O Ministério Público Estadual do Tocantins como garantidor do direito fundamental à educação de crianças e adolescentes na Constituição de 1988
The Public Prosecutor’s Office of the state of Tocantins as guarantor of the fundamental right to education for children and adolescents in the 1988 Constitution
El Ministerio Público del Estado de Tocantins como garante del derecho fundamental a la educación de niños, niñas y adolescentes en la Constitución de 1988
Alisson de Jesus Dantas Cavalcante Ferreira[1]
Janaína Evelyn Coelho dos Santos[2]
Johnny Oliveira de França[3]
Antônio César Mello[4]
A educação configura-se como direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, sendo essencial ao desenvolvimento humano, social e econômico, e impondo ao Estado, com a participação da família e da sociedade, a responsabilidade de assegurar o acesso, a permanência e a qualidade na educação básica. Este estudo, de caráter analítico, investiga a atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, com foco na garantia do direito à educação. A análise abrange o período posterior à Constituição de 1988 e à consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente, até a atualidade. Examina-se o desempenho institucional do órgão na supervisão de políticas públicas educacionais, na cobrança do dever estatal e na defesa de grupos em situação de vulnerabilidade. Adotou-se abordagem qualitativa, com base em revisão de literatura composta por obras acadêmicas, artigos científicos e legislações pertinentes. Conclui-se que o Ministério Público exerce função significativa na efetivação do direito à educação, atuando como mecanismo de fiscalização e promoção de direitos fundamentais no contexto estadual.
Palavras-chave: Direito à educação. Ministério Público. Crianças e adolescentes.
ABSTRACT
Education is established as a fundamental right provided for in the Federal Constitution of 1988, being essential to human, social, and economic development, and imposing upon the State, with the participation of the family and society, the responsibility to ensure access to, permanence in, and quality of basic education. This analytical study investigates the role of the Public Prosecutor’s Office of the State of Tocantins in the protection of the rights of children and adolescents, with a focus on guaranteeing the right to education. The analysis covers the period following the 1988 Constitution and the consolidation of the Child and Adolescent Statute up to the present day. The study examines the institution’s performance in overseeing public educational policies, enforcing the State’s duty, and defending vulnerable groups. A qualitative approach was adopted, based on a literature review composed of academic works, scientific articles, and relevant legislation. It is concluded that the Public Prosecutor’s Office plays a significant role in the realization of the right to education, acting as a mechanism for oversight and the promotion of fundamental rights within the state context.
Keywords: Right to education. Public Prosecutor’s Office. Children and adolescents.
RESUMEN
La educación se configura como un derecho fundamental previsto en la Constitución Federal de 1988, siendo esencial para el desarrollo humano, social y económico, e imponiendo al Estado, con la participación de la familia y de la sociedad, la responsabilidad de garantizar el acceso, la permanencia y la calidad en la educación básica. Este estudio, de carácter analítico, investiga la actuación del Ministerio Público del Estado de Tocantins en la protección de los derechos de niños, niñas y adolescentes, con énfasis en la garantía del derecho a la educación. El análisis abarca el período posterior a la Constitución de 1988 y a la consolidación del Estatuto del Niño y del Adolescente, hasta la actualidad. Se examina el desempeño institucional del organismo en la supervisión de políticas públicas educativas, en la exigencia del cumplimiento del deber estatal y en la defensa de grupos en situación de vulnerabilidad. Se adopta un enfoque cualitativo, basado en la revisión de literatura compuesta por obras académicas, artículos científicos y legislación pertinente. Se concluye que el Ministerio Público desempeña un papel relevante en la efectividad del derecho a la educación, actuando como mecanismo de fiscalización y promoción de los derechos fundamentales en el ámbito estatal.
Keywords: Derecho a la educación. Ministerio Público. Niños, niñas y adolescentes.
A garantia do direito à educação depende da ação conjunta de diversas instituições públicas. Nesse contexto, o Ministério Público Estadual tem papel fundamental na defesa de direitos sociais. No Tocantins, atua como fiscal da lei e incentivador de políticas educacionais. Sua atuação inclui a verificação da oferta adequada de vagas escolares. Além disso, pode ingressar com ações judiciais e firmar acordos para corrigir irregularidades. Essas medidas buscam assegurar qualidade mínima no ensino. Assim, contribui para a efetivação da cidadania e redução das desigualdades educacionais.
O foco da pesquisa recai sobre a atuação institucional do Ministério Público do Estado do Tocantins na defesa e promoção do direito à educação, especialmente no que se refere ao acesso, permanência e qualidade do ensino básico. A delimitação temporal abrange o período posterior à promulgação da Constituição de 1988, com ênfase na fase subsequente à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estendendo-se até os dias atuais. Nesse recorte, serão analisados dados, normativas e ações desenvolvidas pelo Ministério Público no âmbito do Estado do Tocantins, considerando suas estratégias institucionais e os impactos de sua atuação na efetivação desse direito fundamental.
A relevância deste estudo justifica-se pela centralidade da educação como um dos pilares de fortalecimento que corroboram para o desenvolvimento humano, social e econômico. A Constituição de 1988 estabelece que a garantia desse direito é responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade. Nesse arranjo, o Ministério Público assume papel de destaque e sendo uma instituição permanente, que se tornou essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, compreender como o Ministério Público Estadual do Tocantins tem exercido suas funções na promoção do direito à educação revela-se fundamental para avaliar a efetividade das políticas públicas educacionais e a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Diante do panorama, temos o problema de pesquisa que orienta este trabalho, assim formulado: em que medida o Ministério Público Estadual do Tocantins exerce seu papel como garantidor do direito fundamental à educação de crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal de 1988? A partir dessa indagação, parte-se da hipótese de que, embora o Ministério Público desempenhe papel relevante na defesa desse direito, sua atuação enfrenta limitações estruturais, institucionais e contextuais que impactam a plena efetivação das garantias constitucionais, especialmente em regiões com desafios socioeconômicos mais acentuados.
O objetivo geral deste estudo, busca em seu contexto examinar o papel constitucional do Ministério Público Estadual do Tocantins como agente essencial à defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, com foco na garantia do acesso à educação. Para alcançar esse propósito, estabelecem-se como objetivos específicos: (i) explorar o arcabouço constitucional e legal que define as atribuições do Ministério Público na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, com ênfase no direito à educação; (ii) investigar como o Ministério Público Estadual do Tocantins tem atuado na garantia do acesso à educação, especialmente em situações de vulnerabilidade; e (iii) avaliar os principais desafios e limitações enfrentados por essa instituição no cumprimento de seu papel constitucional na área educacional.
No que se refere aos caminhos metodológicos, a pesquisa adota abordagem qualitativa, com caráter descritivo e analítico, utilizando-se de revisão bibliográfica e documental. Serão analisados dispositivos constitucionais, legislações infraconstitucionais — com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente —, bem como relatórios institucionais, recomendações, ações civis públicas e demais instrumentos jurídicos empregados pelo Ministério Público. A fundamentação teórica apoia-se em autores que discutem os direitos fundamentais sociais, o papel do Ministério Público na ordem constitucional e a doutrina da proteção integral, permitindo uma compreensão crítica sobre a efetividade dos direitos educacionais no Brasil.
A revisão da literatura evidencia que, embora haja avanços normativos significativos na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, persistem desafios na concretização desses direitos, especialmente no que tange à universalização do acesso à educação de qualidade. Estudos apontam que a atuação do Ministério Público tem sido decisiva na judicialização de políticas públicas e na indução de melhorias no sistema educacional, ainda que enfrente entraves relacionados à capacidade institucional e à articulação com outros entes federativos.
Por fim, o presente artigo está estruturado em seções que visam organizar a análise de forma lógica e progressiva. Inicialmente, aborda-se o direito fundamental à educação na Constituição de 1988, destacando seus fundamentos e o papel institucional do Estado. Em seguida, discutem-se os desafios na efetivação desse direito no Estado do Tocantins, com ênfase na atuação do Ministério Público. Na sequência, analisa-se a proteção integral de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posteriormente, examina-se o papel institucional do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais, incluindo os instrumentos jurídicos utilizados para garantir o direito à educação. Por fim, apresentam-se as considerações finais, sintetizando os principais achados da pesquisa e apontando possíveis caminhos para o aprimoramento da atuação institucional na garantia desse direito fundamental.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A concepção de educação prevista no Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, (Brasil, 2012) , assim, “reconhece na educação uma face do processo dialético que se estabelece entre socialização e individuação da pessoa, que tem como objetivo a construção da autonomia, isto é, a formação de indivíduos capazes de assumir uma postura crítica e criativa frente ao mundo”.
Destarte, Silva(1992) ainda destaca que a educação como um direito social torna obrigatória e imediata as medidas estatais para elevar a condição humana dos cidadãos titulares desse direito.
A positivação do direito à educação na Constituição Federal e a ratificação de tratados internacionais que versam sobre o tema geram obrigações concretas ao Estado, que podem ser dividas em três tipos: obrigações de respeito, obrigações de proteção e obrigações de satisfação, podendo muitas delas, inclusive, serem exigidas judicialmente.(Abramovich, 2011).
A Constituição consagrou, no art. 205, o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir de tais conceitos,é necessário compreender o conteúdo do próprio direito à educação, pois ele tem suas balizas consagradas no texto constitucional. (Brasil.1988).
Com efeito, o art. 210 da Carta Constitucional prescreve a exigência de fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum com respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Assim, o Estado fixou certos assuntos comuns, de interesse geral, que devem ser ministrados nos ambientes educacionais. (Brasil.1988).
Como estabelece o art. 214 da Constituição Federal de forma expressiva que:
[...] a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração” e definir de diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção de desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas [...].(Brasil.1988).
Segundo o art. 206 da Constituição, são identificados os seguintes princípios informadores relacionados ao ensino: a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; d) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; f) gestão democrática do ensino público; g) garantia de padrão de qualidade; e h) piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.(Brasil.1988).
Ademais, nas linhas mestras de Oliveira (2020, p.12 ).
O direito e dever à educação resguarda-se de princípios próprios que devem ser observados na sua prestação, seja ela na Educação Básica (compreendida a faixa escolar dos 04 aos 17 anos: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), como também no Educação Superior (Graduação e Pós-graduação Lato e Strictu Senso). Dentre os princípios,figura o pluralismo de ideias, a igualdade de condições de acesso e permanência, a liberdade de ensinar, aprender e pesquisar, a gratuidade do ensino, a gestão democrática da educação, além da valorização dos profissionais do magistério.
A Constituição Federal de 1988 englobou em seu conteúdo a modificação havida quanto à família, antes alicerçada no princípio da autoridade e passou a ser vista como entidade nuclear, um único instituto, no qual cada indivíduo tem seu espaço, deveres e responsabilidades, prevalecendo a igualdade. Deste novo prisma, a ideia de poder familiar também é modificada e, nesta nova ordem a criança e o adolescente ocupam posição especial que assegura a estes direitos fundamentais como educação, personalidade, dignidade, respeito e liberdade de convivência (Brasil 1988).
2.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PAPEL INSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus arts. 127 e 129, que o Ministério Público é responsável pela defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, incluindo a educação. No âmbito estadual, o MPTO atua como fiscal da lei e agente de transformação social, garantindo o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na escola.(Brasil.1988).
Ao elencar o direito à educação como um direito fundamental, a CRFB/1988 determina tratamento jurídico diferenciado, o que implica em sua aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º); na impossibilidade da sua supressão da ordem constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV); na imposição ao Estado de criar condições normativas e materiais adequadas ao exercício desse direito, podendo o indivíduo e a coletividade exigir a sua concretização mediante a via jurisdicional (Scaff; Pinto, 2016).
Para Duarte (2004) a conformação do direito à educação no Estado Social e Democrático de Direito brasileiro é de um direito público subjetivo que permite ao indivíduo exigir que o Estado atue para efetivá-lo. Além disso, o direito à educação também possui natureza social, o que implica dizer que sua concretização se dá mediante políticas públicas.
O Poder Judiciário responsabiliza o Estado por meio de injunções, medidas preventivas, recomendação de medidas políticas, anulação de leis, penalidades administrativas, concedendo compensações, punições criminais, além de outras medidas. Em diversos casos, as decisões judiciais beneficiam não apenas os autores dos processos, mas também todos os afetados ou susceptíveis de serem afetados pelas ações ou omissões do Estado em casos semelhantes (Right to Education Project, 2018).
Em síntese, o direito à educação ocupa posição central no arranjo constitucional brasileiro, a Constituição de 1988 não apenas reconhece a educação como direito fundamental de todos, nesse contexto, o fundamento constitucional desse direito encontra-se especialmente nos artigos 6º e 205, que o consagram como direito social e dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade. O papel institucional do poder público, por sua vez, revela-se na formulação de políticas educacionais, no financiamento adequado e na garantia de igualdade de oportunidades, reduzindo desigualdades históricas. Assim, o direito fundamental à educação na Constituição de 1988 ultrapassa a dimensão formal e assume caráter estruturante, funcionando como instrumento de transformação social e de efetivação de outros direitos fundamentais.
3. DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS
O Estado do Tocantins foi instituído pela Constituição Federal de 1988, por meio do Artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após um longo processo histórico de luta por emancipação, com sua instalação ocorrendo posteriormente ao processo eleitoral previsto (BRASIL, 1988). De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o estado possui uma área territorial de 277.423.630 km², população estimada de 1.590.248 habitantes e densidade demográfica de 4,98 hab/km². (IBGE, 2010).
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte, limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.(Brasil.1988).
O objetivo enfatizado pela inserção da educação na ordem constitucional como um direito fundamental é propiciar o reconhecimento da dignidade da pessoa humana e construir uma sociedade livre, justa e solidária, com desenvolvimento nacional, com a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em promoção do bem comum (Garcia, 2012).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, § 1º preconiza que a Educação Básica é direito público subjetivo, devendo ser garantida a todos os cidadãos. Para Cury (2002), do dever de Estado nascem obrigações que devem ser respeitadas, tanto da parte de quem tem a responsabilidade de efetivá-las, como os poderes constituídos; quanto da parte de outros sujeitos implicados nessas obrigações, que devem, também, colaborar com elas.
O Conselho Estadual de Educação foi instituído em 1995 por meio de Lei Complementar, publicada no Diário Oficial nº 491, com o objetivo de atuar como órgão regulador e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, prestando suporte e assessoria à Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes. Nesse sentido:
Art. 1º. O Conselho Estadual de Educação - CEE/TO, instituído pela Medida Provisória nº 5, de 1º de janeiro de 1989 é, nos termos do art. 133 da Constituição do Estado do Tocantins, um órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino e assessor do Secretário de Estado da Educação e Cultura. § 1º. O CEE/TO é vinculado à Secretaria Estadual da Educação e Cultura, e seus pareceres e informações serão objeto de decisão pelo titular da pasta (Tocantins, p.1, 1995).
O Plano Estadual de Educação do Estado do Tocantins (2015-2025), aprovado em 8 de julho de 2015 e instituído pela Lei nº 2.977/2015, estabelece diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no estado do Tocantins ao longo de um período de dez anos. Este plano alinha-se ao Plano Nacional de Educação (PNE) e visa garantir o direito à educação de qualidade para todos os cidadãos tocantinenses. O Plano Estadual de Educação do Tocantins 2015-2025 é um documento estratégico que busca assegurar uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, promovendo oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos os habitantes do estado (Tocantins, 2015).
Ranieri (2017) conclui que no âmbito do STF houve uma evolução dos processos de efetivação do direito à educação a partir da progressiva limitação do poder discricionário dos outros poderes. Isto porque os mecanismos de tutela judicial dos direitos sociais podem ser eficazes nas situações em que a política pública se extrai diretamente da Constituição, e os efeitos indiretos da judicialização tendem a beneficiar as camadas mais pobres da população que não tem condições para litigar.
3.1. EM QUE MEDIDA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO TOCANTINS TEM EXERCIDO SEU PAPEL COMO GARANTIDOR DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Carta Magna de 1988, ao definir o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127º da Lei Maior ( Brasil,1988).
Como se vê, o acesso ao ensino obrigatório, tal como assegurado na Constituição, se constitui em direito público subjetivo, o que confere a cada pessoa o direito de exigi-lo do Poder Público. Ademais, o art. 212º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente admite "todas as espécies de ações pertinentes" para a consecução dos objetivos previstos em seu texto ( Brasil,1990).
Sobre o tema em comento, destaca-se excerto extraído de julgamento do Recurso Especial no 577.573, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, verbis:
Consagrado por um lado o dever do Estado, se revela, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Especial no 577573, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 06/11/2008).
A análise da atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) demonstra que a instituição tem exercido papel relevante, porém não plenamente suficiente, na efetivação do direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal de 1988. Essa atuação pode ser compreendida em três dimensões principais: fiscalizatória, indutora de políticas públicas e resolutiva, com avanços concretos, mas também limitações estruturais.
A Lei 8.069/90, por sua vez, ao disciplinar as funções do Ministério Público, no que tange aos direitos das crianças e dos adolescentes, dispôs em seu art. 201º, competir ao Ministério Público, entre outras atribuições a de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e a adolescência e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ( Brasil,1990).
Em 02 de março de 2026, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir o poder público a regularizar o transporte escolar de estudantes da zona rural, diante da constatação de que diversos alunos estavam sem acesso às aulas desde o início do ano letivo.(Gazeta do Cerrado, 2026).
Um exemplo relevante da atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins como garantidor do direito fundamental à educação pode ser observado em ações civis públicas propostas para assegurar o transporte escolar de crianças e adolescentes da zona rural. Em diversos municípios tocantinenses, o MPTO ajuizou demandas após constatar a ausência ou precariedade do transporte, situação que inviabilizava o acesso regular à escola e contribuía para a evasão escolar.( Site Ministério Público do Estado do Tocantins,MPTO, 2026).
Em um desses casos, o Ministério Público requereu judicialmente que o ente municipal estruturasse e mantivesse serviço adequado de transporte escolar, com veículos seguros e rotas compatíveis com a realidade local. O Poder Judiciário acolheu o pedido, reconhecendo que a omissão estatal violava diretamente o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal de 1988 e também dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que se refere à prioridade absoluta assegurada a esse público.( Site Ministério Público do Estado do Tocantins,MPTO, 2026).
A atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins revela-se fundamental para a concretização do direito à educação de crianças e adolescentes,na medida em que exerce funções de fiscalização, proposição de medidas judiciais e extrajudiciais e indução de políticas públicas, o órgão contribui diretamente para assegurar o acesso, a permanência e a qualidade do ensino, atuando, por exemplo, no combate à evasão escolar, na cobrança por melhorias na estrutura educacional e na responsabilização de gestores omissos.
Além disso, iniciativas como a busca ativa escolar e o monitoramento das redes de ensino demonstram uma atuação que ultrapassa o âmbito jurídico, alcançando também a articulação interinstitucional e a promoção de políticas efetivas .
4. A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A proteção integral da criança e do adolescente tem por escopo garantir que uma pessoa, com menos de 18 anos, possa exigir e ter assegurados quaisquer direitos inerentes do ser, ou seja, mesmo que não atingido seu desenvolvimento mental e psíquico completamente esta pessoa tem direito à vida, saúde, educação, liberdade, respeito, cultura e a viver com dignidade (Brasil, 1990).
A nova política brasileira de assistência à infância e à juventude, estabelecida pela Constituição, passou a se basear em um princípio distinto daquele adotado anteriormente. Essa mudança promoveu uma transformação tanto na forma de pensar quanto na estrutura jurídica, ao adotar a concepção de que:
crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universalmente reconhecidos, não apenas direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento., que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade (Pontes Junior, apud Pereira, 1996, p.28).
No que tange às garantias básicas das crianças e adolescentes, o ECA (1990) estabeleceu três, sendo elas: respeito aos direitos e garantias fundamentais, proteção integral e acesso aos instrumentos necessários para a efetivação de direitos.
Oliveira e Teixeira (2019, p. 196) asseveram que “quando falamos de judicialização da Educação, falamos da intervenção jurídica para a garantia de direitos educacionais que não estão sendo atendidos pelo Poder Executivo e/ou Legislativo, que, nesse caso, agem inconstitucionalmente.” Ranieri (2017a) também compreende que a judicialização da Educação decorre da atuação do Poder Judiciário ao impor condutas ou abstenções do Poder Público em matéria de políticas públicas.
A proteção integral da criança e do adolescente tem por escopo garantir que uma pessoa, com menos de 18 anos, possa exigir e ter assegurados quaisquer direitos inerentes do ser, ou seja, mesmo que não atingido seu desenvolvimento mental e psíquico completamente esta pessoa tem direito à vida, saúde, educação, liberdade, respeito, cultura e a viver com dignidade (Brasil, 1990).
Com o fito de garantir esta proteção integral dispõe o ECA que: crianças e adolescentes são sujeitos de Direitos”. (Sujeitos de Direitos são pessoas que têm os seus direitos garantidos por lei) Seus direitos devem ser tratados com prioridade absoluta. (Isso quer dizer que os direitos das crianças e dos adolescentes estão em primeiro lugar). Para tudo deve ser levada em conta a condição peculiar de crianças e adolescentes serem pessoas em desenvolvimento. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1990).
O autor ora citado discorre sobre a teoria da proteção integral e da sua importância ao dizer, esclarece que:
De fato, a concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos. (Pontes Junior, apud Pereira, 1996, p.28).
Para Cury; Garrido e Marçura (2002) a proteção integral tem como fundamento a concepção de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
4.1 A IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A consolidação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil foi significativamente fortalecida com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu a doutrina da proteção integral e reconheceu esses sujeitos como titulares de direitos. Esse marco legal ampliou a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade na garantia de condições dignas de desenvolvimento, assegurando acesso à educação, saúde e proteção contra diversas formas de violência. Além disso, o estatuto contribui para a construção de políticas públicas mais inclusivas e eficazes, orientadas pela promoção da cidadania e da dignidade humana. Dessa forma, o ECA se configura como instrumento essencial na concretização dos princípios previstos na Constituição, promovendo justiça social e equidade. (Brasil,1990).
Outrossim, o autor Wilson Donizeti Liberati, versa sobre o assunto supracitado,
O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um marco jurídico na proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e garantindo prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais, assegurando-lhes dignidade, respeito e desenvolvimento pleno.” (LIBERATI, 2015, p. 32).
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como base a Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988, donde se obteve os embasamentos sociojurídicos para reformular a legislação acerca de crianças e adolescentes no Brasil. A CF/88 é um instrumento universal de direitos, possuindo um papel fundamental na área da infância e da juventude, possibilitando o marco inicial para promulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual expressa, em seu artigo 227, que responsabiliza a Família, a Sociedade e o Estado pela garantia dos mínimos direitos sociais para a população infantojuvenil (Ataíde; Silva, 2014).
A educação deve ser de qualidade e gratuita, em todos os níveis, respeitando e prestando o devido atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, permitindo o integral desenvolvimento no tocante ao exercício da 15 cidadania e qualificação apropriada, preparando a criança e o adolescente para o mercado de trabalho (Milano Filho, 2002).
Para que os direitos preconizados pelo ECA e demais legislações sejam materializados na prática da proteção da infância e juventude, é preciso que o conjunto de políticas sociais destinadas a inclusão das crianças e adolescentes estejam em pleno funcionamento e suas ações sejam planejadas e pensadas no sentido de garantir a vivência do acesso aos direitos. As políticas estão organizadas em áreas centrais como a saúde, educação, assistência social, trabalho e geração de renda, com suas normativas próprias e estruturas funcionais. (González, 2012).
Conforme Camarano (2003, p. 44):
A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, grande parte das ações públicas e privadas, como, por exemplo as ONG’s e programas desenvolvidos pelo Estado, no campo da saúde, do lazer, da defesa de direitos, da prevenção de violência, de educação complementar e alternativa, passaram a definir seu público alvo desta maneira. Muitos movimentos sociais também passaram a incorporar em suas pautas bandeiras de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
O entrelaçamento entre Estado e sociedade civil permeia um movimento ininterrupto e repleto de tensões, que culminam no surgimento de novos valores, representações e práticas sociais. Transcorre em ser uma significativa tentativa em posteriores relações sociais, perpassando por vicissitudes competentes para congregar equidade e justiça, reestruturar conceitos de convívio social e político, reconhecer direitos e tornar factível a constituição de novos apontamentos firmados em afinidades democráticas (Silveira, 2003).
5. O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A origem mais remota da instituição Ministério Público repousa nos nominados Tribunais Regulares, isso no final da Idade Média, fim do século XIII e início do século XIV. O objetivo primordial era a defesa da coroa perante os Tribunais, além de conferir a alguém ligado ao rei, a promoção da ação penal, razão porque criou-se a figura dos procuradores do rei (Mazzilli, 2005, p. 19).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu ao Ministério Público (MP) uma função inédita no constitucionalismo brasileiro, rompendo com a concepção tradicional de um órgão voltado quase exclusivamente à persecução penal. A partir do artigo 127 da Carta Magna, o MP foi alçado à condição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Brasil, 1988, p. 87).
Essa formulação evidencia a consolidação de um novo paradigma, conforme destaca Mendes (2012, p. 76), tal configuração reforça o papel institucional do órgão como garantidor da ordem jurídica e dos interesses sociais.
A Constituição de 1988 promoveu uma verdadeira revolução silenciosa ao elevar o Ministério Público a guardião da sociedade e da democracia, evidenciando a importância de sua nova configuração constitucional como garantidor da efetividade dos direitos fundamentais, especialmente diante de omissões dos demais poderes.
A consolidação do Ministério Público como protagonista da ordem constitucional transcende a mera proclamação formal de direitos, impondo como imperativo sua efetivação concreta, ampla e acessível a todos. Para Sarmento (2006, p. 194), “o Ministério Público se tornou um ator central na promoção dos direitos fundamentais, funcionando como substituto processual dos grupos marginalizados e como impulsionador das políticas públicas constitucionais”.
A Lei nº 7.347/1985, responsável por disciplinar a Ação Civil Pública, fortaleceu juridicamente essa atribuição ao reconhecer o Ministério Público como parte legítima para propor ações em matérias de relevante impacto coletivo. Nesse contexto, Cappelletti e Garth (1988, p. 24) destacam que,
A ampliação do acesso à justiça depende da existência de mecanismos capazes de proteger interesses coletivos de forma eficaz, rompendo a barreira individualista do processo tradicional. A ação civil pública transformou o Ministério Público em protagonista da tutela coletiva, ampliando o alcance social do direito e a efetividade constitucional, o que revela a importância instrumental da atuação ministerial na democratização da justiça.
Embora o Ministério Público tenha assumido papel de destaque, sua atuação também tem sido alvo de questionamentos, especialmente quanto aos seus limites institucionais. As críticas se intensificam quando o órgão passa a influenciar ou interferir na criação e implementação de políticas públicas, funções que, em regra, são de competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Gico Júnior (2015, p. 92) observa que “o Ministério Público tem atuado, por vezes, como formulador indireto de políticas públicas, o que levanta dúvidas quanto à separação de poderes e ao controle da atuação ministerial”.
A atuação extrajudicial do Ministério Público, especialmente por meio de mecanismos como o termo de ajustamento de conduta (TAC) e as recomendações, tem se consolidado como um meio ágil e eficaz para a solução consensual de conflitos e a efetivação de direitos.
Tais instrumentos permitem uma intervenção mais célere e preventiva, favorecendo a pacificação social sem a necessidade de judicialização, conforme destaca Pierangeli (2000, p. 102),
Os instrumentos extrajudiciais permitem ao Ministério Público atuar de forma eficiente e menos adversarial, promovendo consensos e resguardando direitos sem necessariamente recorrer ao Judiciário. Essa atuação preventiva, voltada à resolução pacífica de conflitos e à indução de condutas compatíveis com a ordem constitucional, amplia a legitimidade da atuação ministerial e reforça sua imagem como defensor da cidadania.
Entretanto, ainda que se desenvolva na esfera extrajudicial, a atuação deve observar parâmetros técnicos e legais bem definidos, sob risco de caracterizar ingerência indevida na administração pública. Nesse sentido, conforme destaca Sarlet (2004, p. 103), [...] “a efetivação dos direitos sociais deve respeitar os limites materiais e orçamentários do Estado, o que impõe ao Ministério Público uma atuação responsável e contextualizada, sob pena de judicialização excessiva e desorganização das políticas públicas”. Esse aviso é fundamental para assegurar que a atuação do Ministério Público seja eficiente, sem interferir indevidamente na gestão pública legítima ou gerar descompassos na administração.
5.1. INSTRUMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO
Para Rocha e Funes (2009, p.2), a educação vai além do estudo da leitura escrita e do cálculo, alcançando também o desenvolvimento das funções mentais e morais, tendo a sociedade como destinatária final de tais habilidades ou atributos.
Corroborando ainda com os ensinamentos de Rocha e Funes (2009, p.3):
o termo educação tem sido usado, ainda, com uma série de significados quanto aos seus objetivos e funções, podendo ser aplicada no sentido amplo, que é toda atividade direcionada ao aperfeiçoamento do potencial humano e no sentido estrito que limita o seu objetivo a um determinado ponto de vista, sendo uma instrução, adaptação, estabelecendo uma divisão entre instrução e educação
No contexto da tutela internacional do direito à educação, destaca-se a relevância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Esse documento reafirma que o incentivo ao ensino e à educação constitui instrumento essencial para assegurar e promover os direitos humanos, com especial atenção ao disposto em seu artigo 26. In verbis:
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
A garantia de uma educação universal e de qualidade, alinhada aos princípios dos Direitos Humanos, também foi contemplada no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instrumento adotado pela ONU e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 24 de janeiro de 1992.
A partir desse instrumento normativo de alcance internacional, destaca-se o artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que evidencia de forma clara a intenção de assegurar e promover a proteção do direito à educação, conforme se observa a seguir no seu caput, que cita “Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação.”
Não é por outro motivo que se firma o entendimento de que o direito à educação é um direito fundamental e, nessa perspectiva, um direito social, pois inerente à pessoa humana pela sua simples condição de ser humano, imbuído de características próprias como a universalidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inalienabilidade (Garcia, 2005, p. 227).
É nesse contexto que a educação vem como um forte instrumento de emancipação social, proporcionando aos indivíduos a transferência de situações sociais desfavoráveis para uma posição ativa, na busca permanente de uma qualidade de vida digna e, por conseguinte, de pessoas que se importam pelos direitos humanos e por um país mais democrático e igualitário (Lima, 2010, p. 295).
Porquanto, o direito à educação vai além dos anseios economicistas, para atender às exigências mercadológicas, senão, transcende a própria perspectiva de formação do indivíduo enquanto pessoa, alcançando valores da cidadania social e política, para fortalecer a própria sociedade que integra (Barbosa e Rodrigues, 2020, p. 2).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse sentido, conclui-se que o Ministério Público do Estado do Tocantins tem contribuído de forma importante para a concretização do direito à educação, especialmente ao atuar como indutor de políticas públicas e agente de controle da legalidade. No entanto, sua atuação, por si só, não é suficiente para superar os desafios estruturais existentes, sendo indispensável a atuação coordenada e
A pesquisa analisou a atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins na garantia do direito à educação de crianças e adolescentes, com base na Constituição de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados indicam que a instituição exerce um papel relevante e estratégico, sendo muitas vezes decisiva para assegurar o acesso, a permanência e a qualidade da educação básica no estado.
Destarte, no campo jurídico, verificou-se que o Ministério Público dispõe de instrumentos eficazes para a defesa dos direitos sociais, como a ação civil pública, os termos de ajustamento de conduta e a função de fiscal da lei. Na prática, esses mecanismos têm sido utilizados especialmente em casos de falta de vagas, problemas estruturais nas escolas e violações de direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Apesar disso, a pesquisa confirmou que a atuação institucional enfrenta limitações que dificultam a plena efetivação do direito à educação. Entre os principais obstáculos estão as restrições internas do próprio órgão, a insuficiência de investimentos públicos, as desigualdades regionais e a necessidade de maior integração entre os diferentes entes e instituições responsáveis pelas políticas educacionais.
Conclui-se que, embora o Ministério Público contribua de forma significativa como indutor de políticas públicas e fiscal da legalidade, sua atuação isolada não resolve os desafios existentes. Assim, é essencial fortalecer a instituição, ampliar a articulação entre os órgãos públicos e investir continuamente na educação, garantindo não apenas o acesso, mas também a permanência e a qualidade do ensino, com participação ativa da sociedade.
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Estudante do Curso de direito - E-mail: alisson.dantas29@gmail.com ↑
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Professor - UNICATOLICA (Centro Universitário Católica do Tocantins) - UNINASSAU (Centro Universitário Maurício de Nassau) - UNITINS - (Universidade Estadual do Tocantins) - E-mail: antoniocesarmello@hotmail.com ↑