História das constituições e o estado laico: abordagens e impacto nas percepções sociais da laicidade à brasileira
History of constitutions and the secular state: approaches and impact on social perceptions of brazilian secularism
Luiza de Oliveira e Silva Carneiro Carvalho[1]
Haroldo Reimer[2]
RESUMO
Este estudo aborda a história das constituições sobre as percepções sociais do estado laico no Brasil. Contextualizado pela complexidade histórica e diversidade cultural e religiosa do país, o objetivo é investigar como o conhecimento crítico das constituições e da separação entre igreja e Estado pode influenciar uma compreensão pública mais pluralista, tolerante e respeitosa. Utilizando uma metodologia de revisão de literatura que examina conceitos de religião sob a perspectiva de historiadores, antropólogos, filósofos e sociólogos, assim como outros importantes nomes para o estudo e o conceito de religião e a compreensão histórica da laicidade no brasil, também analisaremos teorias constitucionais, estudos comparativos e a importância da contextualização histórica dentro do contexto político. Este estudo conclui que a análise desses temas não apenas fortalece os fundamentos democráticos, mas também promove uma reflexão sobre as relações entre religião, política e sociedade, contribuindo para uma sociedade brasileira mais inclusiva e pluralista.
Palavras-chave: Constituições; Estado laico; Percepções Sociais.
ABSTRACT
This study explores the history of constitutions and social perceptions of the secular state in Brazil. Contextualized by the country's historical complexity and cultural and religious diversity, the objective is to investigate how critical understanding of constitutions and the separation of church and state can influence a more pluralistic, tolerant, and respectful public understanding. Using a literature review methodology that examines concepts of religion from the perspective of historians, anthropologists, philosophers, and sociologists, as well as other leading figures in the study and concept of religion and the historical understanding of secularism in Brazil, we will also analyze constitutional theories, comparative studies, and the importance of historical contextualization within the political context. This study concludes that analyzing these themes not only strengthens democratic foundations but also promotes reflection on the relationships between religion, politics, and society, contributing to a more inclusive and pluralistic Brazilian society.promotes reflection on the relationships between religion, politics, and society, contributing to a more inclusive and pluralistic Brazilian society.
Keywords: Constitutions; Secular State; Social Perceptions.
INTRODUÇÃO
A compreensão da história das constituições e do princípio do estado laico é crucial para uma sociedade democrática e pluralista. O ensino desses temas não apenas proporciona uma visão abrangente das bases legais e políticas de um país, mas também promove uma reflexão crítica sobre os valores que orientam a convivência social.
Nesse contexto, explorar metodologias eficazes para o ensino desses temas não apenas enriquece o ambiente educacional, mas também influencia as percepções sociais e políticas dos cidadãos.
O objetivo geral deste estudo é investigar como as abordagens pedagógicas no ensino da história das constituições podem impactar as percepções sociais sobre o estado laico no Brasil e os objetivos específicos são:
a) Analisar diferentes metodologias de ensino aplicáveis à história das constituições, com ênfase nos princípios de estado laico;
b) Investigar como o ensino desses temas pode contribuir para uma compreensão mais profunda dos direitos individuais e da separação entre Estado e religião;
c) Avaliar o impacto das abordagens pedagógicas na formação de uma consciência crítica sobre as questões de laicidade na sociedade brasileira contemporânea.
Este paper tem como problema de pesquisa: Como as metodologias de ensino em história das constituições podem ser adaptadas para melhorar a compreensão do estado laico e influenciar as percepções sociais sobre esse princípio fundamental no Brasil?
O estudo se justifica pela necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a evolução histórica e jurídica do estado laico, bem como pela importância de explorar abordagens pedagógicas que possam promover uma reflexão crítica sobre esses temas.
Além disso, contribui para o debate acadêmico sobre o papel da educação na promoção dos direitos individuais e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, a partir do reconhecimento de uma sociedade pluralista.
Este estudo utilizará uma metodologia de revisão bibliográfica e serão revisados artigos acadêmicos, livros, legislação brasileira, assim como julgados que abordam o ensino religioso nas escolas públicas. Além disso, serão considerados estudos de caso e análises comparativas para examinar como essas metodologias podem ser aplicadas na prática educacional e quais são os impactos percebidos na sociedade.
INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES
Analisar a história das constituições é um campo complexo, que faz uma análise da evolução dos fundamentos que estruturam o poder político e os direitos dos cidadãos em uma sociedade.
Diante dessa análise, percebe-se que desde as primeiras tentativas de implementação do direito em sociedades antigas até as constituições modernas, essa área de estudo não apenas narra o desenvolvimento das formas de governo frente a evolução social, mas também revela as lutas sociais e políticas que moldaram cada constituição.
A compreensão da laicidade é um tema central de debates sobre a relação entre Estado e religião, especialmente em países com heranças culturais e históricas marcadas pela pluralidade religiosa, como o Brasil. No entanto, a aplicação prática desse princípio constitucional no país revela particularidades que desafiam a ideia clássica de separação absoluta entre o sagrado e o profano. O fenomenólogo romeno Mircea Eliade (2001) assim se manifesta sobre a relação entre o sagrado e o profano:
O sagrado manifesta-se sempre como uma realidade inteiramente diferente das realidades “naturais”. [...] Ora, a primeira definição que se pode dar ao sagrado é que ele se opõe ao profano. [...] O homem toma conhecimento do sagrado porque este se manifesta, se mostra como algo absolutamente diferente do profano”. (2001, p. 12,13)
O profano estende-se para o campo da laicidade. Para compreender a construção dessa laicidade, é imprescindível analisar os aspectos temporais e históricos que moldaram a relação entre o direito e a religião. François Ost (2005), em O Tempo do Direito, apresenta uma brilhante reflexão de que o direito não é apenas um sistema normativo, mas também um fenômeno temporal, que articula passado, presente e futuro em suas normativas.
Ost argumenta que o direito, como guardião de uma memória social, trata sobre questões de valores e práticas culturais, como a religião, lida diretamente com legados históricos, para explicar o presente e gerar expectativas sociais futuras.
Além disso, a perspectiva apresentada por Adone Agnolin (2024) em Religiões "Politeístas do Mundo Antigo também nos ajuda a compreender a construção da laicidade no Brasil. O autor descreve como as religiões antigas estavam profundamente integradas à vida pública e política, desempenhando um papel central na organização social, não apenas no sentido de que a religião exercia o seu papel moral e ético na sociedade, mas também utilizado como fonte de poder.
Esse modelo contrasta com os ideais modernos de separação entre Estado e a Igreja, mas ajuda a explicar por que, no Brasil, elementos religiosos continuam presentes em diversos espaços públicos, ou seja, a herança cultural de integração entre religião e sociedade persiste de formas sutis, moldando a maneira como o Estado brasileiro interpreta e aplica o princípio da laicidade.
No Brasil, a formação estrutural enquanto território colonizado pelos portugueses esteve desde o início intimamente ligada à presença da Igreja Católica. A religião não era apenas um elemento espiritual ou moral, mas constituía um instrumento de controle social e político que acompanhava os interesses da Coroa portuguesa.
No Brasil, um processo de diferenciação se inicia, especialmente a partir da Proclamação da República em 1889 e a promulgação da Constituição de 1891, diante da evolução histórica do Brasil, que veremos à frente, a separação entre Igreja e Estado, desde então, representou o início de um modelo de laicidade.
Diante disso, e ao longo dos anos, o princípio do Estado laico passou a figurar como um dos pilares do ordenamento jurídico, reafirmado de forma eficaz na Constituição Federal de 1988.
A construção da laicidade no Brasil, portanto, é um processo dinâmico que envolve a interação de diferentes contextos históricos, políticos e sociais. O passado colonial e a influência de uma religião predominantemente cristã moldam as tradições e os valores culturais que continuam a influenciar o presente.
No entanto, ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico brasileiro projeta um futuro no qual a diversidade religiosa e cultural é plenamente reconhecida e que deve ser protegida.
Cabe esclarecer que esse contexto de laicidade não significa uma negação da religião, mas sim a garantia de que o Estado deve se manter neutro em relação a crenças e religiões, assegurando a liberdade religiosa e impedindo a imposição de religiões nas decisões políticas e jurídicas.
No Brasil, a implementação prática desse princípio ainda enfrenta desafios, como a presença de símbolos religiosos em repartições públicas e a influência de lideranças religiosas em pautas legislativas, e ainda, sim, traz inúmeros desafios para o mundo acadêmico, assim como na educação com a implementação do estudo do ensino religioso nas escolas.
Contudo, é exatamente no equilíbrio entre a liberdade de crença e a neutralidade estatal que se constrói uma sociedade pluralista, democrática e constitucionalmente coerente com os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
No contexto da laicidade à brasileira, ou seja, da laicidade na perspectiva histórica e cultural do Brasil, é que se observa as complexidades do equilíbrio e o respeito às tradições culturais com a necessidade de garantir a igualdade e a liberdade religiosa.
A ideia de laicidade ou de separação entre Igreja e Estado, ainda que não seja pressuposto da liberdade religiosa, é elemento que fortalece a preservação desse direito fundamental. O próprio grau de liberdade religiosa em uma sociedade pode ser medido levando-se em conta, entre outras características, o tratamento dispensado pelo Estado às atividades religiosas e o grau de identificação entre as instituições governamentais e religiosas (COSTA, 2008, p. 97)
Assim, diante da análise da temporalidade jurídica ao longo da história do Brasil, percebe-se uma perspectiva enriquecedora para compreender a construção da laicidade à brasileira.
A interação entre passado, presente e futuro molda a maneira como o direito interpreta e aplica o princípio da laicidade, refletindo tanto as tradições históricas e culturais quanto às demandas atuais diante do pluralismo religioso e igualdade prevista na constituição.
ESTADO LAICO E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA NAS CONSTITUIÇÕES NO BRASIL
A relação entre Estado e religião é um dos aspectos fundamentais para compreender a estrutura política e social de um país. No Brasil, essa relação passou por grandes transformações ao longo do tempo, refletidas diretamente nas diversas constituições que regeram o país.
Inicialmente a Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I, estabeleceu o Brasil como um Estado confessional. Seu artigo 5º dispunha que “a religião católica apostólica romana é a religião do Império”, embora admitisse o culto doméstico ou particular de outras religiões, desde que não ofendesse a moral pública.
A Igreja Católica era considerada como parte do Estado, com o clero submetido ao Padroado, sistema que permitia ao imperador nomear bispos e controlar assuntos eclesiásticos. Essa união entre Igreja e Estado fortaleceu o catolicismo como elemento central da identidade nacional, reforçando sua influência nas instituições, na educação e na vida social.
Com a Proclamação da República em 1889 inaugurou um novo modelo. A Constituição de 1891 rompeu parcialmente com o modelo confessional e estabeleceu, pela primeira vez, a separação entre Estado e Igreja no Brasil, essa separação não se deu de forma plena, mas foi o ponto inicial para o estado laico.
Em seu artigo 72, §7º, da nova Carta Magna garantia a liberdade de culto e proibiu o Estado de subvencionar ou manter relações de dependência ou aliança com qualquer culto religioso.
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891)
E aqui um grande marco, nesse contexto foi que o casamento civil se tornou obrigatório, os registros civis passaram a ser laicos e o ensino religioso foi excluído das escolas públicas.
Contudo, na Constituição de 1934 houve breve retorno da influência religiosa, embora mantendo a separação entre Igreja e Estado. Introduziu-se o ensino religioso facultativo nas escolas públicas, artigo 153, como resultado de uma grande pressão de católicos.
Art. 153. O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais ou responsáveis, e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normas.
Mais adiante, após o fim da ditadura militar, com a Constituição de 1946 reafirmou os princípios democráticos e fortalecendo a proteção à liberdade de consciência e de crença (art. 141, §7º). Manteve o ensino religioso facultativo e garantiu o livre exercício dos cultos, inclusive com a proteção de seus locais e liturgias.
Apesar da formalização da laicidade, a presença da religião na vida pública seguia evidente, e o catolicismo continuava a ter papel de destaque nas práticas sociais e políticas, como a presença de símbolos religiosos em repartições públicas e cerimônias de Estado.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a reafirmação da laicização do Estado com a ampliação das garantias e liberdade religiosa, havendo previsão expressa em seu artigo 5º, inciso VI, assegurando a liberdade de consciência e de crença, determinando a inviolabilidade de liberdade de cultos religiosos e a proteção aos locais de culto, “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Embora a Constituição de 1988 estabeleça a laicidade liberdade de crença, firma em seu preâmbulo uma referência a Deus, demonstrando uma marca simbólica de reconhecimento da religiosidade do povo brasileiro, mesmo sob um regime centralizador e laico na estrutura formal.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Diante disso, a Constituição de 1988 consolida o Estado laico, comprometido com a proteção da liberdade religiosa e com o reconhecimento da pluralidade de crenças existentes na sociedade brasileira.
De outro lado, analisando a evolução histórica do Brasil, não há como separar o conceito de Estado laico da evolução das constituições e da história das religiões.
Nesse contexto, a declaração universal da laicidade no século XXI traz uma definição do que é laicidade:
Artigo 4º: Definimos a laicidade como a harmonização, em diversas conjunturas sócio-históricas e geopolíticas, dos três princípios já indicados: respeito à liberdade de consciência e a sua prática individual e coletiva; autonomia da política e da sociedade civil com relação às normas religiosas e filosóficas particulares; nenhuma discriminação direta ou indireta contra os seres humanos.
Artigo 5º: Um processo laicizador emerge quando o Estado não está mais legitimado por uma religião ou por uma corrente de pensamento específica, e quando o conjunto de cidadãos puder deliberar pacificamente, com igualdade de direitos e dignidade, para exercer sua soberania no exercício do poder político. Respeitando os princípios indicados, este processo se dá através de uma relação íntima com a formação de todo o Estado moderno, que pretende garantir os direitos fundamentais de cada cidadão. Então, os elementos da laicidade aparecem necessariamente em toda a sociedade que deseja harmonizar relações sociais marcadas por interesses e concepções morais ou religiosas plurais.
Artigo 6º: A laicidade, assim concebida, constitui um elemento chave da vida democrática. Impregna, inevitavelmente, o político e o jurídico, acompanhando assim os avanços da democracia, o reconhecimento dos direitos fundamentais e a aceitação social e política do pluralismo.
Artigo 7º: A laicidade não é patrimônio exclusivo de uma cultura, de uma nação ou de um continente. Poderá existir em conjunturas onde este termo não tem sido utilizado tradicionalmente. Os processos de laicização ocorreram ou podem ocorrer em diversas culturas e civilizações sem serem obrigatoriamente denominados como tal.”
A história do Estado laico é complexa, e a ideia de um Estado laico tem suas raízes na filosofia política e nas lutas pela liberdade religiosa que remontam à Antiguidade. Na Grécia Antiga, pensadores como Platão e Aristóteles discutiram a separação entre religião e política, promovendo a ideia de que o governo deveria basear-se na razão e na justiça, não em dogmas religiosos.
Na Roma Antiga, a política e a religião eram interligadas, mas o Império Romano adotou uma abordagem de pluralismo religioso, tolerando diversas crenças em seu território. No entanto, com a ascensão do cristianismo como religião oficial no século IV, o conceito de um Estado laico foi desafiado, já que o cristianismo tornou-se uma força unificadora e política na Europa medieval (Calsing; Santos; Costa; Santos, 2017).
A Reforma Protestante no século XVI e a subsequente fragmentação religiosa na Europa Ocidental desempenharam um papel crucial na formação do Estado laico moderno. O conceito de tolerância religiosa ganhou força com filósofos como John Locke, que argumentou pela separação entre igreja e Estado para proteger a liberdade religiosa individual.
A paz de Westfália, como ficou conhecido o conjunto de tratados internacionais que a partir de 1648 reconheceram a soberania dos Estados europeus, além de criar um sistema de direito internacional, também conferiu aos Estados a faculdade de regular as relações com a igreja. “Nasce assim o direito eclesiástico, que abarcava a pluralidade de direitos religiosos: o da Igreja Católica, os nascidos da Reforma Protestante e o elaborado pelo Estado sobre todas as confissões religiosas assentadas sobre o seu território (Obeid. 2023. p. 73)
A consolidação do Estado laico ganhou força nos séculos XIX e XX, à medida que os Estados europeus abandonavam oficialmente suas religiões estatais e adotavam constituições que garantiam a liberdade religiosa e a neutralidade estatal em questões religiosas. A França, por exemplo, adotou o princípio de laicidade em sua constituição de 1905, separando completamente a igreja do Estado.
Essa visão favorável da tolerância defendida por Locke, manifestada por Popple já no Prefácio da Carta, expressa o início de um processo de inversão de sentido do conceito de tolerância, o qual, segundo Jacques Le Goff, embora tenha surgido no século XVI, apenas posteriormente adquiriu um sentido positivo, passando a ser descrito inequivocamente como uma virtude apenas no século XVIII. Como analisa Maria Cecília Almeida, no século XVI, a tolerância expressava claramente uma ideia negativa, ligada à conivência ou à aceitação de um erro que não se queria ou não se podia impedir. O tolerante era tido como o indiferente ou contrário à religião, enquanto a intolerância manifestava uma espécie de integridade moral em relação aos preceitos religiosos e morais. A transformação da tolerância de vício em virtude deve-se, como bem destaca a comentadora, à decisiva contribuição de Locke, designado por Voltaire como um “sábio” que, juntamente com Pierre Bayle, fora vítima de perseguição dos “cães do lodo teológico”. (SOUSA. 2021. p. 298)
A laicização em outros países influenciou diretamente o processo de formação do Estado brasileiro moderno, especialmente no período republicano, com a Proclamação da República em 1889 e, posteriormente, com a Constituição de 1891. Contudo, o conceito só aflorou mais claramente na Constituição de 1988.
Nesse contexto, o Brasil deu um passo significativo ao romper com o modelo do Império, que previa uma religião oficial, o catolicismo, e aos poucos se afirmar como um Estado laico.
Esse novo paradigma constitucional garantiu a liberdade de culto, a separação entre Igreja e Estado e o fim dos privilégios institucionais às religiões.
A Constituição Federal de 1988, ainda vigente, reafirma com clareza esses princípios, estabelecendo em seu artigo 5º a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos.
A influência de países como a França e os Estados Unidos, que se concretizaram como Estado laico anteriormente, serviu como referência histórica e constitucional para o Brasil, mas a realidade brasileira exige constante vigilância para garantir que os princípios da laicidade não sejam comprometidos por pressões religiosas ou por legislações que reflitam valores de grupos específicos em detrimento do pluralismo e da neutralidade estatal.
Nesse contexto, o Brasil caminha em um processo contínuo de construção e afirmação de seu Estado laico, buscando equilíbrio delicado entre o reconhecimento da importância das religiões para a sociedade e a necessidade de manter o espaço público e as instituições estatais livres de doutrinas religiosas, garantindo, assim, a plena efetividade dos direitos fundamentais em uma sociedade diversa e democrática.
Diante desse panorama, percebe-se que a laicidade, mais do que uma norma constitucional, é um valor essencial à construção de um Estado verdadeiramente democrático e plural.
A experiência brasileira, ainda que inspirada por modelos internacionais como o francês, revela um caminho próprio, permeado por avanços normativos e desafios práticos.
A separação entre Igreja e Estado no Brasil representa uma conquista histórica, fundamental para a garantia da liberdade religiosa e para a proteção dos direitos de todos, independentemente de crença ou convicção.
No entanto, sua efetiva consolidação depende de uma atuação contínua das instituições e da sociedade civil no sentido de promover a neutralidade do poder público e coibir qualquer forma de privilégio religioso em ambientes estatais.
Assim, compreender e defender o Estado laico não é apenas uma exigência jurídica, mas um compromisso com a igualdade, com a diversidade e com os princípios fundamentais que regem o Estado de Direito.
LAICIDADE À BRASILEIRA: A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO LAICO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
A efetiva e concreta prática do Princípio do Estado laico é primordial no exercício pleno da Democracia quando tratamos de liberdade religiosa.
Nesse sentido, o Estado deve atuar de forma neutra em relação às religiões sem proibição, distinção, preferência ou qualquer discriminação, para garantir a igualdade de direitos a todos independente de crenças ou entendimento religioso.
Contudo, esse exercício pleno vem como consequência da aplicação do Estado laico pelo poder judiciário, e que por muitas vezes tem muita complexidade a depender da situação fática a ser aplicada.
Após a promulgação da Constituição de 1988, o poder judiciário vem evoluindo constantemente com diversos julgados que muito contribuíram para a materialização desse princípio para a melhor resolução de conflitos que envolvem a relação entre Estado e religião.
Como bem elucida em seu texto “Reflexões sobre a narrativa histórica na modernidade reflexiva”, o historiador Julierme Morais (2018) traz a reflexão de Paul Veyne do campo teórico-metodológico da pesquisa, de que “os fatos não existem isoladamente”, ou seja, para que haja um julgado é necessário que tenha o fato gerador e o direito que dele se origina, assim, vemos que aquilo que tece e fundamenta um julgado não pode ser analisado de forma isolada, mas com o estudo e apreciação de todo o contexto específico do caso.
Dessa forma, quando o Poder Judiciário analisa um caso é necessário que se avalie todo o contexto, e não apenas o fato de forma isolada, mas sim, a situação como um todo e o contexto social e histórico, como bem esclarece Carlo Ginzburg (1980) em seu livro “Nova história em perspectiva” no capítulo “Controlando a Evidência: o juiz e o Historiador”, que traz uma reflexão sobre os papeis do historiador e do juiz, e argumenta que, embora ambos (o juiz e o historiador) procuram a verdade, porém, as metodologias e os objetivos se diferem, no sentido de que o historiador busca o entendimento de um evento histórico sem o julgamento do caso, enquanto o juiz, ao analisar o as evidências, precisa decidir com base nos documentos e provas existentes aquilo que melhor se aplica ao caso concreto e não apenas o entendimento do fato.
“... Logo, podemos concluir que as tarefas do historiador e do juiz implicam a habilidade de demonstrar, segundo regras específicas, que x fez y, sendo x designado ator principal, ainda que não nomeado, de um evento histórico ou de um ato legal e, qualquer tipo de ação. Mas às vezes, casos que um juiz pode desconsiderar como juridicamente inexistentes se tornam frutíferos aos olhos de um historiador.
De fato, historiadores e juízes têm, segundo a tradição, objetivos amplamente divergentes. Por muito tempo, os historiadores lidaram exclusivamente com acontecimentos políticos e militares: com Estados, não indivíduos. E Estados, ao contrário de indivíduos, não podem ser levados ao tribunal.” (GINZBURG, 1980, p. 349)
Diante disso, entendemos que as metodologias utilizadas pelo historiador e pelo juiz são semelhantes, porém divergem nos resultados. Entretanto, compreende-se que para se analisar um fato, é preciso analisar de forma ampla para que haja uma avaliação completa do caso concreto, somente assim é possível que o judiciário exerça de forma justa a análise do caso.
A partir dessa análise é que traremos alguns julgados que trouxe inúmeras inovações para o judiciário brasileiro, no campo político-religioso.
Iniciaremos com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, um caso emblemático, com julgamento desta ação em 2017, pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um processo em que se tratou da constitucionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas do Brasil.
A ação foi proposta pelo Procurador Geral da República para regulamentar as diretrizes da Educação no Brasil e como essa modalidade de ensino confessional (aquele que professa uma determinada religião, com o objetivo de determinar que a escola poderá de maneira explícita regulamentar determinado ensino embasado na religião a ser seguida) influencia os princípios da laicidade do estado, a liberdade religiosa, e os direitos individuais. O objetivo principal da ADI é para que a interpretação sob o prisma da Constituição seja restrita ao Ensino não confessional, proibindo qualquer profissão de fé ou imposição de religião das escolas públicas.
Após anos de discussão processual, o STF (Supremo Tribunal federal) sob os fundamentos de Luiz Roberto Barroso ao verificar que o entendimento desta matéria não se esgota apenas na seara jurídica, mas que vai além, e por decisão majoritária dos Amici Curiae (expressão em latim que significa “amigos da corte”, onde terceiros com interesse na causa e com saber jurídico sobre a causa ajudam na decisão), assim, decidiu por maioria que o ensino religioso nas escolas públicas pode ser confessional, ou seja, não fere a Constituição, podendo incluir o Ensino Religioso na grade curricular dos alunos.
Contudo, esse deve ser oferecido de forma a respeitar a diversidade de crença, sem discriminar ou privilegiar uma religião específica, e fortalecer a ética e os valores que a religião exerce. Essa decisão reforçou o caráter laico do Estado brasileiro, resguardando e garantindo a todos liberdade de expressão e a liberdade religiosa, princípios intrinsecamente ligados e previstos na Constituição Federal. Veja-se os fundamentos exarados pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso:
Autorizar o ensino confessional e interconfessional nas escolas públicas, nos termos acima descritos, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas confissões possam ser predominantes, porque um dos propósitos da educação é justamente fornecer aos alunos o conhecimento necessário à compreensão dos valores e do papel que a religião exerce no mundo. Por isso mesmo, abrir espaço para o ensino das confissões majoritárias em uma determinada sociedade não se mostra, segundo penso, incompatível com tal desiderato.
É natural que o tema em julgamento, por envolver valores caros a uma vasta gama de interessados - pais, alunos, professores, escolas, autoridades educacionais e a própria sociedade como um todo19 - desperte a preocupação das distintas comunidades, levando eventualmente a respostas discrepantes aos problemas que dele emergem. Insisto, porém, que a própria Constituição antecipou-se aos eventuais conflitos, prevendo parâmetros para o ensino religioso, os quais, uma vez adequadamente adotados, afastam os riscos cogitados na exordial, potencialmente decorrentes do ensino confessional ou interconfessional, quando ministrado sem as necessárias salvaguardas. Tais parâmetros encontram-se, como já acentuei, basicamente no art. 210, § 1º, da Constituição. Fora desta verdadeira régua de calibração de direitos dos envolvidos, ficariam abertas as portas para posições extremistas de um ou de outro lado da discussão.
Na mesma linha do que antes decidido pelo Tribunal de Estrasburgo, não cabe a esta Suprema Corte estabelecer um regramento minudente e dilargado para ensino religioso nas escolas públicas.20 Por mais analítica que seja a nossa Constituição, neste tópico o texto magno foi adequadamente parcimonioso, pois o ensino religioso suscita graves e importantes discordâncias morais, todas igualmente justas e dignas de respeito, não existindo soluções fáceis para as questões levantadas pelo tema. No entanto, parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença, por cuja prevalência tanto sangue a humanidade já derramou e ainda vem derramando.
Isso posto, e com a devido respeito pelas posições em contrário, concluo que o ensino confessional ou interconfessional nas escolas públicas, observadas as condições supra explicitadas, não apenas encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância e, mais, para um ambiente de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa, razões pelas quais julgo improcedente o pedido inicial.
Outro caso de extrema relevância para o nosso ordenamento jurídico brasileiro e que trouxe grande repercussão para o campo político-religioso foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, julgada pelo STF em 2018, proposta pelo PSOL em 2017, que propunha analisar a convergência dos artigos 124 e 126 do Código Penal (artigos que criminalizam a prática do aborto) com os princípios da dignidade humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição, princípio este previsto no título I da Constituição, como um dos fundamentos do Estado Democrático de direito.
Sob a luz do Código Penal, o aborto é previsto como crime, com exceção dos casos previstos em lei em que fica autorizado a prática do aborto sob a tutela do Estado, são eles: gestação em decorrência de estupro, fetos anencefálicos ou em casos em que gestação coloca em risco a vida da mulher.
Entretanto, a Ação traz como fundamentos a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação pelo risco reduzido da interrupção até esta idade gestacional, e que após anos de discussão, a Ministra Rosa Weber se manifestou a favor da descriminalização do abordo, contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso, solicitou o julgamento de forma presencial (que antes era na modalidade telepresencial) para que houvesse as sustentações orais com transmissão ao vivo.
Apesar da solicitação de Barroso (atual Presidente do STF), onde a data da última sessão de julgamento da ADPF Rosa Weber ainda se encontrava como presidente do STF, até o presente momento, não há data prevista para a sessão de julgamento.
O voto registrado pela ministra Rosa Weber desencadeou uma discussão nacional sobre o tema do aborto.
Sob a ótica de religiosos que defendem a manutenção da criminalização prevista no Código Penal, os argumentos se fundamentaram no direito à vida, princípio constitucional que assegura que ninguém será privado da vida de forma arbitrária.
Para esses grupos, nenhum outro direito pode se sobrepor ao direito à vida, seja ele a liberdade religiosa, os direitos humanos, a autonomia da mulher ou o próprio princípio do Estado laico. Assim, defendem que, a partir da concepção, a vida já existe e, portanto, esse direito se torna indisponível.
De outro lado, aqueles que defendem a descriminalização usaram os seus argumentos sob o fundamento da liberdade de escolha da mulher, que enfatiza que o aborto, como crime, está previsto no Código Penal que por sua vez foi promulgado em 1940, em uma realidade histórica e cultural absolutamente diferente da realidade atual, sobretudo, na posição social das mulheres na sociedade, para que essas possam ter autonomia para decidir sobre a continuidade da gestação ou não e solicitam amparo do Estado nesses casos, para que haja uma assistência social e da saúde, e a justificativa principal é de que o Brasil é um Estado laico, em razão disso, não pode ser definido aquilo que é crime ou não mediante valores religiosos, em que uma religião se sobrepõe a vontade do indivíduo e sobre as suas escolhas.
Veja-se, a nota introdutória da Inicial proposta pelo PSOL:
1. NOTA INTRODUTÓRIA 1. O questionamento da legitimidade da criminalização do aborto induzido e voluntário, doravante descrito apenas como “aborto”, exige o enfrentamento de uma pergunta: os art. 124 e 126 do Código Penal se justificam diante de preceitos constitucionais?1 A tese desta Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é que as razões jurídicas que moveram a criminalização do aborto pelo Código Penal de 1940 não se sustentam, porque violam os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres, adolescentes e meninas (Constituição Federal, art. 1o, incisos I e II; art. 3o, inciso IV; art. 5o, caput e incisos I, III; art. 6o, caput; art. 196; art. 226, § 7º).
Esses casos são exemplos claros de como os julgados brasileiros sob o prisma histórico-jurídico e sob a análise histórica do Brasil têm se moldado ano após ano, e com discussões cada vez mais amplas no sentido da Laicidade do Estado, buscando cada vez mais a consolidação plena desse princípio.
Entretanto, observamos sob o campo histórico que ainda existem inúmeros desafios que precisam ser enfrentados, notadamente no tocante à garantia efetiva da liberdade religiosa e à proteção dos direitos individuais, assim, é fundamental que o Poder Judiciário compreenda os fatos e as provas assim como os historiadores, como fundamenta o historiador Carlo Ginzburg, mas que os juízes julguem de forma justa e imparcial para que o princípio do Estado laico permaneça em sua forma plena garantindo a igualdade e a liberdade de todos os cidadãos.
Em conclusão, a história das constituições e do Estado laico representa não apenas uma exploração acadêmica das estruturas legais e políticas que moldam as sociedades, mas também uma oportunidade crucial para influenciar as percepções sociais e fortalecer os fundamentos da democracia e da liberdade individual.
No que diz respeito ao Estado laico, a abordagem interdisciplinar que une história, filosofia, uma direito e sociologia analisa perspectiva holística das complexidades envolvidas na separação entre religião e Estado.
A trajetória histórica das constituições no Brasil revela uma construção complexa e, por vezes, contraditória do princípio da laicidade. Desde o modelo confessional da Constituição de 1824 até a consagração da separação entre Estado e religião na Constituição de 1891, observa-se um processo de secularização jurídica que, embora presente nos textos legais subsequentes, nem sempre encontrou plena correspondência na prática política e social do país.
A Constituição de 1988 reafirma o Brasil como um Estado laico, comprometido com a liberdade religiosa e a neutralidade diante das diferentes crenças. No entanto, a persistente presença de símbolos religiosos em espaços públicos, a oferta de ensino religioso em escolas públicas e a crescente influência de lideranças religiosas no cenário político revelam uma laicidade moldada por características culturais próprias, o que chamamos de "laicidade à brasileira".
Essa configuração, que muitas vezes mistura elementos do Estado laico com práticas de favorecimento religioso, impacta diretamente a percepção social da laicidade. Em boa parte da população, há uma compreensão ambígua sobre os limites entre fé e política, o que favorece tanto a naturalização da presença religiosa na esfera pública quanto o avanço de pautas conservadoras em nome de valores religiosos.
Diante disso, é necessário refletir criticamente sobre os desafios contemporâneos à consolidação de um Estado verdadeiramente laico, o fortalecimento da laicidade exige não apenas o respeito à liberdade de crença, mas também a promoção de uma cultura institucional que garanta a neutralidade do Estado, especialmente em contextos de crescente pluralismo religioso e diversidade cultural.
Por fim, compreender a laicidade à brasileira em sua dimensão histórica, normativa e social é essencial para identificar os limites e potencialidades do modelo adotado no país. Só assim será possível avançar rumo a uma laicidade efetiva, que assegure os direitos de todos os cidadãos, independentemente de sua crença ou mesmo diante da ausência dela, dentro de uma ordem democrática e pluralista.
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