O crime organizado e a consolidação do estado paralelo no Brasil: análise da usurpação das funções estatais exercidas por facções criminosas em comunidades sob situação de vulnerabilidade.

Organized crime and the consolidation of the parallel state in Brazil: analysis of the usurpation of state functions carried out by criminal factions in vulnerable communities.

Cesar Augusto Ladeia Silva Carvalho

Mariana Brandão Ferro

Ricardo Moreira da Rocha
Victoria Fernandes Ribeiro Mangabeira
Orientador: Prof. Márcio Brito Ribeiro

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o crime organizado no Brasil, com ênfase na atuação das principais facções criminosas: Primeiro Comando da Capital (PCC); Comando Vermelho (CV); e suas consolidações como “Estado Paralelo”. Parte-se da hipótese que a expansão dessas organizações está associada à ausência ou insuficiência da atuação do Estado em territórios socialmente vulneráveis. A pesquisa possui natureza qualitativa, de caráter exploratório, utilizando o método dedutivo e técnica de revisão bibliográfica, com base em autores da criminologia contemporânea e crítica. Os resultados indicam que tais organizações extrapolam a prática de atividades ilícitas, assumindo funções típicas do Estado, como regulação de condutas, mediação de conflitos e imposição de sanções. Conclui-se que a fragilidade do estado contribui para o surgimento do “Estado Paralelo”, no qual organizações criminosas assumem funções estatais.

Palavras-chave: Estado paralelo. Crime organizado. Facções criminosas. Governança criminal. Políticas públicas.

ABSTRACT

This paper analyzes organized crime in Brazil, with an emphasis on the activities of the main criminal factions: Primeiro Comando da Capital (PCC) and Comando Vermelho (CV), and their consolidation as a “Parallel State.” It starts from the hypothesis that the expansion of these organizations is associated with the absence or insufficiency of state action in socially vulnerable territories. The research is qualitative in nature, exploratory in character, and uses the deductive method and a bibliographic review technique, based on authors from contemporary and critical criminology. The results indicate that these organizations go beyond illicit activities, assuming typical state functions such as regulating conduct, mediating conflicts, and imposing sanctions. It is concluded that state fragility contributes to the emergence of a “Parallel State,” in which criminal organizations take on state functions.

Keywords: Parallel State. Organized crime. Criminal factions. Criminal governance. Public policies.

1. INTRODUÇÃO

Desde o princípio da formação de comunidades carentes no Brasil, pode-se observar a presença do dito Estado Paralelo em seu alicerce, haja vista que o fortalecimento do crime organizado, em conjunto com ausência do suporte estatal, são a base para a estruturação e “contaminação” nesta parcela da população vulnerável, distanciando o Brasil cada vez mais do conceito de Estado Democrático de Direito.

A atuação das facções criminosas não se finda na mera opressão através da força bruta, como também por meio de normas territorialmente morais e regras que afastam-se do ordenamento jurídico brasileiro, como o conhecido “Estatuto do Crime”, que paralelamente paramenta-se de governo tripartite dentro das favelas e comunidades brasileiras. Nesse sentido, advém do crime o poder de legislar, julgar e executar tudo que ocorre dentro dos seus limites territoriais obtidos, criando uma rede de travestida opressão e governança.

Este trabalho tem como objetivo entender como a fragilidade do Estado facilita a usurpação das funções pelas facções criminosas, especialmente em áreas marginalizadas. A falta ou ineficiência de políticas públicas, juntamente com a precariedade dos serviços prestados, gera um ambiente promissor para o fortalecimento dessas organizações, uma vez que seus líderes paralelos agem com grandes esforços para suprir as faltas estatais.

O estudo possui natureza qualitativa, de caráter exploratório, utilizando o método dedutivo e a técnica de revisão bibliográfica. A pesquisa se fundamenta em autores da criminologia, que analisam o fenômeno do crime organizado, a criação das facções criminosas e a dinâmica da governança criminal no país.

O capítulo inicial aborda o conceito de Estado, suas funções e o processo histórico de formação das favelas, com ênfase na segregação socioespacial. No segundo capítulo, demonstra-se o crime organizado, examinando seu conceito jurídico, o surgimento das facções criminosas e sua disseminação no Brasil. Por fim, o terceiro capítulo analisa a usurpação das funções estatais por essas entidades, concentrando em áreas como segurança e saúde, além dos efeitos desse fenômeno na sociedade.

Dessa forma, este estudo visa contribuir para a compreensão crítica da ligação entre a fragilidade do Estado e o crescimento do crime organizado, demonstrando como a falta de uma ação estatal eficaz pode facilitar o fortalecimento de estruturas paralelas de poder.

O Estado Brasileiro e suas funções

1.1 Conceito de Estado

Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por Estado: “Organismo político administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida.” (Ferreira).

Ao falarmos em Estado, pressupõe-se que surgiu de forma natural, organizando a vida em sociedade. Mas, na realidade, decorreu de um longo processo histórico que foi se moldando junto com a sociedade.

Dalmo de Abreu Dallari, (2013), definiu o Estado como uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Diante desse conceito, podemos extrair três elementos básicos de todo Estado- povo, território e soberania. Dallari destaca também em sua obra, que tudo isso só faz sentido se o interesse da população estiver no centro da atuação estatal.

Montesquieu (2000), criou a teoria da separação dos poderes para evitar abusos e garantir a liberdade dos indivíduos, o Estado deveria ser dividido e organizado em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa teoria virou um pilar do Estado moderno influenciando diretamente a organização político-administrativa, na busca pelo equilíbrio e harmonia entre os poderes.

Enquanto Montesquieu (2000), criou bases para limitação do poder Estatal, Dallari (2013), sistematiza essas ideias dentro do conceito moderno de Estado. O autor utiliza o pensamento de Montesquieu para explicar a estrutura, as limitações e o funcionamento dos poderes no Estado contemporâneo, focando na conciliação da eficiência estatal com a proteção dos direitos fundamentais.

O Estado brasileiro não surgiu do nada. Suas características foram moldadas por diferentes formas de organização político-administrativa. Por isso, é necessário entender como o Estado foi formado e como mudou sua estrutura ao longo do tempo e quais funções foi acumulando.

1.2 Funções Típicas e Atípicas do Estado

Inicialmente, para compreender o funcionamento do Estado na prática, é importante estudar as atividades exercidas pelos seus órgãos para garantir que a sociedade funcione com justiça, segurança e respeito à dignidade humana.

A organização do Estado brasileiro está baseada na teoria da separação dos poderes, desenvolvida por Montesquieu (2000), que tem como objetivo evitar a concentração de poder e assegurar o equilíbrio entre as instituições. Montesquieu (2000) leciona que: ”Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado dos Poderes Legislativo e Executivo. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.”

Apesar dos poderes serem independentes e harmônicos entre si, eles possuem atribuições distintas, limitando um ao outro e impedindo que exista abuso de poder, garantindo funcionamento harmônico da nação. Destaca-se ainda que, a divisão do poder em nosso país é um critério de organização que não pode ser abolido, pois é considerado cláusula pétrea. (Vasconcelos, 2024).

No preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, o Estado Democrático de Direito é apresentado como instrumento de garantia dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da igualdade, da segurança e da justiça. Esses princípios servem como base para a atuação estatal e para a proteção da dignidade humana.

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar , o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das contravenções, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Dessa forma, surge a Administração Pública, responsável para que as políticas governamentais saiam do papel e que as necessidades da população sejam atendidas, sendo orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Medina, 2024).

2. O CRIME ORGANIZADO

2.1 Conceito de crime Organizado

A Lei nº 12.850/2013 representou um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao definir, o que constitui uma organização criminosa. Antes dessa positivação, o Direito Penal operava de forma bagunçada, confundindo o fenômeno do crime organizado com associação criminosa prevista no Código Penal.

Nos termos da lei, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional (BRASIL, 2013, art. 1º, § 1º). Entretanto, a análise desse conceito não pode se restringir apenas à letra da lei.

Aury Lopes Jr. (2024), crítica à "banalização" do tipo penal de organização criminosa. O autor argumenta que o Ministério Público, tipifica como organização o que seria uma coautoria ou uma associação criminosa, visando apenas o endurecimento das medidas cautelares e a facilitação da prisão preventiva. Para que se caracterize a organização, é imprescindível a permanência e a hierarquia funcional.

Em consonância com Lopes Jr., o grupo criminoso é organizado de forma que a estrutura deve ser tal que a substituição de um membro não interrompa o funcionamento da engrenagem ilícita, mesmo que um seja preso ou afastado. Sem essa complexidade estrutural, o enquadramento na Lei 12.850/2013 torna-se um excesso de acusação, ferindo o princípio da legalidade estrita.

2.2 Conceito de facção criminosa

Diferente do conceito de organização criminosa, positivado no Art. 1º da Lei nº 12.850/2013, o termo "facção criminosa" abrange uma definição social. Enquanto a organização é definida por sua estrutura funcional e finalidade lucrativa, a facção é caracterizada pelo sentimento de pertencimento, identidade coletiva e pela origem no sistema carcerário.

Podemos considerar que um dos maiores desafios processuais nas ações que envolvem as facções está na fragilidade probatória do vínculo associativo. Lopes Jr. (2022) sustenta que a acusação utiliza fatores como morar em determinada região, características fenotípicas como tatuagens e adornos específicos, para imputar o crime de organização criminosa.

O autor argumenta que é necessário demonstrar o animus de integrar a estrutura ordenada, com divisão de tarefas e objetivo de vantagem. Sem a prova do fato concreto da integração, a condenação baseada apenas no estigma social da 'facção' configura uma violação direta ao princípio da presunção de inocência. Lopes Jr. (2022). Nesse contexto, o Estado brasileiro pune o indivíduo não pelo que ele fez, mas sim pelo que ele "é" ou pelo grupo a que supostamente pertence. O autor critica a tendência de se utilizar o rótulo de "faccionado" para justificar a flexibilização de garantias processuais.

Sob a ótica de Aury Lopes Jr., o combate ao crime organizado só é legítimo quando amparado pela ótica legal, vedando qualquer forma de responsabilidade penal objetiva baseada apenas no pertencimento a grupos estigmatizados. Assim, o enfrentamento a essas estruturas deve ocorrer dentro dos limites do garantismo, assegurando que o processo penal permaneça como um instrumento de contenção do poder punitivo estatal e não como um braço de vingança pública.

Conclui-se, portanto, que a distinção entre organização e facção criminosa não se restringe apenas a terminologia, mas atinge também, as garantias fundamentais do acusado. Enquanto a primeira se resolve na subsunção do fato à Lei nº 12.850/2013, a segunda exige do julgador uma cautela para que o fenômeno social não contamine a imparcialidade jurisdicional.

2.3 A origem das principais facções criminosas no Brasil

Podemos considerar que o surgimento das facções no Brasil está ligado às condições desumanas no sistema carcerário, marcado por superlotação, violência e falta de controle Estatal. Diante disso, organizações criminosas foram se fortalecendo entre a massa carcerária, favorecendo o surgimento de grupos criminosos dentro das prisões (Manso; Dias, 2018).

O Comando Vermelho foi a primeira facção criminosa criada no sistema penitenciário do Rio de Janeiro, durante a década de 70. Surgiu com a convivência entre presos comuns e presos políticos durante o período da Ditadura Militar, especialmente no presídio da Ilha Grande. Essa união contribuiu para a formação de um grupo baseado em solidariedade entre detentos e resistência às condições do sistema carcerário (Amorim, 2011; Manso; Dias, 2018).

Posteriormente, surgiu o Primeiro Comando da Capital, fundado no sistema penitenciário do estado de São Paulo, na década de 80. Seu surgimento está associado ao Massacre do Carandiru, evento que evidenciou a crise do sistema penitenciário brasileiro e contribuiu para a articulação de presos que buscavam maior proteção e representação dentro das prisões (Dias, 2013; Manso; Dias, 2018).

Atualmente, essas facções possuem influência tanto no sistema penitenciário quanto em comunidades carentes. Tais organizações desenvolveram estruturas capazes de exercer formas de governança criminal em determinados territórios, regulando conflitos e estabelecendo normas próprias, o que é associado ao fenômeno descrito na literatura como Estado paralelo (Dias; Muniz, 2022).

Segundo Lopes Júnior (2014), o sistema penitenciário brasileiro deixou de ser um local para neutralizar a criminalidade para se tornar o principal centro de recrutamento e gestão das facções criminosas. O autor costuma questionar a ideia de que o poder é "paralelo", sugerindo que ele muitas vezes é simbiótico ou decorrente da ausência de serviços básicos.

2.4 A legislação brasileira de combate ao crime organizado

Durante muitos anos, o enfrentamento às organizações criminosas no Brasil foi marcado pela ausência de definição legal precisa, criando um contexto de insegurança jurídica e barreiras na persecução penal, haja vista que as Leis n.º 9.034/1995 e 10.217/2001 versavam somente sobre matéria investigativa, não podendo ser elucidado um claro conceito de organização criminosa.

Em vista dessa realidade, para suprir essa lacuna legal, os tribunais vivam obrigados a recorrer à Convenção de Palermo costumeiramente - prática esta amplamente criticada por possível violação aos princípios da legalidade e da taxatividade penal, previstos na Constituição Federal. Até que, no ano de 2013, obtém-se grande avanço nesse cenário, com a Lei n.º 12.850/2013 que estabeleceu um conceito jurídico próprio para organização criminosa, além de disciplinar instrumentos específicos para o combate às organizações criminosas.

Autores como Luiz Flávio Gomes (1997) e Rogério Sanches (2021) defendiam que tratados internacionais não poderiam substituir a clara e necessária tipificação penal de competência brasileira. Além disso, Segundo João Bosco Sá Valente, a ausência de tipificação clara comprometia a efetividade do sistema penal brasileiro, uma vez que não é possível punir condutas sem previsão legal determinada, respeitando os princípios constitucionais supramencionados.

Conforme reforça o autor João Bosco Sá Valente, a teoria da “simbiose com o Estado” constitui um dos aspectos mais preocupantes, pois a corrupção de agentes públicos fortalece e perpetua a atuação das organizações. Para enfrentar essa realidade, a Lei n.º 12.850/2013 instituiu meios especiais de obtenção de prova, como colaboração premiada, infiltração de agentes e ação controlada, permitindo maior eficiência no combate às estruturas criminosas.

Com a promulgação da Lei n.º 12.850/2013, passou-se a definir organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A legislação diferenciou a organização criminosa da associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal.

Por fim, no contemporâneo tem-se sancionada a Lei nº 15.358/2026, denominada “Lei Antifacção”, que endurece o combate ao crime organizado no Brasil, permitindo penas de até 40 anos para líderes de facções. Determina também, que líderes de facções criminosas cumpram pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima, além de aumentar punições para crimes cometidos por essas organizações

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro passou a enfrentar não apenas os autores individuais dos delitos, mas também toda a estrutura econômica, organizacional e institucional que sustenta a criminalidade organizada contemporânea.

3. A USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO PELAS FACÇÕES

Usurpar que é derivado do latim usurpare, significa apossar-se sem ter direito. (FERREIRA, 1986). Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

3.1. Segurança

Em diversas comunidades carentes, as organizações criminosas passaram a exercer um verdadeiro monopólio do poder local, através da imposição de regras, controle de circulação de pessoas, determinação de horários de comércio, e aplicação de sanções aos que descumprem as normas estabelecidas.

Nesse contexto, consolidou-se o chamado “tribunal do crime”, mecanismo utilizado pelas facções para julgar e punir indivíduos considerados infratores. Em muitos territórios marcados pela ausência ou insuficiência do poder estatal, moradores recorrem às organizações criminosas para solucionar conflitos cotidianos, evidenciando a fragilidade da atuação estatal.

Segundo reportagem do G1 (2025), ao realizar as investigações sobre as mortes de técnicos de internet na cidade de Salvador, obteve-se que integrantes da facção Comando Vermelho passaram a exigir o pagamento de “pedágio” para o funcionamento de provedores de internet em determinados bairros. Então, através da recusa de uma empresa em atender às exigências da facção resultou no assassinato de dois trabalhadores, exemplificando a capacidade dessas organizações de exercer controle econômico e coercitivo sobre serviços essenciais dentro das comunidades.

Dentre as principais manifestações desse domínio territorial, destaca-se o supra referido “tribunal do crime”, também conhecido como “tabuleiro”. Trata-se de um sistema paralelo de julgamento criado pelas organizações criminosas para punir condutas consideradas incompatíveis, ou desvios de comportamento praticados por integrantes e moradores da comunidade. As punições variam desde agressões físicas e expulsões até execuções sumárias, com requintes de crueldade, sem qualquer observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Esses “tribunais” representam uma verdadeira usurpação da função jurisdicional estatal, uma vez que assumem ilegalmente o papel de solucionar conflitos sociais e aplicar sanções. Se tornou tão comum que, em muitos casos, furtos, dívidas, brigas familiares e desentendimentos entre vizinhos são levados às facções criminosas para julgamento, fortalecendo o poder simbólico e social dessas organizações dentro das comunidades dominadas. O medo da população, aliado à ausência do Estado, contribui veementemente para a consolidação desse sistema paralelo de controle social.

Francis Meneghetti (2019) menciona a responsabilidade da organização criminosa pelo desencadeamento de várias execuções sumárias em decorrência das decisões determinadas pelos tribunais do crime, ressaltando que muitas das decisões desses tribunais partem do interior das unidades prisionais e cita a existência de “juízes” que apreciam os fatos e definem uma sentença, que costuma ser executada sumariamente e, embora não seja a regra, a vítima ou o credor que solicitou o julgamento pode participar da definição da punição ao réu.

O autor Meneghetti (2019) aponta ainda que, os julgamentos são realizados com base em descrição dos fatos que os motivaram, oitiva das testemunhas, tendo o acusado o direito de falar em sua defesa, enquanto os juízes fazem questionamentos e intervenções a fim de chegarem a uma compreensão completa do fato e, logo após, debatem entre si e chegam ao veredito, sendo estabelecido então quem irá ser responsável pela punição, podendo ser um dos integrantes do tribunal, a vítima ou solicitante, ou um familiar dela. Inicialmente, apenas integrantes da organização criminosa realizavam as execuções, porém, devido às mudanças ocorridas na facção, simpatizantes passaram a poder executá- las, mediante autorização.

Dessa forma, as organizações criminosas deixam de atuar apenas como estruturas voltadas ao lucro ilícito e passam a desempenhar funções tipicamente estatais, especialmente relacionadas à segurança, à resolução de conflitos e à manutenção da ordem local, enraizando-se, assim, cada vez mais nos seus locais de poder.

3.2. Saúde

É fato que as organizações criminosas se infiltraram nas diversas searas sociais, incluíndo também a saúde brasileira, como pode-se observar através da notícia divulgada pelo jornal CNN (2024) que revela essa realidade. Sabe-se que as OSs (Organizações Sociais) são responsáveis por firmar contratos de gestão com o Poder Público nas áreas de saúde, educação, cultura e tecnologia, reguladas pela Lei nº 9.637/98.

Conforme noticiado pelo jornal CNN, o Ministério Público do Estado de São Paulo investiga indícios de infiltração do PCC (Primeiro Comando da Capital) nas OSs responsáveis pela administração de hospitais públicos e unidades de saúde. De acordo com a investigação, a facção teria utilizado empresas e “laranjas” para vencer licitações, lavar dinheiro do crime e obter acesso a contratos milionários na área da saúde pública. As operações “Fim de Linha” e “Munditia” apontaram movimentações financeiras superiores a R$5,5 bilhões relacionadas ao sistema criminoso, prejudicando diretamente o fundo monetário destinado à saúde.

Diante da realidade da cessão de contas para fins criminosos que cresce exponencialmente, foi sancionada a Lei nº 15.397/2026 (Lei da Conta Laranja), que altera o Código Penal, especificamente o art. 171, inserindo o § 2º, VII, que pune a cessão "conta laranja" para movimentar dinheiro de atividades criminosas. Quem empresta a conta, voluntariamente ou não, comete crime de estelionato, sujeito a penas de reclusão e multa.

A sanção da Lei da "Conta Laranja" vem como uma resposta estatal para tentar frear o avanço do crime organizado sobre os recursos públicos. Ao tipificar e punir a conduta daqueles que facilitam a lavagem de dinheiro, a legislação ataca diretamente o braço financeiro das facções criminosas. Embora, para que a integridade do sistema de saúde seja efetivamente restaurada e protegida, é crucial que essa inovação jurídica atue em conjunto com uma fiscalização mais rigorosa e transparente dos contratos firmados com as Organizações Sociais, garantindo que o dinheiro destinado ao bem-estar da população não continue financiando a criminalidade.

3.3. Consequências da usurpação

A atuação das facções criminosas ultrapassa o controle territorial e passa interferir diretamente no acesso da população aos direitos fundamentais. A reportagem do G1 revelou que a guerra entre o Comando Vermelho (CV) e o Terceiro Comando Puro (TCP), nas comunidades de Fontela e dos Palmares, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, passou a impedir os moradores de usarem serviços básicos de saúde e educação. O embate estabeleceu uma “fronteira criminosa”, na qual era proibido os moradores de circular entre comunidades rivais, impossibilitando o acesso a posto de saúde, escolas e outros serviços públicos essenciais.

Conforme pesquisa divulgada em 2023 pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), da Universidade de Cândido Mendes, revela que tiroteios em comunidades do Rio de Janeiro causam danos físicos e mentais graves, incluindo hipertensão, ansiedade e depressão. Moradores expostos a operações policiais têm 42% mais risco de hipertensão e quase 30% desistem de buscar atendimento médico. Mais da metade (51%) dos moradores de comunidades muito expostas à violência armada desenvolveu doenças, contra 35,9% em áreas mais tranquilas. Estudo estima perda de R$ 1,4 milhão anual por moradores impedidos de trabalhar devido a problemas de saúde causados pela violência.

A ausência do braço assistencial do Estado nas periferias cria um vácuo de poder que é prontamente preenchido por grupos armados. Nesse cenário, a organização criminosa passa a ditar normas de conduta, resolver conflitos interpessoais e prover segurança, estabelecendo uma governança criminal que desafia a soberania formal das instituições democráticas (Lopes Junior, 2014).

Assim, a usurpação das funções estatais pelas organizações criminosas, passam a controlar não só a segurança local, mas também o cotidiano e os direitos fundamentais da população.

O enfrentamento a essa realidade exige muito mais do que ações policiais que acabam por agravar o adoecimento físico e mental das comunidades. A verdadeira forma de combater o crime organizado e a retomada desses territórios dependem da presença constante e integrada do Estado por meio de políticas públicas efetivas. Somente com a garantia de acesso à saúde, à educação e ao desenvolvimento socioeconômico será possível romper o poder de coerção das facções e devolver às populações periféricas o pleno exercício de sua cidadania e dignidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Durante a pesquisa, notamos que apesar do governo brasileiro possuir uma estrutura organizada e responsabilidades claras, ele falha em garantir direitos essenciais, principalmente em áreas como segurança, saúde e justiça. Essa atuação falha ou parcial permite que grupos criminosos estabeleçam seus próprios sistemas de controle social.

Combater o crime organizado demanda a criação de estratégias governamentais que vão além do fortalecimento da segurança pública, abrangendo investimentos significativos em áreas como educação, saúde, infraestrutura e a promoção da inclusão social. O objetivo central é assegurar uma presença estatal notável em todos os cantos do país, com ênfase nas localidades historicamente desfavorecidas.

Diante disso, torna-se claro que o fortalecimento do que se convencionou chamar de "Estado paralelo" não decorre unicamente da ação de grupos criminosos, mas também de fragilidades inerentes ao próprio sistema estatal. Desse modo, combater essa situação exige, de forma imprescindível, que o Estado recupere sua capacidade de impulsionar direitos, diminuir as disparidades sociais e assegurar a cidadania em sua totalidade, ratificando sua autoridade e seu papel fundamental na garantia do bem-estar coletivo.

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