O exercício do poder familiar no contexto de separações conflituosas
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Poder Familiar
Separação Conflituos
Alienação Parenta
Mediação Familiar
Melhor Interesse Da Criança

O exercício do poder familiar no contexto de separações conflituosas

The exercise of family power in the context of conflicting separations

Erik Felipe Gontijo Silva[1]

João Lucas Rodrigues de Melo[2]

Pauliana Maria Dias[3]

Resumo: As transformações nas estruturas familiares levaram o poder familiar a ser compreendido como um dever de cuidado e proteção integral dos filhos, fundamentado na Constituição de 1988 e no ECA. Em contextos de separações conflituosas, dificuldades de comunicação e disputas entre os genitores podem comprometer o exercício equilibrado dessas responsabilidades, afetando o desenvolvimento da criança e do adolescente. Nesse cenário, mecanismos como a mediação e a atuação do Judiciário são essenciais para garantir o melhor interesse dos filhos, embora ainda existam desafios na efetividade prática da legislação. O objetivo geral do presente trabalho foi analisar o exercício do poder familiar em contextos de separações conflituosas, buscando identificar os principais desafios jurídicos, emocionais e sociais que interferem na efetivação dos direitos da criança e do adolescente, bem como avaliar os mecanismos legais e extrajudiciais capazes de contribuir para a proteção integral prevista na legislação brasileira. Constatou-se que instrumentos como a mediação familiar, a guarda compartilhada e a atuação orientada pelo princípio do melhor interesse da criança são capazes de mitigar esses efeitos, desde que acompanhados de suporte interdisciplinar e de políticas judiciárias estruturadas para a autocomposição.

Palavras-chave: Poder Familiar; Separação Conflituosa; Alienação Parental; Mediação Familiar; Melhor Interesse Da Criança.

Abstract: Transformations in family structures have led to parental authority being understood as a duty of care and comprehensive protection of children, grounded in the 1988 Constitution and the Statute of Children and Adolescents (ECA). In contexts of contentious separations, communication difficulties and disputes between parents can compromise the balanced exercise of these responsibilities, affecting the development of children and adolescents. In this scenario, mechanisms such as mediation and the intervention of the Judiciary are essential to guarantee the best interests of children, although challenges remain in the practical effectiveness of the legislation. The general objective of this work was to analyze the exercise of parental authority in contexts of contentious separations, seeking to identify the main legal, emotional, and social challenges that interfere with the realization of the rights of children and adolescents, as well as to evaluate the legal and extrajudicial mechanisms capable of contributing to the comprehensive protection foreseen in Brazilian legislation. It has been found that instruments such as family mediation, shared custody, and actions guided by the principle of the best interests of the child are capable of mitigating these effects, provided they are accompanied by interdisciplinary support and judicial policies structured for self-resolution.

Keywords: Parental Authority; Conflictual Separation; Parental Alienation; Family Mediation; Best Interests of the Child.

1 INTRODUÇÃO

As transformações ocorridas nas estruturas familiares nas últimas décadas têm provocado mudanças significativas na forma como o Direito compreende e regula as relações entre pais e filhos. Nesse contexto, o poder familiar passou a ser interpretado não apenas como um conjunto de prerrogativas atribuídas aos genitores, mas principalmente como um sistema de responsabilidades voltado à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Essa concepção contemporânea encontra fundamento na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceram o princípio da proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da infância e da adolescência como parâmetros orientadores das relações familiares. Assim, o exercício do poder familiar deve ser compreendido como um dever compartilhado entre os genitores, cujo objetivo central consiste em assegurar condições adequadas de desenvolvimento físico, emocional e social aos filhos (Madaleno, 2023).

Entretanto, a dissolução do vínculo conjugal entre os pais, especialmente quando marcada por intensos conflitos, pode gerar desafios relevantes para a efetivação desse instituto. Em situações de separações conflituosas, divergências emocionais, disputas judiciais e dificuldades de comunicação entre os genitores frequentemente repercutem na dinâmica familiar, afetando o exercício equilibrado das responsabilidades parentais. Nesse cenário, surgem questionamentos importantes acerca de como o poder familiar pode ser exercido de forma efetiva, mesmo diante de impasses jurídicos e emocionais entre os pais, de modo a garantir a proteção integral da criança e do adolescente e preservar seu desenvolvimento saudável.

A hipótese que orienta este estudo parte do entendimento de que a ausência de cooperação entre os genitores em separações litigiosas tende a comprometer o exercício adequado do poder familiar, podendo gerar impactos negativos na formação emocional e social dos filhos. Ao mesmo tempo, considera-se que mecanismos de resolução consensual de conflitos, como a mediação e outros métodos autocompositivos, podem representar instrumentos eficazes para reduzir disputas e favorecer a manutenção da corresponsabilidade parental. Além disso, a atuação do Poder Judiciário, quando pautada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pode contribuir para minimizar os efeitos das disputas parentais e assegurar a preservação dos direitos fundamentais dos filhos. Apesar disso, reconhece-se que a legislação brasileira, embora contenha princípios e instrumentos voltados à proteção integral, ainda enfrenta desafios relacionados à sua efetividade prática em contextos de separações altamente litigiosas (Lôbo, 2021).

Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar o exercício do poder familiar em contextos de separações conflituosas, buscando identificar os principais desafios jurídicos, emocionais e sociais que interferem na efetivação dos direitos da criança e do adolescente, bem como avaliar os mecanismos legais e extrajudiciais capazes de contribuir para a proteção integral prevista na legislação brasileira. Para alcançar esse propósito, o estudo procura compreender o conceito e a evolução do poder familiar no ordenamento jurídico nacional, identificar as principais causas e consequências dos conflitos familiares que dificultam o exercício equilibrado das responsabilidades parentais, examinar o papel do Poder Judiciário e dos instrumentos de mediação e conciliação na resolução dessas disputas e verificar de que forma a atuação conjunta dos genitores pode contribuir para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, mesmo em contextos de elevada litigiosidade. Além disso, busca-se analisar dispositivos legais e decisões judiciais que evidenciam a tentativa de garantir a corresponsabilidade parental em situações de separação conflituosa (Oliveira, 2021).

A relevância deste estudo decorre da crescente complexidade das relações familiares contemporâneas e do aumento da judicialização de conflitos envolvendo guarda, convivência e responsabilidades parentais. O poder familiar, nesse contexto, assume papel central na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, exigindo constante reflexão sobre a forma como o ordenamento jurídico e as instituições públicas respondem às transformações sociais e às demandas emergentes das famílias. Quando a ruptura conjugal é marcada por disputas intensas, torna-se ainda mais necessário compreender os mecanismos capazes de preservar a estabilidade emocional dos filhos e assegurar a continuidade dos vínculos parentais (Lôbo, 2021).

Além disso, a análise do tema permite identificar possíveis lacunas entre a previsão normativa e sua aplicação prática, contribuindo para o aprimoramento das estratégias jurídicas voltadas à pacificação das relações familiares. A discussão sobre guarda compartilhada, mediação familiar e corresponsabilidade parental revela-se especialmente relevante nesse contexto, pois aponta caminhos para a construção de soluções mais equilibradas e humanizadas na resolução de conflitos envolvendo crianças e adolescentes.

Logo, o estudo apresenta importância também para a formação acadêmica e profissional no campo do Direito, uma vez que o operador jurídico frequentemente se depara com situações que exigem sensibilidade, conhecimento técnico e capacidade de mediação em conflitos familiares complexos. A compreensão aprofundada do exercício do poder familiar em contextos de separações conflituosas contribui para a construção de práticas jurídicas mais responsáveis e comprometidas com a proteção da infância e com a preservação dos vínculos afetivos, elementos essenciais para o desenvolvimento saudável das novas gerações.

2 Poder familiar no ordenamento jurídico brasileiro

O poder familiar, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, representa um dos principais institutos voltados à proteção integral da criança e do adolescente, sendo estruturado a partir de fundamentos constitucionais, legais e doutrinários que refletem as transformações sociais e familiares ao longo do tempo. A compreensão desse instituto exige a análise de sua evolução histórica, de seus fundamentos normativos e dos princípios que orientam sua aplicação, bem como de seus limites e funções no âmbito das relações parentais contemporâneas (Dias, 2022). Nesse sentido, o estudo do poder familiar revela-se essencial para compreender como o Direito das Famílias busca equilibrar autoridade, responsabilidade e proteção, especialmente em contextos de maior complexidade, como as separações conflituosas.

2.1 Evolução histórica e fundamentos jurídicos do poder familiar

A análise do poder familiar no Brasil demanda a compreensão de sua origem histórica, marcada pela influência do direito romano, especialmente pelo instituto da pátria potestade, que atribuía ao pai autoridade quase absoluta sobre os membros da família. Esse modelo, centrado em uma estrutura hierarquizada, refletia uma organização social patriarcal, na qual a figura paterna detinha poder decisório amplo, com reduzida intervenção estatal. Ao longo do tempo, esse paradigma passou a ser progressivamente questionado, sobretudo a partir das transformações sociais ocorridas no século XX, que promoveram maior igualdade entre os membros da família e redefiniram os papéis parentais (Dias, 2022).

A Constituição Federal de 1988 representou um marco decisivo na ruptura com o modelo autoritário anterior, ao estabelecer novos fundamentos para as relações familiares. Ao consagrar princípios como a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente, a Constituição redefiniu o papel da família e atribuiu centralidade à proteção dos direitos fundamentais dos filhos. Nesse novo cenário, o poder familiar deixou de ser compreendido como um direito dos pais e passou a ser entendido como um conjunto de deveres voltados ao cuidado, à proteção e ao desenvolvimento dos filhos, consolidando uma perspectiva mais humanizada e igualitária das relações parentais (Lôbo, 2021).

A consolidação desse novo paradigma ocorreu com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que reafirmou a natureza conjunta do poder familiar, estabelecendo que ele deve ser exercido simultaneamente por ambos os genitores. Essa mudança normativa representou um avanço significativo ao afastar a centralização da autoridade em apenas um dos pais, promovendo a corresponsabilidade parental como princípio estruturante. O Código Civil passou a reconhecer que o exercício do poder familiar envolve deveres relacionados à guarda, à educação, à assistência moral e ao sustento dos filhos, sempre orientados pelo interesse da criança (Madaleno, 2023).

Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente fortaleceu a compreensão do poder familiar como instrumento de proteção integral, ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. O ECA estabeleceu parâmetros objetivos para a atuação parental, vinculando o exercício do poder familiar à garantia de condições adequadas de desenvolvimento físico, mental e social. Dessa forma, o instituto passou a ser regulado não apenas por normas civis, mas também por princípios protetivos que ampliam a responsabilidade dos pais e permitem a intervenção estatal em casos de violação de direitos (Oliveira, 2021).

Outro avanço relevante na evolução do poder familiar foi a incorporação da guarda compartilhada ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a Lei nº 13.058/2014, que reforçou a corresponsabilidade parental mesmo após a dissolução do vínculo conjugal. Essa inovação legislativa demonstra o esforço do Direito em promover a participação equilibrada dos genitores na vida dos filhos, reconhecendo que a parentalidade não se encerra com a separação. Assim, o poder familiar passou a ser exercido em um modelo cooperativo, alinhado às diretrizes constitucionais e às demandas da sociedade contemporânea (Pereira, 2022).

2.2 Princípios constitucionais das relações familiares

A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma no Direito das Famílias ao estabelecer princípios que orientam a interpretação e a aplicação das normas relativas às relações parentais. Entre esses princípios, destaca-se a dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e orienta a proteção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Esse princípio impõe que o exercício do poder familiar esteja sempre voltado à promoção do bem-estar e da integridade dos filhos, afastando práticas autoritárias ou abusivas que comprometam seu desenvolvimento (Dias, 2022).

Outro princípio fundamental é o do melhor interesse da criança e do adolescente, que determina que todas as decisões relacionadas à vida dos filhos devem priorizar sua proteção integral e seu desenvolvimento saudável. Esse princípio orienta tanto a atuação dos genitores quanto a intervenção do Estado, funcionando como critério central na resolução de conflitos familiares. Dessa forma, o poder familiar não pode ser utilizado como instrumento de disputa entre os pais, devendo ser exercido com base em critérios que assegurem estabilidade emocional e convivência equilibrada (Lôbo, 2021).

A igualdade jurídica entre os genitores também constitui um dos pilares das relações familiares contemporâneas. A Constituição aboliu qualquer distinção entre pai e mãe quanto à titularidade do poder familiar, consolidando a corresponsabilidade parental como regra. Esse princípio exige que ambos participem ativamente da vida dos filhos, independentemente da existência de vínculo conjugal, promovendo uma divisão equilibrada de responsabilidades e decisões. Assim, a igualdade parental contribui para a construção de relações familiares mais justas e colaborativas (Madaleno, 2023).

Além dos princípios expressamente previstos na Constituição, a doutrina reconhece a relevância do princípio da afetividade como elemento estruturante das relações familiares. Embora não esteja formalmente positivado, esse princípio tem sido amplamente utilizado pela jurisprudência como critério interpretativo, especialmente em temas relacionados à guarda e à convivência. A afetividade reforça a ideia de que o exercício do poder familiar deve considerar não apenas aspectos formais, mas também a qualidade dos vínculos emocionais estabelecidos entre pais e filhos (Pereira, 2022).

Outro princípio relevante é o da proteção integral, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever conjunto de assegurar os direitos das crianças e adolescentes. Esse princípio reforça que os conflitos entre os genitores não podem comprometer o desenvolvimento dos filhos, exigindo que o exercício do poder familiar seja sempre orientado pela preservação da convivência familiar e pela prevenção de danos emocionais. Dessa forma, os princípios constitucionais atuam como base normativa essencial para a compreensão e aplicação do poder familiar no contexto contemporâneo (Oliveira, 2021).

2.3 Conceito, funções e limites do poder familiar

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos genitores com a finalidade de assegurar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Diferentemente de concepções antigas, esse instituto não se caracteriza como um direito subjetivo dos pais, mas como uma função exercida em benefício exclusivo dos filhos. Essa compreensão reflete a evolução do Direito das Famílias, que passou a priorizar a proteção dos menores e a responsabilidade parental em detrimento de modelos autoritários (Dias, 2022).

As funções do poder familiar abrangem diversas dimensões da vida da criança, incluindo a guarda, a educação, a saúde, a convivência e a assistência moral. Essas atribuições devem ser exercidas de forma contínua e colaborativa, mesmo após a separação dos genitores, garantindo que os filhos tenham acesso a um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento. A corresponsabilidade parental, nesse contexto, constitui elemento essencial para a efetividade do poder familiar, exigindo diálogo e cooperação entre os pais (Lôbo, 2021).

No que se refere aos limites, o poder familiar encontra restrições nos direitos fundamentais da própria criança e do adolescente. A legislação brasileira estabelece que práticas que comprometam o bem-estar físico, psicológico ou emocional dos filhos configuram abuso do poder familiar, autorizando a intervenção do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar a doutrina da proteção integral, reforça que a autoridade parental deve ser exercida dentro de parâmetros que respeitem a dignidade e a segurança dos menores (Oliveira, 2021).

O Código Civil também prevê hipóteses em que o poder familiar pode ser suspenso ou destituído, especialmente em casos de negligência, abuso ou abandono. Essas medidas, embora excepcionais, evidenciam que o exercício do poder familiar não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento das responsabilidades parentais. A intervenção estatal, nesses casos, busca preservar os direitos da criança e garantir que seu desenvolvimento não seja comprometido por condutas inadequadas dos genitores (Madaleno, 2023).

Por fim, a doutrina contemporânea destaca que o poder familiar possui natureza dinâmica, sendo influenciado por mudanças sociais, culturais e jurídicas. O modelo atual valoriza o diálogo, a cooperação e a afetividade como elementos centrais das relações parentais, reforçando que o exercício do poder familiar deve estar sempre orientado pelo melhor interesse da criança. Assim, mais do que um instrumento de autoridade, o poder familiar se consolida como um mecanismo de proteção e promoção do desenvolvimento humano (Pereira, 2022).

3 Separações conflituosas e desafios ao exercício da parentalidade

A ruptura do vínculo conjugal não extingue as obrigações parentais, embora frequentemente provoque distorções profundas na forma como essas obrigações são cumpridas. Beleia, Marcondes e Santos (2025) destacam que o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao distinguir a relação entre os cônjuges da relação entre pais e filhos, mas essa distinção, que no plano normativo parece simples, encontra resistências consideráveis na realidade das famílias em processo de separação conflituosa, na medida em que os papéis de ex-cônjuge e de coparente são frequentemente confundidos pelos próprios genitores.

Quando a dissolução conjugal é acompanhada de disputas intensas, o exercício do poder familiar tende a ser afetado não apenas pela dificuldade de comunicação entre os genitores, mas pela própria incapacidade de reorganizar os papéis familiares diante de um cenário emocional e juridicamente desgastante (Kostulski; Arpini, 2025). É nesse contexto que emergem os principais desafios ao exercício responsável da parentalidade, objeto de análise das subseções seguintes.

3.1 Impactos dos conflitos conjugais na dinâmica parental

O fim de uma relação conjugal raramente afeta apenas os cônjuges. Quando há filhos envolvidos, a separação inaugura um novo arranjo familiar cujo funcionamento depende, de forma determinante, da capacidade dos genitores de reposicionarem seus papéis. Beleia, Marcondes e Santos (2025) constataram, a partir de revisão de literatura sobre o tema, que a dissolução conjugal produz efeitos diretos sobre o exercício da parentalidade, especialmente quando o processo é marcado por conflitos não resolvidos que persistem mesmo após a formalização da separação. A dificuldade de dissociar a figura do ex-cônjuge da figura do coparente aparece, nesse contexto, como um dos principais fatores de comprometimento do poder familiar.

Essa sobreposição de papéis não é apenas um fenômeno emocional, pois ela produz consequências jurídicas concretas, que se manifestam na judicialização progressiva de decisões cotidianas sobre saúde, educação e convivência dos filhos. O ordenamento jurídico brasileiro, ao consagrar a guarda compartilhada como regra, pressupõe um nível mínimo de cooperação entre os genitores que, em separações altamente litigiosas, frequentemente inexistem sem alguma forma de intervenção externa. Isso evidencia uma tensão estrutural entre o modelo normativo adotado pelo legislador e as condições reais em que muitas famílias vivenciam a ruptura conjugal (Rodrigues; Alves, 2021).

Kostulski e Arpini (2025) aprofundam essa análise ao tratar da parentalidade no pós-divórcio sob uma perspectiva interdisciplinar, para as autoras, a reorganização familiar após a separação demanda dos genitores um processo ativo de reconfiguração de papéis que, sem suporte adequado, raramente ocorre de maneira espontânea. Dificuldades emocionais não elaboradas tendem a se converter em obstáculos ao exercício da parentalidade, manifestando-se em comportamentos que vão desde a recusa de cooperação nas decisões sobre os filhos até formas mais graves de instrumentalização dos menores no conflito entre os pais. O sofrimento que deveria ser elaborado no plano conjugal acaba sendo deslocado para o plano parental, com consequências diretas sobre o desenvolvimento das crianças e adolescentes envolvidos.

Nesse sentido, Rodrigues e Alves (2021) são enfáticas ao afirmar que a qualidade da relação estabelecida entre os genitores após a separação é o fator mais determinante para o desenvolvimento emocional e social dos filhos, sobrepondo-se, inclusive, à estrutura formal de guarda definida judicialmente. Tal constatação impõe uma reflexão importante sobre os limites da resposta estritamente judicial a esses conflitos, pois a proteção integral da criança e do adolescente encontra fundamento constitucional expresso:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, p. 01).

De acordo com Carvalho et al. (2025), A norma constitucional deixa inequívoco que a proteção integral não se realiza apenas pela via da sentença judicial, ela depende da qualidade das relações construídas no cotidiano familiar, dimensão que o Direito pode orientar, mas não substituir.

Compreende-se, portanto, que o enfrentamento dos impactos das separações conflituosas sobre a dinâmica parental exige uma atuação que articule o rigor normativo com abordagens psicossociais capazes de intervir nas causas do conflito, e não apenas em suas consequências. A insuficiência de soluções exclusivamente judiciais nesse campo não é uma crítica ao Direito, mas um reconhecimento de que a complexidade humana das relações familiares demanda respostas igualmente complexas e interdisciplinares (Barbosa; Mesquita, 2024).

3.2 Alienação parental e obstruções à convivência familiar

Entre as manifestações mais graves dos conflitos parentais pós-ruptura, a alienação parental se destaca pela extensão dos danos que provoca e pela dificuldade de sua identificação e comprovação nos processos judiciais. Kemerich et al. (2025) descrevem o fenômeno como resultado direto da incapacidade de um dos genitores de dissociar o conflito conjugal da relação parental, levando-o a utilizar os filhos como instrumento de perpetuação da disputa com o ex-cônjuge. As condutas alienantes, que podem variar desde a denegação de informações sobre a vida escolar e de saúde dos filhos até a implantação de falsas memórias e sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, comprometem profundamente a formação identitária e emocional das crianças e adolescentes expostos a esse ambiente.

A Lei nº 12.318/2010 foi um avanço normativo relevante ao tipificar a alienação parental e prever sanções progressivas para seu enfrentamento. O legislador definiu o instituto nos seguintes termos:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010, p. 01).

Contudo, a efetividade prática da norma enfrenta um obstáculo recorrente: o tempo necessário para o reconhecimento judicial do fenômeno frequentemente já é suficiente para que os danos aos vínculos afetivos se tornem irreversíveis. A definição legal, embora precisa, não resolve por si só a dificuldade de comprovação das condutas alienantes no curso do processo, evidenciando que a resposta normativa, por mais bem estruturada que seja, não alcança a complexidade do problema sem o suporte de equipes técnicas especializadas em psicologia, serviço social e mediação familiar (Silva; Chapadeiro; Silva, 2020).

Mais do que punir, o sistema jurídico precisa ser capaz de identificar precocemente os sinais de alienação e agir preventivamente, o que exige, necessariamente, uma atuação interdisciplinar que o processo judicial tradicional, sozinho, não oferece. A resposta normativa, por mais bem estruturada que seja, não alcança a complexidade do problema sem o suporte de equipes técnicas especializadas em psicologia, serviço social e mediação familiar (Fermentão; Vieira, 2023).

Silva, Chapadeiro e Silva (2020) apontam que intervenções estruturadas voltadas à construção da parentalidade após a dissolução conjugal têm demonstrado resultados expressivos na redução de comportamentos alienantes. Os autores destacam que as oficinas de parentalidade, ao oferecerem espaços de reflexão e ressignificação dos papéis parentais, contribuem para que os genitores reconheçam os impactos de suas condutas sobre os filhos e reorientem suas práticas a partir dessa consciência. Trata-se de uma abordagem que atua na origem do problema, promovendo mudanças comportamentais que o processo judicial, por sua natureza adversarial, não tem condições de produzir.

Guarda, Herênio e Carvalho (2022) reforçam a urgência dessa perspectiva ao demonstrar que crianças e adolescentes expostos à obstrução da convivência com um dos genitores apresentam maior vulnerabilidade a dificuldades emocionais, comportamentais e escolares. A privação do vínculo afetivo com qualquer dos pais, independentemente da forma como se manifesta, constitui violação direta ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito fundamental à convivência familiar, consagrado constitucionalmente. O enfrentamento efetivo da alienação parental, portanto, não pode se restringir à reprimenda judicial; demanda uma rede de proteção que inclua escolas, serviços de saúde mental e equipamentos de assistência social atuando de forma integrada.

Fermentão e Vieira (2023) concluem que a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade das crianças envolvidas em conflitos familiares requer do Estado uma postura ativa e coordenada, que articule instrumentos jurídicos com abordagens psicossociais. Esse entendimento é corroborado por Raposo e Loreto (2024), para quem as práticas desenvolvidas no âmbito das oficinas de parentalidade têm contribuído concretamente para a redefinição dos papéis parentais e para a construção de relações menos conflituosas entre os genitores. O conjunto dessas evidências aponta para uma conclusão que o Direito das Famílias contemporâneo não pode ignorar: a efetividade do poder familiar como instrumento de proteção integral da criança e do adolescente depende da capacidade do sistema jurídico e social de transformar o conflito em cooperação, tarefa que exige muito mais do que a edição de boas leis.


4 Instrumentos jurídicos de proteção e pacificação familiar

O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado na construção de respostas institucionais aos conflitos familiares que ultrapassam a lógica da sentença como único desfecho possível. Cabral, Freitas e Nunes (2023) observam que o Código de Processo Civil de 2015 representou uma mudança de paradigma ao estabelecer, no artigo 694, que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, reconhecendo que conflitos de natureza parental carregam dimensões emocionais e relacionais que o processo adversarial não consegue tratar adequadamente.

Essa orientação normativa reflete o reconhecimento, gradualmente consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que a proteção integral da criança e do adolescente depende não apenas de decisões judiciais tecnicamente corretas, mas de instrumentos capazes de intervir nas causas dos conflitos e de reorganizar as relações parentais de forma sustentável (Barbosa; Mesquita, 2024).

4.1 Mediação, conciliação e autocomposição em conflitos familiares

A distinção entre mediação e conciliação, embora frequentemente desconsiderada na prática forense, é essencial para compreender qual instrumento se mostra mais adequado aos conflitos parentais. Cabral, Freitas e Nunes (2023) esclarecem que a mediação é indicada para conflitos de natureza continuada, nos quais os envolvidos mantêm uma relação que precisa ser preservada ao longo do tempo, como ocorre necessariamente entre genitores que compartilham a responsabilidade pelos filhos após a separação. A conciliação, por sua vez, volta-se a conflitos pontuais e sem perspectiva de continuidade entre as partes, o que a torna inadequada para dar conta da complexidade das relações parentais pós-ruptura.

Reconhecer essa diferença importa porque coloca em questão a qualidade das intervenções oferecidas pelos tribunais, pois, quando um conflito de guarda é encaminhado a uma audiência de conciliação no lugar de um procedimento de mediação, o que se obtém, no melhor dos casos, é um acordo formal que não trata o problema real. Os genitores saem com um documento homologado e continuam sem condições de dialogar sobre os filhos, o que significa que o conflito retornará ao Judiciário em novas roupagens, perpetuando um ciclo que compromete o desenvolvimento das crianças e sobrecarrega o sistema (Guerra Maziero; Zaganelli, 2021).

Guerra Maziero e Zaganelli (2021) demonstram que a mediação familiar apresenta potencial significativo para reestabelecer canais de comunicação entre os genitores, especialmente nos casos em que há indícios de alienação parental. Para as autoras, ao contrário do processo judicial, que estruturalmente posiciona as partes como adversárias em busca de uma vitória, a mediação promove a corresponsabilização parental, fazendo com que pai e mãe reconheçam que suas obrigações com os filhos não se encerram com a separação e que as decisões sobre eles exigem cooperação contínua. Essa reorientação de perspectiva é precisamente o que o processo adversarial não consegue produzir, e é o que torna a mediação insubstituível em conflitos de alta carga emocional e longa duração (Barbosa; Mesquita, 2024).

Dados do Conselho Nacional de Justiça (2023) corroboram essa avaliação ao demonstrar que, em casos de guarda mediados, expressiva parcela das partes relatou que o processo de mediação favoreceu acordos mais aderentes às necessidades reais das crianças do que as decisões judiciais tradicionais. Acordos construídos pelas próprias partes, com o suporte técnico do mediador, tendem a gerar maior adesão e menor recidiva de conflitos, precisamente porque emergem da compreensão mútua dos envolvidos e não da imposição de um terceiro que desconhece a dinâmica real da família.

A implementação efetiva desse modelo, no entanto, ainda enfrenta obstáculos estruturais relevantes. A resistência à lógica não adversarial, a escassez de mediadores qualificados em comarcas do interior e a ausência de uma cultura institucional consolidada de autocomposição nos tribunais de família são fatores que limitam o alcance do instrumento. Barbosa e Mesquita (2024) apontam que a mediação familiar nos processos de regulação das responsabilidades parentais somente se consolida como via eficaz quando existe uma política judiciária estruturada de incentivo e capacitação. A previsão normativa do artigo 694 do CPC, por si só, não é suficiente para transformar a cultura processual; ela precisa ser acompanhada de investimento institucional contínuo para que a mediação deixe de ser uma etapa burocrática e passe a ser, de fato, um instrumento de reorganização das relações familiares.

4.2 Jurisprudência e efetividade do poder familiar em litígios

A jurisprudência dos tribunais superiores tem exercido papel central na construção de parâmetros para o exercício do poder familiar em situações de alta litigiosidade, especialmente no que diz respeito à aplicação do princípio do melhor interesse da criança como critério orientador das decisões sobre guarda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada, consagrada como regra pela Lei nº 13.058/2014, não pode ser aplicada de forma mecânica, devendo ceder quando sua adoção se mostrar prejudicial ao desenvolvimento da criança. Em recurso especial com segredo de justiça, a Terceira Turma da Corte afirmou que o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja penoso ou arriscado (Brasil, 2020).

Esse posicionamento revela a maturidade com que a jurisprudência nacional tem tratado a tensão entre a regra legal e as circunstâncias concretas de cada caso. O princípio do melhor interesse da criança funciona, nesse contexto, como um metaprincípio que condiciona a própria aplicação das normas de guarda, impedindo que disposições legais corretas em abstrato produzam resultados prejudiciais em situações específicas. Afastar a guarda compartilhada quando as condições fáticas a tornam inviável não é contrariar a lei; é aplicá-la conforme os valores constitucionais que a fundamentam (Brasil, 2020).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de 2022, reafirmou que a simples animosidade entre os genitores não constitui fundamento suficiente para afastar o modelo compartilhado, desde que ambos sejam aptos a exercer o poder familiar (TJ-MG, 2022). Essa posição estabelece um limite importante à instrumentalização do conflito conjugal como argumento para excluir um dos pais do exercício pleno da parentalidade, reconhecendo que tolerar essa instrumentalização significaria premiar condutas que comprometem o direito dos filhos à convivência familiar equilibrada.

Há, contudo, situações em que a manutenção da guarda compartilhada se torna inviável diante das circunstâncias fáticas, assim sendo, o TJDFT reconheceu, em julgado de 2024, que a presença de medida protetiva decorrente de violência doméstica justifica a concessão de guarda unilateral provisória como medida cautelar indispensável à proteção da integridade física e emocional dos menores (TJDFT, 2024). Nesses casos, o Judiciário não abandona o princípio da corresponsabilidade parental; ele o reafirma ao reconhecer que sua aplicação pressupõe condições mínimas de segurança que, quando ausentes, exigem resposta imediata do Estado.

O conjunto dessas orientações jurisprudenciais aponta para uma compreensão do poder familiar que transcende a mera aplicação das regras legais de guarda e os tribunais têm reconhecido, de forma progressiva, que a proteção integral da criança depende de uma leitura contextualizada das relações familiares, que considere a qualidade dos vínculos afetivos, a capacidade real dos genitores de cooperar e o impacto concreto de cada decisão sobre o desenvolvimento dos filhos. Esse movimento jurisprudencial, articulado com os instrumentos de mediação analisados na subseção anterior, compõe o conjunto de respostas que o sistema jurídico brasileiro tem construído para garantir que o exercício do poder familiar, mesmo em contextos de separação conflituosa, permaneça orientado pelo único interesse que verdadeiramente importa: o da criança e do adolescente (Cabral; Freitas; Nunes, 2023).

5 Considerações finais

Notou-se que o poder familiar, ao longo de sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, deixou de representar um direito subjetivo dos pais para se consolidar como um conjunto de deveres voltados exclusivamente ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente. A Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente foram determinantes nessa transformação, estabelecendo a corresponsabilidade parental como princípio estruturante das relações familiares, exigível independentemente da dissolução do vínculo conjugal (Brasil, 1988; Brasil, 1990; Brasil, 2002).

Foi visto que as separações conflituosas representam um dos principais obstáculos à efetivação desse modelo cooperativo, pois a incapacidade de dissociar os papéis de ex-cônjuge e de coparente produz consequências jurídicas, emocionais e sociais que recaem diretamente sobre os filhos. A judicialização progressiva de decisões cotidianas, a instrumentalização dos menores no conflito entre os pais e as condutas alienantes evidenciam que o litígio conjugal não resolvido compromete o próprio direito constitucional das crianças à convivência familiar equilibrada.

Foi possível observar que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos capazes de enfrentar esses desafios, como a mediação familiar, a guarda compartilhada e a Lei de Alienação Parental, cuja efetividade, contudo, depende de condições que transcendem a previsão normativa. A jurisprudência dos tribunais superiores, ao aplicar o princípio do melhor interesse da criança como critério orientador das decisões sobre guarda, tem contribuído para parâmetros mais sensíveis à complexidade das relações familiares.

Observou-se que os objetivos propostos foram alcançados, na medida em que o estudo permitiu compreender a evolução do poder familiar, identificar os impactos dos conflitos conjugais sobre a parentalidade, examinar os instrumentos jurídicos disponíveis e verificar de que forma a atuação conjunta dos genitores favorece o desenvolvimento dos filhos. Para trabalhos futuros, sugere-se a investigação empírica sobre a efetividade das oficinas de parentalidade nos tribunais brasileiros, especialmente no que diz respeito à redução da reincidência de conflitos e à melhora dos vínculos parentais em casos de alta litigiosidade.

REFERÊNCIAS

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  1. Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Uma de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: erikfelipe9905@gmail.com.

  2. Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Uma de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: joaomelo00jl@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Uma de Bom Despacho da rede Ânimo de Educação. 2026.

    Orientadora: Profa. Pauliana Maria Dias, Mestre em Direito Processual Civil, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e advogada.

  3. Profa. Orientadora

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