A criminalização da pobreza: um estudo sobre a relação do poder financeiro no encarceramento no Brasil
The criminalization of poverty: a study on the relationship between financial power and incarceration in Brazil
Maicon Ferreira dos Santos[1] Anderson Marcio Barbosa[2]
RESUMO
Este estudo analisa a criminalização da pobreza no Brasil, caracterizada pelo encarceramento em massa de jovens, negros e pessoas de baixa renda. Investiga-se a influência do poder econômico na moldagem das decisões judiciais e na seletividade penal, que contradiz o princípio constitucional da igualdade. O objetivo principal da pesquisa foi examinar a conexão entre o poder financeiro e o encarceramento, abordando a estrutura do sistema penal, as disparidades raciais e de classe, o impacto econômico e a estigmatização de grupos vulneráveis. A metodologia qualitativa envolveu a revisão bibliográfica, análise de dados do SISDEPEN e entrevistas. Os resultados mostram que o encarceramento em massa atinge desproporcionalmente pretos e pardos, frequentemente por crimes como tráfico de pequenas quantidades de drogas, enquanto crimes de elite são penalizados de forma mais branda. Conclui- se que a desigualdade de recursos distorce o sistema judicial, favorecendo as elites e perpetuando a exclusão social.
Palavras-Chave: Criminalização da Pobreza; Encarceramento em Massa; Poder Econômico; Seletividade Penal.
ABSTRACT
This study analyzes the criminalization of poverty in Brazil, characterized by the mass incarceration of young people, Black individuals, and low-income populations. It investigates the influence of economic power in shaping judicial decisions and penal selectivity, which contradicts the constitutional principle of equality. The main objective of the research was to examine the connection between financial power and incarceration, addressing the structure of the penal system, racial and class disparities, the economic impact, and the stigmatization of vulnerable groups. The qualitative methodology involved a literature review, analysis of data from SISDEPEN, and interviews. The results show that mass incarceration disproportionately affects Black and Brown individuals, often for crimes such as possession or trafficking of small amounts of drugs, while white-collar crimes are penalized more leniently. The study concludes that inequality in access to resources distorts the judicial system, favoring the elites and perpetuating social exclusion.
Keywords: Criminalization of Poverty; Mass Incarceration; Economic Power; Penal Selectivity.
No Brasil, a criminalização da pobreza é um fenômeno que se reflete no aprisionamento em larga escala de pessoas marginalizadas, principalmente jovens, negros e de baixa renda. Este trabalho examina a conexão entre o poder econômico e a detenção, demonstrando como as elites econômicas moldam decisões judiciais e a criminalização de determinados grupos sociais. A diferença entre a igualdade constitucional e a seletividade penal destaca a necessidade urgente de entendimento e de intervenção.
Esta pesquisa é justificada pela importância de entender as origens da criminalização da pobreza e o impacto do poder econômico no sistema penal do Brasil. Ao destacar a seletividade do sistema, o objetivo é auxiliar na formulação de políticas criminais mais justas e equitativas, reconsiderando a função do direito penal e questionando a rotulagem de grupos vulneráveis.
A meta principal deste trabalho é examinar a conexão entre o poder econômico e o encarceramento no Brasil. Os objetivos específicos englobam: analisar a organização do sistema penal, analisar as desigualdades raciais e de classe, analisar o impacto do poder econômico, identificar a criminalização da pobreza e investigar a estigmatização de grupos vulneráveis. A metodologia utilizada é qualitativa, envolvendo revisão bibliográfica, análise documental e dados estatísticos do SISDEPEN, além de entrevistas com profissionais especializados.
Além da introdução, este trabalho se estrutura em três capítulos. O primeiro deles: O sistema de justiça criminal e o encarceramento no Brasil que é dividido em três subtópicos: um explica a organização e o funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro, incluindo os poderes e as instituições envolvidas; outro apresenta dados e análises sobre o crescimento da população carcerária e suas causas; e, por fim, o terceiro demonstra como a raça e a classe social influenciam as taxas de encarceramento.
O segundo capítulo aborda o poder financeiro e sua influência nas decisões de encarceramento e é subdividido em dois subtópicos: um analisa como o poder financeiro pode influenciar o sistema de justiça através de lobby e acesso a advogados qualificados e o outro demonstra como as elites podem influenciar a criação de leis e a aplicação da justiça, resultando na criminalização de grupos específicos.
Por fim, o terceiro capítulo, descreve sobre a criminalização da pobreza no Brasil e é dividido em três subtópicos: um define e conceitua a criminalização da pobreza e como ela se manifesta; o segundo, analisa o impacto da desigualdade social nas políticas criminais e o último demonstra como o estigma social afeta o tratamento de pessoas pobres pelo sistema de justiça.
O sistema de justiça criminal é formado pelo conjunto de normas jurídicas e pelas instituições formais de controle, representadas por suas dimensões mais visíveis e restritas, como a polícia, o Ministério Público, o sistema penal e o aparato prisional e de gestão, que abrange decisões de natureza política, administrativa, judicial e penitenciária.
A denominação sistema de justiça criminal tem origem na expressão inglesa criminal justice system, cuja definição depende essencialmente da estrutura orgânica e do fluxo processual penal desenvolvido ao longo do processo de formação histórica, jurídica e social de cada Estado (Netto, 2023).
Dessa forma, o sistema de justiça criminal brasileiro está definido como um conjunto de instituições interdependentes, cada uma com suas funções específicas, mas em harmonia para a implementação e aplicação das leis penais. Sua estrutura reflete não apenas a organização jurídica de organização do estado, mas também as influências históricas e sociais que moldaram suas ações ao longo do tempo (Oliveira, 2024).
A Constituição Federal de 1988, prevê, no artigo 2º, a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. (Brasil, 2025). A ideia da separação de poderes, presente na Constituição Federal de 1988, tem raízes em filósofos como Aristóteles, Locke e Montesquieu, que propuseram diferentes modelos para evitar a concentração de poder e garantir a liberdade.
Conforme Aristóteles (1991, p. 93 apud Pelicioli, 2006, p. 23):
o governo é o exercício do poder supremo do Estado, tendo todo governo três Poderes. No Livro III, Capítulo X, da obra “A Política”, define quais são os Poderes, a sua estrutura e as suas funções, cabendo ao legislador prudente acomodá-los, da forma mais conveniente, e quando essas três partes estiverem acomodadas é que o governo será bem sucedido.
Aristóteles foi o primeiro a trazer a divisão do governo em três poderes, logo em seguida John Locke, filósofo inglês do século XVII, apresenta a sua teoria de separação dos poderes.
Diferentemente da clássica teoria da separação dos poderes, que divide o poder do Estado em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, no capítulo XII, do Segundo tratado sobre o governo civil, Locke garante que há três poderes que se convertem em dois. o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Federativo. Competência do Poder Federativo é a de administrar a segurança e o interesse público externo e competência do Poder Executivo é a da execução das leis internas (Locke, 1994, p. 171 apud Pelicioli, 2006, p. 24-
25).
Enquanto Locke defendia a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Federativo para assegurar a liberdade dos cidadãos, Montesquieu propunha a divisão em Legislativo, Executivo e Judiciário para descentralizar o poder do Estado (Silva, [s.d.]).
Para Montesquieu, o Estado é subdividido em três poderes: o Poder Legislativo; o Poder Executivo das coisas, que se traduz no poder Executivo propriamente dito; e o Poder Executivo dependente do direito civil, que é o poder de julgar. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem ter suas atribuições divididas, para que cada poder limite e impeça o abuso uns dos outros (Montesquieu, 2000, p. 168 apud Pelicioli, 2006, p. 26).
Nesse sentido é importante entender o papel de cada poder na formação do sistema de justiça brasileiro. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Legislativo as funções primordiais de criar leis e supervisionar as ações do Poder Executivo. No plano federal, essa função é desempenhada pelo Congresso Nacional, que se divide em duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, onde atuam, respectivamente, deputados federais e senadores (ALESP, 2025).
O Legislativo é o Poder ocupado por senadores, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores. A função básica do Poder Legislativo é a de legislar, isto é, de propor leis para o Estado e de realizar ações de fiscalização do Executivo, exigindo que este preste esclarecimentos sempre que necessário (Silva, [s.d.]).
De acordo com o artigo 22, inciso I da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre matéria Penal, Processual Penal e outras legislações que definem crimes, punições e procedimentos judiciais. Já o artigo 24 da Constituição de 1988 traz as matérias que são concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Brasil,1988).
A competência legislativa concorrente permite que a União e os Estados/Distrito Federal criem leis sobre o mesmo assunto. A União estabelece as normas gerais, enquanto os Estados/DF complementam com normas específicas. Se a União não legislar, os Estados/DF podem criar suas próprias normas (Sanger, 2022).
O artigo 49 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), disciplina as faltas cometidas no cumprimento de penas, dividindo-as em leves, médias e graves. Especificamente em relação às faltas leves e médias, a legislação delega aos estados a responsabilidade de detalhar essas infrações e suas punições correspondentes (Brasil, 1984).
Por sua vez, o poder executivo também é fundamental para o sistema de justiça pois é ele quem executa as leis e políticas públicas relacionadas à segurança pública e ao sistema prisional. É o poder onde se concentra as funções de cunho administrativo, conforme exposto no art. 2º da Constituição de 1988, que delimitam os poderes da União.
O Poder Executivo é uma das entidades governamentais estabelecida pela “teoria da separação dos três poderes”, proposta por Montesquieu. Como o próprio nome sugere, cabe a esse poder executar as leis e colocar em prática aquilo que já foi discutido pelo Poder Legislativo (Leão, 2022).
O artigo 76 da Constituição de 1988 estabelece que a liderança do Poder Executivo federal cabe ao Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado. O Presidente é escolhido para um período de quatro anos, com a possibilidade de ser reeleito para um segundo mandato (Matheus, 2021).
No âmbito Estadual, de acordo com Matheus (2021), “O poder é exercido pelo governador, auxiliado pelos secretários de Estado". Desse modo, em caso de impedimento ou de vaga, quem substituirá é o Vice-Governador”.
A organização do sistema de justiça e a função dos governos federal e estaduais neste sistema. O sistema de justiça é formado por vários órgãos, incluindo a polícia, o ministério público, o judiciário e o sistema carcerário.
O governo federal é responsável por formular políticas nacionais de segurança pública e administrar o sistema penitenciário federal. O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 trata sobre a segurança pública no âmbito da União. A Polícia Federal é um órgão federal que atua no combate ao crime organizado e em investigações de crimes federais (Brasil, 1988).
Os governos estaduais são responsáveis por administrar a segurança pública em seus territórios, incluindo a Polícia Civil e a Polícia Militar, também são responsáveis pela administração do sistema penitenciário estadual (Brasil,1988).
Dessarte, considerando-se essas adequações, o sistema de justiça criminal brasileiro pode ser compreendido como um complexo sistema organizacional e processual, legalmente definido, formado por diversos entes públicos e respectivos agentes estatais com competência para prevenir e reprimir as infrações penais que possam ocorrer na sociedade (Netto, 2023).
Verifica-se que o sistema de justiça criminal brasileiro é uma estrutura complexa e interdependente, onde a União e os estados desempenham papeis distintos, mas complementares. Enquanto o governo federal define as diretrizes nacionais e lida com crimes federais, os estados executam as políticas de segurança em seus territórios e administram o sistema prisional local. Essa divisão de responsabilidades, delineada na Constituição Federal de 1988, visa garantir a eficácia e a justiça no combate à criminalidade em todo o país.
O poder judiciário tem o papel de interpretar e aplicar as leis, julgando os casos criminais e civis. O Judiciário é composto por diversos órgãos, como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça dos estados (TJs).
Já o Poder Judiciário é o responsável pela interpretação e execução das leis, devendo sempre observar os limites da legislação brasileira e obedecer ao que é determinado pela Constituição. Além disso, é dever do Judiciário mediar os conflitos entre cidadãos e entre os cidadãos e o Estado, além de procurar garantir o respeito aos direitos da população brasileira (Silva, [s.d.]).
A harmonia e a independência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, são essenciais para a formação e funcionamento do sistema de justiça brasileiro. Cada poder desempenha um papel crucial e a colaboração entre esses poderes é fundamental para assegurar a justiça, a ordem e o respeito aos direitos da população brasileira. Segundo Montesquieu (2000, p. 168 apud Pelicioli, 2006, p. 26), “Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem ter suas atribuições divididas, para que cada poder limite e impeça o abuso uns dos outros.”
É possível verificar que o sistema de justiça brasileiro é uma estrutura complexa e interdependente, onde a colaboração entre os poderes e os diferentes níveis de governo é essencial para garantir a segurança pública, a aplicação das leis e a manutenção da ordem social.
O encarceramento em massa no Brasil é uma questão complexa que decorre de fatores históricos, sociais, políticos e econômicos. O sistema penal brasileiro adota o encarceramento em massa como sua principal forma de combate à criminalidade, baseando-se em um discurso de punição rigorosa que culpa a suposta brandura do Estado pelo aumento da violência (SMDDH, 2021).
A análise do sistema de justiça criminal no Brasil expõe um cenário preocupante, onde a manutenção do encarceramento em massa e da violência letal se torna evidente, segundo Telles et al. (2020), “As agências do sistema de justiça criminal cumprem papel fundamental na manutenção dessa maquinaria de morte e encarceramento. Juízes e promotores referendam o uso exacerbado da força letal; também consentem no uso abusivo da prisão”.
O alvo do sistema punitivo passa a ser o jovem, negro, pobre e que pratica crimes contra o patrimônio ou de mercancia de drogas. As consequências para essa parcela da população são gravíssimas, já que, sem um Estado que possa lhe auxiliar, acaba afetada frontalmente, sendo que, por outro lado, o ente público avança ferozmente com seu braço penal, o qual se agiganta na medida em que as políticas neoliberais avançam. Surge o fenômeno do encarceramento em massa ao redor do mundo, com efeitos notórios em solo brasileiro (Werlang, 2023).
De acordo com informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e mais especificamente no anuário brasileiro de segurança pública número 18 de 2024, conforme Moreira (2017) apud FBSP, “Importante que se diga que a exclusão social a que está submetida essa população engloba trajetórias individuais, mas as transcende, na medida em que deve ser localizada dentro da experiência dos membros raciais como um grupo.”
Segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SISDEPEN), com dados de 2024/01, o sistema penitenciário tem um total de 888.272 pessoas em cumprimento de pena no Brasil, sendo que 663.387 em celas físicas espalhadas pelo país, cerca de 95% são do sexo masculino e 5% do sexo feminino, dessas cerca de 290.667 não possui o ensino fundamental completo, sendo a maioria pretos e pardos declarados.
A análise já delineada demonstra claramente que as últimas décadas têm sido de um aprofundamento da utilização do sistema repressivo-penal. Surgem mais crimes, penas maiores e mais graves e, em especial, mais encarceramento. Nunca antes se usou o cárcere de forma tão generalizada. O Brasil, nessa mesma linha trilhada, faz coro às políticas norte-americanas
ao utilizar o aprisionamento em massa como forma de sua política contra a criminalidade crescente (Werlang, 2023).
Para o FBSP, referente ao sistema prisional, “Fomentar o debate, a partir de pontos específicos, desafia o imobilismo que quadros desanimadores causam, principalmente quando se mantêm ao longo do tempo.”
Dessa forma, o encarceramento em massa no Brasil reflete não apenas o crescimento do sistema repressivo-penal, mas também a manutenção de um modelo de justiça que penaliza injustamente os mais vulneráveis, cenário em que o cárcere se tornou a principal resposta do Estado à criminalidade, desconsiderando medidas alternativas e preventivas.
De acordo com 18° anuário brasileiro de segurança pública de 2024, a grande população carcerária no Brasil dificulta que a discussão pública seja mais voltada à garantia dos direitos fundamentais. Segundo a fonte outrora citada, entre 2002 e 2023, o número de pessoas presas praticamente se manteve estável, passando de 832.295 para 852.010. Essa estabilidade numérica, apesar da alta taxa de encarceramento de 419,5 presos por 100 mil habitantes, sugere uma falta de mobilização social em relação a essa questão. Do total de indivíduos privados de liberdade, uma parcela significativa de 75,5% já está cumprindo pena, representando 643.128 condenados.
A disparidade racial no sistema prisional brasileiro é alarmante e reflete a desigualdade estrutural que permeia a sociedade. Dados do anuário brasileiro de segurança pública de 2024 mostram que: “A população prisional segue sendo majoritariamente negra. Em 2023, 69,1% dos encarcerados são negros, seguidos por 29,7% de brancos. Para amarelos e indígenas os percentuais foram, respectivamente, de 1% e 0,2%.”
Cerca de 48% da população carcerária é composta por pardos e cerca de 15,6% são pretos, enquanto brancos compõem 28%. Amarelos são menos de 1% e indígenas são 0,1%. Para o restante cerca de 44 mil pessoas, o sistema não tem informações sobre a raça. Somados, pretos e pardos respondem por 63% das pessoas encarceradas, enquanto o restante compõe 55,5% da população (MORI, 2024).
Segundo dados do SENAPPEN/ Ministério da Justiça, o tráfico de drogas é o crime que mais leva pessoas à prisão no Brasil, seguido por crimes contra o patrimônio
como roubo e furto. A maioria das pessoas presas cometeram os crimes de furto, roubo e tráfico de pequenas quantidades de drogas, nesse sentido: "Crimes contra a previdência, corrupção e fraudes no pagamento do fundo de garantia — cuja proporção em termos pecuniários é maior do que um furto — não recebem o mesmo tratamento do Estado", afirma (Sampaio apud Mori, 2024).
Dessa forma, há um cenário onde a desigualdade econômica e racial se entrelaçam. O sistema prisional brasileiro revela um retrato sombrio da exclusão social que atinge principalmente as camadas mais vulneráveis da população. A criminalização da pobreza, especialmente no que diz respeito a crimes como furto, roubo e tráfico de pequenas quantidades de drogas, revela que a justiça penal frequentemente ignora crimes que envolvem grandes fraudes ou corrupção.
O encontro entre o poder econômico e as decisões judiciais é um assunto complexo e de múltiplas facetas, abrangendo elementos políticos, sociais e legais. Esta conexão se estabelece quando interesses econômicos, tanto de grandes empresas quanto individuais ou coletivos com influência financeira, impactam ou são considerados em decisões judiciais. Em entrevista ao Jornal BBC News Brasil, a procuradora geral da República no ano de 2018, Raquel Dodge, disse, “Os mais ricos não têm sido responsabilizados criminalmente pelos crimes de corrupção, e os mais pobres continuam à margem da proteção da lei quando se trata de direitos fundamentais" (Senra, 2018).
Outra grande influência do poder econômico também está presente no Poder Judiciário, o que ocorre, por exemplo, através da venda de decisões e sentenças, o que é uma lástima. A ganância por mais dinheiro, infelizmente, acaba por corromper até mesmo aos julgadores, ou seja, aqueles que possuem o dever de aplicar a justiça (Guaragni, Kobus, 2016).
O poder econômico pode exercer influência em decisões judiciais de diversas maneiras. Através de pressão e lobby, grandes corporações e grupos econômicos podem buscar influenciar magistrados por meio de contribuições políticas e financiamento de campanhas, conforme afirma Nóbrega (2016). As normas jurídicas
brasileiras, embora visem o equilíbrio eleitoral, mostraram-se insuficientes para impedir a influência do poder econômico nos resultados, gerando preocupações sobre a ordem democrática.
Segundo Said Farhat, 2007, apud Carneiro, 2022, “Lobby é toda atividade organizada, exercida dentro da lei e da ética, por um grupo de interesses definidos e legítimos, com o objetivo de ser ouvido pelo poder público para informá-lo e dele obter determinadas medidas, decisões, atitudes".
Outro fator relevante é o acesso a advogados de alta qualificação, que geralmente está condicionado à disponibilidade de recursos financeiros. Essa disparidade no acesso a representação legal de qualidade pode gerar desigualdades no processo judicial, resultando em decisões mais favoráveis para aqueles com maior poder econômico, gerando desigualdade no acesso à justiça que é um grave problema no Brasil, onde dados da OAB revelam que apenas uma pequena parcela (16%) dos processados utiliza a defesa pública. Essa maioria, sem condições de defesa adequada, enfrenta extrema vulnerabilidade no sistema judicial (Migalhas, 2024).
A desigualdade no acesso à justiça no Brasil é ainda mais acentuada para grupos minoritários, indivíduos de baixa renda e mulheres, que, conforme dados do Ipea, apresentam maior probabilidade de serem detidos, presos e condenados em comparação com a população em geral. Essa situação evidencia as profundas disparidades sociais do país, transformando o acesso à justiça em um direito restrito a uma parcela privilegiada da sociedade (Migalhas, 2024).
Nessa perspectiva, o poder econômico possui influência na tomada de decisão, uma vez que pode ser utilizado para conseguir artifícios ou informações que causem impactos nos resultados, sendo utilizados para favorecer o interesse de algum grupo sobre o de outro (Bin e Castor, 2007 apud Torquato et al, 2023).
As barreiras para o acesso à justiça no Brasil vão além da questão financeira para a contratação de um advogado. A complexidade e a burocracia inerentes ao sistema legal brasileiro representam um obstáculo significativo, tornando o processo judicial inacessível para uma parcela considerável da população, em particular aqueles com menor nível de escolaridade ou renda (Migalhas, 2024).
Dessa forma a intersecção entre o poder econômico e as decisões judiciais evidenciam um cenário onde a desigualdade de recursos podem distorcer a busca por justiça, favorecendo aqueles com maior poder financeiro. O lobby, a contratação de assessoria especializada e o acesso a advogados de alto nível são mecanismos que,
muitas vezes, tornam o processo judicial desproporcional, favorecendo as elites econômicas em detrimento das camadas mais vulneráveis da sociedade.
A vida em sociedade se desenvolve através da união de pessoas com objetivos e esperanças compartilhadas. Essa organização social estabelece uma hierarquia de poder, onde alguns grupos exercem domínio sobre outros. Como resultado dessa dinâmica, observa-se a atuação de mecanismos de controle social que influenciam o comportamento dos indivíduos dentro dessa sociedade (Gimenez; Coitinho, 2012). Para Zaffaroni, Pierangeli, (1999 apud Gimenez; Coitinho, 2012): "O controle que não só se exerce sobre os grupos mais distantes do centro do poder, como também sobre os grupos mais próximos a ele, aos quais se impõe controlar sua própria conduta para não se debilitar”.
O sistema capitalista, ao estruturar a sociedade em classes distintas, separando capital e trabalho e coibindo comportamentos que confrontam a produção e a reprodução social, também direciona indivíduos desempregados e marginalizados – apartados da relação entre trabalhador e trabalho – para a criminalidade. Dessa forma, a presença de uma massa de trabalhadores excedentes, excluídos do mercado de trabalho, mas ainda inseridos na lógica de consumo e com necessidades básicas, desenvolve uma inclinação para o crime, recorrendo a meios ilegais para satisfazer suas necessidades de sobrevivência diante da falta de oportunidades legítimas (Young, 2002, p. 24-25. apud Biandaro, 2023).
Nessa perspectiva, o sistema penal se revela como parte do aparato de controle social, agindo de maneira punitiva e seletiva. Em vez de focar unicamente no ato cometido, ele tende a eleger características individuais como sinais de propensão ao crime. Em outras palavras, o sistema penal opera uma seleção de pessoas ou condutas, criminalizando certos indivíduos com base em sua origem social e posição na sociedade (Gimenez; Coitinho, 2012)
Ninguém quer um Estado policial. Queremos que sejam preservados o devido processo legal e o direito de defesa. Mas queremos um Estado onde as pessoas sejam devidamente punidas. Um Estado que puna os empresários que fraudam licitações, os operadores do mercado financeiro que lucrem com insider trading, os gestores de fundos de pensão que desviam recursos. Isso não é Estado policial, é Estado de Justiça (Rodas, 2017).
A conjuntura econômica exerce um impacto significativo sobre a criminalidade, como políticas salariais injustas, fechamento de grandes empresas em crise, mercado
comercial em crescimento, mas também desemprego e dificuldades de inserção profissional. Soma-se a isso um aumento disfarçado da inflação e a especulação, que reduzem o poder de compra da população. Em última instância, sob a proteção do sistema de justiça, muitos acumulam riqueza através de leis criadas para proteger a sociedade, mas que, na prática, encobrem a impunidade daqueles que exploram a economia popular (Garrido, 2009).
O Direito penal brasileiro é ineficiente para punir aqueles que têm uma condição financeira melhor, a corrupção é o meio pela qual se faz política e negócios no país, essa é a opinião do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso Em palestra na manhã de sexta-feira do dia 17 de março de 2017 na PUC-Rio (Rodas, 2017).
O sistema penal, particularmente no Brasil, tem se mostrado incapaz de penalizar adequadamente os mais ricos, conforme destacado por Luís Roberto Barroso, em palestra no dia 17 de março de 2017 na PUC-Rio. (Rodas, 2017), destacando a vulnerabilidade de um sistema que, frequentemente, salvaguarda os interesses das elites em prejuízo dos direitos dos mais vulneráveis.
Portanto, é crucial analisar o papel do Estado e do sistema de justiça para garantir uma equidade real, punindo todos os cidadãos de forma eficaz, independentemente de sua condição financeira. É imprescindível estabelecer um Estado que não se limite a punir os mais vulneráveis, mas também a responsabilizar aqueles que se aproveitam de sua influência econômica para corromper e manipular o sistema judicial.
A história do Brasil foi profundamente moldada por um longo período de quase quatro séculos de escravidão de africanos e seus descendentes, foi o último nas Américas a abolir oficialmente esse sistema, em 1888. No entanto, essa experiência deixou um impacto duradouro nas estruturas sociais, econômicas e culturais do Brasil, cujas consequências ainda se fazem sentir em diversas áreas da nossa sociedade hoje (Júnior et al 2024).
[...] No Brasil, país que forja uma imagem de harmonia racial tão descolada
da realidade que toma por referência, o racismo sempre foi uma variável decisiva. O discurso racista conferiu as bases de sustento do processo colonizador, da exploração da mão de obra dos africanos escravizados, da concentração do poder nas mãos das elites brancas locais no pós- independência, da existência de um povo super explorado pelas intransigências do capital [...] (Flauzina, 2017, p. 17 apud Junior et al 2024, p 18).
A criminalização da pobreza é um fenômeno complexo que envolve a vinculação da pobreza à criminalidade, levando ao tratamento injusto e desumano de pessoas em situações de vulnerabilidade social. A criminalização da pobreza é [...] “O ato de imputar crime ou ato de tornar crime a ação ou ações de determinados grupos sociais” (Ferreira, apud Brisola, 2012, apud Sampaio, 2021). Essa associação leva à discriminação e ao tratamento desigual de pessoas pobres pelo sistema de justiça criminal.
A noção de pobreza aparece, na literatura, relacionada ou como sinônimo de variadas palavras ou expressões como pauperização, precarização, empobrecimento, desigualdade, exclusão, vulnerabilidade, marginalidade, pobreza unidimensional; pobreza multidimensional, miséria, indigência, diferenças sociais, discriminação; segregação, desqualificação, privação, deficiência, inadaptação, pauperismo, apartheid social; estigmatização, baixa renda, classe baixa, underclass, etc. Cada um desses termos ou expressão indica um estado particular do processo da pobreza ou suas dimensões e características (Silva et al., 2024, apud Zeifert e Fruet).
Desta forma, a criminalização da pobreza é um fenômeno complexo e indissociável da desigualdade racial e social, de acordo com Júnior et al 2024. Nesse contexto, a perspectiva da justiça racial se torna crucial para a aplicação de alternativas à prisão. Adotar essa abordagem é o caminho para expandir essas alternativas de maneira justa e equitativa, já que trata diretamente a questão central desta análise: ao priorizar a justiça racial, é possível prevenir as desigualdades raciais persistentes que continuem a conduzir desnecessariamente pessoas negras ao sistema prisional.
Inicialmente a desigualdade tem um profundo efeito sobre o crime nas políticas criminais, influenciando desde a criação de leis até a administração da justiça. A relação entre esses dois elementos é complexa e requer uma análise do que é desigualdade social. A pobreza no Brasil está intrinsecamente ligada à violência, que afeta de forma desproporcional as comunidades mais carentes, tanto em áreas
urbanas quanto rurais, intensificando ainda mais a situação de pobreza. Além disso, as autoridades de segurança tendem a rotular os pobres, especialmente os moradores de favelas, como "criminosos", uma visão reforçada pela mídia e por declarações de figuras públicas (OMCT, 2009).
A associação dos pobres à criminalidade tem servido como justificativa para táticas de segurança pública que infringem diversos direitos humanos, incluindo o direito à vida. Isso se manifesta em ações policiais arbitrárias direcionadas aos moradores de favelas, com um impacto particular sobre jovens negros (OMCT, 2009).
Em seguida, verificamos o impacto que essas desigualdades geram nas políticas criminais, criando uma seletividade penal, encarceramento em massa de pobres e criminalização da pobreza.
Criminalizar o pobre, ou estigmatizá-lo, torna-se mais fácil do que resolver o problema da desigualdade social tão característica do Brasil. Para a sociedade é mais viável culpabilizar a pessoa que mora na rua da sua quadra do que exigir que o Estado garanta seus direitos (Castro, 2010, p. apud Sampaio, 2021).
Essa disparidade não é resultado do acaso, mas sim de estruturas sociais, econômicas e políticas que mantêm a concentração de oportunidades e recursos em um pequeno número de pessoas. Para Penteado Filho, 2015 apud Lacusta, (2021), “As condutas delitivas dos menos favorecidos são as efetivamente perseguidas, ao contrário do que acontece com a criminalidade dos poderosos”.
Desta forma, é impossível ignorar o impacto da desigualdade social na formulação e implementação das leis penais, o que leva a um sistema penal que discrimina os mais pobres. O sistema de justiça criminal permanecerá desigual enquanto a sociedade aceitar essa discriminação e culpar aqueles em situações vulneráveis sem questionar as causas profundas da desigualdade.
Observa-se que existe um estigma e ele acontece pela condição financeira, social e étnica da pessoa, e isso faz com que o pobre seja visto como uma ameaça a sociedade mais abastadas. Nesse sentido Gomes, (2015), afirma que “O direito é para todos, sendo que nem todos são alcançados pelo direito. O discurso de que o direito penal é em função de todos é a maior demagogia na seara criminal”.
Assim, na seletividade do poder punitivo no Brasil, o pobre vai preso e o rico não, pois ser bem sucedido economicamente é uma benesse para não ser preso. Em relatório produzido pela OMCT de 2009, “A criminalização da pobreza é produzida por, e serve como justificativa para uma forma de segurança baseada no “enquadramento social” e na identificação de um suspeito típico”.
Essa concepção conspiratória é falaciosa e tranquiliza a faixa sul elitizada, porque identifica sempre um falso inimigo e desemboca na criação de um bode expiatório. O sistema penal opera, pois, em forma de filtro para acabar selecionando tais pessoas (Gomes, 2015).
Para Osório (2007), a expressão "Direito Penal dos Pobres" já foi utilizada para descrever o sistema penal. Isso se deve à percepção de que crimes como roubo, furto, homicídio e estupro seriam mais comuns em contextos de vulnerabilidade econômica, assim como o tráfico de drogas na intensidade em que é combatido.
As prisões seriam concebidas para os pobres, eis a ideia desse discurso. Nelas não se veriam nem empresários, nem políticos. Esse pano de fundo gerou um novo modelo de Direito Penal, que é o “Direito Penal dos Ricos”, muito em voga atualmente (Osório, 2007).
No Brasil tem-se a concepção de que quem é rico não vai preso. A Portaria 130 de 2012 do Ministério da Fazenda traz o valor mínimo para que se possa ajuizar uma execução fiscal nos crimes de descaminho e de sonegação de imposto.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS – imposto de competência estadual. (Tema 157, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, 2018).
O sistema penal foi feito para punir as camadas mais subalternas da sociedade, para proteger a propriedade privada daqueles que detêm um poder aquisitivo mais elevado. No Direito penal, para que seja reconhecido o princípio da insignificância são exigidos uma série de requisitos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa conhecer a insignificância de determinada conduta, são eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e REsp 1084540 no STJ).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES ( CP, ART. 155,"CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR)
- DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". -
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL,
IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (STF - HC: 98152 MG, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL- 02363-03 PP-00584)
Desta forma, à luz destes fatos, Benevides, (2002), em sua resenha sobre a obra de WACQUANT, As Prisões da Miséria, diz que a crença do uso de táticas de força contra pequenos delitos é uma maneira de reduzir a violência mais ampla se fundamenta na ideia central da política de "tolerância zero". Essa abordagem sugere que, para eliminar o problema desde o início, é preciso reprimir até mesmo as menores infrações, as "incivilidades" que incomodam os "cidadãos de bem". A consequência dessa lógica é a criação de um sistema repressivo policial e penal que, na prática, criminaliza a pobreza. O sistema de justiça atua como um filtro, criminalizando a
pobreza e protegendo aqueles que detêm o maior poder econômico, sustentando assim um ciclo de exclusão e repressão que persiste ao longo da história.
Desde sua origem a punição penal sempre teve um caráter pedagógico, servindo como uma estratégia mais ampla para controlar os pobres. Ela nunca foi um instrumento para punir os ricos e poderosos. Nesse sentido, o castigo deve ser visto, não como uma resposta social à criminalidade dos indivíduos, mas com profundas implicações na luta de classes, entre ricos e pobres, burgueses e proletários (Galland, 1990 apud Aires, 2021).
Portanto é preciso repensar o papel do direito punitivo e questionar sua seletividade para quebrar esse ciclo, promovendo um modelo de justiça que não atenda apenas aos interesses das classes dominantes. Isso inclui a implementação de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades, o acesso aos direitos fundamentais e uma revisão significativa do sistema de justiça criminal.
A análise feita durante este estudo desvenda a complexa conexão entre o poder econômico e o aprisionamento no Brasil, destacando a questão da criminalização da pobreza. As informações fornecidas evidenciam a seletividade do sistema penal, afetada por desigualdades raciais e socioeconômicas, que mantém um ciclo contínuo de exclusão e marginalização.
O impacto da influência das elites econômicas nas decisões judiciais e na criminalização de determinados grupos sociais é um elemento crucial neste contexto. O acesso facilitado a recursos jurídicos, a prática de lobby e a habilidade de influenciar a opinião pública possibilitam que pessoas e grupos com maior poder aquisitivo evitem a penalidade, enquanto os mais desfavorecidos são criminalizados por delitos de menor gravidade, frequentemente impulsionados pela própria situação de pobreza.
Portanto, a criminalização da pobreza não é um fenômeno isolado, mas sim uma manifestação de uma estrutura social que legitima a desigualdade. A discriminação de grupos vulneráveis, a escassez de oportunidades e a falta de políticas públicas efetivas contribuem para a continuidade deste ciclo vicioso.
Nesse contexto, é essencial reavaliar a função do sistema de justiça criminal e procurar soluções que fomentem a igualdade e a inclusão. A execução de políticas governamentais voltadas para a luta contra a desigualdade social, o investimento em
educação e oportunidades para os jovens, além da revisão das leis penais, são ações cruciais para acabar com as estruturas que alimentam a criminalização da pobreza.
Além disso, é crucial intensificar os mecanismos de supervisão e controle do sistema de justiça, assegurando a transparência e a imparcialidade das sentenças judiciais. A contribuição da sociedade civil, através da supervisão e denúncia de injustiças é igualmente fundamental neste processo.
Este estudo traz uma contribuição importante para a discussão acadêmica ao esclarecer a complexidade da criminalização da pobreza no Brasil, um fenômeno intimamente relacionado à seletividade do sistema penal e à influência do poder econômico. As informações e avaliações apresentadas evidenciam a necessidade urgente de medidas coordenadas para a criação de um sistema de justiça mais justo e inclusivo. O alto número de encarceramento de grupos vulneráveis no sistema prisional, a impunidade de delitos de alta periculosidade e a estigmatização da pobreza evidenciam a urgência de uma revisão aprofundada das políticas públicas e das práticas do sistema judiciário. Para ultrapassar essa situação, é necessário um empenho coletivo de vários segmentos da sociedade, como o governo, a academia, a sociedade civil e o sistema de justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AIRES, Michael. A história da punição: por que a justiça não pune os ricos e poderosos. Jornal GGN, 2021. Disponível em: https://jornalggn.com.br/cidadania/a- historia-da-punicaopor-que-a-justica-nao-pune-os-ricos-e-poderosos-por-michel- aires-de-s-dias/. Acesso em: 25 fev. 2025.
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. ISSN 1983-7364. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em: 10 abr. 2025.
BENEVIDES, Sérgio Paulo. As Prisões da Miséria. Mana, v. 7, n. 2, p. 214–217, out. 2001. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-93132001000200015.
Acesso em: 24 abr. 2025.
BIANDARO, Priscila. Criminologia Critica, Capitalismo e Pobreza: A Aporofobia Como Mecanismo Seletivo Do Processo De Criminalização. In: Vasconcelos, Adaylson Wagner Sousa (org.). Direito Contemporâneo: Estado e Sociedade, 2023.
p. 209-224. Disponível em: https://atenaeditora.com.br/catalogo/ebook/direito- contemporaneo-estado-e-sociedade . Acesso em: 22 abr. 2025.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 fev. 2025.
BRASIL, Ministério da justiça, secretaria nacional de políticas penais, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 14 abr. 2025.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência, Esferas e Poderes, 2025. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a- gestao-publica/esferas-e- poderes#:~:text=Tipicamente%2C%20o%20Executivo%20realiza%20concretamente
,e%20o%20cumprimento%20das%20leis. Acesso em: 08 abr. 2025.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública, SISDEPEN Disponível em:https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 24 fev. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, STJ. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Valor-nao- executado-pelo-fisco-estadual-autoriza-reconhecimento-da-insignificancia-em-crime- tributario- local.aspx#:~:text=%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80
%8B,o%20limite%20de%20R$%2020 . Acesso em: 24 abr. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF - HC: 98152 MG, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP- 00584. Disponível em:https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/principio-da- insignificancia-absolvicao-e-diferente-de-nao-punibilidade-explica-ministro-celso-de- mello-integra-do- acordao/#:~:text=O%20ministro%20Celso%20de%20Mello,barras%20de%20chocol ate%20num%20supermercado. Acesso em: 24 abr. 2025.
CARNEIRO, Giovana Santos. O Lobby como Instrumento Democrático de Elaboração de Políticas Públicas: Um Estudo Comparado entre o Brasil e o Chile (1988-2014), 2022. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/jspui/bitstream/1/7247/1/1.2.%20ID%20106%20-
%20Artigo-%20editorado.pdf. Acesso em: 15 abr. 2025.
GARRIDO, Adriana Cristina Oliver. Fatores Sociais De Criminalidade, 2009. Disponível em: https://www.atenas.edu.br/uniatenas/assets/files/magazines/FATORES_SOCIAIS_D E_CRIMINALIDADE_.pdf. Acesso em 23 abr. 2025.
GIMENEZ, Charlise Paula Colet; COITINHO, Viviane Teixeira Dotto. O Papel Da Mídia Na (In)Segurança Do Sistema Penal: a criminalização dos sujeitos a partir do etiquetamento social, 2012. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/8.pdf. Acesso em: 23 abr. 2025.
GOMES, Adilson. Preso rico e preso pobre: A seletividade penal como ilusão da sociedade. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/preso-rico-e-presopobre-a-seletividade-penal- como-ilusao-da-sociedade/217388350. Acesso em: 25 fev. 2025.
GUARAGNI, Fábio André; KOBUS, Renata Carvalho. O Abuso do Poder Sob O Enfoque Do Direito Penal Econômico. Revista Jurídica, [S.l.], v. 2, n. 43, p. 234 - 259, fev. 2017. ISSN 0103-3506. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1830. Acesso em: 16 abr. 2025.
JÚNIOR, Ednilson Couto De Jesus. Justiça Racial E Alternativas Penais No Brasil: A Aplicação Desigual Dos Mecanismos De Responsabilização Alternativos À Prisão. Revista Brasileira De Execução Penal, [S. L.], V. 5, N. 1, P. 18-30, 2024.
Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/893. Acesso em: 24 abr. 2025.
KOETZ, Eduardo. Desigualdade no acesso à justiça no Brasil: Entre formalismos e a busca por soluções: Um retrato da exclusão no sistema judicial brasileiro, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/411370/desigualdade-no- acesso-a-justica-no-brasil-formalismos-e-solucoes. Acesso em: 15 abr. 2025.
LACUSTA, Bruna. Desigualdade social e a criminalização do excluído. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desigualdade-social-e-a- criminalizacao-do-excluido/1295927497#comments. Acesso em: 27 fev. 2025.
LEÃO, Luan. Poder Executivo, O Que Faz. Agemt Explica: Disponível em: https://agemt.pucsp.br/noticias/agemt-explica-poder-executivo-o-que-faz#:~:text=Aten%C3%A7%C3%A3o!!!,n%C3%A3o%20cair%20em%20fake%20new s!. Acesso em: 31 mar. 2025.
MARTINS, Josélia. Poder Judiciário no Brasil: Estrutura, Competências e Órgãos. 2024. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/poder-judiciario-no- brasil-estrutura-competencias-e-orgaos. Acesso em: 31 mar. 2025.
MATHEUS, Césary. Poder Executivo: Conceito, estrutura e suas funções, 2021. Disponível em: https://destrinchandoodireito.com/poder-executivo/. Acesso em: 08 abr. 2025.
MORI, Letícia. 96% homens, 48% pardos, 30% sem julgamento. o perfil dos presos no Brasil. BBC News Brasil, 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0k4nmd3e2xo#:~:text=Considerando%20n
%C3%A3o%20apenas%20as%20celas,uma%20infla%C3%A7%C3%A3o%20da%2 0popula%C3%A7%C3%A3o%20carcer%C3%A1ria.22. Acesso em: 24 fev.2025.
NETTO, Cláudio. O Sistema de Justiça Criminal Brasileiro In: NETTO, Cláudio. O Direito à Prova Pericial no Processo Penal - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o- direito-a-prova-pericial-no-processo-penal-ed-2023/2208845787. Acesso em: 26 fev. 2025.
NÓBREGA, Ana Karina Vasconcelos de. Da influência do poder econômico no poder político-eleitoral: um estudo sobre a dinâmica do financiamento de campanhas e partidos políticos a partir dos relatórios das eleições presidenciais elaborados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2016. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/6785. Acesso em: 16 abr. 2025.
OLIVEIRA, Hugo. Justiça Criminal: práticas e conceitos fundamentais, 2024. Disponível em:https://faculdade.grancursosonline.com.br/blog/justica- criminal/#:~:text=Esse%20sistema%20envolve%20diversas%20%C3%A1reas,respo ns%C3%A1vel%20pela%20ressocializa%C3%A7%C3%A3o%20dos%20condenado
s. Acesso em: 08 abr. 2025.
Organização Mundial contra a Tortura (OMCT). A Criminalização da Pobreza: Relatório sobre as causas econômicas, sociais e culturais da tortura e outras formas de violência no Brasil. OMCT, Genebra, 2009. Disponível em: https://www.omct.org/site- resources/legacy/addressing_the_criminalisation_of_poverty_brazil_por.pdf. Acesso em: 24 abr. 2025.
PELICIOLI, Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes, 2006. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/92742. Acesso em: 08 abr. 2025.
RODAS, Sergio. Direito penal ineficiente tornou o Brasil um país de ricos delinquentes, diz Barroso. Revista Consultor Jurídico. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-17/ineficiencia-penal-gerou-pais-ricos- delinquentes-barroso/. Acesso em: 25 fev. 2025.
SAMPAIO, Amanda Martins. O Estado Penal e a criminalização da pobreza: a linha tênue entre as influências do capital e a negligência familiar. Biblioteca digital de trabalhos de conclusão de curso, 2021. Disponível em: https://monografias.ufop.br/handle/35400000/3434. Acesso em: 19 fev. 2025.
SENRA, Ricardo. Decisões da Justiça não têm feito a lei valer para todos, diz Dodge. BBC News Brasil, 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43686278. Acesso em 26 fev. 2025.
SILVA, Daniel Neves. Três Poderes; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm. Acesso em 31 mar. 2025.
Sociedade Maranhense de Defesa dos Direitos Humanos, SMDDH. Desencarcera Já, 2021. Disponível em: https://smdh.org.br/wp-content/uploads/2021/08/TEXTO- 1_O-que-e%CC%81-encarceramento-em-massa.pdf. Acesso em: 09 abr. 2025.
TORQUATO, Larissa Jorge Ferreira. et al. A Influência do Poder no Processo Decisório Judicial Políticas públicas e práticas de gestão de acesso à justiça. [s l: s.n.]. Disponível em: https://enajus.org.br/anais/assets/papers/2023/sessao-20/a- influencia-do-poder-no-processo-decisorio-judicial.pdf. Acesso em: 26 fev. 2025.
WERLANG, Alejandro. Capítulo 5 - Política criminal na modernidade líquida e a importância das decisões dos tribunais superiores no combate à seletividade penal In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo; MAIA, Maurilio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Ed. 2023. Editora Sobredireito. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/debates-contemporaneos-da-justica-penal- estudos-em-homenagem-ao-ministro-reynaldo-soares-da-fonseca-ed- 2023/1945125068. Acesso em: 26 fev.2025.
ZEIFERT, Anna Paula Bagetti; FRUET, Luiza Mello. Desigualdade social e criminalização da pobreza: paradoxo estrutural. Prisma Jurídico, [S. l.], v. 23, n. 2, p. 354–383, 2024. DOI: 10.5585/2024.27100. Disponível em:
https://uninove.emnuvens.com.br/prisma/article/view/27100. Acesso em: 27 fev. 2025.