A violência de gênero em face das crianças e adolescentes nas ações de família: entre a execução de alimentos, guarda e a violência institucional do estado-juiz
Gender-based violence against children and adolescents in family law proceedings: between child support enforcement, custody, and the institutional violence of the judiciary
Keliny Aparecida Polesca de Freitas[1]
Resumo
Este artigo analisa a violência de gênero contra crianças e adolescentes em ações de família, especialmente nos contextos de guarda e execução de alimentos, à luz de casos em que o Judiciário determina medidas coercitivas, como a prisão civil, sem observar garantias mínimas de proteção integral e sem a devida realização de estudo social. Busca-se demonstrar como a atuação do Estado-juiz pode configurar violência institucional, impactando negativamente no desenvolvimento infantojuvenil e na igualdade de gênero. Como aporte, analisam-se decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que problematizam a execução de alimentos, a liquidação de obrigações in natura e a excepcionalidade da prisão civil.
Palavras-chave: Violência de gênero; Direito de Família; Criança e Adolescente; Prisão civil; Guarda-fática; Violência institucional.
Abstract
This article analyzes gender-based violence against children and adolescents in family law proceedings, especially in the contexts of custody and child support enforcement, in light of cases in which the Judiciary imposes coercive measures, such as civil imprisonment, without observing minimum guarantees of full protection and without the proper carrying out of a social study. It seeks to demonstrate how the actions of the State-judge may constitute institutional violence, negatively impacting child and adolescent development and gender equality. As a basis, recent decisions of the Court of Justice of Minas Gerais (TJMG) are analyzed, problematizing child support enforcement, the liquidation of obligations in kind, and the exceptional nature of civil imprisonment.
Keywords: Gender-based violence; Family law; Children and adolescents; Civil imprisonment; De facto custody; Institutional violence.
1. Introdução
A violência de gênero, muitas vezes pensada a partir da relação conjugal, também se manifesta nos processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes. Ações de guarda, alimentos e convivência, em vez de garantirem a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), podem ser transformadas em espaços de revitimização e perpetuação de desigualdades.
O magistrado deve decretar a prisão do suposto devedor baseando no cumprimento de sentença sem analisar a alteração da guarda fática?
A ausência de estudo social, a aplicação automática da prisão civil em execução de alimentos e a falta de escuta da criança representam formas de violência institucional, praticadas pelo próprio Estado-juiz, ao não observar o princípio da prioridade absoluta.
Assim, este artigo busca examinar a interface entre a violência de gênero e o Direito de Família, destacando como a prática judicial pode, em determinadas circunstâncias, reforçar desigualdades estruturais, utilizando como referência ementas recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Execução de Alimentos, Prisão Civil e Violência de Gênero
O cumprimento de sentença com fulcro na prisão civil, regulamentada pelos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de prisão civil do devedor como medida coercitiva. Contudo, a prisão deve ser compreendida como medida excepcional e proporcional, diante do direito fundamental à liberdade.
Cumpre ressaltar que muitos magistrados deixam de analisar as petições do requerido. Ainda mais quando na ação principal, a guarda fática dos menores foi transmitida ao genitor e, esse vem arcando sozinho com o sustento e bem-estar dos filhos.
Petições solicitando a suspensão da execução diante da mudança da guarda fática na ação principal ou impetrações de Habeas Corpus Preventivo nos Tribunais estão aumentando cada vez mais, frente ao Princípio do Melhor Interesse da Criança exposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A jurisprudência recente tem reconhecido a necessidade de liquidação prévia dos alimentos in natura e a suspensão da execução quando ausentes elementos essenciais, sob pena de ilegalidade da prisão:
Esses precedentes revelam a tensão entre a efetividade da prestação alimentar e a proteção de direitos fundamentais, especialmente quando a prisão é pleiteada pela mãe, mas a criança reside com o genitor executado. Em outras palavras, demonstram que a prisão civil não pode ser aplicada de forma automática ou desvinculada da realidade fática. A alteração da guarda, ainda que de fato, interfere diretamente na obrigação alimentar, tornando imprescindível que o Judiciário analise tais circunstâncias sob a ótica do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e adolescente.
O Estado-juiz ao deixar despercebido sustentações neste sentido e impor a decretação da prisão civil, comprova a violência doméstica institucional, além da psicológica e patrimonial em face do menor.
Além disso, o magistrado tem dever legal de fundamentar suas decisões (CF/88, art. 93, IX) e de respeitar os direitos fundamentais da criança e do adolescente (CF/88, art. 227 e ECA).
Se o juiz decreta a prisão civil sem analisar provas relevantes, como:
estará praticando um ato jurisdicional ilegítimo, passível de reforma por recurso ou habeas corpus, bem como cabíveis de punição por responsabilidade disciplinar perante a Corregedoria e Conselho Nacional de Justiça, bem como responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da CF eis que o Estado responde e pode exercer direito de regresso contra o magistrado em casos de dolo ou fraude) e ainda pode ser configurado como crime de abuso de autoridade, delito entabulado na Lei 13.869/2019, ou em casos mais graves, prevaricação.
3. Guarda, Estudo Social e a Invisibilização da Criança
Nos litígios envolvendo guarda e alimentos, o estudo social é instrumento essencial para avaliar a realidade da criança, conforme previsto no art. 699 do CPC e no art. 158 do ECA. Sua ausência impede a análise adequada do melhor interesse do menor, transformando a decisão judicial em ato de violência institucional.
Ainda que o magistrada ostente que não é cabível estudo social e a suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista o melhor interesse da criança, deve ser concedido a apreciação de tais argumentos, uma vez que o Direito deve se adequar a realidade e a prisão nestes casos devem ser afastadas, visto que é o genitor quem proporciona alimentos, carinho e afeto ao interessado que reside com este, e a genitora ao exigir o cumprimento da obrigação, deve imediatamente ser suspensa ou revista a pensão devida à mãe, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ocorrência de enriquecimento sem causa, acarretando responsabilidade cível e criminal.
Quando a criança reside com o genitor devedor, mas a prisão é requerida pela mãe, a falta de perícia psicossocial aprofunda a invisibilização da criança, reduzida a objeto de disputa, acarretando dor, desconforto, sentimento de culpa e tristeza aos rebentos. Assim, o processo judicial, que deveria garantir direitos, torna-se espaço de reprodução de desigualdades e de violências simbólicas.
4. Enriquecimento ilícito da mãe que recebe pensão se o filho reside com o pai
A pensão não é direito do genitor, mas do filho (alimentando). O genitor que a administra o faz na condição de representante legal, devendo aplicar os valores exclusivamente em favor da criança/adolescente (art. 4º e 22 do ECA).
Se a criança reside com o pai, e este arca diretamente com despesas de moradia, alimentação, saúde e educação a genetriz, ao continuar recebendo a pensão sem reverter em favor do filho, não cumpre a finalidade alimentar, tal comportamento pode configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
A jurisprudência tem reconhecido que a mudança da guarda fática interfere diretamente na obrigação alimentar.
Nesse ponto, os precedentes inseridos neste artigo, fortalecem a tese de que a prisão civil ou a execução não podem ser automáticas.
Pode-se destacar as consequências jurídicas como:
A manutenção do pagamento de pensão à mãe, quando a criança reside integralmente com o pai, fere:
5. Violência Institucional do Estado-Juiz
A violência institucional ocorre quando o próprio Estado, em vez de assegurar direitos, atua de modo a reforçar vulnerabilidades. No contexto familiar, manifesta-se pela ausência de escuta da criança, pela não realização de estudos psicossociais e pela aplicação de medidas coercitivas desproporcionais.
O Judiciário, ao priorizar a execução coercitiva sem observar a realidade social da criança e adolescente, ignora a dimensão de gênero que permeia as disputas familiares, perpetuando um modelo punitivista e adultocêntrico, contrário à doutrina da proteção integral.
Autores como Soraia da Rosa Mendes (2016) alertam que o sistema de justiça, quando reproduz práticas formais descoladas da realidade, pode perpetuar desigualdades de gênero e reforçar estruturas de poder assimétricas.
6. Conclusão
A violência de gênero contra crianças e adolescentes nas ações de família ultrapassa os limites das relações privadas, alcançando a esfera estatal. A atuação do Estado-juiz, quando não garante estudo social, escuta qualificada e análise da realidade concreta, incorre em violência institucional, reforçando vulnerabilidades já existentes.
É imprescindível que o Poder Judiciário adote uma postura garantista e interdisciplinar, assegurando que a execução de alimentos e as disputas de guarda não se transformem em instrumentos de desigualdade e violência. A efetividade da prestação jurisdicional deve estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Defende-se, portanto, a necessidade de atuação judicial pautada na interdisciplinaridade, com observância da escuta especializada, realização de estudo social e análise concreta das condições familiares. Somente assim será possível compatibilizar a efetividade da execução de alimentos com a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Referências
Mestranda em ciências criminológico-forense pela Universidad de La Empresa. E-mail: polescakeliny@gmail.com ↑