Judicial activism in Brazil: the performance of the federal supreme court and its impacts on democracy.
Letícia de Paula Pedrero
Marcilene Nunes Baltazar
Orientador: Prof. Lucas do Couto Santana
RESUMO
O objetivo do presente artigo científico é realizar uma análise crítica aprofundada do fenômeno do Ativismo Judicial no Brasil, com foco na atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no período de 2015 a 2025, o estudo examina casos emblemáticos que evidenciam a extrapolação dos limites constitucionais pelo Poder Judiciário. Através da análise de decisões como a anulação do indulto presidencial a Daniel Silveira, as manifestações antecipadas sobre a inconstitucionalidade de Lei de anistia, o Inquérito das “Fake News”, e a criação de precedentes restritivos em matéria processual penal (caso dos embargos infringentes), demonstra-se como o ativismo judicial tem corroído a separação de poderes e ameaçado a legitimidade democrática. O artigo propõe mecanismos institucionais de controle, incluindo a superação legislativa, mandatos fixos para ministros e fortalecimento da “accountability” judicial, como medidas necessárias para restaurar o equilíbrio entre os poderes e preservar o Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Ativismo Judicial, Supremo Tribunal Federal, Separação de Poderes, Democracia e Controle de Constitucionalidade.
ABSTRACT
The objective of this scientific article is to conduct an in-depth critical analysis of the phenomenon of Judicial Activism in Brazil, focusing on the actions of the Federal Supreme Court (STF) from 2015 to 2025, the study examines emblematic cases that highlight the Judiciary's overreach of constitutional limits. Through the analysis of decisions such as the annulment of the presidential pardon of Daniel Silveira, the early declarations of the unconstitutionality of the amnesty law, the Fake News Inquiry, and the creation of restrictive precedents in criminal procedural matters (such as the infringing embargoes), it demonstrates how judicial activism has eroded the separation of powers and threatened democratic legitimacy. The article proposes institutional control mechanisms, including legislative override, fixed terms for ministers and strengthening judicial accountability, as necessary measures to restore the balance between powers and preserve the Democratic Rule of Law.
Keywords: Judicial Activism, Federal Supreme Court, Separation of Powers, Democracy and Constitutionality Control.
O debate sobre os limites e as possibilidades da atuação do Poder Judiciário transformou-se, na contemporaneidade brasileira, em um dos eixos centrais da tensão institucional e da discussão pública. A proeminência do Supremo Tribunal Federal em decisões de alta voltagem política, social e econômica impulsionou o termo "ativismo judicial" para o centro da arena, onde é invocado tanto para aplaudir a efetivação de direitos quanto para denunciar a usurpação de competências. Este artigo científico se propõe a realizar uma análise crítica e aprofundada deste fenômeno.
O objeto central desta pesquisa é o ativismo judicial no Brasil, o estudo não se limita a descrever o fenômeno, mas busca, dissecar decisões judiciais emblemáticas que, a pretexto de interpretar a Constituição, parecem reescrevê-la, invadindo as esferas de competência dos poderes democraticamente eleitos.
Serão examinados os contornos, as causas e, principalmente, as consequências institucionais e democráticas de uma Corte que transcende sua função jurisdicional para se tornar um ator político hegemônico. O estudo abrangerá desde casos de grande repercussão midiática, como a anulação de indulto presidencial e a instauração de inquéritos de ofício, até decisões técnicas que, embora menos visíveis ao público leigo, revelam um padrão sistemático de invasão de competências legislativas, como a criação jurisprudencial de requisitos processuais não previstos em lei federal.
A relevância desta análise é premente e multifacetada. O ativismo judicial, em sua manifestação exacerbada, tensiona os pilares do Estado Democrático de Direito, notadamente o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2°, da Constituição Federal. A crescente interferência do Judiciário em matérias de competência do Legislativo e do Executivo não apenas gera insegurança jurídica, mas também corrói a legitimidade das instituições representativas.
Compreender este fenômeno é crucial para avaliar a saúde da democracia brasileira, pois levanta a questão fundamental: o ativismo judicial tem sido um remédio para as omissões dos outros poderes ou um veneno que compromete a própria estrutura democrática que visa proteger? A análise se justifica pela necessidade de diagnosticar se o protagonismo do STF representa uma salvaguarda dos direitos fundamentais ou uma ameaça autoritária sob toda jurisdição constitucional.
A importância do tema se acentua quando observamos que, diferentemente de outros poderes, o Judiciário brasileiro, e especialmente o STF, opera com um grau de autonomia e ausência de controles que seria impensável em democracias consolidadas. Ministros vitalícios, sem mandato fixo, com poder de decisão monocrática sobre questões de Estado, e sem mecanismos efetivos de responsabilização, configuram um cenário propício para abusos que, uma vez consolidados, tornam-se de difícil reversão.
A literatura jurídica é vasta na abordagem do tema. Teóricos como Luís Roberto Barroso forneceram as bases para a diferenciação entre: a judicialização e o ativismo. Barroso, em sua conhecida formulação, descreve o ativismo como uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.
Contudo, uma vertente crítica, na qual se insere a obra de André Borges Uliano, "Contra o Ativismo Judicial: Mecanismos Institucionais de Prevenção e Correção de Decisões Ativistas", ganha força ao argumentar que a prática judicial contemporânea ultrapassou os limites do aceitável. Diferentemente de outros críticos que se concentram no diagnóstico do problema, Uliano avança ao sistematizar e propor mecanismos institucionais concretos para a contenção do ativismo, oferecendo um referencial teórico robusto para a análise e a proposição de soluções, o autor parte de uma premissa fundamental: o ativismo não é um problema de "bons " ou "maus " juízes, mas uma questão estrutural que exige respostas institucionais. Sua obra se destaca por não apenas diagnosticar o problema, mas por propor mecanismos concretos de controle, inspirados em experiências de outras democracias.[1]
Lenio Streck, por sua vez, desenvolve uma crítica epistemológica ao ativismo, denunciando o "solipsismo judicial" ‒ a prática pela qual o juiz decide conforme sua consciência individual, transformando a fundamentação em mera retórica para justificar decisões previamente tomadas. Streck alerta para os perigos do "panprincipiologismo" ( criar ou usar princípios jurídicos) , onde a invocação genérica de princípios serve como carta branca para a discricionariedade judicial ilimitada.[2]
No campo processual penal, autores como Alexandre Zamboni têm demonstrado como o ativismo se manifesta não apenas em decisões de grande repercussão, mas também na criação jurisprudencial de obstáculos ao exercício de direitos processuais fundamentais, como o direito ao recurso. A análise de Zamboni sobre a admissibilidade de embargos infringentes revela como o STF, ao criar requisitos não previstos em lei federal, invade a competência legislativa privativa da União e subverte a hierarquia das fontes normativas.[3]
Enquanto muitos estudos se concentram em justificar o ativismo como forma de garantir direitos, esta pesquisa se alinha à corrente que busca expor os seus perigos e propor mecanismos de contenção. O presente artigo, portanto, parte deste arcabouço teórico para aplicá-lo a casos concretos e recentes, preenchendo uma lacuna na análise crítica sistemática dos excessos do ativismo judicial no Brasil contemporâneo.
1.2 Metodologia
A presente pesquisa adotou uma metodologia de revisão bibliográfica qualitativa, combinada com o estudo de casos jurisprudenciais paradigmáticos. A abordagem qualitativa permite uma análise aprofundada do referencial teórico sobre o ativismo judicial, o neoconstitucionalismo e a separação de poderes, enquanto o estudo de casos selecionados do Supremo Tribunal Federal (STF) ilustra a manifestação concreta do fenômeno. A seleção dos casos baseou-se em sua repercussão e relevância para o debate sobre os limites da atuação judicial.
Ao fim, a execução deste projeto de pesquisa expõe um senso crítico no que tange o comportamento da Suprema Corte na contemporaneidade, deixando para o leitor a reflexão sobre a nocividade ou não e dos limites da atuação expansiva do Poder Judiciário aos preceitos constitucionais e à democracia.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E CONCEITUAIS, A BASE DO PROTAGONISMO JUDICIAL
Para uma análise crítica do ativismo judicial, é imperativo, primeiro, estabelecer com clareza as bases conceituais que o sustentam e o diferenciam de fenômenos correlatos. A confusão terminológica entre judicialização e ativismo, muitas vezes deliberada, serve para obscurecer o debate e legitimar práticas judiciais que, em essência, subvertem a ordem constitucional.
O ativismo judicial, em uma acepção crítica, pode ser definido como a atuação expansiva do Poder Judiciário que, sob o pretexto de interpretar a Constituição, exorbita de suas funções típicas para criar normas, definir políticas públicas ou invadir as competências dos poderes eleitos. Não se trata de uma mera interpretação evolutiva ou do preenchimento de lacunas pontuais, mas de uma escolha deliberada do magistrado em substituir a vontade do legislador ou do administrador pela sua própria.
André Borges Uliano oferece uma definição precisa que captura a essência do problema:
O ativismo judicial ocorre quando o juiz, ao decidir, ultrapassa os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pela função jurisdicional, substituindo as escolhas legítimas de poderes democraticamente constituídos por suas próprias preferências. O ativista não interpreta a Constituição; ele a reescreve. Não aplica a lei; ele cria a lei que gostaria que existisse.[4]
Como adverte a doutrina contrária ao ativismo, o juiz ativista não busca a resposta na Constituição, mas usa a Constituição para justificar a resposta que ele previamente escolheu. Essa inversão metodológica é o cerne do problema: em vez de partir da norma para chegar à solução do caso concreto, parte-se da solução desejada e busca-se na Constituição, através de uma interpretação criativa, a justificativa para essa escolha prévia.
O ativismo se manifesta de diversas formas: na aplicação direta de princípios constitucionais abstratos para afastar regras legais específicas; na declaração de inconstitucionalidade por omissão seguida da própria Corte suprindo a lacuna legislativa; na imposição de políticas públicas ao Executivo, determinando gastos e prioridades orçamentárias; na criação jurisprudencial de requisitos, proibições ou permissões não previstos em lei e na instauração de procedimentos investigatórios de ofício, transformando o juiz em acusador.
É fundamental distinguir o ativismo da judicialização. A judicialização, como bem define Luís Roberto Barroso[5], é um fato decorrente do desenho institucional da Constituição de 1988, que ampliou o rol de questões passíveis de apreciação judicial. Trata-se da transferência de poder decisório para o Judiciário, que é provocado a se manifestar sobre temas de grande repercussão. A Constituição analítica, o amplo sistema de controle de constitucionalidade e a legitimação de diversos atores para provocar a jurisdição constitucional fazem com que questões políticas, sociais e morais acabem sendo decididas pelo Judiciário.
O problema surge quando, diante de um caso judicializado, o juiz adota uma atitude ativista. A judicialização é o palco; o ativismo é uma forma controversa de atuar nesse palco. A judicialização torna-se ativismo problemático quando o tribunal, em vez de aplicar o direito existente, decide "criar" o direito que considera mais justo ou adequado, ignorando os procedimentos democráticos de produção normativa.
A opção por esta distinção, adotada por autores como Luís Roberto Barroso, justifica-se por sua clareza didática e analítica, permitindo isolar a atuação proativa e expansiva do Judiciário (ativismo) do simples aumento de seu volume de trabalho (judicialização). Embora outros teóricos, por vezes, utilizem os termos como sinônimos, a diferenciação é crucial para o escopo deste trabalho, que visa criticar não a judicialização em si, mas a postura ativista que a excede.
Barroso, embora defensor moderado de certo ativismo, reconhece os riscos: “O ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado, uma dose excessiva, há risco de se morrer da cura." A questão que se coloca, na análise crítica aqui proposta, é: o Brasil já não estaria em uma situação de overdose desse "antibiótico"?
O ativismo judicial encontra seu principal combustível teórico no neoconstitucionalismo. Este movimento, que representou um avanço ao conferir força normativa à Constituição e centralidade aos direitos fundamentais, também abriu uma "Caixa de Pandora" para a discricionariedade judicial. A ênfase em princípios abertos e na técnica da ponderação, sem critérios rígidos, permite que o juiz se torne o "senhor dos valores", ponderando-os conforme sua própria concepção de mundo.
A crítica a essa vertente, alinhada a autores como Lenio Streck, aponta para o risco do "panprincipiologismo" e do “solipsismo” judicial, onde a decisão se torna um ato de vontade pessoal do julgador, e não uma aplicação do direito democraticamente produzido.
Para Lenio Streck,
O problema central do ativismo judicial não reside apenas na invasão de competências dos outros poderes, mas fundamentalmente na transformação do juiz em um sujeito que decide conforme sua consciência individual, utilizando a fundamentação jurídica como mera retórica para justificar decisões previamente tomadas com base em suas convicções pessoais[6].
O neoconstitucionalismo, em suas manifestações mais radicais, fornece a justificativa teórica para que o juiz ativista se sinta legitimado a corrigir os "erros" da política, colocando-se como um poder iluminista acima dos demais. A técnica da ponderação, quando aplicada sem critérios objetivos e controláveis, transforma-se em um cheque em branco para a subjetividade judicial. Qualquer decisão pode ser justificada invocando-se um "princípio" e alegando-se que, no caso concreto, após "ponderação", aquele princípio deveria prevalecer sobre a regra legal clara.
Essa dinâmica é especialmente problemática em um país como o Brasil, onde a cultura jurídica ainda é marcada por um certo messianismo judicial ‒ a crença de que os juízes, por serem "técnicos" e "imparciais", estariam mais aptos a tomar decisões corretas do que os políticos eleitos, vistos como corruptos e incompetentes. Essa visão ignora que juízes também têm suas próprias preferências ideológicas e políticas, e que a ausência de controle democrático sobre suas decisões pode levar a um autoritarismo de toga.
A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que representou a reconquista da democracia, semeou as bases para o atual protagonismo judicial. Ao ampliar drasticamente o catálogo de direitos (individuais, sociais, difusos e coletivos) e os instrumentos de controle de constitucionalidade, fortaleceu institucionalmente o Ministério Público e o Poder Judiciário. O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é um dos mais abrangentes do mundo, combinando o controle difuso (qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto) com o controle concentrado (ações diretas no STF), e legitimando uma ampla gama de atores para provocar a jurisdição constitucional.
Esse desenho institucional, somado à natureza analítica da Constituição (que regulamenta em detalhes matérias que em outros países são deixadas à legislação ordinária), fez com que praticamente qualquer questão relevante pudesse ser judicializada. O STF, como guardião da Constituição, viu sua importância e seu poder crescerem exponencialmente.
O que se observa nas últimas décadas, especialmente no período de 2015 a 2025, é uma transmutação do protagonismo do Judiciário em um ativismo judicial excessivo. Diversos fatores contribuíram para essa escalada.
Um desses fatores é a crise de representatividade política. Os escândalos de corrupção, como os revelados pela Operação Lava Jato[7], geraram uma profunda desconfiança da população nas instituições políticas. O Congresso Nacional e os partidos passaram a ser vistos como ineficientes e corruptos, criando um vácuo de legitimidade que o Judiciário buscou preencher.
Soma-se a isso a intensa polarização política e social do período, marcada por eventos como o impeachment de Dilma Rousseff[8] (2016), a prisão de Lula[9] (2018) e os atos de 8 de janeiro de 2023[10]. Nesse cenário de confronto, o STF foi constantemente chamado a arbitrar disputas políticas. Críticos do ativismo judicial, como André Borges Uliano, argumentam que, em diversas ocasiões, a Corte teria aplicado critérios distintos ao julgar situações análogas envolvendo diferentes espectros políticos, comprometendo a imparcialidade e a equidistância que devem caracterizar a jurisdição constitucional. Essa percepção de seletividade na atuação do STF contribuiu para o acirramento da polarização e para o questionamento da legitimidade da Corte como árbitro imparcial dos conflitos institucionais.
O enfraquecimento temporário do Executivo e do Legislativo também foi crucial. Períodos de instabilidade, com governos fracos e um Congresso fragmentado, criaram oportunidades para que o Judiciário expandisse seu poder sem encontrar resistência institucional significativa.
Além disso, consolidou-se uma cultura jurídica favorável ao ativismo. Uma parcela significativa da academia, da advocacia e da própria magistratura passou a defender o ativismo como algo positivo, uma forma de "efetivar direitos" e "corrigir as falhas da política". Essa visão, embora bem-intencionada, ignora os riscos democráticos de um poder sem controle.
Por fim, a ausência de mecanismos efetivos de controle sobre o Judiciário no Brasil agrava a situação. Diferentemente de outras democracias, ministros do STF são vitalícios, suas decisões monocráticas têm efeito imediato e amplo, e não há possibilidade de superação legislativa de interpretações constitucionais.
Nesse cenário, o Judiciário, em especial o STF, foi cada vez mais chamado a arbitrar conflitos de natureza eminentemente política, e, em muitas ocasiões, aproveitou a oportunidade para expandir seu poder, muitas vezes sob o aplauso de uma parcela da sociedade que via na Corte uma solução para a inércia ou os desvios do Congresso e do Executivo.
A teoria se materializa de forma contundente na prática jurisprudencial recente. A análise de casos concretos expõe como o ativismo judicial tem se manifestado de forma problemática, desafiando os alicerces da separação de poderes. Os exemplos a seguir foram selecionados por sua representatividade e por ilustrarem diferentes dimensões do ativismo, desde a invasão de competências de outros poderes até a criação jurisprudencial de normas processuais.
Um dos casos mais emblemáticos e controversos do ativismo judicial contemporâneo é o Inquérito 4781, conhecido como "Inquérito das Fake News", instaurado em 2019 pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de ofício, para apurar ataques e ameaças a ministros da Corte.
O inquérito foi aberto sem provocação do Ministério Público, com base no poder de polícia do STF e no Regimento Interno da Corte. O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator e, ao longo dos anos, determinou busca e apreensão, bloqueio de redes sociais, prisões e outras medidas contra investigados, incluindo parlamentares, empresários e influenciadores digitais.
Do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, o inquérito apresenta vícios gravíssimos. Primeiramente, ele representa uma clara violação do sistema acusatório. No sistema penal brasileiro, vigora o princípio segundo o qual as funções de investigar, acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos distintos para garantir a imparcialidade do julgador. Ao instaurar de ofício um inquérito para apurar crimes que, em tese, ofenderam a própria instituição e seus membros, o STF concentrou em si as três funções, violando frontalmente esse princípio.
Além disso, o inquérito carece de previsão legal. O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de o juiz instaurar inquérito de ofício. Essa prerrogativa foi criada jurisprudencialmente, com base em uma interpretação extensiva do Regimento Interno do STF, é controversa.
Embora o artigo 96, I, "a", da Constituição Federal confira aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, essa autonomia é estritamente funcional, destinada a regular o funcionamento administrativo da corte. A própria Constituição impõe um limite intransponível a essa prerrogativa ao determinar a "observância das normas de processo e das garantias processuais das partes". Essa ressalva crucial subordina expressamente o poder regimental à legislação federal, impedindo que atos de natureza administrativa se sobreponham à lei.
Nesse sentido, a criação de procedimentos, especialmente em matéria penal, é de competência privativa da União, conforme o artigo 22, I, da CF. A lógica do sistema de freios e contrapesos e a doutrina majoritária convergem ao afirmar que um regimento interno não pode inovar em matéria processual. Permitir tal prática configuraria uma clara usurpação da competência do Poder Legislativo pelo Judiciário, violando a separação dos poderes e subvertendo a hierarquia normativa que fundamenta o Estado Democrático de Direito.
A centralidade do Supremo no arranjo constitucional exige que sua atuação — especialmente no plano normativo — observe com rigor os limites e as finalidades que lhe foram atribuídos pela Constituição. Ainda que se reconheça legítima, e muitas vezes necessária, a atuação inovadora da Corte diante da inércia do Poder Legislativo, esse protagonismo não pode extrapolar as balizas constitucionais, particularmente no tocante à criação de normas de natureza processual, cuja iniciativa legislativa e competência são, em regra, reservadas ao Congresso.
A exposição crítica de questões sensíveis envolvendo a Corte representa, antes de tudo, uma forma de defesa institucional, por expressar o compromisso com a preservação do seu papel constitucional — “nem aquém, nem além do que a Constituição autoriza. A superação pontual de omissões legislativas não pode se converter em um exercício continuado de normatização, sobretudo em matéria processual, sob pena de se comprometer a separação de Poderes”. (KELSEN, 1998, p. 250 e 251).
Outro ponto crítico é o evidente risco de parcialidade. Um juiz que se sente ofendido ou ameaçado não pode investigar e julgar o suposto ofensor, pois a imparcialidade, requisito essencial da jurisdição, fica comprometida quando o julgador tem interesse direto no resultado do processo.
Por fim, o inquérito resultou em censura e restrição à liberdade de expressão. Diversas decisões no âmbito do processo determinaram a remoção de conteúdos, o bloqueio de perfis e até prisões, muitas vezes sem o devido processo legal e com base em critérios subjetivos sobre o que constituiria "ataque à democracia" ou "discurso de ódio".
O inquérito das Fake News representa uma das mais graves violações ao Estado de Direito na história recente do Brasil. Quando o STF se transforma em vítima, investigador, acusador e julgador, todos os princípios que sustentam um processo penal injusto são atropelados, “Não se trata de defender quem ataca a democracia, mas de reconhecer que a resposta a esses ataques não pode, ela mesma, ser antidemocrática.” (ULIANO, [2019]).
O precedente criado é extremamente perigoso. Se o STF pode instaurar inquéritos de ofício para investigar críticas a si mesmo, estabelece-se um mecanismo de auto censura e intimidação. Parlamentares, jornalistas, advogados e cidadãos passam a ter receio de criticar a Corte, sob pena de serem investigados e punidos. Isso não fortalece a democracia; ao contrário, cria um ambiente de medo incompatível com o debate público livre, essencial para o regime democrático.
Um aspecto crítico do ativismo judicial contemporâneo no Brasil é o uso excessivo de decisões monocráticas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o regimento interno da corte preveja essa possibilidade para situações específicas, como casos urgentes ou de menor complexidade, o que se observa na prática é que decisões de enorme impacto político, social e jurídico têm sido tomadas individualmente. Exemplos emblemáticos dessa prática incluem a suspensão de nomeações presidenciais (ADPF 757)[12], o afastamento de parlamentares eleitos (ADPF 402)[13], a determinação de políticas públicas como a compra de vacinas durante a pandemia (ADPF 756)[14], e até mesmo o bloqueio de redes sociais e aplicativos de mensagens (Inq. fake news, 4781), respectivamente..
Essa dinâmica gera consequências profundas para o sistema de justiça e para a estabilidade institucional. Primeiramente, ela viola o princípio da colegialidade, que é a base de funcionamento de um tribunal como o STF. Decisões de grande relevância deveriam ser fruto de deliberação coletiva no Pleno ou nas Turmas, mas a concentração de poder em um único ministro subverte essa lógica e aumenta o risco de arbitrariedades. Além disso, o sistema atual cria uma enorme insegurança jurídica, pois a possibilidade de um só indivíduo suspender uma lei ou afastar uma autoridade torna o ambiente legal imprevisível.
Outro problema grave é a dificuldade de revisão dessas decisões. Embora, em tese, qualquer medida monocrática possa ser levada ao Plenário, o ministro relator controla a pauta e pode adiar indefinidamente a análise colegiada, fazendo com que a decisão individual perdure por tempo indeterminado. Por fim, essa prática leva à personalização do poder, permitindo que ministros atuem como "superpoderes" com capacidade para decidir sozinhos sobre questões fundamentais de Estado, o que é incompatível com o ideal republicano de um poder exercido de forma coletiva e controlada.
Um dos casos mais emblemáticos e controversos do ativismo judicial no Brasil contemporâneo ocorreu em 2019, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4733. A questão central era a prolongada inércia do Congresso Nacional em criminalizar atos de homofobia e transfobia. Em uma decisão histórica, por 8 votos a 3, a Corte determinou que tais condutas fossem enquadradas como uma forma de racismo, conforme previsto na Lei nº 7.716/89, até que o Legislativo aprovasse uma lei específica sobre o tema.[15]
Este julgamento ilustra com clareza a complexidade do debate sobre os limites da atuação judicial, pois sua análise revela tanto méritos inegáveis quanto problemas jurídicos profundos. Do ponto de vista positivo, a decisão representou um avanço crucial na proteção de uma minoria vulnerável e historicamente discriminada, oferecendo uma resposta judicial à omissão legislativa que deixava milhões de cidadãos desprotegidos. Ao agir, o STF buscou efetivar princípios constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, que estavam sendo sistematicamente violados pela ausência de uma tutela penal adequada.
Contudo, sob uma perspectiva crítica, a solução adotada pela Corte levanta sérias objeções no campo do direito penal e constitucional. O principal problema reside na aparente violação ao princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, que estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Este pilar do direito penal, conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, funciona como uma garantia fundamental contra o arbítrio estatal, reservando exclusivamente ao Poder Legislativo a competência para criar tipos penais. Ao equiparar homofobia a racismo por via judicial, o STF, na prática, legislou em matéria penal, invadindo uma competência que o artigo 22, inciso I, da Constituição atribui privativamente à União.
Adicionalmente, a decisão parece ter recorrido a uma analogia in malam partem — ou seja, uma analogia para prejudicar o réu —, prática vedada no direito penal brasileiro. Ao estender o alcance do crime de racismo para abranger condutas não previstas originalmente pelo legislador, a Corte utilizou uma interpretação extensiva que resultou na criminalização de um comportamento por via jurisprudencial, contrariando uma garantia processual fundamental.
Este caso expõe um dilema genuíno: o que fazer quando o Legislativo se omite em seu dever de proteger direitos fundamentais de minorias? A resposta da doutrina crítica ao ativismo não é a de que essas minorias devam permanecer desprotegidas. Propõe-se, em vez disso, que a solução judicial, embora possa ser necessária em caráter excepcional, não pode se dar ao custo da violação de outros princípios constitucionais igualmente caros. Uma alternativa seria o STF declarar a omissão inconstitucional e fixar um prazo para que o Congresso legislasse, sob pena de responsabilização, mas sem criar ele próprio o tipo penal. A questão que permanece é se o fim — a proteção de direitos — justifica os meios — a flexibilização de garantias penais. Para uma perspectiva que valoriza a integridade do sistema jurídico, a resposta é negativa, pois direitos fundamentais não podem ser efetivados por meio da violação de outros.
Um dos episódios mais reveladores sobre a tensão entre os Poderes da República e a expansão do ativismo judicial no Brasil ocorreu com a anulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do indulto concedido pelo então Presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira. Condenado pela própria Corte a uma pena de 8 anos e 9 meses por atos considerados antidemocráticos, Silveira foi beneficiado, apenas um dia após a condenação, por um decreto de graça presidencial. Em maio de 2023, o STF, por uma maioria de 8 votos a 2, tornou o decreto sem efeito, em uma decisão que, sob uma ótica crítica, representa uma grave e problemática intervenção institucional.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República a competência privativa para "conceder indulto e comutar penas". Historicamente, essa prerrogativa é entendida como um ato de natureza eminentemente política,[16] uma manifestação de clemência do Chefe de Estado que não se submete, em regra, a um controle de mérito pelo Poder Judiciário. O indulto é um instituto de direito penal que permite ao Executivo, por razões de política criminal, humanitárias ou de conveniência, extinguir a punibilidade de condenados.
Ao anular o ato, o STF invocou o argumento do "desvio de finalidade", sustentando que o perdão não fora concedido por interesse público, mas sim por motivações políticas pessoais do presidente para beneficiar um aliado. Embora esse argumento possa ter apelo moral, ele é juridicamente frágil e perigoso por diversas razões. Primeiramente, ele representa uma clara invasão em uma esfera de discricionariedade do Executivo. A Constituição não estabelece condições ou requisitos para o exercício do poder de indulto, tratando-o como uma competência que envolve juízos de oportunidade e conveniência política. Ao criar judicialmente o requisito da "ausência de desvio de finalidade", o STF impôs uma limitação não prevista no texto constitucional, redefinindo os contornos de uma atribuição de outro Poder.
Além disso, o critério do "desvio de finalidade" é excessivamente subjetivo e abre um precedente perigoso. Como determinar objetivamente a real intenção por trás de um ato de clemência? Todo indulto, por sua natureza, beneficia alguém específico. A aplicação de um critério tão vago permite que o Judiciário anule qualquer perdão que considere politicamente inconveniente, transformando uma prerrogativa presidencial em um ato sujeito ao poder de veto dos tribunais. Se o STF pode anular indultos com base em sua própria avaliação da finalidade do ato, o poder presidencial de clemência torna-se, na prática, letra morta.
O aspecto mais grave, contudo, é que o STF atuou para anular um ato que visava extinguir uma punição imposta pela própria Corte. Essa situação configura uma clara violação do princípio da imparcialidade, sintetizado no brocardo latino nemo judex in causa sua (ninguém pode ser juiz em causa própria).
Havia um evidente interesse institucional do tribunal em manter a validade e a eficácia de sua própria condenação, o que compromete a isenção necessária para julgar a constitucionalidade do indulto.
É significativo notar que a decisão não foi unânime. Os votos vencidos dos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que se posicionaram contra a anulação, demonstram que a questão não era juridicamente óbvia. A existência de divergência qualificada dentro da própria Corte reforça a percepção de que havia argumentos constitucionais sérios em favor da validade do indulto, tornando a intervenção do STF ainda mais questionável e emblemática dos excessos do ativismo judicial.
Se a anulação do indulto presidencial já havia representado uma controversa invasão de competência, as manifestações públicas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma eventual lei de anistia, em 2025, configuraram o que pode ser considerado o ápice do ativismo judicial, ameaçando frontalmente o princípio da separação de poderes. Diante de debates incipientes no Congresso Nacional sobre um projeto de lei para anistiar os envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023, uma maioria expressiva da Corte, incluindo pelo menos sete de seus onze membros, se antecipou ao processo legislativo.
Em uma série de entrevistas e declarações públicas, ministros como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, entre outros, declararam[17] abertamente que consideraram tal lei inconstitucional e que votariam por sua derrubada, com alguns chegando a classificá-la previamente como "ilegítima".
Essa conduta coordenada é institucionalmente gravíssima e representa uma escalada qualitativa na postura ativista da Corte por múltiplas razões. Primeiramente, ela constitui uma violação flagrante do princípio da imparcialidade judicial. Ao declararem seu voto antes mesmo da existência de um processo formal, os magistrados incorrem em pré- julgamento, esvaziando por completo a noção de devido processo legal. A garantia de um julgamento justo torna-se uma ficção quando os julgadores já externaram publicamente sua posição de forma inequívoca, transformando um futuro e hipotético processo judicial em mera formalidade para confirmar uma decisão já tomada.
Em segundo lugar, essas manifestações funcionam como uma poderosa intimidação ao Poder Legislativo, beirando a chantagem institucional. A mensagem transmitida ao Congresso é clara: "Não adianta deliberar, debater e aprovar, pois nós já decidimos que iremos anular". Tal postura inibe e constrange o exercício de uma competência que a Constituição atribui expressamente ao Congresso em seu artigo 48, inciso VIII: "conceder anistia". O debate parlamentar, que deveria ser livre e soberano, passa a ocorrer sob a sombra de um poder de veto antecipado, desequilibrando a relação entre os Poderes.
Essa dinâmica inverte a ordem constitucional do controle de constitucionalidade. Esse controle foi desenhado para ser exercido a posteriori, ou seja, após a conclusão do processo legislativo, e de forma provocada, com base em argumentos técnicos apresentados pelas partes em um caso concreto. Ele não pode, e não deve, funcionar como um poder de veto prévio e de natureza política. Ao se anteciparem, os ministros transformam o STF em uma espécie de "Poder Moderador"[18] que a Constituição de 1988 deliberadamente extinguiu, permitindo que a Corte tutele a agenda legislativa e decida o que pode ou não ser deliberado.
O efeito prático é o esvaziamento da competência do Congresso. Se o STF pode declarar inconstitucional qualquer anistia que desaprove politicamente, o artigo 48, inciso VIII, da Constituição torna-se letra morta. O poder de anistiar, na prática, deixa de ser do Legislativo e passa a ser da própria Corte, que se arroga a palavra final sobre o tema, configurando uma mutação constitucional não autorizada e uma usurpação de função.
Por fim, essa postura revela uma profunda e preocupante contradição jurisprudencial. Em 2010, no julgamento da ADPF 153, o mesmo STF validou a Lei da Anistia de 1979, que perdoou crimes gravíssimos, incluindo tortura e assassinato, cometidos durante a ditadura militar. A mudança radical de critério para os atos de 8 de janeiro, considerados de menor gravidade em comparação, demonstra que a régua utilizada não é estritamente jurídica, mas predominantemente política. O Supremo parece validar anistias que lhe convêm historicamente e se antecipar para derrubar aquelas que contrariam seus interesses institucionais ou sua visão política do momento, minando a credibilidade do próprio tribunal como guardião imparcial da Constituição.
André Borges Uliano, em sua obra crítica, sintetiza com precisão o problema que aqui se manifesta:
O ativismo judicial representa, em última análise, um problema de ‘onipotência judicial’. Quando o Judiciário se arvora o direito de controlar não apenas a legalidade, mas também a oportunidade e a conveniência dos atos dos demais poderes, quando se antecipa para vetar decisões ainda não tomadas, estamos diante de uma patologia institucional que corrói o Estado de Direito. A democracia não pode sobreviver quando um poder sem accountability[19] efetivo concentra em si a prerrogativa de dizer o que os outros poderes podem ou não fazer, transformando-se em um superego da nação.
Em suma, a antecipação do juízo de inconstitucionalidade sobre a anistia representa a faceta mais explícita e perigosa do ativismo judicial, pois não se trata mais de interpretar a lei, mas de impedir sua própria existência, subvertendo a lógica da separação de poderes e colocando o Legislativo sob a tutela de uma Corte que age como legislador negativo preventivo negativo prévio. Segundo André Borges Uliano “o ativismo judicial representa um problema institucional relacionado ao que ele chama de "onipotência judicial", fenômeno que compromete o equilíbrio entre os poderes e levanta questões sobre os limites democráticos da atuação do Judiciário”.(ULIANO, 2022)
A análise do Professor Alexandre Zamboni sobre a admissibilidade de embargos infringentes na Ação Penal nº 2668[20] do STF revela uma dimensão menos visível, mas igualmente grave, do ativismo judicial: a criação jurisprudencial de requisitos processuais não previstos em lei federal, em violação à competência legislativa privativa da União.
A AP 2668 tratava da condenação criminal de um ex-Presidente da República. O acórdão condenatório não foi unânime: 4 votos pela condenação e 1 voto absolutório. Diante disso, a defesa interpôs embargos infringentes, recurso previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece: “Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser propostos dentro de 10 dias, a contar da publicação do acórdão”, na forma do art. 613.
O STF, no julgamento da AP 863[21], havia estabelecido, por interpretação do seu Regimento Interno, que para o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias seria necessário um quórum mínimo de 2 votos absolutórios. Esse requisito não consta do CPP, que exige apenas que a decisão "não seja unânime" e seja "desfavorável ao réu".
O Professor Zamboni, em parecer técnico-jurídico, demonstra que a aplicação do precedente da AP 863 ao caso concreto (AP 2668)[22] é inconstitucional e viola princípios fundamentais:
A matriz legal que rege o Embargos Infringentes e de Nulidade no processo penal brasileiro é o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõem de forma clara e inequívoca – quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade. (ZAMBONI, Opinião sobre a admissibilidade de embargos infringentes na Ação Penal nº 2668 – STF 2025, p. 5.)
Zamboni argumenta que a lei federal tem superioridade hierárquica sobre normas regimentais. O Regimentos Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), embora importante para a organização interna da Corte, é uma norma secundária (norma secundum legem) que não pode inovar no ordenamento jurídico para suprimir ou restringir direitos e garantias processuais estabelecidos por lei federal.
Nesse contexto, O RISTF, embora seja um instrumento normativo de crucial importância para organização e o funcionamento do Corte, ostenta natureza de norma secundária (norma secundum legem). Sua função é regulamentar e detalhar os procedimentos, mas jamais inovar no ordenamento jurídico para suprir ou restringir direitos e garantias processuais que foram estabelecidos por lei federal.
O art. 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. A definição de recursos, seus pressupostos de admissibilidade e hipóteses de cabimento constitui matéria eminentemente processual, reservada à lei federal em sentido estrito.
Ao criar jurisprudencialmente um requisito quantitativo (dois votos absolutórios) não previsto na lei federal, o STF invadiu a competência legislativa da União, subvertendo a hierarquia das normas.
O direito ao recurso não é uma mera formalidade processual; é uma das manifestações mais elementares da garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no Art. 5º, LV, da Constituição. A recorribilidade das decisões judiciais funciona como mecanismo de controle de erros e de legitimação do poder punitivo.
Zamboni cita a doutrina processual penal para demonstrar a natureza garantista dos embargos infringentes - Aury Lopes Jr. Leciona que “no processo penal, a forma é uma garantia, e os recursos representam a materialização formal da segurança de que uma condenação imposta sob dúvida não transitará em julgado sem um escrutínio mais aprofundado por um colegiado ampliado”.( LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Cap. XVI.)
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto nº 678/1992. O Art. 8.2.h do Pacto estabelece, como garantia judicial mínima de todo acusado, o "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior".
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) interpreta essa garantia de forma ampla, exigindo que o recurso seja efetivo, permitindo um reexame integral da decisão condenatória, abrangendo não apenas questões de direito, mas também a reavaliação dos fatos e das provas.
Zamboni argumenta que a criação de um requisito quantitativo não previsto em lei, que aniquila o direito ao recurso no caso concreto, viola diretamente essa garantia convencional:
“O precedente restritivo firmado na AP 863, ao criar um requisito quantitativo não previsto em nenhuma dessas fontes normativas de hierarquia superior, institui uma barreira processual que pode, no caso concreto, aniquilar o direito ao recurso. Isso gera um déficit de proteção, colocando a jurisprudência da Corte em rota de colisão com a lei, com a Constituição e com o tratado internacional.”
Zamboni sustenta ser imperativo que o STF recorra à técnica do distinguishing[23], de modo a demonstrar as particularidades que diferenciam e, assim, justificar o afastamento do precedente estabelecido na AP 863:
A condenação criminal de um ex-Presidente da República é um evento de máxima gravidade e repercussão, que transcende a esfera jurídica individual do acusado. Diferentemente do caso paradigma da AP 863, que envolvia um parlamentar, a decisão na AP 2668 impacta a estabilidade política, a confiança pública nas instituições e a própria memória histórica do país. A legitimidade de uma decisão de tal magnitude não depende apenas de sua fundamentação interna, mas também da percepção social de sua justeza e do esgotamento de todas as garantias.
E ele conclui:
Ante o exposto, opina-se pela plena e imperiosa admissibilidade dos Embargos Infringente na Ação Penal n° 2668, não como um favor ou uma exceção, mas como a correta e necessária aplicação do direito processual, constitucional e convencional. Tal medida não apenas assegura ao acusado o pleno exercício de seu direito de defesa, mas, sobretudo, reforça a justiça da decisão final, a legitimidade do Supremo Tribunal Federal e a higidez do próprio Estado Democrático de Direito.”[24]
Este caso é paradigmático porque revela uma dimensão mais "técnica" e menos visível do ativismo judicial, que, embora escape ao escrutínio do público leigo, é igualmente grave em suas consequências institucionais. Ao criar, por via jurisprudencial, requisitos processuais não previstos em lei federal, o Supremo Tribunal Federal efetivamente invade a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual. Essa prática não apenas subverte a hierarquia das fontes normativas, colocando a jurisprudência acima da lei, mas também restringe garantias constitucionais e convencionais fundamentais, como o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição. A consequência direta é uma profunda insegurança jurídica, na qual os jurisdicionados ficam à mercê de interpretações jurisprudenciais cambiantes, sem saber se os recursos expressamente previstos em lei serão ou não admitidos. Dessa forma, o episódio demonstra que o ativismo judicial não se manifesta apenas em decisões de grande repercussão midiática, mas também, e de forma talvez mais insidiosa, na criação silenciosa de normas processuais que, na prática, restringem direitos e garantias fundamentais.
A pandemia de COVID-19 (2020-2022) serviu como um catalisador para uma das mais intensas e controversas atuações do Supremo Tribunal Federal (STF) na história recente. Durante esse período de crise sanitária sem precedentes, a Corte proferiu diversas decisões que determinaram políticas públicas específicas aos governos federal, estaduais e municipais, invadindo o que tradicionalmente se entende como a esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Decisões emblemáticas, como a que estabeleceu a competência concorrente de estados e municípios para impor medidas de isolamento social (ADI 6341)[25], a que validou a vacinação obrigatória (ADIs 6586 e 6587)[26] e, de forma ainda mais incisiva, as que determinaram ao governo federal a adoção de medidas específicas para a aquisição de vacinas, estabelecendo prazos e obrigações, marcaram essa fase.
Este conjunto de decisões ilustra a profunda tensão entre a necessidade de proteger direitos fundamentais — neste caso, a vida e a saúde — e o imperativo de respeitar a separação de poderes. Sob uma ótica, a atuação do STF pode ser vista como defensável; afinal, diante de uma emergência sanitária com risco iminente de milhares de mortes e de uma aparente omissão ou hesitação do governo federal, o Judiciário foi provocado a agir como garantidor último dos direitos constitucionais. Algumas de suas decisões, inclusive, limitaram-se a esclarecer competências já previstas na Constituição, sem necessariamente criar novas normas.
Contudo, sob uma perspectiva crítica, a atuação da Corte revelou aspectos profundamente problemáticos. O principal deles foi a substituição do administrador público. Ao determinar não apenas que o governo deveria agir, mas como ele deveria agir — definindo políticas de isolamento, prazos para compra de vacinas, etc. —, o STF substituiu o juízo de oportunidade e conveniência do gestor eleito pelo seu próprio. Essa postura ignora a falta de expertise técnica do Judiciário; juízes não são especialistas em saúde pública, epidemiologia ou logística de crises sanitárias. Decisões que dependem de conhecimento técnico e de uma complexa alocação de recursos deveriam ser tomadas por autoridades competentes, como o Ministério da Saúde e a Anvisa, e não por magistrados.
Ademais, ao determinar gastos específicos, o STF interferiu diretamente em escolhas orçamentárias, invadindo uma competência que a Constituição reserva ao Executivo e ao Legislativo. Essa judicialização da política pública também alimentou a percepção de que muitas decisões eram, na verdade, um posicionamento político contra o governo federal da época, mais do que uma proteção técnica e imparcial de direitos, exacerbando a politização da crise.
Este cenário expõe um dilema genuíno: em situações de emergência, quando o Executivo falha em sua missão de proteger direitos fundamentais, até onde o Judiciário pode ir? A resposta da doutrina crítica ao ativismo judicial é que o Judiciário pode e deve agir, mas dentro de limites estritos. Ele pode declarar a inconstitucionalidade de atos omissivos ou comissivos e pode determinar que o Executivo cumpra seu dever de agir. No entanto, não pode substituir-se ao administrador para ditar qual política específica deve ser adotada, pois, ao fazê-lo, viola a separação de poderes e assume uma responsabilidade para a qual não foi institucionalmente desenhado nem democraticamente legitimado.
Os casos emblemáticos analisados não são eventos isolados, mas sintomas de uma patologia institucional que gera graves consequências para a democracia brasileira. A atuação excessivamente ativista do STF, ao subverter a lógica da separação de poderes, provoca um efeito dominó que desestabiliza todo o sistema político e jurídico.
2.4.1 Da Separação de Poderes.
A primeira e mais evidente consequência é o esvaziamento da separação de poderes. Quando o Judiciário legisla (criando tipos penais ou requisitos processuais), administra (determinando políticas públicas e gastos orçamentários) e julga suas próprias causas. (como no Inquérito das Fake News), às fronteiras constitucionais se apagam, e o sistema de freios e contrapesos, essencial para evitar a tirania, deixa de funcionar.
O Legislativo, intimidado pela possibilidade de veto judicial e pela ameaça de investigações, torna-se um poder subalterno. O Executivo vê suas prerrogativas constitucionais, como o poder de indulto e a discricionariedade administrativa, serem anuladas ou controladas por decisões judiciais. O resultado é uma concentração de poder no Judiciário que não encontra paralelo em democracias consolidadas.
Disso decorre uma profunda insegurança jurídica. Se as regras podem ser alteradas a qualquer momento por uma nova interpretação judicial, muitas vezes monocrática, e se nem mesmo os atos privativos do Presidente da República estão a salvo de revisão de mérito, o planejamento se torna impossível para cidadãos, empresas e para a própria administração pública.
A previsibilidade, pilar do Estado de Direito, é substituída pela vontade imprevisível de onze magistrados (ou, pior, de um único ministro em decisão monocrática). Leis aprovadas pelo Congresso podem ser declaradas inconstitucionais; leis não aprovadas podem ser "criadas" judicialmente; precedentes podem ser alterados sem aviso prévio. Nesse cenário, o direito deixa de ser um sistema de regras claras e passa a ser um conjunto de decisões casuísticas, dependentes da composição da Corte e das preferências pessoais dos ministros. Como bem aponta Natália Brambilla, em análise sobre o tema, “ a discrepância na interpretação dos julgadores em seus julgamentos, ‘desaponta e revolta os destinatários da atividade jurisdicional’”. (BRAMBILLA FRANCISCO, Natália. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 10, n. 10, 2016).
Finalmente, a consequência mais perigosa é a politização da justiça e a judicialização da política. O STF se transforma em uma arena política de última instância, onde disputas que deveriam ser resolvidas pelo voto e pela deliberação democrática são decididas por argumentos jurídicos que mal disfarçam preferências ideológicas.
Isso não apenas corrói a legitimidade do Judiciário, que passa a ser visto como um ator parcial, mas também desincentiva o compromisso e a negociação no âmbito político, pois todos os lados sabem que a batalha final será travada nos tribunais. A política se empobrece, pois os atores políticos deixam de buscar consensos legislativos e passam a apostar em vitórias judiciais.
Essa anomalia foi descrita pelo Ministro Luiz Fux como a 'gravíssima' questão de um partido que, ao sucumbir na arena política, busca no Poder Judiciário o recurso para suas pretensões. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Fala do Ministro Luiz Fux em sessão de julgamento., 16 nov. 2025).
Pior ainda, a politização da justiça coloca em risco a própria independência judicial. Se os juízes são vistos como atores políticos, eles se tornam alvos legítimos de pressão política, e a sociedade passa a exigir que sejam controlados politicamente. Cria-se um círculo vicioso: o ativismo gera politização, que gera demandas por controle político, que podem levar a ataques à independência judicial.
O ativismo judicial gera um déficit democrático porque transfere decisões fundamentais de órgãos eleitos para órgãos não eleitos. Onze ministros do STF, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado, mas sem mandato fixo e sem prestação de contas periódica, passam a decidir sobre questões morais, sociais e políticas que, em uma democracia, deveriam ser decididas pelos representantes do povo.
Esse déficit democrático gera, inevitavelmente, uma crise de legitimidade. Pesquisas de opinião têm mostrado queda na confiança da população no STF. Manifestações populares contra decisões da Corte se tornaram frequentes. Propostas legislativas para limitar o poder do STF proliferam no Congresso. Tudo isso indica que a sociedade brasileira está começando a questionar a legitimidade de um poder que se expandiu além dos limites constitucionalmente aceitáveis.
2.4.5 O Efeito Backlash como Reação ao Ativismo
Uma das consequências mais significativas do ativismo judicial é o chamado "efeito backlash", que se manifesta como uma reação política e social adversa às decisões judiciais percebidas como excessivamente proativas ou invasivas. Esse fenômeno ocorre quando uma decisão, em vez de pacificar um conflito, gera uma forte oposição que pode resultar em retrocessos legislativos ou na perda de legitimidade do próprio Judiciário. No Brasil, um exemplo notório que ilustra essa dinâmica é o caso da "vaquejada".
Em 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983[27], o STF declarou inconstitucional uma lei do estado do Ceará que regulamentava a vaquejada, por considerá-la uma prática que implicava maus-tratos a animais, violando o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição. A decisão, embora tecnicamente fundamentada na proteção ao meio ambiente, gerou uma intensa reação de setores políticos e econômicos ligados à prática, especialmente no Nordeste. A resposta do Congresso Nacional foi rápida e contundente. Em 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 96, que incluiu o § 7º ao artigo 225 da Constituição, estabelecendo que "não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais".
Esse episódio é um exemplo clássico de backlash[28] legislativo. O Congresso não apenas reverteu a decisão do STF, como também elevou a vaquejada e outras práticas similares ao status de patrimônio cultural, dificultando futuros questionamentos judiciais. A decisão do STF, que visava proteger os animais, acabou por gerar uma norma constitucional de sentido oposto, um claro retrocesso sob a ótica dos direitos dos animais. Isso demonstra como o ativismo, mesmo quando bem-intencionado, pode ser contraproducente se não levar em conta o contexto político e a capacidade de reação dos demais poderes.
A escolha da obra de Uliano deste trabalho se justifica por sua abordagem propositiva. Diferentemente de outros críticos que se concentram no diagnóstico do problema, Uliano avança ao sistematizar e propor mecanismos institucionais concretos para a contenção do ativismo, oferecendo um referencial teórico robusto para a análise e a proposição de soluções.
A solução proposta não é enfraquecer o Judiciário, mas reinseri-lo no sistema de freios e contrapesos. As propostas podem ser divididas em duas categorias:
O primeiro e mais desejável limite seria a autocontenção (self-restraint) por parte dos próprios ministros. Isso exigiria uma mudança de cultura, com a adoção de uma postura de deferência aos poderes eleitos em questões eminentemente políticas, o respeito rigoroso aos precedentes e a drástica redução do uso de decisões monocráticas para matérias de grande impacto.
A própria existência de vozes dissonantes dentro da Corte, como a do Ministro André Mendonça, que publicamente defende a autocontenção, mostra que este é um debate interno possível, embora minoritário. Em evento público, Mendonça afirmou:
O Estado de Direito não significa a prevalência da vontade ou das pré-compreensões dos intérpretes da lei. Eu tenho meus valores, eu tenho minhas pré-compreensões, mas eu devo servir à lei e à Constituição. O que significa que o judiciário não pode ser o fator de criação e inovação legislativa. O Estado de Direito impõe a autocontenção. O que se contrapõe ao ativismo judicial.
O ativismo judicial suprime, desconsidera e supera os consensos sociais estabelecidos pelos representantes, periodicamente eleitos pelo verdadeiro detentor do poder, que é o povo. O ativismo judicial implica no reconhecimento implícito de que o judiciário tem a prevalência sobre os demais poderes. O ativismo implica na superação da vontade democrática, cujo consenso legítimo pode ser decidir, mas também pode ser não decidir. O ativismo judicial implica no enfraquecimento e na superação do princípio democrático. E o ativismo judicial implica no reconhecimento implícito, ainda que não desejado, do enfraquecimento dos demais poderes.
Se é verdade que o Estado de Direito é forte, que nele o judiciário tem a prerrogativa de dar a última palavra — e essa é uma verdade —, mas no Estado de Direito forte, o poder judiciário não tem a prerrogativa de dar a primeira e a última palavra.
Essa situação passa a impressão de vivermos não em um Estado democrático de direito, mas em um Estado judicial de direito.
Por isso, ao invés de fortalecer a democracia, o ativismo, a uma só vez, é sintoma e causa do seu enfraquecimento. É sintoma porque se parte do pressuposto de que os demais poderes não estão funcionando adequadamente. E pode ser que isso seja verdade. Mas também é causa porque impede o indispensável amadurecimento dos demais poderes, que se sentem desobrigados a assumir as suas próprias responsabilidades. (MENDONÇA, André. Discurso no Fórum Empresarial LIDE. Rio de Janeiro, 22 ago. 2025.).
Essa manifestação revela que, mesmo dentro da própria corte, há vozes que defendem uma postura mais contida e crítica ao ativismo, reconhecendo os riscos de uma atuação judicial expansiva para a separação dos poderes.
Contudo, confiar apenas na autocontenção voluntária é insuficiente. A história mostra que poderes sem controle externo tendem a se expandir. É preciso, portanto, que a arquitetura constitucional preveja freios externos.
Na visão de Uliano, confiar apenas na autocontenção é insuficiente. É preciso que a arquitetura constitucional preveja freios externos, como ocorre em outras democracias consolidadas. Entre as propostas debatidas, destacam-se:
A possibilidade de o Congresso Nacional superar, por meio de lei aprovada por maioria qualificada, uma decisão do STF em matéria de interpretação constitucional. Uliano defende este mecanismo como essencial para restaurar o equilíbrio democrático: “A última palavra sobre questões constitucionais não pode pertencer eternamente a um órgão não eleito. Em democracias maduras, como o Canadá, existe a possibilidade de o Parlamento, por maioria qualificada, superar decisões judiciais em matéria de direitos, estabelecendo um verdadeiro diálogo institucional.”[29]
Isso restauraria a supremacia do poder eleito em questões fundamentais, transformando o diálogo institucional em uma realidade, não em mera retórica. O mecanismo funcionaria da seguinte forma: se o STF declarasse uma lei inconstitucional, o Congresso poderia, por maioria de 3/5 em cada Casa, reafirmar a constitucionalidade da norma, superando a decisão judicial. Isso não eliminaria o controle de constitucionalidade, mas criaria um contrapeso democrático.
A substituição da vitaliciedade por mandatos de duração fixa (e.g., 10 ou 15 anos, não renováveis) aumentaria a rotatividade, oxigenaria a Corte e reduziria o poder acumulado por um único indivíduo ao longo de décadas. Atualmente, um ministro nomeado aos 50 anos pode permanecer na Corte por 25 anos (até os 75 anos, idade de aposentadoria compulsória), acumulando enorme poder e influência.
Mandatos fixos também permitiriam uma renovação mais regular da Corte, refletindo melhor as mudanças sociais e políticas do país, sem comprometer a independência judicial - pois o mandato seria longo o suficiente para garantir autonomia.
Uma das reformas mais debatidas para conter os excessos do ativismo judicial e fortalecer a legitimidade do Supremo Tribunal Federal é a adoção de critérios mais rigorosos e transparentes para a nomeação de ministros. O modelo atual, que concentra no Presidente da República a prerrogativa de indicar livremente um nome, submetendo-o apenas à aprovação do Senado Federal, tem se mostrado insuficiente para garantir que os escolhidos possuam não apenas competência técnica, mas também o necessário compromisso com a autocontenção e o respeito à separação de poderes. A ausência de critérios objetivos e de um processo verdadeiramente republicano abre espaço para nomeações de caráter predominantemente político, que privilegiam a lealdade pessoal ou partidária em detrimento da excelência jurídica e da independência institucional.
Diante desse cenário, diversas propostas têm sido apresentadas para aperfeiçoar o processo de escolha. Uma delas é a criação de uma lista tríplice ou sêxtupla de candidatos, elaborada por uma comissão mista composta por representantes do próprio Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia jurídica e de entidades da sociedade civil. Esse modelo, inspirado em experiências de outros países, permitiria que o Presidente escolhesse entre nomes previamente qualificados por critérios técnicos e republicanos, reduzindo a margem para escolhas puramente políticas e aumentando a legitimidade social da nomeação.
Outra medida fundamental seria o aprimoramento da sabatina pública no Senado Federal, tornando-a mais rigorosa e substancial. Atualmente, as arguições tendem a ser superficiais, raramente confrontando os candidatos sobre suas posições jurídicas, filosóficas e interpretativas. Uma sabatina efetiva deveria exigir que o indicado expusesse suas concepções sobre temas centrais, como os limites do controle de constitucionalidade, a separação de poderes, a interpretação constitucional e o papel do Judiciário em uma democracia. Esse debate público não apenas informaria melhor a sociedade, mas também criaria um compromisso moral do futuro ministro com as posições que defendeu durante a arguição.
Além disso, é essencial que os requisitos constitucionais de notório saber jurídico e reputação ilibada sejam objetivados e efetivamente fiscalizados. A expressão "notório saber jurídico" não pode ser interpretada de forma tão ampla a ponto de permitir a nomeação de indivíduos sem trajetória acadêmica, doutrinária ou jurisprudencial relevante. Critérios como publicações, atuação profissional, reconhecimento pelos pares e contribuição ao desenvolvimento do direito deveriam ser exigidos de forma clara e verificável.
Por fim, uma vedação expressa a nomeações realizadas em final de mandato presidencial, especialmente nos últimos seis meses, evitaria que presidentes em fim de gestão utilizassem essa prerrogativa para perpetuar sua influência política na Corte, comprometendo a alternância democrática. Esse conjunto de reformas, embora não elimine por completo o componente político inerente à escolha de ministros, contribuiria significativamente para elevar o padrão técnico, ético e republicano das nomeações, fortalecendo a independência e a credibilidade do Supremo Tribunal Federal.
Uma reforma constitucional focada em reequilibrar as competências do Judiciário poderia trazer mais racionalidade e estabilidade ao sistema político brasileiro. Uma das principais propostas nesse sentido é a restrição do alcance do foro por prerrogativa de função, um mecanismo que, na prática, transformou o Supremo Tribunal Federal em uma corte de primeira instância para centenas de autoridades. A ideia central é limitar o foro privilegiado estritamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que estejam diretamente relacionados à função pública.
Além disso, a reforma poderia limitar as hipóteses de intervenção do STF em questões eminentemente políticas, fortalecendo a separação dos poderes. Para isso, outras medidas são sugeridas, como a criação de filtros de relevância mais rigorosos para a admissão de recursos extraordinários, garantindo que a Corte se dedique apenas às questões constitucionais de maior impacto.
Outros pontos cruciais incluem a vedação expressa da instauração de inquéritos de ofício pelo próprio STF, devolvendo a titularidade da ação penal aos órgãos competentes, e uma regulamentação mais rígida das decisões monocráticas. Essa regulamentação poderia exigir, por exemplo, que qualquer decisão individual de um ministro seja submetida ao referendo do Plenário em um prazo curto, evitando que medidas de grande impacto sejam sustentadas por longos períodos sem a chancela do colegiado.
Para fortalecer a legitimidade e a transparência do Judiciário, é fundamental a adoção de medidas que promovam uma maior responsabilidade institucional. Uma das principais exigências é a necessidade de uma fundamentação rigorosa e detalhada em todas as decisões judiciais, com atenção especial às monocráticas, que hoje carecem de um escrutínio mais aprofundado.
Aliado a isso, a criação de mecanismos de prestação de contas, como a apresentação de relatórios periódicos ao Congresso Nacional e à sociedade sobre a atuação da Corte, fortaleceria o controle social sobre o Judiciário. A transparência seria ainda mais aprimorada com a publicidade irrestrita de todas as decisões e votos, sem exceções, garantindo que o processo decisório seja totalmente acessível ao público.
Por fim, para assegurar que os membros da Corte atuem dentro de seus limites constitucionais, é essencial a criação de mecanismos de responsabilização eficazes para ministros em casos de abuso de poder. Isso poderia incluir a revisão e a facilitação do processo de impeachment em situações graves e comprovadas, garantindo que a imunidade do cargo não se transforme em impunidade.
Uma abordagem alternativa ao ativismo judicial desenfreado é a teoria dos diálogos institucionais, desenvolvida especialmente no contexto canadense e que tem ganhado espaço no debate brasileiro. Segundo essa teoria, a relação entre Judiciário e Legislativo não deve ser de supremacia de um sobre o outro, mas de diálogo e interação.
A teoria dos diálogos institucionais, desenvolvida por autores como Peter Hogg e Allison Bushell, [30]propõe uma compreensão alternativa do papel das cortes constitucionais no sistema democrático. Segundo essa perspectiva, as decisões judiciais sobre questões constitucionais não devem ser vistas como "a última palavra" definitiva sobre determinado tema, mas sim como parte de um diálogo contínuo e dinâmico entre os poderes constituídos. Nesse modelo, quando uma corte declara uma lei inconstitucional, o Poder Legislativo não se encontra simplesmente derrotado ou silenciado, mas pode responder de diversas formas: emendando a legislação para superar os vícios constitucionais apontados pela corte, aprovando uma nova lei com abordagem diferente que atenda aos parâmetros constitucionais, ou até mesmo, em alguns sistemas jurídicos, superando a decisão judicial mediante aprovação por maioria qualificada.
O modelo dialógico apresenta vantagens significativas para o funcionamento democrático das instituições. Em primeiro lugar, promove maior legitimidade democrática, uma vez que permite que questões fundamentais sejam decididas através de um processo deliberativo que envolve tanto órgãos técnicos e especializados, como o Poder Judiciário, quanto órgãos representativos da vontade popular, como o Poder Legislativo. Além disso, favorece o aprendizado institucional, pois cada poder contribui com sua expertise específica: o Judiciário oferece análise jurídica rigorosa e proteção de direitos fundamentais, enquanto o Legislativo traz representação popular e conhecimento aprofundado das realidades sociais, econômicas e políticas que envolvem a questão. O modelo também confere flexibilidade ao sistema constitucional, permitindo ajustes e correções ao longo do tempo, o que evita que decisões judiciais se tornem imutáveis mesmo quando a sociedade evolui e novas compreensões sobre direitos e valores emergem. Por fim, contribui para a redução da tensão institucional, pois ao não tratar as decisões judiciais como definitivas e absolutamente irrecorríveis, diminui-se o potencial de conflito entre os poderes e preserva- se o equilíbrio institucional.
No contexto brasileiro, contudo, o diálogo institucional permanece mais retórico do que efetivamente real. O Supremo Tribunal Federal frequentemente invoca a ideia de que está "dialogando" com o Poder Legislativo quando declara uma omissão inconstitucional, sinalizando ao Congresso Nacional que determinada matéria necessita de regulamentação. Entretanto, na prática, quando o Congresso não responde no prazo ou na forma como a Corte deseja, o próprio STF tem assumido a função de suprir a omissão legislativa, como ocorreu no caso da criminalização da homofobia, em que o tribunal equiparou a homofobia ao crime de racismo diante da inércia legislativa.
Para que o diálogo institucional seja genuíno e não meramente simbólico no Brasil, seria necessário implementar mudanças estruturais no relacionamento entre os poderes. Primeiramente, é fundamental reconhecer que o Poder Legislativo possui legitimidade democrática para discordar de interpretações constitucionais formuladas pelo STF, desde que suas razões sejam fundamentadas e respeitem os limites constitucionais. Em segundo lugar, mostra-se necessário criar mecanismos formais de superação legislativa, que permitam ao Congresso Nacional responder institucionalmente às decisões da Corte de maneira clara e juridicamente segura. Ademais, devem ser estabelecidos prazos razoáveis e realistas para que o Legislativo possa responder adequadamente às declarações de inconstitucionalidade por omissão, considerando a complexidade do processo legislativo e a necessidade de amplo debate democrático. Por fim, é imprescindível que o STF respeite as escolhas legislativas, mesmo quando as considere sub ótimas do ponto de vista de políticas públicas, desde que tais escolhas não violem de forma clara e inequívoca os preceitos constitucionais, preservando assim o espaço de conformação política que cabe aos representantes eleitos pelo povo.
A análise de experiências de outras democracias consolidadas revela que o Brasil é uma exceção, não a regra, no que diz respeito ao poder concentrado em sua Corte Constitucional.
Em diversas democracias consolidadas, existem mecanismos robustos para equilibrar o poder dos tribunais constitucionais, garantindo que a soberania popular, expressa pelo Legislativo, mantenha sua relevância em questões fundamentais. A análise desses modelos oferece um contraponto interessante ao sistema brasileiro, que concentra um poder significativo em sua Corte Constitucional sem dispor de freios e contrapesos equivalentes.
No Canadá, por exemplo, a Constituição prevê, em sua Seção 33, a chamada "notwithstanding clause" (cláusula não obstante). Esse dispositivo permite que o Parlamento federal ou as legislaturas provinciais aprovem leis que prevaleçam sobre certas disposições da Carta de Direitos e Liberdades de 1982, superando decisões judiciais por um período renovável de cinco anos. Embora aplicável apenas a direitos específicos e exigindo aprovação legislativa expressa, sua vigência limitada garante uma revisão democrática periódica. O resultado é um mecanismo raramente utilizado, o que demonstra que a simples existência de um freio já induz à autocontenção judicial, mas que, em última instância, assegura que o Parlamento tenha a palavra final.
De forma semelhante, no Reino Unido vigora o princípio da supremacia parlamentar. A Suprema Corte britânica pode declarar uma lei incompatível com a Convenção Europeia de Direitos Humanos, mas não possui o poder de anulá-la. A decisão final sobre alterar ou manter a legislação cabe exclusivamente ao Parlamento, reforçando seu papel central.[31]
A Alemanha, por sua vez, adota uma abordagem estrutural para limitar o ativismo judicial por meio da composição e das regras de seu Tribunal Constitucional Federal, o Bundesverfassungsgericht. Os juízes possuem mandatos fixos de 12 anos, não renováveis, e uma idade máxima de aposentadoria de 68 anos. A composição do tribunal é mista, com metade dos membros escolhida pelo parlamento (Bundestag) e a outra metade pelo conselho federal (Bundesrat), e muitas de suas decisões exigem quórum qualificado, promovendo um maior consenso. [32]
Nos Estados Unidos, embora a Suprema Corte seja extremamente poderosa, ela também está sujeita a importantes freios políticos. O Senado tem o poder de rejeitar nomeações presidenciais, o Congresso controla o orçamento do Judiciário e pode, teoricamente, alterar o número de juízes na Corte. Além disso, emendas constitucionais podem ser aprovadas para superar decisões judiciais, um recurso que já foi utilizado diversas vezes na história do país, e o impeachment de juízes, embora raro, permanece como uma possibilidade.[33]
A comparação com esses sistemas revela lições importantes para o Brasil. Fica claro que mandatos vitalícios para juízes de cortes constitucionais são a exceção, não a regra. Mecanismos que permitem a superação legislativa de decisões judiciais existem em várias democracias, e os processos de escolha dos juízes são, em geral, mais rigorosos e participativos. Além disso, decisões monocráticas com efeitos amplos, comuns no cenário brasileiro, são raras ou inexistentes nesses outros países, que priorizam a deliberação coletiva e a estabilidade institucional.
2.5.5 A Resistência ao Controle e a Falácia da Independência Absoluta
Essas propostas, embora polêmicas, são essenciais para o debate sobre o futuro da democracia brasileira. Como argumenta Uliano de forma contundente:
A resistência a qualquer forma de controle externo do Judiciário, sob o argumento de que isso comprometeria sua independência, é falaciosa. Independência não significa ausência de controle; significa apenas que o juiz não deve sofrer pressão indevidas ao julgar casos concretos. Mas a arquitetura institucional que define os limites e as competências do Judiciário deve ser objeto de deliberação democrática. Um poder que não pode ser controlado, que não presta contas a ninguém e que pode anular decisões de todos os outros poderes não é um poder independente: é um poder absoluto. E o poder absoluto é incompatível com a democracia.(ULIANO, André Borges. Contra o Ativismo Judicial: mecanismos institucionais de prevenção e correção de decisões ativistas. Londrina: Thoth, 2022).
Essas propostas não representam um ataque à independência judicial, mas sim um esforço para reafirmar o princípio democrático de que todo poder, para ser legítimo, deve ser limitado e responsável. O próprio Uliano reconhece que a implementação desses mecanismos exigirá um amplo debate nacional e coragem política, mas adverte que a alternativa ‒ manter o status quo de um Judiciário sem freios efetivos ‒ pode ser ainda mais perigosa para a sobrevivência da democracia brasileira.
Ao percorrer a trajetória do ativismo judicial no Brasil contemporâneo, desde seus fundamentos teóricos até suas manifestações mais agudas na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, este artigo buscou responder a uma questão central: o protagonismo da Corte tem servido como um pilar de sustentação ou como um agente de corrosão da democracia brasileira? A análise crítica dos fatos, alinhada a uma doutrina que preza pela separação de poderes e pela soberania popular, conduz a uma conclusão preocupante.
Os resultados alcançados demonstram que o ativismo judicial, embora por vezes justificado pela nobre intenção de proteger direitos, ultrapassou, em diversos momentos, os limites do razoável, convertendo-se em uma ameaça real ao equilíbrio institucional.
Casos como a instauração de inquérito de ofício para investigar críticas ao próprio STF (Inquérito das Fake News), a anulação de um ato privativo do Presidente da República (indulto a Daniel Silveira), e, de forma ainda mais grave, a intimidação prévia do Poder Legislativo por meio de manifestações antecipadas de mérito sobre lei de anistia, revelam um padrão de comportamento que substitui a lógica dos freios e contrapesos pela imposição da vontade de um poder que se enxerga como o único intérprete legítimo do interesse público.
A análise do caso dos embargos infringentes, com base no parecer do Professor Alexandre Zamboni, demonstrou que o ativismo não se manifesta apenas em decisões de grande repercussão midiática, mas também na criação silenciosa de normas processuais que restringem direitos fundamentais, invadindo a competência legislativa privativa da União e subvertendo a hierarquia das fontes normativas.
Constatou-se que, sob o manto da guarda da Constituição, o STF tem, em certas ocasiões, reescrito a própria Carta, esvaziando competências de outros poderes e concentrando em si uma autoridade incompatível com o regime democrático.
3.2 Considerações Finais.
A principal contribuição deste estudo reside na sistematização de uma análise crítica aplicada a eventos contemporâneos, articulando a teoria de autores como André Borges Uliano, Lenio Streck e Alexandre Zamboni com a prática judicial recente. Ao dissecar casos emblemáticos, o artigo não apenas aponta o problema, mas o fundamental, demonstrando como decisões específicas corroem a separação de poderes e a segurança jurídica. A tese central que emerge é a de que o ativismo judicial no Brasil deixou de ser um "antibiótico poderoso" (na expressão de Barroso) para se tornar uma prática crônica que, sem os devidos mecanismos de controle, pode levar o sistema político ao colapso. O artigo contribui para o debate ao demonstrar a amplitude do ativismo, que vai desde casos de grande repercussão até decisões técnicas em matéria processual, evidenciar a violação sistemática da separação de poderes e da hierarquia das fontes normativas, propor mecanismos concretos de controle, inspirados em experiências de outras democracias, e alertar para os riscos democráticos de um poder judicial sem accountability efetivo.
O futuro da democracia brasileira dependerá, em grande medida, da capacidade de suas instituições em promover um debate sério e corajoso sobre a necessidade de reinserir o Supremo Tribunal Federal em seu devido lugar na arquitetura constitucional: o de guardião da Constituição, e não o de seu senhor.
André Borges Uliano encerra sua obra com um alerta que sintetiza o desafio que se coloca:
A escolha que a sociedade brasileira enfrenta não é entre ter ou não ter controle de constitucionalidade, mas entre ter uma Corte Constitucional que atua dentro dos limites democráticos ou uma oligarquia judicial que governa sem controle. O ativismo judicial descontrolado não fortalece a democracia; ele a substitui por uma forma de tutela judicial que infantiliza o povo e seus representantes. Se não conseguirmos agora estabelecer limites institucionais claros, corremos o risco de acordar em um país onde a última palavra sobre tudo – da economia à moral, da política externa à organização familiar – pertence a onze pessoas que nunca prestaram conta a ninguém. (ULIANO, André Borges. Contra o Ativismo Judicial: mecanismos institucionais de prevenção e correção de decisões ativistas. Londrina: Thoth, 2022).
Este artigo se alinha a esse chamado, na esperança de que a crítica intelectual qualificada possa contribuir para uma reflexão nacional sobre os rumos da jurisdição constitucional no Brasil. A democracia brasileira está em uma encruzilhada: ou encontra mecanismos para controlar o poder judicial, reinserindo-o no sistema de freios e contrapesos, ou caminha para uma forma de autoritarismo judicial que, embora diferente dos autoritarismos clássicos, não deixa de ser uma ameaça à liberdade e à soberania popular.
O debate sobre o ativismo judicial não é um debate técnico-jurídico restrito a especialistas. É um debate sobre o tipo de democracia que queremos: uma democracia onde o povo, através de seus representantes eleitos, têm a última palavra sobre as questões fundamentais da vida coletiva, ou uma democracia tutelada, onde juízes não eleitos decidem o que é melhor para a sociedade, mesmo contra a vontade expressa dos representantes do povo.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência? 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
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ULIANO, André Borges. Contra o Ativismo Judicial: Mecanismos Institucionais de Prevenção e Correção de Decisões Ativistas. Londrina: Thoth, 2022.
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ZAMBONI, Alexandre. Opinião sobre a Admissibilidade de Embargos Infringentes na Ação Penal nº 2668 ‒ STF. Parecer técnico-jurídico, 2025.
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A Operação Lava Jato foi um conjunto de investigações realizadas pela Polícia Federal do Brasil (PF), que cumpriu mais de mil mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva, visando apurar um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou bilhões de reais em propina, denominado Petrolão. A operação teve início em 17 de março de 2014 e contou com 80 fases operacionais autorizadas, entre outros, pelo então juiz Sérgio Moro, durante as quais prenderam-se e condenaram-se mais de cem pessoas; sendo alvo de controvérsias[18][19][20] e tendo seu término em 1º de fevereiro de 2021. O nome da operação deve-se ao uso de um posto de combustíveis para movimentar valores de origem ilícita. ↑
Processo de Impeachment nº 1/2016, julgado pelo Senado Federal em 31 de agosto de 2016. O rito do processo foi questionado no STF por meio da ADPF 378/DF, que foi posteriormente rejeitada. ↑
Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (Caso Triplex do Guarujá). Lula foi condenado em primeira instância pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em 12 de julho de 2017, a 9 anos e 6 meses de prisão. Em 24 de janeiro de 2018, a 8ª Turma do TRF-4 confirmou a condenação por unanimidade e aumentou a pena para 12 anos e 1 mês. O Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus preventivo em 6 de março de 2018 (HC 440.684/PR). O Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus em 4 de abril de 2018 (HC 164.493/PR), por 6 votos a 5, permitindo a prisão após condenação em segunda instância. Lula foi preso em 7 de abril de 2018. Em 8 de março de 2021, o ministro Edson Fachin anulou todas as condenações por incompetência do juízo de Curitiba, decisão confirmada pelo Plenário do STF em 15 de março de 2021. ↑
Os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 são objeto de investigação nos Inquéritos (INQ) 4.921/DF, 4.922/DF e 4.923/DF, instaurados no STF em 12 de janeiro de 2023, por prevenção ao INQ 4.879/DF (Inquérito dos Atos Antidemocráticos), sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes. ↑
Inquérito (INQ) 4.781/DF, instaurado pela Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019. Relator: Min. Alexandre de Moraes. ↑
A ADPF 757 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 757) é uma ação que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de questionar um decreto do Município de Macaé (RJ) que proibia a realização de campanhas eleitorais presenciais em razão do aumento de casos de COVID-19, no período das eleições municipais de 2020. ↑
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402 é uma ação que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de definir se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. ↑
A ADPF 756 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 756) foi uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionava atos e omissões do Governo Federal relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, especialmente a falta de medidas eficazes e a omissão na compra de vacinas. ↑
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF e Mandado de Injunção (MI) 4.733/DF. Julgamento conjunto em 13 de junho de 2019. Ementa: “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 8 de janeiro de 1989, constituindo, também, no que se refere à prática de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.” ↑
https://www.bing.com/videos/riverview/relatedvideo?q=+Ives+Gandra+Martins+sobre+a+anula%c3%a7ao+do+indulto+concedido+a+Daniel+Silveira&mid=A37373C8AEB8FCE9009CA37373C8AEB8FCE9009C&FORM=VIRE ↑
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/pontopoder/a-anistia-e-constitucional-relembre-o-que-alexandre-de-moraes-disse-no-julgamento-de-bolsonaro-1.3692100
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/nao-tem-cabimento-a-anistia-diz-gilmar-mendes/
https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/09/09/trama-golpista-dino-diz-que-nao-cabe-anistia-aos-crimes-julgados.ghtml ↑
O Poder Moderador foi um quarto poder, instituído no Brasil durante o Império (1824-1889) e atribuído ao Imperador, com o objetivo de "harmonizar" os demais poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Ele concedia ao monarca a capacidade de dissolver o Parlamento, demitir ministros e vetar leis, garantindo estabilidade ao sistema. Ideias semelhantes também foram propostas na França por Benjamin Constant, que imaginava um poder neutro para equilibrar os outros. ↑
Accountability é a responsabilidade pelas próprias ações, decisões e resultados, com transparência e prestação de contas. Vai além de simplesmente seguir ordens, implicando em ser o "dono" do trabalho, comprometer-se com os objetivos e explicar o que foi feito, tanto para si quanto para outros. É um conceito aplicado a indivíduos, organizações e governos. ↑
A Ação Penal n° 2 668 é um caso criminal do Supremo Tribunal Federal relativo à tentativa de golpe de Estado de 2022 após a vitória eleitoral de Luiz Inácio Lula da Silva sobre Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2022. O ministro relator, Alexandre de Moraes, registrou o primeiro voto para condenar os réus por participação em organização criminosa armada, tentativa violenta de abolir o Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio público tombado. ↑
Ação Penal 863: Um processo criminal de grande repercussão que resultou na condenação do político Paulo Maluf pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele foi condenado a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. A Primeira Turma do STF julgou a ação e a decisão foi unânime quanto ao mérito (condenação), gerando debates processuais sobre a admissibilidade de recursos (embargos infringentes) baseados em votos divergentes sobre questões preliminares, como a prescrição da pretensão punitiva. ↑
A Ação Penal 2668 refere-se a um processo judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil que apura a tentativa de golpe de Estado e os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. ↑
"Distinguishing" é uma técnica jurídica que consiste em afastar a aplicação de um precedente judicial a um caso concreto. O juiz, ao usar o distinguishing, explica que, apesar de semelhanças superficiais, o caso atual possui particularidades fáticas ou jurídicas que o diferenciam do precedente original, justificando uma decisão diferente. Essa técnica permite a evolução do direito, mantendo a coerência e a previsibilidade ao não aplicar a decisão anterior de forma mecânica. ↑
> ZAMBONI, Alexandre. Opinião sobre a admissibilidade de embargos infringentes na Ação Penal nº 2668 – STF. [Documento digital]. 2025. Arquivo recebido via código privado disponibilizado pelo autor em postagem no Instagram, em 13 nov. 2025. ↑
A decisão da ADI 6341 foi um marco no enfrentamento jurídico da pandemia no Brasil, pois garantiu segurança jurídica para que governadores e prefeitos implementassem medidas sanitárias mais rigorosas, se necessário, sem o risco de serem derrubadas por normas federais que tentassem centralizar o poder de decisão. Ela solidificou o entendimento do STF sobre o pacto federativo brasileiro em tempos de crise, priorizando o direito à saúde e a autonomia dos entes subnacionais. ↑
ADI 6586, Buscava o reconhecimento da competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas no combate à pandemia, desde que baseadas em evidências científicas e visando a proteção do bem-estar coletivo.
ADI 6587 (proposta pelo PTB): Pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Federal nº 13.979/2020 que permitia a compulsoriedade da vacinação, argumentando falta de comprovação de eficácia e segurança das vacinas na época. ↑
Em outubro de 2016, o Plenário do STF julgou a ação procedente (favorável ao autor) por maioria de votos. A Corte declarou a inconstitucionalidade da lei cearense, entendendo que a prática da vaquejada submetia os animais a tratamento cruel, o que é vedado pelo artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que protege a fauna contra a crueldade ↑
Backlash, que pode ser traduzido como "reação", "refluxo" ou "contra-ataque", é um termo que descreve uma forte reação negativa a uma mudança, evento ou decisão, principalmente em contextos sociais, políticos ou mecânicos. ↑
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