A interpretação dos tribunais superiores sobre a flexibilização do critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social

The interpretation of the higher courts on the flexibilization of the economic criterion for granting the continuous cash benefit of the Organic Law of Social

Assistance

Layra Vieira Melo[1]
Pedro Henrique Oliveira[2]
Marina Teodoro[3]

Resumo

O presente artigo analisa a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, sob a evolução jurisprudencial dos tribunais superiores. Parte-se da constatação de que o critério de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, quando aplicado de forma estritamente objetiva, mostra-se insuficiente para refletir a real condição de vulnerabilidade social dos beneficiários. O objetivo consiste em examinar a atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na superação desse modelo restritivo, evidenciando a construção de uma interpretação material da miserabilidade, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, adotando-se, para isso, o método dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. Verifica-se que a flexibilização representa um avanço significativo na efetivação do direito à assistência social, ao permitir a consideração das condições concretas de vida do requerente. Contudo, identifica-se a persistência de entraves na esfera administrativa, principalmente na aplicação dos parâmetros fixados pelos tribunais, contribuindo para a judicialização das demandas. Conclui-se que, embora a evolução jurisprudencial tenha promovido maior justiça social na concessão do benefício, a plena efetividade do BPC ainda depende de aprimoramento legislativo e da adequação da atuação administrativa, de modo a assegurar a proteção integral dos indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada; Critério econômico; Vulnerabilidade social; Dignidade da pessoa humana; Jurisprudência.

Abstract

This article analyzes the flexibilization of the economic criterion for granting the Continuous Cash Benefit (BPC), provided for in the Organic Law of Social Assistance, in light of the jurisprudential evolution of the higher courts. It starts from the observation that the per capita family income criterion, when applied in a strictly objective manner, proves insufficient to reflect the real condition of social vulnerability of beneficiaries. The objective is to examine the role of the Supremo Tribunal Federal and the Superior Tribunal de Justiça in overcoming this restrictive model, highlighting the development of a substantive interpretation of poverty, grounded in the principles of human dignity and the existential minimum. The deductive method was adopted, based on bibliographic research and jurisprudential analysis. It is verified that the flexibilization represents a significant advancement in the effectiveness of the right to social assistance, as it allows consideration of the concrete living conditions of the applicant. However, persistent obstacles are identified in the administrative sphere, especially regarding the application of the parameters established by the courts, which contributes to the judicialization of claims. It is concluded that, although jurisprudential evolution has promoted greater social justice in granting the benefit, the full effectiveness of the BPC still depends on legislative improvement and the adaptation of administrative practices, in order to ensure full protection of individuals in situations of vulnerability.

Keywords: Continuous Cash Benefit; Economic criterion; Social vulnerability; Human dignity; Jurisprudence.

Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui um importante instrumento de concretização do direito fundamental à assistência social, assegurando um salário-mínimo mensal à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência. Trata-se de uma promessa constitucional que não nasceu do nada: é fruto de um projeto de sociedade que, aos poucos, foi deixando para trás a lógica da caridade para vestir a roupagem do direito.

Entretanto, a aplicação do critério econômico previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), historicamente pautado na renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, revela-se insuficiente para refletir a complexidade das situações de vulnerabilidade social enfrentadas pelos beneficiários. À primeira vista, o parâmetro parece simples; na prática, contudo, funciona como uma régua curta demais para medir uma realidade longa e complexa.

Nesse contexto, a rigidez desse critério legal tem sido progressivamente superada pela atuação do Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a adotar uma interpretação mais ampla e material da condição de miserabilidade, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Diante desse cenário, o presente artigo tem como problema de pesquisa a seguinte indagação: em que medida a flexibilização do critério econômico do BPC, promovida pela jurisprudência dos tribunais superiores, contribui para a efetivação do direito fundamental à assistência social?

A hipótese sustentada é a de que o critério econômico, quando aplicado de forma estritamente objetiva, mostra-se insuficiente e incompatível com a realidade social, sendo necessária sua interpretação à luz de parâmetros materiais que considerem as condições concretas de vida do requerente.

O objetivo geral consiste em analisar a evolução jurisprudencial do STF e do STJ acerca da flexibilização do critério econômico do BPC, bem como seus impactos jurídicos e sociais, enquanto como objetivos específicos, busca-se examinar o fundamento legal do benefício, compreender as limitações do critério de renda e avaliar os efeitos da atuação judicial na ampliação do acesso à proteção assistencial.

A relevância do estudo reside na necessidade de reafirmar o compromisso constitucional com a proteção dos mais vulneráveis, evidenciando que a plena efetividade da assistência social depende de uma leitura da norma sensível às desigualdades concretas que atravessam o tecido social brasileiro.

Revisão da Literatura

A presente seção discute os marcos teóricos e normativos que sustentam o estudo. Parte-se da origem histórica do BPC e de seus fundamentos constitucionais, avançando até a análise do critério econômico previsto na LOAS, das alterações legislativas mais recentes e da transformação do conceito de pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Esse percurso é indispensável para a compreensão do cenário em que se insere a flexibilização jurisprudencial, objeto central da pesquisa.

Origem histórica e fundamentos constitucionais do BPC

A seguridade social não surgiu de forma repentina no Brasil ou no mundo, ao contrário, desenvolveu-se de maneira gradual ao longo do tempo. Em fases anteriores à Constituição de 1988, destacam-se as Santas Casas de Misericórdia, responsáveis pelo cuidado dos mais pobres, a Lei Eloy Chaves e a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, que representaram importantes passos iniciais na construção de um sistema de proteção social. Todavia, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que se consolidou a expressão “seguro social”, conferindo-lhe o status de direito fundamental (Guimarães; Coelho, 2022).

Muito antes da Constituição de 1988, o Brasil já esboçava gestos de cuidado com os mais vulneráveis, como a Legião Brasileira de Assistência (LBA), nascida em 1942, e o FUNRURAL (Lei Complementar nº 11/1971), que plantaram sementes importantes, mas eram flores que dependiam do humor político e murchavam às primeiras marés econômicas. Sem o alicerce firme de um direito constitucional, a assistência social vivia como um gesto artesanal, tecido pela boa vontade do Estado, mais próximo da caridade do que da justiça.

Com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, foi acendida uma nova chama no ordenamento jurídico brasileiro: o BPC deixou de ser um favor eventual e tornou-se um direito subjetivo, expressão concreta da dignidade humana. Essa transformação marcou uma nova era de cidadania social, em que o Estado passou a ser responsável por garantir não apenas a sobrevivência, mas uma vida digna a quem se encontra em situação de vulnerabilidade (Carneiro; Andrade; Schroeder, 2025). A fundamentação do BPC abarca, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da universalização dos direitos sociais (De Sousa et al., 2023).

O BPC é regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e segue as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Diferentemente dos benefícios previdenciários, o BPC não exige histórico contributivo, pois trata-se de uma forma de assistência social, um dever do Estado, não um favor ou caridade (Goes, 2024). A Lei nº 8.742/1993 veio, então, como o corpo que abrigou esse espírito constitucional, consolidando a assistência social como um dos pilares da seguridade e transformando a solidariedade em dever jurídico.

Nesse horizonte, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, servindo de base para o Estado Democrático de Direito e, nas palavras de Sarlet (2012), configurando verdadeiro fundamento axiológico de toda a ordem constitucional. Se o BPC é o barco, a dignidade humana é a bússola que lhe aponta o norte, irradiando seus efeitos sobre princípios e normas que devem orientar tanto a atuação do Estado quanto da sociedade.

O critério econômico previsto no art. 20 da LOAS

A legislação estabeleceu um critério de natureza econômica para delimitar o acesso ao BPC. Quando nasceu, a LOAS fixou uma fronteira: apenas quem tivesse renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo poderia receber o benefício. O artigo 20, §3º, da LOAS dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Brasil, 1993).

Conforme Bittencourt (2021), tendo em vista que o objetivo do BPC/LOAS é dar o mínimo vital para a sobrevivência de forma digna, não é adequado que um dos requisitos de concessão seja uma renda extremamente reduzida. Com isso, surgiram intensas discussões sobre a constitucionalidade do presente critério de miserabilidade. A doutrina e a jurisprudência logo sentiram o incômodo dessa frieza aritmética: o legislador não considerou fatores além do aspecto financeiro, o qual foi o único utilizado para fixar o critério vigente, o que abriu margem para discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo legal.

Muitos dos indivíduos em situação de vulnerabilidade que recorrem ao BPC não possuem condições de suprir suas necessidades básicas, enxergando no benefício uma oportunidade de subsistência. Portanto, não se trata apenas de um valor destinado à compra de alimentos, mas de um recurso essencial para custear despesas que garantam o mínimo de dignidade humana (Bittencourt, 2021). A doutrina previdenciária há muito criticava a rigidez desse critério. Nesse sentido, Castro e Lazzari (2024, p. 118) afirmam que a aferição da miserabilidade para fins de concessão do BPC não pode se limitar a um critério matemático rígido, devendo o julgador considerar as condições reais de vida do requerente e de seu núcleo familiar.

A LOAS também elenca princípios que orientam sua aplicação, como a universalização dos direitos sociais, o respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e a igualdade no acesso aos benefícios (art. 4º, III). Ao vedar qualquer comprovação vexatória de necessidade, o legislador buscou afastar práticas que, além de humilhantes, ferem o núcleo essencial da dignidade humana. A lei parece falar em tom quase pedagógico ao Estado: não basta conceder o benefício; é preciso fazê-lo sem expor o requerente ao constrangimento, como se a pobreza já não carregasse, por si só, peso suficiente.

Evolução legislativa: a EC nº 103/2019 e a ampliação do limite de renda

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, não se limitou a redesenhar engrenagens do sistema previdenciário; acabou projetando seus efeitos sobre a política assistencial brasileira, em especial no tocante ao BPC. Com a reforma, o artigo 203 da Constituição Federal passou a contar com o §11, que dispõe que a lei poderá estabelecer critérios diferenciados de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considerando as peculiaridades das famílias e o grau de vulnerabilidade social (Brasil, 2019).

Ao tocar a assistência social, a Reforma da Previdência revelou que a proteção aos vulneráveis pede sensibilidade para enxergar a pluralidade das carências humanas e das realidades familiares, escapando de critérios uniformes. Essa compreensão dialoga com a posição de Sarlet (2012), para quem a dignidade da pessoa humana exige que o Estado vá além da igualdade meramente formal e promova a justiça material diante das situações concretas.

A conformação atual do BPC resulta de sucessivos ajustes legislativos e normativos, a começar pelo parâmetro de 1/4 do salário-mínimo per capita fixado em 1993, que com o passar do tempo foi ficando curto para a realidade alongada do custo de vida, até que a Lei nº 13.981/2020, regulamentada pela Lei nº 14.176/2021, abriu caminho para ampliar esse limite a até 1/2 salário-mínimo mediante avaliação dos fatores sociais e econômicos do grupo familiar (Brasil, 2021). O Decreto nº 6.214/2007, atualizado pelo Decreto nº 10.955/2022, consolidou parâmetros para a avaliação biopsicossocial e operacionalizou a aplicação do benefício no âmbito administrativo, detalhando os procedimentos e a documentação exigida.

Conforme assinalam Castro e Lazzari (2024, p. 130), a ampliação do critério de renda é consequência natural da evolução social e do reconhecimento de que o custo de vida e as desigualdades regionais exigem maior flexibilidade estatal. A régua legal precisou ser recalibrada para não medir o presente com os olhos do passado. A legislação passou a admitir, ainda, a dedução de determinados gastos essenciais — como medicamentos de uso contínuo, fraldas, transporte para tratamento médico e equipamentos de acessibilidade — no cálculo da renda familiar para fins de elegibilidade. Como observa Ibrahim (2024, p. 628), a ampliação do critério de renda não é concessão graciosa, mas dever constitucional de efetivar a dignidade da pessoa humana em seu conteúdo material.

A doutrina do mínimo existencial e a tutela dos direitos fundamentais

A interpretação do critério econômico do BPC não pode prescindir do diálogo com a doutrina do mínimo existencial. Conforme destaca Torres (2009), o mínimo existencial constitui limite à atuação estatal, impedindo que critérios legais restritivos inviabilizem a proteção social básica. Sarlet (2012, p. 72) sustenta que o mínimo existencial constitui o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, exigindo do Estado uma atuação que vá além de critérios puramente formais. Trata-se, portanto, de barreira intransponível a qualquer esforço de redução quantitativa do amparo devido aos mais vulneráveis.

Sarmento (2016) acrescenta que a aplicação automática de critérios legais pode gerar violações a direitos fundamentais, ainda mais quando desconsidera a realidade concreta dos indivíduos. No mesmo sentido, Barroso (2020) observa que a mutação constitucional pode derivar tanto de alterações formais no texto da norma quanto de transformações no contexto fático e jurídico que envolvem sua aplicação.

A concretização desses direitos depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário, conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), ao defenderem que a jurisdição deve operar de modo a conferir efetividade máxima aos direitos fundamentais quando a aplicação literal da norma se mostra insuficiente. Essa moldura teórica é decisiva para compreender o fenômeno da flexibilização do critério econômico do BPC, cuja análise será aprofundada na seção de resultados e discussão.

O conceito biopsicossocial de pessoa com deficiência

Para compreender integralmente o alcance do BPC enquanto política assistencial, é indispensável examinar a transformação do conceito de pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Esse conceito foi consolidado a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, que estabeleceu que a deficiência deve ser compreendida como resultado da interação entre limitações individuais e barreiras sociais.

Esse entendimento foi incorporado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão), que consolidou o modelo biopsicossocial no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do §1º do art. 2º da referida lei, a deficiência resulta da interação entre pessoas com impedimentos e as barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015). Em bom rigor, a norma desloca o foco do indivíduo isolado para o contexto que o cerca, reconhecendo que a exclusão não nasce apenas do corpo, mas também do meio.

O Supremo Tribunal Federal reforçou esse conceito em diversas decisões. Na ADI nº 5.357/DF, confirmou a constitucionalidade do Estatuto, determinando que escolas particulares promovam a inclusão de alunos com deficiência. Na ADI nº 6.476/DF, assegurou o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Na ADI nº 6.582/DF, alinhou o conceito de pessoa com deficiência à Convenção Internacional, consolidando o entendimento biopsicossocial. E na ADI nº 7.028/DF, declarou a inconstitucionalidade de legislações estaduais que restringem o conceito de pessoa com deficiência, reafirmando a necessidade da avaliação biopsicossocial e o alinhamento com a Convenção da ONU.

Essa evolução conceitual repercute diretamente na aplicação do BPC, uma vez que a aferição da deficiência, requisito material para concessão do benefício à pessoa com deficiência, passou a considerar tanto aspectos médicos quanto barreiras sociais, ambientais e atitudinais.

A avaliação, a cargo de equipe multiprofissional e interdisciplinar, deve acolher a pluralidade das condições que limitam a participação plena na sociedade, e Sarlet (2012, p. 66) reforça essa perspectiva ao lembrar que a proteção social só cumpre seu papel quando o Estado reconhece que a vulnerabilidade é um fenômeno complexo, nunca redutível a fatores econômicos ou biológicos. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incorporar, ao menos no plano normativo, uma visão multidimensional da pobreza e da deficiência, compreendendo que ambas nascem da interação entre condições pessoais, estruturais e institucionais.

Metodologia

A presente pesquisa caracteriza-se como de natureza qualitativa, com finalidade exploratória e descritiva. Adotou-se o método dedutivo, partindo-se das premissas gerais relativas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, para, em seguida, analisar-se, em concreto, a atuação dos tribunais superiores na interpretação do critério econômico previsto no §3º do art. 20 da LOAS.

Quanto aos procedimentos, optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental, com recorte temático voltado à flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada. A pesquisa bibliográfica envolveu a consulta a livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos de autores de referência no direito constitucional, previdenciário e assistencial, dentre os quais Sarlet (2012), Barroso (2020), Sarmento (2016), Torres (2009), Castro e Lazzari (2024), Ibrahim (2024), Goes (2024) e Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017).

A pesquisa documental, por sua vez, abrangeu a legislação pertinente — notadamente a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as Leis nº 13.981/2020 e nº 14.176/2021, os Decretos nº 6.214/2007, nº 6.949/2009 e nº 10.955/2022 — e, sobretudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Entre os precedentes analisados, destacam-se a ADI nº 1.232/DF, julgada pelo STF em 1998; o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Tema 27); o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR (Tema 312), ambos julgados em 2013; o Recurso Especial nº 1.112.557/MG, julgado pelo STJ em 2009 sob o rito dos recursos repetitivos; além das ADIs nº 5.357/DF, nº 6.476/DF, nº 6.582/DF e nº 7.028/DF, relativas ao conceito de pessoa com deficiência.

A análise dos dados foi realizada por meio da técnica de análise de conteúdo aplicada a textos normativos, doutrinários e decisões judiciais. Os precedentes foram examinados a partir da identificação da ratio decidendi, da fundamentação constitucional invocada e dos efeitos produzidos sobre a aplicação do critério de renda previsto na LOAS. Essa metodologia permitiu sistematizar a evolução jurisprudencial e identificar os pontos de convergência e divergência entre o STF e o STJ, bem como os impactos concretos da flexibilização do critério econômico sobre a efetivação do direito fundamental à assistência social. Como observam Didier Jr. (2018) e Santos (2022), a interpretação jurídica deve priorizar resultados concretos, considerando o contexto social em que a norma é aplicada.

Resultados e Discussão

A jurisprudência do STF e a inconstitucionalização progressiva do critério econômico

O artigo 20 da LOAS é, por assim dizer, o coração normativo do Benefício de Prestação Continuada, e foi justamente nesse dispositivo que se travou uma das mais intensas batalhas interpretativas do direito assistencial brasileiro recente. Embora o texto legal ofereça um critério objetivo de renda, a realidade tratou de mostrar que a vulnerabilidade humana não cabe inteira em contas aritméticas, abrindo entre o número frio da lei e o calor da vida concreta um espaço de tensão que o Poder Judiciário acabou por ocupar.

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite sustentar que a Corte promoveu uma verdadeira reconfiguração constitucional do critério econômico do BPC, ao afastar sua aplicação estritamente objetiva e estabelecer um modelo interpretativo pautado na análise concreta da vulnerabilidade social. No julgamento da ADI nº 1.232/DF, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do §3º do art. 20 da LOAS, mas firmou compreensão no sentido de que o critério de renda não esgota a aferição da miserabilidade, inaugurando a flexibilização ao limitar a força normativa do critério aritmético (Brasil, 1998).

Nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT (Tema 27) e nº 580.963/PR (Tema 312), o Tribunal aprofundou essa construção. No Tema 27, estabeleceu que a renda per capita não é o único meio de prova da hipossuficiência, reconhecendo a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas. No Tema 312, redefiniu a composição da renda familiar ao declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), impedindo a inclusão de determinados benefícios assistenciais e previdenciários no cálculo da renda familiar per capita (Brasil, 2013).

A partir da leitura conjunta desses precedentes, sustenta-se que o STF não apenas flexibilizou o critério econômico, mas instituiu um modelo interpretativo de natureza material, no qual a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial funcionam como parâmetros centrais de decisão. O critério legal permanece formalmente válido, porém materialmente condicionado à análise do caso concreto.

Cumpre destacar que a evolução jurisprudencial do STF no tocante ao BPC caminhou em diálogo permanente com as transformações sociais, econômicas e normativas do país. A sucessiva edição de leis assistenciais com critérios de renda mais generosos, como o Programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/2004), evidenciou a rigidez do limite de 1/4 do salário-mínimo aplicado ao BPC e contribuiu para o reconhecimento, pelo próprio Tribunal, do fenômeno da inconstitucionalização progressiva daquele parâmetro.

Como pontua Barroso (2020), a mutação constitucional pode derivar não apenas de alterações formais no texto da norma, mas também de transformações no contexto fático e jurídico que envolvem sua aplicação.

A jurisprudência do STJ e sua harmonização com o STF

O Superior Tribunal de Justiça, enquanto instância responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, também exerceu papel relevante na consolidação da flexibilização do critério econômico do BPC. Antes mesmo da consolidação da tese pelo STF, o STJ já adotava entendimento no sentido de que a renda per capita ligeiramente superior ao limite legal não constitui, por si só, óbice intransponível à concessão do benefício assistencial.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.112.557/MG, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte firmou orientação de que o critério de renda previsto na LOAS deve ser interpretado de forma relativa, admitindo-se a análise de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a condição de vulnerabilidade social do requerente (Brasil, 2009). Esse entendimento está alinhado à busca pela efetividade dos direitos fundamentais, conforme ressalta Didier Jr. (2018), ao defender que a interpretação jurídica deve priorizar resultados concretos. A construção jurisprudencial do STJ também encontra respaldo na doutrina especializada: Rocha e Baltazar Júnior (2018, p. 341) afirmam que a renda per capita não pode ser considerada critério absoluto para a aferição da miserabilidade, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social.

A harmonização entre STF e STJ conferiu maior segurança jurídica à matéria, reduzindo a dispersão interpretativa nos tribunais inferiores e orientando a atuação do Poder Judiciário em consonância com os princípios constitucionais. A aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.112.557/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, passou a reconhecer que a vulnerabilidade social deve ser aferida por prova multidimensional, acolhendo laudos sociais, relatórios de assistentes sociais, comprovantes de despesas essenciais e demais meios de prova lícitos.

Esse posicionamento não somente ampliou o acesso ao benefício, como também reforçou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), assegurando que a situação concreta do requerente seja devidamente apreciada pelo Poder Judiciário, independentemente das restrições impostas pela via administrativa.

Impactos jurídicos e sociais da flexibilização

A flexibilização do critério econômico confirma a tese de que o direito assistencial brasileiro passou por um processo de constitucionalização, no qual a aplicação da norma deixa de ser puramente objetiva e passa a ser orientada por princípios fundamentais. Do ponto de vista jurídico, isso representa a superação do formalismo, permitindo decisões mais alinhadas à realidade social. Do ponto de vista social, amplia-se o acesso ao benefício por indivíduos que, embora não enquadrados no critério legal estrito, encontram-se em situação de vulnerabilidade real.

Segundo dados da PNAD Contínua (IBGE, 2024), mais de 4,7 milhões de pessoas recebem o BPC, o que revela a importância do benefício como instrumento de redistribuição de renda, capaz de reduzir, ainda que timidamente, as abissais diferenças sociais. Em casos envolvendo pessoas com deficiência ou idosos com elevados gastos médicos, a jurisprudência tem reconhecido que a renda formal não reflete a real capacidade de subsistência. A possibilidade de concessão do BPC a famílias com renda ligeiramente superior ao limite legal, quando comprovada a situação de vulnerabilidade, produziu efeitos concretos na vida de milhões de brasileiros, especialmente idosos e pessoas com deficiência que, até então, permaneciam excluídos do sistema de proteção assistencial por conta de um critério exclusivamente aritmético.

A incorporação de elementos como despesas médicas, condições habitacionais e número de dependentes na análise de elegibilidade representa avanço qualitativo relevante, ao reconhecer que a vulnerabilidade não é um dado estático, mas uma condição dinâmica, plural e multidimensional. Estudos publicados em Ciência e Saúde Coletiva (2023) apontam que, embora a legislação avance, persistem obstáculos burocráticos e falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela concessão e acompanhamento do benefício, revelando a urgência de políticas públicas integradas e de capacitação dos servidores que atuam na análise do BPC. A hermenêutica do BPC revela-se, nesse sentido, uma hermenêutica da empatia: o intérprete deve enxergar o outro para compreender o sentido da norma.

Entraves administrativos e a judicialização do direito assistencial

A persistência da aplicação rígida do critério econômico na esfera administrativa, contudo, evidencia uma falha estrutural na efetivação do direito assistencial, resultando na crescente judicialização das demandas. Como observam Araújo e Januário (2025, p. 22), a burocracia que deveria proteger se transforma, muitas vezes, em barreira, negando a quem mais precisa o direito que a Constituição garantiu. Assim, a engrenagem que deveria facilitar o acesso acaba, paradoxalmente, por emperrar o próprio direito.

Os entraves administrativos vão além da rigidez do critério de renda, sendo a morosidade nos processos de análise e concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um dos fantasmas que teimam em rondar o sistema, agravada pela escassez de servidores e pela avalanche de novos pedidos. O acesso digital, que deveria ser uma ponte para facilitar a vida de quem precisa, às vezes se converte em muro, pois o progresso tecnológico pouco alcança quando boa parte dos beneficiários, como idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda, ainda encontra dificuldade para atravessar o portal eletrônico.

Há ainda outro gargalo que não se pode ignorar: a falta de sintonia entre os serviços públicos. O BPC, que nasceu para ser instrumento de inclusão, por vezes se vê isolado, sem dialogar com as políticas de saúde, educação e trabalho. É como se cada setor falasse sua própria língua, deixando o beneficiário no meio do caminho, tentando traduzir sozinho um emaranhado de procedimentos. O fortalecimento dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e do Cadastro Único revela-se essencial para transformar a burocracia em ponte, uma ponte que leve à cidadania plena, e não a um beco sem saída.

Embora necessária, a flexibilização também impõe desafios, pois a ausência de critérios objetivos complementares pode gerar decisões divergentes e comprometer a segurança jurídica. Sustenta-se, assim, que a flexibilização caminhe lado a lado com parâmetros normativos mais claros, capazes de equilibrar justiça social e previsibilidade, orientação que encontra eco em Didier Jr. (2018), ao ressaltar a importância da estabilidade das decisões para a segurança jurídica.

O aprimoramento da legislação, somado à fixação de parâmetros objetivos complementares e à capacitação dos agentes administrativos, revela-se essencial para ampliar a segurança jurídica e reduzir a dependência do Judiciário como via de acesso ao benefício, em sintonia com Santos (2022), para quem a condição de hipossuficiência deve ser aferida a partir de uma análise social ampla, atenta às despesas essenciais, ao contexto familiar e às condições de vida. Como sintetiza Ibrahim (2024), o futuro do BPC depende, em larga medida, do alinhamento entre as instâncias judiciais e administrativas em torno de um projeto comum de proteção social fundado na dignidade da pessoa humana.

Considerações Finais

A análise desenvolvida ao longo do presente artigo permitiu compreender que o Benefício de Prestação Continuada constitui instrumento essencial de concretização do direito fundamental à assistência social, especialmente voltado à proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade extrema. Verificou-se que o critério econômico previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, quando aplicado de forma estritamente objetiva, revela-se insuficiente para captar a complexidade das condições reais de vida dos beneficiários, desconsiderando fatores relevantes como despesas essenciais, condições de saúde e contexto familiar.

Nesse sentido, a atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mostrou-se fundamental para a superação desse modelo restritivo, ao estabelecer uma interpretação conforme a Constituição, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

A transformação do conceito de pessoa com deficiência, por meio do modelo biopsicossocial incorporado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e reafirmado pelo STF em decisões recentes, reforça a compreensão de que a vulnerabilidade é um fenômeno multidimensional, não redutível a critérios puramente econômicos. Conclui-se que a flexibilização do critério econômico contribui de forma significativa, porém parcial, para a efetivação do direito fundamental à assistência social, não configurando mero alargamento interpretativo, mas verdadeira exigência constitucional voltada à proteção dos mais vulneráveis.

Constatou-se que, apesar da consolidação jurisprudencial, ainda persistem entraves significativos na esfera administrativa, sobretudo em razão da resistência na aplicação dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores, cenário que revela uma desconexão entre a evolução do entendimento judicial e a prática administrativa e acaba por intensificar a judicialização das demandas assistenciais. A plena efetividade do direito à assistência social depende, portanto, do encontro harmônico entre a atuação do Poder Judiciário, o aprimoramento legislativo e a adequação administrativa, de modo a incorporar critérios mais sensíveis à realidade social.

Sustenta-se, assim, que a análise da miserabilidade deve ser realizada de forma ampla e contextualizada, superando a lógica puramente aritmética e adotando uma abordagem material que assegure, de forma efetiva, a proteção da dignidade da pessoa humana.

Por fim, reafirma-se que a consolidação de um modelo assistencial mais justo e eficaz caminha com a harmonização entre legislação, jurisprudência e prática administrativa, de modo que o Benefício de Prestação Continuada cumpra plenamente sua função social de proteção aos mais vulneráveis. O BPC é, em última análise, o símbolo de um país que segue em busca de se reconhecer na própria promessa de justiça social, lembrando que, por mais tortuoso que seja o caminho, a dignidade permanece sendo o norte que não se apaga.

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  1. Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres, Ceres, Goiás, Brasil. E-mail: layravieiramelo@email.com.

  2. Orientador. Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres, Ceres, Goiás, Brasil.
    E-mail: pedrohenriqueoliveira@email.com.

  3. Coorientador