Do silêncio à resistência: reflexões sobre feminicídio e a luta pela dignidade feminina.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Feminicídio
Política Criminal
Direito Penal
Violência

Do silêncio à resistência: reflexões sobre feminicídio e a luta pela dignidade feminina.

From silence to resistance: reflections on femicide and the struggle for women's dignity.

Kayra da Silva Pires[1]

Michely Aparecida Ferreira Pinto[2]

RESUMO: O presente estudo aborda a evolução histórico-legislativa da proteção à mulher no ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando como o modelo patriarcal consolidou desigualdades que culminam na violência de gênero. A pesquisa delimita como objeto de análise os limites da política criminal punitivista, especialmente a partir da edição da Lei 14.994 de 2024, para a efetiva redução dos índices de feminicídio no país frente às raízes estruturais do problema. O objetivo geral consiste em analisar a insuficiência da referida política criminal, demonstrando que o rigor legislativo isolado atua com caráter meramente simbólico, falhando em diminuir a criminalidade letal sem o devido apoio de políticas públicas preventivas. Para tanto, os objetivos específicos buscam descrever a evolução normativa desde a tipificação pela Lei 13.104 de 2015 até a autonomia do crime em 2024, examinar as características do populismo punitivo diante do aumento das penas para até quarenta anos de reclusão e identificar a necessidade de medidas socioeducativas e de acolhimento como ferramentas complementares essenciais. A metodologia adotada constitui uma revisão bibliográfica de natureza qualitativa. As conclusões apontam que a resposta estatal baseada exclusivamente no endurecimento penal atua de forma reativa e não atinge as raízes geradoras da dominação masculina, sendo indispensável a adoção de uma abordagem estrutural, multidisciplinar e preventiva para assegurar a real proteção da dignidade e da vida feminina.

Palavras-chave: Feminicídio; Política Criminal; Direito Penal; Violência.

ABSTRACT: The present study addresses the historical and legislative evolution of women's protection in the Brazilian legal system, showing how the patriarchal model consolidated inequalities that culminate in gender violence. The research delimits as its object of analysis the limits of the punitive criminal policy, especially from the enactment of Law 14.994 of 2024, for the effective reduction of feminicide rates in the country against the structural roots of the problem. The general objective is to analyze the insufficiency of this criminal policy, demonstrating that isolated legislative rigor acts with a merely symbolic character, failing to decrease lethal criminality without the proper support of preventive public policies. Therefore, the specific objectives seek to describe the normative evolution from the criminalization by Law 13.104 of 2015 to the autonomy of the crime in 2024, to examine the characteristics of punitive populism in the face of the increase in penalties to up to forty years in prison, and to identify the need for socio-educational and welcoming measures as essential complementary tools. The adopted methodology constitutes a qualitative literature review. The conclusions indicate that the state response based exclusively on penal tightening acts in a reactive manner and does not reach the root causes of masculine domination, making it indispensable to adopt a structural, multidisciplinary and preventive approach to ensure the real protection of female dignity and life.

Keywords: Feminicide; Criminal Policy; Criminal Law; Violence.

1. INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é um problema social persistente que possui raízes históricas profundas na formação da sociedade. O modelo patriarcal estabeleceu relações desiguais de poder entre os gêneros ao longo de séculos. Essa estrutura naturalizou o domínio masculino e a subordinação feminina no ambiente doméstico e social. As regras culturais e jurídicas do passado frequentemente legitimaram atitudes de controle sobre as mulheres. A agressão física e a opressão psicológica funcionavam como instrumentos habituais para manter essa desigualdade estrutural de forma contínua.

O ordenamento jurídico brasileiro passou por importantes modificações para tentar reverter esse cenário de agressões constantes. O sistema de justiça começou a tratar os delitos cometidos no âmbito familiar com mais atenção após debates intensos. A legislação evoluiu gradativamente para oferecer instrumentos de proteção mais precisos às vítimas vulneráveis. A criação de normas específicas visou romper com a impunidade que protegia os agressores. O assassinato de mulheres motivado por questões de gênero passou a receber um tratamento diferenciado pelas leis nacionais.

A recente edição normativa que alterou o Código Penal Brasileiro buscou endurecer as punições para os agressores. A lei transformou a conduta letal contra a mulher em um crime autônomo. O tempo de privação de liberdade previsto para os infratores sofreu um aumento considerável. O legislador utilizou o rigor penal como principal estratégia para tentar frear o crescimento das estatísticas criminais. A alteração buscou transmitir uma mensagem de repúdio estatal diante dos casos extremos de violência que resultam em mortes femininas.

Apesar dessas mudanças legais focadas na ampliação do castigo, os índices de mortalidade feminina permanecem muito altos. A estratégia do Estado se concentra na punição severa após a ocorrência do evento fatal. Isso levanta dúvidas sobre a capacidade real dessa abordagem para resolver o conflito estrutural subjacente. Diante dessa realidade, questiona-se: Quais são os limites da política criminal punitivista da Lei nº 14.994/2024 para a efetiva redução dos índices de feminicídio no Brasil frente às raízes estruturais da violência de gênero?

A relevância do tema se justifica pela necessidade de avaliar a adequação das medidas estatais na proteção da vida feminina. O assunto possui grande importância social porque as agressões diárias afetam milhares de famílias. A importância jurídica reside na urgência de compreender se o sistema penal cumpre seu papel protetivo ou se atua de modo superficial. O debate acadêmico é indispensável para propor alternativas reais à política de encarceramento e para direcionar esforços institucionais na erradicação das causas dessa criminalidade letal.

Para direcionar o andamento da pesquisa, foi estabelecido um propósito central bem definido. O objetivo geral consiste em analisar a insuficiência da política criminal punitivista, evidenciada pelo endurecimento penal da Lei nº 14.994/2024, no enfrentamento do feminicídio, demonstrando que o rigor legislativo isolado possui caráter simbólico e falha em reduzir a criminalidade sem o apoio de políticas públicas preventivas estruturais. O estudo busca compreender as limitações da intervenção estatal fundamentada exclusivamente na criação de tipos penais e no aumento de prisões.

Para alcançar a finalidade central da pesquisa, foram delimitados objetivos específicos: descrever a evolução legislativa da proteção à mulher no Brasil, com enfoque na tipificação trazida pela Lei nº 13.104/2015 e na autonomia do crime de feminicídio estabelecida pela Lei nº 14.994/2024; examinar as características do populismo punitivo e do direito penal simbólico, avaliando como o aumento de penas para até 40 anos atua de forma limitada diante da cultura machista estrutural; identificar a necessidade de formulação de medidas preventivas, socioeducativas e de acolhimento como ferramentas complementares essenciais para assegurar a dignidade feminina e a redução efetiva da violência de gênero.

A definição desses passos permite uma compreensão ampla do sistema punitivo em contraposição às demandas sociais reais. O estudo das normas jurídicas vigentes será conduzido para demonstrar que o problema da agressão requer abordagens multidisciplinares.

A metodologia adotada para o desenvolvimento do estudo compreende uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo. A investigação utiliza materiais disponíveis na doutrina jurídica, na legislação penal e em documentos acadêmicos relacionados ao tema da segurança pública. A leitura atenta das fontes selecionadas permite extrair as informações necessárias para fundamentar a argumentação central. A análise crítica do conteúdo teórico serve para embasar as reflexões sobre as deficiências do sistema punitivo e a relevância de ações integradas para proteger as vítimas.

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO À MULHER

A compreensão da violência contra a mulher exige uma análise do processo histórico de formação da sociedade. O modelo de dominação patriarcal estabeleceu relações desiguais entre homens e mulheres ao longo dos anos. Segundo Albuquerque (2024), a violência de gênero atua como um mecanismo de manutenção do poder masculino. Essa estrutura consolidou a submissão feminina e naturalizou condutas agressivas no ambiente familiar e social. A desigualdade de gênero foi legitimada por regras culturais que restringiram o comportamento das mulheres.

O patriarcado pode ser definido como um espaço histórico de poder que afeta diversas formas de organizações sociais. Esse sistema privilegia o domínio do homem e exige a submissão da mulher. Desde o nascimento, as mulheres são inseridas nessa estrutura e submetidas a diferentes formas de tutela. Primeiro, elas ficam sob a autoridade do pai e, posteriormente, sob o domínio do marido. Essa condição de subordinação foi historicamente construída e perpetuada socialmente.

As regras culturais e jurídicas do passado operaram para manter as mulheres restritas ao ambiente doméstico. Baratta (2023) define o patriarcado como um sistema estruturante que dá forma e legitimidade a práticas discriminatórias. O modelo social impunha exigências como a submissão ao marido, reforçando o uso da agressão como controle. A violência física e simbólica funcionava como uma ferramenta para punir o desvio de conduta. O comportamento feminino estava condicionado à obediência das normas impostas pelos homens.

No Brasil, o processo de colonização teve grande influência na formação de uma sociedade conservadora. As relações sociais eram regidas por princípios que mantinham as mulheres em posições de inferioridade. A sociedade multirracial herdou as dinâmicas da escravidão, o que tornou a realidade ainda mais complexa. As mulheres negras sofriam dupla discriminação e eram vistas como corpos de trabalho e exploração. O ambiente social colonial estabeleceu bases sólidas para a reprodução contínua da dominação de gênero.

As restrições de direitos impostas às mulheres refletiam a desigualdade estrutural. Durante muito tempo, o acesso à educação foi limitado e focado apenas no aprendizado de tarefas domésticas. Fernandes, Heemann e Cunha (2024) explicam que o ensino de disciplinas avançadas era exclusivo para os homens. Essa limitação educacional impedia a emancipação feminina e o acesso ao mercado de trabalho. A exclusão dos espaços de poder e decisão mantinha as mulheres dependentes de seus pais ou maridos para a sobrevivência financeira rotineira.

O ordenamento jurídico brasileiro do passado também legitimava a supremacia masculina e a subordinação feminina. O Código Civil de 1916, conhecido como Código Beviláqua, considerava as mulheres casadas como pessoas relativamente incapazes (Brasil, 1916). As esposas dependiam da autorização do marido para trabalhar, viajar ou aceitar heranças. O marido era reconhecido legalmente como o chefe da família, detendo a exclusividade do poder sobre os filhos. O sistema legal operava em plena harmonia com a cultura patriarcal da época.

Além da incapacidade civil relativa, o sistema tolerava formas de punição física dentro do casamento. As Ordenações Filipinas, que vigoraram no país por muito tempo, permitiam que o marido aplicasse castigos cruéis à esposa. Nucci (2023) destaca que o sistema de justiça brasileiro acolheu teses de legítima defesa da honra por diversos anos. O assassinato de mulheres sob a suspeita de adultério não gerava punição adequada aos agressores criminosos. O direito penal funcionava como um instrumento de proteção do patrimônio moral masculino.

A transição para um modelo mais igualitário ocorreu de forma lenta e exigiu intensas lutas dos movimentos sociais organizados. Apenas no ano de 1962 o país aprovou a Lei 4.121, que alterou a situação jurídica da mulher casada (Brasil, 1962). A partir desse momento, as mulheres recuperaram a plena capacidade civil e o direito de trabalhar sem a permissão dos maridos. Contudo, a cultura machista persistiu nas relações interpessoais e instituições. A violência doméstica continuava sendo tratada como um problema inteiramente privado e invisível.

Os movimentos feministas foram fundamentais para questionar o machismo e denunciar as violências encobertas pelo ambiente familiar. Esses movimentos coletivos iniciaram o processo de desconstrução de normas patriarcais. As reivindicações sociais retiraram a agressão contra a mulher do campo da completa invisibilidade. A violência doméstica deixou de ser tratada como um assunto de fórum íntimo. Os estudos sobre gênero permitiram compreender que a opressão feminina era uma construção histórica e não uma condição biológica natural.

Apesar das mudanças normativas graduais, o índice de agressões contra as mulheres continuou alarmante no país inteiro. A impunidade dos agressores era um dos principais fatores para a manutenção das estatísticas criminais negativas. Durante décadas, os crimes cometidos em contexto doméstico eram processados pelos Juizados Especiais Criminais. A Lei 9.099 de 1995 aplicava sanções brandas aos autores de violência, como o pagamento de cestas básicas (Brasil, 1995). Essa abordagem gerava descrédito na justiça e impedia a proteção efetiva das vítimas.

O descaso institucional na proteção da dignidade da mulher gerou severas repercussões internacionais para o Estado brasileiro. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes evidenciou a negligência profunda do sistema de justiça nacional. Fernandes (2022) relata que ela sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo marido no ano de 1983. O agressor permaneceu impune por quase 20 anos, o que levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a responsabilizar o país. O Estado foi obrigado a adotar medidas legislativas punitivas específicas.

A obrigação de criar mecanismos para coibir as agressões domésticas já estava prevista no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 226, §8º, da Constituição Federal determina a responsabilidade do Estado na proteção da família (Brasil, 1988). A Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995, também estabeleceu importantes diretrizes para erradicar a violência de gênero. Esse tratado internacional foi o primeiro a utilizar o conceito de gênero e a reconhecer a ofensa à dignidade humana feminina e social.

Em resposta ao cenário de extrema vulnerabilidade e às recomendações internacionais, o legislador aprovou a Lei 11.340 de 2006. O novo diploma legal estabeleceu mecanismos estruturados para prevenir e punir a violência doméstica e familiar. A norma reconheceu que a agressão baseada no gênero causa lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A legislação definiu as relações passíveis de proteção e o local de incidência dos crimes criminais. A lei representou um expressivo avanço protetivo (Brasil, 2006).

A legislação afastou a aplicação de penas alternativas brandas para os agressores e proibiu a entrega de intimações pela vítima. O STF confirmou a validade da norma no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424 (STF, 2012). O ministro Marco Aurélio Mello destacou no acórdão que a lei busca tratar com desigualdade aqueles que foram desigualados por condições sociais históricas. O tribunal entendeu que a criação de juizados especiais de violência doméstica não implicava em flagrante usurpação de competência normativa. A decisão consolidou a política protetiva.

Mesmo com a implementação de medidas protetivas de urgência, a violência de gênero continuou apresentando desfechos trágicos. As agressões em relacionamentos íntimos costumam seguir um padrão repetitivo de severa tensão, explosão e falso arrependimento masculino. Quando o processo de agressões progressivas não é interrompido a tempo, ele pode culminar no assassinato da mulher. A morte representa a forma mais extrema de violento controle masculino patriarcal.

2.1. A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO E O RECONHECIMENTO DA LETALIDADE DE GÊNERO

O assassinato de mulheres em virtude de imensas desigualdades de gênero passou a exigir uma classificação doutrinária e legal específica. O termo para definir a morte de mulheres por serem mulheres foi introduzido por Diana Russell em 1976. Barche, Luiz e Pagliari (2021) afirmam que o conceito evidenciou a misoginia e o desequilíbrio de poder como fundamentos essenciais desses crimes. A nomenclatura permitiu denunciar a violência sistêmica e conectar os homicídios à estrutura social que normaliza a dominação e a desigualdade contínua nas relações familiares.

O conceito sociológico foi logo ampliado para apontar as falhas graves das instituições na proteção da vida feminina. Esse trágico fenômeno é uma violência misógina extrema que resulta na morte em um nítido contexto de impunidade. O assassinato motivado pelo machismo reflete a infeliz crença de que a mulher é um mero objeto pertencente ao homem. A negativa em manter um relacionamento e as tentativas de separação conjugal são motivos comuns para as mortes intencionais. A intervenção penal tornou-se totalmente urgente.

A quantidade de mulheres vitimadas no ambiente doméstico demonstrou a insuficiência das políticas preventivas anteriores a 2015. Mendes (2024) evidencia que a morte da mulher representa o fim de um processo de agravamento da violência e atua como um contínuo de terror. Os crimes fatais resultantes de discriminação ou menosprezo exigiram do legislador um tratamento diferenciado. O sistema de justiça penal precisava destacar as especificidades desses delitos para impedir a banalização da perda de vidas femininas em contextos abusivos.

Para adequar o sistema penal à dura realidade cotidiana, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.104/15. O novo dispositivo alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro e inseriu o novo crime no ordenamento jurídico nacional. A norma penal tipificou o assassinato de mulheres por razões evidentes da condição de sexo feminino (Brasil, 2015). A lei também integrou o delito punível ao rol restrito de crimes hediondos previstos na Lei 8.072 de 1990. A mudança legislativa impôs punições aos agressores.

A legislação determinou as circunstâncias que caracterizam as razões de condição de sexo feminino no crime de homicídio. O texto legal prevê explicitamente que o delito ocorre quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e severa discriminação à condição de mulher. A eliminação da vida feminina sempre foi tutelada pelo direito na forma genérica de homicídio. A edição da norma visou conferir uma proteção maior em face da opressão nítida enfrentada no trágico convívio íntimo com os homens.

A tipificação do delito como uma qualificadora do crime de homicídio permitiu a aplicação de sanções significativamente mais rigorosas. O artigo 121, §2º, do Código Penal estipulou a pena estrita de reclusão de 12 a 30 anos para os infratores (Brasil, 1940). A nomenclatura penal reconheceu juridicamente uma violência específica que fere os direitos humanos básicos das mulheres. O reconhecimento legal tentou expor a grande diferença entre mortes decorrentes de violência urbana e aquelas motivadas pelo machismo amplamente arraigado.

O endurecimento penal demonstrou o compromisso estatal em enfrentar a cultura de agressões contra as vítimas vulneráveis. A lei estipulou causas de aumento de pena de um terço até a metade em situações específicas. O Código Penal previu a majoração quando o crime for praticado durante a gestação ou nos meses posteriores ao parto (Brasil, 1940). A norma também agravou a pena para crimes cometidos contra menores de 14 anos ou maiores de 60 anos, reforçando a proteção legal nessas condições de fragilidade extrema.

O homicídio qualificado refletiu a gravidade das mortes que ocorrem na presença física de descendentes ou ascendentes da vítima. A inclusão do delito no rol de crimes hediondos eliminou a possibilidade legal de concessão de anistia, graça ou indulto aos condenados. O crime hediondo é de extremo grau de perversidade e exige o grau máximo de reprovação ética social. O cumprimento inicial da pena em regime fechado passou a ser compulsório para os autores das agressões letais.

A diferenciação legal do crime foi um passo essencial e urgente para a coleta de dados estatísticos sobre as vítimas. A tipificação penal permitiu superar as limitações de informações sobre inquéritos policiais de assassinatos femininos. A quantificação exata dos delitos viabiliza a formulação de políticas públicas mais assertivas e a avaliação de eficácia do sistema de justiça criminal vigente. Os relatórios governamentais necessitam de registros policiais precisos para direcionar os recursos de proteção de forma muito eficaz e amplamente direcionada.

A transição legislativa que ocorreu a partir de 2015 preparou o terreno para o debate sobre os limites punitivos do direito. O reconhecimento jurídico do crime visou romper com abordagens individualizantes e focar na dimensão estrutural do antigo problema. Mendes (2024) afirma que a abordagem estrutural impede que o delito seja tratado como uma questão puramente passional ou privada. O conceito jurídico evidencia o dolo específico vinculado ao gênero da vítima e impõe a correta responsabilização da conduta lesiva no sistema legal.

O marco legal evidenciou a necessidade de combater o ciclo que naturaliza a eliminação física das mulheres no país. A vontade de controle por parte do homem legitima a violência para punir a transgressão de papéis sociais. As mortes não são casos isolados de descontrole emocional, mas atitudes calculadas para impor autoridade na relação familiar. A lei tornou visíveis as falhas dos mecanismos de proteção na interrupção de abusos de domínio e restrição comportamental feminina.

O direito penal assumiu o papel de coibir a progressão das ameaças até o seu estágio letal. O fenômeno possui características múltiplas que se mesclam no momento da ocorrência da agressão. O sistema de justiça criminal precisa interpretar as causas dessas mortes para garantir uma resposta institucional rápida aos primeiros sinais de perigo. A qualificadora do homicídio funcionou como um abrigo normativo e um agasalho jurídico para uma classe de pessoas com notória vulnerabilidade de defesa contra os crimes perpetrados.

3. O PACOTE ANTIFEMINICÍDIO (LEI Nº 14.994/2024) E AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

A análise da resposta estatal à violência de gênero exige a observação das recentes alterações normativas. O Congresso Nacional aprovou a Lei 14.994 no ano de 2024, conhecida como o Pacote Antifeminicídio. Esse dispositivo legal promoveu mudanças significativas no tratamento penal dos crimes cometidos contra as mulheres. A norma alterou diversas legislações, buscando conferir um maior rigor nas punições. O objetivo foi tentar frear a escalada da criminalidade letal contra a população feminina por meio da repressão.

A principal modificação trazida por essa legislação foi a transformação do feminicídio em um crime autônomo no ordenamento jurídico. A norma inseriu o artigo 121-A no Código Penal, desvinculando o delito da condição de mera qualificadora do homicídio. A nova tipificação estabeleceu a pena de reclusão de 20 a 40 anos para os autores do crime. Essa mudança tornou o feminicídio a infração com a maior pena privativa de liberdade prevista no sistema penal nacional (Brasil, 2024).

O aumento expressivo da punição reflete a intenção do legislador de combater a impunidade e a prevalência da violência de gênero. A legislação busca proporcionar uma proteção maior às vítimas por intermédio de sanções severas aos agressores. A adoção dessa pena elevada demonstra uma estratégia baseada na crença de que a intimidação penal reduzirá a incidência do crime. O Estado utiliza o rigor da lei como instrumento central para repudiar condutas letais.

Essa estratégia estatal se insere no contexto do fenômeno conhecido como populismo penal. A referida prática caracteriza-se pela utilização política do direito para atender aos clamores sociais por maior segurança. Portela (2021) explica que o populismo punitivo se vale da promessa de mais prisões e de restrições de liberdades para satisfazer a sociedade. A edição de leis rigorosas funciona como uma resposta imediata do poder público diante da consternação gerada pelos altos índices de violência divulgados.

A exposição constante da criminalidade pela mídia influencia diretamente a formulação da política criminal adotada pelo país. Os sistemas de comunicação afetam o debate público e impulsionam o diálogo entre o poder político e as demandas punitivas. O medo do crime dá lugar a uma política criminal de tom emocional. O legislador responde a essa pressão com a edição de pacotes legislativos que priorizam o encarceramento, deixando em segundo plano estratégias estruturais preventivas.

A aprovação de leis com penas extremamente altas resulta na configuração do que se denomina direito penal simbólico. O sistema normativo passa a atuar de forma a produzir um efeito tranquilizador na população, transmitindo a ideia de que o problema está resolvido. Silva e Alves (2024) argumentam que a ameaça advinda da letra da lei cria uma sensação de segurança ilusória. A norma possui uma função política, mas apresenta um impacto muito limitado sobre as estatísticas de criminalidade.

O modelo de justiça adotado reforça a racionalidade penal moderna, que supervaloriza as sanções aflitivas como mecanismo de controle social. O Estado concentra seus esforços na imposição de castigos severos para as violações normativas. Esse sistema pode ser entendido como uma estrutura que foca na universalização da punição como resposta padronizada aos conflitos. Essa abordagem restringe a capacidade do poder público de elaborar alternativas distintas, mantendo as instituições presas a um ciclo contínuo de aumento de penas.

A ideia de que o aumento das penas terá um efeito dissuasório sobre os potenciais agressores apresenta falhas significativas na prática. Os crimes cometidos no contexto de violência doméstica possuem dinâmicas complexas, muitas vezes guiadas por emoções e sentimentos de posse. Prado (2024) sustenta que a motivação emocional geralmente supera o cálculo racional das consequências jurídicas por parte do autor. O agressor não deixa de cometer o feminicídio apenas por saber que a pena pode chegar a 40 anos.

A insuficiência do endurecimento penal é evidenciada pela persistência das altas taxas de letalidade contra as mulheres no país. A tipificação do feminicídio em 2015 não foi capaz de impedir o crescimento constante dos registros policiais nos anos seguintes. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Brasil, 2024) indica que o número de casos registrados seguiu uma trajetória ascendente, mesmo com sanções severas. A realidade demonstra que a intervenção legislativa não altera automaticamente os comportamentos enraizados na cultura social.

Os dados estatísticos recentes confirmam a gravidade da situação e a limitação da política criminal repressiva. No ano de 2023, o país contabilizou 1.463 vítimas de feminicídio, configurando um número alarmante de mortes motivadas pela condição de gênero. Esse quantitativo representou o maior registro desde o início da contagem oficial. O crescimento dos números evidencia que a edição de normas rigorosas falha em conter o avanço da violência extrema contra a população feminina (Brasil, 2024).

Além de elevar a pena do feminicídio, a Lei 14.994 de 2024 alterou as regras para a progressão de regime dos condenados. O legislador modificou o artigo 112 da Lei 7.210 de 1984, impondo critérios mais rígidos para a concessão de benefícios prisionais. A progressão para um regime menos gravoso exigirá o cumprimento de 55 por cento da pena imposta. A medida busca manter o agressor encarcerado por um período substancialmente maior (Brasil, 2024).

A nova legislação também instituiu efeitos automáticos da condenação para os autores de crimes motivados por questões de gênero. O artigo 92 do Código Penal passou a prever penalidades adicionais que afetam a vida civil do agressor de forma direta e imediata (Brasil, 1940). O condenado perderá o poder familiar, a tutela ou a curatela, além de ser impedido de exercer cargos públicos. A norma tenta restringir a atuação do autor em esferas externas.

O controle sobre os sentenciados foi ampliado com a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico em situações de saídas temporárias. A Lei de Execução Penal recebeu a inclusão do artigo 146-E, que determina o uso de tornozeleiras para os condenados por crimes de gênero (Brasil, 1984). O dispositivo visa alertar sobre eventual aproximação do agressor. O Estado busca usar a tecnologia como complemento repressivo, visando dificultar a reincidência durante os benefícios prisionais concedidos.

O pacote antifeminicídio introduziu regras processuais para acelerar o julgamento dos casos de violência contra a mulher. O Código de Processo Penal foi alterado no artigo 394-A para garantir a prioridade de tramitação desses processos em todas as instâncias judiciais (Brasil, 1940). A celeridade busca evitar a impunidade prolongada e a prescrição dos delitos. A determinação normativa reflete a tentativa estatal de dar uma resposta rápida aos crimes, minimizando o tempo de espera das vítimas.

A legislação ampliou as hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio, considerando contextos de maior vulnerabilidade. A sanção será majorada se o delito ocorrer durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto. A pena também sofrerá aumento se o crime for praticado na presença de ascendentes ou descendentes da vítima. As novas causas de exasperação punitiva demonstram a intenção de penalizar com maior severidade condutas que geram traumas familiares.

A referida lei promoveu o agravamento de penas para delitos considerados precursores do feminicídio, como a lesão corporal. O artigo 129 do Código Penal recebeu nova redação, estipulando reclusão de 2 a 5 anos para as lesões cometidas por razões de sexo feminino (Brasil, 1940). O crime de ameaça nesse mesmo contexto teve a sua pena dobrada pelo legislador. O objetivo formal é impedir que a escalada da violência atinja o estágio letal.

3.1. A POLÍTICA CRIMINAL PUNITIVISTA E A INEFICÁCIA DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO

A criminalidade letal contra as mulheres é o resultado prático de desigualdades históricas de poder e controle. Branco (2024) sustenta que a punição legal não consegue eliminar os componentes do machismo estrutural brasileiro. A aplicação isolada de penas longas ignora os fatores sociais que naturalizam a dominação masculina sobre os corpos femininos.

A atuação do Estado limita-se frequentemente à criação de normativas, caracterizando uma grave deficiência na execução de medidas de acolhimento. A promulgação de leis rigorosas mascara a ineficácia governamental na proteção material das pessoas ameaçadas de morte. O sistema atua de forma a reforçar lógicas punitivas sem reduzir a criminalidade real. O poder público falha ao não investir adequadamente na estruturação das redes de atendimento, deixando a mulher desamparada no período mais crítico.

A aposta na severidade penal consagra uma concepção de justiça restrita à retribuição, sem impacto transformador na realidade das vítimas. O aprisionamento do autor do delito não reverte os danos causados e atua apenas na fase posterior à concretização da violência fatal. Carnieto e Gimenes (2021) apontam que a lei penal se consolida como uma intervenção ineficiente para solucionar problemas sociais profundos. A política criminal pautada exclusivamente no encarceramento consolida um modelo estatal reativo após a eliminação da vida.

O distanciamento entre o rigor da lei escrita e a aplicação prática revela os limites da política punitivista adotada no país. A edição do pacote antifeminicídio não é acompanhada automaticamente por uma melhoria nas condições de fiscalização e proteção oferecidas pelo Estado. O agravamento legal funciona como um mecanismo de controle simbólico que não se traduz em segurança efetiva. A carência de recursos materiais impede que a legislação atinja os resultados preventivos propostos.

A insuficiência prática do Estado é notória nos casos em que as mulheres são mortas mesmo possuindo medidas protetivas de urgência deferidas. O sistema de justiça expede ordens de afastamento que, frequentemente, não são devidamente fiscalizadas pelos órgãos responsáveis. A falta de monitoramento torna os instrumentos legais frágeis diante da persistência do agressor em cometer o crime. A norma penal rigorosa pouco adianta quando a vítima é deixada à própria sorte diariamente.

A repetição das mesmas estratégias legislativas diante do fracasso das leis anteriores configura um ciclo vicioso na formulação do direito penal. O Estado reage ao aumento das mortes com propostas que apenas reiteram a majoração de penas e a restrição de direitos. Costa (2024) compara essa atuação a uma armadilha institucional que limita a capacidade de pensar soluções diferentes para o fenômeno delitivo. A dependência do instrumento penal impede a adoção de medidas sobre as causas primárias.

A centralização das políticas públicas no modelo de encarceramento gera sacrifícios aos princípios de razoabilidade sem garantir a diminuição da letalidade. O sistema sacrifica direitos fundamentais na tentativa de esconder a incompetência governamental em lidar com a base geradora das agressões. O modelo punitivista é disfuncional e não atinge o objetivo de sanar a criminalidade enfrentada. A resposta repressiva é ideológica e serve para legitimar a atuação do poder público perante o eleitorado insatisfeito.

O rigor excessivo na fixação de penas pode ser considerado um uso desvirtuado do direito penal nas sociedades democráticas modernas. A tipificação criminal perde sua função preventiva quando utilizada deliberadamente para produzir tranquilidade social aparente, sem eficácia na proteção dos bens jurídicos. Sordi (2024) indica que a legislação atua para gerar um impacto psicossocial passageiro sobre a percepção pública. O pacote atua como um tranquilizador da consciência cívica, mascarando a debilidade do Estado na prevenção.

A supressão de alternativas à prisão e a limitação da progressão de regime prejudicam o aspecto ressocializador atribuído à pena criminal. O sistema renuncia ao papel de reeducação do agressor e concentra suas finalidades exclusivamente no castigo e na neutralização do indivíduo. Eggert e Campagnato (2021) descrevem essa abordagem como o declínio do ideal correcionista, substituído por um modelo focado na retribuição pura. A ausência de programas obrigatórios de reabilitação facilita a manutenção das condutas violentas posteriores.

A criação do artigo 121-A do Código Penal representa um avanço no sentido de nomear corretamente a motivação misógina dos homicídios (Brasil, 1940). O termo feminicídio possui relevância para demarcar a violência estrutural e permitir o monitoramento estatístico mais preciso sobre o fenômeno letal no país. A legislação transmite uma mensagem de repúdio aos atos extremos praticados contra a população feminina. A consolidação dessa nomenclatura jurídica é uma etapa importante na luta pelo reconhecimento da dignidade.

No entanto, a validação da norma como política criminal revela a necessidade urgente de integrar o direito penal a outras ações. O pacote antifeminicídio, analisado criticamente, opera como uma ferramenta de emergência para remediar os desfechos fatais que o Estado não conseguiu evitar. O elemento central do enfrentamento da violência não deve ser apenas a criminalização de condutas. A eficácia legislativa dependerá da estruturação de meios que antecipem a tutela estatal antes da morte.

A edição da Lei 14.994/24 comprova a hegemonia da visão punitivista no Congresso Nacional ao lidar com conflitos sociais. O aumento das penas para 40 anos de reclusão atende aos anseios imediatos da população, mas ignora as limitações intrínsecas ao aparelho repressor. O sucesso no combate à criminalidade letal de gênero exige mecanismos desvinculados do mero encarceramento. A nova lei alerta para a indispensabilidade de abordagens socioculturais abrangentes nos próximos anos.

4. OS LIMITES DO DIREITO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A intervenção estatal baseada exclusivamente no direito penal apresenta limites claros na tentativa de erradicar a violência de gênero. A promulgação de leis mais severas atua como uma resposta imediata aos anseios sociais, mas falha em promover mudanças estruturais. O sistema de justiça criminal, por sua própria natureza, atua de forma reativa, ou seja, após a consumação do delito. Conforme Pires (2004), a racionalidade penal moderna supervaloriza as sanções aflitivas, acreditando equivocadamente que a pena isolada regulará as complexas condutas sociais.

O aumento constante das penas não reflete uma diminuição direta nos índices de criminalidade letal contra as mulheres. O ministro do STJ João Otávio de Noronha destacou que criar leis em excesso e aumentar penas não resolve o problema criminal (Lima, 2022). A resposta punitiva desconsidera as raízes sociológicas do fenômeno, atuando apenas na superfície. O endurecimento penal cria uma ilusão de segurança, enquanto as causas primárias das agressões permanecem inalteradas e continuam gerando novas vítimas diariamente no país.

A utilização do direito penal de forma simbólica serve para produzir um efeito tranquilizador na opinião pública. O poder público utiliza a legislação rigorosa para demonstrar atuação, sacrificando direitos fundamentais para mascarar a incompetência estatal na resolução dos problemas reais (Rodrigues, 2020). Essa estratégia legislativa prioriza o impacto psicossocial sobre a população em detrimento da proteção efetiva dos bens jurídicos. A norma penal perde sua função preventiva quando é usada apenas para aplacar o sentimento passageiro de insegurança.

O sistema criminal atua de forma seletiva e muitas vezes reforça as desigualdades sociais que deveria combater ativamente. Eugenio Raúl Zaffaroni (1991) argumenta que a execução penal não cumpre suas funções ressocializadoras declaradas, tornando a ideia de reeducação no cárcere uma falácia institucional. A prisão não ensina o indivíduo a viver em sociedade de forma harmônica. O modelo punitivo focado na retribuição agrava a exclusão social do condenado e não oferece reparação concreta para as mulheres em extrema vulnerabilidade.

A violência letal motivada pelo gênero não é um evento isolado, mas o resultado de uma série de violações progressivas. Carmen Hein de Campos afirma que o feminicídio é apenas a ponta do iceberg, sendo necessário trabalhar preventivamente para evitar a evolução dos abusos (Prado; Sanematsu, 2017). A criminalização exclusiva não dá conta da complexidade do tema, exigindo um olhar mais sistêmico para as falhas estruturais. O Estado precisa antecipar sua atuação antes que o desfecho fatal ocorra concretamente.

4.1. A URGÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVENTIVAS E MULTIDISCIPLINARES

A superação do modelo estritamente punitivista demanda a adoção de medidas estruturais e de abordagens estritamente multidisciplinares. O fenômeno delitivo possui múltiplas causas que exigem respostas articuladas entre diversos setores da sociedade. Faria e Melo (1998) ressaltam que a realidade é complexa e as soluções devem passar pela política, educação, cultura e economia. O direito penal deve operar como a última proteção do sistema, enquanto as demais áreas atuam na base inicial do problema para promover uma convivência social pacífica.

A responsabilidade do Estado na proteção da família e na contenção das agressões possui previsão explícita na Constituição Federal de 1988. O artigo 226, §8º, determina o dever de criar mecanismos concretos para coibir a violência no âmbito das relações íntimas. Essa diretriz constitucional impõe a formulação de políticas públicas efetivas que assegurem os direitos humanos fundamentais. O poder público tem a obrigação de agir não apenas na repressão penal, mas na garantia de condições dignas de desenvolvimento.

A efetivação de políticas públicas intersetoriais é um requisito totalmente indispensável para enfrentar o quadro de agressões de forma ampla. Sordi (2024) define políticas públicas como programas e ações que garantem direitos em diversas áreas essenciais, como saúde, educação e assistência social. O combate eficiente requer a integração operacional entre os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e as forças de segurança. A articulação desses setores permite o monitoramento contínuo e uma intervenção mais rápida diante de ameaças iminentes.

As estratégias de prevenção necessitam envolver toda a sociedade em um projeto civilizador global para alcançarem a esperada sustentabilidade. Portella (2020) aponta que as políticas de contenção só surtem efeito concreto quando incorporam as diretrizes de gênero na educação e nas relações institucionais. O Estado e a sociedade civil devem atuar como parceiros ativos na desconstrução de padrões de dominação que legitimam a força. A mudança de comportamento coletivo é o único mecanismo capaz de impedir a formação de agressores.

A dependência financeira é um dos principais obstáculos que impedem o imediato rompimento do ciclo de abusos no ambiente doméstico. Bandeira (2019) observa que muitas vítimas deixam de denunciar seus algozes devido à falta de condições para o próprio sustento material. O desenvolvimento de políticas focadas no empoderamento econômico das mulheres fornece a base indispensável para a real emancipação. O incentivo ao ingresso no mercado de trabalho e a oferta de capacitação profissional garantem a sólida independência financeira feminina.

A educação assume um papel plenamente estratégico na transformação das bases culturais que normalizam a recorrente agressão e a desigualdade. Silva, Soares e Allebrandt (2017) defendem que a escola deve ser um amplo espaço de convívio, diálogos e reflexões para a construção social. O ambiente escolar permite questionar e desconstruir antigos estereótipos desde a infância inicial, promovendo valores baseados no mútuo respeito e equidade. A inserção contínua de temas preventivos nas grades curriculares atua diretamente na formação de cidadãos conscientes.

Experiências internacionais atestam positivamente a eficácia da abordagem educacional contínua na redução das disparidades e na construção de ambientes seguros. Na Noruega, a educação com foco total na igualdade foi incorporada de maneira permanente nos currículos escolares nacionais (Movimento Mulher, 2019). O Brasil necessita adotar medidas similares e vigorosas na rede pública e privada de ensino, capacitando os dedicados professores para debaterem o tema. A ampla difusão do conhecimento atua como verdadeira vacina social contra comportamentos socialmente abusivos.

A rede de saúde e de suporte psicológico atua e desempenha uma função altamente prioritária no urgente atendimento às vítimas de abusos. A devida recuperação da autoestima e da necessária força emocional é essencial logo após severos episódios traumáticos e repetitivos. Campanhas de forte conscientização nas unidades de saúde auxiliam na exata identificação de lesões que mascaram agressões ocorridas no ambiente familiar cotidiano. O apropriado acolhimento especializado permite que a prejudicada vítima compreenda a gravidade de sua vulnerável situação.

O preparo minucioso dos agentes públicos constitui uma etapa inicial e fundamental para evitar a indesejada revitimização institucional durante o processo de denúncia. A notória falta de capacitação técnica nas antigas delegacias e nos atuais tribunais frequentemente resulta em precipitados julgamentos morais (Prado, 2024). Os atuantes profissionais de segurança e da complexa justiça precisam compreender as complexas dinâmicas dos crimes de gênero para atuarem humanamente. O constante investimento em rigoroso treinamento especializado garante que a protetiva legislação seja aplicada corretamente.

A ausência reiterada de medidas preventivas altamente adequadas e o visível descaso institucional implicam direta responsabilidade do passivo poder público pelas inúmeras mortes ocorridas. Quando as inúmeras vítimas procuram socorro e não encontram o vital respaldo necessário, o inerte Estado atua silenciosamente como verdadeiro cúmplice da violência. Soraia Mendes (2021) define inteligentemente essa omissão estrutural e sistemática como um sistêmico feminicídio de Estado. A triste falência dos serviços de pronto acolhimento e a ausência de rigorosa fiscalização transformam direitos em ilusões.

O fortalecimento urgente da vital rede de proteção exige a integração ininterrupta de essenciais serviços como abrigos, delegacias e centros de referência. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estipula que o complexo combate necessita de rede articulada de atendimento (Brasil, 2011). O funcionamento perfeitamente coordenado dos órgãos impede que as ameaçadas vítimas fiquem completamente desamparadas após realizarem a formal comunicação do grave crime. O indispensável apoio interinstitucional provê emergencial segurança e temporária moradia para as mulheres.

As iniciativas estaduais que unem plenamente a segurança e o afetuoso acolhimento demonstram claramente a extrema importância da estruturação física para a eficácia legal. A Casa Abrigo Aryane Thaís e a Patrulha Maria da Penha são excelentes exemplos de mecanismos que monitoram e protegem as mulheres ameaçadas. O trabalho ininterrupto de fiscalização do rígido cumprimento de ordens judiciais de distanciamento é inegavelmente vital para afastar o violento agressor. A rápida ampliação desses protetivos serviços para todos os longínquos municípios é primordial.

A participação ativa da diversificada sociedade civil é crucialmente decisiva para o adequado planejamento e a rigorosa cobrança da execução de projetos locais. Gohn (2003) relata sabiamente que as variadas demandas sociais influenciam de forma direta as difíceis decisões governamentais quando ocorre atuação contínua (Barche; Luiz; Pagliari, 2021). Os fundamentais conselhos de legítimos direitos das mulheres devem atuar intensamente como fortes instâncias deliberativas. O engajamento nitidamente comunitário aproxima o burocrático Estado das distintas realidades territoriais e culturais de cada região.

A Lei 11.340 de 2006 já prevê inteligentemente um rol bastante extenso de diretrizes estritamente preventivas que precisam urgentemente ser executadas com maior vigor. O seu artigo 8 determina claramente a promoção de detalhadas pesquisas e importantes estatísticas com perspectiva de gênero para avaliar resultados. O adquirido conhecimento científico sobre as variadas dinâmicas territoriais da temida criminalidade permite o direcionamento altamente assertivo das complexas políticas sociais. A firme aplicação do bom texto legal transcende a limitada esfera penal repressiva estatal.

O monitoramento puramente eletrônico, embora seja indiscutivelmente uma ferramenta de segurança bastante relevante, não soluciona absolutamente todas as falhas operacionais do frágil sistema protetivo. O impositivo uso de conhecidas tornozeleiras exige uma equipada central de ágil monitoramento e viaturas policiais preparadas para o deslocamento imediato. A histórica escassez de caros equipamentos e a histórica lentidão nas burocráticas respostas policiais reduzem a desejada capacidade preventiva. A moderna tecnologia funciona efetivamente apenas quando está perfeitamente integrada a uma sólida estrutura estatal amplamente capacitada.

A criminologia estritamente crítica fornece bases teóricas essenciais para compreender corretamente o complexo fenômeno delitivo para muito além das escassas respostas tradicionais. Alessandro Baratta (2023) aponta claramente que o clássico direito penal busca garantir a manutenção da ordem social, mas não consegue transformar a dura realidade. A importante análise crítica demonstra indubitavelmente que as ineficazes políticas estatais focam apenas na gestão da violenta criminalidade. O necessário reconhecimento dessas severas limitações institucionais é o passo primordial para a elaboração de alternativas promissoras.

O tratamento contínuo do homem agressor também compõe o necessário eixo de corretas medidas preventivas que buscam evitar a insistente reincidência das nefastas condutas lesivas. Gomes (2000) destaca sabiamente que o desafiador modelo ressocializador busca a imperativa não repetição do lamentável crime mediante apropriadas intervenções respeitosas. A obrigatória inserção dos condenados autores de comprovada agressão em construtivos grupos reflexivos atua na quebra da mentalidade machista. O dedicado trabalho psicológico desempenhado com os homens configura uma ferramenta altamente terapêutica de inestimável importância.

As políticas rigorosamente governamentais devem considerar atentamente as condicionantes variáveis de raça e classe que aumentam a triste vulnerabilidade de certos e marginalizados grupos populacionais. Inegavelmente, as mulheres negras e de contínua baixa renda concentram os muito maiores e elevados índices de letal vitimização (FBSP, 2024). O abrangente enfrentamento exige rápidas respostas verdadeiramente intersetoriais que contemplem plenamente as esquecidas necessidades específicas dessas referidas vítimas. A gritante ausência de um forte recorte interseccional na prevenção primária torna as boas ações estatais limitadas.

O ambiente prisional estritamente brasileiro, marcadamente conhecido pela crônica superlotação e pela extrema precariedade, neutraliza fatalmente qualquer ínfima possibilidade real de verdadeira reabilitação. Guilherme de Souza Nucci (2023) alerta veementemente para a grave falta de necessárias vagas nos diversos regimes prisionais e as contínuas mudanças. O desenfreado encarceramento em grande massa produz ainda maior e severa marginalização e indiretamente fomenta o contínuo fortalecimento de estruturadas redes criminosas. A cega aposta irrestrita no severo aprisionamento desvia valiosos recursos financeiros de políticas eficazes.

A edição veloz de pacotes rigorosamente legislativos reflete a nítida tentativa do criticado poder político de satisfazer rapidamente as clamorosas demandas imediatas por almejada segurança pública. O fenômeno populismo punitivo instrumentaliza facilmente o genuíno sentimento de coletivo medo da insegura população para aprovar midiáticas leis (Rodrigues, 2020). Essa ineficaz prática subverte totalmente a verdadeira finalidade do tradicional direito penal, utilizando a mera criação de novos tipos. A autêntica e necessária evolução institucional requer invariavelmente o definitivo abandono de ilusórias promessas.

A verdadeira e profunda transformação do atual cenário de violência contínua exige a completa reconfiguração dos conservadores valores que sustentam a sociabilidade no país. Albuquerque (2023) reforça contundentemente que as rígidas normas legais não serão nunca responsáveis pela real redução dos crescentes assassinatos se estiverem isoladas. O limitado direito penal, atuando invariavelmente como o drástico último recurso do falho Estado, apenas repara alguns danos tardiamente. O desejado sucesso na busca da redução da alta letalidade de gênero depende da proativa capacidade preventiva estatal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, confirmou o irrestrito compromisso estatal na erradicação ativa de agressões abusivas no ambiente familiar. O ministro Marco Aurélio destacou formalmente que a intervenção pública em conflitos íntimos busca tratar com devida igualdade os historicamente desigualados. Da mesma forma, o citado tribunal validou firmemente diversas medidas preventivas no Habeas Corpus 106.212/MS, reforçando inequivocamente que a proteção da mulher suplanta antigos interesses meramente privados e impõe um severo dever inafastável.

A erradicação total da persistente criminalidade letal contra as vulneráveis mulheres demanda um forte compromisso estatal ininterrupto, amplamente articulado e completamente independente de curtos ciclos eleitorais. As inteligentes alternativas à meramente ilusória repressão punitiva comprovam fartamente que investir na básica estruturação familiar gera bons resultados. O burocrático Estado precisa urgentemente transpor o defasado modelo altamente reativo para adotar uma louvável postura inteiramente proativa, fortalecendo a ampla proteção. Somente a verdadeira integração das ágeis políticas multidisciplinares garantirá efetivamente a manutenção da dignidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa desenvolvida ao longo do trabalho demonstrou que a violência contra a mulher possui raízes históricas na formação da sociedade. O modelo de dominação consolidou desigualdades que mantiveram as mulheres em posições de subordinação. As agressões cotidianas funcionavam como instrumentos de controle masculino no ambiente doméstico. O sistema legal demorou a reconhecer a gravidade dessas condutas, tratando-as como questões íntimas. A transição para um modelo de proteção exigiu longos debates sociais para retirar o problema do campo da invisibilidade.

O reconhecimento jurídico das agressões motivadas por gênero resultou em mudanças graduais no ordenamento nacional. A tipificação do assassinato de mulheres por razões de condição de sexo feminino inseriu uma importante qualificadora no crime de homicídio no ano de 2015. Essa alteração visou nomear a violência letal específica e retirar a invisibilidade das mortes motivadas por discriminação. Contudo, os altos índices criminais continuaram a crescer, demonstrando que a alteração normativa inicial não foi suficiente para paralisar a letalidade.

O cenário de persistência da criminalidade levou o legislador a adotar medidas ainda mais rigorosas recentemente. A nova legislação sancionada no ano de 2024 transformou o feminicídio em um delito autônomo. A pena privativa de liberdade foi significativamente ampliada, podendo alcançar o patamar máximo de quarenta anos de reclusão. O Estado utilizou o recrudescimento penal como a sua principal resposta para tentar frear a escalada da violência extrema. A lei estabeleceu punições severas na tentativa de intimidar agressores.

O desenvolvimento do estudo permitiu reafirmar o propósito central estabelecido inicialmente. O objetivo geral da pesquisa foi analisar a insuficiência da política criminal punitivista, evidenciada pelo endurecimento penal recente, no enfrentamento da violência de gênero. A investigação demonstrou que o rigor legislativo isolado possui um caráter meramente simbólico. A aposta exclusiva na elevação das penas falha em reduzir a criminalidade de forma concreta sem o devido apoio de políticas públicas preventivas de caráter estrutural e multidisciplinar.

A investigação fornece uma resposta direta à problemática central levantada na introdução do trabalho. Os limites da política criminal punitivista da nova lei de 2024 residem na sua natureza estritamente reativa e na incapacidade de alterar as estruturas socioculturais da dominação masculina. O direito penal atua somente após a consumação da agressão extrema ou do desfecho fatal. A norma penal rigorosa não consegue impedir que a ideia de posse sobre a mulher continue gerando novas vítimas no país.

A política fundamentada na alta penalização encontra limites claros ao atuar como um direito de caráter simbólico. A edição de normas com punições altíssimas cria uma falsa sensação de segurança para a sociedade. O poder público transmite a ideia ilusória de que a edição da lei resolveu o conflito. No entanto, a ameaça da punição severa apresenta um impacto dissuasório muito fraco sobre os agressores. O rigor legal mascara a ineficiência do poder público em evitar as mortes.

A insuficiência do endurecimento penal revela que a solução exige ações que ultrapassem a criminalização. O sistema de justiça criminal não tem o poder de desconstruir o machismo estrutural que naturaliza os abusos. A fixação de quarenta anos de prisão não atinge as causas geradoras dos conflitos interpessoais íntimos. A dependência do sistema repressor configura um ciclo de falhas estatais contínuas. A ausência de amparo material adequado deixa a vítima vulnerável mesmo quando há leis rigorosas em vigor.

A superação dessa letalidade exige a formulação e a execução de medidas preventivas complementares essenciais. O poder público necessita investir fortemente na estruturação física das redes de acolhimento e proteção. As delegacias, abrigos e centros de referência precisam atuar de forma ininterrupta e integrada. O monitoramento das medidas protetivas de urgência é fundamental para afastar o agressor antes do ato letal. A capacitação técnica dos agentes institucionais garante um atendimento humanizado que evita a revitimização da mulher.

A verdadeira redução dos índices criminais depende de intervenções nas bases educacionais e sociais do país. A escola deve ser um espaço de desconstrução de normas patriarcais e de promoção da equidade desde a infância. A independência econômica feminina deve ser assegurada mediante programas de capacitação e inserção no mercado de trabalho. O fortalecimento financeiro permite que a vítima rompa o ciclo de abusos iniciais sem depender do agressor para garantir a própria sobrevivência material básica.

O enfrentamento eficaz da violência de gênero impõe a conjugação de variados esforços institucionais contínuos. A lei penal precisa ser complementada por abordagens voltadas à proteção integral das mulheres ameaçadas. A resposta puramente repressiva sacrifica vidas ao atuar de maneira isolada. O sucesso do Estado na diminuição da letalidade feminina requer a adoção de posturas preventivas efetivas. Apenas a integração entre justiça, educação, assistência e sociedade civil poderá garantir a manutenção da integridade e da segurança humana.

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  1. Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: kayrapires10@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2026. Orientador: Prof. Daniel Dirino.

  2. Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: michelyfp11@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2026. Orientador: Prof. Daniel Dirino.

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