Legitima Defesa: A legítima defesa dos agentes de segurança pública, seus obstáculos, aspectos gerais e instrumento de defesa social.

Self-defense: law enforcement officers’ self-defense, its obstacles, general aspects, and its role as an instrument of social defense

Legítima Defensa: la legítima defensa de los agentes de seguridad pública, sus obstáculos, aspectos generales y como instrumento de defensa social

Josafá Soares Sousa[1]

Leniane Pagliari Sousa²

Felipe Cássio Rêgo de Sousa³

Nelson Moreira Diniz Neto4

RESUMO

O presente artigo tem por tema a legitima defesa no contexto da segurança pública; traz também uma conjuntura de aspectos da legitima defesa e suas várias características, bem como uma visão da utilização da legítima defesa como instrumento de defesa social e uma análise empírica por meio de pesquisa. Este artigo procurou mostrar com base no art. 25 do Código Penal brasileiro ( CP) que ilustra o entendimento sobre legítima defesa e seus requisitos, como uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, seja ela atual ou iminente, podendo ainda ser de direito próprio ou de terceiros. A legitima defesa é uma excludente de ilicitude que está prevista no rol das excludentes do código penal brasileiro de acordo com o seu Art. 23 inciso II, exclui-se o crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Tratamos também aqui do excesso punível, O art. 25 do CP, é taxativo em dizer que o uso moderadamente nos remete a narrativa de que os meios teriam um certo limite na ação, ao ultrapassar esse suposto limite a vítima poderia infringir um requisito básico exposto no texto do código penal a vítima poderia inclusive passar a ser o agressor. Investigou-se também os limites de atuação dos agentes de segurança pública que, todavia, é sujeito aos limites da sua atuação em legítima defesa, que só está autorizada ao ponto do que seja necessário para repelir a injusta agressão.

Palavras-chave: Legítima defesa; Excesso; Agente de segurança pública; Legitima defesa putativa; Defesa social.

ABSTRACT

This article addresses the issue of legitimate self-defense in the context of public security; it also presents an overview of aspects of legitimate self-defense and its various characteristics, as well as a view of the use of legitimate self-defense as an instrument of social defense and an empirical analysis through research. This article sought to show, based on Article 25 of the Brazilian Penal Code (CP), which illustrates the understanding of legitimate self-defense and its requirements, such as the moderate use of necessary means to repel an unjust aggression, whether current or imminent, and whether against oneself or a third party. Legitimate self-defense is an exclusion of unlawfulness that is provided for in the list of exclusions of the Brazilian Penal Code according to its Article 23, item II, which excludes the crime when the agent commits the act in legitimate self-defense. We also address here the punishable excess. Article 25 of the Penal Code is explicit in stating that moderate use implies that the means have a certain limit to the action; exceeding this supposed limit could lead the victim to violate a basic requirement set forth in the text of the penal code, potentially even making the victim the aggressor. The limits of action of public security agents were also investigated, who are, however, subject to the limits of their actions in legitimate self-defense, which is only authorized to the extent necessary to repel the unjust aggression.

Keywords: Self-defense; Excess; Public security agent; Putative self-defense; Social defense.

RESUMEN

Este artículo aborda el tema de la legítima defensa en el contexto de la seguridad pública; también presenta una visión general de los aspectos de la legítima defensa y sus diversas características, así como una perspectiva del uso de la legítima defensa como instrumento de defensa social y un análisis empírico a través de la investigación. Este artículo buscó mostrar, con base en el Artículo 25 del Código Penal Brasileño (CP), que ilustra la comprensión de la legítima defensa y sus requisitos, como el uso moderado de los medios necesarios para repeler una agresión injusta, ya sea actual o inminente, y ya sea contra uno mismo o contra un tercero. La legítima defensa es una exclusión de ilicitud que está prevista en la lista de exclusiones del Código Penal Brasileño según su Artículo 23, inciso II, que excluye el delito cuando el agente comete el acto en legítima defensa. También abordamos aquí el exceso punible. El Artículo 25 del Código Penal es explícito al establecer que el uso moderado implica que los medios tienen cierto límite a la acción; Superar este supuesto límite podría llevar a la víctima a infringir un requisito fundamental del código penal, convirtiéndola incluso en agresora. También se investigaron los límites de actuación de los agentes de seguridad pública, quienes, sin embargo, están sujetos a los límites de su legítima defensa, la cual solo está autorizada en la medida necesaria para repeler la agresión injusta.

Palabras clave: Legítima defensa; Exceso; Agente de seguridad pública; Legítima presunta; Defensa social.

INTRODUÇÃO

A legítima defesa é considerada pelo código penal como uma excludente de ilicitude, isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime, todavia não se confunde com afirmação de que “o crime existe, mas não existe pena”, simplesmente não houve crime por tanto não há de se falar em pena. O código penal elenca em seu Art. 23 que não há crime quando o agente pratica o fato: II – Em legitima defesa. Falando especificamente da legitima defesa temos o artigo 25 do código penal brasileiro que trás o entendimento consubstanciado sobre a legítima defesa, o texto descreve que quem usa moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, essa agressão poderá ser atual ou iminente, não somente a direito seu podendo ser em favor de outrem. O termo “usando moderadamente dos meios necessários”, faz referência ao parágrafo único do artigo 23 do código penal brasileiro, deixa claro que o agente em qualquer das hipóteses responderá pelo excesso doloso ou culposo se assim o fizer, havendo exagero na ação o excesso será punido. O presente artigo tem como tema a legitima defesa dos agentes de segurança pública e seus aspectos gerais, bem como a utilização como instrumento de defesa social, o agente representante do Estado, que atua na área da segurança pública, deve estar preparado para enfrentar as diversas situações nas ruas entre elas a possibilidade de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente resguardando sobretudo a integridade de terceiros ou própria, este trabalho mostrará as condições em que a legitima defesa pode ser utilizada principalmente do ponto de vista dos agentes de segurança pública, a sociedade tem por natureza julgar uma ação desses agentes quando estão em exercício de sua função, por não conhecerem os fatos em si ou mesmo desconhecerem a legislação, bem como vale ressaltar que o agente necessita agir em frações de segundos, para em sua atitude não cometer ilegalidade, nem excesso ao defender o bem jurídico tutelado, demonstrando total controle psicológico em uma situação real. Historicamente falando, o fundamento da legitima defesa consiste na causa de que o Estado não tem condições de oferecer proteção ao cidadão em todos os lugares e momentos, logo, permite que a possibilidade de defesa quando não houver outro meio, por isso existem alguns requisitos necessários como a injusta agressão, sendo atual ou iminente, quanto ao sujeito passivo do direito pode ser o próprio ou terceiros, a repulsa deverá ser com meios necessários, e o uso moderado de tais meios.

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2 METODOLOGIA

A pesquisa realizada nesse artigo foi efetuada em forma de revisão bibliográfica, buscou-se o entendimento do objeto pesquisado nesse trabalho onde confrontamos os conceitos dos autores, outrossim, foi utilizada a forma de pesquisa de campo por meio de formulário elaborado através do Google Forms e aplicado aos militares do 2º Batalhão de Missões Especiais (2º BME), demonstrou-se os resultados por meio de gráficos.

FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA LEGÍTIMA DEFESA

Ao iniciarmos nossa abordagem nada mais natural conceituarmos a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A legítima defesa, no entanto, é o meio que a gente utilizou para defender-se do agressor em detrimento de sua própria vida ou de terceiros, ou seja, para que não se obtivesse o resultado esperado pelo agressor. Mas o texto constitucional prever o uso moderado dos meios necessários, nesse caso quem estiver na condição de vítima deve observar para não cometer excesso legitimando sua ação, em caso de excesso, responderá na forma da lei. a legítima defesa é causa de excludente de ilicitude como está elencada no art. 23, II, do código penal, não pode ser utilizada para o cometimento da ilicitude, o que vem a ser a antijuridicidade ou a ilicitude na estrutura do crime?

Cleber Masson (2015, p.413) comenta que a ilicitude seria a contrariedade da prática de um fato típico por um indivíduo e o ordenamento jurídico, com poder de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Agressão é toda conduta humana que ataca um bem jurídico; injusta é toda aquela que contraria ao ordenamento jurídico, fere nossos princípios. Um dos requisitos necessários para responder a uma agressão e estar amparado pela legitima defesa, é a injusta agressão. A agressão injusta nos remete a uma conduta ilícita, ou seja, um ato antijurídico.

A definição do Autor BITENCOURT (2012, P. 416) sobre a conduta humana agressiva que lesa ou mesmo põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado, traz uma percepção distinta, para que não possamos confundir a agressão injusta, com uma espécie de provocação, nesse caso deve ser analisado se essa agressão tem potencial de causar danos de qualquer natureza.

Contudo, conclui-se que o agressor tenha em sua ação, o potencial de lesionar ou mesmo tirar a vida da vítima, ou ainda restringir a liberdade com violência ou grave ameaça. A vítima geralmente fica em uma posição de desigualdade e seria visivelmente incapaz de se defender do agressor obrigando-se a usar os meios necessários para resguardar o bem jurídico.

Em se tratando de injusta agressão podemos destacar que é uma atividade exclusiva do ser humano, no caso sacrifício ou danificar, animais ou coisas que atacam ou oferecem risco às pessoas se enquadram no ESTADO DE NECESSIDADE, exceto quando no caso de animais ordenados ao ataque, a vítima poderá matar o animal pela legitima defesa.

A palavra Atual no código refere-se ao que está ocorrendo, em tempo real; e Iminente é a ação que está prestes ou que se presume que irá ocorrer, nesse sentido a lesão não começou a produzir seu efeitos mas com base em evidências deverá iniciar a qualquer momento, admite a repulsa desde logo pois ninguém está obrigado a esperar que seja atingida por um golpe para depois revidar, porém se a agressão é futura inexiste legitima defesa, não pode portanto arguir excludente aquele que mata a vítima porque essa o ameaçou de morte e já estava preparada para matá-lo, na agressão passada não há de se falar em legitima defesa quando o agente usou de vingança tempos depois do fato.

  1. A LEGÍTIMA DEFESA DO POLICIAL MILITAR NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO

O policial militar no confronto armado com criminosos também armados é um tema de grande relevância e complexidade no campo do direito e da segurança pública, pois a atuação policial sempre será no limite da lei. Diversos estudos têm abordado essa temática, fornecendo insights sobre os fundamentos teóricos, aspectos legais e desafios enfrentados pelos policiais militares nesse contexto.

Sousa (2019) em seu artigo "A legítima defesa do policial militar no confronto armado com criminosos,” publicado na Revista Jurídica Cesumar –Mestrado, analisa de forma detalhada a aplicação da legítima defesa por parte dos policiais militares durante confrontos armados com criminosos. O autor examina os fundamentos teóricos que embasam a legítima defesa, a legislação pertinente e as discussões jurídicas sobre o tema, bem como os ditames trazidos com o pacote anti crimes.

Sousa (2019) aborda o aspecto da necessidade de critérios objetivando a configuração da legítima defesa no âmbito da polícia militar nos confrontos armados. Ele destaca que um elemento fundamental que caracteriza a legítima defesa é a utilização proporcional da força, isso para a proteção do policial como também preservar as vidas envolvidas na cena.

Além disso, Sousa (2019) enfoca a importância de uma análise contextualizada dos casos de confronto armado, levando em consideração fatores como a iminência do perigo, a agressividade do criminoso e a necessidade de preservação da ordem pública. Essa análise contextualizada é fundamental para determinar se as ações do policial se enquadram nos critérios de legítima defesa.

O estudo realizado por Marques e Figueiredo (2018), intitulado "Legítima defesa de agentes de segurança pública: uma abordagem crítica", publicado nos Cadernos de Direito, oferece uma análise profunda e reflexiva sobre esse assunto.

  1. DESAFIOS ÉTICOS E JURÍDICOS, COMO O AGENTE DEVERÁ IDENTIFICAR O LIMITE DE SUA ATUAÇÃO?

5.1 Excesso

O artigo 25 do Código Penal brasileiro de 1940, que dispõe sobre a legítima defesa, é taxativo em dizer que a legítima defesa seria quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros. A palavra moderadamente nos remete a narrativa de que os meios teriam certo limite na ação, ao ultrapassar esse suposto limite a vítima poderia infringir um requisito básico exposto no texto do código penal a vítima poderia inclusive passar a ser o agressor, além disso, o legislador ressaltou que a agressão sofrida deverá ser injusta.

Meios necessários e Moderados

Meios necessários são os meios menos lesivos colocados à disposição do agente no momento que sofre a agressão, ao estar sofrendo uma agressão injusta atual ou iminente a pessoa poderá utilizar dos meios necessários para defender-se ou defender terceiros que estão ou eminentemente estariam sofrendo agressão contra o bem jurídico tutelado, até que cesse a agressão sofrida, todavia esse “contra ataque” deverá ser de forma moderada, observando um certo esquema de proporcionalidade, não devendo ser superior a agressão já sofrida, não é justificável a agressão com vários tiros de uma arma de fogo quem levou um soco, essa conduta pode não ser entendida como legitima defesa pelos juristas, pois a ação não era necessária para cessar a agressão. A título de exemplo, se o sujeito tem um bastão ou outro instrumento para se defender ao seu alcance, e utiliza desse instrumento para conter a agressão, não se faz necessário o emprego de arma de fogo , todavia se o instrumento utilizado não for o suficiente haja vista o porte físico do agressor a arma de fogo poderá ser utilizada.

A Moderação e o emprego adequado dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão, é evidente que não há como exigir da vítima em alguns momentos da agressão a moderação alguns fatores internos como a emoção podem fazer com que o ofendido venha a agir de forma inconsciente agir com excesso, como previsto no artigo 23 do código penal.

O excesso poderá ser analisado pela ótica subjetiva levando em consideração fatores psíquicos e emocionais da vítima, não obstante, o excesso doloso não se sustenta pela legitima defesa, nesse caso o ofendido teve a intenção que o resultado se confirmasse, todavia, na culpa o ofendido não se comprometeu com o resultado, mas deixou de observar regras gerais de responsabilidades subjetivas, nesse caso ele responderá pelo excesso na forma culposa.

Dolo no excesso

No dolo o agente quer produzir o resultado; Pode se considerar o excesso doloso quando o agente sabe onde exatamente sua ação estaria amparada juridicamente, porém de vontade própria realiza os atos finais que produziram o resultado excessivo e ilícito.

O doutrinador Damásio E. De Jesus (2005, p. 392): Em face de agressão injusta, o agredido pode conscientemente empregar um meio desnecessário para evitar a lesão do bem. O autor cita um exemplo onde estaria ausente alguns pressupostos da legítima defesa, Ex.: quando o sujeito mata a criança que se encontra furtando frutas em seu pomar. Neste caso, ausente um dos requisitos previstos no art. 25 (necessidade da repulsa concreta), nesse caso temos um homicídio doloso, notadamente um excesso. Se o excesso é doloso, responde pelo fato praticado durante o excesso a título de dolo, porém o excesso pode não ser doloso, resultante de erro do agente,no entanto cabe a análise se o erro é escusável ou inescusável, se derivado de erro de tipo permissivo ou erro de proibição, com efeitos diversos. Se o excesso deriva de caso fortuito, subsiste a legítima defesa.

O Uso letal da força

A relação entre a legítima defesa e o uso da força letal pelos agentes de segurança pública é um tema complexo e relevante no âmbito do direito e da segurança pública. O artigo intitulado "Legítima defesa e o uso da força letal pelos agentes de segurança pública", de autoria de Batista e Batista (2020), publicado na Revista Brasileira de Segurança Pública, apresenta uma análise aprofundada sobre esse assunto.

Batista e Batista (2020) destacam que a legítima defesa e o uso da força letal pelos agentes de segurança pública são temas interligados, pois a aplicação da força letal muitas vezes ocorre em situações em que a legítima defesa é invocada. Os autores exploram os fundamentos teóricos e as discussões jurídicas em torno desse tema, oferecendo uma perspectiva crítica. Uma questão central abordada pelos autores é a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para o uso da força letal pelos agentes de segurança pública. Eles argumentam que, embora a legítima defesa seja um princípio reconhecido, sua aplicação no contexto da força letal exige cautela e análise cuidadosa, a fim de evitar abusos e violações dos direitos fundamentais.

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Primeiramente vamos destacar que os agentes de segurança pública são aqueles elencados no art. 144 da CF/88 (policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e guardas municipais), bem como militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) envolvidos em operações de garantia da lei e da ordem.

A legítima defesa está no rol das excludentes de ilicitude, considerada um direito intrínseco, nessa ocasião buscamos conhecer se o agente de segurança pública está amparado pelo art. 25 do CP.

O policial tem que tomar decisões em frações de segundos, o que pode elevar o grau de adrenalina, diante de uma situação hipotética em que o policial supõe estar repelindo uma injusta agressão, Nessa espécie o agente imagina estar agindo em legítima defesa reage contra algo que não existe, trata-se de uma hipótese de erro de permissão ou proibição uma discriminante putativa; diferente da legitima defesa subjetiva quando há um erro invencível que é uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, nessa situação exclui-se a culpabilidade. Cabe aqui a analise separadamente dessa espécie de legítima defesa, a doutrina majoritária entende que essa espécie não e uma excludente de ilicitude, O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado em decisões, considerando que a legítima defesa putativa não é uma excludente de ilicitude, a pessoa deve ser responsabilizada pelo ato praticado, se este for considerado ilegal.

Os tribunais têm decidido ao contrário do STJ quanto à legítima defesa putativa:

Ementa: apelação criminal - crime de homicídio consumado - reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa - absolvição sumária ratificada - manutenção da sentença. - Comprovado que o agente reagiu a uma suposta agressão injusta, com uso moderado dos meios que dispunha, imaginando-se em situação de legítima defesa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu sua absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa.

(TJ-MG - APR: 10216160036259001 Diamantina, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017)

Por fim, esse artigo analisou a conduta do agente, se ele agiu em circunstâncias que dificultou uma análise mais concreta de que a possível vítima estava ou não prestes a cometer uma agressão injusta contra o bem jurídico do agente ou de terceiros, cabe aqui citar algumas dessas circunstâncias que poderiam ser local ermo e escuro, movimentos bruscos que insinuam o saque de objeto podendo ser arma de fogo numa análise subjetiva. Nessas ocasiões os agentes tende a utilizar dos meios que tem para proteger o bem jurídico, cabendo sempre a análise do caso concreto pelos tribunais, se o contexto era de risco, por exemplo, houve um assalto e os suspeitos foram encontrados, as vítimas haviam relatado a existência de arma de fogo, porém no momento da abordagem em movimentos bruscos o indivíduo saca um celular, de imediato o policial em posse de sua arma de fogo instrumento de trabalho, saca efetuando disparos chegando a atingir o indivíduo abordado, acreditando que ele estava sacando uma arma de fogo. Alguns tribunais já entenderam que se trata de legitima defesa putativa e optaram pela absolvição sumária.

Estado de Necessidade X Legitima Defesa

Aqui trouxemos uma análise para distinguir o Estado de necessidade e a Legítima defesa, O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro, para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.

Art. 24 do Código Penal brasileiro - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

A redação do art. 24 não é muito diferente do art. 25 do CP, a apresentação dos requisitos não estão numa ordem direta, percebe-se que no estado de necessidade é necessário um perigo, enquanto que na legitima defesa deve verificar-se a atuação humana que deliberadamente agride uma outra pessoa. Considerando o momento de realização da agressão no Estado de Necessidade o sujeito somente pode se defender de um perigo atual, na legitima defesa amplia-se esse requisito para uma agressão atual, ou seja, uma ação que já iniciou e ainda não acabou, todavia, o art. 25 traz também o requisito de uma agressão iminente, uma agressão que ainda não se iniciou porém está próxima de acontecer, aqui o legislador, não obrigada o indivíduo a fugir, quando ele pressentir uma agressão que está próxima de acontecer, essa noção não está muito clara, não se pode saber o limite temporal de uma agressão iminente, seria um desafio de interpretação. Nesse cenário, tivemos recentemente um governador do Estado do Rio de janeiro que fez orientações para que policiais fizessem disparos de arma de fogo a distância contra pessoas que estivessem em comunidades ostentando armas de fogo de grande calibre, sua orientação dizia que seria possível em posição distante com Sniper efetuar disparos, nota-se que essa interpretação é possível, porém é algo muito abrangedor do conceito de iminente.

6.2 Limite da atuação

O agente de segurança pública está assim como qualquer outro indivíduo sujeito aos limites da sua atuação em legitima defesa, que só está autorizada ao ponto do que seja necessário para repelir a injusta agressão, cabe observar aqui que a exemplo, um policial de uma força especial que tem treinamentos e obtém em seu poder instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) que por finalidade conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade. A Lei 13.060/2014, determina que os órgãos de segurança pública dê prioridade ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, o agente poderá utilizá-los, para conseguir repelir a agressão, evitando que sua ação chegue a letalidade se assim for necessário, caso não sejam observadas regras de segurança adotadas pelas forças de segurança poderão responder por excesso. Observa-se que os meios necessários devem ser usados pelos meios disponíveis, ou seja, o operador deverá empregar os instrumentos que estiver no momento, nota-se que o legislador se preocupou em conter a incompatibilidade, da força por meio do requisito moderado. Vejamos o exemplo: o agente de segurança pública está sendo agredido por um sujeito maior fisicamente do que ele, visto que não há condição física de enfrentá-lo, esse agente tem em sua posse o instrumento com maior potência que é a arma de fogo. O legislador ao elaborar a excludente de ilicitude da legitima defesa, previu que se necessário poderia ser utilizado o instrumento proporcionalmente mais potente desde que moderadamente.

A utilização de uma arma de fogo moderadamente, permite a legítima defesa contra o agressor que não esteja usando arma de fogo? sim, nesse caso o agressor por exemplo porta um objeto perfuro cortante como, faca, adaga, facão ou tesoura, pode ser invocada a legitima defesa, se o agredido estiver ao seu alcance como único meio de defesa uma arma de fogo. Deve-se ter cuidado na análise desse requisito, bem como no requisito moderação, deve-se ter os mesmos cuidados, observando para que não tenhamos preconceitos, isso por que a legítima defesa não se mede pelos números de disparos e sim até cessar a injusta agressão.

Segundo Mirabete (2003, p. 185) “O sujeito deve ser moderado na reação, ou seja, não ultrapassar o necessário para repeli-la. A legítima defesa, porém, é uma reação humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo sujeito.

Cada situação e única e complexa devendo ser analisada no seu contexto, em muitos casos será necessário mais de um ou múltiplos disparos pra cessar a injusta agressão até que se atinja o objetivo final que é defender o bem jurídico tutelado que em ressalva ao exemplo seria a vida, não existe uma formula pronta que diga com exatidão o número de disparos a ser efetuado para cessar a agressão, não obstante, observamos que a agressão está limitada ao necessário, esse poder permissivo que o instituto da legitima defesa proporciona ao agredido utilizar-se de meios até o necessário, não está autorizado a passar ao ser o agressor, estamos falando aqui do excesso, portanto a proporção e a moderação estabelecem o limite da defesa, ultrapassando o limite da ação de defesa o judiciário poderá caracterizar que o indivíduo passou a cometer algo ilícito denominado de excesso de legitima defesa podendo inclusive permitir defesa legitima, mas, não é possível “legitima defesa de legitima defesa”, isso por que a legitima defesa pressupõe uma injusta agressão, se a atuação do indivíduo é em legitima defesa ela não é injusta, porém se o indivíduo ultrapassa os limites dessa defesa, estamos diante de um “excesso de legitima defesa”, nesse caso e possível a legitima defesa do excesso de legitima defesa.

LEGÍTIMA DEFESA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA SOCIAL - DIREITOS HUMANOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

O autor Nogueira (2017) escreveu o artigo intitulado "Legítima defesa e direitos humanos dos agentes de segurança pública: a dialética entre proteção e violação de direitos", publicado na revista Direitos Fundamentais & Justiça, aborda de forma crítica e reflexiva a relação entre a legítima defesa e os direitos humanos dos agentes de segurança pública.

Nogueira (2017) inicia sua análise ressaltando a importância da proteção dos direitos humanos, considerando que os agentes de segurança pública muitas vezes estão expostos a situações de risco e violência no exercício de suas funções. No entanto, o autor destaca que é necessário equilibrar essa proteção com os princípios e garantias fundamentais dos cidadãos e vai além, para ele o agente deve estar em constantes treinamentos para evitar que ele se torne um abusador da lei e respeite os direitos fundamentais, ademais, vale destacar o gráfico de mortes por intervenção policial no Brasil em dados divulgados pelo ministério da justiça e segurança pública, o índice de letalidade se manteve em alta como mostra o gráfico até 2023, o gráfico mostra um crescimento repentino de 2020 a 2021 e vem se mantendo até os dias atuais, em uma taxa de mortes por intervenção de agente do estado, em 2023, foi de 3,14 mortes para cada 100 mil habitantes.

Gráfico 1 – quantidade de mortes por intervenção de agente do estado no Brasil, de 2020 a 2023

Fonte: SINESP (Dados fornecidos pelos estados e Distrito Federal)

Data da extração dos dados: 16/02/2024

O autor explora a tensão entre a necessidade de proteção dos agentes de segurança pública e o respeito aos direitos humanos das pessoas envolvidas em situações de confronto, visto que o agente de segurança pública também é titular de direitos humanos como o direito à vida, à integridade física, à respaldo jurídico quando atua dentro da legalidade. a análise do autor quanto aos desafios éticos e jurídicos que surgem nesse contexto, leva em consideração os princípios do Estado de Direito; destaca também as implicações legais e as responsabilidades individuais e institucionais relacionadas à legítima defesa e aos direitos humanos dos agentes de segurança pública. Ele enfatiza a importância de uma atuação pautada pela transparência, prestação de contas e fiscalização adequada, a fim de garantir a proteção dos direitos humanos e evitar possíveis abusos.

Treinamento e uso da força pelo policial militar

O policial militar e um agente essencial na defesa do bem jurídico tutelado, o cidadão de bem muitas vezes não dispõe de meios necessários para defender seu bem jurídico, a atuação policial nas ruas causa uma sensação de segurança na população, mas essa atuação não dá ao policial a licença para cometer excessos, o agente deve ser altamente treinado como previsto em curso de formação, onde irá nortear os limites de sua atuação, respeitando os direitos humanos para não cometer ilícitos.

A portaria interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010 estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública, e atualmente a portaria interministerial nº 855/2025 veio a regular o decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, estabelecendo diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública, trazendo normas complementares ao referido decreto, sobre tudo o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública e também orientações, padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força; com o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública.

Vale destacar na referenciada portaria que traz em seu art. 10, orientações em situações que não devam ser utilizadas armas de fogo, contra pessoas em fuga que estejam desarmadas ou que não represente risco imediato de morte ou mesmo lesão aos próprios agentes de segurança pública bem como terceiros, ou contra veículos que desrespeitem ordens de parada ou bloqueios policial em via pública, com exceção se esse ato representar risco de morte; alguns pontos são bem específicos, e apontam de forma exemplificativa a legalidade da atuação policial que em todo caso nunca deve ultrapassar o seu limite para que não venha agir com excesso.

Quando se fala em níveis de força, a escolha quanto a intensidade da força em resposta a uma ameaça real ou potencial é algo que viabiliza a legalidade dos atos praticados. Os níveis de força vêm sendo classificados como: presença policial; verbalização; controle de contato; instrumentos de menor potencial ofensivo; força letal.

O instrumento de menor potencial ofensivo é o conjunto de armas, munições e equipamentos, desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas, esse nível, viabiliza conter, debilitar e incapacitar temporariamente o indivíduo agressor. Para isso, são utilizadas Munições de Menor Potencial Ofensivo (MUMPO), são munições projetadas e empregadas, especificamente para preservar vidas dos envolvidos na turba. As instituições policiais têm investido em doutrinas que visam ensinar e treinar seus agentes no manuseio desses instrumentos. Existem instruções específicas em batalhões de missões especiais, é importante salientar que as instituições policiais militares estaduais tem cumprido o que dizem os acordos internacionais e a portaria interministerial quanto ao uso controlado da força.

O grande desafio aqui é demonstrar que o agente de segurança pública, esta sim amparado pelo instituto da legitima defesa, e deve atuar no limite da legalidade, utilizando dos meios moderados. observamos que o ordenamento jurídico brasileiro, aderiu e recepcionou a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelas forças policiais, a fim de diminuir o índice de letalidade causados pela intervenção policial, através da adesão aos tratados internacionais de direitos humanos, o que ensejou a adoção de medidas que padronizaram o uso da força, hoje existem treinamentos nas unidades policiais que orientam quanto ao uso do IMPO, bem como aulas de Direitos Humanos em cursos de formação, as forças policiais estão bem mais preparadas, para lidar com situações que exijam uma rápida resposta, não obstante, o crescimento de morte por intervenção policial, resta dizer que a legitima defesa é um instrumento de defesa social, pois permite que o indivíduo se proteja de agressões injustas, e ao agente de segurança pública há o compromisso de defender a vida e aplicar a lei, protegendo sua integridade fisica e de terceiros.

DIREITO COMPARADO DA LEGÍTIMA DEFESA NO BRASIL X ESTADOS UNIDOS

Os Estados Unidos possuem em seus diversos Estados como no caso de Marland, leis estaduais que garantem um devido processo especial, A Lei dos Direitos Fundamentais do Policial (LEOBoR – Law Enforcement Officers' Bill of Rights), essa lei é conhecida no meio acadêmico como “lei da imunidade policial”.

O professor de Direito da Universidade Northwestern Steve Drizin destacou ao jornal Huffington Post, que esse é o tipo de garantia de devido processo que todo o cidadão do mundo gostaria de ter. Essa lei bem como outras legislações de Estados norte americano, incluem dispositivos tais como:

Um policial não pode ser forçado a fazer quaisquer declarações em um período de 10 dias, a contar da data do incidente. Depreende-se que o policial terá mais tempo para contextualizar uma história que irá corroborar na sua defesa; quanto ao interrogatório, o policial tem direito de estar acompanhado de um advogado, que irá auxiliá-lo com consultas durante todo o tempo do procedimento. Durante o interrogatório o policial terá tempo o suficiente para fazer questionamentos ao seu advogado em qualquer fase do interrogatório; O policial terá direito de ser informado sobre o teor da denúncia contra ele, saberá inclusive quais testemunhas são contra ele antes que se inicie seu interrogatório; O acúmulo de certo número de denúncias pelo policial e permitido, ele continuará a trabalhar normalmente até que algo grave o impeça de atuar.

Esses e muitos outros dispositivos positivados em leis Estaduais nos Estados Unidos dificultam um policial de ser processado em sua atuação inclusive em situação de possível legítima defesa. No Brasil se houver indícios de excesso na legítima defesa, o agente poderá ser denunciado pelo Ministério Público (MP) e inclusive podendo ser pronunciado a Júri Popular pelo Juiz, a depender do caso concreto, se não estiver claro que o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão dentro de certo limite na ação, até que seja provada a excludente de ilicitude o agente estará em um processo como demonstrado em decisão do tribunal de justiça de Minas gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.

ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. EXCESSO DOLOSO.

RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Se o conjunto probatório não demonstra inequivocamente que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, não há que se falar em configuração da legítima defesa, nos termos do artigo 25 do CP.

(TJ-MG - APR: 10153180000157001 Cataguases, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021).

  1. ANÁLISE EMPÍRICA A PARTIR DE QUESTIONÁRIO APLICADO AOS MILITARES DO 2º BATALHÃO DE MISSÕES ESPECIAIS (2º BME)

Compreender a legitima defesa no âmbito da atuação policial, carece não apenas de análise normativa ou doutrinaria, deve-se observar o dia a dia, a realidade em que os agentes vivenciam, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever o instituto da legítima defesa no artigo 25 do código penal brasileiro, os cenários que foram amplamente debatidos aqui nesse artigo, demonstram a complexidade de tomadas de decisões, onde envolvem risco de vida ou a integridade física, podem impactar na sociedade, por tanto dado o contexto há relevante necessidade de investigar de que forma o agente identifica o instituto da legítima defesa, quais obstáculos consegue visualizar, bem como os riscos jurídicos ou administrativos que podem sofrer, o quanto sua formação contribuiu para o conhecimento do citado instituto. Diante disso foi realizada uma pesquisa, por meio de questionários aplicado por meio digital em grupo de aplicativo de mensagens num período de 05 de março de 2026 a 09 de março de 2026, aos militares do 2º Batalhão de Missões Especiais (2º BME) em Santarém, onde foi avaliado o nível de conhecimento jurídico acerca da legítima defesa, quanto a avaliação dos riscos da responsabilidade ao utilizar a força e a compreensão desse instituto como instrumento de defesa social.

Os gráficos abaixo demonstram o resultado dessa pesquisa:

Gráfico 2 – Percepção jurídica

Gráfico de respostas do Google Formulários. Título da pergunta: Em sua percepção, o conhecimento jurídico sobre legítima defesa previsto no Código Penal Brasileiro (art. 25) é suficientemente abordado durante a formação e treinamentos continuados da tropa?. Número de respostas: 23 respostas.

Fonte: Elaboração própria, [2026].

Gráfico 3 – Receios e influências na tomada de decisão

Gráfico de respostas do Google Formulários. Título da pergunta: Durante a atividade operacional, o receio de responder a procedimentos administrativos ou judiciais após o uso da força influencia sua tomada de decisão em situações de potencial confronto?. Número de respostas: 23 respostas.

Fonte: Elaboração própria, [2026].

Gráfico 4 – Obstáculos enfrentados

Gráfico de respostas do Google Formulários. Título da pergunta: Em sua opinião, quais são os principais obstáculos enfrentados pelo agente de segurança pública ao invocar a legítima defesa após uma ocorrência com uso da força?. Número de respostas: 23 respostas.

Fonte: Elaboração própria, [2026].

Gráfico 5 – Instrumento de defesa social

Fonte: Elaboração própria, [2026].

A pesquisa em comento está disponível em: https://docs.google.com/forms/d/1Xe5MifIK61gSwb7KWMYch-nCnw4nbqf-NFsEdI2bj78/edit#responses, foram coletados dados de respostas de 23 militares, onde chegou-se à conclusão de que existe um forte reconhecimento do instituto da legítima defesa como instrumento de proteção social, quando é aplicada dentro dos seus limites legais, 69,9% considera plenamente eficaz, isso denota que a ampla maioria reconhece a sua relevância jurídica e operacional, apesar desse reconhecimento a pesquisa evidencia a existência de obstáculos significativos na aplicação prática desse instituto, o fator da insegurança jurídica teve um destaque na pesquisa onde 39,1 % dos respondentes que esse seria um obstáculo relevante, isso indica que a atuação policial está marcada por complexidade jurídica e social em cenários de confrontos, no que se refere a formação jurídica dos agentes, o resultado mostrou a necessidade de aprimoramento institucional, 52,2 % entendem que o tema é tratado apenas parcialmente, muito embora 26,1 % considera adequada a abordagem do tema durante sua formação, observa-se a necessidade de ampliação da capacitação jurídica e operacional em se tratando do instituto da legítima defesa na atividade policial.

O reconhecimento da compreensão do instituto da legítima defesa no contexto da segurança pública, representa um mecanismo de proteção ao agente público, bem como um instrumento de garantia da ordem pública e de defesa social, que contribui para uma atuação policial mais segura, alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÃO

Nesse trabalho apresentamos os aspectos gerais da legitima defesa, através dele foi possível destrinchar seus elementos e fazer uma análise minuciosa de cada um deles, sendo possível observar de que forma o indivíduo agredido poderá agir em legitima defesa, foram abordados aspectos como: o excesso cometido pelo indivíduo agredido na ação de repulsa, inclusive tivemos uma abordagem específica do tema voltada para agentes da área de segurança pública.

Esse artigo evidenciou os limites em que o agente deve agir e usando moderadamente dos meios necessários, para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A análise empírica adotada nesse artigo por meio de pesquisa em formulário preenchido por militares, avaliou o nível de conhecimento jurídico acerca da legitima defesa, através da percepção do agente de segurança pública.

O tema da legitima defesa dos agentes constituídos pelo artigo 144 da Constituição federal de 1988 é abrangedor, apesar de não ser um tema novo é necessário um aprofundamento em diversas análises dogmáticas. Existem outros aspectos mais específicos a serem analisados que não estão nesse trabalho acadêmico, porém procurou-se abordar o tema de uma forma bem acessível, coerente e clara.

REFERÊNCIAS

ANÁLISE EMPÍRICA A PARTIR DE QUESTIONÁRIO, GOOGLE FORM,

disponível em: <https://docs.google.com/forms/d/1Xe5MifIK61gSwb7KWMYch-nCnw4nbqf-NFsEdI2bj78/edit#responses>.

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TJ-MG - APR: 10216160036259001 Diamantina, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais /2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017.

  1. Josafá Soares Sousa, josafa.sousa@hotmail.com, https://orcid.org/0009-0009-2481-4360.

    2 Leniane Pagliari Sousa, pagliarileniane@gmail.com, https://orcid.org/0009-0006-5041-5636.

    3 Felipe Cássio Rêgo de Sousa, fcassiors@gmail.com

    4 Nelson Moreira Diniz Neto, nelsondiniz@gmail.com