Abordagem policial e fundada suspeita: aspectos conceituais e legais.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Segurança Pública
Abordagem Policial
Fundada Suspeita

Abordagem policial e fundada suspeita: aspectos conceituais e legais.

Police stop and reasonable suspicion: conceptual and legal aspects.

Jefferson Caruzo Ferreira

RESUMO

O presente artigo faz uma revisão de literatura sobre o tema “Abordagem Policial e Fundada Suspeita: aspectos conceituais e legais”. Nesse contexto, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar como a fundada suspeita tem sido aplicada nas práticas policiais e se há equilíbrio entre a necessidade de segurança pública e a proteção dos direitos constitucionais. Nessa direção problematiza-se a seguinte questão: como a fundada suspeita pode ser delimitada para garantir a legalidade da ação policial sem violar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal? Tendo como hipótese que a abordagem policial é justificável, desde quando não se utilize a prática do abuso de autoridade. A pesquisa em pauta se justifica, haja vista a relevância de se ampliar o debate acerca da fundada suspeita, seus aspectos, conceituais e legais, requisito para a abordagem policial, sem violar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Para o desenvolvimento do presente artigo, utilizou-se como recurso metodológico a realização de uma pesquisa bibliográfica. Nesse sentido, a principal fonte de pesquisa foram os dados coletados e as informações secundárias, artigos, livros, revistas especializadas, além de sítios da internet. Concluiu-se que abordagem policial é imprescindível para a manutenção da ordem e prevenção de crimes, torna-se necessário, porém, que o agente da segurança pública, o policial, respeite os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, bem como que a população, compreenda a importância do Estado cuidar, através de seus agentes de segurança, da paz e da manutenção da ordem na sociedade.

Palavras-chave: Segurança Pública. Abordagem Policial. Fundada Suspeita.

ABSTRACT

This article provides a literature review on the topic "Police Search and Reasonable Suspicion: conceptual and legal aspects." In this context, the general objective of this research is to analyze how reasonable suspicion has been applied in police practices and whether there is a balance between the need for public safety and the protection of constitutional rights. In this regard, the following problem is addressed: how can reasonable suspicion be defined to ensure the legality of police action without violating the fundamental rights guaranteed by the Federal Constitution? The hypothesis is that the police search is justifiable, provided that the practice of abuse of authority is not employed. The research at hand is justified given the relevance of expanding the debate on reasonable suspicion, its conceptual and legal aspects, and its requirement for police searches without violating the fundamental rights guaranteed by the Federal Constitution. For the development of this article, a bibliographic research was used as a methodological resource. In this sense, the main source of research consisted of collected data and secondary information, articles, books, specialized journals, as well as websites. It was concluded that police searches are essential for maintaining order and preventing crime; however, it is necessary for the public safety agent, the police officer, to respect the guiding principles of the Democratic Rule of Law, just as it is necessary for the population to understand the importance of the State, through its safety agents, caring for peace and the maintenance of order in society.

Keywords: Public Safety. Police Search. Reasonable Suspicion.

1 INTRODUÇÃO

A abordagem policial é uma prática recorrente no trabalho das forças de segurança pública, sendo imprescindível para a manutenção da ordem e prevenção de crimes, nesse contexto, tratando sobre a abordagem policial, a presente pesquisa delimita-se em analisar os aspectos conceituais e legais da fundada suspeita, com base, na literatura e nos temas trazidos pela doutrina e pela jurisprudência sobre esse assunto, haja vista que, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a abordagem policial sem mandado policial, conforme o art. 244 do CPP, só pode ser feita se existir fundada suspeita de que a pessoa abordada, esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

No entanto, ela suscita discussões sobre a necessidade de estar embasada na chamada "fundada suspeita", conceito que, embora presente no Código de Processo Penal (art. 244), não é claramente delimitado, o que abre margem para interpretações diversas e, por vezes, para o abuso de autoridade.

Diante disso, torna-se crucial entender até que ponto a abordagem policial, baseada na fundada suspeita, respeita os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, em especial os artigos que versam sobre a liberdade individual e a proteção à privacidade (art. 5º da Constituição Federal).

Nesse sentido, a pesquisa visa analisar como a fundada suspeita tem sido aplicada nas práticas policiais e se há equilíbrio entre a necessidade de segurança pública e a proteção dos direitos constitucionais.

Diante do exposto, na presente pesquisa, problematiza-se a seguinte questão: como a fundada suspeita, requisito para a abordagem policial, pode ser delimitada para garantir a legalidade da ação policial sem violar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal?

Diante disso, a presente pesquisa se justifica, haja vista a relevância do tema proposto, possibilitando um maior esclarecimento aos agentes da segurança pública, com relação ao não uso do abuso de autoridade, no exercício de suas funções, bem como possibilitando aos cidadãos uma maior compreensão acerca da importância da ação do policial, para a manutenção da ordem e bem estar da coletividade.

Trata-se, portanto, de um estudo descritivo e de caráter qualitativo que teve como ponto de partida a pesquisa bibliográfica referente ao tema proposto, utilizando-se de informações disponíveis na doutrina, nas publicações, livros, artigos de revistas, e jurisprudências, disponibilizadas através de sites confiáveis da Internet, no sentido de explorar e abranger toda possibilidade da temática a ser abordada.

No sentido de que o leitor tenha uma maior compreensão sobre a temática proposta, buscou-se dividi-lo em itens fazendo algumas considerações sobre Polícia e Segurança Pública, abordando sobre o papel da polícia na segurança pública para na sequência tratar sobre alguns aspectos da Abordagem Policial e Fundada Suspeita, tratando alguns princípios que norteiam a segurança pública, bem como sobre a fundada suspeita e a legalidade da ação policial também sobre o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Brasileiros em relação à Abordagem Policial.

Por fim, têm-se as considerações finais. Nelas, enfocaram-se os aspectos mais relevantes das questões investigadas.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança pública constitui, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022, p.05), “um campo formado por diversas organizações que atuam direta ou indiretamente na busca de soluções para problemas relacionados à manutenção da ordem pública, controle da criminalidade e prevenção de violências.”

A Constituição Federal, em vários de seus dispositivos, estabelece direitos e obrigações para a generalidade dos servidores públicos dos diferentes Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das diversas esferas de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), pertencentes à Administração direta, autárquica e fundacional pública.

No art. 144 da Constituição Federal do Brasil, diz que:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal II -  polícia rodoviária federal; III -  polícia ferroviária federal; IV -polícias civis; V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A Constituição Federal, ainda em seu art. 144, parágrafos 5º e 7º afirma que “[...]às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades [...]”.

São militares as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo Governo, sendo assim um servidor público, que atua na segurança pública.

Aos militares, até o advento da Emenda Constitucional 18/98, se aplicavam exatamente as mesmas regras, a partir dessa emenda, considera-se que eles têm um regime próprio, sendo as regras dos demais servidores aplicáveis apenas no caso de expressa previsão constitucional (Hack, 2008).

Nessa direção, ainda conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022, p.09) nas 27 Unidades da Federação, as Polícias Militares são, por sua vez, as instituições encarregadas do patrulhamento fardado das ruas, de caráter ostensivo e preventivo, trânsito e manutenção da ordem e da incolumidade públicas. São elas que têm a atribuição de controle de distúrbios civis e possuem grandes unidades especializadas (cavalaria, choque, grupos táticos, aviação, antibomba etc.)

2.1 Polícia E Segurança Pública

Com o fim do período de exceção, as polícias brasileiras, principalmente as militares, tiveram que modificar as suas formas de atuar, pois nos regimes democráticos, devem ser respeitados os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988.

No Brasil de hoje, são muitos os debates em torno da questão do Policial Militar, sua postura, seu papel na sociedade bem como sua luta pela conquista de cidadania, no sentido de que seja incorporada à instituição militar mudanças que possibilitem, de fato, a prática de uma Segurança Pública onde predomine o respeito aos cidadãos bem como o respeito desses mesmos cidadãos para com os policiais, na condição de representantes da ordem estabelecida.

Diante dessa realidade, a polícia, como uma instituição pública, deve ser adequada aos anseios da população. Em razão disso, conforme Serrano (2010, p.112) “tornou-se necessário priorizar o reconhecimento e o respeito à dignidade inerente a todo ser humano e seus direitos iguais e inalienáveis, principalmente referentes à liberdade”

Sendo assim o papel da polícia nesse contexto, ainda conforme Serrano (2010, p.112) “será o de mobilização social, no sentido de engajar os cidadãos de uma dada localidade na questão da prevenção de crimes e da violência.”

Assim sendo, o que se pretende atingir com essa nova estratégia de atuação da polícia militar é congregar a comunidade em um esforço conjunto, policial militar e sociedade, em prol da segurança, em uma ação conjunta em que o cidadão não veja o policial como um instrumento a serviço da repressão, que só se faz presente quando o delito, ou o ato de violência já ocorreu, mas sim como um representante do Estado que está presente na comunidade para atuar no sentido da proteção e prevenção.

2.2 Comportamento Ético E Profissional Do Policial Militar A Serviço Da Segurança Pública

Com o advento da promulgação da nova Constituição do Brasil, que por seu caráter democrático e comprometido com os direitos humanos, tendo o princípio da dignidade humana como seu princípio basilar, a Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadão, promoveu e vem promovendo, no decorrer de quase quatro décadas de sua existência, grandes transformações em todas as instâncias de poder e, consequentemente, no comportamentos da própria sociedade.

A segurança pública, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal, “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Portanto, aos agentes de segurança pública, compete garantir a ordem, devendo se manifestar conforme Sales e Nunes (2010, p.116) “como a instituição de defesa e segurança, cuja principal função consiste em manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais”

Para tanto, esclarecem Sales e Nunes (2010, p.116), que:

O tratamento digno e o respeito à incolumidade física e moral são direitos garantidos, indistintamente, a todos na Constituição Federal de 1988. Deste modo, a consonância entre a atuação policial e o respeito aos direitos humanos é de suma importância para garantir o exercício adequado das funções de segurança pública de um país.

Entretanto, os índices de violência crescente, em todo país, têm demonstrado a necessidade de se estabelecer um novo modelo de Polícia, haja vista que nem os recursos financeiros que, ao longo dos anos, vem sendo empregados na segurança pública, nem as estratégias pensadas no sentido de minimizar a criminalidade no país, vêm surtindo o efeito desejado, ao contrário, os índices de violências têm sido na mesma proporção dos investimentos financeiros e às vezes até maiores, o que prova a ineficácia das ações que até agora vêm sendo adotadas.

Diante dessa triste realidade, de criminalidade crescente, e de empobrecimento descomunal, com o aumento do êxodo rural, com o inchamento das cidades, aumentando a população urbana, criando sub moradias penduradas em áreas de risco, consequentemente, advém a escassez de empregos, restando livre trânsito para o tráfico de entorpecentes, para a marginalidade, para a delinquência e, na última derrocada, vence o crack, hoje o terror das famílias e caso de saúde pública no país, entre outras mazelas sociais.

Vê-se pelo exposto, que se faz imprescindível pensar em um novo modelo de sociedade, em que haja a união de forças para o combate às desigualdades e às injustiças. O que se propõe não são forças repressoras, mas o aliciamento dos cidadãos comprometidos e adeptos de um novo direcionamento que venha, se não dizimar completamente o caos, mas, pelo menos, amenizar uma situação devastadora. A polícia é o órgão governamental mais próximo do cidadão comum, mas que, no conceito geral, é a figura da repressão, da punição e, mais das vezes, da violência.

Está, então, na hora de conceber-se uma nova alternativa de atuação das polícias, em especial da polícia militar, com o surgimento da figura do policial cidadão, pai de família, irmão, amigo, que prima pela atuação pautada na ética profissional, consciente da nobre função de ser o agente público que cuida da segurança das pessoas de maneira humanizada e engajada na vida efetiva e afetiva da comunidade e que traduz uma nova realidade dentro da Instituição Policial.

3 ABORDAGEM POLICIAL E FUNDADA SUSPEITA: ALGUNS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA SEGURANÇA PÚBLICA

A Constituição Federal, em seu art. 37 preceitua que a administração Pública, tanto direta quanto, indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, alguns desses princípios são condicionantes as boas práticas da segurança pública, a exemplo do Princípio da Legalidade e o Princípio da Moralidade.

  1. Princípio da legalidade

O princípio da legalidade, conforme Meirelles (2009, p.89), significa que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,

civil e criminal, conforme o caso”.

Observa-se aí, claramente, que a Administração Pública não está liberada para tomar essa ou aquela atitude, considerando apenas o desejo do gestor público, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação.

Sobre o princípio da legalidade Gasparine (2006, p.8), comenta que:

[...] o princípio da legalidade não incide só sobre a atividade administrativa. É extensivo às demais atividades do Estado. Aplica-se, portanto, à função legislativa, salvo nos casos de países de Constituição flexível, onde o Poder Legislativo pode, livremente, alterar o texto constitucional.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, conforme explica Meirelles (2009, p.89) significa “pode fazer assim”, contudo para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Nesse mesmo sentido reforça Varassin (2001, p.3),

O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta, ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei, só poderá agir segundo as determinações legais.

Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativa para dar plena legitimidade na sua atuação. Ou seja, uma administração só é legítima quando se reveste de legalidade e probidade administrativa.

  1. Princípio da moralidade

A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, conforme orienta Meirelles

(2009, p.90) “pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública” (CF, art.37).

Nesse sentido, leciona Meirelles (2009, p. 90) que:

Por considerações de Direito e Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos ‘non omne quod licet honestum est’.

De acordo com esse princípio o administrador, deve, não apenas obedecer ao que prescreve a lei, mas também basear sua conduta na moral comum, realizando o que mais e melhores benefícios proporcionar ao interesse público. Deve, o administrador, saber separar o que é legal do que é ilegal, o que é moral, do que é amoral, o que é honesto, do que é desonesto. Pois é a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.

O certo é que, a moralidade do ato administrativo, conforme leciona Meirelles (2009, p.91), “juntamente com a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”. Ou seja, o ato da atividade da Administração Pública deve obedecer não só a lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto.

A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, em diversas ocasiões faz referência a esse princípio. Uma dessas situações, prevista no art. 5º, LXXIII, trata da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º).

Há ainda o art. 14, § 9º, onde se objetiva proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade

3.1 A Fundada Suspeita E A Legalidade Da Ação Policial

O fato de não existir, na lei, os casos em que se caracterize a presença de fundada suspeita, tem gerado bastante questionamentos. Para Lessa (2018, p.01) existem diferenças entre fundada suspeita e mera suspeita:” mera suspeita é o “talvez seja”; suspeita é o que “parece ser” (ambas indicam suposições ou simples desconfianças); a fundada suspeita (exigida pela nossa lei) é o “tudo leva a crer”

Tais controvérsias decorrem do fato de que os arts. 240, § 2º e 244 do CPP, abaixo expostos, apesar de trazerem em seu bojo, a fundada suspeita como requisito para que a busca pessoal, não especificam quais seriam os critérios e os elementos necessários para fundamentar a abordagem policial, fato que torna o tema polêmico e passível de opiniões divergentes.

Os arts. 240, § 2º e 244 do CPP, assim expõem,

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

(...)

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Essa ausência na legislação de critério que apontem os casos de fundada suspeita provocou a definição de condutas, com base na experiência policial, que apontam, conforme comenta Lessa (2018, p.01) para a situação de fundada suspeita, como, por exemplo:

A preexistência de uma denúncia formal de que alguém está na posse de algo que se refira a materialidade de um crime (ou indicação de central de operações e comunicações ou terceiro); saliência ou volume incomum sob as vestes (indicativo de arma de fogo); pessoa que, de repente, arremessa algo ao chão ou coloca na boca (dispensa do “corpo de delito” ou ocultação de substância entorpecente); correr, dispersar ou acelerar veículo ao perceber a presença da Polícia (objetivo de manter a possível autoria de um crime impune) etc.

Os exemplos acima citados, assim como a experiência do policial, sua capacidade de percepção, pela atividade profissional diária possibilita com que ele perceba algo suspeito na conduta de alguém que motive a formação da fundada suspeita necessária para a realização da abordagem.

Nesse contexto, a busca preventiva não deve ser praticada, aleatoriamente, pelo agente de segurança pública, com base apenas em mera suspeita, mas, sim, executada sempre que a razoabilidade a exigir, em prol da segurança da coletividade, respeitando, no entanto, o direito à liberdade de todo cidadão (LESSA, 2018).

Esclarece, ainda Lessa (2018, p.01), que:

Por ser a manifestação de um ato administrativo, a busca, mesmo a preventiva, deve ser motivada. Ou seja, não existe a chamada “abordagem de rotina”, pela qual se aborda por abordar. O policial, perante o Delegado de Polícia ou o Juiz de Direito, deverá saber expor as efetivas razões que o levaram a interpelar alguém e, mais ainda, que o levaram a realizar a busca pessoal.

A abordagem policial é uma prática recorrente no trabalho das forças de segurança pública, sendo imprescindível para a manutenção da ordem e prevenção de crimes, entretanto é necessário o entendimento, por parte do agente de segurança pública, da importância de se respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em obediência aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, bem como do cidadão, em compreender a importância do Estado cuidar, através de seus agentes de segurança, da paz e da manutenção da ordem.

Para Foureaux, (2024, p.01):

O conceito de abordagem policial é mais amplo do que o de busca pessoal, pois aquele pode ocorrer em imóveis [...], já a busca pessoal, é invasiva e impõe restrições a direitos individuais, como a liberdade de ir e vir sem sofrer ingerências estatais (art. 5º, XV, da CF) e o direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), devendo, portanto, ser realizada somente em casos justificáveis.

Observa-se a necessidade de muita precaução e atenção, por parte do policial, quanto ao equilíbrio entre a necessidade de segurança pública e a proteção dos direitos constitucionais, de forma que essa ação seja praticada sem violar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Entretanto, são frequentes as notícias veiculadas pela mídia televisa e também virtual, através dos diversos canais de comunicação, da internet, de demonstrações claras de atos de violência, tanto física quanto verbal, de abuso de autoridade praticadas por policiais, agentes da segurança pública, quando da realização de abordagem policial, que atropelam totalmente, tanto os princípios constitucionais que orientam a administração pública, quanto os princípios constitucionais de respeito a vida e a liberdade.

Nessa direção O Supremo Tribunal Federal já decidiu, conforme esclarece Foureaux, (2024, p.01) que:

A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa e que não se configura a fundada suspeita a alegação de que o indivíduo trajava um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de se referendar condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.

O respeito aos direitos humanos é o princípio basilar da Constituição Federal de 1988, portanto, a desobediência às regras e condições legais para busca pessoal, resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme a jurisprudências dos Tribunais brasileiros, sem, no entanto, haver nenhuma penalização ao agente de segurança, que praticou a abordagem.

3.2 A Abordagem Policial Na Jurisprudência Do Supremo Tribunal Federal (Stf) E Do Superior Tribunal De Justiça (Stj)

São várias as situações nas quais os Tribunais Brasileiros atestam a ilegalidade da busca pessoal sem a devida fundada suspeita, baseada apenas na impressão do policial com base na aparência da pessoa, ou em alguma atitude que julgue suspeita na jurisprudência, abaixo citada, trata-se de um Habeas Corpus, relacionado a uma ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. A abordagem policial foi realizada sob o argumento de que o acusado estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR.

REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM

CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige

Segundo o Ministro Rogerio Schietti Cruz (STJ, 2022, p.01), relator do caso, “a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas.”

De acordo com Cruz (STJ, 2022, p.01), “Apenas 1% das abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. Logo, segundo Cruz (STJ, 2022, p.01) “além de ineficientes, tais práticas da polícia contribuem para a piora de sua imagem perante a sociedade, que passa a enxergá-la como uma instituição autoritária e discriminatória.”

Mais recentemente, mais precisamente no dia 11 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o STJ a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.

No caso em pauta trata-se do habeas corpus 208.240 que:

Pede a absolvição de homem condenado por tráfico de drogas que havia sido abordado por policial que afirmou em depoimento que “avistou ao longe um indivíduo de cor negra que estava em cena típica de tráfico de drogas, uma vez que ele estava em pé junto [a]o meio fio da via pública e um veículo estava parado junto a ele como se estivesse vendendo/comprando algo”.

Essa decisão, entre outras adotadas nos Tribunais brasileiros, reforça a tese da fundada suspeita como condição para a realização da abordagem policial devendo está fundamentada em elementos objetivos que a pessoa abordada esteja de posse, independentemente de qualquer outro argumento, muito menos a cor da pele, a aparência física ou mesmo um gesto ou comportamento atitudinal que esteja tomando.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    1. no presente trabalho de conclusão de curso, buscou-se apresentar uma revisão de literatura sobre o tema “ABORDAGEM POLICIAL E FUNDADA SUSPEITA: aspectos conceituais e legais”, visando facilitar o entendimento do leitor acerca da temática em pauta, procurou-se desenvolver algumas considerações, inicialmente sobre o papel da polícia na segurança pública, a fundada suspeita na abordagem policial, bem como o posicionamento jurisprudencial sobre o tema.

Diante do exposto, tendo como hipótese que sendo a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todo e qualquer cidadão, logo, os direitos e garantias individuais, quando limitados pela ação do policial, é justificável, desde quando, o agente de segurança, no caso o policial não utilize de abuso de autoridade, no exercício de suas funções, haja vista que está realizando um trabalho de prevenção contra violência, seja ela de qualquer tipo ou origem, e na condição de agente de segurança pública deve nortear suas ações com base nos princípios Constitucionais de Legalidade e Moralidade, respeito o direta a vida e a liberdade de ir e vir, de todo cidadão brasileiro, conforme previsto no texto Constitucional.

Entretanto, no dia a dia, é veiculada, através das mídias nacionais, seja na televisão, jornais, revistas e nos últimos tempos, através das redes sociais, casos gravíssimos de abuso de autoridade, praticada por policiais no exercício de suas funções, em especial quando realizam abordagem, na maioria dos casos com ausência da fundada suspeita, tomando por base apenas a desconfiança nas atitudes ou na aparência física do indivíduo abordado.

Nesse contexto, observou-se, com base na revisão de literatura realizada, que o tratamento digno e o respeito à incolumidade física e moral são direitos garantidos, indistintamente, a todos na Constituição Federal de 1988.

Concluindo assim, que a ética e o respeito aos direitos humanos, garantidos pela Constituição Federal é o instrumento que norteia a boa conduta, que implica em responsabilidade e compromisso, do policial, agente da segurança pública, no exercício de suas funções, haja vista que todas as capacidades necessárias ou exigíveis para o desempenho eficaz do exercício das funções públicas, entre elas a segurança, são deveres éticos.

Nesse aspecto, considerando todas as questões que envolve a decisão de realizar uma abordagem, o agente de segurança pública precisa ser melhor capacitado, em relação a todas as situações nas quais ele poderá agir e como deverá ser efetuada essa ação, no sentido de que não incorra em erros, que não resolverá as questões relacionadas a violência urbana, criando apenas uma má impressão da população em relação aos profissionais que executam o relevante trabalho, que é cuidar da segurança pública, arriscando, muitas vezes, a própria vida, para garantir a manutenção da ordem e da paz na comunidade.

REFERÊNCIAS

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