O inventário extrajudicial como instrumento da desjudicialização: celeridade e economia processual na era da extrajudicialização*

Extrajudicial inventory as an instrument of dejudicialization: speed ​​and procedural economy in the era of extrajudicialization.

Clauderson Papadopulos de Oliveira[1]

Ingrid Braga Soares Parente[2]

Vito Oliveira Mazzola[3]

Orientador: Prof. André Luiz Lima[4]

RESUMO:

O presente trabalho analisa o inventário extrajudicial como instrumento fundamental do fenômeno da desjudicialização no Brasil. A pesquisa investiga a evolução normativa do instituto, desde a Lei nº 11.441/2007 até as recentes atualizações do Código de Processo Civil de 2015 e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo geral é avaliar como essa via administrativa promove a celeridade e a economia processual, garantindo a eficácia do princípio constitucional da duração razoável do processo. A metodologia adotada é a pesquisa documental e bibliográfica, com abordagem qualitativa e método dedutivo. O referencial teórico destaca marcos recentes, como o Provimento CNJ nº 100/2020 (e-Notariado), que possibilitou atos notariais digitais, e a Resolução CNJ nº 571/2024. Esta última representa uma mudança paradigmática ao autorizar o inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso, pagamento do quinhão em parte ideal e fiscalização obrigatória do Ministério Público. Os resultados pretendidos buscam demonstrar que o inventário extrajudicial consolida um modelo de Justiça Multiportas, desafogando o Judiciário sem comprometer a segurança jurídica ou a proteção dos vulneráveis. Conclui-se que o instituto é uma política pública eficaz de racionalização do sistema de justiça, aliando a modernidade tecnológica à pacificação social.

Palavras-chave: Extrajudicial. Herdeiros Menores. Herdeiros Incapazes. Justiça Multiportas.

ABSTRACT:

This paper analyzes extrajudicial probate as a fundamental instrument of the dejudicialization phenomenon in Brazil. The research examines the normative evolution of the institute, from Law No. 11,441/2007 to the recent updates introduced by the 2015 Code of Civil Procedure and the resolutions of the National Council of Justice (CNJ). The general objective is to assess how this administrative pathway promotes celerity and procedural economy, ensuring the effectiveness of the constitutional principle of the reasonable duration of proceedings The methodology adopted consists of documentary and bibliographic research, with a qualitative approach and a deductive method. The theoretical framework highlights recent milestones, such as CNJ Provision n. 100/2020 (e-Notariado), which enabled digital notarial acts, and CNJ Resolution n. 571/2024. The latter represents a paradigmatic shift by authorizing extrajudicial probate even in the presence of minor or legally incapacitated heirs, provided there is consensus, payment of the share as an ideal fraction, and mandatory oversight by the Public Prosecutor’s Office. The intended results aim to demonstrate that extrajudicial probate consolidates a Multi-Door Justice model, alleviating the burden on the Judiciary without compromising legal certainty or the protection of vulnerable individuals. It is concluded that this institute constitutes an effective public policy for rationalizing the justice system, combining technological modernity with social pacification.

Keywords: Extrajudicial. Minor Heirs. Legally Incapacitated Heirs. Multi-Door Justice.

1. INTRODUÇÃO

A necessidade de reformulação do acesso à justiça no Brasil ultrapassa a simples disponibilização de processos judiciais, alcançando o modelo de Justiça Multiportas, no qual se valorizam mecanismos consensuais e extrajudiciais de resolução de demandas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024). Historicamente, o monopólio da jurisdição estatal para procedimentos de inventários gerava um contingenciamento processual que feria o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse panorama, a desjudicialização surge não como renúncia à jurisdição, mas como transferência estratégica de atos não litigiosos para a esfera administrativa. O inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441/2007 e aprimorado pelo Código de Processo Civil de 2015, representa o ápice dessa eficiência, permitindo a regularização patrimonial com celeridade, economia e segurança jurídica.

A relevância desse cenário ganhou novos contornos com a edição da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rompeu a última barreira significativa ao permitir o inventário em cartório mesmo diante da existência de herdeiros menores ou incapazes. Diante dessa relevante evolução normativa, emerge o seguinte problema de pesquisa: Em que medida o inventário extrajudicial, especialmente após a Resolução CNJ nº 571/2024, contribui para a celeridade e a economia processual sem comprometer a segurança jurídica e a proteção dos herdeiros menores ou incapazes?

Para responder a essa indagação, o presente estudo tem como objetivo geral analisar o inventário extrajudicial como instrumento de desjudicialização, verificando sua contribuição para a celeridade, economia processual e segurança jurídica no Direito Sucessório brasileiro.

A justificativa desta pesquisa pauta-se na sua expressiva importância jurídica, social e científica. A inserção de vulneráveis na via administrativa exige debate doutrinário sobre a evolução do Direito Sucessório e sua integração com a função notarial. Longe de representar uma flexibilização da legalidade, a manutenção da segurança jurídica é resguardada pela participação obrigatória de advogado ou defensor público e pela fiscalização do Ministério Público, demonstrando que a desjudicialização promove a racionalização do sistema de justiça e o efetivo desafogamento do Poder Judiciário.

Metodologicamente, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa e utiliza o método de raciocínio dedutivo, partindo da crise estrutural do Judiciário para analisar as particularidades da via notarial. O estudo classifica-se como bibliográfico e documental. A vertente bibliográfica revisa a literatura especializada (livros, artigos e monografias) sobre desjudicialização, Direito Sucessório e atividade notarial. A análise documental examina a legislação e os atos normativos pertinentes, destacando-se a Constituição Federal, os Códigos Civil e de Processo Civil, a Lei nº 11.441/2007 e as Resoluções nº 35/2007 e nº 571/2024 do CNJ. A coleta de dados ocorre por fichamentos e a análise utiliza a técnica de conteúdo e crítica jurídica.

Para melhor compreensão, o artigo está estruturado em três seções principais, além desta introdução e das considerações finais. A primeira seção aborda os fundamentos teóricos da desjudicialização e a evolução do inventário extrajudicial no Brasil. A segunda seção analisa o impacto da Resolução CNJ nº 571/2024, focando na celeridade e na proteção de menores e incapazes. Por fim, a terceira seção discute o binômio entre a economia processual e a segurança jurídica na atividade notarial contemporânea.

2. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

2.1 A Evolução Normativa do Inventário Extrajudicial no Brasil

A trajetória da sucessão extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro é marcada pela busca constante da celeridade processual e pela mitigação do litígio. O processo de transferência da competência do juiz para o tabelião ocorreu em marcos legislativos fundamentais.

Durante muitos anos, o inventário judicial constituiu a única via legalmente admitida para a formalização da partilha de bens deixados pelo falecido, ainda que inexistisse conflito entre os herdeiros. Tal modelo acarretava excessiva morosidade, elevados custos processuais e significativo acúmulo de demandas perante o Poder Judiciário. Nesse contexto, ganhou força a necessidade de criação de mecanismos de desjudicialização capazes de conferir maior eficiência à atividade sucessória.

O primeiro grande avanço ocorreu com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, responsável por alterar dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e introduzir a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, diretamente perante os cartórios de notas. A inovação legislativa representou verdadeira mudança de paradigma, permitindo que sucessões consensuais fossem solucionadas sem a necessidade de intervenção judicial, desde que preenchidos determinados requisitos legais.

Nos termos da referida legislação, o inventário extrajudicial somente poderia ser realizado quando todos os herdeiros fossem maiores e capazes, houvesse consenso quanto à partilha e inexistisse testamento deixado pelo falecido. Além disso, tornou-se obrigatória a assistência de advogado, garantindo segurança jurídica ao ato notarial e preservando a validade da manifestação de vontade das partes.

Posteriormente, o instituto foi consolidado e ampliado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 610, §1º, que manteve a possibilidade de lavratura de escritura pública de inventário e partilha perante tabelião. O novo diploma processual reforçou a política de desjudicialização inaugurada pela Lei nº 11.441/2007, reconhecendo expressamente a escritura pública como documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores e transferência de bens.

A evolução normativa também foi acompanhada pelo desenvolvimento de entendimentos administrativos e jurisprudenciais voltados à flexibilização dos requisitos inicialmente impostos. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 35/2007, disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 e passou a orientar a atuação dos cartórios extrajudiciais em âmbito nacional. Com o passar dos anos, interpretações mais modernas passaram a admitir, em situações específicas, a realização de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que previamente registrado judicialmente e inexistente litígio entre os sucessores.

Nesse cenário, observa-se que o inventário extrajudicial deixou de representar mera alternativa excepcional ao procedimento judicial, consolidando-se como importante instrumento de efetivação dos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da autonomia da vontade. A ampliação de sua utilização evidencia a tendência contemporânea de valorização das serventias extrajudiciais como mecanismos adequados de solução consensual de demandas, contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional e para a efetividade do acesso à justiça.

2.2 O Marco Zero: Lei nº 11.441/2007

Até o início de 2007, a morte de uma pessoa invariavelmente resultava em um processo judicial, independentemente da concordância dos herdeiros. A Lei nº 11.441/2007 rompeu esse paradigma ao alterar o Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (Brasil, 1973)

Embora revolucionária para a época, a redação original da Lei nº 11.441/2007 impunha limites rígidos, como a proibição absoluta da via extrajudicial caso houvesse testamento ou herdeiros incapazes. Como será abordado adiante, essa visão restritiva vem sendo mitigada por interpretações doutrinárias e resoluções recentes do CNJ, que compreendem que a proteção ao incapaz ou à vontade do testador pode ser exercida de formas mais eficientes do que o prolongado trâmite de um processo judicial.

A edição da Resolução nº 35/2007 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) operou como o marco regulatório indispensável para a concretização da Lei nº 11.441/2007, estabelecendo tanto as diretrizes gerais para os atos de transmissão patrimonial e dissolução conjugal quanto o rito procedimental estrito a ser observado pelas serventias extrajudiciais. Para apreender a essência do inventário administrativo, faz-se imperioso analisar o núcleo de requisitos originalmente esculpidos no artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973 e, posteriormente, ratificados e aperfeiçoados pelo artigo 610 do Estatuto Processual Civil de 2015. Esses pressupostos estruturavam-se em cinco pilares fundamentais: a capacidade civil das partes, a consensualidade (concordância unânime), a assistência obrigatória por advogado ou defensor público, a facultatividade da via administrativa e a inexistência de testamento.

Sob a égide interpretativa inicial desses dispositivos, a doutrina tradicional mantinha um posicionamento linear e pouco responsivo a flexibilizações no tocante à presença de herdeiros menores ou incapazes. O óbice legal era encarado pela práxis forense como uma barreira intransponível, justificada pela necessidade histórica de tutela estatal qualificada sobre o patrimônio do vulnerável, exercida tradicionalmente pelo binômio Poder Judiciário e Ministério Público.

Todavia, cumpre registrar que a restrição outrora imposta não decorria de uma vedação ontológica ou de uma incompatibilidade jurídica intrínseca que gerasse a nulidade absoluta do ato transacional. Tratava-se, em verdade, de uma opção de política legislativa e judiciária baseada na prudência da época. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao legislador e aos órgãos de cúpula do Judiciário a prerrogativa de calibrar o nível de intervenção estatal a depender do amadurecimento das instituições regulatórias. Como o ato de inventariar e partilhar bens qualifica-se como um negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e declaratório, a sua realização pela via administrativa, desde que resguardadas as garantias devidas, jamais possuiu vício de legalidade latente capaz de macular a validade da declaração de vontade, evidenciando que o formalismo processual judicializado funcionava mais como um dogma de proteção do que como uma exigência de validade substancial.

2.3 A Consolidação no Código de Processo Civil de 2015

O art. 610 do CPC/2015 manteve, em sua redação originária, a preferência pela via judicial quando houvesse testamento ou interessado incapaz, mas admitiu a escritura pública nos casos em que todos fossem capazes e concordes (BRASIL, 2015). A partir da Resolução CNJ nº 571/2024, esse regime passou por relevante ampliação administrativa, permitindo a via extrajudicial mesmo com interessado incapaz, desde que atendidos os requisitos protetivos definidos pelo CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024).

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por a escritura pública de inventário constitui documento hábil para atos de registro, levantamento de valores e transferência patrimonial, independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 610, §1º, do CPC/2015 (Brasil, 2015, online).

Neste ponto, o legislador ainda mantinha o testamento e a incapacidade como impedimentos absolutos para a via extrajudicial, sob o pretexto de proteção ao interesse público e ao vulnerável. Tal compreensão estava fundamentada na ideia de que a fiscalização jurisdicional seria indispensável para assegurar a validade das disposições testamentárias e a preservação dos direitos dos incapazes.

Contudo, a interpretação estritamente literal do dispositivo passou a ser objeto de questionamentos diante da evolução da atividade notarial e da crescente valorização da consensualidade no sistema processual brasileiro. Gradualmente, passou-se a reconhecer que a atuação das serventias extrajudiciais poderia oferecer segurança jurídica suficiente para a prática de atos sucessórios consensuais, especialmente em hipóteses sem litigiosidade entre os herdeiros.

Nesse contexto, consolidou-se entendimento no sentido de admitir maior flexibilização da regra prevista no artigo 610 do CPC, sobretudo nos casos em que o testamento já tivesse sido previamente registrado judicialmente e inexistisse conflito entre os sucessores. A evolução interpretativa buscou compatibilizar a proteção patrimonial e sucessória com os princípios da eficiência, da celeridade processual e da duração razoável do processo.

A consolidação normativa promovida pelo CPC/2015 também fortaleceu o papel das serventias extrajudiciais como instrumentos de desjudicialização. A escritura pública de inventário passou a possuir plena eficácia para registro imobiliário, transferência patrimonial e levantamento de valores, dispensando homologação judicial. Tal previsão representou significativo avanço na simplificação procedimental e na redução da sobrecarga do Poder Judiciário.

Além disso, o novo diploma processual alinhou-se à tendência contemporânea de valorização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos, reconhecendo que a intervenção judicial nem sempre se mostra necessária em situações nas quais inexiste litigiosidade. Assim, o inventário extrajudicial consolidou-se como importante mecanismo de efetivação da autonomia privada e da racionalização da atividade jurisdicional.

Desse modo, embora o artigo 610 do CPC/2015 tenha inicialmente preservado limitações relevantes à utilização do inventário extrajudicial, sua interpretação evolutiva, aliada aos avanços jurisprudenciais e administrativos posteriores, contribuiu para ampliar progressivamente o espaço da via administrativa no direito sucessório brasileiro.

2.4 A Disrupção da Resolução nº 571/2024 do CNJ

O mais recente e significativo passo na evolução do tema ocorreu com a atualização da Resolução nº 35/2007 pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 571/2024. Este normativo superou a barreira da incapacidade, permitindo a desjudicialização plena, desde que garantida a equidade:

Art. 12-A. O inventário e a partilha, a separação e o divórcio consensuais, bem como a extinção consensual de união estável, envolvendo interessado incapaz, poderão ser realizados por escritura pública, desde que haja consenso entre os herdeiros e os sucessores e que o quinhão, a parte ideal ou a parcela de bens destinada ao incapaz seja correspondente à sua legítima. (BRASIL, 2024, Resolução nº 571 do CNJ).

A Resolução CNJ nº 571/2024 representa um marco no fenômeno da desjudicialização ao atualizar a Resolução nº 35/2007, permitindo que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam realizados por escritura pública mesmo diante da existência de herdeiros menores ou incapazes. Esta norma superou o antigo entrave do Código de Processo Civil de 2015, que restringia a via administrativa apenas a interessados capazes, estabelecendo agora que a presença de vulneráveis não impede o procedimento extrajudicial, desde que haja consenso total entre os herdeiros e sucessores. A segurança jurídica do incapaz é garantida pela exigência de que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra obrigatoriamente em parte ideal em cada um dos bens inventariados, vedando-se a prática da partilha cômoda para evitar prejuízos patrimoniais ao vulnerável.

Nesta nova sistemática, a fiscalização que antes era exercida pelo Magistrado foi deslocada para um sistema de filtros que tem o Ministério Público como figura central. O tabelião de notas deve encaminhar a minuta da escritura para análise ministerial, e a lavratura do ato notarial fica estritamente condicionada à manifestação favorável do órgão. Caso o Ministério Público identifique qualquer prejuízo ao herdeiro menor ou incapaz, ou se houver impugnação por terceiros interessados, o tabelião deverá remeter as partes à via judicial, mantendo o caráter administrativo apenas para situações de absoluta concordância e equidade. Além disso, a resolução permite a utilização da via extrajudicial mesmo em casos com testamento, desde que haja prévia autorização judicial ou que o testamento já tenha sido aberto e registrado perante o juízo competente.

A atuação do tabelião sob a égide da Resolução nº 571/2024 intensifica sua responsabilidade civil e o dever de cautela, uma vez que ele assume o papel de garantidor da legalidade e da proteção dos vulneráveis. Esse modelo aprofunda o conceito de Justiça Multiportas ao oferecer uma via célere, segura e moderna para a resolução de sucessões, integrando-se a ferramentas tecnológicas como o e-Notariado para ampliar o acesso ao cidadão. Ao aliar a fé pública notarial à fiscalização concentrada do Ministério Público e à assistência obrigatória de advogados, o instituto promove a pacificação social e a racionalização do sistema de justiça, desafogando o Poder Judiciário de demandas puramente administrativas e garantindo a razoável duração do processo.

2.5 A Atuação do Ministério Público no Inventário Extrajudicial de Incapazes

A inserção de herdeiros menores ou incapazes na via administrativa, autorizada pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ressignificou a atuação do Ministério Público, que migra do ambiente judicial tradicional para exercer o papel de garantidor da legalidade e fiscal da ordem jurídica na esfera extrajudicial. Historicamente vinculado à obrigatoriedade do processo judicial em razão do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a atuação do parquet nesses procedimentos não foi suprimida pela desjudicialização, mas sim racionalizada. A instituição permanece como o principal baluarte de proteção aos vulneráveis, assegurando que a simplificação de formas e a busca por celeridade não se convertam em prejuízo patrimonial ou violação de direitos fundamentais daqueles que não gozam de plena capacidade civil.

Nesse novo arranjo procedimental, a intervenção do Ministério Público configura-se como uma condição de eficácia e validade da própria escritura pública de inventário. O tabelião de notas, ao constatar a presença de interessado incapaz, fica adstrito a remeter a minuta da partilha ao órgão ministerial para fins de fiscalização e emissão de parecer. Essa atuação assecuratória exige do promotor de justiça um exame analítico minucioso, focado na verificação da justeza da divisão dos bens. A análise deve certificar que a quota-parte destinada ao menor ou incapaz corresponda estritamente ao seu quinhão legal ou testamentário, vedando-se arranjos que impliquem em renúncias transacionais disfarçadas, doações prejudiciais ou subavaliações do patrimônio que possam camuflar prejuízos ao vulnerável.

Ademais, a atuação extrajudicial do Ministério Público assume contornos de controle de legalidade estrita sobre a gestão dos ativos herdados. Diferentemente do processo judicial, onde o juiz de direito homologa a partilha após manifestação ministerial, na via notarial o parecer favorável do promotor de justiça atua como um pressuposto autorizador para que o tabelião lavre o ato. Caso o membro do Ministério Público verifique qualquer incongruência, assimetria na divisão dos quinhões ou ausência de garantias reais que protejam o quinhão do incapaz, ele emitirá recomendação de adequação ou manifestará sua discordância. Essa prerrogativa demonstra que a autonomia privada dos herdeiros maiores encontra limite intransponível na fiscalização ministerial, mantendo hígida a função tutelar do Estado.

Diante de eventual divergência insanável entre os herdeiros e o Ministério Público, ou caso o órgão ministerial verifique a existência de conflito de interesses real entre o incapaz e seu representante legal, o procedimento extrajudicial deverá ser imediatamente suspenso, sendo a via judicial imperativa. Essa válvula de escape regulatória evidência que o modelo multiportas de justiça funciona em regime de mútua colaboração: o extrajudicial absorve as demandas consensuais e fluidas, enquanto o Ministério Público atua como o filtro seletivo que identifica quando a complexidade jurídica ou o risco de lesão exigem o retorno ao ambiente litigioso do Poder Judiciário. A atuação ministerial funciona, portanto, como uma cláusula de barreira contra fraudes e simulações.

Por fim, a consolidação desse protagonismo do Ministério Público na atividade notarial desmistifica as críticas tradicionais que enxergavam na desjudicialização uma suposta desproteção aos incapazes. A atuação do promotor de justiça de forma concomitante ao trabalho do tabelião e do advogado assistente confere ao inventário em cartório um triplo sistema de garantias e freios. Longe de enfraquecer o ordenamento, a atuação extrajudicial do Ministério Público confere a segurança jurídica necessária para que a sociedade usufrua de um procedimento ágil e econômico, chancelando a maturidade institucional do sistema jurídico contemporâneo ao demonstrar que a eficiência administrativa e a proteção dos vulneráveis são vetores perfeitamente harmonizáveis.

2.6 A Função Notarial e a Garantia da Segurança Jurídica no Inventário

A atuação do tabelião de notas no procedimento de inventário extrajudicial é pautada, primordialmente, pela recepção da vontade das partes e sua conversão em um instrumento público dotado de presunção de veracidade. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.935/1994:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (BRASIL, 1994)

Nesse contexto, o inventário lavrado em serventia extrajudicial não é um mero formulário administrativo, mas a materialização da segurança jurídica. Cabe ao tabelião a verificação rigorosa da inexistência de testamento (salvo as exceções da Resolução 571/2024 do CNJ), o cálculo correto da partilha e a certificação de que todos os herdeiros, sejam eles capazes ou os menores/incapazes agora admitidos, tenham seus quinhões preservados conforme a lei civil.

Compete ao tabelião verificar a regularidade documental do procedimento, a legitimidade dos herdeiros, a capacidade civil dos interessados, a existência de consenso quanto à partilha e o recolhimento dos tributos incidentes. Também incumbe ao notário assegurar a inexistência de vícios de vontade, garantindo que os atos praticados reflitam efetivamente a manifestação livre e consciente das partes envolvidas.

Além disso, mesmo após a ampliação das hipóteses de cabimento do inventário extrajudicial, permanece indispensável a atuação cautelosa do tabelião quanto à proteção dos interesses dos herdeiros vulneráveis. Em razão disso, a atividade notarial exige elevado grau de tecnicidade e responsabilidade, sobretudo nos casos que envolvem menores, incapazes ou disposições testamentárias submetidas previamente ao controle jurisdicional.

A competência para a lavratura do inventário decorre da atribuição de exclusividade conferida pelo Art. 7º da referida lei: “Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; [...]” (BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 16/05/2026.)

Dessa forma, ao transpor o inventário para a esfera notarial, o legislador delegou ao tabelião uma parcela da soberania estatal para dizer o direito no caso concreto de forma consensual. A atuação desse delegado é o que permite a desjudicialização, pois a escritura pública constitui título executivo e documento hábil para qualquer ato de registro ou levantamento de valores, independentemente de homologação judicial.

A escritura pública de inventário, por sua vez, possui eficácia plena para fins de registro imobiliário, transferência patrimonial e levantamento de valores depositados em instituições financeiras, independentemente de homologação judicial. Tal característica evidencia a confiança conferida pelo ordenamento jurídico aos atos notariais, reconhecendo-lhes força probante e presunção de autenticidade.

Assim, a função notarial revela-se elemento essencial para o funcionamento do inventário extrajudicial, pois alia celeridade procedimental à preservação da segurança jurídica. A atuação técnica e imparcial do tabelião permite que a sucessão patrimonial seja solucionada de forma eficiente, consensual e segura, contribuindo para a efetividade do acesso à justiça e para a racionalização da atividade jurisdicional.

2.7 A Responsabilidade Civil do Delegatário frente à Resolução 571/2024 do CNJ

A desjudicialização do inventário com herdeiros menores ou incapazes transferiu para o Tabelião de Notas o papel de fiscalizador da legalidade do procedimento que, anteriormente, era exercido predominantemente pelo Magistrado e pelo Ministério Público. Com a ampliação das hipóteses de cabimento do inventário extrajudicial promovida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, intensificou-se o dever de cautela do delegatário, especialmente quanto à observância dos requisitos legais destinados à proteção dos interesses dos herdeiros vulneráveis.

Nesse contexto, a atuação do tabelião exige rigor na verificação da inexistência de conflito entre os sucessores, da regular representação dos incapazes e da preservação integral dos quinhões hereditários assegurados pela legislação civil. O descumprimento dessas exigências pode ensejar responsabilização direta do delegatário, sobretudo diante da relevância pública da atividade notarial.

A responsabilidade civil dos notários e registradores encontra previsão no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação conferida pela Lei nº 13.286/2016:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, respeitado o direito de regresso. (BRASIL, 1994)

A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.286/2016 consolidou a natureza subjetiva da responsabilidade civil dos delegatários, exigindo a demonstração de culpa ou dolo para eventual responsabilização. Assim, eventual prejuízo decorrente da lavratura do inventário extrajudicial dependerá da comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita do tabelião no exercício de suas atribuições.

A responsabilidade do tabelião na fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é uma atribuição de natureza cogente e essencial para a validade do inventário extrajudicial, uma vez que o registrador atua como um preposto do Estado na garantia da arrecadação tributária. Conforme o ordenamento jurídico, a lavratura da escritura pública de inventário está estritamente condicionada à comprovação do recolhimento integral do imposto ou à demonstração de sua isenção, sendo dever do tabelião conferir a exatidão da guia de pagamento em relação aos bens partilhados. Essa função fiscalizatória impede que o processo de desjudicialização se torne uma via para a evasão fiscal, assegurando que o título gerado seja hígido para o registro imobiliário e levantamento de valores.

A natureza dessa responsabilidade é intensificada pela solidariedade tributária, na qual o tabelião pode ser responsabilizado juntamente com os herdeiros caso lavre o ato sem a devida cautela quanto ao pagamento do tributo e seus acessórios. De acordo com a Lei nº 8.935/94, a responsabilidade civil dos notários é subjetiva, o que exige um rigoroso dever de cuidado na análise das certidões negativas e dos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual. Assim, o tabelião não apenas recebe a vontade das partes, mas exerce uma função de controle de legalidade que protege o erário público e garante a eficácia jurídica da transmissão patrimonial.

Com o advento da Resolução nº 571/2024 do CNJ, que autorizou o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes, o zelo na fiscalização do Imposto de Transmissão por Causa Mortis - ITCD torna-se ainda mais complexo e indispensável. O tabelião deve certificar que a partilha em partes ideais, exigida para proteger o vulnerável, corresponda exatamente à base de cálculo declarada ao fisco, evitando discrepâncias que possam ensejar nulidades futuras. Nesse cenário, a atuação do delegatário harmoniza-se com a fiscalização do Ministério Público, consolidando um sistema de filtros que substitui a homologação judicial sem comprometer a segurança tributária e a proteção dos interesses envolvidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos Tribunais Estaduais possuem entendimento firmado de que o tabelião responde solidariamente pelo pagamento do imposto quando lavra a escritura sem a prova do recolhimento ou da isenção. Isso ocorre porque o tabelião detém o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias vinculadas ao ato notarial.

3. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

A legislação brasileira sobre o inventário de bens evoluiu de uma estrita obrigatoriedade da via judicial (imposta pelo Código de Processo Civil de 1939 e reafirmada pelo Código de Processo Civil de 1973 após sua alteração inicial) para um sistema crescentemente do fenômeno da desjudicialização; após tentativas condicionadas à homologação judicial (como no texto original do CPC/73 e no CC/2002), o grande marco veio com a Lei nº 11.441/2007, consolidada no CPC/2015, que permitiu o inventário e a partilha por escritura pública sem apreciação do judiciário mas limitados aos casos em que os herdeiros são capazes e concordes com assistência obrigatória de advogado ou Defensor Público. Contudo, a mudança mais radical ocorreu em agosto de 2024, quando o CNJ superou o último obstáculo ao autorizar o inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso total entre as partes, por meio da Resolução 571/2024; essa nova regra garante a celeridade e o desafogamento do Judiciário, mas mantém a segurança jurídica ao exigir a assistência obrigatória de advogado e a rigorosa fiscalização do Ministério Público, que analisará a partilha e terá o poder de remeter o caso à Justiça caso identifique prejuízo ao vulnerável.

A legislação, especialmente a Lei nº 11.441/2007, e as normatizações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vêm consolidando o acesso à justiça mais célere, acessível e econômica. Ao permitir que partilhas consensuais sejam resolvidas diretamente em cartório, com segurança e assistência jurídica obrigatória, o inventário extrajudicial concretiza o princípio da eficiência administrativa, reduzindo custos e tempo de tramitação, além de ampliar o acesso à justiça, conforme segue abaixo:

EMENTA – APELAÇÃO-INVENTÁRIO-PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE VIA EXTRAJUDICIAL – LEI 11.441/2007 – FACULDADE SENTENÇA CASSADA. “Os interessados têm a faculdade de fazer o inventário por escritura pública, quando forem capazes e concordantes; a utilização do termo “poderá” demonstrar o objetivo do legislador de criar uma alternativa para evitar a instauração de processos no Judiciário, prestigiando a celeridade processual, sem, contudo, prejudicar o direito de ação das partes, uma vez que a norma não veda a utilização da via judicial. (TJMG, Apelação nº 1.0105.08.285649-0/001, Relator: Des. Alvim Soares, julgado em 14/06/2009)

Conforme entendimento consolidado acima, a existência da via extrajudicial instituída pela Lei 11.441/2007 não retira das partes o interesse de agir na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade, e não de uma imposição, garantindo-se o pleno acesso ao Judiciário independentemente da possibilidade de realização do ato em cartório.

Sob o aspecto jurídico, o tema situa-se no centro das transformações do Direito Civil e Processual contemporâneo. O reconhecimento da atuação dos tabeliães e registradores em funções antes exclusivas do Estado-juiz reforça a noção de que a jurisdição pode ser compartilhada em um modelo de Justiça Multiportas, no qual a solução consensual é priorizada. A Resolução CNJ nº 571/2024 representa um marco nesse fenômeno, ao autorizar a realização de inventário e partilha na via extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que respeitadas as garantias legais e a fiscalização do Ministério Público no processo. Essa inovação demonstra a maturidade do sistema, que alia celeridade, proteção e segurança jurídica sem comprometer a tutela dos vulneráveis.

Importa mencionar sobre o e-Notariado, uma plataforma que permite a realização de atos notariais de forma online, proporcionando a mesma segurança jurídica que um ato realizado presencialmente em um cartório de notas. Isso foi possível graças ao Provimento CNJ nº 100/2020, que foi incorporado ao Provimento CNJ nº 149/2023, preconiza o professor Dr. Carlos E. Elias de Oliveira. Além do Provimento CNJ nº 65/2017, que trata do procedimento administrativo acerca da Usucapião pela via extrajudicial, estabelecendo uma certa celeridade no processo.

A antiga restrição quanto à existência de testamento válido foi mitigada pela jurisprudência. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os interessados sejam capazes e concordes, e o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente. Essa interpretação prestigia a celeridade e a efetividade, afastando o entrave judicial quando não há conflito de interesses, um exemplo disso são os julgados abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. TESTAMENTO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 610, §1º , DO CPC/2015. PRECEDENTES. - A existência de testamento não afasta a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, desde que, após o seu regular registro, as partes sejam capazes e estejam em pleno acordo com os termos, conforme entendimento da atual jurisprudência sobre a norma prevista no § 1º do art. 610 do CPC/2015 (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.22.071834-0/001. Rel. Des. Ana Paula Caixeta. Julgado em 05 ago. 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do. Acesso em: 19 maio 2026.)

Conforme extraiu-se o entendimento acima, o TJ-MG consolidou o entendimento de que a burocracia não pode se sobrepor à eficiência. O objetivo da norma que exige a via judicial é proteger a vontade do testador e garantir a validade do testamento. Se essa validade já foi aferida e os herdeiros (maiores e capazes) concordam, não há razão pública para sobrecarregar o Judiciário.

Em outra decisão, o Acórdão do TJSP traz o seguinte:

Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial – Presença de interesse de menor impúbere – Possibilidade de Extinção para realização na forma extrajudicial – Resolução do CNJ nº 35 /2007 alterada recentemente pelo CNJ – Exigência de existência de consenso entre os herdeiros, além de ser garantida a respectiva parte ideal de cada bem a que tiverem direito - Representante do Ministério Público que será responsável por acompanhar o Inventário Extrajudicial – Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito a fim de propiciar a realização do inventário extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2266818-76.2024.8.26.0000. Rel. Des. Luiz Antônio Costa. Julgado em 07 nov. 2024. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 19 maio 2026.)

O TJSP admitiu a extinção do feito judicial para viabilizar a realização do inventário extrajudicial envolvendo menor, desde que observadas as exigências da Resolução CNJ nº 571/2024 (SÃO PAULO, 2024).

Em suma, o acórdão representa um avanço na desjudicialização, flexibilizando a regra que impedia o inventário extrajudicial na presença de menores, desde que haja consenso e fiscalização ministerial, conforme as novas diretrizes do CNJ.

Observa-se que em ambos, há a procura pelo meio extrajudicial, a fim de atingir o objetivo final da demanda de Inventário, em menor tempo possível.

Em síntese, o inventário extrajudicial continua a se modernizar, com a jurisprudência e as propostas legislativas buscando maximizar sua utilização, desde que preservada a segurança jurídica e a proteção dos interesses envolvidos, especialmente no que tange à fiscalização tributária e à observância dos princípios de registro.

A Lei 11.441/2007, que estabeleceu a possibilidade do Divórcio, Separação e Inventário pela via extrajudicial por meio da Escritura Pública, representou marco significativo para esse fenômeno, ao transferir para a esfera notarial procedimentos tradicionalmente exclusivo do Poder Judiciário, desde que seja preenchidos determinados requisitos, como a consensualidade entre as partes e a ausência de interesses de incapazes. Esta lei, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil então vigente de 1973, foi posteriormente incorporada ao Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que manteve e ampliou as possibilidades de desjudicialização.

O artigo 610, §1º, do CPC/2015 estabelece que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Essa disposição manteve a restrição quanto à capacidade de todos os interessados, excluindo da via extrajudicial os inventários que envolvessem herdeiros menores, incapazes e com testamento válido.

Em 2024, o CNJ aprovou, em 27 de agosto de 2024, durante a 3ª Sessão Extraordinária, mudanças significativas na Resolução n° 35/2007, refletindo o desejo de modernizar e ampliar o alcance da desjudicialização. Segundo Leoni (2024), a Resolução nº 571/2024 ampliou significativamente as hipóteses de utilização da via extrajudicial.

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) para ampliar as hipóteses em que é admissível a realização de inventários, partilhas, divórcios e dissoluções de uniões estáveis pela via extrajudicial, alterando a Resolução 35/2007 do CNJ por meio da Resolução 571/2024. O fenômeno da desjudicialização é uma tendência reconhecidamente global e tem assento na Constituição de 1988 como instrumento de democratização e acesso à Justiça. Apesar de a realização de divórcios, inventários e partilhas ser possível pela via extrajudicial há quase duas décadas, os requisitos legais exigidos até o momento para que as famílias pudessem solucionar situações patrimoniais sem recorrer ao Judiciário tornavam a via extrajudicial, por vezes, restrita.

A Resolução CNJ nº 571/2024 aprofundou o conceito de "justiça multiportas" ao superar o último grande obstáculo legal à desjudicialização: a presença de herdeiros menores de idade ou incapazes e testamento válido no processo de Inventário Extrajudicial, nos termos do Art. 12-A da Resolução 571/2024 do CNJ, onde diz:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Teoricamente, a norma opera uma reconfiguração da tutela protetiva, permitindo o inventário na via extrajudicial mesmo nesses casos, desde que observadas rigorosas condições, sem comprometer o princípio da proteção integral ao vulnerável, uma vez que exista a devida assistência do Ministério Público, promovendo assim a:

Condição Protetiva da Partilha, onde a partilha deve ser de forma consensual e o pagamento do quinhão do herdeiro vulnerável deve concorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, vedando a partilha cômoda (atribuição exclusiva de um bem).

O Controle e Fiscalização do Ministério Público, sendo ela uma função de controle de legalidade e proteção é transferida do juiz para um sistema de filtros. A manifestação favorável do Ministério Público (MP) é essencial para a eficácia da Escritura Pública de Inventário, sendo o MP o novo guardião da justiça da divisão.

A Remessa ao Judiciário (Exceção), uma vez que o juízo competente só será acionado em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, ou quando o tabelião tiver dúvidas, consolidando o caráter extrajudicial como a regra para o consenso e o judicial como a exceção para o litígio ou incerteza.

A Resolução 571/2024 do CNJ, portanto, insere-se no referencial como o instrumento que viabiliza a celeridade processual e o desafogamento do Judiciário, mantendo a segurança jurídica por meio da fiscalização concentrada do Ministério Público, promovendo assim a desjudicialização e mantendo a segurança jurídica.

4. CONCLUSÃO

A análise do inventário extrajudicial demonstra que este instituto consolidou-se como um dos pilares mais eficazes do movimento de desjudicialização no Brasil. Desde a introdução da Lei nº 11.441/2007, o ordenamento jurídico brasileiro trilhou um caminho de progressiva confiança na via administrativa, culminando na consagração do procedimento pelo Código de Processo Civil de 2015, que o tornou a via preferencial para casos consensuais.

O estudo evidencia que a segurança jurídica, outrora motivo de resistência, é plenamente preservada pela fé pública notarial e pela assistência jurídica obrigatória de advogados ou defensores públicos. A evolução mais significativa, no entanto, reside na recente Resolução CNJ nº 571/2024, que superou o último grande entrave ao permitir a realização do ato mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, sob a rigorosa fiscalização do Ministério Público.

Conclui-se que o inventário extrajudicial constitui instrumento relevante de desjudicialização, especialmente por reduzir a tramitação de procedimentos consensuais no Poder Judiciário e permitir solução mais célere no âmbito das serventias extrajudiciais. Contudo, sua ampliação deve observar limites de segurança jurídica, especialmente nos casos que envolvem herdeiros menores ou incapazes, nos quais a atuação do Ministério Público e a assistência obrigatória de advogado permanecem indispensáveis à proteção dos vulneráveis.

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  1. * Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2026.

    Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: claudersonpapadopulosdeoliveir@gmail.com

  2. Acadêmica do 9º período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: ingridbragasoares@gmail.com;

  3. Acadêmico do 10° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: vitomazzola4@gmail.com

  4. Professor Orientador. Advogado inscrito na seccional OAB/RO 6523, graduado em Direito pela Faculdade de Rondônia – FARO (2014). Pós graduação em direito público com capacitação para ensino no Magistério Superior - Faculdade Damásio (2016). Graduando em Arqueologia na Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Professor Universitário na Instituição de Ensino Superior Aparício Carvalho – FIMCA com Especialização em DIREITO PÚBLICO COM CAPACITAÇÃO PARA O ENSINO SUPERIOR. Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ, São Paulo, Brasil.