A importância do desfazimento de bens públicos móveis para a otimização de recursos na União
The importance of disposing of movable public assets for resource optimization in the Federal Government
Luis Gustavo Hernandes Vieira[1]
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo abordar o desfazimento de bens permanentes na União, destacando os procedimentos administrativos necessários para a sua realização, os principais desafios enfrentados pelos órgãos públicos e as boas práticas adotadas para o desfazimento como ferramenta para otimização de recursos. A pesquisa foi desenvolvida a partir da revisão bibliográfica e análise de dados disponibilizados pelos órgãos federais. Verificou-se que o desfazimento de bens públicos é um processo complexo que envolve diversas etapas, desde a avaliação do bem até a sua destinação final. Dentre os principais desafios enfrentados pelos órgãos públicos destacam-se a falta de capacitação dos servidores responsáveis pelo processo, a dificuldade em avaliar o valor dos bens e a falta de um sistema integrado para o gerenciamento dos bens públicos. Por outro lado, a adoção de boas práticas pode trazer benefícios significativos para a gestão patrimonial da União, tais como a otimização dos recursos públicos, a redução de custos com armazenamento e a modernização da administração pública.
Palavras-chave: Bens públicos; desfazimento; gestão patrimonial; União.
Abstract:
This article aims to address the disposal of permanent assets in the Federal Government, highlighting the administrative procedures required for its implementation, the main challenges faced by public agencies, and the good practices adopted for disposal as a tool for resource optimization. The research was developed through a literature review and analysis of data made available by federal agencies. It was found that the disposal of public assets is a complex process involving several stages, from the evaluation of the asset to its final destination. Among the main challenges faced by public agencies are the lack of training of the civil servants responsible for the process, the difficulty in assessing the value of the assets, and the lack of an integrated system for managing public assets. On the other hand, the adoption of good practices can bring significant benefits to the Federal Government’s asset management, such as the optimization of public resources, the reduction of storage costs, and the modernization of public administration.
Keywords: Public assets; disposal; asset management; Federal Government.
1 INTRODUÇÃO
A gestão patrimonial na administração pública exige atenção constante e aprimoramento contínuo dos processos envolvidos. Uma das ações fundamentais para a gestão de bens públicos móveis é o desfazimento, que envolve a disposição final de bens considerados obsoletos, inservíveis, antieconômicos ou desnecessários. O desfazimento de bens públicos, quando realizado de forma adequada, traz benefícios para a otimização de recursos e redução de custos, bem como para a renovação do patrimônio público. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo discutir a importância do desfazimento de bens públicos para a gestão patrimonial na União, apresentando os principais procedimentos envolvidos, desafios e boas práticas, bem como apresentará um estudo de caso e procedimentos administrativos que foram adotados para uma gestão patrimonial mais efetiva através do desfazimento de bens.
2 – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1. Alienação: é a transferência da propriedade de um bem móvel para outra pessoa física ou jurídica.
2. Bens móveis: são os bens que podem ser deslocados sem que haja prejuízo à sua integridade, como por exemplo, móveis, veículos, equipamentos, entre outros.
3. Bens móveis públicos: São os bens pertencentes à Administração Pública, tais como veículos, equipamentos, mobiliários, materiais de escritório, entre outros.
4. Comissão de avaliação: grupo de servidores responsável pela avaliação técnica dos bens móveis que serão desafetados ou alienados, levando em conta seu valor de mercado, estado de conservação, entre outros critérios.
5. Descarte: é a destinação final ambientalmente adequada de bens móveis considerados inservíveis para a administração pública.
6. Desfazimento de bens públicos: conjunto de procedimentos e atividades destinados a retirar de uso ou destinar a outro fim bens móveis considerados desnecessários ou inservíveis para a administração pública.
7. Doação: é a transferência da propriedade de um bem móvel para outra pessoa física ou jurídica sem contraprestação, por interesse público.
8. Gestão patrimonial: conjunto de ações destinadas a gerir o patrimônio público, incluindo a gestão dos bens móveis, visando à sua adequada utilização, manutenção, controle e desfazimento quando necessário.
9. Inventário patrimonial: é o registro sistemático e detalhado dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio público, incluindo informações como localização, características e estado de conservação.
10. Reaproveitamento: É a possibilidade de reutilização de um bem que não é mais útil para uma determinada área, mas pode ser utilizado em outra.
11. Sustentabilidade: Princípio que orienta a gestão patrimonial e o desfazimento de bens públicos, buscando garantir a proteção ambiental, econômica e social.
12. Valor residual: é o valor que um bem móvel pode ter após seu uso pela administração pública, que pode ser levado em conta no momento de sua alienação.
13. Transparência: princípio fundamental da administração pública que implica na divulgação de informações relevantes sobre a gestão dos bens públicos, incluindo as operações de desfazimento, para garantir a fiscalização e controle social.
3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O desfazimento de bens públicos é um processo que está sujeito a diversas normas legais e regulamentares, que visam garantir a transparência, a legalidade e a adequação do ato. Dentre os principais normativos que regulam o desfazimento de bens públicos móveis, podemos citar:
Leis
Lei nº 8.666/1993 - Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, incluindo as disposições relativas à alienação de bens públicos.
Lei nº 9.785/1999 - Esta lei estabelece normas gerais para a alienação de bens móveis e imóveis da União.
Lei nº 12.527/2011 - Esta lei regulamenta o acesso a informações previsto na Constituição Federal, incluindo a divulgação de informações sobre o desfazimento de bens públicos.
Lei 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei 14.479/2022 – Institui a Política Nacional de desfazimento e recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para inclusão.
Decretos
Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 - Veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 - Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020 - Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Instruções Normativas
Instrução Normativa nº 142, de 5 de agosto de 1983 – Orientar os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) quanto a aplicação harmônica dos preceitos legais.
Instrução Normativa nº 205, de 08 de abril de 1988 - Racionaliza sobre minimização de custos do uso de material no âmbito do SISG através de técnicas modernas que atualizam e enriquecem essa gestão.
Instrução Normativa Conjunta MP/CGU N o 01/2016 - Dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal.
Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018 - Dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov.
Normas Técnicas de Contabilidade
NBC TSP 16 - Patrimônio e Sistemas Contábeis, que trata da contabilização e avaliação dos bens patrimoniais;
NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo, que apresenta as orientações para mensuração do valor justo de ativos e passivos não financeiros.
Orientação Administrativa
Orientação nº 25 – Orientação sobre desfazimento de bens (https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/25-orientacao-sobre-desfazimento-de-bens)
4 DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS
O desfazimento de bens públicos é um processo que envolve a alienação ou disposição de bens pertencentes ao patrimônio público.
No entanto, o desfazimento de bens públicos deve seguir um rigoroso processo legal e administrativo, com o objetivo de garantir a transparência e a legalidade do ato. Esse processo pode envolver a avaliação do bem, a autorização de órgãos competentes, a elaboração de editais e a publicação de informações sobre a alienação do bem.
Além disso, é importante destacar que nem todos os bens públicos podem ser objeto de desfazimento, especialmente aqueles que são considerados indispensáveis para a realização das atividades do Estado ou que possuem valor histórico, cultural ou ambiental.
O desfazimento de bens públicos deve ser sempre precedido de uma análise cuidadosa e fundamentada, para garantir que a decisão tomada seja a mais adequada e benéfica para a sociedade.
O desfazimento de bens públicos é um assunto que gera muitas discussões e polêmicas, pois envolve a alienação ou disposição de bens que pertencem ao patrimônio público. Esses bens são, em geral, adquiridos com recursos do Estado e destinados ao uso da população, seja para serviços públicos, cultura, lazer, entre outras finalidades.
Os bens públicos podem ser desfeitos de diversas formas, como a venda, doação, permuta, cessão, entre outras.
Para realizar o desfazimento de um bem público, é necessário seguir alguns passos. Primeiramente, é preciso realizar uma avaliação do bem, para determinar o seu valor de mercado e verificar se há interesse em sua aquisição por parte de terceiros. Em seguida, é necessário obter autorizações necessárias.
Após a obtenção das autorizações necessárias, é necessário elaborar um edital de venda, termo de doação ou outro tipo de alienação do bem. Esse documento deve ser publicado em meios de comunicação oficiais e amplamente divulgado para que haja maior transparência e participação da sociedade no processo.
Em resumo, o desfazimento de bens públicos é um ato administrativo complexo que possuí um rito legal próprio visando garantir a transparência necessária a garantir o controle social adequado do erário e que a destinação dos bens seja benéfica para todos.
3.1 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O DESFAZIMENTO
Os procedimentos administrativos necessários para o desfazimento de bens permanentes na União podem variar de acordo com a modalidade escolhida (venda, doação, leilão, comodato, etc.) e com as particularidades de cada órgão ou entidade pública. Entretanto, de forma geral, podem ser destacados os seguintes procedimentos:
Levantamento dos bens a serem desafetados: é preciso fazer um levantamento dos bens que não são mais necessários para a administração pública e que podem ser desafetados, incluindo informações sobre sua localização, descrição, estado de conservação, valor estimado, entre outros aspectos.
Avaliação dos bens: os bens a serem desafetados devem ser avaliados para determinar seu valor de mercado e, consequentemente, seu preço mínimo de venda ou de doação. Para isso, pode ser necessário contratar um avaliador externo ou utilizar sistemas de avaliação disponíveis.
Seleção da modalidade de desfazimento: com base na avaliação dos bens, é preciso selecionar a modalidade de desfazimento mais adequada, levando em consideração aspectos como o valor dos bens, a demanda do mercado, a urgência da desafetação, entre outros fatores.
Autorização para desfazimento: para desfazer um bem permanente, é preciso obter autorização da autoridade competente do órgão ou entidade pública responsável pelo bem. Essa autorização pode ser concedida por meio de portaria, resolução, ou outra forma de ato administrativo.
Publicidade do desfazimento: para garantir a transparência e a competitividade do processo de desfazimento, é necessário realizar a publicidade do edital de venda ou doação dos bens. Essa publicidade deve ser ampla e acessível, podendo ser feita por meio de sites oficiais, jornais, redes sociais, entre outros canais.
Recebimento de propostas: após a publicação do edital ou da divulgação da disponibilidade dos bens, é preciso aguardar o prazo estabelecido para o recebimento de propostas de interessados em adquirir ou receber os bens. As propostas devem ser analisadas pela comissão responsável pelo desfazimento, que pode solicitar informações adicionais ou realizar diligências.
Seleção do comprador ou donatário: com base nas propostas recebidas, a comissão responsável deve selecionar o comprador ou donatário mais adequado, levando em consideração critérios como o valor oferecido, a capacidade de pagamento, a finalidade da doação, entre outros aspectos.
Formalização da transação: após a seleção do comprador ou donatário, é preciso formalizar a transação por meio de instrumento jurídico, como contrato de compra e venda, termo de doação, termo de comodato, entre outros. Esse instrumento deve estabelecer as condições da transação, como o preço, o prazo, as garantias, entre outros aspectos.
Transferência da propriedade: após a formalização da transação, é necessário proceder à transferência da propriedade dos bens para o comprador ou donatário. Isso pode incluir a entrega física dos bens, a transferência
3.2 AVALIAÇÃO
A avaliação de bens móveis é uma etapa importante para o desfazimento de bens públicos na União. É preciso avaliar o valor de mercado do bem para que ele seja vendido ou doado a um preço justo e que atenda aos interesses da administração pública.
A avaliação pode ser feita por uma comissão de avaliação designada pelo órgão responsável ou por empresa especializada contratada para este fim. Para isso, é necessário que sejam realizados estudos de mercado para identificar preços praticados para bens semelhantes e avaliar as condições físicas e de conservação do bem.
Vale lembrar que a avaliação deve seguir critérios técnicos e estar em conformidade com a legislação vigente. Em caso de bens de grande valor, é recomendado que seja feita uma avaliação por mais de uma empresa especializada para garantir uma avaliação precisa e justa.
Existem diversas metodologias e critérios técnicos que podem ser utilizados na avaliação de bens móveis para desfazimento, sendo que a escolha deve levar em consideração a natureza e características específicas do bem em questão. Entre as metodologias mais comuns, pode-se destacar:
Método Comparativo de Mercado: utilizado para avaliar bens que possuem similaridade com outros bens que já foram negociados no mercado;
Método da Depreciação: utilizado para avaliar bens que possuem vida útil definida e que sofreram desgaste ao longo do tempo;
Método do Custo: utilizado para avaliar bens que foram construídos ou fabricados pelo próprio órgão e que não possuem similaridade no mercado;
Método da Renda: utilizado para avaliar bens que geram receita, como imóveis locados ou veículos utilizados para transporte de cargas.
Além disso, devemos considerar outros fatores que possam influenciar na avaliação, como a condição física do bem, a demanda do mercado, a localização e a possibilidade de reutilização do bem em outros órgãos ou instituições. É fundamental que a avaliação seja realizada por profissionais capacitados e que siga as normas e regulamentações em vigor, garantindo assim a transparência e a segurança do processo de desfazimento de bens móveis públicos na União.
Cabe destacar as normas brasileiras de contabilidade que podem subsidiar a avaliação para que se chegue ao valor justo que seria a “<...> mensuração baseada em mercado e não uma mensuração específica da entidade. Para alguns ativos e passivos, pode haver informações de mercado ou transações de mercado observáveis disponíveis e para outros pode não haver. Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo em ambos os casos é o mesmo – estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado (ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de participante do mercado que detenha o ativo ou o passivo).<...>”
3.3 SELEÇÃO DOS BENS
A seleção de bens para desfazimento é uma etapa importante do processo de gestão patrimonial na administração pública e consiste em identificar os bens que não são mais necessários para a realização das atividades do órgão, por estarem obsoletos, fora de uso ou em condições precárias, e que, portanto, podem ser desmobilizados.
Para realizar essa seleção, os órgãos devem ter um inventário atualizado e detalhado de seus bens móveis, contendo informações sobre a localização, o estado de conservação, o valor contábil e o valor de mercado, entre outras. Com base nesses dados, é possível avaliar a necessidade de manutenção ou reparo dos bens, bem como a viabilidade de sua venda, doação ou descarte.
Outro fator importante a ser considerado na seleção de bens para desfazimento é a legislação aplicável, que estabelece critérios e procedimentos específicos para a alienação, a cessão, a transferência e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis na administração pública.
3.3.1 CLASSIFICAÇÃO LEGAL
O Decreto nº 9.373/2018 considera os bens inservíveis como aqueles bens que não apresentam utilidade para a administração pública ou terceiros, em razão de seu estado de conservação, obsolescência ou inadequação para o uso e esses bens inservíveis se classificariam como
Ociosos: bens que, embora ainda úteis, não estão sendo utilizados pela administração pública e não há previsão de uso futuro;
Recuperáveis: bens que apresentam condições de uso após a realização de reparos ou reformas, desde que seu custo não seja superior a 50% do valor de mercado do bem;
Antieconômicos: bens que, mesmo que em bom estado de conservação, não se justifica economicamente sua conservação, em razão do alto custo de manutenção, armazenamento ou guarda, desgaste prematura ou obsoletismo
Irrecuperável: bens que não poderiam ser utilizados para o fim a que se destinava por perda da característica ou custo de recuperação superior a 50% do valor de mercado ou custo injustificável de recuperação.
Veja a classificação dos bens inservíveis feita pelo Decreto:
“<...> Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação <...>”.
Cabe enfatizar que as classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Assim como a importância da classificação para a definição da destinação possível, já que a legislação possibilita que os bens móveis inservíveis considerados como ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
No entanto, em regra, os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável e indispensável a avaliação prévia. Entretanto, mesmo os bens irrecuperáveis podem não ser alienados e serem objeto de destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
Por fim, deve destacar que a doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, e poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas, das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada. Poderá, ainda, a doação ser feita em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas. E por fim para os seguintes entes privados - organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos legais.
3.3.2 RECOMENDAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO
O Judiciário e o controle externo têm recomendado algumas práticas para o desfazimento de bens móveis, visando a garantia da legalidade, da transparência e da economicidade na gestão dos recursos públicos. Algumas dessas recomendações são:
Realização de inventário patrimonial: antes de realizar qualquer desfazimento de bens móveis, é recomendável que a administração pública faça um inventário patrimonial atualizado, a fim de identificar quais bens estão em condições de uso e quais devem ser destinados para desfazimento.
Algumas das principais razões que destacam a importância do inventário seriam a gestão adequada dos bens, o cumprimento de obrigações legais e normativas, o controle patrimonial eficiente (inclusive a identificação de eventuais divergências entre o inventário e os registros contábeis, e a reconciliação de diferenças), a transparência e prestação de contas, e por fim – até mesmo no planejamento estratégico. Já que o inventário poderia auxiliar no planejamento estratégico da entidade, fornecendo informações relevantes para a tomada de decisões sobre a gestão patrimonial, como a definição de prioridades, a alocação de recursos, a identificação de oportunidades de melhoria e a elaboração de planos de ação.
Observância da legislação: a alienação de bens públicos deve obedecer a critérios legais e regulamentares específicos, previstos em lei, decretos, portarias e outras normas aplicáveis. Portanto, deve se verificar se a destinação dos bens para desfazimento atende aos requisitos legais, tais como a avaliação prévia do bem, a escolha da modalidade de alienação mais adequada, a publicidade do processo, entre outros.
Garantia da economicidade: a administração pública deve buscar sempre a alternativa que represente a maior vantagem econômica para o erário, levando em conta critérios como o estado de conservação do bem, a demanda do mercado, o valor de mercado, entre outros.
Controle social: o controle externo e a sociedade civil devem acompanhar o processo de desfazimento de bens móveis, verificando se a administração pública está seguindo as normas e os princípios aplicáveis, e se a destinação dos recursos decorrentes da alienação está sendo feita de forma transparente e eficiente.
Nesse aspecto cabe destacar a orientação administrativa sobre desfazimento de bens em ano eleitoral, bem como a possibilidade de doação entre órgãos públicos do mesmo ente federativo, mesmo que mantida a recomendação de não se realizar solenidades, vide o trecho:
“<...> ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 02, de 28 de junho de 2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997. <...>”.
Capacitação dos servidores: é recomendável que a administração pública capacite seus servidores responsáveis pela gestão patrimonial, para que possam realizar o desfazimento de bens móveis de forma adequada, evitando irregularidades e prejuízos aos cofres públicos.
3.4 AUTORIZAÇÃO PARA O DESFAZIMENTO
A autorização para o desfazimento de bens móveis é um procedimento necessário e legalmente exigido para que a administração pública possa alienar, ou seja, se desfazer de bens móveis que não são mais necessários para o seu uso ou que não apresentam mais valor econômico. Essa autorização é concedida por meio de um ato administrativo formal, que pode ser emitido pelo gestor público competente, com base nas normas e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
Geralmente, a autorização para o desfazimento de bens móveis está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos, tais como: Análise da necessidade de desfazimento; Avaliação prévia do bem; Escolha da modalidade de alienação; Publicidade do processo; Observância da legislação vigente.
Deve-se ressaltar que a autorização para o desfazimento de bens móveis pode variar de acordo com a legislação de cada ente federativo (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), bem como com as normas específicas de cada órgão ou entidade pública. Portanto, é fundamental consultar a legislação aplicável e seguir os procedimentos estabelecidos para garantir a legalidade e a transparência na alienação de bens móveis pela administração pública.
Em geral, a autoridade competente pode ser o gestor público responsável pelo órgão ou entidade pública detentora dos bens móveis, ou outra autoridade designada por ele, com poderes para conceder a autorização com base nas normas e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
Por exemplo, em âmbito federal, para a autorização de desfazimento de bens móveis pertencentes à União, a competência pode ser atribuída a autoridades como Ministros de Estado, Secretários de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou outras autoridades designadas pelo gestor público responsável.
É fundamental consultar a legislação aplicável e as normas internas de cada órgão ou entidade pública para identificar a autoridade competente para conceder a autorização de desfazimento de bens móveis em cada caso específico.
Por fim, podemos verificar que a competência para a prática de determinada autorização poderá ser delegável. Em sentido lato, a delegação é o ato ou efeito de delegar, transmitir ou transferir poder, sendo a forma como determinada autoridade concede a outrem a tarefa de representá-lo e agir em seu nome.
No âmbito do direito administrativo a delegação de competência é tratada na esfera da Lei nº 9.784/1999, em especial em seus artigos 11 e 12, transcritos abaixo:
“<...> Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.<...>”.
Importante aqui anotar que os atos inerentes à autoridade não são passíveis de delegação, uma vez que tem a obrigação pessoal de suas práticas, inviabilizando a transmissão ou a transferência de poderes, conforme preceitua o artigo 13 da Lei nº 9.784/1999:
“<...>Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.<...>”
Nos casos em que a delegação é permitida ou possível, a referida deverá observar ritos próprios para que seus efeitos sejam reconhecidos e aplicados, com a devida publicação do normativo pertinente, constando ali alcance pretendido pelo delegante, identificando de forma clara no ato de delegação, dentre outros aspectos, quais as matérias e poderes que estão sendo transferidos, bem como os limites para a autuação do delegado, como se extrai do caput do Art. 14 e seus § 1º da Lei nº 9.784/1999, abaixo:
“<...>” Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.<...>”
Infere-se dos dispositivos acima mencionados que poderá ser adotada a delegação observado os normativos de cada órgão ou entidade acerca da competência da autoridade ou órgão ser exclusiva ou não.
3.5 EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO
A efetivação da transação de desfazimento de bens móveis pode variar de acordo com o tipo de transação envolvida (venda, leilão, doação, entre outros) e as normas estabelecidas pela legislação e regulamentação aplicáveis. Em geral, o processo pode envolver os seguintes passos: Preparação dos bens para desfazimento; Autorização para desfazimento; Publicidade da transação; Procedimento de transação; Formalização da transação;
A forma de realização da transação pode variar de acordo com o tipo de desfazimento envolvido. Por exemplo, em caso de venda, pode ser realizado um processo de licitação, com a adoção do devido procedimento licitatório conforme a legislação aplicável. Em caso de leilão, pode ser realizado um leilão público, com a participação de interessados e a arrematação dos bens pelo maior lance ofertado. Já em caso de doação, pode ser celebrado um termo de doação, formalizando a transferência dos bens sem contrapartida financeira.
Após a conclusão do procedimento de transação, é necessário formalizar a transação por meio de documentos adequados, como contratos, termos de venda, atas de leilão, termos de doação, entre outros, conforme as exigências da legislação e regulamentação aplicáveis.
Cabe destacar que no contexto do Código Civil brasileiro, a tradição é um conceito que se refere à entrega física do bem como forma de transferência de sua posse. No entanto, nas transações de desfazimento de bens públicos, a transferência da propriedade e da posse pode ocorrer por meio de procedimentos administrativos, como a formalização de termos de doação, permuta ou cessão, ou por meio de registros contábeis e patrimoniais, ou com o termos de transferência de propriedade, e no momento do recebimento do bem, com a entrega física, o comprovante de recebimento, que de fato comprovaria a tradição.
Por fim, é importante efetuar a regularização dos registros dos bens móveis, atualizando a situação patrimonial e contábil do órgão ou entidade pública, conforme as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.
4 – MODALIDADES DE DESFAZIMENTO
As modalidades de desfazimento de bens móveis podem variar de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, bem como as normas internas de cada órgão ou entidade pública. Algumas das principais modalidades de desfazimento de bens móveis na União são:
Venda: Consiste na alienação dos bens móveis por meio de venda, com a transferência da propriedade em troca de contrapartida financeira. A venda pode ocorrer por meio de licitação, em conformidade com as normas de licitação estabelecidas pela legislação aplicável, ou em casos excepcionais, quando permitido por lei, por meio de venda direta.
Leilão: Consiste na venda dos bens móveis por meio de leilão público, onde os interessados oferecem lances para a arrematação dos bens. O leilão é realizado de acordo com as regras estabelecidas pela legislação aplicável, podendo ser presencial ou eletrônico.
Doação: Consiste na transferência gratuita dos bens móveis para outra pessoa física ou jurídica, sem contrapartida financeira. A doação pode ocorrer por meio de termo de doação, formalizando a transferência dos bens e estabelecendo as condições e obrigações relacionadas à doação.
Permuta: Consiste na troca dos bens móveis por outros bens de igual valor, sem envolver a transferência de recursos financeiros. A permuta pode ocorrer quando há interesse mútuo das partes envolvidas em trocar bens que sejam considerados de valor equivalente.
Abandono: Consistia na renúncia voluntária e expressa da propriedade dos bens móveis, sem a necessidade de venda, doação, leilão ou outra modalidade de transferência formal. O abandono pode ocorrer quando os bens são considerados sem valor econômico, obsoletos, inservíveis ou quando não há interesse em sua manutenção, esse termo específico deixou de existir na legislação a partir da edição do Decreto nº 9.373/2018, que passou a prever que a Administração deveria garantir o descarte ambientalmente adequado.
Descarte ambientalmente adequado: Consiste em uma forma correta e responsável de lidar com os bens móveis no momento de seu descarte, visando minimizar ou eliminar impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.
O descarte inadequado de bens móveis pode resultar em danos ao meio ambiente, como poluição do solo, água e ar, contaminação de recursos naturais, emissão de gases de efeito estufa, entre outros impactos ambientais negativos. Além disso, a disposição inadequada de bens móveis pode gerar riscos à saúde pública, como exposição a substâncias tóxicas, acidentes, e propagação de doenças.
Algumas práticas comuns que podem ser adotadas para o descarte adequado de bens móveis incluem:
Reciclagem: Encaminhar os bens móveis para processos de reciclagem, quando possível. Isso pode incluir a separação de materiais recicláveis, como papel, plástico, vidro e metais, e seu encaminhamento para recicladoras ou cooperativas de reciclagem.
Destinação adequada de resíduos perigosos: No caso de bens móveis que contenham substâncias perigosas, como produtos químicos, eletrônicos, pilhas, baterias, entre outros, é fundamental encaminhá-los para locais apropriados de coleta e destinação de resíduos perigosos, em conformidade com as regulamentações ambientais aplicáveis.
Descarte em aterros sanitários autorizados: Quando não for possível a reciclagem, reuso ou destinação adequada de resíduos perigosos, os bens móveis devem ser encaminhados para aterros sanitários autorizados, que são locais adequados para o descarte de resíduos sólidos.
Existem outras modalidades como a cessão, a transferência para outro órgão ou entidade pública, a perda ou perecimento, entre outras.
O Decreto 9373/2018 reforça a diferença entre a cessão e a transferência:
Cessão é a modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse. E pode ser realizada entre os entes federativos e seus órgãos. E mesmo os bens não inservíveis podem ser cedidos desde que justificados pela autoridade competente.
Transferência é a modalidade de movimentação de caráter permanente, pode ser interna quando realizada dentro do mesmo órgão ou entidade e externa quando entre órgãos da União.
Por fim, a nova lei geral de licitações e contratos reservou um capítulo para alienações de bens da Administração Pública que deve estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedido de avaliação, no caso de bens móveis dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
Venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
Venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
5 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Os critérios de seleção para o desfazimento de bens móveis podem variar dependendo da organização ou entidade responsável pelo processo de desfazimento e os normativos vigentes não chegam a pormenorizar critérios de seleção para bens objeto de desfazimento, mas apenas classifica os tipos de bens inservíveis. Contudo, podemos destacar alguns aspectos importantes que devem ser observados para seleção de bens inservíveis como a relevância do bem, o valor de mercado, o estado de conservação e outros como o binômio utilidade e necessidade e, ainda, a importância histórica e cultural do bem.
5.1 RELEVÂNCIA DO BEM
A avaliação da relevância dos bens para fins de critério de seleção é uma etapa importante no processo de desfazimento, especialmente quando se trata de doação ou transferência de bens móveis. A importância dessa avaliação reside em diversos aspectos, tais como:
Necessidades e demandas internas: A relevância dos bens pode ser avaliada com base nas necessidades e demandas internas da organização ou entidade que está realizando o desfazimento. Por exemplo, um bem que seja considerado relevante para suprir uma necessidade específica da organização, como equipamentos para atualização tecnológica, pode ter prioridade na seleção para doação ou transferência, visando atender às demandas internas e melhorar a eficiência operacional, ou mesmo bens que ocupem espaço demasiado e estejam ociosos.
Potencial de reutilização: A avaliação da relevância dos bens também pode considerar o potencial de reutilização dos mesmos. Bens que possuam condições de uso adequadas e possam ser reaproveitados em outras áreas da organização ou entidade podem ser considerados relevantes para doação ou transferência, evitando o descarte desnecessário e contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Benefício para a comunidade: A relevância dos bens também pode ser avaliada considerando o potencial de beneficiar a comunidade em geral. Por exemplo, bens que possam ser doados a entidades sem fins lucrativos, instituições de caridade, ou outras organizações que desenvolvam atividades voltadas para o bem-estar social podem ser considerados relevantes para doação, contribuindo para o desenvolvimento social e comunitário.
Valor histórico ou cultural: Bens que possuam valor histórico, cultural, artístico ou patrimonial também podem ser considerados relevantes para critérios de seleção. Por exemplo, equipamentos ou objetos que tenham valor para a preservação da memória histórica de uma comunidade ou região podem ser considerados relevantes para doação ou transferência a museus, bibliotecas, arquivos ou outros locais de preservação do patrimônio cultural.
Outros critérios definidos pela organização ou entidade: Além dos aspectos mencionados, a relevância dos bens também pode ser avaliada com base em outros critérios específicos definidos pela organização ou entidade responsável pelo desfazimento. Por exemplo, critérios relacionados à política de responsabilidade social da organização, aos objetivos estratégicos, às diretrizes de sustentabilidade, ou a outros aspectos considerados relevantes para a tomada de decisão.
Então, a definição da relevância dos bens para fins de critério de seleção pode variar de acordo com os objetivos e valores da organização ou entidade responsável pelo desfazimento. A correta avaliação da relevância dos bens contribui para um processo de desfazimento mais eficiente, transparente e alinhado com os objetivos estratégicos da organização ou entidade.
5.2 VALOR DE MERCADO
A verificação do valor de mercado é uma etapa importante no processo de desfazimento de bens móveis, pois permite determinar o valor estimado que um bem pode ser negociado no mercado em um determinado momento. A importância de verificar o valor de mercado reside em diversos aspectos, tais como:
Precificação adequada: A correta avaliação do valor de mercado dos bens móveis a serem destinados à desfazimento é essencial para estabelecer preços justos e adequados durante o processo de venda, leilão, doação ou descarte. Preços inadequados podem resultar em prejuízos financeiros para a organização ou entidade responsável pelo desfazimento, ou até mesmo em perda de oportunidades de negociação.
Maximização de receitas: A verificação do valor de mercado pode auxiliar na obtenção do maior valor possível para os bens móveis, especialmente em casos de venda ou leilão, em que o objetivo é obter receitas financeiras. Um valor de mercado bem avaliado pode contribuir para a maximização das receitas geradas com o desfazimento dos bens móveis, beneficiando a organização ou entidade.
Transparência e imparcialidade: A verificação do valor de mercado é um critério objetivo que pode garantir a transparência e imparcialidade no processo de desfazimento, evitando favorecimentos ou privilégios a determinados interessados. Ao ter um valor de mercado confiável e bem fundamentado, é possível assegurar um processo justo e transparente.
Conformidade legal e fiscal: A determinação do valor de mercado dos bens móveis de acordo com as normas e regulamentações vigentes é essencial para garantir a conformidade legal e fiscal do processo de desfazimento. Valores inadequados podem resultar em implicações fiscais e tributárias, como a incidência de impostos sobre ganhos de capital, por exemplo.
Credibilidade e confiança: A verificação do valor de mercado contribui para a credibilidade e confiança no processo de desfazimento, tanto internamente, perante os colaboradores e demais membros da organização ou entidade, quanto externamente, perante os potenciais compradores, doadores, ou outras partes interessadas. Um processo transparente e fundamentado em valores de mercado confiáveis pode fortalecer a imagem e reputação da organização ou entidade.
Assim, a verificação do valor de mercado dos bens móveis é uma etapa relevante no processo de desfazimento, visando assegurar a precificação adequada dos bens, maximização de receitas, conformidade legal, transparência e credibilidade do processo. Por isso, a Administração deve contar com profissionais qualificados e métodos confiáveis para realizar essa verificação de forma precisa e justa
Alguns doutrinadores defendem que a pesquisa de mercado pode ser realizada através de sítios de rede mundial de computadores que realizem vendas para o público em geral e emitam nota fiscal, assim como seja aplicada percentuais de desconto sobre a idade do bem e o estado de conservação do mesmo, não existe uma padronização ou recomendação de controle externo acerca dos percentuais a serem adotados.
5.3 ESTADO DE CONSERVAÇÃO
A Comissão designada deve avaliar o estado de conservação, funcionamento e operacionalidade dos bens móveis, levando em consideração se estão em condições de serem reutilizados, reciclados ou se estão danificados, obsoletos ou fora de uso, promovendo a classificação na forma legal. Recomenda-se que a Comissão promova a identificação por estado de conservação e materialize através de fotos e descrição sucinta.
O valor residual, idade do bem e vida útil são fatores que também podem ser levados em consideração ao avaliar o estado de conservação de um bem móvel.
O valor residual é o valor estimado que um bem ainda possui após o término de sua vida útil econômica, ou seja, o valor que ainda pode ser obtido com sua venda após o uso completo. Um bem em bom estado de conservação pode ter um valor residual maior, o que pode ser considerado ao avaliar sua relevância para desfazimento.
A idade do bem também pode ser um critério relevante, uma vez que bens mais antigos podem ter maior probabilidade de terem atingido sua vida útil econômica, estarem obsoletos ou serem menos demandados no mercado. Porém, outros fatores, como o estado de conservação e a funcionalidade do bem, também devem ser levados em consideração.
A vida útil é o período estimado em que um bem pode ser utilizado economicamente, ou seja, gerando benefícios econômicos satisfatórios. Um bem que já tenha ultrapassado sua vida útil pode ter maior probabilidade de ser considerado para desfazimento, uma vez que pode não ser mais viável economicamente mantê-lo em uso
6. CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
O Controle e transparência são conceitos importantes no contexto do desfazimento de bens móveis, visando garantir uma gestão adequada e responsável desses ativos.
O controle refere-se à implementação de medidas e procedimentos que permitem o acompanhamento e monitoramento das atividades relacionadas ao desfazimento de bens móveis, com o objetivo de garantir que tais atividades sejam realizadas de forma adequada, em conformidade com as políticas, normas e regulamentações vigentes.
Já a transparência refere-se à divulgação clara e acessível de informações relacionadas ao desfazimento de bens móveis, de modo que os envolvidos, incluindo servidores públicos, gestores, colaboradores e a sociedade em geral, possam compreender e avaliar as ações tomadas nesse processo.
O controle e transparência podem ser implementados por meio de várias práticas, tais como:
Documentação adequada: A Administração deve manter registros e documentação completa e atualizada de todas as atividades relacionadas ao desfazimento de bens móveis, incluindo procedimentos, decisões tomadas, documentos utilizados, relatórios, e demais informações pertinentes. Essa documentação pode ser utilizada para fins de auditoria, monitoramento e prestação de contas.
Procedimentos e políticas claras: É fundamental estabelecer procedimentos e políticas claras que orientem o desfazimento de bens móveis, incluindo critérios de seleção, formas de descarte, responsabilidades dos envolvidos, prazos, e demais diretrizes relevantes. Essas políticas e procedimentos devem ser de conhecimento de todos os envolvidos e estar disponíveis de forma acessível.
Monitoramento e avaliação: É imprescindível realizar o monitoramento regular das atividades relacionadas ao desfazimento de bens móveis, verificando o cumprimento dos procedimentos e políticas estabelecidas, identificando eventuais desvios, e tomando as medidas corretivas necessárias. A avaliação dos resultados obtidos deve ser constante para viabilizar a identificação de oportunidades de melhoria e correção de possíveis falhas.
Divulgação de informações: A transparência pode ser alcançada por meio da divulgação de informações relacionadas ao desfazimento de bens móveis, incluindo os procedimentos adotados, critérios de seleção, resultados obtidos, e demais informações relevantes. Essa divulgação pode ser feita por meio de canais adequados, como relatórios públicos, portais de transparência, ou outros meios de comunicação acessíveis aos interessados.
Com isso, percebe se que a Administração pública para efetivar esse controle pode adotar manuais operacionais internos de cada órgão e check list de procedimentos e documentos que devem ser observados, bem como esses devem ser realizados por todas as partes envolvidas no processo, incluindo servidores públicos responsáveis pela gestão dos bens, gestores das áreas envolvidas, colaboradores responsáveis pela execução das atividades, e demais envolvidos no processo de desfazimento. E, ainda, tanto o controle quanto a transparência devem ser realizados ao longo de todo o processo
7. IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS
Os impactos socioeconômicos e ambientais relacionados ao desfazimento de bens móveis podem variar dependendo do tipo de desfazimento (venda, leilão, doação, descarte, etc.), das características dos bens em questão, do mercado e do contexto específico em que ocorrem. Alguns dos principais impactos podem incluir:
7.1 SOCIOECONÔMICOS:
Geração de receitas: A venda ou leilão de bens móveis pode gerar receitas para a organização responsável pelo desfazimento, o que pode contribuir para o orçamento e recursos disponíveis.
Custo-benefício: A seleção adequada dos bens a serem destinados à desfazimento, considerando critérios como estado de conservação, valor residual, idade, vida útil, entre outros, pode impactar positivamente a eficiência econômica da organização.
Redução de custos de manutenção: O desfazimento de bens móveis que não são mais utilizados pode reduzir os custos de manutenção e armazenamento desses bens.
Benefícios sociais: A doação de bens móveis a entidades ou indivíduos necessitados pode ter impactos positivos na sociedade, contribuindo para ações de responsabilidade social e promoção do bem-estar social.
7.2 AMBIENTAIS:
Descarte adequado: O descarte ambientalmente adequado de bens móveis pode minimizar os impactos ambientais negativos, como a poluição do solo, da água e do ar, e a contaminação do meio ambiente por substâncias perigosas ou tóxicas presentes nos bens.
Gestão de resíduos: O desfazimento adequado de bens móveis pode contribuir para uma gestão adequada de resíduos, evitando o acúmulo desnecessário de materiais e promovendo a sustentabilidade.
Redução da demanda por recursos naturais: A venda, doação ou reutilização de bens móveis pode contribuir para a redução da demanda por recursos naturais, uma vez que a utilização de bens já existentes pode substituir a necessidade de produção de novos bens.
O desfazimento de bens móveis deve ser realizado de forma responsável, considerando os impactos socioeconômicos e ambientais, visando minimizar os impactos negativos e maximizar os benefícios para a sociedade e o meio ambiente.
8. O DESFAZIMENTO DE BENS DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
8.1 DESAFIOS ENFRENTADOS
Existem diversos problemas que podem surgir durante o processo de desfazimento de bens públicos em geral, tais como:
Falta de planejamento: Muitos órgãos não têm um plano estratégico para o desfazimento de bens, o que pode resultar em processos ineficientes e pouco transparentes.
Falta de capacitação: A falta de capacitação dos servidores envolvidos no processo pode levar a erros de avaliação e precificação dos bens, bem como a problemas na realização de leilões e outras modalidades de desfazimento.
Falta de transparência: A falta de transparência pode gerar desconfiança por parte da sociedade em relação aos processos de desfazimento de bens públicos. A ausência de informações claras sobre a destinação dos recursos obtidos com a venda dos bens, por exemplo, pode gerar questionamentos sobre a utilização dos mesmos.
Cabe enfatizar que essa dificuldade já foi identificada pela Própria CGU de forma genérica na Administração Pública Federal vide trecho do relatório gerencial:
“<...> No campo normativo, há sobreposições que dificultam o entendimento da melhor ação gerencial para que o agente público possa tomar decisões com assertividade, além da ausência de guias/orientações para a gestão dos bens móveis do Poder Executivo Federal. Há espaço para avanços na governança do órgão central do SISG. Além disso, é importante que SIADS evolua para permitir extrair informações gerenciais para subsídio à tomada de decisão e possa servir de insumo informacional para o planejamento orçamentário e de compras das unidades do Poder Executivo Federal, ampliando suas funcionalidades para além do controle contábil dos bens. Quanto aos inventários, há diversas dificuldades enfrentadas pelos gestores para realizar esses procedimentos que devem ser objeto de análise pelos gestores com a finalidade de mitigá-las, com a utilização do ferramental de gestão de riscos e a utilização de novas tecnologias. Com relação aos desfazimentos, é premente a necessidade de desburocratizar e acelerar a realização desses, de modo desonerar as unidades de custos de guarda e manutenção de bens inservíveis. Por fim, quanto à transparência, ainda existe a necessidade de incremento à dos dados públicos sobre o patrimônio móvel. Nesse sentido, é recomendável que os órgãos do SISG sejam incentivados a publicar os dados de seus bens móveis no Portal de Dados Abertos com periodicidade anual. Além disso, é necessário que o Ministério da Economia propicie meios para a abertura da base de dados do SIADS e os publique em dados abertos, em observância ao Decreto nº 8.777/2016. <...>”.
Dificuldades na avaliação dos bens: A avaliação dos bens pode ser um processo complexo, especialmente quando se trata de bens de natureza imaterial ou com valor histórico e cultural. A falta de critérios claros para a avaliação dos bens pode gerar conflitos e questionamentos sobre os valores obtidos com a venda dos mesmos.
Processos judiciais: O desfazimento de bens pode gerar processos judiciais, especialmente quando se trata de bens de valor histórico e cultural ou quando há questionamentos sobre a legalidade do processo de desfazimento. Isso pode gerar atrasos e aumentar os custos do processo.
Percebemos que essas dificuldades são compartilhadas por diversos órgãos públicos como podemos verificar do relatório sobre gestão de bens móveis elaborado pela CGU, vide o gráfico abaixo:
E o mesmo observamos no início do projeto de desfazimento de bens móveis do Instituto Nacional de Propriedade Industrial no qual nos deparamos com alguns deles como a falta de planejamento anterior, a falta de capacitação dos servidores da área de patrimônio, da comissão e dos próprios gestores, a falta de transparência acerca dos objetivos estratégicos e dos procedimentos necessários para o desfazimento em si, bem como barreiras operacionais e técnicas para a adequada avaliação dos bens, além da dificuldade para contratar leiloeiro e o risco do controle interno e externo com diversos questionamentos válidos.
O Projeto de desfazimento de que tratamos nesse trecho teve início em outubro de 2018, com o levantamento e avaliação física dos bens que se pretendia se desfazer para possibilitar a desocupação de espaço público que poderia ser melhor reaproveitado e consistia em mais de 20.000 itens de patrimônio, alguns com mais de 10 anos de ociosidade, além de obsoletos e irrecuperáveis, bem como a adoção de um política de desfazimento perene.
8.2 LIÇÕES APRENDIDAS E BOAS PRÁTICAS
Durante esse grande projeto de desfazimento identificamos e incorporamos algumas boas práticas no Instituto como:
Planejamento Anual: Adotamos um planejamento anual prévio do desfazimento, com a identificação dos bens que serão descartados, sua condição, valor de mercado e destino. Por isso, existe a previsão de desfazimento anual de bens permanentes e bens de consumo.
Transparência: a divulgação das informações relativas ao desfazimento, como o edital de leilão ou de disponibilidade de doação, deve ser ampla e transparente, garantindo que todos os interessados tenham conhecimento do processo, e preferencialmente, através do REUSE.
A utilização dessa ferramenta de informática para divulgação e transparência do processo de desfazimento é considerada obrigatória pela Administração Pública do Governo Federal e pelos órgãos de controle, conforme podemos depreender pela Orientação nº 25 – Orientação sobre desfazimento de bens:
<...> O Tribunal de Contas da União - TCU na análise do processo de contas anuais da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), exarou o Acórdão 8.195/2019-TCU-Plenário, em que assentou as seguintes recomendações:
"9.4. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que dê ampla publicidade ao procedimento de desfazimento dos Aeróstatos com Monitoramento Persistente de Grandes Áreas (AMPGA), a fim de identificar interessados no âmbito da Administração em receber os bens por intermédio de doação antes de realizar leilão, podendo valer-se, por exemplo, ao menos das seguintes alternativas:
9.4.1 tratativas com as secretarias estaduais de segurança pública de todas as unidades da federação;
9.4.2 divulgação por intermédio da ferramenta Reuse, do Ministério da Economia, disponível em www.reuse.gov.br;"
Complementarmente, para reforçar o disposto na Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018, esta Secretaria de Gestão ainda destaca o seguinte:
(i) a publicação no Reuse.Gov dos bens móveis inservíveis objetos de movimentação e reaproveitamento é obrigatória.
(ii) enquanto o Reuse não estiver adaptado para cadastrar entes estaduais, distritais e municipais, recomenda-se, como boa prática, verificar junto a estes entes e demais poderes da União a existência de interesse nos bens inservíveis após passado o prazo do anúncio no Reuse <...>”.
Legalidade: o desfazimento deve ser realizado de acordo com a legislação em vigor, seguindo as normas estabelecidas para cada tipo de bem ou classificação do bem inservível.
Então, para que os servidores do Instituto tivessem conhecimento da legislação em vigor, e possibilitasse entender o que era o procedimento de desfazimento, como deve ser realizado, porque deve ser realizado, quem deve realizar, quando deve ser realizado, elaboramos um projeto que envolvia a capacitação de servidores da área de patrimônio, elaboração de manual de patrimônio, check list para desfazimento de bens, campanha de conscientização do corpo funcional com divulgação de comunicados, campanha de devolução de bens ociosos “desapega”, entre outras medidas internas.
Avaliação correta: os bens devem ser avaliados corretamente para que o valor estabelecido seja justo e adequado ao mercado.
Os servidores do Instituto participaram de treinamentos com o objetivo de realizarem a reavaliação do parque patrimonial, assim como foi constituída comissão com essa finalidade para que os bens sejam avaliados pelo valor justo.
Destino adequado: é importante que o destino do bem seja adequado, levando em consideração a sua finalidade e a sua condição, seja por meio de doação, venda ou descarte.
No caso do Instituto tentamos identificar órgãos que tivessem necessidade dos bens ociosos e promovemos doações para diversos órgãos como Museu Nacional, Biblioteca da Marinha, Instituto Federais de Tecnologia, INMETRO, dentre outros sempre em observância ao interesse público e social.
Controle e registro: é importante que haja um controle e registro de todo o processo de desfazimento, desde a avaliação do bem até o seu destino final, para garantir a transparência e a legalidade do processo.
Sustentabilidade: é importante que o desfazimento de bens seja realizado de forma sustentável, levando em consideração a destinação adequada de resíduos e a possibilidade de reutilização de materiais.
O Instituto adotou o descarte ambiental adequado dos bens irrecuperáveis e promoveu a reutilização dos bens seja internamente ou através de cooperativas previamente cadastradas.
Gestão eficiente: uma gestão eficiente dos bens públicos pode contribuir para evitar o acúmulo de bens sem utilidade, reduzindo os custos de manutenção e garantindo a melhor utilização dos recursos públicos.
Com a adoção dessas medidas percebe-se que o Instituto teve alguns benefício como:
Otimização do uso de recursos: O desfazimento de bens públicos permitiu que o INPI otimizasse o uso de seus recursos, reduzindo espaços ocupados, custos com manutenção, armazenamento e outras despesas relacionadas à administração de bens que não são mais necessários.
Renovação de estoque: A realização do desfazimento de bens permite a renovação do estoque de equipamentos e materiais, garantindo a qualidade e eficiência dos bens utilizados pelo INPI.
Atualização tecnológica: Com a doação ou alienação de bens antigos e obsoletos, pode-se investir em novas tecnologias e equipamentos mais modernos e eficientes como a aquisição de novos computadores.
Redução de riscos: A manutenção de bens em desuso ou obsoletos pode gerar riscos à segurança e saúde dos servidores e usuários, além de aumentar o risco de acidentes e danos ao patrimônio público e a redução desses diminuiu os riscos operacionais.
Transparência e accountability: O desfazimento de bens públicos realizado de forma transparente e de acordo com as normas legais e regulamentares aumentou a transparência e accountability da gestão patrimonial da União, permitindo o controle e fiscalização dos atos administrativos pelos órgãos de controle interno e externo e a implantação de um novo sistema de gestão patrimonial no Instituto – o SIADs – como destacado no sítio do tesouro nacional:
“<...> O Siads é uma solução que possibilita aos órgãos da Administração Pública Federal um controle completo e efetivo de seus estoques de materiais, bens patrimoniais e serviços de transporte.
O sistema permite o controle permanente de depreciação dos bens, viabiliza a realização de inventário eletrônico em plataforma mobile e amplia a automação do registro contábil, ao possibilitar que o ato e fato das ações administrativas sejam registrados no Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), em tempo real por meio do Siads.
O Siads está aderente a Lei nº 4.320/64 que estabelece as normas de controle de orçamentos e balanços, ao Decreto nº 9.373/18 que regulamenta a movimentação e desfazimento de materiais, a IN nº 205/88 que trata de gestão de materiais e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).<...>”.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A gestão adequada do desfazimento de bens móveis é uma questão importante para organizações públicas e privadas, com impactos socioeconômicos e ambientais significativos. A seleção criteriosa dos bens a serem objeto do procedimento de desfazimento, considerando critérios como estado de conservação, valor residual, idade, vida útil, entre outros, pode impactar positivamente a eficiência econômica e a sustentabilidade da organização.
A transparência e controle no processo de desfazimento são essenciais para garantir a conformidade legal e a integridade do processo. Assim como, o descarte ambientalmente adequado dos bens móveis, evitando a contaminação do meio ambiente por substâncias perigosas, contribui para uma gestão adequada de resíduos e para a promoção da sustentabilidade.
Já a doação de bens móveis pode ter impactos positivos na sociedade, contribuindo para ações de responsabilidade social e reaproveitamento de bens e economia de recursos naturais.
No entanto, é fundamental seguir as legislações vigentes, normas e melhores práticas na gestão do desfazimento de bens móveis, visando minimizar os impactos negativos e maximizar os benefícios socioeconômicos e ambientais para a organização e a sociedade como um todo.
Por fim, podemos sugerir um pequeno check list macro a ser observado nos procedimentos de desfazimento de bens móveis:
Verificar se o bem encontra-se em desuso, obsoleto ou inservível para o órgão;
Identificar o bem e suas características, tais como marca, modelo, estado de conservação, valor de aquisição e demais informações relevantes como vida útil e valor residual;
Avaliar a possibilidade de reaproveitamento do bem em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, preferencialmente, com a divulgação pelo REUSE;
Caso não haja possibilidade de reaproveitamento, verificar a possibilidade de doação para instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais ou outras entidades autorizadas, a depender da classificação dos tipos de bens inservíveis.
Segue um quadro elaborado pela CGU das Modalidades de desfazimento de bens previstas no Decreto nº 9.373/2018 e destinações possíveis:
Definir o valor mínimo de venda em caso de alienação do bem;
Providenciar a elaboração de termos de doação, venda ou qualquer outro instrumento necessário para o desfazimento do bem, de acordo com as normas e legislações aplicáveis;
Submeter a Autorização da autoridade competente;
Divulgar o desfazimento do bem em meios de comunicação internos e externos, quando aplicável;
Dar publicidade ao ato de desfazimento por meio de publicação no Diário Oficial da União;
Realizar o procedimento de baixa patrimonial do bem nos registros do órgão;
Encaminhar os documentos relativos ao desfazimento do bem ao setor responsável pelo controle patrimonial do órgão.
10. BIBLIOGRÁFIA
GOMES, Abdoral. Desfazimento de bens móveis. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182799/ABDORAL_GOMES.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10.11.2022.
Universidade Federal de Ouro Preto. Desfazimento de bens móveis. Disponível em: https://prof.ufop.br/sites/default/files/dof/files/desfazimento.doc?m=1574967259. Acesso em: 08.10.2022.
DR. CAUSÍDICO. Alienação de bens da administração pública. Disponível em: https://drcausidico.jusbrasil.com.br/artigos/535095849/alienacao-de-bens-da-administracao-publica#:~:text=Sobretudo%2C%20%E2%80%9Calienação%20de%20bens%20públicos,1211. Acesso em: 30.03.2023.
MIGALHAS. Bens públicos - possibilidade e formas de alienação - hipótese de licitação dispensada, dispensável ou inexigível. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos---possibilidade-e-formas-de-alienacao---hipotese-de-licitacao-dispensada--dispensavel-ou-inexigivel. Acesso em: 05.04.2023.
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Norma de alienação de bens imóveis e baixa patrimonial. Disponível em: https://www.conab.gov.br/images/arquivos/normativos/60000_sistema_de_administracao/60.211_norma_de_alienacao_de_bens_imoveis_e_baixa_patrimonial.pdf. Acesso em: 10.04.2024.
SILVA, Jeniffer Caroline da; VERZELETTI, Glaidson Menegazzo; RABELLO, Amilton Luiz. Título: "Desfazimento de bens inservíveis no IFSC: um estudo de caso da realidade no Campus Lages" Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/1469/TCC_P%c3%b3sGest%c3%a3oP%c3%bablica%20Glaidson%20e%20Jeniffer%20%28vers%c3%a3o%20final%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10.03.2023.
Especialista em Direito Administrativo. Servidor Público Federal. ↑