A delimitação da autoria nos crimes ambientais: uma análise do art. 2º da lei 9.605/1998 sob a ótica do funcionalismo e a interpretação do STJ.

The delimitation of authorship in environmental crimes: an analysis of art. 2nd of law 9,605/1998 from the perspective of functionalism and the interpretation of the STJ.

Maria Sofia Ferraz Bezerra de Miranda[1]

RESUMO: O presente artigo analisa os desafios dogmáticos da delimitação da autoria criminal no Direito Penal Ambiental brasileiro, focando na aplicação do art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Diante de estruturas empresariais complexas, investiga-se como a teoria funcionalista de Claus Roxin oferece critérios normativos para evitar a responsabilidade penal objetiva de gestores. A pesquisa confronta a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a individualização da conduta e a prova do nexo causal, com decisões de instâncias inferiores que ainda aplicam punições baseadas apenas no cargo ocupado. Conclui-se que a aplicação de critérios de imputação objetiva e a teoria do garante são fundamentais para a racionalidade do sistema punitivo ambiental.

Palavras-chave: Direito Penal Ambiental. Lei 9.605/1998. Teoria Funcionalista. Autoria. STJ.

ABSTRACT: This article analyzes the dogmatic challenges of delimiting criminal authorship in Brazilian Environmental Criminal Law, focusing on the application of art. 2 of Law No. 9,605/1998. Given complex corporate structures, it investigates how Claus Roxin's functionalist theory offers normative criteria to avoid objective criminal liability of managers. The research confronts the interpretation of the Superior Court of Justice (STJ), which requires the individualization of conduct and proof of the causal link, with decisions from lower courts that still apply punishments based solely on the position held. It concludes that the application of objective imputation criteria and the theory of the guarantor are fundamental for the rationality of the environmental punitive system.

Keywords: Environmental Criminal Law. Law 9,605/1998. Functionalist Theory. Authorship. STJ.

INTRODUÇÃO

A delimitação da autoria criminal no âmbito do Direito Penal ambiental brasileiro enfrenta desafios dogmáticos e práticos decorrentes das estruturas empresariais complexas que caracterizam a atividade econômica contemporânea. A aplicação dos critérios de tipificação e de imputação da responsabilidade penal revela incompatibilidades interpretativas, ampliando o debate sobre os limites da atuação punitiva estatal e sobre a necessidade de individualização das condutas.

O foco deste trabalho reside no artigo 2º da Lei nº 9.605/1998, que estabelece a responsabilidade tanto de quem concorre para a prática delitiva quanto de gestores que, cientes da conduta criminosa e possuindo o dever de agir, permanecem inertes. Através de uma abordagem funcionalista, busca-se demonstrar que a posição hierárquica não deve ser o único critério para a punição, sob pena de violação de princípios constitucionais fundamentais.

O ARTIGO 2º DA LEI 9.605/1998 E A AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE AUTORIA

O artigo 2º da Lei nº 9.605/1998 dispõe que quem, de qualquer forma, concorre para a

prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas. O dispositivo estende a responsabilidade ao diretor, administrador, membro de conselho, auditor e demais gestores que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la.

A interpretação desse dispositivo amplia o conceito de autoria, abrangendo não apenas quem executa materialmente a conduta típica, mas também aqueles que possuem dever jurídico e possibilidade de imobilizar o risco ao bem jurídico. Contudo, essa ampliação exige cautela interpretativa para não descambar em uma "responsabilidade pelo cargo", ignorando-se o princípio da culpabilidade e da pessoalidade da pena.

A PERSPECTIVA FUNCIONALISTA E A POSIÇÃO DE GARANTE

A teoria funcionalista de Roxin oferece o suporte necessário para uma imputação racional nos crimes ambientais. Diferente do finalismo clássico, o funcionalismo foca no papel normativo do agente e na sua responsabilidade pela gestão de uma esfera de riscos. No âmbito empresarial, a responsabilidade penal do gestor omissivo (omissão imprópria) fundamenta-se na figura do garante.

Para que haja punição legítima, é necessário comprovar que o gestor detinha o domínio sobre o fato ou a capacidade real de evitar o resultado. Sem a individualização da conduta e a demonstração do nexo normativo, a aplicação do art. 2º torna-se um instrumento de punição automática e simbólica, aproximando-se da responsabilidade objetiva expressamente vedada no ordenamento pátrio.

A INTERPRETAÇÃO DO STJ E A NECESSIDADE DE RIGOR METODOLÓGICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a imputação por omissão somente se legitima quando fundamentada em critérios normativos sólidos. O tribunal exige que a denúncia descreva como o gestor contribuiu para o dano, refutando a ideia de que a mera condição de sócio ou diretor baste para o início da persecução penal.

Em contrapartida, nota-se que alguns julgados em tribunais estaduais ainda presumem a culpabilidade pela ausência de licença ambiental ou reafirmam equivocadamente a dupla imputação, ignorando os avanços dogmáticos e jurisprudenciais. Esses desvios reafirmam a necessidade de utilizar o funcionalismo para delimitar com precisão quem, dentro da estrutura empresarial, efetivamente podia e devia impedir o resultado típico.

CONCLUSÃO

A adoção de uma perspectiva funcionalista permite que a tutela penal ambiental preserve sua função protetiva sem sacrificar os princípios estruturantes do sistema penal. A interpretação do art. 2º da Lei 9.605/1998 deve, portanto, ser filtrada pela necessidade de individualização da conduta e pela prova da posição de garante no caso concreto.

Ao assegurar que o Direito Penal permaneça como ultima ratio, evita-se a expansão indevida da responsabilização penal. Conclui-se que o rigor metodológico na análise da autoria é a única via para garantir que a punição ambiental seja justa, tecnicamente adequada e constitucionalmente legítima.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.

MIRANDA, Maria Sofia Ferraz Bezerra de. Sobre as contribuições da teoria funcionalista para definição da autoria criminal nos crimes ambientais. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Damas da Instrução Cristã, Recife, 2025.

ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. Tradução de André Luís Callegari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 112.564/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

  1. Mestranda em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã. Linha de Pesquisa: História das Ideias Penais.