Palavras-chave
Justiça consensual
Política criminal
Ministério Público
Garantias fundamentais
Panorama do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como instrumento político-criminal: uma análise a partir da experiência do Ministério Público do Estado de Goiás
Overview of the Non-Prosecution Agreement (ANPP) as a criminal-political instrument: an analysis based on the experience of the Public Prosecutor's Office of the State of Goiás
Panorama del Acuerdo de No Persecución Penal (ANPP) como instrumento de política criminal: un análisis a partir de la experiencia del Ministerio Público del Estado de Goiás
Gabriela Carvalho Araújo Oliveira[1]
Laurentino Xavier da Silva[2]
Resumo
O presente artigo analisa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como instrumento político-criminal de justiça consensual. Parte-se da fundamentação teórica do instituto, perpassando a sua evolução histórica e os princípios constitucionais que o conformam, e examina sua efetividade operacional, vantagens, limitações e tensões hermenêuticas. Em uma perspectiva concreta, investiga-se a aplicação do ANPP no Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por meio da análise do Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 2/2024, do Manual de Atuação Funcional, de entrevistas com promotores de justiça e de decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, adotando-se metodologia qualitativa, com abordagem dedutiva e revisão bibliográfica e documental. Conclui-se que o ANPP representa avanço significativo na desjudicialização e na racionalização da persecução penal, ainda que sua aplicação demande contínuo aprimoramento institucional para conciliar eficiência pragmática e proteção de garantias fundamentais.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal; Justiça consensual; Política criminal; Ministério Público; Garantias fundamentais.
Abstract
This article analyzes the Non-Prosecution Agreement (ANPP), introduced into the Brazilian legal system by Law No. 13,964/2019 (Anti-Crime Package), as a criminal-political instrument of consensual justice. The research begins with the theoretical foundation of the institute, going through its historical evolution and the constitutional principles that shape it, and examines its operational effectiveness, advantages, limitations and hermeneutic tensions. From a concrete perspective, the application of the ANPP within the Public Prosecutor's Office of the State of Goiás (MPGO) is investigated through the analysis of Joint Act PGJ-CGMP No. 2/2024, the Functional Performance Manual, interviews with public prosecutors and decisions of the Court of Justice of Goiás. A qualitative methodology is adopted, with a deductive approach and bibliographic and documentary review. It is concluded that the ANPP represents a significant advance in the de-judicialization and rationalization of criminal prosecution, although its application requires continuous institutional improvement to reconcile pragmatic efficiency and the protection of fundamental guarantees.
Keywords: Non-Prosecution Agreement; Consensual justice; Criminal policy; Public Prosecutor's Office; Fundamental guarantees.
Resumen
El presente artículo analiza el Acuerdo de No Persecución Penal (ANPP), introducido en el ordenamiento jurídico brasileño por la Ley nº 13.964/2019 (Paquete Anticrimen), como instrumento político-criminal de justicia consensual. La investigación parte de la fundamentación teórica del instituto, atravesando su evolución histórica y los principios constitucionales que lo conforman, y examina su efectividad operacional, ventajas, limitaciones y tensiones hermenéuticas. Desde una perspectiva concreta, se investiga la aplicación del ANPP en el ámbito del Ministerio Público del Estado de Goiás (MPGO), a través del análisis del Acto Conjunto PGJ-CGMP nº 2/2024, del Manual de Actuación Funcional, de entrevistas con fiscales y de decisiones del Tribunal de Justicia de Goiás. Se adopta metodología cualitativa, con enfoque deductivo y revisión bibliográfica y documental. Se concluye que el ANPP representa un avance significativo en la desjudicialización y racionalización de la persecución penal, aunque su aplicación demande continuo perfeccionamiento institucional para conciliar eficiencia pragmática y protección de garantías fundamentales.
Palabras clave: Acuerdo de No Persecución Penal; Justicia consensual; Política criminal; Ministerio Público; Garantías fundamentales.
1. Introdução
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico brasileiro inicialmente pela Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e, posteriormente, consolidado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), por força da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anti Crime, representa uma das mais relevantes inovações da política criminal contemporânea no Brasil. Trata-se de instrumento de justiça consensual que rompe, em certa medida, com o dogma da obrigatoriedade da ação penal pública, introduzindo lógica de discricionariedade regulamentada na atuação ministerial.
A escolha do tema justifica-se pela centralidade que o ANPP passou a ocupar na política criminal brasileira, especialmente diante do colapso estrutural do sistema de justiça penal, marcado pela morosidade processual, pelo encarceramento em massa e pela seletividade na persecução penal. Nesse contexto, a justiça negociada emerge não apenas como alternativa ao modelo tradicional de litígio, mas como condição de viabilidade da própria jurisdição penal.
O objetivo geral deste artigo é analisar o ANPP como instrumento político-criminal, examinando sua fundamentação teórica, sua efetividade operacional, suas tensões hermenêuticas e sua aplicação concreta no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Especificamente, pretende-se: (i) examinar o conceito, a natureza jurídica e a evolução histórica do instituto; (ii) discutir os princípios constitucionais que o conformam; (iii) avaliar suas vantagens, limitações e desafios hermenêuticos; e (iv) analisar sua aplicação no MPGO, com base em atos normativos, manuais funcionais, entrevistas com promotores e decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem dedutiva, valendo-se de revisão bibliográfica e análise documental. Foram consultadas obras doutrinárias, artigos científicos, dissertações, atos normativos do Ministério Público e julgados do TJGO, bem como entrevistas previamente publicadas com promotores de justiça goianos. A declaração sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial é apresentada na seção de métodos: foram utilizadas ferramentas de revisão textual e auxílio à organização do material; nenhum conteúdo substantivo foi gerado por IA, sendo toda a análise e redação de responsabilidade dos autores.
O artigo estrutura-se em três grandes seções, além desta introdução e das considerações finais. A primeira aborda a fundamentação teórica e a evolução do ANPP. A segunda examina o instituto como instrumento de política criminal, discutindo sua efetividade, vantagens, limitações e tendências contemporâneas. A terceira apresenta a aplicação concreta do ANPP no âmbito do MPGO.
2. Fundamentação teórica e evolução do Acordo de Não Persecução Penal
2.1. Conceito e natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal
O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido inicialmente pela Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, que estabeleceu diretrizes para a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A inserção dessa medida por meio de ato infralegal, contudo, encontrou forte resistência doutrinária e até mesmo no âmbito do próprio Ministério Público, com Promotores e Procuradores de Justiça determinando, em diversos Estados, a não aplicação da Resolução CNMP nº 181/17 (VASCONCELLOS, 2021).
Tal resistência foi superada com a inserção do ANPP no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. A partir dessa modificação, o instituto passou a ser uma das principais inovações da reforma processual penal contemporânea. O ANPP pode ser compreendido como negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, no qual as partes negociam condições a serem cumpridas pelo acusado, com a possível extinção da punibilidade ao final (STJ, 2023).
Conforme o artigo 28-A do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (STJ, 2023). A criação do instituto insere-se em movimento mais amplo de fortalecimento da justiça consensual no Brasil, que já contemplava institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos previstos na Lei nº 9.099/1995 (CRUZ; MONTEIRO, 2024).
Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT, 2024), o ANPP é medida alternativa ao processo judicial tradicional, aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, com a finalidade de oferecer resposta mais rápida e eficaz à sociedade, desde que o investigado se comprometa a cumprir determinadas condições, como a reparação do dano. Na concepção de Cunha (2020, p. 123), o ANPP consiste em:
Ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando sempre cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção aplicável ao fato a ele imputado.
O ANPP estrutura-se como uma negociação entre o Ministério Público e o investigado, assistido por advogado, cuja efetividade depende de posterior homologação judicial e produz impacto direto sobre o exercício da ação penal pública (CRUZ; MONTEIRO, 2024). Conforme Milhomem e Suxberger (2021), o instituto representa uma alternativa à tradicional privação de liberdade e implica, por sua natureza consensual, um controle estatal mais rigoroso sobre o processo penal.
A natureza jurídica do ANPP gera divergência entre duas correntes, uma sustentando tratar-se de direito subjetivo do investigado sob viés garantista, e outra compreendendo-o como instrumento discricionário do Ministério Público, que decide pela oferta conforme as circunstâncias do caso concreto (Santos, 2024). Silva (2020) classifica o ANPP como negócio jurídico pré-processual extrajudicial voltado à obtenção de resultado consensual, sendo um benefício legal cuja oferta depende da decisão do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal.
Cabral (2023) destaca que a natureza jurídica do ANPP se caracteriza como negócio jurídico que reflete a política criminal do titular da ação penal pública na persecução dos delitos. O acordo é formalizado por meio de consenso entre as partes, no qual o investigado, voluntariamente, concorda em cumprir condições como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestação pecuniária, em troca da extinção da punibilidade. Cruz e Monteiro (2024) ressaltam que o Ministério Público somente celebrará o acordo se identificar vantagem político-criminal, exercendo verdadeira eleição de prioridades ao optar por focar nos crimes mais graves.
Conforme Cabral (2023, p. 89-90), os benefícios do ANPP são significativos:
Primeiramente, o acordo contribui para a agilização da resposta aos casos penais, evitando-se a tramitação de um processo judicial completo, com a realização de alegações finais, sentença e recursos. Em segundo lugar, o acordo cumpre uma função preventiva, realizando as finalidades político-criminais da pena no caso concreto. Terceiro, um benefício importante do ANPP é a confissão do investigado, registrada em áudio e vídeo, que, em caso de descumprimento do acordo, poderá ser utilizada pelo Ministério Público no processo penal como elemento de corroboração e para a busca de fontes de prova.
A natureza jurídica do ANPP configura-se como negócio jurídico regulado pelo artigo 28-A do CPP que reflete a política criminal do Ministério Público, otimizando o sistema de justiça penal, evitando a criminalização excessiva e oferecendo caminho alternativo à pena privativa de liberdade que atende aos interesses da justiça e da sociedade (SANTOS, 2024).
2.2. Evolução histórica da justiça consensual no direito brasileiro
A justiça consensual ou negociada tem suas origens no século XX, nos Estados Unidos, com o desenvolvimento de procedimento destinado a permitir a negociação de delitos, destacando-se o instituto do plea bargaining. Nesse modelo, a acusação é apresentada ao imputado, que tem oportunidade de manifestar-se sobre sua culpabilidade. Caso haja confissão, o juiz fixará a sentença, geralmente com pena reduzida, em razão do acordo entre as partes (NASCIMENTO, 2020).
Cabral (2023) ressalta que a justiça consensual tem por objetivo substituir o modelo punitivo tradicional por abordagem mais construtiva e reparadora. Tal modelo, amplamente adotado nos países da Common Law, tem mostrado eficácia para determinadas infrações e contribuído para evitar o colapso do sistema de justiça. No Brasil, Gomes Filho (2023) destaca que o sistema de justiça consensual enfrentou longo período de resistência, em razão do dogma de que o devido processo legal somente ocorreria mediante o full trial. Essa tradição alimentou a ideia de obrigatoriedade penal, segundo a qual, uma vez reunidos elementos suficientes de materialidade e autoria, o caso deveria necessariamente ser judicializado.
Souza e Suxberger (2025) mencionam que a tradição normativa brasileira mostrava-se contrária à solução consensual, especialmente em casos envolvendo direitos indisponíveis. A vedação estava expressa no artigo 1.035 do Código Civil de 1916, reiterada no artigo 841 do Código Civil de 2002 e também no artigo 447 do Código de Processo Civil de 1973. O marco inicial da justiça consensual no Brasil ocorreu com a criação da transação penal pela Lei nº 9.099/1995, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo. A principal diferença entre a transação penal e o plea bargaining reside no fato de que, na primeira, não há reconhecimento de culpa pelo acusado, e a sentença não é condenatória em sentido estrito (NASCIMENTO, 2020).
A Lei nº 9.099/1995 introduziu, além da transação penal, a conciliação civil e a suspensão condicional do processo. A Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) incorporou elementos da justiça consensual, especialmente ao regulamentar a colaboração premiada. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial) estabeleceu o acordo de leniência. A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) também representou avanço, e Resoluções do CNMP, como as de nº 118/2014, 179/2017 e 181/2017, reforçaram o uso de acordos como instrumentos eficazes (NASCIMENTO, 2020; SOUZA, 2019).
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anti Crime, foi marco significativo nesse processo, ao incluir o ANPP em seu texto e regulamentar definitivamente a possibilidade de acordos consensuais no processo penal brasileiro. A Lei nº 14.230/2019 solidificou os contornos da composição consensual de conflitos relacionados a interesses indisponíveis (GOMES FILHO, 2023). Conforme Badaró (2022), o desenvolvimento gradual do sistema de justiça consensual reflete mudança paradigmática, ainda que marcada por desconfianças, especialmente em relação à proteção dos direitos do investigado.
2.3. Princípios constitucionais e o Acordo de Não Persecução Penal
Os princípios constitucionais e as garantias individuais, com destaque para o devido processo legal e a dignidade humana, devem atuar como balizas para a interpretação e aplicação das normas penais e processuais, exigindo a Constituição Federal de 1988, ao consagrar o modelo do Estado Democrático de Direito, que o exercício das prerrogativas processuais pelo Ministério Público encontre autorização expressa nesses princípios (CAPEZ, 2024).
A introdução do ANPP pela Lei nº 13.964/2019 representou mudança importante, concebida para desburocratizar o processo penal e oferecer soluções rápidas para delitos de menor gravidade. Contudo, o sucesso do instituto depende de aplicação criteriosa, alinhada aos princípios constitucionais e aos compromissos internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos (FARIA, 2025). Badaró (2022, p. 194) observa que “a denúncia só deve ser cabível após a rejeição do acordo de não persecução penal ou quando se concluir justificadamente que não era o caso de sua formulação”, reforçando a relação do ANPP com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Lopes Júnior (2020) destaca que a acusação deve apresentar suporte probatório suficiente à luz do princípio da proporcionalidade, sendo a motivação idônea para a recusa ao ANPP imprescindível para o controle jurisdicional da atuação ministerial dentro dos limites constitucionais. O princípio da proporcionalidade incide diretamente sobre a discricionariedade do Ministério Público na oferta do acordo, vedando seu exercício arbitrário (CAPEZ, 2024).
Faria (2025) evidencia como ponto controverso a exigência de confissão formal e circunstanciada como condição para a celebração do acordo, cuja aplicação indiscriminada pode gerar conflitos com direitos fundamentais como o princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura o direito de não produzir prova contra si mesmo, e a presunção de inocência, ambos reforçados por normas internacionais de direitos humanos como o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil. Pacelli (2021) afirma que a confissão deve ser voluntária, contextualizada e proporcional, jamais um requisito absoluto que viole o contraditório e a ampla defesa.
Schmitt e Martinelli (2022) defendem que condicionar o ANPP à confissão irrestrita pode gerar distorções graves, como o constrangimento de indivíduos a admitirem crimes que não cometeram ou a renunciar à presunção de inocência em troca de benefícios processuais. Os autores também destacam a importância do princípio da individualização da pena, segundo o qual cada crime deve ser analisado isoladamente, conforme o artigo 119 do Código Penal e o artigo 5º, XLVI, da Constituição.
Faria e Rabe (2021) observam que o ANPP aplicado sem cautela pode ferir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência, sobretudo quando a confissão se converte em pressuposto absoluto que atribui valor excessivo à autoincriminação, característica do sistema de tarifação das provas que jamais foi adotado pelo ordenamento brasileiro. A implementação do ANPP, embora concebida como ferramenta de modernização da Justiça Penal, deve guardar conformidade com os princípios constitucionais e com a proteção dos direitos humanos.
3. O Acordo de Não Persecução Penal como instrumento de política criminal
3.1. Efetividade operacional e desafios estruturais
A efetividade operacional do ANPP traduz a capacidade do sistema de justiça criminal de aplicá-lo com eficiência e celeridade, otimizando recursos, reduzindo a litigiosidade e promovendo a justiça restaurativa em infrações de menor gravidade, com eficácia condicionada ao equilíbrio entre interesses públicos e privados e refletindo o movimento global de flexibilização da obrigatoriedade da ação penal, que demanda supervisão rigorosa para evitar desvios da responsabilização justa e proporcional (MONTEIRO, 2020; TRENNENPOHL, 2020; RUDINIKI NETO; ARAÚJO, 2024).
Correia (2020) afirma que o ANPP é manifestação dos princípios da eficiência, da economia processual, da reparação do dano e da prevenção da reincidência. Ao priorizar a autonomia das partes e a resolução pacífica dos conflitos penais, o instituto cria espaço legal para acordos que beneficiem o réu, a vítima e a comunidade. Oliveira (2023) destaca que a sociedade exige justiça que funcione, garantindo que crimes mais graves sejam adequadamente processados, e que o ANPP é essencial para que o sistema de justiça penal seja ágil sem deixar de lado os casos de maior relevância social.
Cunha (2020) ressalta que o Judiciário tem estimulado métodos alternativos de resolução de conflitos como conciliação, mediação e arbitragem, sendo o ANPP a expressão dessa modernização na seara penal, ainda regida pelo Código de Processo Penal de 1941, elaborado para realidade muito distinta da atual. Nas infrações de menor potencial ofensivo, o instituto impede a instauração de ações penais (CASTRO; ALVES, 2024) e favorece a celeridade ao permitir resolução com pena mais branda e condizente com a gravidade do fato (MONTEIRO, 2020).
Em face da crescente demanda por soluções rápidas, o ANPP tem se mostrado fundamental para reduzir o número de infratores impunes e para a diminuição do volume de processos que afetam o Judiciário brasileiro (FERNANDES; SILVEIRA, 2025). Ainda assim, o instrumento é alvo de críticas, especialmente quanto à sua aplicação desigual: a proposta do acordo, subordinada à avaliação subjetiva do Ministério Público, pode resultar em diferentes tratamentos (CARVALHO, 2020). A não aplicação a crimes mais graves e a reincidências pode ser lida tanto como salvaguarda quanto como restrição ao alcance do instituto. A formação contínua de promotores e defensores é fundamental para a implementação justa e eficiente do ANPP.
Castro e Alves (2024) descrevem que a aplicação do ANPP exige atenção rigorosa aos critérios e condições do artigo 28-A do CPP. Entre os desafios, destacam-se as discussões sobre a obrigatoriedade da confissão formal e circunstanciada e as limitações impostas pela natureza do delito. Marques e Galan (2024) observam que a exigência de confissão como condição de aceitação é arriscada e gera controvérsias na doutrina e na jurisprudência, suscitando questões sobre garantias constitucionais como o direito ao silêncio e a presunção de inocência. Carvalho (2020) aponta ainda a desigualdade no acesso à justiça e a digitalização dos processos, que enfrenta barreiras como a falta de infraestrutura tecnológica em áreas remotas. Norte Filho et al. (2025) destacam a resistência cultural de setores do sistema de justiça à plena adoção da justiça consensual.
3.2. Vantagens, limitações e tensões hermenêuticas da justiça penal negociada
A “sociedade do medo”, cunhada por Beck na sociedade de risco, invoca o Direito Penal como mecanismo simbólico de contenção da criminalidade, e a pressão por respostas punitivas rápidas fertiliza o populismo penal, capaz de instrumentalizar o Direito Penal politicamente em detrimento dos princípios garantistas (TAVARES, 2025). A Justiça Penal Negociada representa reestruturação racional da resposta penal compatível com o devido processo, e não renúncia ao garantismo.
Granja e Suxberger (2023) observam que a justiça penal consensual não deve ser entendida como flexibilização arbitrária, mas como alternativa válida ao procedimento, desde que respeitados os critérios constitucionais. Schmitt Junior (2022) elenca vantagens tanto para o sistema judicial quanto para o investigado: rapidez na solução, diminuição da judicialização e benefícios diretos para o autor do fato. Almeida (2023) afirma que a negociação no direito penal pode pôr fim a conflitos de maneira célere, dispensando julgamento oficial. Ponte e Turessi (2023) destacam que a negociação possibilita reconciliação e reabilitação, em modelo penal mais humanizado.
A Justiça Penal Negociada destina-se exclusivamente a crimes de menor potencial ofensivo por força da Lei nº 13.964/2019, o que restringe seu escopo (Schmitt Junior, 2022). A exigência de confissão formal e detalhada prevista no artigo 28-A do CPP gera aporia hermenêutica frente ao princípio nemo tenetur se detegere, transformando a confissão de culpa em barganha processual próxima de coação institucionalizada pelo temor de sanção futura (LOPES JÚNIOR, 2025).
Vasconcellos (2023) alerta para a tensão estrutural na reconfiguração do papel do Ministério Público, que assume protagonismo decisório quase sentenciante em detrimento da jurisdição clássica, ao passo que a homologação judicial, reduzida a controle formal ou “cartorário”, viabiliza a “administrativização” da justiça criminal, com sanção acordada sem contraditório efetivo. Essa dinâmica altera a configuração do sistema acusatório e demanda interpretação constitucional restritiva.
Há ainda limitação insuperável na disparidade material entre as partes. A “voluntariedade” do investigado é frequentemente viciada pela assimetria de informações técnicas e pelo temor reverencial do encarceramento. Pessoas inocentes com pouca defesa técnica podem aceitar acordos apenas para evitar a estigmatização do inquérito, invertendo a presunção de inocência (SCHMITT JUNIOR, 2022). Ponte e Turessi (2023) apontam o risco de overcharging por parte da acusação: a ausência de filtro rigoroso sobre a justa causa permite que o Ministério Público ofereça acordos em casos em que a prova seria insuficiente para condenação, manipulando a percepção de risco da defesa.
A eliminação da produção de provas em juízo provoca empobrecimento epistêmico da decisão penal e reduz a chance de reconstrução histórica dos eventos, convertendo o processo em esteira de homologações acríticas que sacrifica a qualidade jurisdicional em prol da economia (SCHMITT JUNIOR, 2022).
A importação de institutos do common law sem adaptação à cultura jurídica romano-germânica gera fricções interpretativas, e a justiça negocial brasileira opera sem as salvaguardas de revelação total de provas existentes no modelo norte-americano, colocando a defesa em desvantagem estratégica (RAMOS, 2022).
3.3. Tendências contemporâneas e projeções para a desjudicialização penal
O sistema de justiça criminal brasileiro vive um colapso estrutural que demanda urgência na adoção de alternativas ao modelo clássico de confronto processual. A demora do Judiciário e o encarceramento em massa são provas da ineficácia da pretensão punitiva exercida apenas pelo processo de conhecimento tradicional. Nesse cenário, o uso de instrumentos de justiça negocial emerge como condição essencial à manutenção da jurisdição penal (LOPES JÚNIOR, 2025). A Lei nº 13.964/2019 consolidou essa mudança paradigmática ao introduzir o ANPP no artigo 28-A do CPP, rompendo com o dogma da obrigatoriedade estrita da ação penal pública (LIMA, 2021).
A política criminal contemporânea, ao buscar maior eficiência e rapidez, tem se direcionado para a justiça consensual como forma de racionalizar o exercício do poder punitivo do Estado. O ANPP concretiza a passagem do princípio da obrigatoriedade para o da discricionariedade regulamentada, permitindo ao Ministério Público não promover a ação penal mediante o cumprimento de condições pactuadas (DANTAS, 2024). Coelho (2024) adverte, contudo, que a adoção do modelo negocial não deve significar a supressão de garantias fundamentais em nome de eficiência administrativa desenfreada. A doutrina alerta para os riscos de “administrativização” da justiça penal, em que o consenso pode tornar-se imposição velada.
Lopes Júnior (2025) afirma que, ao exigir confissão formal e detalhada, o legislador implementou critérios de seleção para os casos que justificam a atuação da máquina judiciária. Persistem, entretanto, críticas sobre a exigência de confissão na fase investigativa, por possível violação do princípio nemo tenetur se detegere. Nishiyama (2024) nota que os requisitos objetivos — pena mínima inferior a quatro anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça — demonstram clara opção político-criminal de reservar o cárcere e o processo tradicional para a criminalidade violenta ou de alto potencial ofensivo.
A emergência do ANPP redefine a função do Ministério Público, que deixa de ser apenas parte acusadora para tornar-se gestor da política criminal e agente de resolução de conflitos (NISHIYAMA, 2024). Para evitar arbitrariedades, o controle jurisdicional sobre a legalidade e a voluntariedade do acordo, previsto no § 4º do artigo 28-A, é indispensável e deve ser exercido com rigor (OLIVEIRA, 2022). Lima (2024) confirma que um dos debates mais acalorados refere-se à retroatividade do instituto: o STF, ao julgar o HC 185.913, firmou entendimento sobre a possibilidade de aplicação retroativa, desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Espera-se que, nos próximos anos, o espaço de consenso no processo penal continue a se expandir, com possíveis mudanças legislativas para ampliar a aplicabilidade do ANPP (NISHIYAMA, 2024). Silva (2025) ressalta que essa expansão deve ser acompanhada de cautela extrema para evitar que o processo penal se transforme em balcão de negócios desprovido de ética. O risco de overcharging deve ser combatido com mecanismos de controle eficientes. O fortalecimento da Defensoria Pública e da advocacia criminal é essencial: a negociação exige partes em igualdade de condições; sem defesa técnica ativa, o investigado em desvantagem pode aceitar acordos desproporcionais.
Uma inovação relevante do ANPP é a inserção da vítima, historicamente negligenciada, na resolução do conflito penal, conferindo à reparação do dano patamar inédito de relevância e aproximando o sistema brasileiro das práticas de justiça restaurativa (OLIVEIRA, 2022).
A desjudicialização exige uma mudança pedagógica para mostrar que penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, são respostas punitivas eficazes (SILVA, 2025), com fiscalização rigorosa do cumprimento dos acordos.
4. O Acordo de Não Persecução Penal no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás
4.1. Regulamentação do Acordo de Não Persecução Penal no Ministério Público do Estado de Goiás
Em 26 de fevereiro de 2024, foi publicado o Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 2, que regulamenta a tramitação do ANPP no Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Tal medida visa modernizar o sistema de justiça penal estadual, tornando os processos mais ágeis e eficientes e garantindo tratamento justo para casos de menor potencial ofensivo. A regulamentação está respaldada pela Lei Complementar Estadual nº 25, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, e reflete a política de proteção integral e promoção de direitos prevista no Ato PGJ nº 76 de agosto de 2023, que busca atendimento mais humanizado às vítimas (MPGO, 2024).
Moreira (2024) destaca que o MPGO busca, simultaneamente, promover responsabilização proporcional e equilibrada dos infratores, alinhada aos princípios da justiça restaurativa e da reinserção social. A regulamentação do ANPP no MPGO não apenas melhora a celeridade processual, mas também reflete o compromisso com os direitos fundamentais das vítimas. Adorno (2024) evidencia que tais acordos têm sido aplicados em Goiás como mecanismo de desafogamento do sistema de justiça criminal, promovendo respostas mais céleres e mitigando a sobrecarga processual.
Junqueira (2025) descreve que o ANPP no contexto goiano apresenta requisitos específicos: infração penal sem violência ou grave ameaça; pena mínima cominada inferior a quatro anos; ausência de reincidência em crimes graves; e elementos idôneos que demonstrem objetivamente que o acordo é capaz de reprovar e prevenir a conduta. O assessoramento jurídico e a participação do defensor são imperativos para que o investigado compreenda plenamente os efeitos do acordo, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo Moreira (2024), o MPGO, ao propor o acordo, adota cláusulas que podem incluir reparação integral do dano, pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade ou outras obrigações compatíveis com o fato e a personalidade do investigado. Adorno (2024) aponta, contudo, desafios práticos, como a necessidade de critérios uniformes de proposição e a preocupação com disparidades na aplicação entre diferentes comarcas. A ausência de parâmetros estritos pode gerar insegurança jurídica e desigualdade de tratamento, motivo pelo qual o MPGO busca consolidar procedimentos e diretrizes internas.
4.2. Análise crítica da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal em Goiás: avanços e desafios
A aplicação do ANPP em Goiás apresenta resultados expressivos, tendo o TJGO firmado, em decisão emblemática, a possibilidade de oferecimento do acordo mesmo após o trânsito em julgado, o que amplia o alcance retroativo do instituto (OLIVEIRA, 2023). Essa orientação contraria correntes que restringe a aplicabilidade ao curso processual e admite a negociação posterior à condenação como forma de redução da pena e de promoção da reintegração social.
Moura (2023) aponta que o MPGO tem se mostrado rápido e eficiente: foram protocolados 7.389 ANPPs nos anos de 2022 e 2023; somente entre janeiro e julho de 2023, foram contabilizados 2.497 acordos — média de um a cada duas horas, totalizando 13 por dia e 416 por mês. O número equivale a 51% do total de 4.892 ANPPs firmados ao longo de 2022. Esse ritmo acelerado reflete redução da sobrecarga judicial, mas também desperta preocupações sobre a qualidade das decisões e a equidade processual.
Outra decisão relevante envolveu acordo firmado pelo MPGO com investigado em Mara Rosa, com a entrega de um drone à Polícia Militar, exemplificando a flexibilidade do ANPP, que admite cláusulas estendidas à transferência de bens ou serviços beneficiários da comunidade, para além da reparação financeira (MPGO, 2023). O MPGO também tem direcionado recursos a projetos sociais, como os R$ 800 mil oriundos de ANPPs destinados a iniciativas sociais em Goiás (MPGO, 2025) e os R$ 122.844,00 distribuídos a entidades e projetos sociais e à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap) em ação realizada no município de Ceres com sete investigados por crimes de corrupção e outros delitos (MPGO, 2024).
Em outra decisão, o TJGO determinou que o Ministério Público deve analisar a viabilidade do acordo mesmo quando a preclusão tenha ocorrido em razão de recusa anterior. Esse entendimento, ao afastar a preclusão da análise ministerial, abre brecha para revisão de decisões e demonstra a flexibilidade do sistema, mas também levanta discussões sobre os limites da revisão judicial (MOURA, 2023). Conforme Chiogna (2023), o ANPP em Goiás é inovação que traz eficácia, mas também desafios na aplicação e na uniformidade das decisões. A flexibilidade do sistema é positiva, mas exige controle rigoroso sobre qualidade e equidade dos acordos.
4.3. Manual de Atuação Funcional do MPGO sobre o Acordo de Não Persecução Penal
Em 28 de outubro de 2020, o MPGO publicou o Manual de Atuação e Orientação Funcional sobre o Acordo de Não Persecução Penal, que estabelece a pena mínima cominada ao crime como critério essencial para a propositura do acordo (QUEIROZ, 2021).
A pena mínima não pode ser superior a quatro anos, por força da Lei nº 13.964/2019, embora o Manual recomende interpretação flexível que considere o contexto fático do delito, circunstâncias atenuantes ou agravantes, reincidência e confissão (MPGO, 2020).
O Manual condiciona o ANPP à confissão formal e circunstanciada do investigado, prevista no artigo 28-A do CPP como elemento central de validade do acordo, e à ausência de violência ou grave ameaça, o que afasta sua aplicação em delitos como homicídios e crimes de tortura (MPGO, 2020). Himenes (2022) registra que a confissão funciona como elemento probatório essencial, fortalecedor do caráter voluntário do acordo, e exige clareza e precisão para que o investigado compreenda os efeitos jurídicos da admissão de culpa.
O Manual estabelece que o ANPP pode ser oferecido a qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado, sendo válida sua oferta até o recebimento da denúncia. Quanto à retroatividade, segundo Faquineli (2022), o entendimento do MPGO é o de que o ANPP aplica-se apenas a crimes cometidos após a vigência da Lei nº 13.964/2019, em respeito ao princípio da legalidade penal e à segurança jurídica (MPGO, 2020). Quanto à natureza jurídica, o Manual esclarece que o ANPP é faculdade do Ministério Público, mas sua oferta depende de análise criteriosa do caso, considerando eficácia, reprovabilidade e contexto social do infrator. A escolha deve ser estratégica e fundamentada em critérios jurídicos objetivos.
O Manual detalha as condições passíveis de ajuste, incluindo prestação de serviços à comunidade, reparação dos danos e renúncia a bens ou valores relacionados ao crime, refletindo a justiça restaurativa. O documento também esclarece as hipóteses de não aplicação: crimes hediondos, violência doméstica e crimes que envolvam violência ou grave ameaça (MPGO, 2020). Bezerra (2022) descreve que a tarefa do Ministério Público na execução do ANPP deve estar vinculada à vigilância do cumprimento das condições, e que, em regra, é inadequada a celebração do acordo em audiências de custódia realizadas em plantão forense, em respeito ao princípio do juiz natural e do promotor natural.
Em 3 de março de 2025, o MPGO lançou o Manual de Atuação Funcional sobre o ANPP, coordenado pelo promotor Augusto Henrique Moreno Alves. O manual padroniza procedimentos e critérios para o ANPP, alinhando-se às diretrizes do Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 2 e da Resolução nº 181 do CNMP. Um dos principais destaques é o capítulo dedicado à participação da vítima, alinhado ao Programa Estratégico para Proteção e Apoio às Vítimas de Delito, previsto no Planejamento Estratégico do MPGO para a área criminal (MPGO, 2025).
4.4. Análise crítica das entrevistas com promotores de justiça de Goiás
Esta seção retoma a análise das entrevistas realizadas por Faquineli (2022) com três promotores de justiça do Estado de Goiás, em distintas áreas de atuação, abordando perspectivas e desafios da aplicação prática do ANPP. Um ponto central foi a importância dada à vítima, especialmente em delitos patrimoniais. O Promotor titular de uma das promotorias especializadas em crimes apenados com reclusão observou que, frequentemente, a vítima não busca a prisão do infrator, mas sim a reparação do prejuízo, sendo o ANPP instrumento de justiça restaurativa que possibilita a efetivação da Justiça multiportas, beneficiando vítima e infrator.
Um dos Promotores com atribuição junto à Execução Penal destacou as dificuldades burocráticas na execução do ANPP, apontando que a falta de precisão técnica das normas e as divergências interpretativas tornam o processo mais complexo do que o esperado, criando empecilhos ao cumprimento que comprometem a celeridade e a eficiência projetadas para o instituto. O entrevistado registrou ainda a necessidade de individualização dos acordos conforme as particularidades de cada caso e as condições sociais e econômicas do réu.
Outro ponto abordado foi o efeito educativo do ANPP. Para um dos Promotores atuante em Vara Criminal de Crimes apenados com detenção, Crimes de Trânsito e Crimes com vítimas Hipervulneráveis, o ANPP teve impacto positivo no comportamento do infrator. O réu, ao ser advertido da possibilidade de evitar a continuidade da persecução penal, tende a alterar seu comportamento para não reincidir, especialmente porque o benefício não será concedido novamente em pelo menos cinco anos. A prestação de serviços à comunidade, como condição do acordo, faz com que o réu perceba a responsabilidade por seus atos, reforçada pela exigência de confissão como requisito formal.
O ANPP foi valorizado como ferramenta de desafogamento do sistema judiciário e carcerário, permitindo que criminosos eventuais resolvam seus processos consensualmente e que o sistema concentre recursos nos criminosos contumazes, sendo fundamental a análise do caso concreto em crimes que envolvam vítimas hipervulneráveis, como os crimes sexuais contra menores, que demandam aplicação mais rigorosa.
A análise das entrevistas revela que o Ministério Público goiano valoriza o ANPP e reconhece dificuldades práticas e a necessidade de ajustes burocráticos e executórios, configurando o modelo consensual como alternativa válida e ferramenta adicional na evolução do sistema penal, sem substituir o modelo conflitivo.
4.5. Análise jurisprudencial: decisões do Tribunal de Justiça de Goiás
O TJGO tem desempenhado papel significativo na aplicação das normas penais relativas ao ANPP. A seguir, analisam-se quatro julgados representativos da posição do Tribunal sobre o instituto. No primeiro precedente, na Apelação Criminal nº 0415753-06.2012.8.09.0059, sob a relatoria do Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, o TJGO (2021) analisou recurso interposto contra condenação por porte ilegal de arma de fogo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A ementa registra:
DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. A competência penal para julgar os crimes tipificados pelo Estatuto do Desarmamento está afetando ao juízo Estadual, não sendo apta a deslocá-la a previsão de que o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições sejam precedidos pelo Ministério da Justiça. 2 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI N. 13.964/2019. RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0415753-06.2012.8.09.0059, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/03/2021).
No julgado, foi rejeitado o pedido de retroatividade do ANPP em caso em que a denúncia já havia sido recebida e o processo transitado em julgado, em consonância com precedentes do STF e do STJ no sentido de que a eficácia do ANPP limita-se à fase pré-processual (TJGO, 2021).
No segundo julgado, na Apelação Criminal nº 5291449-82.2023.8.09.0051, conduzida pelo Redator Alexandre Bizzotto, em 21 de março de 2024, o TJGO (2024) tratou da aplicação do ANPP em caso de tráfico de drogas:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Acordo de Não Perseguição Penal (ANPP) no âmbito do sistema processual penal brasileiro [...] semelhante à transação penal e à suspensão condicional do processo, é um poder-dever do Ministério Público e não um direito subjetivo do réu. (STJ, HC n. 657165, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 09/08/2022).
No julgamento, o TJGO debateu se a confissão deveria ocorrer perante o Ministério Público para viabilizar o ANPP. Voto divergente sustentou que a falta de confissão não impede a análise do acordo, propondo a remessa dos autos ao juízo de origem para avaliação, especialmente em hipótese de tráfico privilegiado (TJGO, 2024).
No terceiro precedente, no Processo nº 5484293-93.2022.8.09.0051, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, especializada em crimes apenados com detenção, trânsito, contra a ordem tributária e hipervulneráveis, sob a juíza Maria Umbelina Zorzetti, o Ministério Público propôs ANPP em inquérito instaurado para apurar delitos do Código de Trânsito Brasileiro. A empresa R2 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. contestou a homologação alegando não ter sido contemplada. Reconheceu-se que a alegação de danos patrimoniais não constitui crime, mas ilícito civil; o pedido foi indeferido e o acordo homologado, considerando-se proporcionais às condições impostas (TJGO, 2022).
No quarto precedente, no Habeas Corpus n.º 5348498-45.2020.8.09.0000, sob relatoria do Desembargador Itaney Francisco Campos, em 27 de agosto de 2020, o TJGO (2020) negou unanimemente a concessão do ANPP a paciente denunciado por furto qualificado:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. A proposta de acordo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, demonstrando ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. In casu, verificado que o paciente é recalcitrante no cometimento de ilícitos, inviável a propositura da referida benesse. HABEAS CONHECIDO E DENEGADO.
O acórdão reafirmou que a proposta de ANPP é prerrogativa do Ministério Público, ao qual cabe a avaliação dos requisitos do artigo 28-A do CPP, sendo a reincidência e a reiteração de condutas óbices à concessão do benefício (TJGO, 2020). As decisões analisadas revelam interpretação consistente do TJGO e alinhada à jurisprudência superior, no sentido de que a incidência do instituto limita-se à fase pré-processual, a confissão perante o Ministério Público é elemento relevante e suscetível a interpretação qualificada conforme o contexto fático, o exercício do ANPP exige análise criteriosa do parquet com discricionariedade técnica regrada por lei, e a reincidência ou condutas reiteradas restringem a utilização das benesses despenalizadoras em consonância com os princípios da proporcionalidade e da prevenção especial.
5. Considerações finais
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução CNMP nº 181/2017 e consolidado pela Lei nº 13.964/2019, representa marco significativo na evolução da política criminal pátria. O instituto rompe parcialmente com o dogma da obrigatoriedade da ação penal pública, inserindo lógica de discricionariedade regulamentada que permite ao Ministério Público, em casos previamente delimitados, optar por solução consensual em substituição à persecução penal tradicional.
A análise empreendida neste artigo demonstra que o ANPP cumpre função relevante na racionalização do sistema de justiça criminal diante do colapso estrutural decorrente da morosidade processual e do encarceramento em massa. Trata-se de instrumento de justiça consensual com potencial para promover celeridade, economia processual, reparação do dano e reinserção social, alinhando-se às tendências internacionais de desjudicialização e justiça restaurativa.
O instituto apresenta tensões hermenêuticas significativas, entre as quais a controvérsia sobre a exigência de confissão formal e circunstanciada em possível conflito com o princípio do nemo tenetur se detegere e com a presunção de inocência, o protagonismo decisório do Ministério Público capaz de conduzir à “administrativização” da justiça criminal, a disparidade material entre as partes na negociação e o risco de overcharging pela acusação, pontos que exigem interpretação constitucional restritiva e atuação rigorosa do controle jurisdicional.
A experiência do Ministério Público do Estado de Goiás, examinada a partir do Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 2/2024, do Manual de Atuação Funcional, das entrevistas com promotores e das decisões do TJGO, ilustra a aplicação concreta do instituto. Os números expressivos do MPGO, a flexibilidade na definição das condições e a destinação de recursos a projetos sociais demonstram a vitalidade do ANPP como instrumento político-criminal. As decisões do TJGO, por sua vez, revelam interpretação consistente, alinhada à jurisprudência das Cortes Superiores, sobre os limites do instituto.
Conclui-se que o ANPP constitui avanço relevante na desjudicialização e na racionalização da persecução penal brasileira, ainda que sua aplicação demande contínuo aprimoramento institucional, sendo o equilíbrio entre eficiência pragmática e proteção das garantias fundamentais condição para que o instituto cumpra sua função de instrumento de justiça e não de mera gestão estatística do sistema penal.
O fortalecimento da Defensoria Pública e da advocacia criminal, a uniformização de critérios entre comarcas, o controle jurisdicional rigoroso e a inserção efetiva da vítima na resolução do conflito constituem caminhos para que o ANPP cumpra sua promessa de justiça consensual democrática e garantista.
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Universidade Evangélica de Goiás (UniEvangélica), Ceres, Goiás, Brasil. E-mail: gabrielacarvalho1219@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-6464-0492 ↑
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