Ações voltadas à invalidação da divisão de bens no inventário

Legal actions aimed at invalidating the division of assets in probate proceedings

Marco Antonio Testoni Serra
Rodrigo Corvo Meireles Fernandes Augusto
Vinicius Giamellaro Formigoni

RESUMO

O presente estudo investiga as ações rescisória e anulatória como instrumentos aptos

a desfazer a partilha de bens realizada no inventário. Examina-se a pertinência de cada medida para impugnar o título judicial oriundo da divisão do espólio, à luz de aspectos como competência, legitimidade, prazos e fundamentos que autorizam a desconstituição da decisão, seja em contexto litigioso, seja em partilha consensual homologada. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter descritivo, com base na análise de doutrina, jurisprudência e legislação aplicáveis. Utiliza-se o método dedutivo, partindo de categorias gerais do processo civil, tais como coisa julgada, validade dos atos processuais e autonomia privada, para avaliar sua incidência nas diferentes formas de partilha judicial e extrajudicial. Os resultados demonstram que: (a) a ação rescisória é adequada para desconstituir decisões de mérito já acobertadas pelo trânsito em julgado, especialmente em inventários litigiosos ou marcados por vícios graves; (b) a ação anulatória revela-se cabível em face de atos processuais decorrentes de convenções entre as partes, sobretudo nas partilhas amigáveis homologadas, nas quais inexiste pronunciamento judicial de mérito; (c) a correta distinção entre sentença de mérito e decisão homologatória mostra-se fundamental para evitar o insucesso da demanda; (d) a orientação jurisprudencial contemporânea prestigia a autonomia privada, admitindo a ação anulatória nas partilhas consensuais e restringindo a rescisória às decisões de natureza contenciosa. Conclui-se que a pesquisa contribui para a atualização da compreensão jurídica sobre o tema, fortalece a tutela do direito fundamental à herança e oferece diretrizes seguras para a atuação prática no âmbito do direito sucessório.

Palavras-chave: Partilha definitiva; Coisa Julgada; Desconstituição; Ações Rescisória e Anulatória.

ABSTRACT

This study examines the rescissory action and the annulment action as legal

instruments capable of undoing the division of assets carried out in probate proceedings. It analyzes the suitability of each remedy to challenge the judicial title arising from the distribution of the estate, considering aspects such as jurisdiction, standing, time limits, and the grounds that justify the invalidation of the decision, whether in a contentious context or in a consensual partition ratified by the court. The research adopts a qualitative and descriptive approach, based on the analysis of relevant doctrine, case law, and legislation. It employs the deductive method, starting from general concepts of civil procedure, such as res judicata, validity of procedural acts, and private autonomy, in order to assess their application to different forms of judicial and extrajudicial partition. The findings indicate that: (a) the rescissory action is appropriate to set aside decisions on the merits that have already become final and binding, especially in contentious probate proceedings or those affected by serious defects; (b) the annulment action is applicable to procedural acts arising from agreements between the parties, particularly in amicable partitions ratified by the court, where there is no adjudication on the merits; (c) the proper distinction between a judgment on the merits and a homologatory act is essential to avoid dismissal of the claim; (d) contemporary case law emphasizes private autonomy, allowing the annulment action in consensual partitions and reserving the rescissory action for contentious decisions. It is concluded that this study contributes to updating the legal understanding of the subject, strengthens the protection of the fundamental right to inheritance, and provides reliable guidelines for legal practice in the field of succession law.

Keywords: Definitive partition; Res judicata; Undoing; Rescissory and annulment actions.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente estudo tem como escopo examinar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do remédio judicial cabível para a desconstituição das partilhas definitivas realizadas em inventários, sejam eles judiciais (consensuais ou contenciosos) ou extrajudiciais.

O tema reveste-se de grande relevância, uma vez que a partilha, ao ser homologada judicialmente ou formalizada perante o tabelião, adquire natureza de título judicial ou extrajudicial, revestido de definitividade. Nessas hipóteses, eventuais vícios que maculem a validade do ato processual ou negocial podem comprometer não apenas a eficácia do título, mas também o exercício do direito fundamental à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.

O problema central que orienta a investigação consiste em identificar qual o meio processual adequado para impugnar a partilha definitiva: a ação rescisória, cabível para rescindir decisões de mérito transitadas em julgado, ou a ação anulatória, destinada a invalidar atos processuais homologados que não envolvem julgamento de mérito, mas apenas chancela judicial.

Nesse contexto, a indagação a ser respondida é: qual o instrumento jurídico adequado para a desconstituição da partilha definitiva quando esta se encontra maculada por vício insanável, seja no processo contencioso ou consensual?

Parte-se da hipótese de que a distinção entre sentença de mérito e ato homologatório é

fundamental para a adequada escolha do remédio jurídico. Assim, enquanto a ação rescisória seria cabível nas hipóteses de inventários litigiosos ou de vícios insanáveis em decisões de mérito, a ação anulatória se mostraria mais adequada nos casos de partilhas amigáveis homologadas, em que não há julgamento de mérito, mas simples chancela do magistrado.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, por buscar a interpretação e análise crítica de

conceitos jurídicos, normas e decisões judiciais. Quanto aos objetivos, a pesquisa assume natureza descritiva e exploratória, pois visa não apenas descrever os institutos jurídicos relacionados à desconstituição da partilha, mas também explorar alternativas de interpretação que modernizem a compreensão do tema.

Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, mediante levantamento de doutrina clássica e contemporânea do direito processual civil e do direito sucessório, bem como a pesquisa jurisprudencial, analisando decisões recentes dos Tribunais Superiores acerca do assunto.

O marco teórico está centrado em três pilares fundamentais: a) a coisa julgada e

relativização, a partir da doutrina de Fredie Didier Jr., Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior, que discutem os limites e possibilidades de flexibilização da coisa julgada diante de direitos fundamentais; b) a natureza jurídica da sentença homologatória, destacando a posição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, para quem o ato homologatório não produz efeitos de mérito, mas apenas de chancela formal; c) a proteção constitucional ao direito à herança, fundamentado em preceitos constitucionais (art. 5º, XXX, CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de instrumentos jurídicos aptos a garantir a preservação desse direito fundamental.

Ao longo desta pesquisa, o leitor é convidado a percorrer esse caminho de

tensionamento entre tradição e inovação, entre a autoridade da sentença transitada em julgado e a imprescindível proteção à herança como expressão da dignidade humana. A leitura não se limita a compreender o cabimento de ações rescisórias ou anulatórias, mas propõe uma imersão crítica em torno do papel do processo civil na concretização da justiça sucessória.

1. MODALIDADES DE INVENTÁRIO E PARTILHA

O inventário é o procedimento jurídico destinado à apuração dos bens, direitos e

dívidas deixados pelo falecido, com o objetivo de possibilitar a transmissão do espólio aos herdeiros. A partilha, por sua vez, representa o ato final desse procedimento, no qual se dá a efetiva divisão do acervo hereditário entre os sucessores, observadas as disposições legais e de última vontade do de cujus.

Ao longo da evolução histórica do direito sucessório, o inventário consolidou-se como

instrumento indispensável à proteção da ordem pública e da segurança jurídica, uma vez que garante a regularidade da transmissão patrimonial, a satisfação de credores e a preservação da igualdade entre os herdeiros. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal assegura o direito à herança como garantia fundamental (art. 5º, XXX), o que reforça a necessidade de mecanismos procedimentais adequados para sua concretização.

A legislação atual contempla três modalidades de inventário e partilha:

  1. Inventário judicial litigioso, cabível quando há divergência entre os herdeiros

ou quando a lei assim exige, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;

  1. Inventário judicial consensual, possível quando todos os herdeiros são capazes

e estão de acordo quanto à partilha, ainda que submetido à homologação judicial;

3. Inventário extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, que possibilita

a realização do inventário por escritura pública, desde que não haja herdeiros incapazes ou litígio entre os sucessores.

Cada modalidade possui características próprias quanto ao procedimento, à duração,

aos custos e à segurança jurídica, o que exige do intérprete e do aplicador do direito a correta identificação do meio mais adequado para a situação concreta. Além disso, a escolha da modalidade impacta diretamente na natureza do título gerado: no inventário litigioso, há sentença de mérito dotada de coisa julgada material; já no consensual e no extrajudicial, prevalece a natureza homologatória ou negocial, questão central para o estudo da desconstituição da partilha.

Essas considerações iniciais são fundamentais para contextualizar a análise

subsequente acerca dos remédios jurídicos cabíveis à desconstituição da partilha definitiva, uma vez que o enquadramento da modalidade de inventário influencia de forma decisiva na definição entre ação rescisória e ação anulatória.

1.1. Inventário e partilha: conceitos

O inventário pode ser conceituado como o “o rol de todos os haveres e

responsabilidades patrimoniais de um indivíduo” até a data da abertura de sua sucessão, os quais serão avaliados e descritos pormenorizadamente pela via judicial ou extrajudicial e partilhados entre os sucessores, após deduzidas as dívidas, impostos, despesas judiciais e extrajudiciais.

Em outras palavras, o inventário é o procedimento jurídico destinado à apuração, descrição e avaliação do patrimônio deixado pelo falecido, contemplando tanto os bens e direitos quanto às dívidas e encargos da herança. Para Carlos Roberto Gonçalves, o inventário cumpre função essencial à sucessão, pois “regulariza a transmissão do patrimônio, assegura a satisfação dos credores e organiza a partilha entre os herdeiros”.[1]

Assim, trata-se de instrumento que garante a continuidade da titularidade patrimonial

e a observância do direito fundamental à herança, previsto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal.

Do ponto de vista processual, o inventário pode assumir caráter voluntário, quando há consenso entre os herdeiros, ou contencioso, quando se instauram divergências que exigem decisão judicial.

Flávio Tartuce destaca que o inventário judicial, ainda que consensual, é um

procedimento de jurisdição voluntária, ao passo que o extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, representa um marco de desburocratização do direito sucessório, desde que atendidos os requisitos legais de inexistência de incapazes e litígio entre os sucessores.

Nesse sentido, o doutrinador Flávio Tartuce também preceitua que o que se busca no

inventário é a cessação do condomínio legal pro indiviso que se formou entre os herdeiros em decorrência da morte do de cujus através da efetiva liquidação e a divisão patrimonial de todos os bens do acervo hereditário.[2]

Já a partilha pode ser conceituada como o ato jurídico que ocorre após o inventário,

pelo qual os bens, direitos e obrigações do falecido são distribuídos entre os herdeiros ou legatários, conforme as disposições da lei ou o que foi acordado entre as partes. Trata-se de uma fase posterior à descrição, avaliação e liquidação do patrimônio do falecido, onde se procede à divisão concreta dos bens.

Como explica Sílvio de Salvo Venosa, “a partilha dissolve a comunhão hereditária e converte a propriedade indivisa em cotas individualizadas, conferindo a cada herdeiro o exercício pleno de seu direito”.[3]

Enfim, a partilha visa a extinção do condomínio legal que surge entre os sucessores, criando a plena individualização da posse dos bens herdados. Através desse processo, é assegurada a transferência definitiva dos bens do de cujus aos herdeiros, com a devida observância das regras estabelecidas pelo Código Civil ou pelo testamento, se existir.

O doutrinador Flávio Tartuce destaca que a partilha não se limita a uma simples divisão, mas envolve a liquidação do patrimônio, a avaliação de bens e a destinação das responsabilidades, como dívidas e encargos, garantindo que os sucessores recebam suas quotas ideais de forma justa e conforme o que lhes cabe por direito.[4]

A partilha é, portanto, o momento em que o patrimônio do falecido é realmente

distribuído entre os herdeiros, após a apuração e liquidação dos bens e responsabilidades do espólio.

Importante salientar que a doutrina reconhece que a partilha possui natureza

declaratória, constitutiva e translativa. Declaratória porque especifica direitos sucessórios já existentes desde a abertura da sucessão, em virtude do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Constitutiva pois extingue a copropriedade hereditária, atribuindo bens determinados a cada herdeiro. E translativa na medida em que permite a transferência exclusiva da titularidade patrimonial, apta a ser registrada nos cartórios competentes.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ressaltam que a partilha deve ser compreendida como o ponto culminante do inventário, “momento em que o direito sucessório se concretiza de forma plena, assegurando não apenas a distribuição dos bens, mas a pacificação social entre os herdeiros”.[5]

Assim, pode-se afirmar que o inventário organiza e quantifica a herança, enquanto a

partilha efetiva a individualização do direito sucessório. Ambos são indissociáveis, sendo a partilha dependente da regularidade do inventário e da observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis.

1.2 Inventário e partilha judicial

O inventário judicial pode assumir duas modalidades: consensual ou litigioso, a

depender da existência ou não de conflito entre os herdeiros.

O inventário judicial litigioso ocorre quando há divergências entre os sucessores ou demais interessados sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido. Nessas hipóteses, inexistindo consenso, é necessário ajuizar a ação de inventário para que o juiz conduza o processo e, ao final, decida de forma justa e equitativa acerca da divisão patrimonial. A demanda pode ser proposta por qualquer dos herdeiros ou pelos legitimados concorrentes previstos em lei, devendo todos os interessados ser citados para integrar o processo, em regime de litisconsórcio necessário.[6]

Durante o processamento do inventário litigioso, podem ser propostas ações

incidentais ou conexas, como reconhecimento de paternidade, exclusão de herdeiro, anulação de testamento, habilitação de novos sucessores, revisão da avaliação dos bens ou cumprimento de compromisso de partilha. Em muitos casos, tais litígios envolvem questões complexas, que, não raramente, ultrapassam os limites do inventário, devendo ser decididas em ação própria, conforme entende a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.[7]

Já o inventário judicial consensual ocorre quando todos os herdeiros e interessados

concordam quanto à forma de partilha dos bens. Nessa modalidade, os sucessores apresentam ao juízo o plano de partilha, que, uma vez homologado, dá origem ao formal de partilha, título hábil para registro e transmissão da propriedade. Ressalta-se que, ainda que não haja litígio, a homologação judicial é obrigatória nos casos em que houver herdeiros incapazes ou testamento, conforme dispõe o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil.[8]

Nesse procedimento é realizada a identificação, descrição e avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário, de modo a possibilitar sua divisão em observância às disposições legais e de última vontade do de cujus. Caso surja qualquer divergência durante o processo, o inventário consensual deixa de ser amigável e passa automaticamente a seguir o rito do inventário litigioso.

A principal vantagem do inventário consensual é a celeridade: por se tratar de procedimento desprovido de controvérsia, torna-se menos oneroso, mais ágil e menos desgastante para os herdeiros. Importante destacar que o consenso pode se concretizar tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, esta última admitida desde a Lei nº 11.441/2007, como será analisado no item subsequente.

1.3 Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é procedimento previsto em lei que possibilita a realização

da partilha dos bens deixados pelo falecido por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, sem necessidade de ação judicial. Essa modalidade foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007 e atualmente é regulamentada também pelo artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.9

Trata-se de procedimento admitido apenas em situações específicas, quais sejam:

quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso quanto à divisão patrimonial e não existe litígio judicial sobre os bens deixados pelo falecido. A regra geral exige, ainda, a inexistência de testamento, conforme dispõe o artigo 610 do CPC.

Não obstante, em razão de divergências práticas, o Superior Tribunal de Justiça

consolidou o entendimento de que é possível a realização do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que cumpridos certos requisitos. Exige-se que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, estejam de acordo com a partilha e que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente. Essa possibilidade encontra respaldo no artigo 30, §1º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, e é defendida por autores como Flávio Tartuce[9] e Carlos Roberto Gonçalves[10].

Outro requisito indispensável é a presença de advogado, que deverá assistir os

herdeiros em todo o procedimento. A exigência consta no artigo 610, §2º, do CPC/2015 e na Lei nº 11.441/2007, reforçando a função essencial da advocacia na elaboração da minuta da escritura, na orientação jurídica e na garantia da legalidade do ato. A doutrina de Tartuce, Gonçalves e Gagliano & Pamplona Filho12 enfatiza a relevância desse acompanhamento profissional.

O procedimento extrajudicial segue etapas como a identificação e avaliação dos bens

do espólio, observando-se a vontade expressa em eventual testamento regularmente registrado ou lavrado de acordo com as formalidades legais. Após a lavratura da escritura pública, a partilha torna-se eficaz e permite que os herdeiros promovam a transferência da propriedade para seus respectivos nomes perante os registros competentes.

Caso não haja consenso entre os herdeiros ou surjam litígios envolvendo os bens, a via extrajudicial torna-se inviável, impondo-se o inventário judicial para a resolução da controvérsia.

Em síntese, o inventário extrajudicial representa uma alternativa célere e menos

onerosa, desde que respeitados os requisitos legais e assegurada a concordância plena entre os sucessores. Contudo, observa-se que, diferentemente do inventário judicial, essa modalidade não se insere no objeto de estudo relativo à desconstituição da partilha por meio de ações rescisórias ou anulatória, pois seus efeitos não derivam de decisão judicial, mas de ato notarial de natureza negocial.

2. AÇÃO RESCISÓRIA: conceito, aplicação e hipóteses de cabimento.

A ação rescisória configura um dos instrumentos autônomos de impugnação mais relevantes do processo civil brasileiro. Trata-se de medida excepcional, destinada a desconstituir sentenças de mérito já transitadas em julgado, quando presentes hipóteses taxativamente previstas em lei. Sua disciplina encontra-se no artigo 966 do Código de Processo Civil, que elenca as situações em que a coisa julgada pode ser relativizada, em nome da justiça e da proteção a valores fundamentais do ordenamento.

Na perspectiva processual, a rescisória busca compatibilizar dois princípios de elevada importância: de um lado, a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada; de outro, a necessidade de evitar a perpetuação de decisões eivadas de vícios graves ou contrárias à ordem jurídica. Como observa Fredie Didier Jr., a ação rescisória “é um mecanismo de equilíbrio entre a estabilidade da decisão judicial e a realização da justiça material”. [11]

No campo do direito sucessório, esse instrumento assume papel relevante, pois a

partilha decorrente de inventário litigioso, por resultar em sentença de mérito, gera coisa julgada material. Assim, eventual vício insanável que comprometa a validade da decisão poderá ser objeto de impugnação pela via rescisória.

Humberto Theodoro Júnior ressalta que “a rescisória constitui a via adequada para

rever partilhas litigiosas transitadas em julgado, desde que presentes os requisitos legais”.[12]

Este item analisará os fundamentos, hipóteses de cabimento, prazos e limites da ação

rescisória, com ênfase em sua aplicação às decisões proferidas em inventários litigiosos. Busca-se demonstrar em que medida esse remédio processual pode assegurar a proteção do direito fundamental à herança, sem descurar da autoridade da coisa julgada, indispensável à estabilidade das relações jurídicas.

A ação rescisória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, é classificada como ação autônoma de impugnação, destinada à desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado, com a possibilidade, em certos casos, de conduzir a novo julgamento da causa.

Diferentemente dos recursos, que se voltam contra decisões ainda passíveis de

impugnação e impedem a formação da coisa julgada, a rescisória atua sobre pronunciamentos judiciais já estabilizados, rompendo sua definitividade em situações excepcionais.

Conforme observa Teresa Arruda Alvim[13], o objeto típico da ação rescisória é a decisão de mérito transitada em julgado, ainda que o legislador tenha previsto hipóteses excepcionais em que decisões que não apreciam o mérito também possam ser rescindidas. Nessa mesma linha, Maria Lúcia Lins Conceição[14] destaca que o instituto busca conciliar a proteção da coisa julgada com a necessidade de correção de decisões manifestamente viciadas ou injustas.

Do ponto de vista técnico, a rescisória pode ser compreendida como o instrumento voltado à desconstituição da coisa julgada material, com fundamento em vícios que comprometem a validade da decisão. Fredie Didier Jr.[15] e Cássio Scarpinella Bueno[16] classificam tais falhas como vícios relacionados aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência (como a incompetência absoluta do juízo, a falta de citação válida, a ausência de capacidade ou de legitimidade processual, por exemplo) enseja a rescindibilidade da sentença. Além desses pressupostos, parte da doutrina admite a inclusão de pressupostos extrínsecos negativos, como a litispendência e a coisa julgada anterior, também aptos a justificar a rescisão.

A regra geral é que o objeto da ação rescisória recaia sobre decisões de mérito. Todavia, o §2º do artigo 966 do CPC prevê a possibilidade de rescindir decisões que não apreciam o mérito, desde que: (a) impeçam a repropositura da demanda; ou (b) obstem a admissibilidade do recurso cabível. Nas primeiras situações, incluem-se decisões terminativas previstas no artigo 485 do CPC, cujos vícios, quando não sanados, estabilizam-se e impedem a renovação da ação. No segundo grupo, encontram-se hipóteses como decisões monocráticas que, ao inadmitirem recurso de forma ilegal, impedem o acesso da parte ao julgamento colegiado.

Fredie Didier Jr. exemplifica a situação com a decisão que inadmite apelação interposta por município condenado em valor inferior a cem salários-mínimos, sob a justificativa de ausência de preparo recursal, quando, pela legislação, inexiste tal exigência.

Caso não seja interposto agravo interno, caberá ação rescisória para rescindir a decisão do relator que, de forma indevida, obstou o conhecimento do recurso.[17]

Por fim, o §3º do artigo 966 prevê a possibilidade de rescisória parcial, quando apenas

parte da decisão está maculada por vício. Nesse caso, a ação pode ser proposta exclusivamente pelo interessado que se beneficiará da rescisão, respeitando-se a utilidade e a divisibilidade da decisão rescindenda.

O artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses

em que é possível propor a ação rescisória, ressaltando o seu caráter excepcional. A finalidade é impedir que a coisa julgada se torne um obstáculo absoluto à Justiça, sem, contudo, fragilizar a estabilidade das decisões judiciais.

No contexto do inventário e da partilha, a análise dessas hipóteses revela especial importância, pois a sentença que homologa a divisão do acervo hereditário em inventário litigioso possui natureza de decisão de mérito, sujeita, portanto, à rescisão quando configurados os vícios previstos em lei.

A violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) é a hipótese mais invocada

na prática. Consiste na afronta direta e inequívoca a dispositivo normativo, não se admitindo interpretação razoável em sentido contrário. No campo sucessório, pode ocorrer, por exemplo, quando a sentença de partilha desrespeita a legítima dos herdeiros necessários, em afronta ao art. 1.846 do Código Civil.[18]

O erro de fato (art. 966, VIII, CPC) configura-se quando o juiz admite fato inexistente

ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o erro seja verificável do exame dos autos e não tenha sido objeto de controvérsia. Em inventários, isso pode ocorrer na exclusão indevida de um herdeiro reconhecido nos autos ou na partilha de bem que sequer integrava o patrimônio do falecido.21

A colusão entre as partes (art. 966, III, CPC) ocorre quando há conluio entre os herdeiros para fraudar credores ou prejudicar terceiros. Exemplo clássico é a partilha homologada judicialmente com ocultação de bens ou avaliação simulada, em detrimento do fisco ou de credores do espólio.[19]

A incompetência absoluta do juízo (art. 966, II, CPC), por sua vez, trata-se de vício processual que compromete a validade do julgamento. No inventário, pode ocorrer quando o processo é conduzido por juízo absolutamente incompetente, como um cartório judicial sem competência para sucessões.[20]

No caso de utilização de prova falsa (art. 966, VII, CPC), cabe ação rescisória quando a sentença é fundada em prova posteriormente declarada falsa em processo criminal ou comprovadamente fraudulenta. Na partilha, isso pode acontecer, por exemplo, na falsificação de testamento ou documento de propriedade de bem inventariado.[21]

Já no caso de fundamento em decisão posteriormente invalidada (art. 966, IV, CPC),

aplica-se quando a sentença de partilha se baseia em outra decisão judicial (ex.: reconhecimento de paternidade ou validade de testamento) que venha a ser rescindida ou anulada.

A ofensa à coisa julgada (art. 966, VI, CPC) se dá quando a sentença de partilha

contraria decisão anterior que já havia resolvido questão de forma definitiva, como a exclusão de determinado herdeiro.

Cumpre destacar, finalmente, as demais hipóteses previstas no art. 966: a) Sentença

proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (inc. I e II); b) Sentença resultante de dolo da parte vencedora ou de simulação (inc. III) c) Sentença que viola a coisa julgada (inc. VI) d) Sentença que concede vantagem fundada em prova cuja falsidade venha a ser reconhecida (inc. VII); e e) Hipóteses do §2º, que permitem rescindir decisões que não apreciam o mérito, mas impedem a repropositura da demanda ou obstam recurso cabível

2.1 Legitimidade

Nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, são legitimados para propor a

ação rescisória:

  1. – quem foi parte no processo ou o seu sucessor, a título universal ou singular;
  2. – o terceiro juridicamente interessado; III – o Ministério Público.

Pelo inciso I, verifica-se que as partes e seus sucessores no processo em que foi

proferida a decisão rescindenda possuem legitimidade ativa. Uma vez proposta a ação por uma das partes, a parte contrária deverá ser citada como ré, conforme dispõe o artigo 970 do CPC.

O inciso II contempla a figura do terceiro juridicamente interessado, que é aquele que,

embora não tenha participado do processo originário, sofreu os efeitos principais ou reflexos da decisão transitada em julgado. Como observa Cassio Scarpinella Bueno, se o sistema processual admite a intervenção de terceiros durante a tramitação da causa, também deve admitir que, após o trânsito em julgado, tais sujeitos possam buscar a rescisão de decisões que afetem sua esfera jurídica.[22]

Já o inciso III confere legitimidade ao Ministério Público, quando tenha atuado no processo original ou devesse ter atuado, mas não o fez. Em linha semelhante, admite-se a legitimidade de órgãos cuja intervenção fosse legalmente obrigatória, mas não tenha ocorrido, como a Comissão de Valores Mobiliários em processos que discutam matéria de sua competência (art. 31 da Lei nº 6.385/1976).

Quanto à legitimidade passiva, devem ser citados todos aqueles que se beneficiam da

decisão rescindenda. Assim, se a rescisão atingir apenas parte do decisum, a citação deve se restringir aos sujeitos diretamente afetados, não sendo necessária a inclusão de todos que figuraram no processo originário. Inclusive, admite-se que o advogado figure no polo passivo quando a parte autora busca rescindir o capítulo da decisão que fixou honorários advocatícios.

2.2 Prazo para ajuizamento

O prazo para a propositura da ação rescisória está previsto no artigo 975 do CPC, que

estabelece o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O dispositivo ainda prevê: a) prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, caso o prazo se encerre em férias forenses, recesso ou feriado (§1º); b) no caso de prova nova (art. 966, VII), o prazo inicia-se da data da descoberta, observado o limite de cinco anos (§2º); c) nas hipóteses de simulação ou colusão, o prazo conta-se da ciência do vício pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público que não interveio no processo (§3º).

O Código de Processo Civil de 2015 manteve o prazo bienal já existente no CPC de

1973. A doutrina, como destaca Cassio Scarpinella Bueno anteriormente referida, observa que, embora a lei fixe dois anos como prazo máximo, nada impede que a ação seja ajuizada imediatamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de aguardar o esgotamento formal de todos os atos processuais.

Importante notar que o prazo tem natureza decadencial, acarretando a perda do direito

de rescindir se não exercido dentro do período legal. Nessa condição, aplica-se a exceção do artigo 208 do Código Civil, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

2.3 Competência

A competência para julgar a ação rescisória é atribuída originariamente aos Tribunais,

não sendo cabível perante juízos de primeira instância. A Constituição Federal disciplina a matéria em seus artigos 102, I, j, e 105, I, e, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar rescisórias de seus próprios julgados.

A regra geral é que os tribunais apreciem as ações rescisórias de suas próprias decisões e das proferidas por juízes a eles vinculados. Ressalta-se que a regra da prevenção do relator não se aplica à ação rescisória, pois esta não se qualifica como recurso. O artigo 971 do CPC prevê expressamente que a distribuição deve recair, sempre que possível, em relator que não tenha participado do julgamento rescindendo, a fim de assegurar maior imparcialidade.

2.4 Efeitos da ação rescisória e rescisória parcial

O artigo 966, §3º, do Código de Processo Civil admite a rescisória parcial, hipótese

em que apenas parte da decisão é rescindida. Nesse caso, a desconstituição limita-se ao capítulo específico contaminado pelo vício, preservando-se os demais pontos da decisão que permanecerem válidos.

A doutrina de Araken de Assis ressalta que a divisibilidade do julgado é condição

essencial para a rescisória parcial. Assim, somente será possível rescindir parte da decisão quando o capítulo for autônomo e não comprometer a coerência lógica do restante.[23]

No âmbito do inventário e partilha, a rescisória parcial pode ocorrer, por exemplo, quando apenas um bem foi erroneamente atribuído a determinado herdeiro, ou quando apenas um herdeiro foi excluído de forma indevida, mantendo-se incólume a validade dos demais atos de partilha. Essa possibilidade evita a desconstituição integral da partilha, preservando a segurança jurídica e diminuindo os efeitos práticos da instabilidade processual.

Por sua vez, a decisão proferida na ação rescisória pode assumir duas modalidades de

efeitos: desconstitutivos e substitutivos.

lhe a autoridade da coisa julgada. Em alguns casos, o tribunal se limita a rescindir a decisão sem proceder ao rejulgamento, hipótese em que a demanda retorna à fase processual anterior à decisão rescindida.

julgamento da causa (juízo rescisório), substituindo a decisão anterior. Essa é a regra no processo civil brasileiro, conforme dispõe o artigo 968, II, do CPC, que exige a cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento da lide.[24]

No campo sucessório, tais efeitos são especialmente relevantes. Se a decisão de

partilha é integralmente rescindida, a consequência é a retomada do inventário para que nova partilha seja realizada. Se a rescisão é parcial, apenas o capítulo viciado será alterado, preservando-se o restante da divisão do acervo.

Conforme observa Humberto Theodoro Júnior, a eficácia da ação rescisória deve ser

interpretada de forma a equilibrar a tutela do direito fundamental à herança com a preservação da estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, evitando que a rescisão cause insegurança desnecessária no âmbito sucessório.[25]

3. AÇÃO ANULATÓRIA: conceito, aplicação e hipóteses de cabimento

A ação anulatória é o instrumento processual destinado a invalidar atos ou negócios

jurídicos realizados de forma irregular, ilegal ou em desconformidade com normas legais. Tem por finalidade proteger os direitos das partes e preservar a segurança jurídica, evitando que disposições viciadas permaneçam eficazes no ordenamento.

O §4º do artigo 966 do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento da ação

anulatória em relação a atos anuláveis praticados no processo. Diferentemente do caput do artigo, que disciplina a ação rescisória voltada contra decisões de mérito transitadas em julgado, a ação anulatória possui objeto próprio: visa à anulação de atos de disposição de direitos praticados pelas partes e posteriormente homologados pelo juízo, inclusive em sede de execução.

A distinção entre ambos os institutos, portanto, é clara:

desconstituição;

processo, ou seja, levado à chancela judicial, mas que mantém sua natureza de negócio jurídico de direito material.

Cássio Benvenutti de Castro define os chamados atos processualizados como aqueles que, embora decorrentes da autonomia privada, ingressam no processo por meio de ato processual típico, geralmente de forma transparente, servindo apenas à formalização judicial do ajuste das partes.[26]

Nesse mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno destaca que o objeto da ação anulatória não é a decisão jurisdicional em si (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), mas sim o negócio jurídico celebrado entre as partes e apenas homologado pelo magistrado.[27]

A conceituação dos atos processualizados é de suma importância, pois evita equívocos quanto à escolha da via adequada: se se busca atacar a decisão de mérito, caberá a ação rescisória; se o alvo for o negócio jurídico homologado, a ação cabível será a anulatória. A impropriedade da via eleita pode acarretar a rejeição da demanda e a manutenção do ato viciado, razão pela qual a diferenciação assume papel prático essencial no direito sucessório, especialmente em partilhas amigáveis homologadas judicialmente. Assim, a ação anulatória, prevista no §4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, tem aplicação prática especialmente relevante no âmbito sucessório.

Ao contrário da ação rescisória, que incide sobre decisões de mérito transitadas em

julgado, a anulatória busca invalidar atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente, quando presentes vícios que comprometem sua validade.

No inventário e partilha, a doutrina e a jurisprudência apontam como hipóteses

recorrentes de cabimento da ação anulatória:

  1. Vícios de consentimento: a partilha amigável homologada judicialmente pode ser

anulada se constatados vícios como erro, dolo, coação ou estado de perigo, nos termos dos artigos 138 a 155 do Código Civil. Exemplo comum é a situação em que um herdeiro concorda com a divisão patrimonial sem conhecimento de todos os bens existentes no acervo hereditário. Nestes casos, a homologação judicial não afasta a possibilidade de controle posterior por meio da ação anulatória.[28]

  1. Ocultação de bens: quando um ou mais herdeiros deixam de declarar intencionalmente determinados bens do espólio, comprometendo a igualdade da partilha, o negócio jurídico homologado judicialmente estará viciado. A anulatória, nesse caso, tem por finalidade corrigir a omissão e garantir a repartição equitativa da herança, preservando o direito fundamental à legítima.32
  2. Incapacidade de herdeiro: a homologação judicial de partilha amigável realizada

com a participação de herdeiro incapaz, sem a devida representação ou autorização judicial, é nula ou anulável. Nessas hipóteses, a ação anulatória é o meio adequado para invalidar a partilha, garantindo a proteção do incapaz e o respeito ao artigo 1.690 do Código Civil.[29]

d) Simulação ou fraude contra credores: A anulatória também é cabível quando a

partilha amigável é utilizada de forma simulada para ocultar patrimônio ou prejudicar credores do espólio. Trata-se de hipótese em que a autonomia privada das partes ultrapassa os limites legais, ensejando a invalidação do ato processualizado.[30]

e) Descumprimento de disposições testamentárias: se a partilha homologada

judicialmente não observar as disposições de última vontade expressas em testamento válido, será possível o ajuizamento de ação anulatória para restabelecer a vontade do testador e a legalidade do ato de disposição.35

3.1 Legitimidade

A legitimidade para a ação anulatória decorre das regras gerais do Código de Processo

Civil e do direito material aplicável ao ato impugnado. Podem propor a demanda tanto os prejudicados pelo negócio ou ato jurídico processualizado quanto terceiros que demonstrem interesse jurídico direto em sua anulação.

Nesse sentido, o Ministério Público poderá propor a ação anulatória nos casos em que,

embora não tenha participado do processo originário, sua intervenção fosse obrigatória em razão de suas atribuições legais.

A questão da legitimidade torna-se mais complexa quando se trata de atos de direito

público, como hipóteses de nulidade absoluta ou inexistência do negócio jurídico. Isso ocorre porque, nos termos dos artigos 104 e seguintes do Código Civil, para a validade de um negócio jurídico exige-se: manifestação de vontade livre e consciente, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não proibida em lei. A ausência de qualquer desses elementos pode levar à nulidade absoluta ou à inexistência do ato, hipóteses em que, em tese, admite-se até mesmo a atuação de ofício pelo juiz. Contudo, após o encerramento do processo em que o ato foi homologado, a anulação deve ser perseguida pela via própria, por meio da ação anulatória, nos moldes do artigo 319 do CPC.

Quanto à legitimidade passiva, deverão ser citados os que participaram do ato ou

negócio jurídico processualizado, bem como aqueles que dele se beneficiaram, ainda que não tenham figurado no processo originário.

3.2 Prazo

O prazo para propositura da ação anulatória tem natureza decadencial, assim como

ocorre com a ação rescisória. Contudo, diferentemente desta, cujo prazo está fixado em dois anos pelo artigo 975 do CPC, a anulatória não possui prazo uniforme. O termo e a duração variam conforme as normas de direito material aplicáveis ao negócio jurídico impugnado.

Dessa forma, se o ato homologado corresponder a uma partilha amigável viciada por

erro, dolo ou coação, aplicam-se os prazos decadenciais previstos no Código Civil (arts. 178 e 179). Já em caso de simulação ou fraude contra credores, incidem regras específicas desse instituto, sempre respeitando a natureza do vício.

Trata-se, portanto, de tutela constitutiva negativa: o pedido de desconstituição deve ser

promovido dentro do prazo decadencial correspondente ao vício material que contamina o ato processualizado.[31]

3.3 Competência

A competência para o julgamento da ação anulatória difere substancialmente da

rescisória. Isso porque a anulatória não visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado, mas sim invalidar o conteúdo de um ato processualizado, fruto da autonomia privada das partes, meramente homologado judicialmente.

Nessa perspectiva, não se aplica a regra de competência originária dos tribunais,

própria da ação rescisória. A ação anulatória deve ser proposta perante o juízo de primeira instância que seria competente para apreciar a relação de direito material, podendo inclusive ser apensada ao processo principal para preservar a conexão instrumental e probatória.

Assim, reafirma-se a diferença estrutural entre os dois instrumentos: enquanto a ação

rescisória exige a intervenção do tribunal para rever decisão de mérito já estabilizada, a ação anulatória pode ser apreciada pelo próprio juízo singular, uma vez que seu objeto é o negócio jurídico subjacente, e não a decisão judicial em si.[32]

3.4 Efeitos da ação anulatória

A procedência da ação anulatória gera efeitos de natureza desconstitutiva, pois tem por

finalidade retirar a validade e a eficácia do ato processualizado viciado, restabelecendo o equilíbrio jurídico comprometido pela irregularidade. Ao contrário da ação rescisória, que atua diretamente sobre a sentença de mérito e pode ensejar novo julgamento da causa, a anulatória apenas desconstitui o negócio jurídico praticado pelas partes e homologado judicialmente.

Os efeitos podem ser totais ou parciais, a depender da extensão do vício:

pelo vício, preservando-se os demais efeitos válidos. Exemplo recorrente é a ocultação de um bem específico na partilha, hipótese em que apenas esse ponto será invalidado, sem afetar a integralidade do ajuste entre os herdeiros.[33]

No contexto sucessório, a ação anulatória incide sobre partilhas amigáveis homologadas judicialmente ou sobre atos equivalentes de disposição de direitos, não alcançando sentenças de mérito oriundas de inventário litigioso. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:

válida;

testamentárias ou com a legítima dos herdeiros necessários.[34]

Com isso, a anulatória atua como instrumento de proteção da autonomia privada

mitigada pelo ordenamento, equilibrando o respeito à vontade das partes com a observância das normas de ordem pública e dos direitos indisponíveis.

A doutrina ressalta que a procedência da ação anulatória não compromete a segurança

jurídica na mesma intensidade que a ação rescisória, já que não se trata de rescindir decisão de mérito estabilizada, mas de invalidar ato negocial que, embora processualizado, mantém natureza de direito material.

Como observa Cristiano Chaves de Farias, a autonomia privada encontra limites na

legalidade e na proteção de valores constitucionais, o que justifica a intervenção jurisdicional para afastar atos nulos ou anuláveis no âmbito sucessório.40

4. DIFERENÇA DAS VIAS DESCONSTITUTIVAS DA PARTILHA E SEUS

EFEITOS NOS INVENTÁRIOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Visto que as vias desconstitutivas da partilha (ação rescisória e ação anulatória)

constituem instrumentos distintos no sistema processual civil brasileiro, cada qual adequado a situações específicas, conclui-se que a diferença fundamental reside no objeto da impugnação.

A ação rescisória dirige-se contra a sentença de mérito transitada em julgado, típica

dos inventários judiciais litigiosos, nos quais há efetiva decisão jurisdicional que põe fim ao conflito sucessório.

A ação anulatória, por sua vez, incide sobre os atos de disposição de direitos

processualizados, ou seja, negócios jurídicos celebrados entre as partes e posteriormente homologados judicialmente, ou mesmo levados a efeito em sede extrajudicial, quando não há decisão de mérito.

Essa diferenciação gera efeitos práticos distintos: enquanto a rescisória pode acarretar

o rejulgamento da causa, substituindo a decisão rescindida, a anulatória limita-se à invalidação do negócio jurídico viciado, exigindo, em regra, a retomada do inventário para a correção da partilha.

No inventário judicial litigioso, a sentença que define a partilha possui natureza de

mérito e, portanto, só pode ser atacada pela ação rescisória, observados os requisitos e hipóteses do art. 966 do CPC.

Por sua vez, no inventário judicial consensual, o ato homologatório não é sentença de

mérito, mas simples chancela judicial de acordo entre herdeiros. Nessa hipótese, eventual vício deverá ser questionado por ação anulatória.

Finalmente, no inventário extrajudicial, por não gerar decisão judicial, a partilha

formalizada por escritura pública somente pode ser desconstituída por ação anulatória, com fundamento nos vícios de direito material que contaminem o negócio jurídico sucessório.

Resta claro que a correta distinção entre ação rescisória e ação anulatória revela-se indispensável no âmbito sucessório. A escolha inadequada da via processual pode levar à improcedência da demanda, perpetuando injustiças e violando o direito fundamental à herança. Assim, a delimitação dos efeitos de cada instituto nos diferentes tipos de inventário assegura segurança jurídica e efetividade no controle das partilhas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das modalidades de inventário e partilha, bem como das vias desconstitutivas aptas a revisar ou invalidar os atos nelas praticados, permite constatar a importância da coerência do sistema processual na proteção do direito fundamental à herança. A distinção entre a ação rescisória e a ação anulatória mostra-se essencial para assegurar a adequada tutela jurisdicional, evitando-se o manejo equivocado de instrumentos jurídicos e a consequente frustração da pretensão dos herdeiros ou terceiros interessados.

O estudo demonstrou que a ação rescisória se destina à desconstituição de sentenças

de mérito transitadas em julgado, próprias dos inventários judiciais litigiosos, nas hipóteses taxativamente previstas pelo art. 966 do CPC. Já a ação anulatória, por sua vez, volta-se à invalidação de atos processualizados, isto é, negócios jurídicos celebrados pelas partes e posteriormente homologados ou formalizados, como ocorre nos inventários judiciais consensuais e, sobretudo, nos inventários extrajudiciais.

Nesse contexto, a correta identificação do instrumento adequado garante equilíbrio

entre dois valores centrais do processo civil contemporâneo: de um lado, a estabilidade da coisa julgada, que assegura segurança jurídica; de outro, a possibilidade de desconstituição de atos e decisões contaminados por vícios relevantes, evitando que injustiças se perpetuem.

Por fim, ao sistematizar as diferenças das vias desconstitutivas e sua aplicação no

âmbito dos inventários, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro procura conciliar a estabilidade das relações jurídicas com a proteção dos direitos materiais dos herdeiros. A manutenção dessa coerência é imprescindível para fortalecer a confiança dos jurisdicionados na função jurisdicional e, sobretudo, para efetivar o direito fundamental à herança como expressão da dignidade humana e da solidariedade familiar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Ação Rescisória e Querela Nullitatis: teoria e prática. São Paulo: RT, 2022. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2023. CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ação Anulatória. Art. 466, § 4º, CPC. Salvador. Editora JusPodvim, 2019.

CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação Rescisória: limites objetivos e subjetivos. São Paulo: Saraiva, 2021.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora Jus Podvim, 2024.

_________; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e “querela nullitatis”, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2019.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo:

Malheiros, 2022.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo. SaraivaJur, 2022.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. São Paulo. SaraivaJur, 2024.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: teoria do processo civil. São Paulo: RT, 2023.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: RT, 2024.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2024. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: tutela jurisdicional. São Paulo: RT, 2023.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2023.

  1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, pag. 67.

  2. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. V. 6, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. pag. 597599.

  3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2023, pag. 71.

  4. Idem

  5. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 121.

  6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2022, pag. 487.

  7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.247.328/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 07 fev. 2012

  8. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023, pag. 241. 9 BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos à realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

  9. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 1.890.

  10. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, pag. 210. 12 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões.

    15. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, pag. 376.

  11. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 514.

  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, pag. 1.244.

  13. ALVIM, Teresa Arruda. Ação Rescisória e Querela Nullitatis: distinções e pontos de contato. 6. ed. São Paulo: RT, 2022, pag. 41.

  14. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação Rescisória: limites objetivos e subjetivos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pag. 59.

  15. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 520-523.

  16. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pag. 1.142-1.145.

  17. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 522.

  18. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, pag. 214. 21 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: RT, 2024, pag. 2.067.

  19. ASSIS, Araken de. Ação Rescisória e Querela Nullitatis: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: RT, 2022, pag. 119.

  20. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 534.

  21. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, pag. 1.259.

  22. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pag. 1.158.

  23. ASSIS, Araken de. Ação Rescisória e Querela Nullitatis: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: RT, 2022, pag. 193.

  24. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 545.

  25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, pag. 1.265.

  26. CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ação Anulatória e Ação Rescisória: distinções e intersecções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, pag. 77.

  27. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pag. 1.178.

  28. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, pag. 229. 32 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023, pag. 263.

  29. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 12. ed. Salvador:

    JusPodivm, 2023, pag. 501.

  30. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, pag. 1.902. 35 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: RT, 2024, pag. 2.081.

  31. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, pag. 1.902.

  32. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pag. 1.182.

  33. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023, pag. 269.

  34. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, pag. 234. 40 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, pag. 512.