Responsabilidade civil e criminal da violência contra a criança e o adolescente

Civil and criminal liability for violence against children and adolescents

Artur Manetta Cordelini
Cecília Veca Vieira
Matheus Antônio Batista Nogueira
Ricardo Felippe Ramirez

RESUMO

Este presente trabalho tem como objetivo estudar as medidas de proteção elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente para a proteção de vítimas de abuso sexual infantil intrafamiliar, tendo em vista que os infantes estão a todo momento submetidos a inúmeros tipos de violência intrafamiliar. Sendo o abuso sexual familiar uma das mais comuns, de acordo com pesquisas feitas por obras que dissertam sobre esse tema. A finalidade deste trabalho é conduzir o leitor a uma breve orientação ao tema mostrando a família e sua evolução histórica, além do conhecimento a violência sexual e o efeito causado a longo prazo no infante que sofre com esse tipo de violência. Concluindo que o Estatuto da Criança e do

Adolescente se faz necessário e eficaz para a proteção das crianças e adolescentes.

Palavras chaves: Abuso sexual intrafamiliar, Estatuto da Criança e do Adolescente, Abuso sexual familiar, Família, Violência Sexual.

ABSTRACT

This work aims to study the protection measures listed in the Statute of the Child and Adolescent for the protection of victims of intrafamily child sexual abuse, considering that infants are at all times subjected to numerous types of intrafamily violence. Family sexual abuse is one of the most common, according to research done by works that talk about this topic. The purpose of this work is to lead the reader to a brief orientation to the theme showing the family and its historical evolution, in addition to the knowledge of sexual violence and the long-term effect on the infant who suffers from this type of violence. Concluding that the Statute of the Child and Adolescent is necessary and effective for the protection of children and adolescents.

Keywords: Intrafamily sexual abuse, Statute of the Child and Adolescent, Family sexual abuse, Family, Sexual Violence.

INTRODUÇÃO

A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, trata de atos violentos que acontecem dentro dos lares, onde o prejuízo individual, familiar e social é trágico, chegando alguns casos ao homicídio. A violência intrafamiliar tem sido fonte de constantes matérias nas mídias e objeto de estudo de pesquisadores de várias áreas, principalmente por essa violência vir de pessoas que deveriam dar proteção. É importante ressaltar que esse tipo de violência não ocorre em lugares isolados, não obedece a fronteiras, princípios ou leis, transformando-se em um dos mais graves problemas a serem enfrentados pela sociedade.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno complexo e difícil de enfrentamento, apesar deste fato ter ganho visibilidade nos últimos tempos a sua compreensão e enfrentamento ainda precisa ganhar muito mais espaço.

A violência cometida contra crianças e adolescentes em suas várias formas faz parte de um contexto histórico social maior de violência em nossa sociedade.

Essa forma de violência se configura na mais difícil de ser detectada e consequentemente combatida, pois em sua grande maioria se dá dentro de casa, por parentes, vizinhos e amigos próximos a família. É muito comum; portanto crianças serem abusadas, e outros membros da família como mãe e irmãos mais velhos protegerem o abusador com medo de represálias. A mãe na maioria das vezes protege o marido por não ter como sustentar a casa, caso o marido vá embora.

Romper com aspectos que silenciam e encobrem as situações de abuso sexual é uma das questões cruciais do enfrentamento da violência sexual contra criança e adolescentes. Denunciar é o primeiro e decisivo passo, sem o qual nada poderia ser feito.

CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

As crianças e adolescentes por muito tempo não eram considerados sujeitos de direito sendo tratados como “adultos em miniatura”, não existindo diferenciação entre os períodos da vida.

Na segunda metade do século XX a criança e o adolescente passam a ter amparo integral e ser considerados sujeitos de direito.

[...]era fortalecer o respeito e a dignidade do indivíduo nas relações sociais e, principalmente, dentro das relações familiares, passando a tratar todos de forma igualitária sem qualquer discriminação e, por conseguinte, a dar à criança e ao adolescente a importância e proteção que realmente necessitam e merecem.[1]

As crianças e os adolescentes passam a ter direitos com o surgimento da legislação moderna, juntamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das crianças, dando início a uma nova era na defesa dos direitos dos infantes.[2]

Complementando com o artigo 1°, inciso III da Constituição Federal entendendo que o Estado deve oferecer proteção a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana engloba a criança e o adolescente como sujeitos de direito como disposto no artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”, justamente como o artigo 18 do Estatuto da Criança e do adolescente mostrando que é dever de todos zelar pela dignidade do infantes.[3]

Mostrando a estrema importância de preservar e garantir o direito fundamental das crianças e dos adolescentes, resguardando além disso, protegê-los de abandono, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão através das medidas de proteção previstas no referido Estatuto da Criança e do Adolescente.

VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A criança e o adolescente são expostas a violência sexual desde os tempos coloniais onde não eram considerados sujeitos de direito. Pode-se ver que o abuso infantil não é um assunto moderno, encontra-se presente na trajetória de vida das crianças e adolescentes já que eram sujeitos de pouca visibilidade para sociedade e para o ente familiar.

Contam os historiadores que as primeiras embarcações que Portugal lançou ao mar, mesmo antes do descobrimento, navegavam repletas de crianças órfãs do rei, que recebiam a incumbência de prestar serviços aos homens durante a viagem, que era longa e trabalhosa; além disso, eram submetidas aos abusos sexuais praticados pelos marujos rudes e violentos. Em caso de tempestade, era a primeira carga a ser lançada ao mar.[4]

Com a justificativa do por que a violência acompanha a história da criança e do adolescente, Maria Regina Fay Azambuja diz que “[...] fato que se justifica por não ter sido a criança por muito tempo, considerada sujeito de direitos e merecedora de proteção”.[5]

Ao que se refere a violência intrafamiliar é importante salientar que não é um assunto atual e sim uma questão que perdura ao longo dos anos, e se constitui por histórico de hierarquia ao qual a desigualdade entre de homem e mulher.

Em outras palavras, a violência intrafamiliar é uma expressão extrema da distribuição desigual de renda e da discriminação de raça e de religião. Ela representa todo o ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra a criança e/ou adolescente, que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro lado, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que a criança e o adolescente têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.[6]

A criança e o adolescente passam a ter visibilidade quando em 1988 com a Constituição Federal com a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, assim tornando sujeitos de direito, o Estado passa a dar amparo aos infantes que até o presente momento eram vítimas de violências, e não tinham onde procurar amparo.

Para Maria Regina Fay de Azambuja, a criança e adolescente é um dos elos mais frágeis da sociedade, por conta disso se tornam mais propensos a sofrer violência.

Alguns segmentos sociais são mais vulneráveis às diversas formas de violência. Crianças, mulheres e idosos compõem um grupo de risco, sendo vítimas de diversos tipos de violência, cujos perpetradores costumam ser pessoas da família ou das relações domésticas da vítima.[7]

De fato, a violência sexual existe em todas as classes sociais, entretanto se torna mais frequente na classe popular, pois os maus-tratos são mais visíveis, visto que chegam com mais frequência em pontos de atendimento. As condições sociais influenciam bastante, assim como a miséria e a necessidade de sobreviver, todos se tornam facilitadores para a violência.

Conforme o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.

A produção de crianças vitimadas pela fome, por ausência de abrigo ou por morar em habitações precárias, por falta de escolas, por doenças contagiosas, por inexistência de saneamento básico, que refletem diretamente na relação entre crianças, adolescentes e violência no cotidiano de famílias brasileiras. Essa situação de vulnerabilidade, denominada vitimação, pode desencadear a agressão física e/ou sexual contra crianças e adolescentes, haja vista que a cronificação da pobreza da Família contribui para a precarização e deterioração de suas relações afetivas e parentais. Nesse sentido, pequenos espaços, pouca ou nenhuma privacidade, falta de alimentos e problemas econômicos acabam gerando situações estressantes que, direta ou indiretamente, acarretam danos ao desenvolvimento infantil.[8]

Há diversos fatores que influenciam para o aumento da violência no meio familiar, com condições de vida precária, muitas vezes sem o mínimo de dignidade, a desigualdade social é muito presente em meio a famílias, com tal preocupação em trabalhar para melhoria de vida, para ao menos ter os direitos básicos garantido a família, acabam deixando de lado a proteção dos membros da família, em especial crianças e adolescentes que muitas vezes são negligenciados.

É importante salientar que crianças que ainda não passaram da primeira infância também estão na área de risco para a violência sexual, o bebê se torna ainda mais vulnerável a agressões:

Quanto menor a criança, devido a sua maior vulnerabilidade, grandes são as chances de que as marcas mentais sejam registradas no seu aparelho psíquico com reflexos no seu desenvolvimento. Nesse sentido, já nos deparamos com casos de vítimas contarem com três e cinco meses de idade; três anos e tantas outras idades precoces.[9]

O abuso sexual familiar em sua grande maioria é praticado por algum membro da família, podendo ser pai, mãe, irmãos, madrasta ou padrasto, tendo em vista que ‘'é nas relações em que há mais intimidade, como as que se dão no interior das famílias e com as pessoas de maior convívio, que observamos tanto demonstrações de amor quanto os aspectos mais patológicos de seus membros”.[10]

É importante ressaltar que boa parte dos abusos sexuais sofridos são causados dentro do âmbito familiar, por pessoas da própria família ou de alguém próximo a vítima ou de seus familiares, usando da confiança dos familiares e até mesmo da vítima.

Para Maria Regina Fay de Azambuja, o abuso infantil se torna um problema social e de saúde pública tendo em vista que viola os direitos humanos, assim tirando a dignidade da criança e do adolescente, onde num futuro pode causar danos a vida e saúde mental da vítima: “No campo psíquico, a violência sexual impingida à criança é considerada um trauma, sendo que a extensão dos danos está ligada a maior ou menor vulnerabilidade da vítima”.[11]

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considera violência sexual quando ocorre uma ação que obriga uma pessoa a manter relação sexuais, físicas ou verbais, ou a participar de relações sexuais com uso da força, intimação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outra força que anule ou limite a vontade da vítima. Assim, se pode englobar a violência sexual intrafamiliar, em que a vítima é abusada ou violentada por algum ente do seu meio familiar, onde esse incidente pode ocorrer dentro da sua própria residência, o abusador pode ter vinculo de parentesco natural, de afinidade e afetividade.

Malvina Muszkat e Susana Muszkat dissertam sobre como as violências sexuais, como estupro, abuso sexual infantil, abuso incestuosos, além de outras formas de violência sexual como:

É todo ato no qual uma pessoa em posição de poder e por meio de força física, coerção ou intimidação psicológica obriga outra a executar o ato sexual contra sua vontade ou a expõe a interações sexuais que propiciem sua vitimização, das quais o agressor tenta obter gratificação.[12]

É de suma importância salientar que os atos descritos acima, abrangem como violência também atos que não tem contato físico, tais violências seriam cantadas obscenas, assim como violência física, a verbal também é capaz de trazer transtornos psicológicos à vítima.

Em sua grande maioria a violência sexual praticada contra o infante não se usa a força física, evitando deixar marcas evidentes na vítima, prejudicando desta forma a confirmação do abuso na vítima. Segundo Maria Fatima Araújo: (...) variar de atos que envolvem contato sexual com ou sem penetração a atos em que não há contato sexual, como o voyeurismo e o exibicionismo”.[13]

POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS DE PROTEÇÃO

Destaca-se a importância de um trabalho interdisciplinar eficaz, capaz de dar suporte às vítimas deste tipo de violência, bem como à sua família. Para Azambuja, o abuso sexual intrafamiliar “é um tema […] portador de múltiplas facetas, com reflexos nas áreas da saúde, educação, serviço social, sistema de Justiça, assim como na área das políticas públicas”.[14][15]4 A autora compreende ser necessária uma abordagem de entendimento do fenômeno que considere todos os fatores para que se consiga atingir metas “como a minimização dos danos causados pela violência e a interrupção do ciclo perpetuador da violência, oferecendo à família a oportunidade de reconstrução de seus vínculos afetivos”.[16]

É através de políticas públicas eficientes e de uma rede de atendimento composta por uma equipe especializada e multiprofissional, desenvolvendo um trabalho com vistas à integralidade da atenção, que se pode atingir uma prevenção e proteção eficazes no combate à violência sexual. Além disso, o fortalecimento das articulações entre o setor social e as redes de atendimento na saúde, pensando em estratégias de enfrentamento do fenômeno e na expansão das políticas públicas, é emergente e determinante.

Para que este trabalho seja efetivo em suas intervenções, considerando a dificuldade que os profissionais encontram ao se deparar com um caso tão desafiador quanto este, é de suma importância que haja contínua capacitação profissional, como afirma a autora acima citada:

Somente a criação de programas de capacitação profissional permanente, reunindo profissionais das diversas áreas envolvidas com a avaliação, o diagnóstico, a notificação, a proteção e as providências legais, pode proporcionar um horizonte de esperança às vítimas de violência sexual intrafamiliar, especialmente às crianças.[17]

A capacitação profissional torna-se indispensável quando nos deparamos com dificuldades intersetoriais, no que tange a articulação com a rede assistencial, a interlocução dos profissionais envolvidos, mas, sobretudo, com a falta de padronização de condutas de atendimento. Para isso, em primeiro lugar, faz-se necessário o conhecimento das leis de proteção à criança e ao adolescente, vítimas em questão. Cabe destacar, neste momento, o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que diz: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.[18]

Portanto, cabe aos profissionais, de todos os serviços da rede envolvidos nessa temática, fazer uso das leis para crianças e adolescentes, promovendo a proteção que lhes é cabida. Juntamente com e, a partir desta lei de proteção criada, surgem novas políticas públicas de atenção e cuidado ao enfrentamento da violência sexual, que é o objeto em pauta. Além dos serviços de referência ao atendimento do abuso sexual contra crianças e adolescentes, como o Conselho

Tutelar e o CREAS, que são “alvo” desta pesquisa, destacam-se o disque 100 – que “recebe, analisa e encaminha as denúncias aos órgãos de defesa e responsabilização” e o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes1 – elaborado em 2000, que, em sua finalidade, “consiste em fomentar um conjunto de ações organizadas de forma a permitir uma

intervenção política e financeira para o combate a violência sexual infantojuvenil”.[19]

O Plano Nacional é um instrumento de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes, que tem por intenção a construção, o fortalecimento e a implementação de “um conjunto articulado de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual”. Este Plano tem como referência fundamental o ECA e reafirma os princípios:

Da proteção integral, da condição de sujeitos de direitos, da prioridade absoluta, da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, da participação/solidariedade, da mobilização/articulação, da gestão paritária, da descentralização, da regionalização, da sustentabilidade e da responsabilização.[20]

Trata-se de um documento legitimado e de referência para as políticas públicas, pertinentes ao tema, nos níveis federal, estadual e municipal, sendo tomado como referência única para qualquer iniciativa com relação ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Como resposta às demandas do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, foi criado, em 2002, o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PNEVSCA).

Uma das principais ações do programa é a mobilização de redes para integrar um conjunto de programas e ações dos governos, organismos e agências internacionais, universidades e sociedade civil para que sejam desenvolvidas e aplicadas metodologias de intervenção local capazes de desencadear respostas efetivas para a superação da violação dos direitos de crianças e adolescente.[21]

O Disque 100, disque denúncia nacional, já citado anteriormente, integra este programa, bem como o Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil no Território Brasileiro (PAIR), que tem como principais objetivos “criar e/ou fortalecer redes locais com ações integradas, possibilitando a articulação e integração dos serviços associados à participação social na construção dos processos.

Pensando nos direitos das crianças e adolescentes, acredita-se ser relevante destacar que, no acesso ao Portal de Estado do Brasil, este Programa encontra-se inserido, não na Secretaria da Saúde, como poderia se pensar, já que a violência sexual trata de um problema de saúde pública, mas na Secretaria de Direitos Humanos, visto que as vítimas deste tipo de violência têm seus direitos violados, como sujeitos. Acredita-se não ser este enquadramento um problema, visto que se torna algo necessário para se criar políticas, mas deve se ter uma articulação entre todas as instâncias.

Não se pode deixar, também, de pensar, enquanto políticas públicas e programas de atendimento, na proposição da atenção ao abusador, que é parte componente da família. A prisão do abusador é vista pela sociedade como a resolução do problema, mas, na realidade, ela não diminui a propensão deste a reincidência do crime. Sem um tratamento adequado, o ciclo do abuso pode reiniciar, quando o perpetrador da violência estiver livre novamente. É de suma importância que sejam “compreendidas as inúmeras implicações que o abuso sexual intrafamiliar acarreta na vida da criança e do grupo familiar”[22] e de sua dinâmica, para que se possa proporcionar uma assistência adequada e de resolutividade para o problema. Além disso, a violência sexual é reconhecida, atualmente, como grave problema de saúde pública “exigindo preparo tanto dos profissionais quanto das instituições de saúde para atuarem com a população infanto-juvenil”.[23]

A Proteção do Estado em Relação ao Menor

No Art. 227 da Constituição Federal, expõem que em primeiro lugar é a Família que tem responsabilidade de dar toda proteção necessária ao menor.[24] Em segundo plano é responsabilidade da sociedade intervir quando a família falha, seja ela denunciando ao Conselho Tutelar municipal, ao Ministério Público ou outro órgão competente.

Mas a responsabilidade da União, Estados e Municípios concorrem entre si, uma vez que existem ações pertinentes a cada esfera para a promoção e proteção da família.

Segundo a Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[25]

Para a efetivação dos direitos acima elencados, é dever do estado promover Políticas Públicas Sociais para prevenir a exposição da família a vulnerabilidades acarretem em uma fragilização ou até mesmo o rompimento de vínculos familiares, no qual é a base de estrutura dos infantes e adolescentes, como já visto

anteriormente.

A Constituição Federal, no capítulo VII, da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso:

ART. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[26]

Como podemos analisar os direitos sociais, no qual o Estado prevê na Constituição, deveria garantir o acesso a todos, porém na atualidade não se verifica. Quando não existe um ambiente onde possa se formar uma boa base familiar, este lar já nasce fragilizado, vulnerável, desta forma propício ao desencadeamento de vários fatores de risco.

Desta forma, a parte mais vulnerável, no qual damos ênfase à criança, ficando desprotegida, acontecem às violações intrafamiliares, deixando traumas muitas vezes irreversíveis.

Neste sentido, cria-se em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o intuito de promover a proteção integral da criança e do Adolescente. Priorizando a efetivação dos direitos sociais, sendo dever tanto da família, quanto da comunidade, da sociedade e do Poder Público fazer garantir.[27]

Podemos citar ainda, que é dever de todos prevenir a ocorrência da ameaça contra qualquer criança ou adolescente.[28] Nesse sentido, a proteção do Estado se torna presente a partir do momento que o Poder Público toma conhecimento da violação. Sendo possível a ação do Estado através da denúncia realizada pela sociedade, no qual atua na averiguação e intervenção, tendo como possibilidades para cessar a violação sofrida, a criança pode ser afastada do seu lar em último caso, quando não é possível a retirada do agressor/abusador.[29]

As Providências para o Afastamento da Vítima do Agressor

O lar é asilo de proteção e amparo da criança ou adolescente, sendo seu direito conviver com a família, e tendo a família o dever de protegê-la. A família é a base da criação e proteção, nas palavras de Edilene Pereira de Andrade (2017): “Toda criança tem o direito de viver com sua família e ter os seus direitos respeitados, além de ser protegida de toda e qualquer discriminação e abuso”.

O poder familiar é a junção dos direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores. Sendo esse poder instituído pelos interesses dos filhos e não dos pais. Nesse sentido, analisa-se o art. 1.634 da Lei 10.406/2002 que prevê:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

  1. - Dirigir-lhes a criação e a educação;
  2. - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
  3. - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
  4. - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
  5. - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
  6. - Numera-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
  7. - Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
  8. - Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
  9. - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

A perda do poder familiar é a forma mais grave de destituição do poder familiar e se dá por ato judicial quando o pai ou mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir de forma reiterada no abuso de sua autoridade.

OS MECANISMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR

Medidas Protetivas

Como já mencionado neste trabalho, as crianças e adolescentes sofreram e sofrem com abusos sexuais intrafamiliar, desde o começo dos tempos não importando a classe social, pois não eram considerados sujeitos de direitos.[30]

Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, surge uma nova era, onde passam a ser considerados sujeitos de direitos como descreve Silva;

Com o advento do ECA, as crianças e os adolescentes passam a gozar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. São os destinatários da proteção integral, cabendo à família, à sociedade em geral e ao poder público, com absoluta prioridade, assegurar efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.30

O Estatuto da Criança e do Adolescente não é apenas uma lei, ela traz consigo impacto nacional em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Rosato entende que medidas protetivas são “ações ou programas de caráter assistencial, aplicadas isolada ou cumulativamente, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco...”.[31]

Segundo o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinadas medidas serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos em lei forem violados, sendo por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

A medida protetiva será aplicada pensando no melhor interesse do infante, para garantir os direitos da criança e do adolescente como descreve Rossato, Lépore e Cunha:

O conselho tutelar não tem uma autonomia tão abrangente para atuar em todas as medidas protetivas necessárias, logo executam apenas medidas de acolhimento institucional e familiar, sendo exclusivo a intervenção do Juiz da vara da infância e juventude.[32]

Sem prejuízo, em caso urgente excepcional, poderá encaminhar a criança ou o adolescente à entidade responsável pela execução de programa de acolhimento institucional, quando então o fato deverá ser comunicado ao Juiz no prazo máximo de 24 horas (art.93 do Estatuto)

Poderá o Juiz aplicar as medidas protetivas nos casos em que for constatada situação de risco.[33]

Deixando em evidência que é de extrema importância a intervenção do Judiciário na medida protetiva, e mostra a importância do acolhimento institucional para resguardar o infante que está sobre abuso no seu âmbito familiar.

Acolhimento institucional

O acolhimento institucional está previsto no artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em consonância temos o §1° do mesmo artigo, expõe que o acolhimento trata de uma medida provisória e excepcional, utilizado para uma possível reintegração a familiar.

Segundo Nucci:

Essa situação de risco pode ser causada pelos próprios pais, eliminando o caráter seguro representado pelo lar. Por isso, não fossem tais instituições, não se teria como resolver, com urgência, casos graves de abandono, violência física e moral, exploração sexual, dentre outros fatos relevantes, contra infantes e jovens.[34]

Sendo de extrema importância para a sociedade as instituições de acolhimento por representar um local seguro para as crianças e adolescentes que sofrem abuso em seu âmbito familiar.

Os casos que representam violência ou abuso sexual, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciaria, será feito através do pedido do Ministério Público ou de quem tenha legitimo interesse. Garantindo aos pais ou responsável legal o exercício da ampla defesa.

De acordo com o artigo 101, §3º, §4º, §5º e §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, após determinar a aceitação das medidas pela instituição, o juiz emitirá um formulário de aceitação contendo todas as informações necessárias, acolhimento respeitoso e Informações sobre a família e os motivos do seu acolhimento. Em seguida, a entidade responsável pelo acolhimento da criança ou jovem desenvolverá um plano de atendimento personalizado denominado PIA (Plano Individual de Afastamento). O plano visa delinear todos os cuidados que a família anfitriã terá, levando em consideração a opinião do anfitrião e ouvindo a opinião dos pais ou responsáveis.

Inclusão em Programa de Acolhimento Familiar

O acolhimento familiar também previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 101, inciso VIII, sendo mais uma forma de proteção ao infante que sofre com algum tipo de risco, assim como o acolhimento institucional é uma medida provisória. Em relação a duração desta medida como dispõe no artigo 19, § 1°, todo infante que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá uma reavaliação da sua situação a cada três meses.[35]

Na visão do autor Nucci o acolhimento familiar nada mais é que um misto do acolhimento institucional e a família substituta, pois o infante é retirado de sua família para ser inserido em uma substituta mesmo que temporariamente. Acreditando que o acolhimento familiar “Seria o ideal para inserir o infante ou jovem, pois é o ambiente mais próximo de sua família”.[36]

Sendo recebidos nestas famílias para suprir o que lhes falta na família de origem, mas apenas famílias devidamente cadastradas podem se tornar famílias de acolhimento “As famílias interessadas em acolher crianças ou adolescentes, com o mesmo carinho e afeto de um filho, mas em caráter temporário, dando-lhe um lar até que sua situação se resolva, devem cadastrar-se na Vara da Infância e Juventude para concretizar esse objetivo”.[37][38] Em contrapartida Rossato, Cunha, Leporé diz que os infantes não serão recebidos como filhos apesar do afeto e carinho que lhe são dados.

Nesta medida protetiva, a criança e o adolescente não são recebidos como filhos, até a porque não o são, tendo em vista que a situação instalada é provisória, existente tão somente para que, após determinado período, passada a situação de risco e suprido o déficit familiar, possam aquelas pessoas retornar ao seu grupo familiar de origem.[39]

Rossato, Cunha, Leporé ressaltam que a família acolhedora “Trata-se de vocacionada função para a qual se exige preparo especial e desprendimento, com o intuito de oferecer o carinho e cuidado especiais ao assistido”.[40] Nucci complementa com o relato de que “[...] há poucas famílias dispostas a receber crianças e adolescentes em suas casas, concentrando-se a maioria dos acolhimentos nos abrigos”, mesmo o acolhimento familiar sendo uma forma legal de proteção.

Colocação em Família Substituta

Assim como as outras medidas já citadas, a família substituta encontra-se prevista no artigo 28, juntamente com a medida de proteção no artigo 101, inciso IX do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa medida só será aplicada quando a criança ou o adolescente se encontrarem em situação de risco.[41]

A família substitutiva como o próprio nome já elucida é utilizada para substituir a família natural do infante, quando sofre com alguma conduta erradica como descreve Nucci:

Ao longo da vida, por variadas razões, os pais naturais podem ser desligados do contato com seus filhos, seja por atitude própria (abandono), seja por consequências de suas condutas negativas (maus-tratos, exploração sexual, violência etc.). Pode haver a separação natural pela morte dos genitores. De qualquer forma, a criança ou adolescente fica privada de representantes legais e de cuidados.[42]

Quando a criança e o adolescente forem colocadas em família substituta dará prioridade a família extensa (avós, tios, tias), contanto que eles estejam interessados

“havendo parentes interessados, nomeia-se algum deles tutor”.[43][44]

A colocação da criança e do adolescente na família substituta será feita com base no Estatuto da Criança e do Adolescente por três tipos de modalidade, guarda, tutela, adoção e só será feita se for impossível manter a criança e o adolescente em sua família natural.[45]

Em caso como o abuso sexual infantil intrafamiliar a guarda da criança ou do adolescente será transferida a uma família substituta ou algum familiar que esteja disposto a cuidar, como já dito acima.

Nucci afirma que:

A guarda, conferida pela autoridade judiciária, com base neste Estatuto, é um instrumento de correção para situações de vulnerabilidade nas quais são lançados os menores de 18 anos, por culpa dos próprios pais ou de terceiros. Confere-se, então, a alguém a guarda da criança ou do adolescente para vários fins, como proteger, assistir, sustentar, educar.[46]

Em conformidade o artigo 39, §1° do Estatuto da Criança e do Adolescente elucidando que a adoção será uma medida excepcional, à qual ocorrerá apenas se esgotar os recursos de manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural ou extensiva.[47]

A Importância das medidas Protetivas para a proteção integral das crianças e adolescente

Como já dito neste trabalho as crianças e adolescentes por muito tempo não eram considerados sujeitos de direito sendo tratados como “adultos em miniatura”, não existindo diferenciação entre os períodos da vida.

Sentimento de infância foi construído socialmente no final da idade média, até então as crianças eram tratadas como “adultos em miniatura” e que necessitavam de cuidados básicos só até conseguirem executar tudo sozinhas”.46

Acrescentando Ramos:

Os meninos não eram ainda homens, mas eram tratados como se fossem, e ao mesmo tempo eram considerados como pouco mais que animais cuja mão de obra deveria ser explorada enquanto durasse sua vida útil. As meninas de doze a dezesseis anos não eram ainda mulheres, mas em idade considerada casadoura pela Igreja Católica, eram caçadas e cobiçadas como se o fossem. Em meio ao mundo adulto, o universo infantil não tinha espaço: as crianças eram obrigadas a se adaptar ou perecer.[48]

Na segunda metade do século XX a criança e o adolescente passam a ter amparo integral e ser considerados sujeitos de direito.

[...]era fortalecer o respeito e a dignidade do indivíduo nas relações sociais e, principalmente, dentro das relações familiares, passando a tratar todos de forma igualitária sem qualquer discriminação e, por conseguinte, a dar à criança e ao adolescente a importância e proteção que realmente necessitam e merecem.[49]

As crianças e os adolescentes passam a ter direitos com o surgimento da legislação moderna, juntamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das crianças, dando início a uma nova era na defesa dos direitos dos infantes.[50]

Complementando com o artigo 1°, inciso III da Constituição Federal entendendo que o Estado deve oferecer proteção a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana engloba a criança e o adolescente como sujeitos de direito como disposto no artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”, justamente como o artigo 18 do Estatuto da Criança e do adolescente mostrando que é dever de todos zelar

pela dignidade do infantes.[51]

Acrescenta Ferreira, Dói:

Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.51

Moacyr Pereira Mendes cita a importância de os infantes serem tratados como sujeitos de direito.

[...] Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as Crianças e Adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.[52]

Mostrando a estrema importância de preservar e garantir o direito fundamental das crianças e dos adolescentes, resguardando além disso, protegê-los de abandono, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão através das medidas de proteção previstas no referido Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONCLUSÃO

O intuito deste trabalho, tem como propósito mostrar as proteções do Estatuto da Criança e do Adolescente. Começando pelo desenvolvimento e evolução da história familiar com o passar dos anos. Ressaltando a influência do Direito Romano e do Direito Canônico na estruturação das famílias.

Com o surgimento do Código Civil a influência do Direito Romano e do Direito Canônico vai se tornando inexistente, levando consigo a hierarquia que existia entre os entes da família, trazendo a todos os familiares a igualdade principalmente entre o marido e a mulher. Onde a mulher também se torna provedora da sua família, os filhos passam a ser sujeitos de direito, o vínculo afetivo também passa a ser um dos fatores principais para a formação de uma família.

Com o levantamento histórico apresentado neste trabalho, mostra o tratamento que as crianças e os adolescentes eram tratados como indivíduo sem direito, com o tempo passando a ser tratados como seres de direito, sendo garantido seus direitos fundamentais, como destacado na Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, versando e garantindo o direito dos menores.

Com fundamentos em pesquisas e autores citados neste trabalho, examinou a violência sexual intrafamiliar, nada mais é que aquele abuso sexual cometido por um ente familiar, esses casos de violência sexuais são os mais recorrentes devido a 80% dos casos serem cometidos dentro do âmbito familiar da vítima, sendo que 75% são entre pais e filhos.

Os casos intrafamiliares geralmente são denunciados só quando a vítima está na vida adulta, pois muitas vezes tem medo, sente-se culpado e envergonhado pelos abusos sofridos.

Pesquisas apontam que dependendo da idade que começam a ser molestados os infantes podem prejudicá-los de diversas maneiras em sua vida adulta prejudicando seu desenvolvimento como indivíduo de uma sociedade.

Casos recentes de abuso sexual infantil contra menores citados neste trabalho, tem o intuito de demonstrar que apesar de toda a evolução da sociedade os infantes ainda sofrem com abusos sexuais, sendo muitas das vezes cometido pelo pai, padrasto, tio, avô.

Em período de pandemia que assola o mundo, traz uma triste realidade de aumento nos casos de abuso intrafamiliar devido ao isolamento social.

Os trabalhos existentes cumpriram integralmente as medidas de proteção estipuladas no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o artigo 98 do Estatuto, são consideradas operações ou programas de assistência que serão aplicados quando crianças e jovens estiverem em perigo ou seus direitos forem violados. Além disso, as medidas devem levar em consideração o melhor interesse das crianças e jovens para resolver problemas. É importante ressaltar que foram tratadas apenas medidas aplicadas de forma especial, tais como medidas relacionadas aos abusos sexuais domésticos, como atendimento institucional, incorporação de planos em lares de acolhimento, colocação em famílias substitutas e expulsão do agressor da família comum. Por fim, esperamos que este trabalho possa ajudar a compreender as medidas de proteção de crianças e jovens vítimas de violência sexual no âmbito familiar, pois visam resgatar direitos e garantias violados.

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  40. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90.: Comentado Artigo Por Artigo. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019. p. 1-752.

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