O uso da expressão "estado de coisas inconstitucional" na jurisprudência do supremo tribunal federal: entre circulação terminológica e linguagem do constitucionalismo contemporâneo.

The use of the expression “unconstitutional state of affairs” in the case law of the federal supreme court: between terminological circulation and the language of contemporary constitutionalism.

El uso de la expresión “estado de cosas inconstitucional” en la jurisprudencia del supremo tribunal federal: entre circulación terminológica y lenguaje del constitucionalismo contemporáneo.

Rodrigo Lesser Pereira de Figueiredo[1]

RESUMO

O artigo analisa o uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na comparação entre o levantamento empírico realizado em 2022 e sua atualização em 2026. O estudo examina em que medida a circulação da expressão no discurso jurisdicional do Tribunal indica a incorporação de categorias próprias do constitucionalismo contemporâneo. Para tanto, reconstrói o marco teórico relativo à linguagem, aos litígios estruturais e à migração constitucional da categoria da experiência colombiana para o direito brasileiro, especialmente a partir da ADPF nº 347. No plano empírico, a pesquisa distingue entre usos retóricos, menções incidentais, reverberações procedimentais e precedentes em que a expressão assume função decisória. Conclui-se que a ampliação quantitativa das ocorrências não corresponde, de modo uniforme, à consolidação do estado de coisas inconstitucional como categoria autônoma na jurisprudência do STF, embora um conjunto específico de precedentes revele seu uso como fundamento de crítica a falhas estruturais do poder público.

Palavras-chave: Estado inconstitucional de coisas; Supremo Tribunal Federal; jurisprudência; estado de coisas ideal.

ABSTRACT

This article analyzes the use of the expression “unconstitutional state of affairs” in the case law of the Federal Supreme Court of Brazil, based on a comparison between the empirical survey conducted in 2022 and its update in 2026. The study examines the extent to which the circulation of the expression in the Court’s judicial discourse indicates the incorporation of categories associated with contemporary constitutionalism. To this end, it reconstructs the theoretical framework concerning language, structural litigation, and the constitutional migration of the category from the Colombian experience to Brazilian law, especially following ADPF No. 347. On the empirical level, the research distinguishes among rhetorical uses, incidental references, procedural reverberations, and precedents in which the expression assumes a decisional function. It concludes that the quantitative increase in occurrences does not correspond, in a uniform manner, to the consolidation of the unconstitutional state of affairs as an autonomous category in the case law of the Federal Supreme Court, although a specific set of precedents reveals its use as a basis for criticizing structural failures of public authorities.

Keywords: Unconstitutional state of affairs; Federal Supreme Court of Brazil; case law; ideal state of affairs.

RESUMEN

El artículo analiza el uso de la expresión “estado de cosas inconstitucional” en la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal, con base en la comparación entre el levantamiento empírico realizado en 2022 y su actualización en 2026. El estudio examina en qué medida la circulación de la expresión en el discurso jurisdiccional del Tribunal indica la incorporación de categorías propias del constitucionalismo contemporáneo. Para ello, reconstruye el marco teórico relativo al lenguaje, a los litigios estructurales y a la migración constitucional de la categoría desde la experiencia colombiana hacia el derecho brasileño, especialmente a partir de la ADPF n.º 347. En el plano empírico, la investigación distingue entre usos retóricos, menciones incidentales, reverberaciones procesales y precedentes en los que la expresión asume una función decisoria. Se concluye que el aumento cuantitativo de las ocurrencias no corresponde, de manera uniforme, a la consolidación del estado de cosas inconstitucional como categoría autónoma en la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal, aunque un conjunto específico de precedentes revela su uso como fundamento de crítica a fallas estructurales del poder público.

Palabras clave: Estado de cosas inconstitucional; Supremo Tribunal Federal; jurisprudencia; estado de cosas ideal.

INTRODUÇÃO

A expressão “estado de coisas inconstitucional” ingressou na jurisprudência constitucional brasileira com o julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, em 2015, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu quadro estrutural de violação massiva, persistente e generalizada de direitos fundamentais no sistema prisional. Desde então, a terminologia passou a aparecer em diferentes classes processuais e contextos argumentativos da Corte, o que justifica seu exame como elemento do discurso jurisdicional no constitucionalismo contemporâneo. O ponto central da investigação, contudo, não está na mera identificação lexical da expressão, mas na verificação da função jurídico-discursiva que ela desempenha nas decisões do STF e de sua aptidão para indicar formas de enfrentamento de falhas estruturais do poder público.

O problema de pesquisa consiste em examinar em que medida a ampliação do uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, quando comparados o levantamento jurisprudencial realizado em 2022 e a atualização empírica promovida em 2026, indica a consolidação de uma linguagem do constitucionalismo contemporâneo, e em que medida revela apenas circulação terminológica heterogênea, retórica, incidental ou perifericamente vinculada à categoria. A hipótese central sustenta que a expansão quantitativa dos resultados não corresponde, de modo uniforme, à consolidação do ECI como categoria decisória autônoma, pois o corpus revela usos distintos da expressão, que variam entre a invocação argumentativa pela parte, a menção incidental pelo tribunal, a reverberação procedimental da ADPF 347 e sua utilização, em número mais restrito, como fundamento material da decisão judicial.

O objetivo geral do artigo é analisar comparativamente os recortes jurisprudenciais de 2022 e 2026 acerca do uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar em que medida sua circulação no discurso jurisdicional representa a consolidação de uma linguagem do constitucionalismo contemporâneo. Para esse fim, o estudo persegue três objetivos específicos: reconstruir o marco teórico da pesquisa, articulando linguagem, constitucionalismo contemporâneo, litígios estruturais e migração constitucional da categoria ECI; comparar os resultados empíricos obtidos nos dois levantamentos jurisprudenciais, distinguindo quantitativa e qualitativamente os diferentes modos de incidência da expressão no STF; e examinar em que medida os usos identificados revelam aderência do Tribunal ao ECI como instrumento de crítica a falhas estruturais e de reorganização institucional do poder público.

Do ponto de vista metodológico, a pesquisa insere-se na vertente jurídico-social, nos termos de Dias, Gustin e Nicácio, (2020), e adota abordagem qualitativa com apoio em dados empíricos secundários extraídos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O estudo foi desenvolvido em dois momentos complementares: um levantamento originário, realizado em 2022, que identificou um conjunto inicial de ocorrências da expressão no Tribunal, e uma atualização jurisprudencial, realizada em 2026, que revelou universo mais amplo e heterogêneo, exigindo nova depuração qualitativa do corpus. A comparação entre os dois recortes não se limita à mensuração do aumento numérico das ocorrências, mas busca distinguir entre a presença vocabular da expressão e sua incorporação como categoria argumentativa e decisória.

O artigo divide-se em três seções. Na primeira, examinam-se as relações entre linguagem, constitucionalismo contemporâneo e cinesia paradigmática do direito, com ênfase na superação do formalismo hermenêutico e na reaproximação entre direito e realidade. Na segunda, analisa-se a gênese da expressão “estado de coisas inconstitucional”, sua consolidação no contexto latino-americano e sua migração constitucional para o Brasil. Na terceira, desenvolve-se a análise comparativa dos recortes empíricos de 2022 e 2026, com atenção à tipologia dos usos da expressão no STF, distinguindo resultados periféricos, menções incidentais, reverberações procedimentais e precedentes em que o ECI assume função decisória mais consistente.

1 LINGUAGEM, CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A CINESIA PARADIGMÁTICA DO DIREITO

A análise do uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal exige a delimitação do quadro teórico em que ela se torna inteligível. Não se cuida de simples escolha vocabular, mas de enunciado inserido em contexto de transformação da racionalidade constitucional. A premissa adotada é a de que o constitucionalismo contemporâneo não se limita à afirmação da supremacia da Constituição, envolvendo também a revisão dos modos de interpretação, aplicação e realização do direito diante de realidades sociais complexas e de disfunções institucionais. Nesse quadro, a linguagem deixa de ser compreendida apenas como meio de transmissão normativa e passa a integrar a produção dos sentidos constitucionais.

A compreensão desse movimento pressupõe o exame da crise do paradigma moderno. Conforme Bauman, (2001), a modernidade assentada em estruturas estáveis, hierarquias rígidas e racionalidades uniformizantes perde capacidade explicativa diante da complexidade social contemporânea. No plano jurídico, isso se expressa na insuficiência de modelos hermenêuticos baseados na separação rígida entre direito e realidade, norma e experiência histórica, validade formal e legitimidade material. Em diálogo com essa crítica, Vasconcelos, (2014) sustenta que a razão instrumental, ao autonomizar as instituições em relação à vida concreta, contribuiu para a produção de um universo normativo frequentemente incapaz de responder de modo satisfatório às exigências de efetividade dos direitos. A passagem ao constitucionalismo contemporâneo corresponde, assim, à reaproximação entre juridicidade, facticidade e responsabilidade institucional.

É nesse ambiente que a linguagem assume função específica no direito constitucional. Para Bakhtin, (2016), o enunciado não apenas descreve o mundo, mas participa de sua conformação histórica e institucional. Jakobson, (2003), por sua vez, permite compreender a linguagem como fundamento da cultura, enquanto Marcuschi, (2016) destaca sua dimensão interativa e responsiva. No campo constitucional, isso significa que expressões, fórmulas e categorias jurídicas não se esgotam em seu conteúdo literal, devendo ser analisadas também segundo a função argumentativa que exercem nas práticas institucionais. A expressão “estado de coisas inconstitucional”, nessa perspectiva, corresponde a forma de qualificação jurídica de situações em que se identificam falhas estruturais persistentes, insuficiência das respostas estatais ordinárias e necessidade de reconfiguração institucional orientada pela Constituição.

A centralidade da linguagem no constitucionalismo contemporâneo também se relaciona à revalorização dos princípios, da argumentação e da historicidade da interpretação. Zagrebelsky, (2005) observa que, no Estado constitucional, o direito não se reduz a comandos rígidos, abrindo-se a processos interpretativos comprometidos com a realização material dos valores constitucionais. Em linha próxima, Dworkin, (1999; 2002) rejeita a discricionariedade forte e propõe a integridade do direito como exigência de coerência entre decisão, princípio e história institucional. Alexy, (2014), ao afirmar a conexão entre direito e correção, também contribui para esse deslocamento ao sustentar que a validade jurídica não pode ser pensada à margem de seu conteúdo axiológico mínimo. No Brasil, Streck, (2011) formula crítica semelhante ao formalismo, ao defender a necessidade de fundamentação constitucionalmente adequada e coerente com a história institucional do direito, afastando soluções voluntaristas ou semanticamente desvinculadas do texto constitucional.

Nesse contexto, a cinesia paradigmática do direito não se resume à substituição de um vocabulário por outro, mas envolve a alteração das condições de produção do discurso jurídico. O constitucionalismo contemporâneo, sobretudo em realidades marcadas por desigualdades estruturais, impõe ao Poder Judiciário tarefas que não se exaurem na repetição de fórmulas de autocontenção derivadas do constitucionalismo liberal clássico. Passa a ser exigida capacidade institucional de identificar falhas sistêmicas, reconhecer situações reiteradas de exclusão e construir respostas compatíveis com a complexidade dos conflitos policêntricos. Daí a utilidade de categorias que expressem não apenas a invalidade de atos normativos isolados, mas a desconformidade estrutural entre o funcionamento da burocracia estatal e os compromissos constitucionais da ordem democrática. A expressão “estado de coisas inconstitucional” insere-se nesse campo, pois permite nomear juridicamente situações em que a violação de direitos fundamentais decorre do modo de funcionamento das instituições públicas.

No caso brasileiro, essa inflexão deve ser lida à luz da Constituição de 1988. A ordem constitucional inaugurada com a redemocratização ampliou o acesso à justiça, densificou o sistema de controle de constitucionalidade e atribuiu centralidade ao Supremo Tribunal Federal na tutela da Constituição e dos direitos fundamentais. Como observa Paixão, (2007), esse arranjo contribuiu para intensificar a judicialização da política, ao projetar sobre a Corte controvérsias sociais e institucionais de maior complexidade. Isso, porém, não autoriza concluir que toda expansão da jurisdição constitucional represente, por si, a afirmação de novo paradigma. O ponto relevante para esta pesquisa está em identificar quando a linguagem empregada pelo Tribunal passa a expressar racionalidade constitucional voltada ao diagnóstico de falhas estruturais e à reorganização institucional da atuação estatal. É nesse terreno que o exame da expressão “estado de coisas inconstitucional” se mostra metodologicamente adequado.

A hipótese que orienta esta seção é a de que o ECI, não apenas como termo recepcionado de outra experiência constitucional, mas como categoria linguístico-jurídica, reúne traços do constitucionalismo contemporâneo: a superação do formalismo estrito, a abertura do direito à realidade, a centralidade dos direitos fundamentais, a relevância dos litígios estruturais e a exigência de respostas institucionais adequadas a violações massivas e persistentes. A investigação empírica desenvolvida nas seções seguintes buscará verificar em que medida essa hipótese se confirma na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando comparados os recortes de 2022 e 2026, distinguindo a circulação vocabular da expressão de sua incorporação como fundamento decisório.

2 A GÊNESE DA EXPRESSÃO “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” E SUA MIGRAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O BRASIL

A análise da expressão “estado de coisas inconstitucional” requer a reconstrução de sua formação histórico-jurídica e da função que passou a desempenhar no constitucionalismo contemporâneo. Não se trata de fórmula apenas descritiva, mas de categoria utilizada para qualificar situações em que a violação de direitos fundamentais decorre do funcionamento insuficiente ou reiteradamente inadequado das instituições públicas. Nessa perspectiva, a expressão permite identificar quadros de desconformidade estrutural entre a ordem constitucional e a atuação estatal, especialmente quando respostas jurisdicionais atomizadas se mostram insuficientes para enfrentar a extensão e a permanência das violações.

Embora a expressão tenha se consolidado na experiência colombiana, seu antecedente mais remoto pode ser relacionado aos litígios estruturais desenvolvidos no direito norte-americano. Nesse contexto, as chamadas structural injunctions não se limitavam à invalidação abstrata de atos normativos, mas buscavam reordenar práticas institucionais, impor deveres de reorganização administrativa e acompanhar a execução das medidas determinadas judicialmente. O foco deixava de recair exclusivamente sobre a ilegalidade isolada e passava a incidir sobre disfunções estruturais cuja superação exigia providências prospectivas, graduais e institucionalmente articuladas.

Na América Latina, a Corte Constitucional Colombiana conferiu formulação própria à categoria, especialmente a partir da Sentença T-025 de 2004, proferida em contexto de deslocamento forçado de populações vulneráveis no conflito armado interno. Nesse precedente, reconheceu-se quadro estrutural de violação de direitos fundamentais associado à incapacidade persistente do poder público de formular e executar respostas adequadas ao problema. Em vez de impor solução exaustiva, a Corte combinou ordens flexíveis, preservação da esfera administrativa de formulação das políticas públicas e supervisão continuada do cumprimento das medidas, inclusive por meio de audiências públicas e monitoramento periódico. A categoria passou, assim, a designar forma de intervenção jurisdicional voltada não apenas à declaração de invalidade, mas também à reorganização institucional em contextos de inconstitucionalidade estrutural.

O estado de coisas inconstitucional expressa, portanto, deslocamento do controle tradicional de constitucionalidade para modalidades de tutela jurisdicional voltadas ao diagnóstico de falhas institucionais persistentes. O ECI não se limita a afirmar que determinada norma ou ato contraria a Constituição; indica que o próprio funcionamento da burocracia estatal, em certo setor, produz ou reproduz violações incompatíveis com os compromissos constitucionais. Por essa razão, sua lógica se aproxima dos processos estruturais, das respostas dialógicas e da noção de governança pública, na medida em que pressupõe diagnóstico institucional amplo, participação de múltiplos atores e implementação progressiva de providências voltadas à superação do quadro de violação.

No Brasil, a migração constitucional da categoria ocorreu com o julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, em 2015, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu quadro estrutural de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. A incorporação da expressão ao vocabulário do STF não correspondeu a mera importação terminológica, mas à recepção de categoria compatível com a Constituição de 1988 e com a necessidade de resposta jurisdicional a problemas policêntricos de direitos humanos. Nesse movimento, a experiência colombiana dialogou com a realidade brasileira e com antecedentes já presentes no sistema interamericano, especialmente no que se refere à crise carcerária e à insuficiência das respostas estatais ordinárias.

A recepção do ECI no direito brasileiro também possui dimensão regional e discursiva. O trânsito da expressão entre ordens jurídicas latino-americanas evidencia processo de circulação de categorias, argumentos e técnicas decisórias que se adaptam a contextos institucionais distintos. No caso brasileiro, a expressão passou a integrar o léxico constitucional do Supremo Tribunal Federal como forma de qualificação jurídica de falhas estruturais da administração pública. Com isso, o Tribunal passou a dispor de categoria apta a enquadrar situações em que a desconformidade constitucional não decorre apenas de ato isolado, mas do modo de funcionamento das instituições encarregadas da implementação de direitos fundamentais.

É a partir dessa moldura que a investigação empírica desenvolvida na seção seguinte se justifica. Se a gênese da expressão está vinculada à crítica de falhas estruturais e à reorganização institucional orientada pela Constituição, importa verificar como o Supremo Tribunal Federal passou a empregá-la após a ADPF nº 347 e se esse uso revela incorporação da categoria como fundamento decisório ou apenas circulação heterogênea da terminologia em contextos argumentativos diversos. A comparação entre os recortes jurisprudenciais de 2022 e 2026 permitirá examinar essa questão, distinguindo a presença lexical da expressão de sua função jurídico-decisória no discurso constitucional do Tribunal.

3 A CIRCULAÇÃO DA EXPRESSÃO “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE COMPARATIVA DOS RECORTES DE 2022 E 2026

A análise empírica da expressão “estado de coisas inconstitucional” na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige distinguir sua presença lexical de sua incorporação como categoria argumentativa e decisória. No levantamento realizado em 2022, a pesquisa identificou, após depuração do material disponível no sítio eletrônico do STF, 48 acórdãos em que a expressão aparecia de forma efetiva, embora o resultado bruto do sistema de busca indicasse universo mais amplo. Na atualização realizada em 2026, o levantamento apontou 132 acórdãos, 12 registros em repercussão geral, 1.007 decisões monocráticas e 16 informativos, além de número bruto mais extenso a depender do refinamento lexical empregado na busca. O aumento das ocorrências, contudo, não basta, por si só, para indicar consolidação uniforme do ECI como categoria decisória no Tribunal.

O recorte de 2022 permitia associar, com predominância, o uso da expressão ao sistema prisional e às respostas jurisdicionais dirigidas a falhas estruturais da custódia estatal. O recorte de 2026, embora confirme ampliação da circulação da terminologia, impõe revisão metodológica do corpus, pois revela conjunto heterogêneo de julgados, no qual coexistem menções retóricas, referências incidentais, reverberações da ADPF 347 e precedentes em que a expressão participa da fundamentação. A comparação entre os dois momentos da pesquisa desloca, assim, o eixo da investigação: já não se trata apenas de demonstrar que o STF passou a usar a expressão, mas de verificar como, em que contexto e com que função jurídica ela passou a operar em seu discurso jurisdicional.

3.1 Delimitação do corpus e requalificação metodológica do levantamento

No levantamento originário, o critério de seleção concentrou-se nos acórdãos em que a expressão figurava na ementa ou na decisão publicada, com exclusão de decisões monocráticas, votos isolados e ocorrências meramente referenciais. Esse recorte permitiu identificar o núcleo inicial de ingresso da terminologia na jurisprudência do STF, especialmente a partir da ADPF 347, mas mostrou-se insuficiente diante da atualização de 2026. A nova pesquisa revelou que decisões monocráticas e reclamações constitucionais, embora externas ao universo estrito dos acórdãos de repercussão geral, podem assumir maior relevância analítica do que diversos resultados do levantamento bruto, justamente porque nelas a expressão comparece com maior vínculo com a lógica do processo estrutural.

A atualização do corpus também evidenciou a existência de duplicidades documentais e de número expressivo de falsos positivos materiais, isto é, julgados em que a terminologia aparece apenas na argumentação da parte, sem acolhimento pelo Tribunal, ou em menções laterais sem função conformadora da ratio decidendi. Esse dado demonstra que a busca por expressão idiomática, isoladamente considerada, não basta para definir a centralidade empírica do precedente. Por essa razão, a presente seção reorganiza o material com base em tipologia qualitativa dos usos do ECI, distinguindo entre: (i) usos retóricos ou defensivos; (ii) menções incidentais pelo tribunal; (iii) reverberações procedimentais ou normativas da ADPF 347; e (iv) precedentes em que a expressão assume função decisória mais consistente.

3.2 Tipologia dos usos da expressão na jurisprudência do STF

O primeiro grupo é composto pelos resultados periféricos, nos quais a expressão surge apenas como reforço argumentativo da parte, sem adesão do Supremo à sua racionalidade normativa. Inserem-se nessa categoria, entre outros, o RHC 208.874/MS, o HC 236.655/SP, o HC 183.127/SC, o ARE 1.421.451/SC e a Pet 12.250/DF. Nesses casos, a terminologia foi mobilizada para sustentar regime prisional mais brando, prisão domiciliar, revisão da execução penal ou crítica à Operação Lava Jato, mas o Tribunal resolveu as controvérsias com base em óbices processuais, fundamentos de admissibilidade recursal ou dogmática penal estrita, sem desenvolver o ECI como razão de decidir. Esse conjunto mostra que a ampliação quantitativa do vocabulário não se confunde com sua estabilização material na jurisprudência constitucional.

O segundo grupo compreende as menções incidentais pelo tribunal, em que a expressão é enunciada pelo próprio julgador, mas sem exercer função decisória estruturante. O HC 148.279/AL constitui exemplo dessa hipótese. Nesse precedente, o relator menciona o “estado inconstitucional de coisa” em chave comparativa, para sustentar que a precariedade do sistema prisional não autoriza o abrandamento da resposta penal em contexto de violência doméstica. Há, assim, circulação vocabular da categoria no discurso judicial, mas sem conversão do ECI em fundamento normativo do julgamento. Esses casos mostram que a expressão ingressou no repertório do Supremo, ainda que de modo lateral e sem função decisória autônoma.

O terceiro grupo reúne os casos de reverberação procedimental e normativa da ADPF 347, em que a categoria não funda novo reconhecimento formal de estado de coisas inconstitucional, mas serve como parâmetro para a leitura de controvérsias posteriores. A Rcl 26.111/DF e a Rcl 27.207/RS são representativas desse movimento. Na primeira, embora o Supremo tenha negado seguimento à reclamação por ausência de ato concreto de afronta e por inadmissibilidade da reclamação preventiva, a decisão reconhece, em tese, a possibilidade de utilização da via reclamatória para preservar a autoridade da ADPF 347 e da Súmula Vinculante 56. Na segunda, apesar da rejeição da reclamação por ilegitimidade ativa, o relator reconhece, em obiter dictum, que os fatos narrados indicam quadro de desconformidade estrutural nas delegacias gaúchas, determinando a remessa da decisão ao Tribunal de Justiça e ao Governador do Estado. Nessas hipóteses, o ECI já não aparece apenas como referência lateral, mas como categoria apta a irradiar efeitos argumentativos e institucionais para além do processo originário.

O quarto grupo é formado pelos precedentes em que a expressão assume função decisória mais consistente, conformando a fundamentação e influenciando a resposta jurisdicional. A medida cautelar no HC 148.140/SP integra esse núcleo. Ao deferir liminar para afastar a prisão preventiva de acusada de pequeno tráfico, o Supremo articula o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, já reconhecido na ADPF 347, como premissa para criticar o encarceramento provisório em massa e sustentar interpretação mais restritiva dos pressupostos da prisão preventiva. Nessa hipótese, o ECI passa a operar como categoria apta a reorientar standards decisórios relativos à proporcionalidade, à excepcionalidade da custódia cautelar e ao uso da prisão em delitos de menor gravidade.

No mesmo núcleo situa-se o ARE 1.477.867/RJ, em que o Supremo examina a obrigação estatal de fornecer água aquecida para banho em unidades prisionais localizadas em regiões frias e em hospitais penitenciários. Nesse precedente, a Corte articula diretamente as diretrizes da ADPF 347 e do Pena Justa para afirmar que o conteúdo material da obrigação já se encontra compreendido no plano nacional de enfrentamento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. A intervenção do Tribunal ocorre para ajustar o prazo de implementação aos parâmetros da governança estrutural nacional e estadual, o que revela uso do ECI não apenas como referência argumentativa, mas como parâmetro normativo de temporalização, coordenação e execução gradual de política pública penitenciária.

No universo da repercussão geral capturado pela atualização de 2026, a situação se mostra igualmente heterogênea. Predominam resultados periféricos, muitos deles ligados à inconstitucionalidade em sentido amplo, à coisa julgada, à execução penal ou à responsabilidade estatal, sem reconhecimento material da categoria. Ainda assim, alguns precedentes apresentam aproximação com a lógica do ECI, especialmente em julgados relacionados à segurança pública e à judicialização de direitos sociais, nos quais a argumentação estrutural comparece com maior densidade, embora sem se converter em tese vinculante autônoma. Esse dado indica que a ampliação da expressão no repertório do STF não produziu, até o momento, estabilização uniforme da categoria no âmbito da repercussão geral.

3.3 O significado da comparação empírica para a hipótese do artigo

A comparação entre os recortes de 2022 e 2026 permite duas conclusões. A primeira é quantitativa: a expressão “estado de coisas inconstitucional” ampliou sua circulação na base jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o que indica expansão de sua presença no vocabulário jurídico-constitucional da Corte. A segunda é qualitativa: essa expansão não se traduziu em consolidação uniforme do ECI como categoria decisória autônoma. A atualização revelou campo jurisprudencial plural, no qual coexistem usos retóricos, referências incidentais, reverberações procedimentais e precedentes em que a expressão participa da estrutura da decisão.

Esse resultado não invalida a hipótese do artigo. Ao contrário, permite formulá-la com maior precisão. A pesquisa não demonstra apenas que o STF passou a empregar a expressão com maior frequência; demonstra que a terminologia se disseminou no discurso jurisdicional em níveis distintos de densidade. É esse núcleo mais articulado, concentrado em torno da ADPF 347, de seus desdobramentos e de sua capacidade de irradiar parâmetros para o controle de falhas estruturais do sistema prisional, que autoriza sustentar a incorporação, ao menos parcial, de linguagem compatível com o constitucionalismo contemporâneo.

Em síntese, a análise comparativa indica que o uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” não pode ser aferido apenas pela sua recorrência. Quando empregada como recurso defensivo, a expressão não altera a estrutura da decisão. Quando comparece de forma incidental, indica circulação vocabular da categoria. Quando reverbera a ADPF 347, produz efeitos institucionais mais amplos. E, quando conforma standards decisórios concretos, como nos precedentes relativos ao encarceramento provisório e à implementação de políticas públicas penitenciárias, passa a funcionar como categoria jurídica voltada à crítica de falhas estruturais e à reorganização institucional do poder público.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permitiu concluir que a expressão “estado de coisas inconstitucional” passou a integrar a linguagem do Supremo Tribunal Federal, mas sua presença no repertório jurisprudencial da Corte não autoriza, por si só, a afirmação de consolidação uniforme da categoria como fundamento decisório autônomo. A comparação entre o recorte empírico de 2022 e a atualização realizada em 2026 demonstrou que o aumento do número de ocorrências não equivale, automaticamente, à consolidação material do ECI como técnica decisória. O dado central da pesquisa está, portanto, menos na expansão estatística da expressão do que na diversidade de seus usos, que compreendem invocações retóricas, referências incidentais, reverberações procedimentais e aplicações em que a categoria participa da fundamentação judicial.

Nesse sentido, a hipótese do artigo foi confirmada apenas em parte em sua formulação inicial e reformulada a partir da análise comparativa. Verificou-se que a expressão passou a circular de modo mais amplo no discurso jurisdicional do STF, o que confirma sua inserção no vocabulário constitucional brasileiro posterior à ADPF nº 347. Ao mesmo tempo, a análise qualitativa do corpus revelou número expressivo de falsos positivos materiais, isto é, julgados em que a terminologia comparece apenas como argumento da parte ou como referência lateral, sem impacto sobre a ratio decidendi. Ao lado desses casos, identificaram-se hipóteses de menção incidental pelo tribunal e precedentes de reverberação procedimental, em que a autoridade normativa da ADPF nº 347 projeta efeitos sobre controvérsias posteriores, ainda que sem novo reconhecimento formal do estado de coisas inconstitucional.

O núcleo do corpus concentrou-se, contudo, nos precedentes em que o ECI deixou de funcionar apenas como fórmula argumentativa e passou a operar como parâmetro de reorientação decisória. Nesses casos, a expressão não apenas nomeia quadro de desconformidade estrutural, mas participa da construção de standards jurídicos voltados à reorganização institucional e ao controle de práticas estatais incompatíveis com direitos fundamentais. É o que se observa na medida cautelar no HC 148.140/SP, em que o Supremo utilizou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional como fundamento para restringir o encarceramento provisório em massa de pequenos traficantes, e no ARE 1.477.867/RJ, em que a Corte articulou diretamente as diretrizes da ADPF nº 347 e do Pena Justa para disciplinar a implementação de obrigação estatal específica no âmbito prisional. Nesses precedentes, o ECI assume função decisória vinculada à efetividade de direitos, ao controle de falhas estruturais e à reorganização gradual da atuação estatal.

Conclui-se, assim, que o uso da expressão “estado de coisas inconstitucional” na jurisprudência do STF não pode ser aferido apenas pela quantidade de ocorrências. A comparação entre 2022 e 2026 mostrou que o Tribunal não consolidou o ECI como categoria uniforme de aplicação linear, mas incorporou, em conjunto ainda seletivo de precedentes, estrutura argumentativa compatível com o constitucionalismo contemporâneo, voltada ao reconhecimento de falhas estruturais e à reorganização institucional da atuação estatal. Nessa sedimentação seletiva reside a contribuição da categoria para a compreensão atual da jurisdição constitucional brasileira.

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  1. Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2020). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2011). Professor Universitário de Direito Constitucional, Processo do Trabalho e Direito Tributário. Advogado.