Palavras-chave
Monopólio estatal da punição
Estado Democrático de Direito
Direitos fundamentais
Direito penal
Linchamento público e a crise do monopólio estatal da punição: uma análise jurídico-criminal da ruptura do estado democrático de direito.
Public lynching and the crisis of the state monopoly on punishment: a legal-criminal analysis of the rupture of the democratic rule of law.
Carlos Eduardo Oliveira Santos1
Laurentino da Silva Xavier 2
Marina Teodoro3
Resumo
O presente artigo analisa o fenômeno do linchamento público sob a ótica jurídico-constitucional, com atenção à crise do monopólio estatal da punição no Brasil contemporâneo. Parte-se do problema de pesquisa acerca da medida em que o linchamento revela a ruptura do monopólio estatal da punição, sustentando-se a tese de que tal prática expressa uma crise estrutural do sistema de justiça criminal, evidenciando a incapacidade estatal de garantir o monopólio da punição e a proteção de direitos fundamentais. A pesquisa adota metodologia bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e abordagem dedutiva, com análise doutrinária, normativa e jurisprudencial, abrangendo doutrina nacional e estrangeira sobre direito penal, criminologia crítica e sociologia jurídica, além de casos concretos brasileiros emblemáticos e informações judiciais relacionadas aos desfechos processuais analisados. Os resultados demonstram que o linchamento configura violação simultânea de princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como o devido processo legal, a presunção de inocência, a proibição de autotutela, a vedação à tortura e a dignidade da pessoa humana, sendo passível de enquadramento penal como homicídio, lesão corporal, tortura, associação criminosa e exercício arbitrário das próprias razões, com aplicação dos institutos do dolo eventual, do concurso de agentes, da imputação objetiva e do domínio funcional do fato. Conclui-se que o enfrentamento jurídico do linchamento demanda reforço institucional do sistema de justiça criminal, responsabilização efetiva dos agentes e limites ao punitivismo, reafirmando a centralidade dos direitos fundamentais como pilar da ordem constitucional democrática.
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Palavras-chave: Linchamento; Monopólio estatal da punição; Estado Democrático de Direito; Direitos fundamentais; Direito penal.
Abstract
This article analyzes the phenomenon of public lynching from a legal-constitutional perspective, with special attention to the crisis of the state monopoly on punishment in contemporary Brazil. Starting from the research problem regarding the extent to which lynching reveals the rupture of the state monopoly on punishment, it is argued that such practice expresses a structural crisis of the criminal justice system, demonstrating the State’s inability to guarantee the monopoly on punishment and the protection of fundamental rights. The research adopts a bibliographic and documentary methodology, qualitative in nature and based on a deductive approach, encompassing doctrinal, normative, and jurisprudential analysis, covering national and foreign doctrine on criminal law, critical criminology, and legal sociology, as well as emblematic Brazilian concrete cases and judicial information related to the procedural outcomes analyzed. The results demonstrate that lynching constitutes a simultaneous violation of fundamental principles of the Democratic Rule of Law, such as due process of law, presumption of innocence, prohibition of self-redress, prohibition of torture, and human dignity, being subject to criminal classification as homicide, bodily injury, torture, criminal association, and arbitrary exercise of one’s own reasons, with the application of the institutes of eventual intent, joint participation, objective imputation, and functional control over the act. It is concluded that the legal confrontation of lynching demands institutional reinforcement of the criminal justice system, effective accountability of the agents, and limits to punitivism, reaffirming the centrality of fundamental rights as a pillar of the democratic constitutional order.
Keywords: Lynching; State monopoly on punishment; Democratic Rule of Law; Fundamental rights; Criminal law.
1 Introdução
Embora muitas vezes seja associado a práticas antigas, o linchamento ainda ocorre na realidade brasileira e revela uma forma violenta de punição coletiva, em que o suposto infrator é tratado como culpado sem processo, sem defesa e, muitas vezes, submetido a agressões graves ou à morte (MARTINS, 2015).
A análise jurídica desse fenômeno escancara uma tensão constitucional grave, já que o ordenamento brasileiro se assenta sobre o monopólio estatal da força e da punição, expresso na vedação à autotutela e nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), da presunção de inocência (art. 5º, LVII), da vedação à tortura e a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O linchamento nega exatamente esses pilares ao instituir, ainda que informalmente, uma jurisdição paralela exercida pela coletividade, na qual a sentença é proferida e executada antes de qualquer apuração.
É a partir dessa tensão constitucional que este artigo formula seu problema central, em que medida o linchamento revela a ruptura do monopólio estatal da punição? A indagação conduz ao exame das condições estruturais responsáveis pelo surgimento e pela perpetuação da prática e das consequências jurídicas que dela decorrem para o Estado Democrático de Direito, tocando os fundamentos do próprio pacto político-jurídico brasileiro, marcado pela renúncia individual à vingança privada em favor da jurisdição institucional.
A tese defendida é que o linchamento revela uma crise profunda do sistema de justiça criminal, pois mostra a dificuldade do Estado em manter para si o poder legítimo de punir, proteger direitos fundamentais e responder à sensação social de insegurança, impunidade e descrédito nas instituições.
O objetivo geral é analisar o linchamento público no Brasil pela perspectiva jurídico-constitucional, entendendo essa prática como expressão da crise do sistema penal e do monopólio estatal da punição, além de conceituar o fenômeno, abordar sua dimensão histórica e social, examinar sua incompatibilidade com os princípios do Estado Democrático de Direito, discutir a responsabilização penal dos envolvidos e indicar caminhos jurídicos que conciliem punição efetiva e respeito às garantias fundamentais.
Quanto à organização, este artigo segue a estrutura recomendada para trabalhos científicos, dividindo-se em cinco seções que abarcam a introdução, a revisão da literatura, a metodologia, os resultados com a respectiva discussão e a conclusão. A revisão de literatura reúne a conceituação do linchamento e sua dimensão sociológica, a tensão entre a prática e os pilares do Estado Democrático de Direito e a discussão dogmática sobre a responsabilização penal dos linchadores, enquanto os resultados articulam a análise de casos concretos representativos do fenômeno com a discussão crítica em torno da crise do monopólio estatal da punição.
2 Revisão da Literatura
2.1 Linchamento: conceito, origem e dimensão sociológica
Para compreender juridicamente o linchamento, é necessário observar sua formação histórica e social, pois essa prática envolve a suspensão de garantias básicas e a substituição da justiça institucional por uma punição coletiva imediata. A violência, nesse sentido, pode ser compreendida como o uso de força, ameaça, coação ou poder capaz de causar dor, sofrimento ou dano a outra pessoa (KRUG et al., 2002). Para Chauí (2015), ela ocorre quando a força é usada para constranger a vontade de alguém e violar aquilo que possui reconhecimento social e humano.
O linchamento pode ser definido como uma forma de violência coletiva, praticada por um grupo contra uma pessoa apontada como autora de determinado fato, sem processo legal, sem defesa e sem intervenção regular das instituições de justiça. Carvalho (2015) compreende essa prática como execução sumária decorrente de revolta popular, na qual o indivíduo acusado é privado de qualquer julgamento prévio. Wills (2015) identifica como características centrais do fenômeno a ausência de competência legal para julgar, a ação coletiva, o uso público da violência e a tentativa de apresentar a agressão como manifestação de justiça popular.
A origem do termo é associada ao coronel norte-americano Charles Lynch, que, durante a Revolução Americana, liderou práticas privadas de punição contra pessoas acusadas de crimes ou de fidelidade à Coroa Britânica (BENEVIDES, 1982). No Brasil, os registros indicam a ocorrência de linchamentos desde o período colonial, com o primeiro relato datado de 1585, em Salvador, dirigido contra um indígena (MARTINS, 2015). Após a abolição da escravatura, a prática ganhou maior intensidade como reação violenta a transformações sociais e jurídicas, atingindo com frequência pessoas negras e grupos vulneráveis, o que revela sua relação histórica com desigualdade, medo social e resistência à universalização das garantias jurídicas (MARTINS, 2015).
Pela perspectiva sociológica, o linchamento aparece em situações marcadas por instabilidade, descrédito institucional e percepção de ausência ou insuficiência da justiça formal. Martins (2015) interpreta o fenômeno como uma forma contraditória de afirmação popular, pois a coletividade tenta impor valores sociais próprios ao mesmo tempo em que nega a racionalidade impessoal do Direito. Natal (2017) também relaciona o linchamento ao sentimento de indignação e vulnerabilidade diante da insegurança, apontando que a violência coletiva costuma ser apresentada como falsa tentativa de restabelecimento da ordem social.
Essa dinâmica é reforçada pelo medo difuso, pela sensação de impunidade e pela força emocional da multidão. Bauman (2008) associa reações violentas e imediatistas à insegurança característica da modernidade líquida, enquanto Zimbardo (2012) observa que o anonimato e a desindividualização podem reduzir a percepção moral do sujeito em situações coletivas. Arendt (2007) contribui para essa leitura ao mostrar como a violência pode ser normalizada quando praticada dentro de uma lógica coletiva que enfraquece a responsabilidade individual.
Dessa forma, o linchamento revela mais que um ato isolado de violência, pois expressa o enfraquecimento da confiança social nas instituições responsáveis por investigar, julgar e punir. Quando a comunidade assume diretamente a função de acusar e castigar, surgem sinais de ruptura com o monopólio estatal da força e com a vedação à autotutela, elementos que serão aprofundados nas seções seguintes.
2.2 Linchamento e Estado Democrático de Direito
A análise constitucional do linchamento exige seu confronto com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente o monopólio estatal da força, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proibição da autotutela, pois essa prática atinge diretamente o núcleo da ordem constitucional brasileira e reforça a ideia de crise estrutural do sistema penal (BRASIL, 1988).
2.2.1 Monopólio estatal da força e da punição
Na formulação weberiana da teoria política moderna, o Estado se define pela reivindicação bem-sucedida do monopólio do uso legítimo da força física dentro de determinado território (WEBER, 1999), monopólio que se traduz, no plano jurídico-penal, na exclusividade estatal sobre a aplicação de sanções aos transgressores das normas, exercida por meio de instituições legalmente investidas de jurisdição. Esse arranjo constitui fundamento necessário do contrato social, pois os indivíduos renunciam à vingança privada e transferem ao Estado a competência para julgar e punir, recebendo em contrapartida a garantia de que essa atuação se dará por meios legais e proporcionais (ROUSSEAU, 2006).
O linchamento rompe o monopólio estatal da punição ao entregar à multidão, de forma ilegítima, o poder de acusar, julgar e punir alguém sem atuação das instituições competentes, substituindo o processo legal por uma violência imediata que elimina a defesa, suspende garantias fundamentais e pode resultar em práticas proibidas pelo Estado de Direito, como a tortura e a morte arbitrária (BRASIL, 1988; WEBER, 1999).
Garland (2008) observa que, quando a justiça estatal passa a ser vista como lenta ou incapaz de responder às demandas por segurança, parte da sociedade tende a buscar formas próprias de controle social, muitas vezes marcadas pela violência. O linchamento enfraquece simbolicamente o sistema de justiça ao alimentar a ideia de que a legalidade não consegue lidar com conflitos considerados urgentes, revelando a perda do monopólio estatal da punição como expressão da fragilidade do próprio Estado de Direito.
2.2.2 Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, garante que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens sem um procedimento regular, conduzido conforme a lei e sem arbitrariedades (BRASIL, 1988). Essa garantia também exige que toda acusação seja analisada por autoridade competente e imparcial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados aos litigantes e aos acusados em geral pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O linchamento elimina as garantias mínimas do processo legal, pois a vítima é acusada, julgada e punida pela multidão sem chance de se manifestar, apresentar provas ou exercer defesa técnica, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (BRASIL, 1988). A acusação costuma se apoiar em rumores ou suspeitas frágeis, transformando a punição imediata e definitiva em uma prática incompatível com a ordem democrática e com a proteção constitucional da dignidade humana (BRASIL, 1988).
Como ensina Ferrajoli (2002, p. 25), o direito penal, em um Estado de Direito, deve operar como sistema de limites ao poder punitivo, e não como instrumento de sua expansão arbitrária. Ao tolerar, ou mesmo legitimar simbolicamente, a substituição do processo legal por execução sumária, a coletividade abandona a lógica garantista que fundamenta a ordem constitucional, instaurando regime punitivo paralelo no qual a violência se transforma em sentença.
2.2.3 Presunção de inocência e dignidade da pessoa humana
A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de garantia que opera como anteparo contra arbitrariedades e como fundamento da estrutura processual brasileira. No linchamento, essa garantia é integralmente invertida: a partir de mera acusação ou suspeita, o suposto infrator é tratado como culpado absoluto, sendo-lhe negada qualquer possibilidade de demonstrar inocência.
Essa inversão articula-se ao que Cohen (2002) denominou pânico moral: certas condutas, episódios ou grupos passam a ser definidos como ameaças aos valores e interesses sociais, gerando respostas intensificadas e frequentemente irracionais. Na dinâmica dos linchamentos, o pânico moral converte a presunção de inocência em presunção de periculosidade, deslocando o ônus da prova e justificando a aplicação imediata da violência.
Mais grave ainda é a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). O linchamento, ao expor publicamente a vítima a sofrimento físico e psicológico, à humilhação ritualística e, frequentemente, à morte, reduz o ser humano à condição de objeto da fúria coletiva. Conforme adverte Arendt (2007), tais práticas reproduzem a lógica da banalização do mal, na qual a violência extrema é normalizada como conduta esperada de um grupo. Essa lógica é incompatível com qualquer ordenamento que tome o ser humano como fim em si mesmo.
2.2.4 Proibição da autotutela e vedação à tortura
O ordenamento jurídico brasileiro proíbe, como regra, que alguém faça justiça com as próprias mãos, admitindo reações individuais apenas em situações excepcionais e dentro dos limites legais, como ocorre na legítima defesa (BRASIL, 1940). O art. 345 do Código Penal reforça essa lógica ao criminalizar o exercício arbitrário das próprias razões, e o linchamento aparece como uma forma extrema dessa prática, pois o grupo assume indevidamente o poder de punir sem qualquer intervenção do Poder Judiciário (BRASIL, 1940).
Soma-se a isso a vedação constitucional à tortura e a tratamento desumano ou degradante, prevista no art. 5º, III, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.455/1997. Episódios de linchamento, especialmente quando envolvem espancamento prolongado, queimaduras, amarrações e exposição pública da vítima, frequentemente preenchem os elementos típicos da tortura. A jurisprudência tem reconhecido essa subsunção, afirmando que a finalidade de causar intenso sofrimento físico ou mental como castigo configura o crime previsto no art. 1º da referida lei.
O linchamento viola fundamentos centrais da ordem jurídica, como a proibição de fazer justiça com as próprias mãos, a vedação à tortura, a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o monopólio estatal da força e a dignidade humana, revelando uma ruptura profunda do Estado Democrático de Direito em um ambiente marcado pelo descrédito nas instituições e pela sensação de que a justiça não protege adequadamente as garantias fundamentais (BRASIL, 1988; BRASIL, 1940; BRASIL, 1997).
Com isso, reforça-se a ideia central do artigo de que o linchamento revela uma crise estrutural do sistema de justiça criminal, pois expõe a dificuldade do Estado em preservar o monopólio legítimo da punição e assegurar a proteção dos direitos fundamentais (BRASIL, 1988; MARTINS, 2015).
A análise dos princípios constitucionais mostra que, sempre que a multidão assume o poder de punir, a ordem democrática é profundamente atingida, sobretudo quando parte da sociedade passa a aceitar essa violência como resposta possível à sensação de insegurança e impunidade (BRASIL, 1988; GARLAND, 2008).
2.3 Responsabilização penal em linchamentos: limites probatórios e critérios de imputação
A responsabilização penal dos envolvidos em linchamentos exige uma análise que ultrapasse a simples identificação dos tipos penais aplicáveis. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não preveja o linchamento como crime autônomo, as condutas praticadas podem ser enquadradas, conforme o caso concreto, como homicídio, lesão corporal, tortura, associação criminosa ou exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do Código Penal e da legislação penal especial (BRASIL, 1940; BRASIL, 1997). A dificuldade central, contudo, está em demonstrar qual foi a contribuição concreta de cada agente para o resultado produzido, sem transformar a gravidade social do fato em fundamento para responsabilização coletiva automática.
2.3.1 Tipificação penal e divergências jurisprudenciais
O linchamento pode receber diferentes enquadramentos penais conforme a intensidade da violência, o resultado causado, a finalidade dos agentes e a prova disponível no processo. Quando há morte, a conduta pode configurar homicídio, inclusive qualificado por meio cruel ou por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal (BRASIL, 1940). Quando não ocorre morte, podem incidir os crimes de lesão corporal, tortura, constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões, a depender da forma de execução e do sofrimento imposto à vítima (BRASIL, 1940; BRASIL, 1997).
As divergências jurisprudenciais surgem justamente porque os tribunais precisam avaliar, em cada caso, se a prova permite reconhecer homicídio qualificado, participação em agressão coletiva, lesão corporal ou outra figura penal menos grave. Em crimes de autoria coletiva, o Superior Tribunal de Justiça admite que a denúncia nem sempre descreva de modo minucioso a conduta de cada acusado desde o início, desde que apresente elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao mesmo tempo, a própria jurisprudência ressalta que essa flexibilidade não autoriza responsabilidade objetiva, sendo necessário estabelecer vínculo entre o acusado e a prática criminosa atribuída a ele (BRASIL, STJ, 2011; BRASIL, STJ, 2017).
Assim, a resposta penal ao linchamento depende de uma distinção cuidadosa entre o resultado produzido pelo grupo e a contribuição individual de cada participante. A presença no local, por si só, não basta para caracterizar coautoria ou participação penalmente relevante. É necessário verificar se o agente agrediu, imobilizou, incentivou, coordenou, impediu a fuga da vítima ou aderiu de outro modo efetivo à execução da violência coletiva.
2.3.2 Limites probatórios e individualização da conduta
Os linchamentos apresentam obstáculos probatórios próprios, pois normalmente ocorrem em ambiente de tumulto, com atuação simultânea de várias pessoas, dispersão rápida dos envolvidos e dificuldade de identificação precisa das condutas. A prova testemunhal pode ser fragilizada pelo medo, pela comoção social ou pela conivência comunitária, enquanto os registros audiovisuais, embora relevantes, nem sempre mostram toda a dinâmica do fato ou permitem identificar a contribuição de cada agente.
Por isso, a investigação precisa articular vídeos, fotografias, depoimentos, laudos periciais, reconhecimento de pessoas, localização dos envolvidos e demais elementos disponíveis para reconstruir a dinâmica da violência coletiva. Essa reconstrução deve indicar quem praticou atos de execução, quem exerceu papel de incentivo, quem contribuiu para a contenção da vítima e quem apenas estava presente no local. A ausência dessa diferenciação compromete a legitimidade da responsabilização penal e pode gerar condenações baseadas mais na comoção social do que na prova individualizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa preocupação ao afirmar que, no concurso de agentes, a acusação deve delimitar a conduta de cada coautor ou partícipe, salvo nas situações em que todos tenham praticado igualmente a ação criminosa e não seja possível distinguir as condutas. Esse entendimento é importante para os casos de linchamento, porque impede que a dificuldade de apuração seja usada como justificativa para imputar o resultado a todos os presentes de forma indistinta (BRASIL, STJ, 2017).
2.3.3 Domínio funcional do fato e imputação objetiva na violência coletiva
A teoria do domínio funcional do fato contribui para diferenciar coautoria, participação e mera presença em situações de violência coletiva. A partir dessa perspectiva, a coautoria não se limita a quem executa diretamente todos os atos do crime, abrangendo também quem exerce função essencial dentro de uma atuação conjunta, com divisão de tarefas e contribuição relevante para a realização do fato criminoso (GRECO et al., 2014). Em um linchamento, isso pode ocorrer quando alguém segura a vítima, impede sua fuga, organiza a ação do grupo, estimula a continuidade da agressão ou atua de forma decisiva para que o resultado se concretize.
A aplicação dessa teoria, contudo, exige cautela. O Superior Tribunal de Justiça já advertiu que a teoria do domínio do fato não pode ser usada, isoladamente, para presumir autoria, pois é indispensável demonstrar, no plano fático-probatório, o nexo entre a conduta do agente e o resultado lesivo. Assim, não basta afirmar que alguém “dominava o fato” ou “integrou a multidão”; é necessário comprovar a existência de uma contribuição relevante para a ocorrência do crime (BRASIL, STJ, 2020).
A imputação objetiva também oferece um filtro importante para a análise penal dos linchamentos. Segundo Roxin (2002), o resultado somente pode ser atribuído ao agente quando sua conduta cria ou aumenta um risco juridicamente proibido e esse risco se realiza no resultado produzido. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da imputação objetiva, também relaciona a tipicidade material à criação ou ao incremento de risco proibido relevante e à conexão entre esse risco e o resultado jurídico (BRASIL, STJ, 2015).
Aplicada à violência coletiva, essa lógica impede a responsabilização automática de todos os presentes e, ao mesmo tempo, permite responsabilizar quem aderiu de forma relevante ao risco proibido criado pelo grupo. Quem agride, contém a vítima, impede sua defesa ou estimula a continuidade da violência aumenta concretamente o risco de lesão ou morte. Aquele cuja conduta não contribuiu para a criação ou intensificação desse risco não pode ser responsabilizado apenas pela proximidade física com o fato.
2.3.4 Dolo eventual e os riscos da responsabilização coletiva sem garantias
O dolo eventual pode ser reconhecido em situações de linchamento quando o agente, pelas circunstâncias concretas, assume o risco de produzir resultado mais grave, como a morte da vítima. Em agressões coletivas intensas, a previsibilidade do resultado letal pode decorrer da quantidade de envolvidos, da vulnerabilidade da vítima, da continuidade da violência e da impossibilidade de defesa. Nesses casos, quem participa conscientemente da dinâmica violenta pode responder pelo resultado mais grave quando demonstrado que aderiu ao risco criado pelo grupo (BRASIL, 1940; BITENCOURT, 2020).
Ainda assim, o dolo eventual não deve ser presumido de forma automática. A análise precisa considerar a conduta concreta do agente, o grau de adesão à violência, a previsibilidade do resultado e a existência de elementos que indiquem aceitação do risco. Essa cautela é necessária porque a gravidade do linchamento não autoriza substituir a prova individualizada por uma condenação fundada apenas na indignação social ou na ideia genérica de pertencimento à multidão.
A responsabilização penal em casos de linchamento deve equilibrar dois riscos. De um lado, a dificuldade probatória não pode servir como caminho para a impunidade daqueles que efetivamente participaram da violência coletiva. De outro, a resposta estatal não pode reproduzir, em linguagem jurídica, a mesma lógica de punição sem garantias que caracteriza o linchamento. A punição legítima exige prova, individualização da conduta, respeito ao contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, pois é justamente isso que diferencia o poder punitivo do Estado da violência exercida pela multidão (BRASIL, 1988; FERRAJOLI, 2002).
3 Metodologia
A presente pesquisa caracteriza-se, quanto à abordagem, como qualitativa, e, quanto aos objetivos, como exploratória e descritivo-analítica. Adota-se o método dedutivo, partindo-se de premissas teóricas gerais, relacionadas ao monopólio estatal da punição, ao Estado Democrático de Direito e às garantias constitucionais, para a análise específica do fenômeno do linchamento e suas consequências jurídico-penais.
Quanto aos procedimentos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica compreendeu o levantamento e análise crítica de obras nacionais e estrangeiras nos campos do Direito Penal, Direito Constitucional, Criminologia Crítica, Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito, com destaque para autores como Martins (1995, 1996, 2015), Zaffaroni (1991, 2015), Baratta (2002), Ferrajoli (2002), Garland (2008), Weber (1999), Bauman (2008), Cohen (2002), Arendt (2007), Greco (2019), Bitencourt (2020) e Nucci (2019). A pesquisa documental, por sua vez, contemplou a análise da Constituição Federal de 1988, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) e de informações judiciais e processuais relacionadas aos casos concretos analisados.
Como instrumento complementar de análise, recorreu-se ao estudo de casos concretos selecionados conforme três critérios objetivos: (i) ampla repercussão pública e mediática, com cobertura jornalística e documental verificável; (ii) representatividade quanto às variações típicas do fenômeno (multidão difusa, grupo determinado, motivação por suposto delito anterior ou por conflito laboral); e (iii) existência de desfecho judicial ou processual que permitisse análise dogmática e crítica. A partir desses critérios, foram selecionados os casos Fabiane Maria de Jesus (Guarujá/SP, 2014), Cleidenilson Pereira da Silva (São Luís/MA, 2015) e Moïse Mugenyi Kabagambe (Rio de Janeiro/RJ, 2022), bem como decisões judiciais, informações oficiais e reportagens de circulação nacional relacionadas aos desfechos processuais dos casos analisados.
Para reconstruir os casos analisados, foram utilizadas decisões judiciais, peças processuais divulgadas oficialmente, informações publicadas por órgãos do Poder Judiciário e reportagens de veículos de circulação nacional, de modo a reunir dados fáticos e jurídicos sobre cada episódio (SAYURI, 2015; CORRÊA, 2026; MARANHÃO, TJMA, 2022).
Por fim, quanto à forma de análise, adota-se a interpretação jurídico-dogmática combinada à análise crítico-criminológica. Tal abordagem permite tanto o exame técnico das normas penais aplicáveis e dos institutos dogmáticos pertinentes, notadamente dolo eventual, concurso de agentes, imputação objetiva, domínio funcional do fato e tipos penais aplicáveis, quanto a compreensão dos fatores estruturais que sustentam a persistência do fenômeno, em consonância com o caráter jurídico-social do objeto investigado.
4 Resultados e Discussão
Esta seção apresenta os resultados da pesquisa e os discute à luz do referencial teórico previamente exposto. Organiza-se em dois eixos articulados: a análise de casos concretos representativos do fenômeno do linchamento no Brasil contemporâneo, examinando-os em sua dinâmica fática, processual e jurisprudencial; e a discussão crítica acerca da crise do monopólio estatal da punição e da função do Direito Penal em face do fenômeno, articulando os resultados empíricos da análise dos casos com as categorias teóricas desenvolvidas na revisão da literatura.
4.1 Análise de casos concretos de linchamento no Brasil
A compreensão jurídica do linchamento fica mais clara quando a análise das normas é aproximada de casos reais, nos quais aparecem a violação de garantias constitucionais, a possibilidade de enquadramento penal e a dificuldade de responsabilizar todos os envolvidos na violência coletiva (MARTINS, 2015; BRASIL, 1940; BRASIL, 1988).
Por isso, a análise de episódios representativos ocorridos no Brasil permite observar, na prática, como o linchamento revela uma crise estrutural do sistema penal e do monopólio estatal da punição.
4.1.1 Caso Fabiane Maria de Jesus (Guarujá/SP, 2014)
Em 3 de maio de 2014, no bairro de Morrinhos IV, em Guarujá, no litoral paulista, Fabiane Maria de Jesus, dona de casa de 33 anos, mãe de duas filhas, foi brutalmente espancada por moradores que a confundiram com a autora de supostos sequestros de crianças para a prática de magia negra. A acusação fundava-se em retrato falado divulgado em página de Facebook, na verdade, imagem produzida pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em razão de outro fato, ocorrido dois anos antes e em outra unidade da federação, sem qualquer correspondência factual com a realidade local. A vítima sofreu agressões prolongadas com socos, pontapés, pauladas e foi inclusive arrastada pelo asfalto. Internada em estado grave, faleceu cerca de 36 horas depois, em decorrência das lesões cranianas (SAYURI, 2015).
O caso Fabiane condensa, com extrema clareza, todos os elementos teóricos discutidos nas seções anteriores. A presunção de inocência foi integralmente ignorada, não havia sequer suspeita razoável, mas mero rumor virtual. O devido processo legal foi suprimido pela execução sumária. A dignidade da pessoa humana foi violada pela exposição pública e pela tortura. O monopólio estatal da força foi rompido pela ação coletiva punitiva. A vítima, ademais, era inocente em todos os sentidos: não apenas não havia praticado o ato imputado, como o ato imputado sequer havia ocorrido. Trata-se, portanto, do exemplo paradigmático do que Cohen (2002) descreve como pânico moral: uma ameaça inexistente, amplificada pela mídia digital, mobiliza a coletividade a executar inocente.
O caso resultou em denúncia e julgamento de cinco acusados, todos pronunciados por homicídio qualificado. Em outubro de 2016, três réus foram condenados a 40 anos de prisão; um quarto recebeu pena de 26 anos; o quinto, em julgamento posterior, foi condenado a 30 anos. A persecução penal aplicou os institutos previamente analisados: tipificação por homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, concurso de agentes nos termos do art. 29 do mesmo diploma, e reconhecimento de dolo eventual quanto ao resultado morte. A relevância jurisprudencial do caso reside, especialmente, em demonstrar que a coleta probatória apoiada em registros videográficos disponibilizados em redes sociais foi capaz de individualizar condutas e fundamentar condenações, evidenciando que a articulação entre concurso de agentes e dolo eventual permite responsabilização efetiva mesmo em contextos coletivos. Cumpre registrar, contudo, que dezenas de pessoas participaram diretamente do linchamento, conforme se extrai das próprias gravações, e que a maioria delas jamais foi identificada ou responsabilizada, fato que, por si só, já antecipa a tese da insuficiência estrutural de resposta a fenômenos de violência coletiva.
4.1.2 Caso Cleidenilson Pereira da Silva (São Luís/MA, 2015)
Em 6 de julho de 2015, no bairro Jardim São Cristóvão, em São Luís do Maranhão, Cleidenilson Pereira da Silva, jovem de 29 anos, foi amarrado a um poste e brutalmente espancado por moradores, sob a alegação de envolvimento em tentativa de assalto a um restaurante da região. Um adolescente que estaria com ele também foi agredido, mas sobreviveu ao se fingir de morto. Cleidenilson, embora inicialmente atendido, faleceu em decorrência das lesões. As imagens do espancamento, registradas em vídeo e amplamente divulgadas em redes sociais, comoveram o país e reabriram o debate público sobre a banalização da violência coletiva no Brasil contemporâneo.
O caso ilustra, com nitidez, a sobreposição de duas violações constitucionais distintas: à dignidade da pessoa humana, pela exposição pública degradante (amarrar publicamente uma pessoa a um poste em espaço urbano configura tratamento desumano e degradante, vedado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal), e à vedação da tortura, pelo prolongamento intencional do sofrimento. Ambas as violações encontram eco na Lei nº 9.455/1997, cujo art. 1º, II, criminaliza a submissão de alguém a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal.
Sob a perspectiva penal, o caso reforça a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual, pois quem participa de agressão coletiva prolongada contra pessoa amarrada e sem defesa assume o risco de provocar a morte, nos termos do art. 18, I, do Código Penal (BRASIL, 1940). O desfecho judicial também evidencia as dificuldades de responsabilização em casos de linchamento, já que, entre os seis réus denunciados pelo homicídio de Cleidenilson Pereira da Silva, apenas Ivan Santos Figueiredo foi condenado por esse crime, enquanto os demais foram absolvidos dessa imputação e três receberam condenação por lesão corporal simples, revelando obstáculos na individualização das condutas e na produção de provas em situações de violência coletiva (MARANHÃO, TJMA, 2022).
4.1.3 Caso Moïse Kabagambe (Rio de Janeiro/RJ, 2022)
Em 24 de janeiro de 2022, na orla da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, Moïse Mugenyi Kabagambe, refugiado congolês de 24 anos, foi espancado até a morte por três agressores ao reivindicar o pagamento de diárias de trabalho prestadas no quiosque Tropicália. As agressões, registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, foram desferidas com taco de beisebol, socos, chutes e tapas, totalizando cerca de quarenta golpes ao longo de aproximadamente treze minutos. Mesmo sem reação da vítima, que chegou a ser derrubada, contida e amarrada, o espancamento prosseguiu até o resultado letal. O caso teve repercussão internacional e expôs, simultaneamente, dimensões raciais, xenofóbicas e laborais subjacentes à dinâmica do linchamento contemporâneo (CORRÊA, 2026).
O caso Moïse Kabagambe revela uma dimensão ainda mais grave do linchamento, pois a violência surgiu como retaliação a uma reivindicação trabalhista legítima, sem qualquer acusação criminal atribuída à vítima. Esse episódio mostra que o linchamento também pode funcionar como mecanismo de exclusão e dominação contra pessoas racializadas, migrantes e socialmente vulneráveis, em ambientes nos quais certos corpos são tratados como descartáveis (WACQUANT, 2001; CORRÊA, 2026).
Sob a perspectiva penal, o caso resultou em pronúncia e condenação dos três autores diretos pela prática de homicídio triplamente qualificado: por motivo torpe, por meio cruel e por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (atuação coletiva contra pessoa isolada, contida e amarrada). Em março de 2025, Aleson Cristiano de Oliveira Fonseca foi condenado a 23 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e Fábio Pirineus da Silva, a 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Em abril de 2026, Brendon Alexander Luz da Silva foi condenado a 18 anos e 8 meses de prisão. A aplicação conjunta das três qualificadoras evidencia o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da gravidade ímpar dos linchamentos enquanto modalidade de violência coletiva, ainda que não tipificada autonomamente. O caso confirma, na prática, a tese central deste artigo: a brutalidade do fenômeno só é possível em ambiente de fragilidade institucional e de tolerância social difusa, características de uma crise estrutural do Estado Democrático de Direito.
4.1.4 A resposta judicial aos casos de linchamento e os limites da responsabilização coletiva
A análise dos casos concretos demonstra que o Poder Judiciário reconhece a gravidade do linchamento e dispõe de instrumentos penais para responsabilizar os envolvidos, especialmente por meio do homicídio qualificado, da lesão corporal, da tortura, do dolo eventual e do concurso de agentes. Nos episódios envolvendo Fabiane Maria de Jesus, Cleidenilson Pereira da Silva e Moïse Kabagambe, observa-se que a violência coletiva não afastou a possibilidade de responsabilização penal, embora tenha tornado mais difícil a identificação precisa da conduta de cada participante e a delimitação da contribuição individual para o resultado lesivo (BRASIL, 1940; SAYURI, 2015; CORRÊA, 2026).
No caso Fabiane Maria de Jesus, a condenação dos acusados por homicídio qualificado demonstrou que registros audiovisuais, depoimentos e demais elementos probatórios podem permitir a individualização das condutas em episódios de multidão. Ainda assim, o fato de apenas parte dos participantes ter sido efetivamente identificada e punida revela uma dificuldade recorrente nos linchamentos, pois a atuação coletiva, a adesão momentânea da multidão e o anonimato social tendem a limitar a responsabilização de todos os envolvidos (SAYURI, 2015).
O caso Cleidenilson Pereira da Silva evidencia essa mesma dificuldade de forma ainda mais clara, já que o Ministério Público denunciou seis réus pelo homicídio, mas apenas um foi condenado por esse crime, enquanto outros acusados foram absolvidos dessa imputação ou receberam condenação por lesão corporal simples. Esse desfecho mostra que, mesmo diante de violência extrema e de registros em vídeo, a responsabilização penal pode encontrar obstáculos na produção de provas individualizadas, na identificação da participação de cada agente e na demonstração do vínculo entre cada conduta e o resultado morte.
No caso Moïse Kabagambe, a condenação dos autores diretos por homicídio qualificado reforça a possibilidade de resposta penal rigorosa quando a autoria está bem delimitada e a dinâmica da agressão é comprovada por imagens e demais elementos processuais. A atuação coletiva contra uma vítima isolada, contida e impossibilitada de defesa evidencia a incidência de qualificadoras como meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, além de confirmar que o linchamento pode ser juridicamente enfrentado pelos tipos penais já existentes, mesmo sem previsão autônoma no Código Penal (BRASIL, 1940; CORRÊA, 2026).
Os casos analisados confirmam a tese central deste artigo, pois revelam que o linchamento viola direitos fundamentais, rompe o monopólio estatal da punição e desafia a capacidade do sistema penal de prevenir a violência coletiva e responsabilizar todos os seus partícipes. A crise estrutural não está na ausência de normas penais, mas na dificuldade prática de investigação, prova, individualização das condutas e enfrentamento da cultura social que ainda admite a punição violenta como resposta à insegurança e à sensação de impunidade.
4.2 Crise institucional, violência paralela e limites da resposta penal simbólica
A análise dos casos concretos demonstra que o linchamento exterioriza uma crise institucional profunda, expressa por meio da violência coletiva e da substituição indevida da resposta estatal pela punição exercida pela multidão. A ruptura do monopólio estatal da punição ocorre quando a jurisdição permanece formalmente existente, mas perde força simbólica diante de parte da população, que passa a enxergar a resposta estatal como lenta, seletiva ou incapaz de produzir proteção efetiva. Nessa situação, a prática violenta da multidão se soma ao descrédito progressivo das instituições encarregadas de investigar, julgar e punir dentro dos limites constitucionais, revelando uma crise que ultrapassa o episódio concreto de violência coletiva (GARLAND, 2008; MARTINS, 2015).
Essa crise pode ser compreendida como falência simbólica da jurisdição penal. O Estado continua detentor formal do poder de punir, conforme a lógica do monopólio legítimo da força descrita por Weber (1999), mas a confiança social nesse monopólio se enfraquece quando a população acredita que a justiça não chega, não protege ou não responsabiliza adequadamente. O linchamento nasce justamente nesse intervalo entre legalidade formal e descrença social, funcionando como violência paralela que simula uma resposta de justiça, ao mesmo tempo em que destrói os fundamentos que tornam a punição juridicamente legítima.
A crítica ao garantismo precisa ser enfrentada nesse ponto. Parte da doutrina afirma que determinadas leituras do garantismo penal teriam produzido uma proteção excessiva dos acusados, denominada por Fischer (2009) de garantismo hiperbólico monocular, por privilegiar apenas uma face dos direitos fundamentais e enfraquecer a tutela das vítimas, da sociedade e da efetividade da persecução penal. Essa crítica tem relevância para o tema dos linchamentos, porque a sensação de impunidade e a percepção de que o sistema protege mais o acusado do que a vítima alimentam discursos sociais favoráveis à punição imediata.
Todavia, reconhecer essa crítica não significa admitir que a superação da crise institucional deva ocorrer pela redução das garantias processuais. A resposta ao linchamento não pode reproduzir, pelo próprio Estado, a lógica que o artigo procura denunciar. Se o problema do linchamento é a punição sem prova, sem defesa e sem julgamento legítimo, a solução jurídica não pode consistir em flexibilizar o devido processo legal, a presunção de inocência ou a ampla defesa. O desafio está em construir uma resposta penal eficiente e constitucionalmente controlada, capaz de proteger vítimas, responsabilizar agressores e preservar os limites que distinguem a jurisdição estatal da vingança coletiva (FERRAJOLI, 2002; FISCHER, 2009).
Essa distinção também permite compreender os limites do modelo estatal clássico. O monopólio da punição não se mantém apenas pela previsão normativa de que somente o Estado pode punir. Ele depende de presença institucional, investigação eficaz, tempo processual razoável, transparência das decisões, acesso à justiça e capacidade real de produzir respostas confiáveis. Quando esses elementos falham, a autoridade estatal permanece no plano formal, mas perde densidade social, abrindo espaço para práticas de vigilantismo, justiça privada e punição comunitária. O linchamento, portanto, revela uma erosão democrática, porque desloca a função de julgar das instituições para a multidão e substitui o Direito pela força.
A resposta punitivista imediata, embora sedutora em momentos de comoção pública, também não resolve a crise. O populismo penal transforma o medo social em promessa de endurecimento, defendendo aumento de penas, criação de novos crimes e redução de garantias como se essas medidas fossem suficientes para restaurar a ordem. Silva Galdino (2021) observa que o populismo penal atua a partir de pressões sociais e políticas que simplificam problemas complexos, apresentando o Direito Penal como resposta direta à insegurança. Nos linchamentos, essa lógica é perigosa, porque parte da mesma estrutura emocional que sustenta a violência coletiva, marcada pela exigência de punição rápida, severa e exemplar.
O Direito Penal simbólico também precisa ser recusado como solução central. A criação de respostas penais meramente expressivas pode transmitir a impressão de que o Estado reagiu ao problema, mas não enfrenta as causas que permitem a repetição dos linchamentos, como a baixa confiança institucional, a fragilidade investigativa, a seletividade penal, a circulação de rumores e a naturalização social da violência. Toledo e Assis (2015) relacionam o simbolismo penal à crise de legitimidade do poder punitivo e à expansão de respostas penais que possuem forte valor comunicativo, mas baixa capacidade de transformação concreta. Essa crítica é relevante porque o enfrentamento do linchamento exige mais que uma resposta legislativa de impacto.
Por isso, a função do Direito Penal deve ser compreendida de forma dupla. De um lado, ele precisa responsabilizar os envolvidos em linchamentos quando houver prova individualizada da conduta, aplicando os tipos penais já existentes, como homicídio qualificado, lesão corporal, tortura, concurso de agentes e, quando cabível, dolo eventual. De outro, ele deve atuar como limite ao próprio poder de punir, impedindo que a reação estatal se converta em punição simbólica, seletiva ou orientada pela pressão social. A responsabilização dos linchadores só fortalece o Estado Democrático de Direito quando demonstra que a sanção nasce de uma decisão legítima, construída com prova, contraditório, ampla defesa e respeito à dignidade humana (BRASIL, 1988; BRASIL, 1940; FERRAJOLI, 2002).
Dessa forma, a crise institucional exige uma jurisdição capaz de responsabilizar os envolvidos com efetividade e, ao mesmo tempo, preservar as garantias que tornam a punição estatal legítima. A punição sem garantias aproxima o Estado da violência que ele deveria conter, enquanto a ausência de resposta concreta aprofunda o descrédito institucional que alimenta a justiça privada. O enfrentamento jurídico do linchamento exige, portanto, investigação qualificada, responsabilização individualizada, fortalecimento das instituições de justiça e rejeição de soluções penais meramente simbólicas, reafirmando que o monopólio estatal da punição só é legítimo quando consegue proteger direitos fundamentais e responder à violência sem abandonar a Constituição.
5 Conclusão
Esta pesquisa analisou, pela perspectiva jurídico-constitucional, como o linchamento público revela a ruptura do monopólio estatal da punição no Brasil contemporâneo. A análise demonstrou que essa prática ultrapassa a ideia de violência coletiva episódica, pois expressa uma crise institucional marcada pelo descrédito na jurisdição, pela sensação de impunidade e pela substituição indevida do processo legal por uma punição imediata exercida pela multidão.
Verificou-se que o linchamento viola fundamentos centrais do Estado Democrático de Direito, como o monopólio estatal da força, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a vedação à tortura, a proibição da autotutela e a dignidade da pessoa humana. A análise penal também mostrou que o ordenamento jurídico brasileiro já possui instrumentos para responsabilizar os envolvidos, como os crimes de homicídio qualificado, lesão corporal, tortura e exercício arbitrário das próprias razões, além dos institutos do concurso de agentes, do dolo eventual, da imputação objetiva e do domínio funcional do fato, desde que haja prova individualizada da participação de cada agente.
Os casos concretos examinados confirmaram que a principal dificuldade está na capacidade institucional de investigar, produzir provas, individualizar condutas e oferecer respostas legítimas em situações de violência coletiva, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro já disponha de normas penais aplicáveis ao linchamento. O endurecimento penal pode contribuir para a responsabilização dos envolvidos quando aplicado com base em provas consistentes e dentro dos limites constitucionais. Seu alcance, porém, é limitado, pois o aumento de penas ou a criação de novos tipos penais não reconstrói, por si só, a confiança social na justiça nem impede a repetição de linchamentos quando permanecem a morosidade, a seletividade, a baixa efetividade investigativa e a cultura de aceitação da justiça privada.
O Direito Penal simbólico encontra seu limite justamente nesse ponto. Medidas penais criadas apenas para transmitir sensação de resposta estatal podem produzir impacto político imediato, porém não enfrentam as causas que sustentam o linchamento, como o medo social, a circulação de rumores, a fragilidade das instituições e a crença de que a violência coletiva seria uma forma aceitável de punição. A repressão penal é necessária para afirmar que o poder de punir pertence ao Estado, mas sua atuação isolada é insuficiente diante de um fenômeno que também envolve crise democrática, falência simbólica da jurisdição e naturalização social da violência.
Conclui-se que o enfrentamento jurídico do linchamento exige a combinação entre responsabilização penal efetiva, investigação qualificada, preservação das garantias constitucionais, fortalecimento das instituições de justiça e construção de uma cultura social contrária à figura do justiceiro. O Estado só reafirma legitimamente seu monopólio punitivo quando pune com prova, processo e respeito à dignidade humana, demonstrando que sua resposta à violência coletiva não pode reproduzir a lógica arbitrária que caracteriza o próprio linchamento.
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