Palavras-chave
persecução penal
privacidade
direitos fundamentais
proteção de dados
O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL: RISCOS À PRIVACIDADE E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
THE USE OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN CRIMINAL PROSECUTION: RISKS TO PRIVACY AND FUNDAMENTAL GUARANTEES
Cecília Maria de Moura Oliveira[1]
Lívia Rates Lobato[2]
RESUMO
O presente artigo analisa os impactos do uso da inteligência artificial na persecução penal, com enfoque nos riscos à privacidade e às garantias fundamentais. A crescente incorporação de sistemas automatizados no sistema de justiça tem contribuído para maior eficiência e celeridade na investigação criminal, na produção probatória e na tomada de decisões judiciais. Contudo, esse avanço tecnológico também levanta preocupações relevantes quanto à proteção de direitos fundamentais, especialmente no que se refere à privacidade, à proteção de dados pessoais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O estudo parte da hipótese de que a aplicação da inteligência artificial, quando realizada sem limites claros e sem adequada regulamentação, pode gerar violações a essas garantias. Para tanto, examina-se a inserção da inteligência artificial no sistema de justiça, suas principais aplicações na persecução penal e os riscos decorrentes do uso de algoritmos, como a opacidade decisória e a possibilidade de reprodução de vieses discriminatórios. Além disso, analisam-se os instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a Lei Geral de Proteção de Dados, as Resoluções nº 332/2020 e nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça e o Projeto de Lei nº 2.338/2023, bem como a necessidade de um marco regulatório específico. Conclui-se que a utilização da inteligência artificial deve ocorrer de forma ética, responsável e supervisionada, a fim de garantir o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: inteligência artificial; persecução penal; privacidade; direitos fundamentais; proteção de dados.
ABSTRACT
This article analyzes the impacts of the use of artificial intelligence in criminal prosecution, focusing on risks to privacy and fundamental rights. The increasing use of automated systems in the justice system has contributed to greater efficiency and speed in investigation and data processing. However, this technological advancement also raises relevant concerns regarding the protection of fundamental rights, especially with regard to privacy, personal data protection, due process of law, adversarial proceedings, and full defense. The study is based on the hypothesis that the application of artificial intelligence, when carried out without clear limits and proper regulation, may lead to violations of these guarantees. To this end, the paper examines the insertion of artificial intelligence in the justice system, its main applications in criminal prosecution, and the risks arising from the use of algorithms, such as opacity and the potential reproduction of discriminatory biases. In addition, it analyzes existing legal instruments in the Brazilian legal system, highlighting the General Data Protection Law, CNJ Resolutions No. 332/2020 and No. 615/2025, and Bill No. 2,338/2023, as well as the need for a specific regulatory framework. It concludes that the use of artificial intelligence must occur in an ethical, responsible, and supervised manner in order to ensure a balance between technological innovation and the protection of fundamental rights.
Keywords: artificial intelligence; criminal prosecution; privacy; fundamental rights; data protection.
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea vivencia um período de intensa transformação tecnológica, no qual a inteligência artificial deixa de ser tema restrito ao campo da computação para se inserir, de forma cada vez mais presente, no cotidiano das instituições jurídicas. No campo da persecução penal, esse movimento tem se mostrado particularmente intenso, com a adoção de ferramentas automatizadas em atividades que vão desde a triagem de processos até o reconhecimento de suspeitos em espaços públicos, passando pela análise preditiva de comportamentos e pelo cruzamento massivo de informações pessoais (MAGRANI, 2019).
Esse processo de incorporação tecnológica produz, sem dúvida, efeitos positivos, pois a automatização permite o tratamento de volumes de informação antes inalcançáveis pela atuação humana isolada, contribui para a celeridade processual e oferece instrumentos potencialmente úteis ao enfrentamento da criminalidade. Por outro lado, a mesma tecnologia que aprimora a eficiência da atuação estatal amplia, em igual medida, o poder de vigilância exercido sobre os indivíduos, o que demanda reflexão jurídica cuidadosa, sobretudo em razão da posição vulnerável em que o cidadão se encontra diante do poder punitivo (DONEDA, 2021). Diante desse cenário, surgiu a seguinte questão: até que ponto o uso da inteligência artificial na persecução penal pode afetar direitos fundamentais?
A relevância do tema decorre tanto da expansão acelerada dessas tecnologias no âmbito das forças de segurança e do Poder Judiciário brasileiro, quanto da insuficiência do arcabouço normativo vigente para disciplinar suas particularidades. O Brasil possui hoje uma Lei Geral de Proteção de Dados consolidada (Lei nº 13.709/2018), mas essa norma exclui de seu âmbito de aplicação direta o tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública e atividade investigativa, criando lacuna que ainda não foi suprido por legislação específica (BIONI, 2021).
O presente trabalho teve como objetivo analisar os impactos do uso da inteligência artificial na persecução penal, com foco nos riscos envolvidos e na necessidade de estabelecer limites e mecanismos adequados de regulação. Os objetivos específicos foram conceituar a inteligência artificial e descrever sua trajetória no sistema de justiça brasileiro; apresentar as principais aplicações dessas tecnologias na atividade investigativa e judicial; descrever os impactos do uso de algoritmos sobre direitos fundamentais; e analisar o quadro regulatório existente, indicando suas insuficiências.
A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SUA INSERÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA
A compreensão dos impactos da inteligência artificial sobre a persecução penal exige, preliminarmente, exame do que se entende por essa tecnologia, de sua trajetória histórica e do modo como ela vem sendo incorporada ao sistema de justiça brasileiro. Sem essa base conceitual, o debate sobre direitos fundamentais corre o risco de tornarse abstrato, dissociado das ferramentas concretas que, dia após dia, redefinem o exercício da atividade estatal.
O sistema de justiça brasileiro vivência, há cerca de duas décadas, processo amplo de informatização, marcado pela virtualização dos processos judiciais e pela integração entre bancos de dados públicos, dessa forma, o Estado passou a operar em ambiente digital, no qual a inteligência artificial encontra terreno fértil para expansão. Esse cenário é positivo do ponto de vista da eficiência, mas exige reflexão sobre os limites éticos e jurídicos da automatização, especialmente quando o que está em jogo é a liberdade individual (NUNES; MARQUES, 2018).
2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A inteligência artificial pode ser compreendida como o conjunto de sistemas computacionais desenvolvidos para executar tarefas que, tradicionalmente, exigiriam capacidades cognitivas humanas, tais como raciocínio, percepção, aprendizagem, tomada de decisão e resolução de problemas. Trata-se, portanto, de tecnologia voltada à simulação de aspectos da inteligência humana por meio de algoritmos e do processamento de grandes volumes de dados (SANTOS, 2022).
Steffen (2023) destaca que a inteligência artificial contemporânea se diferencia das primeiras tentativas de automação justamente pela capacidade de aprender a partir da experiência, característica que se desenvolve por meio das técnicas conhecidas como aprendizado de máquina e aprendizado profundo. Por essas técnicas, o sistema não apenas executa instruções previamente programadas, mas extrai padrões dos dados a que é exposto, modificando seu próprio comportamento ao longo do tempo. Daí decorre, segundo o autor, o crescente potencial dessas ferramentas e, simultaneamente, a dificuldade de previsão e controle de seus resultados.
Do ponto de vista histórico, a expressão “inteligência artificial” foi cunhada na década de 1950, marco que se atribui à comunidade científica reunida nos primeiros estudos sobre computação cognitiva e raciocínio automatizado. Inicialmente restrita a laboratórios acadêmicos, a tecnologia atravessou décadas de avanços e retrocessos, encontrando expansão expressiva apenas a partir do início do século XXI, quando o aumento da capacidade de processamento computacional e a disponibilidade massiva de dados (o chamado big data) permitiram a aplicação prática de modelos que, até então, eram apenas teoricamente viáveis (MAGRANI, 2019).
No momento atual, a inteligência artificial está presente em diversos campos da vida social, na saúde, auxiliando diagnósticos médicos; no setor financeiro, prevenindo fraudes; na educação, personalizando processos de aprendizagem; e, mais recentemente, no sistema jurídico, tanto na advocacia quanto nas atividades dos tribunais e das forças de segurança. Essa onipresença justifica o exame crítico de seus efeitos sobre direitos fundamentais, sobretudo quando a tecnologia opera em campos sensíveis como o da persecução penal (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2020).
Steffen (2023) observa que a expansão da inteligência artificial reclama tratamento jurídico próprio, na medida em que essa tecnologia produz efeitos diferentes daqueles típicos das ferramentas tradicionais, sendo assim, diferentemente de instrumentos passivos, sistemas inteligentes podem influenciar decisões, formular recomendações e até mesmo substituir parcialmente a atuação humana em determinadas funções, o que coloca em discussão temas clássicos do direito, como autoria, responsabilidade e fundamentação de decisões.
2.2 APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário brasileiro está entre os que mais investiram, nos últimos anos, em tecnologias de inteligência artificial, segundo o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (2023), o sistema judicial nacional conta com mais de cem milhões de processos em tramitação, número que torna o tratamento integralmente manual da demanda materialmente impossível. Diante desse cenário, a IA emerge como ferramenta de gestão processual, sendo utilizada na triagem de petições, na organização e classificação de documentos e na identificação de processos com teses jurídicas semelhantes.
Os exemplos brasileiros são variados, sendo um deles o sistema Victor, desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal, em parceria com a Universidade de Brasília, foi um dos primeiros projetos de grande escala, voltado à identificação de temas de repercussão geral em recursos extraordinários. O Superior Tribunal de Justiça desenvolveu os sistemas Sócrates e Athos, voltados, respectivamente, à análise prévia de recursos especiais e à identificação de processos com matérias afins para fins de uniformização jurisprudencial. No âmbito estadual, destaca-se a ferramenta Radar, criada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para auxiliar no tratamento de demandas repetitivas, enquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região emprega o sistema Elis na triagem de execuções fiscais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).
Esse movimento de modernização se insere no contexto da chamada “Justiça 4.0”, programa institucional do Conselho Nacional de Justiça que visa integrar inteligência artificial, processo eletrônico e ciência de dados ao funcionamento dos tribunais. Tratase, segundo Santos (2022), de transformação estrutural cuja amplitude ainda não foi plenamente assimilada pela cultura jurídica brasileira, e que exige reflexão sobre temas como o papel do magistrado na era da automação, o sentido do princípio do livre convencimento motivado diante de sistemas recomendadores e a possibilidade real de controle das decisões algorítmicas pelas partes.
A regulação dessas ferramentas no âmbito do Poder Judiciário começou a ser delineada com a Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, primeiro instrumento normativo voltado especificamente à matéria. Mais recentemente, a Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do mesmo Conselho, atualizou esse quadro normativo, ampliando as exigências de auditabilidade, supervisão humana reforçada e proteção de dados, especialmente diante do crescimento das chamadas inteligências artificiais generativas, capazes de produzir textos jurídicos de forma autônoma (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2025).
Apesar dos avanços, persistem preocupações legítimas. Nunes e Marques (2018) alertam para o risco de que o uso acrítico de ferramentas de IA conduza a uma justiça padronizada, na qual as particularidades do caso concreto deixam de ser consideradas em nome da eficiência estatística. Esse risco é tanto maior quanto menor for a transparência sobre o funcionamento dos sistemas utilizados, sobretudo quando os algoritmos são desenvolvidos por empresas privadas, sob a proteção do segredo comercial. A automatização, portanto, não pode significar abdicação do juiz natural nem renúncia ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2.3 USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL
Na esfera da persecução penal, a inteligência artificial vem sendo aplicada como ferramenta auxiliar nas atividades de investigação, análise probatória e gestão da informação, abrangendo aplicações como o reconhecimento facial em espaços públicos, o cruzamento automatizado de bancos de dados, a análise preditiva de áreas com maior incidência criminal e a triagem inicial de inquéritos e processos criminais. Tais ferramentas, de acordo com os estudos realizados por Santos (2022), respondem à crescente demanda por eficiência das instituições de segurança pública, em contexto no qual a criminalidade urbana se mostra particularmente complexa.
No Brasil, sistemas de reconhecimento facial têm sido empregados por polícias militares de diversos estados, com destaque para programas como o Smart Sampa, em São Paulo, e iniciativas semelhantes na Bahia, no Rio de Janeiro e em Sergipe. Trata-se de tecnologia que, em tese, permite identificar rapidamente foragidos da Justiça em locais públicos, comparando imagens captadas por câmeras a bancos de dados oficiais. A despeito de sua aparente utilidade, esses sistemas vêm sendo aplicados sem regulamentação legal específica, o que tem suscitado preocupações tanto na doutrina jurídica quanto entre defensores dos direitos humanos (BIONI, 2021).
No campo dos tribunais, a IA também tem sido aplicada na esfera criminal. Sistemas de triagem permitem identificar com maior celeridade processos que envolvem prisões cautelares, habeas corpus e medidas urgentes, contribuindo para a redução da morosidade processual. Esse aspecto é especialmente relevante quando se considera o histórico problema do superencarceramento provisório no Brasil, no qual milhares de pessoas permanecem detidas por períodos que excedem o razoável, à espera de decisão judicial definitiva (STEFFEN, 2023).
Apesar dos benefícios, o uso da inteligência artificial na persecução penal traz riscos significativos, uma vez que a coleta massiva de dados, especialmente os biométricos, amplifica o poder de vigilância estatal e suscita preocupações quanto à privacidade dos indivíduos. Algoritmos treinados com dados históricos podem reproduzir, ou mesmo intensificar, preconceitos enraizados nas práticas policiais, perpetuando padrões de seletividade penal (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2020). Como adverte Lopes Jr. (2020), o processo penal é o termômetro dos elementos democráticos de uma Constituição, de modo que qualquer instrumento que amplie o poder estatal sem ampliação proporcional dos mecanismos de controle merece exame jurídico cuidadoso.
Soma-se a isso a chamada opacidade algorítmica, fenômeno pelo qual o funcionamento interno de muitos sistemas de IA não é integralmente compreensível, nem mesmo para seus operadores. Essa característica compromete a capacidade de auditoria e questionamento dos resultados produzidos, o que se mostra especialmente problemático quando esses resultados são utilizados para fundamentar medidas restritivas de direitos. A presunção de cientificidade que costuma acompanhar as decisões algorítmicas tende a dificultar o contraditório efetivo, criando situação na qual o acusado é colocado em desvantagem epistêmica diante da acusação (NUNES; MARQUES, 2018).
Por essas razões, ainda que se reconheçam os benefícios potenciais da inteligência artificial na persecução penal, sua aplicação demanda cautela redobrada e definição de limites claro, dessa forma, a busca pela eficiência não pode justificar a relativização de garantias historicamente conquistadas, sob pena de comprometimento dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.
RISCOS À PRIVACIDADE E ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO USO DA IA NA PERSECUÇÃO PENAL
Os riscos do uso da inteligência artificial na persecução penal não se limitam à esfera técnica, eles tocam diretamente o núcleo das garantias constitucionais do processo penal e, por extensão, a própria estrutura do Estado Democrático de Direito. A análise desses riscos pressupõe compreensão de que o processo penal não é mero procedimento administrativo, mas instrumento de contenção do poder punitivo, voltado à proteção da pessoa contra a atuação arbitrária do Estado (LOPES JR., 2020).
Nesse sentido, Steffen (2023) recorda que os direitos fundamentais possuem dimensão dúplice, pois configuram, ao mesmo tempo, direitos subjetivos do indivíduo e elementos objetivos da ordem constitucional, vinculando a atuação de todos os poderes estatais. Essa dimensão objetiva impede que qualquer aprimoramento da eficiência estatal se faça à custa do sacrifício de direitos individuais. Pelo contrário, a incorporação de novas tecnologias pelo Estado deve ocorrer em consonância com as garantias constitucionais, e não em oposição a elas.
3.1 DIREITO À PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A utilização de ferramentas de inteligência artificial na persecução penal pressupõe o tratamento intensivo de dados pessoais, inclusive sensíveis, como biometria facial, geolocalização, padrões de comportamento e registros de comunicações. Esse tratamento massivo coloca em xeque o direito à privacidade, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (BRASIL, 1988).
Doneda (2021), referência incontornável no estudo da matéria no Brasil, demonstra que o conceito de privacidade passou por importante evolução teórica ao longo dos séculos XX e XXI. Da clássica concepção formulada por Warren e Brandeis, no final do século XIX, como “direito de ser deixado em paz”, evoluiu-se para uma noção mais abrangente, centrada na ideia de autodeterminação informativa, isto é, no direito de cada indivíduo controlar o fluxo de informações que lhe dizem respeito. Essa transformação conceitual é fundamental para compreender os desafios contemporâneos, em que a privacidade não se viola apenas pela intrusão em espaços privados, mas, sobretudo, pelo uso indevido de dados captados no ambiente público.
No ordenamento brasileiro, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), constitui o principal marco normativo da matéria. Editada com base em ampla discussão social e influenciada pelo modelo europeu, a LGPD estabelece princípios como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização. Aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de modo geral, esses princípios buscam equilibrar o desenvolvimento econômico e tecnológico com a proteção da pessoa humana (BIONI, 2021).
Contudo, no campo específico da persecução penal, a aplicação direta da LGPD encontra importante limitação. O art. 4º, inciso III, da referida lei exclui de seu âmbito o tratamento de dados realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Embora o próprio dispositivo determine que essas atividades sejam regidas por legislação específica, tal norma ainda não foi editada no Brasil, configurando lacuna juridicamente grave (BIONI, 2021).
Bioni (2021) destaca que a ausência de uma “LGPD penal” coloca o cidadão em situação de manifesta vulnerabilidade frente ao Estado. Enquanto o tratamento de dados pessoais por empresas privadas e por entes públicos em outros contextos está submetido a regras claras e à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o
tratamento de dados para fins de segurança pública opera, em larga medida, em zona de baixa regulação. Esse descompasso é particularmente preocupante quando se considera que é justamente na esfera penal que o poder estatal se exerce de forma mais intrusiva, com potencial de afetar a liberdade individual.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a edição de norma específica voltada ao tratamento de dados pessoais para fins penais e investigativos, capaz de conferir proteção equivalente àquela já garantida pela LGPD em outros campos. Enquanto essa norma não é editada, cabe ao intérprete recorrer aos princípios constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, e à inviolabilidade da intimidade, art. 5º, X, para -suprir a lacuna normativa e estabelecer parâmetros mínimos de proteção (SANTOS, 2022).
3.2 POSSÍVEIS VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Além das implicações sobre a privacidade, o uso da inteligência artificial na persecução penal pode comprometer outras garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988, entre as quais se destacam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, e o princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII (BRASIL, 1988).
Lopes Jr. (2020) destaca que o devido processo penal não se resume ao mero cumprimento de etapas procedimentais, mas exige a observância substancial de garantias destinadas a equilibrar a relação entre acusação e defesa. Quando o magistrado se vê diante de elemento probatório produzido por sistema automatizado cuja lógica interna não é integralmente compreensível, esse equilíbrio é rompido. O contraditório, em sua dimensão substancial, exige que as partes tenham efetiva oportunidade de influir na formação do convencimento judicial, o que pressupõe possibilidade real de examinar, questionar e refutar a prova produzida pela parte adversa, possibilidade fica que gravemente comprometida diante de provas algorítmicas opacas.
A utilização de sistemas de inteligência artificial no processo decisório desafia o modelo tradicional de garantias processuais, na medida em que introduz uma terceira fonte de cognição, a máquina, entre acusação e defesa. Essa fonte, dotada de aparência de neutralidade científica, tende a ser recebida pelo julgador com presunção de exatidão, o que dificulta sobremaneira o exercício efetivo da defesa. A consequência prática é uma sutil, mas relevante, inversão do ônus probatório: ao invés de a acusação demonstrar a culpa, passa o acusado a ter de demonstrar a falibilidade do sistema (NUNES; MARQUES, 2018).
Essa inversão é incompatível com a presunção de inocência, princípio fundamental do processo penal brasileiro, expressamente reconhecido pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Como ensina Lopes Jr. (2020), a presunção de inocência opera como regra de tratamento e como regra probatória, impondo ao Estado o ônus integral de demonstrar a culpa do acusado, por meio de provas obtidas com observância das garantias constitucionais. Não há, no sistema constitucional brasileiro, espaço para presunções de culpa derivadas de indicações algorítmicas.
Ademais, há que se considerar o problema do viés algorítmico, uma vez que os algoritmos são treinados com base em dados que refletem a realidade na qual foram coletados e, em sociedades marcadas por desigualdades estruturais e por padrões seletivos de atuação policial, como é o caso brasileiro, os dados disponíveis tendem a refletir essas desigualdades. Como resultado, sistemas de IA aplicados à persecução penal podem reproduzir, ou mesmo amplificar, vieses discriminatórios, comprometendo o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e, em particular, a igualdade material (SARLET, 2018).
Sarlet (2018) recorda que o princípio da igualdade, em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera abstenção estatal de tratamentos discriminatórios diretos, exigindo também postura ativa do Estado no sentido de evitar a perpetuação de desigualdades. Quando o Estado adota tecnologia que reproduz padrões discriminatórios, ele viola não apenas a dimensão negativa do princípio da igualdade, mas também sua dimensão positiva, na medida em que se torna instrumento de reprodução das desigualdades que deveria combater.
No caso específico do reconhecimento facial, essa preocupação encontra respaldo empírico, segundo Frazão e Mulholland (2020), alguns estudos publicados em periódicos jurídicos especializados demonstram que sistemas de reconhecimento facial apresentam taxas significativamente mais altas de erro quando aplicados a pessoas negras, asiáticas e mulheres, em razão do desequilíbrio dos bancos de dados utilizados no treinamento dessas. Em países no qual a população negra já é desproporcionalmente afetada pelo sistema penal, a adoção dessa tecnologia sem balizas normativas adequadas pode resultar na institucionalização tecnológica de uma forma de racismo estrutural.
3.3 IMPACTOS DO USO DE ALGORITMOS NO PROCESSO PENAL
A incorporação de algoritmos ao processo penal altera profundamente a forma de produção e valoração da prova, com reflexos diretos sobre o exercício da jurisdição. Tradicionalmente, a prova penal é produzida em contraditório, sob o crivo da publicidade e da fundamentação, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A introdução de elementos algorítmicos nesse processo desafia diretamente esse modelo, na medida em que tais elementos possuem características que não se ajustam, com facilidade, à dinâmica processual clássica (NUNES; MARQUES, 2018).
O primeiro impacto relevante diz respeito ao reconhecimento de pessoas, instituto regulado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, nesse contexto, Lopes Jr. (2020) lembra que esse dispositivo estabelece formalidades cuja observância é essencial para a validade da prova, entre as quais a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes e a descrição prévia do reconhecente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem reafirmado que a inobservância dessas formalidades gera ilicitude da prova, não podendo o reconhecimento ser utilizado como fundamento de condenação. A introdução do reconhecimento facial automatizado nesse contexto exige reflexão sobre o modo como as garantias do art. 226 do CPP devem ser adaptadas à nova realidade tecnológica.
Lopes Jr. (2020) é particularmente crítico quanto ao uso de reconhecimentos informais e à excessiva confiança depositada em identificações fotográficas, observando que a memória humana é falha e sugestionável, e que processos de reconhecimento mal conduzidos representam fonte significativa de erros judiciais. Esses problemas, longe de serem mitigados pela introdução da tecnologia, podem ser potencializados quando o sistema apresenta resultados com aparência de certeza científica, induzindo o julgador a aceitá-los acriticamente.
O segundo impacto relevante refere-se ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Esse dever de fundamentação possui dupla função: garantir o controle das decisões pelas partes e pela sociedade e assegurar que a decisão decorre de raciocínio jurídico racional, e não de mero arbítrio. Nunes e Marques (2018) advertem que decisões apoiadas em sistemas algorítmicos opacos representam ameaça a essa garantia, pois a mera indicação de que “o sistema sugeriu determinado resultado” não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação substancial.
O terceiro impacto, intimamente relacionado aos anteriores, diz respeito à própria natureza do convencimento judicial, logo, no sistema brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção a partir do exame conjunto das provas, expondo de forma racional os motivos de sua decisão. Esse princípio pressupõe atuação ativa do julgador na valoração da prova, atividade essencialmente humana, que envolve juízos de credibilidade, ponderação de circunstâncias e consideração das particularidades do caso concreto. A delegação dessa atividade a sistemas algorítmicos representaria, em última análise, a substituição da jurisdição por um processo decisório automatizado, incompatível com o modelo constitucional brasileiro (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2020).
Assim sendo, é preciso ressaltar que esses problemas não são meramente teóricos. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm anulado prisões e condenações fundadas em reconhecimentos fotográficos viciados, revelando os limites concretos das identificações realizadas sem observância de formalidades adequadas. Esse cenário jurisprudencial reforça a necessidade de cautela na incorporação de tecnologias de reconhecimento facial ao processo penal, sob pena de multiplicação de erros judiciais com consequências graves para a liberdade individual (LOPES JR., 2020).
REGULAÇÃO E LIMITES DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A constatação dos riscos associados ao uso da inteligência artificial na persecução penal conduz necessariamente ao debate sobre regulação. Não se trata de impedir o avanço tecnológico, tarefa tão ilusória quanto ineficaz, mas de estabelecer balizas normativas que permitam compatibilizar o desenvolvimento da IA com a proteção dos direitos fundamentais. A regulação cumpre, nesse contexto, função de garantia: ao definir limites, ela oferece previsibilidade tanto aos cidadãos, que sabem o que esperar do Estado, quanto aos próprios agentes públicos, que dispõem de critérios claros para sua atuação (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2020).
O exame da regulação da IA aplicada à persecução penal exige consideração de três planos normativos distintos, ainda que complementares, logo, o primeiro corresponde ao quadro geral de proteção de dados pessoais, no qual se destaca a Lei Geral de Proteção de Dados, já o segundo refere-se à regulação setorial específica, em estágio embrionário no Brasil, especialmente representada pelo Projeto de Lei nº 2.338/2023, e finalizando, o terceiro plano abrange as normas administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam o uso da IA no âmbito do Poder Judiciário.
4.1 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), constitui o principal marco normativo brasileiro voltado à disciplina do tratamento de dados pessoais. Inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD inaugurou no Brasil sistema robusto de proteção, estruturado em torno de princípios, direitos dos titulares, bases legais para tratamento e mecanismos de fiscalização (BIONI, 2021).
No contexto da inteligência artificial, a LGPD assume relevância central, tendo em vista que, sistemas de IA dependem do tratamento massivo de dados para seu funcionamento, o que torna a observância dos princípios da lei condição de legalidade dessas tecnologias, sendo elas (BIONI, 2021):
- O princípio da finalidade, por exemplo, impede que dados coletados para um propósito sejam posteriormente utilizados em contextos distintos sem o conhecimento do titular;
- O princípio da necessidade limita o tratamento ao mínimo indispensável à finalidade pretendida;
- O princípio da transparência exige que o titular seja informado sobre o tratamento de seus dados, em linguagem clara e acessível.
O direito à revisão de decisões automatizadas, previsto no art. 20 da LGPD, merece destaque, pois, esse dispositivo assegura ao titular o direito de solicitar a revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, sendo assim, se trata de garantia fundamental, na medida em que evita que decisões com impacto relevante sobre a esfera jurídica das pessoas sejam tomadas exclusivamente por máquinas, sem possibilidade de supervisão humana qualificada (DONEDA, 2021).
Doneda (2021) ressalta que o direito à revisão de decisões automatizadas não se confunde com o simples direito de recurso, logo, o autor relata que se trata de garantia voltada a preservar espaço para o discernimento humano em contextos nos quais a automação poderia produzir resultados injustos ou discriminatórios, assim sendo, sua importância é particularmente sentida no campo da inteligência artificial, em que decisões baseadas em correlações estatísticas nem sempre captam adequadamente as particularidades das situações concretas a que se aplicam.
Como já mencionado, contudo, a LGPD encontra importante limitação no campo penal, pois, seu art. 4º, III, exclui de seu âmbito de aplicação direta o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional e investigação criminal. Essa exclusão, embora justificável em razão das especificidades dessas atividades, criou lacuna normativa que deveria ser preenchida por legislação específica, ainda não editada no Brasil, enquanto persistir essa lacuna, o tratamento de dados pessoais no campo da persecução penal opera em situação de fragilidade regulatória, com prejuízos potenciais para a proteção dos direitos fundamentais (BIONI, 2021).
4.2 A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Para além das normas gerais sobre proteção de dados, a inteligência artificial demanda regulação própria, capaz de tratar de suas especificidades técnicas e dos riscos peculiares que apresenta. A doutrina especializada é praticamente unânime em reconhecer essa necessidade. Frazão e Mulholland (2020) defendem que a regulação da IA deve estruturar-se em torno de princípios como transparência, explicabilidade, não discriminação, supervisão humana e responsabilização, com obrigações graduadas conforme o nível de risco da aplicação.
A complexidade dos sistemas contemporâneos de inteligência artificial torna inadequado o tratamento jurídico uniforme, tendo em vista que, um sistema de recomendação de conteúdo em plataforma de streaming não apresenta os mesmos riscos que um sistema de reconhecimento facial empregado em segurança pública. Por essa razão, a tendência regulatória internacional tem sido a adoção de modelos baseados em classificação por nível de risco, com exigências mais rigorosas para aplicações em campos sensíveis (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2020).
No Brasil, o principal esforço regulatório em andamento é o Projeto de Lei nº 2.338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, denominado Marco Legal da Inteligência Artificial. Aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024, o projeto adota estrutura inspirada no modelo europeu, baseada na classificação dos sistemas de IA por níveis de risco, com obrigações graduadas conforme o potencial lesivo da aplicação, sendo assim, sistemas utilizados em segurança pública e administração da justiça são classificados, em regra, como de alto risco, sujeitando-se a deveres específicos de avaliação de impacto algorítmico, supervisão humana e transparência reforçada (SENADO FEDERAL, 2024).
Frazão e Mulholland (2020) observam que a aprovação do marco legal representará avanço significativo, mas não esgotará o debate, pois, a norma geral sobre IA deve ser complementada por regramento específico para os campos mais sensíveis, entre os quais se destaca o da persecução penal. A complexidade desse campo, marcado por delicado equilíbrio entre eficiência estatal e proteção da liberdade individual, demanda tratamento legislativo próprio, capaz de incorporar as especificidades das garantias processuais penais.
Cabe registrar, ainda, que a regulação da IA não deve ser pensada apenas em chave proibitiva. Como destaca Bioni (2021), a regulação cumpre função positiva ao oferecer parâmetros claros que estimulam o desenvolvimento responsável das tecnologias. Sistemas desenvolvidos em ambiente regulatório bem definido tendem a ser mais confiáveis, auditáveis e socialmente aceitos, contribuindo para o avanço tecnológico em bases sólidas e duradouras.
CONCLUSÃO
Verificou-se que a IA pode contribuir para a eficiência do sistema de justiça, auxiliando na triagem de processos, na gestão de demandas repetitivas e em investigações criminais, contudo, esses benefícios precisam ser avaliados com cautela, pois a tecnologia também pode gerar riscos relevantes quando utilizada sem transparência e controle adequado.
O estudo demonstrou que sistemas algorítmicos opacos podem dificultar o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões judiciais, além disso, a coleta massiva de dados pessoais amplia o poder de vigilância do Estado, enquanto a aparência de neutralidade dos algoritmos pode reforçar desigualdades já existentes. Em um contexto marcado por seletividade penal e desigualdades estruturais, a inteligência artificial pode reproduzir ou intensificar vieses discriminatórios, comprometendo princípios constitucionais como a igualdade, a presunção de inocência e a proteção dos direitos fundamentais.
Dessa forma, se confirmou a hipótese de que a inteligência artificial pode trazer avanços à persecução penal, desde que seu uso seja regulado por limites claros e mecanismos efetivos de controle, sendo assim, o caminho mais adequado não é rejeitar a tecnologia, mas construir um marco regulatório sólido, aliado à implementação de normas éticas e à capacitação dos profissionais do sistema de justiça. Assim, a IA poderá ser utilizada de forma transparente, responsável e compatível com o Estado Democrático de Direito, preservando a centralidade da pessoa humana e a proteção das garantias fundamentais.
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Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior Una Bom Despacho, na rede Ânima Educação. E-mail: ceciliaoliveira685@icloud.com. ↑
Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior Una Bom Despacho, na rede Ânima Educação. E-mail: lrates03@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior da rede Ânima Educação, 2026. Orientadora: Profa. Pauliana Maria Dias, Mestre em Direito Processual Civil, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e advogada.

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