Palavras-chave
Aposentados
Empréstimo consignado
Responsabilidade civil
Segurança jurídica
Descontos indevidos sem autorização dos aposentados: uma violação ao princípio da proteção e segurança jurídica dos beneficiários
Unauthorized deductions from pensions: a violation of the principle of protection and legal security for beneficiaries
Eduarda de Almeida Marques Borges[1]
Laurentino Xavier da Silva[2]
Marina Teodoro[3]
RESUMO
A prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas revela problema jurídico que não se esgota na restituição patrimonial. Defende-se como tese central que a ilicitude surge quando a consignação, a mensalidade associativa, a tarifa bancária ou o serviço descontado não encontram autorização livre, específica, informada e comprovável do titular do benefício. O objetivo deste estudo foi analisar juridicamente a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a devida autorização e como essa prática configura uma violação ao princípio da proteção e segurança jurídica dos beneficiários. A pesquisa é bibliográfica, documental e jurisprudencial, com método dedutivo, amparada em doutrina, artigos científicos, dissertações, teses, legislação e precedentes selecionados. Sustenta-se que a responsabilização deve evitar dois extremos: negar proteção ao aposentado pela dificuldade de provar fato negativo ou transformar o Estado em garantidor universal de todo ato fraudulento de terceiro. Conclui-se que o critério adequado exige análise do nexo causal, da falha de segurança, da prova da autorização, do dever de fiscalização e da vantagem econômica obtida por cada agente envolvido.
Palavras-chave: Descontos indevidos. Aposentados. Empréstimo consignado. Responsabilidade civil. Segurança jurídica.
ABSTRACT
The practice of undue deductions from the pension benefits of retirees and pensioners reveals a legal problem that is not exhausted in the restitution of assets. It is argued as a central thesis that the illegality arises when the deduction, the association fee, the bank charge, or the deducted service does not find free, specific, informed, and verifiable authorization from the benefit holder. The objective of this study was to legally analyze the practice of undue deductions from pension benefits of retirees and pensioners of the National Institute of Social Security (INSS), without the proper authorization and how this practice constitutes a violation of the principle of protection and legal security of the beneficiaries. The research is bibliographical, documentary, and jurisprudential, based on the deductive method and supported by doctrine, scientific articles, dissertations, theses, legislation, and selected precedents. It argues that liability must avoid two extremes: denying protection to the retiree because of the difficulty of proving a negative fact or turning the State into a universal guarantor of every fraudulent act committed by third parties. It concludes that the appropriate criterion requires an assessment of causal nexus, security failure, proof of authorization, supervisory duty, and the economic advantage obtained by each agent involved.
Keywords: Unauthorized deductions. Retirees. Payroll loans. Civil liability. Legal certainty.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa o tema "Descontos indevidos sem autorização dos aposentados: uma violação ao princípio da proteção e segurança jurídica dos beneficiários". A discussão parte de uma constatação objetiva, o benefício previdenciário pode receber descontos legalmente admitidos, mas apenas quando houver fundamento normativo, autorização válida e mecanismos suficientes de controle. Quando a cobrança é lançada sem contratação comprovada, a lesão deixa de ser simples divergência contábil e passa a comprometer a confiança do segurado no sistema previdenciário e nas instituições que operam a consignação (Zanin, 2024).
A tese central do estudo é a de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrem, em grande parte, da fragilidade dos controles de autorização e fiscalização no modelo de consignação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), agravada pela hipervulnerabilidade do segurado idoso, o que mostra a falta de insuficiência de proteção administrativa e a necessidade de responsabilização, especialmente quando bancos, associações ou intermediários inserem cobranças sem prova segura de consentimento.
Dessa forma, a prática em questão não pode ser entendida como um caso isolado de cobrança indevida, entretanto como um fenômeno jurídico-institucional que resulta da interação entre uma autorização formalmente frágil, um controle administrativo reativo, assimetria informacional e exploração econômica de uma renda de natureza alimentar. Essa tese, contudo, não conduz a uma responsabilização automática e ilimitada do Estado. O ponto decisivo é identificar quem criou, autorizou, validou, repassou ou se beneficiou do desconto e se há nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pelo beneficiário.
Diante do apresentado, tem-se como questão problema: por que os descontos indevidos acontecem, qual é o fundamento jurídico de sua ilicitude e em que medida o INSS, as instituições financeiras e as entidades conveniadas devem responder por eles? A hipótese sustentada é a de que a cobrança sem autorização comprovável configura falha na prestação do serviço e violação da segurança jurídica, mas a responsabilidade deve ser distribuída conforme a participação de cada agente no evento danoso.
O objetivo geral deste estudo foi analisar juridicamente a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS, sem a devida autorização e como essa prática configura uma violação ao princípio da proteção e segurança jurídica dos beneficiários. Os objetivos específicos foram identificar as principais formas de descontos indevidos aplicados aos aposentados do INSS e, analisando o papel fundamental do Judiciário na proteção dos direitos e na reparação dos danos causados ao beneficiário; avaliar a legislação e as decisões judiciais recentes que tratam da questão dos descontos indevidos, com o intuito de avaliar a eficácia das medidas jurídicas de proteção e segurança jurídica; e discutir a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos dos beneficiários, e as ações preventivas adotadas pelo INSS e instituições financeiras.
A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo, os quais enriqueceram a compreensão sobre o assunto. Em seguida, foi realizado um levantamento de literatura pertinente sobre o assunto em questão, consultando livros, artigos científicos, legislações, doutrinas, dissertações, teses e outros documentos indispensáveis à fundamentação do trabalho.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 PRINCIPAIS FORMAS DE DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS AOS APOSENTADOS DO INSS E O PAPEL FUNDAMENTAL DO JUDICIÁRIO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO BENEFICIÁRIO
Os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários podem ser lícitos quando decorrem de previsão legal, ordem judicial ou autorização válida do titular. A irregularidade aparece quando a cobrança é inserida sem consentimento livre, específico e rastreável, ou quando o beneficiário é levado a contratar sem informação adequada. Luz (2017), ao examinar descontos de créditos bancários oriundos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, demonstra que a consignação em folha cria relevante discussão sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária e da instituição financeira quando o crédito é fraudulento ou não reconhecido pelo segurado (Sousa, 2024).
Segundo Miragem (2024), a primeira cautela é diferenciar descontos obrigatórios, como imposto de renda quando devido ou determinações judiciais, de descontos facultativos, que dependem de consentimento do titular. Nas cobranças facultativas, a autorização não pode ser genérica, presumida ou embutida em formulários de difícil compreensão. Os descontos devem indicar a entidade ou instituição beneficiária, o valor, a periodicidade, a finalidade e o canal pelo qual o aposentado poderá cancelar ou contestar a cobrança. Sem esses elementos, a autorização perde força jurídica e passa a funcionar apenas como aparência documental (Nunes, 2025).
Calado (2025) informa que as formas mais comuns podem ser reunidas em três grupos: O primeiro envolve mensalidades associativas, contribuições sindicais ou filiações não reconhecidas. O segundo compreende empréstimos consignados, cartão consignado e reserva de margem consignável, muitas vezes apresentados ao consumidor como vantagem simples, mas operacionalizados com descontos contínuos. O terceiro abrange tarifas bancárias, seguros, clubes de benefício e serviços acessórios que não foram contratados de modo claro. Sousa (2024) expõe que a distinção é importante porque cada modalidade possui agente responsável, prova esperada e regime jurídico próprio.
O elemento comum entre essas práticas é a fragilidade da prova de autorização. Não basta afirmar que houve adesão; é necessário demonstrar quando, como, por qual canal, com qual informação e por qual mecanismo de autenticação o aposentado autorizou o desconto. Nas contratações digitais com instituições financeiras, Amaral et al (2025) observam que a idade avançada, a assimetria informacional e a dificuldade de compreensão dos instrumentos eletrônicos exigem cautela maior na aferição da manifestação de vontade. Esse argumento não transforma todo contrato eletrônico em inválido, mas impede que a mera existência de cadastro substitua a prova do consentimento.
Sousa (2024) contribui para essa leitura ao demonstrar que a irregularidade dos descontos vinculados a contratos fraudulentos deve ser examinada a partir da posição concreta da pessoa idosa como segurada. O ponto relevante não é apenas a idade, mas a soma entre renda fixa, dependência do benefício, dificuldade de acesso a canais digitais e menor disponibilidade de meios técnicos para contestar operações. Por isso, quando a instituição afirma que houve contratação, deve apresentar prova técnica íntegra, e não simples tela sistêmica ou ficha unilateral (Luz, 2017).
Conforme Moraes e Dias Júnior (2025), a discussão sobre vulnerabilidade deve ser usada com precisão. Uma vez reconhecida a posição de maior hipervulnerabilidade do segurado idoso, a consequência jurídica relevante é probatória e preventiva, o fornecedor deve informar melhor, autenticar com segurança e conservar evidências da contratação. Miragem (2020) ressalta que a vulnerabilidade estrutura a proteção do consumidor porque busca reequilibrar uma relação marcada por desigualdade técnica, informacional e econômica. Aplicada ao aposentado, essa ideia justifica a exigência de prova qualificada, mas não dispensa a análise concreta de cada caso.
Tartuce (2024) enfatiza a importância do Judiciário quando a administração falha em cancelar cobranças rapidamente ou quando contratos não são apresentados especificamente. A tutela jurisdicional pode declarar a inexistência de relação jurídica, suspender descontos, determinar restituições e reparar danos morais. Silva e Santos (2025) ressaltam que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige respostas adequadas a práticas abusivas, priorizando a boa-fé e a proteção do consumidor. Póvoa e Rodrigues (2025) argumentam que a inversão do ônus da prova e a exigência de contratos auditáveis são essenciais para corrigir a assimetria probatória, protegendo os consumidores.
Na percepção de Luz (2017) a judicialização não deve substituir a Administração, pois isso transfere ao aposentado o ônus de correção de falhas. A falta de governança é evidenciada pela necessidade de ações judiciais, por falhas em autorização e contestação. Calado (2025) destaca que decisões judiciais protegem casos individuais, mas soluções estruturais ainda controle e responsabilização. Na análise de Cavalieri Filho (2026), enfatiza que é necessário evitar que o processo judicial trate todos os casos de forma padronizada. A gravidade aumenta quando há contratação inexistente, prova frágil, retenção prolongada ou recusa administrativa injustificada. Esse critério permite proteger o beneficiário sem banalizar o dano moral nem transformar qualquer erro corrigido rapidamente em condenação automática.
De acordo com Silva e Santos (2025), os auditores da Controladoria-Geral da União (CGU) revelaram que 97,6% dos beneficiários não aprovaram descontos relacionados a associações, que evidencia uma falha de controle prévio. O Tribunal de Contas da União (TCU) sugeriu bloqueios e medidas cautelares para novas averbações, evidenciando um problema sistêmico. Logo, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 estabelece regras rigorosas para mensalidades associativas, exigência prévia e biometria. A Lei nº 15.327/2026 proíbe descontos nos benefícios do INSS, promovendo uma abordagem preventiva em vez de reativa, melhorando o controle e a transparência (Brasil, 2026).
Portanto, observa-se que os descontos indevidos acontecem porque o modelo de consignação permite fluxo rápido de averbação e repasse, mas nem sempre exige prova proporcional ao risco de fraude ou erro. A ilicitude não está na consignação em si, mas na ausência de autorização válida, na informação deficiente, na falha de autenticação ou na demora em cessar cobrança impugnada. Daí a necessidade de combinar proteção judicial, prevenção administrativa e dever de segurança das instituições que se beneficiam economicamente da operação (Luz, 2017; Amaral et al, 2025).
2.2 LEGISLAÇÃO E AS DECISÕES JUDICIAIS QUE TRATAM DA QUESTÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
O tratamento jurídico dos descontos indevidos envolve a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991, a Lei nº 10.820/2003, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 15.327/2026 reforçou o movimento preventivo ao vedar descontos relativos a mensalidades associativas em benefícios administrados pelo INSS e prever mecanismos de ressarcimento. Esse conjunto normativo demonstra que a proteção do aposentado não depende de uma única regra, mas da articulação entre segurança jurídica, boa-fé, transparência, prevenção de abuso e controle da contratação (Miragem, 2024; Nunes, 2025).
Luz (2017) expõe que a Lei nº 10.820/2003, que disciplina a autorização para descontos em folha, deve ser lida juntamente com o CDC e com a legislação previdenciária. A existência de margem consignável não significa autorização para qualquer cobrança; ela apenas define limite operacional para descontos juridicamente válidos. Assim, a margem funciona como teto, não como consentimento. A ausência dessa distinção favorece práticas abusivas, porque desloca o debate do consentimento para a mera disponibilidade de margem no benefício (Tartuce, 2024).
Ademais, Miragem (2024) revela que no campo bancário, a jurisprudência consolidou a aplicação do CDC às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC sobre instituições financeiras, e a Súmula 479 afirma que elas respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A consequência é direta, fraude previsível, ligada ao risco da atividade bancária, não afasta por si só a responsabilidade do fornecedor (Cavalieri Filho, 2026).
No ponto de vista de Gagliano e Pamplona Filho (2024), a responsabilidade objetiva, todavia, não elimina o exame do nexo causal. A responsabilidade civil exige relação entre a conduta, o risco da atividade e o dano, ainda que a culpa seja dispensada em determinadas hipóteses. Assim, em descontos indevidos, o nexo é identificado quando a cobrança decorre do canal operacional do banco, da entidade ou do sistema de averbação que viabilizou o desconto. Tartuce (2024) pontua que a instituição que recebe vantagem econômica ou administra a contratação deve demonstrar a regularidade da autorização, pois detém melhores condições técnicas de prova.
O contraponto necessário é que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática por todo ilícito cometido por terceiro. A fraude exclusiva de terceiro pode romper o nexo causal quando for comprovado que o evento foi externo ao serviço, inevitável, sem participação, sem benefício e sem falha de controle do agente demandado. Esse argumento protege a Administração contra responsabilização excessiva, mas não se aplica quando o dano foi facilitado por rotina insegura, ausência de fiscalização, aceitação de autorização insuficiente, repasse automático sem controle ou demora injustificada para cancelar cobrança contestada (Cavalieri Filho, 2026).
Segundo Fazolli et al (2024), a culpa exclusiva de terceiro exige demonstração consistente, uma vez que não basta alegar que um fraudador externo praticou o ato, é preciso provar que o sistema de contratação, autenticação, averbação e fiscalização era adequado ao risco conhecido. Se a fraude se tornou possível porque a instituição aceitava documentos frágeis, não conferia biometria, não preservava logs ou repassava valores sem auditoria, o fato de haver terceiro no evento não rompe automaticamente o nexo. Nessa hipótese, a fraude é externa quanto ao autor material, mas interna quanto ao risco assumido pelo serviço.
A tese mais equilibrada, portanto, é intermediária, pois de um lado, não se pode exigir que o aposentado prove fato negativo, como a inexistência de contrato que nunca recebeu. De outro, não se pode presumir que o INSS seja garantidor universal de todas as fraudes ocorridas fora de sua esfera de controle. A solução é inverter o ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação e vulnerabilidade probatória, exigindo do banco, da associação ou da autarquia a apresentação de contrato, biometria, gravação, assinatura eletrônica, logs, comprovante de informação e cadeia mínima de autorização (Miragem, 2024; Amaral et al, 2025).
As decisões judiciais revelam padrões e limites, especialmente em casos envolvendo instituições financeiras e o INSS. Algumas decisões autorizam a responsabilidade da autarquia em falhas administrativas, enquanto outras desativam prova de omissão específica, conforme anuncia o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TMG). Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) informou que o STF suspendeu ações judiciais sobre descontos indevidos em benefícios do INSS, atendendo a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), buscando uniformizar critérios de responsabilização. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o CDC, é reforçada. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, elimina a necessidade de prova de má-fé como pressuposto absoluto (Moraes; Dias Júnior, 2025).
Quanto à restituição, o artigo 42, parágrafo único, do CDC autoriza repetição em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. Tartuce (2023) observa que a responsabilidade civil contemporânea possui função reparatória e preventiva, de modo que a indenização deve recompor o dano e desestimular condutas repetitivas. Nunes (2025) evidencia que em descontos previdenciários, a repetição em dobro deve ser analisada com rigor quando a cobrança se prolonga, quando o fornecedor não apresenta contrato ou quando a instituição insiste em desconto já impugnado.
Para Miragem (2024), a repetição do indébito, nesse contexto, não deve ser vista como penalidade automática, mas como consequência da cobrança injustificada. Se o fornecedor possui dever profissional de guardar prova e, mesmo assim, promove cobrança sem documento idôneo, o engano dificilmente será justificável. Em sentido contrário, Nunes (2025) explica que quando houver dúvida objetiva razoável, erro prontamente corrigido e restituição administrativa imediata, a devolução simples pode ser suficiente. O ponto de equilíbrio está na análise da conduta posterior à ciência da irregularidade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) (2024) destaca que o dano moral requer ponderação, não sendo adequado considerar todo desconto mínimo como gerador automático de indenização. Cobranças indevidas que prejudicam benefícios previdenciários e persistem por meses podem causar danos significativos, superando meros aborrecimentos. Meirelles (2019) enfatiza que o dano moral deve refletir a gravidade do fato e ter caráter compensatório e pedagógico. Além disso, Santos (2024), ao estudar a tutela de consumidores idosos em superendividamento, considera os impactos práticos na renda e na recuperação financeira diante de cobranças contínuas.
Portanto, de acordo com Luz (2017) e Miragem (2024), as decisões judiciais revelam duas linhas que precisam dialogar. A primeira protege o aposentado contra práticas abusivas, fraude interna e ausência de prova da contratação. A segunda impede condenações automáticas quando não houver nexo entre a conduta administrativa e o dano. Esse confronto responde à preocupação da professora: o trabalho não assume uma verdade absoluta, mas sustenta que a responsabilidade deve ser reconhecida quando houver falha do serviço, defeito de segurança, insuficiência de fiscalização ou vantagem econômica vinculada ao desconto.
2.3 A RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DOS BENEFICIÁRIOS: AÇÕES PREVENTIVAS ADOTADAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A responsabilidade pelo desconto indevido deve ser distribuída conforme a origem da cobrança e o dever jurídico de cada agente. Se a cobrança decorre de mensalidade associativa não autorizada, a entidade que requereu a averbação responde pela inexistência de filiação válida. Se decorre de empréstimo, cartão consignado, tarifa ou serviço bancário não reconhecido, a instituição financeira responde pela falha de segurança e pela ausência de prova da contratação. Se o INSS viabiliza, mantém ou não fiscaliza adequadamente a averbação, sua responsabilidade depende da demonstração de nexo entre a omissão administrativa e o dano (Cavalieri Filho, 2026).
Essa distribuição de responsabilidade deve observar a cadeia de atuação. A entidade que capta a adesão responde pela origem da autorização; o banco responde pela segurança da operação financeira; o correspondente bancário pode responder por captação irregular; o INSS responde quando sua atuação administrativa foi condição relevante para a averbação ou manutenção indevida; e o Judiciário atua para corrigir a lesão quando os mecanismos anteriores falham. A pergunta não deve ser quem pode pagar, mas quem tinha dever jurídico de impedir ou cessar o desconto (Tartuce, 2024).
Luz (2017) já defendia que a análise do empréstimo consignado em benefício previdenciário exige considerar a relação de consumo bancária e a atuação da autarquia no sistema de descontos. Miragem (2024) enfatiza que essa formulação permanece atual porque a consignação opera em ambiente automatizado: uma vez aceita a averbação, o valor é retirado periodicamente antes que o aposentado disponha integralmente do benefício. A automação reduz custos e facilita o crédito, mas também amplia o impacto de erros e fraudes quando o controle inicial é deficiente.
No caso das instituições financeiras, o fundamento é mais direto. Bancos, correspondentes e empresas de crédito exploram atividade econômica de risco e possuem tecnologia para autenticação, validação e armazenamento de provas. Por isso, a ausência de contrato idôneo, a assinatura suspeita, a gravação incompleta ou a contratação digital sem rastreabilidade devem ser interpretadas contra o fornecedor. O fortuito interno, não afasta a responsabilidade quando o evento integra o risco próprio da atividade exercida (Cavalieri Filho, 2026).
Segundo Póvoa e Rodrigues (2025), a responsabilidade bancária se reforça porque o crédito consignado é produto de alta previsibilidade operacional. A instituição conhece o perfil do público, o risco de assédio comercial, a possibilidade de contratação remota e a dificuldade de alguns consumidores para compreender encargos, cartão consignado e reserva de margem. Amaral et al (2025) complementam que o superendividamento do idoso à necessidade de prevenção mais efetiva após a Lei nº 14.181/2021, especialmente diante de práticas que comprometem renda futura por longo período.
A seguir, Calado (2025) descreve que a situação do INSS é mais delicada. A autarquia não cria todos os contratos e não pode ser tratada como responsável automática por fraude absolutamente externa. Todavia, ela administra o benefício, regulamenta ou operacionaliza margens de desconto e autoriza ambiente de repasse. Se aceita averbações sem prova compatível, se mantém acordos sem fiscalização eficiente, se demora a suspender desconto impugnado ou se não cria mecanismos acessíveis de contestação, passa a existir nexo causal por omissão específica. Nessa hipótese, a responsabilidade não decorre do simples fato de existir fraude, mas da falha no dever de controle.
Logo, Santos (2024) menciona que o limite da responsabilidade do INSS pode ser formulado em termos de dever de guarda institucional do procedimento, e não de garantia universal do resultado. Quando a autarquia apenas sofre reflexamente os efeitos de uma fraude externa, sem poder de controle concreto e sem demora após a comunicação, a responsabilização pode ser excessiva. Quando, porém, a autarquia integra o fluxo de averbação, admite convênios, permite desconto em folha e mantém a cobrança apesar de sinais de irregularidade, sua omissão deixa de ser abstrata e passa a compor o nexo causal (Cavalieri Filho, 2026).
Gagliano e Pamplona Filho (2024) esclarecem em que a crítica de responsabilização excessiva da Administração merece atenção. O Estado não dispõe de recursos ilimitados e não deve arcar com todo prejuízo provocado por agentes privados quando não houver participação administrativa. Contudo, esse argumento não pode servir para neutralizar deveres mínimos de governança. A resposta equilibrada consiste em responsabilizar o INSS apenas quando comprovada falha de fiscalização, aceitação de documentação insuficiente, demora anormal, ausência de bloqueios proporcionais ou manutenção de descontos após ciência da contestação. Fora dessas hipóteses, a responsabilidade primária tende a recair sobre o agente que promoveu ou se beneficiou da cobrança (Tartuce, 2024).
Essa análise evita uma falsa oposição entre proteção do aposentado e proteção do erário. A prevenção é menos onerosa do que a reparação judicial em massa. Um sistema com bloqueio inicial, autorização auditável, comunicação ativa e cancelamento simples reduz litígios, diminui condenações e impede que valores públicos ou privados sejam gastos apenas depois da lesão. Assim, discutir responsabilidade do INSS não significa defender condenação irrestrita, mas exigir desenho administrativo proporcional ao risco da consignação (Sousa, 2024).
A análise institucional indica que o problema é simultaneamente individual e sistêmico. É individual porque cada aposentado precisa ter seu desconto cessado e seus valores restituídos. É sistêmico porque a repetição dos casos aponta deficiência de governança, de desenho operacional e de rastreabilidade da autorização. Almeida et al (2025) mostram que a proteção do idoso nas relações de consumo, especialmente em ambiente digital, exige atualização dos instrumentos de tutela, pois a assimetria informacional tende a se agravar quando a contratação ocorre por canais remotos e massificados (Silva; Santos, 2025).
A falha sistêmica, na concepção de Amaral et al (2025), não se resume à insuficiência administrativa em sentido genérico. Ela envolve governança de dados, autenticação, auditoria, fiscalização de conveniados, transparência ao beneficiário e capacidade de resposta rápida. Em um ambiente de contratação digital e de repasses automatizados, o principal problema não é apenas a existência de fraudadores, mas a criação de portas operacionais que permitem que a fraude produza efeito mensal sobre o benefício antes de ser detectada. A resposta jurídica deve fechar essas portas, e não apenas indenizar depois (Almeida et al, 2025).
Miragem (2024) adverte que as instituições brasileiras que integram essa proteção não atuam no mesmo plano. O INSS deve prevenir, controlar e cancelar descontos irregulares em sua esfera administrativa. As instituições financeiras devem informar, autenticar e conservar prova robusta da contratação. As associações devem demonstrar filiação válida e autorização específica. O Judiciário atua quando há conflito ou omissão. Ministério Público, Defensoria Pública, Procon e conselhos de proteção da pessoa idosa podem atuar de forma coletiva, preventiva e fiscalizatória. A efetividade depende da coordenação dessas funções, e não de uma única resposta judicial (Nunes, 2025).
Ademais, Almeida et al (2025) discutem que essa rede institucional também permite distinguir tutela individual e tutela coletiva. A ação individual resolve a situação do aposentado lesado; a atuação coletiva busca corrigir condutas padronizadas, contratos massificados, falhas em convênios e práticas de assédio comercial. Quando a lesão se repete em milhares de benefícios, a solução meramente individual se torna insuficiente, pois cada sentença corrige um caso enquanto o modelo de cobrança continua ativo. A prevenção coletiva é, portanto, componente da segurança jurídica (Silva; Santos, 2025).
Nesse contexto, Amaral et al (2025) discorrem que as medidas preventivas mais adequadas são: bloqueio inicial de descontos de maior risco, autorização específica por operação, autenticação acessível e auditável, comunicação prévia ao beneficiário, canal simples de contestação, suspensão imediata do desconto impugnado, auditoria periódica das entidades conveniadas e responsabilização regressiva de quem deu causa ao prejuízo. A Lei nº 15.327/2026 reforça esse deslocamento do eixo reparatório para o preventivo ao restringir descontos associativos diretamente sobre benefícios administrados pelo INSS (Brasil, 2026).
No plano probatório, a medida central é transferir para quem opera o desconto o dever de documentar a contratação. A prova mínima deve permitir reconstruir a vontade do beneficiário: identificação do canal, gravação completa quando houver contratação telefônica, assinatura eletrônica com validação, biometria quando exigida, comprovante de entrega de informações e registro de confirmação prévia ao desconto. Se a instituição não consegue demonstrar essa cadeia, a cobrança não deve ser presumida regular apenas porque foi processada pelo sistema (Sousa, 2024).
Desse modo, a resposta à questão do nexo causal é funcional: responde quem tinha dever e possibilidade concreta de impedir, validar, fiscalizar ou cessar o desconto e, mesmo assim, permitiu a continuidade da lesão. A fraude exclusiva de terceiro só afasta a responsabilidade quando não houver defeito de segurança, falha de informação, omissão fiscalizatória ou proveito econômico do agente demandado. Esse critério protege o aposentado sem transformar a Administração em seguradora universal, preservando equilíbrio entre tutela do beneficiário e limites jurídicos da responsabilidade estatal (Cavalieri Filho, 2026).
Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2024,) a segurança jurídica dos aposentados, portanto, depende de responsabilização coordenada. Entidades associativas devem responder pela inexistência de filiação válida; instituições financeiras, pela falha de segurança e pelo risco da atividade; e o INSS, quando caracterizada omissão, falha de fiscalização, aceitação de autorização insuficiente ou demora injustificada na suspensão da cobrança.
Para Tartuce (2024) a responsabilização coordenada também admite direito de regresso entre os envolvidos. Se o INSS indeniza porque manteve desconto após ciência da irregularidade, pode buscar ressarcimento do agente privado que originou a cobrança. Se o banco indeniza por contratação fraudulenta realizada por correspondente, pode exigir recomposição daquele que atuou irregularmente em sua cadeia. Essa lógica impede que a vítima fique sem reparação e, ao mesmo tempo, permite que o custo final recaia sobre quem efetivamente produziu ou facilitou o dano.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo demonstrou que os descontos indevidos em benefícios previdenciários não devem ser tratados apenas como erro operacional. A ilicitude surge quando a cobrança não possui autorização livre, informada, específica e comprovável, ou quando o sistema permite desconto sem controle compatível com o risco da operação. A tese foi mantida, mas com delimitação, há falha de governança e de segurança quando a consignação automatizada facilita descontos sem prova robusta, especialmente em relações bancárias e associativas massificadas.
As questões centrais foram respondidas! Os descontos acontecem por fragilidade de autorização, informação deficiente, automação do repasse e fiscalização insuficiente. O fundamento jurídico da ilicitude está no CDC, na legislação previdenciária, no Estatuto da Pessoa Idosa, na boa-fé objetiva e no dever de segurança. Devem responder às instituições financeiras e entidades que inserem ou se beneficiam da cobrança, bem como o INSS quando houver nexo causal entre omissão administrativa, falha de controle, demora na suspensão ou aceitação de autorização insuficiente e o dano sofrido pelo aposentado.
Portanto, a responsabilidade não pode ser absoluta. A culpa exclusiva de terceiro pode romper o nexo causal quando o fato for externo, imprevisível, inevitável e sem relação com o serviço prestado. Porém, em fraudes bancárias ou consignações inseridas por canais controlados pelos fornecedores, o fortuito tende a ser interno, pois integra o risco da atividade. O critério adequado é exigir prova da contratação de quem detém os meios técnicos de produzi-la, evitando que o aposentado arque com o ônus de provar que nunca autorizou determinada cobrança.
Por fim, conclui-se que a proteção efetiva exige prevenção administrativa e resposta judicial proporcional. O Judiciário deve reparar lesões concretas, inverter o ônus da prova quando cabível e reconhecer dano moral quando a cobrança comprometer segurança financeira, tempo útil e dignidade do beneficiário. A Administração, por sua vez, deve aperfeiçoar autenticação, bloqueios, fiscalização e canais de contestação. Assim, preserva-se a segurança jurídica sem criar responsabilização ilimitada, garantindo que o benefício previdenciário não seja exposto a descontos abusivos ou fraudulentos.
REFERÊNCIAS
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Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres – Ceres – Goiás – Brasil. E-mail: eduardadealmarques@icloud.com ↑
Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres – Ceres - Goiás – Brasil.
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-5585-0677 ↑Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres – Ceres - Goiás – Brasil.
ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4001-2900 ↑

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