A evolução do uso diferenciado da força no Brasil e a aplicação prática pela polícia militar do Paraná
The evolution of differentiated use of force in Brazil and the practical application by the military police of Paraná
Marcio do Nascimento Faria
RESUMO
O presente artigo analisa a evolução do uso da força pelos órgãos de segurança pública no Brasil, com ênfase na transição conceitual do uso progressivo para o uso diferenciado da força, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Examina o arcabouço normativo internacional, notadamente o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (CCFRAL/1979) e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF/1990), e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a Lei n.º 13.060/2014, o Decreto n.º 12.341/2024 e a Portaria MJSP n.º 855/2025. Destaca a experiência pioneira da Polícia Militar do Paraná (PMPR), que, por meio da Diretriz n.º 004/2015-PM/3, atualizada pela Diretriz n.º 002/2025, instituiu o modelo de uso diferenciado/seletivo da força, tornando-se referência nacional. Metodologicamente, adota-se pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa. Conclui-se que a normatização crescente do uso da força, aliada à formação continuada em direitos humanos, posiciona o policial militar contemporâneo como agente promotor de direitos, e não apenas executor da lei.
PALAVRAS-CHAVE: Uso diferenciado da força. Polícia Militar do Paraná. Direitos humanos. Lei n.º 13.060/2014. Decreto n.º 12.341/2024.
ABSTRACT
This article analyzes the evolution of the use of force by public security agencies in Bra zil, with emphasis on the conceptual transition from progressive to differentiated use of force, in light of International Human Rights Law (IHRL). It examines the international normative framework, notably the Code of Conduct for Law Enforcement Officials (CCLEO/1979) and the Basic Principles on the Use of Force and Firearms (BPUFF/1990), and their incorporation into Brazilian law, including Law No. 13,060/2014, Decree No. 12,341/2024, and MJSP Ordinance No. 855/2025. It highlights the pioneering experience of the Military Police of Paraná (PMPR), which, through Directive No. 004/2015-PM/3, updated by Directive No. 002/2025, established the differentiated/selective use of force model, becoming a national reference. Methodologically, bibliographic and documentary research with a qualitative approach is adopted. It concludes that the growing normativization of the use of force, combined with continuous human rights training, positions the contemporary military police officer as an agent promoting rights, not merely enforcing the law.
KEYWORDS: Differentiated use of force. Military Police of Paraná. Human rights. Law No. 13,060/2014. Decree No. 12,341/2024.
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1 INTRODUÇÃO
A legitimidade do uso da força pelo Estado é um dos temas mais sensíveis e debatidos no âmbito do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. No Brasil, a discussão ganhou novos contornos nas últimas décadas, impulsionada tanto pela redemocratização inaugurada com a Constituição Federal de 1988 quanto pela crescente incorporação de tratados e convenções internacionais ao ordenamento jurídico pátrio.
No centro desse debate está a evolução do conceito de uso da força pelas polícias militares estaduais: da noção de "uso progressivo", que pressupunha um escalonamento linear de intensidade crescente, para o "uso diferenciado ou seletivo", que admite o emprego imediato de qualquer nível de força, inclusive o letal, desde que proporcional à ameaça enfrentada. Essa ressignificação conceitual reflete não apenas uma mudança de nomenclatura, mas uma profunda transformação na doutrina e na cultura das organizações policiais.
A Polícia Militar do Paraná (PMPR) destaca-se nesse cenário, tendo formalizado, por meio da Diretriz n.º 004/2015-PM/3, posteriormente atualizada pela Diretriz n.º 002/2025, um modelo próprio de uso diferenciado/seletivo da força, alinhado com os padrões internacionais de direitos humanos e com a legislação federal mais recente, representada pelo Decreto n.º 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e pela Portaria MJSP n.º 855/2025.
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução normativa e doutrinária do uso da força no Brasil, desde os instrumentos internacionais até a regulamentação infralegal, com ênfase na experiência da PMPR como modelo de aplicação prática dos princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Para tanto, adota-se a metodologia dedutiva, com pesquisa bibliográfica e documental de natureza qualitativa, abrangendo legislações nacionais e internacionais, doutrinas especializadas e normativos internos da PMPR.
A relevância do tema é indiscutível: em um Estado Democrático de Direito, a atuação policial deve ser simultaneamente eficaz na manutenção da ordem pública e rigorosa no respeito aos direitos fundamentais. A tensão entre esses imperativos, segurança e liberdade, é permanente e exige que o policial militar do século XXI seja, antes de tudo, um agente promotor de direitos humanos.
2 O ARCABOUÇO NORMATIVO INTERNACIONAL: FONTES E PRINCÍPIOS DO USO DA FORÇA EM SEGURANÇA PÚBLICA
A compreensão do atual estágio da regulação do uso da força no Brasil exige um olhar retrospectivo sobre o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), ramo que floresceu sobretudo após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial e a consequente criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945.
A Carta das Nações Unidas estabeleceu, já em seu preâmbulo, o compromisso dos Estados signatários com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) consolidou esse compromisso ao proclamar que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (art. 3.º). Esse tripé, vida, liberdade e segurança, constitui o núcleo duro que baliza qualquer regulação legítima do uso da força pelo Estado.
No campo específico da atividade policial, dois instrumentos de soft law merecem destaque singular: o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (CCFRAL) e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF).
2.1 O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (CCFRAL/1979)
Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução n.º 34/169, em 17 de dezembro de 1979, o CCFRAL constitui o primeiro instrumento internacional especificamente voltado à conduta dos agentes de aplicação da lei. Seu artigo 3.º é nuclear:
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando
estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. (ONU,
1979, art. 3.º)
O comentário ao artigo acrescenta que o emprego da arma de fogo é "medida extrema", devendo fazer-se todo o esforço para restringir seu uso, especialmente contra crianças. O ins trumento também estabelece, em seu artigo 5.º, a proibição absoluta de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, vedação que não pode ser afastada por ordem superior ou estado de emergência.
Conforme Rover e Bienert (2017, p. 26), os documentos de soft law emanados da ONU, embora não vinculantes (hard law), consolidam o compromisso dos Estados em acordos internacionais e "reafirmam normas internacionais e definem bases legais para tratados subsequentes", o que lhes confere elevada autoridade moral e influência normativa concreta.
2.2 Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF/1990)
Adotados em 7 de setembro de 1990, no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, os PBUFAF complementam e ampliam o CCFRAL. Seu princípio n.º 2 estabelece a obrigação dos governos de equipar os agentes de aplicação da lei com "uma variedade de tipos de armas e munições que permitam o uso diferenciado da força e de armas de fogo", incluindo armas incapacitantes não letais.
Os PBUFAF também consolidam a ideia de que a força letal só é justificável em circunstâncias de grave ameaça à vida, exigindo sempre prévia advertência, quando possível. Tais princípios reafirmam a responsabilidade estatal de prover regulamentos e normatizações sobre o uso de armas de fogo e de adotar meios alternativos.
2.3 A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis (1984/1991)
Adotada pela ONU em 1984 e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 40, de 15 de fe vereiro de 1991, a Convenção contra a Tortura define, em seu artigo 1.º, a tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos intencionalmente a uma pessoa por funcionário público, para obter informações, confissões ou por qualquer forma de discrimina ção. Nenhuma circunstância excepcional, estado de guerra, instabilidade política ou emergência pública, pode ser invocada como justificativa (art. 2.º, n.º 2).
A Diretriz n.º 002/2025-PM/3 da PMPR expressamente referência a Convenção contra a Tortura como um dos documentos internacionais norteadores do uso da força no âmbito da Corporação (PMPR, 2025, p. 6), demonstrando alinhamento formal entre a normativa estadual e os padrões internacionais.
3 O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A REGULAÇÃO DO USO DA FORÇA
A internalização dos padrões internacionais de uso da força no Brasil ocorreu de forma gradual e multicamadas, abrangendo normas constitucionais, federais e infralegais. Cada estrato normativo acrescentou especificidades relevantes à disciplina do tema.
3.1 A Constituição Federal de 1988 e a segurança pública como direito fundamental
A Constituição Federal de 1988, alcunhada "Constituição Cidadã", representa o marco fundacional do Estado Democrático de Direito no Brasil. Seu artigo 1.º elenca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O artigo 144, § 5.º, atribui às polícias militares a missão de "polícia ostensiva e a preservação da ordem pública".
Moraes (2000, p. 39) conceitua direitos humanos como o "conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal". O uso da força policial, portanto, está intrinsecamente vinculado à proteção desses direitos: tanto para garanti-los à coletividade (segurança pública) quanto para não violá-los na intervenção individual (uso proporcional e necessário).
Sarlet (2006, p. 36) diferencia "direitos fundamentais", reconhecidos e positivados na ordem constitucional interna, de "direitos humanos", relacionados a documentos de direito internacional. Essa distinção, embora didática, não implica hierarquia: ambos convergem na proteção da dignidade humana, cada qual com seu âmbito de aplicação.
3.2 A Lei n.º 13.060/2014: os instrumentos de menor potencial ofensivo
A Lei n.º 13.060, de 22 de dezembro de 2014, constitui o primeiro marco legal federal especificamente voltado à regulação dos instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) no Brasil. Seu artigo 2.º determina que os órgãos de segurança pública devem priorizar a utilização dos IMPO, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 4.º da Lei n.º 13.060/2014 define instrumentos de menor potencial ofensivo como "aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas". O artigo 5.º, por sua vez, estabelece o dever do poder público de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
A legislação também determina, em seu artigo 3.º, que os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública incluam conteúdo programático habilitante ao uso dos instrumentos não letais, apontando para a necessidade de uma abordagem pedagógica sistemática do tema.
3.3 O Decreto n.º 12.341/2024: a regulamentação da Lei n.º 13.060/2014
O Decreto n.º 12.341, de 23 de dezembro de 2024, representa o mais recente e abrangente marco regulatório federal do uso da força no Brasil. Publicado no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, o Decreto regulamenta a Lei n.º 13.060/2014 e disciplina o uso da força e dos IMPO pelos profissionais de segurança pública, "com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos" (BRASIL, 2024, art. 1.º).
O Decreto consagra, em seu artigo 2.º, sete princípios gerais do uso da força em segu rança pública: legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsa bilização e não discriminação. A não discriminação, princípio que veda atuação preconceituosa em razão de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica ou opinião política, inova ao trazer explicitamente para o texto legal um standard de atuação orientado pelos direitos humanos.
Seu artigo 3.º, que trata do uso diferenciado da força, é o ponto nevrálgico do Decreto:
A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes (BRASIL, 2024, art. 3.º)
O § 2.º do mesmo artigo consagra o emprego de arma de fogo como "medida de último recurso", positivando no nível federal a diretriz há muito estabelecida nos documentos internacionais. O Decreto também inova ao prever, em seu artigo 6.º, a obrigatoriedade de disponibilização de equipamento de proteção individual e de no mínimo dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço.
No plano do controle, o artigo 8.º institui o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força (CNMUDF), com composição que garante a participação da sociedade civil, sinalizando uma perspectiva de governança democrática e accountability na atuação policial.
3.4 A Portaria MJSP n.º 855/2025: normas complementares e revogação da Portaria n.º 4.226/2010
A Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n.º 855, de 17 de janeiro de 2025, regulamenta o Decreto n.º 12.341/2024 e revoga expressamente a Portaria Interministerial n.º 4.226/2010 (art. 31), que durante quinze anos foi o principal instrumento federal de disciplina do uso da força pelos agentes de segurança pública.
A Portaria n.º 855/2025 reitera os sete princípios do Decreto n.º 12.341/2024 e os desdobra em diretrizes operacionais detalhadas. Seu artigo 8.º consolida o emprego de arma de fogo como medida de último recurso (§ 1.º), vedando expressamente o uso contra pessoa em fuga desarmada ou que não represente risco imediato, contra veículo que desrespeite bloqueio policial (salvo risco de morte ou lesão), e proibindo os "disparos de advertência" (art. 10, inciso III).
No campo da capacitação, o artigo 28 estabelece diretrizes sobre a matriz curricular dos órgãos de segurança pública, incluindo disciplina específica sobre uso da força, com previsão de atualização periódica. A seleção de docentes deve observar a aferição de conhecimentos teóricos e práticos, análise curricular e experiência em atividades finalísticas (art. 28, § 1.º). A Portaria também detalha protocolos para busca pessoal e domiciliar, uso de algemas, gerenciamento de crises e procedimentos após resultado de lesão ou morte.
4 DA FORÇA PROGRESSIVA À FORÇA DIFERENCIADA: A EVOLUÇÃO CONCEITUAL NA DOUTRINA E NA PRÁTICA POLICIAL
A mudança de paradigma do "uso progressivo" para o "uso diferenciado" da força não é meramente semântica: representa uma transformação profunda na forma como os agentes de segurança pública são treinados, orientados e avaliados em sua intervenção.
4.1 O uso progressivo da força: origens e limitações
O modelo do uso progressivo da força, adotado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) a partir de 2007, concebia a intervenção policial como uma escada com degraus fixos e ascendentes: (a) presença policial; (b) verbalização; (c) controle de contato; (d) controle físico; (e) táticas defensivas não letais; (f) força letal (SENASP, 2007).
Moreira e Corrêa (2002, p. 77) descrevem esse modelo como aquele em que "é necessária a seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de submissão do indivíduo ou suspeito a ser controlado". A premissa subjacente é a de que a resposta policial deve ser proporcional ao comportamento apresentado pela pessoa abordada, medida em graus crescentes.
Contudo, o modelo progressivo apresenta limitação fundamental: pressupõe que o policial sempre terá tempo para percorrer todos os degraus da escala, quando a realidade operacional frequentemente impõe situações de extrema urgência. Betini e Duarte (2013, p. 26) criticam que a terminologia "progressivo" pode passar a impressão de que o uso da força deverá ser sempre progressivo, nunca regressivo, o que não corresponde à dinâmica real das ocorrências policiais.
4.2 O uso diferenciado da força: fundamentos e vantagens
O conceito de uso diferenciado da força emerge como resposta às limitações do modelo progressivo. Segundo Betini e Duarte (2013, p. 26), ele "retoma o significado de proporcionalidade e necessidade mais evidenciado em relação ao termo progressivo". A diferença central reside na admissão de que:
(a) o policial pode iniciar a intervenção em qualquer nível da escala de força, conforme a ameaça concretamente enfrentada;
(b) o policial pode regredir para um nível inferior caso a ameaça diminua;
(c) o uso da força letal é admissível de forma imediata quando constituir a única alternativa capaz de proteger a vida.
O modelo alinha-se com os princípios internacionais de necessidade e proporcionalidade: a resposta deve ser adequada à ameaça, nem mais intensa nem mais branda do que o necessário para fazer cessar a agressão injusta. Couto (2020) destaca que podem ocorrer situações em que o policial precise empregar mais de um nível de força ao mesmo tempo, ou iniciar com força letal e regredir para um nível não letal, algo que o modelo progressivo não contemplava adequadamente.
4.3 Modelos internacionais de referência
A construção dos modelos brasileiros de uso da força foi influenciada por experiências internacionais consolidadas. Torres e Costa (2022, p. 11) identificam o modelo FLECT, originário do Federal Law Enforcement Training Centers (FLETC), em Glynco, Georgia, EUA, como o principal referencial adotado pelas polícias militares brasileiras. Esse modelo apresenta cinco degraus com setas bidirecionais, permitindo evolução ou regressão no nível de força conforme o desenvolvimento da ocorrência.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP, 2006) listou os seguintes modelos internacionais de uso da força adotados por diferentes jurisdições: (a) Modelo FLECT (EUA/FBI); (b) Modelo Gillespie (obra Police – Use of Force: A Line Officer's Guide, 1988); (c) Modelo Remsberg (obra The Tactical Edge: Surviving High-Risk Patrol, 1999); (d) Modelo Canadense (Polícia do Canadá); (e) Modelo Nashville (Polícia Metropolitana de Nashville/EUA); (f) Modelo Phoenix (Polícia de Phoenix/EUA).
Com base nesses modelos e nas orientações da SENASP, a PMPR construiu seu próprio referencial, denominado Modelo PMPR para Uso Diferenciado/Seletivo da Força, estruturado em forma piramidal com seis níveis de gradação.
5 A POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ E O MODELO DE USO DIFERENCIADO/SELETIVO DA FORÇA
5.1 A Diretriz n.º 004/2015-PM/3 e sua evolução normativa
A Polícia Militar do Paraná, instituição com mais de 170 anos, demonstra, há décadas, comprometimento com a promoção dos direitos humanos e com a profissionalização de seus quadros. No campo específico do uso da força, a PMPR formalizou sua doutrina por meio da Diretriz n.º 004/2015-PM/3, originalmente denominada "Uso Seletivo ou Diferenciado da Força". Essa diretriz foi alterada pela Diretriz n.º 021/2022-PM/3, pela Diretriz n.º 001/2024- PM/3 e, mais recentemente, pela Diretriz n.º 002/2025-PM/3, publicada no Boletim Geral n.º 049, de 17 de março de 2025.
A evolução normativa da Diretriz n.º 004/2015-PM/3 ao longo de uma década evidencia a capacidade institucional da PMPR de adaptar continuamente sua doutrina aos novos marcos legais federais e às melhores práticas internacionais. A versão vigente (2025) incorpora expressamente os referenciais do Decreto n.º 12.341/2024 e da Portaria MJSP n.º 855/2025, demonstrando alinhamento vertical entre a normativa estadual e federal.
5.2 Objetivos e conceitos fundamentais da Diretriz n.º 004/2015-PM/3 (atualizada)
A Diretriz n.º 002/2025-PM/3, que atualizou a Diretriz n.º 004/2015-PM/3, enuncia quatro objetivos centrais (PMPR, 2025, p. 2):
(a) reforçar e aperfeiçoar a doutrina balizadora do uso da força, propiciando à Corporação instrumentação necessária ao pleno exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública, com respeito aos Direitos Fundamentais e Humanos;
(b) enfatizar a necessidade do estabelecimento de programas permanentes de treinamento voltados à capacitação e qualificação do policial militar;
(c) fortalecer a mentalidade de que o uso das técnicas, equipamentos, armas e munições deve ser pautado nos princípios norteadores, não sendo tolerado o uso indevido da força;
(d) reforçar o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, qualificando o policial militar na doutrina de uso da força, de modo a manter baixos índices de letalidade. A Diretriz também apresenta conceitos-chave, entre os quais merece destaque a definição de uso diferenciado/seletivo da força: "seleção apropriada do nível de força a ser empregado em resposta a uma determinada ameaça real ou potencial, objetivando, em todos os casos, limitar ao máximo possível o uso de meios que possam causar ferimentos ou mortes" (PMPR, 2025, p. 4).
5.3 Os princípios norteadores do uso da força no âmbito da PMPR
A Diretriz n.º 002/2025-PM/3 estabelece oito princípios norteadores do uso da força no âmbito da PMPR (PMPR, 2025, p. 4-5):
(a) Conveniência: a força não poderá ser empregada quando puder ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos;
(b) Legalidade: a força somente poderá ser empregada para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
(c) Necessidade: determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes;
(d) Proporcionalidade: o nível da força deve ser compatível com a gravidade da ameaça;
(e) Precaução: as operações devem ser cuidadosamente planejadas para evitar ou reduzir o uso da força;
(f) Razoabilidade: a força deve ser aplicada com discernimento, cautela e equilíbrio; (g) Responsabilização: o uso indevido da força, após o devido processo legal, enseja responsabilização do agente;
(h) Não discriminação: os agentes devem agir de maneira imparcial, livres de precon ceitos de qualquer natureza.
A ampliação do rol de princípios, em relação ao texto original de 2015, que contemplava apenas legalidade, necessidade, proporcionalidade, precaução e responsabilização — evidencia o aperfeiçoamento doutrinário da Corporação, com especial atenção à conveniência e à não discriminação, esta última diretamente vinculada ao compromisso com a equidade racial e social na atuação policial.
5.4 O Modelo PMPR para uso diferenciado/seletivo da força: a pirâmide de gradação
O Modelo PMPR para uso diferenciado/seletivo da força é representado em forma piramidal com seis degraus, que indicam os níveis de ação/agressão de "pessoas em geral" e os correspondentes níveis de força a serem empregados pelo "policial" (Figura 1). Figura 1: O Modelo PMPR para uso diferenciado/seletivo da força
Fonte: PMPR, 2025
A disposição visual e conceitual do modelo é estruturada da seguinte forma (PMPR,
2025, p. 14-20):
1.º degrau: Situação de normalidade × Presença policial: a simples presença ostensiva do policial, em atitude expectante e em local estratégico, frequentemente previne ilícitos e muda atitudes inadequadas, sem necessidade de qualquer intervenção direta; 2.º degrau: Tendência à cooperação × Verbalização: o primeiro contato direto entre policial e cidadão se dá pela verbalização, que deve ser proporcional à situação — diálogo em ocorrências cotidianas, comandos de voz firmes em situações de suspeita de crime;
3.º degrau: Resistência passiva × Controles de contato: quando a verbalização é insuficiente e a pessoa não acata as ordens sem qualquer ação violenta, aplicam-se os controles de contato;
4.º degrau: Resistência ativa × Controle físico: quando a pessoa resiste com vigor físico sem tentar agredir diretamente o policial, aplica-se o controle físico;
5.º degrau: Agressão não letal × Táticas defensivas não letais: quando a pessoa adota condutas de agressão não letal, empregam-se táticas defensivas não letais, incluindo os IMPO;
6.º degrau: Agressão letal × Força letal: o nível mais elevado, reservado para situações em que o policial ou terceiros estão na iminência de serem alvo de agressão com potencial letal.
Um aspecto fundamental do modelo é a seta bidirecional que conecta os degraus: o policial pode evoluir ou regredir os níveis de força conforme o desenvolvimento da ocorrência. Ademais, o modelo enfatiza que a verbalização está sempre presente em todos os níveis de gradação: ainda que o policial precise empregar força letal, a verbalização prévia é desejável quando possível.
O trinômio de decisão Habilidade × Oportunidade × Risco fornece ao policial um refe rencial tático para o uso da força letal (PMPR, 2025, p. 18): a habilidade do agressor de causar dano, a oportunidade real de usar o instrumento letal e o risco ou perigo efetivo ao policial ou a terceiros devem coexistir para justificar o uso da força letal.
5.5 Os instrumentos de menor potencial ofensivo na PMPR
A PMPR regulamenta o uso dos IMPO por meio da Diretriz n.º 008/2015, que trata do "Controle, Segurança e Emprego de Instrumentos Não Letais". A Diretriz n.º 002/2025-PM/3 reitera que os IMPO, "projetados para conter, incapacitar ou debilitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar lesões permanentes ou mortes" (PMPR, 2025, p. 3), não devem se restringir às Unidades Especializadas, atendidas as limitações de habilitação e aplicação tática.
A habilitação para uso de IMPO e armas de fogo segue protocolo específico: deve incluir avaliação técnica, física e treinamento específico, com revisão periódica (PMPR, 2025, p. 11-12). Nenhum policial militar pode portar arma de fogo ou IMPO para os quais não esteja devidamente habilitado.
A Portaria MJSP n.º 855/2025 vai além ao estabelecer, em seu artigo 13, que os órgãos de segurança pública devem disponibilizar aos seus profissionais em serviço, individualmente, no mínimo: (I) um instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação; (II) um instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação; (III) equipamentos de proteção individual, independentemente de portarem ou não arma de fogo.
5.6 Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e formação continuada
Além do modelo de uso diferenciado/seletivo da força, a PMPR investe em uma série de instrumentos complementares que densificam a proteção dos direitos humanos no cotidiano policial. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) padronizam as condutas em situações específicas, h (POP 100.9), violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes (POP 100.22), crises de tentativa de suicídio (POP 200.3) e primeira intervenção em manifestações e controle de multidões (POP 200.5.5).
No campo da formação, a PMPR adotou, a partir de 2023, o requisito de nível superior para o curso de formação de Praças e formação específica em Direito para o curso de Oficiais. Essa mudança representa uma nova era de policiais mais preparados para lidar com a complexidade jurídica e ética da atividade policial, trazendo para o âmbito castrense os alicerces da matéria de direitos humanos apresentados em cursos de graduação.
A Diretriz n.º 002/2025-PM/3 também prevê, em seu item 6, que as atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro dos policiais militares e não deverão ser realizadas no horário de descanso, devendo ser preservados os períodos de repouso, lazer e convivência sociofamiliar (PMPR, 2025, p. 10), o que reflete uma visão humanizada das condições de trabalho dos servidores.
A filosofia da "Polícia Comunitária", adotada pela PMPR desde os anos 1990, complementa o arsenal doutrinário da Corporação. Conforme Rover e Bienert (2017, p. 138), esse modelo "demanda algo mais sofisticado, o estabelecimento de uma união entre a comunidade local e a polícia, ambas combinando esforços para encontrar os problemas e propor soluções", alinhando-se com as obrigações do Estado perante o DIDH.
6 CONTROLE, MONITORAMENTO E ACCOUNTABILITY NO USO DA FORÇA
A legitimidade do uso da força policial depende não apenas de sua licitude jurídica no momento da intervenção, mas também de mecanismos robustos de controle, monitoramento e responsabilização posterior. Esse sistema de accountability é condição indispensável em um Estado Democrático de Direito que leve a sério seus compromissos com os direitos humanos.
O Decreto n.º 12.341/2024 estabelece, em seu artigo 7.º, diretrizes para os mecanismos de fiscalização e controle interno, incluindo: garantia de transparência e acesso público a dados; disponibilização de canais de denúncia; processamento eficaz e transparente de reclamações; e fortalecimento de corregedorias e ouvidorias.
No âmbito da PMPR, a Diretriz n.º 002/2025-PM/3 instituiu a Comissão de Controle e Acompanhamento da Letalidade e de Uso da Força (CCALUF), designada por ato do Comandante-Geral. A CCALUF tem as seguintes atribuições (PMPR, 2025, p. 21-22):
(a) emitir relatórios trimestrais sobre letalidade e uso da força na PMPR, com análise de casos concretos;
(b) desenvolver estruturação de modelo de estudos de casos atinentes ao uso da força, aplicados nas unidades operacionais;
(c) demandar às unidades operacionais os casos a serem submetidos à análise e deliberações.
A Diretriz também prevê que sempre que houver emprego de uso de força policial, disparo de arma de fogo ou uso de IMPO, independentemente do resultado, os policiais militares envolvidos deverão preencher relatório específico, além de serem encaminhados para atendimento psicológico no âmbito do Programa de Avaliação e Acompanhamento em Ocorrências de Alto Risco (PROAAR) (PMPR, 2025, p. 7-8).
Esse cuidado com a saúde mental dos policiais após situações de uso da força reflete uma visão institucional avançada: o policial que causa ferimentos ou morte em serviço, mesmo agindo dentro da legalidade, experimenta impactos psicológicos significativos que precisam ser tratados para que ele possa retornar ao serviço em condições adequadas e não acumule traumas que comprometam futuras intervenções.
O Decreto n.º 12.341/2024 vai além ao criar o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força (CNMUDF), com participação da sociedade civil garantida (art. 8.º, § 1.º, alínea "a"), e ao prever a articulação com comitês estaduais e distritais, promovendo o intercâmbio de informações e experiências na redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
7 ANÁLISE CRÍTICA: AVANÇOS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS
O quadro normativo edificado ao longo das últimas décadas, dos instrumentos interna cionais de 1979 e 1990, passando pela Lei n.º 13.060/2014, até o Decreto n.º 12.341/2024 e a Portaria MJSP n.º 855/2025, representa inegável avanço na institucionalização dos direitos hu manos na atividade policial brasileira. A experiência da PMPR demonstra que é possível construir, no âmbito estadual, um modelo coerente, progressivamente aperfeiçoado e alinhado com os mais exigentes padrões internacionais.
Contudo, avanços normativos não se traduzem automaticamente em mudanças culturais e operacionais. Bueno (2024, p. 40), aponta que a disciplina de Direitos Humanos e Cidadania no Curso de Formação de Praças contemplava apenas 1,33% do total de 1.500 horas de aula, lacuna que vinha sendo suprimida por instruções e nivelamentos ao longo da carreira.
Nesse sentido, a exigência de nível superior para ingresso na PMPR, a partir de 2023, representa mudança estrutural significativa. Policiais com formação universitária, especialmente aqueles formados em Direito, chegam à corporação com conhecimentos sólidos sobre direitos humanos, proporcionalidade e legalidade, transformando a base cognitiva da Corporação.
Outro desafio identificado era a distribuição desigual dos IMPO nas unidades operacionais. Siloto (2021, p. 11) observa que o uso das munições de impacto controlado estava limitado às tropas especializadas (BOPE, BPCHOQUE, ROCAM, ROTAM e Batalhão de Fronteira), enquanto a Rádio Patrulha, equipe responsável pelo atendimento rotineiro de ocorrências nas cidades, frequentemente não contava com esse arsenal. A Portaria MJSP n.º 855/2025, ao exigir dois tipos distintos de IMPO para todo profissional em serviço, representa a resposta legislativa direta a essa lacuna, o que hoje já é contemplada na PMPR por policiais de Rádio Patrulha.
A questão da responsabilização também merece atenção crítica. O princípio da respon sabilização, presente tanto no Decreto n.º 12.341/2024 quanto na Diretriz n.º 002/2025-PM/3, é de dupla face: responsabiliza o policial pelo uso excessivo ou ilegal da força, mas também o protege quando age dentro dos parâmetros estabelecidos. A existência de protocolos claros e documentação adequada das ocorrências é fundamental para que essa proteção seja efetiva.
Por fim, a criação do CNMUDF e da CCALUF no âmbito da PMPR sinalizam uma tendência promissora de institucionalização do monitoramento do uso da força. Para que esses mecanismos sejam eficazes, contudo, é imprescindível que os dados coletados sejam públicos, comparáveis e processados de forma transparente, permitindo que a sociedade civil, e não ape
nas as corregedorias, exerça papel de controle democrático.
8 CONCLUSÃO
O percurso histórico e normativo analisado neste artigo revela uma trajetória consistente de ressignificação do uso da força pelas polícias militares no Brasil, desde os primeiros instrumentos internacionais, o CCFRAL (1979) e os PBUFAF (1990), até o recente e abrangente Decreto n.º 12.341/2024 e a Portaria MJSP n.º 855/2025. Essa evolução não é apenas quantitativa (mais normas) mas qualitativa: representa uma mudança de paradigma que reposiciona o agente de segurança pública como promotor de direitos humanos, e não apenas executor de poder coercitivo.
A transição do modelo de uso progressivo para o uso diferenciado/seletivo da força é o emblema dessa ressignificação. Ao admitir a bidirecionalidade na escala de gradação da força, permitindo que o policial inicie em qualquer nível e regride ou avance conforme a dinâmica da ocorrência, o novo modelo reflete com maior fidelidade a complexidade e imprevisibilidade da atividade policial, sem abrir mão dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, precaução, razoabilidade, responsabilização e não discriminação.
A Polícia Militar do Paraná ocupa posição de destaque nesse processo. Por meio da Diretriz n.º 004/2015-PM/3, continuamente atualizada, a mais recente versão sendo a Diretriz n.º 002/2025-PM/3, a PMPR construiu e aperfeiçoou um modelo doutrinário próprio, alinhado com os padrões internacionais e com a legislação federal mais recente. A criação da CCALUF, a exigência de relatórios de uso da força, o suporte psicológico via PROAAR e a exigência de nível superior para ingresso são indicadores concretos do comprometimento institucional com a profissionalização e com a proteção dos direitos humanos.
Os desafios, contudo, persistem. A efetividade das normas depende de sua efetiva implementação, financiamento adequado para equipamentos, formação continuada de qualidade, mecanismos de controle transparentes e cultura institucional comprometida com os valores democráticos. O policial militar do século XXI deve ser simultaneamente técnico competente, agente de legalidade e promotor de direitos, uma tríade exigente que demanda investimento permanente do Estado.
Espera-se que este artigo contribua para a compreensão do tema por policiais militares, gestores de segurança pública, operadores do direito e pesquisadores, estimulando o debate qualificado sobre a legitimidade, os limites e as potencialidades do uso da força em um Estado que se pretende verdadeiramente democrático e comprometido com os direitos humanos.
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