O combate à corrupção e às fraudes nas licitações: Um estudo sobre os mecanismos de prevenção da lei n° 14.133/2021


Combating corruption and fraud in public procurement: A study on the prevention mechanisms of Law No. 14,133/2021

Renan Wendell Ramos Messias [1]

Rosana Reis de Melo Silva [2]

RESUMO

A corrupção e as fraudes nos procedimentos licitatórios constituem um dos principais desafios enfrentados pela administração pública brasileira, prejudicando a utilização eficiente dos recursos estatais e a eficácia dos serviços oferecidos à sociedade. A Lei nº 14.133/2021, denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece um conjunto abrangente de mecanismos preventivos destinados a prevenir irregularidades, dentre os quais se evidenciam a separação de funções, os programas de integridade, o reforço do controle interno e externo, além da ampliação da transparência por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas. O artigo em questão examina, mediante pesquisa bibliográfica e documental de caráter qualitativo, de que maneira esses instrumentos se inter-relacionam no sistema jurídico atual para a prevenção de ilegalidades. Constata-se que, apesar de a nova legislação simbolizar um avanço normativo significativo, sua efetividade integral requer um comprometimento institucional, formação técnica e uma mudança cultural na Administração Pública.

Palavras-chave: Licitações públicas. Lei n° 14.133/2021. Corrupção. Fraudes. Mecanismos de prevenção.

ABSTRACT

Corruption and fraud in bidding procedures are one of the main challenges faced by the Brazilian public administration, hindering the efficient use of state resources and the effectiveness of the services offered to society. Law No. 14,133/2021, called the New Law on Bids and Administrative Contracts, establishes a comprehensive set of preventive mechanisms aimed at preventing irregularities, among which the separation of functions, integrity programs, the reinforcement of internal and external control, in addition to the expansion of transparency through the National Public Procurement Portal, stand out. The article in question examines, through qualitative bibliographic and documentary research, how these instruments are interrelated in the current legal system for the prevention of illegalities. It is noted that, although the new legislation symbolizes a significant normative advance, its full effectiveness requires institutional commitment, technical training and a cultural change in the Public Administration.

Keywords: Public bidding. Law No.14,133/2021. Corruption. Fraud. Prevention mechanisms.

1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública brasileira convive há décadas com o desafio estrutural da corrupção e das fraudes nos processos de contratação pública. Os escândalos revelados por investigações como a Operação Lava Jato expuseram a extensão dos esquemas ilícitos que envolvem agentes públicos e empresas privadas, resultando em desvios bilionários de recursos destinados à prestação de serviços essenciais à população. Esse cenário evidenciou as fragilidades do arcabouço normativo então vigente, centrado na Lei n° 8.666/1993, e impulsionou a demanda por uma reforma legislativa capaz de modernizar e fortalecer os mecanismos de controle nas contratações públicas (Silva; Oliveira, 2024).

Nesse contexto, foi promulgada a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substituiu a legislação anterior e introduziu um conjunto de inovações voltadas à promoção da integridade, da transparência e da eficiência na gestão pública. Entre as novidades, destacam-se a previsão expressa de programas de integridade, a segregação de funções como princípio normativo, a gestão de riscos estruturada em três linhas de defesa e a tipificação penal mais rigorosa dos crimes licitatórios (Ramalho, 2022).

A relevância do tema justifica-se tanto pelo impacto social das fraudes licitatórias, que comprometem o fornecimento de obras, bens e serviços à coletividade, quanto pela necessidade acadêmica de avaliar se os instrumentos normativos introduzidos pela nova lei são suficientes para enfrentar o problema. Conforme apontam Fortini e Motta (2016), os riscos de corrupção nas contratações públicas estão presentes em todas as etapas do processo licitatório, desde a fase preparatória até a execução contratual, exigindo mecanismos preventivos abrangentes e permanentes.

O presente artigo tem por objetivo analisar os principais mecanismos de prevenção à corrupção e às fraudes introduzidos pela Lei n° 14.133/2021, examinando sua estrutura normativa e sua articulação com outros instrumentos do ordenamento jurídico, como a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992, com as alterações da Lei n° 14.230/2021). A pesquisa é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e método dedutivo, fundamentada em revisão bibliográfica e documental, por meio da análise de legislação, doutrina, relatórios institucionais e artigos científicos. O trabalho está estruturado em referencial teórico distribuído em seis subtópicos, seguido das considerações finais.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A Evolução Legislativa das Licitações Públicas no Brasil e o Contexto da Lei n° 14.133/2021
O processo licitatório brasileiro percorreu uma longa trajetória normativa antes de alcançar o marco regulatório atual. A Lei n° 8.666/1993 foi, por décadas, o principal instrumento de regulação das contratações públicas, mas mostrou-se progressivamente insuficiente diante das transformações do Estado, da complexidade das contratações e da sofisticação dos esquemas de fraude e corrupção. Legislações complementares, como a Lei do Pregão (Lei n° 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei n° 12.462/2011), foram criadas para suprir lacunas, gerando um sistema fragmentado e de difícil aplicação uniforme (Farias Filho, 2023).

A Lei n° 14.133/2021 surge como resposta a esse diagnóstico, unificando normas dispersas e incorporando práticas de governança e integridade que passaram a ser exigidas dos entes públicos e das empresas contratadas. Suas principais inovações incluem novas modalidades licitatórias, como o diálogo competitivo, critérios ampliados de julgamento, o fortalecimento das exigências de planejamento, a digitalização dos procedimentos por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, de forma central, a positivação de mecanismos de prevenção à corrupção (Pereira, 2024).

No que tange à dimensão anticorrupção, a nova legislação consolida o entendimento de que a prevenção deve anteceder a repressão, estruturando um sistema de controle que distribui responsabilidades entre múltiplos agentes públicos e impõe deveres de conformidade ao setor privado. A norma prevê, de maneira expressa, que as contratações devem observar não apenas os princípios clássicos da Administração Pública , legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade ,, mas também princípios novos, como o da segregação de funções e o da integridade, refletindo uma abordagem mais abrangente da probidade administrativa (Boechat, 2022). A esse respeito, o art. 5° da Lei n° 14.133/2021 estabelece:

Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (Brasil, 2021)

Esse dispositivo evidencia que a nova lei não se limita a regulamentar procedimentos, mas firma um compromisso normativo com a construção de uma cultura de integridade nas contratações públicas, refletindo a influência dos debates internacionais sobre governança e combate à corrupção no setor público (Boechat, 2022).


2.2 Os Crimes em Licitações e a Responsabilização Penal na Lei n° 14.133/2021

Um dos aspectos mais significativos da Lei n° 14.133/2021 é a transferência dos crimes licitatórios para o Código Penal, por meio da inserção do Capítulo II-B no Título XI da Parte Especial, denominado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Essa migração representou não apenas uma mudança de sistematização normativa, mas também um endurecimento das penas e uma sinalização de que a prática de fraudes e corrupção nas contratações públicas seria tratada com maior rigor pelo ordenamento jurídico penal (Costa; Góes, 2025).

Entre as condutas tipificadas, destacam-se a contratação direta ilegal, a frustração da competitividade licitatória, o patrocínio de contratação indevida, a modificação ou pagamento irregular de contrato, bem como a corrupção entre particulares para afastamento de concorrentes. A inserção desses tipos penais no Código Penal também implica a aplicação das regras gerais sobre perda do cargo público e progressão de regime, condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito (Costa; Góes, 2025). Nesse sentido, o art. 337-E do Código Penal, inserido pela Lei n° 14.133/2021, dispõe: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena , reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa “ (Brasil, 2021).

A elevação das penas mínimas e a inclusão dos crimes entre aqueles praticados contra a Administração Pública sinalizam uma política criminal mais rigorosa, mas também exigem interpretação cuidadosa para evitar a criminalização de condutas meramente irregulares, desprovidas de dolo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a configuração dos crimes licitatórios demanda a comprovação do elemento subjetivo especial, diferenciando o erro administrativo da conduta criminosa dolosa (Costa; Góes, 2025). Essa distinção é fundamental para a segurança jurídica dos gestores públicos e para a proporcionalidade do sistema sancionatório como um todo.

2.3 A Segregação de Funções e a Gestão de Riscos como Instrumentos de Prevenção

A Lei n° 14.133/2021 positivou, de forma inédita na legislação licitatória brasileira, o princípio da segregação de funções como mecanismo estrutural de prevenção à fraude e à corrupção. A lógica subjacente a esse princípio é simples, mas poderosa: ao distribuir as atribuições do processo licitatório entre diferentes agentes públicos, reduz-se a possibilidade de que um único servidor possa controlar todas as etapas de uma contratação, dificultando a ocultação de irregularidades e a prática de atos ilícitos (Ramalho, 2022).

Complementarmente, a nova lei adotou o modelo de gestão de riscos estruturado em três linhas de defesa, oriundo das melhores práticas de auditoria interna e controle organizacional. A primeira linha é composta pelos gestores e servidores diretamente envolvidos nas contratações; a segunda, pelas unidades de controle interno e gestão de riscos; e a terceira, pela auditoria interna da organização. Esse modelo, já recomendado pelo Tribunal de Contas da União em seu Referencial de Combate à Fraude e Corrupção, passa a ter base normativa expressa na legislação licitatória (Tribunal de Contas da União, 2018). O art. 7°, § 1°, da Lei n° 14.133/2021 prescreve:

A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (Brasil, 2021).

A operacionalização desse princípio impõe reorganizações estruturais em muitos órgãos públicos, especialmente nos de menor porte, onde o número reduzido de servidores dificulta a separação efetiva de funções. A superação dessa limitação prática demanda não apenas vontade administrativa, mas também investimento em capacitação de pessoal e na criação de estruturas funcionais compatíveis com as exigências normativas (Medeiros, 2025).

2.4 Os Programas de Integridade e o Compliance nas Contratações Públicas

Um dos pilares inovadores da Lei n° 14.133/2021 é a incorporação dos programas de integridade , também denominados programas de compliance , como instrumento de prevenção à corrupção nas relações entre o setor público e as empresas contratadas. Diferentemente da legislação anterior, que não previa qualquer exigência nesse sentido, a nova lei estabelece o compliance empresarial como critério de desempate de propostas em licitação e como fator de atenuação de penalidades no caso de sancionamento administrativo, criando incentivos concretos para que as empresas adotem tais programas (Carreiro et al., 2025).

Essa perspectiva dialoga diretamente com a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013) e com o Decreto n° 8.420/2015, que regulamentou os programas de integridade no âmbito da responsabilização administrativa das pessoas jurídicas. A articulação entre esses diplomas normativos revela uma estratégia legislativa de autorregulação regulada, pela qual o Estado incentiva e exige que as empresas desenvolvam mecanismos internos de controle e prevenção à corrupção, sem prescindir da fiscalização e da sanção estatal (Neves; Naves, 2018). O art. 25, § 4°, da Lei n° 14.133/2021 determina:

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as consequências do seu descumprimento (Brasil, 2021).

A exigência do programa de integridade para contratos de grande vulto representa um avanço normativo relevante, mas sua eficácia depende de fiscalização rigorosa e de parâmetros objetivos de avaliação da qualidade dos programas implementados. Estudos apontam que a mera formalização de documentos de compliance, sem efetiva mudança na cultura organizacional, é insuficiente para prevenir práticas ilícitas; A consolidação desse mecanismo, portanto, exige esforço conjunto entre legislador, regulador e sociedade civil (Silva; Oliveira, 2024).

2.5 A Transparência, o Controle Externo e o Papel do Tribunal de Contas da União

A transparência constitui um dos vetores centrais da estratégia anticorrupção da Lei n° 14.133/2021. A nova lei criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), plataforma centralizada de divulgação dos atos e documentos relacionados às licitações e contratos da Administração Pública, que promove a abertura de dados e amplia as possibilidades de controle social e institucional sobre os processos de contratação. Esse instrumento representa uma evolução significativa em relação ao modelo anterior, no qual a publicidade dos atos era fragmentada e frequentemente insuficiente (Boechat, 2022).

O fortalecimento da transparência articula-se com a atuação do controle externo, exercido sobretudo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que desempenha papel central na identificação de irregularidades, na proposição de melhorias sistêmicas e na aplicação de sanções aos responsáveis por desvios. O TCU tem intensificado o uso de tecnologias de análise de dados, como o software ALICE (Análise de Licitações e Editais) , para identificar automaticamente irregularidades em editais de licitação em todo o país, ampliando a capacidade de fiscalização sem o correspondente aumento de pessoal (Leite et al., 2025). O art. 174 da Lei n° 14.133/2021 prescreve:

O processo licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e será processado e julgado em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (Brasil, 2021).

A atuação do TCU, conjugada com a da Controladoria-Geral da União (CGU) e dos órgãos de controle estaduais e municipais, forma uma rede de fiscalização que percorre diferentes esferas de governo. O Referencial de Combate à Fraude e Corrupção do TCU, publicado em 2018, constitui um documento fundamental nesse contexto, ao sistematizar práticas de prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de irregularidades aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, onde tal abordagem multidimensional do controle externo é indispensável para que a Lei n° 14.133/2021 produza os efeitos anticorrupção pretendidos pelo legislador (Tribunal de Contas da União, 2018).

2.6 A Improbidade Administrativa e o Sistema Sancionatório nas Licitações

A prevenção à corrupção nas licitações não se esgota nos mecanismos introduzidos pela Lei n° 14.133/2021, mas se articula com um sistema sancionatório mais amplo, que inclui a responsabilização por atos de improbidade administrativa, disciplinada pela Lei n° 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021. A improbidade administrativa constitui, no ordenamento jurídico brasileiro, o mecanismo de responsabilização civil e política dos agentes públicos que praticam atos contrários à moralidade, à legalidade e ao interesse público, incluindo as fraudes nos processos licitatórios (Marques; Santos, 2023).

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida em 2021 trouxe mudanças relevantes, entre as quais a exigência de comprovação do dolo para a configuração do ato ímprobo, eliminando a possibilidade de responsabilização a título de culpa. Essa alteração busca reduzir o chamado "direito administrativo do medo", pelo qual gestores públicos se abstêm de praticar atos legítimos por receio de responsabilização indevida, mas também impõe desafios ao controle, na medida em que dificulta a responsabilização de condutas irregulares praticadas com indiferença ou negligência grave (Peixoto et al., 2025). O art. 1°, § 1°, da Lei n° 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, estabelece: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais” (Brasil, 2021).

A articulação entre a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Anticorrupção e a nova Lei de Licitações compõe um sistema normativo que visa cobrir todas as esferas de responsabilização penal, civil, administrativa e política, dos agentes envolvidos em irregularidades nas contratações públicas. Embora esse sistema seja teoricamente abrangente, sua efetividade depende da coordenação entre os órgãos competentes para investigar e punir as condutas ilícitas, bem como da capacidade do Ministério Público, da Polícia Federal, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário de atuarem de forma articulada e eficiente, uma vez que, a prevenção, nesse contexto, é preferível à repressão, pois os custos sociais das fraudes licitatórias , tanto financeiros quanto institucionais, superam em muito os custos da implementação de mecanismos preventivos robustos. (Santos, 2025).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida ao longo deste trabalho permite concluir que a Lei n° 14.133/2021 representa um marco relevante na trajetória normativa do combate à corrupção e às fraudes nas licitações públicas brasileiras. A nova lei não se limitou a atualizar procedimentos, mas avançou em dimensões fundamentais para a integridade das contratações: positivou a segregação de funções como princípio, instituiu a gestão de riscos em três linhas de defesa, incentivou e tornou obrigatória a adoção de programas de integridade por empresas de grande porte, ampliou a transparência por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas e endureceu o tratamento penal das condutas ilícitas. Esses instrumentos, tomados em conjunto, configuram uma arquitetura normativa mais sólida e coerente do que aquela vigente sob a legislação anterior.

No entanto, o exame das obras analisadas revela que a eficácia dos mecanismos previstos em lei não é automática. A distância entre a norma e a realidade é, no direito público brasileiro, um problema recorrente e bem documentado. A segregação de funções esbarra na escassez de servidores em municípios pequenos; os programas de integridade correm o risco de se tornarem documentos meramente formais, sem reflexo na cultura organizacional das empresas; o PNCP depende de efetiva abertura e legibilidade dos dados para que o controle social seja possível; e o endurecimento das sanções penais, sem a devida coordenação com as esferas administrativa e civil, pode gerar distorções e insegurança jurídica para os gestores públicos de boa-fé.

Acredita-se que o verdadeiro avanço no combate à corrupção licitatória não virá apenas de novas leis, mas da construção gradual de uma cultura de integridade na Administração Pública e no setor privado, sustentada por investimento em capacitação, transparência efetiva, controle social ativo e responsabilização consistente dos infratores. A Lei n° 14.133/2021 fornece ferramentas importantes para esse projeto, mas sua concretização depende de agentes públicos comprometidos com o interesse coletivo, de empresas que enxerguem na ética um valor e não apenas uma exigência formal, e de uma sociedade civil vigilante e participativa. O horizonte é promissor, mas o caminho ainda é longo.

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combate _fraude_corrupcao_2_edicao.pdf. Acesso em: 12/03/2026.

  1. Graduando do curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), 10º período. Manaus, Amazonas, Brasil.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO:. Manaus, Amazonas, Brasil.