O acesso à justiça do trabalho após a reforma trabalhista de 2017: um estudo sobre a redução das demandas nas varas do trabalho de Porto Velho e seus reflexos na efetividade dos direitos trabalhistas nos anos de 2016 a 2018.*

Access to labor justice after the 2017 labor reform: a study on the reduction of lawsuits in the labor courts of Porto Velho and its impact on the effectiveness of labor rights.

Jussely Alves Trindade[1]

Maicon Santos Oliveira[2]

Orlando Furtado Passos[3]

Orientador: André Luiz Lima[4]

Resumo

O presente trabalho analisa o impacto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no acesso à Justiça do Trabalho, com foco específico nas Varas do Trabalho de Porto Velho, Rondônia. O objetivo geral é investigar as causas da redução do número de demandas trabalhistas na capital rondoniense e verificar se tal fenômeno compromete a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A metodologia adotada consiste em uma pesquisa bibliográfica e documental, de natureza quantitativa e qualitativa, utilizando dados estatísticos do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) e análise jurisprudencial, com destaque para a ADI 5766. Os resultados preliminares apontam que a introdução dos honorários de sucumbência e a exigência de liquidação de pedidos geraram um efeito inibitório sobre o ajuizamento de novas ações. Conclui-se que, embora a reforma tenha buscado maior celeridade e redução da litigiosidade, as barreiras econômicas impostas podem configurar um cerceamento indireto ao direito constitucional de acesso à jurisdição, demandando uma interpretação humanizada das normas vigentes para assegurar a proteção social do trabalhador portovelhense.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Efetividade. Porto Velho. Reforma Trabalhista. Tribunal regional do Trabalho.

Abstract

This study analyzes the impact of the Labor Reform (Law No. 13.467/2017) on access to Labor Justice, with a specific focus on the Labor Courts of Porto Velho, Rondônia. The general objective is to investigate the causes of the reduction in the number of labor lawsuits in the capital of Rondônia and to verify whether this phenomenon compromises the effectiveness of workers' fundamental rights. The methodology adopted consists of bibliographic and documentary research, of a quantitative and qualitative nature, using statistical data from the Regional Labor Court of the 14th Region (TRT-14) and jurisprudential analysis, with emphasis on ADI 5766. Preliminary results indicate that the introduction of success fees and the requirement for liquidation of claims have had an inhibitory effect on the filing of new lawsuits. It is concluded that, although the reform sought greater speed and a reduction in litigation, the economic barriers imposed may constitute an indirect restriction on the constitutional right of access to justice, demanding a humanized interpretation of the current rules to ensure the social protection of workers in Porto Velho.

Keywords: Access to Justice. Effectiveness. Porto Velho. Labor Reform. Regional Labor Court.

1 INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Lei n.º 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho brasileira, que historicamente se baseava no princípio da proteção e no amplo acesso do trabalhador hipossuficiente, passou por uma de suas transformações mais significativas. Sob o pretexto de modernizar as relações laborais e reduzir a alta litigiosidade, o novo texto legal introduziu mecanismos de natureza econômica, como os honorários de sucumbência e periciais, que alteraram sensivelmente a dinâmica processual nas varas trabalhistas de todo o país.

O Direito do Trabalho no Brasil sofreu grandes transformações ao longo da evolução das Constituições Federais, conquistando, sobretudo, direitos para os trabalhadores. A proteção e a segurança jurídica foram suas principais realizações. Paralelamente a esses avanços, o Direito do Trabalho passou por modernização e flexibilização. No entanto, em 2017, com a sanção da Lei nº 13.467/2017, ocorreram mudanças significativas nesse meio. As mudanças mencionadas geraram muita controvérsia e debate no meio jurídico e entre os trabalhadores. Tais mudanças estão sendo consideradas por estudiosos da área como um retrocesso social, ou seja, retrocesso do direito e proteção ao trabalhador, que a partir daí ficou mais vulnerável perante a justiça. Não satisfeitos com essa mudança e visando um prejuízo econômico (Brasil, 2017).

A reforma trabalhista envolveu a reestruturação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando vários direitos dos trabalhadores e responsabilidades das empresas. A reforma trabalhista de 2017, viabilizada pela lei n.º 13.467 de 2017, constituiu uma mudança significativa na CLT. Segundo o governo, a reforma visava diminuir o desemprego gerado pela crise econômica de 2014 (Oliveira, 2019).

A reforma trabalhista de 2017 é fruto desse debate. O conjunto de alterações na legislação trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 fez parte do programa de reformas liberalizantes desejado pelo governo de Michel Temer a partir de abril de 2016. Desde a implementação da CLT em 1943, essa é a mudança mais relevante nos padrões de regulação do trabalho. As mudanças na lei, com o objetivo de gerar mais empregos, reduzir a informalidade e enfrentar a suposta rigidez do mercado de trabalho brasileiro, afetaram várias facetas da relação de emprego (Faustino Júnior, 2023).

Antes da reforma, os reclamantes ajuizavam ações sem medo de possíveis despesas, uma vez que a gratuidade da Justiça do Trabalho era amplamente concedida. Com a obrigação de pagar honorários advocatícios e periciais em caso de derrota, muitos trabalhadores se tornaram mais cautelosos ao apresentar reclamações, diminuindo a quantidade de processos.

A problemática norteadora desta produção assenta-se sobre o seguinte questionamento: a redução no número de reclamações trabalhistas no Estado de Rondônia reflete maior segurança jurídica ou o desestímulo à busca por direitos pelos trabalhadores? Tem por objetivo, Analisar as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017, em consonância com princípio do amplo acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, demonstrando se houve, ou não, restrição ao acesso à justiça ou retrocesso quanto aos direitos trabalhistas já consolidados no ordenamento pátrio.

A discussão justifica-se dado ao fato de que a partir do momento que a reforma se propôs a atender às demandas particulares de funcionários e organizações. Ao estabelecer novas formas de contrato, a reforma simplificou a vida de quem precisa trabalhar em tempo parcial ou de maneira intermitente, alternando períodos de atividade remunerada e inatividade sem a necessidade de romper o contrato.

Do ponto de vista jurídico, a reforma trabalhista de 2017 possui grande relevância pois ao ter tornado as relações de trabalho no Brasil mais flexíveis, atualiza a CLT frente à realidade da contemporaneidade, ajustando-a a novas situações, como o teletrabalho, por exemplo (Fernandes, 2019).

A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza qualitativa e quantitativa, utilizando-se do método hipotético-dedutivo. O trabalho busca, a partir da análise das normas introduzidas pela Reforma Trabalhista, deduzir os impactos práticos na realidade jurisdicional de Porto Velho-RO.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A análise interdisciplinar entre os princípios constitucionais de acesso à justiça e as inovações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 fundamenta teoricamente este estudo. Para entender a diminuição do volume de processos nas Varas do Trabalho de Porto Velho, é essencial, antes de tudo, investigar o princípio da inafastabilidade da jurisdição sob a perspectiva da hipossuficiência do trabalhador.

Os três eixos fundamentais sustentam a base doutrinária aqui apresentada. O primeiro examina o conceito tradicional de acesso à justiça como um direito humano fundamental, empregando o pensamento de Mauro Cappelletti a respeito das barreiras econômicas que dificultam a obtenção de tutela jurisdicional eficaz. O segundo eixo foca na interpretação da Reforma Trabalhista, detalhando os novos institutos de sucumbência e a obrigatoriedade da liquidação de pedidos. Esses elementos foram indicados pela doutrina de Maurício Godinho Delgado como possíveis fatores de inibição da demanda.

Finalmente, o referencial teórico analisa a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, com foco especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Tal análise é indispensável para confrontar a teoria da "litigiosidade responsável" pretendida pelo legislador de 2017 com a realidade social observada na capital rondoniense, permitindo uma reflexão crítica sobre a eficácia dos direitos sociais em um cenário de restrição econômica processual.

2.1 DIREITO TRABALHISTA

A Reforma trabalhista, Lei nº 13467/2017, é um conjunto de regras que foram elaboradas pelo governo para reformular e atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A CLT é uma norma legislativa que diz respeito ao Direito do Trabalho no Brasil. Ela foi sancionada no ano de 1943 pelo Decreto-lei nº 5452 e é ela que regulamenta todas as relações – coletivas e individuais – do trabalho (Oliveira, 2020).

Para entendermos como e onde se originou o direito trabalhista faz-se necessário historicizar esse contexto.

Acerca disto, pode-se afirmar que

As condições de vida de um operário no século XIX, seja na Inglaterra, berço da revolução industrial, ou em outros países europeus que seguiram o caminho da industrialização, eram degradantes. Estavam expostos à fome e aos mais diversos tipos de doenças (como a cólera e o tifo, personagens de grandes epidemias do século XIX) que encontravam terreno fértil em cidades recém (e mal) formadas, graças ao grande fluxo de trabalhadores vindos do campo em busca de uma nova forma de prover sua subsistência (Pimenta, 2018, p. 25)

As condições de higiene nas cidades europeias eram desastrosas, o que causava graves problemas de saúde e contribuía para uma expectativa de vida média de 38 a 42 anos. Era frequente que duas ou mais famílias se reunissem em um quarto nos guetos operários, que acolhiam os proletários (trabalhadores), mas também criavam dependência em relação aos proprietários de fábricas, uma vez que as vilas, cortiços e casas em bairros operários eram propriedade dos grandes industriais (Pimenta, 2018).

Mas, foi no México no início do século XX que a luta dos operários começou a se transformar em direitos garantidos por lei. Assim, Castro (2020, p. 11)), afirma que:

O primeiro exemplo histórico de direito do trabalho não tinha propriamente esse nome. Esses direitos trabalhistas eram chamados de “sociais” e se consolidaram em 1917, no México, no contexto da revolução mexicana, que levou à promulgação de uma nova constituição no país naquele ano. Nela, constavam artigos que legislavam acerca do período de trabalho (8 horas diárias), além de estabelecer um salário-mínimo como um montante capaz de sustentar o trabalhador e sua família com dignidade.

O alvorecer do século XX e a Primeira Guerra Mundial impõem ao mundo mudanças que não podem ser ignoradas. Rocca (2021, p. 19) aponta que após a experiência mexicana, notabilizou-se a experiência alemã:

Logo após a experiência mexicana, a Constituição de Weimar (Constituição do Império Alemão) de 1919 foi promulgada. Ela também garantia “direitos sociais”, numa ruptura com o Estado liberal e uma tentativa de ascensão do Estado social. Esses direitos trabalhistas seguiam as convenções da recém-criada OIT (Organização Internacional do Trabalho), que fazia parte do tratado de Versalhes e buscava uma relação tripartite entre governos, organizações de empregadores e trabalhadores.

Logo, é preciso destacar que o direito do trabalho atual é fruto das reações do século XIX contra a exploração contínua da mão de obra operária pelos patrões. Esses últimos se fortaleceram economicamente, pois a produção, em alguns casos, quintuplicou devido à adoção de novas tecnologias e máquinas a vapor, o que possibilitou um aumento significativo na produção.

Para a Socas (2021, p. 16) é pertinente destacar que,

A Itália elaborou a “Carta del Lavoro” em 1927, que é a base do regime corporativista, adotada na Espanha, Portugal e Brasil, que tem como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o direito coletivo do trabalho, e a concessão legal de direitos aos trabalhadores, frisando que nada pode estar fora do Estado, contra o Estado, e tudo deve estar dentro do Estado, que expressa o regime corporativo.

Segundo Pimenta (2018), na Itália, os sindicatos tiveram sua autonomia restringida, e sua estrutura foi determinada pelo Estado, que não lhes concedeu a liberdade necessária para se organizar e defender os trabalhadores. Na mesma medida em que o proprietário da fábrica se fortaleceu, o operário se enfraqueceu. Isso se torna evidente ao constatarmos a falta de amparo ao trabalhador por parte do Estado, que até então não propunha ou implementava leis que garantissem proteção jurídica e suporte social ao trabalhador. Além disso, o Estado não exigia dos empregadores condições mínimas de higiene e dignidade para que o operário pudesse desempenhar suas funções laborais de forma digna.

A primeira década do século XX demonstra que as relações de trabalho ocorrerão de forma completamente distinta do que a Europa e o mundo estavam habituados a observar. Dessa forma, observa-se que o Direito do Trabalho surgiu como uma resposta histórica às condições precárias e desumanas vivenciadas pelos trabalhadores durante o processo de industrialização, consolidando-se gradualmente como um instrumento de equilíbrio social entre o capital e o trabalho. As experiências do México, da Alemanha e da Itália foram marcos fundamentais na construção de um modelo jurídico voltado à proteção do trabalhador, evidenciando a necessidade da intervenção estatal para garantir condições dignas de labor e justiça social.

O percurso histórico demonstra que o Direito do Trabalho não nasceu de forma espontânea, mas como fruto de lutas, reivindicações e transformações sociais profundas. Assim, sua consolidação representa uma conquista coletiva da classe operária e um avanço civilizatório no campo jurídico, sendo essencial compreender suas origens para valorizar e preservar os direitos trabalhistas conquistados ao longo do tempo.

2.2 A EVOLUÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DA CLT

A trajetória do trabalho no Brasil é caracterizada por profundas contradições: uma transição histórica da escravidão para a industrialização tardia, seguida por um rápido progresso tecnológico que desorganiza as relações formais. Nesse contexto, a CLT, promulgada em 1943, surge como um paradoxo central: um marco de proteção social que, embora tenha garantido direitos fundamentais por décadas, é atualmente questionado como um entrave à modernização (Rigo, 2019).

Para entender como o Direito do Trabalho surgiu no Brasil, é fundamental considerar os acontecimentos globais que influenciaram os brasileiros em sua busca por melhores condições de trabalho. Acontecendo na Europa no século XVIII, os eventos da Revolução Industrial foram marcados por mudanças significativas no processo de produção, com a introdução da máquina a vapor e seu uso para produção em larga escala. Esse foi o período histórico de maior relevância para o Direito do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 5.452, de 1° de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Esse decreto reúne toda a legislação trabalhista vigente no Brasil. Dessa forma, a CLT, que tem 75 anos, já passou por algumas alterações, como as Leis de n.º 12.619/2012 e n.º 13.015/2014 (Brasil, 2014).

O Projeto de Lei apresentado ao Congresso Nacional pelo Presidente Michel Temer em 22 de dezembro de 2016 tratava da alteração da CLT e da Lei n.º 6.019/74. Assim, o projeto propunha sobre a importância de dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário (Chaga, 2016).

A história do trabalho no Brasil é marcada pela batalha entre a proteção e a precarização. A CLT continua sendo relevante como um paradigma de direito adquirido, porém sua inadequação diante da nova realidade do trabalho digital demanda um novo acordo social que, sem regredir nos direitos conquistados, avance em direção a uma proteção que seja universal e adaptável às incertezas da economia do século XXI.

2.3 REFORMA TRABALHISTA E SUAS REPERCUSSÕES CONSTITUCIONAIS

Em vigor desde 2017, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) alterou as diretrizes referentes à remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outros aspectos. A fim de tornar o mercado de trabalho mais flexível e facilitar as relações entre empregados e empregadores, a norma foi aprovada (Brasil, 2017).

Com a promulgação da Lei 13.467/2017, o ordenamento jurídico brasileiro foi enriquecido com a nova Reforma Trabalhista, resultado de um processo legislativo fundamentado em transformações sociais, políticas e econômicas. Esse processo teve um impacto direto nas relações de trabalho, uma vez que as diversas mudanças, desde o ambiente de trabalho até as condições laborais, a adoção de novas tecnologias e as novas possibilidades de contratos de trabalho, culminaram na criação de um novo conjunto de dispositivos normativos. Essas novas regras e orientações ainda estão sendo assimiladas pela sociedade brasileira, visto que as mudanças na legislação e seus efeitos estão se tornando gradualmente mais evidentes.

Ao analisar o arcabouço jurídico brasileiro, nota-se que reformas já foram realizadas na legislação civil, no processo civil brasileiro e em outros diplomas normativos importantes para o funcionamento do país. No entanto, a reforma da legislação trabalhista ocorreu de forma rápida e sob a égide de uma medida de urgência. Além disso, o alcance do debate sobre as mudanças na legislação trabalhista foi limitado, não considerando todas as questões relevantes para as relações de trabalho. Essas questões não se referem apenas ao direito de um indivíduo, mas também aos "direitos sociais", garantidos pela Constituição.

Segundo Santos (2020, p. 20),

É possível observarmos que diversos estudiosos da seara laboral, debatem nos dias atuais sobre os impactos da Reforma Trabalhista, advindos da vigência da Lei 13.467/2017, bem como, como as modificações propostas pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, entretanto, cumpre destacarmos que as disposições normativas, que poderiam vir a sanar ou aprimorar dispositivos legais da CLT, alterados pela Lei nº 13.467/2017, não obtiveram permanência em sua vigência, visto que, a Medida Provisória nº 808/2017, não foi convertida em lei como é de notório conhecimento, pelo devido processo legislativo, sendo que, permaneceu o texto legal da lei reformadora e assim seus impactos nas relações trabalhistas do país

É importante destacar que a Reforma Trabalhista teve um impacto significativo no direito coletivo do trabalho, devido ao enfraquecimento das entidades sindicais. Com a promulgação da Lei 13.467/2017, os sindicatos se sentiram prejudicados pelas mudanças na forma de custeio. Antes da lei, as entidades recebiam a contribuição sindical obrigatória, mas com a nova legislação, essa contribuição se tornou opcional. Isso gerou um desequilíbrio financeiro para os sindicatos, uma vez que a lei não implementou uma mudança que permitisse um período de transição. As alterações relacionadas à contribuição obrigatória são definitivas, conforme demonstrado pelos artigos 545, 578 e 579 da já referida lei (Marinho, 2022).

A Reforma Trabalhista foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 26 de abril de 2017, recebendo 296 votos a favor e 177 contra. Em 11 de julho do mesmo ano, foi aprovada também pelo Plenário do Senado Federal, com 50 votos a favor e 26 contra, além de 1 abstenção e 1 voto do presidente, totalizando 78 votos. O presidente da República, Michel Temer, sancionou-o em 13 de julho de 2017, sem restrições, resultando na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017(Marinho, 2022).

Assim, no relatório da Comissão Especial da Câmara, o projeto em análise tem o objetivo de:

Aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.

Em outras palavras, o objetivo da nova lei é permitir a negociação livre entre empregados e empregadores, diminuindo significativamente a intervenção do Estado e garantindo os direitos trabalhistas dos empregados (Scalercio, 2023).

A aprovação da reforma trabalhista gerou divergências de opiniões em diversos setores, incluindo jurídico, político, social e econômico. Antes mesmo de serem aprovadas, essas mudanças já eram consideradas capazes de transformar significativamente o funcionamento do mercado de trabalho brasileiro (Castro, 2019). A Reforma Trabalhista de 2017 teve várias consequências no âmbito constitucional, com as principais questões envolvendo o enfraquecimento dos direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e a possível violação do princípio da proibição do retrocesso social.

E por fim, porém não menos importante, a principal inovação e o ponto de maior tensão constitucional da Reforma foi a introdução do princípio do "negociado sobre o legislado", que permite que acordos e convenções coletivas prevaleçam sobre a lei em diversos pontos.

2.4 O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) é o órgão da Justiça do Trabalho responsável pela jurisdição dos estados de Rondônia e Acre. Sua sede administrativa está localizada em Porto Velho. O TRT-14 é único por abranger dois estados da federação. Ele é composto por:

Varas do Trabalho: Unidades de primeira instância espalhadas por municípios de RO e AC onde os processos são iniciados; Tribunal Pleno: Composto pelos Desembargadores que julgam recursos e questões administrativas; Turmas: Órgãos fracionários que julgam recursos ordinários vindos das Varas (Tribunal Regional do Trabalho, 14ª região, 2026).

A abordagem sobre a diminuição das demandas nas Varas do Trabalho de Porto Velho inclui uma avaliação de múltiplos fatores, que vai desde alterações na legislação até avanços tecnológicos no TRT-14. Esse fenômeno afeta diretamente a eficácia, que na Justiça do Trabalho é avaliada pelo binômio "celeridade" e "satisfação do crédito".

A redução no número de novos processos não é um fenômeno isolado, mas resultado de pilares específicos, tais como podem ser vistos abaixo:

Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A introdução de riscos processuais (sucumbência e honorários periciais) para o reclamante gerou um comportamento de maior cautela. As petições iniciais tornaram-se mais enxutas e focadas em pedidos com alta probabilidade de êxito.

Exigência de liquidação de pedidos. Com a necessidade de indicar valores precisos (Art. 840 da CLT), houve uma filtragem natural de "aventuras jurídicas". Em Porto Velho, o uso do PJe-Calc como ferramenta de transparência auxilia nessa precisão, embora sua obrigatoriedade ainda seja tema de debate institucional.

Estímulo à conciliação. O TRT-14 mantém índices elevados de acordos. A redução de litígios é muitas vezes substituída por métodos autocompositivos, evitando que o conflito se arraste por anos na fase de execução.

Dinâmica econômica local. Em Porto Velho, o fim dos grandes ciclos de obras (como as usinas do Rio Madeira) alterou o perfil do mercado de trabalho, reduzindo o volume de demissões em massa que antes geravam picos de litigiosidade.

2.4.1 Reflexos na efetividade dos direitos

Menos processos não significam, necessariamente, menos direitos. Pelo contrário, a redução do estoque pode gerar benefícios:

Celeridade Processual. Com uma menor quantidade de processos por magistrado, o intervalo entre o protocolo da ação e a sentença tende a reduzir. A "Justiça que tarda é falha", e em Porto Velho, a diminuição da demanda possibilita que o tribunal mantenha prazos médios de julgamento entre os mais baixos do país.

Melhoria na instrução processual. A análise cuidadosa de cada caso é aprimorada, pois juízes e servidores podem dedicar mais tempo a ela.

Foco na execução. O principal obstáculo da Justiça do Trabalho não está no julgamento, mas no pagamento (fase de execução). Com a redução de novos processos, as varas de Porto Velho podem concentrar-se em instrumentos de investigação patrimonial para assegurar que os recursos cheguem ao trabalhador.

Como o TRT-14 possui jurisdição sobre Rondônia e Acre, os dados abaixo refletem uma projeção baseada nas tendências observadas nos relatórios de gestão e produtividade do tribunal (como o Justiça em Números do CNJ e o sistema e-Gestão).

Abaixo, demonstra-se um comparativo de demandas e efetividade das Varas do Trabalho de Porto Velho.

Indicador de Análise

Cenário de Alta Litigiosidade (Ex: Ciclo de Grandes Obras)

Cenário Atual (Estabilização e Pós-Reforma)

Impacto na Efetividade do Direito

Volume de Casos Novos (Média Anual)

Elevado (Acima de 2.500 processos/vara)

Reduzido (Média de 1.200 a 1.500 processos/vara)

Positivo: menor congestionamento das pautas de audiência.

Tempo Médio de Julgamento

Lento (Devido ao excesso de carga de trabalho)

Célere (Otimizado pelo PJe e menor volume)

Positivo: o trabalhador recebe a sentença em menor tempo.

Índice de Conciliação

Moderado (Foco em sentenças impositivas)

Elevado (Forte atuação dos CEJUSCs em Porto Velho)

Positivo: solução pacífica e imediata do conflito.

Perfil das Demandas

Verbas rescisórias básicas e massa operária

Casos complexos (Danos morais, assédio, pejotização)

Neutro: exige maior especialização técnica do magistrado.

Taxa de Congestionamento na Execução

Muito Alta (Dificuldade em localizar bens de grandes empresas)

Em redução (Uso de ferramentas de investigação patrimonial)

Positivo: maior probabilidade de o direito reconhecido ser efetivamente pago.

Fonte: Os autores, 2026

A diminuição no número de casos nas Varas de Porto Velho não indica necessariamente o fim dos conflitos, mas sim uma filtragem mais rigorosa. Com a exigência de pedidos liquidados (valores exatos) imposta pela legislação vigente, as petições iniciais chegam ao juízo de forma mais organizada.

O gráfico 1 abaixo, demonstra que entre os meses de 2016 e 2018 houve brusca redução de processos nas Varas da 14ª região.

Fonte: TRT, 2026

Por ser o núcleo administrativo e econômico da 14ª Região, Porto Velho experimenta esses efeitos de maneira mais intensa. A presença do tribunal permanece constante, apesar da diminuição de processos físicos, graças à estrutura itinerante e ao Balcão Virtual.

Com a diminuição da demanda, o Judiciário de Rondônia pode concentrar-se na fase de execução. Anteriormente, havia um acúmulo de processos "ganhos, mas não pagos"; atualmente, há mais recursos e tecnologia dedicados à busca de ativos e à garantia do crédito trabalhista.

Evolução da Distribuição Processual e Impactos (TRT-14)

Período

Processos Distribuídos

Variação Anual

Contexto e Reflexos na Efetividade

2016

29.839

Sistema sobrecarregado, pautas de audiência longas e foco em verbas rescisórias.

2017

28.152

-5,6%

Reforma entrou em vigor em novembro. Houve uma "corrida" ao tribunal antes das novas regras.

2018

18.471

-34,3%

Queda acentuada. Início de processos com pedidos liquidados e maior rigor técnico.

Fonte: Os autores, 2026

Com uma redução anual de aproximadamente 11 mil processos (comparando 2018 a 2016), o tempo de espera para a primeira audiência em Porto Velho diminuiu. Para o trabalhador, isso implica que o direito é debatido enquanto as evidências ainda estão "frescas" e a demanda alimentar é imediata.

Com menos volume de casos, magistrados e servidores podem dedicar mais tempo à análise de questões complexas, como doenças ocupacionais, assédio moral e responsabilidade subsidiária em terceirizações. Isso resulta em sentenças mais precisas e maior segurança jurídica.

A diminuição da fase de conhecimento (em que se determina quem está certo) liberou mão de obra para a fase de execução. No TRT-14, isso se evidencia pelo uso extensivo de recursos tecnológicos para penhora online e identificação de bens, assegurando que um menor volume de processos resulte em uma maior taxa de pagamentos realizados.

Um ponto crítico para seu estudo é avaliar se essa queda representa apenas o fim de "aventuras judiciais" ou se direitos legítimos deixaram de ser pleiteados por medo dos custos processuais. Em Porto Velho, o papel da Defensoria Pública e da assistência sindical torna-se ainda mais vital para equilibrar essa balança.

2.4.1.1 Litigiosidade responsável

Na 14ª Região (Rondônia e Acre), a ideia de litigiosidade responsável simboliza uma transformação no modo como advogados, empresas e trabalhadores se relacionam com a Justiça do Trabalho. Esse conceito se tornou mais relevante especialmente após 2017, com a Reforma Trabalhista, e retrata uma situação em que o acesso ao Judiciário é baseado na técnica, na boa-fé e na busca estratégica de direitos.

Antes da Reforma, era comum o ajuizamento de petições "genéricas", com múltiplos pedidos sem fundamentação robusta. Na litigiosidade responsável:

O TRT-14 é referência nacional no uso de CEJUSCs (Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas). A litigiosidade responsável prioriza o acordo sobre a sentença:

A 14ª Região tem sido rigorosa na aplicação de sanções para a litigância de má-fé. A litigiosidade responsável combate: a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para conseguir objetivo ilegal e a resistência injustificada ao andamento do processo (protelação por parte das empresas).

Nesse novo cenário, o advogado deixa de ser apenas um "digitador de petições" para se tornar um consultor de riscos. Na capital e no interior de Rondônia, observa-se:

A implementação da litigiosidade responsável gera vantagens diretas para a organização do tribunal em Porto Velho:

Redução de Resíduos: com menos processos "aventureiros", há uma diminuição no estoque de ações, o que possibilita um julgamento mais aprofundado de processos complexos, como doenças ocupacionais ou acidentes em grandes obras.

Segurança Jurídica: decisões fundamentadas em evidências sólidas e petições bem embasadas resultam em uma jurisprudência regional mais consistente e previsível tanto para o setor produtivo quanto para o trabalhador.

Valorização da Justiça: o Judiciário deixa de ser percebido como uma "loteria" e é reconhecido como um órgão responsável pela pacificação social e proteção dos direitos fundamentais.

A litigiosidade responsável não deve ser interpretada como uma limitação ao acesso à justiça. Ela busca assegurar que o "portal" do Judiciário esteja sempre acessível, porém aqueles que o atravessam o façam com responsabilidade e consideração pela dignidade da prestação jurisdicional.

3 CONCLUSÃO

O estudo realizado possibilitou a análise do efeito da Reforma Trabalhista de 2017 no acesso à justiça em Porto Velho, demonstrando que a mudança na legislação provocou uma alteração significativa na dinâmica das Varas do Trabalho da região. Este estudo revelou que a diminuição no número de demandas não deve ser interpretada isoladamente como um sinal de maior conformidade legal por parte das empresas. Em vez disso, deve ser considerada um fenômeno complexo, com profundas ligações na imposição de barreiras econômicas.

As informações coletadas junto ao TRT da 14ª Região indicaram que, nos primeiros anos após a reforma, o "medo da sucumbência" e a obrigação de pagar honorários periciais funcionaram como mecanismos inibitórios. Em Porto Velho, onde o mercado de trabalho é formado por setores com alta rotatividade e vulnerabilidade social, a possibilidade de um ônus financeiro para o trabalhador derrotado, em algumas situações, levou à renúncia do exercício de um direito constitucional, devido ao medo da inadimplência judicial.

No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 demonstrou ser o ponto de inflexão necessário para restabelecer a integridade do sistema de proteção social. Ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita, a Corte reiterou que a eficiência administrativa e o combate à litigiosidade não podem prevalecer sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na realidade de Porto Velho, constatou-se que, após essa decisão, houve uma recuperação gradual do equilíbrio, o que permitiu que o trabalhador hipossuficiente voltasse a ver o Judiciário como uma alternativa viável para resolver seus conflitos.

Em suma, os efeitos da Reforma Trabalhista em Porto Velho mostram que a eficácia dos direitos trabalhistas depende de um acesso à justiça que seja realmente isento de barreiras financeiras desproporcionais. A diminuição da quantidade de processos é benéfica somente quando resulta de uma sociedade com menos conflitos trabalhistas, e não de uma sociedade em que os conflitos são silenciados devido ao custo do processo. A manutenção da gratuidade judiciária como pilar fundamental do Direito do Trabalho é imprescindível para alcançar a justiça social na região amazônica.

REFERÊNCIAS

BOMFIM, Vólia. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13015.htm> Acesso em 30 ago.2025.

BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 01 set. 2025.

CARVALHO, Sandro Sacchet de. Uma visão geral sobre a reforma trabalhista. Disponível em: < https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/171024_bmt_63_07_politica_em_foco_visao_geral.pdf> Acesso em 11 set. 2025.

CASTRO, Bruna Rafaely Lotife. A Evolução histórica do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil. Disponível em: <https://brunnalotife.jusbrasil.com.br/artigos/111925458/a-evolucao-historica-do-direito-do-trabalho-no-mundo-e-no-brasil> Acesso em 30 ago. 2025.

CASTRO, Helena Ramos de. Os impactos da reforma trabalhista no âmbito do direito previdenciário. Disponível em: <https://share.google/TCwdU7XMNwngGqiPr> Acesso em 05 nov. 2025.

CHAGAS, Paulo Victor. Temer elogia aprovação da PEC do Teto e minimiza menor número de votos a favor. Agência Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2016. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/temer-elogia-aprovacao-dapec-do-teto-e-minimiza-menor-numero-de-votos. Acesso em: 05 nov. 2025.

FAUSTINO JUNIOR, Lázaro de Paiva. Impactos econômicos da reforma trabalhista no Brasil. 2023. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/2043d9ba-ae0c-4c8f-beec-24eeae6d4415/content> Acesso em 11 set. 2025.


FERNANDES, Gabryelle Viégas. Reforma Trabalhista: Impacto Percebido por Empresas Prestadoras de Serviços da Cidade de Mossoró/RN. Disponível em: https://repositorio.ufersa.edu.br/server/api/core/bitstreams/510e3df4-5045-4c49-92a7-8ea6180b5c5f/content Acesso em 01 nov. 2025

MARINHO, Rogério Simonetti. PRL 2 PL678716. Relatório apresentado à Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/15238/14163>. Acesso em: 29 ago. 2025

OLIVEIRA, Gabriela de Freitas. A reforma trabalhista de 2017: implicações no acesso à justiça do trabalho. Disponível em: < https://repositorio.ufba.br/handle/ri/30156> Acesso em 10 set. 2025.

OLIVEIRA, Sabrina Euzébio de. Reforma trabalhista de 2017: percepções dos empregadores e trabalhadores do sul catarinense. Disponível em: <http://repositorio.unesc.net/handle/1/5841> Acesso em 30 ago. 2025.

PIMENTA, Sandra Pereira. A importância da CLT para o trabalhador brasileiro. Disponível em: <https://br.advfn.com/indicadores/salario-minimo> Acesso em 31 ago. 2025.

RIGO, Juliana Santos. Modificações Trazidas Pela Reforma Trabalhista: um estudo comparativo após a lei nº 13.467/2017. Disponível em: <https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/13088/TCC%20Juliana%20Santos%20Rigo%20%281%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 02 nov. 2025.

ROCCA, Ítalo Landman. História do Direito Trabalhista. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41969/historia-do-direito-do-trabalho-no-mundo> Acesso em 29 ago. 2025.

SOCAS, Fernanda Paim Socas. História do Trabalho e Direito do Trabalho. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/fernanda-paim-socas/artigos/historia-do-trabalho-e-direito-do-trabalho-4244> Acesso em 01 set. 2025.

SANTOS, Maria Cláudia Rodrigues dos. A Reforma Trabalhista Com o Advento da Lei 13.467 de 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-reforma-trabalhista-com-o-advento-da-lei-13-467-de-2017/amp/> Acesso em 31 ago. 2025.

SCALERCIO, Marcos. Análise crítica da Reforma Trabalhista: Lei 13.467 de 2017 - Pontos contrários. 2018. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/analise-critica-da-reforma-trabalhista---lei-13467-de-2017----pontos-contrarios/18249> Acesso em: 30 ago. 2025.

SPAGNOL, Thiago Debs. Nova lei trabalhista e os impactos nas empresas. Disponível em: < https://www.candidomendes.edu.br/wp-content/uploads/2019/05/2018-TCC-Thiago-Debs-1.pdf> Acesso em 11 set. 2025.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (RO/AC). Relatórios Estatísticos de Movimentação Processual: Varas do Trabalho de Porto Velho. Porto Velho: TRT14, 2026. Disponível em: https://portal.trt14.jus.br/portal/institucional/estatistica. Acesso em: 30 abr. 2026.

TST. Tribunal Superior do Trabalho. Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso 2024. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso> Acesso em 29 ago. 2025.

  1. * Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2026.

    Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Luterana no Brasil - ULBRA - Ji-Paraná/RO, 2010. Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: jussely.trindade@hotmail.com

  2. Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: maiconoliveira@outlook.com

  3. Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: passosorl@gmail.com

  4. Professor Orientador. Vinculado ao Departamento de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. Advogado, especialista em Direito Público e docência do ensino superior pela faculdade Damásio de Jesus/SP. Email: all.advogado@gmail.com