Contratos de adesão em instituições financeiras e a proteção do consumidor: limites e possibilidades à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil

Adhesion contracts in financial institutions and consumer protection: limits and possibilities in light of the Consumer Defense Code and the Civil Code

Filipe Fernando Lima
Rafael Rodrigues Alves

RESUMO

O presente trabalho analisa a utilização dos contratos de adesão pelas instituições financeiras e os mecanismos jurídicos de proteção do consumidor previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo parte da constatação de que a massificação dos serviços bancários levou à ampla utilização de contratos padronizados, nos quais o consumidor apenas adere às cláusulas previamente estabelecidas pelas instituições financeiras, sem possibilidade real de negociação. Nesse contexto, observa-se um cenário de vulnerabilidade do consumidor bancário, marcado pela assimetria de informações e pela complexidade dos produtos financeiros ofertados. Diante dessa realidade, o trabalho tem como objetivo examinar os limites jurídicos impostos às instituições financeiras na elaboração e aplicação de contratos de adesão, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. São analisados, ainda, os princípios jurídicos que orientam as relações contratuais no setor financeiro, com destaque para os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que atuam como instrumentos de equilíbrio nas relações entre consumidores e instituições financeiras. Além disso, são discutidas as principais cláusulas abusivas presentes em contratos bancários e os mecanismos jurídicos utilizados para coibir tais práticas. A metodologia escolhida para a realização da pesquisa, adotou-se como metodologia o método explicativo, com abordagem baseada em revisão bibliográfica. Foram analisadas obras doutrinárias, legislação pertinente e entendimentos jurisprudenciais, com o objetivo de compreender de forma aprofundada a aplicação dos contratos de adesão no setor financeiro e os instrumentos jurídicos destinados à proteção do consumidor. Conclui-se que, embora os contratos de adesão sejam instrumentos necessários para a organização e eficiência do sistema financeiro, é indispensável que sua utilização respeite os princípios da transparência, da boa-fé e da proteção ao consumidor, garantindo o equilíbrio das relações contratuais e prevenindo práticas abusivas por parte das instituições financeiras.

Palavras-chave: contratos de adesão; instituições financeiras; consumidor bancário; cláusulas abusivas; Código de Defesa do Consumidor.

ABSTRACT

This paper analyzes the use of adhesion contracts by financial institutions and the legal mechanisms for consumer protection provided for in the Brazilian legal system. The study begins with the observation that the massification of banking services has led to the widespread use of standardized contracts, in which the consumer merely adheres to clauses previously established by financial institutions, without any real possibility of negotiation. In this context, a scenario of vulnerability for the banking consumer is observed, marked by information asymmetry and the complexity of the financial products offered. Given this reality, the work aims to examine the legal limits imposed on financial institutions in the drafting and application of adhesion contracts, especially in light of the Consumer Protection Code and the Civil Code. The legal principles that guide contractual relations in the financial sector are also analyzed, with emphasis on the principles of objective good faith and the social function of the contract, which act as instruments of balance in the relations between consumers and financial institutions. Furthermore, the main abusive clauses present in banking contracts and the legal mechanisms used to curb such practices are discussed. The methodology chosen for this research was the explanatory method, based on a literature review. Doctrinal works, relevant legislation, and jurisprudential understandings were presented, aiming to gain a thorough understanding of the application of adhesion contracts in the financial sector and the legal instruments designed to protect consumers. It is concluded that, although adhesion contracts are necessary instruments for the organization and efficiency of the financial system, their use must respect the principles of transparency, good faith, and consumer protection, guaranteeing the balance of contractual relationships and preventing abusive practices by financial institutions.

Keywords: adhesion contracts; financial institutions; banking consumer; abusive clauses; Consumer Protection Code.

1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento das atividades econômicas e a expansão dos serviços financeiros nas últimas décadas contribuíram significativamente para a ampliação das relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. Nesse contexto, os contratos de adesão passaram a ocupar papel central nas operações bancárias, especialmente em serviços como abertura de contas, concessão de crédito, financiamento, cartões de crédito e outros produtos financeiros oferecidos em larga escala. Esses contratos são caracterizados pela padronização de suas cláusulas, elaboradas unilateralmente pela instituição financeira, cabendo ao consumidor apenas aceitá-las ou recusá-las, sem possibilidade efetiva de negociação.

Embora esse modelo contratual traga vantagens operacionais para as instituições financeiras, como maior agilidade e padronização nos serviços prestados, ele também levanta importantes questionamentos no âmbito jurídico. Isso ocorre porque o consumidor, na maioria das vezes, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente às instituições financeiras, seja pela diferença de conhecimento técnico, seja pela complexidade das cláusulas contratuais e dos produtos financeiros oferecidos. Tal situação pode resultar em desequilíbrios na relação contratual, especialmente quando determinadas cláusulas são redigidas de forma pouco clara ou quando impõem obrigações excessivas ao consumidor.

Diante dessa realidade, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos de proteção destinados a equilibrar essa relação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e prevê normas específicas para a interpretação e aplicação dos contratos de adesão. Paralelamente, o Código Civil de 2002 também estabelece princípios fundamentais que orientam as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que atuam como instrumentos de limitação das práticas abusivas e de promoção do equilíbrio nas relações jurídicas.

Nesse cenário, torna-se relevante analisar de que forma os contratos de adesão utilizados pelas instituições financeiras se relacionam com os mecanismos de proteção previstos na legislação brasileira, bem como os limites jurídicos impostos à atuação dessas instituições na elaboração e execução desses contratos. Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar os contratos de adesão no setor financeiro e a proteção do consumidor, identificando os limites e as possibilidades estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.

Para alcançar esse objetivo, a pesquisa adotará uma abordagem explicativa, baseada em revisão bibliográfica, por meio da análise de obras doutrinárias, legislação pertinente e entendimentos jurisprudenciais relacionados ao tema. Dessa forma, busca-se compreender de maneira aprofundada os fundamentos jurídicos que orientam a proteção do consumidor nas relações contratuais com instituições financeiras e discutir a importância da aplicação dos princípios contratuais na prevenção de práticas abusivas no setor bancário.

  1. CONTRATOS

Os contratos regulamentam as obrigações e tornam possível a manifestação de vontades e a confluência de interesses entre as partes signatárias. Ao estabelecer prestações de um sujeito em relação a outro nasce uma relação jurídica com regras próprias para proteger os interesses de cada parte e da sociedade como um todo.

Conforme professa Caio Mario da Silva Pereira em sua obra Instituições de Direito Civil:

O contrato é “um negócio jurídico bilateral, e de de conseguinte exige o consentimento; pressupõe, a conformidade com a ordem legal, sem o que não teria o condão de criar direitos para o agente; e, sendo ato negocial, tem por escopo aqueles objetivos específicos.(...) o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos” (2009, p.7).

Qualquer contrato precisa assegurar o fiel cumprimento dos termos acordados ou corre o risco de frustrar os interesses das partes.

Daí a importância em definir claramente quais são os interesses recíprocos, uma vez que as cláusulas daquele contrato podem promover interpretações ambíguas ou ainda omitir quaisquer aspectos. Essa é a razão pela qual as condições do contrato podem sofrer alterações no decorrer de sua execução a fim de balancear a expectativa e a segurança de adimplemento de uma obrigação devida, com o equilíbrio econômico-financeiro decorrente da relação jurídica firmada. Arnoldo Wald, citado por Pablo Stolze Gagliano na obra Novo Curso de Direito Civil, afirma:

“...poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista”(2009, p.1).

Ainda, o mesmo autor ensina que o “o matiz ideológico” do contrato é pintado segundo a época e a conjuntura social em que ele é celebrado, razão pela qual se conclui que nenhum instituto jurídico é socialmente tão adaptável.

Desse modo, o direito privado, na atual conjuntura e observado sob a ótica do direito contratual, exige do operador do Direito soluções prontas e adequadas aos desafios da sociedade. O Código Civil insere o contrato como mais um elemento de eficácia social.

Em relação ao cumprimento dos contratos há uma série de figuras as quais se fazem necessárias ao presente estudo. A lei torna obrigatório o cumprimento do contrato, mas existem princípios fundamentais para assegurar as relações estabelecidas.

É o pilar básico do direito contratual, sem o qual não haveria segurança jurídica. Aquele que firma a necessidade intransponível de cumprimento dos contratos. O princípio garante a livre manifestação volitiva das partes, bem como oferece uma segurança normativa para que os credores possuam meios para reivindicar o adimplemento das prestações que lhes são devidas. A força legal do contrato é sentida pelos participantes do negócio de forma mais concreta do que a própria lei, porque lhes regula relações muito mais próximas.

Nesse sentido, no art. 1.134 do código Francês: “as convenções feitas no contrato formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei”.

Desse modo, não haveria outras limitações ao contrato que não aquelas fundadas no interesse público.

É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (2000, pg. 36)

Como ensina Silvio de Salvo Venosa :

“no sistema francês o contrato opera a transferência dos direitos reais, porque está ligado à propriedade. Trata-se do contratualismo levado ao extremo, baseando a própria estrutura do Estado em um contrato, sob a influência de Rousseau. (VENOSA, 2008, p.397) ”

Todas as codificações que se seguiram ao código francês no séc. XIX foram influenciadas por aquele modelo.

Editado um século depois do código francês, o código alemão refletiu uma outra fase histórica da sociedade. Momento em que se firma o elemento da autonomia da vontade no direito obrigacional.

Assim ensina Silvio de Salvo Venosa:

“A preponderância da autonomia da vontade no direito obrigacional, e como ponto principal do negócio jurídico, vem dos conceitos traçados para o contrato no Código francês e no Código alemão(...) A ideia de um contrato absolutamente paritário é aquela ínsita ao direito privado. Duas pessoas, ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as cláusulas minudentemente, propõem e contra propõem a respeito de preço, prazo, condições, formas de pagamento etc., até chegarem ao momento culminante, que é a conclusão do contrato. Nesse tipo de contrato, sobreleva-se a autonomia da vontade: quem vende ou compra; aluga ou toma alugado; empresta ou toma emprestado está em igualdade de condições para impor sua vontade nesta ou naquela cláusula, transigindo num ou noutro ponto da relação contratual para atingir o fim desejado. (2008, p. 397)

Porém, o que se presencia é que a atual dinâmica social relega a plano secundário aquele tipo de contrato dos códigos Francês e Alemão. Como aduz o Professor Silvio de Salvo Venosa:

“Cada vez mais raramente, contrata-se uma pessoa física. A pessoa jurídica, a empresa, pequena, média ou grande, os grandes e pequenos detentores do capital, enfim, e o próprio Estado são os que fornecem os bens e serviços para o consumidor final. Os contratos são negócios de massa. O mesmo contrato, com idênticas cláusulas, é imposto a número indeterminado de pessoas que necessitam de certos bens ou serviços. Não há outra solução para a economia de massa e para a sociedade de consumo”(2008, p. 399)

Dentre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, a positivação da função social dos contratos, é indubitavelmente ainda a questão mais importante e mais obscura em matéria contratual.

A função social dos contratos, lado a lado dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo cláusula geral, possibilita a isonomia entre as partes contratantes, visando maior harmonia na relação contratual.

A previsão do Código Civil de que a liberdade de contratar é exercida em razão, e nos limites, da função social do contrato, bem como a determinação de os contratantes portarem-se com probidade e boa-fé, conforme o art.421 do Código Civil, abre toda uma nova perspectiva no universo contratual. Nesse cenário, o presente Codex procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a ideia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor, mas de toda a sociedade.

A função social do contrato está expressamente prevista no Código Civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A partir desse conceito, é possível ao Poder Público anular os efeitos de um contrato que, embora traga benefícios aos signatários, o faça prejudicando o restante da comunidade.

A estrutura da sociedade foi mudada pela Revolução Industrial com a transferência do poder econômico cada vez mais concentrado nas mãos dos donos dos meios de produção. Foi necessário adaptar a metodologia negocial, de maneira a atender a crescente demanda e garantir a manutenção do poder dos fornecedores. Foi criado o cenário ideal para o surgimento dos contratos de adesão.

Não era mais possível estabelecer vínculos personalizados, com ampla possibilidade de discussão. As empresas passam a estabelecer previamente as condições do negócio, restando à outra parte de anuir com aqueles termos. Ao indivíduo nem sempre é possível recusar a contratação, dada a essencialidade do produto ou serviço contratado por adesão.

Caio Mario ensina que se chamam contratos de adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. (2009, p. 62)

O contrato de adesão se celebra em relação jurídica de consumo, estando sujeito, portanto, às regras do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)

§ 3°Os contratos de adesão escritos serão redigido s em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Uma vez que o contrato de adesão tem seu conteúdo fixado por deliberação exclusiva do ofertante, há a obrigação de quando houver nele cláusulas abusivas ou contraditórias de adotar-se a interpretação mais favorável ao aderente.

O Código Civil, expressamente, trata dos contratos de adesão nos artigos 423 e 424:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Deste modo, o preceito básico do instituto consiste na imposição de estipulação unilateral das regras e dos termos do contrato pelo fornecedor. Não se trata de uma categoria autônoma em matéria contratual, mas apenas uma forma especial de elaboração do vínculo entre as partes.

Maria Helena Diniz no Curso de Direito Civil Brasileiro esclarece que a melhor forma de identificar o instituto seria por meio da expressão "contrato por adesão", pois ele apenas surtiria efeitos a partir da anuência do oblato. (2004, p. 345).

3 CONTRATOS NO CDC

A Constituição de 1988 contemplou, pela primeira vez na ordem jurídica, os direitos do consumidor. No inciso XXXII do art. 5ª dispôs a Carta: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Acerca desse advento Silvio de Salvo Venosa aduz:

O Código de Defesa do Consumidor permitiu que se afugentasse a crise de identidade desse grande anônimo da economia moderna, mas seu personagem fundamental. Esse cliente, no mais das vezes abstrato na azáfama dos negócios, obtém definição, extensão e compreensão amplas no seu estatuto: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) ( VENOSA, 2008, p. 401).

As inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços.

Os contratos, para estarem sujeitos ao CDC ou ao Código Civil,dependem das condições entre os contratantes. Se houver igualdade, sob o ponto de vista da condição econômica das partes o contrato será regido pelo Código Civil. Porém sempre que houver desigualdade do ponto de vista da vulnerabilidade de uma das partes, o contrato será regido pelo CDC

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6.º, atribui-se ao consumidor, como direito básico, “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

3.1 RELAÇÕES DE CONSUMO

Entender o significado e os elementos das relações de consumo é o próximo passo no estudo dos contratos no CDC.

O Código de Defesa do Consumidor não define a relação jurídica de consumo. O que há são os conceitos de consumidor, de fornecedor, de produtos e serviços, ou seja, dos elementos necessários para a composição da relação de consumo.

Efing entende por relação de consumo, além do objeto de regramento concernente ao CDC, a relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor segundo os conceitos do CDC que tem por objeto produto ou prestação de serviço (2000, p. 26).

A presença dos elementos, fornecedor e consumidor, produtos e serviços e a comum finalidade, seja de aquisição de algum produto, seja a utilização de um serviço como destinatário final é o que identifica a relação.

Conforme definição de Rizzatto Nunes há relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços (2004, p.71).

4 HIPÓTESES DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE CONSUMO

4.1 Cláusulas Abusivas

Frequentemente associa-se a ideia de cláusula exorbitante a uma relação de consumo. Entretanto, alguns acordos individuais, tipicamente privados, também podem apresentar desequilíbrio entre as partes. Qualquer dispositivo que inviabilize a função social do contrato ou que cause dano a algum dos contratantes deve ser coibido. O negócio jurídico poderá ser revisto se não apenas se a essência do acordo estiver comprometida, como se, na estipulação de algumas condições acessórias seja extrapolado o equilíbrio pretendido, ainda que não prejudique a integralidade do acordo. Nesses casos se afiguram as chamadas cláusulas abusivas ou exorbitantes.

Sempre que a pretensão manifestada no instrumento contratual afrontar potencialmente o equilíbrio da relação, ter-se-á a possibilidade de revisão do vínculo. O ato não precisa ser expressamente vedado, ilegal ou tampouco causar prejuízo efetivo. O que se pretende coibir é a desproporção que possa gerar lesão a uma das partes e vantagem exagerada à outra.

Cabe ao juiz, no caso concreto, independentemente de descrição legal específica, definir a abusividade de cláusula. No dizer de Valéria Silva Galdino:

“as cláusulas abusivas pertinentes ao direito do consumidor são aquelas que prejudicam de forma exorbitante o consumidor no confronto entre os direitos e obrigações de ambas as partes contratantes, ferindo o princípio da boa-fé”. (in VENOSA, 2008, pg. 493)

O Código Civil adotou a chamada Teoria da Imprevisão, ou princípio do rebus sic stantibus, que permite a revisão contratual quando ocorrem fatos que alteram as condições do vínculo no decorrer de sua execução.

A finalidade de tal princípio é prover as partes de um amparo legal para alterações significativas que alterem o equilíbrio dos termos avençados à época da contratação. Assim, o ordenamento abre uma exceção para permitir alterações ou resoluções dos contratos, visando sempre a manutenção do equilíbrio e coibindo a lesão de uma parte e o enriquecimento sem causa de outra.

É o que se observa na análise do artigo 478 do código civil.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Cláusulas contratuais são os deveres, obrigações das partes cuja aceitação dá-se pelo consumidor no momento em que ele recebe o produto ou o serviço.

O art. 51 do CDC enumera exemplificativamente um rol de situações nas quais se consideram nulas de pleno direito as cláusulas contratuais.

A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta e invalida o ato desde o seu nascedouro e pode ser alegada por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz, não podendo ser ratificada.

Ensina Nery Jr. (2004) que esse rol não é exaustivo, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula determinada cláusula contratual. Está para tanto autorizado pelo caput do art. 51 do CDC, que diz serem nulas ‘entre outras’, as cláusulas que menciona.

  1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Banco é a empresa que, com fundos próprios ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal. No Brasil, também se consideram as instituições financeiras mencionadas na Lei 4.595/94.

O jurista Ruy Rosado de Aguiar Jr (2003, p.8), antes de tratar dos contratos bancários, expõe a dualidade entre contratos bancários e operações bancárias. Estas têm maiôs abrangência que o contrato, pois compreendem também atos praticados pelos bancos que não se formalizam no contrato (por exemplo: o simples cumprimento de solicitações do cliente), e têm um sentido mais dinâmico, sendo o conjunto de atos que se desenvolvem para alcançar um resultado econômico, enquanto o termo contrato nos leva mais precisamente ao acordo de vontades. Desse modo, diversas condutas praticadas pelos participantes das operações bancárias integram um processo obrigacional que se formaliza no contrato, sejam atos preparatórios, executivos, principais ou acessórios. Por isso, justifica-se o uso das expressões operações bancárias e contratos bancários como sinônimas, o que se dá tanto na prática do mercado como na doutrina e jurisprudência pátrias.

O conceito firmado por Garrigues (in ARAMY DORNELLES DA LUZ pg 25), segundo o qual o contrato bancário é um negócio jurídico “concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos”.

A expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Há efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes. (GONÇALVES, 2010, p 671 )

As relações entre correntistas e instituições bancárias formam o alicerce primordial do capitalismo moderno, uma vez que a obtenção de crédito é pilar essencial do consumo. E todas estas relações que visam regular as operações de crédito são feitas por meio de um contrato, cujas cláusulas comumente são previamente estabelecidas pela fornecedora de serviços, qual seja, a instituição bancária. Hoje a organização bancária é regida pela Lei nº 4.595/64. A enorme variedade de operações bancárias é disciplinada em legislação específica, destinada a proteger os depositantes e, simultaneamente, a resguardar a política monetária do governo.

A instituição financeira deve possuir autorização do banco central para operar em território nacional, ou decreto do Poder Executivo quando for empresa estrangeira. Sua finalidade precípua consiste em concentrar capital sistematicamente, redistribuindo-o conforme a demanda. Conforme o tipo de serviço e seu risco inerente, as taxas serão maiores ou menores, assim como os juros. Porém, a relação jurídica firmada deve obedecer alguns mandamentos de ordem pública, de modo a prevenir abusos e ilegalidades.

Dos fins econômicos e da atividade profissional dos bancos há o crédito e os serviços. Não se questiona que o crédito seja uma atividade preponderantemente fundamental. Mas também, nessa mesma linha, é inquestionável a existência numerosa de contratos de prestação de serviços, impossível, portanto omiti-los. Assim, ainda que o negócio creditício seja a verdadeira atividade-fim dos bancos, não se podem desprezar as operações acessórias.

Ruy Rosado de Aguiar Jr (2003) define crédito como um conceito que trata de dois elementos: o tempo e a confiança. “Pressupõe uma décalage entre as duas prestações, uma atual, prestada pelo credor, e outra futura, a ser cumprida pelo devedor. A confiança é um ato calculado e contém também um risco”. Na acepção econômica crédito configura-se como sendo toda operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza. O que caracteriza o crédito é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura. Essa transação é sempre fundamentada na confiança do cumprimento da prestação futura.

Em relação aos serviços, trata-se dos diversos negócios que foram sendo incorporados aos poucos aos bancos desde que ganharam complexidade.

Como exemplo estão os negócios de cobrança de títulos e documentos, de custódia de títulos, de prestação de garantia, de caixa de segurança etc

Tais operações de crédito formam a principal atividade desempenhada pela instituição, ao passo que todo serviço adicional é considerado atividade complementar, ou seja, toda função que não seja de algum modo relacionada à circulação de capital. Quando atua na função típica, o banco pode tanto ser credor ou devedor.

Logo que passou a viger o CDC o que se viu foi a relutância dos bancos em enquadrar seus clientes como consumidores.

Ruy Rosado afirmou, antes mesmo da súmula 297, que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços”. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (Resp 57974). Em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inserindo definitivamente as relações bancárias no rol das protegidas pelo Código.

Entre os serviços de consumo o CDC, tema o qual será mais detalhadamente tratado adiante, inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(art. 3.º § 2.º). Embora o dinheiro em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito, cheques-presente etc. (EFING, 2000, p. 71)

A atuação das instituições financeiras é limitada por diversos princípios jurídicos que buscam assegurar que as relações contratuais no setor financeiro sejam justas e equilibradas. Esses princípios visam garantir que as cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, sejam elaboradas de maneira a não prejudicar a parte mais vulnerável, o consumidor. Entre os principais princípios que limitam a atuação das instituições financeiras, destacam-se o da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002, exige que as partes ajam com lealdade, transparência e respeito mútuo durante a execução do contrato (GONÇALVES, 2022). Este princípio é de extrema relevância no contexto dos contratos bancários de adesão, pois garante que as cláusulas sejam claras, acessíveis e que o consumidor não seja surpreendido por condições prejudiciais que não foram adequadamente explicadas ou destacadas no contrato. Em um contrato bancário, a boa-fé objetiva implica que o banco deve fornecer todas as informações necessárias de forma acessível e compreensível, sem omissões que possam prejudicar a decisão do consumidor (DINIZ, 2019).

Segundo TARTUCE (2020), a boa-fé objetiva implica em uma atuação pautada pela transparência, o que permite ao consumidor tomar decisões com base em informações claras sobre as condições e custos do produto financeiro. A ausência dessa boa-fé pode acarretar em nulidade das cláusulas que desrespeitam esse princípio, como forma de preservar o equilíbrio na relação contratual. Isso se reflete, por exemplo, em práticas abusivas que não são suficientemente informadas ao consumidor, como ocorre em algumas instituições financeiras que não esclarecem adequadamente sobre as taxas de juros, o que pode levar a uma adesão inconsciente e prejudicial.

Outro princípio fundamental que limita a atuação das instituições financeiras é o da função social do contrato, estabelecido no artigo 421 do Código Civil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022). Esse princípio determina que o contrato não deve ser voltado apenas para os interesses privados das partes, mas também deve observar o interesse social e coletivo. O princípio da função social do contrato implica que as cláusulas contratuais devem ser elaboradas de maneira que respeitem os direitos do consumidor e a equidade nas relações contratuais (VENOSA, 2022). Em sua análise, Gomes (2010) destaca que a função social do contrato não deve ser vista apenas como um dever ético, mas como uma imposição legal que busca equilibrar as relações entre as partes, especialmente quando uma delas se encontra em posição vulnerável, como no caso do consumidor.

Assim, as instituições financeiras devem observar a função social do contrato ao elaborar os termos de um contrato de adesão, buscando garantir que as cláusulas não prejudiquem de forma excessiva a parte mais fraca na relação, o consumidor. A função social do contrato visa impedir que os contratos sejam utilizados como instrumentos de exploração econômica e de desequilíbrio, e para isso, é necessário que as cláusulas respeitem a natureza protetiva das normas de defesa do consumidor (TAVARES, 2019).

Esses princípios têm um papel fundamental na proteção dos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à transparência das informações e à proteção contra abusos e práticas desleais. Quando as cláusulas de um contrato bancário não atendem a esses princípios, elas podem ser consideradas nulas ou anuláveis, como previsto no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.438.394/SP, 2017). O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado, em diversas decisões, a necessidade de respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, estabelecendo que cláusulas que desrespeitam esses princípios são passíveis de nulidade, garantindo a proteção dos direitos do consumidor nas relações contratuais com as instituições financeiras.

Rui Rosado de Aguiar Junior (p.13) ensina que na extensa gama da atividade bancária, cabe identificar os principais contratos, que podem ser assim classificados: contrato de moeda e crédito, depósito e financiamento; contrato misto, de crédito e serviços (intermediação bancária); contrato de serviços (garantia, custódia, cofre, etc).

Portanto, nas instituições financeiras existem operações ativas, nas quais a entidade fornece crédito e passivas, nas quais recebe numerário de terceiros e assume obrigações (depósito). Ainda, há as operações acessórias, que não significam direta intermediação de crédito, mas a prestação de serviços, como a cobrança de títulos.

Duas espécies de obrigações costumam frequentar os contratos bancários, a saber: obrigações de dar e obrigações de fazer. Nos contratos em que o objeto é o crédito, a obrigação qualifica-se como de dar. Nos de prestação de serviço, o conteúdo é fazer. Nos mistos, é dar e fazer.

Aramy Dornelles da Luz sugere a existência de três tipos de operações e por consequência de contratos bancários (1999, p.27):

Os contratos de moeda e crédito: aqueles que tratam da administração direta da moeda e do crédito: depósitos e todos os tipos de financiamento: mútuo, abertura de crédito, antecipação bancária, desconto, leasing, operações de câmbio e cartões de crédito

Os contratos mistos de crédito e serviços: aqueles que mesclam crédito e serviços. Administram o crédito de terceiros ou aberto por terceiros. Pode-se visualizar dentre estes a intermediação bancária no pagamento (ordens de pagamento e cobrança) e a intermediação bancária na emissão e venda de valores mobiliários.

Os contratos de prestação de serviços: Contratos que representam simplesmente operações de mero serviço como os de custódia e os cofres de aluguel.

Ao tratar de nomenclatura daqueles contratos, os mais comuns, entre outros, são:

Afirma Rui Rosado (2003) que, na grande maioria dos contratos bancários existe no fundo uma relação de mútuo.

O contrato de depósito é o mais comum e consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado, pagando juros (ou interesses). É um contrato próprio, típico, e guarda similitude com o depósito irregular, mas com este não se confunde: "o depósito irregular tem por objeto coisas fungíveis e o depositário se obriga a restituir um bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade do custodiado. Esses elementos, por evidente, podem verificar-se na relação entre o depositante de recursos monetários e o banco, mas a instituição financeira, a partir do contrato de depósito bancário, passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a exercer a simples custódia, como ocorre em relação ao depositário no depósito irregular. A relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira fidúcia" (Fábio Ulhoa Coelho, "Manual de Direito Comercial", p. 431). É um contrato real já que somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário.

Conforme Gonçalves, o contrato de depósito bancário “é aquele pelo qual determinado banco recebe uma quantia em dinheiro, adquirindo-lhe a propriedade, mas obrigando-se a restituí-la na mesma espécie monetária e na mesma quantidade quando solicitado pelo cliente ou em data prefixada” (GONÇALVES, 2010, p 671)

A distinção entre depósito bancário e mútuo se apresenta pela natureza jurídica do contrato de depósito bancário. Constitui-se de um contrato típico misto, e cuja aplicação da norma prevista no art. 645 do CC – a qual diz respeito ao mútuo. Esse dispositivo legal é norma geral aplicável ao depósito comum e não obrigatoriamente aplicável ao depósito bancário. (GONÇALVES, 2010, p 673)

O contrato de abertura de conta corrente é o contrato pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos. Diferente do contrato de depósito, o contrato de conta corrente se estabelece mediante simples acordo de vontades, é contrato consensual.

O contrato de aplicação financeira consiste na autorização dada ao banco para que os recursos ali depositados sejam aplicados no mercado de capitais, tais como compra de ações, de títulos da dívida pública, etc. tais aplicações são feitas de acordo com opções da própria instituição financeira na condição de administradora dos fundos.

O contrato sui generis de abertura de crédito é aquele pelo qual a instituição financeira coloca à disposição do cliente dinheiro, bens ou serviços pelo tempo convencionado. É uma modalidade de contrato consensual, pois pode não haver a entrega. Segundo a maioria, é contrato bilateral, com a fixação de obrigações para ambas as partes, estipuladas umas em função das outras.

Ainda, Gonçalves faz alusão ao contrato de financiamento bancário, o qual constitui uma subespécie da abertura de crédito, sendo o meio pelo qual a instituição financeira adianta recursos mediante cessão ou caução de créditos ou outras garantias. Como no exemplo do financiamento habitacional, que trata da compra contratada diretamente com o consumidor e tem como garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação. (GONÇALVES, 2010, p 679)

Empréstimo é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra alguma coisa sua para que esta sirva durante certo tempo.

O mútuo bancário, empréstimo de certa soma em dinheiro, para receber no vencimento o capital e o juro; o desconto bancário, pelo qual o banco antecipa o valor do crédito do cliente com terceiro, recebendo o título representativo dessa dívida por endosso ou cessão. O art. 586 do Código Civil dá a definição de mútuo: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, na forma do art. 85 do Código Civil.

Existem várias modalidades de empréstimos bancários, apresentando-se aqui apenas um rol exemplificativo: os pessoais, concedidos em função do crédito ao cliente, normalmente para fim de consumo; os comerciais, concedidos para a atividade de intermediação da empresa ou para a formação do seu capital de giro; os industriais, para o fim de investimento, aquisição de matéria prima ou outras despesas próprias da atividade industrial; os agrícolas, para a atividade agropecuária, entre outros.

O professor Carlos Roberto Gonçalves faz alusão ainda a outros tipos de contratos bancários como a custódia de valores e os cartões de crédito, porém essas modalidades não têm fundamental relevância neste estudo.

A expressa disposição do parágrafo segundo do art. 3º. Do CDC não deixa dúvidas acerca da natureza consumerista dos serviços bancários, atraindo para as relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os consumidores a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (...)". O mesmo Código complementa o alcance de suas disposições ao esclarecer que é serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Dessa maneira, as atividades de natureza bancária são englobadas pelo código consumerista.

São consideradas como serviços, as atividades prestadas por fornecedores de forma aparentemente gratuita, mas que, uma vez melhor observadas, são remuneradas de forma indireta pelo consumidor individual, ou têm seu custo distribuído entre a coletividade de consumidores.

Quanto ao fato de serem remuneradas as atividades bancárias, preleciona Eduardo Gabriel Saad: “Remunerar tem significação muito ampla. Não se reduz, apenas, à retribuição paga pelo serviço recebido; é, em verdade, a vantagem pecuniária obtida pelo fornecedor e representada por taxas, lucros, juros etc.” (2000, p. 69)

José Geraldo Brito Filomeno (2004, p.72), citando Nelson Nery Junior, acrescenta que se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.

Ainda, confirma o enquadramento dos contratos bancários no CDC, a Súmula 297 do STJ a qual prevê: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.

8 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

O uso de contratos de adesão nas instituições financeiras é uma prática consolidada, especialmente nas últimas décadas, devido à crescente padronização e necessidade de agilidade no atendimento de um número elevado de consumidores. Com a massificação de serviços como contas correntes, cartões de crédito, empréstimos pessoais, financiamentos e seguros, as instituições financeiras têm adotado amplamente esse modelo de contrato, no qual o consumidor tem o papel de aderir aos termos previamente estabelecidos pelo fornecedor, sem qualquer possibilidade de negociação.

A principal vantagem para as instituições financeiras é a otimização dos processos e a redução dos custos operacionais. A criação de contratos padronizados permite à instituição oferecer uma série de produtos sem a necessidade de redigir um novo contrato para cada cliente, agilizando a prestação de serviços e mantendo a uniformidade no relacionamento com os consumidores. Isso é particularmente importante em um setor que lida com um volume elevado de transações diárias, e em que a eficiência é um fator chave para a competitividade.

No entanto, essa prática levanta questões importantes sobre a equidade das relações contratuais, especialmente porque o consumidor se encontra em uma posição de vulnerabilidade. Embora o contrato de adesão seja uma ferramenta eficiente para o setor, ele também pode resultar em desequilíbrio nas relações, uma vez que o consumidor não tem poder de influenciar as cláusulas do contrato e se vê obrigado a aceitar os termos estabelecidos pela instituição financeira.

Em sua análise, Venosa (2022, p. 150) afirma que "o contrato de adesão é aquele em que o consumidor se encontra em posição de fragilidade, tendo de aceitar ou recusar os termos apresentados pelo fornecedor, sem possibilidade de negociação". Isso reflete a assimetria de poder que caracteriza o contrato de adesão, uma vez que as cláusulas não são negociadas, mas impostas pelo fornecedor, prejudicando, frequentemente, o interesse do consumidor.

A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), reconhece a existência dessa assimetria e busca mitigar os efeitos negativos do contrato de adesão. O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define esse tipo de contrato como "aquele cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem possibilidade de discussão ou alteração substancial por parte do consumidor" (BRASIL, 1990). A definição está claramente voltada para proteger o consumidor da exploração de sua posição vulnerável, exigindo que as cláusulas sejam claras e compreensíveis, para garantir uma adesão informada.

Além disso, o Código Civil Brasileiro (2002) complementa essa proteção ao dispor, em seu artigo 423, que "as cláusulas que forem ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente". Isso visa minimizar as desvantagens que o consumidor pode enfrentar ao assinar contratos com cláusulas mal redigidas ou difíceis de entender.

A vulnerabilidade do consumidor bancário é um dos aspectos mais críticos na análise dos contratos de adesão no setor financeiro. Ao contrário de uma relação comercial entre duas partes com o mesmo nível de conhecimento e poder de negociação, a relação entre instituições financeiras e consumidores é marcada pela disparidade de informações. O fornecedor dos serviços, neste caso, o banco ou a instituição financeira, detém um conhecimento técnico considerável sobre os produtos que oferece, enquanto o consumidor, em geral, não tem a mesma capacidade de compreender totalmente as implicações de cada cláusula contratual.

Esse desequilíbrio de informações torna o consumidor altamente vulnerável, principalmente quando as cláusulas do contrato são complexas ou redigidas de forma a dificultar a compreensão. Produtos como cartões de crédito, empréstimos e financiamentos podem conter condições complicadas, como o cálculo de juros compostos, tarifas e encargos adicionais, que não são facilmente perceptíveis para o consumidor médio. A falta de clareza e a complexidade do contrato podem levar o consumidor a tomar decisões erradas, como o endividamento excessivo, sem compreender plenamente as consequências de sua adesão.

Gagliano e Pamplona Filho (2022, p. 124) apontam que "o consumidor bancário, ao firmar contratos de adesão, muitas vezes não tem noção dos direitos que está abrindo mão, o que pode resultar em um desequilíbrio econômico significativo". Isso ocorre, por exemplo, em contratos de crédito rotativo, onde a falta de transparência sobre as taxas de juros e encargos pode levar o consumidor a um ciclo de endividamento. A complexidade dos produtos bancários muitas vezes faz com que o consumidor não consiga entender a totalidade das condições oferecidas, o que aumenta sua vulnerabilidade.

Essa vulnerabilidade também se manifesta na limitação do poder de escolha. No mercado financeiro, o consumidor muitas vezes não tem outras opções além de aceitar os termos do contrato de adesão oferecido pela instituição financeira. Isso ocorre em muitos casos devido à falta de concorrência efetiva ou à necessidade de utilizar determinado serviço financeiro, como uma conta bancária ou um empréstimo.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), reconhecendo essa vulnerabilidade, estipula que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha uma real compreensão das condições e dos riscos envolvidos. O Estado tem, portanto, um papel fundamental na regulação e fiscalização dessas práticas, para proteger o consumidor de abusos e garantir que as instituições financeiras atuem de maneira justa.

Esse relevante tema encontra-se disciplinado no Capítulo VI da Lei nº 8.078/1990, especificamente nos artigos 46 a 54, os quais tratam da proteção contratual do consumidor. Tais dispositivos estabelecem mecanismos destinados a garantir maior equilíbrio nas relações contratuais de consumo, buscando evitar práticas abusivas e assegurar que o consumidor tenha acesso claro e adequado às informações presentes nos contratos firmados com fornecedores.

Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, observa-se uma estrutura típica em que bancos e demais entidades financeiras ocupam a posição de fornecedores de serviços, enquanto os clientes figuram como consumidores. Nesse contexto, é comum a utilização de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente elaboradas de forma unilateral pelo fornecedor, cabendo ao consumidor apenas aceitá-las ou recusá-las, sem possibilidade efetiva de negociação.

Além disso, em determinadas situações, o consumidor não tem acesso integral às condições contratuais no momento da contratação, o que pode comprometer sua capacidade de compreender plenamente os direitos e obrigações assumidos. Um exemplo recorrente dessa prática pode ser observado em contratos de financiamento de veículos, nos quais determinadas cláusulas gerais são previamente estabelecidas pelas instituições financeiras e apresentadas ao consumidor de maneira padronizada. Muitas vezes, o cliente somente tem conhecimento detalhado dessas cláusulas após a formalização do contrato, o que evidencia a assimetria informacional existente nessa relação.

As chamadas condições gerais do contrato consistem justamente em cláusulas previamente elaboradas pelo fornecedor, destinadas a serem aplicadas de forma uniforme a todos os contratos celebrados com os consumidores. Embora esse modelo contratual facilite a padronização e a eficiência das operações comerciais, ele também pode acentuar o desequilíbrio entre as partes, especialmente quando se trata do setor financeiro, que possui elevado poder econômico e grande influência nas relações de mercado.

Nesse cenário, torna-se evidente a situação de vulnerabilidade do consumidor, que frequentemente não possui conhecimento técnico suficiente para compreender integralmente as cláusulas contratuais, tampouco dispõe de meios para discutir ou modificar seus termos. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor busca estabelecer limites à atuação dos fornecedores, impondo deveres de transparência, informação adequada e equilíbrio contratual.

Nesse sentido, destaca-se que o princípio do pacta sunt servanda, tradicionalmente aplicado ao direito contratual, não pode ser interpretado de maneira absoluta nas relações de consumo. Conforme ensina Nunes (2008, p. 593-594), com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a força obrigatória dos contratos deve ser relativizada sempre que houver violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio nas relações contratuais, especialmente quando tais circunstâncias colocarem o consumidor em situação de desvantagem excessiva.

A Lei 8.078 afasta-se definitivamente do princípio do “pacta sun servanda”. Reconhece que nas relações de consumo prevalece o princípio da oferta vinculativa, levando à formação unilateral de contratos (contratos de adesão) ou, por vezes, até à não apresentação de contratos (comportamento verbal, socialmente típico, cláusulas gerais). Neste estabelecimento, renega o antigo preceito latino e sustenta que esta regra não se aplica ao antigo brocado representado. Embora isto continue a ser válido para as relações privadas, encontra agora aplicação nas relações de consumo, mesmo quando é introduzida uma cláusula contratual negociada separadamente. Embora nesses casos deva prevalecer sobre cláusulas pré-elaboradas, ainda é influenciado por outros princípios definidos na Lei nº. 8.078 como será discutido mais adiante.

No que se refere especificamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma clara no sentido de reconhecer a incidência das normas consumeristas nas relações estabelecidas entre bancos e seus clientes. Nesse entendimento, considera-se que as instituições financeiras atuam como fornecedoras de serviços, enquanto os clientes figuram como consumidores, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as disposições previstas no CDC.

Tal posicionamento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que as relações bancárias configuram relações de consumo, razão pela qual devem observar os princípios e normas de proteção ao consumidor. Esse entendimento foi inclusive sintetizado na Súmula 297 do STJ, a qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, reafirma-se a necessidade de observância dos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratual nas relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores.

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – NOTA PROMISSÓRIA – CLÁUSULA MANDATO – VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, CDC – SÚMULA 60/STJ – NULIDADE – DESPROVIMENTO. 1 – É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Precedentes (REsp 504.036/RS e AgRg Ag 562.705/RS). 2 – Ademais, a orientação desta Corte é nos sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS). 3 – Agravo regimental desprovido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA COM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 2. Embora haja previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), dirigida apenas à consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 116, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e tendo em vista a natureza alimentar dos salários, referido limite também se aplica aos descontos em conta bancária. 3. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede empréstimos sucessivos, desconsiderando a realidade financeira do consumidor, ao ponto de comprometer sua própria subsistência. 4. O Art. 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 5. Agravo de instrumento provido.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.? (Enunciado 539 do STJ). 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não tem relação com o prazo de duração do contrato ou do pagamento, pouco importando o prazo para o pagamento estipulado no contrato. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano significa apenas que a contagem dos juros sobre juros pode ocorrer mensalmente. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5. Ressalte-se que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6. A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8.  Recurso conhecido e não provido.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido de forma reiterada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores. Nesse contexto, também se admite a revisão judicial de cláusulas abusivas presentes em contratos bancários, especialmente quando verificada desvantagem excessiva ao consumidor ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

“EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A CINQUENTA POR CENTO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. - ‘É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.’”
(TJMG – Apelação Cível XXXXX-53.2016.8.13.0672, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgamento em 01/03/2024).

A decisão acima evidencia que, nas relações contratuais envolvendo instituições financeiras, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor permite ao Poder Judiciário revisar cláusulas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, especialmente quando há cobrança de encargos financeiros acima da média praticada no mercado.

Da mesma forma, a jurisprudência também reconhece que os contratos bancários, em regra, possuem natureza de contrato de adesão, razão pela qual suas cláusulas devem ser analisadas com maior rigor quanto à existência de abusividade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. TARIFAS NÃO IDENTIFICADAS E COBRADAS DE FORMA AGRUPADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO DÉBITO AINDA EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes configura-se tipicamente como contrato de adesão, eis que as cláusulas não são livremente discutidas pelas partes, e sim impostas pela instituição bancária, cabendo ao contratante aderir ou não às condições previamente determinadas no pacto. 2 - Pode haver relativização do princípio pacta sunt servanda quando a obrigação assumida mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva.”
(TJGO – Apelação Cível XXXXX-04.2018.8.09.0051, Tribunal de Justiça de Goiás, julgamento em 10/07/2019).

Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os contratos bancários, por possuírem natureza de adesão e envolverem consumidores em posição de vulnerabilidade, devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, permitindo a revisão de cláusulas abusivas sempre que necessário para restabelecer o equilíbrio contratual.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou analisar os contratos de adesão firmados entre instituições financeiras e consumidores, com enfoque nos limites e possibilidades de atuação à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A partir do estudo desenvolvido, foi possível verificar que a expansão dos serviços bancários e a massificação das relações contratuais contribuíram para a ampla utilização de contratos padronizados, nos quais o consumidor, em regra, apenas adere às cláusulas previamente elaboradas pela instituição financeira, sem qualquer possibilidade real de negociação.

Embora os contratos de adesão representem instrumento importante para a agilidade e padronização das operações bancárias, sua utilização não pode ocorrer de maneira dissociada dos princípios que regem as relações de consumo e o direito contratual contemporâneo. Isso porque o consumidor bancário se encontra, na maioria das vezes, em posição de manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante as instituições financeiras, o que exige a incidência de mecanismos jurídicos aptos a reequilibrar essa relação.

Nesse sentido, constatou-se que o Código de Defesa do Consumidor desempenha papel essencial na proteção do consumidor bancário, especialmente ao assegurar o direito à informação clara, à transparência contratual, à revisão de cláusulas abusivas e à nulidade de disposições que imponham desvantagem exagerada ao contratante. Do mesmo modo, o Código Civil complementa essa proteção ao consagrar princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão.

Também se observou que a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os tribunais têm admitido, de forma reiterada, a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários, especialmente nos casos em que se verifica cobrança excessiva de juros, imposição de tarifas indevidas, ausência de informação adequada ou afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Dessa forma, conclui-se que a proteção do consumidor nos contratos de adesão bancários constitui exigência jurídica indispensável para a preservação da justiça contratual e da dignidade do contratante mais vulnerável. A liberdade contratual, embora continue sendo elemento relevante nas relações privadas, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os limites legais e principiológicos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, verifica-se que as instituições financeiras possuem legitimidade para utilizar contratos padronizados em suas operações, desde que observem os deveres de informação, clareza, lealdade e equilíbrio contratual. Assim, os contratos de adesão no setor financeiro são juridicamente possíveis, mas sua validade e eficácia dependem do respeito aos direitos do consumidor, da observância da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas, de modo a garantir relações contratuais mais justas, transparentes e equilibradas.

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