Análise do projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal: obrigações (Artigo 242 ao Artigo 416)
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Direito Civil
Direito das Obrigações
Projeto de Lei n. 4/2025
Código Civil
Relações Obrigacionais
Segurança Jurídica
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Análise do projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal: obrigações (Artigo 242 ao Artigo 416)

Analysis of federal senate bill no. 4 of 2025: obligations (articles 242 to 416)

Anna Luiza de Paula Martins[1]

Júlio Alves Caixêta Júnior[2]

Resumo: O presente artigo desenvolve uma análise sistemática dos dispositivos do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal relacionados ao Direito das Obrigações, especialmente quanto às alterações propostas nos artigos 242 a 416 do Código Civil brasileiro. A pesquisa examina institutos centrais da teoria obrigacional, como obrigação de dar coisa certa, solidariedade, cessão de crédito, assunção de dívida, cessão da posição contratual, pagamento, quitação, consignação, sub-rogação, imputação do pagamento, revisão por onerosidade excessiva e cláusula penal. Por meio de metodologia qualitativa, teórico-dedutiva, bibliográfica e documental, o estudo compara a redação vigente do Código Civil de 2002 com as proposições do Projeto de Lei, avaliando seus fundamentos jurídicos e seus possíveis reflexos na prática negocial. O trabalho evidencia que a proposta busca modernizar o Direito das Obrigações, especialmente ao reconhecer figuras já consolidadas na prática contratual, ampliar a validade de instrumentos digitais e disciplinar mecanismos extrajudiciais de cumprimento das obrigações. Conclui-se que o Projeto de Lei n. 4/2025 apresenta contribuições relevantes para a atualização técnica do sistema obrigacional brasileiro, mas sua eventual incorporação ao ordenamento exigirá interpretação prudente, a fim de preservar a segurança jurídica, o equilíbrio das relações patrimoniais e a coerência do Direito Privado contemporâneo.

Palavras-chave: Direito Civil; Direito das Obrigações; Projeto de Lei n. 4/2025; Código Civil; Relações Obrigacionais; Segurança Jurídica.

ABSTRACT: This article develops a systematic analysis of the provisions of Federal Senate Bill No. 4 of 2025 related to the Law of Obligations, particularly regarding the amendments proposed to Articles 242 through 416 of the Brazilian Civil Code. The research examines key institutions of the theory of obligations, including obligations to deliver a specific thing, joint and several liability, assignment of claims, assumption of debt, assignment of contractual position, payment, discharge, consignation, subrogation, imputation of payment, revision due to excessive hardship, and penalty clauses. Using a qualitative, theoretical-deductive, bibliographic, and documentary methodology, the study compares the current wording of the 2002 Civil Code with the proposals set forth in the Bill, evaluating their legal foundations and potential impacts on commercial practice. The paper demonstrates that the proposal seeks to modernize the Law of Obligations, particularly by recognizing legal mechanisms already consolidated in contractual practice, expanding the validity of digital instruments, and regulating extrajudicial mechanisms for the performance of obligations. It is concluded that Senate Bill No. 4/2025 makes significant contributions to the technical modernization of the Brazilian law of obligations system; however, its eventual incorporation into the legal framework will require prudent interpretation in order to preserve legal certainty, the balance of patrimonial relations, and the coherence of contemporary Private Law.

Keywords: Civil Law; Law of Obligations; Senate Bill No. 4/2025; Civil Code; Obligational Relations; Legal Certainty.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por escopo realizar uma análise crítica e aprofundada do Projeto de Lei nº 4/2025, em trâmite no Senado Federal, com uma delimitação específica sobre as alterações propostas no Livro I da Parte Especial: Direito das Obrigações (arts. 242 a 416) do Código Civil brasileiro. Essa iniciativa legislativa insere-se no contexto de um amplo movimento de atualização do Código Civil, que busca responder às inovações sociais, econômicas e tecnológicas que transformaram o cenário das relações negociais desde a promulgação da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O referido projeto de lei, embora ainda sujeito a deliberação final, demonstra a inequívoca intenção do legislador de modernizar o arcabouço normativo do Direito das Obrigações. O objetivo geral desta investigação consiste em examinar as proposições de reforma contidas no Projeto de Lei n. 4/2025 para o Direito das Obrigações, identificando seus fundamentos jurídicos e avaliando o potencial impacto dessas mudanças na dinâmica negocial e na segurança jurídica do país. Para tanto, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos: (i) identificar, descrever e sistematizar as principais inovações normativas; (ii) confrontar o texto proposto com a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência dominante; e (iii) analisar as consequências jurídicas e as implicações práticas que advirão da eventual inserção dessas novas regras no ordenamento.

No que concerne à metodologia, esta pesquisa classifica-se como de natureza qualitativa, com utilização de abordagem teórico-dedutiva. As técnicas empregadas são predominantemente bibliográfica e documental, com o estudo de fontes primárias (o Projeto de Lei, a Exposição de Motivos e o Código Civil) e fontes secundárias, compreendidas por artigos científicos, livros especializados e a análise da jurisprudência correlata ao tema.

A justificativa para o desenvolvimento deste estudo reside na fundamental importância do Direito das Obrigações, que é o pilar das relações patrimoniais. A necessidade de adequação normativa é essencial para garantir a funcionalidade e a justiça contratual, promovendo a estabilidade nas transações e refletindo a evolução do Direito Privado.

A pergunta central que norteia a presente análise é: em que medida o Projeto de Lei n. 4/2025 confere maior eficácia e justiça ao sistema do Direito das Obrigações brasileiro?

Os motivos que justificam a elaboração do referido projeto de lei se ligam à identificação de lacunas e controvérsias na aplicação do Código de 2002, como a ausência de tratamento legal claro para figuras negociais usuais. Desse modo, a reforma busca promover a atualização técnica e aprimorar a previsibilidade legal.

O próximo capítulo apresentará uma análise detalhada das mudanças propostas no Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal. Essa análise será conduzida artigo por artigo, permitindo uma compreensão aprofundada das alterações sugeridas e de seus impactos jurídicos. Para facilitar a exposição e tornar a comparação entre a legislação atual e a reforma mais didática, cada artigo será analisado por meio de um quadro explicativo, estruturado da seguinte forma:

Quadro 1: Modelo da análise do projeto.

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do

CÓDIGO CIVIL DE 2002

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do

Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal

COMENTÁRIOS

Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.

Assim, temos:

  1. Primeira coluna: apresenta a redação vigente do Código Civil de 2002, possibilitando a identificação das normas atualmente em vigor.
  2. Segunda coluna: conterá a nova redação proposta pelo Projeto de Lei n. 4/2025, destacando as modificações sugeridas.
  3. Linha inferior: trará uma análise crítica da alteração, abordando os fundamentos da mudança, seus possíveis efeitos práticos e eventuais desafios interpretativos.

É importante ressaltar que os artigos que não sofreram qualquer alteração não serão incluídos no quadro, pois permanecem inalterados e continuam com a mesma redação do Código Civil de 2002. Essa metodologia permitirá uma visão clara e objetiva das transformações legislativas, promovendo um debate jurídico qualificado sobre a reforma do Código Civil.

Dessa forma, a pesquisa contribuirá para o entendimento das implicações sociais, econômicas e jurídicas das alterações propostas, auxiliando acadêmicos, operadores do direito e formuladores de políticas públicas na avaliação do impacto dessas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.

2 COMENTÁRIOS AO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: artigo por artigo | inciso por inciso | alínea por alínea

Quadro 2: Análise do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal.

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do

CÓDIGO CIVIL DE 2002

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do

Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal

COMENTÁRIOS

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.”

Art. 242-A. Aquele que se obriga pessoalmente a dar coisa certa, sabendo não ser titular ao tempo do negócio, fica obrigado a adquirir a coisa para transferi-la.”

O artigo 242 do Código Civil regula a aplicação das normas relativas às benfeitorias realizadas por possuidores de boa-fé ou de má-fé, estendendo essa disciplina às relações obrigacionais. A jurisprudência, reforça que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, enquanto o de má-fé não possui os mesmos direitos, salvo hipóteses específicas. Já a introdução do artigo 242-A traz uma inovação ao estabelecer que aquele que promete entregar coisa certa, mesmo sabendo não ser o titular, deve adquirir o bem para cumprir a obrigação, sob pena de inadimplemento. Essa regra reflete o princípio da boa-fé objetiva, que, segundo Pablo Stolze, funciona como um padrão ético nas relações contratuais, impondo deveres de lealdade e cooperação e protegendo a confiança legítima, essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos contratos.

REFERÊNCIAS

STOLZE, Pablo. Curso de direito civil: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.

§ 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.’’

“Art. 263................................................................”

§ 1o …....................................................................

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros quanto às perdas e danos, respondendo todos pelo equivalente.”

O artigo 263 do Código Civil trata da indivisibilidade da obrigação em casos em que a resolução da dívida ocorre por perdas e danos, ou seja, quando a obrigação de um devedor é resolvida por descumprimento, com o devedor tendo que responder por perdas e danos. Quando a culpa for atribuída a todos os devedores, conforme o § 1º, a responsabilidade será igualmente compartilhada entre eles. Antes da proposta, caso a culpa fosse de um único devedor, ele teria que arcar com toda a responsabilidade, exonerando os demais. No entanto, a nova redação estabeleceu que, se a culpa for de um só, os outros devedores ficam exonerados das perdas e danos, mas continuam responsáveis pelo cumprimento da obrigação, pelo equivalente da dívida.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 15 ago. 2024.

‘’Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.’’

“Art. 282. ................................................................

§ 1o Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, ela subsistirá para os demais obrigados, abatendo-se do débito a parte correspondente a dos devedores beneficiados pela

renúncia.

§ 2o Poderá o credor, porém, cobrar daquele liberado da solidariedade a quota por ele devida.”

Anteriormente, o artigo 282 do Código Civil Brasileiro de 2002 apenas afirmava que a exoneração de um ou mais devedores não extinguia a solidariedade dos demais, sem detalhar as consequências dessa renúncia. Com a adição dos §§ 1° e 2°, estabelece-se que a parte do devedor liberado deve ser subtraída do montante total da dívida, evitando que os demais devedores sejam sobrecarregados de forma excessiva. O § 2º permite ao credor cobrar do devedor exonerado sua parte individual. Conforme os entendimentos de Gagliano e Pamplona Filho, a exoneração da solidariedade não significa, necessariamente, a extinção da obrigação daquele devedor, mas sim a sua limitação à quota-parte que lhe cabia na obrigação conjunta. A inclusão desses parágrafos fortalece o princípio da proporcionalidade e favorece um equilíbrio maior nas relações entre credores e devedores.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.’’

“Art. 284.................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos beneficiados pela remissão.”

O caput do artigo 284 do Código Civil Brasileiro de 2002 determina que, na eventualidade de insolvência de um dos devedores solidários, aqueles que foram dispensados da solidariedade pelo credor ainda são obrigados a contribuir com sua parte na dívida. A inserção do parágrafo único, exclui dessa norma aqueles devedores que foram agraciados com a remissão, ou seja, aqueles cuja dívida foi cancelada pelo credor. Segundo Flávio Tartuce, a remissão extingue completamente a obrigação do devedor, enquanto a exoneração da solidariedade apenas elimina a responsabilidade solidária, frequentemente mantendo o débito individual.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.’’

“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita.’’

Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 288, não se considera terceiro o devedor do crédito cedido, mas a sua notificação será feita por instrumento particular, com as exigências do art. 654.”

A alteração no artigo 290 do Código Civil preserva o conteúdo do caput, alterando apenas sua estrutura sem modificar seu significado. O dispositivo da lei segue exigindo que a cessão de crédito somente produza efeitos em relação ao devedor quando este for devidamente notificado, considerando-se suficiente a ciência expressa por meio de escrito público ou particular. A inserção do parágrafo único, que esclarece que, para fins do artigo 288, o devedor do crédito cedido não é equiparado a um terceiro. Além disso, estabeleceu-se que sua notificação deve ocorrer por instrumento particular, respeitando os requisitos previstos no artigo 654 do Código Civil.

A adição desse parágrafo reforça a importância da formalidade na comunicação da cessão, proporcionando maior segurança jurídica às partes envolvidas, segundo o entendimento de Flávio Tartuce, a ciência do devedor quanto à cessão de crédito é indispensável para que ele saiba quem é o novo credor legítimo e evite riscos de pagamento indevido.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”

“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias por ele originariamente dadas ao credor.

Parágrafo único. Ficam extintas todas as garantias prestadas por terceiros se eles não as ratificarem expressamente.”

A introdução do parágrafo único estabelece que as garantias prestadas por terceiros também se extinguem, a menos que haja ratificação expressa por parte desses garantidores. Essa alteração reforça a necessidade de manifestação inequívoca de quem concedeu a garantia, alinhando-se ao princípio da autonomia da vontade. Segundo Gagliano e Pamplona Filho, a assunção de dívida não pode automaticamente transferir as garantias oferecidas por terceiros, sob pena de comprometer a segurança jurídica e os direitos daqueles que não participaram da nova obrigação, sendo assim, a inclusão desse parágrafo protege os interesses dos garantes e evita a imposição automática de encargos sem seu consentimento.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

“Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”

“Art. 303. ..........................................................

Parágrafo único. Ao cessionário do crédito garantido por propriedade fiduciária, aplica-se o disposto no caput.”

Art. 303-A. Qualquer uma das partes pode ceder sua posição contratual, desde que haja concordância do outro contraente. Parágrafo único. Se o outro contraente houver concordado previamente com a cessão, esta somente lhe será oponível quando dela for notificado ou, por outra forma, tomar ciência expressa.”

“Art. 303-B. A cessão da posição contratual transfere ao cessionário todos os direitos e deveres, objetos da relação contratual, inclusive os acessórios da dívida e os anexos de conduta, salvo expressa disposição em sentido contrário.”

“Art. 303-C. O cedente garante ao cessionário a existência e a validade do contrato, mas não o cumprimento dos seus deveres e obrigações.”

“Art. 303-D. Com a cessão da posição contratual, o cedente libera-se de seus deveres e de suas obrigações e extinguem-se as garantias por ele prestadas. Parágrafo único. Com relação às garantias prestadas por terceiros, extinguem-se aquelas dadas para garantir prestações do cedente, mas não aquelas que garantem prestações do cedido.”

“Art. 303-E. Uma vez cientificado da cessão da posição contratual, o cedido pode opor ao cessionário as exceções que, em razão do contrato cedido, contra ele dispuser.”

A inclusão do parágrafo único do artigo 303 do Código Civil representa um avanço na regulamentação da cessão de créditos garantidos por propriedade fiduciária, sendo ampliado a aplicação das regras já estabelecidas no caput. A ausência de impugnação dentro de 30 dias implica a presunção de concordância, conferindo maior segurança jurídica às operações e assegurando a estabilidade das relações contratuais. Assim como destacam Farias e Rosenvald, a propriedade fiduciária possui natureza peculiar, pois transfere a titularidade resolúvel ao credor fiduciário, o que exige uma regulamentação específica para operações de cessão.

Art. 303-A: O artigo 303-A expressa a possibilidade de cessão da posição contratual, condicionando sua validade à concordância do outro contraente. Essa exigência fortalece a segurança jurídica dos contratos, ao evitar transferências unilaterais que possam causar prejuízos a uma das partes, garantindo maior previsibilidade às relações contratuais.

Além disso, o parágrafo único estabelece que, mesmo havendo concordância prévia com a cessão, esta somente produzirá efeitos em relação ao contraente quando houver notificação formal ou quando ele tomar ciência expressa da transferência. Nesse sentido, Stolze destaca que a cessão de posição contratual exige consenso, pois transfere não apenas direitos, mas também deveres, podendo impactar significativamente a execução do contrato.

Art. 303-B: O artigo 303-B complementa o disposto acima ao determinar que a cessão da posição contratual envolve a transferência integral de direitos e deveres, abrangendo tanto os acessórios da dívida quanto os anexos de conduta, salvo disposição expressa em sentido contrário. Fortalecendo a compreensão de que a cessão deve ser integral, garantindo que o cedente não continue responsável por obrigações que, por sua essência, devem ser plenamente transferidas ao cessionário.

Essa norma está em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, garantindo transparência e previsibilidade às partes envolvidas no contrato. Como observa Tartuce, a cessão contratual não pode fragmentar obrigações sem previsão expressa, pois isso comprometeria a harmonia do vínculo jurídico.

Art. 303-C: O seguinte dispositivo estabelece que o cedente deve garantir ao cessionário a existência e validade do contrato cedido, mas não se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. Com isso, busca-se proteger o cessionário contra a aquisição de um contrato juridicamente nulo ou inválido, sem comprometer o equilíbrio da relação ao isentar o cedente de obrigações que fogem ao seu controle. Essa previsão busca reforçar a segurança jurídica nas relações contratuais, assegurando que a cessão não resulte em prejuízo para nenhuma das partes envolvidas. Como destacam Farias e Rosenvald, a cessão contratual deve preservar a segurança das partes, garantindo a validade do contrato sem impor ao cedente obrigações que escapam ao seu controle.

Art. 303-D: O artigo 303-D prevê que a cessão da posição contratual libera o cedente de seus deveres e obrigações, resultando também na extinção das garantias que ele tenha prestado, reforçando a ideia de que a cessão implica uma transferência integral de responsabilidades. O parágrafo único, por sua vez, traz uma distinção importante ao estabelecer que as garantias prestadas por terceiros seguem a mesma lógica, mas apenas aquelas vinculadas às obrigações do cedente são extintas, enquanto as que garantem as obrigações do cedido permanecem em vigor. Essa distinção visa proteger os interesses dos garantes, evitando que continuem responsáveis por dívidas cuja natureza pode ter sido alterada com a cessão, assim como apontam Gagliano e Pamplona Filho, o tratamento diferenciado das garantias prestadas por terceiros resguarda a segurança do negócio sem impor ônus desproporcionais a partes alheias à cessão.

Art. 303-E: O artigo 303-E dispõe que, ao tomar ciência da cessão, o cedido pode opor ao cessionário as mesmas exceções que teria em face do cedente, garantindo que a transferência da posição contratual não afete suas defesas legítimas, esse dispositivo busca reforçar o princípio da relatividade dos contratos, assegurando que a cessão não resulte em prejuízo ao cedido, que não pode ser colocado em situação mais onerosa do que aquela originalmente pactuada. Nesse mesmo sentido, Carlos Gonçalves ressalta que a cessão não pode colocar o cedido em posição mais gravosa do que ele possuía originalmente, sob pena de desequilíbrio contratual, destacando a importância desse mecanismo para a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais.

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Contratos. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

“Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

“Art. 304. ................................................................

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor.”

A modificação no parágrafo único do artigo 304 afasta a possibilidade de o devedor se opor ao pagamento realizado por um terceiro não interessado, desde que feito em seu nome e por sua conta, essa alteração tem como o interesse facilitar a extinção da obrigação, garantindo maior proteção ao credor e evitando obstáculos desnecessários ao cumprimento da dívida, buscando assegurar a efetividade das relações obrigacionais e a segurança jurídica. Segundo Gonçalves, o pagamento, independentemente de quem o realiza, deve ser visto como um meio de adimplemento da obrigação, garantindo a satisfação do credor e a extinção do vínculo jurídico.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 285.

“Art.306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.”

“Art.306. O pagamento feito por terceiro, interessado ou não, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, desde que o devedor tivesse meios para ilidir a ação.”

A modificação do art.306 ocorreu na substituição da expressão "se o devedor tinha meios para ilidir a ação" por "desde que o devedor tivesse meios para ilidir a ação”. Essa alteração visa esclarecer que, mesmo que o pagamento seja feito por um terceiro sem o consentimento ou conhecimento do devedor, ele não será reembolsado, desde que o devedor tivesse condições de impedir esse pagamento. Em outras palavras, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser transferida ao devedor caso ele tivesse a possibilidade de evitar a ação do terceiro. Conforme destaca Farias e Rosenvald, o devedor não será obrigado a reembolsar aquele que pagou, caso tenha meios de evitar a ação, ainda que o pagamento tenha sido feito sem seu consentimento ou conhecimento

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. p. 372.

“Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”

“Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

§ 1º Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

§ 2º Se pactuada obrigação de dar coisa certa, sabendo não ser dela titular ao tempo do negócio, será o obrigado considerado inadimplente tão logo expire o prazo avençado para o pagamento, podendo o credor reclamar-lhe a devolução do preço, além de perdas e danos, salvo tenha, até então, adquirido a coisa.”

O caput do artigo 307 reforça a ideia de que, para o pagamento ter eficácia, é necessário que o pagamento envolva a transmissão da propriedade do bem e que a pessoa que realiza esse pagamento tenha o direito de alienar o objeto correspondente. Essa ideia visa garantir que o pagamento tenha valor jurídico apenas se ocorrer de forma válida, ou seja, quando a parte que o faz tem o direito legítimo sobre o bem.

§ 1º: O § 1º do artigo 307 aborda o pagamento de bens fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como o dinheiro. Nesse cenário, o parágrafo estabelece que, se o credor recebeu o bem fungível de boa-fé e o consumiu, ele não poderá ser responsabilizado, mesmo que o devedor não tivesse o direito de aliená-lo. A proposta busca proteger o credor que agiu com confiança e boa-fé, garantindo que ele não seja prejudicado pela falha do devedor em relação à titularidade do bem.Assim como ressalta Tartuce,o princípio da boa-fé objetiva deve ser aplicado de forma a proteger aqueles que agem com confiança legítima nas transações.

§ 2º: O § 2º introduzido no artigo 307 trata da obrigação de dar coisa certa, quando o devedor sabe que não é titular do bem no momento do negócio. A inclusão desse parágrafo estabelece que, se o prazo para o pagamento expirar e o devedor não cumprir sua obrigação, ele será considerado inadimplente, permitindo ao credor exigir a devolução do valor pago, além de perdas e danos, salvo se o devedor adquirir o bem até aquele momento. Essa alteração busca proteger o credor em cenários nos quais o devedor assume uma obrigação que não pode cumprir, oferecendo maior segurança às transações que envolvem bens certos e a titularidade dos mesmos. O §2º é particularmente relevante, pois incorpora ao Código Civil a Súmula nº 362 do STJ (correção monetária do dano moral desde o arbitramento).

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 390.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil - Parte Geral e Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 426.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2023. p. 238.

“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só ser eficaz depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

O artigo 308 sofreu uma pequena alteração em sua redação, substituindo a expressão "só valer" por "só ser eficaz”. Essa nova expressão implica que o pagamento, quando feito ao credor ou ao seu representante, só terá eficácia jurídica se for ratificado pelo credor, ou se beneficiar diretamente a ele. Esse dispositivo visa assegurar que, em caso de um pagamento realizado de maneira inadequada, ou ao destinatário errado, a validade do pagamento dependerá de sua ratificação, evitando prejuízos ao credor. Essa alteração se baseia no princípio da proteção ao credor, uma vez que busca garantir que qualquer pagamento, para ser efetivamente eficaz, seja realizado de forma que favoreça diretamente o credor.

“Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.”

“Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é eficaz, ainda que provado depois que não era credor.”

O artigo 309 sofreu uma pequena alteração em sua redação, substituindo o termo "válido" por "eficaz”. Sendo assim, a nova redação mantém a essência do dispositivo, que trata da validade do pagamento realizado ao credor putativo, ou seja, àquele que, de boa-fé, é considerado credor, mesmo que posteriormente se prove que não o era.

“Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.”

“Art. 310. É ineficaz o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que, em benefício dele, efetivamente reverteu.”

O artigo 310 passou por uma pequena alteração, mas significativa, com a substituição da expressão "não vale" por "é ineficaz”. A nova redação mantém a essência da norma, que estabelece que o pagamento feito a um credor incapaz de quitar a dívida não produz efeitos jurídicos, salvo se o devedor comprovar que o valor pago efetivamente reverteu em benefício do credor.

O uso desse termo torna o dispositivo mais preciso, reforçando que o pagamento realizado nessas condições não gera os efeitos desejados, a menos que seja demonstrado que a quantia foi utilizada em favor do credor incapaz, assim como ensina Tartuce, a distinção entre nulidade e ineficácia é essencial no Direito Civil, pois a nulidade atinge a validade do ato em si, enquanto a ineficácia impede a produção de efeitos jurídicos específicos.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 18. ed. São Paulo: Método, 2023.

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

“Art. 317. Se, em decorrência de eventos imprevisíveis, houver alteração superveniente das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento para a constituição da obrigação e que isto gere onerosidade excessiva, excedendo os riscos normais da obrigação, para qualquer das partes, poderá o juiz, a pedido do prejudicado, corrigi-la, de modo que assegure, tanto quanto possível, o valor real da prestação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo devem ser também considerados os eventos previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.”

Na nova versão do artigo 317 do Código Civil Brasileiro, o dispositivo passa a destacar expressamente a necessidade de que a alteração das circunstâncias seja superveniente e objetiva, ou seja, que tenha ocorrido após a constituição da obrigação e que afete diretamente os fundamentos do contrato. Além disso, essa nova redação amplia o conceito de onerosidade excessiva, determinando que esta deve ultrapassar os riscos normais do contrato, podendo atingir qualquer uma das partes, segundo Farias e Rosenvald, a possibilidade de revisão contratual deve ser aplicada de forma excepcional, garantindo que a obrigação seja reequilibrada apenas quando houver efetiva alteração das bases do contrato que comprometa a sua execução.

Parágrafo único: A inclusão do parágrafo único ao artigo 317 representa um avanço na proteção do equilíbrio contratual, ao determinar que a revisão judicial pode considerar não apenas eventos imprevisíveis, mas também aqueles previsíveis cujos efeitos não puderam ser antecipados. Com isso, amplia-se a possibilidade de intervenção do judiciário para reequilibrar a obrigação, garantindo que a parte prejudicada não suporte um ônus desproporcional. Nesse sentido, Tartuce esclarece que a imprevisibilidade não está restrita ao evento em si, mas também às suas consequências, legitimando a aplicação da teoria da imprevisão para ajustar a obrigação às novas circunstâncias.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 18. ed. São Paulo: Método, 2023.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: obrigações e contratos. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

“Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”

“Art. 319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, ainda que por meio digital, e pode reter o pagamento, enquanto aquela não lhe seja dada.”

A nova redação do artigo 319 mantém a mesma essência da norma anterior, garantindo ao devedor o direito à quitação regular e a possibilidade de retenção do pagamento até que o credor forneça esse comprovante. Todavia, houve o acréscimo da expressão "ainda que por meio digital", buscando modernizar sua aplicação reconhecendo oficialmente a validade da quitação eletrônica como meio idôneo de comprovação do cumprimento da obrigação.

A inclusão desta nova redação acompanha o entendimento doutrinário de que documentos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade, possuem a mesma validade que documentos físicos. Nesse sentido, Farias e Rosenvald destacam que a evolução tecnológica impõe ao direito a necessidade de se adequar às novas formas de manifestação da vontade, garantindo segurança jurídica sem impor obstáculos desnecessários às transações digitais.

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: obrigações e contratos. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

“Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.”

“Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, poderá designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, física ou digital ou a do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo, será ́ eficaz a quitação, se de seus termos e circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.”

A nova redação do caput do artigo 320 do Código Civil trouxe algumas mudanças. A primeira diz respeito à flexibilização dos elementos que podem constar na quitação, uma vez que o uso do verbo "poderá" indica que informações como valor, espécie da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento não são mais requisitos obrigatórios, mas facultativos. Isso concede às partes maior liberdade na formalização do recibo, permitindo uma adaptação mais prática às necessidades de cada caso. Além disso, a nova redação reconhece expressamente a assinatura digital como meio válido para a emissão da quitação, conferindo-lhe o mesmo valor jurídico da assinatura física, assim como destaca Tartuce, a assinatura digital, desde que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade e confiabilidade, deve ser aceita como equivalente funcional da assinatura manuscrita, pois ambas expressam o consentimento válido das partes.

Parágrafo único: A mudança do parágrafo único ocorreu na substituição da a expressão "valerá a quitação" por "será eficaz a quitação", que reforça a ideia de que a quitação produz efeitos jurídicos mesmo sem atender a todos os requisitos formais exigidos no caput. Essa modificação acompanha a distinção doutrinária entre validade e eficácia dos atos jurídicos, destacando que, ainda que a quitação não esteja formalmente completa, ela continua gerando efeitos caso as circunstâncias comprovem o pagamento da dívida. Como observa Gonçalves, o direito contratual moderno busca equilibrar formalismo e funcionalidade, permitindo que os negócios jurídicos alcancem seus objetivos sem exigências excessivamente rígidas.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Método, 2023.

“Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.”

“Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção relativa do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento, ressalvado ao devedor o direito de demonstrar ter-se tratado de remissão.”

No caput do artigo 324 do Código Civil, a principal reforma foi a qualificação da presunção de pagamento como "relativa”. Essa modificação busca reforçar que a entrega do título ao devedor não significa, de forma absoluta, que a dívida foi quitada, podendo ser contestada mediante prova em sentido contrário. Isso está alinhado com o entendimento doutrinário de que as presunções jurídicas podem ser elididas por prova em contrário, garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas. Segundo Gonçalves, as presunções relativas no direito civil cumprem a função de facilitar a dinâmica probatória, sem, no entanto, afastar a possibilidade de refutação pelo interessado.

Parágrafo único: O parágrafo único do artigo 324 passou por uma alteração importante ao incluir a possibilidade de o devedor comprovar que a entrega do título não ocorreu em razão do pagamento, mas sim pela remissão da dívida. Essa alteração busca ampliar os meios de defesa do devedor, evitando cobranças indevidas quando a obrigação tenha sido extinta por outra razão jurídica. Como explica Tartuce, a remissão da dívida é um ato unilateral do credor que extingue a obrigação, não exigindo contraprestação do devedor, mas podendo ser questionada quando houver dúvida sobre sua intenção.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. São Paulo: Método, 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.”

“Art. 329. ........................................................

Parágrafo único. Se o motivo do não pagamento decorrer de razão objetiva, os custos lhes serão divididos igualmente.”

O caput do artigo 329 do Código Civil continua intacto, a modificação ocorreu na inclusão do parágrafo único neste dispositivo, que estabelece que, caso a impossibilidade de pagamento no local determinado decorra de uma razão objetiva, os custos da mudança de local deverão ser divididos igualmente entre as partes. A introdução deste parágrafo reforça a ideia de equidade e compartilhamento dos encargos, especialmente quando nenhum dos envolvidos pode ser responsabilizado exclusivamente pela impossibilidade de cumprimento da obrigação no local acordado. Como destaca Gonçalves, o princípio do equilíbrio contratual deve ser aplicado sempre que um evento imprevisível impuser ônus desproporcional a apenas uma das partes, evitando enriquecimento sem causa e assegurando justiça na relação obrigacional.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.”

“Art. 333. ........................................................

III - cessadas ou tornadas insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, negar-se a reforçá-las;

IV - nas hipóteses convencionadas entre as partes para a antecipação do pagamento; Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a dívida solidária não se considera vencida quanto aos outros solventes.”

O caput do artigo 333 não foi alterado. A alteração deste artigo ocorreu na mudança de "se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito" para "cessadas ou tornadas insuficientes as garantias do débito" no inciso III, tornando a frase mais objetiva.

A principal mudança deste dispositivo está na inclusão do inciso IV, que inclui a possibilidade de antecipação do vencimento da dívida nas hipóteses convencionadas entre as partes. Essa inclusão se baseia no princípio da autonomia privada, permitindo que credores e devedores estabeleçam cláusulas específicas para o vencimento antecipado, desde que previamente acordadas. Como destaca Silvio Venosa, o direito contratual contemporâneo valoriza a pactuação entre as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

No parágrafo único a alteração na redação buscou tornar o texto mais direto, substituindo a expressão "não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes" por "a dívida solidária não se considera vencida quanto aos outros solventes", sem mudar o conteúdo substancialmente.

REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

“Art. 335. A consignação, judicial ou extrajudicial, tem lugar:

I - se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, no tempo e na condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou em de acesso perigoso ou difícil;

.........................................................................

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

VI – se o devedor que cumpriu a obrigação, recusar-se a receber a coisa que deixou em garantia com o credor.”

O caput do artigo 335 incluiu a expressão “judicial ou extrajudicial” ao lado de "consignação", tornando claro que a consignação pode ocorrer tanto por meio judicial quanto extrajudicial. A inclusão dessa possibilidade de consignação extrajudicial amplia as formas de cumprimento da obrigação, permitindo ao devedor realizar a consignação sem a necessidade de recorrer ao processo judicial, quando o credor se recusa a receber o pagamento ou não pode fazê-lo, como nos casos previstos nos incisos anteriores.

Inciso I: O inciso I continua a permitir que o devedor faça a consignação quando o credor se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação, mas, agora, enfatiza que a recusa sem uma justificativa válida configura a situação em que a consignação pode ser utilizada. Visando garantir que o devedor não sofra prejuízos caso o credor se recuse sem justificativa razoável. Como observa Gonçalves, a consignação tem o papel de garantir que o cumprimento da obrigação seja reconhecido, mesmo quando o credor se opõe sem justificativa razoável.

Inciso II: O inciso II mantém sua redação original, somente foi reformatado de acordo com as normas da língua portuguesa.

Inciso III: No inciso III, a redação foi ligeiramente alterada com a inclusão da expressão "em de acesso perigoso ou difícil", em substituição a "ou de acesso perigoso ou difícil", respeitando novamente as normas da língua portuguesa.

Inciso IV: Inalterado

Inciso V: O inciso V mantém sua redação original.

Inciso VI: A mudança primordial do artigo 335 do Código Civil ocorreu com a inclusão do inciso VI, que autoriza a consignação quando o devedor, após cumprir sua obrigação, se recusar a aceitar o objeto deixado em garantia com o credor. A nova inclusão amplia hipóteses de consignação, oferecendo maior proteção ao devedor que, embora tenha cumprido com suas obrigações, enfrenta uma recusa do credor em aceitar a garantia.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações e dos contratos. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”

“Art. 336. Para que a consignação tenha força de extinguir a obrigação, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais não é eficaz o pagamento ou a desoneração do obrigado.”

A alteração do artigo 336 do Código Civil ocorreu de forma significativa na substituição da expressão "ter força de pagamento" para "ter força de extinguir a obrigação". Essa modificação destaca a finalidade da consignação, que é a quitação da dívida e a desoneração do devedor, e não apenas o simples ato de pagamento. Além disso, o artigo passa a mencionar explicitamente a desoneração do obrigado, o que reforça o entendimento de que, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, a consignação não apenas salda a dívida, mas efetivamente extingue a obrigação, assim como aponta Gonçalves, o instituto da consignação visa permitir que o devedor, diante de obstáculos legítimos, possa garantir a extinção da dívida e se liberar da obrigação, sem que o credor possa recusar a quitação, uma vez que os requisitos legais foram atendidos.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.”

“Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento do dinheiro ou o assenhoramento da coisa, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.”

A modificação do artigo 338 ocorre na substituição da palavra "levantamento" pela expressão “levantamento do dinheiro ou o assenhoramento da coisa”. Essa modificação busca ampliar as possibilidades de ação do devedor ao possibilitar não apenas o levantamento do valor depositado, mas também o assenhoramento da coisa, que pode ser compreendido como a posse ou domínio do bem que foi depositado, dependendo da natureza da obrigação. O legislador, ao incluir essa expressão, esclarece que a consignação não se restringe ao pagamento monetário, mas também se aplica a situações em que o objeto da obrigação seja uma coisa específica. Dessa forma, o devedor não ficará apenas restrito a requerer o levantamento do valor, mas poderá também reaver o bem, quando a consignação envolver coisa, ao invés de apenas quantia em dinheiro.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2023.

“Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.”

“Art. 339. Julgado procedente o depósito, o consignante já não mais poderá levantá-lo, embora o credor o consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.”

A modificação do artigo 339 altera a redação original ao mudar a expressão "devedor" por "consignante". Essa mudança é significativa, pois "consignante" é o termo mais adequado para se referir à pessoa que realiza a consignação, ou seja, aquele que efetua o depósito do valor ou coisa para garantir o cumprimento da obrigação. Nesse contexto da consignação, o termo "devedor" pode ser vago, enquanto "consignante" deixa claro que se trata do indivíduo que realiza a consignação.

“Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.”

“Art. 340. O credor que, depois de contestar a ação consignatória ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.”

O artigo 340 sofreu uma pequena alteração na redação, substituindo a expressão "contestar a lide" por "contestar a ação consignatória”. Com essa modificação, o texto se torna mais específico uma vez que, no contexto da consignação, o termo "ação consignatória" refere-se diretamente ao processo judicial no qual o devedor realiza a consignação do pagamento ou do objeto da obrigação. A substituição da palavra "lide" por "ação consignatória" torna a norma mais precisa, evitando ambiguidades.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.”

“Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o consignante citar o consignatário para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.”

O artigo 341 sofreu alterações substituindo os termos "devedor" por "consignante" e "credor" por "consignatário”. O artigo mantém a possibilidade de o consignante convocar o consignatário para comparecer e receber a coisa devida, sob pena de ser depositada. Essa regra é fundamental, pois permite que o devedor cumpra sua obrigação mesmo diante da inércia ou recusa do credor, garantindo segurança jurídica ao devedor e evitando a mora creditoris. Segundo Tartuce, a consignação não é apenas um meio de pagamento, mas também um instrumento que protege o devedor de eventuais abusos do credor, assegurando que a prestação seja realizada mesmo quando há resistência ou impossibilidade de recebimento.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Método, 2023.

“Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.”

“Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito, bem como ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.”

O artigo 342 trata da consignação de coisa indeterminada quando a escolha cabe ao credor. A principal alteração na redação foi a substituição da conjunção "e" por "bem como”. Essa previsão tem por objetivo evitar que o credor prolongue indefinidamente a obrigação ao não realizar a escolha, protegendo o devedor de eventual insegurança jurídica. Como observa Gonçalves, o ordenamento jurídico deve assegurar que a obrigação seja cumprida dentro de um prazo razoável, impedindo que uma das partes se beneficie da omissão ou demora injustificada da outra.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 2023

“Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. “

“Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do consignatário e, no caso contrário, à conta do devedor.”

O artigo 343 do Código Civil sofreu uma pequena alteração em sua redação, substituindo o termo "credor" por "consignatário”. Enquanto "credor" pode ter um significado mais amplo, "consignatário" refere-se especificamente à parte que deve receber o pagamento ou a coisa consignada. Segundo Gonçalves, a consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações que protege o devedor quando há recusa injustificada do credor em receber a prestação devida, garantindo segurança jurídica e evitando a constituição em mora.

Além disso, a nova redação mantém a essência do artigo, ou seja, a definição de quem arcará com as despesas do depósito conforme o julgamento do processo. Se a consignação for reconhecida como válida, os custos serão do consignatário (antigo credor), caso contrário, caberá ao devedor pagar as despesas.

“Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.”

“Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.”

O artigo 344 do Código Civil sofreu apenas uma alteração em sua redação, com a supressão da vírgula antes do termo "mas”.

“Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.”

“Art. 345. Vencendo a dívida e pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.”

“Art. 345-A. A consignação de quantia ou de coisa pode ser feita extrajudicialmente, em tabelionato de notas, procedida de notificação do consignatário.”

“Art. 345-B. O depósito extrajudicial se dará no lugar do pagamento, do cumprimento da obrigação, da devolução da coisa ou do domicílio do consignatário, conforme fixado em contrato, determinado por lei ou decorrente das circunstâncias do caso.

Parágrafo único. Se notificado, extrajudicialmente, por tabelião de notas, o consignatário não for encontrado, não responder, não impugnar ou não aceitar o depósito, o valor ou a coisa consignados serão devolvidos ao consignante, após o pagamento das despesas.”

O caput do artigo 345 foi alterado de forma a melhorar a clareza da redação. A substituição da expressão "se a dívida se vencer" por "vencendo a dívida" busca deixar o texto mais objetivo, sem alterar o conteúdo essencial.

Art. 345-A: O artigo 345-A é uma introdução importante ao Código Civil, pois estabelece a possibilidade de a consignação ser realizada de forma extrajudicial, por meio de tabelionato de notas, desde que o consignatário seja notificado. A inclusão dessa possibilidade extrajudicial facilita a resolução de conflitos de forma mais rápida e menos onerosa, já que elimina a necessidade de se recorrer ao judiciário para que o pagamento seja efetuado de forma válida. Segundo Tartuce (2023), "o ordenamento jurídico contemporâneo busca facilitar a resolução de litígios sem a intervenção direta do Estado, permitindo que as partes escolham meios alternativos de resolução, como a consignação extrajudicial".

Art. 345-B: O artigo 345-B complementa a mudança do artigo 345-A, detalhando os procedimentos para o depósito extrajudicial. Ele estabelece os locais onde a consignação pode ocorrer, como o lugar do pagamento, cumprimento da obrigação, devolução da coisa ou domicílio do consignatário. Esta alteração busca oferecer maior segurança jurídica às partes envolvidas, proporcionando uma maior previsibilidade e agilidade no processo de consignação, ao permitir que seja realizada fora do âmbito judicial. Como destaca Gagliano e Pamplona Filho , o legislador atual, ao possibilitar a consignação extrajudicial, promove um mecanismo alternativo à judicialização, conferindo agilidade à resolução de litígios.

Parágrafo único: O parágrafo único, por sua vez, prevê que, caso o consignatário não seja encontrado ou não aceite o depósito, o valor ou a coisa consignada será devolvido ao consignante após o pagamento das despesas. Este dispositivo é essencial para garantir que o devedor não seja prejudicado pela inércia ou recusa do consignatário, assegurando que o devedor possa cumprir sua obrigação sem ser responsabilizado por falhas fora de seu controle.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral e Contratos. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2023.

SOUZA, José Henrique. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2021.

“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

.....................................................................

II - do adquirente do imóvel hipotecado e do cessionário do crédito garantido por propriedade fiduciária que paga a credor, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

O caput do artigo 346 manteve sua redação original, sem modificação.

Inciso I: O inciso I permaneceu inalterado, prevendo que a sub-rogação ocorre em favor do credor que paga a dívida do devedor comum.


Inciso II: O inciso II sofreu uma alteração importante com a inclusão do "cessionário do crédito garantido por propriedade fiduciária" entre aqueles que podem se beneficiar da sub-rogação legal. A inclusão do cessionário do crédito garantido por propriedade fiduciária reflete a importância crescente da alienação fiduciária como forma de garantia, especialmente no mercado financeiro e imobiliário. Conforme explica Fábio Coelho, a alienação fiduciária tornou-se uma das principais garantias utilizadas nas operações financeiras, e a possibilidade de sub-rogação do cessionário do crédito fortalece a proteção ao crédito garantido por esse meio, assegurando a continuidade dos direitos do credor original mesmo após a cessão.

Inciso III: O inciso III permaneceu o mesmo, prevendo a sub-rogação em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

“Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.”

“Art.350............................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à sub rogação convencional.”

O artigo 350 do Código Civil não teve sua redação alterada, tratando da limitação dos direitos do sub-rogado na sub-rogação legal, estabelecendo que ele só poderá exercer os direitos e ações do credor até o montante que desembolsou para liberar o devedor.

A principal modificação do artigo 350 foi a introdução do parágrafo único, que ressalva que essa limitação não se aplica à sub-rogação convencional. Diferentemente da sub-rogação legal, que ocorre automaticamente por força da lei, a sub-rogação convencional resulta de um acordo entre as partes, permitindo que o sub-rogado tenha os direitos do credor originário sem as restrições do caput.

Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves, na sub-rogação convencional, as partes podem pactuar condições diversas, sem a limitação imposta na sub-rogação legal, conferindo maior flexibilidade às operações financeiras e negociais.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2022.

“Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.”

“Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; sendo todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Parágrafo único. Sendo as dívidas da mesma data e de igual onerosidade, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção.”

O artigo 355 do Código Civil não teve sua redação alterada, o mesmo trata da imputação do pagamento, ou seja, a forma como será direcionado o valor pago pelo devedor quando houver múltiplas dívidas e não houver indicação expressa de qual delas está sendo quitada.

Parágrafo único: A modificação do artigo 355 introduziu um parágrafo único que estabelece a imputação proporcional do pagamento quando as dívidas possuem a mesma data e grau de onerosidade, evitando dúvidas e preenchendo uma lacuna do texto original. Conforme Flávio Tartuce, essa regra impede favorecimentos arbitrários e assegura um critério justo para distribuir o montante pago entre todas as obrigações igualmente onerosas.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2022.

“Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.”

“Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever.

Parágrafo único O fiador pode alegar, em seu favor, a compensação que o devedor afiançado poderia arguir perante o credor, mas deixou de fazê-lo.”

O caput do artigo 371 sofreu uma pequena alteração na sua redação. No texto original, ele previa que "o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. “Já na nova versão, o trecho referente ao fiador foi suprimido do caput e incluído no parágrafo único.

O parágrafo único introduzido no artigo 371 positivou a permissão de que o fiador alegue a compensação que o devedor afiançado poderia ter utilizado contra o credor, mas não o fez. Isso amplia a proteção do fiador, garantindo que ele possa invocar um direito que originalmente cabia ao devedor principal, evitando um pagamento desnecessário ou injusto. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "a compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra"

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

“Art.376.Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.”

“Art. 376. Aquele que se obrigou em favor de terceiro, não pode compensar essa obrigação com outra que o credor do terceiro lhe dever.”

O artigo 376 sofreu uma pequena modificação na redação, com a substituição de "obrigando-se por terceiro uma pessoa" para "aquele que se obrigou em favor de terceiro”. Mesmo com a modificação a norma continua com o mesmo entendimento. A norma proíbe que alguém que assumiu uma obrigação em favor de um terceiro, ou seja, um fiador ou garantidor, utilize uma dívida do credor com ele para compensar a obrigação contraída.

“Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.”

“Art. 378. Duas dívidas não pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar, sem dedução das despesas necessárias ao pagamento daquela que havia de ser satisfeita em lugar diverso do domicílio do devedor ou do lugar da compensação.”

A antiga redação apenas mencionava a impossibilidade de compensação sem a dedução das despesas necessárias à operação, enquanto a atual redação especifica que as dívidas não podem ser compensadas sem a dedução das despesas necessárias para o pagamento da dívida que deveria ser satisfeita em local diferente do domicílio do devedor ou do lugar da compensação. Essa alteração visa evitar ambiguidades e tornar a norma mais precisa. Como afirmam Gagliano e Pamplona Filho, a compensação de dívidas em locais diferentes deve sempre considerar as despesas envolvidas, visto que elas impactam diretamente o processo de quitação das obrigações.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.’’ (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

“Art. 389. .........................................................

§ 1º Os honorários de advogado previstos no caput são os contratualmente fixados entre as partes, desde que haja efetiva prova do seu prévio pagamento e que conste da ação ajuizada a específica pretensão de reembolso da despesa efetivamente realizada pelo credor.

§ 2º Os honorários contratuais previstos neste artigo não excluem os honorários sucumbenciais tratados na lei processual.”

O caput do artigo se manteve inalterado.

§1º: A inclusão do § 1º ao artigo 389 do Código Civil especifica os critérios para o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento, exigindo a comprovação do pagamento prévio pelo credor e a formulação expressa do pedido de reembolso na ação ajuizada, garantindo que apenas despesas efetivamente suportadas sejam restituídas.

Assim como destaca Tartuce, a previsão reforça a necessidade de comprovação documental para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva reparação do prejuízo sofrido pelo credor.

§2º: O § 2º do artigo 389 do Código Civil esclarece que os honorários contratuais não excluem os honorários sucumbenciais previstos na legislação processual, reforçando a distinção entre essas verbas. Enquanto os honorários contratuais decorrem do acordo entre advogado e cliente, os sucumbenciais são fixados judicialmente em razão da derrota na demanda.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Método, 2022.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021

‘’Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

“Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor, suscetíveis de penhora.”

Art. 391-A. Salvo para cumprimento de obrigação alimentar, o patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e da pequena empresa familiar é intangível por ato de excussão do credor.

§ 1º Além do salário-mínimo, a qualquer título recebido, bem como dos valores que a pessoa recebe do Estado, para os fins de assistência social, considera-se, também, patrimônio mínimo, guarnecido por bens impenhoráveis:

I - a casa de morada onde habitam o devedor e sua família, se única em seu patrimônio;

II - o módulo rural, único do patrimônio do devedor, onde vive e produz com a família;

III - a sede da pequena empresa familiar, guarnecida pelos bens que a lei processual considera como impenhoráveis, se coincidir com o único local de morada do devedor ou de sua família;

§ 2º Considera-se bem componente do patrimônio mínimo da pessoa deficiente ou incapaz, além dos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior, também aqueles que viabilizarem sua acessibilidade e superação de barreiras para o exercício pleno de direitos, em posição de igualdade.

§ 3º A casa de morada de alto padrão pode vir a ser excutida pelo credor, até a metade de seu valor, remanescendo a impenhorabilidade sobre a outra metade, considerado o valor do preço de mercado do bem, a favor do devedor executado e de sua família.”

A nova redação do caput do artigo 391 do Código Civil especifica que a responsabilidade patrimonial do devedor se limita aos bens suscetíveis de penhora, em conformidade com as regras de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. A alteração exclui o entendimento da redação anterior, que determinava a sujeição de "todos os bens do devedor" à execução, proporcionando maior segurança jurídica e prevenindo interpretações que poderiam resultar na constrição indevida de bens protegidos.

Art.391-A: O § 1º do artigo 391-A do Código Civil estabelece que os bens que integram o patrimônio mínimo impenhorável, além dos valores recebidos a título de salário-mínimo e assistência social. Entre esses bens protegidos, destacam-se a casa de morada única, o módulo rural de subsistência e a sede da pequena empresa familiar.

A legislação visa fortalecer a segurança patrimonial dos devedores em situação de vulnerabilidade e garante a continuidade de atividades econômicas essenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhece a necessidade de resguardar o patrimônio mínimo do devedor, especialmente quando a execução pode comprometer sua subsistência. Para Venosa, a execução patrimonial deve respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando que o devedor e sua família fiquem desprovidos de meios essenciais para sua manutenção.

§2º: O § 2º do artigo 391-A amplia a proteção do patrimônio mínimo ao incluir, além dos bens já resguardados, aqueles essenciais à acessibilidade e à superação de barreiras para pessoas com deficiência ou incapacidade. A norma reforça o princípio da igualdade material, assegurando que o patrimônio indispensável ao exercício pleno dos direitos dessas pessoas não seja comprometido pela execução.

§3º: O § 3º do artigo 391-A estabelece uma exceção à impenhorabilidade da casa de morada de alto padrão, permitindo sua excussão até o limite de metade de seu valor. A nova legislação busca equilibrar os direitos do devedor e do credor, evitando o uso abusivo da impenhorabilidade quando o imóvel possui valor econômico significativo.

A avaliação do bem deve ser realizada com base no valor de mercado. Segundo o entendimento de Farias e Rosenvald, a impenhorabilidade do bem de família pode ser relativizada quando sua manutenção integral se mostrar desproporcional à dívida, especialmente se o devedor tiver condições financeiras para adquirir outro imóvel sem prejudicar sua dignidade.

REFERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

‘’Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o receber no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Parágrafo Único. Nas obrigações negativas, o devedor incorre em mora desde o dia em que executou o ato em que devia se abster.”

A redação do caput do projeto não sofreu alterações em relação à anterior, mantendo a mesma definição de mora tanto para o devedor quanto para o credor. Estabelecendo que o devedor será considerado em mora quando não efetuar o pagamento, e o credor, quando não aceitar o pagamento nas condições acordadas ou previstas por lei.

Parágrafo único: A inclusão do parágrafo único ao artigo 394 do Código Civil traz maior clareza quanto à mora nas obrigações negativas. Nesse tipo de obrigação, em que o devedor deve se abster de um ato, a mora é configurada no momento em que ele realiza a ação que deveria evitar.

De acordo com a doutrina, essa mudança visa ampliar o tratamento da mora, adaptando o Código Civil às especificidades das obrigações negativas, tornando mais explícita a aplicação da mora em tais circunstâncias.

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.”

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários contratuais de advogado.

§ 1º Se a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la e exigir a resolução da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 2º A inutilidade da prestação não será aferida por critérios subjetivos do credor mas, objetivamente, consoante os princípios da boa-fé e da conservação do negócio jurídico.”

O caput do artigo 395 do Código Civil passa a exigir que a atualização monetária seja feita segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, o que confere maior precisão e segurança na compensação da perda do poder aquisitivo da moeda. A inclusão dos honorários contratuais de advogado como parte das responsabilidades do devedor em caso de mora também fortalece a proteção ao credor, garantindo que ele possa ser reembolsado por todas as despesas incorridas.

A legislação, portanto, busca assegurar que o credor seja integralmente ressarcido, refletindo o princípio da reparação total do dano.

“Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”

“Art. 396........................................................

Parágrafo único. A mora do credor independe de culpa.”

A inclusão do parágrafo único ao artigo 396 estabelece que a mora do credor independe de culpa. Isso significa que, se o credor se recusar a receber a prestação ou não tomar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, ele estará em mora, independentemente de culpa.

A nova legislação busca equilibrar a relação contratual, protegendo o devedor contra prejuízos decorrentes da falha do credor em colaborar para o cumprimento da obrigação. Buscando evitar abusos por parte do credor, reconhecendo que sua omissão pode afetar negativamente o devedor.

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo final, constitui de pleno direito em mora o devedor.

§ 1º Não havendo termo final, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 2º Se as partes não fixarem termo para o adimplemento, o devedor se considera em mora desde sua interpelação.

§ 3º As partes podem admitir, por escrito, que a interpelação possa ser feita por meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, após ciência inequívoca da mensagem pelo interpelado.”

A modificação do caput do artigo 397 trouxe um pequeno ajuste ao especificar que a mora se constitui quando ocorre o inadimplemento da obrigação "no seu termo final".Esse termo clarifica que o termo final é o momento em que o devedor deveria cumprir a obrigação, e não antes, garantindo que a mora só se configure após o descumprimento do prazo final acordado ou estipulado.

§1º: O § 1º do artigo 397 reforça que, na ausência de um prazo final estabelecido para o cumprimento da obrigação, a mora se configura por meio de interpelação judicial ou extrajudicial. Oferecendo maior clareza ao afirmar que a interpelação pode ocorrer em ambas as esferas, judicial e extrajudicial.

§2º: O § 2º introduzido pela reforma determina que, na ausência de um prazo estipulado pelas partes para o cumprimento da obrigação, a mora será configurada a partir da interpelação do devedor. Assim, o credor poderá exigir a reparação dos danos causados pelo inadimplemento, independentemente da definição prévia de um termo.

§3º: O § 3º introduz a possibilidade de as partes concordarem, por escrito, em realizar a interpelação por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de mensagens online, desde que haja ciência inequívoca da mensagem pelo devedor. Não eliminando a formalidade necessária, mas permitindo maior praticidade, sem prejudicar a clareza da comunicação entre as partes. Flávio Tartuce destaca que a adaptação do direito às tecnologias modernas facilita a interação entre as partes e promove a eficiência nas relações contratuais.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flavio, 2022 Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais.

“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito extracontratual, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

A alteração do artigo 398 do Código Civil limitou a aplicação da mora automática apenas às obrigações que resultam de atos ilícitos extracontratuais, excluindo aquelas que derivam de descumprimento contratual.

Nos casos de atos ilícitos extracontratuais, a responsabilidade do devedor aparece independentemente de qualquer notificação, uma vez que a quebra de um dever jurídico preexistente exige a reparação imediata do dano causado. Segundo Tartuce, a mora no caso de ilícito extracontratual resulta diretamente da realização do ato prejudicial, enquanto no inadimplemento contratual, normalmente é necessário que haja uma notificação formal para caracterizar a mora do devedor, a menos que o contrato estipule algo diferente.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Método, 2022

“Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”

“Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo demonstrado que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”

Anteriormente, o texto do artigo 399 exigia que o devedor provasse isenção de culpa para se eximir da responsabilidade, caso a impossibilidade de cumprimento fosse decorrente de caso fortuito ou força maior. Na nova redação, a ênfase recai sobre a demonstração de que o dano sobreviria mesmo com o cumprimento da obrigação no prazo, excluindo a necessidade de comprovação de isenção de culpa.

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários contratuais de advogado efetivamente pagos, sem prejuízo da pena convencional.

§ 1º Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

§ 2º A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.”

A nova redação do caput do artigo 404 aprimora a legislação acerca da atualização monetária das perdas e danos, determinando que esta deve observar os índices oficiais regularmente estabelecidos. Além disso, a inclusão expressa dos honorários advocatícios contratuais efetivamente pagos fortalece a proteção do credor, assegurando a reparação integral das despesas resultantes da inadimplência do devedor.

§ 1º: O parágrafo único do artigo original foi renumerado como § 1º, mantendo a previsão de que, caso os juros moratórios não sejam suficientes para cobrir o prejuízo sofrido pelo credor e não haja pena convencional estipulada, o juiz poderá conceder uma indenização suplementar.

§ 2º: A inclusão do parágrafo 2° determina que a correção monetária da indenização por dano moral deve incidir desde a data do seu arbitramento. Essa previsão segue o entendimento consolidado pelo STJ, Súmula n. 362, segundo o qual a atualização monetária das indenizações por dano moral deve ocorrer a partir da data em que o valor é fixado judicialmente, garantindo a preservação do poder de compra da quantia arbitrada. Segundo o entendimento de Silvio Venosa, a correção monetária possui natureza meramente recompositória, ou seja, busca evitar a corrosão do valor da indenização, sem constituir uma penalidade adicional ao devedor.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

“Art. 405. Contam-se os juros de mora, desde a citação inicial, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 deste Código.”

A alteração do artigo 405 do Código Civil acrescentou uma exceção à regra geral da contagem dos juros de mora, vinculando sua aplicação às disposições contidas nos artigos 397 e 398 do mesmo código. Na antiga redação, os juros passavam a incidir a partir da citação inicial, enquanto a nova versão admite que, em certas situações, como nas obrigações com prazo determinado ou nas oriundas de ato ilícito, a incidência pode ocorrer em momento anterior.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.”

A modificação do caput do artigo 406, substitui a Taxa Selic como referência para a fixação dos juros moratórios em casos onde não há estipulação contratual, determinando, em seu lugar, uma taxa fixa de 1% ao mês. A fixação de uma taxa estável reduz a incerteza na aplicação dos juros, evitando discussões sobre a correta interpretação da norma. Conforme os entendimentos de Silvio Venosa, a previsibilidade na determinação dos encargos moratórios é essencial para a estabilidade das relações civis e comerciais, garantindo que credores e devedores tenham maior clareza sobre o montante devido em caso de inadimplemento.

Parágrafo único: A introdução do parágrafo único estabelece um limite para a convenção de juros moratórios entre as partes, qual seja, o dobro da taxa prevista no caput do artigo correspondente, correspondente a 2% ao mês. Tal restrição tem por finalidade coibir abusos e preservar a equidade contratual, obstando a estipulação de encargos excessivos que possam comprometer o equilíbrio das relações jurídicas. Nesse sentido, Tartuce salienta que a limitação dos juros convencionados visa evitar a onerosidade excessiva, conferindo proteção ao devedor contra cláusulas abusivas e assegurando que a cobrança se mantenha dentro de parâmetros razoáveis.

REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

“Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”

“Art. 412. .........................................................

Parágrafo único. A limitação prevista no caput não se aplica à multa cominatória.”

A mudança ocorrida no artigo 412 foi a inclusão do parágrafo único, que estabelece que a limitação do valor da cláusula penal ao da obrigação principal não se aplica à multa cominatória. Esse acréscimo diferencia a cláusula penal da multa cominatória (astreintes), que tem função coercitiva e pode ultrapassar o valor da obrigação principal.

A cláusula penal possui caráter indenizatório ou punitivo, pretendendo reparar danos ou penalizar o inadimplemento contratual, enquanto a multa cominatória busca compelir a parte a cumprir uma obrigação específica. De acordo com os entendimentos de Rosenvald e Farias e Rosenvald a multa cominatória, diferentemente da cláusula penal, não se sujeita a limitações prévias, pois sua finalidade é pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, podendo ser fixada em valores superiores à dívida principal.

O STJ entende que a multa cominatória pode ser aumentada ou reduzida conforme o caso concreto, sem se submeter ao teto imposto à cláusula penal.

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Parágrafo único. Em contratos paritários e simétricos, o juiz não poderá reduzir o valor da cláusula penal sob o fundamento de ser manifestamente excessiva, mas as partes, contudo, podem estabelecer critérios para a redução da cláusula penal.”

A principal alteração ocorrida foi a inclusão do parágrafo único, que estabelece uma restrição à possibilidade de revisão judicial da cláusula penal em contratos paritários. Isso significa que, nesses casos, o juiz não poderá reduzir a penalidade sob o argumento de excessividade, salvo se houver critérios previamente estabelecidos pelas partes no contrato. Farias e Rosenvald defendem que nos contratos empresariais ou entre partes com igual poder de barganha, a interferência judicial deve ser restrita, pois presume-se que os contratantes avaliaram os riscos e estipularam cláusulas de forma consciente.

A nova redação do artigo 413 reforça a previsibilidade e estabilidade das relações contratuais entre partes com igual poder de barganha, garantindo que a intervenção judicial ocorra apenas quando expressamente prevista ou em situações excepcionais que demandem a proteção de parte mais vulnerável.

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: contratos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10. ed. São Paulo: Método, 2022.

“Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”

“Art. 416. .........................................................

§ 1º Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar, se assim não foi convencionado; contudo, se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

§ 2º Nos contratos de adesão, independentemente de convenção, poderá o aderente pleitear perdas e danos complementares, desde que comprove prejuízos que excedam ao previsto na cláusula penal.”

A norma contida no artigo 416 do Código Civil, caput e parágrafo único, não foi modificada. Mantendo a regra de que a pena convencional pode ser exigida sem a necessidade de comprovação de prejuízo pelo credor.

§ 1º: A inclusão do §1º apenas repete o que já estava estabelecido no antigo parágrafo único, reforçando a ideia de que a indenização suplementar só será devida caso tenha sido expressamente convencionada. Prevendo que, se não houver previsão expressa no contrato, o credor não pode exigir indenização suplementar além da cláusula penal. No entanto, caso essa possibilidade tenha sido acordada, a cláusula penal funcionará apenas como um valor mínimo, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo adicional.

Assim como explica Silvio Venosa, a cláusula penal é uma antecipação da reparação por inadimplemento, e a indenização suplementar só deve ser aceita se houver ajuste expresso nesse sentido.

§ 2º:A inclusão do § 2° traz uma proteção específica para contratos de adesão. Estabelecendo que, nesses contratos, o aderente poderá pleitear perdas e danos complementares independentemente de convenção, desde que comprove prejuízos superiores ao valor previsto na cláusula penal. Segundo o entendimento de Nunes e Gagliano, essa previsão visa maior proteção ao aderente, evitando que cláusulas penais desproporcionais impeçam a reparação integral dos danos sofridos.

REFERÊNCIAS

NUNES, Rizzatto; GAGLIANO, Pablo Stolze. Direito do consumidor e contratos de adesão. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10. ed. São Paulo: Método, 2022.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos e atos unilaterais. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo se propôs a examinar as modificações propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 na Parte Especial do Código Civil, com foco específico no Direito das Obrigações (arts. 242 a 416), buscando verificar em que medida a reforma contribui para a modernização e a eficácia do sistema jurídico brasileiro.

Os objetivos gerais e específicos traçados foram alcançados por meio da análise documental e bibliográfica. A investigação demonstrou que o Projeto de Lei n. 4/2025 representa um avanço significativo e necessário, conferindo maior coerência técnica e justiça ao Direito das Obrigações. A resposta à pergunta central da pesquisa é afirmativa: o Projeto de Lei contribui substancialmente para a modernização do Direito Obrigacional, alinhando-o às práticas negociais e aos princípios constitucionais do século XXI.

Entre os principais resultados do trabalho, destaca-se que a inclusão normativa da cessão da posição contratual (Art. 303-A a 303-E) preenche uma lacuna histórica, conferindo segurança e estabilidade a uma figura amplamente utilizada na prática. Da mesma forma, a atualização da teoria da imprevisão (Art. 317), ao considerar a onerosidade excessiva decorrente de eventos previsíveis, mas de consequências incertas, demonstra um alinhamento com a realidade dos riscos inerentes ao ambiente econômico contemporâneo.

Ademais, as alterações relativas à cláusula penal (Art. 410 e Art. 416) revelam um louvável esforço de proteção do polo vulnerável, especialmente a inclusão de dispositivos que permitem ao aderente de contratos de adesão pleitear perdas e danos complementares, mesmo sem convenção expressa. Essa previsão reforça a função social do contrato e o princípio da reparação integral, essenciais em um ambiente de massificação contratual.

Não obstante o inegável caráter modernizante do Projeto, conclui-se que a sua eventual incorporação ao ordenamento também imporá desafios. A aplicação das novas regras demandará um esforço hermenêutico considerável por parte da doutrina e da jurisprudência, notadamente para consolidar o entendimento sobre o alcance dos novos conceitos e evitar insegurança jurídica em períodos de transição.

Em síntese, o Projeto de Lei n. 4/2025 consolida a evolução do Direito Privado brasileiro no que tange ao Direito das Obrigações. Com os ajustes técnicos necessários, sua aprovação poderá promover maior adequação normativa à realidade negocial contemporânea, estabelecendo um sistema mais técnico e justo, sem prejuízo da segurança jurídica essencial ao tráfego. Por fim, sugere-se que futuras pesquisas acompanhem atentamente os debates legislativos e os primeiros impactos jurisprudenciais da nova codificação, a fim de aprofundar a análise de sua efetivação na prática.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG.

  2. Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba - UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2010). Professor Pesquisador atuando como Coordenador e Preceptor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes - NPJ/CESG (2013 - Atual). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Aprendizagem Baseada em Problemas - ABP no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 - Atual). Professor de Prática Civil no Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2024/2024). Preceptor da Clínica Jurídica da Faculdade Patos de minas (2021/2023). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade Patos de Minas (2020/2023). Advogado atuante, sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Sociedade Individual de Advocacia e Advogados Associados (2011 - Atual). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Educação na Diversidade para a Cidadania – GEPEDiCi (2019 - Atual). Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Lagamar/MG (2021/2024). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2019/2024). Diretor Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2016 - 2018). Presidente da Comissão OAB Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2013 - 2015). Assessor Jurídico do Município de Lagamar/MG (2013/2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (2013). E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792.

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Copyright (c) 2026 Anna Luiza de Paula Martins, Júlio Alves Caixêta Júnior (Autor)

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