A holding familiar no planejamento sucessório brasileiro: análise dos impactos da reforma tributária sobre a organização e a transmissão patrimonial
Family holding companies in brazilian estate planning: an analysis of the impacts of tax reform on asset organization and transfer
Millena Pereira Coelho Teodoro[1]
Marcus Vinícius Silva Coelho[2]
Marina Teodoro[3]
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não admita contratos que envolvam herança de pessoa viva, é possível ao titular do patrimônio uma postura ativa na organização de sua sucessão, com o objetivo de prevenir conflitos familiares, reduzir entraves burocráticos e mitigar impactos tributários futuros. Nesse contexto, o presente estudo parte da análise dos fundamentos jurídicos, constitucionais e patrimoniais do direito sucessório brasileiro, examinando tanto a sucessão legítima quanto a testamentária, com destaque para a proteção dos herdeiros necessários e os limites legais à autonomia privada. Na sequência, são abordados os instrumentos tradicionais de planejamento sucessório, incluindo mecanismos financeiros e securitários, o regime de bens no casamento e na união estável, bem como a partilha em vida e as doações como formas de antecipação sucessória, evidenciando suas funções na organização patrimonial. Por fim, o trabalho se concentra na holding familiar como instrumento de planejamento sucessório, analisando sua estrutura societária, natureza jurídica, modalidades e adequação prática. A pesquisa também examina os benefícios, limites e riscos jurídicos dessa estratégia, especialmente à luz das diretrizes introduzidas pela Reforma Tributária, com ênfase nos impactos sobre a tributação patrimonial e a reorganização hereditária. A partir de uma abordagem qualitativa, com método dedutivo e técnica de revisão bibliográfica e documental, conclui-se que, embora haja tendência de redução de vantagens fiscais e aumento do escrutínio jurídico, a holding familiar permanece como instrumento válido e eficiente, desde que utilizada com cautela, planejamento estratégico e observância rigorosa dos limites legais.
Palavras-Chave: Planejamento sucessório; holding familiar; Reforma Tributária.
Although the Brazilian legal system does not allow contracts involving the inheritance of a living person, it permits individuals to adopt an active approach to the organization of their succession, aiming to prevent family disputes, reduce bureaucratic burdens, and mitigate future tax impacts. In this context, the present study begins with an analysis of the legal, constitutional, and patrimonial foundations of Brazilian succession law, examining both intestate and testamentary succession, with emphasis on the protection of forced heirs and the legal limits imposed on private autonomy. Subsequently, the study addresses traditional estate planning instruments from a legal and patrimonial perspective, including financial and insurance mechanisms, matrimonial property regimes within marriage and stable unions, as well as lifetime partition and inter vivos donations as means of anticipatory succession, highlighting their roles in asset organization. Finally, the research focuses on the family holding company as an estate planning instrument, analyzing its corporate structure, legal nature, classifications, and practical adequacy. The study further examines the benefits, limitations, and legal risks associated with this strategy, particularly in light of the guidelines introduced by the Tax Reform, with emphasis on its impacts on asset taxation and the reorganization of succession structures. Adopting a qualitative approach, with the use of the deductive method and bibliographic and documentary review techniques, the study concludes that, despite a trend toward the reduction of tax advantages and increased legal scrutiny, the family holding company remains a legally valid and functionally efficient instrument for estate planning, provided it is structured with due caution, strategic planning, and strict compliance with legal constraints.
1 Introdução
Planejar não significa apenas antecipar fatos, mas agir com prudência e responsabilidade diante do inevitável decurso do tempo. Desde os albores da civilização, o ser humano demonstra preocupação com a previsão do futuro e com as estratégias de preparação para suas consequências. Nesse contexto, tal lógica também se projeta no âmbito jurídico, especialmente no planejamento sucessório, como instrumento voltado à adequada organização e transmissão do patrimônio.
Evidencia-se que a sociedade ainda demonstra resistência ao tratar da sucessão, sobretudo em razão da associação do tema à morte, frequentemente evitada por questões de ordem emocional e familiar, bem como pelo receio de antecipação de conflitos entre herdeiros. Em razão disso, na maioria dos casos, a sucessão nem sempre corresponde à vontade do titular dos bens. Nesse sentido, a ausência de planejamento sucessório pode resultar na dilapidação do patrimônio, que poderia ser preservado por meio de estratégias jurídicas adotadas pelo titular ainda em vida.
Sob essa perspectiva, é imprescindível salientar que as rápidas transformações sociais incidentes sobre a família e o Direito Sucessório configuram um novo paradigma normativo e interpretativo. Sendo assim, esse campo jurídico, intrinsecamente ligado à estrutura familiar, deve acompanhar as novas realidades, de forma ponderada, a fim de viabilizar o efetivo amparo legal dos herdeiros e a adequada distribuição patrimonial.
A Carta Cidadã de 1988 elevou o patamar do direito de herança para um direito constitucional, elencado no rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, dispondo sobre o tema no inciso XXX, reforçando sua relevância no ordenamento jurídico. Paralelamente, o Código Civil Brasileiro dispõe sobre a possibilidade do titular dos bens de organizar a transmissão do seu patrimônio, estabelecendo limites no que tange à legítima destinada aos herdeiros. Por isso, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta legítima e eficiente para a harmonização entre autonomia privada e imposições legais.
Tradicionalmente, a legislação brasileira oferece diversos instrumentos jurídicos válidos de organização patrimonial e hereditária, como os testamentos, doações, escolha quanto aos regimes de bens e mecanismos financeiros e securitários. Entretanto, com a Reforma Tributária saindo da teoria para realidade, outras formas de proteção e gerenciamento patrimonial adquiriram maior destaque, como as holdings familiares.
Essa modalidade societária surgiu há muitos anos, sendo consolidada no Brasil com o advento da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e expandida com o Código Civil de 2002. Nesse contexto, o que antes era exclusivo de grandes fortunas torna-se, especialmente, diante das transformações econômicas e sociais intensificadas no período pós-pandêmico, uma das principais estratégias do Direito de Família, Sucessório e Empresarial.
Entre os benefícios desse mecanismo destaca-se a centralização e a racionalização da gestão patrimonial, mas também a previsibilidade na transmissão dos bens, contribuindo para a continuidade econômica do núcleo familiar. Ademais, o autor da herança pode se valer da autonomia privada, observados os limites legais, para organizar a sua sucessão com regras de governança e administração.
Contudo, a eficácia dessa estrutura depende de estruturação adequada e de planejamento jurídico criterioso. A adoção da holding sem a devida análise das particularidades do patrimônio e do contexto familiar, bem como a ausência de finalidade econômica legítima e a observância das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, ainda em implementação, podem comprometer seus efeitos, afastando as vantagens pretendidas e, em determinadas hipóteses, ensejando questionamentos de natureza judicial e tributária.
Diante desse cenário, o presente estudo tem como finalidade analisar os reflexos que a Reforma Tributária brasileira ocasionará sobre a utilização da holding familiar como instrumento de planejamento sucessório, especialmente no que se refere à organização patrimonial, à transmissão de bens bem como sua permanência como instrumento eficiente para a sucessão organizada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, adotou-se metodologia de abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica e análise normativa, com base na legislação vigente, doutrina especializada e artigos acadêmicos pertinentes ao tema para uma análise aprofundada sobre a holding como alternativa eficaz para os meios tradicionais de planejamento sucessório.
A presente pesquisa encontra-se estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo, são abordados os fundamentos jurídicos, constitucionais e patrimoniais do direito sucessório brasileiro, com destaque para a sucessão legítima e testamentária. O segundo capítulo analisa os instrumentos tradicionais de planejamento sucessório aplicáveis à organização patrimonial. Por fim, o terceiro capítulo examina a holding familiar, seus aspectos estruturais, benefícios e riscos, bem como os impactos da reforma tributária sobre sua utilização na arquitetura sucessória.
Dessa forma, este estudo busca contribuir com uma abordagem crítica quanto à compreensão das transformações recentes no Direito Tributário e Sucessório, evidenciando a necessidade de constante adaptação das estratégias jurídicas voltadas à organização e preservação do patrimônio familiar, sem afastar, contudo, a relevância da holding familiar como instrumento eficiente e juridicamente viável no planejamento sucessório.
2 Revisão da Literatura
2.1 Direito das Sucessões e Fundamentos Jurídicos
O Direito das Sucessões é o ramo da ciência jurídica que regulamenta área específica do Direito Civil ligada à transmissão de bens, direitos e obrigações em consequência do evento morte, razão pela qual também é conhecido como Direito Hereditário. Nessa ótica, o ordenamento jurídico admite duas modalidades de sucessão, sendo elas: inter vivos ou causa mortis (TARTUCE, 2017).
A sucessão inter vivos compreende-se como um negócio jurídico fundado na autonomia da vontade em vida mediante prática de atos capazes de produzir efeitos legais consubstanciados na aquisição, proteção, transferência, modificação ou extinção de direitos. Impende salientar que, durante a vida, a pessoa dispõe da totalidade dos direitos patrimoniais sobre os seus bens, desde que sejam passíveis legalmente de alienação (VENOSA, 2025).
Já na modalidade de sucessão causa mortis, a morte de uma pessoa transfere de imediato o conjunto ou a universalidade de seus direitos e obrigações do patrimônio a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas legitimadas à sucessão. Esse tipo de sucessão não se restringe a um bem em específico, como acontece no regime inter vivos, visto que a herança constitui um todo unitário das relações jurídicas patrimoniais do de cujus (MADALENO, 2020).
Sendo assim, o Direito Sucessório estrutura-se sobre os princípios jurídicos que assegurem equilíbrio entre a autonomia privada, a proteção da família e a função social do patrimônio. Além disso, as normas de sucessão se solidificam através dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade, a proteção da família e a segurança jurídica, servindo de alicerce para disciplina da sucessão legítima e testamentária (MADALENO, 2020).
Na herança, o princípio de Saisine é o direito dos herdeiros de constituírem, de forma automática e imediata, a posse e a titularidade dos bens deixados. Esta transmissão ocorre no exato momento do óbito do falecido, visto que o ordenamento jurídico brasileiro inadmite herança de pessoa viva, logo, abrange os bens, direitos, dívidas, bem como pretensões e ações que corriam contra o falecido. Isto é, a relação jurídica mantém-se da forma como estava, depende de um fato jurídico e transfere apenas a detenção do direito (MADALENO, 2020).
Logo após aberta sucessão, é mister que haja devida manifestação dos herdeiros quanto à aceitação ou renúncia da herança. Tal manifestação se faz necessária porque, embora a transmissão opera-se de pleno direito, ninguém pode ser compelido a herdar. Logo, as formalidades da sucessão ocorrem apenas após a confirmação da titularidade pelos legitimados a suceder, que podem optar por receber o seu quinhão hereditário, ceder seus direitos hereditários a título oneroso ou gratuito, bem como renunciar (RIZZARDO, 2019).
Nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei De Introdução às Normas Do Direito Brasileiro – LINDB), a sucessão obedece às regras do país do último domicílio do falecido ou de sua ausência. A exceção ocorre com relação aos bens de estrangeiro, situados no Brasil, quando este possuir cônjuge ou descendentes brasileiros, ou quem os represente, momento em que será aplicada legislação brasileira quando não for mais benéfica lei do falecido (LINDB, 1942).
Já a delimitação temporal impõe que a legislação a ser interpretada deverá sempre ser aquela que estava em vigor à época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil. Logo, qualquer alteração legislativa posterior ao exato momento da morte, se torna insignificante para as regras de sucessão, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/1988.
Além disso, conforme dispõe o artigo 1.786 da Legislação Civil Brasileira, há duas formas de suceder alguém: através da lei ou por disposição de última vontade. Via de regra, quando o falecido não deixar testamento, a sucessão legítima ou ab intestato se concretiza. Sendo assim, a sucessão legítima ocorre de forma subsidiária à sucessão testamentária, nos termos do artigo 1.788 do mesmo diploma, concretizando-se nos casos de inexistência, invalidade, caducidade ou revogação de testamento, bem como para regularizar a titularidade dos bens não relacionados na disposição testamentária (GONÇALVES, 2026).
Portanto, após a morte de alguém, verifica-se a existência de testamento válido, e falecendo o de cujus ab intestato, a lei determina como serão chamados os herdeiros, observada vocação hereditária, a capacidade e indignidade para suceder. Nesse sentido, havendo herdeiros legítimos, partilha-se o universum jus defuncti em duas partes: a legítima, correspondendo à metade do patrimônio que pertence legalmente aos herdeiros necessários; e a parte disponível em vida (doação) ou na morte (testamento) para disposição de vontade, que pode ser destinada qualquer pessoa, mesmo que estranha à família (PEREIRA, 2024).
Conforme Gonçalves, os descendentes são os primeiros privilegiados e todos são contemplados (filhos, netos, bisnetos, etc), porém os mais próximos excluem os mais remotos. Dessa forma, se não houver filhos, são chamados os netos e posteriormente os bisnetos que herdam conforme define o artigo 1.835 do Código Civil (GONÇALVES, 2026).
Não havendo descendentes, os ascendentes são os próximos na linha de sucessão, herdando em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independente do regime matrimonial de bens. O princípio segue da mesma forma, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos e no caso de haver igualdade em grau e diversidade em linha, a herança será dividida na metade para linha paterna e metade para linha materna, observada também a multiparentalidade, se houver (GONÇALVES, 2026).
Na sequência, a terceira classe da sucessão ocupa-se com o cônjuge supérstite casado ou separado de fato há menos de dois anos ou, ainda que ultrapassado esse lapso temporal, desde que reste comprovado que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (GONÇALVES, 2026).
É importante, ainda, salientar que o Código Civil precisou acompanhar as transformações sociais, passando a dispor no artigo 1.790 que o companheiro ou companheira pode participar da sucessão.
Nos termos do artigo 1.839 do Código Civil, se não houver cônjuge sobrevivente, os colaterais até o quarto grau são chamados a suceder, onde os mais próximos também excluem os mais remotos. Consequentemente, havendo irmãos, estes herdam, observado o artigo 1.841, onde define que os bilaterais recebem o dobro dos unilaterais (BRASIL, 2002).
Na ausência de irmãos, herdam os sobrinhos, na condição de filhos de irmãos do autor da herança, que possuem direito de representação do pai pré- morto, à luz do artigo 1.840 do mesmo Diploma. Portanto, havendo sobrinhos, colaterais de terceiro grau, estes sucedem em detrimento dos tios; contudo, tratando-se de sobrinhos-netos, os tios assumem a precedência sucessória. Inexistindo sobrinhos, são chamados à sucessão os demais colaterais de quarto grau, tais como primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós. (BRASIL, 2002).
Por fim, se inexistir descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente, colaterais ou estes renunciarem a herança, a sucessão será do Estado, mas não na condição de herdeiro. O patrimônio é devolvido ao Município ou ao Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situado em território federal. A incorporação do patrimônio aos bens estatais depende de sentença de vacância definitiva após o decurso do prazo legal sem que apareça herdeiro reclamante (BRASIL, 2002).
A outra modalidade de sucessão causa mortis compreende-se a sucessão testamentária, na qual a devolução hereditária opera-se por ato de disposição de última vontade. Nos termos do Código Civil de 1916, em seu artigo 1.626, “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio para depois da sua morte” (BRASIL, 1916).
O testamento configura-se como um negócio jurídico, embora produza efeitos apenas após a morte do disponente. Trata-se de ato unilateral, pois resulta da manifestação de vontade exclusiva do testador, ainda que haja nomeação de testamenteiro. Possui também caráter personalíssimo, uma vez que não admite representação nem a participação de terceiros, a qualquer título. Além disso, o testamento é gratuito, por consistir em ato de liberalidade desprovido de sinalagma. É igualmente solene, pois sua validade depende da observância da forma prescrita em lei (PEREIRA, 2024).
Trata-se, ainda, de ato revogável, visto que a vontade do testador permanece livre e suscetível de modificação até o momento de sua morte. Ademais, o testamento deve conter objeto lícito, possível e determinado, podendo abranger tanto disposições de natureza patrimonial quanto outras determinações admitidas pelo ordenamento jurídico. Por fim, deve, ainda, indicar herdeiro testamentário certo ou determinável, que não seja considerado legalmente incapaz de suceder (PEREIRA, 2024).
É importante salientar que, embora o testador possua certa liberdade para testar sobre o seu patrimônio, o ordenamento jurídico impõe limitações expressas quanto à capacidade sucessória, para resguardar a lisura do ato e evitar influências indevidas. Nesse sentido, a legislação proíbe que determinadas pessoas diretamente envolvidas na realização do testamento, como aquele que redigiu a rogo ou as testemunhas testamentárias, sejam contempladas como herdeiras ou legatárias.
Essa vedação alcança também o concubino do testador casado, salvo hipótese de separação de fato por mais de 5 anos e sem culpa daquele, bem como os agentes públicos que tenham participado da lavratura, realização ou aprovação do ato. Ademais, o Código Civil amplia essa proteção ao presumir fraude quando o testamento beneficia, de forma simulada ou por interposta pessoa, o não legitimado a suceder (BRASIL, 2002).
É igualmente permitido, que somente por meio testamentário, o testador exclua herdeiros necessários da sucessão, caracterizando-se a deserdação. Além dos requisitos da indignidade para sucessão, o artigo 1.962 e 1.963 do Código Civil autoriza deserdação quando o autor entender que seu herdeiro, especificamente necessário, praticou atos ilícitos contra o testador, como ofensa física, injúria grave ou relações ilícitas com padrasto, madrasta, cônjuge ou companheiro de descendentes (VENOSA, 2026).
Na atualidade, o Código Civil em vigor prevê três espécies de testamentos ordinários: público, cerrado e particular. O testamento público deve ser lavrado por um tabelião ou seu substituto legal, que sendo-lhe lido em voz alta, na presença do testador e duas testemunhas, assinam. O testamento cerrado ou místico possui conteúdo desconhecido até o momento de sua abertura, após a morte do autor do testamento. Por fim, o testamento particular pode ser redigido de próprio punho ou de forma mecânica, lido na presença de pelo menos três testemunhas, que os subscreverão, publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas, ou na ausência dessas, admite-se a confirmação judicial com provas suficientes (BRASIL, 2002).
A legislação civil ainda admite outras formas de disposições testamentárias, como os codicilos que são instrumentos formais que dispõem de assuntos de menor relevância patrimonial; e os testamentos especiais, como o marítimo e o aeronáutico, em situações excepcionais quando não for possível a realização de testamento ordinário. Estas disposições devem ser registradas no diário de bordo e entregues às autoridades em sua primeira parada. No entanto, essas modalidades caducam se o testador não falecer até o fim da viagem ou até 90 dias depois do desembarque (BRASIL, 2002).
2.2 Planejamento Sucessório
Embora o Estatuto Civil Brasileiro consagre a vedação dos pactos sucessórios, com base no artigo 426, ao dispor que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” (BRASIL, 2002), o Código permite o planejamento sucessório. Através de instrumentos jurídicos consolidados na teoria e na prática do direito pátrio, que produzem efeitos inter vivos ou post mortem, conforme o caso, o autor da herança pode estruturar seu patrimônio em vida, sem que isso implique tornar a herança futura em objeto contratual.
O planejamento hereditário é compreendido como uma estratégia realizada em vida por meio da adoção de um conjunto de medidas jurídicas destinadas à transferência patrimonial de forma organizada e eficiente. Conforme entendimento de Delgado, planejar-se a sucessão surge como algo essencial para prevenção de conflitos e disputas familiares, que são muito comuns quando não há uma adequada estruturação patrimonial (DELGADO, 2023).
Nesse contexto, o indivíduo, por meio de uma atuação ativa na organização de seu patrimônio, ampara-se pelo princípio da autonomia da vontade, podendo decidir como seus bens serão partilhados. Atualmente, por mais que essa autonomia seja limitada legalmente, a vontade do autor da herança deve sempre ser imperativa, resguardando a legítima dos herdeiros necessários, haja vista o direito de herança previsto na Carta Magna (MALUF, 2021).
Nessa perspectiva, Gangliano e Pamplona Filho (2019) elucidam que os temas relacionados à sucessão devem ser examinados à luz da boa-fé. Logo, os direitos e interesses da família vão além da vontade de um membro, visto que a organização antecipada não pode causar qualquer injustiça familiar ou fraude que atinja os princípios da ordem pública.
Além disso, a estruturação sucessória fundamenta-se na busca pela segurança jurídica, que garante a prevenção de litígios familiares e patrimoniais. Nesse sentido, a organização prévia pode garantir uma maior continuidade dos bens, especialmente quando há empresas de família e evitar desestruturação após o falecimento do titular.
Ao observar a fundamentação supracitada, a engenharia sucessória será eficaz e válida para todos os fins. Todavia, segundo Mamede e Mamede (2015), é importante que haja uma análise específica e personalizada para cada família.
2.3 Instrumentos tradicionais de organização patrimonial
Atualmente, uma alternativa financeira de planejamento engloba os planos de previdência privada: o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), antes conhecidos apenas como instrumentos de aposentadoria complementar. Em síntese, o funcionamento normalmente tem como eixo as contribuições em dinheiro acumuladas em um montante, que será transmitido, em parcela única ou pagamentos mensais, aos beneficiários, indicados contratualmente, após o falecimento do titular do plano. É válido ressaltar que cada contrato possui suas regras, sendo imprescindível analisar cuidadosamente as cláusulas contratuais (MAMEDE; MAMEDE, 2015).
Segundo entendimento firmado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 1363103, tais planos assemelham-se juridicamente ao seguro de vida e não configuram herança, mas sim um contrato. Consequentemente, é inconstitucional toda e qualquer incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre os valores pagos aos beneficiários dos planos VGBL e PGBL, que não necessariamente são herdeiros.
Outro mecanismo financeiro são os fundos de investimentos, multimercado, de ações ou de renda fixa. Esses instrumentos, semelhantes a uma empresa, possuem cotas que representam o patrimônio total do fundo, que geram rendimentos ou podem ser vendidas pelos futuros titulares, os herdeiros. No entanto, a administração é gerida por terceiros remunerados, como corretoras e outras instituições financeiras. Além disso, o titular pode até mesmo instituir a nua-propriedade das quotas (MAMEDE; MAMEDE, 2015).
Diferentemente da previdência complementar, os fundos de investimento não previnem o inventário, mas organizam estrategicamente o patrimônio. Por meio do fracionamento de cotas e da distribuição entre os herdeiros, essa estrutura evita conflitos familiares quanto à avaliação de bens e oferece uma gestão mais profissional e regulamentada, pois a administração é realizada por instituições especializadas que possuem uma política de investimento definida voltada para a transparência e controle. Entretanto, apesar de alguns fundos possuírem maior liquidez, as oscilações de mercado podem afetar seus valores.
Além dos mecanismos financeiros, é importante analisar algumas questões jurídicas que irão orientar como o patrimônio será transferido após a morte. Para aqueles que ainda não se casaram ou não convivem em união estável, saber como funciona cada regime de bens é de suma importância, visto que após a morte, o primeiro ponto a ser submetido à análise é a identificação do regime de bens para saber o que é meação e o que é herança.
No Código Civil de 2002, o regime da Comunhão Parcial de Bens passou a ser o regime convencional. De forma geral, nesse regime, os bens comunicáveis são aqueles que foram adquiridos na constância do casamento ou da união estável, excluídos os adquiridos antes do matrimônio; aqueles incorporados ao patrimônio por doação, sucessão ou por sub-rogação em seu lugar; toda e qualquer obrigação anterior ao casamento; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal; pensões e outras rendas semelhantes. Em caso de falecimento, o cônjuge supérstite possui direito à meação de todos os bens adquiridos na constância do casamento e herdará, em concorrência com os discentes, se houver, os bens particulares do falecido. Por esse motivo, é o regime mais usual, por ser considerado mais justo e igualitário.
Já no Regime da Comunhão Universal de Bens, todos os bens são comunicáveis, inclusive os bens adquiridos antes do casamento, bem como os adquiridos por doação ou herança. Atualmente, a Comunhão Universal é pouco usual, apesar de que era o regime legal até a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), razão pela qual a maioria dos casais com mais de 40 anos de matrimônio vivem sob tal regime. Além disso, quanto à partilha em caso de óbito, o cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio do de cujus.
Com a chegada do Código Civil de 2002, surgiu a Separação Final nos Aquestos, no qual cada cônjuge possui seu patrimônio e administração própria, enquanto os bens, adquiridos na constância do casamento, serão considerados bens comuns para fins de partilha. Logo, em caso de divórcio, cada cônjuge terá direito à devida proporção correspondente à sua participação para obtenção dos bens. Em caso de falecimento, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão apurados para meação, enquanto o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes para herança dos bens particulares do falecido. Trata-se, portanto, de um regime híbrido, com características dos regimes da Comunhão Parcial e Separação de Bens, sendo pouco utilizado pelo desconhecimento e incompreensão por grande parte da sociedade.
O Diploma Civil dispõe, ainda, sobre o Regime da Separação de bens, que pela própria nomenclatura já se deduz que não há comunicação dos bens, sendo dividida entre separação convencional ou obrigatória/legal. A primeira tem o pacto antenupcial como requisito obrigatório, sendo determinado que cada parte terá livre administração sobre os seus bens com a obrigatoriedade de contribuir para o bem comum do casal. Nesse regime, em caso de óbito, aquele que sobreviver será herdeiro necessário em concorrência com os descendentes. Já na separação obrigatória, a determinação é por ordem legal, conforme as possíveis situações descritas no artigo 1.641.
Na separação obrigatória o cônjuge que vier a sobreviver ao outro terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente, enquanto os bens particulares do de cujus serão partilhados somente entre os herdeiros por entendimento firmado pelo STJ. Isso acontece justamente para evitar fraudes e celebração de casamentos por questões meramente patrimoniais.
Embora escolha ser livre aos nubentes, esta deve ser feita antes do casamento, especificamente no momento da habilitação de casamento perante o cartório competente. Não obstante, segundo o artigo 1.639, §2º, do Código Civil, a alteração poderá ser feita, mediante autorização judicial, observada motivação idônea e ressalvados os direitos de terceiros. À guisa de conclusão, é inegável a relevância da escolha do regime de bens do casal, pois seja qual for o escolhido, este terá consequências diretas na questão sucessória e patrimonial.
Ademais, o ordenamento jurídico permite a partilha em vida, mediante doação, para evitar potenciais discórdias entre os familiares, bem como um possível condomínio de bem de forma indesejada (MAMEDE; MAMEDE, 2015). A doação é conceituada no artigo 538 do Diploma Civilista como sendo um “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere, do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra”. Trata-se, portanto, de ato inter vivos, diferentemente dos testamentos, que são consequentes do fato gerador causa mortis (VENOSA, 2026).
Sendo assim, a doação é um contrato gratuito movido pela liberalidade, que se aperfeiçoa pela presença do animus donandi e pela concordância do beneficiário em prazo pré-fixado pelo doador, entendendo-se aceita sem qualquer declaração, se o donatário souber do prazo. Ademais, a aceitação, como requisito essencial, pode ser expressa, tácita ou presumida, sendo que, uma doação pura para beneficiário incapaz, independe de aceitação. Ademais, pode ser unilateral, sem qualquer encargo ou bilateral, sujeita um ônus. Nos termos do artigo 541 do Código Civil, a doação pode ser realizada por escritura pública ou por instrumento particular (VENOSA, 2026).
Apesar da ampla liberdade conferida ao doador, assim como o testamento, a doação não pode ser universal, devendo observar o respeito à legítima, se houver herdeiros, bem como a preservação da subsistência do doador, além de não acarretar prejuízo aos credores. Ou seja, a garantia da legítima engloba apenas cinquenta por cento do patrimônio, enquanto a outra parte poderá ser testada ou doada da forma como o autor do patrimônio bem entender. Logo, a doação que exceder o limite da parte disponível incorre na referida liberalidade em doação inoficiosa, que será reintegrada à diferença ao patrimônio do doador, na parte indisponível (BRASIL, 2002).
No entanto, independente se o bem doado for integrante da parte disponível, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, exceto se já estava separado de fato em convivência em união estável. Além disso, conforme Venosa, será declarada nula de pleno direito, a doação entre cônjuges ou companheiros que subverter o regime de bens, ou melhor, que modifique a essência da norma.
As doações ainda podem ser perfeitamente seladas com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Importa, ainda, salientar que há permissão quanto à estipulação de cláusula que expressa volta do bem doado para o patrimônio apenas em favor do doador, se este sobreviver ao donatário (BRASIL, 2002). Tais restrições existem para proteger o patrimônio do donatário, assim como garantir que o que seja alvo de dívidas ou partilhas indevidas.
Ao doar os bens, o sistema normativo permite instituir o usufruto, por meio do qual o doador transfere a nua-propriedade do bem ao donatário, reservando para si o direito de usar, administrar e perceber os frutos do bem enquanto viver ou pelo prazo estipulado. Neste instrumento, embora a propriedade tenha sido transferida, o exercício pleno do direito permanece com o usufrutuário, sendo extinto com a morte deste.
Ao passo que a doação pode ter impactos significativos na divisão da herança e nas relações familiares, razão pela qual demanda uma análise criteriosa a fim de evitar desigualdades hereditárias. Logo, se no momento da partilha do espólio for constatado que algum herdeiro necessário, recebeu, por meio de doação, valor maior que o destinado aos demais, impõe-se a colação, nos termos dos arts. 2.002 a 2.005 do Código Civil, salvo se houver cláusula expressa de dispensa.
A colação, enquanto instituto jurídico, torna dever dos herdeiros a declarar os bens que receberam por doação e que tenham ultrapassado o limite legal, para fins de igualar as legítimas. Tal instituto tem preceito legal justamente para preservar a isonomia entre os herdeiros, assunto que deverá ser analisado para o plano para sucessão de bens, visto que possui incidência direta na partilha sucessória.
2.4 Holding familiar como instrumento sucessório
Como visto anteriormente, o Código Civil traz inúmeras formas de planejamento hereditário. No entanto, à medida que a sociedade, empresas e a própria economia se modificam, surgem demandas jurídicas que, necessariamente, se adaptem à realidade, através da regulamentação de estruturas complementares mais complexas.
Diante disso, a manutenção do sucesso das atividades empresariais torna-se um desafio ao empreendedor brasileiro após a sua morte, sendo, portanto, a holding familiar como uma alternativa ao planejamento sucessório. Por essa razão, as holdings passaram a se destacar na atualidade como mecanismo de concentração, blindagem e administração dos bens de família, planejamento tributário e até mesmo antecipação de herança.
Segundo Silva e Melo (2026), o termo holding não está definido explicitamente no ordenamento jurídico brasileiro, como também não se classifica como um tipo societário. No entanto, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) autoriza a estrutura societária que tenha como finalidade a participação no capital de outras empresas. Logo, a denominação decorre pela finalidade empresarial e não pelo conceito jurídico.
No entanto, mesmo que o instituto da holding tenha suas origens na consolidação do capitalismo industrial e encontre previsão na Lei 6.404/1976, sua efetiva difusão ocorreu após a pandemia da COVID-19. As incertezas da doença produziram repercussões não somente de ordem biomédica, mas também questões sociais e econômicas, atuando como um catalisador para que o planejamento sucessório deixasse de ser restrito a grandes fortunas e passasse a ser adotado por diversas famílias.
Sendo assim, uma holding pode ser caracterizada, de forma simples, como uma estrutura societária que centraliza a gestão e protege o patrimônio, por meio de controle acionário ou quotista de outras sociedades e à gestão de bens e investimentos. Seu caráter principal é a gestão patrimonial, podendo executar, como atividades-fim , operações comerciais ou industriais, sem se confundir com as empresas operativas. Observados os limites legais e o objeto societário definido no contrato social, a atuação da holding não descaracteriza sua natureza jurídica.
Conforme Mamede e Mamede (2015), a utilização da holding, para fins de planejamento sucessório, transforma relações que antes estavam regidas pelo Direito de Família e Sucessões para o regime do Direito Societário. Isso acontece pois o patrimônio sai da esfera pessoal para a esfera da pessoa jurídica, por meio da integralização de bens no capital social, que deixam de ser objeto de sucessão para serem direitos societários.
Primeiramente, é importante entender o conceito de sociedade como elemento norteador para a compreensão dos tipos societários. A definição do Código Civil esclarece que para a criação de uma sociedade, um contrato deve ser celebrado entre as partes com objetivo em comum. No entanto, a Lei 13.874/2019, que modificou o art. 1.052 do CC por meio da introdução do § 1º, trouxe uma exceção à essa regra, uma vez que possibilita a constituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, através de um documento de constituição de sócio único. No que se refere à Sociedade Anônima, o estatuto é utilizado, sendo a LSA aplicada em detrimento do Código Civil.
Nesse cenário, observa-se a presença de duas naturezas jurídicas: a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples. Nos termos do artigo 982 do Código Civil, considera-se empresária a sociedade que exerce atividade habitual e organizada com finalidade lucrativa para a produção e circulação de bens ou serviços, com exceção ao profissional intelectual, ou seja, aquela que exerce atividade própria de empresário. Essa espécie societária deve ser registrada nas Juntas Comerciais por meio de Contrato Social ou Estatuto.
Já a Sociedade Simples caracteriza-se por uma conexão entre duas ou mais pessoas, que possuem um objetivo econômico em comum, sendo normalmente a prestação de serviços de natureza intelectual ou técnica, sem que haja a organização de diversos fatores de produção relacionados aos elementos da empresa. Mediante um contrato por escrito particular ou público, as sociedades simples são registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A doutrina majoritária entende a holding como natureza jurídica de sociedade empresária. Tullio Ascarelli (apud SILVA; MELO, 2026), importante jurista italiano, sustenta que determinadas atividades-fim possuem natureza empresarial quando exercidas por uma pessoa jurídica, embora não consideradas como empresariais quando praticadas por pessoa natural.
Nesse mesmo entendimento, Tavares Borba (apud SILVA; MELO, 2026), afirma que a pessoa jurídica que adota como objeto social atividade exercida de forma organizada e habitual, deve ser enquadrada como sociedade empresária. Destarte, é possível que as holdings possam ser constituídas tanto como Sociedade Empresária quanto como Sociedade Simples.
A princípio, a criação de uma holding se dá por meio da constituição de uma pessoa jurídica formalizada por um Contrato Social ou Estatuto, a depender do tipo societário escolhido, observando-se as normas estabelecidas pela Legislação Brasileira. Esses instrumentos definirão importantes aspectos societários, como o objeto social, a composição do capital, a administração, a participação dos sócios e suas responsabilidades.
Sendo assim, formar uma holding familiar não se trata apenas de um registro formal, mas de estratégia voltada para a organização patrimonial de uma família da forma mais eficiente possível. Dessa forma, esse tipo empresarial conseguirá oferecer uma maior proteção, estabilidade e segurança jurídica à perpetuação do patrimônio da família de maneira profissional.
Após tais definições, a escolha da natureza jurídica é primordial nesse processo para que os efeitos legais possam ser analisados, no que tange à escolha da estrutura societária e a determinação da responsabilidade dos sócios. Nesse contexto, torna-se essencial uma análise minuciosa a fim de verificar as vantagens e limitações de cada tipo societário permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Vale destacar que a holding não é uma categoria jurídica própria, mas sim um rótulo funcional que descreve a finalidade de uma empresa. Conforme Mamede (2018), de acordo com a natureza jurídica, a holding pode assumir os seguintes tipos societários: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade anônima; e sociedade em comandita por ações.
A sociedade em nome coletivo, regida pelos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil, é composta exclusivamente por sócios pessoas físicas, que necessariamente exercem a administração da empresa. Trata-se de um modelo societário baseado no mútuo reconhecimento e confiança, o que proporciona maior controle pessoal sobre as decisões, sendo mais indicado para famílias de pequeno porte ou com patrimônio reduzido. Entretanto, é pouco usual na prática, pois os sócios se responsabilizam de forma ilimitada, solidária e subsidiária, o que pode comprometer o patrimônio pessoal dos integrantes (MAMEDE, 2018).
Na sociedade em comandita simples, o contrato social deve indicar claramente a presença dos tipos de sócios: o Comanditário e o Comanditado. Os comanditários investem mas não administram, fiscalizam e participam das decisões, possuem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, e em caso de falecimento, os herdeiros continuam na sociedade. Já os sócios comandados são responsáveis pela administração e respondem pessoalmente em caso de inadimplemento, abrangendo até dívidas anteriores à sua entrada na sociedade. A principal vantagem desse tipo empresarial é a possibilidade de separar investidores e administradores, sendo útil quando alguns membros da família preferem apenas investir, enquanto, outros preferem apenas gerir os bens.
A sociedade limitada é regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, sendo o tipo societário mais utilizado no Brasil pela sua principal característica, a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas e respondem de forma solidária quanto à integralização do capital social. No entanto, se houver fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial, a personalidade da pessoa poderá ser desconsiderada. Sendo assim, a sociedade limitada oferece proteção patrimonial, flexibilidade administrativa e maior segurança jurídica, por isso é o modelo mais adotado entre as empresas, principalmente as holdings familiares.
As Sociedades Anônimas (S.A.) têm seu capital social dividido em ações, que podem ser ordinárias com direito a voto; ou preferenciais, que apesar de não dar direito nas votações, possuem preferência no recebimento de dividendos. Portanto, os sócios são acionistas responsáveis apenas pelo valor das ações que adquiriu, desde que não ajam com dolo ou culpa. Para a transferência dessas ações, não há necessidade de alteração no Estatuto ou autorização dos outros sócios, basta que seja registrado no Livro de Transferência de Ações.
De acordo com o Código Civil, as S.A. são sempre empresárias, podendo ser: de Companhia Aberta com ações negociadas na Bolsa de Valores, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários; de Companhia Fechada, que possui menos burocracias por não negociar na Bolsa de Valores. Logo, as Sociedades Anônimas garantem facilidade na transferência de participação societária, captação de investimentos e gestão profissionalizada, configurando-se como uma opção adequada para famílias empresárias de grande porte.
Por fim, cumpre mencionar a Sociedade em Comandita por Ações, embora seja raramente usual no Brasil. O capital também é dividido em ações e há dois tipos de investidores, os comanditários e os comanditados, que seguem a mesma sistemática dos sócios das Sociedades em Comandita Simples. A distinção reside no fato de que o sócio administrador assume responsabilidade pessoal ilimitada, enquanto os demais investidores ficam protegidos. Ainda assim, sua utilização é restrita, sobretudo em razão do elevado risco assumido pelos administradores, sendo mais indicada quando se busca concentração de controle nas mãos de poucos membros da família.
Diante do exposto, observa-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro admita a constituição de holdings sob diversos tipos societários, nem todos se mostram adequados sob a perspectiva do planejamento patrimonial e sucessório. Sendo assim, a sociedade limitada e a sociedade anônima destacam-se como as estruturas mais adequadas para holdings familiares, por aliarem proteção patrimonial, flexibilidade organizacional e maior segurança jurídica, atendendo de forma mais eficiente aos objetivos estratégicos dessas entidades.
É importante, ainda, entender que participar do capital social de outras empresas não é o único intento de uma holding. Embora a doutrina menciona inúmeras espécies desse tipo empresarial, destacam-se as a holdings pura e a mista. A holding pura possui como objeto social apenas a manutenção de ações de outras companhias, podendo ainda ser chamada de sociedade de participação. Como essas empresas não desenvolvem oferta de bens e serviços de atividade operacional, a sua receita está diretamente relacionada à distribuição de lucros de empresas controladas, juros sobre capital próprio, venda ou aluguel de ações, compra de participações, dentre outros (MAMEDE, 2018).
Por sua vez, a holding mista, além de participar do capital de outras empresas, também explora outras atividades empresariais de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços. A primeira parte do art. 2º, §3º da Lei 6.404/76 traz o conceito de uma holding pura, enquanto a segunda parte permite à empresa que possui atividade própria também possa participar do capital social de outras empresas, sem que isso esteja previsto no contrato social, desde que essa participação sirva para cumprir seu objetivo social, bem como para usufruir incentivos fiscais.
Embora a Lei das Sociedades de Ações de 1976 não disponha sobre o tema, é possível a constituição das holdings patrimoniais que detêm a titularidade de uma massa patrimonial composta por bens móveis, bens imóveis, patentes, marcas, direitos, aplicações financeiras, dentre outros. Dentro dessa classificação, encontra-se a holding especializada na detenção de bens imóveis, conhecida por holding imobiliária.
No âmbito do presente estudo, destaca-se a holding familiar, não como um tipo específico, mas como uma finalidade. Desse modo, as holdings familiares podem ser puras ou mistas, de controle, de participação, de administração, de organização ou patrimonial, pois sua marca característica é a organização de bens de uma família.
2.5 Benefícios, riscos e limites jurídicos das holdings
Para Mamede e Mamede (2018), embora o ordenamento jurídico assegure a livre destinação de metade do patrimônio, a maioria das famílias preferem destinar seus bens de forma igualitária entre os herdeiros. No entanto, mesmo que a divisão em frações iguais revele aparente justiça sob o prisma formal, sua simples realização pode gerar problemas práticos.
Para além da centralização do patrimônio no nome de uma pessoa jurídica, a holding oferece redução de conflitos familiares, proteção patrimonial e facilidade no processo de sucessão, tornando-o mais célere, econômico e menos litigioso. Por esse motivo, essa ferramenta é bastante útil para a organização do acervo familiar, mormente quando se trata de um núcleo que exerce atividade empresarial, onde a gestão e continuidade da empresa se tornam ainda mais relevantes.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 90% das empresas brasileiras são familiares. Porém, poucas conseguem chegar até a segunda geração após a sucessão. Isto posto, é notório que um plano sucessório estruturado é ainda mais importante no meio empresarial quando se trata da efetiva continuidade do patrimônio familiar.
Sem a constituição de uma holding, com a morte de um empresário, abre-se a sucessão fragmentando-se o poder da empresa em quotas, que são partilhadas aos herdeiros, conforme for feito o inventário do espólio. Nessa perspectiva, o poder pode se pulverizar, pois há casos em que há restrições quanto à sucessão dos herdeiros ou quando estes divergem em interesses.
Ademais, esse cenário pode gerar instabilidade econômica com efetiva desvalorização dos ativos familiares, a intensificação de disputas entre herdeiros e a incidência de alta carga tributária (FREIRE, 2022). Soma-se a isso às mudanças nas legislações tributárias e sucessórias, fatores que acarretam riscos adicionais à preservação da atividade empresarial de uma família.
É nesse contexto que a holding se destaca como mecanismo jurídico viável para o planejamento sucessório, a organização patrimonial, a preservação emocional e dos negócios de família. O titular de uma empresa integraliza o capital social, isto é, transforma os bens de família para a propriedade da pessoa jurídica da holding, além de promover a separação patrimonial e a redução de riscos decorrentes de problemas pessoais de membros familiares.
Sendo assim, após integralizados todos os bens, sejam eles imóveis, móveis, aplicações financeiras e/ou participações societárias, a sucessão poderá ocorrer em vida, através da doação de quotas, inclusive com cláusulas restritivas. O titular pode, ainda, instituir o usufruto para si e continuar administrando a empresa. Ademais, o empresário consegue definir os percentuais para cada herdeiro, tendo como vantagem a antecipação de herança.
Nesse sentido, um dos principais benefícios deste instituto consiste na preservação do patrimônio familiar, pois permite a implementação do planejamento sucessório em vida a fim de mitigar a fragmentação patrimonial ao longo das gerações. A organização e administração unificada dos bens em uma estrutura societária garantem o controle patrimonial e sua separação entre o patrimônio pessoal e empresarial.
Outra grande vantagem aliada à proteção do patrimônio, seria a redução dos conflitos familiares, uma vez que a administração dos bens integra-se ao âmbito empresarial. Diferentemente do processo de inventário, que por ser moroso e extremamente burocrático, normalmente, compromete o vínculo entre os herdeiros, como também pode resultar na perda do patrimônio construído (CARDOSO, 2020).
Como destaque ao plano sucessório, a holding pode reduzir legalmente a carga tributária das atividades empresariais da família, pois permite antecipar os custos relacionados à sucessão. A doação de quotas gera o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, por tratar-se de transferência gratuita de propriedade. No entanto, há maior previsibilidade tributária, pois é pago antecipadamente sem risco futuro de valorização do patrimônio e aumento de alíquotas.
Cumpre destacar que, na constituição da holding, a integralização de bens imóveis no capital social pode configurar o fato gerador do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), por configurar-se como transferência onerosa de propriedade. No entanto, ele somente será cobrado a depender da atividade principal da empresa. Dessa forma, quando a holding possuir caráter meramente patrimonial, em regra, não há incidência do referido imposto. Por outro lado, caso exerça atividade imobiliária, o imposto irá incidir, respeitada a competência municipal de tributação do imposto.
Além disso, as holdings podem proporcionar alternativas estratégicas para a organização e distribuição dos rendimentos. Por meio dessa estrutura, é possível realizar a distribuição de lucros aos sócios sem incidência de tributação na fonte, desde que observadas as normas legais e contábeis aplicáveis. O resultado oferece menor carga tributária, maior eficiência fiscal e melhor organização dos rendimentos.
Portanto, em comparação aos citados instrumentos tradicionais de planejamento sucessório, a holding destaca-se como um mecanismo mais completo e eficiente de planejamento sucessório. Isso porque não se limita à simples transmissão de bens, mas promove a organização estruturada do patrimônio, a definição prévia de regras de governança, a redução de conflitos familiares e a otimização da carga tributária.
Cumpre destacar que, embora a holding seja vantajosa, não é uma alternativa com solução absoluta, pois possui restrições legais e riscos. Por essa razão, é extremamente necessário se atentar aos limites para que esse instrumento não seja invalidado e/ou prejudique os envolvidos ou terceiros.
Nesse liame, esse instituto não pode ser usado para burlar a legítima dos herdeiros necessários, a fim de assegurar “apenas o mínimo existencial ou o patrimônio mínimo da pessoa humana”, consoante a Giselda Hironaka e Flávio Tartuce (2019, p. 437). Sendo assim, a doação de quotas não poderá excluir herdeiros, sob pena de anulação. Dessa forma, a autonomia privada se limita somente à metade disponível.
Da mesma maneira, a criação de uma holding não deve ter como fim a fraude contra o cônjuge ou companheiro, com relação a omissão de patrimônio que prejudique a comunicabilidade em caso de meação, ou até mesmo contra terceiros, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a flexibilidade das sociedades empresárias, como a facilidade de entrada e saída de sócios, transferência de quotas ou ações sem exigência de outorga uxória ou alterações contratuais com pouca burocracia, embora útil, pode ser utilizada para esconder patrimônio e praticar fraudes, dificultando a responsabilização dos verdadeiros envolvidos (MADALENO, 2013b, 158).
Outra questão limitadora para a elaboração de uma holding é o princípio da Pacta Corvina (art. 426 do CC/02), isto pois, os pactos sucessórios restringem a liberdade de testar e podem trazer “especulação sobre a morte de uma pessoa ainda em vida e suscitar o interesse com sua morte (e pelos bens que os beneficiários eventualmente receberam com esta morte)” (BAGNOLI, 2016, p. 31).
A lei no tempo bem como a instabilidade jurídica brasileira devem ser consideradas, visto que o planejamento sucessório é elaborado sob a égide de determinada legislação e tem seus efeitos em outra. Devido a holding ser um instrumento relativamente novo, não se pode dizer com certeza qual relevância o tema poderá suscitar, a longo prazo, para o legislador e para o Poder Judiciário, pois possui aspectos relevantes na seara tributária que pode despertar interesses mais benéficos para o Estado no que diz respeito aos tributos incidentes.
Sob a perspectiva societária, a pessoa jurídica, uma vez regularmente constituída, adquire autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, tornando-se titular de direitos e obrigações próprias, nos termos do art. 45 do Código Civil. Todavia, tal autonomia não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a finalidade legítima da sociedade, especialmente no caso da holding familiar.
Assim, é vedada sua utilização para práticas abusivas, como a ocultação de bens, fraude contra credores ou desvio de finalidade. Nesse sentido, impõe-se a observância da função social da empresa e da propriedade, bem como a necessária separação entre os patrimônios, sob pena de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, com o consequente alcance do patrimônio dos sócios para a satisfação de obrigações.
Quando se trata dos benefícios tributários, a holding deve utilizar a elisão fiscal ao ser planejada para economizar tributos com base na lei. Porém, muitas empresas utilizam-se da evasão fiscal, para cometer fraudes e omissões destinadas à supressão ou redução indevida de tributos, sendo configurado como crime de sonegação. Além disso, merece atenção a figura da elusão fiscal, caracterizada pela utilização de meios juridicamente atípicos que, embora não violem diretamente a lei, contrariam os princípios do sistema tributário.
Se tais práticas ilícitas ocorrerem, o negócio pode ser anulado ou requalificado, gerando tributação mais pesada, podendo, ainda, caracterizar fraudes ou outras condutas que gerem a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a validade e eficácia da holding familiar depende da observância de um conjunto de requisitos jurídicos que assegurem a sua finalidade legítima, transparência e conformidade com o ordenamento jurídico.
2.6 Impactos da Reforma Tributária na holding familiar e na organização patrimonial
A recente Reforma Tributária promovida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe grandes impactos no contexto empresarial e patrimonial. Nesse contexto, a holding familiar não pode se limitar a uma perspectiva estática do sistema tributário, devendo considerar as constantes alterações normativas que influenciam sua viabilidade e estruturação.
Em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional, o Sistema Tributário Nacional encontra-se em processo de reestruturação, voltado à simplificação e racionalização da tributação sobre o consumo. Antes da Reforma, o ordenamento jurídico era marcado por elevada complexidade e pela coexistência de diversos tributos: i) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); ii) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); iii) Imposto sobre produtos industrializado (IPI); iv) Programa de Integração Social (PIS) e; v) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Com a nova sistemática, tais exações serão gradualmente substituídas por três novos impostos, quais sejam: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Nesse contexto, institui-se um modelo de tributação sobre o consumo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), representado pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios. Essa sistemática adota a não cumulatividade plena, ao permitir a compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva, de modo que a tributação incida, de forma transparente, sobre o consumo final, no local onde ele ocorre, contribuindo para a mitigação da guerra fiscal e para a simplificação do sistema tributário.
Por sua vez, o Imposto Seletivo (IS) não integra o modelo de IVA, configurando-se como tributo autônomo de competência da União, com finalidade extrafiscal, voltado à desestimulação do consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, podendo incidir cumulativamente com a CBS e o IBS, conforme o grau de nocividade do produto ou serviço.
A primeira fase da Reestruturação Fiscal foi implementada pelo PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, que viabilizou a concretização da reforma ao disciplinar a transição tributária. A lei teve como foco o detalhamento da unificação dos tributos, a diferenciação de regimes e redução da carga tributária para cada setor, bem como disciplinar a forma de arrecadação dos tributos. Logo, a definição de diretrizes para a fase de implementação permite que as mudanças não sejam bruscas a fim de proporcionar tempo para adaptação.
Na sequência, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, visou a complementação da disciplina normativa, tratando dos aspectos administrativos e operacionais da reforma. O foco principal está no processo administrativo tributário do IBS, responsável por regular a discussão, contestação e revisão de impostos sem necessariamente buscar o judiciário; a divisão da arrecadação entre Estados e Municípios; assim como a gestão dos créditos acumulados de ICMS, oriundos do sistema anterior. Ademais, instituiu mecanismos de harmonização decisória, com o objetivo de evitar divergências interpretativas e garantir maior segurança jurídica.
A tramitação do PLP 108/2024 representou um marco relevante na regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ou ITCMD, visto que, desde sua promulgação, os Estados registraram um grande aumento na arrecadação desse imposto e do crescente número de holdings no Brasil, segundo a base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O impulso dessa estratégia se dá justamente pela adaptação do planejamento sucessório das famílias em meio às alterações legislativas.
Ressalta-se que aos Estados e Distrito Federal compete a instituição do ITCMD, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 incorporou ao texto constitucional a progressividade das alíquotas do ITCMD “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, conforme expressa o artigo 155, §1º, VI, da Constituição. Sendo assim, os Estados devem reformular suas legislações a fim de cumprir a diretriz nacional.
Ademais, a base de cálculo do referido imposto também foi alterada para que o patrimônio seja calculado com base no valor real de mercado, e não conforme a subavaliação contábil, nos termos do artigo 152 da Lei Complementar nº 227/26. Tal modificação implica diretamente na elevação do custo fiscal das doações e sucessão das quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas. Outro ponto a ser destacado é o impedimento da livre escolha do domicílio fiscal. Na legislação anterior, o recolhimento do imposto poderia ser em locais que possuíam alíquotas mais baixas, porém, agora, o recolhimento será na residência principal do contribuinte.
No que tange ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou ITBI, a Lei nº 227/2026, mais precisamente no artigo 35-A, buscou definir o fato gerador e possibilitar a antecipação do pagamento do ITBI com alíquotas reduzidas na escritura. Entretanto, o mencionado artigo foi vetado pelo Executivo, pois poderia gerar insegurança jurídica sobre o momento exato do fato gerador do ITBI, que está vinculado ao registro da propriedade. Tal veto não compromete o entendimento já definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacado pelo ministro Herman Benjamin no julgamento do AREsp 215.273 e manifestado expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 da repercussão geral, reforçando essa compreensão, embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado.
Adicionalmente, a base de cálculo desse imposto passa a ser calculado conforme o valor da transação, ou se este for inferior, o valor de referência municipal, que pode ser contestado através de um laudo técnico apresentado à prefeitura. Por essa razão, as holdings devem adotar estratégias mais cautelosas, a fim de evitar impactos financeiros adversos e garantir maior segurança jurídica nas operações imobiliárias.
A partir da legislação reformadora, as holdings que obtinham renda através de aluguéis e utilizavam-se da vantagem tributária da pessoa jurídica, especialmente sob o regime do lucro presumido, deixaram de ter economia automática. Isto pois, a introdução do IBS e da CBS elevou a carga tributária. No entanto, o novo modelo permite o aproveitamento de créditos tributários devido às despesas, caso em que nem sempre ocorre nas empresas. Por isso, a análise deve ser feita de forma individualizada para cada empresa familiar.
Impende salientar que, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, algumas receitas não integram a base de cálculo da CBS e do IBS, mormente aquelas de natureza financeira, como lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e resultados de participações societárias. Tal previsão preserva, em certa medida, a atratividade das holdings para o planejamento sucessório e tributário.
Por fim, é importante salientar que a reforma passou a tributar situações em que não há contraprestação econômica, ou seja, quando há cessão não onerosa a tributação do IBS e a CBS incidirão no uso de bens próprios, que abrange diversas pessoas, conforme redação dada pelos artigos 5º e 57 da LC n. 214/2025.
Como é comum observar tais situações na prática, existem meios de evitar tal tributação. A primeira alternativa é a integralização somente da nua-propriedade para a empresa, procedimento em que o proprietário mantém o usufruto para si. O segundo meio seria a instituição de usufruto para herdeiros antes da integralização do imóvel na holding. Dessa forma, o patrimônio pode ser preservado, além de minimizar custos tributários.
3 Metodologia
A pesquisa possui natureza qualitativa, uma vez que se propõe a analisar institutos jurídicos, normas legais e construções doutrinárias, buscando compreender os reflexos da Reforma Tributária sobre a holding familiar como instrumento de planejamento sucessório. Não há pretensão de mensuração estatística, mas de interpretação crítica do fenômeno jurídico, conforme orientação metodológica de Gil (2002). Do ponto de vista dos objetivos, trata-se de uma pesquisa exploratória e explicativa. É exploratória porque busca aprofundar o conhecimento sobre os impactos da Reforma Tributária em um campo ainda em consolidação no direito brasileiro, especialmente no tocante às holdings familiares. É também explicativa, pois procura identificar e analisar as relações entre as alterações tributárias e a organização patrimonial, a transmissão de bens e a segurança jurídica no planejamento sucessório, em consonância com a classificação proposta por Gil (2002). No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa será predominantemente bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica será realizada a partir da análise de livros, artigos científicos, dissertações, teses e publicações especializadas em direito civil, direito sucessório, direito empresarial e direito tributário, com destaque para a doutrina que trata do planejamento sucessório e da holding familiar. A pesquisa documental abrangerá o exame da legislação pertinente, especialmente o Código Civil, a legislação tributária vigente e as normas decorrentes da Reforma Tributária, bem como projetos legislativos, exposições de motivos e documentos oficiais que contribuam para a compreensão do tema, conforme metodologia indicada por Gil (2002). O método de abordagem adotado será o método dedutivo, partindo-se da análise geral do sistema jurídico brasileiro e dos fundamentos do planejamento sucessório para, em seguida, examinar especificamente a holding familiar e os impactos da Reforma Tributária sobre sua utilização como instrumento de organização e transmissão patrimonial. A análise dos dados será realizada por meio da análise jurídica e dogmática, com interpretação sistemática das normas legais e confronto com a doutrina especializada, permitindo identificar vantagens, limites jurídicos e riscos estruturais da holding familiar no contexto das alterações tributárias, em consonância com os objetivos propostos.
4 Resultados e Discussão
A análise do Direito das Sucessões evidencia que a transmissão patrimonial no ordenamento jurídico brasileiro não se limita à simples transferência de bens, mas envolve a necessidade de organização prévia, de modo a assegurar maior equilíbrio na partilha e respeito à vocação hereditária. Nesse contexto, observa-se que o sistema sucessório, embora estruturado para garantir a proteção dos herdeiros necessários, apresenta limitações no que se refere à autonomia do titular do patrimônio, especialmente em razão da imposição da legítima e da rigidez da ordem de vocação hereditária.
Verifica-se que, na prática, a ausência de planejamento sucessório adequado pode resultar em desorganização patrimonial e conflitos familiares, sobretudo diante da transmissão automática da herança, o que reforça a necessidade de adoção de mecanismos jurídicos que permitam maior controle sobre a sucessão. Ademais, a burocracia inerente ao procedimento de inventário, aliada aos custos e à possibilidade de litígios, evidencia que o modelo sucessório tradicional nem sempre atende às demandas contemporâneas.
Nesse cenário, o planejamento sucessório assume papel fundamental na organização patrimonial, permitindo a utilização de instrumentos jurídicos capazes de antecipar efeitos da sucessão e minimizar impactos decorrentes da transmissão de bens. O fim principal é garantir que a partilha seja justa e equânime, de forma respeitar a vocação hereditária, por determinação da lei, e a vontade do falecido, quando houver testamento válido.
Entre esses mecanismos, destacam-se as doações, os testamentos, os regimes de bens e outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico, os quais, embora relevantes, apresentam limitações quando analisados isoladamente, especialmente no que se refere à gestão integrada do patrimônio.
Quanto aos mecanismos financeiros, se bem estruturado, pode propiciar uma eficiência tributária e maior previsibilidade na transmissão patrimonial. Porém, não organizam o patrimônio de forma estrutural nem interferem diretamente na administração ou na continuidade do patrimônio familiar.
Além dos mecanismos financeiros, para se chegar a um bom planejamento sucessório, é importante analisar algumas questões jurídicas que irão orientar como o patrimônio será transferido após a morte. Para aqueles que ainda não se casaram ou não convivem em união estável, saber como funciona cada regime de bens é de suma importância, visto que após a morte, o primeiro ponto a ser submetido à análise é a identificação do regime de bens para saber o que é meação e o que é herança. À guisa de conclusão, é inegável a relevância da escolha do regime de bens do casal, pois seja qual for o escolhido, este terá consequências diretas na questão sucessória e patrimonial.
Nesse contexto, a partilha em vida é de grande relevância para realização da vontade do titular de um patrimônio, pois, além de prevenir conflitos familiares e litígios judiciais, possibilita ordenar o acervo hereditário de forma a fomentar a responsabilidade financeira dos herdeiros. Entretanto, essa modalidade também apresenta limitações, especialmente em razão da necessidade de respeito à legítima dos herdeiros necessários e pode gerar questionamentos futuros, sobretudo no que se refere à colação e à igualdade entre os herdeiros, além de exigir cautela quanto aos impactos tributários e à eventual perda de controle sobre os bens transferidos.
No entanto, à medida que a sociedade, empresas e a própria economia se modificam, surgem demandas jurídicas que, necessariamente, se adaptem à realidade, através da regulamentação de estruturas complementares mais complexas. Diante dessas limitações, a holding familiar destaca-se como estrutura que possibilita a centralização da administração dos bens e a definição de regras mais claras para a sucessão, contribuindo para maior previsibilidade e redução de conflitos. Observa-se que sua utilização permite não apenas a transmissão patrimonial, mas também a organização da gestão familiar, o que a diferencia dos instrumentos tradicionais.
Entretanto, a análise evidencia que a adoção da holding familiar não constitui solução absoluta, sendo necessária a observância de critérios jurídicos e tributários que assegurem sua validade e eficácia. A utilização inadequada pode comprometer os resultados pretendidos, especialmente quando há desvio de finalidade ou práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico, podendo ensejar questionamentos e, em determinados casos, a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, verifica-se que os benefícios da holding familiar estão diretamente relacionados à sua correta estruturação, sendo possível identificar vantagens como a organização patrimonial, a continuidade da gestão e a redução de conflitos, ao passo que os riscos decorrem, principalmente, da ausência de planejamento adequado e da utilização com finalidade exclusivamente fiscal. Nesse sentido, a holding familiar não pode se limitar a uma perspectiva estática do sistema tributário, devendo considerar as constantes alterações normativas que influenciam sua viabilidade e estruturação.
Verifica-se que as diversas modalidades de holding não constituem categorias rígidas, mas sim estruturas flexíveis que devem ser moldadas conforme os objetivos pretendidos. Nesse sentido, evidencia-se que a holding familiar se caracteriza menos pela sua forma e mais pela sua finalidade, exigindo uma estruturação estratégica capaz de atender às particularidades de cada núcleo familiar.
No que se refere ao contexto tributário, a recente Reforma Tributária promovida no ordenamento jurídico brasileiro trouxe grandes impactos no contexto empresarial e patrimonial, evidenciando a necessidade de adaptação das estratégias utilizadas no planejamento sucessório. Observa-se que a incorporação da progressividade das alíquotas do ITCMD impõe a necessidade de reformulação das legislações estaduais, o que impacta diretamente a organização patrimonial e a transmissão de bens. Da mesma forma, a reforma passou a tributar situações em que não há contraprestação econômica, ampliando a incidência tributária e exigindo maior atenção na estruturação dessas operações.
Diante dessas mudanças, existem mecanismos utilizados para minimizar os impactos tributários, como a integralização da nua-propriedade ou a instituição de usufruto, evidenciando a necessidade de estratégias jurídicas mais elaboradas.
Nessa perspectiva, o Direito das Sucessões, de forma isolada, mostra-se insuficiente para atender às necessidades de determinadas famílias, visto que a sucessão limita-se pela mera divisão matemática dos bens. Em contrapartida, quando articulada com o Direito Societário, o sistema sucessório torna-se mais refinado e estratégico. Sendo assim, a holding familiar, no contexto do planejamento sucessório, equilibra a justiça entre herdeiros e a estabilidade patrimonial por meio de uma estrutura empresarial.
No que se refere aos aspectos jurídicos, verifica-se que a validade e eficácia da holding familiar depende da observância de requisitos que assegurem sua finalidade legítima, transparência e conformidade com o ordenamento jurídico. A utilização inadequada, especialmente por meio de evasão fiscal ou práticas que contrariem o sistema tributário, pode ensejar a anulação ou requalificação do negócio, além da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Por esse motivo, é importante que haja um estudo pormenorizado a fim de estruturar um plano específico que escolha o tipo societário que se encaixe para cada família, e atinja a eficiência e segurança jurídica esperadas.
Em face do exposto, tais estruturas possuem inúmeras vantagens e benefícios que devem ser analisados perante aos impactos da Reforma Tributária diretamente na estrutura e a viabilidade das mesmas, especialmente no que se refere à tributação sobre transmissão patrimonial e geração de renda. Ainda assim, as holdings familiares permanecem como instrumento jurídico eficiente para o planejamento sucessório que garante a continuidade do controle familiar sobre os bens. Nessa perspectiva, sua efetividade dependerá de planejamento jurídico estruturado e contínua adaptação às novas diretrizes normativas.
5 Considerações Finais
Diante do exposto, restou evidente que o Direito das Sucessões, em determinadas situações, não atende, com a devida efetividade, as necessidades de grande parte das famílias brasileiras, sobretudo, quando o patrimônio envolve estruturas empresariais. Isto pois, a sucessão torna-se dependente exclusivamente das regras sucessórias tradicionais e, consequentemente, nem sempre alcança uma organização eficiente da transmissão patrimonial, até mesmo em contextos mais simples.
Desse modo, o planejamento sucessório constitui-se com uma ferramenta jurídica eficaz não somente de organização e transmissão patrimonial conforme desejos do autor da herança, mas também como estruturação e gestão fiscal do patrimônio. Além dos benefícios, a arquitetura hereditária deve respeitar os limites legais impostos pela legislação, sob pena de inviabilizar todo o projeto.
Nessa perspectiva, o presente estudo destaca instrumentos jurídicos tradicionais para a organização da sucessão ainda em vida, como os testamentos, doações, escolha dos regimes de bens no casamento e união estável e mecanismos financeiros e securitários. No entanto, cada situação deve ser analisada para encontrar a melhor estratégia familiar, visto que embora tais institutos sejam adequados, podem mostrar-se insuficientes diante de estruturas patrimoniais mais complexas.
Por essa razão, a holding revela-se como uma alternativa jurídica capaz de proporcionar maior segurança, flexibilidade e redução de custos tributários, pois ao centralizar a gestão dos bens em uma única pessoa jurídica, possibilita a organização estruturada do patrimônio, a definição prévia de regras de governança e a facilitação da transmissão sucessória. Além disso, permite a antecipação da sucessão por meio da transferência de quotas sociais, a preservação da unidade patrimonial, a mitigação de conflitos entre herdeiros, a redução da carga tributária e a continuidade das atividades econômicas no âmbito familiar.
A pesquisa permitiu a comprovação de que, apesar dessa ferramenta possuir inúmeras vantagens, também pode ser meio de fraudes, prejuízo à legítima dos herdeiros necessário e até mesmo a terceiros, além de blindagem patrimonial indevida. Por esse motivo, o arcabouço normativo prevê formas de controle e responsabilização, como a própria desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, a recente Reforma Tributária, trouxe alterações relevantes no sistema de tributação, o que acarretou impactos na constituição e funcionamento das holdings. Nessa ótica, tais mudanças podem influenciar a carga tributária incidente sobre determinadas operações, como a exploração de bens imóveis e a geração de renda, exigindo planejamento mais criterioso e contínuo.
Contudo, apesar da necessidade de reavaliação tributária de forma estratégica das estruturas utilizadas pelas famílias em razão do novo cenário normativo, conclui-se que a holding permanece como mecanismo juridicamente vantajoso e viável de planejamento sucessório, desde que estruturada de forma adequada e em consonância com as novas diretrizes do sistema tributário.
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Acadêmica do 9º período do curso de Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-2299-3557 ↑
Marcus Vinícius Silva Coelho. Mestre. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres – Ceres– Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-5217-5769 ↑
Marina Teodoro. Doutora. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres. Goiás – Brasil. https://orcid.org/0009-0004-4001-2900 ↑