A eficácia da lei Maria da Penha na proteção das mulheres vítimas de violência patrimonial
The effectiveness of the maria da penha law in the protection of women victims of property violence
Matheus Signori de Oliveira[1]
Kenzo Cordeiro Taguti[2]
Este trabalho tem como objetivo compreender as nuances da violência patrimonial contra a mulher e sua relação com a manutenção de outras formas de violência doméstica, buscando aprofundar a compreensão dos motivos pelos quais a violência patrimonial ainda é um tema tão silenciado no Brasil. Para isso, foi necessário realizar um estudo que abordasse questões históricas, sociológicas, jurídicas e contemporâneas relacionadas ao tema, a fim de promover uma análise sobre a eficácia da aplicação da Lei Maria da Penha, bem como das ações e políticas do Estado brasileiro na prevenção e combate à violência patrimonial contra a mulher. Como percurso metodológico, o estudo é de natureza descritiva e qualitativa. Foi utilizado o método bibliográfico, com levantamento de informações em diversas fontes consultadas, como doutrinas, jurisprudências, legislações e sites especializados, entre outros.
Palavras-chave: Mulher; Violência Patrimonial; Lei Maria da Penha; Direito.
This study aims to understand the nuances of patrimonial violence against women and its relationship with the maintenance of other forms of domestic violence, seeking to deepen the understanding of the reasons why patrimonial violence is still such a silenced topic in Brazil. To this end, it was necessary to conduct a study that addressed historical, sociological, legal and contemporary issues related to the topic, in order to promote an analysis of the effectiveness of the application of the Maria da Penha Law, as well as the actions and policies of the Brazilian State in preventing and combating patrimonial violence against women. As a methodological approach, the study is descriptive and qualitative in nature. The bibliographic method was used, with information collected from various sources consulted, such as doctrines, case law, legislation and specialized websites, among others.
Keywords: Women; Patrimonial Violence; Maria da Penha Law; Law.
A realidade da violência contra a mulher ainda se manifesta de formas alarmantes em nossa sociedade. Muitos parceiros controlam as finanças de suas companheiras, proíbem-nas de trabalhar, destroem seus pertences e documentos, e as privam de acesso a bens e recursos financeiros. Além disso, práticas como estelionato, furtos e extorsão ainda são comuns.
Essa situação é um reflexo da desigualdade histórico-cultural de gênero e representa uma das principais formas de violação dos direitos humanos. Embora a violência doméstica seja frequentemente associada à violência física e/ou sexual, existem formas de agressão mais sutis, como a violência patrimonial, que muitas vezes passam despercebidas.
Este artigo científico explora os tipos de violência contra a mulher ao longo da história brasileira, focando especialmente na violência patrimonial, que ainda recebe pouca atenção no debate público. A Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006, reconhece cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Essas definições estão claramente estabelecidas no Capítulo II, Artigo 7º, incisos I a V da Lei.
A violência doméstica é um problema histórico e social que se manifesta como resultado de uma ideologia patriarcal, ligada ao uso de poder, domínio e posse. A normalização da violência contra a mulher em nossa cultura torna-a muitas vezes invisível, um dos desafios é entender se essa invisibilidade decorre da confusão entre as formas de violência psicológica, moral e patrimonial, que não se manifestam como lesões físicas evidentes. Este artigo também busca investigar se o sistema jurídico está preparado para garantir os direitos patrimoniais e fundamentais das mulheres em situação de violência doméstica, além de questionar o que o Estado tem feito para enfrentar essa questão.
A Lei Maria da Penha foi criada para estabelecer diversos mecanismos jurídicos que coíbam e penalizem os autores de violência doméstica. Essa legislação reconhece a complexidade do fenômeno e se fundamenta na proteção, punição e educação sobre o tema. Além de definir a violência contra a mulher, a lei adota medidas para acelerar os processos judiciais, através de juizados especializados, com o objetivo de romper ciclos de violência e promover a independência das mulheres.
Este trabalho tem como principal objetivo compreender as nuances da violência patrimonial contra a mulher e sua relação com outras formas de violência doméstica, buscando aprofundar o entendimento sobre porque esse tema permanece silenciado no Brasil. Acreditamos que ouvir as experiências das mulheres que enfrentam situações de violência doméstica e familiar pode contribuir significativamente para a compreensão e conscientização da sociedade sobre o tema. Este trabalho possui relevância social, pois busca explorar as nuances jurídicas e contextuais das diferentes formas de agressão às mulheres no Brasil. A violência patrimonial é uma das principais barreiras que impedem as mulheres de romperem ciclos de relacionamentos abusivos, especialmente quando dependem financeiramente de seus agressores. A informação é um passo crucial para que as mulheres reconheçam sua vulnerabilidade, alcancem autonomia financeira e consigam se libertar dessas situações.
Para alcançar os objetivos propostos, adotaremos procedimentos metodológicos que incluem pesquisa bibliográfica e a metodologia de Histórias de Vida. A pesquisa bibliográfica é essencial para compreender a violência patrimonial, suas características e suas relações com outras formas de violência, utilizando referências teóricas de artigos, livros, dissertações e teses. A metodologia de Histórias de Vida permite estabelecer um vínculo de confiança entre a pesquisadora e as mulheres vítimas de violência patrimonial, além de colaborar para a reconstrução de suas narrativas.
Essa abordagem é fruto da intersecção entre as ciências histórica, sociológica e psicológica, permitindo uma análise mais profunda das atitudes e comportamentos das vítimas em relação às suas experiências de vida.
Assim, este estudo pretende contribuir para um maior entendimento da violência patrimonial contra a mulher, promovendo a reflexão sobre um tema tão crucial, mas frequentemente negligenciado.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão abrangente, afetando indivíduos de todas as classes sociais, raças e etnias. Os valores do sistema patriarcal continuam a ser transmitidos e adaptados ao longo do tempo, demonstrando a necessidade de um esforço coletivo para enfrentar essa problemática. Diante da ineficácia das soluções tradicionais, movimentos feministas e iniciativas internacionais pressionaram pela criação de acordos e tratados que visam proteger os direitos das mulheres e combater a violência doméstica. Então surgiu a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que foi implementada como uma resposta legal à violência contra a mulher. Essa lei não apenas busca garantir a proteção das vítimas, mas também pretende efetivar a igualdade consagrada na Constituição, introduzindo medidas e procedimentos inovadores para lidar com a violência doméstica e acelerar os processos investigativos. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de proporcionar um amparo eficaz às mulheres que enfrentam diversas formas de violência, estabelecendo mecanismos específicos para coibir tais abusos.
Há séculos as mulheres são tratadas como seres inferiores, sendo discriminadas e subjugadas às vontades dos homens e isso está ligado a uma relação de poder imposta dentro da própria sociedade através de diversas desigualdades historicamente construídas. É importante observar que dentro de uma sociedade existe uma diferença nos tratamentos entre homens e mulheres, uma vez que essas ações foram influenciadas por costumes, tradições e religiões. (CARVALHO, 2010, p. 57).
Homens e mulheres são biologicamente diferentes, o que fez com que cada um ocupasse um papel social distinto, entretanto, tal argumento não deve ser utilizado para justificar uma hierarquia entre os gêneros.
Dizeres como "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher" naturaliza a violência doméstica sofrida, a ideia de inviolabilidade da família e do lar serve de justificativa para não dar a devida atenção a violência contra mulher, por ser situações que ocorrem em particular. A figura do homem dentro da família é de proprietário do corpo e da vontade da mulher e inclusive de seus filhos (as), pois o homem sempre foi trat
ado para ser forte, para proteger e não ser "mulherzinha", de um outro lado as mulheres cresceram dentro de uma cultura centrada na ideia de que devem ser recatadas e do lar, sendo um ser frágil necessitada de proteção, o que permitiu que o patriarcado legitimasse o sentimento de posse e superioridade do homem em relação a sua família. (DIAS, 2019, p. 152)
Com o passar dos anos e o aumento das agressões, as mulheres se sentindo ameaçadas e desamparadas saíram em busca de socorro nas delegacias, contudo, o que encontravam eram apenas um ambiente hostil, totalmente masculino e que faziam questionamentos sobre o que ela tinha feito, sendo a vítima culpada pelo ato do agressor. Diante desse cenário foram criadas as Delegacias da Mulher para tentar uma forma de melhor atendimento e acolhimento às vítimas de violência doméstica e familiar, tendo a primeira sido implantada em São Paulo, no ano de 1985.
Apenas no ano de 1993, na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, a violência contra a mulher foi definida formalmente como violação aos direitos humanos. No Brasil, em 9 de junho de 1994 foi assinado um documento da Convenção Interamericana com a ideia de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, esse documento é também nomeado como Convenção de Belém do Pará. É dirigida nesta Convenção a definição de Violência Contra a Mulher, ademais, explica as formas de violência e onde pode ser manifestada, bem como, serviu de base para a definição de violência que consta na Lei Maria da Penha. (DIAS, 2019, p. 153)
A convenção do Belém do Pará, conceitua a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, patrimonial ou psicológico na mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1°); em seu Capítulo II, art. 2° abrange como violência a física, sexual e psicológica.
Nesta premissa, se transcreve o art. 2°:
Artigo 2: Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
Acompanhando essa linha de raciocínio, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) prevê duas formas de violência, a moral e patrimonial e, somadas com as já previstas na Convenção de Belém totalizam 5 (cinco) modalidades de violência doméstica e familiar.
Por fim, é dado mérito à Lei Maria da Penha, que veio para assegurar maior proteção às mulheres, vistas como parte mais frágil em uma população quando o assunto é violência doméstica.
As formas de violências estão previstas na Lei Maria da Penha nº
11.340/2006 em seu capítulo II, no artigo 7º incisos I, II, III, IV e V, e são classificadas em cinco formas, sendo elas: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, in verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras"
Continuando a análise do artigo 7° da lei Maria da Penha, em seu inciso III nos é explicado o que significa violência sexual contra a mulher no âmbito familiar, podemos entender que, qualquer método que obrigue a vítima a presenciar, manter ou participar de relação sexual que não sinta desejo seja por meio de ameaça, intimidação se aplicando ou não a força física que intimide a mulher a praticar o ato, comercializar seu próprio corpo ou utilizar da sua sexualidade para saciar a lascívia de outrem será considerado violência sexual.
Ainda no mesmo inciso do artigo 7° também será considerada violência sexual a aplicação de atos que obriguem a mulher por qualquer meio a se casar, engravidar, abortar, se prostituir ou até mesmo a impeça de se proteger de doença ou utilizar-se de métodos anticonceptivos em relações sexuais, sejam essas consentidas ou não. Sendo considerada violência sexual qualquer meio que ultrapasse os limites ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Essas modalidades de violências supracitadas devem ser denunciadas, pois todas são consideradas violação aos Direitos Humanos que trazem graves consequências para as mulheres.
A violência física por exemplo, se configura ainda que não existam elementos probatórios, ou seja, não precisa necessariamente ter deixado hematomas, arranhões, queimaduras ou fraturas, bastando apenas a palavra da vítima para a concessão de medida protetiva.
Enunciado 45 - FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher): "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima quando ausentes outros elementos probantes nos autos"
No que diz respeito a violência psicológica deve-se ter em mente a agressão emocional, uma das violências mais frequentes e ao mesmo tempo a menos denunciada por ser imperceptível até mesmo pela vítima, portanto, é preciso de proteção à autoestima e a saúde psicológica da vítima.
A Convenção do Belém do Pará citada no capítulo anterior reconhece a violência sexual como violência contra a mulher, como está previsto no inciso III do artigo 7° da Lei Maria da penha, é qualquer ato que coloque a sexualidade da vítima em risco, trazendo hipóteses de abuso sexual, proibição da mulher de usar métodos contraceptivos e a sexualização da imagem da vítima.
Outra forma prevista é a violência patrimonial, que consiste na subtração, destruição e retenção de bens com a intenção de causar dor ou dissabor na mulher que mantém ou manteve vínculo familiar com o agressor.
Por último, temos a violência moral que nos traz a junção de três condutas:
calúnia, difamação e injúria, atos esses que estão protegidos penalmente por serem considerados delitos contra a honra dos indivíduos. Esse tipo de violência traz sérios riscos à autoestima da vítima, uma vez que esse tipo de ofensa tem como objetivo a desqualificação, inferiorização ou ridicularização da vítima. É possível afirmar que a violência psicológica e violência moral são concomitantes. (CARVALHO, 2010, p. 169)
Ademais, condutas que não configuram crime na esfera Penal, por serem atípicas, podem ser reconhecidas como violência doméstica, permitindo o uso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Isto é considerado um ato de violência que envolve danificar, perder, remover, destruir ou reter pertences, documentos pessoais, bens e objetos de valor da vítima. A violência hereditária é definida no artigo 7º, parágrafo 4º da Lei Maria da Penha (LMP), que é entendida como “qualquer ação que consista na retenção, remoção, desolação parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, etc. precisa" “direitos ou recursos econômicos, incluindo os necessários para o efeito. ”
A violência contra o patrimônio está definida na lei Maria da Penha e deve ser combinada com a codificação Penal na análise de crimes contra o patrimônio como furto (art.155), furto (art.157), dano (art.163), apropriação indébita (art.168), etc.
Além da referida conduta que constitua crime, se for cometida contra mulher com quem o agente tenha vínculo familiar ou afetivo, a pena será agravada, nos termos do artigo 61º, alínea II, alínea f), do referido Código.
Cabe lembrar que esta forma de violência prevista na LMP será analisada mais detalhadamente posteriormente o artigo 7º, IV da Lei Maria da Penha estabelece o conceito jurídico de poder de propriedade, que é entendido como “qualquer conduta que implique a retenção, remoção, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos representa” ou recursos econômicos, incluindo aqueles destinados a satisfazer as suas necessidades. ”
Para Maria Berenice Dias, além de tais condutas constituírem crimes, se praticados contra a mulher com quem o agente venha manter vínculo familiar ou afetivo, ocorre o agravamento da pena (CP, art. 61, II, F) ”. (DIAS, 2012 p. 71).
Quando se trata de crimes contra o património a violência doméstica e familiar não costuma ser uma forma elementar e não é considerada como tal, pelo que podem ser aplicadas penas mais elevadas a furtos, furtos, extorsões, danos criminais, peculato e outros crimes contra o património entre outros o que pode ser um agravante.
O atual Código Penal, em seu artigo 181, dispõe sobre os casos de imunidades absolutos e materiais que isentam de pena o agente, quando o crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, for cometido em prejuízo do cônjuge no âmbito do casamento sociedade ou em detrimento de ascendente ou descendente, legítimo ou ilegítimo, de ascendência civil ou natural.
Assim, o artigo 181 trata da imunidade penal absoluta ou das causas pessoais de exclusão da pena ou mesmo das desculpas absolutas, onde o ato não perde a sua ilegalidade, sendo puníveis os terceiros que dele participem, mas impede a aplicação da pena excluindo a punibilidade do agente. Não se aplicam a estranhos participantes do crime, portanto são de natureza pessoal e, portanto, previstos na codificação penal.
Como acrescenta Bitencourt, o objetivo do legislador ao criar tais isenções (absolutos ou relativas) é proteger as famílias. É uma questão político-criminal, que se baseia principalmente na harmonia e na solidariedade entre os seus membros, dependendo do grau de parentesco entre o agressor e a vítima. Baseia-se no direito romano, que se baseava na noção de co-propriedade familiar, não permitindo a actio furti quando o autor fosse filho ou cônjuge do lesado. A honestidade foi mais importante do que a repressão aos crimes contra o património familiar, para os quais o Estado prefere demitir-se ao ius puniendi para preservar a paz social.
(BITENCOURT, 2009, p. 343)
Mirabete aduz:
A imunidade ocorre qualquer que seja o regime de bens do casamento, quando praticado o crime por um cônjuge contra o outro. Referindo-se a lei a cônjuges, não se tem admitido a imunidade nos casos de concubinatos, mas deve-se tê-la como presente no caso de união estável, reconhecida lícita por lei, que estabelece direitos e obrigações patrimoniais praticamente idênticas ao matrimônio (arts. 1.723 ss do CC). Tal orientação ainda não é tomada por nossos tribunais, desaparece a imunidade, entretanto, nos casos de separação judicial, divórcio, nulidade reconhecida ou anulação do casamento, mas os crimes praticados quando da constância da sociedade conjugal estão cobertos pela imunidade. A mera separação de fato não exclui a aplicação do disposto no art. 181, I, do CP. (MIRABETE, 2011, p. 1279/1280)
A respectiva imunidade prevista no art. 182 da Código Penal, que não é objeto de análise aprofundada, não suprime a criminalidade do ato mas cria métodos para a prática do processo penal público; exige que a vítima seja representada, em caso de crimes contra o patrimônio por cônjuge divorciado ou separado, irmão legal ou ilegítimo, ou tio ou sobrinho que viva com o agente. Esta doutrina sustenta que é condição do julgamento que a ausência de julgamento impede o início de uma investigação policial e a instauração de processos criminais pelo Ministério Público.
A violência patrimonial contra a mulher é uma modalidade de violência doméstica que consiste na destruição, subtração, retenção, ocultação ou bloqueio do acesso aos bens, recursos econômicos e patrimoniais da mulher. Essa forma de violência pode envolver a destruição de objetos pessoais, documentos, instrumentos de trabalho, além de roubo de dinheiro e bens materiais. Conforme a Lei Maria da Penha, a violência patrimonial é reconhecida como um dos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela ocorre quando há subtração, retenção ou destruição parcial ou total de bens, incluindo documentos pessoais e instrumentos de trabalho.
Essa modalidade de violência pode ser utilizada como uma forma de controle, tornando a mulher financeiramente dependente do agressor. Isso pode levá-la a permanecer em um relacionamento abusivo, por não possuir recursos para sair da situação de violência.
É importante destacar que a violência patrimonial pode acontecer em qualquer camada social e muitas vezes passa despercebida, pois não deixa marcas físicas.
Assim, é fundamental que as mulheres conheçam seus direitos e aprendam a identificar essa forma de violência para denunciar e buscar.
A violência patrimonial, conforme previsto na Lei Maria da Penha (art. 7º, inciso IV), é definida como qualquer ato que implique retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores, documentos, direitos e recursos econômicos sobre os quais a vítima possua titularidade. Essa forma de violência ataca diretamente o patrimônio da mulher e constitui uma violação de sua autonomia econômica e de seus direitos. Além de sua definição legal, ela também encontra respaldo no Código Penal, que tipifica delitos contra o patrimônio, como dano, furto e apropriação indébita.
Essa modalidade de violência caracteriza-se pela prática de ações ou omissões que, de alguma forma, impedem ou dificultam o pleno exercício do direito da mulher à gestão e à propriedade de seus bens e recursos. A violência patrimonial não se restringe a atos de furto ou dano, mas inclui também condutas como a retenção de bens, a destruição de documentos, a recusa em devolver bens de propriedade da vítima, ou a apropriação indevida de recursos econômicos, especialmente em contextos de relacionamento afetivo ou familiar.
Ela é particularmente grave porque limita a autonomia da mulher na tomada de decisões sobre seus bens, afetando sua liberdade financeira e, por consequência, sua independência e dignidade. Além disso, muitas vítimas podem não perceber que estão sendo vítimas dessa violência, uma vez que ela muitas vezes ocorre de forma invisível ou silenciosa, dificultando a sua identificação e denúncia.
A invisibilidade da violência patrimonial acarreta lesões aos direitos patrimoniais da mulher e pode limitar seu acesso a direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à liberdade econômica e à proteção contra abusos. Essa situação também compromete a efetividade da jurisdição, pois muitas vítimas deixam de relatar ou de buscar proteção, o que dificulta ações judiciais e a responsabilização dos agressores.
Diante disso, é imprescindível reconhecer que as agressões patrimoniais têm potencial de indenização civil, uma vez que configuram danos materiais e morais à vítima. O Estado, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, pode e deve ser responsabilizado quando não atua de forma a prevenir ou reprimir essa violência, especialmente quando há omissão na proteção da vítima ou na responsabilização do agressor.
Portanto, a luta contra a violência patrimonial exige uma compreensão aprofundada de suas características, impacto e formas de enfrentamento, incluindo a responsabilização do Estado, a proteção jurídica às vítimas e a conscientização social sobre a importância de denunciar e combater essa violenta manifestação de violência de gênero.
A violência patrimonial causa grandes impactos na vida das vítimas, afetando várias áreas da vida delas, causando dependência financeira, vulnerabilidade social, isolamento, baixa autoestima, problemas de saúde e mental.
Conforme previsto na Lei Maria da Penha (art. 7º, inciso IV), é definida como qualquer ato que implique retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores, documentos, direitos e recursos econômicos sobre os quais a vítima possua titularidade. Essa forma de violência ataca diretamente o patrimônio da mulher e constitui uma violação de sua autonomia econômica e de seus direitos. Além de sua definição legal, ela também encontra respaldo no Código Penal, que tipifica delitos contra o patrimônio, como dano, furto e apropriação indébita.
Essa modalidade de violência caracteriza-se pela prática de ações ou omissões que, de alguma forma, impedem ou dificultam o pleno exercício do direito da mulher à gestão e à propriedade de seus bens e recursos. A violência patrimonial não se restringe a atos de furto ou dano, mas inclui também condutas como a retenção de bens, a destruição de documentos, a recusa em devolver bens de propriedade da vítima, ou a apropriação indevida de recursos econômicos, especialmente em contextos de relacionamento afetivo ou familiar. Ela é particularmente grave porque limita a autonomia da mulher na tomada de decisões sobre seus bens, afetando sua liberdade financeira e, por consequência, sua independência e dignidade. Além disso, muitas vítimas podem não perceber que estão sendo vítimas dessa violência, uma vez que ela muitas vezes ocorre de forma invisível ou silenciosa, dificultando a sua identificação e denúncia. A invisibilidade da violência patrimonial acarreta lesões aos direitos patrimoniais da mulher e pode limitar seu acesso a direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à liberdade econômica e à proteção contra abusos. Essa situação também compromete a efetividade da jurisdição, pois muitas vítimas deixam de relatar ou de buscar proteção, o que dificulta ações judiciais e a responsabilização dos agressores.
Diante disso, é imprescindível reconhecer que as agressões patrimoniais têm potencial de indenização civil, uma vez que configuram danos materiais e morais à vítima. O Estado, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, pode e deve ser responsabilizado quando não atua de forma a prevenir ou reprimir essa violência, especialmente quando há omissão na proteção da vítima ou na responsabilização do agressor.
Portanto, a luta contra a violência patrimonial exige uma compreensão aprofundada de suas características, impacto e formas de enfrentamento, incluindo a responsabilização do Estado, a proteção jurídica às vítimas e a conscientização social sobre a importância de denunciar e combater essa violenta manifestação de violência de gênero.
Os tribunais têm reconhecido a violência patrimonial como uma forma de abuso doméstico e familiar contra a mulher, conforme estabelecido pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha. Essa compreensão tem se consolidado na jurisprudência, que vem interpretando as situações de violência patrimonial à luz do contexto de gênero e da vulnerabilidade da vítima. Ao analisar os processos, os tribunais têm adotado diferentes abordagens e critérios para decidir sobre esses casos, levando em consideração fatores como o controle financeiro, a diminuição da autonomia da mulher, o enfraquecimento de seus vínculos sociais e a manipulação patrimonial por parte do agressor. Essa diversidade de interpretações reflete uma tentativa de compreender a complexidade do fenômeno, uma vez que a violência patrimonial muitas vezes está relacionada a dinâmicas de poder e dominação dentro do núcleo familiar.
A jurisprudência evidencia que a violência patrimonial não se restringe apenas à destruição ou subtração de bens materiais, mas também inclui ações que visam limitar ou impedir o acesso da mulher a recursos econômicos, dificultando sua independência financeira e contribuindo para sua vulnerabilidade. Dessa forma, o reconhecimento dessa modalidade de violência como uma forma de agressão à dignidade da mulher tem sido fundamental para ampliar a proteção legal e promover a efetiva implementação de medidas de combate à violência de gênero.
Por outro lado, observa-se que há diferentes interpretações entre os tribunais quanto à prova desse tipo de violência e aos critérios para sua configuração, o que muitas vezes provoca divergências nas decisões judiciais. Ainda assim, há um entendimento crescente de que a violência patrimonial deve ser considerada um elemento central na avaliação do contexto de violência doméstica, reforçando a necessidade de uma abordagem integral e sensível às questões de gênero nas decisões judiciais.
Em suma, a jurisprudência tem avançado no reconhecimento da violência patrimonial como uma forma de violência de gênero, contribuindo para uma compreensão mais ampla e aprofundada do fenômeno e reforçando a importância de que o sistema judiciário adote uma postura que valorize a proteção integral das mulheres em situação de vulnerabilidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação cível nº 109723021.2020.8.26.0100, reafirmou a importância de proteger os direitos das mulheres e combater a violência de gênero, especialmente nas relações familiares.[3] A corte manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação de cobrança apresentada pelo marido, que alegava que o automóvel transferido pela esposa durante o casamento não se tratava de uma doação, mas sim de uma compra e venda. Além disso, o marido pediu indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de prejuízos decorrentes dessa transferência. Ao analisar o caso, o tribunal destacou que a transferência do automóvel de alto valor, nas condições apresentadas, não configurou uma doação, considerando o que dispõe o artigo 541 do Código Civil. Também foi ressaltado que não havia provas concretas suficientes para sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais, o que levou à manutenção da sentença de primeira instância.
É importante destacar que a decisão foi fundamentada com uma perspectiva de gênero, alinhada às garantias dos direitos humanos e à proteção constitucional e internacional dos direitos das mulheres. Nesse sentido, o tribunal interpretou as normas dos artigos 5º, III, e 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tratam da violência doméstica e da violência patrimonial, reforçando o compromisso com a proteção da mulher contra abusos e violações no âmbito familiar.
Por fim, o tribunal aumentou o valor das verbas de honorários de sucumbência, que o apelante deve pagar, conforme o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a apelação foi totalmente rejeitada, e a sentença de primeira instância foi confirmada integralmente.
As tendências jurisprudências demonstram uma preocupação crescente por parte dos tribunais em assegurar a proteção às vítimas de violência patrimonial, especialmente em situações de dependência econômica e vulnerabilidade. Contudo, também há decisões que ressaltam a necessidade de cautela na aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de evitar seu uso indevido em disputas patrimoniais legítimas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) destacou que a aplicação de medidas protetivas de urgência deve ser restrita aos casos em que a violência patrimonial esteja diretamente relacionada à violência de gênero, afastando sua incidência em conflitos patrimoniais que não envolvam subjugação ou opressão da vítima. Tal entendimento reflete uma tendência de interpretação restritiva da norma, o que também é observado em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), que enfatizaram a necessidade de comprovação de motivação baseada em gênero para a concessão das medidas previstas na referida lei. Por outro lado, decisões como a do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) demonstram que os tribunais continuam a manter medidas protetivas de urgência, mesmo diante de alegações de falsidade documental, priorizando a proteção da vítima e a preservação de seu patrimônio. Em síntese, os tribunais têm buscado equilibrar a proteção às vítimas de violência patrimonial com o cuidado de evitar abusos na aplicação da Lei Maria da Penha. Essa abordagem reflete uma tendência jurisprudencial de análise criteriosa do contexto e da motivação das condutas, visando garantir a efetividade da proteção sem desvirtuar os objetivos da legislação.
A sociedade vive em constante transformação, e cabe ao Direito acompanhar essas mudanças.
Como mencionado, antes das revoluções liberais, sequer era possível se falar em igualdade, especialmente em igualdade de gêneros. Foi necessária uma árdua construção histórica, na qual os movimentos feministas tiveram um papel de extrema relevância, para que se pudesse falar em questões como violência de gênero e violência contra a mulher no âmbito doméstico.
Por mais recente que seja, a construção dos direitos das mulheres só vem sendo possível porque estas têm batalhado, através de diversos movimentos, por seus direitos e por condições mais igualitárias. A mulher tem cada vez mais ocupado um papel importante na sociedade e na família.
Graças a esses movimentos, que atualmente é possível se dizer que diversos comportamentos, que sempre estiveram presentes nas relações sociais, afetivas, institucionais, de forma natural, hoje podem ser entendidos e apontados como discriminação e/ou violência.
Atualmente, com a globalização e a maior facilidade de acesso a informações, uma série de novos debates têm ocorrido acerca de temas de extrema relevância como assédio em espaços públicos, importunação sexual nos meios de transportes, estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, entre outros.
Trata-se de uma prova de que a sociedade está em busca de um controle social, bem como uma proteção eficaz e eficiente para uma parcela que sempre esteve numa posição de inferioridade.
Dessa forma, vem se recorrendo a parâmetros, tanto sociais como jurídicos para definir esses tipos de comportamento, o que vem dando origem a mudanças como por exemplo, a edição de novas leis buscando a criminalização de tais condutas.
Foram graças a essas transformações, que ainda estão ocorrendo, que foi estabelecido que atos de discriminação e violência relacionados gênero, constituem formas de violação aos direitos humanos.
Essa nova visão passou a exigir a elaboração de um novo Direitos, tanto na esfera internacional, como na constitucional e infraconstitucional dos Estados.
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos como a Constituição Federal de 1988 trouxeram, nos seus preceitos fundamentais a proteção do direito à vida, a ideia de que todos são iguais e não podem ser objeto de descriminalização, bem como a importância do respeito à Dignidade Humana.
Nesse sentido, com relação aos direitos fundamentais a Constituição Federal impõe ao Direito Penal o poder de atuar como ferramenta exclusiva de controle, manutenção e instrumento de mudança social.
Nesse contexto em que as transformações sociais estão em constante movimento, faz-se necessário a constante revisão de valores e ressignificação de papeis sociais, de forma que o Direito, principalmente na esfera Penal, também tem o dever de acompanhá-las.
Com as novas ideias sedimentadas em relação a mulher, em que está atualmente é vista como titular de direitos e vítima de constante violências de um tipo específico e complexo, distinta das demais, que começaram a ser criadas formas de proteção e políticas criminais, que enxergam a mulher como sujeito próprio de direitos e dignas de uma proteção penal.
Contudo, foi com o advento da Lei Maria da Penha que o Brasil obteve um modelo realmente novo de legislação ampla e moderna e capaz de reunir num único diploma um verdadeiro sistema integral de proteção à mulher em situação de violência, bem como o enfrentamento da violência doméstica e familiar, a partir do seu combate e prevenção. Para completar, nove anos depois surge a Lei do Feminicídio, que procurou adequar o Direito Penal à proteção do bem mais valioso que existe, qual seja a vida.
Essas proteções específicas reconhecem que tais atos criminosos não são mais justificáveis sob nenhum aspecto, apesar de ainda encontrarem resistência. Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um ponto de partida importante, ainda é insuficiente. É preciso de muito mais para que seja efetiva a transformação social. É nesse aspecto que, ainda com todas as suas limitações, o Direito Penal tem a sua função.
Não obstante as redes de atendimento às mulheres em situação de violência devem estar na pauta como prioridade dos gestores públicos, uma vez que se trata de uma parcela da população que se encontra em extrema vulnerabilidade. Dessa forma, não é cabível a utilização de argumentos como insuficiências de recursos orçamentários para justificar a falta de uma prestação eficiente, como por exemplo o fechamento de abrigos de acolhimento à mulheres e crianças em situação emergencial, como comumente ocorre.
Ademais, embora haja a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, nem todas as mulheres em situações de violência têm acesso a elas. Dessa forma, dentro de cada Delegacia deveria haver um setor especializado, com pessoal devidamente treinado para o acolhimento e recebimento de denúncias, uma vez que quando a mulher finalmente consegue quebrar o ciclo de violência e resolve agir, muitas vezes se vê acuada e constrangida dentro dos estabelecimentos policiais, pelas próprias autoridades que deveriam lhe prestar assistência.
O Brasil é um país com mais de 212 milhões de habitantes. A ausência ou ineficiência do funcionamento desses serviços, numa determinada região tem reflexo direto no aumento da subnotificação e no aumento da própria violência.
Dessa forma, a fim de buscar uma proteção eficiente, faz-se necessárias ações por parte dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Assistência Social e de Saúde, Sociedade Civil, Movimentos de Mulheres, entre outros, para que se realize um mapeamento dos serviços já existentes, a eficiência desses serviços prestados e a necessidade de assistência, principalmente em regiões do País onde esses acessos não chegam.
Há de se realizar ações regionalizadas, construídas coletivamente e que atendam as especificidades de cada localidade, buscando, também, o fortalecimento das redes comunitárias e apoio da sociedade, bem como a adoção de políticas de atenção, cuidado e ensinamentos, para os profissionais que atendem diretamente às vítimas de violência, assim como o monitoramento constante da eficiência de todas as estratégias propostas.
Segundo Alice Bianchini, “a parceria Estado-Sociedade é condição para os resultados positivos no enfrentamento à violência contra a mulher". A responsabilidade compartilhada cria sinergia, possibilitando uma maior efetividade às políticas implementadas” (BIANCHINI, 2010, p. 88)
No mais, a informação e o conhecimento é o cerne de toda a questão. Quanto mais se falar sobre o assunto, quanto mais informações estiverem acessíveis para as mulheres, maiores as chances de estas terem conhecimento dos seus direitos e se sentirem seguras em buscar uma proteção efetiva. Nesse sentido se faz de extrema importância a divulgação de campanhas em meios de comunicação, como por exemplo as que ocorrem em TV aberta, em novelas, programas, rádios, revistas, jornais, séries. Todos os meios capazes de atingir a população devem ser utilizados e o assunto deve sempre permanecer em pauta.
Por fim, realça-se a importância de fomento às políticas públicas, voltadas a coibir estereótipos de gênero nas mídias, além de campanhas educativas e programas educacionais que disseminem valores de respeito à dignidade da pessoa humana, sobretudo à mulher.
Dessa forma, fica evidente que a estratégia mais eficiente para a proteção da mulher é a prevenção desta por diversos meios, como por exemplo os supramencionados.
Conforme analisado até aqui a Lei 11.340/06 visa a proteção da mulher, com esta Lei avanços surgiram visando reprimir toda e qualquer violência sofrida pela mulher no âmbito doméstico e familiar. No texto da Lei foram elencadas possibilidades de medidas protetivas que busquem garantir a segurança da vítima de agressão doméstica e familiar. De forma geral estas medidas estão previstas a partir do artigo 8° ao 24°, gerando uma oportunidade para as mulheres buscarem proteção estatal, como também jurisdicional contra o agressor. O que era dever da polícia passou a ser também do Juiz e do Ministério Público, devendo estes agirem de forma imediata e eficaz.
Segundo João Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca:
Podemos compreender por medidas protetivas as medidas que visam garantir que a mulher possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e, em especial, a jurisdicional, contra o seu suposto agressor. E para que haja a concessão dessas medidas, é necessário a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos. (FONSECA, 2006, p. | |
|---|---|
4). |
|
Essas medidas protetivas previstas na lei 11.340/06 podem ser solicitadas por qualquer mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar independentemente de sua classe social, orientação sexual ou religião. A Lei Maria da Penha prevê diversas medidas para auxiliar essas mulheres, entre elas, dando acesso prioritário à remoção quando servidora pública, manutenção trabalhista por seis meses quando necessário o afastamento, bem como, encaminhamento à assistência judiciária.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 são de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres garantidas pelo Estado, dentre elas, podemos destacar algumas: atendimento pela autoridade policial, proteção policial à vítima dentro do que permite o ordenamento jurídico, afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida, em caso de risco à vítima ou seus dependentes. Essas medidas devem ser tomadas pela autoridade judicial, contudo, em lugares que não possuem sede judicial caberá a polícia civil tal procedimento, bem como, será de responsabilidade da autoridade policial na hipótese de não haver delegado disponível no momento, nesses casos o Juiz deverá ser comunicado dentro de 24 horas da medida aplicada e dar conhecimento ao Ministério Público.
É indiscutível que o capítulo das medidas protetivas vem sendo alterado com o passar dos anos, à título de exemplo temos: a Lei N° 13.880 de 2019 a qual define inovações como no âmbito das disposições gerais das medidas protetivas de urgência, como a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, assim como, a Lei Nº 13.894 de 2019 determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Quanto à natureza jurídica das medidas protetivas existe uma parte da doutrina que prega que seja de natureza penal, servindo a um processo criminal e de outro lado natureza cível, sendo de um processo civil, entretanto, outra parte da doutrina defende que as medidas protetivas têm como objetivo proteger os direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e situações que a favorecem.
As medidas protetivas de urgência estão elencadas a partir do artigo 18 ao 24 da Lei Maria da Penha, lembrando-se que os métodos de proteção não se limitam apenas no rol de medidas protetivas de urgência, visto que é possível observar ao longo do texto da Lei o intuito do legislador na proteção da mulher.
Cabe à mulher ter a iniciativa de pedir as medidas, ou seja, basta a vontade da vítima, através disso, têm-se a ciência e autorização para iniciar a concessão da medida protetiva de urgência. Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para pleitear também (art.19°), após o momento em que a vítima solicita as medidas protetivas, o Juiz de ofício pode aplicar qualquer outra que ache necessária. É importante esclarecer que a concessão de medidas protetivas pode ocorrer em mais de uma fase, ou seja, durante a denúncia, durante o recebimento do inquérito policial e durante a transição da ação penal. (Art. 19, BRASIL, 2006).
Essas medidas possuem caráter cautelar de urgência, logo, podem ser autorizadas independente de ter ocorrido uma audiência entre a vítima e o agressor ou da manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Para obter essas medidas protetivas, à mulher que sofreu a violência deve fazer um boletim em qualquer delegacia de polícia, bem como, fazer o pedido expresso de medida protetiva, tendo o Ministério Público competência para solicitar também, e após feito isso o Juiz tem o prazo de 48 horas após o recebimento do pedido para determiná-lo, com luz no artigo 19° da Lei Maria da penha: “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. (Art. 19, BRASIL, 2006).
Nesse mesmo artigo acima citado em seu parágrafo 2°, traz uma classificação para essas medidas, a qual diz que serão aplicadas isoladamente ou cumulativamente, isso dependendo do estado em que a vítima se encontra, podendo também a qualquer momento serem substituídas por uma medida de maior eficácia isso quando os direitos estiverem garantidos na Lei Maria da Penha e forem violados ou ameaçados. Além do juiz poder a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário pode estender à proteção a seus familiares e a seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (Art.19° parágrafo 3°). (Art. 19, BRASIL, 2006).
As medidas protetivas presentes na Lei 11.340/06 estão divididas entre medidas que obrigam o agressor (art.22) e medidas destinadas à ofendida (art.23 e 24). As medidas protetivas que obrigam o agressor são para impedir que o mesmo volte a agredir a vítima. (Art. 22, BRASIL, 2006).
A concessão dessas medidas não impede que outras sejam aplicadas, a primeira providência a ser tomada é desarmar quem faz o uso ou possuir arma, ou seja, o Juiz pode suspender ou restringir o porte ou a posse de arma. Afastar o agressor do domicílio ou local de convivência da vítima, bem como, proibir determinadas condutas do agressor, como: aproximação da vítima e de seus familiares, até de testemunhas, qualquer contato com algum destes citados, frequentação do agressor em determinados locais é proibido, fixando um limite de distância.
Medidas protetivas de urgência à ofendida previstas no artigo 23 têm o objetivo de preservar a integridade física da vítima e de seus dependentes, encaminhando-os à programas de acolhimentos, determina a volta da ofendida e seus dependentes ao seu domicílio, após o afastamento do agressor. Estabelece a separação de corpos do casal, tanto do âmbito que obriga o agressor quanto das medidas que assegurem à ofendida, podendo haver a saída da vítima, sem a perda de seus direitos, como também o afastamento do agressor, Maria Berenice Dias afirma que a separação de corpos não substituí o divórcio, mas tal medida pode ser solicitada no curso do processo de separação, dissolução de união estável ou anulação de matrimônio.
O Juiz pode ainda determinar a matrícula ou transferência dos dependentes da ofendida em uma instituição mais próxima do respectivo domicílio. A Segunda parte das medidas à ofendida encontra-se elencada no artigo 24, visando a proteção patrimonial dos bens do casal ou de particular da mulher, podendo o Juiz pedir a restituição de bens que foram pegos indevidamente pelo agressor. Ainda, proíbe provisoriamente contratos de compra e venda ou locação de propriedade comum do casal, exceto se tiver autorização judicial expressa. Suspende procurações outorgadas pela vítima e determina prestação de caução provisória face a perdas e danos materiais, por meio de depósito judicial.
Contudo, ainda que haja a denúncia da ofendida solicitando as medidas protetivas de urgência e a decretação destas não garantem proteção à vítima de fato, não bastam para fazer com que o agressor cumpra. Os descumprimentos pelas medidas protetivas não possuíam uma penalização, até o Legislador com a Lei n° 13.641 de 2018 acrescentar o artigo 24-A na Lei Maria da Penha, servido para o descumprimento das medidas protetivas de urgência, o qual é dada a pena de três meses a dois anos, nesse caso, para se configurar crime independe de quem concedeu, se foi o juízo cível ou criminal, inclusive, se a prisão for em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Além das medidas de proteção da vítima previstas no art. 23, o legislador estabeleceu medidas de proteção dos bens do casal ou dos bens privados da mulher, que também podem ser determinadas pelo juiz no art. 24, ambos da lei Maria da Penha. Estas medidas de emergência de proteção das vítimas patrimoniais, objeto deste estudo, visam evitar que cônjuges, companheiros ou conviventes desperdicem bens comuns ou causem danos às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Estas medidas aplicam-se ao casamento salvo se for celebrado segundo o regime da separação art. 1687 do Código Civil, onde se prevê a gestão exclusiva dos bens de ambos os cônjuges e a sua livre alienação ou oneração, bem como ao casamento se qualquer porque os cônjuges têm contrato de casamento, art. 1639 do CC).
Há uma discussão que se estende também à união permanente, art. 1.725 Código Civil, que se refere aos bens comuns dos conviventes, que foram adquiridos com grande despesa durante o período de convivência e se as disposições sobre bens excluídos da sociedade previsto no art. 1668, Código Civil, deferido o pedido cível, no âmbito do direito da descendência para fazer cumprir a obrigação o juíz poderá ordenar a prisão preventiva do infrator por descumprimento da ordem judicial (art. 20, LMP).
Para garantir a aplicação de garantias que imponham obrigações aos infratores, a LMP permite o uso de medidas provisórias. Estas são as regras para o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer especificadas neste artigo e nos artigos 5.º e 6.º. Sujeito ao disposto no artigo 461.º da codificação de processo penal, incluindo a aplicação de multas diárias expressamente previstas no artigo 22, parágrafo 4°.
Ampliando a noção de crime contra o patrimônio e conduta típica, o agressor deve ser processado e não deve ser aplicada a isenção de pena (art. 181, CP) ou exigida representação nos casos previstos nos artigos 182, CP e, em caso de condenação, se a violência doméstica e familiar não constituir elemento do crime ou não o qualificar, deverá ser aplicada a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61.º, II, f, da codificação Penal. Podemos até entender que o artigo 183, I, ao predizer que as imunidades não se aplicam em caso de recurso a ameaças graves ou violência física, inclui todas as formas de violência doméstica e familiar, ignorando qualquer menção expressa segundo a qual as imunidades serão atenuadas diante desse tipo de violência.
Para garantir a saúde da vítima de atentado patrimonial e de violência doméstica ou familiar, podem ser tomadas medidas protetivas urgentes para preservar ou devolver os bens da vítima, como a restituição à vítima de bens roubados indevidamente pelo agressor na compra, venda ou aluguel de bens comuns, a suspensão do poder conferido pela vítima ao agressor e o depósito para garantir o posterior pagamento de indenização ao lesado, visando coibir e reparar esta violência nas relações domésticas, familiares ou afeto íntimo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1998.
BRASIL. Lei 11.340/06, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
BRASIL. TJSP • Procedimento Comum Cível • Compra e Venda • 109723021.2020.8.26.0100 • 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1669086338/inteiro-teor1669086341
BRUMER, Anita. Gênero e agricultura: a situação da mulher na agricultura do Rio Grande do Sul. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n., p. 205-227, 2004.
BRUNO, T. N. Lei Maria da Penha x ineficácia das medidas protetivas. 2013. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-xineficacia-das-medidas-protetivas.htm>. Acesso em 08 de maio de 2025.
CAMPOS, Alessandra Sousa. A Lei Maria da Penha e a sua efetividade. São Paulo, 2008.
CARVALHO, Fabiano. Medidas protetivas de urgência na lei da violência doméstica e familiar contra a mulher. In: Revista Forense, v. 106, n. 408, p. 145-165, mar./abr.
2010.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6ª edição. Rev. E Atual.
Editora Juspodivm: São Paulo, 2019.
FONSECA, Tiago Abud da; Souza, João Paulo de Aguiar Sampaio. A aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher. Boletim do IBBCCrim, n 168, nov. 2006.
MORAES, Rodrigo Ienacco de. Crimes culturalmente motivados e violência sexual contra a mulher. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
Brasil. Pagu-Unicamp, Ceplaes, IDRC; 2008. E Pasinato W. Estudo de Caso sobre o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Rede de Serviços de Cuiabá – Mato Grosso [Relatório final]. Salvador: Observe – Observatório Lei Maria da Penha; 2009.
Relatório n. 54/2001, caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, 04 de abril de 2001.
ROCHA, Lourdes de Maria Leitão Nunes. Violência de Gênero, Violência Doméstica e Intrafamiliar e Direitos das Mulheres no Brasil. In. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa (Org.). Direitos Humanos: Direitos de Quem? Curitiba: Juruá, 2012.
Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil. E-mail: Matheusig4546@gmail.com ↑
Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil. E-mail: Kenzocordeirot@gmail.com ↑
BRASIL. TJSP • Procedimento Comum Cível • Compra e Venda • 1097230-21.2020.8.26.0100 • 19ª
Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1669086338/inteiro-teor-1669086341 ↑