Entre a universalidade formal e a efetividade material dos direitos humanos: seletividade penal e encarceramento em massa no sistema prisional brasileiro a partir da ADPF 347.

Between the formal universality and the material effectiveness of human rights: penal selectivity and mass incarceration in the brazilian prison system from ADPF 347.

José Antonio Nunes Aguiar[1]
Prof. Dr. Sílvio Carlos Leite Mesquita[2]

RESUMO

O presente artigo analisa a tensão entre a universalidade formal dos direitos humanos e sua efetividade material no contexto do sistema prisional brasileiro, tomando como eixo central a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347. A pesquisa parte da hipótese de que o encarceramento em massa no Brasil não constitui mera crise administrativa ou insuficiência conjuntural do sistema penitenciário, mas expressão estrutural de uma racionalidade seletiva do poder punitivo contemporâneo. A partir de abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica, análise jurisprudencial e utilização de dados institucionais produzidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o estudo articula contribuições teóricas de Norberto Bobbio, Michel Foucault, Alessandro Baratta, Vera Regina Pereira de Andrade, Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Eugenio Raúl Zaffaroni, Florencia Luna, Achille Mbembe, Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Ana Maria D’Ávila Lopes e Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire. Discute-se como o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal evidencia a dissociação entre previsão normativa de direitos fundamentais e concretização material das garantias constitucionais no cárcere brasileiro. O artigo sustenta que a seletividade penal opera como mecanismo institucional de contenção social, incidindo de forma desproporcional sobre grupos historicamente vulnerabilizados, especialmente populações pobres e negras. Conclui-se que a persistência da violação estrutural de direitos fundamentais compromete a legitimidade democrática do sistema punitivo e revela os limites concretos da universalidade jurídica no interior das estruturas penais contemporâneas.

Palavras-chave: Seletividade penal. Encarceramento em massa. ADPF 347. Direitos humanos. Efetividade material.

ABSTRACT

This article analyzes the tension between the formal universality of human rights and their material effectiveness within the Brazilian prison system, taking as its central axis the Claim of Noncompliance with Fundamental Precept No. 347 (ADPF 347). The research is based on the hypothesis that mass incarceration in Brazil does not constitute a mere administrative crisis or a circumstantial insufficiency of the penitentiary system, but rather a structural expression of the selective rationality of contemporary punitive power. Through a qualitative approach, based on bibliographical research, jurisprudential analysis, and the use of institutional data produced by the National Secretariat of Penal Policies and the Brazilian Forum on Public Security, the study articulates theoretical contributions from Norberto Bobbio, Michel Foucault, Alessandro Baratta, Vera Regina Pereira de Andrade, Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Eugenio Raúl Zaffaroni, Florencia Luna, Achille Mbembe, Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Ana Maria D’Ávila Lopes and Silviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire. The article discusses how the recognition of an unconstitutional state of affairs by the Brazilian Supreme Federal Court reveals the dissociation between the normative recognition of fundamental rights and the material implementation of constitutional guarantees within Brazilian prisons. It argues that penal selectivity operates as an institutional mechanism of social containment, disproportionately affecting historically vulnerable groups, especially poor and Black populations. The study concludes that the persistence of structural violations of fundamental rights compromises the democratic legitimacy of the punitive system and exposes the concrete limits of juridical universality within contemporary penal structures.

Keywords: Penal selectivity. Mass incarceration. ADPF 347. Human rights. Material effectiveness.

1 INTRODUÇÃO

A consolidação histórica dos direitos humanos no constitucionalismo contemporâneo representou importante processo de expansão normativa das garantias fundamentais, especialmente no campo da limitação do poder punitivo estatal. A Constituição Federal de 1988 reconhece a dignidade da pessoa humana, a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a vedação de penas cruéis ou degradantes como parâmetros normativos indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. Entretanto, a realidade do sistema prisional brasileiro revela profunda dissociação entre a universalidade formal desses direitos e sua efetividade material no interior das instituições penais.[3]

Essa contradição torna-se ainda mais evidente quando confrontada com os dados empíricos recentes do sistema prisional. Segundo o 17º ciclo do SISDEPEN/SENAPPEN, referente ao período de julho a dezembro de 2024, o Brasil registrava 670.265 pessoas presas em cela física em 31 de dezembro de 2024, com capacidade oficial de 494.379 vagas e déficit de 175.886 vagas. Esses números demonstram que a superlotação não constitui fenômeno episódico, mas expressão estrutural de um modelo de encarceramento que amplia a distância entre o reconhecimento constitucional da dignidade humana e as condições concretas de existência no cárcere.[4]  

A seletividade racial também confirma a dimensão estrutural do encarceramento brasileiro. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicou que, em 2022, pessoas negras correspondiam a 68,2% da população prisional, percentual superior ao registrado em 2005, quando representavam 58,4% do total. A evolução histórica desses dados revela que o crescimento do encarceramento no Brasil não incide de maneira neutra sobre a população, mas se concentra de forma mais intensa sobre grupos racial e socialmente vulnerabilizados.  

Nesse contexto, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 constitui marco jurídico fundamental para a análise da crise penitenciária brasileira. Ao reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, o Supremo Tribunal Federal admitiu que as violações de direitos fundamentais não decorrem de falhas administrativas isoladas, mas de uma realidade estrutural marcada por omissões estatais persistentes, superlotação, precariedade material e degradação sistemática da dignidade humana.[5]

A pesquisa parte da hipótese de que o encarceramento em massa no Brasil não representa mera insuficiência conjuntural da administração penitenciária, mas expressão de uma racionalidade punitiva seletiva, voltada à contenção institucional de populações historicamente vulnerabilizadas. Nesse sentido, o cárcere brasileiro revela o paradoxo central do constitucionalismo contemporâneo: direitos formalmente universais convivem com práticas institucionais que restringem materialmente sua fruição por determinados grupos sociais.

O objetivo geral do artigo consiste em analisar a tensão entre universalidade formal e efetividade material dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro, tomando a ADPF 347 como eixo jurídico-constitucional de investigação. Como objetivos específicos, busca-se examinar a relação entre seletividade penal e encarceramento em massa; compreender a dimensão estrutural da crise penitenciária; articular a categoria do estado de coisas inconstitucional ao debate sobre efetividade dos direitos fundamentais; e demonstrar como as camadas de vulnerabilidade social, racial e institucional intensificam a violação de direitos no cárcere.

Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica, análise jurisprudencial e utilização de dados institucionais produzidos pela SENAPPEN/SISDEPEN e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O estudo articula contribuições teóricas de Norberto Bobbio, Michel Foucault, Alessandro Baratta, Vera Regina Pereira de Andrade, Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Eugenio Raúl Zaffaroni, Florencia Luna, Achille Mbembe, Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Ana Maria D’Ávila Lopes e Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire, privilegiando citações indiretas e notas explicativas para preservar fluidez argumentativa e densidade científica.

2 UNIVERSALIDADE FORMAL DOS DIREITOS HUMANOS E LIMITES MATERIAIS DA CIDADANIA

2.1 A expansão normativa dos direitos humanos no Estado contemporâneo

A consolidação dos direitos humanos no interior do constitucionalismo contemporâneo decorre de longo processo histórico de limitação do poder estatal e afirmação normativa da dignidade da pessoa humana como fundamento estruturante das democracias modernas. Após as transformações políticas e institucionais verificadas sobretudo no período posterior à Segunda Guerra Mundial, a proteção jurídica dos direitos fundamentais passou a ocupar posição central nos sistemas constitucionais contemporâneos, projetando a universalidade dos direitos humanos como elemento indispensável à legitimação democrática do exercício do poder estatal.[6]

Nesse contexto, a positivação constitucional das garantias fundamentais representou importante avanço civilizatório no enfrentamento das arbitrariedades institucionais historicamente associadas ao exercício ilimitado do poder político. A proteção da integridade física e moral, a vedação de penas cruéis ou degradantes e a limitação constitucional do poder punitivo passaram a integrar o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, estabelecendo parâmetros jurídicos destinados à contenção das práticas repressivas incompatíveis com a dignidade humana.

Conforme sustenta Bobbio (200, p.43), o desenvolvimento histórico dos direitos humanos produziu significativa expansão normativa das garantias fundamentais, deslocando progressivamente o debate contemporâneo da fundamentação filosófica dos direitos para o problema de sua concretização material.[7] A universalização normativa da dignidade humana não eliminou, entretanto, as profundas desigualdades estruturais existentes no interior das sociedades contemporâneas, evidenciando que a previsão constitucional dos direitos não assegura automaticamente sua efetividade concreta.

A expansão normativa dos direitos humanos convive, assim, com persistentes mecanismos institucionais de exclusão material que restringem concretamente o acesso igualitário à cidadania e às garantias fundamentais. Embora o constitucionalismo contemporâneo proclame formalmente a igualdade jurídica entre os indivíduos, as estruturas sociais, econômicas e políticas continuam produzindo formas diferenciadas de acesso à proteção estatal e à efetividade dos direitos fundamentais. A universalidade jurídica frequentemente assume caráter abstrato diante das desigualdades concretas responsáveis pela marginalização de grupos historicamente vulnerabilizados.

No contexto brasileiro, essa dissociação entre reconhecimento normativo e concretização material manifesta-se de maneira particularmente intensa no interior do sistema prisional. A Constituição Federal de 1988 incorporou amplo catálogo de garantias fundamentais relacionadas à dignidade da pessoa humana, à proteção contra tratamentos degradantes e à limitação do poder repressivo estatal. Entretanto, a realidade penitenciária brasileira evidencia cenário persistente de violação estrutural desses direitos, revelando importante distância entre universalidade formal das garantias constitucionais e efetividade material da proteção jurídica no cárcere contemporâneo.

As contribuições de Guimarães (2010, p.15-31 demonstram que a legitimidade democrática do poder punitivo depende da observância concreta dos limites constitucionais impostos ao exercício da repressão estatal.[8] O monopólio da punição somente pode ser compatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito quando submetido efetivamente às garantias fundamentais relacionadas à dignidade humana e à proteção contra arbitrariedades institucionais. A permanência de práticas sistemáticas de violação de direitos fundamentais no interior das estruturas penais revela, portanto, importante fragilidade material da universalidade constitucional contemporânea.

A expansão contemporânea do encarceramento em massa intensifica ainda mais essa tensão entre universalidade normativa e efetividade concreta dos direitos humanos. O crescimento da população prisional brasileira demonstra que o fortalecimento das políticas repressivas ocorreu paralelamente à incapacidade estrutural do Estado em assegurar condições materiais mínimas de dignidade no interior das instituições penais. A ampliação formal das garantias constitucionais convive, assim, com o aprofundamento das dinâmicas institucionais de exclusão e vulnerabilização social presentes no sistema penal contemporâneo.

Nesse sentido, a análise da universalidade formal dos direitos humanos exige compreender que a efetividade concreta das garantias fundamentais depende não apenas de sua positivação normativa, mas também das condições materiais responsáveis por sua realização prática. A persistência da crise penitenciária brasileira demonstra que os direitos fundamentais podem permanecer parcialmente simbólicos quando desacompanhados de mecanismos institucionais efetivos de proteção da dignidade humana. O sistema prisional contemporâneo evidencia, portanto, um dos principais paradoxos das democracias constitucionais modernas: a coexistência entre expansão normativa dos direitos humanos e reprodução material de estruturas institucionais de exclusão social.

2.2 Efetividade material e limites concretos da cidadania

A universalização normativa dos direitos fundamentais não foi suficiente para assegurar igualdade material no interior das democracias contemporâneas. Embora os sistemas constitucionais modernos reconheçam formalmente a dignidade humana e a cidadania como valores universais, a concretização efetiva dessas garantias permanece condicionada às estruturas sociais, econômicas e institucionais responsáveis pela distribuição desigual do poder, da proteção jurídica e do acesso aos direitos fundamentais. A distância entre reconhecimento normativo e efetividade concreta evidencia que a universalidade jurídica frequentemente convive com formas persistentes de exclusão material e restrição substancial da cidadania.[9]

As reflexões de Bobbio (2004, p. 43) demonstram que a principal dificuldade contemporânea dos direitos humanos não reside apenas em sua fundamentação filosófica, mas sobretudo na construção de mecanismos institucionais capazes de assegurar sua realização prática.[10] A positivação constitucional das garantias fundamentais representa importante conquista civilizatória, porém não elimina automaticamente as desigualdades históricas que limitam concretamente o acesso igualitário à proteção estatal. A cidadania formalmente reconhecida pelo ordenamento jurídico permanece profundamente condicionada pelas dinâmicas sociais responsáveis pela produção da vulnerabilidade e da marginalização.

Nesse contexto, a cidadania contemporânea assume caráter seletivo e desigual. Embora formalmente universal, sua concretização material sofre restrições impostas pelas estruturas econômicas, raciais e institucionais que atravessam as democracias contemporâneas. O acesso efetivo à educação, saúde, moradia, segurança pública e justiça permanece distribuído de maneira profundamente assimétrica, demonstrando que a igualdade jurídica abstrata não se converte automaticamente em igualdade material concreta. A universalidade formal dos direitos convive, assim, com formas estruturais de precarização da vida e exclusão social.

No campo penal, essa dissociação manifesta-se de maneira particularmente intensa. O sistema prisional brasileiro constitui espaço emblemático de limitação material da cidadania e de suspensão concreta da efetividade dos direitos fundamentais. Embora a Constituição Federal assegure proteção à dignidade da pessoa humana e às garantias das pessoas privadas de liberdade, a realidade carcerária demonstra persistente cenário de superlotação, violência institucional, precariedade sanitária e insuficiência estrutural incompatível com os parâmetros mínimos de humanidade previstos constitucionalmente.

Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais revelam que o déficit estrutural de vagas no sistema penitenciário brasileiro permanece elevado, contribuindo diretamente para a deterioração das condições materiais de custódia e para a intensificação da violação de direitos fundamentais no interior das prisões.[11] A permanência de pessoas encarceradas em condições degradantes demonstra que a universalidade constitucional das garantias fundamentais não impede a constituição de espaços institucionais nos quais a cidadania passa a operar de forma precária, limitada ou meramente simbólica.

As análises desenvolvidas por Andrade (2003, p. 50-51) permitem compreender que o sistema penal contemporâneo contribui para produção de formas restritas de cidadania, especialmente direcionadas às populações historicamente vulnerabilizadas.[12] A seletividade institucional do cárcere transforma determinados grupos sociais em destinatários preferenciais do controle repressivo estatal, restringindo materialmente seu acesso às garantias fundamentais e aprofundando processos históricos de exclusão econômica, racial e territorial.

A expansão contemporânea do encarceramento em massa intensifica ainda mais os limites concretos da cidadania nas democracias contemporâneas. O fortalecimento das políticas punitivas e o crescimento contínuo da população prisional revelam importante deslocamento das estratégias estatais de enfrentamento da questão social, priorizando mecanismos repressivos de contenção da marginalidade em detrimento da ampliação material dos direitos fundamentais. O cárcere contemporâneo passa, assim, a operar como espaço institucional de concentração das vulnerabilidades produzidas pelas próprias estruturas sociais desiguais.

As contribuições de Guimarães (2010, p. 21) também evidenciam que a legitimidade democrática do poder punitivo depende da observância concreta das garantias constitucionais relacionadas à dignidade humana.[13] Quando o Estado falha estruturalmente na proteção dos direitos fundamentais no interior de suas próprias instituições penais, a própria legitimidade democrática do sistema repressivo passa a ser questionada. A limitação material da cidadania no cárcere revela, portanto, importante crise de efetividade das promessas constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a análise da efetividade material dos direitos humanos exige ultrapassar a dimensão puramente normativa da cidadania, incorporando a investigação das estruturas responsáveis pela reprodução da desigualdade e da exclusão institucional. O sistema prisional brasileiro evidencia que a universalidade jurídica pode coexistir com formas concretas de suspensão material dos direitos fundamentais, revelando os limites estruturais da cidadania nas democracias contemporâneas marcadas pela seletividade penal e pela vulnerabilização social.

2.3 Democracia, sistema penal e seletividade institucional

A consolidação do Estado Democrático de Direito pressupõe a submissão do poder estatal aos limites constitucionais e à proteção efetiva das garantias fundamentais. No interior das democracias contemporâneas, o exercício do poder punitivo deveria permanecer condicionado aos princípios da legalidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção contra arbitrariedades institucionais. Entretanto, a experiência concreta das estruturas penais modernas demonstra que o sistema repressivo frequentemente opera mediante dinâmicas seletivas incompatíveis com a universalidade formal dos direitos fundamentais proclamados pelo constitucionalismo democrático.[14]

A expansão contemporânea do poder punitivo revela que o sistema penal não atua de maneira neutra ou uniformemente distribuída no interior da sociedade. Conforme sustenta Alessandro Baratta, “a seletividade constitui elemento estrutural do funcionamento das instituições penais modernas, incidindo de forma desproporcional sobre grupos socialmente vulnerabilizados” (Baratta, 2002, p. 161). O sistema penal contemporâneo concentra sua atuação repressiva sobretudo sobre populações pobres, periféricas e historicamente marginalizadas, demonstrando que a igualdade jurídica formal não impede a existência de profundas desigualdades na aplicação concreta do poder punitivo estatal.

As reflexões desenvolvidas por Michel Foucault também permitem compreender que “o sistema penal moderno ultrapassa a simples repressão jurídica da criminalidade, integrando mecanismos institucionais de disciplina, vigilância e administração da marginalidade social” (Foucault, 2014, p. 259). O cárcere contemporâneo não atua apenas como espaço de execução penal, mas como dispositivo político de controle social e produção de subjetividades disciplinadas. A prisão moderna passa a operar como instrumento de gestão diferencial das populações consideradas desviantes ou perigosas, reforçando estruturas institucionais de exclusão e contenção social.

Nesse contexto, a seletividade institucional do sistema penal brasileiro evidencia importante contradição das democracias contemporâneas. Embora a Constituição Federal reconheça formalmente a igualdade jurídica e a universalidade dos direitos fundamentais, o funcionamento concreto das instituições repressivas demonstra a incidência seletiva do controle penal sobre determinados grupos sociais. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam significativa concentração de pessoas negras e economicamente vulneráveis no interior do sistema penitenciário nacional, demonstrando que a expansão do encarceramento em massa permanece profundamente associada às desigualdades estruturais da sociedade brasileira.[15]

As contribuições de Vera Regina Pereira de Andrade demonstram que “o sistema penal contemporâneo participa diretamente da produção de formas restritas de cidadania, convertendo populações historicamente marginalizadas em destinatárias preferenciais da repressão estatal” (Andrade, 2003, p. 261). A seletividade penal reforça desigualdades econômicas, raciais e institucionais previamente existentes, produzindo mecanismos concretos de exclusão material no interior das democracias contemporâneas. O cárcere deixa de operar exclusivamente como resposta jurídica ao delito e passa a integrar estruturas institucionais de administração da marginalidade social.

No campo da teoria constitucional crítica, Cláudio Alberto Gabriel Guimarães sustenta que “a legitimidade democrática do monopólio punitivo estatal depende da observância concreta das garantias fundamentais e da limitação constitucional do exercício da repressão penal” (Guimarães, 2014, p. 108). A expansão descontrolada do encarceramento e a persistência de violações estruturais de direitos fundamentais no interior do sistema prisional comprometem a compatibilidade entre poder punitivo e democracia constitucional. Quando o Estado falha sistematicamente na proteção da dignidade humana em suas próprias instituições repressivas, fragiliza-se a legitimidade democrática do aparato penal contemporâneo.

A seletividade institucional manifesta-se em todas as etapas do funcionamento do sistema penal, desde a atuação policial até a execução da pena privativa de liberdade. Os mecanismos de abordagem, persecução criminal, julgamento e encarceramento demonstram incidência desproporcional sobre grupos submetidos à precarização econômica e à exclusão social, revelando que determinadas populações permanecem mais vulneráveis à atuação repressiva do Estado. A criminalização da pobreza e da marginalidade evidencia que o sistema penal contemporâneo atua diretamente na gestão institucional das desigualdades sociais.

Nesse cenário, a expansão do encarceramento em massa intensifica os limites materiais da cidadania nas democracias contemporâneas. O fortalecimento das políticas repressivas não produziu superação das desigualdades estruturais nem redução significativa da violência social, contribuindo, ao contrário, para aprofundar mecanismos institucionais de exclusão e vulnerabilização social. O cárcere brasileiro evidencia, assim, importante paradoxo do constitucionalismo contemporâneo: a coexistência entre expansão normativa dos direitos fundamentais e fortalecimento seletivo das estruturas repressivas do Estado.

3. PODER PUNITIVO E PRODUÇÃO INSTITUCIONAL DA MARGINALIDADE

3.1 Racionalidade disciplinar e expansão do controle social

A consolidação do sistema penal moderno encontra-se profundamente relacionada ao desenvolvimento histórico de mecanismos institucionais de disciplina, vigilância e controle social característicos das sociedades contemporâneas. A pena privativa de liberdade deixou progressivamente de operar apenas como instrumento de repressão física imediata para integrar estruturas mais amplas de administração dos corpos e regulação das condutas sociais. Nesse processo, o cárcere passou a desempenhar função estratégica na organização das tecnologias institucionais de poder, articulando punição, normalização e gestão política da marginalidade social.[16]

As contribuições teóricas de Michel Foucault demonstram que “o poder punitivo contemporâneo ultrapassa a simples aplicação formal da sanção penal, integrando racionalidade disciplinar voltada à vigilância permanente, à classificação social e ao controle institucional das populações consideradas desviantes” (Foucault, 2014, p. 178). A prisão moderna emerge como espaço de produção de corpos disciplinados e socialmente controláveis, funcionando simultaneamente como mecanismo repressivo e instrumento político de administração da ordem social.

A racionalidade disciplinar expande-se para além dos limites físicos do cárcere, alcançando diferentes instituições sociais contemporâneas. Os mecanismos de vigilância, classificação e normalização passam a estruturar relações institucionais mais amplas, permitindo ao Estado ampliar sua capacidade de monitoramento e controle das condutas consideradas potencialmente perigosas. O sistema penal contemporâneo integra, assim, dispositivos institucionais voltados à contenção das tensões sociais produzidas pelas desigualdades estruturais do capitalismo contemporâneo.

Nesse contexto, a expansão do encarceramento em massa evidencia importante fortalecimento das formas contemporâneas de controle social. O crescimento contínuo da população prisional brasileira revela que o cárcere passou a ocupar posição central nas estratégias institucionais de administração da marginalidade e contenção da exclusão social. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que o Brasil permanece entre os países com maior população carcerária do mundo, evidenciando ampliação contínua do aparato repressivo estatal.[17]

Entretanto, a distribuição concreta do poder punitivo demonstra que o sistema penal não incide uniformemente sobre toda a sociedade. Conforme sustenta Alessandro Baratta, “o funcionamento das instituições penais modernas é estruturalmente seletiva, concentrando sua atuação repressiva sobre grupos socialmente vulnerabilizados” (Baratta, 2002, p. 161). O cárcere contemporâneo opera como espaço de contenção institucional da pobreza e da marginalidade social, incidindo predominantemente sobre indivíduos submetidos a condições históricas de exclusão econômica, racial e territorial.

No cenário brasileiro, a expansão das políticas repressivas ocorreu paralelamente ao aprofundamento das desigualdades sociais e à insuficiência das políticas públicas de inclusão social. O fortalecimento das estruturas penais não foi acompanhado pela ampliação material da cidadania ou pela redução das vulnerabilidades sociais historicamente produzidas. Ao contrário, o encarceramento em massa passou a funcionar como mecanismo institucional de administração das populações marginalizadas, reforçando processos históricos de exclusão social e precarização da vida humana.

As reflexões de Vera Regina Pereira de Andrade permitem compreender que “o sistema penal contemporâneo atua diretamente na produção de formas restritas de cidadania, convertendo determinados grupos sociais em destinatários preferenciais do controle repressivo estatal” (Andrade, 2003, p. 261). O cárcere deixa de representar apenas resposta jurídica à prática delitiva e passa a integrar estratégias institucionais mais amplas de gestão diferencial das vulnerabilidades sociais.

No campo constitucional, Cláudio Alberto Gabriel Guimarães destaca que “a legitimidade democrática do monopólio punitivo estatal depende da observância efetiva dos limites constitucionais impostos ao exercício da repressão penal” (Guimarães, 2014, p. 108). A expansão contínua das estruturas repressivas, associada à persistência de violações sistemáticas de direitos fundamentais no interior das instituições penais, evidencia importante tensão entre fortalecimento do controle punitivo e efetividade material das garantias constitucionais.

A racionalidade disciplinar contemporânea revela, portanto, um dos principais paradoxos das democracias constitucionais modernas. Ao mesmo tempo em que os ordenamentos jurídicos proclamam a universalidade dos direitos fundamentais e a centralidade da dignidade humana, as estruturas penais ampliam mecanismos institucionais de vigilância, contenção e exclusão direcionados sobretudo contra populações socialmente vulneráveis. O cárcere contemporâneo converte-se, assim, em importante dispositivo político de administração das desigualdades e gestão institucional da marginalidade social.

3.2 Seletividade penal e criminalização da vulnerabilidade

A seletividade constitui uma das características estruturais mais relevantes do sistema penal contemporâneo. Embora o discurso jurídico moderno sustente a aplicação universal e igualitária da lei penal, a experiência concreta das instituições repressivas demonstra que os mecanismos de criminalização, vigilância e punição incidem de maneira desproporcional sobre determinados grupos sociais. O funcionamento material do sistema penal revela profunda assimetria entre igualdade jurídica formal e distribuição concreta do poder punitivo, evidenciando que a criminalização opera segundo critérios seletivos relacionados às estruturas históricas de desigualdade econômica, racial e institucional.[18]

As contribuições teóricas de Alessandro Baratta demonstram que “o sistema penal moderno não atua prioritariamente sobre as formas mais graves de lesão social, mas sobre segmentos específicos da população historicamente submetidos à vulnerabilidade e à exclusão” (Baratta, 2002, p. 161). A seletividade penal não constitui falha ocasional das instituições repressivas, representando elemento estrutural da racionalidade punitiva contemporânea. O processo de criminalização dirige-se predominantemente às populações pobres, periféricas e marginalizadas, convertendo vulnerabilidade social em fator de maior exposição à repressão estatal.

No contexto brasileiro, a expansão do encarceramento em massa intensificou os mecanismos institucionais de criminalização da pobreza. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que parcela significativa da população prisional nacional apresenta baixa escolaridade, vínculos precários de inserção econômica e histórico de exclusão social.[19]O sistema penal contemporâneo passa, assim, a funcionar como tecnologia institucional de administração das desigualdades sociais, incidindo seletivamente sobre indivíduos previamente submetidos à precarização material da vida e à restrição concreta da cidadania.

A dimensão racial da seletividade penal também se apresenta de forma particularmente significativa no sistema prisional brasileiro. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, pessoas negras representam percentual majoritário da população encarcerada nacional, evidenciando que a expansão do poder punitivo permanece profundamente associada às desigualdades raciais estruturais presentes na sociedade brasileira.[20]O encarceramento em massa não opera de maneira neutra, concentrando-se sobre corpos e territórios historicamente marcados pela marginalização econômica, pela exclusão institucional e pela violência estatal.

As reflexões desenvolvidas por Eugenio Raúl Zaffaroni permitem compreender que “o poder punitivo latino-americano frequentemente atua como mecanismo de contenção repressiva das populações socialmente vulneráveis” (Zaffaroni, 2001, p. 21). A criminalização da vulnerabilidade revela que o sistema penal contemporâneo não incide apenas sobre condutas consideradas ilícitas, mas sobre sujeitos previamente identificados pelas estruturas sociais como mais suscetíveis ao controle repressivo estatal. O cárcere contemporâneo converte-se, assim, em espaço institucional de concentração das desigualdades historicamente produzidas pelas próprias dinâmicas sociais periféricas.

A seletividade institucional manifesta-se em todas as etapas do funcionamento do sistema penal, desde a atuação policial até a execução da pena privativa de liberdade. Os mecanismos de abordagem, investigação, acusação e punição demonstram incidência seletiva sobre grupos socialmente vulnerabilizados, evidenciando que a universalidade formal da legislação penal não se traduz em neutralidade material das práticas repressivas. Determinadas populações permanecem mais expostas às formas contemporâneas de vigilância, criminalização e encarceramento, aprofundando processos históricos de exclusão social.

Nesse cenário, as contribuições de Vera Regina Pereira de Andrade assumem especial relevância ao demonstrar que “o sistema penal contemporâneo participa diretamente da produção de formas restritas de cidadania” (Andrade, 2003, p. 261). A seletividade penal reforça desigualdades sociais preexistentes ao concentrar a repressão estatal sobre indivíduos já submetidos à precarização econômica e à exclusão institucional. O cárcere deixa de representar apenas instrumento jurídico de punição e passa a integrar estruturas políticas de administração diferencial da marginalidade social.

As análises de Achille Mbembe também permitem compreender como determinadas populações passam a ser submetidas a formas intensificadas de precarização institucional da vida (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo evidencia dinâmicas de gestão política da vulnerabilidade nas quais certos grupos sociais permanecem mais expostos à violência estatal, à degradação das condições humanas de existência e à suspensão material das garantias fundamentais.

A criminalização da vulnerabilidade demonstra, portanto, que o encarceramento em massa não pode ser compreendido apenas como resposta jurídica ao fenômeno da criminalidade. Trata-se de mecanismo estrutural de administração das desigualdades sociais e contenção institucional da pobreza, profundamente relacionado às formas contemporâneas de organização do poder punitivo estatal. O sistema prisional brasileiro revela, assim, importante dispositivo político de reprodução da exclusão social e limitação material da cidadania nas democracias contemporâneas.

3.3 Encarceramento em massa e contenção social no Brasil contemporâneo

O crescimento exponencial da população carcerária brasileira nas últimas décadas transformou o encarceramento em massa em uma das principais expressões da expansão contemporânea do poder punitivo estatal. O Brasil passou a ocupar posição de destaque entre os países com maior população prisional do mundo, evidenciando processo contínuo de fortalecimento das políticas repressivas e ampliação das estratégias institucionais de contenção penal.[21] O encarceramento contemporâneo não pode ser compreendido exclusivamente como consequência do aumento da criminalidade ou da necessidade abstrata de preservação da ordem pública, exigindo análise crítica das estruturas sociais, econômicas e políticas responsáveis pela expansão do aparato repressivo nas democracias contemporâneas.

Dados recentes da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que o sistema penitenciário brasileiro ultrapassou a marca de 670 mil pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais físicos, mantendo déficit estrutural superior a 175 mil vagas.[22] A permanência de índices elevados de superlotação revela que o cárcere contemporâneo opera em condições incompatíveis com os parâmetros constitucionais mínimos de dignidade humana e efetividade dos direitos fundamentais. A expansão contínua do encarceramento intensifica a precarização das condições materiais de custódia e amplia as violações estruturais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347.

A seletividade estrutural do encarceramento evidencia que o sistema penal brasileiro não distribui a repressão de maneira uniforme no interior da sociedade. O cárcere concentra predominantemente indivíduos submetidos a condições históricas de pobreza, exclusão educacional, precarização econômica e marginalização territorial. A expansão do sistema penitenciário demonstra profunda relação entre desigualdade social e atuação seletiva do poder punitivo estatal, convertendo determinadas populações em destinatárias preferenciais da contenção repressiva contemporânea.

A dimensão racial do encarceramento em massa também revela importante continuidade das desigualdades estruturais presentes na formação histórica brasileira. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que pessoas negras permanecem representando parcela majoritária da população prisional nacional, evidenciando que a expansão do cárcere opera mediante forte seletividade racial e territorial.[23] A criminalização da pobreza e da marginalidade urbana articula-se diretamente às estruturas históricas de exclusão racial e vulnerabilização social presentes no capitalismo periférico brasileiro.

As contribuições de Michel Foucault permitem compreender que “a prisão moderna integra tecnologias institucionais de gestão política das populações consideradas desviantes ou perigosas” (Foucault, 2014, p. 259). O cárcere contemporâneo não atua apenas sobre o delito, mas sobre sujeitos previamente identificados pelas estruturas sociais como socialmente descartáveis ou potencialmente ameaçadores à ordem institucional vigente. O encarceramento em massa converte-se, assim, em mecanismo de administração diferencial das vulnerabilidades produzidas pelas próprias desigualdades estruturais da sociedade contemporânea.

No cenário brasileiro, a expansão do sistema prisional ocorreu paralelamente ao aprofundamento das desigualdades sociais e à insuficiência das políticas públicas voltadas à redução da vulnerabilidade estrutural. O fortalecimento das instituições repressivas não foi acompanhado pela ampliação efetiva das condições materiais de cidadania, revelando importante deslocamento das estratégias estatais de enfrentamento da questão social em direção ao fortalecimento dos mecanismos de controle penal. O cárcere passa a funcionar como instrumento institucional de administração da marginalidade e contenção da exclusão social.

As análises desenvolvidas por Achille Mbembe também permitem compreender que “determinadas populações passam a ser submetidas a formas diferenciadas de exposição à violência institucional e à precarização da vida” (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo converte-se em espaço privilegiado de intensificação das vulnerabilidades sociais e de suspensão material das garantias fundamentais, especialmente para grupos historicamente marginalizados pelas estruturas econômicas, raciais e institucionais.

Nesse contexto, as contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni demonstram que “o encarceramento em massa constitui expressão da perda de legitimidade material do sistema penal contemporâneo” (Zaffaroni, 2001, p. 13). A ampliação contínua do poder repressivo não produziu superação das desigualdades estruturais nem redução substancial da violência social, contribuindo, ao contrário, para aprofundar mecanismos institucionais de exclusão e contenção seletiva da pobreza.

A expansão contemporânea do cárcere revela, portanto, importante paradoxo das democracias constitucionais modernas. Ao mesmo tempo em que a ordem jurídica proclama a universalidade dos direitos fundamentais e a centralidade da dignidade humana, as estruturas penais intensificam práticas institucionais de exclusão social e restrição material da cidadania. O encarceramento em massa evidencia que a gestão estatal das vulnerabilidades sociais permanece profundamente vinculada ao fortalecimento do aparato repressivo, comprometendo concretamente a efetividade material dos direitos humanos no interior do sistema penal brasileiro.

4 A ADPF 347 E O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

4.1 Fundamentos constitucionais da ADPF 347

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 representa importante marco jurídico-constitucional no reconhecimento da crise estrutural do sistema prisional brasileiro. Proposta perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de enfrentar as violações massivas e persistentes de direitos fundamentais no interior das instituições penitenciárias nacionais, a ação buscou demonstrar que a precariedade do cárcere brasileiro ultrapassava insuficiências administrativas pontuais, configurando situação estrutural incompatível com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.[24]

A ADPF 347 fundamenta-se na constatação de que o sistema prisional brasileiro opera sob quadro persistente de violação generalizada de direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, à integridade física e moral e à vedação de penas cruéis ou degradantes. A superlotação carcerária, a ausência de assistência médica adequada, a precariedade sanitária, a violência institucional e a insuficiência estrutural das unidades penitenciárias passaram a evidenciar falha sistêmica do Estado brasileiro na concretização material das garantias constitucionais asseguradas às pessoas privadas de liberdade. O cárcere brasileiro deixou de representar apenas espaço de execução penal para converter-se em ambiente permanente de degradação institucional da condição humana.

O reconhecimento do denominado estado de coisas inconstitucional possui origem na jurisprudência constitucional colombiana, especialmente em situações marcadas por violações massivas, sistemáticas e persistentes de direitos fundamentais decorrentes de omissões estruturais do poder público.[25] A incorporação dessa construção jurídica ao contexto brasileiro permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer que a crise prisional não poderia ser enfrentada mediante soluções administrativas isoladas ou respostas pontuais das instituições estatais. O problema penitenciário passou a ser compreendido como expressão estrutural de falhas institucionais historicamente reproduzidas pelo próprio Estado.

As contribuições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos assumem especial relevância na compreensão da ADPF 347 enquanto instrumento de enfrentamento dos denominados litígios estruturais. “O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional evidencia situações nas quais a violação persistente de direitos fundamentais decorre de falhas sistêmicas das instituições públicas” (Campos, 2016, p. 16), exigindo atuação coordenada e abrangente dos poderes estatais para superação das omissões estruturais responsáveis pela permanência da inconstitucionalidade material.

Nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representa importante deslocamento da jurisdição constitucional brasileira em direção à análise concreta das condições materiais de efetividade dos direitos fundamentais. A constitucionalidade deixa de ser compreendida apenas em dimensão abstrata e formal, passando a considerar os efeitos concretos produzidos pelas estruturas institucionais do Estado sobre a dignidade humana no interior do cárcere contemporâneo. O reconhecimento judicial da crise penitenciária evidencia que a universalidade normativa dos direitos fundamentais não pode permanecer dissociada das condições reais de existência das populações submetidas ao poder repressivo estatal.

As reflexões desenvolvidas por Ana Maria D’Ávila Lopes e Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire também contribuem para compreender a ADPF 347 no âmbito das experiências contemporâneas de transconstitucionalismo e circulação internacional de modelos de proteção dos direitos fundamentais. Conforme as autoras, “a incorporação da categoria do estado de coisas inconstitucional ao direito brasileiro demonstra como experiências constitucionais estrangeiras podem influenciar mecanismos internos de enfrentamento das violações estruturais de direitos humanos”, especialmente em contextos marcados pela persistência da exclusão social e da precarização institucional (Lopes; Freire, 2017, p. 132).

A fundamentação constitucional da ADPF 347 também evidencia importante tensão entre universalidade formal dos direitos fundamentais e insuficiência material das instituições responsáveis por sua concretização. Embora a Constituição Federal assegure proteção à dignidade da pessoa humana e às garantias fundamentais das pessoas privadas de liberdade, a realidade penitenciária demonstra incapacidade estrutural do Estado em assegurar condições minimamente compatíveis com os parâmetros constitucionais de humanidade. A crise prisional brasileira revela, assim, profunda limitação material da universalidade jurídica no interior das estruturas repressivas contemporâneas.

Nesse sentido, a ADPF 347 representa importante marco jurídico no reconhecimento institucional da falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro. A decisão do Supremo Tribunal Federal evidencia que as violações de direitos fundamentais presentes no cárcere não constituem situações excepcionais ou periféricas da ordem democrática, mas expressões permanentes das limitações materiais do próprio modelo contemporâneo de organização do poder punitivo estatal.

4.2 O reconhecimento judicial da violação estrutural de direitos fundamentais

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 representou importante admissão institucional da incapacidade estrutural do Estado brasileiro em assegurar condições mínimas de proteção aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. A decisão evidencia que as violações presentes no sistema prisional brasileiro não decorrem de falhas administrativas isoladas ou insuficiências episódicas da gestão penitenciária, mas constituem fenômeno estrutural relacionado ao próprio funcionamento contemporâneo do aparato repressivo estatal.[26]

Ao reconhecer a existência de quadro persistente de violação massiva de direitos fundamentais no interior das instituições penitenciárias, o Supremo Tribunal Federal admitiu que a realidade carcerária brasileira se encontra incompatível com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. A superlotação prisional, a precariedade sanitária, a violência institucional, a ausência de assistência material adequada e a insuficiência estrutural das unidades prisionais passaram a ser compreendidas como expressões permanentes de uma crise sistêmica do sistema penal brasileiro. O cárcere deixou de representar apenas espaço juridicamente regulado de execução da pena para converter-se em ambiente institucional marcado pela degradação contínua da dignidade humana.

Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que a expansão contínua da população prisional brasileira intensificou significativamente a precarização das condições de custódia, ampliando o déficit estrutural do sistema penitenciário e agravando as violações de direitos fundamentais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.[27] A persistência da superlotação evidencia que o encarceramento em massa permanece diretamente associado à incapacidade material do Estado de assegurar condições minimamente compatíveis com os parâmetros constitucionais de humanidade e proteção da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento judicial da violação estrutural de direitos fundamentais também evidencia importante transformação hermenêutica no âmbito da jurisdição constitucional brasileira. A análise da constitucionalidade deixa de se limitar à compatibilidade abstrata entre norma jurídica e texto constitucional, passando a considerar concretamente os efeitos materiais produzidos pelas instituições estatais sobre a vida das populações submetidas ao poder punitivo. A efetividade dos direitos fundamentais passa a ser examinada a partir das condições reais de existência no interior das estruturas penais contemporâneas.

Nesse contexto, as contribuições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos assumem especial relevância ao demonstrar que “os litígios estruturais exigem respostas igualmente estruturais por parte da jurisdição constitucional” (Campos, 2016, p. 110). Violações massivas e persistentes de direitos fundamentais não podem ser enfrentadas mediante decisões individualizadas incapazes de alterar as dinâmicas institucionais responsáveis pela reprodução da inconstitucionalidade material. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional revela justamente a necessidade de atuação coordenada dos poderes públicos na superação das falhas sistêmicas presentes no sistema penitenciário brasileiro.

As análises desenvolvidas por Ana Maria D’Ávila Lopes e Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire permitem compreender a ADPF 347 como “manifestação contemporânea de constitucionalismo voltado à proteção material dos direitos fundamentais diante de violações estruturais persistentes” (Lopes; Freire, 2017, p. 308). O reconhecimento judicial da crise penitenciária demonstra que a proteção constitucional contemporânea exige enfrentamento concreto das condições institucionais responsáveis pela reprodução da exclusão social e da precarização humana no interior das estruturas penais.

A violação estrutural de direitos fundamentais também compromete diretamente a legitimidade democrática do poder punitivo estatal. Conforme sustenta Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, “o monopólio da punição somente pode ser legitimado mediante observância efetiva das garantias fundamentais e limitação constitucional do exercício do poder repressivo” (Guimarães, 2014, p. 108). Quando o Estado institucionaliza práticas permanentes de degradação da dignidade humana em suas próprias estruturas penais, fragiliza-se a compatibilidade entre repressão estatal e democracia constitucional.

A seletividade estrutural do sistema prisional brasileiro intensifica ainda mais esse cenário de violação institucionalizada dos direitos fundamentais. O encarceramento em massa incide predominantemente sobre populações historicamente vulnerabilizadas pela pobreza, pela exclusão racial e pela marginalização territorial, demonstrando que determinadas parcelas da sociedade permanecem mais expostas à precarização institucional da vida e à suspensão material da cidadania.[28] O cárcere contemporâneo converte-se, assim, em espaço privilegiado de concentração das desigualdades produzidas pelas próprias estruturas sociais e econômicas do país.

As reflexões de Achille Mbembe permitem compreender que “determinadas populações passam a ser submetidas a formas diferenciadas de exposição à violência institucional e à precarização da existência humana” (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo evidencia dinâmicas de administração política da vulnerabilidade nas quais grupos historicamente marginalizados permanecem mais suscetíveis à suspensão material das garantias fundamentais e à degradação contínua das condições humanas de existência.

Nesse sentido, o reconhecimento judicial da violação estrutural de direitos fundamentais na ADPF 347 evidencia que a crise penitenciária brasileira ultrapassa a dimensão administrativa da gestão carcerária. Trata-se de fenômeno estrutural relacionado às formas contemporâneas de organização do poder punitivo, à seletividade institucional do sistema penal e às limitações materiais da universalidade jurídica nas democracias constitucionais contemporâneas.

4.3 Crise prisional, omissão estatal e insuficiência material das garantias constitucionais

A crise do sistema prisional brasileiro evidencia uma das mais profundas contradições do constitucionalismo contemporâneo: a coexistência entre ampla previsão normativa de direitos fundamentais e persistente incapacidade estatal de assegurar sua concretização material no interior das instituições penais. Embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a dignidade da pessoa humana, a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a vedação de penas cruéis ou degradantes como fundamentos essenciais da ordem democrática, a realidade penitenciária nacional permanece marcada por superlotação, precariedade estrutural, violência institucional e violação sistemática de direitos humanos.[29]

A omissão estatal no enfrentamento da crise carcerária não pode ser compreendida apenas como falha administrativa episódica. Trata-se de processo histórico de negligência institucional relacionado à própria forma de organização contemporânea do sistema penal brasileiro. A insuficiência de investimentos em infraestrutura penitenciária, assistência médica, políticas ressocializadoras e proteção material da dignidade humana evidencia que o cárcere permanece estruturado sob lógica predominantemente repressiva, voltada mais à contenção da marginalidade social do que à efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que o sistema penitenciário brasileiro mantém déficit estrutural expressivo de vagas, associado à precarização contínua das condições materiais de custódia.[30] A superlotação intensifica a disseminação da violência institucional, agrava as condições sanitárias das unidades prisionais e compromete diretamente o acesso das pessoas privadas de liberdade à assistência médica, jurídica e social adequada. O encarceramento em massa amplia, assim, a incapacidade material do Estado de assegurar condições minimamente compatíveis com os parâmetros constitucionais de humanidade.

A permanência de condições degradantes no interior do sistema prisional evidencia importante limitação material da universalidade jurídica contemporânea. Embora os direitos fundamentais sejam formalmente reconhecidos como universais, determinados grupos sociais permanecem submetidos a formas diferenciadas de precarização institucional da vida e restrição concreta da cidadania. O cárcere brasileiro concentra predominantemente indivíduos historicamente vulnerabilizados pela pobreza, pela exclusão racial e pela marginalização territorial, revelando profunda seletividade social do poder punitivo estatal.[31]

Nesse contexto, as contribuições de Cláudio Alberto Gabriel Guimarães tornam-se particularmente relevantes ao destacar que “a legitimidade democrática do monopólio punitivo depende da observância concreta das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal” (Guimarães, 2014, p. 108). A incapacidade estrutural do Estado em assegurar condições minimamente dignas no interior de suas próprias instituições penais compromete diretamente a legitimidade constitucional do exercício da repressão estatal contemporânea.

As reflexões desenvolvidas por Florencia Luna também permitem compreender que “a vulnerabilidade no sistema prisional brasileiro não decorre exclusivamente da privação da liberdade, mas da sobreposição de múltiplas camadas de exclusão econômica, racial, institucional e territorial” (Luna, 2009, p. 126). A prisão contemporânea intensifica vulnerabilidades historicamente produzidas pelas próprias estruturas sociais brasileiras, convertendo o cárcere em espaço institucional de concentração da precarização humana e da limitação material dos direitos fundamentais.

A expansão do encarceramento em massa também evidencia importante deslocamento das estratégias estatais de enfrentamento da questão social. Em vez da ampliação efetiva das políticas públicas de inclusão social e redução das desigualdades estruturais, observa-se fortalecimento contínuo das instituições repressivas e intensificação do controle penal sobre populações marginalizadas. O sistema prisional passa a funcionar como mecanismo institucional de administração da pobreza e contenção da exclusão social, reforçando processos históricos de vulnerabilização coletiva.

As contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni demonstram que “o encarceramento contemporâneo evidencia importante crise de legitimidade material do sistema penal moderno” (Zaffaroni, 2001, p. 13). O fortalecimento das estruturas repressivas não produziu superação das desigualdades sociais nem redução substancial da violência, contribuindo, ao contrário, para aprofundar mecanismos institucionais de exclusão e precarização da vida humana no interior do cárcere.

A ADPF 347 assume, nesse cenário, importância central ao reconhecer judicialmente que a persistência das violações estruturais no sistema prisional brasileiro compromete concretamente a efetividade material da Constituição Federal. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional evidencia que os direitos fundamentais não podem permanecer restritos ao plano abstrato da normatividade jurídica, exigindo atuação estatal efetivamente comprometida com a proteção concreta da dignidade humana no interior das estruturas penais contemporâneas.

Nesse sentido, a crise penitenciária brasileira revela não apenas falência administrativa do sistema prisional, mas profunda limitação material da universalidade constitucional nas democracias contemporâneas. O cárcere evidencia que a expansão normativa dos direitos humanos pode coexistir com práticas institucionais permanentes de exclusão social, seletividade penal e precarização da vida humana, comprometendo concretamente a efetividade das promessas constitucionais do Estado Democrático de Direito.

5 VULNERABILIDADE E EFETIVIDADE MATERIAL DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

5.1 Camadas de vulnerabilidade e exclusão estrutural

A compreensão da crise do sistema prisional brasileiro exige análise que ultrapasse a dimensão puramente normativa da violação de direitos fundamentais, incorporando a investigação das estruturas sociais responsáveis pela produção e intensificação das vulnerabilidades contemporâneas. O encarceramento em massa não incide de maneira homogênea sobre toda a população, concentrando-se predominantemente sobre indivíduos submetidos a múltiplos processos históricos de exclusão econômica, racial, territorial e institucional. Nesse contexto, o cárcere contemporâneo passa a operar como espaço de sobreposição e intensificação de vulnerabilidades previamente existentes.[32]

As contribuições teóricas de Florencia Luna permitem compreender a vulnerabilidade não como condição fixa ou abstrata, mas como “realidade constituída por múltiplas camadas que se acumulam e se intensificam conforme as condições sociais, econômicas e institucionais às quais determinados sujeitos estão submetidos” (Luna, 2009, p. 126). A metáfora das “camadas de vulnerabilidade” demonstra que a exposição à violação de direitos fundamentais decorre da interação entre diversos fatores estruturais responsáveis pela produção de situações diferenciadas de precarização humana e exclusão social.

No sistema prisional brasileiro, essas camadas manifestam-se de maneira particularmente intensa. Grande parte da população encarcerada já se encontrava submetida, antes mesmo da privação da liberdade, a condições persistentes de pobreza, exclusão educacional, precarização laboral, marginalização territorial e restrição material do acesso à cidadania.[33] O cárcere não cria isoladamente essas vulnerabilidades, mas as concentra, intensifica e reproduz institucionalmente. A prisão contemporânea converte-se, assim, em espaço de acumulação das desigualdades historicamente produzidas pelas estruturas sociais brasileiras.

A seletividade penal atua diretamente na produção dessa concentração institucional de vulnerabilidades. O sistema repressivo incide prioritariamente sobre grupos sociais previamente expostos à precarização estrutural da vida, reforçando mecanismos históricos de exclusão econômica e marginalização social. A criminalização da pobreza, a incidência seletiva da repressão policial e a desigualdade material no acesso à justiça demonstram que determinadas populações permanecem mais suscetíveis à atuação do poder punitivo estatal. O cárcere passa a funcionar como dispositivo institucional de administração das vulnerabilidades produzidas pela própria organização desigual da sociedade contemporânea.

As reflexões desenvolvidas por Alessandro Baratta e Vera Regina Pereira de Andrade contribuem para compreender como o sistema penal reproduz estruturas de desigualdade preexistentes, “convertendo vulnerabilidade social em fator de maior exposição à criminalização e ao encarceramento” (Baratta, 2002, p. 161; Andrade, 2003, p. 261). A seletividade institucional não atua apenas sobre o delito, mas sobre sujeitos previamente identificados pelas estruturas sociais como socialmente descartáveis, perigosos ou marginalizados. A vulnerabilidade deixa de constituir condição merecedora de proteção estatal e passa a representar elemento intensificador do controle repressivo.

No contexto brasileiro, a dimensão racial das vulnerabilidades associadas ao encarceramento assume importância central. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que pessoas negras permanecem representando parcela majoritária da população prisional nacional, evidenciando forte relação entre seletividade penal, exclusão racial e precarização institucional da cidadania.[34] O encarceramento em massa reproduz, assim, desigualdades históricas relacionadas à formação social brasileira, intensificando mecanismos contemporâneos de marginalização racial e contenção social.

As contribuições de Achille Mbembe permitem compreender que “determinadas populações passam a ser submetidas a formas diferenciadas de exposição à violência institucional e à precarização da vida” (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo evidencia formas de administração política da vulnerabilidade nas quais grupos historicamente marginalizados permanecem mais suscetíveis à suspensão material da cidadania, à degradação das condições humanas de existência e à intensificação das práticas institucionais de exclusão social.

Nesse cenário, a ADPF 347 evidencia que as violações de direitos fundamentais presentes no cárcere brasileiro não decorrem apenas da privação da liberdade, mas da incapacidade estrutural do Estado em enfrentar as múltiplas camadas de vulnerabilidade que atravessam a população encarcerada. A superlotação, a precariedade sanitária e a insuficiência material das instituições penais intensificam vulnerabilidades previamente existentes, aprofundando processos históricos de exclusão econômica, racial e social.

A análise das camadas de vulnerabilidade no sistema prisional brasileiro revela, portanto, que a crise penitenciária ultrapassa a dimensão administrativa da gestão carcerária. Trata-se de fenômeno profundamente relacionado à organização desigual da sociedade brasileira e à atuação seletiva das instituições penais contemporâneas. O cárcere opera como espaço institucional de reprodução e intensificação das vulnerabilidades historicamente produzidas pelas estruturas econômicas, sociais e raciais do país, comprometendo concretamente a efetividade material dos direitos humanos no interior das democracias contemporâneas.

5.2 Seletividade social, racial e institucional do cárcere

A seletividade do sistema prisional brasileiro manifesta-se de maneira profundamente articulada às desigualdades sociais, raciais e institucionais historicamente presentes na formação da sociedade brasileira. O encarceramento em massa não constitui fenômeno aleatório ou uniformemente distribuído entre os diferentes grupos sociais, incidindo predominantemente sobre populações submetidas à precarização econômica, marginalização territorial e exclusão histórica do acesso efetivo à cidadania material. O cárcere contemporâneo evidencia, assim, a existência de mecanismos institucionais de filtragem social responsáveis pela concentração do poder punitivo sobre determinados segmentos da população.[35]

A composição da população carcerária brasileira revela significativa concentração de indivíduos provenientes de contextos marcados pela pobreza estrutural, baixa escolarização, informalidade laboral e restrição material do acesso aos direitos fundamentais. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram que parcela expressiva das pessoas privadas de liberdade possui histórico de vulnerabilidade social anterior ao encarceramento, evidenciando que a atuação do sistema penal contemporâneo permanece profundamente vinculada às desigualdades estruturais da sociedade brasileira.[36] A seletividade penal converte, assim, desigualdade social em fator de intensificação da exposição à criminalização e ao encarceramento.

A dimensão racial da seletividade prisional assume centralidade incontornável na análise do sistema penal brasileiro. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que pessoas negras representam maioria absoluta da população encarcerada nacional, demonstrando que a expansão do cárcere permanece diretamente relacionada à reprodução das desigualdades raciais historicamente consolidadas no país.[37] O sistema penal contemporâneo atua mediante processos seletivos que incidem de forma mais intensa sobre corpos e territórios associados à marginalização econômica e à vulnerabilidade urbana, reforçando mecanismos históricos de exclusão racial e contenção social.

As contribuições críticas de Michel Foucault permitem compreender que “”as instituições penais modernas operam mediante processos de classificação, vigilância e normalização social voltados à administração das populações consideradas desviantes ou perigosas (Foucault, 2014, p. 259). O cárcere não atua apenas como instrumento jurídico de punição individualizada, mas como mecanismo político de gestão diferencial das vulnerabilidades sociais. A seletividade institucional do sistema penal revela formas contemporâneas de controle social direcionadas sobretudo às populações historicamente marginalizadas.

Nesse cenário, as reflexões de Eugenio Raúl Zaffaroni demonstram que “o sistema penal latino-americano frequentemente opera como estrutura de contenção repressiva das desigualdades sociais produzidas pelas próprias dinâmicas econômicas periféricas” (Zaffaroni, 2001, p. 21). O poder punitivo incide seletivamente sobre indivíduos submetidos à exclusão material, convertendo pobreza e marginalização em fatores de maior vulnerabilidade ao encarceramento. A criminalização da vulnerabilidade evidencia que a universalidade formal da legislação penal não impede a existência de práticas institucionais profundamente desiguais na aplicação concreta da repressão estatal.

As análises desenvolvidas por Vera Regina Pereira de Andrade também permitem compreender que “o sistema penal contemporâneo participa diretamente da produção de formas restritas de cidadania” (Andrade, 2003, p. 262). O cárcere funciona como espaço institucional de reforço das desigualdades sociais e intensificação da exclusão material de grupos historicamente vulnerabilizados. A seletividade penal reproduz estruturas sociais preexistentes ao concentrar o controle repressivo sobre indivíduos já submetidos a condições precárias de acesso à proteção jurídica e às garantias materiais da cidadania.

A dimensão institucional da seletividade manifesta-se ainda na desigualdade concreta do acesso à defesa técnica, à assistência jurídica e às condições mínimas de dignidade no interior do sistema prisional. A insuficiência estrutural da Defensoria Pública, a morosidade processual e a precariedade das políticas públicas voltadas à população encarcerada aprofundam mecanismos de exclusão material que comprometem diretamente a efetividade das garantias constitucionais. Determinadas populações permanecem mais vulneráveis à atuação repressiva do Estado justamente em razão da ausência de condições concretas de acesso à proteção jurídica adequada.

As contribuições de Achille Mbembe permitem ainda compreender que “determinadas populações passam a ser submetidas a formas diferenciadas de exposição à violência institucional e à precarização da vida humana” (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo converte-se em espaço privilegiado de administração política das vulnerabilidades sociais, no qual grupos historicamente marginalizados permanecem mais suscetíveis à suspensão material da cidadania e à degradação das condições humanas de existência.

A seletividade social, racial e institucional do cárcere evidencia, portanto, que a crise penitenciária brasileira não pode ser reduzida à insuficiência administrativa do sistema penal. Trata-se de fenômeno estrutural relacionado às formas contemporâneas de gestão repressiva das desigualdades sociais e à atuação seletiva do poder punitivo estatal. O encarceramento em massa revela importante mecanismo institucional de contenção social que compromete concretamente a efetividade material dos direitos humanos no interior das democracias contemporâneas.

5.3 Direitos humanos entre reconhecimento normativo e concretização material

A análise do sistema prisional brasileiro evidencia uma das principais tensões do constitucionalismo contemporâneo: a profunda distância entre o reconhecimento normativo dos direitos humanos e sua efetiva concretização material no interior das estruturas institucionais do Estado. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha incorporado amplo catálogo de garantias fundamentais relacionadas à dignidade da pessoa humana, à integridade física e moral e à limitação do poder punitivo estatal, a realidade concreta do cárcere brasileiro permanece marcada por violações estruturais persistentes incompatíveis com os parâmetros constitucionais mínimos de humanidade.[38]

O reconhecimento formal dos direitos fundamentais representa importante conquista histórica das democracias contemporâneas, especialmente após o processo de internacionalização dos direitos humanos ocorrido no período posterior à Segunda Guerra Mundial. Entretanto, conforme observa Norberto Bobbio, “o principal desafio contemporâneo relacionado aos direitos humanos desloca-se progressivamente do plano de sua fundamentação filosófica para o campo de sua efetividade concreta” (Bobbio, 2004, p. 25). A universalidade normativa da dignidade humana não assegura automaticamente sua realização prática no interior das instituições responsáveis pela aplicação do poder estatal.

No sistema prisional brasileiro, essa dissociação manifesta-se de maneira particularmente intensa. A proteção constitucional das pessoas privadas de liberdade convive com condições estruturais marcadas por superlotação, violência institucional, precariedade sanitária e insuficiência material das unidades penitenciárias. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais demonstram a permanência de déficit estrutural expressivo no sistema penitenciário nacional, evidenciando incapacidade contínua do Estado em assegurar condições minimamente compatíveis com a efetividade material dos direitos fundamentais.[39]

As contribuições críticas de Michel Foucault permitem compreender que “o sistema penal contemporâneo opera para além da simples repressão jurídica da criminalidade, integrando mecanismos institucionais de vigilância, disciplina e administração diferencial das populações consideradas desviantes” (Foucault, 2014, p. 259). O cárcere contemporâneo não constitui apenas espaço de execução penal, mas dispositivo político de gestão da marginalidade social e contenção institucional das vulnerabilidades produzidas pelas desigualdades estruturais da sociedade contemporânea.

Nesse contexto, as reflexões desenvolvidas por Alessandro Baratta, Vera Regina Pereira de Andrade e Eugenio Raúl Zaffaroni demonstram que "a seletividade penal representa elemento estrutural das instituições repressivas modernas" (Baratta, 2002, p. 161; Andrade, 2003, p. 261; Zaffaroni, 2001, p. 13). A aplicação concreta do poder punitivo incide predominantemente sobre grupos socialmente vulnerabilizados, convertendo desigualdades econômicas, raciais e territoriais em fatores de maior exposição ao encarceramento e à restrição material da cidadania.

A ADPF 347 representa importante marco jurídico no reconhecimento institucional dessa dissociação entre normatividade constitucional e realidade material do sistema prisional brasileiro. Ao admitir a existência de um estado de coisas inconstitucionais no interior das instituições penitenciárias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as violações de direitos fundamentais presentes no cárcere não constituem situações excepcionais ou episódicas, mas expressões estruturais da incapacidade estatal de assegurar proteção material à dignidade humana.[40] O reconhecimento judicial da crise penitenciária evidencia os limites concretos da universalidade normativa dos direitos fundamentais diante das dinâmicas institucionais de exclusão e precarização social.

As contribuições de Florencia Luna permitem compreender que “a efetividade material dos direitos humanos depende também do enfrentamento das múltiplas camadas de vulnerabilidade que atravessam a população encarcerada” (Luna, 2009, p. 126). A prisão contemporânea concentra indivíduos previamente submetidos à exclusão econômica, racial e institucional, intensificando vulnerabilidades historicamente produzidas pelas próprias estruturas sociais brasileiras. A proteção concreta da dignidade humana exige, portanto, atuação estatal capaz de enfrentar não apenas a dimensão normativa da violação de direitos, mas também as condições estruturais responsáveis pela reprodução da marginalização social.

As reflexões de Achille Mbembe também permitem compreender que “determinadas populações passam a ser submetidas a formas diferenciadas de precarização institucional da vida e exposição contínua à violência estatal” (Mbembe, 2018, p. 71). O sistema prisional contemporâneo evidencia dinâmicas de administração política da vulnerabilidade nas quais grupos historicamente marginalizados permanecem mais suscetíveis à suspensão material da cidadania e à degradação das condições humanas de existência.

A persistência da crise penitenciária brasileira demonstra, assim, que a efetividade material dos direitos humanos permanece profundamente condicionada pelas formas contemporâneas de organização do poder punitivo e pela seletividade institucional do sistema penal. A universalidade formal das garantias fundamentais revela-se insuficiente diante da permanência de estruturas sociais e institucionais responsáveis pela produção da exclusão, da vulnerabilidade e da precarização da vida humana.

Nesse sentido, o cárcere brasileiro evidencia um dos principais paradoxos das democracias constitucionais contemporâneas: a coexistência entre expansão normativa dos direitos humanos e intensificação material das formas de exclusão social no interior das estruturas penais do Estado. A efetividade concreta da dignidade humana depende não apenas da positivação jurídica dos direitos fundamentais, mas da superação das estruturas seletivas responsáveis pela reprodução institucional da marginalização social e da limitação material da cidadania.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstrou que a crise do sistema prisional brasileiro ultrapassa a dimensão meramente administrativa da gestão penitenciária, constituindo expressão estrutural das formas contemporâneas de organização do poder punitivo e da seletividade institucional presente nas democracias constitucionais contemporâneas. O encarceramento em massa, associado à permanência de condições degradantes de custódia e à violação sistemática de direitos fundamentais, evidencia profunda tensão entre a universalidade formal dos direitos humanos e sua efetividade material no interior das estruturas penais brasileiras.[41]

As reflexões de Norberto Bobbio permitiram compreender que “o principal desafio contemporâneo dos direitos humanos não reside apenas em sua fundamentação filosófica, mas sobretudo em sua concretização material” (Bobbio, 2004, p. 25). O sistema prisional brasileiro evidencia precisamente essa dissociação entre reconhecimento normativo e efetividade concreta das garantias fundamentais. Embora a Constituição Federal assegure formalmente a dignidade da pessoa humana e a proteção das pessoas privadas de liberdade, a realidade penitenciária revela permanência estrutural de práticas institucionais incompatíveis com os parâmetros mínimos do Estado Democrático de Direito.

As contribuições de Michel Foucault demonstraram que "o cárcere contemporâneo não pode ser compreendido apenas como instrumento jurídico de punição, mas como dispositivo institucional de disciplina, vigilância e administração da marginalidade social" (Foucault, 2014, p. 259). O sistema penal moderno opera mediante racionalidade voltada à contenção de populações consideradas desviantes ou perigosas, convertendo o encarceramento em mecanismo político de gestão das desigualdades sociais produzidas pelas próprias estruturas contemporâneas de poder.

Nesse contexto, as análises desenvolvidas por Alessandro Baratta e Eugenio Raúl Zaffaroni revelaram que "a seletividade penal constitui elemento estrutural do funcionamento das instituições repressivas modernas" (Baratta, 2002, p. 161; Zaffaroni, 2001, p. 13). O sistema penal contemporâneo não distribui a repressão de maneira uniforme no interior da sociedade, incidindo predominantemente sobre populações historicamente vulnerabilizadas pela pobreza, exclusão territorial e marginalização racial. O encarceramento em massa evidencia, assim, importante mecanismo institucional de administração repressiva da desigualdade social.

As contribuições de Vera Regina Pereira de Andrade permitiram compreender que "o sistema penal contemporâneo participa diretamente da produção de formas restritas de cidadania" (Andrade, 2003, p. 261). A seletividade institucional converte determinados grupos sociais em destinatários preferenciais da repressão estatal, aprofundando processos históricos de exclusão econômica, racial e social. O cárcere deixa de operar exclusivamente como resposta jurídica ao delito e passa a integrar estruturas institucionais de contenção da marginalidade contemporânea.

No âmbito constitucional, as reflexões de Cláudio Alberto Gabriel Guimarães assumiram papel central na compreensão dos limites democráticos do poder punitivo estatal. Conforme sustentado pelo autor, "o monopólio da punição somente pode ser legitimado mediante observância concreta das garantias fundamentais e submissão efetiva do sistema penal aos parâmetros constitucionais da dignidade humana" (Guimarães, 2014, p. 108). A persistência de violações estruturais no interior das instituições penitenciárias brasileiras compromete diretamente a legitimidade democrática do aparato repressivo contemporâneo, revelando importante incompatibilidade entre expansão do encarceramento e efetividade material do Estado Democrático de Direito.

As contribuições de Florencia Luna permitiram compreender que a vulnerabilidade presente no cárcere brasileiro não decorre exclusivamente da privação da liberdade, mas da sobreposição de múltiplas camadas de exclusão econômica, racial, institucional e territorial (Luna, 2009, p. 129). O sistema prisional concentra populações previamente submetidas à precarização estrutural da vida, intensificando mecanismos institucionais de vulnerabilização e restrição material da cidadania.

As reflexões de Achille Mbembe também contribuíram para compreender como "determinadas populações permanecem submetidas a formas diferenciadas de exposição à violência institucional e à precarização da existência humana" (Mbembe, 2018, p. 71). O cárcere contemporâneo evidencia dinâmicas de administração política da vulnerabilidade nas quais grupos historicamente marginalizados tornam-se mais suscetíveis à suspensão material das garantias fundamentais e à degradação contínua das condições humanas de existência.

A ADPF 347 assumiu papel fundamental na pesquisa ao representar importante reconhecimento jurídico-constitucional da falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro. As contribuições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Ana Maria D’Ávila Lopes e Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro Freire permitiram compreender o estado de coisas inconstitucional como "mecanismo de enfrentamento das violações estruturais de direitos fundamentais produzidas pelas omissões institucionais do Estado" (Campos, 2016, p. 16; Lopes; Freire, 2016, p. 308). O reconhecimento judicial da crise penitenciária evidencia que os direitos humanos não podem permanecer restritos ao plano abstrato da normatividade constitucional, exigindo efetiva concretização material da dignidade humana no interior das estruturas penais contemporâneas.

Os dados empíricos analisados ao longo da pesquisa reforçam a dimensão estrutural da seletividade penal brasileira. A permanência de elevados índices de superlotação, déficit carcerário e concentração majoritária de pessoas negras e economicamente vulneráveis no sistema prisional demonstra que o encarceramento em massa permanece profundamente associado às desigualdades históricas produzidas pela formação social brasileira.[42] O cárcere contemporâneo evidencia, assim, importante paradoxo das democracias constitucionais modernas: ao mesmo tempo em que a ordem jurídica proclama a universalidade dos direitos fundamentais, as estruturas penais reproduzem práticas permanentes de exclusão social, seletividade institucional e precarização da vida humana.

Conclui-se, portanto, que a efetividade material dos direitos humanos depende da superação das estruturas seletivas de criminalização, vulnerabilização e contenção social que atravessam o sistema penal brasileiro. Sem enfrentamento das desigualdades estruturais responsáveis pela concentração do encarceramento sobre populações historicamente marginalizadas, os direitos fundamentais tendem a permanecer parcialmente simbólicos, incapazes de assegurar proteção concreta à dignidade humana no interior das instituições penais contemporâneas.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania: do direito aos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema carcerário brasileiro: dados estatísticos e diagnósticos institucionais. Brasília: CNJ, diversos anos.

BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2015.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional. Salvador: JusPodivm, 2016.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do Estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

LOPES, Ana Maria D’Ávila; FREIRE, Cylviane Maria Cavalcante de Brito Pinheiro. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro: análise da decisão judicial da medida cautelar nos autos da ADPF 347 a partir da teoria do transconstitucionalismo. Revista de Direito Brasileira, São Paulo, v. 16, n. 7, p. 259-286, 2017.

LUNA, Florencia. Elucidating the concept of vulnerability: layers not labels. International Journal of Feminist Approaches to Bioethics, Bloomington, v. 2, n. 1, p. 121-139, 2009.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. Tradução de Renata Santini. São Paulo: n-1 edições, 2018.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

  1. Mestrando em Direito e Afirmação de Vulneráveis, Universidade UNICEUMA,São Luís e graduado em Direito pela UFMA. E-mail: joseantonionunesaguiar145@gmail.com

  2. Doutor em políticas públicas – UFMA, doutorando em direito constitucional - IDP/Brasília, mestre em direito constitucional - Unifor/CE, professor dr. da Universidade UNICEUMA

  3. . A expressão “universalidade formal” é utilizada para indicar o plano normativo-abstrato de reconhecimento dos direitos humanos, enquanto “efetividade material” designa sua realização concreta nas práticas institucionais e sociais.

  4. . Os dados empíricos utilizados nesta pesquisa não possuem função meramente ilustrativa, mas operam como elemento de comprovação da seletividade estrutural do encarceramento brasileiro.

  5. . A ADPF 347 será trabalhada como eixo jurídico-constitucional do artigo, sem prejuízo do diálogo com a criminologia crítica e com a teoria das vulnerabilidades em camadas.

  6. . A internacionalização dos direitos humanos após 1945 contribuiu significativamente para a consolidação de mecanismos normativos voltados à limitação do poder estatal e à proteção jurídica da dignidade humana.

  7. . BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

  8. . GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do Estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

  9. . A distinção entre universalidade formal e efetividade material constitui eixo central da crítica contemporânea às limitações concretas do constitucionalismo democrático.

  10. . BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

  11. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  12. . ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

  13. . GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do Estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

  14. . A tensão entre democracia constitucional e expansão do poder punitivo constitui eixo central da criminologia crítica contemporânea.

  15. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  16. . A modernidade penal está diretamente associada à substituição progressiva das penas corporais públicas pelos mecanismos institucionais de disciplina e vigilância social.

  17. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  18. . A seletividade penal constitui um dos principais eixos analíticos da criminologia crítica contemporânea.

  19. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  20. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  21. . O Brasil permanece entre os países com maior população prisional do mundo, evidenciando expansão contínua do encarceramento contemporâneo.

  22. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  23. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  24. . BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09 set. 2015.

  25. . A categoria do estado de coisas inconstitucional foi desenvolvida originalmente pela Corte Constitucional Colombiana em contextos de violações estruturais e persistentes de direitos fundamentais.

  26. . BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09 set. 2015.

  27. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  28. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  29. . A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

  30. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  31. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  32. . A noção de vulnerabilidade utilizada neste estudo não se limita à dimensão individual da fragilidade humana, abrangendo também processos estruturais de exclusão social, econômica e institucional.

  33. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  34. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  35. . A seletividade do sistema penal brasileiro manifesta-se de maneira articulada às desigualdades estruturais produzidas historicamente pela formação econômica, racial e institucional da sociedade brasileira.

  36. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  37. . FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

  38. . A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III.

  39. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

  40. . BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09 set. 2015.

  41. . A tensão entre universalidade formal e efetividade material constitui eixo central da crítica contemporânea às limitações concretas do Estado Democrático de Direito.

  42. . BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.