A tutela jurídica dos animais domésticos em disputas de guarda na separação dos tutores

The legal protection of domestic animals in custody disputes in the separation of guardians

Juliana Ramos Lobo[1]
Ana Paula Veloso de Assis Sousa[2]
Marina Teodoro[3]

Resumo

A crescente inserção de animais de companhia no ambiente familiar brasileiro tem gerado novos desafios ao Direito, especialmente em contextos de dissolução de vínculos conjugais, nos quais surgem conflitos relativos à guarda e à convivência. Este estudo tem por objetivo analisar a possibilidade de aplicação analógica de institutos do Direito de Família às controvérsias envolvendo animais domésticos, à luz da proteção constitucional contra a crueldade e do princípio do bem-estar animal. Adota-se abordagem qualitativa, com método dedutivo, por meio de revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial, com destaque para o Recurso Especial nº 1.713.167/SP do Superior Tribunal de Justiça. Os resultados indicam que a solução baseada exclusivamente na titularidade patrimonial revela-se insuficiente para resolver tais conflitos, exigindo a adoção de critérios objetivos vinculados ao bem-estar animal e à realidade fática dos cuidados prestados. Conclui-se que a aplicação analógica do Direito de Família é juridicamente legítima, porém de caráter provisório, devendo ser limitada por parâmetros verificáveis e acompanhada da futura criação de legislação específica capaz de conferir maior segurança jurídica e uniformidade às decisões judiciais.

Palavras-Chave: Guarda de animais; família multiespécie; bem-estar animal; Direito de Família; proteção animal.

Abstract

The increasing presence of companion animals within Brazilian family structures has raised new legal challenges, particularly in cases of relationship dissolution, where disputes concerning custody and visitation arise. This study aims to analyze the possibility of the analogical application of Family Law institutes to disputes involving domestic animals, considering constitutional protection against cruelty and the principle of animal welfare. A qualitative approach was adopted, using a deductive method, based on bibliographic review, normative analysis, and case law examination, with emphasis on the precedent of the Brazilian Superior Court of Justice in REsp No. 1.713.167/SP. The results demonstrate that a purely patrimonial approach is insufficient to resolve such conflicts, requiring the adoption of objective criteria related to animal welfare and the factual reality of caregiving. It is concluded that the analogical application of Family Law is legally legitimate but provisional, requiring clear parameters and the future development of specific legislation to ensure legal certainty and consistency in judicial decisions.

Keywords: Animal custody; multispecies family; animal welfare; Family Law; animal protection.

1 Introdução

A presença de animais de companhia no cotidiano familiar brasileiro deixou de ser um fato periférico e passou a integrar vínculos afetivos estáveis, com impactos concretos quando ocorre a dissolução de uniões e surgem conflitos sobre convivência, responsabilidades e cuidados. Nesses litígios, a solução puramente patrimonial, centrada apenas na titularidade formal, tende a se mostrar insuficiente para lidar com a dependência do animal, com a dinâmica de cuidado construída ao longo do tempo e com a exigência constitucional de proteção contra práticas cruéis (Brasil, 1988). Ao mesmo tempo, ainda não há, no plano federal, um regime jurídico completo e específico que discipline a chamada “guarda” de animais em contexto familiar, o que mantém o Judiciário diante de uma lacuna normativa relevante (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025).

Defende-se que aplicar, por analogia, institutos do Direito de Família às disputas sobre guarda e convivência de animais domésticos é uma solução juridicamente legítima e necessária enquanto faltar lei específica, mas deve ser vista como medida provisória, limitada por critérios verificáveis de bem-estar animal e pelo dever constitucional de vedar a crueldade, sem substituir o papel do legislador, até que haja regulamentação própria que traga segurança jurídica e parâmetros objetivos (Brasil, 1942; 2016).

Em conflitos decorrentes da separação de tutores, é juridicamente legítimo aplicar, por analogia, institutos do Direito de Família para definir convivência e responsabilidades sobre animais domésticos e, se for, essa analogia deve ser entendida como solução provisória ou definitiva, há risco de ativismo judicial, ela respeita a reserva legal, é necessária lei específica e quais critérios objetivos podem tornar as decisões mais verificáveis e menos casuísticas, conciliando o bem-estar do animal com a coerência do ordenamento diante da tensão com a propriedade no Direito Civil?

O objetivo geral é demonstrar que a analogia com institutos do Direito de Família é constitucional e juridicamente legítima, mas tem limites e precisa ser acompanhada, no futuro, de regulamentação específica, e, para isso, o trabalho reúne os fundamentos mínimos da proteção animal e da vedação à crueldade, analisa como o “melhor interesse” pode ser adaptado ao bem-estar do animal sem equipará-lo a uma criança, delimita o caráter residual do Direito Penal e a posição de garante ligada à guarda fática, examina o precedente do STJ e seus reflexos nos tribunais estaduais e aponta critérios objetivos para reduzir insegurança jurídica e decisões casuísticas.

O trabalho adota abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental, articulada à análise jurisprudencial. No plano normativo, examina-se o marco constitucional e infraconstitucional de proteção animal, com destaque para a vedação à crueldade e para a disciplina penal de maus-tratos, especialmente após o agravamento de pena quando se trata de cães e gatos. No plano jurisprudencial, toma-se como eixo o REsp 1.713.167/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, por seu papel de marco interpretativo na admissão de soluções de convivência em disputa envolvendo animal de estimação, e, a partir dele, observam-se padrões argumentativos e critérios fáticos mobilizados em decisões de tribunais estaduais (Brasil, 2018).

O conteúdo se organiza em três capítulos que apresentam os fundamentos indispensáveis e os limites da proteção jurídica dos animais, analisam a aplicação analógica do Direito de Família às disputas de guarda e convivência com destaque para o bem-estar e para o caráter residual da tutela penal ligada aos deveres de quem detém a guarda, e, por fim, examinam o precedente do STJ e a forma como essa analogia vem sendo aplicada pelos tribunais, para então concluir retomando a tese, seus limites e a necessidade de uma regulamentação específica com critérios mais objetivos.


2 Revisão da Literatura


A proteção jurídica dos animais no ordenamento brasileiro encontra fundamento na Constituição Federal, que estabelece o dever de proteção da fauna e veda práticas cruéis. Esse comando normativo impõe limites ao exercício da propriedade e afasta a possibilidade de tratamento dos animais como meros objetos desprovidos de relevância jurídica.
No plano infraconstitucional, a legislação penal reforça a proteção ao tipificar condutas de maus-tratos, evidenciando que a relação entre seres humanos e animais envolve deveres jurídicos de cuidado. Entretanto, o Código Civil ainda classifica os animais como bens, o que gera tensão entre a lógica patrimonial e a necessidade de proteção do bem-estar animal.
A doutrina contemporânea introduz o conceito de família multiespécie, reconhecendo a inserção dos animais no núcleo familiar com base em vínculos afetivos e de cuidado. Nesse contexto, a afetividade passa a desempenhar papel relevante na interpretação jurídica, sem implicar equiparação entre animais e pessoas, mas reconhecendo sua condição de vulnerabilidade.
Para evitar decisões subjetivas e casuísticas, a literatura aponta a necessidade de utilização de critérios objetivos de bem-estar animal, tais como condições de saúde, alimentação, ambiente adequado, estabilidade e histórico de cuidados. Esses parâmetros permitem conferir maior racionalidade e previsibilidade às decisões judiciais.

3 Metodologia


A pesquisa possui abordagem qualitativa, orientada pelo método dedutivo.
Foram utilizados procedimentos de revisão bibliográfica, análise da legislação aplicável e exame de jurisprudência, com ênfase no Recurso Especial nº 1.713.167/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também foram analisadas decisões de tribunais estaduais, com o objetivo de identificar padrões interpretativos e critérios utilizados na solução de conflitos envolvendo a guarda de animais domésticos.

4 Resultados e Discussão

4.1 Evolução do status jurídico dos animais no Brasil e seus marcos mínimos de proteção

O Código Civil de 2002 fornece a base tradicional de tratamento dos animais no direito privado ao permitir sua compreensão como bens móveis, em particular na categoria de semoventes, sujeitos a apropriação, circulação e regras patrimoniais, o que influencia, na prática, a forma como litígios são inicialmente formulados em termos de titularidade, compra e registro (Brasil, 2002). Esse ponto é relevante porque explica por que, em disputas de convivência, ainda aparece a tendência de resolver o conflito apenas com base no “dono” formal, mesmo quando há histórico de cuidado compartilhado, dependência e vínculo afetivo.

Embora essa leitura patrimonial ainda apareça com frequência, ela não esgota o problema jurídico, porque a experiência social passou a mostrar que muitos animais domésticos ocupam posição estável nas rotinas familiares, dependem de cuidados contínuos e são diretamente afetados por mudanças bruscas de lar. Por isso, a classificação civil como bem explica o ponto de partida do conflito, mas já não basta, sozinha, para oferecer resposta justa em todos os casos.

A Constituição de 1988 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e proíbe a crueldade, criando um piso mínimo que limita o uso da propriedade quando ela leva a condutas incompatíveis com essa tutela, sem precisar equiparar o animal à pessoa, pois a titularidade do bem não autoriza crueldade nem afasta o dever constitucional de proteção (Brasil, 1988).

Antes mesmo da Constituição de 1988, o ordenamento já trazia sinais de contenção da lógica puramente dominial. O Decreto n. 24.645/1934 vedava práticas lesivas e descrevia condutas incompatíveis com o dever de trato adequado, funcionando como marco histórico relevante da proteção animal no Brasil. Ainda que produzido em outro contexto, esse diploma ajuda a mostrar que a tutela contra maus-tratos não surgiu de forma repentina, mas foi sendo construída de modo gradual (Brasil, 1934).

A densificação jurisprudencial desse comando constitucional aparece de forma expressiva no julgamento da ADI 4.983, em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada, entendendo que a prática implicava crueldade intrínseca e, por isso, não poderia ser admitida sob o argumento de manifestação cultural (Brasil, STF, 2016). O precedente é relevante para o tema deste trabalho porque reforça a ideia de que o bem-estar animal, compreendido como proteção contra sofrimento e crueldade, não é apenas discurso moral, mas parâmetro jurídico constitucionalmente exigível.

No plano infraconstitucional, a Lei 9.605/1998 já tipificava a prática de abuso e maus-tratos, consolidando proteção penal mínima contra condutas lesivas a animais e demonstrando que o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes de alterações mais recentes, já reconhecia a necessidade de reprimir comportamentos incompatíveis com o dever de cuidado e com a proteção contra sofrimento indevido (Brasil, 1998).

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para maus-tratos contra cães e gatos e previu a proibição de guarda, o que mostra maior rigor legislativo e, embora seja uma norma penal, reforça no sistema jurídico a ideia de que quem mantém um animal tem um dever mínimo de cuidado como obrigação básica da responsabilidade cotidiana (Brasil, 2020).

Esse movimento de reforço normativo também contribui para afastar a ideia de que o cuidado com o animal seria mera liberalidade de quem o possui. Quando o sistema passa a punir com mais rigor a omissão, o abandono e a violência, ele sinaliza que a relação jurídica com o animal envolve encargos concretos de proteção, alimentação, saúde e vigilância, o que repercute diretamente em litígios sobre quem reúne melhores condições reais de cuidado cotidiano.

No campo civil e familiar, a jurisprudência do STJ oferece um ponto de inflexão. No REsp 1.713.167/SP, a Quarta Turma reconheceu que, ao fim da união estável, é possível que o juiz reconheça direito de convivência com animal de estimação, destacando que a qualificação civil do animal como bem não elimina a singularidade do vínculo afetivo e a necessidade de soluções adequadas ao caso concreto (Brasil, STJ, 2018). O STJ não transformou o animal em sujeito de direito equiparado à pessoa, mas reconheceu que o conflito exige respostas que não se reduzem à partilha de bens, sobretudo quando há prova de vínculo e de cuidado.

A importância desse precedente está justamente em reconhecer que a solução do conflito deve observar a realidade vivida pelas partes e pelo animal, e não apenas documentos formais de aquisição. Em muitas separações, quem figura como comprador no registro não é, necessariamente, quem assegurava alimentação, atendimento veterinário, rotina, afeto e estabilidade. Ao admitir essa leitura mais aderente aos fatos, o STJ abriu espaço para decisões civis menos rígidas e mais compatíveis com a proteção animal.

Esse avanço da jurisprudência se relaciona a estudos de neurociência e bem-estar animal, como a Cambridge Declaration on Consciousness de 2012, que ajudam a explicar por que o bem-estar do animal não pode ser tratado como algo irrelevante quando a decisão judicial muda sua rotina, seu ambiente e seus cuidados, sem que seja necessário repetir o argumento da senciência a todo momento (Low, 2012).

Outros países têm tratado o tema por meio de leis, o que evidencia que soluções apenas jurisprudenciais tendem a ser insuficientes quando se busca segurança jurídica, como mostram a França ao reconhecer no código civil os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade” sob reserva das leis de proteção (França, 2015) e a Espanha ao reformar seu Código Civil e inserir regras para crises matrimoniais com foco na convivência e no cuidado de animais de companhia vinculados ao bem-estar (Espanha, 2021), exemplos que indicam que a via legislativa é a mais adequada para criar critérios objetivos e reduzir casuísmo.

A comparação com experiências estrangeiras também é útil porque mostra que a superação da visão exclusivamente patrimonial não depende de equiparação entre animais e pessoas, mas de regras claras sobre convivência, custeio e proteção em situações de ruptura familiar. Quando esses critérios são definidos por lei, diminui-se a margem de decisões contraditórias e aumenta-se a previsibilidade, o que beneficia não apenas os tutores, mas principalmente o próprio animal, parte mais vulnerável da relação.

4.1.1 Alcance jurídico da vedação à crueldade e efeitos civis mínimos na proteção do animal

A proibição constitucional de crueldade limita o exercício da propriedade e decisões que coloquem o animal em sofrimento evitável, o que afasta uma solução apenas patrimonial em disputas familiares sem precisar atribuir personalidade jurídica ao animal, pois mesmo com titularidade formal definida o ordenamento impõe deveres mínimos de cuidado e permite considerar fatores como histórico de cuidados, estabilidade do ambiente, acesso à saúde e rotina, desde que com técnica e limites claros (Brasil, 1988; Brasil, STF, 2016).

Isso significa que, em conflitos sobre permanência ou convivência, o exame jurídico não deve se restringir a documentos de compra, registro ou titularidade formal. Também precisa alcançar elementos concretos da vida do animal, como adaptação ao espaço em que vive, continuidade dos cuidados, acompanhamento veterinário e preservação de vínculos já consolidados, porque a vedação à crueldade perde eficácia quando a decisão desconsidera os efeitos reais que a ruptura pode causar em sua rotina e bem-estar.

A tutela penal contra maus-tratos reforça que o dever de cuidado tem relevância jurídica, sem criminalizar conflitos familiares, pois mostra que o ordenamento já protege o bem-estar animal e impõe consequências a quem viola esse mínimo, o que explica por que soluções civis e familiares orientadas ao bem-estar são compatíveis com um sistema que cada vez mais evita tratar o animal como simples objeto (Brasil, 1998; 2020).

No campo civil, esses efeitos mínimos não exigem equiparação entre animal e pessoa, mas autorizam reconhecer que a posse ou a guarda fática traz responsabilidades concretas. Por isso, a solução mais adequada tende a ser aquela que melhor preserva alimentação, higiene, saúde, segurança e previsibilidade ambiental, especialmente quando houver prova de que mudanças bruscas, negligência anterior ou disputas intensas entre os ex-companheiros podem comprometer a proteção que o ordenamento já assegura de forma mínima e obrigatória.

4.2 Vínculos afetivos e família multiespécie como elemento relevante para o Direito de Família contemporâneo

No Direito de Família contemporâneo, a afetividade funciona como critério interpretativo para orientar soluções baseadas em cuidado, solidariedade e responsabilidade, e não apenas em parentesco formal ou titularidade patrimonial (Dias, 2021), enquanto a expressão “família multiespécie” é usada para descrever lares em que o animal de companhia integra de forma estável a vida doméstica e os vínculos afetivos, sem que isso implique equipará-lo a uma criança (Levai, 2023), além de refletir uma realidade social que torna incoerente tratar esses animais como simples bens nas disputas familiares (Zwetsch, 2017).

A relevância jurídica da afetividade, nesse caso, não está em reproduzir categorias pensadas para a filiação, mas em reconhecer que certas relações domésticas são organizadas por rotinas concretas de presença, cuidado e responsabilidade compartilhada. Quando o animal participa dessa dinâmica de forma contínua, a análise do conflito precisa considerar quem efetivamente assegurava sua alimentação, higiene, atenção cotidiana e acompanhamento de saúde, porque esses elementos ajudam a revelar a consistência do vínculo para além da aparência formal da posse.

O problema aparece com mais força na ruptura conjugal, porque uma solução baseada apenas em “quem comprou” ou “quem está no registro” pode ignorar quem realmente cuidou do animal e gerar instabilidade ou sofrimento por mudanças bruscas de ambiente, rotina e vínculos, razão pela qual se defende o uso de critérios de bem-estar como parâmetro decisório, não para “humanizar” o animal, mas para reconhecer sua dependência, vulnerabilidade e o impacto direto da decisão judicial em sua condição de vida.

Em muitos casos, o animal permanece por anos inserido em uma rotina afetiva construída pelos dois companheiros, com horários, espaços e formas de interação já consolidados. Quando a separação rompe esse arranjo, a resposta jurídica precisa observar quem tem melhores condições de preservar essa estabilidade, pois a manutenção do bem-estar depende não apenas de recursos materiais, mas também de previsibilidade, vínculo e continuidade de cuidados, especialmente em situações de idade avançada, doença ou adaptação sensível ao ambiente.

Do ponto de vista social, dados oficiais do Censo 2022 mostram redução da taxa de fecundidade e mudanças na composição das famílias, com crescimento de casais sem filhos e diminuição relativa de casais com filhos, o que ajuda a contextualizar por que animais de companhia têm aparecido com mais frequência nos conflitos familiares, embora esses números não provem o vínculo com os animais, apenas ofereçam um pano de fundo demográfico (IBGE, 2025a; 2025b).

Esse pano de fundo social é importante porque revela transformações nas formas de convivência e nos arranjos afetivos, tornando mais comum que o animal ocupe lugar central na vida doméstica. Ainda que o dado estatístico não demonstre, por si só, a existência de vínculo jurídico relevante, ele ajuda a explicar por que o Judiciário passou a receber com mais frequência controvérsias envolvendo convivência, permanência e responsabilidade sobre animais após o término de relações conjugais.

Também há dados setoriais que indicam a expansão do mercado pet, o que sugere crescimento de gastos com alimentação e cuidados, ainda que esse aspecto econômico não substitua a análise jurídica. Relatórios e entidades do setor registram faturamento do mercado pet brasileiro e detalham a participação do segmento de alimentação no total, o que demonstra investimento significativo em cuidado e manutenção de animais de companhia (Instituto Pet Brasil, 2024; ABEMPET, 2024). O uso desses números, no trabalho, deve ser moderado e instrumental, servindo apenas para contextualizar a relevância social do tema, sem transformar o capítulo em análise econômica.

Além disso, o aumento do consumo ligado ao setor pet não deve ser lido apenas como dado mercadológico, mas como sinal de que os animais passaram a ocupar lugar mais relevante nas escolhas cotidianas das famílias. Esse aspecto não resolve o problema jurídico, porém reforça que a relação mantida com eles envolve compromisso contínuo, planejamento e responsabilidade, elementos que dialogam diretamente com o debate sobre convivência e definição de quem pode oferecer melhores condições de cuidado após a ruptura.

4.2.1 Bem-estar animal como parâmetro verificável e critério útil para reduzir casuísmo

Para evitar decisões intuitivas e pouco previsíveis, é central usar parâmetros de bem-estar que possam virar critérios verificáveis no processo, e a World Organisation for Animal Health reúne esse referencial nas “cinco liberdades”, que incluem ausência de fome e sede, redução de medo e estresse, conforto físico e térmico, proteção contra dor, lesão e doença e possibilidade de expressar comportamentos naturais (WOAH, 2016, 2026).

Esse referencial é útil no contexto jurídico porque permite ao juiz transformar o “melhor interesse do animal” em perguntas práticas e objetivas, sem antropomorfização, orientando a análise de fatores como espaço e ambiente, capacidade real de garantir alimentação, higiene e cuidados veterinários, estabilidade de rotina, risco de estresse por deslocamentos frequentes e estímulos compatíveis com a espécie, o que reduz tanto decisões apenas patrimoniais quanto soluções simbólicas desconectadas da realidade do cuidado.

Na prática processual, isso significa que o bem-estar pode ser examinado por meio de elementos concretos, como carteira de vacinação, comprovantes de consultas veterinárias, despesas com alimentação, registros de medicamentos, fotografias do ambiente e relatos coerentes sobre a rotina do animal. Esses dados não eliminam a necessidade de valoração judicial, mas ajudam a tornar a decisão menos abstrata e mais vinculada à realidade vivida, reduzindo espaço para alegações genéricas de afeto desacompanhadas de cuidado efetivo (WOAH, 2016; 2026).

Modelos mais recentes, como o Five Domains Model na atualização de 2020, ampliam a avaliação do bem-estar para além da ausência de sofrimento ao considerar nutrição, ambiente físico, saúde, interações comportamentais e estado mental, integrando efeitos positivos e negativos das interações humano-animal, o que em disputas familiares reforça a importância de observar vínculos estáveis, interação cotidiana, rotina de exercícios e estímulos e previsibilidade do ambiente para favorecer a adaptação do animal (Mellor et al., 2020).

Esse modelo também é relevante porque mostra que o bem-estar não depende apenas de evitar dor ou abandono, mas envolve a oferta de experiências compatíveis com as necessidades do animal. Em litígios familiares, isso impede análises superficiais centradas apenas em capacidade financeira, já que renda, embora importante, não substitui presença, manejo adequado, respeito ao comportamento da espécie e manutenção de um ambiente em que o animal consiga permanecer seguro, estimulado e emocionalmente estável (Mellor et al., 2020).

Ao adotar critérios de bem-estar, o debate deixa de depender de declarações genéricas de afeto e se aproxima de padrões mais objetivos, fortalecendo a segurança jurídica e a coerência do sistema, e isso confirma a tese de que a analogia pode ser útil e legítima, mas, sem critérios verificáveis, aumenta o risco de casuísmo e decisões discrepantes, o que reforça a necessidade de regulamentação específica.

Por essa razão, a utilização desses parâmetros contribui não apenas para decidir melhor o caso concreto, mas também para formar uma base argumentativa mais uniforme entre julgados. Quando o julgador explicita quais indicadores observou e como eles se relacionam com a proteção do animal, a decisão se torna mais controlável, mais previsível e menos dependente de impressões subjetivas, o que é especialmente importante em matéria ainda marcada por lacunas legislativas e forte oscilação jurisprudencial.

4.3 Limites e críticas à aplicação analógica e a tensão entre bem-estar animal e propriedade

A ausência de legislação específica sobre guarda e convivência de animais domésticos em dissoluções conjugais fez com que tribunais recorressem, com frequência, à analogia com institutos do Direito de Família, como convivência, arranjos de compartilhamento e parâmetros inspirados no “melhor interesse”, buscando soluções compatíveis com a realidade social e com a proteção constitucional contra crueldade (Reale, 2002).

Um limite importante é a insegurança jurídica causada pela falta de critérios legais claros, pois sem lei específica a analogia pode variar conforme o juiz, ora priorizando vínculo afetivo e bem-estar, ora se prendendo à titularidade formal, o que incentiva litigância estratégica, prolonga conflitos e pode transformar o animal em instrumento de disputa, contrariando uma tutela orientada ao bem-estar (Zwetsch, 2017; Gordilho, 2020).

Um segundo limite é o risco de antropomorfização, pois a analogia não permite tratar o animal como criança nem transportar integralmente categorias voltadas ao desenvolvimento humano, de modo que termos como “guarda” e “visitas” podem ser úteis para organizar convivência e responsabilidades, mas precisam ser usados com precisão para deixar claro que se trata de adaptação técnica e não de equiparação conceitual (Dias, 2021; Levai, 2023).

Um terceiro limite é a colisão entre bem-estar animal e categorias patrimoniais do Direito Civil, porque a propriedade tem proteção constitucional e disciplina civil própria (Brasil, 1988; 2002), mas o art. 225 também veda a crueldade e impõe dever de proteção, limitando o exercício de posições patrimoniais quando comprometem esse patamar mínimo de tutela (Brasil, 1988), além de o STF ter reforçado, ao afastar prática cruel mesmo sob justificativa cultural, que a vedação à crueldade é comando jurídico com força normativa (Brasil, STF, 2016), de modo que a solução não é negar a propriedade em bloco, e sim admitir que, mesmo preservando a titularidade, o juiz pode impor regras de cuidado, convivência ou restrições para proteger o animal.

A expressão “dignidade animal” deve ser usada com cuidado, pois parte da doutrina a emprega para afirmar que os animais têm valor próprio e merecem tutela para além da utilidade humana, ajudando a afastar o patrimonialismo puro (Silva, 2009; Levai, 2023), mas, para evitar conclusões apressadas, a argumentação precisa delimitar essa noção já que, no constitucionalismo brasileiro, a dignidade tem construção consolidada em torno da pessoa humana, enquanto a proteção animal se sustenta com mais segurança no art. 225 e na vedação à crueldade (Brasil, 1988) e em normas infraconstitucionais de responsabilização, inclusive penais, que reforçam deveres mínimos de cuidado e proteção (Brasil, 1998; 2020), permitindo defender tutela robusta sem afirmar que o animal possui “dignidade” no mesmo sentido técnico aplicado à pessoa humana.

Um ponto sensível envolve o princípio da legalidade e o risco de ativismo, porque a Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, exigindo cautela quando o Judiciário cria, por analogia, obrigações detalhadas de convivência e custeio sem base normativa específica (Brasil, 1988), embora a analogia não seja proibida e o próprio sistema admita técnicas de integração para suprir lacunas, como prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao autorizar o uso de analogia, costumes e princípios gerais (Brasil, 1942), de modo que o problema surge quando a analogia deixa de integrar o ordenamento e passa, na prática, a substituir o legislador ao construir um regime completo com detalhes típicos de escolha legislativa.

Nesse contexto, a ponderação oferece um caminho de argumentação mais transparente ao explicitar quais valores estão em tensão e por que a solução escolhida é proporcional, exigindo que a aplicação analógica mostre, no caso concreto, por que a resposta baseada apenas na propriedade é insuficiente para assegurar o patamar mínimo de bem-estar e como a medida adotada permanece dentro dos limites do sistema, com coerência, previsibilidade e justificabilidade pública (Alexy, 2008), o que ajuda a enfrentar diretamente as preocupações da correção sobre ativismo e reserva legal ao reduzir decisões intuitivas e fortalecer a legitimidade do raciocínio jurídico.

Experiências comparadas sugerem que a via legislativa é o caminho mais adequado para reduzir casuísmo e ampliar segurança jurídica, porque permite fixar critérios objetivos e procedimentos, como mostram Portugal ao reconhecer os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e ajustar o Código Civil e normas correlatas (Portugal, 2017), a França ao incluir no Code civil dispositivo que reconhece a sensibilidade animal sob reserva das leis de proteção, sem romper integralmente com o regime de bens (França, 2015), e a Espanha ao prever regras para crises matrimoniais e para convivência e cuidado de animais de companhia com foco no bem-estar (Espanha, 2021), reforçando que a analogia, embora útil e muitas vezes necessária, deve ser tratada como solução provisória e limitada até a criação de um marco normativo específico.

No Brasil, a analogia em disputas sobre guarda e convivência de animais atende a uma demanda social e se apoia em bases constitucionais e jurisprudenciais, mas precisa ser limitada por critérios verificáveis de bem-estar, por cautela contra a antropomorfização e pelo respeito à legalidade, de modo que a tensão entre proteção do animal e propriedade seja resolvida por fundamentação que reconheça limites ao exercício patrimonial diante do dever constitucional de proteção e impeça que o Judiciário substitua o legislador, preparando a análise dos próximos capítulos, nos quais a analogia é tratada como técnica legítima e necessária enquanto durar a lacuna normativa, porém provisória e dependente de regulamentação específica para garantir segurança jurídica e parâmetros objetivos voltados ao bem-estar.

5 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DIREITO DE FAMÍLIA À GUARDA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

No Brasil, a ausência de disciplina específica para a guarda e a convivência de animais domésticos em contextos de ruptura conjugal tem levado a jurisprudência a recorrer, por analogia, a institutos do Direito de Família para estruturar soluções de convivência e de responsabilidades, superando uma resposta exclusivamente patrimonial e orientando a decisão por critérios vinculados ao bem-estar.

O capítulo se divide em três etapas, em que primeiro se adapta o princípio do melhor interesse ao bem-estar animal, depois se organizam modelos de guarda e convivência com regras práticas e exequíveis e, por fim, se delimita o caráter residual da tutela penal em casos de omissões relevantes do tutor, para transformar a teoria em parâmetros claros e aplicáveis sem extrapolar a analogia nem dificultar o cumprimento das decisões.

5.1 O princípio do melhor interesse aplicado ao bem-estar dos animais

A noção de família multiespécie no direito brasileiro baseia-se no reconhecimento de que animais de companhia integram vínculos afetivos e estáveis, sendo vistos como parte do núcleo familiar e exigindo proteção jurídica própria, razão pela qual conflitos envolvendo esses animais, especialmente na dissolução de relações conjugais, não podem ser tratados apenas como disputa sobre bens móveis, sob pena de ignorar sua condição de seres sencientes e vulneráveis (Lima, Santos e Oliveira Filho, 2025).

A literatura recente descreve a família multiespécie como entidade familiar estruturada em torno da afetividade entre tutores e animais, em que o critério de inclusão não é o laço biológico, mas a presença de convivência cotidiana, cuidado e vínculo emocional recíproco. Hansen e Ningeliski (2024) defendem que essa forma de família reflete a realidade de inúmeros lares brasileiros, nos quais os animais deixam de ser tratados como meros objetos para serem considerados sujeitos de especial proteção no âmbito doméstico. Santos e Ningeliski (2024), por sua vez, enfatizam que a família multiespécie deve ser reconhecida como “nova forma de ser família”, em continuidade à abertura constitucional para arranjos familiares centrados no afeto e na solidariedade.

A partir desse reconhecimento, a discussão sobre guarda de animais de companhia desloca o eixo da titularidade dominial para a identificação do arranjo que melhor atenda aos interesses do animal. Em disputas de guarda decorrentes da separação de tutores, a solução deve inspirar-se no modelo da guarda de filhos menores, tomando como referência o melhor interesse, embora sem equiparar ontologicamente crianças e animais (Morais; Galio, 2024). A analogia é funcional: parte da constatação de que ambos se encontram em situação de dependência material e emocional, carentes de representação jurídica e incapazes de manifestar vontade diretamente perante o Judiciário.

Essa aproximação, porém, deve ser usada com cuidado, porque o que se aproveita do Direito de Família não é a equiparação entre situações distintas, mas a lógica protetiva voltada a quem se encontra em condição de dependência. O ponto central é reconhecer que, diante de um conflito entre tutores, o animal não pode ser reduzido ao papel de objeto da disputa, já que será diretamente afetado pela decisão judicial e por seus efeitos práticos na rotina diária (Morais; Galio, 2024).

Lima, Santos e Oliveira Filho (2025) destacam que o ordenamento brasileiro ainda carece de disciplina legislativa específica sobre guarda de animais em contexto familiar, o que faz com que a doutrina e a jurisprudência recorram a princípios constitucionais e ao Direito de Família para suprir a lacuna. Nesse contexto, o princípio do melhor interesse, originalmente estruturado para a proteção integral de crianças e adolescentes, vem sendo progressivamente reinterpretado para orientar decisões que envolvem animais de estimação, sempre em diálogo com a ciência do bem-estar animal. A função desse princípio passa a ser a de servir como critério de ponderação entre interesses concorrentes dos tutores, à luz das necessidades concretas do animal.

A base teórica desse deslocamento está no reconhecimento da senciência animal. A constatação científica da capacidade dos animais de sentir dor, prazer, medo e outras experiências subjetivas impõe uma mudança de paradigma, na qual o Direito não pode mais tratá-los apenas como coisas, mas deve levar em conta seus estados físicos e mentais (Hansen; Ningeliski, 2024). A senciência reforça a necessidade de atribuir aos animais interesses juridicamente relevantes, cuja tutela não se esgota na proteção ambiental genérica, mas alcança as relações familiares cotidianas (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025).

A ideia de bem-estar animal dá um sentido concreto ao “melhor interesse” do animal doméstico, pois, segundo a Organização Mundial de Saúde Animal, isso significa que o animal deve ter boa condição física e mental, com saúde, conforto, nutrição, segurança, chance de agir de forma natural e pouca exposição à dor, medo ou estresse (World Organisation For Animal Health, 2018).

Mellor et al. (2020) desenvolvem, nesse contexto, o modelo dos cinco domínios, que compreende nutrição, ambiente físico, saúde, interações comportamentais e estado mental como dimensões interdependentes na avaliação do bem-estar e permitem transformar o melhor interesse em padrão técnico verificável, passível de aferição por meio de laudos veterinários, perícias e demais provas.

A doutrina nacional vem incorporando esses parâmetros ao tratar da família multiespécie. A guarda de animais de companhia, em contexto de separação, deve ser decidida a partir de uma avaliação global das condições de vida oferecidas por cada tutor, abrangendo alimentação, acompanhamento veterinário, espaço disponível, rotina de exercícios e interação social (Morais; Galio, 2024). Silva e Ferreira (2024) assinalam, nesse mesmo sentido, que o debate sobre guarda não pode ser reduzido à vontade subjetiva das partes, devendo considerar evidências concretas quanto ao impacto da decisão sobre o bem-estar do animal. Assim, o melhor interesse passa a ser compreendido como o arranjo que maximiza a qualidade de vida do animal, à luz de critérios fáticos e técnicos.

Dessa perspectiva, é possível agrupar em alguns eixos os critérios objetivos que vêm sendo propostos para aferir o melhor interesse do animal em disputas de guarda. O primeiro eixo refere-se ao histórico de cuidados e de vínculo afetivo. Morais e Galio (2024) indicam que a identificação de quem assumiu, ao longo do tempo, as tarefas de alimentação, higiene, passeios, socialização e custeio de despesas ordinárias com o animal é elemento central para definir a posição de cuidador principal.

O segundo eixo envolve a capacidade atual de atendimento das necessidades do animal. Para além da condição econômica, devem ser analisados fatores como disponibilidade de tempo, adequação do espaço físico, acesso a serviços veterinários e possibilidade de manutenção de rotina minimamente estável (Silva; Ferreira, 2024). A proteção jurídica dos animais de estimação, quando inseridos em família multiespécie, exige que o julgador privilegie o ambiente que melhor assegure nutrição adequada, prevenção de doenças, conforto térmico e segurança, em consonância com os parâmetros de bem-estar (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025).

O terceiro eixo diz respeito à estabilidade dos vínculos e do ambiente familiar. A família multiespécie se caracteriza pela continuidade da convivência e pela previsibilidade das interações entre humanos e animais, de modo que mudanças bruscas de domicílio ou rotinas podem gerar sofrimento, especialmente em animais idosos ou com histórico de ansiedade (Santos; Ningeliski, 2024). A partir da lógica dos cinco domínios, alterações ambientais frequentes e imprevisíveis tendem a impactar negativamente o domínio comportamental e o estado mental do animal (Mellor et al., 2020). Por isso, propostas de guarda que impliquem alternância exagerada de residências ou longos deslocamentos precisam ser avaliadas com cautela.

O quarto eixo envolve a prevenção de maus-tratos e a identificação de situações de risco. A ocorrência de episódios de negligência, violência física ou privação de cuidados básicos por parte de um dos tutores deve ter peso decisivo na definição da guarda, justificando a restrição ou mesmo a exclusão da convivência (Silva; Ferreira, 2024). Lima, Santos e Oliveira Filho (2025) apontam que a proteção jurídica dos animais de estimação no contexto familiar deve priorizar a integridade física e emocional do animal, ainda que isso implique contrariar expectativas do tutor que se mostrou incapaz de cumprir o dever de cuidado.

Um quinto eixo diz respeito à possibilidade de preservação de vínculos com ambos os tutores, desde que compatível com o bem-estar. Morais e Galio (2024) admitem a guarda compartilhada de animais de estimação em hipóteses em que ambos os ex-companheiros mantêm relação de afeto e corresponsabilidade pelos cuidados, e em que a alternância de residências não gera estresse excessivo ao animal. Hansen e Ningeliski (2024) assinalam que o reconhecimento da família multiespécie pressupõe a valorização dos laços emocionais estabelecidos entre humanos e animais, de modo que a manutenção de contato com ambos os tutores pode ser desejável sempre que não comprometer as condições de vida do animal.

Esses eixos, no entanto, não devem ser aplicados de forma isolada ou mecânica, porque o melhor interesse do animal resulta da análise conjunta das circunstâncias do caso. Um forte vínculo afetivo, por exemplo, não compensa ambiente inadequado ou histórico de negligência, assim como melhor condição financeira, por si só, não garante rotina estável nem cuidado cotidiano efetivo. O julgador precisa ponderar esses fatores em conjunto, dando maior peso ao que realmente preserva a saúde e a segurança do animal (Silva; Ferreira, 2024; Morais; Galio, 2024).

A aplicação do princípio do melhor interesse ao bem-estar animal nas disputas de guarda após a separação dos tutores decorre da união entre a ideia de família multiespécie e os avanços da ciência do bem-estar, de modo que, sem comparar animais a crianças, reconhece-se sua vulnerabilidade e se utilizam critérios objetivos como histórico de cuidados, capacidade de atender necessidades, estabilidade do ambiente, prevenção de riscos e preservação responsável de vínculos para orientar a definição de guarda e convivência.

5.2 Guarda compartilhada de animais: aspectos e regulamentação de visitas

A discussão sobre guarda compartilhada de animais em famílias multiespécie desenvolveu-se, no Brasil, a partir da constatação de que a disciplina civil tradicional, centrada na natureza de “semovente”, não oferece resposta adequada para os conflitos que emergem da dissolução de vínculos conjugais em que há intenso afeto em relação ao animal. A guarda compartilhada surge, nesse cenário, como tentativa de conciliar a corresponsabilidade assumida pelos tutores durante a relação com a necessidade de preservar o bem-estar do animal após a ruptura (Morais; Galio, 2024).

Nessa mesma direção, Sirvani da Rocha (2025) demonstra, a partir do exame de julgados de tribunais estaduais, que a guarda de animais de estimação tem sido construída por analogia ao regime previsto no artigo 1.583 do Código Civil, com adaptação das categorias de guarda unilateral, guarda compartilhada e direito de convivência às especificidades da família multiespécie. A autora evidencia que, embora os animais permaneçam juridicamente classificados como bens, a prática forense já os trata como integrantes do núcleo familiar, deslocando o foco da discussão para a organização da convivência e dos encargos de cuidado após a ruptura.

Morais e Galio (2024) destacam que a guarda compartilhada de animais de estimação é construída por analogia ao regime de guarda de filhos previsto no artigo 1.583 do Código Civil, mas com adaptações importantes, pois não se transfere aos animais a condição de sujeitos de direito nem se replica integralmente o conteúdo do poder familiar. O que se toma de empréstimo é a lógica de corresponsabilidade parental, convertida em corresponsabilidade de tutores quanto às decisões relevantes e aos encargos de manutenção do animal.

O Recurso Especial 1.713.167/SP marcou a jurisprudência ao permitir que o STJ regulamentasse visitas a um animal de estimação adquirido durante a união estável, reconhecendo a importância do vínculo afetivo, a necessidade de considerar o bem-estar do animal e a dignidade humana, e afirmando que o caso não é apenas um conflito de posse, mas um espaço para categorias próprias como custódia e convivência (Brasil, 2018).

Do ponto de vista dogmático, a guarda compartilhada de animais tem sido compreendida como regime em que ambos os tutores participam das decisões relevantes sobre saúde, manejo e rotina, ainda que se estabeleça um domicílio de referência em que o animal permanece a maior parte do tempo. Na prática, essa modalidade tem se mostrado preferível à guarda alternada, porque preserva a estabilidade espacial e de rotina, ao mesmo tempo em que garante a manutenção de vínculos afetivos com ambos os tutores (Morais; Galio, 2024).

A definição de um domicílio de referência tem especial importância porque reduz o impacto de deslocamentos constantes e permite ao animal manter pontos básicos de estabilidade, como local de descanso, alimentação, objetos de uso habitual e rotina de interação. Em vez de uma divisão matemática do tempo, o que se busca é um arranjo funcional, capaz de preservar continuidade de cuidados sem romper, de forma abrupta, o vínculo afetivo com o outro tutor (Morais; Galio, 2024; Hansen; Ningeliski, 2024).

A alta conflituosidade entre ex-cônjuges pode prejudicar a implementação de um regime cooperativo de guarda, pois a guarda compartilhada exige um grau mínimo de comunicação e respeito aos combinados. Em situações de conflito intenso ou de alegações de instrumentalização do animal para manter vínculos com o ex-parceiro, a doutrina admite que o juiz opte por guarda unilateral, com regulamentação de visitas mais rígida, desde que essa solução se mostre mais compatível com o bem-estar do animal (Morais; Galio, 2024; Poeys et al., 2023).

Poeys et al. (2023) chamam atenção para os problemas práticos que emergem da guarda compartilhada de animais em contextos de alto conflito, como a dificuldade de cumprimento dos horários de convivência, a disputa sobre decisões de saúde e a utilização do animal como instrumento de prolongamento do litígio. Os autores defendem que a adoção desse regime deve vir acompanhada de regras claras sobre comunicação entre os tutores, responsabilidade pelo transporte e critérios objetivos para revisão do arranjo, sob pena de comprometer o próprio bem-estar do animal.

Nessas hipóteses, a escolha entre guarda compartilhada e guarda unilateral não deve ser guiada por preferência abstrata por um modelo, mas pela capacidade concreta de cada regime produzir estabilidade e reduzir tensão no cotidiano do animal. Quando a comunicação entre os tutores é hostil, imprevisível ou manipuladora, a convivência compartilhada pode deixar de ser mecanismo de proteção e passar a funcionar como fonte contínua de estresse, o que justifica soluções mais restritivas e melhor delimitadas pelo juízo (Poeys et al., 2023).

Morais e Galio (2024) registram que a regulamentação de visitas costuma detalhar elementos como periodicidade da convivência, horários de entrega e devolução, local de transição e dever de informação recíproca sobre eventos relevantes, de modo a minimizar conflitos e assegurar previsibilidade. Em casos analisados pelas autoras, são frequentes decisões que estabelecem fins de semana alternados, alternância de feriados e períodos de férias, bem como obrigação de comunicação prévia em situações de viagem ou ausência prolongada do tutor responsável.

Essa regulamentação tende a ser mais adequada quando evita fórmulas genéricas e descreve, com precisão, o funcionamento da convivência. Cláusulas sobre atraso na devolução, necessidade de aviso prévio para deslocamentos, divisão de períodos festivos e forma de comunicação sobre emergências veterinárias ajudam a prevenir novos litígios. Quanto mais claro for o regime, menor a chance de que o animal seja exposto a mudanças improvisadas, descumprimentos sucessivos ou disputas que desorganizem sua rotina habitual (Morais; Galio, 2024).

A disciplina das visitas também se relaciona com a repartição de despesas e com a responsabilidade pelo transporte do animal, na medida em que projetos legislativos recentes preveem que a divisão do tempo de convívio deve considerar ambiente adequado, disponibilidade de tempo e condições de trato, estabelecendo que despesas ordinárias de alimentação e higiene incumbem a quem estiver com a custódia no período, enquanto as despesas extraordinárias de saúde devem ser suportadas de forma conjunta (Brasil, 2023).

A literatura sobre famílias multiespécie admite que a repartição de despesas com animais de companhia pode ser compreendida por analogia à obrigação alimentar, já que os custos com alimentação, saúde e higiene decorrem de um dever de solidariedade assumido na constância da relação afetiva (Pimentel; Brito; Santana, 2023). Nessa linha, recomenda-se distinguir despesas ordinárias, pagas de forma contínua, e despesas extraordinárias, sujeitas à comunicação prévia e à concordância de ambos os tutores, salvo em situações de urgência (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025).Ao disciplinar visitas, a decisão judicial deve considerar não apenas a vontade dos tutores, mas também a capacidade do animal de adaptar-se às alternâncias de lares, o que depende de fatores como idade, estado de saúde e histórico comportamental, razão pela qual se sugerem modelos de guarda compartilhada com domicílio de referência e períodos de convivência definidos, que preservem a estabilidade da rotina e favoreçam o bem-estar do animal (Hansen; Ningeliski, 2024).

A divisão de despesas, nesse contexto, cumpre função que vai além do aspecto financeiro, porque também revela o grau de comprometimento de cada tutor com a manutenção concreta do animal. Comprovantes de consultas, medicamentos, vacinação, alimentação especial e cuidados de emergência podem servir tanto para organizar o custeio futuro quanto para demonstrar quem, ao longo do tempo, assumiu de forma mais constante os encargos da tutela, elemento relevante para a própria definição do regime de convivência (Pimentel; Brito; Santana, 2023; Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025).

Morais e Galio (2024) destacam que a regulamentação de visitas não está isenta de revisão. Assim como nos arranjos de guarda de filhos, alterações relevantes na situação dos tutores ou do animal, como mudança de cidade, surgimento de doença grave ou comprovação de maus-tratos, podem justificar pedido de modificação do regime de convivência. Nesses casos, o critério orientador permanece o mesmo: a solução deve ser reavaliada à luz do bem-estar do animal, observando-se o conjunto de elementos fáticos e jurídicos que justificaram a guarda compartilhada e a regulamentação de visitas originalmente fixadas.

5.3 Omissão e imputação penal: análise crítica da doutrina

A tutela penal dos animais deve ser tratada como instrumento residual e complementar dentro de um sistema mais amplo de proteção, porque o foco do trabalho é a organização civil da convivência e das responsabilidades em disputas familiares, enquanto o Direito Penal tende a incidir quando há violação grave do dever de cuidado, em harmonia com a Constituição que veda a crueldade e impõe o dever de proteger a fauna (Brasil, 1988), com a Lei 9.605/1998 que tipifica maus-tratos no art. 32 (Brasil, 1998), com a Lei 14.064/2020 que agravou a resposta penal para cães e gatos e previu reclusão e proibição de guarda, reforçando o dever de cuidado (Brasil, 2020), e com a Lei das Contravenções Penais que já reprova a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, evidenciando preocupação histórica com deveres mínimos de vigilância e prevenção de riscos (Brasil, 1941).

A ampliação de pena promovida pela Lei 14.064/2020, contudo, não resolve por si só a eficácia da proteção, pois a tutela penal depende de fatores institucionais como capacidade de investigação, prioridade administrativa e produção de provas. Estudos recentes apontam que o aumento de pena pode ter efeito simbólico relevante, mas tende a produzir resultados limitados quando não é acompanhado de melhoria em fiscalização, estrutura de apuração e políticas públicas integradas, o que mantém elevado o risco de subnotificação e arquivamentos por insuficiência probatória (Almeida; Garcia, 2024). Na mesma direção, análises acadêmicas sobre o art. 32 destacam que a efetividade da tutela penal é maior quando articulada a mecanismos administrativos e civis, evitando que o sistema penal seja tratado como única via de proteção e reduzindo o risco de expansão desordenada do Direito Penal (CONPEDI, 2022).

A análise da omissão em maus-tratos exige articular o art. 32 da Lei 9.605/1998 com a regra do art. 13, § 2º, do Código Penal, que admite imputação do resultado a quem se omite quando tinha dever jurídico e possibilidade de agir por imposição legal, assunção de responsabilidade, contrato ou criação de risco anterior (Brasil, 1940), e, nesse quadro, a doutrina destaca que quem exerce a guarda fática do animal assume posição de garante e pode responder por omissão em hipóteses graves e comprovadas quando sua inação contribui decisivamente para o sofrimento ou para o resultado lesivo (Filgueira Júnior, 2025).

Na prática, essa leitura permite que o art. 32 alcance omissões relevantes quando houver dever específico de cuidado decorrente da guarda, possibilidade real de agir e prova de que a inação contribuiu para o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal (Brasil, 1940) e da posição de garante do tutor, de modo que só se pune a omissão qualificada diante de sofrimento evidente, e não falhas cotidianas, sempre com avaliação probatória rigorosa (Filgueira Júnior, 2025).

Parte da doutrina questiona se o art. 32 é suficiente para cobrir todas as omissões, especialmente pela falta de um tipo específico de “omissão de socorro” a animais, pois, embora a posição de garante permita responsabilizar omissões graves, a ausência de previsão mais delimitada pode gerar insegurança e dificuldades de enquadramento em casos de recusa de auxílio imediato a animal ferido ou em sofrimento intenso (Torres, 2020), e, ao mesmo tempo, alerta-se que a ampliação do alcance penal exige cautela para evitar imputações excessivas, recomendando critérios restritivos de dever jurídico, possibilidade de agir e vínculo fático comprovado com o animal, sob pena de punição injusta em contextos de vulnerabilidade e falta de acesso a serviços (CONPEDI, 2022).

A delimitação do Direito Penal como tutela residual também depende de sua articulação com outras esferas de responsabilidade. Em muitos casos, a proteção efetiva do animal se alcança com mais eficiência por vias administrativas e civis, como fiscalização, apreensão, multas, perda da guarda e proibição de manter animais, reservando-se a intervenção penal para hipóteses de crueldade grave, reincidência ou omissão qualificada em que a resposta penal se mostre necessária e proporcional (CONPEDI, 2022; Almeida; Garcia, 2024). Essa compreensão evita deslocar o eixo do trabalho para um estudo geral de política criminal e mantém a coerência com o problema principal aqui discutido, que é a guarda e a convivência em disputas familiares.

Por fim, a conexão com a realidade das relações familiares é direta. Quando há disputa sobre convivência e responsabilidades, a discussão civil precisa reconhecer que a guarda fática envolve deveres concretos de cuidado e proteção, e que a violação grave desses deveres pode gerar consequências em múltiplos planos, inclusive no penal, sem que isso transforme a controvérsia familiar em litígio criminal por padrão. Em síntese, o panorama doutrinário aponta um duplo cuidado. De um lado, reconhece-se o fortalecimento da tutela penal contra maus-tratos, inclusive com agravamento de pena para cães e gatos (Brasil, 2020). De outro, ressalta-se o risco de uma expansão penal simbólica e desproporcional, sem lastro em capacidade institucional e sem integração com medidas civis e administrativas, o que reforça que o Direito Penal deve operar como última ratio, preservando o caráter complementar e residual da tutela penal na proteção de animais domésticos (CONPEDI, 2022; Almeida; Garcia, 2024).

6 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE A GUARDA DE ANIMAIS NA SEPARAÇÃO DOS TUTORES

O tema jurisprudência acerca da guarda de animais nos casos de separação dos tutores emerge da ausência de disciplina legislativa específica e da necessidade de resposta jurisdicional adequada às novas configurações familiares.

Apesar das discussões já estarem em vigor em outros países, como Colômbia, Espanha, França e Portugal, questões como guarda e tutela ainda se configuram como um tema muito recente na história jurídica brasileira, onde o Recurso Especial nº 1.713.167/SP pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta relevância por se impor como marco inaugural na matéria.

A literatura nacional tem apontado que a compreensão jurídica de família vem se ampliando na medida em que o afeto passa a funcionar como elemento estruturante das entidades familiares, superando modelos exclusivamente patrimoniais e formalistas. Nesse cenário, a convivência cotidiana com animais de companhia tende a ser percebida como parte da própria dinâmica familiar, exigindo do Direito respostas que considerem não apenas a titularidade formal do animal, mas também a relação de cuidado responsável e de dependência que se estabelece ao longo do tempo (Rocha, 2019).

Assim, o presente capítulo tem por objetivo examinar (i) o conteúdo decisório e o precedente deste julgamento, (ii) a partir deste recurso, realizar a análise das decisões dos tribunais estaduais e dos critérios aplicados em casos subsequentes, e por fim, (iii) a investigação sobre a conjuntura atual do tema, como a consolidação de entendimentos jurisprudenciais, avanços legislativos, as perspectivas e desafios.

6.1 O precedente do STJ no REsp 1.713.167/SP

O julgamento do Recurso Especial nº 1.713.167/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, configura-se como marco inaugural na construção jurisprudencial acerca de questões envolvendo tutela e guarda de animais domésticos, por estabelecer fundamentos jurídicos inéditos que passaram a orientar decisões posteriores em instâncias inferiores.

A importância desse julgamento está no modo como o STJ reconstruiu o problema jurídico, uma vez que, em vez de tratar a controvérsia como simples disputa possessória, o Tribunal reconheceu que a dissolução da relação afetiva produzia efeitos concretos sobre a convivência com o animal, exigindo resposta mais sensível à realidade familiar e ao vínculo consolidado entre os tutores e a cadela envolvida no caso (Brasil, 2018).

Tal mudança interpretativa dialoga com a evolução do pensamento jurídico internacional acerca da proteção animal, especialmente com a crítica formulada por Gary Francione, que sustenta que a classificação dos animais como propriedade representa obstáculo estrutural à efetiva proteção de seus interesses (Francione, 1995).

Trata-se de precedente paradigmático, no qual o STJ enfrentou, de forma direta, a lacuna normativa existente no ordenamento jurídico, valendo-se de técnicas interpretativas e da aplicação analógica de institutos do Direito da Família para a solução do caso.

Como contextualização do caminho processual que levou ao Supremo Tribunal de Justiça, observa-se que, após julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a interposição de recurso, cujo resultado foi o provimento parcial. Na ação, o casal conviveu por sete anos em união estável, sob regime de comunhão universal de bens, desde 2004. Em 2008, adquiriram uma cadela da raça Yorkshire, chamada Kimi. Com a dissolução da união, em 2011, e após o casal alegar não existir bens a partilhar, passaram a tratar apenas da controvérsia relacionada ao animal de estimação (Brasil, 2018). A cadela permaneceu sob a “posse” da requerida, e o autor, inicialmente, ainda era autorizado a realizar visitas. Com o tempo, contudo, essas visitações teriam sido impedidas, circunstância que, segundo ele, lhe causou intensa angústia.

Esse contexto é relevante porque mostra que o litígio não envolvia patrimônio a ser dividido nem interesse econômico expressivo, mas a continuidade de uma relação de afeto construída durante a convivência do casal. Justamente por isso, o caso expôs com clareza a insuficiência de uma leitura puramente civilista, centrada em posse e propriedade, para enfrentar situações em que o animal já está inserido de forma estável na dinâmica familiar e afetiva dos companheiros (Brasil, 2018).

Sobre as considerações desenvolvidas pelo Ministro Luis Felipe Salomão, destaca-se, de antemão, o entendimento que litígios envolvendo tutela e guarda de animais domésticos, especialmente quando pautados sobre vínculo emocional e afetivo, não se constituem mera futilidade, tampouco desperdício de tempo da Corte. Os modelos de família observados num contexto de pós-modernidade, incluindo a concepção de família multiespécie, apontam que animais de companhia estabelecem vínculos afetivos, aflorando sentimento em seus tutores e integrando, muitas vezes, como parte do núcleo familiar. Para tanto, a necessidade de julgar o caso sob uma forma díspar daquela tradicional torna-se evidente, justamente porque não versa discussão relativa à posse e propriedade.

Sob essa ótica, Peter Singer (2010) destaca que o reconhecimento da senciência animal impõe ao Direito o dever de considerar o sofrimento dos animais como elemento juridicamente relevante, rompendo com concepções antropocêntricas que historicamente legitimaram sua instrumentalização e caracterização como seres apenas semoventes.

Portanto, a quebra de paradigma decorre da interpretação de que o afeto mútuo envolvendo o recorrente e o animal de estimação, não corresponde com enquadramento jurídico no caráter patrimonial ou de bens, de modo que esse regramento, por si só, não é suficiente para solucionar a disputa familiar envolvendo o animal.

O entendimento do Tribunal, portanto, é no sentido de que, diante da carência de ordenamento jurídico específico que possa orientar casos similares, a solução deve considerar as particularidades do caso em questão (Brasil,1942). Em outras palavras, a aplicação da norma deverá ocorrer conforme os fins sociais e o bem comum, e não ser interpretada de forma literal ou isolada:

7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (Brasil, 2018)

O ponto mais relevante dessa fundamentação é que o STJ não afirmou uma equiparação entre animal e filho, nem criou um regime fechado de guarda aplicável automaticamente a todos os casos. O que o precedente fez foi admitir que, diante da omissão legislativa, o juiz pode construir solução adequada ao conflito com base na analogia, nos fins sociais da norma e na necessidade de preservar, ao mesmo tempo, o bem-estar do animal e a relevância do vínculo afetivo demonstrado nos autos (Brasil, 2018).

Além disso, o precedente possui relevância metodológica por indicar parâmetros mínimos que influenciaram decisões posteriores: à aquisição do animal durante a união, a demonstração do vínculo afetivo e a necessidade de preservar estabilidade e bem-estar do animal como elementos a serem considerados na regulamentação de convivência. Embora o STJ não tenha fixado um “modelo” rígido aplicável a todos os casos, o julgamento consolidou a compreensão de que a tutela jurisdicional pode (e deve) disciplinar a convivência quando houver conflito, evitando que a ruptura conjugal produz, por via indireta, sofrimento ao animal e ruptura injustificada do vínculo afetivo com um dos tutores.

Esses parâmetros são importantes porque oferecem ao julgador um roteiro mínimo de análise, ainda que não exaustivo. A partir deles, deixa de ser suficiente perguntar apenas quem adquiriu formalmente o animal, passando a importar quem participou dos cuidados, qual arranjo preserva maior estabilidade e se a convivência pretendida é realmente compatível com a rotina, a saúde e a adaptação do animal. Isso explica por que o precedente passou a exercer forte influência em casos semelhantes nas instâncias estaduais.

O relator Ministro Luis Felipe Salomão delimita que, no caso analisado, considerando que a cadela foi adquirida durante a união estável do casal, e que devido a relação de afeto entre recorrente e animal de estimação, passa-se a ser reconhecido o direito de visitas ao animal (Brasil, 2018).

Assim, compreende-se ser não só inovador, mas também importante; face à lacuna legislativa deixada pelo Código Civil e os casos concretos que surgiram no decurso do tempo de sua vigência até aqui (como, por exemplo, o Recurso Especial anteriormente enfrentado) a regularização da situação jurídica destes animais de estimação que - com o passar dos anos e das mudanças de costumes sociofamiliares - tiveram sua socialização e integração evoluída de meros objetos, coisas semoventes para entes queridos da família da qual fazem parte (Silva Neta; Correia, 2023)

Ao mesmo tempo, a própria estrutura do acórdão revela seus limites. Como se trata de resposta jurisprudencial construída para um caso concreto, o precedente não elimina a insegurança jurídica nem substitui a necessidade de disciplina legislativa específica. Sua força está em abrir caminho interpretativo e oferecer fundamentos para decisões posteriores, mas a ausência de critérios legais detalhados ainda favorece oscilações na forma como os tribunais avaliam guarda, convivência, despesas e revisão do regime em cada situação.

A partir do precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.713.167/SP, impõe-se analisar de que forma esse entendimento passou a ser recepcionado e aplicado pelos tribunais estaduais. Com efeito, embora os precedentes oriundos dos tribunais superiores exerçam forte influência sobre a atuação das instâncias inferiores, sua aplicação não se dá de maneira automática ou uniforme, especialmente em temas que envolvem lacunas legislativas e valorações principiológicas.

6.2 Análise das decisões dos tribunais estaduais e dos critérios aplicados nos casos concretos

Nesta seção, serão analisadas algumas decisões proferidas pelos tribunais estaduais, com especial atenção aos critérios efetivamente utilizados pelos magistrados na solução dos casos concretos. Este subcapítulo busca identificar como os tribunais vêm enfrentando situações não expressamente previstas em lei, como o caso de guarda e tutela de animais de estimação, quais fundamentos jurídicos são mobilizados e de que maneira princípios constitucionais e infraconstitucionais têm sido articulados nas decisões. A análise jurisprudencial permite compreender não apenas o conteúdo das decisões, mas também os padrões argumentativos adotados, revelando convergências, divergências e eventuais inconsistências na aplicação do direito.

Além disso, a observação das decisões estaduais permitem identificar que a solução desses conflitos tem sido orientada por critérios predominantemente fáticos e valorativos, nos quais se destacam o vínculo afetivo estabelecido entre o tutor e o animal, a responsabilidade histórica pelos cuidados, a estabilidade do ambiente em que o animal se encontra inserido e, sobretudo, a preservação do seu bem-estar. Esses elementos vêm sendo utilizados como parâmetros interpretativos capazes de suprir a ausência de legislação específica, funcionando como verdadeiros critérios de ponderação judicial para solução dos litígios envolvendo convivência e guarda de animais domésticos.

Ainda que a fundamentação varie de um tribunal para outro, percebe-se certa repetição de um núcleo argumentativo comum. Os julgadores tendem a afastar a leitura estritamente patrimonial da controvérsia e passam a valorizar dados concretos da convivência, como rotina de cuidados, histórico de despesas, estabilidade do lar e intensidade do vínculo afetivo. Isso mostra que, mesmo sem lei específica, a jurisprudência já vem formando critérios mínimos de análise para esses conflitos.

É possível observar que outras solicitações como a do precedente REsp 1.713.167/SP podem ser encontradas nos arquivos de tribunais estaduais do Brasil. Partindo de exemplo, tem a apelação nº 1000398-81.2015.8.26.0008 no TJSP, que reconheceu a possibilidade de visitações do ex-companheiro ao animal de estimação, estipulando dias em que a guarda é compartilhada. Nesse julgamento, o tribunal ressaltou que o animal não poderia ser tratado como simples objeto patrimonial quando demonstrado o vínculo afetivo entre o pet e ambos os tutores, admitindo a possibilidade de regulamentação de convivência com fundamento na analogia ao regime de guarda compartilhada aplicado às relações familiares.

Outro exemplo é também no TJSP, nº 2006125-47.2023.8.26.0000, que ficou decidido o regime provisório de visitas, destacando omissão legislativa, aplicação analógica da guarda de menores e vínculo afetivo demonstrado. Nessa decisão, observa-se que a tutela provisória assume papel relevante na preservação da convivência entre o animal e os tutores durante a tramitação do processo, evitando que o decurso do tempo produza ruptura irreversível do vínculo afetivo, o que demonstra a sensibilidade do Judiciário ao caráter dinâmico das relações multiespécies.

Os dois exemplos do TJSP são relevantes porque mostram que a jurisprudência atua na proteção imediata da convivência enquanto o processo ainda está em curso. Quando o tribunal admite regime provisório de visitas, reconhece que o tempo do processo pode afetar de forma concreta o vínculo entre tutor e animal, razão pela qual a tutela de urgência passa a funcionar como instrumento de preservação do bem-estar e da estabilidade afetiva.

O avanço dessas decisões reflete, conforme observa Milaré (2021), a ampliação do conceito de tutela ambiental para abranger não apenas a preservação de espécies, a proteção do bem-estar individual dos animais, reconhecendo que a vedação constitucional à crueldade possui dimensão ética e jurídica autônoma. A jurisprudência passa a interpretar a proteção animal sob ótica ecológica coletiva e como expressão de dever jurídico de proteção ao indivíduo animal enquanto ser senciente.

Também chama atenção o fato de que os tribunais, ao aplicarem esses fundamentos, não costumam exigir uma prova impossível ou excessivamente formalizada do vínculo. Em regra, a análise se constrói a partir do conjunto probatório disponível, como fotografias, conversas, comprovantes de despesas, relatos sobre a rotina e documentos veterinários. Isso reforça que o convencimento judicial decorre da soma de indícios concretos de cuidado e convivência, e não apenas da titularidade registral do animal.

Saindo da área de influência do estado de São Paulo, em 2025 o TJMG através do processo nº 1.0000.25.087247-0/000 decidiu que compete a Vara de Família julgar ações sobre guarda/convivência de animais adquiridos durante relacionamentos afetivos e reconhecendo valor afetivo no mesmo. Essa decisão revela tendência de deslocar a análise das controvérsias do âmbito estritamente patrimonial para o campo das relações familiares, reconhecendo que estes conflitos envolvem questões relativas a cuidado, convivência e responsabilidade afetiva.

A decisão do TJMG tem importância particular porque enfrenta não apenas o mérito da convivência, mas também a própria moldura institucional adequada para o julgamento da causa. Ao reconhecer a competência da Vara de Família, o tribunal sinaliza que esses litígios não podem ser compreendidos de forma satisfatória apenas pela lógica patrimonial, já que envolvem ruptura de vínculos afetivos, definição de responsabilidades e avaliação de arranjos de cuidado continuado após o término da relação.

Importa ressaltar que, embora inovador, o precedente não conferiu solução absoluta ou definitiva à matéria, tampouco afastou a necessidade de análise das peculiaridades de cada caso concreto. Ao contrário, o próprio acórdão reconheceu a natureza excepcional da aplicação analógica, condicionando-a à observância da coerência sistêmica e da segurança jurídica, o que evidencia tanto o alcance quanto os limites do precedente firmado.

A análise das decisões dos tribunais estaduais revela não apenas a aplicação prática do precedente firmado pelo STJ, mas também a existência de padrões decisórios que permitem avaliar o grau de estabilidade e uniformidade do entendimento adotado. Diante desse panorama jurisprudencial, torna-se possível verificar que ainda persistem decisões interpretativas. Todavia, observa-se que sempre de acordo com as normativas precedentes do STJ no Recurso Especial nº 1.713.167/SP.

Mesmo assim, a leitura comparada dos julgados mostra que essa estabilidade ainda é relativa. Há convergência quanto à relevância do afeto, do histórico de cuidados e do bem-estar animal, mas ainda existe variação quanto ao peso atribuído a cada um desses fatores, à competência do juízo e ao formato mais adequado de convivência. Essa oscilação confirma que a jurisprudência avançou bastante, embora ainda dependa de balizas legislativas mais claras para reduzir discrepâncias.

Ademais, a observação das decisões judiciais deve ser conjugada com o exame dos avanços legislativos ocorridos no período, a fim de compreender como o sistema jurídico vem respondendo às demandas sociais e jurisdicionais. Demonstrando que, as relações entre humanos e animais domésticos constitui fenômeno em constante transformação impulsionada pela sociedade pós-moderna.

6.3 Consolidação de entendimentos jurisprudenciais e avanços legislativos: perspectivas e desafios

A partir da análise das decisões judiciais e do exame das alterações normativas pertinentes, torna-se possível analisar se os entendimentos adotados pelos tribunais vêm se consolidando de forma coerente e estável, bem como identificar os avanços legislativos relacionados ao tema. Este subcapítulo propõe uma leitura crítica e prospectiva do cenário jurídico, buscando compreender em que medida a jurisprudência contribui para o amadurecimento do sistema, quais progressos normativos podem ser observados e quais desafios ainda persistem para a efetiva harmonização entre legislação e prática judicial. Assim, pretende-se refletir sobre os rumos futuros da matéria, considerando tanto as potencialidades quanto às limitações estruturais do ordenamento jurídico brasileiro.

Na tentativa de regulamentar e dar amparo jurídico a esta questão, projetos de lei começaram a surgir no cenário legislativo brasileiro a partir de 2018, com o objetivo de oferecer critérios mais claros para a solução de conflitos envolvendo guarda, convivência e responsabilidades relacionadas aos animais de estimação em casos de dissolução conjugal, como exemplificam o PLS 542/2018, o PL 4375/2021 e o PL 5720/2023.

O primeiro, de autoria da senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), previa o compartilhamento da custódia de animal de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável. Altera o Código de Processo Civil, para determinar a aplicação das normas das ações de família aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. Todavia, o projeto foi arquivado ao final da legislatura 22/12/2022 e não avançou para votação final no Plenário, finalizando sua tramitação no Senado sem se tornar lei.

De similar objetivo, o segundo, de autoria do deputado federal Chiquinho Brazão (AVANTE/RJ), estabelece normas para a guarda compartilhada e o regime de visitas de animais de estimação (pets) em casos de dissolução de união estável ou divórcio. A proposta busca amparo legal para que os pets não sejam tratados apenas como bens materiais, permitindo definir quem fica com a guarda e a contribuição financeira para manutenção. A proposta continua em tramitação na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovada anteriormente pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) também criou um projeto de lei cujo objetivo era regular a guarda compartilhada e as despesas de manutenção de animais de estimação em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável dos tutores. O texto propõe divisão de convívio baseado no bem-estar do animal. Contudo, o projeto aguarda deliberação na CCJ, após passar com sucesso pela CMA.

Em conjunto, essas propostas revelam que o debate legislativo já conseguiu identificar alguns pontos mínimos de convergência, como a possibilidade de guarda compartilhada, a regulamentação da convivência, a divisão de despesas e a centralidade do bem-estar animal como critério decisório. Isso mostra que, embora ainda não exista lei específica em vigor, já se formou um núcleo temático relativamente estável sobre o que precisaria ser disciplinado para reduzir a atual dependência de soluções puramente jurisprudenciais.

No caminho para o reconhecimento de uma natureza jurídica sui generis aos animais, afastando sua redução à condição de meros objetos de posse, pode ser mencionado o Projeto de Lei nº 27/2018, cujo objetivo é atribuir aos animais a condição de sujeitos de direitos despersonificados, o que sinaliza uma mudança relevante no tratamento jurídico conferido aos animais no ordenamento brasileiro (Balbino e Firme, 2024).

Outro marco relevante para o reconhecimento jurídico da família multiespécie ocorreu em 2023, com o Projeto de Lei nº 179/2023, que conceitua a família multiespécie como aquela constituída pelo núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais, e prevê garantias específicas aos pets, como acesso à Justiça e mecanismos de proteção patrimonial (Lima et al., 2025)

Dessa forma, segundo Silva Neta e Correia (2023), é possível reconhecer que o PL 179/2023 propõe uma mudança estrutural no tratamento jurídico dos animais domésticos no Brasil, ao sugerir que deixem de ser enquadrados como “bens semoventes” (art. 82 do Código Civil) para passarem a ser considerados absolutamente incapazes, com reconhecimento de direitos próprios. A proposta também repercute em temas como sucessão e na reconfiguração dos deveres e poderes do tutor humano em relação ao animal, além de abrir espaço para a admissão de novas conformações familiares, como a chamada família multiespécie.

A partir desses exemplos, observa-se que, nos últimos anos, houveram diversas tentativas de implementação de leis voltadas a regulamentar a guarda e a tutela de animais de estimação nos casos de dissolução conjugal. Tais iniciativas revelam, por um lado, o reconhecimento crescente de que os conflitos envolvendo animais domésticos não se esgotam na lógica patrimonial tradicional, já que, na prática, esses litígios costumam envolver laços afetivos, rotinas de cuidado e a própria estabilidade emocional dos tutores. Além disso, demonstram que a matéria vem ganhando espaço no debate jurídico e legislativo, impulsionada pela transformação das estruturas familiares e pela consolidação social da chamada família multiespécie, fenômeno que exige respostas mais claras e coerentes do sistema normativo.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha apresentado avanços na proteção dos animais, ainda persistem obstáculos relevantes para a efetividade dessas normas. Balbino e Firme (2024) destacam a deficiência na fiscalização, que favorece a impunidade em situações de maus-tratos e abandono, muitas vezes agravada pela limitação estrutural e financeira dos órgãos responsáveis pelo controle dessas condutas. Para os autores, soma-se a esse cenário a carência de conscientização social acerca dos direitos dos animais, uma vez que ainda é comum que tutores os tratem como simples bens, ignorando suas necessidades e sua condição de seres sencientes, o que contribui para a manutenção de práticas de coisificação e dificulta a consolidação de uma cultura efetivamente voltada à sua proteção.

Sob a ótica do Direito Animal, David Favre argumenta que o reconhecimento jurídico dos animais tem ocorrido de forma gradual, por meio de soluções jurisprudenciais que criam categorias intermediárias entre objeto e sujeito de direito, permitindo o reconhecimento de interesses próprios dos animais sem ruptura com a estrutura clássica do Direito Civil (Favre, 2010).

Esse ponto é importante porque ajuda a compreender que a evolução normativa provavelmente não ocorrerá de forma abrupta, mas por etapas, combinando avanços legislativos pontuais com consolidação jurisprudencial progressiva. Assim, mais do que uma ruptura imediata com todo o modelo civil tradicional, o que se observa é a construção gradual de um estatuto jurídico mais protetivo, capaz de reconhecer a singularidade dos animais domésticos e orientar com maior precisão os conflitos de guarda e convivência.

Todavia, nenhum dos exemplos mencionados se converteu efetivamente em lei, o que evidencia um descompasso entre a relevância social do tema e a sua concretização no plano legislativo. Ainda que haja percepção de necessidade e repetidas propostas de regulamentação, o avanço no campo prático permanece limitado, o que contribui para a manutenção de um cenário de incerteza jurídica. Em razão dessa lacuna normativa, a solução desses conflitos segue majoritariamente dependente da atuação do Poder Judiciário, que, diante da ausência de disciplina específica, recorre a interpretações principiológicas e à aplicação analógica de institutos do Direito de Família para resolver situações concretas. Assim, mesmo com o incremento do debate legislativo, a falta de um marco normativo efetivo mantém o tema em um estado de construção contínua, favorecendo decisões casuísticas e, por vezes, divergentes, além de dificultar a previsibilidade e a uniformização de critérios aplicáveis, evidenciando que o reconhecimento jurídico das relações multiespécies constitui processo evolutivo ainda em consolidação no ordenamento brasileiro.


7 Considerações Finais

Este trabalho sustenta que a aplicação analógica de institutos do Direito de Família às disputas sobre guarda e convivência de animais domésticos é uma técnica hermenêutica constitucionalmente legítima e, no cenário atual, necessária para enfrentar a lacuna normativa, mas deve ser compreendida como solução provisória, exigindo futura regulamentação específica para assegurar segurança jurídica e critérios objetivos orientados ao bem-estar animal.

A pesquisa mostrou que já existem bases no ordenamento para afastar uma solução apenas patrimonial, porque a vedação de crueldade e o dever de proteção à fauna impõem um patamar mínimo de tutela incompatível com tratar o animal como mero objeto de disputa, e, nesse cenário, os tribunais têm usado a analogia como técnica de integração para dar respostas razoáveis quando há vínculo afetivo e histórico de cuidado, organizando convivência e responsabilidades sem equiparar animais a crianças e sem negar, de forma simplista, as categorias civis existentes.

Ao mesmo tempo, o estudo mostra que a analogia tem limites que precisam ser assumidos de forma clara, porque a falta de lei específica favorece decisões divergentes e casuísticas, aumenta o risco de antropomorfização quando categorias parentais são transplantadas sem adaptação, exige cautela para que o Judiciário não transforme a analogia em um regime completo de direitos e deveres sem base legislativa sob pena de tensionar a legalidade e alimentar críticas de ativismo, e impõe que a colisão entre bem-estar animal e dimensões patrimoniais seja resolvida com critérios verificáveis e fundamentação consistente, evitando tanto a absolutização da propriedade quanto soluções meramente simbólicas.

Diante desses limites, conclui-se que a analogia, embora legítima, não pode ser tratada como solução definitiva e que é necessária uma regulamentação específica com critérios objetivos para convivência e responsabilidades, como histórico de cuidados, capacidade concreta de garantir bem-estar, estabilidade de rotina, condições do ambiente, custos e deveres mínimos do responsável e mecanismos para evitar que o animal seja usado como extensão do conflito conjugal, o que reduziria a insegurança jurídica, uniformizaria parâmetros decisórios e daria mais previsibilidade à atuação judicial, com menor dependência de decisões casuísticas.

Como contribuição científica, o trabalho sistematiza os fundamentos teóricos e jurídicos da proteção de animais em disputas familiares, explicita que a analogia é provisória e limitada, propõe critérios que qualificam a fundamentação judicial e reforçam o bem-estar animal como parâmetro verificável, preservando a coerência do ordenamento e os limites do papel do Judiciário, e, com isso, favorece um debate mais técnico e menos intuitivo, capaz de orientar decisões mais estáveis e mais compatíveis com a proteção do animal em dissoluções conjugais.

A proteção jurídica dos animais domésticos em conflitos familiares já avançou no plano interpretativo, mas ainda depende de um marco normativo próprio para consolidar critérios, reduzir divergências e assegurar que o bem-estar do animal seja protegido com segurança jurídica, proporcionalidade e responsabilidade.

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  1. Universidade Evangélica – Campus Ceres – Goiás – Brasil.
    ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3771-8886

  2. Universidade Evangélica – Campus Ceres – Goiás – Brasil.
    ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9907-9258

  3. Universidade Evangélica – Campus Ceres – Goiás – Brasil.
    ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4001-2900