Herança Digital: aspectos jurídicos e desafios na sucessão de bens virtuais
Digital Inheritance: legal aspects and challenges in the succession of virtual assets
Anna Clara Pereira Zacarias[1]
Ana Paula Veloso de Assis Sousa[2]
Marina Teodoro[3]
Resumo
O presente artigo aborda o tema da herança digital, analisando os desafios jurídicos decorrentes da sucessão de bens digitais no ordenamento brasileiro. Diante da crescente digitalização da vida cotidiana, esses ativos, que incluem desde conteúdos com valor econômico até elementos ligados à identidade e à memória do indivíduo, exigem uma abordagem jurídica diferenciada. A problemática central da pesquisa consiste em compreender como o Direito brasileiro deve disciplinar a sucessão de bens digitais de modo a equilibrar os direitos patrimoniais e os direitos da personalidade, especialmente diante da ausência de regulamentação específica e da crescente atuação das plataformas digitais na gestão desses ativos. O objetivo geral do estudo é analisar os aspectos jurídicos da herança digital, identificando os principais desafios relacionados à sucessão desses bens no Brasil. Para tanto, foram estabelecidos como objetivos específicos: (i) examinar a natureza jurídica e a classificação dos bens digitais em patrimoniais, existenciais e híbridos; (ii) investigar o panorama jurídico nacional, incluindo projetos legislativos e decisões judiciais relevantes; e (iii) identificar entraves práticos e contratuais, propondo soluções que promovam maior segurança jurídica e efetividade sucessória. Conclui-se que a ausência de regulamentação específica gera insegurança jurídica e favorece soluções fragmentadas. A natureza híbrida dos bens digitais dificulta sua classificação e transmissibilidade, exigindo a conciliação entre o direito à herança e a proteção dos direitos da personalidade. Ademais, verifica-se que as plataformas digitais exercem papel central na definição do destino desses ativos, o que reforça a necessidade de harmonização entre contratos digitais e o Direito sucessório. Por fim, destaca-se que a efetividade da sucessão digital depende tanto da evolução legislativa quanto da adoção de mecanismos práticos, como o planejamento sucessório digital e a manifestação prévia de vontade do titular.
Palavras-chave: Bens Digitais; Direitos Da Personalidade; Herança Digital; Planejamento Sucessório; Sucessão.
Abstract
This article addresses the topic of digital inheritance, examining the legal challenges arising from the succession of digital assets within the Brazilian legal system. In the context of increasing digitalization of everyday life, such assets — ranging from economically valuable items to elements tied to personal identity and memory — require a distinct legal approach. The central research problem is to determine how Brazilian law should regulate the succession of digital assets in order to balance property rights and personality rights, particularly in light of the lack of specific regulation and the growing role of digital platforms in managing these assets. The general objective of this study is to analyze the legal aspects of digital inheritance, identifying the main challenges related to the succession of digital assets in Brazil. To achieve this goal, the following specific objectives were established: (i) to examine the legal nature and classification of digital assets as patrimonial, existential, or hybrid; (ii) to investigate the national legal framework, including legislative proposals and relevant case law; and (iii) to identify practical and contractual obstacles, proposing solutions aimed at enhancing legal certainty and the effectiveness of succession processes. The study concludes that the absence of specific regulation contributes to legal uncertainty and fragmented solutions. The hybrid nature of digital assets complicates their classification and transferability, requiring a balance between inheritance rights and the protection of personality rights. Furthermore, digital platforms play a central role in determining the post-mortem management of these assets, highlighting the need for greater alignment between digital contracts and succession law. Finally, the effectiveness of digital succession depends not only on legislative developments but also on practical mechanisms such as digital estate planning and the prior expression of the holder’s will.
Keywords: digital assets; digital inheritance; estate planning; personality rights; succession.
A digitalização da vida cotidiana reconfigurou as relações humanas e a organização do patrimônio individual, integrando ao dia a dia ativos imateriais, como perfis em redes sociais, criptoativos, milhas e arquivos em nuvem. Nesse cenário, a herança digital emerge como um tema central e desafiador do Direito Civil contemporâneo, uma vez que a transição do corpóreo para o incorpóreo exige novas categorias jurídicas para lidar com a destinação desses elementos após a morte do titular.
Nessa perspectiva, tais ativos reúnem interesses de naturezas distintas, variando entre o valor econômico objetivo e o conteúdo afetivo ligado à intimidade, à identidade e à memória do falecido, o que demanda um tratamento jurídico sensível e especializado.
Contudo, no Brasil, a matéria ainda é marcada por significativa lacuna normativa, visto que o Código Civil de 2002 não disciplina expressamente a sucessão de bens digitais, o que gera insegurança jurídica e soluções judiciais fragmentadas, especialmente quando os herdeiros buscam acesso a conteúdos que colidem com a proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações.
Diante desse vácuo legislativo e da complexidade técnica dos ativos virtuais, o presente estudo enfrenta o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro deve tratar a sucessão de bens digitais para conciliar, de forma equilibrada, a proteção dos direitos patrimoniais e existenciais envolvidos?
Com o intuito de enfrentar essa problemática, o trabalho estabelece como objetivo geral analisar os aspectos jurídicos da herança digital, identificando os principais desafios na sucessão de bens virtuais no Brasil e examinando as possíveis soluções propostas pela doutrina, pela legislação e pela jurisprudência.
Para alcançar tal propósito, definiram-se três objetivos específicos: primeiramente, pretende-se examinar a natureza jurídica e a classificação dos bens digitais, distinguindo as categorias patrimonial, existencial e híbrida, a fim de fundamentar sua transmissibilidade.
Em segundo lugar, busca-se investigar o panorama jurídico nacional, com foco especial nos projetos de lei em tramitação (como o PL 4/2025) e nas decisões judiciais que vêm moldando o tema.
Por fim, pretende-se identificar os entraves práticos e contratuais da sucessão digital, bem como avaliar propostas normativas capazes de garantir segurança jurídica e efetividade ao planejamento sucessório e ao inventário desses ativos.
Neste capítulo serão abordados os principais aspectos relacionados à herança digital, iniciando-se pela definição e evolução do conceito no contexto da sociedade da informação. Em seguida, será analisado o surgimento dos bens digitais, sua relevância social, econômica e afetiva, bem como os primeiros conflitos jurídicos decorrentes da transmissão desses ativos após a morte. Também serão examinadas as respostas iniciais de plataformas digitais e do Poder Judiciário, bem como as características essenciais da herança digital e os desafios jurídicos decorrentes da ausência de disciplina normativa específica.
Na sequência, o capítulo abordará a classificação e a natureza jurídica dos bens digitais, explorando suas peculiaridades, como a imaterialidade e a intangibilidade, e as dificuldades de enquadramento nas categorias tradicionais do Direito. Serão analisadas as diferentes classificações doutrinárias, bens digitais existenciais, patrimoniais e híbridos —, bem como suas implicações jurídicas.
Além disso, discutir-se-á a natureza sui generis desses bens, sua possível equiparação aos bens móveis e as tensões entre valor econômico e proteção da personalidade, especialmente no que se refere à privacidade e à memória póstuma.
As novas gerações já nascem imersas nesse contexto, naturalizando o incorpóreo como dimensão da vida, de modo que o virtual deixa de desempenhar papel acessório para assumir função estruturante na rotina humana (Guilhermino, 2018). Segundo Garcia e Mader (2024), a herança digital constitui temática recente no âmbito do Direito das Sucessões, compreendendo bens e direitos digitais de titularidade individual, como contas em redes sociais, e-mails, arquivos em nuvem e criptomoedas, cuja disciplina jurídica ainda carece de regulamentação específica no ordenamento brasileiro.
Com o advento da internet e a evolução tecnológica, especialmente entre o final do século XX e o início do século XXI, parcela significativa da vida humana passou a projetar-se no ambiente virtual, impondo ao Direito a necessidade de construção de novas categorias jurídicas aptas a abarcar tais bens (De Albuquerque Junior; De Andrade, 2024).
Nesse contexto, a popularização dos computadores pessoais, do correio eletrônico e das primeiras redes sociais, como Orkut e MySpace, ensejou o surgimento de um novo patrimônio: os bens digitais (De Albuquerque Junior; De Andrade, 2024). Inicialmente concebidos como instrumentos de comunicação e lazer, rapidamente se constatou que tais plataformas armazenavam informações relevantes, memórias pessoais e, em diversos casos, expressivo valor econômico, suscitando questionamentos acerca do destino desses conteúdos após a morte do titular (Lara, 2016).
Ilustrativamente, destaca-se o caso de Justin Ellsworth, soldado norte-americano falecido em 2004, cujo pai necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter acesso às mensagens eletrônicas armazenadas pelo provedor Yahoo (Harbinja, 2019). Diante dessa realidade, provedores de aplicações passaram a adotar mecanismos próprios de gestão post mortem. O Facebook implementou a conversão de perfis em memoriais, enquanto o Google instituiu o gerenciador de contas inativas, permitindo ao usuário dispor previamente sobre o destino de seus dados (Branco, 2017).
Conforme asseveram Fujita e Silva (2023), no âmbito da sociedade da informação, emergem novas relações jurídicas que demandam respostas normativas compatíveis com a complexidade das transformações sociais. Nesse cenário, a transmissão de bens digitais post mortem configura relevante desafio contemporâneo, em razão da insuficiência da legislação vigente (Fujita; Silva, 2023).
No Brasil, as primeiras demandas judiciais relativas à herança digital surgiram na década de 2010. Em 2013, no processo nº 0001007-27.2013.8.12.0110, a 1ª Vara do Juizado Especial Central de Mato Grosso do Sul deferiu pedido de exclusão de perfil em rede social formulado pela genitora de usuária falecida, após insucesso na via administrativa (Ignacio, 2018).
Em sentido diverso, no processo nº 002337592.2017.8.13.0520, a Justiça de Pompéu indeferiu pleito de acesso a dados de pessoa falecida, sob o fundamento de que a proteção constitucional ao sigilo das comunicações subsiste após a morte, sobretudo em razão da tutela de terceiros envolvidos (Ignacio, 2018).
No âmbito legislativo, desde 2012 tramitam propostas destinadas à regulamentação da matéria, como o Projeto de Lei nº 4.099-A/2012, posteriormente arquivado (Ignacio, 2018). Atualmente, destaca-se o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil para disciplinar a sucessão de bens digitais, reconhecendo sua natureza patrimonial e existencial (Brasil, 2025).
O referido projeto distingue bens digitais patrimoniais, existenciais e híbridos, estabelecendo que, na sucessão legítima, transmitem-se os bens patrimoniais e os aspectos econômicos dos híbridos, enquanto os bens existenciais dependem de manifestação de vontade do titular, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana (Brasil, 2025). Além disso, propõe mecanismos voltados à efetividade do inventário digital, à proteção da vontade do falecido e à regulamentação do acesso, administração e partilha desses bens (Brasil, 2025).
A definição de herança digital revela-se essencial para o enfrentamento das complexidades práticas e éticas relacionadas à gestão post mortem desses ativos. Nesse sentido, bens digitais são aqueles cuja fruição depende de dispositivos eletrônicos, não sendo perceptíveis diretamente (Bezerra, 2022). Sob o prisma jurídico, tais bens situam-se em ambiente digital, exigindo tratamento normativo específico quanto à sua preservação e administração (Zampier, 2021). Constituem, em essência, bens incorpóreos compostos por informações de natureza pessoal, dotados ou não de valor econômico (Zampier, 2021).
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios relevantes, como a proteção à privacidade e aos dados pessoais, mas não disciplina expressamente a sucessão digital, evidenciando lacuna normativa (Brasil, 2014).
Nesse contexto, a herança digital pode ser compreendida como o conjunto de ativos digitais acumulados pelo indivíduo ao longo da vida, dotados de valor econômico, social ou afetivo, cuja gestão post mortem demanda tratamento jurídico adequado (Madeira, 2020, apud Garcia; Mader, 2024).
Dentre suas características, destacam-se a imaterialidade, a durabilidade potencialmente indefinida, a dependência de plataformas de terceiros, a dificuldade de acesso, a multiplicidade de naturezas e a ausência de regulamentação uniforme.
Diante disso, a herança digital configura um dos principais desafios do Direito contemporâneo, exigindo a adaptação das normas sucessórias para abarcar ativos intangíveis e assegurar a proteção dos direitos dos herdeiros, da memória e da dignidade do titular.
A definição da natureza jurídica e a classificação dos bens digitais representam desafio relevante no Direito contemporâneo, em razão de suas peculiaridades, como intangibilidade, replicabilidade e imaterialidade, as quais dificultam sua inserção nas categorias tradicionais, estruturadas para bens corpóreos, suscitando o debate acerca de sua equiparação aos bens móveis ou do reconhecimento de categoria jurídica autônoma (Pereira, 2022).
Historicamente, o Direito Romano distinguia entre res corporales e res incorporales. No direito moderno, contudo, essa distinção perdeu centralidade, sendo insuficiente para abarcar fenômenos complexos como os bens digitais (Pereira, 2022).
No ambiente digital, a classificação deve considerar elementos como replicabilidade e ausência de posse física, bem como a coexistência de valores patrimoniais e existenciais (Zampier, 2024). Conforme Zampier (2020, apud Gonçalves, 2021), os bens digitais classificam-se em existenciais, patrimoniais e híbridos. Os bens existenciais vinculam-se aos direitos da personalidade, abrangendo dados pessoais, mensagens, imagens e conteúdos íntimos, cuja tutela decorre da proteção à dignidade humana (Zampier, 2021; Teixeira, 2022).
Os bens patrimoniais, por sua vez, possuem valor econômico e são suscetíveis de exploração comercial, como criptomoedas e ativos digitais negociáveis (Zampier, 2020, apud Gonçalves, 2021). Já os bens híbridos conjugam ambas as dimensões, como perfis em redes sociais que simultaneamente expressam a personalidade e geram renda (Morin, 2015).
A doutrina também distingue bens digitais com e sem valor econômico, atribuindo aos primeiros natureza patrimonial e aos segundos natureza existencial, ainda que ambos sejam juridicamente relevantes (Barreto; Nery Neto, 2016). Em termos estruturais, os bens digitais apresentam natureza sui generis, sendo, em regra, intangíveis, divisíveis, inconsumíveis e equiparáveis a bens móveis (Teixeira; Konder, 2021).
No tocante aos bens existenciais, emergem questões sensíveis relacionadas à privacidade e à memória póstuma, exigindo tutela reforçada (Zampier, 2021). Ademais, a crescente valorização econômica de dados pessoais evidencia a complexidade de sua natureza jurídica (Purtova, 2015). Diante disso, conclui-se que os bens digitais demandam tratamento jurídico diferenciado, capaz de conciliar sua dimensão econômica com a proteção da personalidade, assegurando respostas normativas compatíveis com a realidade digital contemporânea.
Neste capítulo serão abordados os principais elementos do panorama jurídico brasileiro acerca da herança digital, bem como as dificuldades interpretativas decorrentes da aplicação de normas voltadas a bens materiais e a tensão entre a transmissibilidade patrimonial e a proteção dos direitos da personalidade.
Também serão examinados os fundamentos constitucionais envolvidos, o papel da Lei Geral de Proteção de Dados e os desafios práticos enfrentados por herdeiros e operadores do direito. Por fim, serão discutidas as limitações do sistema jurídico atual e a necessidade de construção de soluções mais coerentes e integradas.
Na sequência, o capítulo abordará os principais projetos de lei em tramitação no Brasil voltados à regulamentação da herança digital, bem como as disposições relativas à inclusão dos bens digitais no acervo hereditário, os critérios de transmissibilidade, a distinção entre bens patrimoniais, existenciais e híbridos, bem como os mecanismos de gestão e as críticas doutrinárias às propostas legislativas, especialmente quanto às dificuldades interpretativas, à proteção da privacidade e à necessidade de articulação com instrumentos de planejamento sucessório.
Conforme ressaltam Guedes, Almeida e Oliveira, embora o acervo sucessório contemporâneo já abarque volume significativo de bens digitais, “a legislação ainda não aborda de forma clara a sucessão digital”, o que gera incerteza jurídica quanto à destinação desses ativos após a morte do titular (Guedes; Almeida; Oliveira, 2024).
A doutrina aponta que o direito sucessório brasileiro permanece estruturado com foco predominante em bens corpóreos e patrimoniais, o que exige esforço hermenêutico para incluir ativos digitais, como contas em redes sociais, arquivos em nuvem, e-mails e criptoativos, no conceito de herança. Nesse cenário, emerge uma tensão estrutural entre a transmissibilidade patrimonial e os direitos da personalidade, uma vez que muitos desses bens incorporam elementos diretamente ligados à identidade, à intimidade e à trajetória existencial do falecido (Buzin, 2023).
A inexistência de regulamentação específica não implica ausência de parâmetros normativos, mas evidencia sua insuficiência. Na prática, a solução de casos concretos tem exigido a aplicação combinada do Código Civil, da Constituição Federal e de legislações setoriais, frequentemente por meio de analogia, o que contribui para a fragmentação das respostas jurídicas (Falcão; Carneiro, 2024).
Nesse contexto, os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações, previstos no artigo 5º da Constituição, assumem papel central nas discussões relativas ao acesso de herdeiros a dados digitais do falecido. Embora a herança digital envolva interesses patrimoniais legítimos, seu exercício pode implicar violação da esfera privada do titular e de terceiros, o que transforma a tensão entre proteção da personalidade e efetividade da sucessão em eixo estruturante do debate (Paiva, 2023).
A Lei Geral de Proteção de Dados, embora não se aplique diretamente a pessoas falecidas, tem sido utilizada como parâmetro interpretativo relevante. Seus princípios — especialmente os relacionados à finalidade, necessidade e segurança — vêm sendo invocados para orientar decisões sobre acesso, tratamento e gestão de dados digitais post mortem (Munhoz; Rodrigues; Coelho, 2025). Além disso, a doutrina contemporânea tem sustentado que a herança digital exige abordagem multidisciplinar, integrando direito civil, direito sucessório e direito digital, de modo a oferecer soluções que contemplem simultaneamente o valor econômico, o conteúdo existencial e a proteção de dados desses ativos (Castro, 2024).
Outro aspecto relevante diz respeito à assimetria entre herdeiros e provedores de aplicações digitais. Na ausência de regulamentação estatal, plataformas digitais frequentemente disciplinam a destinação de contas e conteúdos por meio de termos de uso, que nem sempre se harmonizam com o direito sucessório brasileiro, dificultando a atuação de inventariantes e magistrados (Buzin, 2023). Nesse cenário, o sistema jurídico brasileiro revela-se em transição, demandando revisão das categorias tradicionais de bens e patrimônio, bem como a definição de critérios mais precisos de transmissibilidade, limites decorrentes do caráter personalíssimo de determinados conteúdos e formas de consideração da vontade do titular em vida (Munhoz; Rodrigues; Coelho, 2025).
Diante disso, a doutrina converge no sentido de que a ausência de disciplina específica tem produzido soluções casuísticas e, por vezes, contraditórias, reforçando a necessidade de regulamentação normativa capaz de integrar, de forma coerente, sucessão, proteção de dados e direitos da personalidade (Falcão; Carneiro, 2024).
A lacuna normativa identificada no ordenamento jurídico brasileiro impulsionou a apresentação de propostas legislativas voltadas especificamente à regulamentação da herança digital, destacando-se o Projeto de Lei n. 4/2025, em tramitação no Senado Federal, e o Projeto de Lei n. 4.066/2025, na Câmara dos Deputados (Guimarães; Freitas, 2025).
O Projeto de Lei n. 4/2025 insere-se no contexto de reforma do Código Civil e propõe a inclusão, no Livro de Sucessões, de dispositivos específicos relativos aos bens digitais. Entre suas principais inovações, destaca-se a previsão de que os bens digitais de valor economicamente apreciável integram o acervo hereditário, afastando incertezas quanto à transmissibilidade de ativos como contas monetizadas, criptoativos e direitos digitais (Brasil, 2025a).
O projeto adota conceito amplo de bens digitais, abrangendo senhas, dados financeiros, perfis em redes sociais, arquivos de comunicação, vídeos, fotografias e demais conteúdos armazenados em ambiente virtual. Além disso, prevê mecanismos específicos, como o legado digital e a possibilidade de nomeação de administrador digital responsável pela gestão desses ativos até a partilha, com dever de prestação de contas (Brasil, 2025).
A proposta distingue situações jurídicas digitais em patrimoniais, existenciais e híbridas, estabelecendo que, na sucessão legítima, transmitem-se automaticamente apenas os bens patrimoniais e os aspectos econômicos dos bens híbridos, enquanto os bens existenciais e a dimensão existencial dos híbridos dependem de manifestação expressa de vontade do titular, em respeito aos direitos da personalidade (Brasil, 2025).
Embora represente avanço significativo, a doutrina aponta desafios interpretativos relevantes. Moioli (2025) destaca que a exigência de “valor econômico apreciável” como critério de transmissibilidade pode gerar controvérsias, especialmente diante da natureza híbrida de muitos bens digitais, que combinam valor afetivo e potencial econômico. Ademais, a restrição ao acesso de herdeiros a mensagens privadas, salvo hipóteses específicas, reforça a proteção da privacidade post mortem, mas pode dificultar a administração patrimonial, sobretudo quando informações essenciais estão contidas em comunicações digitais (Moioli, 2025).
Borrelli Barbosa (2025) observa que a eficácia do projeto depende da articulação com instrumentos de planejamento sucessório, como testamento digital, codicilos e designação prévia de administradores, uma vez que a simples previsão legal da transmissibilidade não resolve problemas práticos de identificação, localização e valoração dos ativos digitais. Por sua vez, o Projeto de Lei n. 4.066/2025 adota abordagem mais específica, definindo a herança digital como o conjunto de bens, direitos e conteúdos digitais do falecido, e estabelecendo critérios detalhados de transmissibilidade e intransmissibilidade (Brasil, 2025b).
A proposta distingue bens transmissíveis — de natureza patrimonial, econômica ou afetiva, daqueles excluídos da sucessão, como conteúdos estritamente íntimos ou protegidos por sigilo legal, condicionando o acesso à autorização judicial e à observância dos direitos fundamentais (Brasil, 2025b). Destaca-se, ainda, a introdução da figura do inventariante digital, profissional especializado responsável pela identificação, acesso e gestão dos bens digitais, evidenciando a complexidade técnica da matéria (Brasil, 2025b).
A doutrina ressalta que, embora tais iniciativas representem avanço relevante, persistem desafios de harmonização entre os projetos e com o ordenamento vigente, especialmente no que se refere à compatibilização entre direito sucessório, proteção de dados e contratos digitais (Guimarães; Freitas, 2025).
Neste capítulo serão abordados os desafios práticos e jurídicos da sucessão de bens digitais, incluindo a ausência de regulamentação, as dificuldades de identificação, acesso e gestão do patrimônio digital, bem como os conflitos entre direito à herança e direitos da personalidade.
Na sequência, serão analisadas propostas doutrinárias e legislativas para enfrentar esses desafios, com destaque para a classificação dos bens digitais, o planejamento sucessório, a criação do administrador ou inventariante digital e a cooperação das plataformas.
Por fim, serão apresentadas as perspectivas futuras da herança digital no Brasil, com enfoque na evolução normativa, no fortalecimento do planejamento sucessório digital e na construção de um modelo jurídico mais adequado à realidade tecnológica.
Um dos principais entraves da herança digital está na falta de uma regulamentação legal específica e organizada, o que mantém o tema submetido à articulação entre normas sucessórias gerais, direitos da personalidade, contratos das plataformas e soluções construídas caso a caso (Falcão; Carneiro, 2024). Essa situação produz insegurança jurídica e reforça a dificuldade de definir, na prática, quais bens integram a herança digital e em que medida podem ser transmitidos, como mostram estudos recentes e o exame da jurisprudência brasileira (Botelho; Soares, 2026).
Essa dificuldade aparece já no momento de identificar o acervo deixado pela pessoa falecida, pois, ao contrário do patrimônio tradicional, que costuma ter registros mais visíveis, o patrimônio digital pode estar espalhado por e-mails, nuvens, carteiras virtuais, redes sociais, plataformas de vídeo, contas de jogos, milhas, criptoativos e arquivos protegidos por autenticação. O anteprojeto de atualização do Código Civil reconhece essa amplitude ao definir patrimônio digital como conjunto de ativos intangíveis e imateriais com valor econômico, pessoal ou cultural, incluindo senhas, contas de mídia social, criptomoedas, tokens, milhagens e conteúdos digitais (Senado Federal, 2024).
A identificação do bem digital representa apenas uma etapa da questão, porque, em muitos casos, os herdeiros sabem da existência da conta e até reconhecem sua importância econômica ou afetiva, mas continuam impedidos de acessá-la em razão de senhas, autenticação em dois fatores, chaves privadas ou restrições técnicas impostas pelas plataformas. Foi justamente essa realidade que apareceu no STJ, quando a Terceira Turma admitiu a necessidade de um incidente processual próprio para localizar e viabilizar o acesso a bens digitais no inventário, com apoio especializado e atuação de inventariante digital (STJ, 2025).
Somada às dificuldades técnicas, há também uma limitação contratual importante, já que as plataformas privadas controlam contas, armazenam dados e estabelecem suas próprias regras de acesso após a morte do usuário, geralmente com base em termos aceitos em vida pelo titular e, muitas vezes, desconhecidos, em sua extensão, pelos herdeiros. O Google, por exemplo, mantém o Gerenciador de Contas Inativas, por meio do qual o usuário pode indicar pessoas para receber certos dados após um período de inatividade, e informa também que contas pessoais inativas por pelo menos dois anos podem ser excluídas com seus dados correlatos (Google, 2026).
A Apple adota lógica semelhante ao oferecer mecanismos próprios para o período posterior à morte do titular. A empresa informa que familiares podem pedir acesso ou exclusão da conta de pessoa falecida, mas exige documentação legal e, em certos casos, ordem judicial. Também prevê a figura do Legacy Contact, que depende da escolha prévia do titular, da guarda da chave de acesso e da apresentação da certidão de óbito, o que reforça como o exercício de direitos sucessórios, no ambiente digital, passou a depender de arquitetura contratual e tecnológica desenhada por agentes privados (Apple, 2024; 2026).
Outro desafio muito sensível surge da colisão entre o direito à herança e os direitos da personalidade, pois, quando o acervo digital inclui fotografias, diários, mensagens privadas, histórico de navegação, documentos pessoais e conversas com terceiros, a sucessão deixa de ser uma simples transmissão patrimonial. O STJ reconheceu esse ponto ao afirmar que o juiz precisa equilibrar o direito dos herdeiros ao recebimento dos bens com a intimidade do falecido e também com os direitos de terceiros envolvidos nas comunicações armazenadas. A dificuldade, portanto, não está só em transmitir bens, e sim em definir o que pode ser acessado sem violar esferas existenciais (STJ, 2025).
A discussão sobre dados pessoais post mortem mostra bem essa tensão. Em 2023, a ANPD manifestou-se pela não incidência da LGPD ao tratamento de dados de pessoas falecidas e registrou que a proteção de seus interesses deve ser buscada, quando cabível, em outras normas, como o direito sucessório e os direitos da personalidade do Código Civil (ANPD, 2023). Na mesma linha, Pereira e Lara (2024) observam que a LGPD não traz regra expressa sobre proteção de dados post mortem, o que contribui para manter a matéria em zona interpretativa instável no direito brasileiro.
Outro ponto que traz dificuldade à herança digital está na própria classificação jurídica desses bens, porque a separação entre o que possui valor econômico e o que se vincula à esfera pessoal nem sempre aparece de forma nítida, já que um mesmo perfil pode guardar lembranças, projetar a identidade do titular e ainda gerar renda, razão pela qual o anteprojeto do Código Civil propõe a distinção entre situações patrimoniais, existenciais e híbridas, com tratamento sucessório adequado a cada caso (Senado Federal, 2024).
Essa distinção ganha mais importância quando se fala em mensagens privadas. O anteprojeto estabelece que, preservado o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros, mensagens privadas difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas pelos herdeiros como regra geral, admitindo-se acesso judicial em hipóteses específicas e justificadas. A solução revela uma preocupação legítima, porque conversas privadas costumam envolver pessoas vivas, fatos íntimos e dados sensíveis que ultrapassam o interesse patrimonial do espólio (Senado Federal, 2024).
Outro aspecto que merece atenção envolve a dificuldade de provar, avaliar e administrar os bens digitais, já que alguns ativos, como criptoativos, milhas, contas monetizadas e créditos em plataformas, possuem expressão financeira mais objetiva, enquanto outros carregam valor cultural, pessoal ou afetivo, o que torna sua mensuração e partilha mais delicadas, razão pela qual o anteprojeto do Código Civil reconhece essa pluralidade ao atribuir ao patrimônio digital conteúdo econômico, pessoal ou cultural e sinaliza a necessidade de procedimentos de inventário mais adequados a essa realidade (Senado Federal, 2024).
A gestão do acervo digital também exige atenção durante todo o inventário, porque muitos bens dependem de providências imediatas, como manutenção de acesso, renovação de credenciais, guarda de chaves ou contato rápido com a plataforma, e a demora nesse processo pode comprometer, de forma irreversível, o conteúdo ou até diminuir seu valor econômico, motivo pelo qual o anteprojeto do Código Civil admite a figura do administrador digital e reconhece que a sucessão, nesse campo, envolve acompanhamento ativo até a partilha (Senado Federal, 2024).
Em razão de tudo isso, tratar a herança digital como uma extensão automática da herança tradicional acaba simplificando um fenômeno muito mais complexo. O acervo digital mistura patrimônio, memória, privacidade, contratos, tecnologia e prova. A ausência de lei específica amplia a dependência de soluções fragmentadas, enquanto a diversidade dos bens impede respostas únicas para todas as hipóteses. Os desafios práticos e jurídicos da sucessão digital mostram, assim, que a futura regulamentação brasileira precisará combinar critérios de transmissibilidade, proteção da personalidade e instrumentos concretos de gestão do espólio digital (Botelho; Soares, 2026; STJ, 2025; Senado Federal, 2024).
Depois de identificar os principais entraves da herança digital, a doutrina mais recente passou a concentrar esforços em soluções que consigam oferecer previsibilidade ao inventário e, ao mesmo tempo, preservar a intimidade, a memória e a autonomia do titular. Esse movimento parte da percepção de que a sucessão digital precisa de critérios próprios, porque reúne bens com valor econômico, conteúdos existenciais e situações híbridas, o que impede respostas genéricas para todo o acervo virtual (Pacheco; Melo; Santos, 2025; Botelho; Soares, 2026; Sampaio, 2025).
Uma das propostas mais consistentes consiste em adotar a natureza do bem digital como ponto de partida da disciplina sucessória. Essa orientação aparece com clareza no anteprojeto de atualização do Código Civil, ao definir patrimônio digital como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais com valor econômico, pessoal ou cultural, e ao reconhecer que a herança deve abranger os bens digitais de natureza econômica, inclusive quando apresentarem feição híbrida. A classificação em bens patrimoniais, existenciais e patrimoniais-existenciais também vem sendo usada pela doutrina para organizar a análise de cada hipótese concreta com mais coerência (Brasil, 2024; Falcão; Carneiro, 2024; Pacheco; Melo; Santos, 2025).
Essa proposta oferece um ganho importante para o direito sucessório, porque evita que todos os bens digitais recebam tratamento uniforme. Ativos com expressão econômica mais evidente, como criptoativos, milhas, créditos, canais monetizados, NFTs e conteúdos digitais rentáveis, tendem a integrar a herança com maior objetividade. Já conteúdos fortemente ligados à esfera íntima do falecido pedem proteção mais cuidadosa, especialmente quando envolvem mensagens privadas, arquivos sensíveis ou informações que também pertencem à esfera pessoal de terceiros. O próprio anteprojeto explicita essa lógica ao preservar o sigilo das comunicações e limitar o acesso dos herdeiros às mensagens privadas, admitindo autorização judicial em situações justificadas (Brasil, 2024).
Outra frente, muito valorizada pela doutrina, está no fortalecimento da manifestação de vontade do titular ainda em vida. A ideia central é simples e bastante prática: quanto mais clara for a vontade do usuário sobre o destino de suas contas, arquivos, saldos, perfis e credenciais, menor será a margem de conflito posterior entre herdeiros, plataformas e juízo do inventário. O anteprojeto do Código Civil caminha nessa direção ao prever que dados, informações, senhas e códigos de acesso contidos em aplicações de internet possam ser regulados em testamento, além de admitir o compartilhamento comprovado de senhas como forma equiparada de disposição válida para acesso sucessório (Brasil, 2024).
Esse incentivo ao planejamento sucessório digital também aparece de modo expressivo nas propostas legislativas mais recentes. O PL n. 4.066/2025 define o conceito de herança digital, prevê critérios de transmissibilidade e intransmissibilidade, cria a figura do inventariante digital, estabelece parâmetros para acesso e preservação de dados e contempla a possibilidade de testamento digital. A relevância dessa proposta está justamente em transformar práticas que hoje dependem de improviso ou de interpretação judicial em instrumentos normativos mais estáveis, capazes de orientar a conduta do titular antes da morte e a atuação dos sucessores depois da abertura da sucessão (Brasil, 2025a).
Entre as soluções propostas, poucas se mostram tão relevantes quanto a criação de uma figura responsável pela administração imediata do espólio digital. A experiência recente já mostrou que muitos bens virtuais exigem providências rápidas, como preservação de acesso, comunicação à plataforma, guarda de chaves, manutenção de ativos e obtenção de informações técnicas. O anteprojeto admite a nomeação de administrador digital por decisão judicial, negócio entre vivos, testamento ou codicilo, enquanto o STJ, em 2025, deu visibilidade prática a essa necessidade ao reconhecer a utilidade de um inventariante digital no procedimento de acesso à herança protegida por senha (Brasil, 2024; 2025b).
A proposta de administração digital também melhora a operacionalização do inventário, porque permite tratar o acervo virtual como um conjunto que precisa de gestão contínua até a partilha. No anteprojeto, havendo administrador digital, os bens ficam submetidos à sua administração imediata até o encerramento da partilha, e o inventariante ou herdeiro deve comunicar ao juízo do inventário, ou à escritura extrajudicial, a existência de bens digitais e os elementos de identificação da plataforma controladora. Essa solução aproxima a sucessão digital de uma lógica de governança do espólio, o que parece mais adequado à natureza dinâmica desses ativos (Brasil, 2024).
Também ganhou força a proposta de impor maior cooperação às plataformas, sem perder de vista os limites decorrentes da intimidade e da proteção de terceiros. O anteprojeto estabelece que os prestadores de serviços digitais devem garantir medidas adequadas de segurança para proteger o patrimônio digital, e a doutrina mais recente tem defendido que os contratos de adesão das plataformas precisam dialogar com o sistema sucessório brasileiro, em vez de esvaziar, por via unilateral, os efeitos patrimoniais da morte (Brasil, 2024).
Nessa linha, Sampaio (2025) sustenta que a herança digital deve ser compreendida a partir da articulação entre Código Civil, Marco Civil da Internet, LGPD e cláusulas contratuais das plataformas, o que reforça a necessidade de harmonização entre regimes jurídicos distintos.
A construção doutrinária e legislativa também tem caminhado para um ponto de equilíbrio entre sucessão patrimonial e tutela da personalidade. A ANPD, ao afirmar que a LGPD não incide sobre dados de pessoas falecidas, indicou que a proteção de interesses post mortem deve ser buscada em outros instrumentos normativos, o que fortalece a importância do Código Civil e do direito sucessório nessa matéria. Ao lado disso, o anteprojeto deixa claro que as mensagens privadas merecem reserva especial e que eventual acesso pelos herdeiros depende de autorização judicial, necessidade comprovada e resguardo da intimidade de terceiros. Essa combinação mostra uma tendência de disciplina seletiva, cuidadosa e mais sensível à complexidade do acervo digital (Brasil, 2023; 2024).
No legislativo, a realidade recente revela um amadurecimento institucional do tema. O anteprojeto de atualização do Código Civil, apresentado em 2024, incorporou um capítulo específico sobre patrimônio digital e herança digital, enquanto o Projeto de Lei n. 4, de 2025, levou essa agenda à tramitação legislativa no Senado. Na Câmara dos Deputados, o PL n. 4.066/2025 foi apresentado em agosto de 2025 com proposta própria de disciplina da sucessão e gestão pós-morte de bens digitais, e sua tramitação passou a dialogar com projetos convergentes já existentes. O dado mais importante, para fins do presente trabalho, está no fato de que o ordenamento brasileiro deixou de tratar a herança digital como tema periférico e passou a discuti-la em chave normativa mais estruturada (Brasil, 2024; 2025a; 2025c).
Diante dessas propostas, a saída mais promissora para a realidade brasileira parece estar na combinação de quatro diretrizes centrais. A primeira é a diferenciação dos bens digitais conforme sua natureza patrimonial, existencial ou híbrida. A segunda é o fortalecimento da vontade do titular por meio de testamento, codicilo e planejamento sucessório digital. A terceira é a previsão de administrador ou inventariante digital, com poderes para preservar e organizar o acervo. A quarta é a imposição de deveres mínimos de cooperação às plataformas, sempre sob controle jurídico compatível com a proteção da intimidade, da memória e dos direitos de terceiros. Esse conjunto oferece uma base sólida para reduzir a insegurança hoje existente e preparar o sistema sucessório para um patrimônio que já faz parte da vida cotidiana de milhões de pessoas (Brasil, 2024; 2025a; Pacheco; Melo; Santos, 2025; Botelho; Soares, 2026).
As perspectivas futuras da herança digital no Brasil indicam um movimento de consolidação normativa que tende a se intensificar nos próximos anos, especialmente porque o tema passou a ocupar espaço mais definido no debate institucional e legislativo. O anteprojeto de atualização do Código Civil dedicou tratamento específico ao patrimônio digital e à herança digital, enquanto o PL n. 4.066/2025 apresentou proposta própria para disciplinar a sucessão e a gestão de bens digitais após a morte, com regras voltadas ao acesso, à transmissibilidade e à atuação do inventariante digital (Brasil, 2024; 2025).
Uma tendência que se desenha com mais clareza nesse cenário está na busca por critérios mais sensíveis à diversidade dos bens digitais, já que a experiência contemporânea reúne conteúdos econômicos, pessoais e culturais dentro de um mesmo ambiente virtual. O texto elaborado pela comissão de juristas parte justamente dessa percepção, ao reconhecer que o patrimônio digital pode assumir naturezas distintas e ao admitir a transmissão hereditária dos bens de conteúdo econômico, inclusive quando apresentem características híbridas, o que aponta para uma disciplina sucessória construída a partir da função concreta de cada bem (Brasil, 2024).
Esse movimento tende a favorecer respostas mais consistentes para conflitos que ainda chegam ao Judiciário cercados de incerteza, sobretudo em situações que envolvem senhas, autenticação, acesso a contas e preservação de conteúdos privados. A decisão da Terceira Turma do STJ, ao admitir a necessidade de incidente processual próprio para o acesso à herança digital protegida por senha, já revelou uma preocupação crescente com a técnica processual, com a proteção da intimidade e com a organização prática do inventário digital, sinalizando que o tema deverá exigir procedimentos cada vez mais especializados (Brasil, 2025).
Outra perspectiva que ganhou força diz respeito ao planejamento sucessório digital como instrumento de prevenção de conflitos e de organização prévia da vontade do titular. À medida que a vida patrimonial e afetiva passou a se expandir em ambientes virtuais, tornou-se mais relevante a utilização de mecanismos que permitam ao usuário definir, ainda em vida, o destino de suas contas, arquivos, senhas, perfis e chaves de acesso. O anteprojeto do Código Civil acompanha essa necessidade ao admitir a disciplina testamentária de dados, informações e senhas, além de reconhecer o compartilhamento comprovado de credenciais como disposição válida para o acesso sucessório (Brasil, 2024).
Também se percebe que o papel das plataformas privadas deverá ser revisto à luz das exigências do direito sucessório brasileiro, porque essas empresas já controlam rotinas práticas que influenciam diretamente o destino do acervo digital após a morte do usuário. Ferramentas de gerenciamento de contas inativas, indicação de contatos de legado e solicitação de acesso por familiares mostram que a sucessão digital já faz parte da dinâmica cotidiana das grandes empresas de tecnologia, e a tendência é que essa atuação contratual se torne progressivamente mais compatível com regras de sucessão, segurança da informação e tutela da personalidade (Google, 2026; Apple, 2026).
A proteção da intimidade e dos direitos da personalidade também deverá permanecer no centro dessa evolução normativa, já que parte relevante da herança digital envolve conteúdos sensíveis, mensagens privadas e informações que podem alcançar terceiros. A manifestação da ANPD sobre dados de pessoas falecidas mostrou que a LGPD, isoladamente, não resolve toda a complexidade do problema, o que reforça a necessidade de diálogo entre direito civil, sucessões e tutela post mortem da personalidade. Esse dado aponta para uma futura regulamentação orientada por critérios mais seletivos, com maior objetividade para os bens patrimoniais e maior cautela para os conteúdos de natureza existencial (Brasil, 2023; 2024).
Também merece destaque a tendência de profissionalização do inventário digital, especialmente em casos que envolvam criptoativos, contas monetizadas, armazenamento em nuvem, bens protegidos por senha e conteúdos distribuídos em diferentes plataformas. O reconhecimento legislativo e jurisprudencial de figuras como administrador ou inventariante digital sugere que advogados, tabelionatos e magistrados passarão a atuar com maior especialização na catalogação, preservação, comunicação a provedores e gestão provisória desse acervo, o que poderá trazer mais segurança e eficiência ao procedimento sucessório (Brasil, 2024; 2025).
Em sentido mais amplo, o futuro da herança digital no Brasil parece ligado à construção de um modelo jurídico capaz de reconhecer o valor econômico dos ativos virtuais, resguardar a memória e a autonomia do titular e oferecer instrumentos concretos para acesso, administração e partilha. O avanço institucional já percebido no Senado, na Câmara, no STJ e nos debates regulatórios mostra que o tema alcançou maturidade suficiente para se afirmar como uma dimensão própria do direito das sucessões, exigindo leitura integrada entre patrimônio, tecnologia, personalidade e efetividade processual (Brasil, 2024; 2025).
Este estudo adotou como metodologia a revisão bibliográfica de natureza qualitativa e caráter descritivo. Para a construção da pesquisa, foram utilizados artigos científicos, obras doutrinárias, legislações vigentes, projetos de lei e decisões judiciais que versam sobre a herança digital e os desafios da sucessão de bens virtuais no ordenamento jurídico brasileiro.
As buscas foram realizadas em bases de dados como o Google Acadêmico, além de repositórios institucionais de universidades, sites oficiais de órgãos reguladores (como a ANPD) e empresas de tecnologia (como Google e Apple), bem como portais de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais. O recorte temporal compreendeu o período de 2002 a 2026.
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Os resultados obtidos demonstram, inicialmente, que a principal dificuldade jurídica reside na inadequação das categorias tradicionais do direito civil para lidar com bens de natureza imaterial, dinâmica e frequentemente híbrida. Conforme apontado por Pereira (2022) e Zampier (2021), a classificação dos bens digitais em patrimoniais, existenciais e híbridos revela-se fundamental para compreender sua transmissibilidade, mas, ao mesmo tempo, evidencia a limitação dos modelos clássicos diante da complexidade desses ativos. Na prática, essa classificação não resolve integralmente os conflitos, sobretudo quando um mesmo bem reúne simultaneamente valor econômico e conteúdo íntimo.
Observou-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta significativa lacuna normativa, confirmando a hipótese inicial do trabalho. Embora existam parâmetros constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, como o Código Civil, o Marco Civil da Internet e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, tais instrumentos não foram concebidos especificamente para regular a sucessão digital, o que exige interpretação extensiva e uso de analogias (Falcão; Carneiro, 2024). Esse cenário contribui para decisões judiciais fragmentadas e, por vezes, contraditórias, como demonstram os precedentes analisados por Ignacio (2018).
Outro resultado relevante refere-se à centralidade do conflito entre direitos patrimoniais e direitos da personalidade. A pesquisa evidenciou que, diferentemente da sucessão tradicional, a herança digital não envolve apenas a transferência de riqueza, mas também o acesso a conteúdos íntimos, como mensagens privadas, fotografias e registros pessoais. Nesse contexto, a proteção da privacidade post mortem assume papel estruturante, limitando o alcance do direito sucessório (Paiva, 2023). A posição jurisprudencial que restringe o acesso irrestrito de herdeiros a dados pessoais reforça a necessidade de equilíbrio entre esses interesses.
Ademais, os resultados indicam que a atuação das plataformas digitais constitui elemento determinante na prática sucessória. Conforme destacado por Buzin (2023), a ausência de regulamentação estatal permite que empresas privadas estabeleçam, por meio de termos de uso, regras próprias sobre o destino dos dados após a morte do usuário. Essa assimetria entre herdeiros e provedores cria obstáculos concretos ao exercício do direito à herança, especialmente quando o acesso depende de credenciais, autenticação ou autorização contratual prévia.
No campo legislativo, verificou-se um avanço com a tramitação de projetos como o PL n. 4/2025 e o PL n. 4.066/2025, os quais propõem a inclusão expressa dos bens digitais no regime sucessório. Tais propostas representam um esforço de sistematização normativa, ao reconhecer a diversidade dos ativos digitais e estabelecer critérios diferenciados de transmissibilidade (Brasil, 2025a; 2025b). Contudo, conforme apontam Moioli (2025) e Guimarães e Freitas (2025), persistem desafios interpretativos, especialmente quanto à definição de valor econômico e à delimitação do acesso a conteúdos existenciais.
A discussão também evidenciou que a efetividade da sucessão digital depende não apenas de previsão legal, mas de instrumentos práticos de gestão. Nesse sentido, destacam-se como resultados relevantes a importância do planejamento sucessório digital e a proposta de criação da figura do administrador ou inventariante digital. Conforme Borrelli Barbosa (2025), a manifestação de vontade do titular em vida — por meio de testamento, codicilo ou ferramentas digitais — mostra-se essencial para reduzir conflitos e garantir a destinação adequada dos ativos.
Além disso, verificou-se que a sucessão digital exige abordagem multidisciplinar, integrando direito civil, direito digital e proteção de dados (Castro, 2024). A ausência de articulação entre esses campos contribui para a insegurança jurídica, enquanto sua integração tende a oferecer soluções mais coerentes e eficazes.
Os resultados permitem afirmar que a herança digital não pode ser tratada como mera extensão da herança tradicional. Trata-se de fenômeno autônomo, que demanda revisão das categorias jurídicas clássicas, criação de mecanismos específicos de acesso e gestão, e estabelecimento de limites claros à transmissibilidade, especialmente no que diz respeito à proteção da intimidade e da memória do falecido.
Conclui-se que a ausência de regulamentação específica contribui para a insegurança jurídica e para a adoção de soluções fragmentadas, baseadas em interpretações analógicas de normas concebidas para bens corpóreos. Verificou-se que a natureza dos bens digitais, marcada pela imaterialidade, intangibilidade e, sobretudo, pela frequente característica híbrida, impõe desafios relevantes à sua classificação e à definição de sua transmissibilidade. Embora a distinção entre bens patrimoniais, existenciais e híbridos represente avanço teórico importante, sua aplicação prática revela limitações, especialmente quando há sobreposição entre valor econômico e conteúdo ligado à esfera íntima do titular.
Conclui-se, ainda, que a sucessão de bens digitais exige a conciliação entre o direito à herança e a proteção dos direitos da personalidade, como a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações. Nesse sentido, a transmissibilidade desses ativos não pode ocorrer de forma irrestrita, devendo respeitar limites jurídicos que garantam a dignidade do falecido e a proteção de terceiros eventualmente envolvidos.
Observa-se também que a atuação das plataformas digitais desempenha papel central na gestão post mortem dos dados, criando uma assimetria entre herdeiros e provedores, uma vez que, na ausência de regulamentação estatal, são os termos de uso que frequentemente determinam o destino dos ativos digitais. Tal cenário evidencia a necessidade de maior harmonização entre contratos digitais e o direito sucessório brasileiro.
No âmbito legislativo, conclui-se que os projetos de lei em tramitação representam avanço significativo na tentativa de sistematizar a matéria, ao reconhecer a existência da herança digital e propor critérios para sua transmissão. Contudo, ainda demandam aprimoramento quanto à clareza conceitual e à integração com outros ramos do direito, especialmente no que se refere à proteção de dados e aos direitos da personalidade.
Ademais, a pesquisa evidenciou que a efetividade da sucessão digital depende não apenas da criação de normas, mas também da adoção de mecanismos práticos, como o planejamento sucessório digital e a instituição de figuras específicas, como o administrador ou inventariante digital. A manifestação de vontade do titular em vida mostra-se essencial para reduzir conflitos e assegurar a adequada destinação dos bens.
Dessa forma, conclui-se que a herança digital não pode ser tratada como mera extensão da sucessão tradicional, exigindo a construção de um modelo jurídico próprio, capaz de integrar aspectos patrimoniais, existenciais e tecnológicos. A adoção de critérios diferenciados de transmissibilidade, o fortalecimento da autonomia do titular, a regulamentação da atuação das plataformas e a criação de instrumentos de gestão do acervo digital mostram-se caminhos fundamentais para a promoção da segurança jurídica e da efetividade sucessória.
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Coautor Mestre. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA.
E-mail: ana.sous@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/0009-0006-9907-9258 ↑
Doutora. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/0009-0004-4001-2900 ↑