O direito à assistência social e à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista no Brasil

The right to social assistance and the inclusion of people with autism spectrum disorder in Brazil

Maria Eduarda Santos Ferreira [1]

Pedro Henrique Oliveira [2]

Marina Teodoro [3]

Resumo

O presente estudo aborda o direito à assistência social e a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, com foco no acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). A problemática investigada consiste em identificar os principais entraves e mecanismos de efetivação desse acesso. O objetivo geral foi analisar os obstáculos burocráticos e os instrumentos jurídicos de garantia do benefício. Como objetivos específicos, buscou-se discutir as implicações legais e sociais do TEA, examinar a eficácia das Leis nº 13.146/2015 e nº 12.764/2012 e identificar os entraves administrativos do INSS e possíveis formas de superação, incluindo a atuação jurisprudencial. Usou-se a revisão de literatura, com abordagem qualitativa e descritiva, utilizando publicações entre 2001 e 2026. Concluiu-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro seja consistente na proteção das pessoas com TEA, existe um descompasso entre a previsão legal e sua efetivação prática. Os principais entraves estão na burocracia administrativa, na complexidade dos procedimentos, na aplicação rígida do critério de renda e na implementação desigual da avaliação biopsicossocial. Assim, a efetivação do BPC depende da redução de entraves burocráticos, da padronização dos procedimentos e da adoção de critérios mais sensíveis à realidade social.

Palavras-Chave: Assistência social; Benefício de Prestação Continuada (BPC); Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Abstract

This study addresses the right to social assistance and the inclusion of individuals with autism spectrum disorder (ASD) in Brazil, focusing on access to the Continuous Cash Benefit (BPC). The research problem consists of identifying the main barriers and mechanisms for ensuring access to this benefit. The general objective was to analyze bureaucratic obstacles and legal instruments that guarantee the benefit. As specific objectives, the study sought to discuss the legal and social implications of ASD, examine the effectiveness of Laws No. 13,146/2015 and No. 12,764/2012, and identify administrative barriers within the INSS as well as possible ways to overcome them, including judicial interpretations. A literature review was used, with a qualitative and descriptive approach, based on publications from 2001 to 2026. It was concluded that, although the Brazilian legal framework is consistent in protecting individuals with ASD, there is a gap between legal provisions and their practical implementation. The main barriers are administrative bureaucracy, procedural complexity, rigid income criteria, and uneven implementation of the biopsychosocial assessment. Thus, ensuring effective access to the BPC depends on reducing bureaucratic obstacles, standardizing procedures, and adopting criteria more sensitive to social realities.

Keywords: Social assistance; Continuous Cash Benefit (BPC); Autism Spectrum Disorder (ASD).

1. Introdução

A temática desta pesquisa delimitou-se ao estudo do direito à assistência social e à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, focando especificamente nos desafios de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Em razão dessas premissas, levantou-se como problemática o seguinte questionamento: quais os principais entraves e mecanismos de efetivação do acesso ao BPC para pessoas com TEA no Brasil? Para alcançar as respostas almejadas, como objetivo geral decidiu-se analisar os principais entraves burocráticos e os mecanismos jurídicos de efetivação do acesso ao BPC para pessoas com TEA no Brasil.

Para tanto, os objetivos prioritários residiram em: (i) discutir as implicações legais e sociais do TEA, abordando sua caracterização como deficiência e os impactos s do diagnóstico na dinâmica familiar e na promoção da inclusão social; (ii) examinar a eficácia da legislação brasileira, com ênfase nas Leis nº 13.146/2015 (LBI) e nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), enquanto instrumentos de garantia do mínimo existencial e proteção jurídica; e (iii) identificar os entraves administrativos no âmbito do INSS e os mecanismos de superação e a flexibilização jurisprudencial para assegurar o acesso efetivo ao benefício.

Em termos de importância, esse estudo se justificou primeiramente pela proeminência da temática, visto que o TEA atinge cerca de 2 milhões de pessoas no Brasil e gera impactos não apenas no indivíduo, mas em todo o núcleo familiar, exigindo suporte financeiro, emocional e adaptações constantes na rotina. A relevância social é acentuada pelo fato de que o cuidado contínuo e os altos custos com terapias especializadas podem comprometer a qualidade de vida e a estabilidade econômica das famílias.

Ademais, a escolha do tema também se mostrou relevante em virtude que o BPC para as pessoas com TEA funciona como um instrumento vital de proteção social e garantia do mínimo existencial, visando assegurar a dignidade humana. Entretanto, persistem entraves significativos, como barreiras burocráticas no INSS, a aplicação rígida de critérios de renda e dificuldades na implementação da avaliação biopsicossocial, o que gera um descompasso entre o direito previsto em lei e a sua efetivação prática.

Outrossim, a escrita acadêmica auxilia que o estudante pratique a análise crítica de normas jurídicas e a interpretação de jurisprudências complexas, como os temas fixados pelo STF e STJ sobre a flexibilização da miserabilidade. Por isso, compreendeu-se que esse tema seria relevante para o desenvolvimento de competências voltadas à compreensão do Direito e para que os pesquisadores possam contribuir com o fortalecimento da inclusão social e o aprimoramento do sistema de assistência social no país.

A metodologia de pesquisa escolhida foi a revisão de literatura pelo método qualitativo e descritivo. Nesse sentido, o corpus bibliográfico incluiu publicações do período de 2001 a 2026, compondo-se de artigos científicos, livros, monografias, teses, dissertações, legislações, jurisprudências e documentos institucionais. Os materiais foram selecionados em periódicos científicos, repositórios acadêmicos e bases institucionais. A busca foi realizada em bases de dados como SciELO, LILACS, PubMed, Scopus, Web of Science e Portal de Periódicos CAPES.

2 Revisão da Literatura

2.1 O Transtorno Do Espectro Autista (Tea): Implicações Legais E Sociais Na Inclusão Do Direito À Assistência Social

O TEA resulta da interação de múltiplos fatores que influenciam sua manifestação (Dantas, 2024). No campo jurídico, compreender seus aspectos biológicos e fisiológicos é essencial para formular políticas públicas que assegurem direitos e inclusão. Nesse sentido, Silva (2024) defende uma legislação que equilibre proteção e autonomia, considerando necessidades específicas. Esse avanço se reflete na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil.

O termo autismo deriva do grego autos (“si mesmo”), indicando foco no próprio indivíduo (Tomatis, 1994, apud Porto, 2016). Clinicamente, caracteriza-se por alterações no desenvolvimento, sobretudo na interação social, comunicação e comportamento (Guerra; Verdu, 2020). O conceito foi introduzido por Eugen Bleuler em 1911, ligado inicialmente à esquizofrenia. Kanner (1943) e Asperger (1944) consolidaram o autismo como condição distinta (Silva, 2024; Guerra; Verdu, 2020). A etiologia do TEA ainda não é totalmente definida, sendo atribuída à interação entre fatores genéticos e ambientais (Freitas; Guimarães, 2021). O diagnóstico é clínico e baseado em critérios como os do DSM-IV-TR, que o classifica entre os Transtornos Globais do Desenvolvimento (Oliveira; Santos, 2022).

O TEA envolve déficits de comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento. Não é doença mental, mas transtorno neurobiológico com diferentes níveis de suporte, justificando o termo “espectro” (Silva, 2019). Segundo a OMS, há cerca de 70 milhões de pessoas com TEA no mundo e 2 milhões no Brasil (Dantas, 2024), com variação entre alta autonomia e dependência funcional (Ministério da Saúde, 2022). As principais características incluem dificuldades de interação social, contato visual reduzido, sensibilidade sensorial, comportamentos repetitivos e interesses restritos, além de hiperfoco (Paiva et al., 2024; Freitas; Guimarães, 2021).

No âmbito jurídico, a Lei nº 12.764/2012 reconhece o TEA como deficiência e garante direitos. A Lei Brasileira de Inclusão adota o modelo biopsicossocial, que entende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos e barreiras sociais, superando o modelo exclusivamente médico (Silva, 2024; Paiva et al., 2024).

O diagnóstico de TEA impacta a pessoa e a família, exigindo cuidados contínuos, acompanhamento terapêutico e adaptações na rotina, com demanda de tempo, recursos financeiros e suporte emocional (Scamati, 2025). Na pandemia de COVID-19, o isolamento social e a suspensão de atendimentos presenciais estiveram associados a regressões comportamentais e emocionais em crianças e adolescentes com TEA (Almeida et al., 2023).

No contexto familiar, os desafios incluem organização da rotina e acesso a serviços de saúde e educação. O estigma social relacionado ao TEA eleva o estresse e a ansiedade dos familiares (Jordão et al., 2024), somando-se aos custos com terapias, transporte e intervenções especializadas (Dantas, 2024; Costa et al., 2023).

A sobrecarga física e psicológica dos cuidadores, somada à escassez de apoio institucional, compromete significativamente a qualidade de vida das famílias (Lima, 2024). Nesse contexto, a assistência social deve ser compreendida como um direito fundamental, voltado à garantia de condições mínimas de dignidade. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assume papel relevante nesse cenário, funcionando como instrumento de proteção social e de redução das desigualdades. Mais do que um auxílio financeiro, o benefício representa uma forma de assegurar o mínimo existencial e promover a dignidade humana (Scamati, 2025).

Além disso, questões jurídicas, como guarda e pensão em casos de separação, tornam-se mais complexas quando envolvem crianças com TEA, exigindo análise individualizada das necessidades específicas (Jordão et al., 2024). Por outro lado, a participação ativa dos pais nas intervenções terapêuticas têm demonstrado resultados positivos no desenvolvimento das crianças, fortalecendo vínculos familiares (Oliveira et al., 2025).

O preconceito e a desinformação ainda constituem barreiras significativas à inclusão social, limitando a participação dessas pessoas em diversos espaços (Scamati, 2025). Dessa forma, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas integradas e estratégias que promovam a inclusão efetiva (Lima, 2024).

A inclusão social no Brasil se fortaleceu no final dos anos 1980 e se consolidou com a Conferência de Salamanca (1994), que ampliou o acesso de pessoas com deficiência à educação regular (Conceição, 2019). É compreendida como participação plena na sociedade, definida por Mendes (2016) como igualdade de condições, por Cunha (2024) como inserção com participação física e simbólica e por Andrade (2024) como superação de barreiras.

No TEA, há avanços na inclusão, mas ainda existem desigualdades (Moreira, 2025). Cunha (2024) amplia o conceito para educação, trabalho e vida social, com base na Lei nº 12.764/2012. No entanto, preconceito, desinformação e falta de adaptações ainda limitam sua efetividade (Andrade, 2024). Na educação, Cunha (2024) destaca adaptação curricular e formação docente, fatores associados ao desempenho escolar segundo o Journal of Autism and Developmental Disorders (2021). Weizenmann et al. (2022) reforçam o direito à educação inclusiva previsto na Constituição Federal e na LDB nº 9.394/96.

Na vida adulta, Alvarenga (2020) aponta barreiras no mercado de trabalho relacionadas à competitividade e ao preconceito. Cunha (2024) defende a adaptação social como elemento permanente da inclusão. Almeida (2023) destaca o BPC como mecanismo de inclusão, ainda limitado por entraves administrativos.

No campo jurídico, a Lei nº 12.764/2012 reconhece o TEA como deficiência e institui a política nacional de proteção. Moraes (2025) evidencia o descompasso entre norma e efetivação no acesso à saúde, educação e assistência social. Basto e Cepellos (2023) apontam limitações como falta de capacitação, recursos e dificuldades na avaliação biopsicossocial. Costa et al. (2023) ressaltam que a efetividade das políticas depende da articulação entre saúde, educação e assistência social. Nesse contexto, Doyal e Gough (2010) definem direitos sociais como necessidades humanas básicas, em consonância com o art. 6º da Constituição Federal (Henrique e Querino, 2019).

Araújo (2024) defende maior constitucionalização dos direitos das pessoas com TEA e critica a interpretação restritiva do BPC baseada apenas em renda e modelo biomédico. Moraes (2025) aponta que tais interpretações geram judicialização, embora o Judiciário frequentemente adote leitura ampliada da deficiência para garantir o mínimo existencial. Moraes (2025) também observa que estereótipos sociais sobre o TEA influenciam a efetivação de direitos e reforçam o estigma.

Buss e Pellegrini Filho (2017) destacam a importância dos determinantes sociais da saúde, enquanto Oliveira (2020) aponta impactos de fatores econômicos e sociais na qualidade de vida, exigindo políticas integradas. Rossi (2018) observa que o acesso à saúde ainda é insuficiente. Araújo (2023) identifica o preconceito como barreira central, enquanto o movimento da neurodiversidade contribui para a desconstrução de estigmas. Por fim, Moraes (2025) reforça que a efetivação dos direitos depende da integração de políticas públicas, capacitação profissional e fortalecimento da inclusão social, garantindo dignidade, autonomia e cidadania às pessoas com TEA.

2.2 O Direito À Assistência Social E A Eficácia Da Legislação Brasileira: Leis Nº 13.146/2015 E Nº 12.764/2012 Na Promoção Da Inclusão Social Das Pessoas Com TEA

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 203, V) como garantia de um salário mínimo a pessoas em situação de vulnerabilidade, sendo expressão do mínimo existencial e da dignidade humana, não se limitando a uma política assistencial (Dantas, 2024). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, institui o BPC como benefício não contributivo, destinado à proteção de pessoas em vulnerabilidade, sem exigência de contribuição prévia. Costa et al. (2023) destacam que sua aplicação não deve ser restringida por interpretações rígidas, especialmente do critério de renda.

A Constituição de 1988 estabelece a assistência social como direito fundamental e política pública voltada à redução das desigualdades (Brasil, 1988). Integrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a LOAS organiza a proteção social de forma não contributiva (Dal Prá et al., 2018). Paula (2024) aponta que a LOAS enfrenta desafios na efetivação, como desigualdades regionais e limitações estruturais, exigindo adaptação às diferentes realidades sociais. Couto (2017) reforça que a assistência social é direito fundamental, de caráter universal e não contributivo, distinto da previdência social.

Nascimento (2023) destaca que a LOAS se baseia nos princípios da universalidade, igualdade e equidade, com reconhecimento do papel do STF na consolidação da assistência social como direito fundamental. Morais; Malta (2021) ressaltam que o BPC garante renda a idosos e pessoas com deficiência em vulnerabilidade, mediante comprovação de incapacidade de sustento. Apesar disso, Paula (2024) observa limitações como insuficiência de recursos, desigualdade na oferta de serviços e fragilidade da rede de proteção social, o que compromete sua efetividade.

A criação do SUAS, em 2005, representou avanço ao estruturar a assistência social de forma descentralizada e articulada entre entes federativos. Ainda assim, Dal Prá et al. (2018) apontam problemas como crise fiscal, cortes orçamentários e falta de profissionais qualificados. Couto (2017) reforça a necessidade de compreender a assistência social como direito e não concessão estatal, exigindo mudança de perspectiva na gestão pública. Nascimento (2023) acrescenta que a efetividade do sistema depende da integração entre assistência social, saúde e educação.

Morais; Malta (2021) destacam que a assistência social é instrumento de justiça social e cidadania, dependente de gestão eficiente, financiamento adequado e fortalecimento da rede de proteção. Assim, LOAS e SUAS são centrais na garantia da assistência social no Brasil, mas sua efetividade depende de aprimoramento contínuo das políticas públicas, ampliação do acesso e fortalecimento estrutural do sistema, com vistas à promoção da dignidade, igualdade e inclusão social.

A promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou os direitos das pessoas com deficiência no Brasil, promovendo igualdade de oportunidades e inclusão social em áreas como assistência social, educação, saúde e trabalho (Damasceno, 2021). Limongi (2018) destaca que a norma fortalece a proteção social, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade, ao garantir a eliminação de barreiras e acesso a direitos em condições de igualdade.

A LBI também incorpora os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo Decreto nº 6.469/2009, reforçando o compromisso do Brasil com os direitos humanos e a inclusão (Pereira, 2021). Apesar dos avanços, a aplicação prática da lei ainda enfrenta dificuldades. A avaliação biopsicossocial, essencial para o acesso a políticas como o BPC, nem sempre é aplicada adequadamente, o que pode gerar exclusões e entraves administrativos na assistência social (Damasceno, 2021).

No ordenamento jurídico, a LBI não revogou a Lei nº 7.853/1989, mas passou a ocupar posição central na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, enquanto a legislação anterior permanece em dispositivos específicos, que, apesar de avanços prévios, havia desigualdades na efetivação desses direitos antes da LBI (Ferri, 2020). Segundo Damasceno (2021), o objetivo da lei é garantir o exercício de direitos e liberdades em igualdade de condições, promovendo inclusão e cidadania. Para isso, foram promovidas mudanças no Código Civil, como a ampliação da capacidade civil e a criação da tomada de decisão apoiada.

A LBI adota uma concepção biopsicossocial de deficiência, entendendo-a como resultado da interação entre condições individuais e barreiras sociais e ambientais, deslocando o foco da limitação individual para o contexto social (Limongi, 2018). Pereira (2021) destaca que a lei impacta diretamente a assistência social ao garantir acesso a benefícios e serviços voltados à proteção de pessoas com deficiência em vulnerabilidade, dentro de uma política pública não contributiva voltada à dignidade e proteção social. Entretanto, Ferri (2020) aponta desafios na efetivação da LBI, como a falta de recursos, escassez de profissionais qualificados e desigualdades regionais no acesso aos serviços, o que compromete a universalização dos direitos previstos.

A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das pessoas com TEA, reconhecendo-as como pessoas com deficiência para fins legais e assegurando inclusão social, combate à discriminação e ampliação da proteção estatal.

A norma foi promulgada em 2012 após tramitação no Congresso Nacional, com participação da sociedade civil, evidenciando a construção coletiva da política de proteção ao TEA (Cruz, 2019). O autor também destaca que a lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, promovendo ações integradas entre os entes federativos e vedação de práticas discriminatórias.

Em alinhamento com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, a lei reforça a proteção dos direitos fundamentais e o reconhecimento jurídico do TEA como deficiência (Silva; Freitas, 2022).

Martins (2024) aponta que a legislação garante direitos como diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, educação inclusiva, acesso à cultura, esporte e lazer, além de inserção no mercado de trabalho por meio de capacitação e políticas de inclusão. Também prevê acesso à saúde, assistência social e previdência, bem como ações de conscientização e combate ao preconceito.

Silva (2024) destaca ainda direitos como prioridade no atendimento em áreas essenciais, não discriminação, acessibilidade, uso de tecnologias assistivas e inclusão no mercado de trabalho por meio de cotas.A lei também impacta o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), ao reconhecer o TEA como deficiência, embora sua efetivação dependa da correta aplicação da LOAS e dos critérios de elegibilidade (Martins, 2024; Cruz, 2019).

Silva e Freitas (2022) observam que a norma ampliou o sistema de proteção social ao reduzir barreiras históricas e fortalecer a articulação entre direitos constitucionais e políticas públicas de inclusão, além de exigir ações de capacitação profissional e disseminação de informações sobre o TEA.

Martins (2024) ressalta que a lei retirou as pessoas com TEA da invisibilidade social e impulsionou a criação de redes de atendimento e maior integração entre níveis de governo, além de impor ao Estado deveres como formulação de políticas públicas, ampliação da acessibilidade, criação de serviços especializados e uso de tecnologias assistivas. Assim, a Lei nº 12.764/2012 consolida um conjunto de direitos e deveres estatais voltados à inclusão e à cidadania das pessoas com TEA, estruturando uma política pública de proteção social alinhada aos direitos humanos e à igualdade material.

A legislação brasileira sobre deficiência evoluiu gradualmente, com destaque para a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que consolidou direitos e reforçou o reconhecimento do autismo como deficiência. Contudo, a principal mudança específica para o TEA ocorreu com a Lei nº 12.764/2012, que o reconheceu formalmente como deficiência para todos os efeitos legais, garantindo igualdade de direitos (Santos, 2022).

Dalmazo et al. (2022) apontam que o histórico das pessoas com TEA foi marcado por exclusão e invisibilidade, sendo alterado por legislações recentes que garantem acesso a políticas públicas de saúde, educação, trabalho e assistência social. A partir da Lei nº 12.764/2012, o TEA passou a ser juridicamente equiparado à deficiência, ampliando o acesso a direitos e impondo deveres de inclusão.

A Secretaria de Comunicação Social (2025) destaca que essa proteção integra o sistema de direitos das pessoas com deficiência, baseado no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção da ONU, com foco em acessibilidade, autonomia e dignidade. Pimenta (2019) observa que, apesar de debates clínicos sobre a classificação do TEA, a legislação brasileira o reconhece como deficiência, garantindo proteção jurídica independentemente dessas divergências conceituais.

Esse reconhecimento ampliou o acesso a políticas públicas, como saúde, educação inclusiva, assistência social e trabalho (Brasil, 2012). No entanto, Dalmazo et al. (2022) ressaltam que ainda há lacunas na implementação, especialmente no acesso ao BPC, muitas vezes limitado por interpretações administrativas restritivas, o que impede a plena efetividade dos direitos.

Sauáia Filho (2024) destaca que a inclusão do TEA no conceito legal de deficiência fortalece a proteção jurídica e o acesso a políticas públicas, especialmente em decisões do STJ que reforçam o princípio da dignidade da pessoa humana. Santos (2022) acrescenta que a CIPTEA (Lei nº 13.977/2020) facilita a identificação da condição e reduz barreiras no acesso a serviços e benefícios, contribuindo para a inclusão social.

Freitas et al. (2025) relacionam esse reconhecimento ao princípio da igualdade material da Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana, exigindo ações estatais para redução de desigualdades. Apesar da base normativa robusta, Dalmazo et al. (2022) apontam problemas de efetividade, como judicialização e falta de uniformidade na aplicação das normas entre entes federativos.

Pimenta (2019) destaca ainda a LOAS (Lei nº 8.742/1993) e o BPC como instrumentos centrais da assistência social, cuja efetividade depende da correta aplicação dos critérios legais. Freitas et al. (2025) reforçam que o reconhecimento legal do TEA não é suficiente isoladamente, sendo necessária articulação entre políticas públicas, sociedade civil e capacitação institucional para garantir a efetivação dos direitos.

2.3 O acesso ao BPC no contexto do TEA à luz da jurisprudência: barreiras administrativas, avaliação biopsicossocial e flexibilização do critério de renda

A dificuldade de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) decorre menos da ausência de previsão legal e mais da forma como sua operacionalização administrativa é estruturada no âmbito do INSS. Nesse sentido, Abreu et al. (2019) destacam que, mesmo com avanços normativos, barreiras burocráticas continuam limitando a efetividade do benefício devido à complexidade procedimental.

A concessão do BPC envolve uma sequência de etapas administrativas — como atualização cadastral, validação documental, biometria, requerimento digital, cruzamento de dados, agendamento de perícia e avaliação social — que tornam o acesso excessivamente formalizado e, na prática, restritivo. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 organiza tais procedimentos, contudo Bernardes et al. (2024) apontam que o principal problema reside na aplicação dessas exigências a populações em situação de vulnerabilidade.

No caso de famílias de pessoas com TEA, a rotina de cuidados contínuos frequentemente inviabiliza o cumprimento das exigências formais, convertendo a burocracia em barreira concreta de acesso. Soma-se a isso a exigência de registro biométrico para novos requerentes sem cadastro em bases oficiais, instituída pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS, 2026), que embora voltada à segurança de dados, pode intensificar dificuldades para famílias de baixa renda com limitada familiaridade digital e acesso restrito à documentação.

Assim, conforme Bernardes et al. (2024) e Abreu et al. (2019), o principal entrave ao BPC não se encontra no desenho legal do benefício, mas na combinação entre exigências administrativas complexas e condições socioeconômicas adversas dos requerentes, o que compromete sua efetividade como direito social.

Nesse contexto, a avaliação biopsicossocial assume papel central no acesso ao BPC por pessoas com TEA, uma vez que o diagnóstico médico isolado não é suficiente para caracterizar deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) estabelece que a avaliação deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, considerando limitações funcionais e barreiras sociais. O portal do BPC reforça essa diretriz ao indicar que o diagnóstico clínico, por si só, não determina a concessão do benefício (Bernardes et al., 2024).

No caso do TEA, essa abordagem é fundamental, pois o laudo diagnóstico não expressa adequadamente o nível de suporte necessário, às dificuldades de comunicação e interação social, nem a sobrecarga familiar (Nunes et al., 2022). A deficiência, portanto, deve ser compreendida como resultado da interação entre o indivíduo e as barreiras ambientais.

Morais et al. (2025) reforçam que a avaliação deve priorizar a funcionalidade e o contexto social, superando a lógica restrita da Classificação Internacional de Doenças (CID) e incorporando dimensões sociais, culturais e ambientais na formulação e execução de políticas públicas. Nessa perspectiva, a avaliação biopsicossocial deveria funcionar como instrumento de inclusão, embora sua efetividade seja limitada por entraves burocráticos e pela recorrente judicialização do acesso ao BPC.

Teixeira et al. (2025) indicam que a judicialização não decorre de litigiosidade excessiva, mas de falhas na implementação das políticas públicas, levando famílias a recorrer ao Judiciário para assegurar direitos já previstos. Nesse cenário, Morais et al. (2025) e Nunes et al. (2022) criticam a redução do TEA a códigos da CID, destacando que suas manifestações são profundamente influenciadas por fatores sociais e ambientais, o que exige uma abordagem mais ampla e contextualizada.

Angelucci (2024) aponta que o desafio institucional consiste em garantir a aplicação adequada da avaliação biopsicossocial e integrar sistemas de avaliação da deficiência, enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024) ressalta a necessidade de capacitação contínua de agentes públicos e de mudança de paradigma na compreensão da deficiência.

A Portaria Conjunta nº 34/2025 prevê a realização da avaliação por equipe multiprofissional, inclusive com possibilidade de videoconferência. Contudo, sua padronização pode não captar a heterogeneidade do TEA, cujas manifestações variam conforme contexto, ambiente e estímulos.

Além disso, as Portarias nº 33/2025 e nº 34/2025 instituem a reavaliação bienal do BPC, com o objetivo de verificar a continuidade dos requisitos e controlar gastos públicos (Brasil, 2025). O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (2025) argumenta que a unificação da avaliação representa um avanço ao consolidar o modelo biopsicossocial.

Todavia, Bernardes et al. (2024) alertam que a aplicação descontextualizada dessas reavaliações pode gerar insegurança às famílias, já sobrecarregadas por demandas terapêuticas e vulnerabilidade econômica. Assim, o problema não reside na existência da reavaliação, mas em sua execução desproporcional, marcada por exigências repetitivas e instabilidade no acesso ao benefício.

A judicialização do Benefício de Prestação Continuada (BPC) evidencia fragilidades estruturais no processo administrativo de concessão, sobretudo quando o acesso se mostra lento, restritivo ou baseado em avaliações inadequadas. Nesses contextos, o Poder Judiciário passa a atuar como via de efetivação de direitos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece essa problemática ao apontar a necessidade de uniformização dos pedidos e de aprimoramento dos instrumentos de avaliação judicial, indicando a demanda por maior coerência e eficiência sistêmica (Teixeira et al., 2025).

Mais do que mera contestação de decisões administrativas, a judicialização revela falhas na implementação das políticas públicas e obstáculos concretos enfrentados pelas famílias. Segundo Brito et al. (2025), no caso de pessoas com TEA, esse fenômeno expõe limitações da avaliação biopsicossocial e desigualdades no acesso à justiça, relacionando-se tanto a deficiências administrativas quanto a assimetrias sociais. Nessa linha, a sobrecarga do Judiciário e os impactos emocionais e financeiros suportados pelas famílias reforçam a necessidade de um modelo administrativo capaz de assegurar direitos sem dependência recorrente da via judicial.

O deslocamento dessas demandas ao Judiciário demonstra o descompasso entre o direito normativamente previsto e sua efetivação prática. O CNJ, em estudo empírico realizado em parceria com a USP, já identificava a centralidade crescente da judicialização em demandas envolvendo pessoas com deficiência (CNJ, 2023), confirmando seu caráter estrutural. Em resposta, foram instituídas medidas como a Portaria Conjunta nº 4/2024, que criou a iniciativa “Desjudicializa Prev”, e a Resolução CNJ nº 630/2025, que tornou obrigatória a adoção de instrumento unificado de avaliação biopsicossocial no Sisperjud a partir de março de 2026 (CNJ, 2024; CNJ, 2025).

Sob perspectiva crítica, Teixeira (2025) identifica uma dupla dimensão da judicialização: ao mesmo tempo em que corrige indeferimentos administrativos e assegura direitos fundamentais, transfere ao cidadão o ônus de buscar judicialmente uma proteção que deveria ser garantida administrativamente. No caso do TEA, esse ônus é intensificado pelos custos contínuos com terapias e cuidados especializados, bem como pela reorganização da dinâmica familiar. De modo convergente, Orais et al. (2025) ressaltam que a judicialização não pode ser romantizada, diante de seus custos institucionais, da morosidade e das desigualdades de acesso, configurando consequência das insuficiências estruturais da administração pública. Bernardes et al. (2024) complementam que a recorrência dessas demandas traduz a materialização das falhas das políticas públicas, especialmente diante das dificuldades de aplicação do modelo biopsicossocial no âmbito do BPC.

A jurisprudência confirma esse cenário ao afastar interpretações estritamente aritméticas da miserabilidade. No Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 27 estabelece que a condição de pobreza não pode ser aferida exclusivamente por critério econômico, exigindo análise contextualizada. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 185 reconhece que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo constitui presunção relativa de miserabilidade, admitindo prova em contrário por outros elementos. Ressalte-se que o Tema 312 do STF restringe-se à interpretação do Estatuto do Idoso quanto ao cálculo da renda familiar, não sendo aplicável às especificidades do TEA.

Na aplicação concreta, os Tribunais Regionais Federais têm adotado interpretação mais flexível dos critérios legais. O TRF3, em abril de 2025, concedeu o BPC a criança com TEA com base em prova social e afastamento da renda de genitor não residente, aplicando o § 11 do art. 20 da LOAS. Em sentido semelhante, o TRF5, no processo nº 0806993-73.2025.4.05.0000 (novembro de 2025), reconheceu o direito ao benefício mesmo com renda superior ao limite legal, com fundamento em perícia social, conforme destacado pela Desembargadora Federal Cibele Benevides. No TRF4, a Apelação Cível nº 5024971-25.2023.4.04.7205/SC (dezembro de 2025), sob relatoria da Desembargadora Federal Luísa Hickel Gamba, reafirmou a impossibilidade de aplicação rígida do critério econômico. Por outro lado, na Apelação Cível nº 5000282-04.2025.4.04.7121/RS, também do TRF4, sob relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, o benefício foi indeferido em razão da ausência injustificada à perícia médica, evidenciando a centralidade da prova na formação do convencimento judicial.

Os julgados indicam tendência de flexibilização dos critérios de concessão do BPC, com valorização da vulnerabilidade social concreta. Contudo, revelam também uma atuação ainda fragmentada e dependente da prova produzida em cada caso, o que mantém assimetrias no acesso ao direito. Assim, a judicialização e a jurisprudência se mostram interdependentes: embora o Judiciário desempenhe papel essencial na garantia de direitos, a efetivação do BPC exige o aprimoramento estrutural da via administrativa, com maior previsibilidade, coerência e capacidade de assegurar proteção social adequada às pessoas com TEA e suas famílias.

A avaliação biopsicossocial constitui elemento estruturante na análise do direito das pessoas com TEA ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), na medida em que desloca o enfoque tradicionalmente biomédico para uma compreensão mais ampla da deficiência. No debate vinculado ao Tema 312 do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida-se a exigência de consideração das limitações reais de participação social do indivíduo, superando a suficiência do diagnóstico clínico isolado (Teixeira et al., 2025). Essa reorientação é especialmente relevante no TEA, em que as limitações variam conforme contexto, suporte e condições ambientais.

A partir dessa premissa, a insuficiência do laudo médico como critério exclusivo torna-se evidente, pois não capta a complexidade funcional e social do transtorno (Teixeira et al., 2025). Bernardes et al. (2024) reforçam essa perspectiva ao defenderem que a avaliação deve ser necessariamente multidisciplinar, integrando dimensões sociais, psicológicas e ambientais, de modo a refletir a realidade concreta do indivíduo. Essa abordagem amplia o próprio conceito operacional de deficiência no âmbito do BPC, vinculando-o à vulnerabilidade social efetiva.

Contudo, a incorporação dessa lógica ainda encontra entraves institucionais. Bernardes et al. (2024) identificam ausência de padronização na aplicação dos critérios avaliativos no INSS, o que gera decisões inconsistentes e compromete a previsibilidade administrativa. Essa fragilidade também se evidencia na controvérsia apreciada pelo Conselho da Justiça Federal no Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização nº 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (CJF, 2025), em que se discutiu justamente se o diagnóstico de TEA seria suficiente para afastar a avaliação biopsicossocial.

No caso, a divergência entre Turmas Recursais foi expressiva: a Turma do Paraná condicionou o benefício à ausência de impedimento permanente constatado em avaliação médica, enquanto a Turma do Acre entendeu que o diagnóstico de TEA seria suficiente para caracterização automática da deficiência, dispensando perícia biopsicossocial. A submissão da controvérsia à TNU evidencia a necessidade de uniformização interpretativa, justamente para evitar que a caracterização da deficiência dependa exclusivamente de critérios médicos ou de entendimentos regionais dissonantes (CJF, 2025).

Esse debate sobre a avaliação repercute diretamente na análise do critério de renda, cuja aplicação rígida também se mostra inadequada no contexto do TEA. Mendes e Ribeiro (2016) demonstram que a renda formal não traduz o custo real das famílias, marcadamente impactado por despesas contínuas com terapias, transporte, alimentação específica e reorganização da dinâmica familiar. Assim, mesmo quando a renda ultrapassa o limite legal, a vulnerabilidade pode persistir de forma estrutural.

A jurisprudência tem incorporado essa leitura ampliada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, em 2025, a concessão do BPC a criança com TEA com base na comprovação de elevados custos familiares e utilização da prova social como elemento determinante, afastando a rigidez do critério econômico (TRF3, 2025). Em linha convergente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo nº 0806993-73.2025.4.05.0000, afirmou que a hipossuficiência não pode ser aferida exclusivamente pela renda formal, devendo considerar os custos permanentes com saúde e cuidados, conforme destacou a Desembargadora Federal Cibele Benevides (TRF5, 2025).

Esse movimento jurisprudencial encontra respaldo doutrinário. Rogge e Janssen (2019) evidenciam que famílias de pessoas com TEA enfrentam custos diretos e indiretos relevantes, incluindo perda de produtividade e reorganização laboral, o que distorce qualquer análise baseada apenas em renda formal. Araripe et al. (2022) criticam a aplicação automática do critério de 1/4 do salário mínimo, defendendo parâmetros mais sensíveis à realidade social e à complexidade biopsicossocial da deficiência. Sarlet (2020), por sua vez, sustenta que a aplicação rígida de critérios objetivos, sem consideração da dignidade da pessoa humana, compromete o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério de renda, ao afirmar que sua aplicação automática pode violar a dignidade da pessoa humana e frustrar a finalidade de proteção social do benefício, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes (STF, 2023). Ainda assim, Brito et al. (2025) observam que, na prática administrativa, persistem avaliações padronizadas e pouco sensíveis às especificidades do TEA, agravadas pela ausência de capacitação técnica e de protocolos uniformes de avaliação biopsicossocial.

Embora o arcabouço normativo — incluindo o Decreto nº 6.214/2007, alterado pelo Decreto nº 8.805/2016, e a Lei Brasileira de Inclusão — represente avanço significativo, sua efetividade ainda é limitada na prática administrativa (Brito et al., 2025). Nesse ponto, Sarlet (2020) destaca que o desafio central não está na suficiência normativa, mas na sua internalização pela administração pública, o que explica a permanência da judicialização como via de reconhecimento de situações já evidentes no plano fático.

Dessa forma, observa-se que tanto a avaliação biopsicossocial quanto o critério de renda devem ser interpretados de forma integrada e contextualizada, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo protetivo do BPC. No caso do TEA, a análise deve considerar não apenas parâmetros econômicos ou médicos isolados, mas a realidade concreta das famílias, os custos permanentes e a efetiva condição de vulnerabilidade social, como condição de concretização do direito fundamental à assistência social.

3 Resultados e Discussão

Segundo este estudo, a efetivação dos direitos das pessoas com TEA no Brasil revela um descompasso entre o avanço normativo e sua aplicação prática. A Lei nº 12.764/2012 consolidou o reconhecimento do TEA como deficiência para todos os efeitos legais (Santos, 2022), enquanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui um dos principais instrumentos de garantia do mínimo existencial em contextos de vulnerabilidade social (Dantas, 2024; Scamati, 2025).

Nesse cenário, a Lei Brasileira de Inclusão reforçou a adoção do modelo biopsicossocial de deficiência, ao compreender que esta resulta da interação entre impedimentos individuais e barreiras sociais e ambientais (Silva, 2024; Limongi, 2018).

Apesar desse marco normativo, Abreu et al. (2019) apontam que a principal barreira ao acesso ao BPC não está na ausência de previsão legal, mas na forma como sua operacionalização ocorre no âmbito do INSS. Bernardes et al. (2024) complementam que exigências administrativas como validação documental rigorosa, digitalização integral de processos e biometria acabam funcionando como obstáculos adicionais para famílias em situação de vulnerabilidade. A introdução de novas exigências tecnológicas reforça esse cenário, especialmente para grupos com menor acesso a recursos digitais e documentação formal (MDS, 2026).

No que se refere à avaliação da deficiência, a perspectiva biopsicossocial assume papel central, uma vez que o diagnóstico clínico isolado não é suficiente para caracterizar o TEA para fins de acesso a direitos (Nunes et al., 2022). Morais et al. (2025) ressaltam que, na prática administrativa, frequentemente não são considerados o nível de suporte necessário e a sobrecarga familiar. Bernardes et al. (2024) apontam ainda a ausência de padronização na aplicação dessa avaliação, o que gera decisões inconsistentes e insegurança jurídica.

Esse cenário contribui para debates institucionais sobre uniformização de critérios, como o Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, que discute a necessidade e a extensão da avaliação biopsicossocial em casos de TEA, justamente para evitar interpretações divergentes entre instâncias administrativas e judiciais (CJF, 2025).

No que se refere ao critério de renda, Mendes e Ribeiro (2016) demonstram que a renda formal não reflete os custos reais suportados pelas famílias, especialmente com terapias contínuas, transporte especializado e alimentação adaptada. Rogge e Janssen (2019) acrescentam que a reorganização da vida laboral dos cuidadores e a redução da capacidade produtiva familiar distorcem a análise estritamente monetária. Nesse contexto, Sarlet (2020) destaca que a aplicação rígida de critérios econômicos pode comprometer o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Araripe et al. (2022) reforçam a necessidade de critérios mais sensíveis à realidade biopsicossocial da deficiência.

Diante dessas limitações, a judicialização do acesso ao BPC torna-se um mecanismo recorrente de correção institucional. Teixeira (2025) observa que o Poder Judiciário tem assumido papel relevante na ampliação da proteção social, especialmente ao adotar interpretações mais abrangentes da condição de vulnerabilidade, em consonância com o STF no Tema 27 e com o STJ no Tema 185 (STF, 2023; STJ, 2025).

No Tema 27 do STF, consolidou-se o entendimento de que a renda formal não pode ser o único critério absoluto para aferição da miserabilidade, devendo ser analisado o contexto concreto de vulnerabilidade social. Já no Tema 185 do STJ, reforça-se a possibilidade de flexibilização do critério econômico quando comprovada a situação real de necessidade, especialmente em casos envolvendo deficiência e custos permanentes com cuidados especializados.

Nesse mesmo sentido, Brito et al. (2025) alertam que, embora a judicialização funcione como mecanismo de garantia de direitos, ela também transfere ao cidadão o ônus de acessar judicialmente um direito que deveria ser assegurado na esfera administrativa, gerando sobrecarga institucional e emocional às famílias.

Na prática, decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais, como o TRF3 e o TRF5, têm adotado a chamada “prova social” como elemento de flexibilização do critério de renda, reconhecendo a condição de vulnerabilidade mesmo quando o rendimento formal ultrapassa o limite legal (TRF3, 2025; TRF5, 2025). Essa tendência evidencia uma ampliação interpretativa do conceito de miserabilidade, aproximando-se de uma leitura mais constitucionalizada da assistência social.

Como resposta institucional a esse cenário de judicialização crescente, iniciativas como o programa “Desjudicializa Prev” e a unificação dos instrumentos de avaliação pelo Conselho Nacional de Justiça buscam reduzir divergências e promover maior coerência decisória entre esfera administrativa e judicial (CNJ, 2024; CNJ, 2025). Ainda assim, sua efetividade depende da consolidação de práticas administrativas mais consistentes.

Couto (2017) reforça que a assistência social deve ser compreendida como direito fundamental e não como concessão estatal, o que exige mudança de paradigma na atuação administrativa. Nesse contexto, a CIPTEA contribui para reduzir barreiras de identificação e facilitar o acesso a serviços e benefícios (Santos, 2022), enquanto Costa et al. (2023) destacam que a efetividade das políticas públicas depende da articulação entre saúde, educação e assistência social.

Sarlet (2020) observa que, embora o arcabouço jurídico seja robusto, sua internalização pela administração pública ainda é limitada. Teixeira (2025) conclui que a efetivação dos direitos das pessoas com TEA depende de maior integração institucional, segurança decisória e redução da dependência da judicialização, de modo a assegurar proteção social efetiva e dignidade material às famílias.

5 Conclusão

Em razão do estudo realizado, conclui-se que o Brasil dispõe de um arcabouço jurídico consistente voltado à proteção das pessoas com TEA; contudo, sua efetividade ainda é limitada na prática, evidenciando um descompasso entre a previsão legal e a concretização dos direitos.

Nesse cenário, os principais entraves concentram-se na esfera administrativa, sobretudo pela excessiva burocratização dos procedimentos, cujas exigências formais, somadas à complexidade dos processos digitais e à limitação de recursos informacionais e tecnológicos, dificultam o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade e acabam por restringir o exercício de um direito fundamental.

Quanto aos mecanismos de efetivação, embora o modelo biopsicossocial represente um avanço, sua aplicação ainda ocorre de forma desigual, devido à falta de padronização e à insuficiente capacitação dos agentes públicos, comprometendo a análise individualizada dos casos. Soma-se a isso a rigidez do critério de renda, que desconsidera os custos permanentes associados ao TEA, o que torna frequente a necessidade de intervenção judicial para interpretações mais adequadas à realidade social.

Diante disso, a efetivação do acesso ao BPC para pessoas com TEA depende do aprimoramento da atuação administrativa, com redução de entraves burocráticos, padronização da avaliação biopsicossocial e adoção de critérios mais sensíveis à realidade social.

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  1. Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-9987-4721

  2. Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6493-643x

  3. Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4001-2900