Direitos humanos das mulheres encarceradas: maternidade, abandono e o papel do Estado
Human rights of incarcerated women: motherhood, abandonment and the role of the State
Rafaela Andrade de Castro[1]
Rafael Rodrigues Alves[2]
Marina Teodoro[3]
O presente artigo analisa a atuação do Estado brasileiro na garantia dos direitos humanos de mulheres encarceradas, com enfoque na maternidade, na prevenção do abandono e na preservação da convivência familiar, no período de 2016 a 2025. A pesquisa partiu da compreensão de que o encarceramento feminino produz efeitos que ultrapassam a restrição da liberdade individual, alcançando diretamente os filhos, os vínculos familiares e as condições de cuidado. Verificou-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja proteções à maternidade no cárcere por meio da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de instrumentos internacionais como as Regras de Bangkok, a efetivação desses direitos ainda encontra barreiras estruturais, jurídicas e administrativas. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de natureza descritivo-analítica, com base em revisão bibliográfica, análise documental, estudo jurisprudencial e exame de dados oficiais. Os resultados demonstraram que a realidade das mulheres privadas de liberdade permanece marcada por vulnerabilidades sociais, raciais e econômicas, pela precariedade da infraestrutura materno-infantil e pela insuficiência no acesso a serviços de saúde. Concluiu-se que o Estado apresentou avanços normativos e institucionais relevantes, especialmente com o HC 143.641/STF, a Resolução CNJ nº 369/2021 e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347, mas ainda assegura esses direitos de forma parcial e desigual, evidenciando a necessidade de políticas públicas mais efetivas e de maior compromisso institucional com a dignidade da mulher e a proteção integral da criança.
Palavras-Chave: Encarceramento feminino; Maternidade; Direitos humanos; Convivência familiar; Abandono.
This article analyzes the role of the Brazilian State in guaranteeing the human rights of incarcerated women, with a focus on motherhood, the prevention of abandonment, and family coexistence, between 2016 and 2025. The research was based on the understanding that female incarceration produces effects that go beyond the restriction of individual liberty, directly affecting children, family bonds, and conditions of care. Although the Brazilian legal system already provides protections for motherhood in prison through the Federal Constitution, the Law of Criminal Execution, the Child and Adolescent Statute, and international instruments such as the Bangkok Rules, the effective implementation of these rights still faces structural, legal, and administrative barriers. The research adopted a qualitative and descriptive-analytical approach, based on bibliographic review, documentary analysis, case law study, and examination of official data. The findings showed that the reality of women deprived of liberty remains marked by social, racial, and economic vulnerabilities, as well as precarious maternal-child infrastructure and insufficient access to healthcare services. It was concluded that the State presented relevant normative and institutional advances, especially with HC 143.641/STF, CNJ Resolution No. 369/2021, and the recognition of the unconstitutional state of affairs in ADPF 347, but still ensures these rights in a partial and uneven manner, which highlights the need for more effective public policies and a stronger institutional commitment to women's dignity and the full protection of children.
Keywords: Female incarceration; Motherhood; Human rights; Family coexistence; Abandonment.
1 Introdução
A dignidade da pessoa humana é consagrada pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República, orientando a interpretação e a aplicação dos direitos fundamentais em toda a ordem jurídica brasileira. Na execução penal, essa compreensão exige que a privação de liberdade seja aplicada respeitando os limites constitucionais, de modo a preservar os direitos ligados à integridade física e emocional, à convivência familiar e à proteção da maternidade.
O encarceramento feminino no Brasil não pode ser compreendido de forma isolada das desigualdades sociais que marcam a trajetória dessas mulheres. Dados oficiais indicam que a população prisional feminina é composta majoritariamente por mulheres jovens, negras, com baixa escolaridade e em condição de vulnerabilidade econômica, muitas delas responsáveis pelo cuidado dos filhos antes da prisão (Brasil, 2018). Por essa razão, a prisão feminina ultrapassa a esfera individual da pena e alcança diretamente a organização familiar, o vínculo materno-filial e a própria proteção da infância (Braga; Angotti, 2019).
O ordenamento jurídico brasileiro reúne normas importantes de proteção à mulher e à criança, incluindo a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Penal. Junto a isso, as Regras de Bangkok reforçaram, na esfera internacional, a importância de um tratamento atento às necessidades próprias das mulheres no sistema prisional, com cuidado voltado às gestantes, às puérperas e às mães de crianças pequenas (ONU, 2010).
Diante disso, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma o Estado brasileiro tem assegurado os direitos humanos de mulheres encarceradas, principalmente as gestantes, puérperas e mães, prevenindo o abandono e garantindo a convivência familiar nos últimos anos? A pesquisa adota como recorte temporal o período de 2016 a 2025, tomando como marco inicial o avanço normativo promovido pelo Marco Legal da Primeira Infância e pelas alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores.
O objetivo geral consiste em analisar a atuação do Estado brasileiro na garantia dos direitos humanos de mulheres encarceradas, com enfoque na maternidade, na prevenção do abandono e na convivência familiar. Como objetivos específicos, o estudo examina os fundamentos jurídicos da proteção à maternidade no sistema prisional, investiga o perfil e as condições de vida das mulheres presas e avalia políticas públicas, barreiras institucionais e possibilidades de fortalecimento da tutela materno-infantil no sistema penal.
2 Revisão da Literatura
A história dos direitos humanos é marcada pela constante busca de reconhecimento e de efetividade da dignidade da pessoa humana como valor supremo das relações sociais e políticas. Como ensina Norberto Bobbio (1992, p. 5), "os direitos do homem nascem quando devem nascer", sendo fruto de circunstâncias históricas que demandam novas respostas jurídicas às desigualdades existentes.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representa um marco na incorporação dos direitos humanos no ordenamento jurídico. Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 62) define a dignidade da pessoa humana como "uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade". Nessa perspectiva, o Estado tem um duplo papel: negativo, ao abster-se de violar a dignidade das pessoas, e positivo, ao criar condições materiais que a tornem efetiva.
Flávia Piovesan (2017, p. 31) sintetiza que os direitos humanos são universais, interdependentes e indivisíveis, de modo que a violação de um deles implica necessariamente a ofensa a todos os demais. Essa compreensão é especialmente relevante quando aplicada às mulheres encarceradas, grupo que frequentemente permanece invisibilizado nas políticas públicas.
No plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, ratificada pelo Brasil em 1984, consolidou o entendimento de que a discriminação de gênero constitui violação dos direitos humanos. As Regras de Bangkok (ONU, 2010) trouxeram diretrizes específicas sobre o tratamento das mulheres presas, reconhecendo que essas enfrentam vulnerabilidades múltiplas — sociais, econômicas e familiares — que exigem políticas públicas diferenciadas.
No campo do encarceramento feminino, Braga e Angotti (2019) demonstram que muitas mulheres ingressam no sistema prisional na condição de cuidadoras principais de seus filhos, frequentemente como únicas responsáveis pelo sustento e pelo cuidado diário das crianças. Nesses casos, a prisão não atinge apenas a mulher enquanto indivíduo, mas repercute sobre toda a estrutura familiar, provocando rupturas no cotidiano, mudanças de guarda e afastamento afetivo.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Habeas Corpus coletivo nº 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, representa o marco mais importante. Nessa decisão, a Segunda Turma reconheceu que a prisão preventiva de gestantes, puérperas e mães de crianças de até doze anos deveria ser substituída por prisão domiciliar, salvo em situações realmente excepcionais (STF, 2018). A ADPF 347, por sua vez, reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um verdadeiro estado de coisas inconstitucional, marcado por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais (STF, 2023).
Heleieth Saffioti (2004) e Judith Butler (2003) contribuem para a compreensão de que a desigualdade de gênero é estrutural. O feminismo jurídico contemporâneo busca desvelar as desigualdades ocultas sob o manto da neutralidade jurídica, revelando que o direito, ao se pretender neutro, acaba perpetuando a dominação masculina e ignorando as diferenças reais vividas pelas mulheres, especialmente as encarceradas.
3 Metodologia
A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de natureza descritivo-analítica. A escolha metodológica justifica-se pela necessidade de compreender fenômenos jurídicos e sociais complexos, que envolvem a intersecção entre direito, gênero, maternidade e política pública, cujos contornos não se reduzem a dados quantitativos.
O procedimento metodológico baseou-se em quatro frentes complementares. A primeira consistiu em revisão bibliográfica, com exame de obras doutrinárias nacionais e internacionais sobre direitos humanos, dignidade da pessoa humana, encarceramento feminino e maternidade no cárcere. A segunda envolveu análise documental de textos normativos nacionais — Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Processo Penal — e internacionais, como as Regras de Bangkok e a CEDAW. A terceira frente compreendeu estudo jurisprudencial, com exame de decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial o HC 143.641/SP e a ADPF 347, além de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, notadamente as Resoluções nº 252/2018 e nº 369/2021. A quarta frente consistiu no exame de dados oficiais e relatórios institucionais, incluindo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias — INFOPEN Mulheres (Brasil, 2018), o Painel Mães, Pais e Responsáveis no Sistema Prisional do CNJ (2022), relatórios da Pastoral Carcerária e publicações do UNICEF Brasil.
O recorte temporal da pesquisa abrange o período de 2016 a 2025, tomando como marco inicial o avanço normativo promovido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e pelas alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores relacionadas à proteção da maternidade no cárcere.
A análise foi realizada de forma integrada, buscando articular os fundamentos jurídicos com a realidade empírica do sistema prisional brasileiro, de modo a avaliar não apenas o plano normativo, mas também os limites e as possibilidades de efetivação dos direitos materno-infantis na prática institucional.
4 Resultados e Discussão
4.1 Perfil das mulheres encarceradas e maternidade no cárcere
Os dados do INFOPEN Mulheres revelam que aproximadamente 62% das mulheres presas no Brasil são negras, cerca de 50% têm entre 18 e 29 anos e mais de 60% não concluíram o ensino fundamental (Brasil, 2018). Muitas estão presas por crimes ligados ao tráfico de drogas em funções periféricas e subordinadas, o que evidencia como o encarceramento feminino reflete a seletividade penal e o impacto desproporcional da política de drogas sobre mulheres pobres.
A maternidade é aspecto central nessa trajetória: Braga e Angotti (2019) demonstram que muitas mulheres ingressam no sistema prisional como cuidadoras principais dos filhos. A prisão não atinge apenas a mulher enquanto indivíduo, mas desorganiza toda a estrutura familiar, provocando rupturas no cotidiano, mudanças de guarda e, em situações extremas, a institucionalização das crianças em serviços de acolhimento.
As condições materiais das prisões femininas agravam a vulnerabilidade dessas mulheres. Há superlotação, celas insalubres, falta de espaços para gestantes e lactantes, escassez de água e alimentação inadequada. A Pastoral Carcerária (2020) confirma a existência de graves problemas estruturais que intensificam o sofrimento físico e emocional durante a gestação, o parto e o puerpério.
O Painel Mães, Pais e Responsáveis no Sistema Prisional do CNJ (2022) demonstrou que uma parcela significativa da população carcerária exerce responsabilidades parentais, reforçando que o encarceramento produz efeitos diretos sobre a convivência familiar e o desenvolvimento infantil. Estudos sobre bebês que vivem com suas mães na prisão apontam ausência de acompanhamento pré-natal adequado, partos sem acompanhante, interrupção precoce do aleitamento e falta de apoio psicossocial (Tuma, 2023).
4.2 O papel do Estado: entre avanços normativos e barreiras na efetivação
Do ponto de vista institucional, o Estado brasileiro construiu, nos últimos anos, uma base normativa relevante para a proteção da maternidade no cárcere. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), criada em 2014, buscou integrar a saúde prisional ao SUS, garantindo às mulheres pré-natal, acompanhamento do puerpério e cuidado com o bebê nos primeiros meses de vida (Brasil, 2014). No mesmo ano, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE) reconheceu que as mulheres não vivem o cárcere da mesma maneira que os homens.
No campo jurisprudencial, o HC 143.641/STF estabeleceu que a prisão preventiva de gestantes, puérperas e mães de crianças até doze anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo em situações realmente excepcionais (STF, 2018). A Resolução CNJ nº 369/2021 transformou essa orientação em roteiro institucional, estabelecendo procedimentos para a substituição da prisão e buscando uniformizar práticas. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 (STF, 2023) evidenciou que a crise do sistema prisional é estrutural e que a maternidade no cárcere se desenvolve dentro de um ambiente já sistematicamente violador de direitos.
Apesar desses avanços, a pesquisa identificou barreiras jurídicas e administrativas persistentes. Silva e Barros (2023) demonstraram que alguns argumentos, como o tráfico de drogas praticado na residência, passaram a ser utilizados para construir o sentido de "situação excepcionalíssima", ampliando as hipóteses de negativa para além do texto legal. Budó e Moser (2023) verificaram que, mesmo durante a pandemia da Covid-19, houve continuidade nas negativas de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nessa cláusula.
Do ponto de vista administrativo, a fragmentação institucional produz efeitos concretos: a mulher custodiada pode ter, no plano formal, direito ao pré-natal e ao cuidado no puerpério, mas a realização dessas ações depende de escolta, agenda, comunicação entre órgãos e articulação com a rede de saúde — quando qualquer desses elementos falha, o direito simplesmente não se concretiza. Há também déficit na produção de informação: a própria Resolução nº 369 precisou determinar o registro de dados sobre condição gravídica, lactação e quantidade de filhos nos sistemas do Judiciário, revelando que a identificação dessas circunstâncias não ocorria de forma sistemática.
4.3 Impactos na convivência familiar e no desenvolvimento infantil
O encarceramento materno produz efeitos que ultrapassam a pessoa presa e atingem diretamente a vida de crianças que dela dependem. Quando a mãe é retirada do convívio familiar, interrompe-se não apenas sua liberdade de locomoção, mas toda uma rotina de afeto, sustento e organização da vida doméstica. Em muitos casos, avós, tias ou irmãs assumem responsabilidades parentais em condições precárias e sem apoio estatal suficiente, reproduzindo a feminização do cuidado em cenários de extrema fragilidade econômica (Braga; Angotti, 2019).
A distância entre a unidade prisional e a residência da família, os custos de transporte, os horários restritos e os procedimentos de revista tornam a visita presencial um processo desgastante para famílias de baixa renda. Com isso, muitas crianças passam longos períodos sem ver a mãe, o que alimenta sentimentos de abandono e gera insegurança emocional em uma fase da vida em que a presença e a constância são especialmente importantes (Freire; Cordazzo, 2022; UNICEF, 2022).
Estudos indicam maior risco de sofrimento emocional, ansiedade, dificuldades de socialização e problemas de comportamento em filhos de pessoas privadas de liberdade, sobretudo quando a prisão se soma à pobreza e a outras formas anteriores de violência. Isso demonstra que o impacto do cárcere não se limita ao momento da separação, mas pode prolongar-se ao longo da vida da criança (UNICEF, 2022).
4.4 Propostas para fortalecimento da proteção materno-infantil
A análise dos resultados aponta para um conjunto de medidas necessárias ao fortalecimento da proteção materno-infantil no cárcere. A primeira diz respeito à aplicação efetiva de alternativas à prisão para gestantes, puérperas e mães de crianças pequenas, especialmente nos casos em que a própria legislação já admite tratamento diferenciado. As Regras de Bangkok defendem o uso de medidas não privativas de liberdade para mulheres sempre que possível, e a Resolução CNJ nº 369/2021 foi editada justamente para orientar essa substituição (UNODC, 2010; CNJ, 2021).
A segunda frente consiste na criação de fluxos interinstitucionais mais estáveis entre Judiciário, administração penitenciária, SUS, assistência social, Defensoria, Ministério Público e rede de proteção da infância. A experiência do Plano Pena Justa (Brasil, 2024) mostra a importância de instâncias de governança, comitês intersetoriais e monitoramento sistemático, modelo que se mostra especialmente útil para a maternidade no cárcere, onde boas intenções isoladas não bastam.
A terceira frente envolve investimento em equipes multiprofissionais com presença regular nas unidades prisionais, capacitação continuada dos agentes institucionais e adoção de protocolos específicos para preservar o vínculo materno-infantil e evitar separações abruptas. A quarta, igualmente essencial, diz respeito ao fortalecimento do monitoramento e da responsabilização pública, com coleta sistemática de indicadores, publicação periódica de resultados e participação da sociedade civil no controle da implementação das políticas.
Por fim, a pesquisa reforça que qualquer proposta séria de proteção materno-infantil precisa reconhecer que o encarceramento feminino em massa também faz parte do problema. As Regras de Bangkok não recomendam apenas melhores condições dentro das prisões, mas também respostas penais menos encarceradoras, especialmente quando a prisão impõe danos desproporcionais a filhos e dependentes. Prevenir o abandono exige não só políticas mais efetivas no interior das unidades, mas compromisso firme com alternativas penais, revisão de prisões desnecessárias e centralidade do cuidado na atuação do Estado.
5 Conclusão
As reflexões desenvolvidas ao longo desta pesquisa permitiram compreender que a proteção dos direitos humanos de mulheres encarceradas — especialmente gestantes, puérperas e mães — ainda representa um dos pontos mais sensíveis da realidade prisional brasileira. O estudo demonstrou que a maternidade no cárcere deve ser compreendida como questão diretamente ligada à dignidade da mulher, à proteção integral da criança e à preservação da convivência familiar.
O problema de pesquisa foi respondido de forma satisfatória: o Estado brasileiro tem assegurado esses direitos de maneira parcial, desigual e ainda insuficiente. A base normativa e jurisprudencial construída ao longo do período analisado — notadamente o HC 143.641/STF, a Resolução CNJ nº 369/2021, a ADPF 347 e as políticas PNAISP e PNAMPE — representa avanço relevante que não pode ser desconsiderado. Contudo, a distância entre o plano formal e a realidade concreta permanece expressiva, sustentada por barreiras jurídicas, administrativas e estruturais que continuam expondo mulheres e crianças a violações que poderiam ser evitadas.
Portanto, conclui-se que a proteção da maternidade no cárcere exige uma resposta estatal ampla e articulada, especialmente na aplicação efetiva das alternativas à prisão já previstas em lei, identificação precoce das situações de maternidade e cuidado e preservação dos vínculos familiares e acompanhamento sistemático dos resultados. O reconhecimento da maternidade como dimensão legítima de direitos contribui para a construção de respostas estatais mais cuidadosas, capazes de prevenir o abandono e fortalecer um sistema de justiça mais humano e coerente com os fundamentos constitucionais.
Referências
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