Palavras-chave
direitos fundamentais
Lei nº 15.100/2025
aparelhos eletrônicos
proteção integral
Direito fundamental à educação e a aplicação da lei nº 15.100/2025
Fundamental right to education and the application of law no. 15.100/2025
Carlos Expedito Alencar Soares[1]
Eduardo Gomes de Almeida[2]
Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior[3]
RESUMO
A educação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e representa instrumento essencial ao desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. No âmbito da educação básica, especialmente no ensino médio, a presença crescente de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, como smartphones, tem imposto novos desafios ao ambiente escolar, relacionados à atenção, ao desempenho acadêmico, à convivência social e à saúde física, mental e psíquica de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a Lei nº 15.100/2025, ao proibir o uso desses dispositivos por estudantes durante as aulas, recreios e intervalos, suscita relevante debate jurídico-constitucional acerca de sua compatibilidade com os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à manifestação do pensamento e ao acesso à informação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. O presente artigo tem como problema de pesquisa verificar se a referida lei cria conflito insuperável entre direitos fundamentais no ambiente escolar. Parte-se da hipótese de que não há conflito constitucional insolúvel, mas tensão aparente entre direitos fundamentais, passível de harmonização mediante ponderação, com especial consideração ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição, e aos direitos à saúde física, mental e psíquica desse grupo vulnerável. O objetivo geral consiste em analisar se a Lei nº 15.100/2025 gera conflito insuperável entre a liberdade de expressão e de informação dos estudantes e a proteção à saúde e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Como objetivos específicos, busca-se examinar os direitos fundamentais à educação, à liberdade de expressão, à informação, à saúde e à proteção da infância, bem como compreender a solução de antinomias aparentes entre princípios constitucionais e a evolução legislativa relacionada ao ambiente digital. A pesquisa adota abordagem descritiva, quali-quantitativa, com revisão de literatura, análise legislativa, dados estatísticos e estudo comparativo-dedutivo entre os períodos anterior e posterior à aplicação da Lei nº 15.100/2025.
Palavras-chave: educação; direitos fundamentais; Lei nº 15.100/2025; aparelhos eletrônicos; proteção integral.
ABSTRACT
Education is a fundamental right expressly guaranteed by the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil and constitutes an essential instrument for personal development, the exercise of citizenship, and qualification for work. Within basic education, particularly in high school, the increasing presence of personal portable electronic devices, such as smartphones, has created new challenges for the school environment, especially regarding students’ attention, academic performance, social interaction, and the physical, mental, and psychological health of children and adolescents. In this context, Law No. 15,100/2025, by prohibiting students from using such devices during classes, breaks, and recess periods, raises an important legal and constitutional debate concerning its compatibility with the fundamental rights to freedom of expression, manifestation of thought, and access to information, as provided for in Article 5 of the Brazilian Federal Constitution. This article addresses the following research problem: whether the aforementioned law creates an insurmountable conflict between fundamental rights within the school environment. The hypothesis is that there is no insoluble constitutional conflict, but rather an apparent tension between fundamental rights, which may be harmonized through balancing, with particular regard to the principle of full protection of children and adolescents, established in Article 227 of the Constitution, and to their rights to physical, mental, and psychological health. The general objective is to analyze whether Law No. 15,100/2025 creates an insurmountable conflict between students’ freedom of expression and access to information and the protection of children’s and adolescents’ health and integral development. The specific objectives are to examine the fundamental rights to education, freedom of expression, information, health, and child protection, as well as to understand the resolution of apparent antinomies between constitutional principles and the legislative developments related to the digital environment. The research adopts a descriptive, qualitative-quantitative approach, based on literature review, legislative analysis, statistical data, and a comparative-deductive study between the periods before and after the application of Law No. 15,100/2025.
Keywords: education; fundamental rights; Law No. 15,100/2025; electronic devices; full protection.
1. INTRODUÇÃO
A educação figura entre os direitos fundamentais expressamente assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo reconhecida como instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Nesse contexto, o ensino médio assume papel estratégico na formação intelectual, social e crítica de adolescentes, exigindo do Estado a adoção de políticas públicas capazes de assegurar um ambiente escolar adequado, saudável e propício ao aprendizado.
Com o avanço das tecnologias digitais e a popularização dos portáteis pessoais, especialmente smartphones e o uso indiscriminado destes aparelhos eletrônicos, o ambiente escolar passou a enfrentar novos desafios relacionados à atenção, ao rendimento acadêmico, à convivência social e à saúde física e psíquica de crianças e adolescentes.
É nesse cenário que surge a Lei nº 15.100/2025, a qual estabelece a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante as aulas, o recreio ou os intervalos, aplicável a todas as etapas da educação básica.
A referida norma tem suscitado intensos debates no âmbito jurídico e educacional, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com os direitos fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, notadamente a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (incisos IV e IX), bem como o direito à informação (inciso XIV).
Argumenta-se, por parte de seus críticos, que a vedação imposta pela lei poderia configurar restrição excessiva a tais direitos, criando um conflito de natureza constitucional no ambiente escolar.
Por outro lado, a análise da Lei nº 15.100/2025 não pode ser dissociada da proteção integral assegurada às crianças e aos adolescentes, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, bem como dos direitos fundamentais à saúde física, mental e psíquica desse grupo vulnerável.
Diante disso, o presente trabalho tem como problemática central a seguinte indagação:
a Lei nº 15.100/2025 cria conflito insuperável de direitos fundamentais nas escolas? Parte-se da hipótese de que tal conflito não se apresenta de forma insuperável, mas sim como uma tensão aparente entre direitos fundamentais, passível de harmonização mediante a ponderação, com prevalência da proteção à saúde física, mental e psíquica de crianças e adolescentes.
2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E O AMBIENTE ESCOLAR COMO ESPAÇO DE PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO
A educação é consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como direito social fundamental, previsto no artigo 6º, sendo detalhada nos artigos 205 a 214. Nos termos do artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No âmbito do ensino médio, etapa final da educação básica, a educação assume especial relevância por corresponder a um período de formação intelectual, crítica e social de adolescentes, exigindo políticas públicas que garantam não apenas o acesso, mas também a qualidade do processo educacional. Assim, o direito à educação não se limita à oferta de vagas escolares, mas compreende a criação de um ambiente pedagógico adequado, seguro e saudável, capaz de favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante.
A doutrina constitucional reconhece que o direito à educação possui natureza multifacetada, abrangendo dimensões individuais e coletivas, bem como impondo ao Estado deveres positivos de atuação. Ingo Wolfgang Sarlet destaca que os direitos fundamentais sociais, entre eles a educação, não se esgotam em garantias formais, exigindo do Estado prestações concretas voltadas à efetividade material desses direitos, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da personalidade. Nesse sentido, medidas normativas que busquem organizar o ambiente escolar e aprimorar as condições de ensino devem ser analisadas à luz da finalidade constitucional da educação, especialmente quando voltadas à proteção do desenvolvimento de crianças e adolescentes.
2.1.FRAGILIDADE DA TUTELA FAMILIAR E A ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO E DA ESCOLA
Embora a Constituição atribua à família papel central na proteção e orientação de crianças e adolescentes, a realidade contemporânea evidencia limitações no exercício dessa função, especialmente no que se refere ao controle do uso de tecnologias digitais.
A ausência de supervisão efetiva, aliada ao desconhecimento dos riscos do ambiente virtual, contribui para a exposição precoce e descontrolada de menores a conteúdos e interações potencialmente prejudiciais. Nesse cenário, a atuação do Estado e das instituições escolares assume caráter subsidiário e complementar, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A restrição ao uso de celulares no ambiente escolar, portanto, não representa substituição indevida da autoridade familiar, mas sim medida necessária diante da insuficiência prática dessa tutela, funcionando como mecanismo institucional de proteção e promoção do desenvolvimento saudável.
2.2. A VULNERABILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA (ECA DIGITAL), NO AMBIENTE DIGITAL
A análise contemporânea dos direitos fundamentais no ambiente escolar exige a consideração do impacto das tecnologias digitais na vida de crianças e adolescentes. O ambiente virtual passou a desempenhar papel central na formação social, emocional e cognitiva desses indivíduos, ao mesmo tempo em que se configura como espaço de significativa vulnerabilidade.
Nesse contexto, destaca-se a promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, em vigor desde março de 2026, a qual estabelece diretrizes voltadas à proteção integral de menores no ambiente digital. A referida legislação introduz mecanismos como verificação obrigatória de idade em plataformas digitais, restrições à publicidade comportamental direcionada a menores e reforço do controle parental, evidenciando o reconhecimento legislativo da hipervulnerabilidade desse público no meio virtual.
Estudos recentes apontam que crianças e adolescentes estão particularmente expostos a riscos como cyberbullying, exposição a conteúdos impróprios, exploração sexual, aliciamento por predadores digitais (grooming) e manipulação algorítmica. Além disso, plataformas digitais são estruturadas para maximizar o engajamento por meio de estímulos neuropsicológicos, baseados na liberação de dopamina, o que favorece comportamentos compulsivos e prejudica a capacidade de concentração.
Nesse cenário, a liberdade de expressão no ambiente digital, quando exercida por indivíduos em desenvolvimento, não se apresenta em condições de plena autonomia, sendo fortemente influenciada por fatores externos e estruturais. Assim, a atuação estatal assume papel fundamental na proteção desses sujeitos, não apenas por meio da regulação do ambiente digital, mas também pela adoção de medidas que limitem a exposição excessiva a tais riscos, especialmente no contexto escolar.
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO À INFORMAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR
A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando previsão no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. Tais garantias asseguram a livre exteriorização de ideias, opiniões e pensamentos, vedando qualquer forma de censura prévia. O direito à informação, por sua vez, previsto no artigo 5º, inciso XIV, garante o acesso às informações necessárias ao exercício da cidadania.
No entanto, a doutrina majoritária sustenta que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Luís Roberto Barroso afirma que os direitos fundamentais convivem em permanente tensão, sendo necessária a harmonização entre eles à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo em contextos institucionais específicos, como o ambiente escolar. No ambiente escolar, a liberdade de expressão e o direito à informação devem ser exercidos em consonância com os objetivos pedagógicos da educação e com os demais direitos fundamentais envolvidos, especialmente aqueles relacionados à proteção de crianças e adolescentes.
A utilização irrestrita de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais no contexto escolar tem sido apontada por estudos educacionais como fator potencial de dispersão, comprometimento do rendimento acadêmico e prejuízo à interação social entre estudantes. Dessa forma, eventuais limitações ao uso desses dispositivos não se confundem, necessariamente, com censura ou supressão da liberdade de expressão, podendo representar medidas organizacionais legítimas voltadas à preservação do processo de ensino-aprendizagem.
4. DIREITO À SAÚDE FÍSICA, MENTAL E PSÍQUICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A Constituição Federal de 1988 atribui especial proteção às crianças e aos adolescentes, conforme disposto no artigo 227, ao estabelecer ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a vida, a saúde, a educação, a dignidade e o respeito.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse mandamento constitucional ao adotar o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet, a condição peculiar de desenvolvimento justifica a adoção de medidas diferenciadas de proteção, inclusive restrições proporcionais a determinados direitos, desde que voltadas à salvaguarda do núcleo essencial da dignidade humana. Tal princípio impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas preventivas que visem resguardar o desenvolvimento físico, mental e psíquico desse público.
Nesse contexto, a crescente exposição de crianças e adolescentes a dispositivos eletrônicos e ambientes digitais tem gerado preocupações relacionadas à saúde mental, ao bem estar emocional e à socialização. Assim, políticas públicas que busquem limitar o uso excessivo de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar podem ser compreendidas como instrumentos de promoção da saúde e de efetivação do princípio da proteção integral.
5. OBJETIVOS
O objetivo geral deste estudo consiste em identificar se a Lei nº 15.100/2025 gera conflito insuperável entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, frente ao direito à saúde física e psíquica de crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral da infância. Os objetivos específicos eleitos foram: entender os direitos fundamentais a educação; à liberdade de expressão e de acesso à informação; à saúde; à proteção da infância; compreender a solução antinomias aparentes de princípios constitucionais; conhecer a Lei nº 15.100/2025; compreender a vulnerabilidade de crianças e adolescentes e a evolução legislativa (ECA Digital) em Ambiente Digital.
6. METODOLOGIA
A pesquisa será descritiva e de caráter quali-quantitativo, fixando-se nas variáveis mensuráveis numericamente e àquelas cujas interpretações se caracterizam pela subjetividade.
Trata-se de um estudo estabelecido em duas partes, na primeira parte será feita uma pesquisa mediante revisão de literatura e estatísticas, subsidiadas por livros, artigos científicos, teses, dissertações, leis e dados extraídos da rede social escolhida e de formulário estruturado.
A partir do levantamento realizado em meio eletrônico e nas demais publicações e portais públicos, será realizada a leitura dos materiais, a análise do conteúdo apresentado, em convergência com os objetivos da pesquisa.
Os critérios de inclusão dos materiais na obra são a pertinência ao tema proposto e a fidedignidade das fontes. A primeira parte também terá como premissa fundamentar a pesquisa em si, colocada na segunda parte do trabalho, onde serão realizadas considerações firmadas por estudos comparativo-dedutivos, obtidos por intermédio da perspectiva de deduções lógicas partidas das situações antagônicas: período anterior e período posterior à aplicação da Lei nº
15.100/2025.
7. DISCUSSÃO
A colisão entre direitos fundamentais ocorre quando o exercício de um direito interfere ou limita o exercício de outro. A doutrina constitucional contemporânea, especialmente a partir da teoria dos princípios, reconhece que tais colisões nem sempre configuram conflitos insuperáveis, mas podem representar tensões aparentes solucionáveis por meio da ponderação.
A técnica da ponderação consiste na análise do peso e da importância dos direitos fundamentais em conflito no caso concreto, buscando harmonizá-los sem eliminar completamente nenhum deles. Robert Alexy, ao desenvolver a teoria dos princípios, afirma que direitos fundamentais possuem natureza principiológica e operam como mandamentos de otimização, devendo ser realizados na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. No contexto da Lei nº 15.100/2025, a ponderação envolve a liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e a proteção à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, de outro.
Ao privilegiar a proteção integral da infância e a promoção de um ambiente escolar saudável, sem suprimir o núcleo essencial das liberdades fundamentais, a lei tende a configurar uma restrição legítima, constitucionalmente admissível. Assim, a análise à luz da ponderação indica a existência de uma tensão aparente de direitos fundamentais, e não de um conflito insuperável.
A aplicação dos critérios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) demonstra que a restrição ao uso de celulares no ambiente escolar é medida adequada para reduzir distrações, necessária diante da inexistência de alternativas igualmente eficazes e proporcional em sentido estrito, na medida em que os benefícios superam eventuais limitações impostas às liberdades individuais.
Dessa forma, conclui-se que a Lei nº 15.100/2025 não configura violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, mas estabelece limitação legítima e constitucionalmente admissível, evidenciando a existência de uma tensão aparente, solucionável por meio da ponderação.
8. RESULTADOS
Primeiramente é preciso destacar que o município do Rio de Janeiro restringiu o uso de celulares nas escolas através do Decreto Rio nº 53.918/2024, que determinou o bloqueio dos aparelhos em toda a rede pública municipal.
Somente em 2025, com o advento da Lei nº 15.100, que estabelece a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante as aulas, recreios e intervalos, aplicável a todas as etapas da educação básica, a restrição se expandiu para todo o Brasil. A norma tem como finalidade preservar o ambiente pedagógico, reduzir fatores de distração e contribuir para a saúde física, mental e psíquica dos estudantes.
A interpretação da referida lei deve ser realizada em consonância com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. José Joaquim Gomes Canotilho sustenta que a constitucionalidade de restrições a direitos fundamentais depende da observância da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, critérios indispensáveis para legitimar limitações normativas impostas pelo legislador. A vedação ao uso de dispositivos eletrônicos não implica proibição absoluta do acesso à informação ou da manifestação do pensamento, mas delimita o momento e o modo de utilização desses instrumentos no espaço escolar.
A partir Rede Municipal do Rio de Janeiro, que adotou restrição ao uso de celulares em 2024, antes da norma federal e segundo a Secretaria Municipal de Educação do Rio, em parceria com pesquisador da Stanford Graduate School of Education, os alunos aprenderam, em média, 25,7% mais em Matemática e 13,5% mais em Português no ano letivo de 2024, após o decreto municipal que proibiu celulares durante aulas, recreios e intervalos (RIO DE JANEIRO, 2025)
No plano nacional, a Fundação Lemann informou, em fevereiro de 2026, que pesquisa conduzida pela Frente Parlamentar Mista da Educação, em parceria com a plataforma Equidade.info, ligada ao Lemann Center da Stanford Graduate School of Education, apontou que 80% dos estudantes da educação básica relataram melhora no foco nas aulas após a restrição ao uso de celulares; também foram relatadas reduções percebidas de bullying virtual por gestores, professores e alunos. Esse dado, contudo, mede sobretudo percepção, não necessariamente aprendizagem aferida por testes padronizados (FUNDAÇÃO LEMANN, 2026).
Diante destes dados é possível realizar uma extrapolação em percepção e subsumir a perspectiva de que a lei revela-se como medida de organização do ambiente educacional, voltada à concretização do direito à educação de qualidade e à proteção do desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Para ter a concretude de tal expectativa o MEC/Inep iniciou uma Pesquisa Nacional, 1º ano da Lei nº 15.100/2025, com amostra probabilística de 8.189 escolas públicas e privadas da educação básica, em todas as unidades da Federação, para analisar como a lei foi implementada e quais mudanças foram percebidas no clima escolar, atenção, socialização e uso pedagógico das tecnologias. Os resultados da pesquisa darão origem a relatório técnico público (BRASIL, 2026).
Para a além disso, A META foi denunciada por ser incapaz, segundo a Comissão Europeia, de manter crianças com menos de 13 anos longe do Facebook e do Instagram, redes sociais da empresa. O fato vai contra a Lei de Serviços Digitais, legislação europeia que delimita regras para serviços “on line” no bloco. A decisão preliminar partiu da perspectiva da Comissão após analisar casos de 2024, onde a limitação de acesso para crianças menores de 13 anos estavam sendo inefetivas (VEJA, 2026).
O fato do diretor-executivo da Meta, Mark Zuckerberg, em 18/02/2026, ter pedido desculpas às famílias pelos impactos das redes sociais à saúde mental de crianças e adolescentes e ter afirmado em que sua empresa tenha demorado a identificar usuários menores de 13 anos no Instagram, e ainda afirma que é preciso defender os direitos humanos, ao prestar depoimento em um julgamento histórico sobre vício em redes sociais, em Los Angeles, revelou no mínimo uma política fiscalizatória deficiente, (@criancaeconsumo, 2024 e @correio.braziliense, 2026).
Neste contexto, a aplicação da Lei nº 15.100/2025 nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio encaminha-se para uma reorganização não apenas educacional, mas de aspectos psicológicos, emocionais, sociais, econômicos e estruturais, com vista a assegurar o amadurecimento dos usuários em desenvolvimento e garantir os direitos fundamentais e promoção da saúde dos estudantes.
8.1. TÉCNICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
No contexto da efetivação da Lei nº 15.100/2025, especialmente à luz do seu artigo 4º, revela-se imprescindível que as redes de ensino não se limitem à imposição normativa da restrição ao uso de aparelhos eletrônicos, mas desenvolvam estratégias pedagógicas estruturadas de conscientização acerca do uso excessivo do celular.
A norma legal expressamente determina a elaboração de ações voltadas ao enfrentamento do sofrimento psíquico e à promoção da saúde mental dos estudantes da educação básica, incluindo a informação sobre riscos, sinais e formas de prevenção relacionados ao uso imoderado desses dispositivos.
Nesse sentido, a abordagem educativa deve assumir caráter formativo e preventivo, mediante a implementação de projetos interdisciplinares, rodas de diálogo orientadas por profissionais da educação e da psicologia, oficinas sobre educação digital crítica, campanhas institucionais de letramento midiático e atividades reflexivas que estimulem a autorregulação e o uso consciente da tecnologia. Tais técnicas não apenas reforçam o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal, mas também concretizam o dever estatal de promoção da saúde mental no ambiente escolar, ao deslocar o foco da mera proibição para a construção de autonomia responsável.
Assim, a conscientização dos estudantes sobre os impactos do uso excessivo do celular (como prejuízos à concentração, à socialização e ao equilíbrio emocional) constitui instrumento legítimo de harmonização entre liberdade individual e proteção ao desenvolvimento psíquico, contribuindo para que a aplicação da lei se realize de forma proporcional, pedagógica e constitucionalmente adequada.
9. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida permite concluir que a Lei nº 15.100/2025 não instaura conflito insuperável entre direitos fundamentais no ambiente escolar. O que se verifica é uma tensão aparente entre, de um lado, a liberdade de expressão, a manifestação do pensamento e o direito à informação e, de outro, o direito fundamental à educação, à saúde física, mental e psíquica de crianças e adolescentes, bem como o princípio constitucional da proteção integral. Essa tensão, contudo, pode ser solucionada por meio da técnica da ponderação, à luz dos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos.
Constatou-se que a educação, enquanto direito social fundamental, não se limita ao acesso formal à escola, mas compreende a garantia de um ambiente pedagógico adequado, seguro, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante. Nesse contexto, a presença indiscriminada de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, especialmente smartphones, passou a representar fator relevante de dispersão, prejuízo ao rendimento escolar, redução da interação social e potencial agravamento de problemas relacionados à saúde mental e emocional de crianças e adolescentes.
A restrição prevista na Lei nº 15.100/2025, portanto, não configura censura nem supressão absoluta da liberdade de expressão ou do direito à informação. Trata-se de limitação temporal, espacial e funcional ao uso de determinados dispositivos no ambiente escolar, orientada à proteção de finalidades constitucionalmente legítimas. O estudante não perde o direito de se expressar, informar-se ou participar da vida social e digital; apenas tem o uso de aparelhos eletrônicos pessoais disciplinado durante o período escolar, em razão da necessidade de preservação do processo de ensino-aprendizagem e da proteção de sua saúde física e psíquica.
A hipótese inicialmente formulada confirma-se: não há conflito constitucional insolúvel, mas colisão aparente de princípios, solucionável pela ponderação. Aplicando-se os subcritérios da proporcionalidade, observa-se que a medida é adequada, pois contribui para reduzir distrações e favorecer a concentração; necessária, diante da insuficiência de alternativas menos restritivas com igual eficácia; e proporcional em sentido estrito, uma vez que os benefícios coletivos e individuais relacionados à aprendizagem, à socialização e à proteção integral superam a restrição pontual imposta ao uso dos dispositivos.
Também se verificou que a condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes justifica tutela jurídica reforçada. O artigo 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral desse grupo vulnerável. Assim, a atuação estatal no ambiente escolar, ao disciplinar o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos, deve ser compreendida como expressão legítima desse dever constitucional, especialmente diante dos riscos associados ao uso excessivo de tecnologias digitais, como cyberbullying, exposição a conteúdos impróprios, dependência digital, prejuízos à concentração e comprometimento da convivência presencial.
Os dados e exemplos examinados no artigo, especialmente a experiência da rede municipal do Rio de Janeiro e as pesquisas mencionadas sobre percepção de melhora no foco e no clima escolar, indicam que a restrição ao uso de celulares pode produzir impactos positivos no desempenho acadêmico, na atenção dos estudantes e na socialização escolar. Ainda que parte desses dados demande confirmação por estudos longitudinais e avaliações mais amplas, eles reforçam a plausibilidade constitucional e pedagógica da medida, sobretudo quando associada a políticas de conscientização, educação digital crítica e promoção da saúde mental.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 15.100/2025 é compatível com a Constituição Federal, desde que aplicada de forma proporcional, pedagógica e não meramente punitiva. Sua efetividade dependerá da capacidade das instituições de ensino de combinar a restrição normativa com ações educativas voltadas ao uso consciente da tecnologia, à prevenção do sofrimento psíquico, ao fortalecimento da convivência escolar e ao desenvolvimento da autonomia responsável dos estudantes.
Por fim, recomenda-se que a implementação da lei seja acompanhada por monitoramento contínuo, produção de dados empíricos, participação da comunidade escolar e avaliação periódica de seus efeitos sobre aprendizagem, saúde mental, disciplina, socialização e inclusão digital. Dessa forma, a norma poderá cumprir sua finalidade constitucional de proteger crianças e adolescentes, sem eliminar indevidamente direitos fundamentais, mas harmonizando-os em favor de uma educação de qualidade, de um ambiente escolar saudável e do desenvolvimento integral dos estudantes.
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