O RE 635.659 e a descriminalização do porte de maconha: fundamentos, impactos e limites no Brasil

The RE 635.659 case and the decriminalization of marijuana possession: foundations, impacts, and limits in Brazil

Adrielle Rodrigues de Morais

Marina Teodoro[1]

Filipe Augusto Caetano Sancho[2]

Vitor Martins Cortiso[3]

Resumo

O presente trabalho analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659, que afastou a criminalização do porte de maconha para uso pessoal, preservando sua ilicitude administrativa e estabelecendo parâmetros objetivos de referência. O estudo examina os fundamentos jurídicos e constitucionais da decisão, com ênfase nos princípios da proporcionalidade, lesividade, intimidade e dignidade da pessoa humana. Em seguida, investiga os impactos práticos e sociais do precedente, especialmente no que se refere à seletividade penal, à atuação das instituições do sistema de justiça e às dinâmicas de criminalização associadas à política de drogas. Por fim, discute os limites estruturais da decisão, destacando a permanência de práticas institucionais seletivas, a possibilidade de ampliação lateral do controle penal e a insuficiência de mudanças exclusivamente jurisprudenciais para alterar a lógica proibicionista. Conclui-se que, embora o RE 635.659 represente importante avanço na contenção da criminalização do usuário, sua efetividade depende de reformas legislativas, institucionais e de políticas públicas orientadas à saúde, ao cuidado e à redução de danos.

Palavras-Chave: descriminalização; política de drogas; seletividade penal; Supremo Tribunal Federal; redução de danos; RE 635.659; direito constitucional.

Abstract

This paper analyzes the decision of the Brazilian Supreme Court in RE 635.659, which removed the criminalization of marijuana possession for personal use, preserving its administrative illegality and establishing objective reference parameters. The study examines the legal and constitutional foundations of the decision, emphasizing the principles of proportionality, harm, privacy, and human dignity. It then investigates the practical and social impacts of the precedent, especially regarding penal selectivity, the actions of justice system institutions, and the dynamics of criminalization associated with drug policy. Finally, it discusses the structural limitations of the decision, highlighting the persistence of selective institutional practices, the possibility of lateral expansion of penal control, and the insufficiency of exclusively jurisprudential changes to alter the prohibitionist logic. It concludes that, although RE 635.659 represents an important advance in containing the criminalization of users, its effectiveness depends on legislative, institutional, and public policy reforms oriented towards health, care, and harm reduction.

Keywords: decriminalization; drug policy; selective prosecution; Supreme Federal Court; harm reduction; RE 635.659; constitutional law.

  1. Introdução

A política de drogas no Brasil é marcada por um modelo baseado na proibição e no uso do direito penal como principal forma de controle do consumo e do comércio de substâncias ilícitas. Esse modelo contribuiu para o aumento da atuação policial e judicial sobre o tema e também para a criação de práticas que atingem de forma mais intensa determinados grupos sociais, especialmente os mais vulneráveis.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659, decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não deve ser tratado como crime, embora continue sendo uma conduta ilícita na esfera administrativa. A decisão também estabeleceu parâmetros de referência para diferenciar usuário e traficante, ainda que esses critérios não sejam absolutos e dependam da análise de cada caso.

Essa mudança representa um avanço importante no debate sobre drogas no país, pois reduz a criminalização do usuário e reforça a necessidade de limites ao poder punitivo do Estado. No entanto, a decisão não altera toda a estrutura da política de drogas, que continua baseada na proibição e na repressão ao tráfico, além de manter espaços de interpretação que podem gerar diferenças na aplicação da lei.

Diante disso, este trabalho analisa o RE 635.659 a partir de três pontos principais: seus fundamentos jurídicos e constitucionais, seus impactos práticos e sociais e seus limites estruturais, além de possíveis perspectivas futuras. A proposta é compreender até que ponto essa decisão representa uma mudança real na política de drogas e quais desafios ainda permanecem para sua efetivação.

  1. Revisão da Literatura
    1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS DA DECISÃO DO STF

O termo “droga” vem do holandês antigo “droog”, ligado à “folha seca” e ao uso de plantas em remédios (Delmanto, 2013). O uso de substâncias psicoativas existe há muito tempo em diferentes sociedades, incluindo povos indígenas no Brasil antes da colonização, que já utilizavam plantas com fins medicinais e rituais (Torcato, 2016). Isso mostra que o consumo dessas substâncias não é recente e não se relaciona automaticamente com a criminalidade.

Na história colonial e na passagem para a modernidade, algumas substâncias foram integradas à economia e à cultura, enquanto outras passaram a ser vistas como inadequadas e foram reprimidas (Carneiro, 2002; Carneiro, 2019). A divisão entre substâncias legais e ilegais não se baseia apenas em critérios de saúde, mas também em decisões políticas e relações de poder que definem o que pode ou não ser aceito socialmente (Lippi, 2013; Lima Junior, 2020). O proibicionismo aparece como resultado desse processo histórico de regulação e controle.

No século XX, consolidou-se a separação entre substâncias lícitas e ilícitas, com forte influência de acordos internacionais e de discursos médico-sanitários. O Brasil seguiu essa tendência, reforçando formas de controle e proibição (Lippi, 2013; Ribeiro, 2016). Esse modelo faz com que o sistema penal trate as drogas principalmente pela via repressiva, o que recai de forma desigual sobre certos grupos e territórios.

No plano normativo, as primeiras regulações no Brasil eram fragmentadas e ligadas ao controle sanitário e comercial. Até o Código Penal do Império de 1830, havia regras voltadas a boticários licenciados (Ribeiro, 2016). Depois disso, a regulação ficou dispersa em normas locais, como a proibição do “pito de pango” no Rio de Janeiro em 1830, que previa multa e prisão (Barros; Peres, 2011). Até 1890, não existia um sistema nacional estruturado de controle de substâncias (Delmanto, 2013).

A consolidação da política nacional de drogas ocorre com o Código Penal de 1890, que passa a prever controle de “substâncias venenosas” ligado à ordem pública e à vigilância sanitária (Brasil, 1890; Ribeiro, 2016). No início do século XX, o Brasil incorpora tratados internacionais sobre ópio, morfina e cocaína, como resultado das convenções de Haia, e adota um modelo sanitário em que o usuário é tratado como doente, com previsão de internação e controle médico-jurídico, enquanto o comércio de substâncias entra em circuitos formais e intermediários (Ribeiro, 2016; Silva, 2021; Delmanto, 2013).

Na década de 1920, surgem normas mais rígidas que ampliam fiscalização, controle de vendas e responsabilidade de farmacêuticos, além de organizar internações e sanatórios (Delmanto, 2013; Martins; Rocha, 2021). Em 1932, o Decreto nº 20.930 amplia a repressão, inclui o cânhamo índico na lista de substâncias proibidas, proíbe plantio e posse sem autorização médica e desloca o tema para o campo dos crimes contra a saúde pública (Ribeiro, 2016). Em 1938, novas medidas reforçam centralização estatal e mecanismos de controle em contexto autoritário (Delmanto, 2013).

Com o Código Penal de 1940, a regulação se organiza em tipos penais mais sistemáticos dentro dos crimes contra a saúde pública (Brasil, 1940; Silva, 2021). Já a Lei nº 6.368/1976 intensifica a lógica repressiva, amplia penas e tipifica o uso como crime autônomo, alinhada ao paradigma de segurança nacional (Brasil, 1976; Silva, 2021).

A Lei nº 11.343/2006 retirou a pena de prisão do usuário, mas manteve a matriz proibicionista da política de drogas no Brasil, o que preserva dificuldades na distinção entre uso e tráfico e permite a continuidade de seletividades na aplicação do sistema de justiça.

Em síntese, o percurso histórico indica a política de drogas como forma de controle social e penal seletivo. Nesse sentido, o julgamento do STF no RE 635.659 aparece como inflexão constitucional relevante, mas não suficiente para romper a estrutura existente, sendo necessário observar sua incorporação prática pelas instituições.

O Recurso Extraordinário nº 635.659, julgado em 2024 (Tema 506), discutiu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que previa sanções ao porte de drogas para consumo pessoal (Brasil, 2025). O ponto central foi a compatibilidade dessa criminalização com direitos fundamentais como intimidade, autonomia, dignidade e igualdade.

No voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, com fundamento na violação da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), por permitir intervenção estatal em conduta sem lesão a terceiros ou risco concreto à coletividade (Brasil, 2025). O ministro sustentou a autonomia individual como expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e reforçou o caráter de última ratio do direito penal, além de mencionar experiências internacionais e o princípio da proporcionalidade como limite ao poder punitivo (Brasil, 2025).

O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator e afirmou que o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF) protege a autonomia privada e as escolhas individuais quando não há prejuízo a terceiros (Brasil, 2025). Argumentou que a criminalização do porte para uso pessoal é desproporcional, pois não se sustenta como proteção adequada da saúde pública, em sentido constitucionalmente exigido (art. 5º, LIV, CF) (Brasil, 2025). Também destacou efeitos da política proibicionista, como encarceramento em massa, estigmatização e seletividade social e racial, além da baixa efetividade na redução do consumo (Brasil, 2025).

O Ministro Edson Fachin votou pelo parcial provimento e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, limitando sua aplicação ao caso da cannabis, por ser a substância envolvida (Brasil, 2025). Fundamentou seu voto na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na autonomia existencial, defendendo que não cabe sanção penal para condutas autolesivas ou de risco restrito ao próprio agente (Brasil, 2025). Também apontou que a criminalização reforça estigmas e vulnerabilidades, em tensão com o dever de promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF) e com a vedação de tratamento degradante (art. 5º, III, CF), além de propor critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante, em debate com a reserva legal e a separação de poderes (arts. 2º e 5º, II, CF) (Brasil, 2025).

A Ministra Rosa Weber acompanhou a corrente vencedora e destacou o impacto desproporcional da política de drogas sobre jovens negros e periféricos. Apontou que a indefinição do conceito de uso pessoal amplia a discricionariedade policial e judicial, gerando desigualdade na aplicação da lei (Brasil, 2025). Relacionou o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) e a dignidade humana ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF), indicando risco de arbitrariedade e violação da proporcionalidade (Brasil, 2025).

Na divergência, o Ministro Nunes Marques, acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli, defendeu a constitucionalidade do art. 28. Sustentou o dever estatal de proteção da saúde pública (art. 196, CF) e a legitimidade da política criminal de drogas como escolha legislativa voltada à prevenção de danos coletivos, dentro de uma leitura de proporcionalidade orientada à proteção social (Brasil, 2025).

Ao final, o RE 635.659 configura mudança relevante na interpretação constitucional da política de drogas, ao afirmar intimidade, autonomia, dignidade, igualdade e proporcionalidade como limites à intervenção penal em condutas sem lesão direta a terceiros. Ainda assim, não elimina a estrutura proibicionista nem encerra disputas sobre seletividade e distinção entre uso e tráfico, mantendo a relevância da análise sobre sua aplicação prática.

A distinção entre uso e tráfico depende de critérios objetivos e avaliação conjunta de elementos concretos, para reduzir arbitrariedades e evitar que estereótipos substituam prova. A efetividade desses critérios exige base probatória padronizada, centrada em dados materiais e contextuais, em consonância com a legalidade e com a intervenção penal mínima (Boiteux, 2006; Carvalho, 2010).

UNODC (2025) e EMCDDA (2024) indicam que a quantidade apreendida pode ser usada como referência inicial, mas não define sozinha o enquadramento. Esses órgãos apontam que limites numéricos podem ajudar a reduzir variações na aplicação da lei, desde que acompanhados de análise do caso concreto. Também observam que diferenças de pureza das substâncias tornam insuficiente a avaliação apenas quantitativa.

Boiteux (2006) e Carvalho (2010) criticam o uso isolado de indícios no enquadramento por tráfico. Sustentam que elementos como forma de acondicionamento, objetos ligados à venda e sinais contextuais exigem análise conjunta e suporte probatório consistente. Indícios isolados não equivalem a prova suficiente.

Esses autores também tratam da importância do contexto da apreensão para diferenciar uso pessoal e comércio, além de alertarem para a seletividade penal e para o uso de fatores sociais como substitutos de prova.

Fatores como primariedade, ausência de histórico de tráfico, ocupação lícita e compatibilidade com consumo podem ser considerados na análise, sem gerar presunção automática, devendo sempre ser avaliados junto ao conjunto probatório (Boiteux, 2006; Carvalho, 2010; UNODC, 2025).

A experiência portuguesa é usada como referência por organizar critérios objetivos ligados à saúde pública. Desde 2001, a posse para uso deixou de ser tratada como crime e passou a ser avaliada por instâncias administrativas, com base em quantidades médias previstas para cerca de dez dias de consumo, registradas em tabelas e atualizadas periodicamente (Portugal, 2000; ICAD, 2025).

Esse modelo não se transfere de forma direta para outros sistemas, mas indica que limites funcionam melhor quando são flexíveis, servindo como referência inicial que precisa ser confirmada pelas circunstâncias do caso. Também mostra que a análise deve considerar potência e forma da substância, já que diferentes apresentações não são equivalentes (ICAD, 2025; EMCDDA, 2024).

No campo jurídico, a discussão envolve a combinação entre critérios objetivos e princípios como proporcionalidade e intervenção mínima. A ausência de parâmetros verificáveis tende a ampliar decisões baseadas em percepções, especialmente em situações sem violência direta (Carvalho, 2010; Boiteux, 2006). Ao mesmo tempo, esses critérios não podem transformar quantidade ou sinais isolados em prova automática de tráfico. A análise precisa reunir quantidade e natureza da substância, forma de acondicionamento, contexto da apreensão e elementos que indiquem ou afastem mercancia, sempre com base em conjunto consistente de provas (Carvalho, 2010; UNODC, 2025).

Na prática, a verificação envolve observar se a quantidade se aproxima do consumo esperado, se há sinais materiais de venda, qual o contexto da situação e se existem elementos que enfraquecem a hipótese de tráfico. Cada ponto depende de suporte concreto, e a conclusão decorre da soma desses fatores, não de um único dado isolado (Boiteux, 2006; Carvalho, 2010; UNODC, 2025)

2.2 IMPACTOS PRÁTICOS E SOCIAIS DA DECISÃO

O capítulo anterior descreveu a evolução da política de drogas no Brasil e o julgamento do RE 635.659, no qual o STF entendeu que o porte de cannabis para uso pessoal, dentro de parâmetros objetivos, não configura crime, mas ilícito administrativo sem efeitos de condenação penal (Brasil, 2025).

A decisão é tratada como avanço na proteção de direitos fundamentais, ao restringir a intervenção penal em condutas sem lesão direta e reduzir margens de discricionariedade na distinção entre usuário e traficante. Seus efeitos, porém, dependem de mudanças nas práticas de abordagem, produção de prova, acusação e julgamento, sob risco de manutenção da seletividade e deslocamento do controle penal.

A análise parte de uma leitura histórica da política de drogas marcada por orientação proibicionista e seletiva, com vínculos com processos de criminalização racial da maconha no Brasil (Barros; Peres, 2011), além de críticas à “guerra às drogas” como modelo que amplia o poder punitivo e aprofunda desigualdades (Karam, 2013). Nesse cenário, o julgamento é visto não apenas como ajuste normativo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mas como ponto de tensão dentro de uma estrutura punitiva consolidada, cujo impacto depende da sua aplicação concreta nas instituições.

O capítulo se organiza em três eixos. O primeiro analisa efeitos do RE 635.659 na política criminal e na seletividade penal, com foco na distinção entre usuário e traficante e no risco de reprodução de desigualdades. O segundo trata da forma como CNJ, Ministério Público e tribunais aplicam o precedente, especialmente na padronização das decisões e na exigência de maior consistência na produção da prova. O terceiro avalia os impactos sociais da descriminalização e seus limites na proteção de direitos como dignidade, igualdade e intimidade, considerando permanências do modelo proibicionista.

A discussão se insere no debate sobre a política de drogas no Brasil e o papel do sistema penal na gestão do uso e do pequeno comércio. A criminologia crítica aponta que a Lei nº 11.343/2006 intensificou o controle penal sobre grupos socialmente vulneráveis e manteve a lógica de estigmatização do usuário, mesmo sem pena de prisão (Carvalho, 2010). Rodrigues (2006) observa que o aumento da pena do tráfico contribuiu para o encarceramento em massa, com dificuldade de distinção entre grandes redes e pequenos vendedores, especialmente quando a classificação entre usuário e traficante depende de critérios pouco objetivos e de interpretações policiais.

Karam (2013) relaciona a política de drogas ao modelo da “guerra às drogas”, destacando sua baixa eficácia em termos de saúde pública e seu funcionamento seletivo por classe e raça. Nesse cenário, o RE 635.659 é interpretado como uma resposta parcial a esse modelo, ao reduzir a incidência penal sobre o porte para uso pessoal e buscar limitar arbitrariedades na distinção entre uso e tráfico.

O STF estabeleceu que até 40 gramas de maconha ou o cultivo de até seis plantas fêmeas podem ser presumidos como destinados ao uso pessoal, afastando a incidência penal e mantendo consequências administrativas, sem registro de antecedentes criminais (Brasil, 2025). Rabelo (2025) observa que a decisão busca reduzir a discricionariedade policial e judicial por meio de parâmetros objetivos, sem alterar a criminalização do tráfico prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A adoção de um critério por limiar pode ter efeitos ambivalentes na seletividade penal. Por um lado, tende a reduzir a criminalização de usuários e seus impactos sociais, ao evitar que pequenos casos integrem registros e antecedentes, conforme recomendações internacionais (UNODC, 2025). Por outro, pode reforçar desigualdades se aplicado sem garantias, já que a abordagem policial e a produção de prova continuam sujeitas a vieses. Assim, mesmo com um limite numérico, persiste o risco de interpretações subjetivas de “indícios” que mantêm a confusão entre uso e tráfico, especialmente em abordagens de rua.

Dados empíricos indicam que o crime de tráfico atinge majoritariamente homens jovens, negros ou pardos, com baixa escolaridade, muitas vezes por pequenas quantidades, com provas baseadas sobretudo em flagrante, depoimento policial e buscas domiciliares, o que favorece a reprodução de estereótipos (IPEA, 2023). Assim, mesmo com decisões que reduzem a criminalização do usuário, a diminuição da seletividade depende de mudanças na forma como se define, na prática, a diferença entre uso e tráfico, exigindo maior rigor probatório e controle de interpretações baseadas em indícios frágeis (Carvalho, 2010).

Há risco de deslocamento do controle penal para outros tipos incriminadores caso a descriminalização do porte não venha acompanhada de mudanças estruturais, mantendo-se a lógica seletiva do sistema. Nesse contexto, pode ocorrer migração de enquadramentos para crimes mais graves, como associação para o tráfico ou organização criminosa, como forma de preservar a capacidade punitiva (Carvalho, 2014). Assim, pessoas em situação de vulnerabilidade podem continuar sendo criminalizadas como traficantes, com agravamento das penas e sem redução efetiva do encarceramento (Rodrigues, 2006).

Há também o risco de um efeito simbólico, caso a decisão sobre a maconha se restrinja a uma mudança formal sem alterações estruturais na prática policial, na produção de provas e nas políticas de saúde. Nesse cenário, pode haver grande impacto discursivo, mas pouca mudança material, mantendo a lógica seletiva do sistema (UNODC, 2025; Rodrigues, 2006). Além disso, a focalização apenas na maconha preserva o rigor penal para outras substâncias e limita o alcance da reforma, o que reforça a necessidade de observar como esses novos parâmetros serão aplicados em diferentes contextos de drogas e vulnerabilidade (Karam, 2013).

Em síntese, a decisão do STF no RE 635.659 representa um avanço ao retirar o porte de maconha para uso pessoal do campo criminal em parâmetros objetivos, mas não rompe totalmente com a lógica da “guerra às drogas”, já que a seletividade pode persistir na atuação policial, na produção do flagrante, na interpretação de indícios e no eventual deslocamento para outros tipos penais. Assim, seus efeitos concretos dependem da forma como juízes, promotores e policiais aplicarão os novos limites e do controle institucional sobre eventuais ampliações indevidas dos tipos de tráfico e crimes correlatos (Rabelo, 2025; Carvalho, 2014). Além disso, a efetividade do precedente exige atuação coordenada de órgãos como CNJ, Ministério Público e tribunais, para que a mudança jurisprudencial se converta em alteração real das práticas e não apenas em impacto normativo formal.

O CNJ instituiu um mutirão nacional para revisar processos e prisões relacionados ao porte de maconha para uso pessoal, orientando magistrados a reavaliar condenações e prisões preventivas conforme os parâmetros do STF, o que indica a necessidade de correção de efeitos do regime anterior e de revisão de situações ainda em curso (CNJ, 2025).

Também há incentivo à produção de uma política judiciária baseada em evidências, com apoio de estudos do IPEA sobre o perfil dos processados e a dinâmica probatória em casos de tráfico, que apontam predominância de flagrante, forte peso do depoimento policial e uso frequente de incursões domiciliares (IPEA, 2023). Esses dados ajudam a identificar pontos de reprodução da seletividade e a orientar maior uniformização da análise judicial na distinção entre uso e tráfico.

No Ministério Público, o precedente exige readequação da atuação, pois a fixação de parâmetros para uso pessoal impede que a persecução penal se apoie apenas na quantidade compatível com consumo, evitando contorno do limite constitucional. Isso implica revisão de denúncias, recursos e pedidos de prisão que ainda criminalizem o usuário, com maior foco em organizações e fluxos financeiros ilícitos, além de maior rigor na exigência de prova de mercancia (MPAC, 2024; UNODC, 2025). Também há necessidade de mudança de cultura institucional para evitar que indícios frágeis sustentem imputações mais graves.

A decisão do STF no RE 635.659 também orienta a atuação acusatória e judicial ao restringir a discricionariedade quando os fatos se enquadram em uso pessoal, tornando mais exigente o controle da suficiência probatória e da coerência entre indícios e tipificação (Rabelo, 2025). Assim, denúncias por tráfico baseadas em pequenas quantidades, sem outros elementos consistentes de comércio, passam a enfrentar maior controle de validade.

Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais têm papel na aplicação do precedente, com revisão de prisões e condenações e uniformização de entendimentos. Decisões recentes têm concedido habeas corpus para ajustar enquadramentos ao uso pessoal, o que contribui para reduzir divergências e limitar interpretações excessivamente amplas nos casos de drogas (Brasil, 2025).

A implementação dessa política enfrenta obstáculos operacionais, como sobrecarga das defensorias, falta de equipes especializadas, dificuldade de localizar processos antigos, registros incompletos e baixa padronização de decisões, o que pode atrasar a revisão de prisões e condenações e comprometer a efetividade do precedente (CNJ, 2025). A transparência por meio de dados e painéis públicos pode ajudar a monitorar a aplicação e identificar desigualdades territoriais ou seletividade residual (IPEA, 2023).

Recomendações internacionais destacam que a coordenação entre tribunais, Ministério Público e órgãos de controle é determinante para que decisões judiciais produzam mudanças reais, especialmente em contextos de longa tradição proibicionista (UNODC, 2025). No caso brasileiro, essa articulação depende de controle da prova, transparência e monitoramento contínuo para evitar que práticas rotineiras de persecução neutralizem o limite fixado pelo STF.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, a descriminalização do porte de maconha reduz efeitos como estigma, antecedentes e restrições de acesso ao trabalho e à educação, aproximando o tratamento do uso de uma lógica menos punitiva e mais voltada à proteção social (Boiteux; Pádua, 2013). A literatura crítica aponta que a política de drogas opera de forma seletiva e desigual, com impactos concentrados sobre populações negras e periféricas, o que reforça a ideia de que a mudança é relevante, mas não elimina estruturas de discriminação já identificadas (Karam, 2013).

Os impactos sociais da decisão do STF se relacionam a desigualdades de gênero, raça e classe, já que a “guerra às drogas” afeta de forma mais intensa mulheres negras em contextos de vulnerabilidade, com consequências como ruptura de vínculos familiares e ampliação da precariedade social (Fernandes, 2020). Em perspectiva mais ampla, a literatura aponta que a criminalização do uso entra em tensão com direitos humanos, contribuindo para encarceramento e violência institucional, enquanto a descriminalização tende a reduzir estigma e favorecer políticas de saúde e redução de danos (Garzón; Pol, 2015; UNODC, 2025).

Ainda assim, dados internacionais indicam que políticas centradas na repressão seguem limitadas para conter os danos e os mercados de drogas, o que reforça a necessidade de abordagens mais voltadas ao cuidado e à saúde pública (UNODC, 2024). No Brasil, estudos destacam que, sem mudanças nas práticas policiais e judiciais, a alteração legal pode ter efeitos restritos e manter padrões de seletividade já existentes.

Assim, a decisão do STF representa avanço na redução do estigma e na proteção de direitos fundamentais, mas seus efeitos dependem da implementação institucional e da articulação com políticas de saúde e revisão das práticas de persecução, para evitar que a mudança permaneça apenas simbólica (Boiteux; Pádua, 2013; Garzón; Pol, 2015).

2.3 LIMITES ESTRUTURAIS DO PRECEDENTE E PERSPECTIVAS FUTURAS

O julgamento do RE 635.659 é um marco na política de drogas no Brasil, ao afastar o caráter penal do porte de maconha para uso pessoal, ainda que mantenha sua ilicitude administrativa e estabeleça parâmetros objetivos de referência, com aplicação relativa ao caso concreto (Brasil, 2025). Essa mudança produz efeito jurídico e simbólico ao reduzir a criminalização automática do usuário e reforçar princípios como autonomia, proporcionalidade e lesividade (Lyra; Antoniolli; Frio, 2025).

Apesar disso, o alcance da decisão é limitado, pois não altera a estrutura geral da política de drogas, que permanece centrada na proibição, na repressão ao tráfico e na ausência de um regime regulatório mais amplo para a cannabis (Brasil, 2025).

A limitação dessa decisão é relevante para o argumento do trabalho, pois o proibicionismo se estrutura historicamente por meio de estigma, vigilância, seletividade policial e reprodução de desigualdades. Assim, ao retirar a criminalização do porte para uso pessoal, mas manter o núcleo repressivo da política de drogas, a decisão produz uma inflexão importante, porém insuficiente para superar a lógica proibicionista em sentido amplo (Silva, 2025).

Em perspectiva comparada, como no caso uruguaio, observa-se que o modelo brasileiro ainda permanece mais próximo de uma política centrada no controle penal e policial, enquanto outros contextos avançam para formas de regulação estatal mais amplas da cannabis (Silva, 2025). Parte da literatura recente também destaca que, embora o julgamento tenha forte impacto político e simbólico, ele preserva zonas de ambiguidade na prática, especialmente na atuação policial e judicial na distinção entre uso e tráfico, já que a aplicação concreta do precedente depende da interpretação de indícios de mercancia (Pinho; Chaves; Miranda, 2025).

Uma mudança mais profunda na lógica proibicionista dependeria de alterações legislativas, administrativas e institucionais capazes de reorganizar a forma como o Estado lida com o consumo de drogas, articulando políticas de saúde, prevenção, redução de danos e critérios mais claros de distinção entre usuário, pequeno comércio e tráfico organizado, em um cenário ainda marcado por forte centralidade repressiva (UNODC, 2025).

A reação política ao julgamento indica que o tema segue em disputa, como mostra a aprovação da PEC 45/2023 no Senado, que reforça a manutenção da lógica proibicionista e evidencia que o precedente não encerrou o debate sobre a política de drogas, mas o intensificou no plano institucional (Brasil, 2024; 2025).

Apesar desses limites, o RE 635.659 produz efeitos jurídicos relevantes ao reposicionar o usuário no plano constitucional, reduzir intervenções penais automáticas e fornecer parâmetros mínimos de controle contra arbitrariedades, funcionando como referência para futuras revisões normativas e institucionais (Lyra; Antoniolli; Frio, 2025). Em termos teóricos, pode ser entendido como uma fissura no modelo proibicionista, com efeitos ainda condicionados à forma de aplicação pelas instituições.

Embora o RE 635.659 tenha limitado a criminalização do porte de cannabis para uso pessoal, isso não implica redução automática da seletividade penal, já que o sistema de drogas no Brasil é marcado por práticas institucionais, filtros sociais e raciais e pela persistência de fronteiras imprecisas entre uso e tráfico (Brasil, 2025; Soares; Maciel, 2023). A seletividade aparece como elemento estrutural da persecução penal, com maior exposição de determinados grupos à abordagem policial e ao enquadramento criminal.

O precedente reduz a punição do usuário em termos normativos, mas não elimina os mecanismos cotidianos de classificação entre usuário e traficante, que continuam dependentes da abordagem inicial e do contexto social da suspeita (Soares; Maciel, 2023). Isso mantém espaço para deslocamentos do controle penal para outros enquadramentos mais graves, como o art. 33, quando há interpretação ampliada de indícios (Carvalho; Weigert, 2023).

Os critérios quantitativos fixados pelo STF funcionam como referência para reduzir arbitrariedades, mas não encerram o problema, pois o enquadramento ainda resulta da combinação entre quantidade, circunstâncias da apreensão e narrativa policial. Como o limite estabelecido tem natureza relativa e depende do caso concreto, permanece uma zona interpretativa que pode reproduzir desigualdades na aplicação prática do direito penal (Brasil, 2025; Carvalho; Weigert, 2023).

A pesquisa de Garcia (2023) indica que a atuação penal em casos de drogas segue uma geografia desigual da suspeita, concentrada em territórios vulneráveis, o que permite que mudanças jurisprudenciais convivam com permanências estruturais, já que a seletividade continua ancorada no espaço social onde ocorre a abordagem.

Dados recentes do CNJ reforçam esse cenário ao apontarem que mais de 100 mil réus primários por tráfico podem ter enquadramento penal reavaliado, evidenciando distorções na classificação de condutas e na aplicação das penas em casos de drogas (CNJ, 2025a; 2025b).

A chamada ampliação lateral do controle penal aparece como possibilidade concreta, em que a redução da punição do porte para uso não diminui necessariamente o punitivismo, mas desloca o foco para outros elementos de suspeita e para enquadramentos mais graves, preservando padrões de repressão sobre os mesmos grupos sociais (Soares; Maciel, 2023; Garcia, 2023; CNJ, 2025a).

Por isso, o precedente do STF não pode ser visto como solução autônoma para a seletividade, já que seus efeitos dependem da forma como polícia, Ministério Público e Judiciário incorporam os novos parâmetros. Sem mudanças nos padrões de abordagem e na lógica de produção da prova, o risco de recomposição punitiva permanece (Brasil, 2025; Carvalho; Weigert, 2023).

O RE 635.659 enfraquece parte relevante da criminalização do porte para uso pessoal, mas não elimina a seletividade do sistema penal brasileiro, que permanece sustentada por filtros raciais, territoriais e socioeconômicos que influenciam a suspeita e a persecução. Enquanto houver ampla discricionariedade na distinção entre uso, pequeno comércio e tráfico, o risco de reclassificação e de ampliação lateral do controle penal segue presente (Soares; Maciel, 2023; CNJ, 2025a; 2025b).

Por isso, a consolidação de maior segurança jurídica e a redução do encarceramento em matéria de drogas dependem também de reformas legislativas e políticas mais amplas, já que decisões judiciais isoladas não reestruturam integralmente uma política criminal marcada por proibição e ambiguidade normativa (Brasil, 2025; UNODC, 2025).

A decisão do Tema 506, ao reafirmar que o porte de pequenas quantidades não gera resposta penal, mas não legaliza a substância nem altera o regime do tráfico, reforça o caráter limitado do precedente e explica a permanência do debate institucional sobre a política de drogas (Brasil, 2025).

A reação do Poder Legislativo não foi apenas simbólica, já que, em abril de 2024, o Senado aprovou a PEC 45/2023 em dois turnos, propondo a criminalização da posse e do porte de entorpecentes na Constituição, e encaminhou o texto à Câmara dos Deputados, o que indica resposta direta ao entendimento do STF e reafirmação do paradigma proibicionista (Brasil, 2024a; 2024b).

Esse movimento amplia o debate para além da interpretação do art. 28, inserindo a política de drogas em uma disputa sobre desenho institucional, limites do poder punitivo e definição dos contornos da resposta estatal ao uso pessoal, com impacto na relação entre Legislativo e Judiciário (Brasil, 2024a; 2025). A reação também evidencia fragilidades do modelo vigente, marcado por incertezas normativas e divergências na aplicação da lei, o que contribui para insegurança jurídica, seletividade e interpretações distintas sobre uso e tráfico (Brasil, 2025; 2024b).

A reforma legislativa aparece como tema recorrente no debate público e institucional, diante de um sistema que combina ambiguidade normativa e persistência de seletividade, o que dificulta a consolidação de critérios estáveis de diferenciação entre consumo, pequeno comércio e tráfico (Brasil, 2025; UNODC, 2025).

A nota da UNODC (2025) reforça esse diagnóstico ao indicar que modelos de descriminalização podem ser compatíveis com o regime internacional de controle de drogas, desde que acompanhados de regras claras e políticas orientadas por saúde pública e direitos humanos, destacando a importância de evitar soluções que apenas transfiram incertezas entre instâncias de controle.

Uma reforma legislativa minimamente consistente no Brasil exigiria quatro frentes principais: definição mais objetiva dos critérios de distinção entre usuário e traficante para reduzir discricionariedades; revisão das consequências jurídicas do porte para uso pessoal para evitar formas administrativas estigmatizantes; harmonização entre jurisprudência, legislação e práticas institucionais; e articulação com políticas de saúde, prevenção e redução de danos (Brasil, 2025; UNODC, 2025).

A própria PEC 45/2023, embora reforce a criminalização da posse e do porte, mantém a necessidade de diferenciar usuário e traficante no caso concreto, o que mostra que a questão dos critérios de enquadramento permanece central mesmo em propostas de endurecimento (Brasil, 2024a; 2024b).

Assim, a reforma pode ser vista como oportunidade de tornar o sistema mais claro e coerente, reduzindo incertezas, seletividade e inconsistências entre norma e prática, com maior alinhamento a evidências e direitos fundamentais (Brasil, 2025; UNODC, 2025). Por fim, o RE 635.659 evidencia que a disputa não se encerra na decisão judicial: ele amplia o debate e expõe limites de soluções exclusivamente jurisprudenciais, indicando que a consolidação do tema depende de revisão legislativa mais estável e consistente (Brasil, 2025; 2024b; UNODC, 2025).

O futuro da política de drogas no Brasil depende de uma maior centralidade da saúde pública no debate, considerando que o uso de substâncias envolve vulnerabilidades sociais, sofrimento e demandas de cuidado e proteção de direitos (Brasil, 2025a; UNODC, 2025). Nesse contexto, a redução de danos aparece como estratégia de política pública voltada à prevenção de agravos, melhoria da qualidade de vida e ampliação do acesso à saúde para pessoas que usam drogas, funcionando como prática de cuidado e não de punição (Brasil, 2025a).

Essa abordagem se baseia em ações de informação, escuta e vínculo com a rede de saúde, buscando reduzir riscos, enfrentar o estigma e ampliar possibilidades de atendimento, sem recorrer à criminalização como forma de gestão do uso (Brasil, 2025a; Rodrigues, 2025). Essa mudança de perspectiva se relaciona diretamente com os impasses anteriores, pois uma política orientada por saúde, direitos humanos e cuidado territorial permite respostas mais adequadas a situações de vulnerabilidade, como infecções, sofrimento psíquico, pobreza e exclusão social, ao mesmo tempo em que reduz efeitos estigmatizantes associados à centralidade da lógica penal na política de drogas (UNODC, 2025; Brasil, 2025b).

Em 2025, a Resolução Conjunta CNDH/CNS nº 01 reforça essa orientação ao estabelecer diretrizes para políticas de redução de danos voltadas a pessoas que usam substâncias, ampliando o enfoque institucional para práticas de cuidado, direitos e enfrentamento da estigmatização (Brasil, 2025b). No mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 5.738/2024, ao criar Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial, fortalece a ideia de cuidado em saúde baseado em vínculos, convivência e inserção social, ainda que não trate exclusivamente do tema das drogas (Brasil, 2024).

A literatura recente também indica que a redução de danos é atravessada por escolhas políticas e institucionais distintas, o que reforça a necessidade de articulação com o SUS e com a Reforma Psiquiátrica. Nessa linha, o cuidado em saúde é compreendido como direito, e não como concessão estatal, envolvendo autonomia, dignidade e acesso a serviços (Porto, 2025; Rodrigues, 2025).

O estudo de Cruz e MacRae (2025) mostra que políticas de cuidado e redução de danos entre homens de comunidades rurais no sertão da Bahia ainda não incorporam de forma suficiente as especificidades socioculturais dos territórios, o que indica a necessidade de fortalecimento das políticas existentes e de continuidade das reformas sanitária e psiquiátrica. Essa análise reforça que o cuidado em saúde precisa considerar fatores como território, gênero e ruralidade, para além de categorias gerais de risco e uso (Cruz; MacRae, 2025).

A redução de danos se consolida como estratégia de prevenção, autocuidado, diminuição de riscos e ampliação do acesso ao SUS, articulando atenção em saúde com proteção social e respostas mais compatíveis com a realidade dos usuários (Brasil, 2025a; Porto, 2025; Rodrigues, 2025). Assim, a incorporação da saúde e do cuidado no debate sobre drogas não deve ser tratada como elemento acessório, mas como condição para que mudanças jurídicas produzam efeitos mais justos. Sem políticas territorializadas e intersetoriais, persistem estigma, abandono institucional e violências estruturais, o que limita os impactos de qualquer revisão normativa ou jurisprudencial (Brasil, 2025b; Cruz; Macrae, 2025).

O RE 635.659 é compreendido como avanço na contenção do proibicionismo, mas também como evidência da necessidade de articular garantias fundamentais, reformas institucionais e políticas de cuidado, com destaque para a redução de danos como eixo central de uma abordagem orientada por direitos humanos e saúde pública (UNODC, 2025; Brasil, 2025b; Porto, 2025).

  1. Metodologia

A presente pesquisa possui abordagem qualitativa, de natureza descritiva e explicativa, buscando analisar o julgamento do RE 635.659 do Supremo Tribunal Federal e seus impactos jurídicos, sociais e institucionais na política de drogas no Brasil. O estudo parte de uma perspectiva jurídico-dogmática, com diálogo interdisciplinar com a criminologia crítica, a saúde pública e a sociologia do direito.

Quanto aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. A análise bibliográfica foi realizada a partir de doutrina nacional e internacional sobre política de drogas, direito constitucional, criminologia e direitos humanos, com destaque para autores que discutem o proibicionismo, a seletividade penal e os critérios de distinção entre usuário e traficante. Também foram utilizados estudos empíricos e relatórios de instituições como o UNODC e o CNJ, que contribuem para a compreensão dos impactos práticos da política de drogas e da decisão do STF.

No campo documental, foram analisados dispositivos legais da Lei nº 11.343/2006, normas constitucionais pertinentes, decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 635.659 (Tema 506), além de documentos institucionais e dados estatísticos relacionados à aplicação da política de drogas no Brasil.

A interpretação dos dados e das fontes foi realizada por meio de análise qualitativa de conteúdo, buscando identificar convergências, divergências e tensões entre os diferentes autores e posicionamentos institucionais. Essa abordagem permite compreender não apenas o conteúdo normativo da decisão do STF, mas também seus efeitos potenciais e limitações estruturais no contexto da política criminal brasileira.

  1. Resultados e Discussão

A política de drogas não pode ser compreendida como um fenômeno natural ou puramente médico. Autores como Delmanto (2013) e Carneiro (2002; 2019) mostram que a própria noção de “droga” foi historicamente construída, variando conforme interesses sociais, econômicos e políticos. Enquanto algumas substâncias foram incorporadas ao uso cotidiano, outras passaram a ser criminalizadas, revelando que a distinção entre lícito e ilícito não depende apenas de critérios de saúde, mas de escolhas de poder e controle social (Lippi, 2013; Lima Junior, 2020).

Nesse ponto, há uma convergência importante entre esses autores e Ribeiro (2016), ao demonstrarem que o proibicionismo não surge de forma repentina, mas se consolida gradualmente por meio de normas fragmentadas que, ao longo do tempo, passam a estruturar um modelo penal de controle das drogas. Para esses autores, o Brasil acompanha uma tendência internacional de repressão que se fortalece especialmente no século XX, com influência de tratados internacionais e discursos médico-jurídicos.

No entanto, essa leitura histórica é tensionada por análises da criminologia crítica, como as de Carvalho (2010) e Karam (2013), que interpretam a política de drogas como parte de um modelo de “guerra às drogas” voltado menos à proteção da saúde e mais à gestão seletiva de populações vulneráveis. Para esses autores, o sistema penal não atua de forma neutra, mas produz criminalização desigual, especialmente sobre jovens negros e periféricos, o que evidencia o caráter estrutural da seletividade.

É justamente nesse cenário que o julgamento do RE 635.659 pelo STF assume relevância constitucional. Enquanto parte da doutrina tradicional, representada pela divergência no próprio Supremo, sustenta a legitimidade da criminalização com base na proteção da saúde pública (art. 196 da CF), autores como Barroso, Mendes e Fachin, em diferentes fundamentos, aproximam-se da ideia de que o direito penal deve ser limitado quando não há lesão a terceiros, reforçando princípios como dignidade da pessoa humana, intimidade e proporcionalidade (art. 1º, III; art. 5º, X; art. 5º, LIV da CF).

Nesse ponto, ocorre uma divisão importante de racionalidades. De um lado, a corrente majoritária no julgamento entende que o usuário não deve ser tratado como criminoso quando a conduta não ultrapassa a esfera pessoal, aproximando-se de uma leitura constitucional garantista e de intervenção penal mínima. De outro, a divergência defendida por ministros como Nunes Marques e outros sustenta que a criminalização é legítima como política pública de proteção coletiva, reforçando a ideia de deferência ao legislador.

Autores como Boiteux (2006) e Carvalho (2010) ajudam a aprofundar essa tensão ao demonstrar que, na prática, a distinção entre usuário e traficante nunca foi puramente jurídica, mas depende de elementos probatórios frágeis e altamente interpretativos. Assim, mesmo quando o STF busca criar parâmetros objetivos, como o limite de 40 gramas ou seis plantas, esses critérios não eliminam a discricionariedade, apenas reorganizam sua forma de aplicação.

Essa leitura é reforçada por organismos internacionais como UNODC (2025) e EMCDDA (2024), que defendem o uso de parâmetros quantitativos como referência inicial, mas alertam que eles não podem ser aplicados de forma isolada. Esses órgãos convergem com Boiteux e Carvalho ao sustentar que a análise deve sempre considerar o contexto, a natureza da substância e outros elementos probatórios.

Em comparação, a experiência portuguesa, analisada por Portugal (2000) e ICAD (2025), oferece um modelo alternativo no qual a posse para uso deixa de ser criminalizada e passa a ser tratada por instâncias administrativas de saúde. Embora não seja diretamente transferível, esse modelo reforça a ideia de que políticas de drogas podem ser estruturadas com base em saúde pública, e não exclusivamente no direito penal.

Dessa forma, o RE 635.659 pode ser compreendido como ponto de encontro entre essas diferentes leituras. Para autores como Lyra, Antoniolli e Frio (2025), ele representa uma inflexão constitucional relevante ao reforçar autonomia e proporcionalidade. Já para autores críticos da política de drogas, como Karam (2013), ele é apenas uma limitação parcial de um modelo ainda baseado na lógica da guerra às drogas.

  1. Conclusão

Este trabalho analisou o julgamento do RE 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal e seus impactos na política de drogas no Brasil, com foco na constitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. A pesquisa mostrou que o tema vai além da questão jurídica, envolvendo fatores históricos, sociais e políticos ligados ao proibicionismo e à seletividade do sistema penal.

O STF representou uma mudança relevante ao afastar a incidência penal sobre o porte para uso pessoal, com base em princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, intimidade, proporcionalidade e intervenção mínima do direito penal. Com isso, o usuário passa a ser reposicionado no plano constitucional, deixando de ser tratado automaticamente como criminoso.

Apesar disso, o estudo aponta que a decisão possui limites importantes, pois não altera a estrutura proibicionista da política de drogas nem resolve a distinção entre usuário e traficante, que continua sendo um dos principais pontos de conflito do sistema. Além disso, a aplicação prática do precedente depende das instituições responsáveis pela persecução penal, que ainda atuam com ampla discricionariedade.

Também se identificam riscos como seletividade penal, interpretações desiguais e possível deslocamento do controle penal para outros enquadramentos. Assim, embora haja redução da criminalização direta do usuário, isso não significa o fim da lógica da “guerra às drogas”.

No campo social, os efeitos positivos aparecem na redução do estigma e na proteção de direitos fundamentais, mas dependem de políticas públicas integradas, especialmente em saúde, assistência social e redução de danos, para que não se limitem a efeitos simbólicos.

Conclui-se que o RE 635.659 é um avanço constitucional importante, mas não definitivo. Seus resultados dependem de reformas legislativas, mudanças institucionais e fortalecimento de políticas públicas, mantendo o debate sobre drogas em aberto no Brasil.

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  1. Doutora. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/0009-0004-4001-2900

  2. Mestre. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA. E-mail: filipe.sancho@docente.unievangelica.edu.br.

  3. Especialista. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA. E-mail: vitor.cortizo@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/0009-0001-4064-2556