A ação presença no policiamento ostensivo fardado: análise da eficácia da dissuasão criminal.

The action of presence in overt uniformed policing: analysis of the effectiveness of criminal deterrence.


Jasson Bruno Ferreira da Mota
Weverton Freitas Silva
Diego Geandre Ferreira de Sena
Emerson Roberto Silva dos Santos

RESUMO

A ação presença no policiamento ostensivo fardado constitui uma das principais estratégias preventivas utilizadas pelas Polícias Militares no Brasil, sendo fundamentada na visibilidade policial como mecanismo de dissuasão criminal. O presente estudo tem como problema de pesquisa analisar em que medida a presença ostensiva do policial uniformizado contribui para a redução da criminalidade. O objetivo geral consiste em avaliar a eficácia da ação presença como instrumento de dissuasão criminal no contexto da segurança pública. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica integrativa, com recorte temporal entre os anos de 2023 e 2026, utilizando bases como Google Scholar e SciELO. Os resultados indicam que a presença visível da polícia tende a reduzir crimes oportunistas, especialmente em áreas comerciais e eventos públicos, embora seus efeitos possam ser temporários e sujeitos à migração espacial do crime. Conclui-se que a ação presença é eficaz quando aplicada de forma estratégica e integrada a outras políticas de segurança pública, destacando-se sua relevância operacional para o policiamento ostensivo da Polícia Militar.

Palavras-chave: policiamento ostensivo; ação presença; dissuasão criminal; segurança pública; prevenção.

ABSTRACT

The presence action in uniformed preventive policing is one of the main strategies used by Military Police forces in Brazil, based on police visibility as a mechanism for criminal deterrence. This study aims to analyze the extent to which visible police presence contributes to crime reduction. The general objective is to evaluate the effectiveness of presence action as a tool for criminal deterrence in public security. Methodologically, this is a qualitative study based on an integrative literature review covering the period from 2023 to 2026, using databases such as Google Scholar and SciELO. The results indicate that visible police presence tends to reduce opportunistic crimes, especially in commercial areas and public events, although its effects may be temporary and subject to crime displacement. It is concluded that presence action is effective when applied strategically and integrated with other public security policies, highlighting its operational relevance for preventive policing.

Keywords: preventive policing; police presence; deterrence; public security; crime prevention.

1. INTRODUÇÃO

A segurança pública constitui um dos pilares fundamentais para a manutenção da ordem social e da garantia dos direitos fundamentais, sendo responsabilidade do Estado sua promoção e preservação. No Brasil, a Polícia Militar exerce papel central nesse contexto, atuando diretamente na prevenção criminal por meio do policiamento ostensivo fardado.

O policiamento ostensivo caracteriza-se pela presença visível do agente estatal, uniformizado e identificado, com o objetivo de inibir a prática de delitos por meio da percepção de risco por parte dos potenciais infratores. Nesse cenário, destaca-se a chamada “ação presença”, estratégia operacional baseada na ocupação de espaços públicos e na visibilidade policial como fator de dissuasão.

A relevância do tema decorre do aumento das demandas sociais por segurança e da necessidade de aprimoramento das estratégias preventivas adotadas pelas instituições policiais. Assim, surge o seguinte problema de pesquisa: a ação presença no policiamento ostensivo fardado é eficaz na dissuasão da criminalidade?

O objetivo geral do estudo é analisar a eficácia da ação presença como instrumento de prevenção criminal, considerando seus efeitos práticos e limitações.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Policiamento ostensivo: conceito e base legal

O policiamento ostensivo é definido como a atuação preventiva da Polícia Militar, caracterizada pela visibilidade e presença contínua em espaços públicos, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal. Sua finalidade é inibir práticas criminosas e garantir a ordem pública.

Nesse contexto, o policiamento ostensivo configura-se como uma das principais ferramentas do Estado para a prevenção da criminalidade, atuando antes da ocorrência do delito, diferentemente das atividades investigativas. Sua lógica de atuação está diretamente associada à ideia de controle social formal, no qual a presença do agente público uniformizado funciona como elemento simbólico de autoridade e vigilância. De acordo com Bayley (2001), a visibilidade policial exerce papel fundamental na construção da sensação de segurança, ao mesmo tempo em que reforça a percepção de risco por parte de potenciais infratores, contribuindo para a redução de comportamentos delituosos.

Além disso, o policiamento ostensivo encontra respaldo não apenas na Constituição Federal, mas também em legislações infraconstitucionais e regulamentos internos das corporações militares estaduais, que definem suas diretrizes operacionais e estratégicas. Conforme destaca Cerqueira et al. (2024), a presença policial ostensiva, quando bem distribuída territorialmente, pode impactar positivamente os índices de criminalidade, especialmente em áreas urbanas com maior incidência de crimes patrimoniais. Nesse sentido, o planejamento do policiamento deve considerar fatores como densidade populacional, histórico criminal e vulnerabilidades sociais.

Sob a perspectiva criminológica, a atuação ostensiva da polícia está intimamente relacionada à teoria da dissuasão, segundo a qual o comportamento criminoso é influenciado pela percepção de risco e custo da ação ilícita. Becker (1968) argumenta que o indivíduo tende a evitar o crime quando identifica maior probabilidade de punição, sendo a presença policial um dos principais elementos que elevam essa percepção. Assim, o policiamento ostensivo não apenas atua de forma física, mas também psicológica, influenciando decisões individuais e coletivas no espaço urbano.

Por fim, é importante destacar que a eficácia do policiamento ostensivo está condicionada à sua execução estratégica e integrada com outras políticas públicas de segurança. Estudos recentes indicam que ações isoladas tendem a produzir efeitos limitados ou temporários, podendo ocorrer, inclusive, o deslocamento do crime para áreas adjacentes (SKOGAN, 2023). Dessa forma, a atuação ostensiva deve ser orientada por dados e articulada com inteligência policial, políticas sociais e participação comunitária, ampliando sua capacidade de prevenção e promoção da ordem pública.

2.2 Ação presença: visibilidade como estratégia

A ação presença fundamenta-se na ideia de que a simples presença policial pode alterar o comportamento de indivíduos, reduzindo a probabilidade de ocorrência de crimes. Trata-se de uma estratégia baseada na ocupação territorial e no patrulhamento constante, especialmente em áreas consideradas críticas.

Nesse sentido, a ação presença opera como um mecanismo preventivo ancorado na visibilidade do agente estatal, cuja função transcende a mera fiscalização, assumindo papel simbólico de autoridade e controle social. A presença do policial uniformizado em locais estratégicos, como centros comerciais, áreas de grande circulação e pontos com histórico de incidência criminal, contribui para a construção de um ambiente de vigilância permanente. Segundo Kelling e Wilson (1982), a manutenção da ordem e a presença policial visível são elementos fundamentais para prevenir a escalada da criminalidade, especialmente ao evitar a consolidação de comportamentos desviantes em espaços públicos.

Sob a perspectiva da criminologia ambiental, a ação presença também se relaciona com a teoria das atividades rotineiras, que considera que o crime ocorre quando há convergência entre um infrator motivado, uma vítima potencial e a ausência de um guardião eficaz. Nesse contexto, o policial em patrulhamento ostensivo atua como esse “guardião capaz”, cuja simples presença pode interromper a dinâmica criminosa. Cohen e Felson (1979) destacam que a vigilância formal exercida por agentes do Estado reduz significativamente as oportunidades para a prática de delitos, sobretudo aqueles de natureza oportunista, como furtos e roubos.

Ademais, a estratégia de ocupação territorial por meio da ação presença está diretamente associada à lógica do policiamento orientado para problemas (problem-oriented policing), no qual a atuação policial é direcionada a áreas e situações específicas com base em dados e análises criminais. De acordo com Sherman e Eck (2002), intervenções focadas em “hot spots” — locais com alta concentração de crimes — tendem a produzir resultados mais eficazes na redução da criminalidade. Assim, a ação presença, quando aplicada de forma planejada, potencializa seus efeitos ao concentrar esforços em regiões de maior vulnerabilidade.

Entretanto, apesar de sua relevância, a ação presença apresenta limitações que devem ser consideradas na formulação de políticas públicas de segurança. Estudos indicam que seus efeitos podem ser temporários e suscetíveis ao deslocamento espacial do crime, fenômeno em que a atividade criminosa migra para áreas adjacentes menos policiadas (WEISBURD; TELEP, 2014). Dessa forma, a eficácia da ação presença depende de sua integração com outras estratégias, como inteligência policial, tecnologia de monitoramento e ações sociais, garantindo uma abordagem mais ampla e sustentável no enfrentamento da criminalidade.

2.3 Dissuasão criminal, evidências recentes e limitações da ação presença

A teoria da dissuasão criminal constitui um dos principais fundamentos explicativos da atuação preventiva das forças policiais, partindo do pressuposto de que indivíduos racionais tendem a evitar comportamentos ilícitos quando percebem elevados custos associados à prática do crime, especialmente no que se refere à probabilidade de detecção e punição. Nesse sentido, a presença policial ostensiva atua diretamente na elevação dessa percepção de risco, funcionando como um mecanismo psicológico capaz de influenciar decisões individuais antes mesmo da consumação do delito. Becker (1968) sustenta que o comportamento criminoso pode ser compreendido a partir de uma lógica de custo-benefício, na qual o aumento da vigilância estatal reduz a atratividade da ação criminosa, reforçando o papel preventivo do policiamento visível.

Complementarmente, a literatura criminológica contemporânea destaca que a dissuasão não se limita à punição efetiva, mas também à sua percepção social. Nagin (2013) enfatiza que a certeza da punição é mais relevante do que sua severidade, sendo a visibilidade policial um elemento central para fortalecer essa percepção. Assim, a atuação ostensiva da Polícia Militar, por meio da chamada ação presença, contribui para a construção de um ambiente de controle social, no qual potenciais infratores passam a avaliar com maior cautela os riscos envolvidos na prática de delitos, especialmente em locais com maior circulação de pessoas e presença institucional constante.

No que se refere às evidências empíricas recentes, estudos publicados entre 2023 e 2026 apontam que o aumento da presença policial está associado à redução significativa de crimes oportunistas, como furtos e roubos, sobretudo em áreas urbanas densamente povoadas e em “hot spots” criminais. De acordo com Braga, Turchan e Barao (2023), intervenções focadas em pontos críticos, com intensificação do patrulhamento ostensivo, demonstraram impacto positivo na redução de delitos patrimoniais, reforçando a eficácia da estratégia quando orientada por dados. Da mesma forma, o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indica que operações baseadas em presença visível e saturação territorial apresentam resultados consistentes na diminuição de crimes em curto prazo.

Entretanto, apesar dos resultados favoráveis, a literatura também aponta limitações relevantes da ação presença, especialmente no que se refere à durabilidade de seus efeitos. Weisburd e Telep (2014) destacam que a redução da criminalidade pode ser temporária, exigindo manutenção contínua do policiamento para evitar o retorno dos índices anteriores. Além disso, há evidências do fenômeno conhecido como deslocamento do crime, no qual atividades criminosas migram para áreas adjacentes menos policiadas, reduzindo o impacto global da estratégia. Tal limitação evidencia a necessidade de planejamento integrado e contínuo, evitando a simples redistribuição espacial da criminalidade.

Por fim, outro aspecto crítico refere-se à necessidade de recursos humanos e logísticos para a efetiva implementação da ação presença. A manutenção de efetivos em patrulhamento constante demanda investimentos significativos em pessoal, viaturas e tecnologia, o que pode representar um desafio para as instituições policiais, especialmente em contextos de restrição orçamentária. Nesse sentido, Cerqueira et al. (2024) ressaltam que a eficiência do policiamento ostensivo depende não apenas da quantidade de agentes, mas também da qualidade do planejamento estratégico e da integração com outras políticas públicas de segurança, como inteligência policial e programas sociais, garantindo maior sustentabilidade e efetividade no combate à criminalidade.

3. METODOLOGIA

A pesquisa possui natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva. Foi realizada uma revisão bibliográfica integrativa, com análise de estudos publicados entre 2023 e 2026.

Foram utilizadas bases como Google Scholar e SciELO, adotando critérios de inclusão baseados na relevância temática e atualidade das publicações.

A análise dos dados ocorreu por meio de interpretação crítica dos conteúdos selecionados, com categorização temática dos achados.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os resultados demonstram que a ação presença possui impacto significativo na redução de crimes oportunistas, especialmente em locais com alta circulação de pessoas, como centros comerciais e eventos públicos. Tal evidência está alinhada à literatura contemporânea sobre policiamento preventivo, que aponta a visibilidade policial como fator determinante para a redução de delitos de oportunidade. Braga et al. (2023) destacam que intervenções em áreas com maior concentração de crimes, por meio do aumento da presença policial, resultam em diminuições estatisticamente relevantes em crimes patrimoniais, reforçando a eficácia da estratégia quando aplicada de forma focalizada e orientada por dados.

No contexto da Polícia Militar, a aplicação prática da ação presença evidencia sua utilidade operacional no patrulhamento preventivo em áreas críticas, caracterizadas por elevados índices de criminalidade ou vulnerabilidade social. Nesses espaços, a ocupação territorial por meio de rondas ostensivas e permanência em pontos estratégicos contribui para a desarticulação de dinâmicas criminosas e para o aumento da sensação de segurança da população. Segundo Cerqueira et al. (2024), a atuação preventiva baseada em análise espacial do crime permite maior eficiência na alocação de recursos, potencializando os resultados das ações policiais.

Adicionalmente, a presença ostensiva em eventos de grande porte configura-se como uma medida essencial para a manutenção da ordem pública e prevenção de incidentes. A concentração de pessoas em espaços delimitados aumenta a probabilidade de ocorrência de delitos, exigindo atuação policial visível e contínua. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), operações de policiamento ostensivo em eventos públicos apresentam impacto direto na redução de ocorrências, especialmente quando combinadas com planejamento prévio e estratégias de controle de fluxo e monitoramento.

Outro aspecto relevante refere-se ao reforço da segurança em horários de maior incidência criminal, prática conhecida como policiamento orientado por tempo. Estudos indicam que determinados períodos do dia ou da semana concentram maior número de ocorrências, sendo fundamental a intensificação da presença policial nesses intervalos. Sherman e Eck (2002) ressaltam que a adaptação do policiamento aos padrões temporais do crime aumenta significativamente sua eficácia, permitindo intervenções mais precisas e com maior impacto preventivo.

Por fim, é importante destacar que, embora os resultados sejam positivos, a efetividade da ação presença depende de planejamento estratégico, integração com outras modalidades de policiamento e uso de inteligência policial. A simples presença, quando não orientada por dados e análise criminal, pode apresentar resultados limitados. Assim, a consolidação da ação presença como ferramenta eficaz no âmbito da Polícia Militar exige sua aplicação sistemática, baseada em evidências e alinhada às demandas reais de segurança pública, garantindo maior eficiência na prevenção da criminalidade.

5. CONCLUSÃO

A análise realizada permite concluir que a ação presença no policiamento ostensivo fardado constitui um instrumento eficaz de dissuasão criminal, especialmente no que se refere à prevenção de delitos de natureza oportunista.

Entretanto, sua eficácia está condicionada a fatores como planejamento estratégico, distribuição adequada do efetivo e integração com outras políticas de segurança pública.

Dessa forma, recomenda-se que a Polícia Militar adote a ação presença de maneira orientada por dados e focada em áreas críticas, potencializando seus resultados e contribuindo para a melhoria da segurança pública.

REFERÊNCIAS

BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: uma análise comparativa internacional. São Paulo: Edusp, 2001.

BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, p. 169-217, 1968.

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CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2024. Brasília: IPEA, 2024.

SKOGAN, Wesley G. Police and community in Chicago: a tale of three cities. Oxford: Oxford University Press, 2023.

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FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo, 2024.

NAGIN, Daniel S. Deterrence in the twenty-first century. Crime and Justice, v. 42, n. 1, p. 199–263, 2013.

WEISBURD, David; TELEP, Cody. Hot spots policing: what we know and what we need to know. Journal of Contemporary Criminal Justice, v. 30, n. 2, p. 200–220, 2014.