O crime de assédio sexual no direito penal angolano: Análise dogmática do artigo 186.° do código penal.
The Crime of Sexual Harassment in Angolan Criminal Law: A Dogmatic Analysis of Article 186 of the Penal Code
José André Canutula Cativa[1]
Augusto Ndumbo Canutula Cativa[2]
RESUMO
Por meio do presente artigo procedemos à análise do crime de assédio sexual à luz do Direito Penal Angolano, tipificado no artigo 186.° do Código Penal. A presente investigação parte da compreensão dogmática do tipo legal em referência, examinando o seu conceito, os elementos objetivos e subjetivos do tipo, os sujeitos do crime, o bem jurídico tutelado e os aspectos relativos a consumação e possibilidade ou não da tentativa. O estudo busca ainda compreender a natureza jurídica do delito em estudo e as suas implicações processuais, destacando tratar-se de um crime semipúblico cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de pessoas legalmente legitimadas. A investigação evidencia que o assédio sexual constitui um crime de execução vinculada, caracterizado pelo Constrangimento da vítima à prática de ato sexual mediante abuso de autoridade decorrente de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou laboral. Conclui-se que o tipo penal em evidência visa proteger não apenas a liberdade sexual da vítima, mas também a sua dignidade e integridade moral, funcionando como instrumento de repreensão de práticas abusivas em contextos de desigualdade e poder.
Palavras-chave: Assédio Sexual; Liberdade Sexual; Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
Through this article, we undertake an analysis of the crime of sexual harassment in light of Angolan Criminal Law, as typified in Article 186 of the Penal Code. This analysis is based on the dogmatic understanding of the legal provision in question, examining its concept, the objective and subjective elements of the offense, the subjects of the crime, the protected legal interest, and aspects related to its consummation and the possibility or impossibility of attempt.
The analysis also seeks to understand the legal nature of the offense under study and its procedural implications, highlighting that it constitutes a semi-public crime whose criminal prosecution depends on a complaint filed by the victim or by persons legally connected to them. The research demonstrates that sexual harassment constitutes a crime of linked execution, characterized by the coercion of the victim to engage in a sexual act through the abuse of authority arising from a relationship of dominance, hierarchical dependence, or employment.
It is concluded that the criminal provision in question aims to protect not only the victim’s sexual freedom but also their dignity and moral integrity, functioning as an instrument to repress abusive practices in contexts of inequality and power.
Keywords: Sexual Harassment; Sexual Freedom; Human Dignity.
INTRODUÇÃO
A proteção da liberdade e da dignidade sexual constitui uma das maiores preocupações do Direito Penal moderno. Com a evolução das sociedades e o triunfo dos Direitos Fundamentais nas Constituições modernas, e a sua eficácia, não apenas vertical, mas igualmente horizontal, determinaram o aprofundamento da tutela penal dos bens jurídicos, principalmente contra comportamentos que lesam ou colocam a perigo bens jurídicos de natureza sexual.
Entre tais comportamentos destaca-se o assédio sexual, fenómeno jurídico penal que durante muito tempo passou despercebido, praticamente invisível ou mesmo socialmente tolerado, sobretudo no âmbito laboral e acadêmico. Com o passar do tempo, especificamente a partir do fim da década de 70 e início dos anos 80, graças ao desenvolvimento da doutrina e da legislação comparada passou-se a reconhecer a gravidade dessa conduta, entendendo-se como uma conduta que atenta contra a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana.
No ordenamento jurídico angolano, o crime de assédio sexual está previsto no artigo 186.° do Código Penal, que tipifica a conduta daquele que, abusando de autoridade decorrente de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou laboral, constrange outra pessoa a praticar consigo ou com terceiro ato sexual, recorrendo para o efeito a meios como ordem, ameaça, coação ou fraude. Trata-se de uma incriminação que visa reprimir práticas abusivas baseadas na desigualdade de poder entre o agente e a vítima.
É incontestável a relevância social e jurídica desse fenómeno, todavia, o assédio sexual continua, nos dias de hoje, a suscitar dificuldades interpretativas, sobretudo no que se refere à delimitação dos seus elementos objetivos e subjetivos e à sua distinção relativamente a liberdade sexual.
Neste contexto, o presente artigo tem como objetivo proceder a uma análise dogmática do crime de assédio sexual no Direito Penal Angolano, previsto e punido pelo artigo 186.° do Código Penal Angolano. Para o efeito, examinam-se o conceito e a estrutura típica do crime em estudo, os seus elementos constitutivos (objetivos e subjetivos), os sujeitos do delito, o bem jurídico tutelado, os aspetos atinentes com a consumação, a possibilidade ou não de tentativa, bem como a natureza processual do crime de assédio sexual.
Pretendemos, desta forma, contribuir para melhor compreensão jurídico-penal do assédio sexual no contexto Angolano, evidenciando a importância jurídica dessa figura na tutela dos bens jurídicos – liberdade sexual e dignidade da pessoa humana.
A investigação visa também contribuir para o estudo comparado do Direito Penal nos países de Língua Portuguesa.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO
Quanto a metodologia assumida nesta investigação, importa referir que assenta numa abordagem qualitativa com natureza jurídico-dogmática, consistente na interpretação sistemática das normas jurídicas e na construção teórica elaborada pela dogmática penal. O referido método permitiu analisar a estrutura típica do crime de assédio sexual, designadamente o conceito e a estrutura típica desse crime, os seus elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em estudo, os sujeitos envolvidos, o bem jurídico protegido, a consumação, a possibilidade ou não de tentativa e a natureza processual do crime de assédio sexual.
No que se refere às técnicas de investigação, recorreu-se fundamentalmente à pesquisa bibliográfica e documental, a primeira mediante consulta de livros, artigos científicos, teses e dissertações que abordam o tema da liberdade sexual, da dignidade da pessoa humana e da tutela penal dos crimes sexuais, o que permitiu o desenvolvimento de toda a fundamentação teórica. Já a pesquisa documental incidiu sobre o Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.° 38/20, de 11 de novembro.
Foi adotado igualmente o método analítico e interpretativo, através do qual se procedeu à decomposição da norma jurídica em seus elementos constitutivos, possibilitando a identificação da estrutura típica do delito e a compreensão do alcance jurídico dos conceitos utilizados pelo legislador.
Finalmente importa destacar que o estudo possui ainda um caráter descritivo em virtude de procurar descrever a configuração do crime de assédio sexual no ordenamento jurídico angolano evidenciando a função de tutela penal desempenhada por esse tipo legal na proteção da liberdade sexual, da dignidade pessoal da vítima.
1. CONCEITO TÍPICO
Em conformidade com o artigo 186.° do Código Penal Angolano, o assédio sexual é o crime que se verifica sempre que o agente constranger determinada pessoa a praticar com ele ou com terceiro ato sexual aproveitando-se ele da autoridade que tem em relação a vítima, derivado de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, servindo-se para tal de ordem, ameaça, coação ou fraude.
Trata-se de um crime de execução vinculada e não de ação livre, visto que deve ser cometido por qualquer dos meios referidos no tipo, designadamente ordem, ameaça, coação ou fraude, por esta razão não se confunde com o abuso sexual de pessoa internada. Mas a diferença entre esses tipos legais não é somente vislumbrada quanto aos meios e aos fins específicos, embora partilhem o mesmo fim geral que consiste em praticar com a vítima ato sexual. No assédio, este ato está atrelado a uma condição que pode ser positiva se a vítima ceder ou negativa no caso contrário, situação que não se verifica no abuso sexual de pessoa internada. O legislador puniu de maneira mais grave o abuso sexual de pessoa internada, tendo em conta que a situação do sujeito passivo naquele crime é mais vulnerável do que a do assediado e principalmente porque no abuso sexual de pessoa internada há efetivamente a prática de ato sexual, no assédio há apenas um constrangimento da vítima para a respetiva prática. Por este motivo, podemos dizer que o assédio praticado em sede de um estabelecimento por quem nele exerce ou detém cargo contra a pessoa ali internada ou assistida poderá dar lugar ao crime de abuso sexual de pessoa internada se efetivamente haver ato sexual.
No crime de assédio sexual, o agente abusa da autoridade que ostenta em relação a vítima para constrangê-la a manter relações sexuais sob pena de represália, e para o efeito, o agente se serve de ordem, ameaça, coação ou fraude. Transmitindo de forma muito clara que estamos diante de um crime de execução vinculada como já nos debruçamos.
Segundo Bidasolo (2015, p. 260), o assédio sexual pode ser definido como “aquela situação em que se produz qualquer comportamento verbal, não verbal ou físico de índole sexual indesejado com o propósito ou efeito de atentar contra a dignidade de uma pessoa, especialmente quando é criada um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”.
Segundo a mitologia grega, o primeiro crime de assédio foi cometido por deus Hefeso contra a deusa Atena, no momento em que aquele pediu favores sexuais a esta como troca dos ferros por esta comprada, apesar desta ter se recusado, Hefeso a agarrou à força chegado a ejacular na perna da deusa. Este exemplo acabado de ilustrar, na atualidade dá lugar não ao assédio sexual, mas a agressão sexual previsto e punido pelo artigo 182° do Código Penal.
O artigo 186° pune a conduta daquele que em virtude de ter uma superioridade profissional, acadêmica ou de outra natureza de domínio, serve-se dessa qualidade para constranger a vítima a praticar com ele ou com terceiro ato sexual. Em outras palavras, o agente constrange a vítima com o intuito de obter dela favores sexuais a si ou a terceiro, servindo-se da sua qualidade de superioridade em relação a vítima.
O conceito de “assédio sexual” é relativamente recente na literatura. Apesar de ser uma realidade bem anterior, foi apenas nos anos 70 que o assédio sexual começou a ser assumido como questão social, primeiro nos Estados Unidos da América (EUA) e principalmente por Catherine MacKinnon, a primeira autora a debruçar-se sobre o tema, com o livro Sexual Harassment of Working Women de 1979, onde definiu assédio sexual como imposição indesejada de requerimentos sexuais, dentro de uma relação desigual de poder.
Surgiu como um crime que era cometido dentro do local do trabalho e contra as mulheres trabalhadoras, mas hoje a ciência evoluiu para abarcar o assédio sexual realizado no espaço público e aberto e a esse respeito Ribeiro (2021, p. 21) considerou que:
Existem, no entanto, algumas diferenças entre estes dois tipos de assédio. Bowman foi a primeira autora a sublinhar que, enquanto que o assédio sexual no local de trabalho toma lugar, como o próprio nome indica, no local de trabalho, e é praticado por conhecidos da pessoa (seja um colega, chefe, supervisor, etc.), o assédio sexual no espaço público toma lugar em espaços como a rua, passeios, estradas, parques, transportes públicos e paragens de transportes públicos, e é praticado por desconhecidos.
No assédio sexual o agente, em virtude da autoridade que ostenta, que resulta quer de uma relação de domínio (professor e aluno) dependência hierárquica (subalterno e superior hierárquico) ou de trabalho (trabalhador e empregador). O agente constrange a vítima a praticar com ele ou com terceiro ato sexual, servindo-se, para o efeito, da ordem, ameaça, coação ou fraude. Os meios pelos quais o agente se serve para cometer o delito em causa pode provocar uma confusão interpretativa ao ponto do fato ser subsumido no crime de agressão sexual, visto que tanto num como noutro se usa esses meios para a satisfação do prazer sexual. Parece-nos muito fácil determinar a diferença, é que no crime de agressão sexual o ato sexual diverso da penetração ocorre efetivamente, ao passo que no assédio pune-se o simples constrangimento da vítima a prática desse ato.
De um ponto de vista esquematizado a definição legal do crime de assédio sexual nos termos do artigo 186.° supõe sete elementos essenciais que podem ser dispostos nos termos seguintes:
2. PENALIDADE
Nos termos do artigo 186.° n.° 1 a penalidade geral é de prisão de 3 meses a 3 anos ou com a de multa de 10 a 360 dias. O n.° 2 do mesmo artigo consagra a agravação especial pela menoridade da vítima – Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 4 anos de prisão. Não está sujeita a regra geral de agravação do artigo 199º.
3. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO
Na ciência jurídica Penal os elementos objetivos do tipo são todos aqueles que nada se relacionam com o aspecto psicológico da vítima e podem ser elementos descritivos ou normativos.
Os elementos descritivos são todos aqueles que aparecem referidos no tipo e que não carecem de interpretação exaustiva, bastando uma interpretação literal para se obter a conveniente percepção do tipo. Contrariamente, os elementos normativos carecem de interpretação exaustiva das palavras descritas no tipo para a obtenção correcta do seu alcance.
O crime de assédio sexual é quase que exclusivamente constituído por elementos objetivos normativos, visto que todo o enunciado do tipo carece de interpretação, porque, vejamos: abusar de autoridade que resulta de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, procurar constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual, com o agente ou com outrem, por meio de ordem, ameaça, coacção ou fraude.
Em primeiro lugar o agente deve ter com a vítima uma relação de autoridade, sendo aquele superior e a vítima inferior, devendo o agente servir-se dessa superioridade para que, por meio de ordem, ameaça, coação ou fraude, obtenha da vítima, para si ou para terceiro, favores sexuais.
Pode ocorrer naquelas situações em que o agente para obter vantagens sexuais condiciona a aprovação de um aluno/a, a promoção de um trabalhador/a, etc. O tipo consiste, portanto, na insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais do subalterno. E não exige, ao menos expressamente, o fim da conjunção carnal (caso que cairia noutro tipo legal, designadamente agressão sexual com penetração).
4. AÇÃO FÍSICA E NUCLEAR
Trata-se de crime de ação vinculada aos meios referidos no tipo, mas o agente pode realizar verbalmente, por escrito ou gestos e olhares sexuais indesejados.
Do ponto de vista da ação nuclear, o crime de assédio sexual consiste em constranger a vítima a praticar com o agente ou com terceiro ato sexual. Portanto a ação nuclear é o verbo constranger que significa tolher a liberdade de alguém, obrigar, forçar, compelir ou coagir alguém a fazer ou não alguma coisa, e no crime em causa pode essa palavra ter outros significados como envergonhar, causar vexame ou incômodo, em relação ao agente e a outras pessoas ao redor como outros colegas se o fato ocorrer numa relação laboral, podendo afetar a vítima no exercício conveniente do seu trabalho, ou a realizar o seu estudo, etc.
Não supõe como tal a prática do ato sexual, o que sucede é a ocorrência de um constrangimento ou a perturbação do sujeito ativo contra a vítima consistente em exigir a esta a prática de atos sexuais.
Entre o sujeito ativo e passivo deve existir uma relação de superioridade e de subordinação, isto é, relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho nos termos já referidos no ponto relativo ao conceito. Sendo assim, necessário que o agente se prevaleça da sua condição de superior em relação a vítima. Isto significa dizer que, basta uma relação de superioridade, que pode ser profissional, acadêmica ou ainda da qualidade do agente.
Profissional quando o ato é praticado pelo superior hierárquico contra o subalterno, tal como acontece com o constrangimento sexual levado a cabo pelo director, gerente, chefe de departamento em relação aos trabalhadores que em relação a eles ocupem uma posição de subalternidade.
Acadêmica tal como sucede nos casos em que o assédio é feito pelo professor contra o aluno. Assim sendo, o professor tem em relação ao aluno uma relação de domínio, podendo comprometer a vida estudantil deste ou favorecê-la em troca de favores sexuais, tal como tem o chefe de família em relação as pessoas que se encontram sob sua alçada.
O assédio sexual é também acompanhado de favores ou promessas feitas pelo agente em relação à vítima, como tratamentos diferenciados ou privilegiados em troca dos favores sexuais (uma condição positiva). A promessa de favores é acompanhada de represálias (condição negativa) a ser realizada nos casos em que a vítima declinar os requerimentos sexuais.
Por isso, podemos dizer que, o assédio sexual é sempre acompanhado de um mal, de uma chantagem ou represálias, tal como a despromoção, a não promoção, o despedimento, aplicação abusiva de medidas disciplinares, comentários depreciativos, tratamento hostil, degradante, desrespeitoso e vexatório, avaliação negativa, transferência para determinado local longínquo, ou mudança de posto de trabalho, submissão a trabalho sem mínimas condições de saúde e segurança (no assédio profissional). Nota baixa, reprovação, adiamento insustentável de defesa ou outorga de certificados e diplomas (no assédio acadêmico). Essa chantagem traduz-se no abuso de autoridade a que o tipo faz referência.
Nada obsta a ocorrência do crime de assédio sexual em relação aos agentes penitenciários contra os presidiários, nem de qualquer autoridade policial contra os detidos ou qualquer cidadão em situação análoga, enquadrando-se estes fatos de igual modo na relação de domínio a que o tipo faz referência. O crime também ocorre em relação ao líder religioso contra determinado crente.
Conforme leciona Bidasolo (2015, p. 260):
O tipo objetivo consiste em solicitar ou pedir favores sexuais a uma outra pessoa, existindo entre ambas uma relação laboral, docente, ou de prestação de serviço, continuada ou habitual, que causa uma situação objectiva e gravemente intimidatório, hostil e humilhante.
O tipo não exige a reiteração dos atos de assédio, o que nos leva a qualificar o crime em causa como instantâneo. Considere-se o seguinte exemplo: o superior hierárquico envia certo convite a uma subalterna, contendo nele uma roupa interior para ser usado após um jantar em determinado hotel ou hospedaria.
5. SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) E OBJETO MATERIAL
O assédio sexual é um crime específico na medida em que, o tipo penal exige que o agente tenha uma relação de superioridade em relação a vítima e que o crime seja cometido abusando o agente dessa superioridade.
O agente comete o crime em tela para obter para si ou para terceiro favorecimento sexual. Neste caso, haverá concurso de pessoas.
É também específico quanto ao sujeito passivo, visto que, pode ser cometido contra qualquer mulher ou homem, desde que seja subalterno do agente ou hierarquicamente inferior a este, ou esteja sob o seu domínio.
Deve-se ter em atenção que embora seja geralmente cometida contra mulheres, do ponto de vista de sua concepção histórica, pode também figurar na posição de sujeito passivo no crime de assédio sexual uma pessoa do gênero masculino.
Entre o sujeito ativo e passivo deve existir uma relação de superioridade e de subordinação, isto é, relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, já sublinhado algures.
Portanto, estamos diante de um crime bipróprio visto que a lei exige qualidade especial tanto ao sujeito passivo como ativo, devendo aquele estar numa relação de superioridade em relação ao sujeito passivo, que se encontra numa posição de subalternidade.
Constitui objeto material do crime de assédio sexual o sujeito passivo, o que significa dizer que o sujeito passivo e o objeto material da acção criminosa coincidem no crime de assédio sexual.
6. OBJETO JURÍDICO
Estamos diante de um crime que tutela a dignidade e a liberdade sexual da vítima bem como sua integridade moral, mas ensina Jesus (apud Capez 2011, p. 306) que “o assédio sexual tutela também outros bens jurídicos (delito pluriofensivo): honra e direito a não ser discriminado no trabalho ou nas relações educacionais”.
Nas palavras de Beleza (1996, p. 11):
O bem jurídico – liberdade (neste caso), como afirma, prende-se, no caso dos adultos, com a liberdade de se relacionar sexualmente ou não e com quem e, no caso das crianças/ adolescentes com a “liberdade de crescer na relativa inocência até à adolescência até se atingir a idade da razão para aí se poder exercer plenamente aquela liberdade
A liberdade sexual é o poder que a pessoa tem de dispor livremente do seu corpo para efeito sexual de acordo com a sua própria vontade e com relação as suas próprias preferências pessoais.
Como bem jurídico protegido - a liberdade sexual, apresenta-se como “a capacidade que toda pessoa maior de idade tem para se relacionar sexualmente conforme o seu critério e desejos. Neste sentido a liberdade sexual se exerce não só como a possibilidade de manter relações sexuais, mas como a possibilidade de não manter com quem não se deseja” (Sotomayor, 2007, p. 73).
É o direito da vítima de dispor livremente da sua sexualidade, que do ponto de vista positivo consiste no direito que tem de se relacionar com quem quiser e quando quiser e de não se relacionar com quem não pretenda.
É uma forma de violação da autonomia sexual principalmente no seu aspecto positivo como o direito que a pessoa tem de escolher livremente o parceiro sexual, bem como a integridade psíquica decorrente da pressão em que a vítima é submetida, já que a prática de atos sexuais constitui em regra condição sem o qual a vítima não poderá ascender na sua carreira, será despedida ou sofrerá qualquer outra represaria, bem como a sua dignidade em sentido amplo. Tem se dito que o crime em análise desrespeita a liberdade, a integridade física, moral ou psicológica das vítimas.
Com a tipificação do crime em estudo o legislador procurou igualmente, ou ao menos reflexamente, proteger a dignidade da pessoa humana por parte da vítima, um valor essencial de todo o ordenamento jurídico, e princípio do qual decorrem os demais, pela sua relevância inquestionável constitui a base da República de Angola. Do ponto de vista de sua conceituação, os magníficos professores Farias e Rosenvald (2017, p. 173), referiram que:
A dignidade da pessoa humana serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela defluindo como consectários naturais: (l) o respeito à integridade física e psíquica das pessoas;(ii) a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos paro que se possa viver; e (iii) o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade. Enfim, é o valor máximo da ordem jurídica brasileira. É o centro de gravidade ao derredor do qual se posicionaram todas as normas jurídicas. Uma espécie de Aleph, imaginado pela pena sensível do literata argentino Jorge Luís Borges: um lugar onde tudo (o grande universo e suas muitas coisas) converge ao mesmo tempo e em um só ponto, fluindo e confluindo.
7. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
O crime de assédio sexual é necessariamente doloso. Não sendo punível na modalidade negligente. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de constranger a vítima, aliado à finalidade especial (elemento subjetivo especial do injusto) de obter vantagem ou favorecimento sexual.
O dolo traduz o conhecimento e a vontade de o agente cometer um fato que a lei qualifica como crime, ou assume a sua ocorrência como resultado necessário ou possível de sua conduta. Para Castro (2008, p. 136) o dolo “é conceituado, referindo-se a duas circunstâncias específicas: um elemento cognitivo e a um elemento volitivo, onde ambos são importantes”.
Nem toda a insinuação com carácter sexual como a paquera constitui assédio, tal como sucede nos casos em que o agente age com o animus jocandi ou intenção de brincar. Significa que o sentido vulgar de assédio como qualquer atitude de natureza sexual entre duas pessoas não coincide com o crime de assédio sexual, por conta do elemento subjetivo do tipo. Por esta razão, não constitui assédio sexual nos termos do artigo 186° quando alguém elogiar determinada mulher com a expressão “és bem boa, ai, se eu te pego”, ou um outro elogio forte, quando no caso concreto se provar a existência do animus jocandi ou quando não houver entre os sujeitos uma relação de superioridade, quando inexistir o acompanhamento de represálias ou promessas de favorecimento e também pela falta do constrangimento pelos meios previstos no tipo – coação, ameaça ou outro mal.
8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O assédio sexual, pelo fato de ser um crime de mera conduta, consuma-se com o ato de constranger a vítima, sendo prescindível que o agente efetivamente obtenha a vantagem ou favorecimento sexual. Não é necessário nenhum contato físico entre o agente e a vítima para a sua consumação, bastando a solicitação para a realização do ato sexual mediante constrangimento que no caso concreto pode ocorrer por qualquer ato referido no tipo.
Não admite tentativa em virtude de se tratar de um crime de mera conduta, a prática de qualquer ato de execução equivale a consumação, dado que o tipo não descreve nenhum resultado naturalístico. Nestes crimes o tipo nem sequer descreve um resultado naturalístico, até porque consuma-se com a simples realização da conduta descrita no tipo
9. NATUREZA JURÍDICA E QUESTÕES PROCESSUAIS
O crime de assédio sexual apresenta as seguintes implicações processuais:
CONCLUSÕES
Da análise do crime de assédio sexual no ordenamento penal angolano podem extrair-se as seguintes conclusões:
Em síntese, a previsão do crime de assédio sexual no Direito Penal angolano representa um importante instrumento de tutela da dignidade humana e da autonomia sexual, contribuindo para a construção de relações sociais baseadas no respeito, na igualdade e na liberdade individual.
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