Sexualização de crianças e adolescentes na internet e seus efeitos psicológicos, sociais e legais no Brasil

Sexualization of children and adolescents on the internet and its psychological, social, and legal effects in Brazil

Isadora Mendonça Cardoso de Melo1
Rafael Rodrigues Alves2

Marina Teodoro3

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo analisar os efeitos psicológicos, sociais e as implicações legais da sexualização de crianças e adolescentes na internet no Brasil. A metodologia adotada trata-se de um estudo do tipo revisão da literatura bibliográfica, de natureza descritiva e a abordagem qualitativa. A exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios nas redes sociais é uma questão que cada vez mais se destaca no que diz respeito ao desenvolvimento infantil. Entretanto, os perigos da exposição antecipada a conteúdos sexualizados online representam uma ameaça crescente ao desenvolvimento psicológico e social das crianças. É imprescindível que pais, educadores, plataformas digitais e toda a sociedade se unam no combate à erotização precoce na internet. Com a criação da Lei nº 15.211/2025, também chamada de Lei Felca, traz grandes avanços na proteção da infância e adolescência na internet. O sistema jurídico brasileiro, com a nova Lei nº 15.211/2025, não se contenta em apenas reparar um dano já causado, mas atua preventivamente contra a exploração infantil em sua estrutura, exigindo a implementação de políticas públicas e uma vigilância ativa das plataformas digitais. Conclui-se que a proteção da criança e adolescentes não pode restringir medidas reativas, contudo deve ser do mesmo modo educativa e preventiva. A fragilidade das crianças e adolescentes nas mídias sociais pede um sistema jurídico mais robusto, que consegue atender às exigências da era digital e à proteção das armadilhas de uma internet que, muitas vezes, se torna cenário para a exploração de suas imagens e de seu desenvolvimento saudável.

Palavras-Chave: Erotização. Crianças e Adolescentes. Exposição digital. Impactos psicológicos. Responsabilidade jurídica.

ABSTRACT

The present study aims to analyze the psychological, social, and legal implications of the sexualization of children and adolescents on the internet in Brazil. The methodology adopted is a bibliographic literature review study, descriptive in nature and with a qualitative approach. The early exposure of children and adolescents to inappropriate content on social media is an issue that increasingly stands out with regard to child development. However, the dangers of early exposure to sexualized content online represent a growing threat to the psychological and social development of children. It is essential that parents, educators, digital platforms, and society as a whole unite in combating early sexualization on the internet. With the creation of Law No. 15,211/2025, also known as the Felca Law, significant advances have been made in the protection of children and adolescents on the internet. The Brazilian legal system, with the new Law No. 15.211/2025, is not content with merely repairing damage already caused, but acts preventively against child exploitation in its structure, requiring the implementation of public policies and active monitoring of digital platforms. It is concluded that the protection of children and adolescents cannot be limited to reactive measures; it must also be educational and preventive. The fragility of children and adolescents on social media calls for a more robust legal system, capable of meeting the demands of the digital age and protecting against the pitfalls of an internet that often becomes a stage for the exploitation of their images and their healthy development.

Keywords: Erotization. Children and Adolescents. Digital exposure. Psychological impacts. Legal responsibility

1 INTRODUÇÃO

A sexualização precoce de crianças e adolescentes na internet é um assunto complexo que requer uma avaliação psicológica, social e jurídica urgente e integrada. À medida que as plataformas digitais se tornam cada vez mais populares, crianças e adolescentes acabam se deparando com conteúdos que promovem comportamentos de adultos e sexualizados, muitas vezes sem a supervisão devida dos responsáveis (Barboza, 2024).

O tema em discussão, "Sexualização de crianças e adolescentes na internet e seus efeitos psicológicos, sociais e legais no Brasil", desperta interesse por abordar a preocupação com a exposição de crianças e adolescentes nas mídias de maneira vulnerável e adultizada, especialmente nas redes sociais. Isso resulta em um atropelamento das etapas que são de suma importância para o desenvolvimento humano, especialmente na infância (Ribeiro; Ferreira, 2022).

Diante desse cenário, tem-se como problema: Como a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexualizados na internet impacta seu desenvolvimento psicológico, suas relações sociais e as aplicações das normas legais de proteção infantil no Brasil?

Assim, o objetivo geral deste estudo foi analisar os efeitos psicológicos, sociais e as implicações legais da sexualização de crianças e adolescentes na internet no Brasil. Os objetivos específicos foram analisar os riscos e consequências psicológicas de crianças e adolescentes relacionado a exposição precoce a conteúdos sexualizados na internet; descrever os efeitos sociais da sexualização das crianças e adolescentes nas relações interpessoais, nas redes sociais, na construção da identidade; e avaliar os mecanismos de proteção e a efetividade da tutela jurídica no combate à exposição sexual de menores no ambiente virtual.

A metodologia adotada para este estudo foi a revisão de literatura bibliográfica, revisão da literatura bibliográfica, descritiva juntamente com a abordagem qualitativa. De acordo com Moreira (2013), a revisão de literatura é a análise crítica de publicações acadêmicas existentes (como artigos, livros, dissertações, teses) para um tema específico, com o objetivo de contextualizar uma pesquisa, identificar o que já se sabe, as lacunas existentes e fornecer fundamento teórico.

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1 CRIANÇAS E ADOLESCENTES: RISCOS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA EXPOSIÇÃO PRECOCE A CONTEÚDOS SEXUALIZADOS NA INTERNET

Inicialmente, o Desenvolvimento Infantil (DI), é uma questão fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que assegura a proteção integral da criança e do adolescente. A saúde e o bem-estar desses grupos não se restringem apenas à proteção física, mas também à psicológica e social. O DI é o resultado da interação entre genética e ambiente, o que é essencial para um crescimento saudável. Segundo Souza e Veríssimo (2019) e Munhoz et al (2022), como competências cognitivas, motoras e socioemocionais se influenciam mutuamente, e existem marcos de desenvolvimento que indicam um amadurecimento de cada uma delas.

A compreensão do DI, conforme Carvalho (2022), é essencial tanto para educadores quanto para os pais, para que possam apoiar as crianças em seu ritmo de crescimento, respeitando sua individualidade e necessidades. Além disso, a teoria de Vygotsky (1998) enfatiza a relevância do contexto social para o desenvolvimento, onde as interações com adultos e pares são determinantes para o aprendizado da criança.

Na percepção de Barbosa (2024), a tecnologia surge como um fator que influencia o desenvolvimento das crianças e adolescentes. O uso excessivo de eletrônicos compromete as habilidades sociais e cognitivas dos pequenos, interferindo na resolução de problemas e no desenvolvimento emocional. Entretanto, a tecnologia, quando utilizada de forma moderada, pode ser uma grande aliada na aprendizagem, aumentando o acesso a conteúdos educativos e estimulando o desenvolvimento cognitivo e criativo.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (2025) divulga que os riscos que a exposição precoce a conteúdos sexualizados na internet representa, estão aumentando em relação ao desenvolvimento psicológico e social das crianças. Sendo assim, é fundamental monitorar o uso das redes sociais por crianças para evitar prejuízos à saúde mental e ao desenvolvimento. Determinadas plataformas como Instagram e Facebook já bloquearam conteúdos explícitos e sexualizados, mas a sugestão de conteúdo ainda é um problema. Kalamar (2020) alerta que essa exposição pode criar uma percepção distorcida do próprio corpo nas crianças, resultando em comportamentos específicos e uma autoimagem negativa.

A popularização de “mini influenciadores digitais” é uma consequência dessa exposição precoce, onde crianças e adolescentes se tornam objetos de consumo e começam a adotar comportamentos adultos antes do tempo, como destaca Peter e Valkenburg (2022). Keipi et al. (2017) apontam que a imaturidade cognitiva das crianças as torna mais suscetíveis a interagir com conteúdos impróprios, uma vez que não possuem a capacidade de filtrar informações ou refletir criticamente sobre o impacto desses conteúdos em sua vida.

De acordo com Soares (2024), o softporn, ou pornografia leve, que é uma forma crescente de expor as crianças à sexualidade, disfarçada de conteúdo sugestivo, mas sem ser explícito, contudo, esse tipo de material prejudica a maneira como as crianças entendem as relações interpessoais, minimizando a importância de laços afetivos saudáveis. Admeia, Lima (2025) adverte que a trivialização do ato sexual faz com que os pequenos criem uma concepção distorcida de amor e de relação íntima. Lima (2025), acrescenta que quando as crianças são expostas a esse tipo de conteúdo, elas podem começar a formar uma imagem distorcida sobre o corpo e as relações, o que pode levar a um aumento na violência sexual, uma vez que elas passam a considerar essas representações nas redes sociais como comportamentos normativos e aceitáveis.

Dessa forma, as leis brasileiras, principalmente o ECA (artigos 17 e 18), garante que toda criança seja tratada com respeito e dignidade, protegendo-a contra violência e exploração (Lei nº 8.069/1990). Para Costa et al (2025), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) têm papel de suma importância na regulação da atuação das plataformas digitais, garantindo a privacidade e a proteção dos dados pessoais das crianças e adolescentes, determinando delas diligência na retirada de conteúdos que importunem contra os direitos fundamentais de menores.

Lima (2025) deixa claro que apesar do avanço dessas legislações, a sua implementação efetiva encontra dificuldades, principalmente pela falta de fiscalização rigorosa e pela ineficácia da aplicação de algoritmos de moderação pelas plataformas, que priorizam o engajamento em detrimento da ética e da proteção da criança. A aplicação dessas normas precisa ser mais eficiente para garantir um ambiente virtual seguro para o público infantojuvenil.

Sob essa perspectiva, as repercussões psicológicas, tanto imediatas quanto a longo prazo, da erotização infantil na internet, ganham uma gravidade ainda maior. A expor conteúdo sexualizado nas redes sociais resulta em erotização precoce, o que causa sérios danos psicológicos. Costa et al (2025) argumentam que isso impacta o crescimento emocional, psicológico e físico das crianças, fazendo com que elas adotem comportamentos de adultos precocemente.

Portanto, essas consequências se agravam ainda mais quando a erotização infantil acontece dentro do próprio ser familiar, com pais ou responsáveis ​​que expõem seus filhos nas redes sociais, ferindo direitos fundamentais da proteção integral propostos no ECA e desrespeitando o direito à imagem (Alves, 2019). A busca por agradar e obter reconhecimento social, por meio de “likes” e seguidores, leva as crianças e os adolescentes a serem moldados para a satisfação de um mercado que explora suas imagens de forma distorcida. Nesse pensamento, Flores (2009, p. 10) adverte que “a erotização precoce compromete a formação identitária das crianças, expondo-as a riscos de segurança e saúde psíquica”.

Na concepção de Kalkamar (2020) e Alves (2019), a sexualização precoce pode gerar traumas emocionais, comprometendo a formação de uma identidade saudável na criança. A exposição a esse tipo de conteúdo também desempenha um papel no surgimento de distúrbios emocionais e psíquicos, incluindo distúrbios alcoolismo, ansiedade e depressão.

Exemplos como os casos de MC Melody e Kamylinha conhecida por sua participação na “Turma do Hytalo”, preso por exploração sexual de infantile, evidenciam os riscos da sexualização precoce impulsionada pela mídia e pelas redes sociais. A busca por visibilidade e popularidade nas plataformas digitais leva as crianças e adolescentes a adotar comportamentos e estéticas adultas, o que pode ter efeitos prejudiciais a longo prazo, como observa Ribeiro e Ferreira (2022).

Ainda, no ponto de vista de Ribeiro e Ferreira (2022), uma das consequências mais graves da erotização infantil é a adultização precoce, que tira a criança de sua fase de desenvolvimento adequada e a insere,de maneira prematura, no mundo adulto. O que muitas vezes é considerado um sinal de sucesso ou fama oculta, na verdade, o sério impacto psicológico e emocional que o processo causa na criança ou no adolescente.

Somado a isso, Silva (2020), adverte que uma das consequências mais sérias da erotização infantil é a violência em suas diversas manifestações. Quando a criança é exposta a situações que vão além de sua capacidade emocional e mental, a erotização a torna mais vulnerável a diferentes tipos de violência, incluindo a física e a sexual. Ainda conforme Silva (2020), a violência infantil é predominantemente voltada para crianças do sexo feminino, sendo que, na maioria dos casos, ela é perpetrada por membros da própria família, geralmente do gênero masculino. Esse dado é particularmente alarmante, pois reflete a vulnerabilidade da criança dentro de seu próprio lar, onde, em tese, deveria estar segura e protegida.

Logo, em relação ao papel dos pais, tutores e demais agentes de proteção. Destaca-se que o papel dos pais e responsáveis na proteção das crianças e adolescentes da erotização precoce é essencial. Para Mosna (2024), os pais ao promoverem a imagem de seus filhos em plataformas digitais como TikTok, Instagram e outras, ativam ainda mais o processo de erotização infantil, por causar à hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes ao consumir o conteúdo visual. Em sequência, Mendonça e Cunha (2021) alertam que a exposição digital das crianças por seus próprios pais, prática conhecida como "sharenting", que é a prática de pais e responsáveis compartilharem fotos, vídeos e informações a respeito dos filhos nas redes sociais, que pode ser prejudicial, pois expõe os menores a riscos de segurança, privacidade e distúrbios psicológicos. (Sousa et al, 2024).

Portanto, destaca-se que é fundamental que os pais compreendam a importância de adotar uma postura responsável no que diz respeito à exposição de seus filhos no ambiente digital. Observa-se que crianças de todas as idades estão expostas a riscos por causa do uso exagerado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), os riscos abrangem desde problemas oftalmológicos até problemas de depressão e isolamento social. Entretanto, perante a responsabilidade dos pais, referente ao monitoramento de seus filhos, o uso desenfreado das redes sociais, que tem colaborado para o acréscimo da exposição exagerada do menor, causando deste modo, a erotização infantil (Costa et al, 2025).

Além disso, Maduro Júnior (2023) revela que os pais precisam constituir regras claras sobre o uso da internet em casa, incluindo horários específicos para a utilização de dispositivos eletrônicos, advertências de conteúdo e a significância de um equilíbrio saudável entre o tempo online e offline. É essencial que os pais monitorem de forma regular as atividades online de seus filhos, averiguando quais sites estão sendo visitados, quais aplicativos estão sendo usados e com quem seus filhos estão obtendo interação no mundo digital.

Na sequência, Maduro Júnior (2023) adiciona que é de suma importância que crianças e adolescentes recebam educação digital para que possam navegar na internet de maneira responsável e segura. É urgente que pais, educadores, plataformas digitais e toda a sociedade se unam para combater a erotização precoce. Todavia, Ribeiro e Ferreira (20220 mencionam que a responsabilidade não pode ser atribuída apenas aos pais, mas também às plataformas e instituições que precisam garantir um ambiente seguro para as crianças. Compete a todos os agentes do processo de socialização da criança a responsabilidade pela proteção digital

Na mesma linha de direção, Mendes e Santos (2022) assinalam que a paternidade responsável, no meio digital, exige acompanhamento dos acessos e das interações virtuais, sem eliminar a autonomia progressiva do filho, justamente para resguardar sua privacidade, liberdade e desenvolvimento da personalidade. Entretanto, essa proteção não recai exclusivamente sobre a família, pois, a doutrina da proteção integral, fundada no art. 227 da Constituição, distribui deveres concretos de proteção também à sociedade e ao Estado.

Nesse contexto, Pereira e Lara (2022), ao examinarem o REsp n. 1.783.269/MG, demonstram que a omissão das plataformas diante de conteúdo ofensivo envolvendo menor pode ensejar responsabilidade civil, sobretudo quando a tutela da imagem, da identidade e da dignidade infanto-juvenil é diretamente afetada. Por esse motivo, Frazão (2021) adverte que é juridicamente inadequado transferir integralmente aos pais o ônus da segurança digital, uma vez que as plataformas também estão submetidas a um dever geral de cuidado compatível com a proteção integral da criança e do adolescente.

Portanto, os pais e tutores têm a responsabilidade de educar e proteger os menores, garantindo-lhes um ambiente saudável para o desenvolvimento integral. Esse dever jurídico de proteção, como afirma Gomes (2025), é compartilhado com outros atores da sociedade, como escolas, instituições de saúde, plataformas digitais e demais órgãos públicos, que devem atuar em conjunto para resguardar os direitos dos menores, principalmente no que tange à sua exposição precoce à sexualização na internet.

Logo, quando se trata da tutela jurídica da criança e do adolescente em relação à sexualização na internet no Brasil, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram essa proteção legal. O ECA garante a proteção integral, o que significa que crianças e adolescentes devem ter acesso a um desenvolvimento saudável, livre de qualquer tipo de exploração ou abuso.

Para Pádua e Lima (2023), a proteção integral, como princípio e norma jurídica, serve como base para a interpretação e aplicação de leis que visam tutelar crianças e adolescentes frente às múltiplas formas de vulneração de seus direitos, inclusive no ambiente digital. Isso é particularmente relevante frente à sexualização precoce e à exposição indevida de imagens de crianças e adolescentes na internet, fenômeno que, além de produzir efeitos psicossociais, constitui violação de direitos previstos na CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/1990.

Conforme Nunes (2026), mais recentemente, em setembro de 2025, foi sancionada a Lei n.º 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, que estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes no ambiente virtual. A legislação surge em contexto de ampla discussão sobre o fenômeno da adultização infantil, caracterizado pela imposição precoce de comportamentos adultos a crianças, com dispositivos específicos que visam a prevenção de riscos e a retirada de conteúdo nocivo sem necessitar de ordem judicial, além de impor obrigações às plataformas e produtos digitais para mitigar a exposição de menores a conteúdos prejudiciais (Brasil, 2025).

Ainda Nunes (2206), o ECA Digital exige, por exemplo, mecanismos efetivos de verificação de idade, configurações de privacidade por padrão protetor e a imediata retirada de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes, além de proibir práticas como o uso de perfilamento de dados para fins de publicidade dirigida a menores, reforçando assim o dever de prevenção e proteção das plataformas digitais e de seus operadores.

No Brasil, Costa (2025) relata que a responsabilidade civil em relação a crianças e adolescentes é uma questão crucial, exigindo que agentes, pais, responsáveis, desenvolvedores de conteúdo e plataformas digitais respondam por danos decorrentes da visibilidade dos direitos desses menores, conforme garantido pela Constituição e pelo ECA. Portanto, o sistema jurídico brasileiro tem sido apresentado cada vez mais interpretativo, buscando garantir os direitos das crianças no ambiente digital. O STJ enfatiza que a proteção é uma responsabilidade compartilhada entre família, Estado e sociedade, incluindo plataformas digitais.

2.2 EFEITOS SOCIAIS DA SEXUALIZAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS, NAS REDES SOCIAIS E NA CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE

A responsabilidade civil e penal dos pais pela superexposição e erotização de seus filhos nas redes sociais é um tema em crescente discussão jurídica, essencial para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. O dever dos pais de garantir a educação e o bem-estar, incluindo a supervisão das atividades online, está fundamentado no Artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 244 do Código Penal Brasileiro (Maruco e Rampazzo, 2020). Portanto, Alves (2019) expõe que o “sharenting”, que envolve uma exposição excessiva de imagens de crianças, levanta questões sobre os limites dessa prática e suas consequências ao desenvolvimento saudável das crianças. A superexposição e erotização infringem direitos à imagem e privacidade, impactando níveis o desenvolvimento psicológico e emocional dos menores.

Dessa forma, Ribeiro e Ferreira (2022), advertem que o ECA e a legislação brasileira visam proteger as crianças de qualquer forma de exploração, inclusive por parte dos pais. A exploração indevida da imagem pode resultar em danos materiais e morais, implicando na responsabilidade civil dos pais. Mosna (2024) Destaca que em casos extremos de erotização precoce, os responsáveis ​​podem enfrentar prejuízos criminosos, conforme o Código Penal e o ECA, que proíbem a produção de conteúdo pornográfico envolvendo menores. O “sharenting” associado à erotização pode ser considerado crime de exposição vexatória (Milhomem, 2022).

Portanto, a superexposição e erotização infantil nas redes sociais demandam uma atuação jurídica que não apenas busque a reparação de danos, mas também a prevenção dessas práticas, com uma regulamentação cada vez mais eficaz para proteger as crianças e adolescentes no ambiente digital. A jurisprudência brasileira, embora ainda em desenvolvimento, já indica que os pais devem ser responsabilizados por essa superexposição, buscando sempre preservar o melhor interesse da criança (Alencar; Costa, 2021).

Nesse sentido, Barboza e Werner (2024) descrevem que a sexualização precoce, causada pela exposição a conteúdos sexualizados nas redes sociais e na mídia, impacta de maneira significativa nas relações interpessoais familiares. A antecipação da sexualidade através de comportamentos sexualizados prejudiciais ao desenvolvimento saudável da sexualidade e da autoimagem entre crianças e adolescentes.

Barboza e Werner (2024) evidenciam que a falta de supervisão parental e diálogo aberto pode levar crianças e adolescentes a buscar relações de forma pragmática, buscando aprovação nas redes sociais. A ausência de supervisão digital fragiliza as relações familiares e compromete o desenvolvimento de uma identidade saudável, necessitando de intervenções preventivas. As redes sociais desempenham um papel crucial na promoção da sexualização infantil, representando um desafio significativo na sociedade atual.

Na opinião de Pich e Cooper (2024) o acesso a conteúdos sexualizados nas plataformas digitais aumenta os riscos à saúde mental dos jovens. A imposição de padrões de beleza e comportamentos sexualizados leva muitos adolescentes a se envolverem em comportamentos de risco, como o sexting, em busca de validação online, o que afeta sua autoestima e bem-estar emocional. Ferreira e Ribeiro (2022) enfatizam que essa sexualização também resulta na “adultização” precoce, fazendo com que os jovens assumam papéis e responsabilidades para os quais não estão emocionalmente preparados. Assim, a sexualização nas redes sociais compromete a formação de identidades sólidas e saudáveis.

Diante do exposto Hall (2017) revela que à formação das identidades específicas por meio das representações que a sociedade estabelece, incluindo normas e estereótipos de gênero. A mídia é uma das principais responsáveis ​​pela construção da identidade sexual, transmitindo valores e conceitos sobre o que é ser homem ou mulher, que são assimilados pelos indivíduos. A sexualidade, então, não é apenas uma vivência individual, mas uma interferência social que se forma nas relações com o meio e com os meios de comunicação.

Com base nisso, Avci et al (2024), discorre que as mídias digitais, especialmente as redes sociais, funcionam como um espaço de socialização no qual os jovens desenvolvem e experimentam sua identidade de gênero e sexualidade. A participação nessas plataformas intensifica a busca por pertencimento e validação, mas também resulta na facilidade de papéis de gênero e sexualidade que são mais moldados pela visibilidade nas redes do que por uma verdadeira reflexão pessoal.

Portanto, em relação a proteção jurídica e a responsabilidade do estado na prevenção da sexualização infantil nas mídias sociais, esse consiste em ser um dos maiores desafios do Direito brasileiro a proteção legal de crianças e adolescentes no meio digital. O ECA e o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) são marcos regulatórios que atribuem às plataformas digitais a responsabilidade de implementar mecanismos para proteger crianças e adolescentes de riscos , entre eles ​a sexualização precoce de riscos. Conforme Christofidis (2025), a atuação do Estado não pode se limitar à mera criação de normas, sendo essencial implementar políticas públicas externas à educação digital, à supervisão dos pais e à fiscalização das plataformas digitais.

A responsabilidade do Estado é também compartilhada com a sociedade e as plataformas digitais, que devem adotar medidas de proteção e garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados. Damião et al (2025) destacam que a implementação eficaz das leis e a atuação dos órgãos de proteção, como o CONANDA e o conselho tutelar, são fundamentais para garantir que a proteção infantil no ambiente digital não se limite à esfera normativa, mas envolva ações concretas que assegurem um ambiente seguro e saudável para o público infantojuvenil.

2.3 MECANISMOS DE PROTEÇÃO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURÍDICA NO COMBATE À EXPOSIÇÃO SEXUAL DE MENORES NO AMBIENTE VIRTUAL

A atuação do sistema jurídico brasileiro frente à proteção da infância e adolescência no ambiente digital, destacando a atuação do Poder Judiciário em relação à proteção infantojuvenil e aos limites da responsabilidade relativa das plataformas digitais. O Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da CF/88) exige que o Estado, a sociedade e a família protejam os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, especialmente no ambiente virtual.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe aos provedores a responsabilidade civil subjetiva, condicionada à inércia após ordem judicial específica. No entanto, quando se trata da exploração sexual e erotização infantil, essa regra revela-se insuficiente. O STJ, ao analisar o REsp nº 1.783.269/MG, diferenciou o tratamento dos menores de idade, determinando que, em casos de exploração infantil, a remoção de conteúdo deve ser imediata após notificação extrajudicial, sem a necessidade de ordem judicial, considerando a urgência da proteção da criança no ambiente digital. A velocidade da degradação da imagem na internet exige respostas mais rápidas, sendo incompatível com a lentidão dos processos judiciais (Christofidis, 2025).

Ademais, o STF determinou que a Justiça Federal seja competente para julgar crimes de pornografia infantil que atravessem fronteiras, mas é essencial quecrimes de pornografia infantil que atravessam fronteiras, mas a Justiça Estadualessencial que a Justiça Estadual atue de maneira decisiva , conforme evidenciado no Acórdão 1.890.633 do TJDFT (2024). Esse julgado mostra que a Justiça Estadual precisa agir de forma tão firme quanto a exploração digital ocorre em comunicações privadas, como no caso do WhatsApp. A decisão do Desembargador Esdras Neves corrobora que a materialidade de atos libidinais na internet (art. 241-D do ECA) não comporta interpretações brandas; a vontade do agente, somada à vulnerabilidade da vítima, é, por si só, uma grave ofensa à dignidade humana, sem qualquer necessidade de se considerar o meio físico de realização.

A análise desses julgados (como o REsp nº 1.880.344/SP e o AgRg no HC nº 616.456/SC) revela um sistema que, embora vigilante, opera predominantemente sob uma lógica ex post. A responsabilização das plataformas e dos agressores ainda é tributária da ocorrência do dano ou da provocação da vítima. Existe uma tensão dialética entre a passividade permitida pelo regime de neutralidade da rede e a urgência da proteção infanto-juvenil. O diagnóstico atual da jurisprudência aponta para uma transição: o Judiciário já reconhece a insuficiência do modelo reativo, mas ainda carece de um suporte legislativo que obrigue as big techs a uma postura de monitoramento preventivo (ex ante) ((Brasil, 2021). Esta limitação do "agir sob demanda" é o que fundamenta a crise de efetividade da tutela jurídica atual.

O Marco Civil da Internet e a LGPD: Limites e Desafios na Proteção de Dados de Menores, discute os limites e desafios na proteção dos dados de menores no ambiente digital, especialmente no que tange à sexualização infantil. A criança, no contexto digital, não pode ser tratada como um sujeito de autodeterminação informacional, dado seu status de hipervulnerabilidade. A circulação de conteúdos sexualizados que envolvem crianças e adolescentes não deve ser considerada um simples conflito de liberdade de expressão, mas uma violação dos direitos fundamentais da infância e da adolescência (Ferreira et al, 2020).

Posteriormente, destaca-se que o STF (2025), ao julgar os Temas 987 e 533, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, por este não garantir proteção adequada aos direitos fundamentais em um ambiente digital profundamente alterado. Esse dado é crucial para a argumentação, pois demonstra que a crítica à inadequação do modelo não se limita à doutrina, mas já foi inserida pela jurisdição constitucional no Brasil. Mesmo assim, esse precedente não tira do diagnóstico de fundo: a estrutura originária do ordenamento digital brasileiro foi erigida para combater o ilícito, e não para evitá-lo de forma proativa.

Outro julgado, foi de Nancy Andrighi, em decisão do STJ (REsp 1.735.712/SP), trouxe uma ampliação significativa interpretativa ao declarar que o artigo 21 do Marco Civil não se restringe apenas à nudez integral ou aos atos sexuais sexuais ditos, permitindo uma interpretação que protege de forma mais ampla a intimidade e a personalidade (STJ, 2018). Ainda que esta leitura seja importante, ela ainda não é suficiente para lidar com as chamadas “zonas cinzentas” da erotização, nas quais a sexualização infantil se apresenta por meio de danças erotizadas, figurinos inadequados, falas de duplo sentido, exposição performática ou enquadramentos sugestivos que não configuram, técnicos, nudez ou ato sexual privado (Nair, 2025).

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) garantem a privacidade e os direitos de personalidade de crianças e adolescentes na internet. Contudo, a aplicação dessas normas encontra desafios quando a exploração sexual infanto-juvenil é tratada dentro de uma lógica que prioriza a liberdade de expressão e a circulação de dados, como apontam Frazão e Medeiros (2021). A responsabilidade dos provedores, prevista no Art. 19 do Marco Civil, é condicionada à ordem judicial, o que se revela ineficaz quando se trata de conteúdos que se multiplicam rapidamente no ambiente digital, com danos imediatos e em escala algorítmica.

A insuficiência do modelo reativo do o Marco Civil também foi reconhecido por meio da jurisprudência, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19, ressaltando a necessidade de um modelo mais eficaz e preventivo no combate à exploração sexual infantil na internet (STF, 2025). A aplicação da LGPD, apesar de representar um avanço na proteção de dados, ainda se depara com muitos desafios para garantir que a privacidade das crianças e adolescentes no ambiente digital seja realmente protegida, uma vez que, muitas vezes, os interesses econômicos das plataformas se sobrepõem aos direitos fundamentais dos menores (Teffé, 2024).

Sobre a Inovação Legislativa da Lei nº 15.211/2025 (Lei Felca), o Combate à Monetização e à Adultização em Plataformas de Streaming. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Lei Felca, institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, marcando um avanço significativo na proteção da infância e adolescência online. Essa lei surgiu como resposta à exploração de menores em plataformas digitais, após a denúncia de Felipe Castanhari (Felca) sobre a adultização de crianças em plataformas de streaming (Christofidis, 2025). A Lei Felca proíbe a monetização e a promoção de conteúdos que sexualizam crianças e adolescentes, e, ao contrário do Marco Civil da Internet, exige uma postura ativa das plataformas para prevenir e conter esses conteúdos antes de sua disseminação.

A Lei Felca não apenas pune a exploração sexual direta, mas também altera os incentivos que poderiam levar pais e produtores de conteúdo a criar materiais que explorem a vulnerabilidade infantil para ganhos financeiros. De acordo com Teffé et al. (2024), a definição de "monetização" na lei, que abrange desde visualizações até publicidade, reconhece a exploração digital de menores como parte integrante da economia de atenção das plataformas digitais. Esse enfoque reconhece que a sexualização e a adultização de menores não são fenômenos acidentais, mas práticas sistêmicas (Teffé et al., 2024). Por conseguinte, as plataformas digitais, de acordo com a Lei Felca, agora são responsáveis ​​por monitorar e limitar conteúdos específicos para crianças e adolescentes, além de implementar verificações de idade mais rigorosas. As avaliações incluem multas elevadas e a interrupção temporária dos serviços, visando reforçar a exploração econômica da infância e a monetização da vulnerabilidade infantojuvenil (Garcia et al., 2025).

Do mesmo modo, neste estudo é discorrido sobre a proteção do melhor interesse na era dos algoritmos, suas implicações e a perspectiva de sua eficácia. A ideia do “melhor interesse da criança” deve ser o núcleo da proteção jurídica dos menores, principalmente em um contexto digital, onde as plataformas digitais se tornam essenciais na socialização e na formação da identidade das crianças e adolescentes. Na concepção de Christofidis (2025), a Lei nº 15.211/2025 não deve ser vista como uma norma avulsa, mas sim como um meio de garantir a prioridade absoluta da criança na proteção contra a exploração e a sexualização na internet. A inovação legislativa é a chave para que o Direito Digital deixe de hesitar em atuar de forma proativa no mercado das big techs, cujos modelos de negócio frequentemente se aproveitam da fragilidade infantil.

Segundo Garcia et al (2025), o sistema jurídico brasileiro, agora com a Lei Felca, busca não apenas responder ao dano já ocorrido, mas prevenir a exploração infantil desde suas raízes estruturais, com a implementação de políticas públicas e a exigência de uma vigilância ativa por parte das plataformas digitais. A eficácia dessa lei será medida pela sua capacidade de alterar as práticas empresariais e as condutas sociais, assegurando que a proteção das crianças e adolescentes seja priorizada em todas as esferas da sociedade digital.

3 CONCLUSÃO

Após chegar ao término deste estudo percebe-se que a exposição sexual precoce de crianças e adolescentes no ambiente digital é uma questão complexa que exige uma resposta abrangente e eficaz, envolvendo a conscientização e o engajamento da família, do Judiciário, do Estado, da sociedade e das próprias plataformas digitais. Assim, é essencial que todos esses atores se unam para enfrentar esse problema de maneira séria e comprometida.

Apesar dos avanços, a legislação brasileira ainda não possui mecanismos que sejam eficazes na prevenção da exploração ou sexualização de crianças e adolescentes nas redes sociais. A implementação da Lei Felca, juntamente com a mudança na jurisprudência brasileira, aponta para um avanço significativo na direção a uma proteção que seja tanto mais eficaz quanto preventiva. Acredita-se que apenas a criação dessas leis não é suficiente, é preciso que haja fiscalização constante e políticas públicas que promovam a educação digital, a conscientização dos pais e a criação de um ambiente online seguro.

Por fim, conclui-se que a proteção da criança e do adolescente deve ser mais do que uma medida reativa, necessitando ser preventiva, educativa e proativa. A fragilidade das crianças nas mídias sociais pede um ordenamento jurídico mais firme, que possa atender às necessidades da era digital. Dessa forma, a proteção jurídica contra a exposição sexual de menores na internet não pode ser apenas teórica, é indispensável que as normas sejam aplicadas de maneira a garantir a dignidade, privacidade e o bem-estar das crianças e adolescentes, que devem ser mantidas, longe das armadilhas de uma internet que frequentemente se tornam um terreno fértil para a exploração de suas imagens e para o comprometimento de seu desenvolvimento saudável.

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