Existential harm resulting from sexual abuse against women and children in riverine communities of the Amazon
Quezia Chaves Pacheco[1]
Rosana Reis de Melo Silva[2]
Marina das Graças de Paula Araújo
O presente trabalho analisa o dano existencial decorrente de abusos sexuais praticados contra mulheres e crianças nas comunidades ribeirinhas do Amazonas, examinando de que forma a violência sexual, associada à omissão estrutural do Estado, produz consequências profundas e duradouras sobre o projeto de vida das vítimas. A pesquisa parte do reconhecimento de que as populações ribeirinhas vivem em condição de vulnerabilidade multidimensional, marcada pelo isolamento geográfico, pela ausência de serviços públicos essenciais e pela inexistência de redes de proteção social efetivas, fatores que amplificam os efeitos devastadores da violência sexual e dificultam o acesso das vítimas à justiça. Com base em revisão bibliográfica e análise da legislação pertinente, em especial a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Maria da Penha e a Lei n.º 13.431/2017, o trabalho discute os fundamentos constitucionais da responsabilidade civil do Estado por omissão, demonstrando que o descumprimento reiterado dos deveres positivos de proteção às crianças e às mulheres ribeirinhas configura uma falha estrutural do serviço público, juridicamente apta a fundamentar a responsabilização estatal. A pesquisa sustenta que a reparação integral dessas vítimas exige, além da compensação pecuniária, a imposição de obrigações de fazer ao Estado, consubstanciadas na prestação de serviços terapêuticos, educacionais e de reinserção social adaptados às especificidades das comunidades ribeirinhas. Conclui-se que o reconhecimento jurídico do dano existencial, articulado à responsabilidade civil estatal por omissão, representa um caminho necessário para a efetivação da dignidade humana e para a transformação das condições estruturais que perpetuam a violência sexual nessas comunidades.
Palavras-chave: Dano Existencial; Abuso Sexual; Comunidades Ribeirinhas; Responsabilidade Civil Do Estado; Dignidade Humana; Proteção Integral.
The present work analyzes the existential damage resulting from sexual abuse practiced against women and children in riverside communities of the Amazon, examining how sexual violence, associated with the structural omission of the State, produces profound and lasting consequences on the victims' life project. The research is based on the recognition that riverside populations live in a condition of multidimensional vulnerability, marked by geographic isolation, the absence of essential public services and the lack of effective social protection networks, factors that amplify the devastating effects of sexual violence and hinder victims' access to justice. Based on a literature review and analysis of the relevant legislation, especially the Federal Constitution of 1988, the Statute of the Child and Adolescent, the Maria da Penha Law and Law No. 13,431/2017, the work discusses the constitutional foundations of the State's civil liability for omission, demonstrating that the repeated failure to comply with the positive duties of protection of children and riverside women configures a structural failure of the public service, legally able to support state accountability. The research maintains that the full reparation of these victims requires, in addition to monetary compensation, the imposition of obligations to the State, embodied in the provision of therapeutic, educational and social reintegration services adapted to the specificities of the riverside communities. It is concluded that the legal recognition of existential damage, articulated with state civil liability for omission, represents a necessary path for the realization of human dignity and for the transformation of the structural conditions that perpetuate sexual violence in these communities.
Keywords: existential damage; sexual abuse; riverine communities; State civil liability; human dignity; integral protection.
A violência sexual constitui uma das formas mais graves de violação da dignidade humana, produzindo efeitos devastadores que se estendem muito além do evento traumático inicial. No contexto das comunidades ribeirinhas do Amazonas, esse fenômeno adquire contornos ainda mais complexos e preocupantes, uma vez que tais populações vivem em condições de extremo isolamento geográfico, com acesso precário a serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e assistência social. Mulheres e crianças, historicamente os grupos mais vulneráveis a esse tipo de violência, encontram-se duplamente desprotegidas: pela natureza do crime em si e pelo abandono estrutural do Estado em relação a essas populações (Sanderson; Nunes, 2024).
A presente pesquisa parte da constatação de que o sofrimento imposto às vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas amazônicas não se limita à dor imediata do ato criminoso. Trata-se de um dano que se projeta ao longo do tempo, comprometendo o desenvolvimento pessoal, afetivo, educacional e social das vítimas, destruindo seus projetos de vida e inviabilizando sua plena participação na sociedade. Esse conjunto de prejuízos, que transcende a esfera do dano moral tradicional, tem sido identificado pela doutrina e jurisprudência nacionais como dano existencial, categoria autônoma de dano extrapatrimonial que merece tutela específica pelo ordenamento jurídico brasileiro (Soares, 2009).
Do ponto de vista jurídico, a problemática central desta pesquisa reside na articulação entre o conceito de dano existencial e a responsabilidade do Estado pela omissão na proteção dessas populações. A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/1990; e a Lei Maria da Penha; Lei n.º 11.340/2006, estabelecem obrigações claras de proteção às crianças e às mulheres em situação de vulnerabilidade. O descumprimento dessas obrigações pelo Estado, diante de um cenário de violência sexual sistêmica nas comunidades ribeirinhas, configura uma omissão juridicamente relevante, capaz de fundamentar a responsabilização civil estatal (Brasil, 1990; Brasil, 2006).
A justificativa para esta pesquisa reside tanto em sua relevância acadêmica quanto em seu impacto social. Do ponto de vista científico, a temática do dano existencial ainda carece de produção teórica robusta no direito brasileiro, especialmente quando aplicada a contextos de violência sexual em populações tradicionais e isoladas. Do ponto de vista social, compreender e nomear juridicamente os danos sofridos por essas vítimas é o primeiro passo para que o sistema de justiça possa oferecer respostas efetivas, que incluam não apenas a punição dos agressores, mas também a reparação integral das vítimas e a transformação das estruturas que perpetuam a violência.
As comunidades ribeirinhas do Amazonas compõem um universo social singular, marcado pela profunda relação com os rios e pela dependência da natureza como meio de subsistência. Habitando as margens de rios e igarapés em localidades de difícil acesso, essas populações convivem cotidianamente com a escassez de equipamentos públicos e com a ausência quase absoluta do Estado em suas formas institucionais. Essa condição de isolamento geográfico e abandono político-administrativo cria um ambiente propício à perpetuação de violências, especialmente aquelas praticadas no interior das famílias e comunidades, onde o silêncio é sustentado pelo medo, pela vergonha e pela ausência de canais de denúncia acessíveis (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2024).
A violência sexual contra crianças e mulheres nessas comunidades apresenta características específicas que a diferenciam dos contextos urbanos. O isolamento físico reduz drasticamente as possibilidades de denúncia e de acesso a serviços de proteção, enquanto a proximidade entre vítimas e agressores intensifica os mecanismos de dominação e silenciamento. Fatores culturais, como a naturalização da autoridade masculina e a subordinação feminina, combinados à ausência de instituições de apoio, criam um ambiente em que as crianças estão permanentemente expostas ao risco, sem que haja qualquer rede de proteção efetiva ao seu redor (Sanderson; Nunes, 2024).
Os dados epidemiológicos sobre abuso sexual na infância revelam que o fenômeno é muito mais prevalente do que os números oficiais sugerem, em razão da significativa subnotificação. Estimativas indicam que aproximadamente vinte por cento das mulheres e entre cinco e dez por cento dos homens em todo o mundo foram vítimas de alguma forma de abuso sexual na infância, sendo que a grande maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico, praticada por pessoas de confiança das vítimas. No Brasil, os dados são ainda mais alarmantes quando se considera que apenas uma pequena fração dos casos chega ao conhecimento das autoridades competentes, e nas comunidades ribeirinhas essa proporção tende a ser ainda menor, dada a distância dos centros urbanos onde se localizam as delegacias, conselhos tutelares e demais órgãos de proteção (Araújo, 2002).
As consequências da violência sexual sobre as vítimas são profundas e duradouras, manifestando-se tanto no plano físico quanto no psicológico e social. No plano físico, podem ocorrer lesões genitais, infecções sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada. No plano psicológico, o trauma produz sequelas como transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, baixa autoestima, dificuldades de relacionamento interpessoal e, em casos extremos, comportamentos autodestrutivos. No plano social, as vítimas frequentemente experimentam evasão escolar, isolamento comunitário e dificuldades de inserção no mercado de trabalho, comprometendo de forma irreversível seus projetos de vida (Ristum; Bastos, 2010).
Para as mulheres ribeirinhas, a violência sexual se soma a outras formas de violência de gênero, todas potencializadas pela dependência financeira e emocional em relação aos agressores e pela falta de redes de apoio institucional. A dependência dos parceiros como provedores do lar, aliada ao isolamento geográfico e à ausência de alternativas econômicas, cria um ciclo de vulnerabilidade difícil de romper sem intervenção externa efetiva. A pandemia de Covid-19 evidenciou ainda mais esse quadro, ao intensificar o confinamento doméstico e reduzir o acesso já precário a serviços de saúde e proteção social (Costa; Lima, 2024).
A proteção da criança e do adolescente contra a violência sexual é, portanto, um desafio que exige a compreensão das condições estruturais que a produzem e reproduzem. A escola rural, as unidades de saúde, os equipamentos de assistência social e os órgãos de segurança pública deveriam funcionar como rede integrada de proteção, capaz de identificar, notificar e encaminhar adequadamente os casos de violência. Nas comunidades ribeirinhas do Amazonas, essa rede praticamente inexiste, o que configura uma situação de desproteção sistêmica, diretamente imputável à omissão do Estado em suas obrigações constitucionais e legais de proteção às populações vulneráveis (Araújo, 2023).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um amplo sistema de direitos fundamentais que impõe ao Estado não apenas obrigações de abstenção, mas também obrigações positivas de agir, de promover condições para que esses direitos sejam efetivamente exercidos. No que diz respeito à proteção de crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, essa dimensão prestacional dos direitos fundamentais é particularmente relevante, pois determina que o Estado deve criar e manter estruturas institucionais capazes de prevenir, identificar e responder à violência (Brasil, 1988).
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares em razão de condutas omissivas está ancorada no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem que, embora a responsabilidade por omissão seja, em regra, subjetiva, nos casos em que há um dever específico de agir, configurado por lei ou por situação de risco conhecida, a omissão do Estado adquire caráter especialmente grave e pode fundamentar a responsabilização independentemente de culpa demonstrada (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2024).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao definir as obrigações do poder público em relação à proteção integral de crianças e adolescentes, explicita de forma clara quais são os deveres positivos do Estado nesta matéria. A legislação estabelece que:
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Brasil, 1990, art. 4.º)
A interpretação desse dispositivo à luz do princípio da proteção integral revela que o Estado não pode invocar a ausência de recursos ou as dificuldades logísticas das regiões de difícil acesso como justificativa suficiente para o descumprimento de seus deveres constitucionais. A prioridade absoluta conferida pela Constituição e pelo Estatuto à proteção da criança implica que o poder público deve orientar suas políticas e alocar seus recursos de forma a garantir a efetividade desses direitos, inclusive, e especialmente, nas regiões mais vulneráveis do território nacional (Brasil, 1990).
A responsabilidade civil do Estado, nesse contexto, não se confunde com a responsabilidade penal dos agressores individuais. Enquanto esta busca punir o autor direto da violência, aquela tem por objetivo reparar os danos sofridos pelas vítimas em razão da falha do sistema de proteção estatal. Trata-se de responsabilidades que coexistem e se complementam, sendo a responsabilização do Estado essencial para que as vítimas das comunidades ribeirinhas possam receber alguma forma de reparação por um sistema que sistematicamente as ignorou (Leal; Leal, 2017).
A omissão estatal no contexto ribeirinho amazônico não é episódica ou circunstancial, ela é estrutural. Isso significa que a ausência do Estado nessas comunidades não decorre de falhas pontuais de gestão, mas de uma histórica negligência com populações que vivem à margem das prioridades políticas e dos investimentos públicos. Essa omissão se manifesta em múltiplas dimensões: na ausência de delegacias e conselhos tutelares acessíveis, na inexistência de serviços de saúde especializados no atendimento a vítimas de violência sexual, na falta de programas de educação preventiva e na ausência de mecanismos de notificação e acompanhamento de casos (Costa; Lima, 2024).
A Lei Maria da Penha, ao estabelecer um conjunto articulado de medidas de proteção à mulher em situação de violência, pressupõe a existência de uma rede de serviços, delegacias especializadas, juizados de violência doméstica, casas-abrigo, centros de referência, que simplesmente não existe nas comunidades ribeirinhas do Amazonas. A lacuna entre o que a lei promete e o que o Estado efetivamente entrega configura uma omissão juridicamente relevante, que contribui diretamente para a perpetuação da violência e para o agravamento dos danos sofridos pelas vítimas (Brasil, 2006).
A caracterização dessa omissão como fundamento da responsabilidade estatal exige a demonstração de que o Estado tinha conhecimento da situação de risco, o que, diante dos dados disponíveis sobre a prevalência da violência sexual nas comunidades ribeirinhas, não pode ser negado, e de que dispunha de meios para agir, optando, contudo, por não fazê-lo ou por fazê-lo de forma manifestamente insuficiente. A escolha política de não investir em estruturas de proteção para populações ribeirinhas, quando existe obrigação legal expressa nesse sentido, configura uma omissão culposa do Estado, apta a ensejar o dever de indenizar as vítimas pelos danos causados (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2024).
O dano existencial surgiu como categoria autônoma na doutrina italiana, no final do século XX, como resposta à insuficiência do conceito de dano moral para abarcar todas as formas de prejuízo extrapatrimonial sofridas pela vítima de um ilícito. Enquanto o dano moral se refere essencialmente ao sofrimento subjetivo experimentado pela vítima (a dor, a angústia, o constrangimento), o dano existencial diz respeito a uma alteração objetiva e duradoura no modo de vida da pessoa, comprometendo sua capacidade de realizar atividades cotidianas, cultivar relacionamentos significativos e perseguir seus projetos de vida. Trata-se, portanto, de danos distintos, que podem coexistir e que merecem tutela e quantificação independentes (Soares, 2009).
A distinção entre as duas categorias tem relevância prática significativa. O dano moral, por ser essencialmente subjetivo, pode ser presumido em determinadas situações, como no caso do abuso sexual de uma criança, e sua reparação é calculada com base na extensão do sofrimento. O dano existencial, por sua vez, exige a demonstração das concretas alterações na vida da vítima: a evasão escolar, o abandono de atividades antes praticadas, o isolamento social, a incapacidade de manter vínculos afetivos saudáveis. É justamente essa objetividade que confere ao dano existencial uma especificidade própria, tornando-o uma categoria indispensável para a reparação integral das vítimas de violência sexual (Wesendonck, 2013).
No contexto do abuso sexual contra crianças nas comunidades ribeirinhas, a distinção é especialmente relevante porque os danos à existência concreta das vítimas são frequentemente mais visíveis e duradouros do que o sofrimento subjetivo imediato. Uma criança que para de frequentar a escola após sofrer abuso sexual perpetrado por um adulto do seu círculo de convivência não está apenas sofrendo, ela está sendo privada de uma condição essencial para o desenvolvimento de seu projeto de vida. Essa privação objetiva, mensuravelmente ligada ao ato abusivo, é precisamente o que caracteriza o dano existencial em sua dimensão mais concreta (Ristum; Bastos, 2010).
As consequências do abuso sexual sobre o desenvolvimento humano são documentadas de forma consistente pela literatura científica, abrangendo dimensões psicológicas, sociais, educacionais e relacionais. Do ponto de vista psicológico, as vítimas desenvolvem com maior frequência transtornos de estresse pós-traumático, depressão e ansiedade, cujos efeitos podem persistir por décadas e comprometer severamente a qualidade de vida. Esses transtornos interferem diretamente na capacidade da pessoa de planejar e executar projetos de vida, uma vez que a sobrevivência emocional passa a demandar recursos psíquicos que deveriam estar disponíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional (Ristum; Bastos, 2010).
Do ponto de vista social, o abuso sexual produz um profundo isolamento. As vítimas, muitas vezes marcadas pelo estigma e pela culpa indevidamente atribuída a elas pela própria comunidade, tendem a se retrair dos relacionamentos interpessoais, desenvolvendo dificuldades de confiança que comprometem suas relações afetivas, familiares e profissionais ao longo da vida. Nas comunidades ribeirinhas, onde os laços comunitários são a principal forma de suporte social disponível, esse isolamento adquire um caráter ainda mais grave, pois retira da vítima o único sistema de apoio ao qual teria acesso (Sanderson; Nunes, 2024).
A destruição do projeto de vida é, portanto, uma das consequências mais dramáticas e menos visíveis do abuso sexual. O conceito de projeto de vida, desenvolvido pela doutrina civilista a partir da obra de Carlos Fernández Sessarego, refere-se ao conjunto de escolhas e aspirações que orientam a existência humana, conferindo sentido e direção à vida de cada pessoa. Quando o abuso sexual interrompe abruptamente esse trajeto, impedindo a criança de estudar, de se socializar, de desenvolver seus talentos, de sonhar com um futuro diferente do presente, ele não causa apenas um dano imediato, mas um dano de natureza existencial que compromete toda a trajetória de vida da vítima (Soares, 2009).
A tutela do dano existencial encontra seu fundamento mais sólido no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil pelo artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A dignidade humana, compreendida como o valor intrínseco de cada pessoa e como a exigência de que cada indivíduo seja tratado como fim em si mesmo e nunca como meio, impõe ao ordenamento jurídico o dever de proteger todas as dimensões da existência humana, incluindo aquelas que escapam à quantificação patrimonial. É nessa perspectiva que o dano existencial se apresenta como instrumento indispensável para a reparação integral das vítimas de violência sexual (Wesendonck, 2013).
A jurisprudência brasileira, embora ainda em desenvolvimento no que diz respeito ao dano existencial em contextos de violência sexual, tem reconhecido progressivamente a autonomia dessa categoria de dano em relação ao dano moral, especialmente na Justiça do Trabalho, que foi pioneira no tema. Os tribunais têm exigido, para a caracterização do dano existencial, a demonstração de alterações concretas na vida da vítima, distinguindo-o do mero aborrecimento ou do sofrimento passageiro. No contexto da violência sexual contra crianças e mulheres ribeirinhas, esse parâmetro é amplamente satisfeito, dada a profundidade e a permanência das alterações produzidas na existência das vítimas (Trombetta; Bertotti, 2015).
A Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, representa um avanço importante na tutela jurídica das vítimas, ao reconhecer expressamente as diferentes formas de violência e ao estabelecer mecanismos para a escuta especializada e o acompanhamento psicossocial das vítimas. Sua aplicação efetiva nas comunidades ribeirinhas exigiria, contudo, uma estrutura de atendimento que o Estado ainda não proveu a essas populações, o que reforça a tese da omissão estatal como fonte autônoma de responsabilidade (Brasil, 2017).
O princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil brasileiro, determina que a indenização deve corresponder à extensão do dano causado, abrangendo todos os seus aspectos e dimensões. No contexto do dano existencial sofrido por vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas, a indenização pecuniária, embora necessária, é manifestamente insuficiente para promover a reparação integral. Os danos ao projeto de vida, às relações sociais e à saúde psíquica das vítimas demandam intervenções que vão além da compensação financeira, exigindo a prestação concreta de serviços terapêuticos, educacionais e de reinserção social (Soares, 2009).
A reparação in natura, ou deveres de fazer, apresenta-se, nesse contexto, como a modalidade de reparação mais adequada para responder à complexidade e à profundidade dos danos existenciais sofridos. Ela pode assumir diversas formas: o custeio de tratamento psicológico especializado e continuado, a garantia de acesso à educação em condições que permitam a recuperação do tempo perdido em razão do trauma, o fornecimento de suporte social e comunitário, e a implementação de programas de proteção que previnam a recorrência da violência. Essas medidas, impostas judicialmente ao Estado, têm o potencial de transformar a situação concreta das vítimas de forma mais efetiva do que qualquer quantia em dinheiro (Leal; Leal, 2017).
A Lei Maria da Penha já prevê um conjunto de medidas protetivas de natureza não pecuniária, que podem ser utilizadas como parâmetro para a construção de respostas jurídicas mais abrangentes às vítimas de violência sexual nas comunidades ribeirinhas. Seu artigo 9.º estabelece que:
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1.º O juiz determinará, por prazo certo ou indeterminado, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2.º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I — acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II — manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (Brasil, 2006, art. 9.º).
A extensão desse raciocínio protetivo às vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas, por meio de decisões judiciais que imponham ao Estado obrigações concretas de prestação de serviços, representa um caminho promissor para a efetivação do princípio da reparação integral. O Judiciário, ao condená-lo a implementar políticas de proteção nas comunidades ribeirinhas, poderia contribuir para a transformação das condições estruturais que perpetuam a violência, ao mesmo tempo em que assegura às vítimas individuais o suporte necessário para a reconstrução de suas existências (Libório; Sousa, 2022).
A proteção efetiva das populações ribeirinhas contra a violência sexual exige a formulação e implementação de políticas públicas que considerem as especificidades geográficas, culturais e sociais dessas comunidades. Políticas pensadas a partir de uma perspectiva urbana e que desconsideram as particularidades do contexto amazônico tendem a ser ineficazes ou a sequer chegar até as comunidades mais isoladas. É necessário, portanto, um esforço específico de planejamento e investimento que coloque as populações ribeirinhas no centro das políticas de proteção, e não como destinatárias residuais de programas genéricos (Costa; Lima, 2024).
Entre as propostas que a literatura e as experiências práticas indicam como mais promissoras, destaca-se a criação de equipes volantes de proteção social, compostas por assistentes sociais, psicólogos e agentes de saúde, que realizem visitas regulares às comunidades ribeirinhas, mantendo canais de escuta e denúncia ativos e acessíveis. A utilização de embarcações como unidades móveis de atendimento, nos moldes do que já existe na área de saúde com as unidades fluviais do Sistema Único de Saúde, poderia ser replicada para os serviços de proteção social e de segurança pública, superando em parte as barreiras geográficas que hoje impedem o acesso das vítimas ao sistema de proteção (Araújo, 2023).
A formação de professores, agentes comunitários de saúde e líderes comunitários para a identificação e notificação de casos de violência sexual representa outra estratégia fundamental. Esses atores, por sua presença cotidiana nas comunidades, são frequentemente os primeiros a ter contato com situações de violência e podem atuar como elos essenciais da rede de proteção, desde que capacitados e apoiados institucionalmente. A escola, em particular, tem sido identificada como um espaço privilegiado para a prevenção e a identificação precoce da violência sexual, devendo ser fortalecida como parte integrante da rede de proteção das crianças ribeirinhas (Araújo, 2023).
A construção do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano existencial sofrido pelas vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas do Amazonas é o eixo central que articula todos os elementos teóricos desenvolvidos ao longo desta pesquisa. Para que a responsabilidade civil do Estado seja configurada, é necessário demonstrar: a existência de um dano, no caso, o dano existencial sofrido pelas vítimas ; a existência de uma conduta omissiva do Estado, caracterizada pelo não cumprimento de seus deveres constitucionais e legais de proteção; e o nexo causal entre essa omissão e o dano, isto é, a relação de determinação ou de contribuição relevante entre o abandono estatal e a perpetuação e agravamento dos danos existenciais (Wesendonck, 2013).
A demonstração do primeiro elemento, o dano existencial, está amparada pela literatura científica sobre os efeitos do abuso sexual no desenvolvimento humano e pela documentação dos casos concretos que revelam a interrupção de trajetórias escolares, o isolamento social progressivo e o comprometimento das perspectivas de futuro das vítimas ribeirinhas. Esses danos são objetivamente verificáveis, mensuráveis e diretamente ligados à experiência do abuso, satisfazendo os critérios doutrinários para a caracterização do dano existencial como categoria autônoma (Soares, 2009; Ristum; Bastos, 2010).
A demonstração do segundo elemento, a omissão estatal, está respaldada pelo contraste entre as obrigações legais expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e na Lei n.º 13.431/2017, e a realidade documentada de ausência de serviços de proteção nas comunidades ribeirinhas amazônicas. Essa omissão não é pontual, mas estrutural e reiterada, configurando aquilo que a doutrina denomina de falha do serviço, a fuga do padrão de conduta esperado do Estado no desempenho de suas obrigações legais (Brasil, 1990; Brasil, 2006; Brasil, 2017).
O terceiro elemento, o nexo causal, é o mais complexo de demonstrar, mas também o mais crucial. A teoria da causalidade adequada, predominante no direito civil brasileiro, exige a demonstração de que a omissão estatal foi uma condição necessária e suficientemente determinante para a ocorrência ou o agravamento do dano. No contexto das comunidades ribeirinhas, é possível argumentar que, na presença de uma rede de proteção efetiva, ao menos parte dos casos de abuso teria sido prevenida, interrompida ou atendida de forma a mitigar os danos existenciais das vítimas. A ausência total dessa rede faz com que a omissão estatal seja, em si mesma, um fator causalmente relevante para a extensão dos danos sofridos (Leal; Leal, 2017).
A articulação desses três elementos revela que a responsabilidade civil do Estado pelas violações de direitos sofridas pelas vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas não é apenas moralmente justificável, mas juridicamente fundamentada, com amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Reconhecer essa responsabilidade é o primeiro passo para construir um sistema de reparação integral que efetivamente transforme a realidade dessas comunidades e restaure, na medida do possível, a dignidade e o projeto de vida das vítimas (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2024).
A presente pesquisa buscou demonstrar que o dano existencial sofrido pelas mulheres e crianças vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas do Amazonas constitui uma categoria jurídica autônoma, distinta do dano moral, que merece tutela específica e reparação integral pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ao articular os conceitos de vulnerabilidade estrutural, omissão estatal, dano existencial e reparação integral, este trabalho procurou oferecer um instrumental teórico que contribua tanto para a compreensão acadêmica do problema quanto para a construção de respostas jurídicas mais efetivas a uma realidade que permanece, em grande medida, invisível para o sistema de justiça.
Ficou demonstrado que as comunidades ribeirinhas do Amazonas vivem em condições de abandono institucional que amplificam drasticamente os efeitos da violência sexual sobre suas vítimas. A ausência de serviços de proteção acessíveis, a inexistência de canais de denúncia efetivos e a falta de suporte psicossocial para as vítimas configuram uma omissão estatal estrutural, que não pode ser tratada como mera insuficiência administrativa, mas deve ser reconhecida como violação de obrigações juridicamente exigíveis, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e na Lei n.º 13.431/2017.
A resposta a essa situação não pode se limitar à punição dos agressores individuais. É necessário que o sistema de justiça reconheça a responsabilidade civil do Estado pelo abandono dessas populações e imponha ao poder público obrigações concretas de reparação, que incluam tanto a compensação pecuniária quanto à prestação de serviços terapêuticos, educacionais e de reinserção social. Mais do que isso, é necessário que as decisões judiciais funcionem como instrumentos de transformação estrutural, pressionando o Estado a investir na construção de redes de proteção que efetivamente alcancem as comunidades ribeirinhas.
Por fim, este trabalho reafirma que a luta pela proteção das vítimas de abuso sexual nas comunidades ribeirinhas do Amazonas é, acima de tudo, uma luta pela dignidade humana. Reconhecer o dano existencial sofrido por essas pessoas, nomear juridicamente as consequências do abandono estatal e construir caminhos de reparação são atos que expressam o compromisso do direito com a proteção dos mais vulneráveis, compromisso que, nas comunidades ribeirinhas amazônicas, ainda está longe de ser plenamente cumprido.
ALBUQUERQUE, Laura Gigante; OSÓRIO, Fernanda Corrêa. Abuso sexual intrafamiliar sob a perspectiva da proteção integral da criança e do adolescente: quando quem tem o dever de cuidar não cuida. Revista Acadêmica — Escola Superior do Ministério Público do Ceará, Fortaleza, v. 14, n. 2, p. 1-28, 2022. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/233. Acesso em 20/02/2026.
ARAÚJO, M. C. Violência sexual contra crianças e adolescentes em comunidades rurais do Amazonas: a escola como rede de proteção. 2023. 156 f. Dissertação (Mestrado em Educação) — Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2023. Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/9830. Acesso em 20/02/2026.
ARAÚJO, M. F. Abuso sexual na infância: compreensão a partir da Epidemiologia e dos Direitos Humanos. Interface — Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 6, n. 10, p. 55-68, fev. 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/icse/a/Gy3FXzGHCmWFbrRjg9JQFwz/?lang=pt. Acesso em 20/02/2026.
BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 20/02/2026.
BRASIL. Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.º 8.069/1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em 20/02/2026.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20/02/2026.
CABRAL, Marcel Medeiros; SANTOS, Rodrigo Coimbra. Alargamento conceitual do dano existencial no direito do trabalho. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v. 47, n. 220, p. 137-164, nov./dez. 2021. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/196231. Acesso em 20/02/2026.
COSTA, Ana Paula Motta; LIMA, Carolina Alves de. A violência contra mulheres ribeirinhas no Amazonas. Revista Científica FT, [s. l.], v. 29, n. 102, 2024. ISSN 1678-0817. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-violencia-contra-mulheres-ribeirinhas/. Acesso em 20/02/2026.
FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite. A dimensão existencial da pessoa humana, o dano existencial e o dano ao projeto de vida: reflexões à luz do direito comparado. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 411, ano 106, p. 129-156, set./out. 2010. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/700/2813. Acesso em 20/02/2026.
LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima Pinto. Violência sexual contra crianças: autores, vítimas e consequências. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 22, n. 9, p. 2869-2880, set. 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/hTR8wBZKQNrYLm4HB6p849c. Acesso em 20/02/2026.
LEITÃO, Claudia Letícia. Violência sexual contra crianças e adolescentes no Amazonas e os paradoxos do controle social. 2015. Tese (Doutorado em Direito) — Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2015. Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/4881. Acesso em 20/02/2026.
LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes. Rede de proteção na prevenção do abuso sexual infantil: apreciações em uma região de fronteira. Revista FOCO, [s. l.], v. 15, n. 2, p. 1-19, 2022. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/526. Acesso em 20/02/2026.
OLIVEIRA, Márcio de; CACAU, Cleonice Lima; NASCIMENTO, Josiane Aparecida do. Revisitando conceitos e dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes: o Amazonas em debate. Revista Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 19, e22680, 2024. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/894/89478652014/html/. Acesso em 20/02/2026.
PACHECO, Rodrigo da Paixão; ABREU, Taynara Ribeiro de; BRITO, Julianne Teles de. Considerações sobre a Lei Maria da Penha e movimento feminista no enfrentamento à violência doméstica. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/consideracoes-sobre-a-lei-maria-dapenha-e-movimento-feminista-no-enfrentamento-a-violencia-domestica/. Acesso em 20/02/2026.
RISTUM, Marilena; BASTOS, Ana Cecília de Sousa Bittencourt. Abuso sexual contra a criança e o adolescente: reflexões interdisciplinares. Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 18, n. 1, p. 99-111, jun. 2010. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2010000100009. Acesso em 20/02/2026.
SANDERSON, Paulo Rogério; NUNES, Luciana Teixeira. Violência sexual de crianças nas comunidades ribeirinhas do Amazonas. Revista Científica FT, [s. l.], v. 28, n. 97, 2024. ISSN 1678-0817. Disponível em: https://revistaft.com.br/violencia-sexual-de-criancas-nascomunidades-ribeirinhas-do-amazonas/. Acesso em 20/02/2026.
SILVA, Rafael Dalla-Barba; RAMMÊ, Adriana Santos. A recepção dos danos existenciais no Direito brasileiro. Civilistica.com — Revista Eletrônica de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 13, n. 2, p. 1-35, 2024. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1020. Acesso em 20/02/2026.
SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. Disponível em: https://www.amazon.com.br/Responsabilidade-Civil-Por-Dano-Existencial/dp/8573486341. Acesso em 20/02/2026.
TROMBETTA, Lívia Ferreira da Silva; BERTOTTI, Daniela. Dano existencial: a nova perspectiva no direito do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 47, p. 153-172, jul./dez. 2015. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/100803. Acesso em 20/02/2026.
WESENDONCK, Tula. O dano existencial na jurisprudência italiana e brasileira: um estudo de direito comparado. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 40, n. 129, p. 395-432, mar. 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1020. Acesso em 20/02/2026.