Apostas e jogos online no brasil: desafios normativos e impactos sociais
Online betting and gaming in Brazil: regulatory challenges and social impacts
Emmanuel da Silva Barros
Daniel Mendes
Com a crescente expansão das apostas e dos jogos online, o presente artigo analisou a necessidade e os desafios da regulamentação desse setor no Brasil, destacando as lacunas existentes no atual arcabouço jurídico e os riscos decorrentes da ausência de normas consistentes. A pesquisa teve como objetivo examinar criticamente as propostas legislativas e os modelos regulatórios em comparação com a realidade do mercado nacional, considerando também a influência da publicidade e a proteção dos consumidores. Para tanto, adotou-se uma abordagem bibliográfica e documental, baseada na análise de doutrinas, legislações, artigos científicos e estudos de caso. Os resultados evidenciam que, embora o país avance com normas recentes, ainda persistem fragilidades quanto à fiscalização, à prevenção da ludopatia e à ética publicitária. Conclui-se que uma regulamentação mais clara e integrada é essencial para garantir segurança jurídica, promover práticas responsáveis e equilibrar os interesses econômicos e sociais envolvidos.
Palavras-chave: Apostas. Segurança jurídica. Publicidade responsável. Ludopatia. Fiscalização.
With the growing expansion of online betting and gambling, this article analyzed the need for and the challenges of regulating this sector in Brazil, highlighting the gaps in the current legal framework and the risks arising from the absence of consistent norms. The study aimed to critically examine legislative proposals and regulatory models in light of the national market’s specificities, considering the influence of advertising and the protection of consumers. A bibliographical and documentary approach was adopted, based on the analysis of legal doctrines, legislation, academic articles, and case studies. The results show that, although recent regulations represent progress, weaknesses remain in supervision, gambling addiction prevention, and advertising ethics. It is concluded that a clearer and more integrated regulatory framework is essential to ensure legal certainty, promote responsible practices, and balance the economic and social interests involved.
Keywords: Bets. Legal certainty. Responsible advertising. Gambling addiction. Inspection
INTRODUÇÃO
As práticas de apostas e jogos de azar constituem um fenômeno social e econômico que atravessa a história brasileira desde o século XIX. Observa-se que, apesar das sucessivas tentativas estatais de repressão e proibição, o hábito de apostar permaneceu presente na cultura popular, assumindo novas formas e dimensões ao longo do tempo.
As apostas e jogos de azar sempre estiveram presentes na sociedade brasileira como práticas simbólicas ligadas à esperança e ao desejo de enriquecer. Todavia, a ausência de regulação eficaz e o rápido crescimento do setor têm gerado dilemas jurídicos e morais
A recente proliferação das apostas online, especialmente após a aprovação da Lei nº 13.756/2018, trouxe novos desafios para o Estado brasileiro. O avanço das plataformas digitais, a ausência de regulamentação específica e o envolvimento de grandes conglomerados internacionais transformaram as apostas em um setor altamente lucrativo, porém juridicamente instável.
O contexto atual evidencia, portanto, a necessidade de análise das apostas e jogos online como fenômeno que transcende a esfera econômica, alcançando dimensões éticas, sociais e jurídicas.
Este artigo propõe examinar os desafios normativos e os impactos sociais decorrentes da expansão das apostas digitais no Brasil, à luz do histórico cultural do jogo no país e das recentes discussões legislativas.
Uma das formas mais emblemáticas de aposta popular, criado por João Batista Viana Drummond no final do século XIX, o jogo do bicho surgiu como estratégia de arrecadação para o zoológico do Rio de Janeiro, oferecendo prêmios aos visitantes que acertassem o animal sorteado, mas rapidamente se transformou em um fenômeno urbano e nacional.
O jogo do bicho rapidamente se expandiu para além do Rio de Janeiro, tornando-se uma espécie de “rede econômica paralela”, que envolvia bancas e uma comunidade de apostadores que viam na atividade uma forma de sustento e lazer (PENA, 2024).
Mesmo sendo ilegalizado pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, o jogo consolidou-se culturalmente, adquirindo status de patrimônio simbólico da cultura popular brasileira.
“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, art. 50.)
Do ponto de vista jurídico, a criminalização das apostas sempre refletiu mais uma preocupação moral do que econômica, o Estado brasileiro historicamente adotou uma postura ambígua: de um lado, proíbe as práticas de jogo consideradas ilícitas; de outro, mantém e estimula as loterias estatais, que representam uma importante fonte de arrecadação. (LABRONICI; MARTINS, 2025). Essa dualidade normativa criou um ambiente jurídico fragmentado e contraditório, no qual o jogo é simultaneamente reprimido e explorado pelo próprio poder público.
A década de 1940 marcou o auge da repressão legal às práticas de azar, mas também o início de uma política seletiva, a proibição dos cassinos e do jogo do bicho não extinguiu o hábito social do jogo, apenas o deslocou para a clandestinidade, criando redes de poder e corrupção que perduraram por décadas.
Essa clandestinidade institucionalizou o jogo como um fenômeno social à margem da lei, mas profundamente enraizado no cotidiano urbano (NASCIMENTO; COUTO, 2025).
Esse processo revela um paradoxo histórico, ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro condena moralmente o jogo privado, utiliza-se das mesmas práticas para fins de arrecadação pública. A contradição entre o discurso moral e a prática fiscal é um dos elementos centrais que dificultam a criação de um marco regulatório consistente (MENEZES; FURLAN, 2023).
As tentativas de regulamentação parcial, como as que envolviam as loterias federais e estaduais, demonstraram que o jogo pode ser aceito desde que sob controle estatal. Essa política de ambiguidade legal preparou o terreno para as discussões contemporâneas sobre as apostas digitais, nas quais o Estado busca novamente equilibrar a repressão e o aproveitamento econômico.
Com o avanço das tecnologias, as práticas de jogo migraram progressivamente para o meio virtual, impulsionadas por campanhas publicitárias massivas e plataformas online que oferecem ao usuário uma experiência interativa e imediata, com resultados em tempo real e acesso facilitado via aplicativos.
O ambiente digital transformou a natureza da aposta, conferindo-lhe anonimato, velocidade e alcance global, transformando o ato de apostar em uma prática cotidiana para milhões de brasileiros.
A expansão das apostas digitais, contudo, levanta preocupações sociais e éticas. A publicidade massiva de sites de apostas em eventos esportivos e redes sociais tem contribuído para a normalização dos jogos, sobretudo entre jovens e indivíduos vulneráveis, elevando a preocupação com o desenvolvimento de vícios (DE OLIVEIRA, 2024).
As plataformas digitais utilizam algoritmos e estímulos psicológicos para manter o engajamento contínuo, baseando-se em princípios semelhantes aos das redes sociais: feedback instantâneo, recompensas aleatórias e personalização da experiência.
A principal característica das apostas online é a virtualização da experiência do risco, no ambiente digital, o jogador perde a noção do tempo e da materialidade do dinheiro, o que, potencializa a propensão ao comportamento compulsivo e reduz os mecanismos naturais de autocontrole (LABRONICI; MARTINS, 2025). Essa dissociação simbólica entre valor e perda cria o terreno ideal para o surgimento da ludopatia digital, um transtorno de comportamento impulsivo que se manifesta de forma silenciosa e progressiva.
A popularização das apostas online entre jovens adultos e adolescentes também está diretamente ligada à precarização do trabalho e à disseminação de uma cultura de ganho rápido. O jogo assume a função simbólica de esperança em contextos de desigualdade estrutural, funcionando como uma válvula de escape diante da insegurança econômica (NASCIMENTO; COUTO, 2025).
A análise dos impactos das apostas online no Brasil exige a consideração simultânea de suas dimensões econômica, social, cultural e psicológica, dado que o fenômeno extrapola o campo jurídico e adentra a vida cotidiana, nas relações de consumo e nos valores sociais.
Historicamente, o tratamento jurídico das apostas no Brasil tem oscilado entre dois extremos: a criminalização moralista, fundada em princípios de ordem pública e bons costumes, e a tolerância utilitarista, sustentada na arrecadação fiscal e na exploração estatal de loterias.
O Estado brasileiro adota uma política de contradições: proíbe os jogos de azar privados enquanto lucra com as loterias públicas, evidenciando um modelo seletivo de legalidade. Essa duplicidade normativa fragiliza a coerência do sistema jurídico e compromete sua eficácia regulatória (LABRONICI; MARTINS, 2025).
Desde o Decreto‐Lei nº 3.688/1941, que criminalizou a exploração de jogos de azar, até as leis mais recentes, permanece um vácuo normativo que dificulta a exigibilidade das obrigações contratuais de operadores e apostadores.
O marco legal das apostas online no Brasil começou a ser delineado com a Lei nº 13.756/2018, que autorizou as apostas de quota fixa, mas ainda dependia de regulamentação posterior.
“Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. § 1º. A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. § 2º. A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. § 3º. O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.” (BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 29.)
A Lei nº 14.790/2023 modificou dispositivos da legislação anterior e estabeleceu regras sobre tributação e destinação dos recursos, introduzindo o conceito de GGR (Gross Gaming Revenue) para o cálculo de tributos como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
“Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento). (BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31.)
Além disso, tramitam no Congresso projetos como o PL 2.234/2022, que busca consolidar a regulamentação das apostas e cassinos físicos e virtuais.
“Art. 8º São admitidas, nos termos desta Lei, a prática e a exploração, no País, de: I – jogos de cassino; II – jogos de bingo; III - jogos de videobingo; IV - jogos on-line; V - jogo do bicho; e VI – apostas turfísticas. Parágrafo único. A prática e a exploração de jogos e apostas poderão ocorrer em estabelecimento físico, mediante a prévia obtenção, pelo interessado, dos atos de consentimento do poder público, nos termos desta Lei. (BRASIL. Projeto de Lei nº 2.234/2022, Senado Federal, art. 2º.)
Essas iniciativas revelam o interesse crescente do Estado em capturar parte da receita gerada pelo setor e combater práticas ilícitas associadas (MARINHO; GOMES, 2024).
A partir dessas evidências, observa-se que o Brasil vive um momento de transição entre a informalidade histórica das apostas e a tentativa de criação de um mercado regulamentado. Contudo, a velocidade do avanço tecnológico contrasta com a lentidão do processo legislativo, gerando um hiato normativo que expõe tanto o Estado quanto o cidadão a riscos sociais e econômicos. A omissão legislativa brasileira produz efeitos jurídicos e econômicos negativos, pois perpetua a informalidade e favorece o ingresso de operadores internacionais sem licenciamento local (MENEZES; FURLAN, 2023). O resultado é um ambiente de insegurança jurídica, no qual tanto o Estado quanto os apostadores carecem de garantias mínimas. A legislação vigente ainda não prevê mecanismos eficazes para limitar a publicidade voltada a públicos vulneráveis nem instrumentos de prevenção ao transtorno de jogo.
A regulamentação das apostas deve ser guiada não apenas por interesses econômicos, mas por princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e à ordem pública. O modelo ideal de regulação seria aquele capaz de promover governança participativa, envolvendo o Estado, as empresas e a sociedade civil na construção de um marco ético de funcionamento. Dessa forma, os desafios normativos e tributários enfrentados pelo Brasil não se limitam à elaboração de leis, mas à formação de uma cultura regulatória capaz de compreender o jogo como fenômeno social e econômico legítimo, embora potencialmente perigoso.
A regulamentação do setor de apostas online não é apenas uma questão econômica, mas também de integridade institucional e proteção social. A falta de mecanismos de compliance e de políticas públicas adequadas favorece a expansão de práticas ilícitas.
A construção de um arcabouço regulatório sólido exige diálogo entre Estado, mercado e sociedade civil, de modo que o jogo deixe de ser tratado apenas como vício ou risco moral, passando a ser entendido como fenômeno social e econômico que demanda governança pública (LABRONICI; MARTINS, 2025).
Em suma, o Brasil encontra-se em uma encruzilhada: ou regulamenta de forma eficiente o setor, integrando-o ao sistema jurídico e tributário nacional, ou continuará a assistir à expansão de um mercado bilionário à margem da lei.
O avanço das apostas esportivas online trouxe consigo uma série de impactos sociais e psicológicos que desafiam as políticas públicas e os mecanismos de proteção ao consumidor. Se, por um lado, o setor movimenta bilhões e gera oportunidades econômicas, por outro, expõe indivíduos, especialmente jovens, a riscos de dependência comportamental, endividamento e desestruturação familiar. Nesse contexto, a ausência de políticas públicas voltadas à prevenção e ao tratamento da dependência em jogos representa um dos maiores desafios sociais da atual era digital.
O jogo de azar possui um potencial aditivo elevado, comparável ao de substâncias psicoativas, pois atua sobre os mesmos circuitos cerebrais de recompensa e prazer. As apostas online, em especial, apresentam características que intensificam o risco de dependência, como o acesso irrestrito, o anonimato e a disponibilidade contínua. O apostador pode jogar a qualquer hora e em qualquer lugar, o que dificulta o controle familiar e institucional.
A facilidade de acesso e o bombardeio de publicidade fizeram com que o jogo se tornasse parte do cotidiano de jovens e adultos no Brasil, a promessa de ganhos rápidos mascara o risco real de endividamento e adoecimento psicológico. A banalização do jogo como forma de entretenimento e a naturalização das apostas nos
meios de comunicação reforçam a percepção de normalidade em relação a um comportamento de risco.
A comunicação publicitária das casas de apostas tende a associar o jogo ao sucesso, à juventude e ao estilo de vida moderno, criando uma falsa sensação de controle e de domínio racional sobre o acaso (MENEZES; FURLAN, 2023).
A influência da publicidade e dos patrocínios esportivos é outro fator decisivo para a ampliação do problema, as casas de apostas tornaram-se as principais patrocinadoras de clubes de futebol e de eventos esportivos, o que potencializa a associação entre o jogo e o entretenimento. Essas propagandas expõem crianças e adolescentes a comportamentos de risco, ao associar o ato de apostar à diversão e ao sucesso esportivo, sem alertas sobre os perigos do vício.
A publicidade das casas de apostas tem desempenhado papel determinante na popularização dessas plataformas, especialmente entre o público jovem. O uso de influenciadores digitais, atletas e artistas cria uma relação de proximidade e confiança com o consumidor.
As apostas esportivas tornaram-se onipresentes nas transmissões de futebol e em perfis de influenciadores digitais. Essa presença maciça nas mídias esportivas e sociais dificulta a percepção crítica dos consumidores, que se tornam público-alvo de campanhas persuasivas. Muitos começaram a apostar influenciados por ídolos e influenciadores que exibem ganhos em tempo real nas redes sociais, gerando a ilusão de controle sobre os resultados.
A linguagem das campanhas, especialmente nas redes sociais, é construída para parecer espontânea e divertida, minimizando a percepção de risco e aproximando as casas de apostas da cultura pop e esportiva. Essa estratégia de marketing cria um ambiente simbólico de naturalização do jogo. A associação entre o ato de apostar e o universo esportivo, tradicionalmente vinculado a valores como disciplina, esforço e mérito gera contradições éticas profundas.
A falta de regulamentação específica e a ausência de mecanismos de limitação de apostas agravam o problema do vício, esse cenário evidencia a urgência de políticas públicas voltadas à educação financeira e à prevenção do comportamento de risco. A ausência de programas educativos e campanhas de conscientização amplia a vulnerabilidade dos apostadores e a perpetuação de práticas irresponsáveis (MARINHO; GOMES, 2024).
A ausência de regulamentação também se estende à publicidade e à proteção de menores. No Brasil, as regras de autorregulação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) são insuficientes para lidar com o volume e a intensidade das campanhas das casas de apostas. É dever do Estado garantir que a comunicação publicitária respeite limites éticos e etários, evitando que o jogo se torne parte do cotidiano das crianças e adolescentes (NASCIMENTO; COUTO, 2025).
O lucro das operadoras e o aumento da arrecadação estatal coexistem com o agravamento de vulnerabilidades individuais e coletivas. A ausência de instrumentos de proteção e acompanhamento psicológico aos jogadores representa uma falha estrutural das políticas públicas, que tendem a privilegiar o aspecto arrecadatório em detrimento do bem-estar social (MARINHO; GOMES, 2024)
A problemática das apostas esportivas online ultrapassa o campo jurídico e econômico: trata-se de um desafio ético, psicológico e social. A ausência de mecanismos de limitação e apoio, somada à influência massiva da publicidade, cria um ambiente favorável ao agravamento de transtornos mentais e à naturalização da dependência comportamental.
O Estado deve assumir papel ativo na regulação e na proteção dos cidadãos diante de um fenômeno que, embora traga benefícios econômicos, impõe custos sociais e psicológicos crescentes à coletividade. Diante desse cenário, é imprescindível que o poder público avance na criação de normas éticas, políticas preventivas e restrições publicitárias voltadas especialmente à proteção de grupos vulneráveis, como adolescentes e jovens adultos.
A análise da jurisprudência recente evidencia a evolução do entendimento do Poder Judiciário brasileiro quanto à responsabilização das plataformas de apostas online, especialmente no que se refere à proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade e ao dever de implementação de mecanismos de jogo responsável.
Inicialmente, destaca-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no processo nº 0711732-88.2025.8.07.0001, em que se reconheceu a falha na prestação de serviço por parte de plataforma de apostas que não adotou medidas eficazes para conter o comportamento compulsivo do usuário:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: XXXXX-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS DE MORAIS LOPES DOS REIS REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RÉGIS DE MORAIS LOPES DOS REIS em desfavor de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese, que “é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte 1 e foi diagnosticado com ludopatia, condição que o torna incapaz de controlar seus impulsos relacionados ao jogo. Sua vulnerabilidade o levou a sucessivas perdas financeiras, afetando não apenas seu patrimônio, mas também seu bem-estar emocional e sua rede de apoio familiar”; que iniciou as apostas junto à ré em julho de 2024, mas que “ciente de sua incapacidade de autocontrole, no mês de julho do mesmo ano, o autor entrou em contato com o suporte técnico da ré, solicitando o bloqueio imediato, irreversível e permanente de sua conta e CPF. Deixou claro que era um viciado em jogo e que não poderia mais ter acesso à plataforma”; que “a empresa ré tratou seu pleito com descaso e negligência, no qual sequer registraram o seu pleito”; que “o autor, sem qualquer capacidade de resistência ao impulso, viu-se completamente dominado pela compulsão. (...) Nos termos da legislação específica aplicável ao caso, qual seja, a lei nº 14.790/2023, que regula as apostas online no Brasil, há imposição de obrigações às plataformas para prevenir o vício em jogos, especialmente entre públicos vulneráveis. Entre as exigências legais visando à prevenção do vício em jogos descritas na lei estão: - Uso de tecnologia para identificar comportamentos compulsivos, por meio de sistemas automatizados e algoritmos que analisam padrões de apostas (Art. 23, § 3º); - Configuração de limites automáticos quanto ao tempo de permanência na plataforma, valores apostados e quantidade de apostas realizadas; - Disponibilização de recursos de proteção ao usuário, como ferramentas para autoexclusão voluntária e pausas programadas, que permitem ao apostador restringir ou suspender sua própria atividade; - Proibição de publicidade enganosa, com especial atenção à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade (conforme os artigos 16 e 17); - Obrigatoriedade de exibir alertas sobre os riscos associados à dependência em jogos, promovendo a conscientização dos usuários quanto aos potenciais impactos negativos da atividade. A omissão nesse dever de cautela/cuidado pode configurar responsabilidade civil e enriquecimento ilícito por parte das casas de apostas, o que é o caso dos autos. (...) A omissão do réu foi crucial para que o autor piorasse seu quadro de saúde mental, o que ultrapassa um mero dissabor do cotidiano, devendo o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos. O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Outrossim, o valor relativo aos danos morais deve ser fixado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa. Some-se a tais ponderações o fato de que a quantia compensatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente. Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$10.000,00. Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar a nulidade das apostas realizadas pelo autor junto à plataforma da ré a partir de 26/07/2024 até o bloqueio da conta em 16/08/2024; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$337.086,00 (trezentos e trinta e sete mil e oitenta e seis reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da citação, em respeito ao disposto nos art. 389, p.único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3) Condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo danos morais sofridos. A quantia deve ser devidamente corrigida monetariamente a partir desta data/arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em sintonia com os enunciados das súmulas 54 e 362, do STJ, e respeitando o disposto no art. 389, parágrafo único e no art. 406, § 1º, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito.
No caso, o autor, diagnosticado com transtornos psicológicos e ludopatia, solicitou o bloqueio de sua conta, mas a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade das apostas e o agravamento do prejuízo financeiro. O juízo entendeu que a omissão da empresa configurou descumprimento dos deveres previstos na Lei nº 14.790/2023, especialmente no que se refere à prevenção do jogo compulsivo.
Diante disso, foi declarada a nulidade das apostas realizadas, com a consequente condenação da empresa à restituição dos valores perdidos, além de indenização por danos morais. Tal entendimento reforça a ideia de que a autonomia do consumidor encontra limites quando há comprometimento de sua capacidade de autodeterminação.
Corroborando essa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 4031658-91.2025.8.26.0100, também reconheceu a responsabilidade da plataforma de apostas pela omissão no monitoramento de comportamento compulsivo do usuário:
GUSTAVO REIS MAGALHÃES ajuizou a presente ação em face de STAKE BRAZIL LTDA., alegando, em síntese, que desenvolveu transtorno do jogo (ludopatia) em razão da exposição à plataforma de apostas operada pela ré. Sustenta que, entre 2021 e 2025, realizou depósitos totalizando R$ 2.436.675,63, obtendo saques de R$ 1.980.428,61, resultando em prejuízo líquido de R$ 456.247,02. Afirma que a ré omitiu-se no dever de implementar mecanismos efetivos de prevenção ao jogo compulsivo, explorando sua vulnerabilidade psicológica. Pleiteia a restituição dos valores perdidos, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 e a manutenção da medida liminar de bloqueio da conta. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, arguiu, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, sustenta que cumpriu rigorosamente as obrigações legais de jogo responsável, disponibilizando ferramentas de autoexclusão e monitoramento. Afirma que os depósitos na plataforma brasileira totalizaram apenas R$ 163.227,00, com saques de R$ 147.305,29, resultando em exposição líquida de R$ 15.921,71. Nega a prática de qualquer ato ilícito e imputa ao autor a responsabilidade exclusiva por suas escolhas. (...) A exploração da vulnerabilidade psicológica do autor, mantendo-o ativo na plataforma e estimulando apostas continuadas mesmo diante de sinais evidentes de compulsão, constitui violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade. O laudo médico atesta que o autor desenvolveu quadro depressivo reativo, crises de ansiedade e encontra-se incapacitado para o trabalho, dedicando-se exclusivamente a tratamento psiquiátrico com uso de medicação controlada. A destruição patrimonial agravou o sofrimento psíquico, gerando ruptura de vínculos familiares, perda de autonomia financeira e dependência de terceiros para subsistência. O dano extrapola o mero dissabor patrimonial, atingindo a esfera existencial do indivíduo. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$40.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a liminar, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente às perdas financeiras calculadas após a vigência da Lei nº 14.790/2023, considerando aporte financeiros realizados a partir da mesma data, tudo monetariamente corrigidos desde cada prejuízo e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença eac acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará metade das custas e honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$3.000,00, ressalvada a gratuidade. P.R.I.C. Juiz (a) de Direito: Dr (a). ANDREA DE ABREU.
Na referida decisão, o magistrado destacou que a ludopatia caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo ao fornecedor deveres mais rigorosos de proteção. Verificou-se que o autor realizou depósitos sucessivos e de alto valor em curtos intervalos de tempo, evidenciando padrão típico de dependência, o qual não foi devidamente identificado ou interrompido pela plataforma.
Além disso, constatou-se que a empresa não apenas se omitiu, mas também incentivou a continuidade das apostas por meio de programas promocionais, agravando a situação do consumidor.
Outro ponto relevante do julgado foi a fixação de marco temporal para a responsabilização, limitando os efeitos da condenação ao período posterior à vigência da Lei nº 14.790/2023, momento em que se consolidou o dever legal de monitoramento e intervenção por parte das plataformas.
Dessa forma, observa-se que a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às plataformas de apostas, afirmar o dever ativo de monitoramento do comportamento dos usuários, proteger consumidores em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade, responsabilizar civilmente as empresas pela omissão na adoção de medidas preventivas e estabelecer parâmetros interpretativos para a aplicação da Lei nº 14.790/2023.
A trajetória das apostas no Brasil revela um movimento contínuo de tensão entre proibição e aceitação social. Desde o jogo do bicho, até a consolidação das apostas online, observa-se a repetição de antigos dilemas éticos e jurídicos que desafiam o Estado brasileiro.
O enfrentamento dos desafios jurídicos e sociais das apostas online exige políticas públicas abrangentes, capazes de equilibrar os interesses econômicos com a proteção social. A regulamentação proposta recentemente representa um passo relevante nesse sentido, mas ainda carece de efetividade e de mecanismos claros de fiscalização.
Os desafios enfrentados pelo Brasil na regulamentação das apostas online decorrem, em grande medida, da incapacidade do ordenamento de acompanhar o ritmo das inovações tecnológicas.
Essa lacuna normativa reduz a arrecadação tributária e expõe os consumidores a riscos financeiros e psicológicos. Além disso, priva o Estado de instrumentos eficazes de monitoramento e prevenção de danos.
Os impactos sociais das apostas online manifestam-se de forma preocupante, sobretudo entre jovens e grupos vulneráveis. A publicidade intensa e a gamificação das plataformas criam um ambiente de estímulo constante, que contribui para o aumento da ludopatia e do endividamento pessoal.
Assim, a criação de um marco tributário equilibrado deve caminhar junto à consolidação de políticas públicas de proteção social, evitando que o Estado priorize a arrecadação em detrimento da responsabilidade social.
O vício em apostas deve ser visto como uma questão de saúde pública, exigindo respostas coordenadas entre Estado, sociedade civil e setor privado.
Além da prevenção, é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização, promover campanhas educativas permanentes, criar centros de atendimento psicológico e implementar mecanismos de autorregulação.
A regulamentação, portanto, deve incluir regras claras de publicidade, limites etários e responsabilidade das plataformas digitais. Isso é fundamental para evitar a exploração de públicos vulneráveis e preservar os valores éticos associados ao esporte.
Conclui-se, portanto, que o desafio do Brasil não está apenas em legalizar as apostas, mas em regulamentá-las de forma responsável, promovendo segurança jurídica, arrecadação transparente e proteção à saúde pública.
AMARAL, Karen Cristina Hurtado. Pesquisa Preliminar Sobre Jogos de Azar no Brasil - Bases De Dados Nacionais. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração) – Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus do Pantanal, Corumbá, MS, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufms.br/bitstream/123456789/8207/1/10385.pdf. Acesso em 16 out. 2025.
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de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro
de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nºs 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nºs 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de
setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de
2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Vigência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 dez. 2018.
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