Abandono afetivo e seus fundamentos no âmbito da
responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro
Affective abandonment and its foundations within the context of civil liability in the Brazilian legal system
Anna Beatriz de Sousa Ramos[1]
Any Gracielle Oliveira Pacheco[2]
Gabriela Alves Rodrigues[3]
Renato Gonçalves Braga[4]
César Floriano de Camargo[5]
RESUMO
O presente trabalho tem por objeto o estudo do abandono afetivo e seus fundamentos no âmbito da responsabilidade civil. O abandono afetivo, caracterizado pela omissão reiterada do dever de cuidado e atenção no relacionamento familiar, sobretudo entre genitores e filhos, ocasiona danos extrapatrimoniais de natureza moral e psicológica. A pesquisa visa analisar os fundamentos jurídicos que amparam a possibilidade de reparação civil por tais danos, à luz da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência consolidada. Por meio do exame do direito de família e da responsabilidade civil, demonstra-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido a legitimidade da pretensão indenizatória decorrente do abandono afetivo, refletindo uma evolução no tratamento jurídico das relações familiares e na proteção dos direitos da personalidade. Ademais, o estudo ressalta a importância do afeto como elemento essencial à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento integral do indivíduo, enfatizando a necessidade de responsabilização estatal e privada para a garantia desses direitos. Conclui-se, assim, que a responsabilização civil por abandono afetivo configura importante instrumento de justiça social e proteção jurídica.
Palavras-chave: Responsabilização; Afetividade; Dignidade; Justiça; Proteção.
ABSTRACT
The present work aims to study emotional abandonment and its foundations within the scope of civil liability. Emotional abandonment, characterized by the repeated omission of the duty of care and attention in family relationships, especially between parents and children, causes non-pecuniary damages of a moral and psychological nature. The research aims to analyze the legal foundations that support the possibility of civil compensation for such damages, in light of current legislation, doctrine, and consolidated jurisprudence. Through an examination of family law and civil liability, it is demonstrated that the Brazilian legal system has recognized the legitimacy of claims for compensation arising from emotional abandonment, reflecting an evolution in the legal treatment of family relationships and the protection of personality rights. Furthermore, the study highlights the importance of affection as an essential element for the dignity of the human person and the integral development of the individual, emphasizing the need for state and private accountability to guarantee these rights. It concludes, therefore, that civil liability for emotional abandonment constitutes an important instrument of social justice and legal protection.
Keywords: Responsibility; Affection; Dignity; Justice; Protection.
O abandono afetivo é um fenômeno social que vem ganhando crescente atenção no campo do direito, especialmente no que tange às relações familiares. Ele acontece pela ausência ou insuficiência do afeto, cuidado e atenção que deveriam ser prestados, em especial, na relação entre pais e filhos. Segundo a doutrinadora, advogada, magistrada e escritora Maria Berenice explica que “Não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável.
Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever.” (Berenice, 2016, p. 138) .
Essa negligência emocional pode causar danos psicológicos profundos e duradouros, afetando o desenvolvimento saudável do indivíduo. “pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável.” (Berenice, 2012, p. 235).
No âmbito da responsabilidade civil, o abandono afetivo tem sido objeto de debates e
decisões judiciais que buscam reconhecer a possibilidade de reparação pelos danos morais decorrentes da falta de vínculo afetivo, conforme enunciado do IBDFAM.37 A reparabilidade do dano encontra respaldo legal (CC, 2002, art. 952, parágrafo único), uma vez que atinge o sentimento de estima frente determinado bem.
Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever (Berenice, 2016, p. 138), onde investigar as implicações do abandono afetivo no direito civil torna-se fundamental para compreender como o ordenamento jurídico trata a proteção dos direitos da personalidade e a reparação dos danos causados pela ausência de afeto, consolidando um entendimento que ultrapassa a mera obrigação material e atinge a dimensão emocional das relações familiares.
O desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro, impulsionado pela Constituição Federal de 1988, levou a uma nova interpretação das relações familiares, começando a considerar o afeto e o cuidado como componentes jurídicos essenciais para garantir a dignidade humana e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. Por preceito constitucional, conforme se expressa através do artigo 227, aduz que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, Art. 227)
No âmbito jurídico, o abandono afetivo pode ser compreendido como a omissão injustificada de um dos genitores no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, notadamente aqueles relacionados ao cuidado, à convivência e à assistência moral e emocional do filho. Tal omissão, quando voluntária e negligente, ultrapassa o campo da moral e adentra a esfera do ilícito civil, uma vez que viola deveres jurídicos expressamente previstos no ordenamento, como o dever de proteção integral e de convivência familiar, conforme e intitulado por Maria Berenice Dias, conforme in verbis:
A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí ser consagrado a crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Berenice, 2016, p. 55).
Sob a ótica da responsabilidade civil, o abandono afetivo encontra fundamento na presença
dos elementos caracterizadores do ato ilícito, quais sejam: a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. A conduta manifesta-se na ausência deliberada de cuidado e atenção emocional; o dano revela-se nos prejuízos psicológicos e existenciais suportados pelo filho; e o nexo causal se estabelece quando tais prejuízos decorrem diretamente da omissão parental. A culpa, nesse contexto, evidencia-se na negligência consciente do dever jurídico de cuidado, assim como afirma Maria Berenice:
O afeto foi reconhecido como o ponto de identificação da família. É o envolvimento emocional que subtrai um relacionamento do âmbito do direito obrigacional - cujo núcleo é a vontade - e o conduz para o direito das famílias, cujo elemento estruturante é o sentimento de amor, o elo afetivo que funde almas e confunde patrimônios, fazendo gerar responsabilidades e comprometimentos mútuos. (Berenice, 2016, p. 15)
Ressalte-se que a responsabilização civil pelo abandono afetivo não implica a imposição do
amor como sentimento, mas o reconhecimento de que o dever de cuidar possui natureza jurídica, assim como na perspectiva de Maria Berenice Dias “A imposição de tal obrigação entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar”. (Berenice, 2017, p. 53). Assim, a ausência injustificada desse dever pode ensejar a obrigação de reparar os danos causados, conferindo à responsabilidade civil função não apenas reparatória, mas também preventiva e pedagógica.
2.1 DEFINIÇÃO JURÍDICA E DOUTRINÁRIA
O abandono afetivo configura-se pela omissão de cuidado, assistência moral e acompanhamento do desenvolvimento psicossocial de filhos por parte dos pais (ou vice-versa). No ordenamento jurídico brasileiro, a discussão não gira em torno da obrigatoriedade do "amar", mas sim do dever de cuidar, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, conforme a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, em que se preceitua em seu artigo 1º, parágrafo 1 que:
Art. 1 º A Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Brasil, 2025).
Diferente da concepção vulgar, o afeto no Direito de Família contemporâneo é compreendido como uma conduta. A doutrina moderna, liderada por autores como Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias, sustenta que o afeto é um valor jurídico que impõe deveres de presença e assistência.
"O afeto não é apenas um sentimento, mas um dever de agir. O descumprimento desse dever, manifestado pela ausência de convivência e amparo emocional, gera o que a doutrina denomina abandono afetivo."
Um marco indispensável para o seu texto é a tese fixada pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.159.242/SP, que consolidou a expressão: "Amar é faculdade, cuidar é dever".
Nesta visão, o Direito não pode impor o amor, mas pode impor sanções pecuniárias para reparar o descumprimento do dever de convivência familiar imposto pela Constituição Federal, assim como, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu Art. 7.
De acordo com o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990): “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (Brasil, 1990).
2.2 ORIGEM DO DEBATE NO DIREITO DE FAMÍLIA
O princípio do debate sobre o abandono afetivo no sistema jurídico brasileiro remete à
transição do modelo de família patriarcal e patrimonialista para a referida "repersonalização" das relações privadas. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o foco do Direito de Família mudou da preservação do patrimônio para a promoção da dignidade humana e do livre desenvolvimento da personalidade, como aborda Flávio Tartuce “O Direito de Família Brasileiro passou por profundas alterações estruturais e funcionais nos últimos anos.” (Tartuce, 2017, p. 780). Nesse contexto, o afeto passou de um mero dado sociológico a um princípio jurídico, fundamentando a análise da responsabilidade civil dos pais.
Ao tratar sobre sobre o citado tema, Flávio Tartuce ressalta que o afeto consolida-se sendo um dos principais pilares da solidariedade familiar, segundo o autor a discussão não se contorna ao fato da obrigatoriedade do amor, e sim sobre o dever do cuidado e proteção.
Para Tartuce “ o afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares.” (Tartuce, 2017, p. 786), transcorrendo em direção direta ao enaltecimento da dignidade humana, resultando assim na transgressão das incumbências de assistências imateriais não caracteriza mera infração moral, mas sim, uma infração passível de reparação civil.
A aplicabilidade da reparação por danos civis nos vínculos familiares excede o mero
caráter indenizatório, sob a ótica especialista de Flávio Tartuce, o pagamento da obrigação em quantia certa estipulada, abarca também uma função pedagógica, objetivando à conscientização no âmbito social sobre a importância e severidade da “paternidade responsável”. Ao revelar que à ausência, lacunas, irregularidades, cuidados, proteção e até mesmo a falta de convívio gera o precedente do dever da indenização, trazendo assim, tanto o Judiciário brasileiro, como doutrinas dominantes e esparsas à reafirmação que embora o afeto seja um sentimento pessoal e intransferível, o dever de assistir, cuidar e proteger se torna um princípio jurídico inafastável para assim haver o amparo integral de crianças e adolescentes.
2.3 DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO MORAL, MATERIAL E AFETIVO
O dever do cuidado, afeto e presença vão além do cunho afetivo, podendo ser atingido diversas esferas, dentre elas, a esfera moral, material e como anteriormente mencionado o cunho afetivo.
O abandono moral ocorre quando há negligência em campos cognitivos ou instrutórios dos filhos, ou seja , refere-se à omissão quanto à formação ética, civil e educacional do menor. Assim como se preceitua no Artigo 246 do Código Penal que retrata que “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”.
Destarte, o abandono material, muitas vezes associado erroneamente ao abandono moral, retrata natureza objetiva, financeira, caracterizando-se quando o responsável deixar de prestar as obrigações monetárias, necessários à subsistência do menor de idade, como por exemplo, o dever de prover e subsidiar alimentação, vestuário e saúde. A supracitada conduta encontra-se expressamente estipulada no artigo 244 do Código Penal Brasileiro em que retrata conforme in verbis que:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.(Brasil, 1940).
Por outro lado, o abandono afetivo define-se na imaterialidade do cuidado, onde aqui, não
se trata da ausência de provimentos financeiros, mas sim, da omissão do cuidado, da relação, proximidade, convivência e assistência emocional. Ou seja, é a ausência do dever de convivência do "fazer-se presente". Não se trata apenas de "obrigar a amar", mas de cumprir o dever jurídico de cuidado, assim como, escreve Maria Berenice Dias:
"O afeto não é fruto da vontade, é dever dos pais. A carência de afeto não se supre com dinheiro, mas a omissão do dever de cuidar gera dano, e o dano deve ser reparado” ( Berenice, 2017, p. 189).
Em suma, distinguir as diferentes formas de abandono, deste tema, se torna
necessário, tendo em vista, a importância para a aplicação no âmbito jurisdicional. No tempo em que, o abandono moral e material possuem contornos delimitados e com reflexos na esfera penal, o abandono afetivo por outro cenário dispõe uma análise sensível da responsabilização civil. O ordenamento jurídico brasileiro ao abarcar o princípio da paternidade responsável, admite que a assistência imaterial é tanto imprescindível, quanto a financeira, transformando o descumprimento do dever de convívio em um dano passível de reparação.
O Direito de Família brasileiro passou por transformações através da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que evoluiu na valorização além da transmissão de bens, com ideia para prover os vínculos afetivos e efetivar a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a base familiar atua principalmente protegendo integralmente as crianças e adolescentes, ainda possuindo um papel fundamental não apenas material, mas também na manutenção e cuidado dos vínculos (Brasil, 1988; Berenice, 2016).
Através da nova legislação 15.240/2025, o termo de “afetividade” se tornou um elemento jurídico relevante, a obrigação parental impõe deveres com a prioridade absoluta no ambiente familiar, como cuidados com a natureza moral e afetiva, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, do mesmo modo no princípio da solidariedade familiar, cujo descumprimento do dever legal pode ser responsabilizado civilmente (Brasil, 1988, 2025; Berenice, 2016).
3.1 EVOLUÇÃO CONCEITUAL DA FAMÍLIA
A Constituição de 1988 reconhece a evolução conceitual da família, destacando não apenas a manutenção econômica, mas também a importância do cuidado emocional e proteção da criança. A afetividade é considerada um elemento essencial para a família, exigindo que os responsáveis parentais ofereçam suporte para a criação e desenvolvimento dos filhos. Os deveres e direitos relacionados a esse vínculo afetivo são garantidos pela CF de 1988 e pelo ECA (Brasil, 1988; Berenice, 2016).
Segundo a doutrinadora Maria Berenice destaca sobre abandono afetivo: "A convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento" (Berenice, 2016, p. 138).
Os direitos fundamentais são garantidos perante a legislação, para que o desenvolvimento da criança na sociedade seja equilibrado, com base no convívio familiar. A legislação atual trata especificamente sobre o abandono afetivo na Lei nº 15.240/2025, que é um ato ilícito civil pelo resultado da falta da assistência afetiva (Brasil, 2025).
O poder familiar está ligado ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente,
especialmente no que se refere ao cuidado, ao carinho e ao acompanhamento afetivo. A condição do vínculo não é somente afetiva, mas também uma obrigação legal de proteção integral. A missão injustificada de um dos pais, que deixa de participar da convivência familiar e de fornecer o suporte emocional necessário, pode ser considerada abandono afetivo (Rodrigues, 2015).
Nesse sentido, a violação dos deveres jurídicos do mencionado tema pode gerar a responsabilidade civil diante do dano causado ao filho. Quando a dignidade da criança e do adolescente é afetada na sua formação, pode possibilitar a responsabilização da reparação do dano da ausência injustificada do cuidado, causando problemas psicológicos futuramente (Rodrigues, 2015).
Segundo Tartuce (2017), o dever parental tem o valor meramente moral que, quando é
desequilibrado pelo motivo de não cumprimento da sua finalidade protetiva, o ordenamento jurídico já reconhece a violação do dever do cuidado, da responsabilização, sendo comprovadas pelo dano moral. Além disso, o exercício da parentalidade configura a integração do afeto no âmbito jurídico do poder parental.
Seguindo a abordagem utilizada, articulada na jurisprudência, da Constituição e doutrina para o estudo de Tartuce (2017), para compreender o Direito de Família contemporâneo, faz evidência ao vínculo afetivo, responsabilidade civil e laços emocionais. O afeto é demonstrado como o papel estruturante da proteção da criança e do adolescente dos direitos fundamentais, permitindo o melhor interesse benéfico e dano jurídico no dever de indenizar pelo fato decorrente.
O desenvolvimento integral se baseia no vínculo como mero emocional afetivo, para
assegurar os direitos e garantias do instrumento de proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como educação, formação psicológica, convívio familiar, dignidade e personalidade. A segurança emocional e o desenvolvimento do ser humano nas relações afetivas, as decisões judiciais se fundamentam nas políticas de proteção do afeto (Tartuce, 2017).
Em síntese, os argumentos apresentados demonstram que a evolução conceitual da família, na esfera familiar, é necessária à efetivação dos direitos fundamentais no rol de garantias, sobretudo diante do dano afetivo decorrente da ausência de convivência. O processo de desenvolvimento da criança e do adolescente depende, de forma essencial, da presença do afeto nas relações familiares. Nesse contexto, a previsão legal reconhece a importância do vínculo familiar para a proteção da dignidade humana, evidenciando que a omissão injustificada do dever de cuidado configura violação juridicamente relevante (Brasil, 1988; 2025).
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito da Família é fundamentado em princípios constitucionais que asseguram a
proteção integral de crianças e adolescentes, vinculando-se à dignidade humana e à paternidade. A proteção dos direitos da família está garantida pela Constituição Cidadã de 1988, particularmente nos artigos 1.º, 226, § 7.º, e 227. O abandono afetivo é visto como uma quebra do dever de cuidar do filho, passível de indenização, no âmbito do Direito da Família (Fermentão; Viera, 2023).
O presente artigo do art. 226 da CF destaca que o Estado é um protetor da base familiar, no que pode ser observada a responsabilidade dos pais e o cuidado. Ainda o artigo 227 da CF, discute sobre os deveres da família e reforça a proteção, dignidade, proteção, convivência familiar e comunitária em garantia da criança e adolescente do vínculo do abandono afetivo (Brasil, 1988).
As garantias essenciais têm papel essencial em circunstâncias que colocam em perigo, especialmente quando não há garantia plena do amparo da criança e do adolescente. A atuação das responsabilidades na base legal no caput do artigo 227 da Constituição, para que todos tenham acesso justo perante a equidade no Direito da Família, o amparo da família e comunitário, especialmente em questões de guarda, união estável ou adoção (Fermentão; Vieira, 2023).
A assistência do afeto deve ter os fundamentos básicos como apoio emocional, orientação moral e material, que demonstra na base legal mencionada que não existe restrição da parentalidade. O Código Civil também contribui no dispositivo legal do artigo 1.634, que define os deveres parentais, não somente monetariamente, obrigação da convivência, proteção integral, participação da formação e desenvolvimento da criança e do adolescente (Brasil, 1988; 1990; 2002).
Os artigos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente fazem complementação aos direitos fundamentais, que são: o artigo 4º discute sobre a prioridade absoluta para atuar no ambiente familiar com a proteção integral, enquanto o artigo 5º confirma sobre a convivência familiar e comunitária, sob a ausência, confirma a negligência afetiva. O artigo 22º menciona os deveres da obrigação do cuidado afetivo, a responsabilidade civil pode ser provocada pelo descumprimento do dever legal (Brasil, 1990).
A proteção adequada das crianças e dos adolescentes se adequa aos princípios básicos para o melhor interesse dos menores. Nesse sentido, o Estado estabelece que seja cumprida a obrigação familiar no fortalecimento desse princípio da proteção integral em garantia do desenvolvimento emocional e social . Assim, no Direito da Família, o afeto ganha importância jurídica. Desse modo, o abandono afetivo viola a proteção integral garantida pela Constituição, sendo uma responsabilidade por negligência nos deveres parentais (Brasil, 1988; 1990; 2002; 2025).
3.3 SOLIDARIEDADE FAMILIAR E SUAS IMPLICAÇÕES
Segundo a doutrinadora Dias (s.d), o princípio da solidariedade familiar se fundamenta na obrigação mútua de prestar a assistência afetiva e a prestação do dever do valor jurídico ao cuidado. O dano afetivo violado interfere na integridade emocional da criança e do adolescente, cuja ausência pode provocar o abandono afetivo.
Assim como Madaleno (s.d), reforça-se essa perspectiva sobre o abandono afetivo dos encargos parentais configurados pela alienação parental, que é visto como ônus indenizatório condizente com a negligência provocada pela mera culpa e deveres morais vinculados ao exercício da paternidade.
Em seguida, Gagliano (2017) descreve a ausência parental devido ao rompimento da estrutura familiar presente na omissão injustificada, comprometendo a violação da dignidade da pessoa humana e assistência moral ocorrida pela situação do abandono e o desenvolvimento afetivo paterno/materno-filial (Gagliano e Pamplona, 2017; Reginato, 2025).
É importante ressaltar que, na responsabilização do âmbito da família, o apoio recíproco é fundamental para a solidariedade familiar para o alcance do dever do cuidado e protetivo. Quando essas ações são rupturadas, se encontram adequadas para fundamentar juridicamente a compreensão do abandono afetivo referido ao dano e o nexo causal (Gagliano e Pamplona, 2017; Reginato, 2025) .
Por fim, Tartuce (2017), o abandono parental-filial notou-se o princípio constitucional da
solidariedade é aplicado no art. 3º, I, da CF, para agregar na aplicação reparável civil ao dano afetivo. Dias (s.d) menciona o afrouxamento de vínculos pela falha do cumprimento do pai, assim como as dificuldades parentais se sobrecarregam para o lado materno, tendo que cumprir com os deveres moral, emocional e protetivo. Portanto, fica comprovado o dano negligenciado reparável e o abandono (Reginato, 2025).
A paternidade responsável é um dos pilares fundamentais do Direito de Família
contemporâneo, e está diretamente ligada à nossa Constituição. O artigo 226, §7º, da Constituição Federal deixa claro que o planejamento familiar é uma escolha do casal, que deve ser feita com base na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável (Brasil, 1988). O Estado tem o papel de fornecer recursos educacionais e científicos para ajudar nessa escolha, garantindo que as famílias tenham as ferramentas necessárias para tomar decisões informadas.
Desse modo, a paternidade responsável vai muito além do aspecto biológico da filiação. Envolve deveres jurídicos, morais e afetivos que acompanham o desenvolvimento da criança e do adolescente. Quando alguém decide ter um filho, assume obrigações que vão além do sustento material, incluindo cuidado, convivência, orientação e apoio emocional. É um compromisso que exige muito mais do que apenas prover necessidades básicas; é um compromisso com o bem-estar integral da criança, conforme os princípios constitucionais de proteção à família e à infância (Brasil, 1988).
Se esses deveres não forem cumpridos, pode haver consequências jurídicas sérias,
especialmente se a criança tiver seus direitos fundamentais afetados, como o direito à convivência familiar, ao afeto e ao desenvolvimento saudável. O abandono afetivo é uma dessas consequências e não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro (Brasil, 1990).
4.1 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O princípio do melhor interesse da criança é a pedra angular da proteção infantojuvenil. Ele impõe à família, sociedade e Estado o dever de garantir direitos essenciais para a formação humana, como convivência familiar, cuidado físico e emocional, e um ambiente propício ao desenvolvimento saudável (Brasil, 1990).
Segundo Gagliano (2019) a família contemporânea é um espaço de realização pessoal, onde a afetividade e a proteção recíproca são fundamentais. A solidariedade familiar não é apenas econômica, mas também uma forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar. Isso significa que a afetividade e o cuidado são essenciais para garantir o melhor interesse da criança na convivência familiar.
A omissão no dever de cuidado parental pode ser considerada uma violação jurídica aos
direitos da criança, e o STJ tem admitido a responsabilização civil em casos de grave descaso. É crucial lembrar que a proteção dos direitos infantojuvenis não decorre apenas de normas isoladas, mas de um conjunto de princípios constitucionais e civis que convergem para a garantia do cuidado integral (Superior Tribunal de Justiça, 2012).
4.2 A AFETIVIDADE COMO PILAR ESTRUTURANTE DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E OS DANOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE SUA AUSÊNCIA
A afetividade é um dos pilares do Direito de Família contemporâneo e influência
diretamente o desenvolvimento humano. Ela decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar (Brasil, 1988). No contexto familiar, o vínculo afetivo é crucial para a construção da identidade, da autoestima e da segurança emocional da criança.
A ausência de afeto pode causar danos psicológicos profundos, como sentimentos de
rejeição, insegurança e ansiedade. O descumprimento do dever de cuidado afetivo é uma violação aos deveres parentais e pode fundamentar a responsabilização civil. Como afirma Tartuce (2023), a afetividade possui função jurídica concreta, sendo capaz de fundamentar a responsabilização civil quando sua ausência gera dano moral indenizável.
4.3 A NÃO ASSISTÊNCIA FAMILIAR, AS REPERCUSSÕES EMOCIONAIS E OS IMPACTOS NA CONVIVÊNCIA SOCIAL FUTURA
A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente. A ausência de assistência familiar, especialmente afetiva, compromete o desenvolvimento emocional e a capacidade de convívio social futuro (Brasil, 1990). A negligência parental pode gerar consequências emocionais duradouras, como dificuldades de socialização, baixa empatia, instabilidade emocional e prejuízos na construção de relações interpessoais.
A omissão dos pais no dever de cuidado viola o princípio da proteção integral e o direito à convivência familiar, legitimando a intervenção estatal. Conforme leciona Madaleno (2020), a ausência de vínculos afetivos compromete a formação ética e emocional do indivíduo, refletindo negativamente em sua participação social e cidadã.
Dessa maneira, a não assistência familiar não apenas afeta o equilíbrio emocional da criança, mas também compromete sua inserção futura na sociedade, reforçando a necessidade de reconhecimento jurídico do abandono afetivo como causa de responsabilização civil (Superior Tribunal de Justiça, 2012).
A responsabilidade civil nas relações familiares representa uma das mais significativas transformações do Direito das Famílias contemporâneo. Se em períodos anteriores o ambiente familiar era compreendido como um espaço imune à intervenção jurídica, atualmente reconhece-se que a família também é ambiente de incidência de deveres legais, especialmente quando há violação à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma ao estabelecer, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao reconhecer a família como base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado (art. 226).
Além disso, ao dispor no art. 227 que é dever da família assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, ao respeito e à dignidade, o texto constitucional atribuiu natureza jurídica aos deveres parentais. Nesse contexto, a responsabilidade civil no âmbito familiar não decorre apenas da violação patrimonial, mas também da violação de deveres jurídicos existenciais, como o dever de cuidado, convivência e formação moral dos filhos.
5.1 DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS
A responsabilidade dos pais em relação aos filhos encontra previsão expressa no
ordenamento jurídico brasileiro, constituindo verdadeiro dever legal. O Código Civil, em seu art. 1.634, estabelece que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, Trata-se de dever jurídico decorrente do poder familiar. Além disso, o art. 229 da Constituição Federal dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 22, reforça que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Portanto, o dever parental não se restringe ao aspecto material. Ele abrange cuidado, presença, orientação e apoio emocional.
O abandono afetivo, embora não esteja expressamente previsto como ilícito autônomo, pode
configurar ato ilícito quando houver violação aos deveres jurídicos de cuidado e formação, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe que aquele que: por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, quando a omissão do genitor ultrapassa o mero distanciamento emocional e passa a representar negligência grave no cumprimento dos deveres parentais, pode surgir o dever de indenizar.
5.2 REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS E INDENIZAÇÃO CABÍVEL
A reparação civil por abandono afetivo tem sido reconhecida pela jurisprudência brasileira, especialmente quando demonstrado o descumprimento dos deveres parentais e o dano psicológico comprovado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais quando configurado o ilícito civil. Em notícia publicada em 21 de fevereiro de 2022, o Tribunal informou a condenação de um pai ao pagamento de R$30.000,00 por abandono afetivo, reconhecendo que o dever de cuidado é juridicamente exigível (STJ, 2022).
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também reconheceu a possibilidade de indenização, determinando o pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais por abandono afetivo (TJGO, 2022). De igual modo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins divulgou caso em que houve condenação ao pagamento de R$50.000,00 por abandono afetivo, reconhecendo o sofrimento psicológico suportado pela filha (Tocantins, 2020).
Esses entendimentos demonstram que a jurisprudência tem adotado posição no sentido de
que o dano moral decorrente do abandono afetivo não decorre da ausência de amor que não pode ser imposto, mas da violação do dever jurídico de cuidado. O dano emocional, nesse contexto, precisa ser comprovado. Os tribunais analisam a existência de omissão reiterada, ausência injustificada, rejeição pública, impacto psicológico e eventual necessidade de acompanhamento terapêutico. Não se trata de banalização da responsabilidade civil, mas da proteção da dignidade da criança e do adolescente.
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo. Assim, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
5.3 A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO MONETÁRIO A PARTIR DO ABANDONO AFETIVO
A indenização por abandono afetivo não representa a “compra do amor” ou a monetização
do afeto. O que se tutela juridicamente é a violação de um dever legal de cuidado. O auxílio monetário possui natureza compensatória e pedagógica (Superior Tribunal de Justiça, 2012). Compensatória porque busca minimizar os danos emocionais sofridos; pedagógica porque reafirma que o descumprimento de deveres parentais não é juridicamente irrelevante.
Nesse sentido, o jurista Pablo Stolze Gagliano sustenta que a responsabilidade civil nas relações familiares deve ser analisada com cautela, mas não pode ser afastada quando houver violação concreta de dever jurídico. Para o autor, não se indeniza a falta de amor, mas o descumprimento do dever legal de cuidado, que é juridicamente exigível.
Assim, a indenização não substitui a presença paterna ou materna, tampouco recompõem integralmente o sofrimento experimentado. Contudo, simboliza o reconhecimento estatal de que houve violação à dignidade da pessoa humana. O reconhecimento da reparação civil nesses casos reforça a evolução do Direito das Famílias, que passou a valorizar não apenas vínculos biológicos ou patrimoniais, mas também os deveres existenciais decorrentes da parentalidade responsável ( Brasil, 1988; Superior Tribunal de Justiça, 2012).
Os elementos da responsabilidade civil em base da conduta omissiva ilícita no abandono
afetivo pelo dever de agir do genitor, com característica formada pela ausência do convívio e assistência moral e emocional. Quando há um comprometimento no desenvolvimento da criança e do adolescente, ganha relevância jurídica na omissão. Foi notado pelos dados da Defensoria Pública os pedidos indenizatórios indicando aumento, apontando a inexistência afetiva assim provocando danos morais e sociais ( Brasil, 1988, 2025, Tocantins, 2025).
Em suma, a importância da violação da dignidade relacionado ao cuidado e o nexo causal
associado a omissão e o sofrimento suportado pelo filho. O ordenamento jurídico aplicado através da CF, o ECA e o CC estabelece o dever dos pais ao amparo, criação e proteção, cujo descumprimento dos direitos fundamentais configura ato praticado ilícito, em observância aos artigos 186 e 927 do CC.Desse modo,demonstrando o dano confirma a negligência afetiva, emerge o dever de indenizar, a luz interpretação doutrinária e institucional do NUDECA (Brasil, 1988,1990,2002 ; Tocantins, 2024).
6.1 CONDUTA OMISSIVA DO GENITOR
O abandono afetivo, anteriormente à nova Lei 15.240/2025, era somente resolvido no
âmbito familiar. Atualmente, o campo jurídico reconhece a responsabilidade civil no convívio da sociedade moral e social. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins forneceu dados estatísticos para fins acadêmicos sob uma análise empírica juntamente com a Corregedoria Geral da Defensoria Pública para compreender sobre as demandas acompanhadas decorrentes da possibilidade da responsabilização civil por danos morais (Brasil, 2025; Tocantins, 2025).
Em complemento, a busca pelo sistema judicial está marcada no período de 2020 a 2025, destacando-se pelo acompanhamento pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, envolvendo conflitos familiares relacionados ao abandono afetivo e regulamentação de visitas c/c abandono afetivo, em que ficam evidenciados os direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana sendo violados ( Tocantins, 2025 ).
A ausência da assistência afetiva causa limitações no desenvolvimento da criança e do adolescente, assim ocorre o aparecimento dos danos que ultrapassam os indivíduos, impondo a possibilidade de arcar civilmente ao dever de reparação (Brasil, 2025).
A conduta omissiva parental, baseada nos dados coletados dos tribunais e comarcas do Estado do Tocantins, destaca a falta de acompanhamento afetivo, convivência e o dever de cuidado. Ainda ressaltando que a pesquisa em campo teve limitações na disponibilidade no fornecimento de dados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vinculado ao poder judiciário, que pode restringir informações mais precisas (Pesquisa em campo, 2025).
Dessa forma, a relevância dos dados indicados jurídicos é que a conduta dos genitores
omissos de uma análise criteriosa reforça a importância dos pressupostos jurídicos na configuração da responsabilidade civil, a prevenção e o tratamento do abandono afetivo. Assim, é visto que há necessidade de políticas públicas e reconhecimento das ações institucionais, garantindo o bem-estar da proteção dos vínculos da criança e do adolescente (Brasil, 2002; 2025; Pesquisa em campo, 2025).
6.2 VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO
O dever de cuidado afetivo- parental não se resume ao âmbito de valores ou de afetividade, mas diante das implicações impostas em razão da obrigação jurídica na responsabilidade civil. A CF aborda sobre o vínculo familiar para resguardar a proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar e valorização da dignidade. Sob a mesma perspetiva,o CC que prevê a prática do ato ilícito, por motivo da ação e omissão e o dano ( Brasil, 1988,2002).
No mesmo sentido, o poder familiar permite que seja protegido os vínculos e a manutenção como: na educação, criação e amparar os filhos, atuando ao zelo moral e afetivo, regulamentado pelo o ECA. A omissão afetiva pelo desamparo provocado pela falha do dever legal dos pais e tipifica ilícito civil, assim demonstra o Núcleo Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente (NUDECA) que esse fato pode ocorrer mesmo com a presença dos pais, confirmando a negligência afetiva (Brasil, 2002; Tocantins, 2024).
6.3 NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O SOFRIMENTO
Em base da responsabilidade civil, o nexo causal e o sofrimento causado pela falta do
suporte emocional provocada pela conduta omissiva do genitor ao dano enfrentado pela criança ou adolescente, com a demonstração da omissão do cuidado e assistência afetiva contribuindo aos danos psicológicos e emocionais. A omissão ilícita para ordenamento jurídico de consequência, a negligência a ensejar reparação civil (Brasil, 1990; 2002).
Dessa forma, com a evidência da omissão afetiva do dever jurídico de agir em relação ao cuidado e violação emocional da criança e do adolescente, se define o nexo causal e caráter indenizatório civilmente, nos moldes do arts. 186 e 927 do CC. Essa interpretação, tem o reconhecimento doutrinário e dados empíricos examinados focando na perspectiva do abandono afetivo âmbito da responsabilidade civil (Brasil, 2002; Tocantins, 2025).
Deste modo, podemos concluir a suma importância do tema abordado no presente artigo,
tendo em vista, que o trabalho buscou transmitir informações de cunho social, e acender o debate ainda pouco visível, dos danos psicológicos, que podem ser revertidos, ou até mesmo de alguma maneira cobrir as lacunas, pelo cunho monetário. Observa-se que o abandono afetivo no Direito de Família contemporâneo, não se associa apenas ao afeto propriamente dito, mas ao direito constitucional do cuidado, proteção, convivência e assistência moral dos menores. A distinção dos abandonos, quais sejam, o afetivo, moral e material, revela que, embora o último mencionado (material) possua natureza imaterial, seus efeitos são juridicamente passíveis para a responsabilização civil. Assim, a estrutura organizacional jurídica brasileira reafirma o dever familiar, reconhecendo que a omissão no dever de cuidar configura violação a direitos fundamentais e autoriza a reparação do dano causado.
De modo geral, o abandono afetivo é um ato ilícito civil que está relacionado às relações familiares contemporâneas, atuando juridicamente nos termos da Constituição Federal, Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente , que são guardiões dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. As consequências jurídicas são causadas pela falta do dever da obrigação do cuidado comprovada. Em diante disso, o sistema jurídico garante a responsabilização civil nas circunstâncias de omissão afetiva injustificada. No campo do Direito de Família, se consolida, protegendo integralmente a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Ainda mencionado, o Direito de família estabelece os deveres parentais que extrapolam a assistência material, incluindo vínculo afetivo e continuidade da convivência.
Seguinte a análise doutrinária sob solidariedade familiar realiza a inclusão do dever do cuidado, do qual decorrem do descumprimento, omissão injustificável, nos termos do abandono afetivo. A omissão afetiva destaca a forma da negligência emocional e violação da dignidade, ficando reconhecida a situação de abandono provocado pelo dano afetivo e nexo causal. Atualmente, o âmbito familiar deixou de ser privado para ganhar destaque jurídico, que visa demonstrar a responsabilidade civil relacionado ao afetivo parental.
Ainda mais, após a Lei 15.240/2025, foi realizada uma pesquisa em campo para fins
acadêmicos sobre abandono afetivo que a tal conduta foi reconhecida no campo jurídico, ampliando a responsabilidade civil como um instrumento de tutela jurídica e rompendo barreiras no ambiente familiar. As informações empíricas disponibilizadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins demonstram a frequência de casos ligados à falta de assistência afetiva, à regulamentação de visitas e aos conflitos familiares, evidenciando violações aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Nesse cenário, a ausência dos pais, caracterizada pela falta de convivência e atenção, causa prejuízos que vão além do âmbito individual, justificando a obrigação de reparação e a urgência de políticas públicas e iniciativas institucionais focadas na proteção e no fortalecimento das relações familiares.
Ainda que, o ordenamento jurídico do Brasil, tenha-se desenvolvido significativamente ao discernir o abandono afetivo como um ultraje aos direitos da personalidade, ainda permanece o obstáculo na uniformização dos parâmetros adotados pelos tribunais para a responsabilização civil. A apreciação da jurisprudência revela deliberações muitas vezes divergentes, estipuladas por entendimentos subjetivos sobre a veemência do dano ou da comprovação do nexo causal.
Essa variabilidade revela que, independemente o princípio da dignidade da pessoa humana
e a incumbência constitucional de convivência familiar, conforme se expressa no artigo 227, da Constituição Federal, fornecerem base resistente para a tutela do afeto, há escassez ao sistema jurídico do país, no que tendo a normatização mais objetiva que direcione magistrados, operadores do direito e sociedade sobre a abrangência e as delimitações acerca da responsabilidade civil, no tocante ao abandono afetivo. Assim a sugestão de aprimoramento que se impõe è a necessidade de maior precisão legislativa é a reformulação da utilização da técnica jurisprudencial, para que a restauração não dependa exclusivamente da sensibilidade de cada julgador, mas sim, de um fruto de diretrizes seguras e adequadas, conforme a complexidade de cada caso e de cada relação familiar.
ANDRIGHI., NANCY. REsp 1.159.242/SP. Superior Tribunal de Justiça.
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Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Uninassau - Palmas/TO - Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-7808-4519 , e-mail: annabiabela2003@gmail.com . Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Renato Gonçalves Braga. Palmas-TO, 2026. ↑
Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Uninassau - Palmas/TO - Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-0981-6282 , e-mail: any.gracielle@gmail.com . Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Renato Gonçalves Braga. Palmas-TO, 2026. ↑
Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Uninassau - Palmas/TO - Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-6951-947X , e-mail: gabriellla2020@gmail.com . Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Renato Gonçalves Braga. Palmas-TO, 2026. ↑
Orientador. Docente no Curso de Direito da Uninassau - Palmas/TO do Grupo Ser Educacional. Graduado em Direito pela Faculdade Objetivo (2019) e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil (Faculdade ITOP, 2020), ORCID: https://orcid.org/0009-0006-1226-1656 , e-mail: rgbraga@msn.com ↑
Co-Orientador. Docente no Curso de Direito da Uninassau - Palmas/TO do Grupo Ser Educacional. Graduado em Direito pela Faculdade UNOPAR (2004) e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil (BB & G Sociedade de Ensino, 2005), ORCID: https://orcid.org/0009-0005-7228-2013 , e-mail: cesarcamargo.adv@live.com . ↑