A ampliação dos efeitos da condenação em crimes de violência contra a mulher: análise da incapacidade para o exercício do poder familiar e da vedação de cargos públicos frente à discricionariedade judicial, à luz da lei nº 14.994/2024

The expansion of the effects of conviction in crimes of violence against women: analysis of incapacity for the exercise of parental authority and the ban on public positions in light of judicial discretion under law no. 14,994/2024

Karina Debora Costa de Oliveira[1]

Adriana Judite de Almeida[2]

Letícia Vivianne Miranda Cury[3]

Resumo: O presente artigo analisa, em âmbito nacional, a ampliação dos efeitos extrapenais da condenação nos crimes de violência contra a mulher promovida pela Lei nº 14.994/2024, com foco na incapacidade para o exercício do poder familiar e na vedação ao exercício de cargos públicos. O problema de pesquisa consiste em verificar se tais efeitos são juridicamente aptos a reforçar a proteção das vítimas e a prevenir novos crimes sem comprometer, de forma desproporcional, a exigência de fundamentação e a individualização judicial. Adotou-se metodologia jurídico-dogmática, com pesquisa bibliográfica, d ocumental e jurisprudencial, além de apoio empírico em dados nacionais do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Os resultados indicam que a nova lei intensifica a resposta estatal, mas não elimina os problemas interpretativos: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme na exigência de motivação concreta para a perda do cargo público fora das hipóteses legais expressas de automaticidade, enquanto a aplicação da reforma ao poder familiar e à nova vedação de nomeação, designação ou diplomação ainda apresenta baixa densidade jurisprudencial. Conclui-se que a eficácia protetiva da Lei nº 14.994/2024 depende de leitura sistemática em diálogo com o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a proporcionalidade e o devido processo, de modo a evitar tanto a resposta penal simbólica quanto o esvaziamento da tutela reforçada da mulher.

Palavras-chave: violência contra a mulher, efeitos extrapenais, poder familiar, cargo público, art. 92 do Código Penal.

Abstract: This article analyzes, on a nationwide basis, the expansion of the extrapenal effects of conviction in crimes of violence against women introduced by Law No. 14,994/2024, focusing on incapacity to exercise parental authority and on the ban on holding public office. The research problem is whether such effects are legally capable of strengthening victim protection and preventing new crimes without disproportionately compromising the duty to state reasons and judicial individualization. The study adopts a legal-dogmatic methodology, based on bibliographic, documentary and case-law research, supported by national empirical data from the National Council of Justice and the Brazilian Forum on Public Security. The findings indicate that the new law intensifies the State’s response, but does not eliminate interpretative problems: the case law of the Superior Court of Justice remains firm in requiring concrete reasoning for loss of public office outside the legally express hypotheses of automatic application, while the application of the reform to parental authority and to the new ban on appointment, designation or certification still presents low jurisprudential density. It is concluded that the protective effectiveness of Law No. 14,994/2024 depends on a systematic reading in dialogue with the Civil Code, the Child and Adolescent Statute, proportionality and due process, in order to avoid both symbolic punishment and the weakening of reinforced protection for women.

Keywords: violence against women, extrapenal effects, parental authority, public office, article 92 of the Penal Code.

1 INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher permanece como um dos problemas mais graves da agenda jurídica e institucional brasileira. Em 2024, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou 3.700 homicídios de mulheres, dos quais 1.492 foram classificados como feminicídios[4], além de 3.870 tentativas e 257.659 registros de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica contra vítimas mulheres. Os dados evidenciam que a violência de gênero não constitui fenômeno isolado, mas realidade estrutural e reiterada, que desafia de modo permanente as instituições estatais e o sistema de justiça (FBSP, 2025).

No plano judicial, os dados do Conselho Nacional de Justiça confirmam a elevada demanda institucional. O painel nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher registra crescimento contínuo dos casos novos entre 2020 e 2025, além de expressivo estoque de processos pendentes e ampla utilização de medidas protetivas. O quadro revela a persistência da violência e a crescente pressão exercida sobre o Judiciário para oferecer respostas céleres e eficazes (CNJ, 2026).

É nesse contexto que se insere a Lei nº 14.994/2024. A reforma ampliou os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal, especialmente ao incluir os crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prever a incidência de efeitos sobre cargos públicos e poder familiar e estabelecer automaticidade em determinadas hipóteses. A alteração se harmoniza com o dever estatal de prevenção, repressão e erradicação da violência de gênero, em consonância com a Convenção de Belém do Pará[5] (Brasil, 1996; Brasil, 2024).

Entretanto, embora orientada por inequívoco propósito protetivo, a reforma reabre questões dogmáticas relevantes. Antes da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento de que os efeitos específicos do art. 92 do Código Penal, notadamente a perda do cargo público, não eram automáticos e dependiam de fundamentação concreta e individualizada. Com a lei nova, parte desse espaço decisório foi reduzida, mas permanece o problema de saber até que ponto a automaticidade afasta a exigência de proporcionalidade[6], devido processo, proteção integral da criança e coerência sistêmica com o Direito das Famílias e com o Direito Administrativo.

O problema central deste artigo pode ser formulado nos seguintes termos: os efeitos extrapenais da condenação, especialmente a incapacidade para o exercício do poder familiar e a vedação relacionada a cargos públicos, são instrumentos eficazes de proteção das vítimas e de prevenção de novos crimes sem comprometer indevidamente a individualização judicial? A hipótese defendida é a de que a Lei nº 14.994/2024 representa avanço relevante na política criminal de enfrentamento à violência de gênero, mas sua eficácia jurídica depende de interpretação sistemática e constitucionalmente orientada, capaz de evitar tanto o esvaziamento da tutela reforçada quanto sua aplicação automática e desproporcional.

O objetivo geral consiste em analisar a ampliação dos efeitos extrapenais da condenação nos crimes de violência contra a mulher, com foco na incapacidade para o exercício do poder familiar e na vedação relativa a cargos públicos. Como objetivos específicos, busca-se examinar a natureza jurídica dos efeitos previstos no art. 92 do Código Penal, diferenciar o regime anterior e o atual, sistematizar a jurisprudência mais relevante do STJ e relacionar essa discussão com dados empíricos nacionais sobre violência de gênero e atuação do sistema de justiça.

O artigo adota recorte nacional, em razão da natureza federal da legislação examinada, da centralidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da maior consistência analítica proporcionada por dados empíricos nacionais. Nesse contexto, busca-se examinar a natureza jurídica dos efeitos extrapenais da condenação, as alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024 e suas repercussões no exercício do poder familiar e nos cargos públicos, em diálogo com a jurisprudência do STJ e com dados empíricos sobre violência de gênero no Brasil.

2 EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO E A REFORMA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.994/2024

O exame do art. 92 do Código Penal exige a definição de suas premissas conceituais. Não se trata apenas de identificar os efeitos previstos em lei, mas de compreender sua natureza jurídica, seus limites e o modo como a Lei nº 14.994/2024 alterou o regime de incidência dessas consequências. Esta seção analisa os efeitos extrapenais da condenação e situa, nesse quadro, as mudanças promovidas pela reforma legislativa.

2.1 Natureza jurídica dos efeitos do art. 92 do Código Penal

A distinção entre pena principal e efeitos da condenação é fundamental para a compreensão do art. 92 do Código Penal. Como sintetiza Nucci, a sentença condenatória produz efeitos secundários de natureza penal e extrapenal, sendo estes últimos subdivididos em genéricos e específicos, nos termos dos arts. 91 e 92 do Código Penal. A discussão intensificada pela Lei nº 14.994/2024 não recai diretamente sobre a pena principal, mas sobre a ampliação e o regime de incidência dos efeitos extrapenais específicos da condenação.

A doutrina descreve esses efeitos como instrumentos de responsabilização com dimensão punitiva, preventiva e protetiva. Greco observa que eles produzem restrições em outras esferas jurídicas com a finalidade de reforçar a proteção de bens jurídicos sensíveis e evitar reiteração delitiva. Nucci, por sua vez, destaca a semelhança entre tais efeitos e as antigas penas acessórias, ressaltando que a reforma penal de 1984 alterou a nomenclatura, mas preservou consequências gravosas para o condenado.

Antes da Lei nº 14.994/2024, prevalecia na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os efeitos específicos do art. 92 não eram automáticos. A redação atualmente expressa no § 1º reforça esse regime ao prever que os efeitos do dispositivo devem ser motivadamente declarados na sentença, ainda que independam de pedido expresso da acusação. Isso demonstra que a incidência do art. 92, em regra, não decorre de consequência mecânica da condenação, exigindo justificação concreta e controlável.

A exigência de fundamentação específica guarda relação direta com o princípio da individualização da pena, com o devido processo legal e com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Aplicadas ao art. 92 do Código Penal, essas premissas conduzem à conclusão de que a perda do cargo público ou a incapacidade para o exercício do poder familiar não podem ser decretadas com base em mera reprodução da lei, sem demonstração de sua pertinência no caso concreto.

A complexidade dogmática do art. 92 aumenta porque o dispositivo não trata apenas de consequências administrativas. O inciso II alcança estruturas familiares ao prever efeitos sobre o poder familiar, a tutela e a curatela. Por isso, sua leitura não pode ser isolada do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição. A perda ou a incapacidade relativa ao poder familiar representa intervenção severa em vínculo que não pertence apenas ao agressor, mas também à criança ou ao adolescente, cuja proteção integral deve orientar a interpretação do sistema.

Por essa razão, os efeitos do art. 92 devem ser compreendidos como institutos de interseção normativa. Embora tenham origem imediata no Direito Penal, irradiam consequências civis, administrativas e familiares. A reforma de 2024 não eliminou essa complexidade; ao contrário, tornou-a mais visível ao reforçar a proteção da mulher e, ao mesmo tempo, recolocar o debate sobre os limites da automaticidade e da motivação judicial.

Quadro 1 – Precedentes centrais do STJ para a interpretação do art. 92 do Código Penal

Precedente

Precedente Tese jurídica principal

Utilidade no artigo

AgRg no AREsp

2.603.853/GO

Lei nº 14.994/2024 é novatio legis in pejus para fatos anteriores; fora das hipóteses legais expressas, a perda do cargo exige motivação concreta; o tribunal não pode suprir ausência de fundamentação em apelação exclusiva da defesa

Precedente mais importante para direito intertemporal e limites da automaticidade.

AgRg no REsp

1.740.677/SP

Perda do cargo não é automática e demanda fundamentação específica e proporcionalidade

Base dogmática para o

dever de motivação.

AgRg no REsp

2.094.681/MG

A substituição da pena por restritivas de direitos e a ausência de nexo funcional podem tornar desproporcional a perda do cargo.

Apoio para discussão sobre proporcionalidade.

AgRg no AREsp

2.010.695/DF

Quando há ato incompatível com o cargo e violação concreta de dever funcional, a perda pode ser mantida.

Contraponto útil para

mostrar que o STJ não

repele a sanção em si.

AgRg no AREsp

2.916.795/PR

A perda do poder familiar prevista no art. 92 do CP independe de pedido na denúncia e dialoga com o ECA.

Único precedente recente mais próximo do eixo do poder familiar.

Fonte: elaboração própria a partir dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicados nas referências.

2.2 A Lei nº 14.994/2024 entre proteção reforçada e individualização judicial

A Lei nº 14.994/2024 alterou o art. 92 do Código Penal em sentido claramente protetivo. A inovação mais relevante para esta pesquisa foi a ampliação do inciso II, de modo a abranger os crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do próprio Código. Além disso, o § 2º passou a prever, para o condenado por crime praticado nessas circunstâncias, a aplicação dos efeitos dos incisos I e II do caput, a vedação à nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo até o efetivo cumprimento da pena e, por fim, a automaticidade desses efeitos.

Em termos político-criminais, a reforma se insere em movimento legislativo de intensificação da tutela da mulher, em coerência com a Lei Maria da Penha, com a Convenção de Belém do Pará e com a compreensão de que a violência de gênero constitui violação de direitos humanos. Ainda assim, a inovação não eliminou os problemas interpretativos.

O primeiro deles decorre da tensão entre o § 1º do art. 92, que reafirma a não automaticidade como regra, e o § 2º, III, que estabelece automaticidade para os crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O segundo envolve o alcance dos efeitos previstos em lei: embora a norma torne automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e a vedação do § 2º, II, permanece a necessidade de interpretar, em concreto, o conteúdo e os limites dessas consequências em relação a vínculos familiares, cargos já ocupados e impedimentos de assunção futura de funções públicas.

A doutrina recente não é unânime. Greco reconhece que a lei excepcionou a regra geral da não automaticidade. Já Carlos Eduardo Elias de Oliveira propõe interpretação restritiva, advertindo que a norma sancionadora não pode ser expandida de forma a gerar resultados civis e familiares incompatíveis com o melhor interesse da criança e com a lógica protetiva do sistema civil.

Essa advertência é relevante porque a automaticidade não dispensa interpretação sistemática. Tornar um efeito automático não significa abolir a necessidade de definir corretamente seu objeto, seus limites e sua compatibilidade com o restante do ordenamento. Em outras palavras, a automaticidade não autoriza leituras maximalistas. Se o sistema civil disciplina a perda do poder familiar com base em hipóteses específicas e sob forte centralidade do melhor interesse da criança, não parece juridicamente adequado que a jurisdição penal produza, por via reflexa, ruptura automática e irrestrita desses vínculos sem diálogo com tais parâmetros.

A mesma cautela se impõe em relação aos cargos públicos. O novo texto legal criou duas figuras distintas: de um lado, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no inciso I do caput; de outro, a vedação à nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no § 2º, II. A primeira alcança vínculo atual; a segunda impede o ingresso ou retorno ao vínculo público durante determinado período. Confundir essas categorias compromete a racionalidade interpretativa do art. 92 e amplia indevidamente seus efeitos.

Por isso, a leitura constitucionalmente adequada da Lei nº 14.994/2024 não pode ser reduzida à aceitação de automatismo absoluto. O caminho mais consistente é reconhecer a ampliação legislativa e, ao mesmo tempo, submetê-la a interpretação sistemática e restritiva quanto ao alcance das restrições.

2.3 Poder familiar, tutela e curatela: entre o art. 92, II, do Código Penal e o melhor interesse da criança

O poder familiar, como destaca Maria Berenice Dias, não representa forma de dominação privada, mas verdadeiro poder-função orientado ao interesse do filho. Por isso, a perda do poder familiar não pode ser vista apenas como sanção dirigida ao genitor agressor. Trata-se de medida que repercute diretamente sobre a esfera jurídica da criança ou do adolescente e que deve ser interpretada à luz do art. 227 da Constituição, do art. 4º do ECA e do conjunto normativo de proteção à infância.

No Direito Civil, a perda do poder familiar sempre recebeu tratamento cuidadoso. O Código Civil distingue hipóteses de extinção e de perda, e o art. 1.638, em sua redação atual, já contempla situações em que crimes graves praticados contra o outro titular do poder familiar ou contra o filho autorizam a perda judicial. O art. 23, § 2º, do ECA, por sua vez, dispõe que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará destituição do poder familiar, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Isso demonstra que o sistema jurídico brasileiro já admitia, mesmo antes da reforma, resposta severa à violência intrafamiliar, mas sempre associada à gravidade do caso e ao controle judicial.

A inovação introduzida no art. 92, II, ao incluir os crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ampliou significativamente o campo de incidência da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. Em leitura meramente literal, um crime de gênero praticado fora do núcleo parental imediato poderia desencadear efeito familiar gravoso. É justamente nesse ponto que a interpretação sistemática se torna indispensável. Nem toda violência de gênero demonstra, por si só, incapacidade parental irreversível; a resposta jurídica deve considerar a relação entre o delito praticado, o contexto familiar e os efeitos da medida sobre a criança ou o adolescente.

Greco observa que a nova redação do inciso II buscou contemplar situações frequentes de violência doméstica em que o autor pratica crime doloso sujeito à pena de reclusão contra o outro titular do mesmo poder familiar. Ainda assim, o debate doutrinário posterior à reforma passou a questionar se a incapacidade prevista no dispositivo se confunde necessariamente com perda definitiva do poder familiar ou se pode operar, em determinadas hipóteses, como inaptidão ao exercício enquanto persistirem as circunstâncias que a justificam.

A posição de Maria Berenice Dias fornece critério útil para essa discussão ao distinguir perda e extinção do poder familiar. Essa compreensão é importante para evitar leituras simplificadoras do art. 92, II. A lei penal não pode ser compreendida como instrumento automático de desconstituição familiar sem consideração dos efeitos concretos sobre a criança. O valor jurídico prioritário, nesse campo, continua sendo o melhor interesse do menor.

No plano jurisprudencial, o STJ ainda não apresenta volume robusto de precedentes diretamente voltados à nova redação do art. 92, II, na parte relativa ao poder familiar em crimes de violência contra a mulher. O precedente mais próximo é o AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR[7], no qual o Tribunal assentou que a perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia e observou que o acórdão recorrido também se apoiava no ECA. A decisão não resolve todas as dúvidas abertas pela Lei nº 14.994/2024, mas reafirma que a interpretação do art. 92, nesse campo, não pode ser dissociada do sistema protetivo da infância.

Diante disso, a interpretação mais consistente do art. 92, II, após a reforma, é aquela que reconhece a gravidade institucional da violência de gênero, mas submete a incapacidade para o exercício do poder familiar a leitura conjugada com o sistema civil e protetivo da infância. Isso significa que o novo regime não deve ser esvaziado, mas também não pode ser convertido em fórmula automática de ruptura parental sem consideração do caso concreto.

3 VEDAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL E PROPORCIONALIDADE

A ampliação legislativa dos efeitos extrapenais da condenação não eliminou os problemas clássicos relacionados à perda do cargo público. Ao contrário, a reforma tornou ainda mais necessário distinguir figuras jurídicas próximas, delimitar o alcance da automaticidade legal e verificar de que modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua a funcionar como parâmetro de racionalidade e contenção. Nesse campo, o desafio interpretativo não está apenas em reconhecer a intenção protetiva do legislador, mas em definir com precisão quais consequências se tornaram automáticas, que continuam dependentes de fundamentação específica e como essas medidas devem ser compatibilizadas com os princípios da proporcionalidade, da legalidade estrita e da individualização judicial.

3.1 Perda do cargo público e vedação de assunção de função pública: distinções necessárias

A Lei nº 14.994/2024 trouxe para o centro do debate distinção que nem sempre aparece com a precisão necessária na prática forense: a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo não se confunde com a vedação à nomeação, designação ou diplomação. A primeira consequência já integrava, há décadas, o regime do art. 92, I, do Código Penal. A segunda foi introduzida pelo § 2º, II, do mesmo artigo. Embora ambas incidam sobre a esfera funcional do condenado, possuem estrutura, pressupostos e alcance distintos.

A perda do cargo é efeito específico da condenação que atinge vínculo funcional já existente entre o condenado e a Administração Pública. Tradicionalmente, sua incidência depende dos requisitos previstos no art. 92, I, do Código Penal, com distinção entre os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e as demais hipóteses legalmente previstas. A jurisprudência do STJ construiu em torno desse dispositivo um conjunto relativamente estável de critérios de controle, entre os quais se destacam a não automaticidade, a necessidade de fundamentação concreta, a demonstração de incompatibilidade funcional e o exame de proporcionalidade.

A vedação à nomeação, designação ou diplomação, por sua vez, possui lógica diversa. Ela não pressupõe a existência atual de vínculo funcional, mas impede o ingresso, o retorno ou a investidura do condenado em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena. Sob esse aspecto, sua estrutura se aproxima da inabilitação temporária para o exercício de funções públicas. Trata-se, portanto, de medida com temporalidade própria e finalidade institucional distinta, voltada menos à ruptura de vínculo existente e mais à restrição de acesso futuro a posições públicas durante certo período.

Essa distinção é essencial porque evita dois erros interpretativos recorrentes. O primeiro consiste em presumir que todo condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino automaticamente perde o cargo que ocupa. Isso não corresponde ao texto legal, que distingue claramente a perda do vínculo atual da vedação de futura investidura. O segundo erro consiste em tratar a vedação prevista no § 2º, II, como simples prolongamento da perda do cargo. Também não é o caso. A vedação instituída pela lei nova possui autonomia normativa e não pode ser dissolvida na categoria tradicional da perda do cargo público.

No plano constitucional e administrativo, a vedação encontra fundamento possível nos princípios da moralidade administrativa, da confiança pública e da integridade institucional. O legislador parte da premissa de que a condenação definitiva por crime de violência de gênero pode revelar incompatibilidade relevante com o exercício de determinadas funções públicas ou mandatos representativos. Ainda assim, por se tratar de medida restritiva severa, sua interpretação não pode prescindir da legalidade estrita, da taxatividade e do controle de proporcionalidade. A experiência jurisprudencial anterior do art. 92, I, mostra justamente que o STJ sempre resistiu a ampliações indevidas em matéria de efeitos extrapenais gravosos.

Por isso, o debate contemporâneo não se resume a saber se o legislador endureceu a resposta penal, o que é inequívoco, mas a compreender como distinguir juridicamente a perda do cargo e a vedação de futura investidura, evitando que a retórica da tutela reforçada da mulher produza interpretações mais gravosas do que o próprio texto legal autoriza. A técnica interpretativa, nesse ponto, é condição da própria legitimidade da resposta estatal.

3.2 A jurisprudência consolidada do STJ sobre perda do cargo público: motivação, nexo funcional e proporcionalidade

No que se refere à perda do cargo público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior e paralela à Lei nº 14.994/2024 apresenta relativa estabilidade e fornece parâmetro interpretativo seguro. Em linhas gerais, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que, fora das hipóteses legais expressas de automaticidade, a perda do cargo não constitui efeito automático da condenação. Sua incidência exige fundamentação concreta, demonstração de nexo funcional ou de incompatibilidade com o exercício da função pública e exame de proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso.

Essa orientação aparece com clareza em julgados recentes. No AgRg no REsp n. 1.740.677/SP, o STJ assentou que a perda do cargo público prevista no art. 92, I, a, do Código Penal não decorre de forma lógica e imediata da condenação, exigindo motivação específica e respeito ao princípio da proporcionalidade. Na mesma linha, o AgRg no AREsp n. 1.282.376/RN reiterou que a perda do cargo depende de fundamentação individualizada, não bastando a simples reprodução da norma legal.

O controle de proporcionalidade foi ainda mais explicitado no AgRg no REsp n. 2.094.681/MG, no qual se entendeu desproporcional a perda do cargo porque o delito não guardava relação com a função exercida e a pena privativa de liberdade havia sido substituída por restritivas de direitos. Em sentido diverso, o AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF demonstrou que o STJ não repele a sanção em si, mas exige sua correta justificação, admitindo a perda do cargo quando há incompatibilidade concreta entre a conduta praticada e os deveres inerentes à função pública.

Outros precedentes reforçam os limites estritos de interpretação do art. 92 do Código Penal. O REsp n. 1.416.477/SP afastou a tentativa de utilizar o dispositivo para cassação de aposentadoria, reconhecendo o caráter taxativo do rol legal. Já o REsp n. 1.977.897/MS assentou que, no caso de praça da Polícia Militar estadual, a perda da graduação depende de procedimento próprio e de decisão do tribunal competente. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.012.459/SP afastou a perda do cargo pela ausência de fundamentação concreta e específica nas instâncias ordinárias.

Em conjunto, esses julgados revelam que o STJ consolidou verdadeira gramática decisória para a aplicação do art. 92, I, do Código Penal. Não basta a referência abstrata ao dispositivo: exige-se motivação densa, demonstração de incompatibilidade funcional e exame de proporcionalidade. Para fins de sistematização, os precedentes centrais podem ser organizados no quadro a seguir.

Os precedentes sintetizados no quadro evidenciam que a jurisprudência do STJ atua como importante filtro racionalizador dos efeitos extrapenais da condenação. Mesmo em contexto de tutela reforçada da mulher, o Tribunal preserva, como regra, a exigência de fundamentação concreta, demonstração de pertinência funcional e controle de proporcionalidade, salvo quando a própria lei estabelece, de modo expresso, regime excepcional de automaticidade.

Essa constatação é especialmente relevante para a interpretação da Lei nº 14.994/2024. A reforma ampliou o alcance dos efeitos extrapenais da condenação, mas não eliminou, por si só, a necessidade de distinguir com precisão aquilo que efetivamente se tornou automático daquilo que continua dependente de decisão judicial motivada. A jurisprudência anterior do STJ permanece, assim, como referência importante para conter interpretações expansivas e preservar a coerência do sistema.

3.3 A nova lei e a persistência do controle jurisdicional: automaticidade, reformatio in pejus e contrastes com a tortura

O precedente mais diretamente ligado à Lei nº 14.994/2024, no âmbito do STJ, é o AgRg no AREsp n. 2.603.853/GO.[8] O caso envolvia feminicídio praticado em 2021 por guarda civil metropolitano, e o Ministério Público pretendia restabelecer a perda do cargo público com fundamento no novo regime do art. 92. O Tribunal, contudo, afirmou que a lei nova configura novatio legis in pejus em relação a fatos anteriores, impondo-se, por isso, a aplicação ultra-ativa do regime vigente ao tempo do fato. Em consequência, foi afastada a retroação da automaticidade e preservada a exigência de fundamentação concreta para a perda do cargo.

O acórdão é relevante porque reconhece o caráter mais gravoso da inovação legislativa, reafirma que, fora das hipóteses legais expressas de automaticidade, a perda do cargo não se converte em efeito automático da condenação e impede que o tribunal local supra, em apelação exclusiva da defesa, a ausência originária de fundamentação concreta do juízo sentenciante, sob pena de reformatio in pejus.

Esse entendimento não representa resistência à tutela reforçada da mulher. O que ele evidencia é que a ampliação dos efeitos extrapenais da condenação deve operar dentro das balizas do direito penal intertemporal e do processo penal constitucional. A vedação à reformatio in pejus, a exigência de motivação judicial e a segurança jurídica continuam a estruturar a aplicação do art. 92 do Código Penal.

O contraste com o crime de tortura ajuda a compreender a mudança de escala promovida pela Lei nº 14.994/2024.[9] No AgRg no REsp n. 2.184.487/GO, o STJ reafirmou que, nas hipóteses de condenação por tortura, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, por força do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997. A comparação demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro já conhecia hipóteses legais de automaticidade, mas sempre as tratou como exceção.

A Lei nº 14.994/2024 desloca parcialmente os crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino para regime mais próximo desse modelo excepcional. Ainda assim, a jurisprudência disponível até o momento não autoriza afirmar que o STJ já tenha consolidado entendimento amplo e uniforme sobre todos os reflexos da nova redação do art. 92. O que se pode afirmar com segurança é que o Tribunal já reconheceu a irretroatividade da automaticidade para fatos anteriores e preservou, nesses casos, os filtros tradicionais de motivação, proporcionalidade e vedação da reforma em prejuízo do réu.

Desse modo, a discricionariedade judicial não desapareceu com a Lei nº 14.994/2024; ela apenas se deslocou. Em determinadas hipóteses, o espaço de decisão sobre a própria incidência do efeito foi comprimido pelo legislador, mas permanecem abertas questões relevantes sobre o alcance dos efeitos, sua articulação com outros ramos do Direito e sua compatibilidade com princípios constitucionais.

4 DADOS EMPÍRICOS NACIONAIS E DIÁLOGO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

A leitura dogmática da reforma introduzida pela Lei nº 14.994/2024 ganha maior consistência quando confrontada com indicadores empíricos nacionais. Isso porque a análise dos efeitos extrapenais da condenação não pode permanecer restrita ao plano abstrato da legislação e da jurisprudência. Nesse contexto, esta seção articula dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de verificar em que medida a expansão legislativa dos efeitos extrapenais responde ao quadro real da violência de gênero e aos limites concretos da atuação judicial.

4.1 Panorama empírico nacional da violência contra a mulher e da resposta

A avaliação da eficácia dos efeitos extrapenais da condenação exige aproximação com a realidade social que motivou a reforma legislativa. Os dados oficiais do FBSP e do CNJ demonstram que a violência contra a mulher permanece em patamar elevado e que a resposta do sistema de justiça se encontra sob crescente tensão. Persistem índices expressivos de feminicídio consumado, tentativas de feminicídio e lesões corporais dolosas em contexto de violência doméstica, ao mesmo tempo em que se observa expansão contínua da judicialização, com aumento dos casos novos, elevado estoque processual e uso intensivo de medidas protetivas de urgência.

A seguir, apresentam-se os principais indicadores nacionais relevantes para o debate.

Quadro 1 - Indicadores nacionais de violência contra a mulher e de resposta judicial

Indicador

Período

Valor

Fonte

Casos novos de violência doméstica e familiar contra a mulher

2020–2025

607.627 (2020); 696.571 (2021); 757.167 (2022); 919.135 (2023); 1.017.154 (2024); 1.121.985 (2025)

CNJ

Processos pendentes em tramitação

31/01/2026

1.449.024 processos pendentes

CNJ

Medidas protetivas analisadas

2026

81.304 no total; 53.933 concedidas; 6.391 denegadas; tempo médio de 3 dias até a primeira medida

CNJ

Feminicídios consumados

2024

1.492 feminicídios; 40,3% dos homicídios de mulheres

FBSP

Tentativas de feminicídio

2024

3.870 tentativas de feminicídio

FBSP

Lesão corporal dolosa em violência doméstica contra vítimas mulheres

2024

257.659 registros

FBSP

Fonte: elaboração própria a partir do Painel Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ (acesso em 12 mar. 2026) e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, com dados de 2024.

Os dados sintetizados na tabela permitem três constatações centrais. A primeira é a persistência da letalidade de gênero, evidenciada pelo número elevado de feminicídios consumados e tentativas. A segunda refere-se à expansão da demanda judicial, expressa no crescimento dos casos novos e no elevado volume de processos pendentes. A terceira diz respeito à centralidade das medidas protetivas de urgência, que revelam forte apoio da resposta judicial imediata em mecanismos preventivos e protetivos.

Em síntese, os dados nacionais mostram que a Lei nº 14.994/2024 foi editada em ambiente de alta litigiosidade, persistência da violência e crescente demanda institucional por tutela efetiva. Eles ajudam a compreender a opção legislativa pelo endurecimento da resposta penal, mas também revelam que a eficácia da reforma dependerá da forma como tais consequências serão interpretadas e aplicadas no interior do sistema jurídico.

Figura 1 – Evolução dos casos novos de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil (2020-2025)

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2026).

A série histórica representada no gráfico reforça o diagnóstico de crescimento contínuo dos casos novos, com inflexão mais acentuada a partir de 2023. Embora o aumento do número de processos não permita, por si só, concluir pela ampliação linear da incidência do fenômeno, ele evidencia maior visibilidade institucional da violência doméstica e intensificação da procura pelo sistema de justiça. Isso demonstra que a discussão sobre os efeitos extrapenais da condenação ocorre em contexto de sobrecarga judicial e persistência da violência, o que torna compreensível a busca por instrumentos mais severos de responsabilização, sem afastar a necessidade de aplicação tecnicamente cuidadosa da lei.

4.2 O que os dados revelam sobre eficácia, simbolismo penal e limites da nova lei

Os dados empíricos nacionais não demonstram, por si sós, o impacto específico da Lei nº 14.994/2024, até porque a reforma é recente e sua sedimentação jurisprudencial ainda se encontra em fase inicial. Eles permitem, contudo, avaliar a plausibilidade das opções legislativas adotadas e os limites de uma resposta fundada apenas no agravamento das consequências da condenação.

A ampliação dos efeitos extrapenais pode intensificar a prevenção ao afastar do convívio familiar ou institucional agentes cuja conduta se revele incompatível com deveres parentais ou funcionais. Também é compreensível a aposta legislativa de que a automaticidade, em determinadas hipóteses, reduza a variabilidade decisória e reforce a proteção das vítimas. Ainda assim, os próprios dados do sistema de justiça recomendam cautela com soluções normativas excessivamente automáticas.

O grande volume de processos, a permanência de índices elevados de feminicídio e tentativas e o uso massivo de medidas protetivas demonstram que a violência contra a mulher é fenômeno multifacetado, que não se resolve exclusivamente com o incremento das consequências penais ou extrapenais da condenação. Há espaço legítimo para tutela reforçada, mas também existe o risco de simbolismo penal: leis mais severas que, desacompanhadas de interpretação adequada e aplicação consistente, não entregam resultados proporcionais às expectativas que geram.

Nesse ponto, a distinção entre medidas protetivas de urgência e efeitos extrapenais da condenação torna-se decisiva. As primeiras se orientam à proteção imediata da vítima; os segundos pressupõem condenação e produzem repercussões mais duradouras sobre a esfera jurídica do condenado. Confundir essas categorias compromete a clareza da análise e pode gerar expectativas inadequadas quanto ao alcance real da reforma.

Os dados também reforçam a importância da fundamentação judicial. Quanto maior a pressão institucional e social por respostas severas, maior deve ser a necessidade de preservação de critérios racionais, estáveis e controláveis na aplicação do Direito. A jurisprudência do STJ sobre motivação, nexo funcional e proporcionalidade não atua como obstáculo à proteção da mulher, mas como elemento de qualificação da resposta estatal.

Dessa perspectiva, a eficácia da Lei nº 14.994/2024 não depende apenas da severidade de seu texto, mas de consolidação jurisprudencial, articulação sistemática com outros ramos do Direito e preservação de hermenêutica capaz de compatibilizar finalidade protetiva com proporcionalidade, devido processo e segurança jurídica.

4.3 Discussão: lacunas jurisprudenciais e critérios para uma interpretação nacionalmente consistente

Quando se observa o recorte nacional, percebe-se que a principal lacuna jurisprudencial ainda se encontra no eixo do poder familiar. O STJ já possui precedente próximo ao tema, como o AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, mas ainda não se identifica, com segurança, corpo robusto de decisões aplicando diretamente a nova redação do art. 92, II, aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Situação semelhante se verifica no eixo da vedação de cargos públicos. Existe jurisprudência abundante sobre perda do cargo como efeito extrapenal da condenação, mas ainda é reduzido o número de precedentes tratando especificamente da vedação à nomeação, designação ou diplomação introduzida pelo § 2º, II, do art. 92. O precedente paradigmático, por ora, é o AgRg no AREsp n. 2.603.853/GO, que enfrenta sobretudo a questão intertemporal e a irretroatividade da automaticidade para fatos anteriores.

Diante dessas lacunas, a construção de interpretação nacionalmente consistente exige alguns critérios básicos: distinção rigorosa entre perda do cargo atualmente exercido e vedação de futura investidura; leitura conjunta do art. 92, II, com o Código Civil e com o Estatuto da Criança e do Adolescente; preservação do papel da fundamentação judicial nas hipóteses não submetidas à automaticidade legal; observância estrita do direito penal intertemporal; e centralidade da proporcionalidade nas situações em que o efeito extrapenal possa produzir impacto indireto severo sobre pessoas vulneráveis.

A contribuição de Carlos Eduardo Elias de Oliveira é relevante porque chama atenção para o potencial efeito reverso de respostas sancionatórias interpretadas de forma expansiva. Sua advertência é útil ao lembrar que a repressão normativa pode e deve ser vigorosa, mas não pode abdicar de racionalidade jurídica.

Por isso, o cenário nacional ainda é de transição. Há forte impulso legislativo de proteção e já existem alguns precedentes capazes de orientar a interpretação do novo regime. Contudo, a plena eficácia da Lei nº 14.994/2024 ainda dependerá de estabilização jurisprudencial futura. Até que isso ocorra, a leitura mais prudente é aquela que reconhece a relevância da reforma sem transformar suas inovações em fundamento para expansões automáticas desconectadas do restante do ordenamento.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstrou que a ampliação dos efeitos extrapenais da condenação em crimes de violência contra a mulher, promovida pela Lei nº 14.994/2024, responde a contexto nacional marcado pela persistência da violência de gênero, pelo crescimento da judicialização e pela intensificação da demanda por tutela protetiva. Nesse cenário, o endurecimento normativo introduzido pela reforma integra movimento mais amplo de reforço da proteção jurídica da mulher.

A análise dogmática e jurisprudencial revelou, contudo, que a eficácia da nova lei não pode ser medida apenas pela ampliação textual das consequências da condenação. A tradição interpretativa do art. 92 do Código Penal, especialmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no eixo da perda do cargo público, mostra que efeitos extrapenais gravosos, em regra, exigem fundamentação concreta, demonstração de pertinência e controle de proporcionalidade. Essa moldura continua relevante mesmo após a reforma, seja para delimitar aquilo que efetivamente se tornou automático, seja para impedir interpretações expansivas incompatíveis com a legalidade estrita, a segurança jurídica e a individualização judicial.

No campo do poder familiar, a conclusão deve ser mais cautelosa. Embora a Lei nº 14.994/2024 tenha ampliado o alcance do art. 92, II, do Código Penal, a baixa densidade jurisprudencial do STJ sobre sua aplicação direta aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ainda impede afirmações categóricas sobre todos os seus desdobramentos. Nesse ponto, a interpretação mais consistente é a que articula o dispositivo penal com o Código Civil, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com o princípio do melhor interesse da criança.

No tocante aos cargos públicos, a pesquisa evidenciou distinção essencial para a correta aplicação da lei: perda do cargo atualmente exercido e vedação de nomeação, designação ou diplomação não são consequências equivalentes. A primeira já conta com gramática jurisprudencial relativamente consolidada no STJ. A segunda, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, ainda carece de desenvolvimento interpretativo mais robusto, embora o AgRg no AREsp n. 2.603.853/GO já tenha fixado diretriz importante ao reconhecer a irretroatividade da automaticidade para fatos anteriores.

Desse modo, os efeitos extrapenais da condenação podem contribuir para a proteção das vítimas e para a prevenção de novos crimes, sobretudo quando afastam do convívio familiar ou institucional agentes cuja conduta se revele incompatível com deveres parentais ou funcionais. Todavia, sua eficácia jurídica e social depende de aplicação sistemática, proporcional e constitucionalmente orientada. Onde a lei tornou o efeito automático, permanece a necessidade de interpretar corretamente seu alcance; onde a automaticidade não incide, subsiste a exigência de fundamentação concreta e individualizada.

Conclui-se, portanto, que a Lei nº 14.994/2024 representa avanço relevante na política criminal de enfrentamento à violência contra a mulher, mas não autoriza o abandono dos filtros constitucionais que estruturam a racionalidade do art. 92 do Código Penal. A proteção reforçada da mulher e a preservação do devido processo não constituem objetivos opostos; ao contrário, quanto mais precisa, proporcional e sistematicamente aplicada for a nova disciplina legal, maiores serão suas chances de produzir tutela efetiva sem romper a coerência do sistema jurídico.

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  1. Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Lucas Porto Velho.

  2. Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Lucas Porto Velho.

  3. Orientadora. Professora do Centro Universitário São Lucas Porto Velho.

  4. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública distingue homicídios de mulheres e feminicídios, razão pela qual os dados não são equivalentes.

  5. A Convenção de Belém do Pará constitui um dos principais marcos internacionais de enfrentamento à violência contra a mulher no sistema interamericano.

  6. Neste artigo, “automaticidade” indica a incidência legal do efeito sem necessidade de declaração judicial específica quanto à sua imposição.

  7. O julgado é útil como paradigma, embora não enfrente de modo exaustivo todas as questões abertas pela nova redação do art. 92, II, do Código Penal.

  8. O julgamento tratava de fato anterior à Lei nº 14.994/2024, razão pela qual a controvérsia envolveu principalmente a irretroatividade da disciplina mais gravosa.

  9. A comparação é apenas explicativa, para evidenciar hipótese legal já consolidada de automaticidade no direito brasileiro.