A influência da mídia no Tribunal do Júri: o ideal de justiça sob os holofotes

The influence of the media on jury trials: the ideal of justice under the spotlight

Lívia Sumaia Gonçalves Araújo E Souza[1]

Laurentino Xavier da Silva[2]

Vitor Martins Cortizo[3]

Marina Teodoro[4]

Resumo

Essa pesquisa busca estudar a relação da mídia com a justiça penal a fim de compreender como a exposição e o sensacionalismo midiático de crimes dolosos contra a vida podem influenciar na formação da opinião pública e por consequência nas decisões do Tribunal do Júri. Portanto, objetiva avaliar a influência da mídia durante a cobertura de casos levados a julgamento pelo Tribunal do Júri e seus possíveis impactos nos veredictos dados pelo Conselho de Sentença. Para isso foi realizada por meio de uma revisão bibliográfica da literatura a partir de materiais publicados no período entre 2015 até a data atual. Em análise as informações coletadas foi possível identificar que a divulgação sensacionalizada e repetitiva de fatos ligados ao crime podem prejudicar as investigações, violar o princípio do devido processo legal, da presunção de inocência. Além disso, podem influenciar a opinião pública sobre o caso e fomentar o clamor social por justiça, fatores que também podem impactar na decisão tomada pelo Conselho de Sentença tendo em vista que este é composto por cidadãos comuns da sociedade.

Palavras-Chave: Imprensa; júri; Influência; opinião pública.

Abstract

This research seeks to study the relationship between the media and criminal justice in order to understand how the media's exposure and sensationalism of intentional crimes against life can influence the formation of public opinion and, consequently, the decisions of the Jury Court. Therefore, it aims to evaluate the influence of the media during the coverage of cases brought to trial by the Jury Court and its possible impacts on the verdicts given by the Jury Council. To this end, a bibliographic review of the literature was carried out using materials published between 2015 and the present date. In analyzing the collected information, it was possible to identify that the sensationalized and repetitive dissemination of facts related to the crime can harm investigations, violate the principle of due process of law, and the presumption of innocence. In addition, it can influence public opinion about the case and foster social clamor for justice, factors that can also impact the decision made by the Jury Council, considering that it is composed of ordinary citizens of society.

Keywords: Press; jury; Influence; public opinion.

1. Introdução

O mundo vive a Era da Informação, marcada por avanços tecnológicos e pela expansão da internet e das redes sociais. A mídia passou a ocupar também os espaços digitais e está presente no cotidiano das pessoas, difundindo informações. No entanto, em casos criminais, muitas vezes ultrapassa o limite informativo, transformando os fatos em espetáculo voltado à audiência e ao lucro.

O uso de sensacionalismo e especulação no jornalismo é problemático, pois a mídia pode influenciar a opinião pública. Dependendo de como as informações são divulgadas, a cobertura pode prejudicar investigações e gerar pré-julgamentos sobre a autoria do crime, ferindo a presunção de inocência. Também pode intensificar a pressão social por respostas rápidas e pela condenação dos suspeitos (Ribeiro, 2020).

Em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a influência da mídia pode ser ainda mais prejudicial. O julgamento é feito por cidadãos comuns, mais expostos à divulgação intensa de notícias sobre o caso. Mesmo devendo decidir com base apenas nos autos, o acesso a informações externas, sobretudo em casos de grande repercussão, pode influenciar suas decisões (Pereira; Barbosa, 2022).

Feitas essas considerações, essa pesquisa abordará a seguinte problemática:

considerando a influência midiática na sociedade atual, a cobertura jornalística e a repercussão na mídia podem comprometer a imparcialidade do corpo de jurados e interferir no resultado dos julgamentos do Tribunal do Júri?

O estudo analisa a influência da mídia na cobertura de casos julgados pelo Tribunal do Júri e seus impactos nos veredictos do Conselho de Sentença. Também aborda a origem, o funcionamento e os princípios do júri, além da criminologia midiática para compreender a atuação da mídia em casos de grande repercussão. Inclui ainda a análise de casos no Brasil para identificar como a atuação midiática pode interferir nas investigações e nos resultados.

A pesquisa foi realizada por meio de revisão bibliográfica, com materiais publicados entre 2015 e a atualidade, incluindo artigos científicos, monografias, legislações e doutrinas sobre Tribunal do Júri, criminologia, papel da mídia e princípios do direito relacionados ao tema.

2. Revisão da Literatura

2.1 O Tribunal Do Júri: Origem, Organização, Competências e Princípios

A origem do Tribunal do Júri é geralmente associada à Magna Carta inglesa (1212), embora práticas semelhantes já existissem na Grécia e em Roma. Ao longo do tempo, o júri passou por mudanças até chegar ao modelo atual no Brasil.

Desde os primeiros agrupamentos humanos, já havia formas de organização social com aplicação de regras e punições. Apesar da Inglaterra ser apontada como referência principal, há registros de práticas semelhantes em civilizações antigas, com influência do direito grego e romano (Braga Neto, 2022).

Na Grécia, por volta do século IV a.C., existiam julgamentos populares realizados pelo Tribunal dos Heliastas, formado por cidadãos escolhidos por sorteio. Os jurados, chamados heliastas ou dikastas, precisavam ter boa reputação, idade mínima de 30 anos e não possuir dívidas com o Estado (Marcon, 2019).

Segundo expõe Freitas (2016) na Grécia os julgamentos através dos Tribunais populares eram distribuídos através de dois Conselhos: a Heliéia (Tribunal dos Heliastas) e o Areópago. O primeiro tribunal era responsável por julgar aqueles crimes considerados mais leves ou de caráter civil, enquanto que o segundo era competente para julgar infrações penais e delitos considerados graves como o homicídio.

Na Grécia, conselhos como Areópago e Heliéia buscavam restaurar a paz social e apresentavam características de justiça popular. No Areópago, os julgamentos eram feitos por arcontes com base em sua convicção. Já a Heliéia reunia grande número de cidadãos com direitos civis e políticos, que decidiam conforme os fatos e provas apresentados (Tucci, 1999).

Em Roma, o sistema influenciou de forma mais direta o júri moderno. Existia o quaestio, órgão composto por cidadãos, em que acusação e defesa podiam recusar jurados. Eles participavam de todo o processo e decidiam por votação. As regras, competências e penas eram definidas previamente pelas leis, e as decisões não previam fixação de pena nem possibilidade de recurso, salvo em casos específicos de anulação por irregularidades ou violação de direitos do réu (Tucci, 1999).

A doutrina majoritária aponta a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, como base do Tribunal do Júri, ao estabelecer que ninguém seria punido sem julgamento por seus pares (Nucci, 2020). Esse marco surgiu em um contexto de mudança na justiça, substituindo práticas como as ordálias, que utilizavam provas baseadas em suposta intervenção divina (Ribeiro, 2020).

A adoção desse modelo representou avanço na garantia de direitos e maior imparcialidade, ao retirar o poder exclusivo da monarquia e aproximar o julgamento da população. Com influência de movimentos como a Revolução Francesa, esse sistema se difundiu pela Europa (Marcon, 2019).

Na Inglaterra, o júri era formado por membros da comunidade e atuava em crimes graves. O sistema contava com dois grupos: o Grand Jury, responsável por decidir se a acusação seguiria, e o Petty Jury, encarregado de julgar a culpabilidade do acusado (Freitas, 2016).

Apesar da previsão de julgamento por pares na Magna Carta, a imparcialidade era limitada, pois os jurados costumavam ser pessoas de maior posição social, enquanto os réus, em geral, eram mais pobres. Isso já indicava a necessidade de um júri com maior diversidade social (Rangel, 2018).

O modelo britânico também influenciou os Estados Unidos a partir de 1629, onde o júri se consolidou como principal forma de julgamento, sendo posteriormente reforçado pela Constituição (Tucci, 1999).

Na Inglaterra, o Grand Jury foi extinto em 1933. Hoje, crimes leves são julgados por tribunais de primeira instância e os mais graves pela Crown Court, com jurados. Os delitos são classificados em leves, intermediários e graves, conforme sua complexidade e gravidade (Pellizzaro; Winck, 2018).

Na Inglaterra, o Tribunal do Júri julga pequena parte dos casos criminais, sendo formado por doze jurados entre 18 e 70 anos. A condenação ocorre quando há maioria de votos pela culpabilidade; caso contrário, pode haver novo júri ou absolvição A sentença é definida pelo juiz, e não há recurso contra decisões absolutórias. O magistrado também conduz o julgamento, garantindo que os jurados tenham acesso às informações apresentadas. O veredicto deve seguir as provas analisadas (Rangel, 2018).

Nos Estados Unidos, o júri passou a ser visto como forma de participação popular na justiça, reforçando a confiança no sistema jurídico. O juiz preside o julgamento e assegura o cumprimento das regras, enquanto a acusação deve comprovar a culpa do réu (Santos, 2023; Pellizzaro; Winck, 2018).

A Sexta Emenda garante o direito ao júri em processos penais, inclusive nos casos de competência estadual, assegurando julgamento público, rápido e por jurados imparciais do local do crime. Nos Estados Unidos, o júri também pode atuar em causas civis, conforme a Sétima Emenda, quando o valor em disputa ultrapassa vinte dólares, o que o diferencia de outros países (Santos, 2023).

Nos Estados Unidos, o número de jurados varia conforme o estado, sendo comum 12 jurados em crimes graves e decisão unânime no sistema federal. Em alguns estados, há variações no número de jurados. Os jurados também podem debater o caso durante o julgamento para chegar a um consenso (Rangel, 2018; Santos, 2023). Na França, o júri é formado por 9 jurados e 3 juízes, com decisão por maioria qualificada, e os jurados também participam da definição da pena. Em Portugal, o júri não é obrigatório, sendo formado por juízes e jurados, com decisão por maioria e pena fixada pelos magistrados (Santos, 2023; Pellizzaro; Winck, 2018).

O Tribunal do Júri foi criado no Brasil em 1822, antes da independência e da primeira Constituição. Inicialmente, julgava crimes ligados à liberdade de imprensa e era composto por 24 jurados escolhidos entre cidadãos considerados aptos, com decisões revisáveis pelo Príncipe Regente. O primeiro julgamento envolveu um caso de imprensa (Nucci, 2020; Carvalho; Santagada, 2024). Com a Constituição de 1824, o júri passou a atuar em causas civis e criminais, com divisão entre juízes responsáveis pela aplicação da lei e jurados encarregados dos fatos (Ribeiro, 2020).

Em 1832, o Código de Processo Criminal do Império definiu novos critérios para jurados, exigindo direitos políticos e boa reputação, mas excluindo mulheres, escravizados e pessoas de menor renda. O sistema adotou dois tipos de júri: o de acusação, com 23 jurados, e o de sentença, com 12 (Ribeiro, 2020; Braga Neto, 2022).

O Júri de Acusação analisava se a denúncia deveria prosseguir, enquanto o Júri de Sentença decidia pela condenação ou absolvição. No Brasil, diferente do modelo inglês, a acusação era apresentada ao Juiz de Paz, que realizava diligências antes de encaminhar ao júri. Os membros do Júri de Acusação exerciam função semelhante à atual dos juízes ao decidir se o réu iria a julgamento, representando uma forma de participação popular, ainda que limitada a grupos mais privilegiados (Rangel, 2018).

Após a análise das provas, os jurados deliberavam em segredo e decidiam por maioria. Quem participava desse júri não podia integrar o Júri de Sentença, garantindo maior imparcialidade (Braga Neto, 2022).

Em 1841, o Júri de Acusação foi extinto, e a decisão de levar o réu a julgamento passou para autoridades e magistrados. Posteriormente, com a República, o júri foi mantido como garantia individual, assegurando sigilo das votações, soberania das decisões e direito de defesa (Ribeiro, 2020; Marschalk; Taporosky Filho, 2024).

A partir desse período, o Tribunal do Júri passou a ser previsto em todas as Constituições brasileiras. Em 1937, foi mantido, mas sem a soberania dos veredictos. Essa garantia retornou em 1946, quando também foi definida sua competência para julgar crimes dolosos contra a vida. No regime militar, o júri permaneceu, porém sem previsão expressa de garantias como soberania, sigilo e ampla defesa. Na Constituição de 1988, o júri foi consolidado como direito fundamental e cláusula pétrea, com competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Entre seus princípios estão a plenitude de defesa, que amplia a atuação da defesa com argumentos jurídicos e extrajurídicos, e o sigilo das votações, que garante decisões sem pressões externas em ambiente reservado (Braga Neto, 2022; Santos, 2023; Nucci, 2020).

O princípio da soberania dos veredictos estabelece que a decisão do júri não pode ser substituída por um juiz, sendo possível apenas a realização de novo julgamento em caso de recurso. O veredicto possui caráter não só jurídico, mas também ligado à decisão dos cidadãos (Carvalho; Santagada, 2024).

O Código de Processo Penal regula o júri, que é composto por um juiz e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença. Defesa e acusação podem recusar jurados sem justificativa, e estes devem atuar com imparcialidade, sem comunicação entre si.

Podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos, com boa reputação, sendo o serviço obrigatório, sujeito a multa em caso de recusa (Brasil, 1941).

O procedimento é dividido em duas fases. A primeira é a fase inicial, em que o juiz analisa a acusação e decide se o réu será levado a julgamento pelo júri (Marcon, 2019). Na primeira fase, não há participação de jurados, cabendo ao juiz analisar provas e fatos. Ele pode tomar quatro decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A pronúncia ocorre quando há indícios de autoria e materialidade, encaminhando o réu ao júri. A impronúncia acontece quando esses indícios não são suficientes, sem impedir nova acusação caso surjam novas provas (Lopes Júnior, 2020).

A absolvição sumária é aplicada quando fica comprovado que não houve crime, que o acusado não é o autor ou quando há causa que o isente de pena. Já a desclassificação ocorre quando o juiz entende que o crime é diferente do apontado inicialmente, podendo ser mais ou menos grave (Brasil, 1941).

A segunda fase do júri começa após a pronúncia, quando o réu é julgado em plenário. Participam o juiz, jurados, Ministério Público, defesa e, se houver, assistente de acusação. São ouvidas testemunhas e, ao final, o réu. O juiz conduz a sessão e intermedia as perguntas dos jurados. Depois da instrução, ocorrem os debates entre acusação e defesa, cada uma com tempo determinado. Em seguida, são elaborados os quesitos para votação (Lopes Júnior, 2020).

Os jurados decidem sobre autoria, materialidade e absolvição. Se a maioria negar esses pontos, o réu é absolvido; caso contrário, é condenado, passando-se à análise de agravantes e atenuantes (Marcon, 2019). Ao final, com base na decisão dos jurados, o juiz declara o réu culpado ou inocente. Cabe ao júri decidir sobre a culpabilidade, enquanto o magistrado elabora a sentença e, em caso de condenação, define a pena considerando agravantes, atenuantes e demais fatores (Lopes Júnior, 2020).

Os procedimentos do júri foram apresentados de forma resumida, destacando seus principais aspectos e funcionamento. Na sequência, serão abordados aspectos sociais relacionados ao crime, incluindo a percepção da sociedade sobre o delinquente e a influência da mídia na visão da justiça penal

2.2 O enfrentamento ao crime na sociedade pós-moderna

Embora a legislação penal brasileira busque ressocialização e prevenção, o aumento da criminalidade modificou a percepção social sobre o crime e o criminoso. O medo e a desconfiança nas instituições públicas influenciam essa visão. O Tribunal do Júri, apesar de ser uma garantia constitucional de participação popular, pode sofrer influência da opinião pública, da mídia e da pressão social, especialmente em contextos de forte repercussão (Freitas, 2016)

As transformações da sociedade contemporânea também contribuíram para respostas mais punitivas diante do crime, intensificando a sensação de insegurança e impactando a forma como a justiça criminal é percebida e aplicada (Pova; Estevão, 2019).

Embora o aumento da criminalidade já fosse esperado, a mudança no comportamento social diante do crime se intensificou. A insegurança e a alta criminalidade ampliaram a desconfiança na capacidade do sistema de justiça em conter a violência. As medidas adotadas pelo Estado passam a ser vistas como insuficientes diante da realidade enfrentada pela população (Freitas, 2016).

A relação entre crime e sociedade é estudada pela criminologia, enquanto a análise da ligação entre criminalidade e mídia é tratada pela criminologia midiática. Para compreender o tema, é necessário entender o conceito de criminologia (Corrêa; Lima; Santos Filho, 2025).

A criminologia é uma ciência baseada na observação da realidade, com caráter interdisciplinar, voltada ao estudo do crime, do autor, da vítima e das formas de controle social. Reúne áreas como psicologia, sociologia, direito e medicina forense (Santos, 2018).

Há também abordagens que relacionam o comportamento humano ao aprendizado social. Em crianças, atitudes inadequadas podem ocorrer como forma de testar limites, sendo ajustadas com a punição. Em adultos, a prática criminosa pode estar ligada a fatores psicológicos e à dificuldade de internalizar limites, o que reforça a importância de estudar as causas do crime para orientar medidas de prevenção e controle (Pova; Estevão, 2019).

A criminologia busca compreender não só o crime, mas também suas consequências sociais, identificando causas e fatores que contribuem para o delito, com o objetivo de auxiliar na criação e melhoria de leis voltadas à prevenção Diferente do Direito Penal, que trata o crime como uma infração prevista em lei e passível de punição, a criminologia o analisa como um problema social que afeta toda a coletividade (Corrêa; Lima; Santos Filho, 2025).

Entre suas bases estão a escola clássica, influenciada pelo Iluminismo, que entende o crime como resultado do livre arbítrio, e a escola positivista, que vê o delito como consequência de fatores biológicos, físicos e sociais (Santos, 2018; Corrêa; Lima; Santos Filho, 2025).

A criminologia passou por mudanças ao longo do tempo. Inicialmente, buscava explicar as causas do crime a partir do estudo do criminoso. Depois, passou a focar no processo de criminalização e na forma como a sociedade define e reage ao delito (Duarte, 2016).

Com as transformações sociais, surgiram diferentes correntes para analisar o crime sob várias perspectivas. Entre elas, a escola eclética reuniu ideias das escolas clássica e positivista, considerando tanto o livre-arbítrio quanto fatores externos na prática criminosa (Gonzaga, 2018).

Entre as abordagens mais recentes, destaca-se a criminologia cultural, que analisa a relação entre crime, cultura e controle social. Também considera emoções, percepções sociais e as respostas adotadas pelo poder público diante da criminalidade. Para a criminologia cultural, o crime e as formas de controle estão ligados à cultura da sociedade. A maneira como o criminoso é retratado, os processos de criminalização e as políticas públicas fazem parte dessa análise. A cultura contribui para construir a imagem do criminoso, podendo reforçar estigmas e tratá-lo como problema social (Rosa, 2024).

A criminologia acompanha as mudanças sociais, dando origem a novas abordagens, como a criminologia midiática, que será analisada a seguir. Na sociedade atual, a cultura de massa utiliza os meios de comunicação para difundir conteúdos em larga escala. Nesse cenário, a violência e o crime passaram a ser explorados como produtos, atendendo ao interesse do público e gerando lucro, ao mesmo tempo em que estimulam a busca por punição e o interesse por casos criminais (Teixeira, 2021).

A exploração sensacionalista do crime aumentou a audiência e os lucros, transformando a violência em produto. Isso gera efeitos sociais, pois a mídia influencia a forma como a população entende os fatos. A exposição de detalhes e a criação de estereótipos reforçam a ideia de punição a qualquer custo, mesmo fora dos limites legais (Teixeira, 2021).

O sensacionalismo é uma estratégia de comunicação que busca impacto e envolvimento do público, com linguagem apelativa e destaque para aspectos marcantes do caso, a fim de atrair e manter audiência (Latosinski, 2015).

Com a expansão da internet, esse modelo se intensificou. A busca por audiência passou a influenciar a forma de apresentar as notícias, afetando a percepção social. Muitas vezes, a cobertura prioriza a emoção e a reação imediata, sem aprofundar as causas do crime ou possíveis soluções (Corrêa; Lima; Santos Filho, 2025; Nascimento, 2020).

No contexto atual, a mídia está cada vez mais presente no cotidiano, impulsionada pelo acesso à internet. Mesmo assim, os meios tradicionais ainda mantêm maior credibilidade entre a população, apesar do menor uso em comparação às redes sociais (Brasil, 2025).

O jornalismo tradicional influencia a formação da opinião pública. A criminologia midiática analisa essa construção social sobre o crime, muitas vezes associada a sentimentos de punição motivados por insegurança e desconfiança no poder público, direcionados com frequência a grupos mais vulneráveis (Vale, 2025).

A cobertura midiática, em alguns casos, ultrapassa o caráter informativo e passa a

explorar o crime de forma sensacionalista. Isso pode gerar distorções, criação de narrativas e até desinformação, especialmente em casos de grande repercussão (Corrêa; Lima; Santos Filho, 2025).

O cidadão recebe, muitas vezes, informações já direcionadas, incompletas e voltadas a gerar reação pública. Isso favorece a repetição de especulações e transforma o caso em tema constante, fazendo com que essa visão se torne comum na sociedade (Vale, 2025).

Essa construção ocorre não só pelo que é divulgado, mas também pelo que é omitido ou distorcido. A imagem do crime e do criminoso passa a ser moldada por interpretações carregadas de preconceitos e pouco embasamento técnico, o que reforça uma visão mais emocional do que jurídica (Ribeiro, 2021).

A espetacularização segue essa lógica ao envolver o público por meio de linguagem impactante e cenas marcantes. Isso cria identificação coletiva, em que a vítima passa a representar a sociedade e a punição do acusado é vista como resposta para todos (Nascimento, 2020).

A espetacularização do crime pode levar à violação de princípios como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana. A exposição excessiva gera julgamentos antecipados, fazendo com que o suspeito seja visto como culpado antes da decisão judicial, influenciando a percepção pública (Latosinski, 2015).

A construção das narrativas costuma reforçar oposições simples, como “bem” e “mal”, o que contribui para a divisão social entre “cidadãos de bem” e “criminosos”. Essa classificação atinge não apenas acusados, mas também pessoas associadas a estereótipos de criminalidade (Ribeiro, 2021).

A influência da mídia se intensifica com a falta de confiança no poder público e com a sensação constante de insegurança. Esse cenário fortalece a chamada cultura do medo, que molda comportamentos e reações sociais diante da violência, tornando esse impacto social tão relevante quanto o próprio problema da criminalidade. A mídia contribui para o fortalecimento da cultura do medo ao divulgar crimes de forma intensa e impactante, ampliando a sensação de insegurança e a ideia de que qualquer pessoa pode se tornar vítima (Freitas, 2016).

Esse cenário favorece a discriminação, pois o medo leva à associação do crime a determinados grupos sociais. Como resultado, surgem preconceitos e estigmas ligados à etnia, local de moradia e condição econômica. Esse processo de estigmatização será aprofundado com a Teoria do Etiquetamento Social.

A Teoria do Etiquetamento Social, ou Labelling Approach, surgiu nos Estados Unidos na década de 1960. Seu foco está na análise das reações sociais ao crime e nos mecanismos de controle, em oposição às correntes que buscavam explicar apenas as causas do comportamento criminoso (Santos, 2018).

A Teoria do Etiquetamento Social marca a mudança para um enfoque na reação social, ao entender que o criminoso é resultado das interações sociais, e não de fatores biológicos ou de uma escolha isolada (Ferreira; Cruz; Neves, 2020).

A forma como a sociedade reage a uma conduta influencia a construção da imagem do criminoso. Essa reação pode variar conforme quem praticou o ato, sendo influenciada por preconceitos e estigmas sociais. As próprias leis também acompanham essas percepções sociais (Santos, 2018).

A teoria aponta duas etapas no processo de criminalização. A primária corresponde à criação das leis que definem o que é crime. A secundária ocorre na aplicação dessas leis, quando o indivíduo é punido e passa a ser rotulado como delinquente (Silva, 2019).

Alguns autores apontam uma terceira etapa no processo de criminalização, ligada aos efeitos do rótulo de criminoso na vida do indivíduo. A teoria passa a observar como essa marca social pode influenciar comportamentos e contribuir para a continuidade da criminalidade (Santos, 2018).

Para entender o estigma, é necessário diferenciar preconceito e estereótipo. O preconceito envolve julgamentos negativos sobre pessoas ou grupos, enquanto os estereótipos são generalizações que sustentam essas ideias. A partir deles surgem os rótulos sociais (Monteiro, 2019).

A estigmatização ocorre quando características e valores são atribuídos a alguém com base no grupo ao qual é associado. Esse processo atinge, com maior frequência, pessoas em situação de vulnerabilidade social, como indivíduos de baixa renda, moradores de periferia e grupos afetados pelo racismo.

Esse processo de estigmatização também aparece nas instituições. A atuação policial e judicial reflete a seletividade penal, que direciona a punição a determinados grupos com base em um perfil social associado ao crime, geralmente homens, pobres, negros ou pardos e moradores de periferia (Tanferri; Giacoia, 2019).

Os rótulos atribuídos aos indivíduos influenciam a forma como são vistos e tratados pela sociedade. Esse padrão pode ser observado no sistema prisional brasileiro, cuja população é majoritariamente composta por homens jovens, com baixa escolaridade e pertencentes a grupos socialmente vulneráveis.

Os dados indicam que a população carcerária é majoritariamente formada por pessoas pretas e pardas, com baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade econômica, o que demonstra a concentração da punição em determinados grupos sociais. A Teoria do Etiquetamento afirma que a reação social e a forma como a mídia divulga a criminalidade reforçam estereótipos e associam o crime a certos grupos, aumentando o medo social e podendo influenciar respostas mais punitivas do Estado (Freitas; Mandarino; Rosa, 2017).

A estigmatização interfere também no julgamento, como no Tribunal do Júri, quando o réu pode ser visto não como indivíduo, mas como uma figura já associada ao crime, o que pode influenciar a decisão dos jurados (Copetti; Matzembacher, 2025).

Esse processo gera exclusão social e contribui para a continuidade da criminalidade. Também impacta políticas públicas e a atuação do sistema de justiça, ao direcionar a atenção para determinados grupos sociais.

2.3 Mídia, Direito e sociedade: influências midiáticas na justiça penal brasileira

Os meios de comunicação não se limitam a informar ou entreter, também influenciam a opinião pública e os debates sociais. Este capítulo analisa essa influência, com foco na atuação da mídia em investigações e julgamentos no Tribunal do Júri.

Os avanços nas áreas da Informação e Comunicação ganharam força durante as guerras mundiais, período que impulsionou o desenvolvimento de tecnologias como comunicação à distância, computadores e, posteriormente, a internet. Atualmente, vive-se a chamada Era da Informação, marcada pelo uso intenso de tecnologias e pela rápida circulação de dados, o que ampliou as formas de comunicação e divulgação de conteúdos na sociedade (Oliveira, 2018).

A internet tem grande importância na sociedade atual, pois se tornou o principal meio de acesso e circulação de informações. Esse ambiente digital funciona como uma espécie de espaço social, influenciando formas de pensar, de se comunicar e de produzir conhecimento.

Na Era da Informação, o indivíduo ocupa duas posições ao mesmo tempo: consome conteúdo e também ajuda a disseminá-lo, por meio de interações e compartilhamentos (Rodrigues; Bechara; Grubba, 2020).

O desenvolvimento da sociedade da informação está ligado à integração das tecnologias no cotidiano, o que transformou a informação em um elemento central na economia e na vida social, já que os meios digitais e televisivos concentram grande parte dos debates públicos (Litivin; Olsson, 2024).

Surgem problemas como a pós-verdade e a desinformação. A pós-verdade ocorre quando conteúdos emocionais influenciam mais a opinião pública do que fatos objetivos. Já a desinformação está ligada à perda do senso crítico e à propagação de informações distorcidas (Nascimento, 2018).

A informação circula por diversas fontes, o que reforça a importância da mídia na divulgação de fatos para a sociedade. Ao mesmo tempo, a cobertura de casos criminais, principalmente no ambiente digital, pode envolver conteúdos distorcidos, parciais ou sensacionalistas, com impactos na percepção social do crime e no andamento de investigações e processos.

A análise da relação entre mídia, direito e processo penal permite compreender a função social da imprensa e identificar quando sua atuação ultrapassa limites, contribuindo para a formação de preconceitos, interferência na imparcialidade da justiça e influência sobre a opinião pública, inclusive em julgamentos no Tribunal do Júri.

A mídia também exerce função relevante na democracia. Em períodos de regimes autoritários, a imprensa costuma ser alvo de censura, o que evidencia sua importância para o acesso à informação e para o exercício da cidadania (Latosinski, 2015).

A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão e o direito à informação, vedando o anonimato e responsabilizando abusos. Por isso, a atividade jornalística deve respeitar limites legais na divulgação de informações (Braga Neto, 2022).

A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão e de informação nos artigos 5º, incisos IX e XIV, além de vedar a censura. O artigo 220 também estabelece que a manifestação do pensamento e a divulgação de informações não podem sofrer restrições, respeitados os limites constitucionais (Brasil, 1988).

O direito à informação envolve tanto o dever da mídia de informar quanto o direito do cidadão de ser informado. A função social da imprensa inclui selecionar, organizar e divulgar conteúdos, também vinculada ao contexto econômico em que está inserida (Litivin; Olsson, 2024).

A informação deve ter caráter objetivo, pois quando não há objetividade, o conteúdo se aproxima de opinião. A atividade jornalística deve priorizar a veracidade dos fatos, com checagem de fontes e apresentação equilibrada das versões, contribuindo para o contraditório e para uma cobertura mais completa dos acontecimentos (Latosinski, 2015).

A atuação da mídia deve respeitar princípios constitucionais e processuais penais. O devido processo legal assegura que o acusado tenha seus direitos garantidos, com contraditório e ampla defesa, além de um procedimento conduzido conforme a lei. Esse conjunto de regras também ajuda a reduzir interferências externas na condução do processo (Alves; Costa, 2023).

O Código de Processo Penal prevê o sigilo do inquérito policial, com o objetivo de proteger a investigação e a coleta de provas. A divulgação antecipada de informações pode comprometer o andamento do caso e influenciar a opinião pública. O acesso da defesa aos elementos já documentados é garantido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF (Ribeiro, 2020).

O princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Mesmo assim, coberturas parciais ou sensacionalistas podem gerar julgamentos sociais antecipados, levando à formação de opinião pública antes do encerramento do processo (Santos, 2018).

A divulgação inadequada de casos criminais pode influenciar o comportamento social, reforçando a ideia de culpabilidade imediata e estimulando pressão sobre o sistema de justiça para respostas rápidas e punitivas (Alves; Costa, 2023).

A cobertura midiática sensacionalista em casos criminais pode atrapalhar investigações e influenciar a percepção pública, mesmo quando o julgamento formal exige base apenas nos autos do processo. Em uma sociedade altamente conectada, informações externas circulam com facilidade e podem interferir na formação de opinião.

O caso de Bruno Fernandes e Eliza Samudio, em 2010, ganhou grande destaque nacional. Inicialmente, o goleiro foi retratado como vítima do desaparecimento de Eliza e do filho. Com o avanço das notícias, o foco mudou para a relação entre os dois, marcada por conflitos, gravidez e acusações de ameaças. A cobertura também trouxe interpretações sobre a vida pessoal da vítima, enquanto o caso passou a ser associado à acusação de homicídio e desaparecimento do corpo de Eliza (Moreira, Àvilla, 2021; Marschallk, Taporosky Filho, 2024).

A vítima passou a ser retratada de formas diferentes pela mídia ao longo da cobertura, variando entre “garota de programa” e “modelo”, enquanto o caso recebia atualizações constantes com forte apelo por audiência. Nesse processo, princípios como sigilo das investigações, devido processo legal e presunção de inocência foram desrespeitados, já que a imprensa apresentava o crime como homicídio confirmado antes de conclusões oficiais (Marschallk, Taporosky Filho, 2024).

A divulgação constante de suspeitos e supostos cúmplices aumentou a pressão social e resultou em uma condenação pública antecipada de Bruno. Durante as investigações, foram divulgadas informações incorretas, como prisões e decisões judiciais inexistentes. A cobertura também incluiu reconstruções sem comprovação e exposição da vida pessoal do acusado, reforçando uma imagem negativa e o sensacionalismo do caso (Heringer et al., 2024).

A reportagem exibiu diferentes versões de Jorge Luiz Rosa sobre o caso de Bruno, inicialmente afirmando que ele não sabia do plano e depois dizendo o contrário. Essas contradições foram amplamente divulgadas e aumentaram a pressão social sobre o caso. Mais tarde, em depoimento judicial, ele apresentou nova versão indicando inocência de Bruno, mas a entrevista já integrava o processo (Silva; Topporoski, 2024).

Durante o julgamento, a defesa do goleiro alegou que a exposição midiática influenciava a opinião pública e gerava informações contraditórias. O advogado afirmou que a cobertura intensa afetava a percepção sobre a culpabilidade do réu e poderia interferir no resultado do veredicto (Moreira; Àvilla, 2021).

Apesar dos argumentos da defesa, o goleiro foi condenado em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão. As provas reunidas durante a investigação foram consideradas consistentes, mesmo sem a localização do corpo. Ainda assim, a cobertura midiática é criticada por antecipar julgamentos e influenciar a opinião pública, além de poder ter impactado a percepção dos jurados em um caso amplamente divulgado.

Em 27 de janeiro de 2013, ocorreu a tragédia na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), quando um artefato pirotécnico iniciou um incêndio que resultou em 242 mortes. O fogo se espalhou rapidamente devido ao material inflamável no teto e à estrutura inadequada do local, que tinha falhas de segurança e poucas saídas de emergência (Carvalho; Santagada, 2024).

A cobertura do caso começou de forma imediata em grandes veículos e redes sociais, com transmissões ao vivo diretamente do local. Houve forte exposição de detalhes do incêndio e das vítimas, incluindo imagens, reconstruções e foco nas condições que agravaram a tragédia. O enterro das vítimas também foi amplamente divulgado, com destaque para o luto das famílias (Kim, 2023).

Nos meses seguintes, a cobertura midiática continuou com entrevistas e reportagens sobre o caso, destacando falhas de segurança e responsabilidades, o que aumentou a comoção e a pressão social por punição. A divulgação também incluiu informações sobre suspeitos e investigados, além de dados pessoais e discussões sobre dolo eventual, mesmo com o processo ainda em andamento (Costa, 2024).

Formou-se um cenário de condenação pública antes da sentença judicial, com suspeitos sendo tratados como culpados pela sociedade. Isso é apontado como violação da presunção de inocência e do devido processo legal. A condenação no júri ocorreu em dezembro de 2021, com penas aplicadas aos réus citados (Silva, 2023).

Posteriormente, o caso passou por decisões judiciais distintas. Houve anulação do julgamento em 2023 pelo STJ e, em 2024, o STF restabeleceu as condenações, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e em questões processuais relacionadas às nulidades alegadas pela defesa (STF, 2025).

O caso Eloá Pimentel envolveu o sequestro da jovem pelo ex-namorado, que a manteve em cárcere privado por mais de 100 horas, com participação também da amiga Nayara Rodrigues como refém. A cobertura foi feita em tempo real, com transmissões ao vivo e divulgação constante de informações sem confirmação oficial. Além disso, houve narrativas que romantizaram a relação entre vítima e agressor e discursos que minimizaram a violência sofrida por Eloá (Ferreira Júnior; Souza, 2022).

Em meio às negociações, o sequestrador chegou a conceder entrevistas, o que interferiu na atuação policial. Uma apresentadora também participou de contato direto com o agressor durante o caso, em transmissão ao vivo (Oliveira; Ribeiro; Silva Filho, 2020).

Após a invasão policial, Eloá foi morta e Nayara sobreviveu. Lindemberg foi preso, julgado pelo Tribunal do Júri e condenado a 98 anos de prisão. A análise do caso aponta que crimes dolosos contra a vida recebem grande exposição midiática, o que pode influenciar a percepção social sobre os acusados e o funcionamento da justiça, devido à ampla divulgação de detalhes e versões do fato (Silva; Alves, 2024).

O Conselho de Sentença é composto por cidadãos comuns que devem decidir com base nas provas do processo, sem fundamentação externa, apoiando-se na íntima convicção. Ainda assim, na Era da Informação, evitar contato com notícias é difícil, sobretudo em casos de grande repercussão, em que a cobertura midiática é constante e marcada por forte apelo emocional (Freitas, 2016).

O intervalo entre a investigação e o julgamento pode durar anos, enquanto a divulgação de informações segue de forma contínua, o que mantém o caso em evidência pública. Nesse cenário, o sensacionalismo pode influenciar a formação da opinião social e, em conjunto com a

pressão popular, interferir na percepção sobre o julgamento no Tribunal do Júri.

Apesar disso, a mídia não deve ser vista de forma negativa de maneira absoluta, pois exerce função importante na divulgação de informações. Ainda assim, aponta-se a necessidade de mecanismos que evitem abusos e reduzam possíveis interferências na justiça criminal.

  1. Metodologia
    1. presente pesquisa caracteriza-se como de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e explicativa, tendo como objetivo analisar a influência da mídia em casos criminais julgados pelo Tribunal do Júri e seus possíveis impactos na formação da opinião pública e nas decisões do Conselho de Sentença.

Quanto aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, fundamentada em livros, artigos científicos, monografias, legislações e produções acadêmicas relacionadas ao Tribunal do Júri, criminologia midiática, direito processual penal e princípios constitucionais. O recorte temporal dos materiais utilizados compreende, em sua maioria, publicações a partir de 2015 até a atualidade, com inclusão de obras clássicas consideradas essenciais para o tema.

A coleta de dados foi realizada por meio de levantamento bibliográfico em bases acadêmicas e fontes científicas confiáveis, selecionando-se produções que abordam a relação entre mídia, direito penal e sociedade. Também foram utilizados estudos de casos brasileiros de grande repercussão para ilustrar a aplicação prática dos conceitos teóricos discutidos.

A análise dos dados ocorreu por meio de leitura interpretativa e análise de conteúdo, buscando identificar convergências e divergências entre os autores sobre a atuação da mídia em processos criminais. Os casos selecionados foram utilizados como suporte empírico para relacionar teoria e prática, especialmente no que se refere à influência midiática na construção de narrativas sobre o crime e na percepção social da justiça penal.

Dessa forma, a metodologia adotada permitiu compreender o fenômeno investigado a partir de uma perspectiva teórica e contextual, relacionando fundamentos jurídicos, criminológicos e comunicacionais.

  1. Resultados e Discussão
    1. análise da literatura evidencia consenso entre os autores quanto à centralidade da mídia na formação da opinião pública em casos criminais de grande repercussão. Ribeiro (2020) e Pereira e Barbosa (2022) destacam que, na Era da Informação, a circulação contínua de notícias amplia o acesso aos fatos, mas também favorece interpretações antecipadas e julgamentos sociais antes da decisão judicial. Esse entendimento é reforçado por Santos (2018), ao apontar que a presunção de inocência pode ser fragilizada quando a exposição midiática constrói narrativas de culpabilidade durante o curso do processo.

No âmbito do Tribunal do Júri, os autores convergem ao afirmar que a exposição midiática possui impacto mais sensível, considerando que o Conselho de Sentença é formado por cidadãos leigos. Freitas (2016) observa que a íntima convicção dos jurados, embora juridicamente prevista, não elimina a possibilidade de influência externa, sobretudo em casos amplamente divulgados. Nesse mesmo sentido, Lopes Júnior (2020) reforça que o tempo prolongado entre investigação e julgamento aumenta a exposição do caso e intensifica a consolidação de opiniões prévias.

Os estudos de criminologia midiática apresentados por Teixeira (2021), Corrêa, Lima e Santos Filho (2025) e Vale (2025) convergem ao identificar a mídia como agente ativo na construção simbólica do crime. Para esses autores, a cobertura sensacionalista transforma fatos criminais em narrativas de alto apelo emocional, o que contribui para a criação de estereótipos, reforço de estigmas sociais e fortalecimento da cultura do medo. Esse processo, segundo Ribeiro (2021), desloca a percepção do fato jurídico para uma leitura social moralizada, marcada por dicotomias como “culpado” e “inocente” antes da decisão judicial.

A análise dos casos empíricos reforça essas perspectivas teóricas. No caso Bruno e Eliza Samudio, Heringer et al. (2024) e Marschalk e Taporosky Filho (2024) identificam a construção progressiva de uma narrativa de culpabilidade, com divulgação de hipóteses e informações não confirmadas. Já no caso Boate Kiss, Kim (2023) e Costa (2024) apontam a ampliação da cobertura ao longo do processo judicial, com destaque para reconstruções do crime e exposição de suspeitos, o que intensificou a pressão social por condenação.

No caso Eloá Pimentel, Ferreira Júnior e Souza (2022) e Oliveira, Ribeiro e Silva Filho (2020) evidenciam um nível ainda mais intenso de interferência midiática, com transmissões ao vivo durante o crime e participação direta de agentes da mídia nas negociações. Para os autores, esse episódio demonstra não apenas a influência na opinião pública, mas também possíveis impactos na atuação policial e no desenrolar do caso.

Em todos os casos analisados, observa-se um padrão recorrente: a amplificação midiática de elementos emocionais, a exposição de informações parciais e a antecipação de julgamentos sociais. Silva e Alves (2024) sintetizam esse fenômeno ao afirmar que a espetacularização do crime pode ultrapassar o caráter informativo, contribuindo para a consolidação de uma “condenação social” anterior à sentença judicial.

Dessa forma, os autores convergem ao reconhecer a relevância da mídia no contexto democrático, especialmente no direito à informação, mas também apontam a necessidade de limites éticos e jurídicos. O equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção de garantias fundamentais, como a presunção de inocência e o devido processo legal, aparece como ponto central da discussão teórica e empírica apresentada.

  1. Conclusão
    1. pesquisa analisou como o sensacionalismo e a exposição midiática em crimes dolosos contra a vida podem afetar a imparcialidade dos jurados e influenciar o veredicto. Também buscou compreender a atuação da mídia na sociedade contemporânea e como essa atuação pode ser ampliada em função de audiência e lucro na Era da Informação.

Os resultados indicam que o Tribunal do Júri permite a participação popular no julgamento de crimes dolosos contra a vida, funcionando como instrumento democrático. A mídia também é considerada importante para a democracia e o exercício da cidadania, desde que atue com informação clara, objetiva e baseada em fontes confiáveis. No entanto, a forma de divulgação pode influenciar a percepção pública sobre os casos, dependendo de como as informações são apresentadas.

A criminologia midiática aponta que o uso de sensacionalismo, opiniões e especulações na cobertura de crimes pode gerar pré-julgamentos sobre a culpabilidade, além de afetar princípios como presunção de inocência e devido processo legal. Com a expansão das redes sociais, a divulgação de casos criminais se torna constante e intensa, especialmente em situações de grande repercussão.

Essa exposição pode influenciar indiretamente o Tribunal do Júri, já que seus integrantes são cidadãos comuns inseridos no mesmo contexto social e informacional. A cultura do medo e a sensação de insegurança contribuem para o clamor social por punição, fazendo com que o público se identifique com a vítima e pressione por respostas rápidas. Em todos os casos analisados, houve exposição de informações sobre o crime e a vida dos envolvidos antes do julgamento, o que indica formação de opinião prévia.

Dessa forma, a mídia pode interferir no processo penal ao influenciar a opinião pública e, consequentemente, a percepção social sobre o julgamento. Ainda assim, sua atuação é fundamental para a democracia, desde que exercida com responsabilidade, objetividade e respeito aos limites constitucionais e processuais.

Referências

ALVES, W. S.; COSTA. K. S. TRIBUNAL DO JÚRI: A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença frente ao devido processo legal. Revista FT, Ciências Sociais, V. 27, Edição 127/OUT, 2023. Disponível em: https://revistaft.com.br/tribunal-do-juri-a-influencia-damidia-nas-decisoes-do- conselho-de-sentenca-frente-ao-devido-processo-legal1/. Acesso em: 5 fev. 2026.

BRAGA NETO, José Antônio Marques. Tribunal do Júri: análise da influência da mídia no Tribunal do Júri. 2022. 49f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://unifoa.emnuvens.com.br/direitoeconsciencia/article/view/4180. Acesso em: 5 fev. 2026.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 28 set. 2025. Acesso em: 5 fev. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 28 set. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 28 set. 2025.

BRASIL. Ministério das Comunicações. Jornalismo profissional e rádio têm mais credibilidade com os brasileiros, diz pesquisa. Brasília, 2025. Disponível em:

https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2025/abril/jornalismo-profissional-e-radio- tem-maiscredibilidade-com-os-brasileiros-diz-pesquisa. Acesso em: 18 nov. 2025.

BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Levantamento de Informações Penitenciárias: 18° ciclo período de janeiro a junho de 2025. Brasília, 2025.

CARVALHO, R. J. B. M.; SANTAGADA, V. L. S. A influência das mídias sociais nas decisões do tribunal do júri: uma análise do caso Boate Kiss. Revista Brasileira de Desenvolvimento, v.

1, pág. 1836–1856, 2024. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/66580. Acesso em: 27 out. 2025.

COPETTI, Paloma Bastos Andrade; MATZEMBACHER, Alanis Marcela Carvalho. Tribunal do Júri como espaço de resistência: linguagem e criminalização de minorias. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 391, p. 5–9, 2025. Disponível em:

https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1978. Acesso em: 24 nov. 2025.

CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida; LIMA, Bruno Gabriel Lisboa; SANTOS FILHO, Mauro

Vinícius Brito dos. Mídia e violação de princípios e garantias constitucionais em casos de atuação do conselho de sentença do Tribunal do Júri. Direito & TI, v. 2, n. 21, p. 1–28, 2025. Disponível em: https://direitoeti.com.br/direitoeti/article/view/136. Acesso em: 10 nov. 2025

COSTA, K. K. R. DA. Criminologia midiática: os tribunais da Internet e o caso Boate Kiss.

Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí, ano 04, edição 01, 2024. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/wp- content/uploads/2024/06/Criminologiamidiatica-os-tribunais-da-internet-e-o-caso- Boate-Kiss.pdf. Acesso em: 10 fev. 2026.

DUARTE, E. PARADIGMAS EM CRIMINOLOGIA E RELAÇÕES RACIAIS. Cadernos do

CEAS: Revista crítica de humanidades, [S. l.], n. 238, p. 500–526, 2016. Disponível em: https://portaldeperiodicos.ucsal.br/index.php/cadernosdoceas/article/view/246. Acesso em: 10 nov. 2025.

FERREIRA JÚNIOR, Adive Cardoso; SOUZA, Jennifer Oliveira. Tribunal do Júri: Influência Midiática e a Colisão entre a Liberdade de Imprensa e o Princípio da Presunção de Inocência. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, v. 23, n. 2, p. 108–114, 2022. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/10110. Acesso em: 2 mar. 2026.

FERREIRA, F. M.; CRUZ, F. B.; NEVES, G. L. Teoria do Etiquetamento Social no Brasil – uma análise sobre processos formais de criminalização. Revista Eletrônica da ESA/RO, 2020. Disponível em: https://revistaesa.oab- ro.org.br/gerenciador/data/uploads/2020/10/FernandoMassarute-Ferreira-Francieli- Borchartt-da-Cruz-Gislene-de-Laparte-Neves.pdf. Acesso em: 24 nov. 2025.

FREITAS, M. H. D. A. DE; MANDARINO, R. P.; ROSA, L. Garantismo Penal para Quem? O Discurso Penal Liberal Frente à sua Desconstrução pela Criminologia. Sequência (Florianópolis), n. 75, p. 129–156, jan. 2017.

FREITAS, Paulo César de. Pós-modernidade penal: a influência da mídia e da opinião pública nas decisões do tribunal do júri. 2016. 290 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2016. Disponível em:

https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13248. Acesso em: 23 set. 2025.

GONZAGA, Christiano. Manual de criminologia. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

HERINGER, L. G. A; VINGI, A; PESENTE, G. M; GOMES; W. R. A INFLUÊNCIA DA

MÍDIA NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA SOBRE CASOS PENAIS E SEUS

EFEITOS NO JÚRI. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro , [S. l.] , v. 3, pág. 1–20, 2024. Disponível em: https://remunom.ojsbr.com/multidisciplinar/article/view/3287 . Acesso em: 10 fev. 2026.

KIM, F. T. Boate Kiss: uma análise das influências midiáticas e os seus desdobramentos. 2023.

36f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2023. Disponível em: https://adelphaapi.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/8d1e6c03-6d27-4036- 8a6e-dea303b49e9a/content. Acesso em: 10 fev. 2026.

LATOSINSKI, S. P. A influência da mídia no processo penal brasileiro e a ofensa aos princípios constitucionais penais e processuais penais. 2015. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC, 2015. Disponível em:

https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/843/1/S%C3%B4nia%20Paula%20L atosinski.pdf. Acesso em: 5 fev. 2026.

LITIVIN, J. B.; OLSSON, G. A. FUNÇÃO JURÍDICO-SOCIAL DA MÍDIA: O PAPEL E A

QUALIDADE JURÍDICA DO CONTEÚDO CRIMINAL DIVULGADO PELA MÍDIA

TELEVISIVA BRASILEIRA. Revista de Derecho, Cultura y Proceso: de la complejidad social a la experiencia jurídica, [S. l.], v. 2, n. 1, 2025. Disponível em: https://nexuscientia.free.nf/index.php/revistadcp/article/view/21. Acesso em: 5 fev. 2026.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MARCON, Janquiel Antônio. O pré-convencimento e a influência da mídia nas decisões do tribunal do júri: o 8º jurado. 2019. 78f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) Universidade de Passo Fundo, Carazinho, 2019. Disponível em: http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/1754/1/CAR2019Janquiel%20Antonio%20Mar con.pdf. Acesso em: 23 set. 2025.

MARSCHALK, Nádia; TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas. Breves apontamentos sobre a

influência da mídia no tribunal do júri. Academia de Direito, [S. l.], v. 6, p. 153–174, 2024.

Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4362. Acesso em: 10 fev. 2026.

MONTEIRO, P. H. D. Papéis sociais, preconceito, estereótipo e estigma. A apresentação da imagem/voz de pessoas presas como instrumento do processo de degradação da personalidade. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 4, p. 399–428, 2021. Disponível em: https://ricp.org.br/index.php/revista/article/view/77. Acesso em: 24 nov. 2025.

MOREIRA, M.; ÁVILA, G. N. de. O PODER DE INFLUÊNCIA DA MÍDIA: UMA ANÁLISE

DO CASO GOLEIRO BRUNO FERNANDES. Revista de Constitucionalização do Direito

Brasileiro, v. 5, n. 1, p. 50–76, 2023. Disponível em: https://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/72. Acesso em: 10 fev. 2026.

NASCIMENTO, E. R. DO. A influência da mídia no processo penal: os casos Daniella Perez e Escola Base de São Paulo. 2020. 118f. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Portucalense Infate, Porto, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

OLIVEIRA, S. M. P. DE. DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA ERA DAS FAKE NEWS.

Múltiplos Olhares em Ciência da Informação, Belo Horizonte, v. 8, n. 2, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/moci/article/view/16878. Acesso em: 10 fev. 2026

OLIVEIRA; I. C. G.; RIBEIRO, I. S.; SILVA FILHO, J. E. DA. O PAPEL DA MÍDIA E A

CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA EM CASOS DE FEMINICÍDIO: ANÁLISE DO CASO ELOÁ CRISTINA. Revista Eletrônica de Ciências Humanas, Saúde e Tecnologia, Goiás, Brasil, v. 1, n. 21, 2024. Disponível em:

https://www.revista.fasem.edu.br/index.php/fasem/article/view/276. Acesso em: 26 fev. 2026.

OVANDO, R. G. de M. FUNÇÃO SOCIAL DA MÍDIA E A SUA CAPACIDADE DE

INFLUENCIAR AS DECISÕES JUDICIAIS. REVISTA FOCO, [S. l.], v. 16, n. 9, p. e2893, 2023. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/2893. Acesso em: 5 fev. 2026.

PEREIRA, Alessandro do Nascimento; BARBOSA, Eudillla Giulany Marques. A INFLUÊNCIA

DAS MÍDIAS SOCIAIS NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚR. 2022. 23f. Trabalho de

Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Universidade Potiguar, Natal, 2022. Disponível em: https://repositorio- api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/d1169db0-d0e749b6-a89a- 2a6d55e4f304/content. Acesso em: 22 ago. 2025.

POVA, J. D.; ESTEVÃO, R. F. A CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA: OS IMPACTOS NA

SOCIEDADE E NO JUDICIÁRIO. 2019. 16f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Mantenedora do Centro Universitário Eurípides de Marília, Marília, 2019.

RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2018.

RIBEIRO, Lucas de Jesus Gomes. A influência da mídia no processo penal: a intervenção dos meios de comunicação no processo de inquérito policial e no tribunal do júri. 2020. 47f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Escola de Direito e Relações Internacionais Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GOIÁS, Goiânia, 2020. Disponível em:

https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/589. Acesso em: Acesso em: 5 fev. 2026.

RIBEIRO, Yaho Crucioli Pires. A influência da mídia nos casos julgados pelo tribunal do júri. 2020. 41f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei; BECHARA, Gabriela Natacha; GRUBBA, Leilane Serratine. ERA DIGITAL E CONTROLE DA INFORMAÇÃO. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 20, n. 1, nov. 2020. ISSN 1984-7858. Disponível em: https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/3268. Acesso em: 10 fev. 2026.

ROSA, Y. C. C. A ESPETACULARIZAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI: uma análise, pela

criminologia cultural, do caso “Boate Kiss” e da atuação do órgão de acusação nas sessões de julgamento transmitidas no YouTube. 2024. 63f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2024. Disponível em:

https://monografias.ufop.br/bitstream/35400000/6634/2/MONOGRAFIA_Espetaculari za %c3%a7%c3%a3oTribunalJ%c3%bari.pdf. Acesso em: 18 nov. 2025.

SANTOS, Isabela Rodrigues dos. A criminologia midiática no tribunal do júri e a preservação dos princípios da presunção da inocência e da imparcialidade. 2018. 64f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/13738?locale=pt_BR. Acesso em: 5 fev. 2026.

SANTOS, Nathalia Cotia do Nascimento. Tribunal do Júri no Brasil: análise crítica à luz do direito comparado norte-americano. 2023. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade Nacional de Direito, 2023.

Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/24581/1/NCNSantos.pdf. Acesso em: 23 set. 2025.

SILVA, B. A. M. DA. A influência da mídia no júri popular: análise do caso Kiss. 2023. 21f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2023. Disponível em https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/26718. Acesso em: 10 fev. 2026.

SILVA, Gabriela Wisovaty da; TOPOROSKI, Elizeu Luiz. A influência da mídia no tribunal do júri: uma abordagem sobre o impacto ao princípio da presunção da inocência. Academia de Direito, v. 6, p. 4013–4036, 2024. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/5627. Acesso em: 10 fev. 2026.

SILVA, S. J. A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: uma abordagem

sobre a Teoria do Etiquetamento Social. 2019. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) Centro Universitário Tabosa de Almeida – Asces/Unita, Caruaru, 2019.

TANFERRI, Andressa Silveira; GIACOIA, Gilberto. A estigmatização do criminoso sob a perspectiva da criminologia crítica: a seletividade do sistema na abordagem do Labelling Approach e a da inibição reintegradora. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 19, n. 2, p.

497–519, 2019. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/7063. Acesso em: 24 nov. 2025.

TEIXEIRA, P. P. G. Cultura de massas, criminologia midiática e a estigmatização do criminoso.

Atâtôt - Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos da UEG, v. 2, n. 3, p. 41–53, 2021.

Disponível em: https://revista.ueg.br/index.php/atatot/article/view/11452. Acesso em: 18 nov. 2025.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

VALE, P. R. B. DO. O Tribunal do Júri, criminologia midiática e a consequente relativização dos princípios da presunção de inocência e da imparcialidade. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 391, p. 26–29, 2025. Disponível em:

https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1969. Acesso em: 18 nov. 2025.

WINCK, Daniela Ries; PELLIZZARO, Mariana. A implantação do tribunal do júri no Brasil e suas características nos principais países do mundo. Ponto de Vista Jurídico, v. 7, n. 2, p. 50–66, 2018. Disponível em: https://periodicos.uniarp.edu.br/index.php/juridico/article/view/1501.

Acesso em: 23 set. 202

  1. Discente da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO – Brasil – e-mail: liviasumaia@gmail.com

  2. Orientador Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres Ceres – GO – Brasil - e-mail: xavierls.adv@gmail.com

  3. Co-Orientador Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO – Brasil - e-mail cortizo1979@gmail.com

  4. Co- Orientador Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO - Brasil e-mail Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO – Brasil – e-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br