Polícia científica frente aos crimes sexuais: proteção, produção da prova e dignidade da vítima vulnerável.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Violência Sexual
Estupro de Vulnerável
Polícia Científica
Prova Pericial
Criança e Adolescente
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Polícia científica frente aos crimes sexuais: proteção, produção da prova e dignidade da vítima vulnerável.

Scientific police in the face of sexual crimes: protection, production of evidence and dignity of the vulnerable victim.

Aline Pinheiro Custódio[1]

Degenaro Rodrigues Carneiro[2]

Dyego Ferreira Facundes[3]

Fernanda Steger de Oliveira Costa[4]

Fillipe Thiago Xavier de Campos[5]

Gustavo Manoel Leles Martins[6]

Gustavo Sulek Ferreira[7]

Jales Rafael de Souza Coelho[8]

Kamel Monsueth Lopes[9]

RESUMO

O estupro por si só já é um ato nocivo e se torna ainda mais grave quando cometido contra menores de idade, se tratando-se de um problema com números e efeitos alarmantes. O que mais preocupa é a maciça participação deste crime, em que os maiores culpados são pessoas próximas, parentes e pais ou padrastos. Quando o agressor é outro a própria criança reluta em relatar aos pais ou responsáveis o acontecido, seja por medo, por não conseguir provar que não o tenha provocado. O estupro de vulnerável pode ser definido como a conduta sexual com uma criança com idade inferior a quatorze anos por um adulto ou outra criança mais velha. Neste trabalho apresenta-se este tema, pela sua complexidade, haja vista, que os efeitos acarretados por um crime de estupro quando cometidos a uma criança, antes de serem descobertos invariavelmente já foram praticados por inúmeras vezes, e por sua característica intrínseca, derrubam por terra todo um futuro social e familiar desta criança. O objetivo desta pesquisa foi analisar a legislação e encontrar uma forma eficaz de diminuir a prática deste crime. E para se conseguir concretizar esse fato foi utilizada uma metodologia de revisão de literatura, no sentido de responder a uma questão: De que forma a legislação brasileira deve atuar ainda mais eficazmente para fazer valer o que determina a Lei 12.015/2009, principalmente quanto aos crimes sexuais? Ao final diante das informações coletadas apurou-se que as leis nacionais são vigorosas ao punir os agressores, nelas também estão contidos claramente os direitos das crianças e os deveres do Estado e da família, mas, ainda não se pode notar que diante de tantos instrumentos a prática de estupro de vulnerável esteja sendo erradicada da sociedade brasileira. Destaca-se ainda a relevância da Polícia Científica na produção da prova pericial, na preservação dos vestígios e na proteção da dignidade da vítima vulnerável, especialmente após os avanços legislativos trazidos pela Lei nº 13.431/2017 (BRASIL, 2017) e pela Lei nº 13.964/2019 (BRASIL, 2019; LIMA, 2024)., que reforçaram os mecanismos de escuta especializada, cadeia de custódia e proteção integral à criança e ao adolescente.

Palavras Chaves: Violência Sexual; Estupro de Vulnerável; Polícia Científica; Prova Pericial; Criança e Adolescente.

ABSTRACT

Rape against vulnerable individuals, especially children and adolescents, represents a serious violation of human dignity and fundamental rights, causing profound physical, psychological, and social consequences. This crime becomes even more alarming due to its high incidence and because, in many cases, the aggressors are people close to the victims, such as relatives, parents, or stepfathers. Fear, emotional dependence, and the difficulty in proving the violence often prevent victims from reporting the abuse. This study addresses sexual violence against vulnerable individuals, emphasizing the legal, social, and forensic aspects related to the investigation of these crimes. The research highlights the importance of the Scientific Police in preserving evidence, producing forensic proof, and contributing to criminal accountability, especially in cases involving vulnerable victims. The study also discusses the relevance of Law No. 13.431/2017, which established mechanisms such as specialized listening and special testimony aimed at protecting children and adolescents from revictimization, as well as Law No. 13.964/2019, known as the Anti-Crime Package, which reinforced the importance of chain of custody procedures and the preservation of forensic evidence. The objective of this research was to analyze the legislation related to sexual crimes against vulnerable individuals and to identify effective mechanisms for reducing such practices through legal protection and scientific investigation. The methodology adopted was based on bibliographic and legislative review. It was concluded that, despite the existence of strict legislation and protective measures, sexual violence against vulnerable individuals remains a major challenge for Brazilian society.

Keywords: Sexual Violence; Vulnerable Victims; Scientific Police; Forensic Evidence; Chain of Custody.

INTRODUÇÃO

Na sociedade atual tem-se como relevante o tema de estupro de vulnerável, assunto esse que envolve algumas discussões polêmicas. Como por exemplo, como demonstra a vasta literatura casos de padrastos que abusam de seus enteados, sendo esses atos em que a mãe sabe, e é conivente com a situação, ou até mesmo pais que abusam de seus filhos, tios, primos, avós. Interminável situação conforme demonstra vasta literatura, casos de padrastos que abusam de seus enteados.

Cabe ressaltar que o tema abordado vai de encontro também com relação às apresentações de incentivo muitas vezes pela mídia, que trata do tema explícito e vulgar, para que os menores desenvolvam precocemente a libido sexual.

Nesse contexto, destaca-se a atuação da Polícia Científica como instrumento essencial para a produção da prova material, preservação dos vestígios e responsabilização criminal dos autores de violência sexual contra vulneráveis. A perícia criminal, por meio da medicina legal, genética forense e análise de vestígios biológicos, possui papel fundamental na elucidação dos crimes sexuais, especialmente diante da dificuldade probatória frequentemente presente nesses delitos.

Deve-se considerar que o crime contra os vulneráveis sempre existiu no período Patriarcal onde se tinha o consentimento dos pais que casavam as filhas com homens muito mais velhos, o que naquele período nunca foi considerado como crime.

Porém com a nova Lei 12.015/2009, artigo 217-A do Código Penal, fica evidente esta classificação de vulnerável, os menores de 14 anos, os deficientes mentais e os incapazes, o que foi um fator benéfico principalmente às crianças que eram vendidas por seus pais, em casamentos arranjados.

É muito importante ressaltar, que neste estudo bibliográfico foi possível verificar em vários autores, que além do abuso ocorrer dentro de casa, pode ser que ocorra nas escolas, nos parques e principalmente nas redes sociais, pois é o lugar de maior vulnerabilidade. É imprescindível que os pais, tutores e curadores, enfim, os responsáveis pela criança tenham uma completa atenção nas atitudes dos menores, mudanças de hábitos repentinos, tudo pode demonstrar sinais de que o mesmo vem sofrendo abusos, e que não se faça vista grossa se esse abuso estiver partindo de dentro de casa.

As escolas têm um papel muito importante no combate ao abuso, pois os professores estão em contato direto com os menores, e identificado qualquer sinal de abuso, devem denunciar, buscar um meio de impedir a impunidade de crimes tão hediondos.

Apesar de ser um assunto muito falado, estudado e comentado, a reincidência desses crimes permanece elevada, pois se tem notícia de inúmeros casos que surgem todos os dias, e se tratando de um crime que muitas das vezes não se têm prova, além da palavra da vítima é de difícil comprovação. O qual tem que ser melhorado e estudado a cada dia, por tratar de questões que envolvem diretamente a dignidade da pessoa humana, a proteção integral de crianças e adolescentes e a efetivação dos direitos fundamentais. Trata-se da dignidade da pessoa humana, da livre escolha.

O estudo em questão tem o intuito de conhecer melhor a lei, e a sua aplicabilidade, entender os motivos do aumento dos crimes desse tipo, e o que a legislação e o judiciário fazem para que possa diminuir a reincidência.

Desse modo, se justifica a atual pesquisa, no sentido de se comprovar se existe grande relevância ter o conhecimento passado para a população em geral, pois é necessário que se tenha conhecimento para fazer a denúncia, para que assim o Ministério Público possa agir e punir aqueles que cometem abusos contra o menor ou os incapazes.

O objetivo desta pesquisa foi analisar a legislação e encontrar uma forma eficaz de diminuir a prática deste crime. E para se conseguir concretizar esse fato foi utilizado uma metodologia de revisão de literatura, no sentido de responder a uma questão: De que forma a legislação brasileira deve atuar ainda mais eficazmente para fazer valer o que determina a Lei 12.015/2009, principalmente quanto aos crimes sexuais?

Para uma melhor compreensão do que aqui foi estudado, a pesquisa foi dividida em capítulos assim divididos: O primeiro os conceitos de estupro e seus agentes. O segundo aborda especificamente o estupro de vulnerável e os direitos da criança. Por fim o terceiro se caracterizam o ato e suas consequências dos atos de violência sexual contra as crianças.

1. ESTUPRO

1.1 O ESTUPRO NO CÓDIGO PENAL (1940)

Um dos crimes mais relevantes no ordenamento jurídico é o estupro, por sua forma gravemente violenta e lesiva à dignidade sexual. Em sua primeira forma, o Código Penal dispunha como conduta típica: constranger mulher mediante violência ou grave ameaça’ (MIRABETE, 2008).

Antes, o conceito de estupro se dava pelo art. 213 e o atentado violento ao pudor no art. 214 do Código Penal de 1940, o estupro se caracterizava como:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Já o atentado violento ao pudor vinha tipificado no art. 214:

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Sendo suas formas previstas no art. 223:

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos (NUCCI, 2009, p. 13).

Estupro era a cópula sexual, entre homem com a mulher, mediante o emprego por aquele de violência física ou moral com a intromissão do pênis na cavidade vaginal (PRADO, 2008).

Seguindo a doutrina majoritária, Jesus (2000, p. 740) tratava do sujeito no crime de estupro com o seguinte entendimento:

Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal, nada, entretanto, impede a coautoria ou participação criminosa; Quando a mulher instiga o homem a estuprar a vítima, há participação.

O estupro tratava-se, pois, de um delito de constrangimento ilegal em que se visava a prática de conjunção carnal (MIRABETE, 2008). Entendimento de Nucci (2009, p. 17) em relação ao ato libidinoso:

É ato libidinoso o ato lascivo, voluptuoso, que visa ao prazer sexual. A ação deve ser praticada sobre o corpo da vítima, ou junto dela, indispensável como no estupro que haja clara discordância da vítima (dissenso) e mesmo, resistência quando isto não se mostrar de todo impossível pela quantidade de agressores ou outra circunstância irreversível.

O estupro, para a legislação, era entendido como uma violência dirigida contra interesses da coletividade, que ultrapassam os limites a respeito do ser humano e não é apenas violência que está dirigida ao indivíduo. Sobre a conjunção carnal Nucci (2009, p. 16) relata que:

A Conjunção Carnal possuía interpretação restritiva no Brasil, significando a introdução do pênis na vagina. Mantém-se o mesmo significado, pois o novo tipo penal preferiu especificá-la na sua descrição e associar-se a prática de outro ato libidinoso qualquer.

Era ato libidinoso, o que envolvia a conjunção carnal. Mas, para efeito de tipificação do estupro, há que se respeitar à separação dos atos libidinosos como conjunção carnal ou outro ato qualquer (NUCCI, 2009).

Para o Código Penal de 1940, não era necessário a introdução completa do pênis na vagina, bastando apenas que seja incompleta. Não se exige ainda a ejaculação, nem tampouco a satisfação do desejo do ato sexual do agente (NUCCI, 2009).

Para Mirabete e Fabrinni (2009, p. 1.794) a tentativa caracteriza-se por:

A tentativa de estupro é possível quando, havendo constrangimento para a prática da conjunção carnal, esta não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente. Distingue-se a tentativa de estupro do crime de atentado violento ao pudor: naquele o fim é a conjunção carnal; neste ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Haverá tentativa quando o agente não logra a introdução do membro no conduto vaginal feminino por circunstâncias alheias à sua vontade (PIERANGELI, 2007).

O posicionamento de Estefam e Campos (2007, p. 120-121) em relação a esse assunto é o seguinte:

É perfeitamente possível quando o sujeito ativo, depois de iniciada a execução da conduta constranger, com dolo a praticar com a mulher conjunção carnal e tem sua ação interrompida por circunstância alheia à sua vontade e, por isso, não consegue a penetração.

A cópula vulvar, também chamada de coito vestibular, é considerada, pela jurisprudência, como tentativa de estupro (ESTEFAM; CAMPOS, 2007).

Para Capez (2010, p. 07) era o mero contato do membro viril com o órgão genital da mulher:

Deve responder por estupro tentado o indivíduo que, depois de empolgar a vítima, joga-a no chão ou para cima do leito, levantando-lhes a s vestes, arrancando ou rasgando-lhes as calças e retira o membro em ereção, procurando aproximá-lo do pupendum da vítima, mas vindo a ser impedido de prosseguir por circunstâncias independentes de sua vontade.

Como exposto por Jesus (2008, p. 742):

É admissível, pois, ocorre quando realizados atos executórios como violência física ou grave ameaça, o sujeito não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste sentido, entendendo haver tentativa por constituir a grave ameaça começo de execução do estupro Dizia que só de haver simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril, haveria tentativa.

O constrangimento ilegal sofrido pela mulher era apenas para favorecer a satisfação do homem, obrigando-a a conjunção carnal, que assim, caracterizava o estupro e passou a ser hediondo de acordo com a forma legal.

1.2 LEI 12.015/2009 (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Os povos antigos já puniam com grande severidade os crimes sexuais, principalmente os violentos, dentre os quais se destacava o de estupro. Após a Lex Julia de adulteris[10] (18 d.C.), no antigo direito romano, procurou-se distinguir adulteris e stuprum, significando o primeiro a união sexual com a mulher casada, e o segundo, a união sexual ilícita com viúva. Em sentido estrito, no entanto, considerava-se estupro toda união sexual com mulher não casada. Contudo, a conjunção carnal violenta, que ora se denomina estupro, estava para os romanos no conceito amplo do crimen vis, com a pena de morte (BITENCOURT, 2017).

A Lei n. 12.015 de 07 de agosto de 2009 alterou o título VI Código Penal, que passou a tutelar a dignidade sexual, diretamente vinculada à liberdade e ao direito de escolha de parceiros, suprimindo, de uma vez por todas, a superada terminologia “crimes contra os costumes’’. Na realidade, reconhece que os crimes sexuais violentos ou fraudulentos atingem diretamente a dignidade, liberdade e personalidade do ser humano (BITENCOURT, 2017).

A alteração legislativa teve como finalidade tutelar penalmente a dignidade e a liberdade sexual de todos os indivíduos, sejam eles do sexo masculino ou feminino, ante a inexistência de hierarquia valorativa entre a dignidade e a liberdade sexual da mulher ou do homem, nos termos do art. 5º, caput da Constituição Federal (PELUSO, 2009).

Na verdade, o direito romano incluía na definição de stuprum ver vim, punindo-o como crimem vis. O direito antigo, romano ou grego, não conheceu o denominado atentado violento ao pudor. Na idade média foi considerado, em geral, como tentativa de estupro violento (BITENCOURT, 2017).

Dispõe o art. 5º, caput da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...], portanto, as igualdades devem ser cumpridas, as punições devem servir tanto para o homem, quanto para a mulher.

O Código Criminal de 1830 punia a ofensa pessoal para fim libidinoso que causasse dor ou mal corpóreo, mesmo que não tivesse havido cópula carnal, art. 223 do Código Criminal. O Código Penal de 1890, por sua vez, punia o atentado violento ao pudor com a pena de um a três anos de prisão celular, art. 226 do Código Penal (BITENCOURT, 2017).

Dizia Bitencourt (2017, p. 42):

Durante a idade media foi seguida a mesma tradição romana, aplicando-se ao estupro violento a pena capital. As conhecidas Ordenações Philipinas também puniam com pena de morte todo homem, de qualquer estado e condição que seja, que forçadamente dormir com qualquer mulher.

Quantos aos crimes sexuais houve uma reformulação através da Lei n. 12.015 de 2009, tratando dos crimes sexuais, com amplos relatos jurídicos em relação ao crime de estupro e atentado violento ao pudor.

Antes dois conceitos distintos, hoje, estão correlacionados em um mesmo artigo. O artigo 213 do Código Penal relatava o estupro e o artigo 214 o crime de atentado violento ao pudor. Somente na legislação genuinamente brasileira houve uma atenuação na punição dessa infração penal.

No direito canônico, o delito só se perfazia em face de virgindade da ofendida. Algumas legislações pretéritas, entre elas, os Códigos de 1830 art. 222 e de 1890 art. 268 brasileiros, consideravam a honestidade da vítima pressuposto do delito (PIERANGELI, 2007).

Com a nova Lei nº 12.015/2009 entende-se que:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (NUCCI, 2009, p. 758).

Mirabete e Fabbrini (2009, p. 377-378) sobre o estupro ressaltam:

O estupro, primeiro dos crimes contra a liberdade sexual, e definido no artigo 213 do Código Penal: Constranger mulher à conjunção carnal mediante a violência ou grave ameaça. Trata se, pois, de um delito de constrangimento ilegal em que se visa à pratica de conjunção carnal. O nomem Juris deriva de stuprum, do direito romano, termo que abrangia todas as relações carnais.

Já com a unificação dos artigos 213 e 214 do Código Penal, desaparece qualquer ponto relevante à honestidade ou recato sexual da vítima. Independe se há a penetração ou um simples toque para consumação do crime de estupro.

Sob a ótica da redação anterior, somente podia ser o homem o sujeito ativo. Nesse período já se sustentava não haver impedimento que a mulher pudesse ser coautora de estupro, diante das previsões dos artigos 22,29 e 30 do Código Penal (BITENCOURT, 2017).

Para Estefam e Campos (2007, p. 118):

Só o homem pode ser sujeito ativo, a mulher poderá figurar como autora mediata, quando, por exemplo, determinar que um inimputável pratique conjunção carnal com outra mulher. Muito embora a lei não seja expressa a respeito de poder ser só o homem sujeito ativo do estupro, por isso, só o homem só o ser humano masculino pode manter conjunção carnal com mulher.

Embora o crime de estupro fosse catalogado como crime próprio, pressupondo o autor uma particular condição ou qualidade pessoal, nada havia que impedisse a mulher de ser partícipe desse delito contra a liberdade sexual (BITENCOURT, 2017).

A mulher podia ser excepcionalmente, a própria autora, nesse caso, autoria mediata, quando, por exemplo, o autor imediato (executor) sofresse coação irresistível de uma mulher para praticar conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Nessa hipótese somente o coautor responde pelo crime do art. 22 do Código Penal, o sujeito ativo do crime de estupro seria uma mulher (BITENCOURT, 2017).

Em relação ao que dispunha o Código Penal de 1940, Capez (2010, p. 03) entendia que o sujeito ativo era de plena capacidade do homem:

Somente o homem é sujeito ativo. Somente este, poderá executar a ação típica, já que a lei fala em conjunção carnal. Exclui-se, portanto, a prática de atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo, essa exclusão não se sustenta após a Lei 12.015/2009, que ampliou o tipo penal. Assim, se uma mulher mediante o emprego de violência ou grave ameaça, obrigar outra mulher a praticar com ela algum ato sexual, o crime configurado será o de atentado violento ao pudor, pois, não se pode falar em cópula vagínica, mas em mera prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

No que toca à autoria mediata, contudo, nada impede que a mulher seja sujeito ativo no crime de estupro, uma vez que, nesse caso, ela não estará executando pessoalmente a conjunção carnal (CAPEZ, 2010).

Para Pierangeli (2007, p. 67):

O sujeito ativo só pode ser o homem, trata-se de entendimento anterior à Lei 12.015/2009, porque somente ele pode constranger a mulher ao coito normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher, com ou sem objetivo de procriação.

O estupro, na redação original do código Penal, somente poderia ter o homem como sujeito ativo, porque só ele podia manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal. A lei nº 12.015/2009 rompeu com esse paradigma, transformando o crime de estupro em crime comum (DAMÁSIO JESUS, 2010).

Em relevância às citações acima, somente o homem poderia praticar o ato libidinoso, com a modificação da Lei n. 12.015 de 2009, a mulher de forma excepcional ser autora de maneira surpreendente, tal como, forçar o homem a manter relação sexual com ela, ameaçando de forma nos seus afazeres.

Em relação à figura do sujeito passivo, a liberdade sexual já era um direito assegurado a toda mulher, independentemente de idade, virgindade, aspecto moral ou qualquer outra qualificação que possa imaginar, respeitável de orientação doutrinária em sentido contrário (BITENCOURT, 2017).

Em se tratando do sujeito passivo, regulamentado pelo Código Penal de 1940 Capez (2010, p. 05) traz:

É somente a mulher, pois apenas pode ser obrigada a realizar cópula vagínica. Não importa para a configuração do crime que a mulher seja virgem e honesta, não se excluindo da proteção legal a prostituta, que, embora mercantilize se corpo, não perde o direito dele dispor quando bem quiser. Se o agente quiser realizar conjunção carnal com vítima que não seja maior de 14 anos, o estupro considera-se presumido, ainda que haja o consentimento dela para ato sexual.

O constrangimento ilegal empregado pelo marido para realizar a conjunção carnal à força, já sustentava não constituía exercício regular de direito (BITENCOURT, 2017).

Conforme Jesus (2008, p. 740):

Somente a mulher. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada.

Considerava-se que a mulher era unicamente sujeito passivo do crime de estupro. O homem por mais aviltante fosse o ato contra ele praticado, não poderia ser sujeito passivo no crime de estupro (PIERANGELI, 2007).

A cópula anal e outros atos libidinosos praticados contra homens, com violência ou grave ameaça, configuram crimes de atentado violento ao pudor. Pode a mulher ser virgem ou deflorada, honesta ou prostituta, solteira, casada ou viúva, velha ou moça (MIRABETE; FABBRINI, 2009).

Não há necessidade de que a vítima compreenda o caráter libidinoso do ato praticado. Basta que ofenda o pudor médio e tenha conotação sexual para que se constitua o delito (JESUS, 2010).

Ainda em relação à lei revogada, poderia figurar como vítima, sendo ela homem ou mulher. O dolo consistia na vontade de constranger, obrigar, forçar a mulher, exigindo o elemento subjetivo do tipo que era intuito de manter conjunção carnal com a vítima (MIRABETE; FABBRINI, 2009).

Para tanto relatava Pierangeli (2007, p. 469):

Trata-se de crime exclusivamente doloso, e o dolo se expressa como consciência e vontade de realizar a conduta proibida, isto é, de constranger, forçar, obrigar a mulher à conjunção carnal. Além do dolo, o tipo exige um especial fim de agir, dogmaticamente denominado elemento subjetivo do tipo ou do injusto, que na doutrina tradicional era chamado de dolo específico, e que representa o intuito de manter conjunção carnal com a mulher.

É o dolo, consubstanciado na vontade de constranger a mulher à conjunção carnal, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Em sentido contrário, há uma posição entendendo que o tipo, anteriormente denominado especial (CAPEZ, 2010).

É dolo, consiste na vontade consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (CUNHA, 2010).

Conforme Nucci (2009, p. 812):

É a finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia. Ainda que haja intuito vingativo ou outro qualquer na concretização da prática sexual, não deixa de envolver uma satisfação mórbida do prazer sexual, portanto, permanece o dolo, não se punindo a forma culposa.

O dolo, vontade livre e consciente do sujeito ativo do crime de constranger a mulher para fins de que com ela mantenha conjunção carnal (ESTEFAM; CAMPOS, 2007).

Diz Bittencourt (2017, p. 53):

O elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo constituído, na primeira modalidade, pela vontade consciente de constranger a vítima, contra a sua vontade, à conjunção carnal; na segunda modalidade, pela mesma vontade consciente de constrangê-la à prática de outro ato libidinoso ou de permitir que com ela se pratique.

Na corrente clássica do direito penal, é o dolo específico, porque o elemento volitivo está voltado, exclusivamente, para ato sexual. Será pelo elemento subjetivo da conduta que vai ser possível estabelecer a distinção entre a tentativa de estupro e o atentado violento ao pudor consumado, quando este é praticado por homem contra a mulher (ESTEFAM; CAMPOS, 2007).

Já de acordo com a Lei n. 12.015/ 2009, tipo subjetivo continua a ser o dolo, inexistindo a figura culposa. Demanda-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no interesse de satisfação da lascívia.

No tocante ao tipo objetivo, o verbo típico significa constranger, forçar, compelir, obrigar, tolher. Portanto, na estrutura típica em estudo, tendo por base o Código Penal de 1940, a conduta incriminada consistia em forçar uma mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (PIERANGELI, 2007).

Já com as mudanças da nova lei, o tipo objetivo para Nucci (2009, p. 811) é:

Constranger, tolher a liberdade, forçar ou coagir alguém, ou seja, a pessoa humana, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal que é a cópula entre pênis e vagina ou a prática de outro ato libidinoso. A lei 12.015 de 2009 unificou os tipos penais dos art. 213 e 214 em uma só figura, tornando-o tipo misto alternativo. Portanto, a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único.

Pune-se o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (CUNHA, 2010).

Extrai-se da doutrina segundo Mirabete (2008, p. 94-95):

A conduta consiste em constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Constranger significa obrigar, forçar. Para que exista o constrangimento é necessário que haja o dissenso da vítima. É preciso que a falta de consentimento da ofendida seja sincera e positiva, que a resistência seja inequívoca, demonstrando a vontade de evitar o ato desejado pelo agente, que será quebrada pelo emprego da violência física ou moral.

Na linguagem do Código Penal de 1940, o estupro era o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Já a conjunção carnal, por sua vez, é a cópula vagínica, representada pela introdução do órgão masculino na cavidade vaginal (BITENCOURT, 2017).

Analisando as alterações implementadas pela lei 12.015 de 2009, ficou demonstrada uma revolução técnica com grande evolução, em certos casos até sendo esta mais branda e benéfica em relação aos agentes criminosos.

A lei em estudo caracteriza como objeto material somente a mulher que sofria o constrangimento, levando-se em conta a lei ultrapassada. Houve uma mera renovação, provocando-se uma integração de dois crimes numa única figura delitiva, o que é natural e possível, pois são similares. Respeita-se a integridade física da mulher e do homem. Hodiernamente, qualquer pessoa, ou seja, a pessoa que é violada (NUCCI, 2009).

Tratava-se sob a égide da lei revogada e tutelava-se, sobretudo, a liberdade sexual da mulher, ou seja, a liberdade de dispor de seu corpo, de não ser forçada violentamente a manter conjunção carnal com outrem (CAPEZ, 2010).

Como expunha Pierangeli (2007, p. 463):

O bem juridicamente tutelado é a liberdade sexual da mulher, isto é, o direito de dispor de seu corpo de acordo com sua eleição. É um direito seu que não desaparece, mesmo quando se dá a uma vida silenciosa, pois, nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ela conserva a faculdade de aceitar ou recusar o homem que a deseja. A tutela jurídica, embora recaia na liberdade sexual da mulher, é inegável que também incide nos bons costumes e na ordem das famílias.

Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual, pois, é a faculdade de dispor livremente de seu corpo (COSTA JUNIOR, 2003).

O objeto jurídico é a liberdade sexual, pois, o crime passa a ser comum, pode ser cometido por qualquer pessoa e de forma livre, pode ser cometido tanto por conjunção carnal como por qualquer outro ato libidinoso. Continua a ser material, demandando resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento à liberdade sexual (NUCCI, 2009).

Conforme Franco (2001, p. 3.066) entende:

O bem jurídico que o art. 213 protege é a liberdade sexual da mulher; é o direito de dispor do corpo; é a tutela sexual da mulher do critério de eleição sexual de que goza a sociedade. É um direito seu que não desaparece, mesmo quando se dá uma vida licenciosa, pois nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ela conserva a faculdade de aceitar ou recusar o homem que a solicita.

Hodiernamente, protege-se a dignidade sexual do ser humano, ou seja, homem e mulher podem dispor de seu corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física (MIRABETE; FABBRINI, 2009).

Se alguém usa de força ou ameaçando com uma arma para que o outro pratique o ato, ou até mesmo obrigue que a pessoa tire sua roupa, ocasionalmente já ocorre o estupro.

Quanto ao que determinava a lei sobre o ato de tentativa de estupro, para o Código Penal de 1940, não era necessário a introdução completa do pênis na vagina, bastando apenas que seja incompleta. Não se exige ainda a ejaculação, nem tampouco a satisfação do desejo do ato sexual do agente (NUCCI, 2009).

Para Mirabete e Fabrinni (2009, p. 1.794) a tentativa caracteriza-se por:

A tentativa de estupro é possível quando, havendo constrangimento para a prática da conjunção carnal, esta não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente. Distingue-se a tentativa de estupro do crime de atentado violento ao pudor: naquele o fim é a conjunção carnal; neste, ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Haverá tentativa quando o agente não logra a introdução do membro no conduto vaginal feminino por circunstâncias alheias à sua vontade (PIERANGELI, 2007).

O posicionamento de Estefam e Campos (2007, p. 120-121):

É perfeitamente possível quando o sujeito ativo, depois de iniciada a execução da conduta constranger, com dolo a praticar com a mulher conjunção carnal e tem sua ação interrompida por circunstância alheia à sua vontade e, por isso, não consegue a penetração.

A cópula vulvar, também chamada de coito vestibular, é considerada, pela jurisprudência, como tentativa de estupro (ESTEFAM; CAMPOS, 2007). Para Capez era o mero contato do membro viril com o órgão genital da mulher:

Deve responder por estupro tentado o indivíduo que, depois de empolgar a vítima, joga-a no chão ou para cima do leito, levantando-lhes a s vestes, arrancando ou rasgando-lhes as calças e retira o membro em ereção, procurando aproximá-lo do pupendum da vítima, mas vindo a ser impedido de prosseguir por circunstâncias independentes de sua vontade (CAPEZ, 2010, p. 07).

Como exposto, Jesus (2008, p. 742):

É admissível, pois, ocorre quando realizados atos executórios como violência física ou grave ameaça, o sujeito não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste sentido, entendendo haver tentativa por constituir a grave ameaça começo de execução do estupro Dizia que só de haver simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril, haveria tentativa.

Para a nova lei, o delito consuma-se com a prática do ato de libidinagem sendo perfeitamente possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual visado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CUNHA, 2010).

Para haver a consumação com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação e muito menos de orgasmo. (ESTEFAM; CAMPOS, 2007).

Segundo Bitencourt (2017, p. 54):

O crime de estupro na modalidade constranger à conjunção carnal, consuma-se desde que haja introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, mesmo que não tenha havido rompimento da membrana himenal, quando existente; consuma-se, enfim, com a cópula vagínica, sendo desnecessária a ejaculação.

Uma vez se notado da lei revogado consumava-se o crime de estupro com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da mulher independentemente de orgasmo, ejaculação, rompimento da membrana himenal. Nada impede a desistência voluntária (MIRABETE; FABBRINI, 2009).

Já o pensamento de Nucci (2009, p. 812) era:

Basta a introdução, ainda que incompleta, do pênis na vagina, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, sob um aspecto. Com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação do prazer sexual, em outro prisma.

O crime de estupro segundo Pierangeli (2007, p. 463):

O estupro consuma-se com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina, sendo dispensável o orgasmo ou ejaculação, isto é, a imissio seminis. Se a vítima é virgem, pode ser dispensável o desfloramento, visto que, não deixa de ser estupro.

O estupro consumava-se com a introdução do membro viril no órgão sexual da mulher, tanto fazendo que se trate da superficial introdução do membro na cavidade vulvar como a completa introdução na vagina (MIRABETE, 2008).

Ocorre com a introdução completa ou incompleta, do pênis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introdução parcial, não se exigindo a ejaculação (DAMÁSIO JESUS, 2008).

Conforme exposto, o crime de estupro tem diversas características seu ato vem ao longo dos anos sendo cada dia mais estudado e a legislação brasileira não se dá por vencida diante de tão tamanha monstruosidade. Não há como negar que muito já foi feito, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido.

2. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

2.1 CONCEITO

Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua raiz vem a significar a lesões, cortes ou feridas expostas, sem cicatrização, feridas sangrentas com sérios riscos de infecção. No contexto da Norma aqui debatida expressa a incapacidade ou fragilidade de alguém, motivada por circunstâncias especiais. Nos termos da Lei 12.015/09, consiste em: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

O nomem juris abriga também a conduta prevista no parágrafo primeiro, em que se punem, com as mesmas penas, as ações descritas no caput quando praticadas (MIRABETE, 2008, p. 40).

Contudo, no presente trabalho, aborda-se com maior ênfase o estudo dos casos em que a vítima apresenta vulnerabilidade em virtude do fator cronológico: idade menor de catorze anos. Tipificado no art. 217-A do Código Penal, o “Estupro de Vulnerável” é asseverador em sua pena, com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, se comparado com o estupro do art. 213, com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

2.2 OBJETO MATERIAL E BEM JURÍDICO TUTELADO

A violência sexual contra a criança e o adolescente é uma violência humana que ocorre em uma pessoa que ainda esta em processo de desenvolvimento. Infelizmente, este é um ato que surge em todas as classes sociais e é caracterizado por várias situações.

Conforme Sousa (2006, p. 01):

O abuso sexual não é um fenômeno recente. Relatos bíblicos apontam que o uso sexual de meninas, o incesto praticado pelos próprios pais ou parentes, assim como a venda (ou entrega) de meninas para o acasalamento nas negociações comerciais ou nas guerras faziam parte da cultura familiar e social das tribos.

Ao longo dos anos a humanidade tem dado à criança um tratamento legislativo que se coaduna com a compreensão do significado da infância presente em cada especificidade de um momento da história. Se tomarem-se por base os primórdios das sociedades onde já lá os homens praticavam várias formas de violência contra as crianças, “desde os egípcios e mesopotâmios, passando pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não se considerava a infância como merecedora de proteção especial” (ANDRADE, 2000 apud AZAMBUJA, 2006, p. 02).

Azambuja (2006, p. 01) assevera que no Brasil, o tratamento dispensado às crianças não foi diferente do que ocorria, desde a época do descobrimento já ocorriam por parte dos portugueses abusos. “Contam os historiadores que as primeiras embarcações que Portugal lançou ao mar, aqui chegaram para povoá-lo com as crianças órfãs do rei”.

E ainda relata a autora:

Nas embarcações vinham apenas homens e as crianças recebiam a incumbência de prestar serviços na viagem, que era longa e trabalhosa, além de se submeter aos abusos sexuais praticados pelos marujos rudes e violentos. Em caso de tempestade, era a primeira carga a ser lançada ao mar (AZAMBUJA, 2006, p. 01).

A ideologia machista (de gênero) e a de idade, que autoriza o poder de adultos sobre crianças e adolescentes (o pátrio-poder, entre outros) têm validado historicamente os homens e os adultos a exercer poder sobre os mais jovens e as mulheres (FALEIROS, 2001, p. 77).

Mesmo pouco antes da promulgação da Carta Magna de 1988, a criança ainda não era tida como sujeito de direitos, “pessoa em peculiar fase de desenvolvimento e tampouco prioridade absoluta”. Somente depois da Constituição de 1988, passou a visualizar essa parcela da sociedade como lhe cabe por direito e justiça, em acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (AZAMBUJA, 2006, p. 01).

A partir desse novo olhar jurídico sobre o envolvimento da criança ou adolescente em atividade de caráter sexual e que essa relação se caracteriza como desigual. Pois o agressor, além de ter mais idade é mais forte do que o violentado é dotado de autoridade na qual aproveita e tira vantagens da relação de violência, prazer sexual, dominação e sadismo.

Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança ou adolescente conhece, confia e frequentemente, ama. Pode ocorrer com uso da força e da violência, mas na maioria das vezes, predomina a sedução, ancorada na ameaça. Pode ser um membro da família, uma pessoa da confiança da mesma ou o responsável pela criança, que abusa de uma situação de dependência afetiva e/ou econômica da criança ou adolescente (SOUSA, 2006, p. 01).

O dominador realiza seus desejos, interesses e objetivos deixando o dominado com grande dificuldade de reagir. Em geral, conforme apresenta Ballone (2003) as meninas são as que mais sofrem este tipo de violência, talvez por conta de preconceito e séculos de relações desiguais entre homens e mulheres.

Toda ação ou omissão que prejudique a integridade física, e psicológica ou mesmo a liberdade é caracterizada como violência. Esta por sua vez, quando cometida por qualquer integrante familiar ou próximo, ou mesmo por aquele que esteja sem relação consanguínea, exerce uma relação de poder com a pessoa agredida, sendo considerados agressores, uma vez que a paz, a segurança e a dignidade da criança fica ameaçada quando acontecem este tipo de violência.

Nessa seara, a tipificação do estupro de vulnerável tem como premissa a proteção, da liberdade e da dignidade sexual. Greco (2011) afirma que esses são os objetos a serem tutelados pelo poder jurídico.

Assim, por esse entendimento e cuidados, percebe-se o bom desenvolvimento sexual da criança. Nucci (2009) ressalta que o estupro de vulnerável ao atingir diretamente a liberdade sexual também interfere negativamente em seu direito à dignidade, pois é claro o entendimento de que o atingido ainda não possui discernimento para concordar com o ato em si.

Greco (2011) apresenta os elementos formadores do estupro de vulnerável da seguinte forma:

[...] a criança, ou seja, aquele que ainda não completou os 12 (doze) anos, nos termos preconizados pelo caput do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) e do adolescente menor de 14 (catorze) anos, bem como a vítima acometida de enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não pode oferecer resistência (GRECO, 2011, p. 535).

Quando ocorre a violência sexual de um vulnerável o desenvolvimento natural da criança é bloqueado, pois esta já não cresce de maneira que se permita a construção de relações normais de afetividade. Principalmente porque nesta fase situações de conflito e desentendimentos são coisas comuns do cotidiano, sendo a época em que precisam sempre afirmar sua identidade além da necessidade de apoio para que estas situações sejam vividas com respeito.

Devido ao fato da criança muito nova não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo que não possa saber da conotação ética e moral da atividade sexual, quase invariavelmente acaba desenvolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, exatamente por não ter habilidade diante desse tipo de estimulação (BALLONE, 2003, p. 01).

Mister se faz entender que a violência é um elemento constitutivo e conceitual, e, portanto, cabe explicação, para todas as situações vexatórias pelas quais crianças e adolescentes são o foco de tal desumanidade. É ponto pacifico em todos os estudos que versam sobre violência sexual contra crianças e adolescentes que esta se constitui numa relação de poder, autoritária, na qual estão presentes e se confrontam atores donos da força com pesos e poderes desiguais de conhecimento, autoridade, experiência, maturidade, recursos e estratégias.

2.3 DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS

A Carta Magna de 1988 e o ECA de 1990, incorporaram e ampliaram o princípio da proteção especial e integral da criança previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), das Nações Unidas.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, “instituiu o dever de todos de salvaguardar a criança e o adolescente contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente também reforça esse princípio constitucional: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 2006).

Entre as medidas estabelecidas estão:

• obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso aos conselhos tutelares;

• afastamento do agressor da moradia corriqueiro;

• proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados com a pornografia;

• criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à prostituição e exploração sexual;

• agravamento das penas do Código Penal para crimes de maus-tratos, estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos contra menores de 14 anos (BRASIL, 2006, p. 01).

Por determinação da Constituição Federal de 1988, ainda em seu artigo 227, entende-se que todos são responsáveis por zelar pelo crescimento saudável da juventude brasileira, entende-se também que a essa parcela da população deve haver o cuidado do tratamento diferenciado, assim determinando in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Ao se atentar para as minúcias deste instrumento legal pode-se entender que o legislador ao elaborá-lo teve como premissa a união de esforços no sentido de proteger não só a criança e o adolescente vulneráveis do presente, como também o cidadão do futuro, a quem caberá os destinos da Nação. Como também esse mesmo preceito está inscrito no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando determina a necessidade do dever familiar, comunitário e do Poder Público “assegurar, com prioridade, os vários direitos concernentes aos menores, que vão desde a preservação da vida até à convivência familiar e comunitária” (ELIAS, 2004, p. 65).

No que ainda acrescenta o mesmo autor que é dever da Lei punir os agressores, mas, que a prevenção é o caminho mais indicado, assim dizendo:

Prevenir, sem dúvida, como diz o provérbio popular, é melhor do que remediar. Destarte, as medidas tratadas no Título III da Parte Geral do Livro I têm por objetivo evitar que a criança e o adolescente ingressem naquela esfera antes denominada ‘situação irregular’. Quer-se que eles tenham uma proteção integral com vistas a um pleno desenvolvimento de sua personalidade, e, assim, hão de se evitar, nessa trajetória, que vai desde o nascimento até a maioridade, quaisquer percalços impertinentes ao desiderato visado (ELIAS, 2004, p. 75).

Para Queiroz (2005, p. 221): “O Estatuto é prodigioso no emprego da expressão ‘medidas’ para designar providências que podem ser tomadas pelas autoridades competentes”. Pois se refere às providências em relação às crianças e adolescentes que cometem atos delituosos e por fim, também é utilizada contra aqueles pais ou responsáveis quando descumprirem seus deveres.

O artigo 129, a Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece quais medidas são aplicadas a pais ou responsáveis que deixarem de cumprir suas obrigações, dizendo in verbis:

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais e responsáveis:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do poder familiar.

É importante ressaltar que vários destes elementos que servem para a realização das devidas diligências para a proteção à família, inexistem em grande parte dos municípios brasileiros. Queiroz (2005, p. 222) ao buscar entendimento do dispositivo supracitado tem-se: “fala em atendimento psicológico ou psiquiátrico, mas não diz por conta de quem; manda que sejam encaminhados a cursos ou programas de orientação, mas não se tem notícia de que existam na maior parte do País”.

Em matéria de atos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual praticado pelos pais ou responsáveis contra criança ou adolescente, o artigo 130 do ECA diz:

Art. 130 – verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum [...] Evidentemente, como medida cautelar que é, será concedida sem prejuízo das medidas convencionais. Por outro lado, o juiz pode criar o procedimento quando, no Estatuto ou em outras leis, não houver procedimento específico para a solução do caso concreto (QUEIROZ, 2005, p. 223).

Isso significa que na possibilidade da ocorrência de caso ainda não previsto no Estatuto, pode o juiz ordenar as medidas cabíveis e previstas no artigo 153 deste mesmo Estatuto (QUEIROZ, 2005, p. 223).

É possível afirmar que o legislador brasileiro vem ao longo dos anos demonstrando sua preocupação em tutelar os destinos daqueles que são considerados menores pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, aqueles que ainda não atingiram os dezoito anos de idade.

No tocante ao delito contra menores vulneráveis, Nascimento (2006, online) esclarece que já a lei nº 2.252 previa a mesma reclusão citada no Código Penal e acrescenta:

A Lei n° 2.252, de 1 de julho de 1954, prevê como crime, punido com pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa, o fato de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 14 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Tal lei prevê assim a corrupção efetiva (corromper) e potencial (facilitar), tendo ampliado a conceituação do delito de violência sexual contra crianças e adolescentes para situações diversas além das estritamente contempladas no artigo 218 da lei penal, que se refere somente aos costumes na acepção da moral pública sexual e ainda procurou abranger os menores que estejam em idade inferior a quatorze anos.

A lei especial supracitada não estabelece idade mínima do menor, procurando assim tutelar todos os menores de dezoito anos. Contudo, essa lei especial não alcançou os objetivos a que se propunha, pois apesar de altamente moralizadora não tem sido devidamente aplicada, como a maioria de nossas leis (NASCIMENTO, 2006).

Ainda o autor alerta que: “basta compulsar a jurisprudência para verificar os poucos casos que foram apurados com base nessa lei, quando a violência sexual contra crianças e adolescentes permanece presente de forma preocupante”. Um dos possíveis motivos se baseia no fato de não serem descobertos os verdadeiros responsáveis pela violência sexual contra crianças e adolescentes (NASCIMENTO, 2006, p. 62).

Devido aos poucos comentários doutrinários e jurisprudenciais à Lei n° 2.252/54, as argumentações citadas se referem então ao delito do art. 218 do Código Penal Brasileiro, o que não desmerece os argumentos, em face de extrema similaridade entre os tipos penais (NASCIMENTO, 2006, p. 65).

Mirabete (2008, p. 211) refere-se a vários doutrinadores que explicitam o que é para a lei a consumação do crime como delito formal:

Ensina-se na doutrina que não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida juris et de jure da prática de qualquer das ações típicas constantes da descrição legal do crime. Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência, que basta ser o ato potencialmente corruptor. A adolescente que passou por uma experiência tal (prática de ato libidinoso), a violência sexual pode provocar profundas consequências emocionais, psicológicas e sociais no desenvolvimento da criança e do adolescente, exigindo acompanhamento especializado e atuação integrada da rede de proteção. Ainda que fatores pessoais ou ambientais a inibam, seu pudor já não se revestirá da anterior estrutura, sua defesa já não contará com a primitiva inexpugnabilidade. É mais fácil reiterar do que iniciar.

Fica evidenciada a incapacidade da demonstração de incapacidade para distinguir o certo do errado, que é característica dos grupos de vulneráveis (GOMES, 2003, p. 278).

O Código Penal, por exemplo, trazia, em seu art. 214, o devido tratamento sobre o constrangimento imposto mediante violência ou grave ameaça, forçando alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo assim descrito na íntegra: “Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos” (GOMES, 2003, p. 336).

Ao se unir tais dispositivos, ou seja, torna-se possível compreender que tais normas refletiam a lógica normativa da época, especialmente no que se refere à proteção da liberdade sexual e à vulnerabilidade de determinados sujeitos. Assim, o artigo 214 tratava do constrangimento de alguém, supostamente mais forte ou experiente, que levava ao corrompimento de outra pessoa, que no exemplo em epígrafe podia ser aquela citada no antigo artigo 224.

2.4 LEGISLAÇÃO PENAL

Na exposição de motivos da parte especial do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, quando introduz os instrumentos legais constantes no que tange aos crimes contra a dignidade sexual, , e fica claramente demonstrada a preocupação em estabelecer a idade entre os quatorze e dezoito anos. Isto posto, reafirma-se também a demonstração da incapacidade para distinguir o certo do errado, que é característica desta camada da sociedade (GOMES, 2003).

Ao se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o legislador habilmente preocupou-se em inserir no Código Penal instrumentos legais que se articulavam com outros dispositivos, que tratavam do constrangimento imposto mediante violência ou grave ameaça para que alguém praticasse ato libidinoso. Assim descrito na íntegra: “Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos” (GOMES, 2003, p. 336).

É possível compreender o atrelamento histórico desses dispositivos, no caso de crianças e adolescentes considerados vulneráveis, entendendo-se que tais sujeitos demandavam proteção jurídica reforçada. O dispositivo então vigente tratava do constrangimento praticado por agente supostamente mais forte ou experiente, que levava ao corrompimento de outra pessoa, que no exemplo em epígrafe.

Trazendo também à discussão, encontra-se a questão do crime formal, no qual não há necessidade de realização do resultado pretendido pelo agente, pois o resultado jurídico previsto no tipo ocorre simultaneamente à conduta, “havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado” (NUCCI, 2011, p.01).

Conforme visto em alhures, a Lei 2.254/1954 o ato corruptivo de menores teve seus efeitos ampliados com a edição desse novo instrumento legal em relação ao art. 218 da Lei Penal. Não se tratando mais, como antes, de um caso de ataque aos costumes e sim, ato que venha no futuro a causar sérios danos na formação do desenvolvimento emocional e psicológico da vítima.

A lei especial não estabelece idade mínima do menor, procurando assim tutelar todos os menores de dezoito anos. “Contudo, essa lei especial não alcançou os objetivos a que se propunha, pois apesar de altamente moralizadora não tem sido devidamente aplicada, como a maioria de nossas leis” (NASCIMENTO, 2006).

A Lei nº 13.431/2017 representou importante avanço na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, ao instituir mecanismos de escuta especializada e depoimento especial, buscando evitar a revitimização durante os procedimentos investigativos e judiciais.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal importantes alterações relacionadas à cadeia de custódia da prova, estabelecendo procedimentos técnicos destinados à preservação, rastreabilidade e integridade dos vestígios coletados em infrações penais, especialmente relevantes nos crimes sexuais

A análise jurisprudencial demonstra que muitos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes ainda permanecem subnotificados, revelando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas, da investigação criminal e da rede de proteção às vítimas. “Mas, ante esse descaso não seremos todos nós responsáveis por essa situação caótica no que se refere à criminalidade do menor?” (MONTEIRO et al.,2008).

"O crime de corrupção de menores previsto pela Lei 2.252/1954 é material, para sua caracterização é necessária a verificação do resultado lesivo à formação moral do jovem”. Sendo que a tipificação do delito de corrupção de menor exige prova da conduta pretérita do menor (MIRABETE, 2008, p. 236).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos crimes de estupro de vulnerável, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou experiência sexual anterior.

Finalizando as informações aqui levantadas, torna-se importante ressaltar que em nível de preocupação mundial, já que o fenômeno da exploração, maus tratos e abandono de menores e adolescentes, não é prerrogativa apenas da nação brasileira, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução nº L. 44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990, entre muitos elementos que visavam combater nos Estados membros dessa Assembleia os maus tratos conferidos às crianças e adolescentes. Assunto esse a ser mais profundamente abordado na sequência deste trabalho.

3. VIOLÊNCIA SEXUAL

3.1 VIOLÊNCIA E PROTEÇÃO DA LIBERDADE SEXUAL

Violência é toda a ação na qual uma pessoa em relação de poder e por meio de força física, coerção ou intimidação psicológica, obriga uma outra ao ato sexual contra a sua vontade. A violência sexual ocorre em uma variedade de situação como estupro, sexo forçado no casamento, abuso sexual infantil, abuso incestuoso e assédio sexual (GUERRA, 2000).

Inclui, entre outras:

  • Penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos de forma forçada;
  • Exposição obrigatória a material pornográfico;
  • Uso de linguagem erotizada, em situação inadequada;
  • Ser forçado (a) a ter ou presenciar relações sexuais com outras pessoas, além do casal (ISHIDA, 2003).

Os abusos sexuais institucionais, ou seja, os que são perpetrados em instituições encarregadas da proteção e bem-estar da criança, adolescente, deficiente, idosos, doentes mentais, assumem elevada relevância social e institucional, uma vez que estes espaços passam a construir o lar destes indivíduos.

Por imposição do preceito constitucional do artigo 227, todos são responsáveis em relação aos menores: família, Estado e sociedade. De certa forma, são colocados como sujeitos passivos, sujeitos responsáveis pela garantia de direitos fundamentais que são cabíveis aos menores, englobados nas várias espécies de assistência, que são de ordem material, moral e jurídica (FALEIROS, 2001).

A ideia do desenvolvimento infantil refere-se a um conjunto de procedimentos para a proteção e os cuidados para as crianças em seus primeiros seis anos de vida. Abrange a garantia do convívio familiar e comunitário, intervenções nas áreas de saúde, educação e assistência social de meninos e meninas, onde a finalidade dessas ações é garantir um desenvolvimento integral e saudável para a criança. E para asseverar a garantia do bom desenvolvimento da criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza em seu artigo 4º que:

É dever da família, da comunidade em geral e do poder público afirmar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao Esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990, art. 4º).

Uma das prioridades para um desenvolvimento normal da criança está em garantir um ambiente seguro e tranquilo. Logo, quando são respeitadas as características culturais específicas de cada criança, ações e Políticas Públicas designadas a meninos e meninas em seus primeiros anos de vida asseguram o desenvolvimento da criança em várias dimensões de saúde, nutrição e educação e dos aspectos emocionais, cognitivos, sociais e intelectuais (GUERRA, 2000).

Nesse sentido, o desenvolvimento da criança na primeira infância, os ensinamentos sobre a igualdade de gênero, o respeito pelos direitos de todos os indivíduos, o reconhecimento das diversidades culturais e as noções de tolerância e paz devem começar nos primeiros anos de vida da criança. Gomes (2003, p. 24), afirma que "o ajustamento da criança ao meio é um processo histórico, cultural, e se dará de modo ou de outro, quer gostemos ou não".

Desenvolvimento biopsicossocial da infância com a sobrevivência, o crescimento e o desenvolvimento infantil contribuem para o processo das capacidades e limites do ser humano. Logo, são elementos que se reforçam mutuamente, cada um sendo indispensável, e que, somados, criam a sinergia necessária para garantir que os primeiros anos de vida da criança sejam saudáveis e felizes (LIMA, 2004).

No decorrer do tempo, o desenvolvimento da criança vem sendo mais estudado e compreendido. Está claro, que os primeiros anos de vida da criança formam base sólida para a boa saúde física e mental na vida adulta e são críticos para o crescimento emocional saudável, para o desenvolvimento intelectual e das aptidões sociais. Pesquisas demonstram a forte relação entre bem-estar da criança nos primeiros anos e seu impacto na saúde, no desenvolvimento e do comportamento do jovem nos anos seguintes (FALEIROS, 2001).

Esse princípio, denominado por alguns como sendo uma cooperação, e conforme já referendado o que está disposto no art. 4º do ECA, quando preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com prioridade, os vários direitos concernentes aos menores, que vão desde a preservação da vida até à convivência familiar e comunitária (ELIAS, 2004).

Os procedimentos legais para a decretação da perda e suspensão do poder familiar observam modernamente que tal direito despiu-se do caráter egoístico de que outrora impregnava-se como por exemplo a total servilidade cabível aos filhos em relação a seu progenitor. O Código Civil de 2002 substituiu a expressão “pátrio poder” por “poder familiar” e o delegou a ambos os pais em conjunto, podendo qualquer deles, inclusive buscar judicialmente a solução quando divergem entre si (QUEIROZ, 2005, p. 264).

Na hipótese para a decretação judicial de perda ou suspensão do poder familiar estão previstos no Código Civil em seu art. 1.635:

Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV - pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do art. 1.638.

Destaca-se que o artigo 1635 estabelece o núcleo do tema aqui exposto. E o artigo 1.638 do Código Civil, assim determina:

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (QUEIROZ, 2005, p. 266).

Por seu turno o ECA regula o procedimento da suspensão ou perda, dizendo de início que a ação poderá ser proposta pelo Ministério Público, caso em que funciona como parte, ou por quem tenha legítimo interesse, de acordo com seu artigo 155.

Observa-se que, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, antes de tudo busca não só agir como um instrumento punitivo de crimes cometidos contra aqueles que o mesmo visa proteger. O ECA possui natureza predominantemente protetiva e preventiva.Busca acima de tudo prevenir, tendo como fieis parceiros as figuras da Constituição do Código Civil e Penal, bem como a atuação do Ministério Público, de Juizados da Infância e Adolescência entre outros.

Os abusos sexuais também deixam marcas físicas, embora nem sempre facilmente identificáveis Agressões físicas leves, beliscões e beijos podem resultar em hematomas que desaparecem em alguns dias. Em muitos casos, porém, as marcas são indeléveis. Crianças pequenas que sofrem estupros ou com as quais são mantidas relações anais podem sofrer rompimentos no períneo, laceramentos e sangramentos na região dos genitais e corrimentos incomuns para a idade da vítima. Na adolescência, meninas abusadas sexualmente correm ainda o risco de engravidar do agressor (LIMA, 2004).

Além das marcas físicas, mais visíveis e portanto, mais fáceis de serem tratadas, a violência contra crianças e adolescentes pode causar também sérios danos psicológicos. É na infância que se estruturam grande parte das características que a criança levará para a vida adulta. Cercada de amor, carinho, compreensão e atenção, a criança terá mais possibilidades para desenvolver confiança, afetividade e interesse pelos outros. Cercada de agressões em um ambiente violento, provavelmente vai ter medo, desconfiança e finalmente pode também se tornar violenta (ELIAS, 2004, p. 164).

Segundo Queiroz (2005) às vítimas de agressões físicas ou sexuais podem apresentar vários sintomas característicos e os coloca da seguinte forma:

  • Dificuldades para se alimentar e dormir;
  • Ser exageradamente introspectivos, agressivos ou passivos;
  • Tornar-se extremamente tímidos e domináveis, com baixa autoestima e dificuldades para se relacionar com os outros;
  • Ter problemas na escola e se recusar a falar tanto com o adulto que cometeu a agressão quanto com familiares e professores, por não confiar neles;
  • Desenvolver instintos sádicos, achando que a violência é a única forma possível de relacionamento em sociedade;
  • Mostrar uma noção de sexualidade diferente da apresentada por crianças da mesma idade, falando mais insistentemente sobre o assunto, por exemplo. Claro que isso não deve ser confundido com a curiosidade normal da criança.
  • Carregar uma confusão de sentimentos, como culpa e raiva, especialmente depois de abusos sexuais, porque acham que a experiência foi errada, mas não conseguem esquecer que sentiram prazer. Ao mesmo tempo elas se sentem ludibriadas e usadas pelo adulto agressor.

Crianças e adolescentes agredidos apresentam várias características de comportamento. Estas características, no entanto, não representam nada isoladamente e nem são prova de que a criança sofreu algum tipo de violência. Mesmo assim, elas não devem ser negligenciadas. A criança que apresentar uma mudança de comportamento brusca deve ser examinada por um médico(a), enfermeiro(a) ou psicólogo(a), dependendo do caso, o mais rápido possível (FALEIROS, 2001).

3.2 A ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIENTÍFICA NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS

A atuação da Polícia Científica nos crimes sexuais contra vulneráveis possui para a persecução penal, especialmente pela necessidade de preservação de vestígios materiais capazes de relevância fundamental à materialidade delitiva.

Além da relevância técnico-pericial, a atuação da Polícia Científica nos crimes sexuais também exige sensibilidade no atendimento às vítimas, especialmente crianças e pessoas em condição de vulnerabilidade. O acolhimento humanizado, a preservação da dignidade da vítima e a redução da revitimização constituem medidas fundamentais para a efetividade da investigação criminal e para a proteção integral dos direitos humanos.

Os exames periciais realizados em vítimas de violência sexual incluem análise de lesões corporais, coleta de material genético, exames laboratoriais, identificação de vestígios biológicos e elaboração de laudos técnicos que auxiliam o Poder Judiciário na formação da convicção processual.

Nos crimes sexuais, a atuação da Polícia Científica apresenta importância fundamental para a preservação dos vestígios materiais e para a produção da prova pericial. Exames realizados pelos Institutos Médicos Legais, análises de genética forense e procedimentos relacionados à cadeia de custódia contribuem diretamente para a elucidação dos fatos e para a responsabilização criminal dos autores, especialmente em casos envolvendo vítimas vulneráveis (FRANÇA, 2024).

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a cadeia de custódia passou a receber maior relevância no processo penal brasileiro. A preservação dos vestígios, a rastreabilidade da prova e a integridade do material periciado tornaram-se elementos essenciais para garantir confiabilidade à prova técnica produzida pela Polícia Científica.

Além disso, a Lei nº 13.431/2017 instituiu mecanismos de escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, objetivando reduzir a revitimização e assegurar proteção integral durante a investigação criminal e instrução processual (CAPEZ, 2023).

A dimensão do acolhimento às vítimas de crimes sexuais constitui aspecto indissociável da atuação pericial. O atendimento humanizado nos Institutos Médico-Legais e nas unidades da Polícia Científica pressupõe ambiente físico adequado, profissionais capacitados para a escuta qualificada e protocolos que minimizem a revitimização.

Nesse sentido, a Lei nº 13.431/2017 representou avanço significativo ao estabelecer a escuta especializada e o depoimento especial como instrumentos de proteção durante a fase investigativa, reafirmando que a produção da prova técnica e o acolhimento digno da vítima são faces complementares da mesma missão institucional."

Nesse cenário, a atuação integrada entre Polícia Científica, autoridades policiais, Ministério Público, Poder Judiciário e rede de proteção social torna-se indispensável para efetiva responsabilização dos agressores e proteção da dignidade da vítima vulnerável.

3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL

Ao dar início a discussão sobre a temática do estupro contra a criança se faz necessário e definir o que é criança. De acordo com o 2° artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente “Considera-se criança, para efeitos da lei, pessoa até doze anos incompletos [...]” (BRASIL, MS, 2008, p. 9). Falar desse tipo de violência sexual contra a criança tem sido ao longo da trajetória da humanidade fenômeno social de elevada gravidadeser f por se tratar de alguém em condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, dependente e plenamente indefeso. Diante dessa vulnerabilidade que muitas crianças se encontram, a sociedade se depara com uma questão de âmbito social grave, pois infelizmente na maioria das vezes essa agressão ocorre em âmbito familiar.

O problema da violência sexual cometida contra as crianças é parte constante e frequente na história da humanidade. No Brasil, com a instauração do ECA é que se pode verificar a utilização de um instrumento legal direcionado ao atendimento dos direitos dessa parcela da sociedade (MONTEIRO et al, 2008).

O referido Estatuto traz em seu texto a garantia dos direitos da criança no que concerne à violência sexual, da seguinte forma:

Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 2008, p. 10).

Para Fonseca e Capitão (2005), a violência sexual infantil corresponde a atos impostos por um adulto, que explora seu poder sobre ela, a fim de satisfazer seus desejos mais sórdidos, utilizando para isso a força física, psicológica ou a intimidação. E dentre as categorias de violência sexual se encontra o estupro considerada por muitos estudiosos como a forma mais sórdida e que leva a criança abusada a sofrer danos irreparáveis.

Com a evolução da legislação brasileira voltada à proteção integral da criança e do adolescente, destaca-se a promulgação da Lei nº 13.431/2017, responsável por estabelecer mecanismos de prevenção e proteção às vítimas ou testemunhas de violência.

Referida legislação introduziu importantes instrumentos de proteção, dentre eles a escuta especializada e o depoimento especial, objetivando reduzir a revitimização da criança e do adolescente durante os procedimentos investigativos e judiciais.

A escuta especializada consiste em procedimento realizado por profissionais capacitados da rede de proteção, enquanto o depoimento especial ocorre perante autoridade policial ou judiciária, em ambiente adequado e humanizado, visando preservar a integridade física e psicológica da vítima vulnerável.

Outro importante avanço legislativo ocorreu com a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal disposições relacionadas à cadeia de custódia da prova pericial.

Salientamos que a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais de crime ou em vítimas de violência, garantindo sua integridade, rastreabilidade e confiabilidade durante toda a persecução penal.

É cediço que nos crimes sexuais contra vulneráveis, a preservação adequada dos vestígios biológicos, materiais genéticos e demais elementos periciais possui elevada relevância para comprovação da materialidade delitiva e responsabilização do agressor.

Nesse contexto, ressaltamos que a atuação da Polícia Científica se torna indispensável, especialmente na coleta, preservação, análise e elaboração de laudos técnicos, assegurando maior segurança jurídica às provas produzidas durante a investigação criminal.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005 estimava que em todo mundo 40 milhões de criança de 0 a 14 anos sofram abuso sexual e negligência e que a taxa de prevalência do abuso sexual é de 07 a 34% entre meninas e de 03 a 29 % entre meninos. Contudo esses números estão longe da realidade, visto que a maioria dos casos fica encoberto, pois a cada situação de abuso sexual ou estupro que vem a público, outros vinte não são denunciados. Vale acrescentar que o sexo mais atingido é o feminino, pois ao longo da história da humanidade a mulher tem sua trajetória marcada pelo preconceito, à submissão e revestida de muito machismo (PFEIFFER; SALVAGNI, 2005).

Considerando que a violência sexual contra a criança é crime, no Brasil. A Constituição Federal (1988), o Código Penal Brasileiro (1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) estabelecem os direitos, os crimes previstos e as penas aos agressores.

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, não mais contempla o artigo 214, o qual foi revogado. Atualmente, a conduta anteriormente descrita nesse dispositivo encontra-se inserida no artigo 213 (estupro) e no artigo 217-A (estupro de vulnerável), a depender das circunstâncias do caso concreto.

O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir outro ato libidinoso. Já o art. 217-A tipifica o estupro de vulnerável, quando a vítima é menor de 14 anos ou não possui capacidade de consentimento válido.

O abuso sexual compreende diferentes formas de violência e maus-tratos, incluindo incesto, molestação, exibicionismo, pornografia infantil, exploração sexual e práticas relacionadas à pedofilia. Para Whaley e Wong (1999, p. 68), essas formas podem ser conceituadas da seguinte maneira:

Incesto – caracteriza-se por qualquer atividade sexual entre familiares, não sendo necessária a existência de vínculo sanguíneo, abrangendo também relações em contextos de convivência familiar ou de autoridade, excluindo-se relações legalmente consentidas entre adultos.

Molestação – refere-se a atos libidinosos não consentidos, como toques, carícias, beijos, masturbação, contato oral-genital ou outras formas de contato sexual forçado.

Exibicionismo – consiste na exposição intencional dos órgãos genitais a crianças ou terceiros, com finalidade de satisfação sexual do agente.

Pornografia infantil – envolve a produção, divulgação, posse ou armazenamento de material pornográfico que envolva crianças ou adolescentes em atividades sexuais, independentemente de consentimento do responsável legal.

Exploração sexual infantil (prostituição infantil) – caracteriza-se pelo envolvimento de crianças e adolescentes em atividades sexuais em troca de vantagem financeira ou qualquer outra forma de benefício, geralmente em contextos de vulnerabilidade social.

Pedofilia – não constitui crime em si, mas sim uma preferência ou interesse sexual persistente de adultos por crianças pré-púberes, podendo ou não estar associada à prática de atos ilícitos.

As crianças vítimas do estupro, trazem consigo consequências físicas como lesões cutâneas, oculares, viscerais, fraturas, queimaduras, lesões permanentes e até morte. As consequências psicológicas são sentimentos de raiva, ansiedade, medo, dificuldades em confiar no próximo (FERRIANE; PELEGRINO, 2004).

Além desses traumas podem ocorrer ainda riscos como o de contrair doenças sexualmente transmissíveis e possibilidades de uma gravidez. Entretanto há outras consequências psicológicas que a criança pode vir a apresentar em decorrência da violência sexual. De acordo com Algeri (2005), as consequências podem ser internamente como depressão, ansiedade, pensamentos suicidas ou estresse pós-traumático, e externamente como agressão, impulsividade, delinquência, hiperatividade ou abuso de substâncias; surgindo em qualquer idade.

Monteiro et al. (2008), alega que a ocorrência de abuso sexual contra a criança é uma preocupação de âmbito mundial, principalmente por ocorrer na maioria das vezes por entes muito próximos ou mesmo componentes da família, tais como: pai, padrasto, tios, ou qualquer vizinho, dentro do ambiente escolar ou em vias públicas. O que mais chama a atenção é que em dados casos quando o agressor é o próprio pai ou companheiro, invariavelmente a mãe pode não ter conhecimento do fato, mas, em outros ela tem ciência não denunciando por medo.

Condé (2012) pelo que se pode inferir em tudo aqui informado o crime de estupro de vulnerável não necessariamente precisa deixar marcas físicas, entendem os atuais legisladores que comprovado o ato e apurado o autor, o mesmo tem que responder por seu ato. Além das marcas físicas, com certeza, os efeitos danosos na personalidade da criança surgiram e seu lado psicológico ficará abalado pelo constrangimento que passou, pelas muitas e reiteradas intimidações que sofreu até mesmo com a possibilidade de ser morta.

O estupro de vulnerável é um problema que envolve questões legais de proteção à criança e punição do agressor e também terapêuticos de atenção à saúde física e mental da criança, tendo em vista as consequências psicológicas, decorrentes da situação de abuso. Tais consequências estão diretamente relacionadas aos fatores como: idade da criança, duração do abuso, condição em que ocorre, envolvendo violência ou ameaças; grau de relacionamento com o abusador e ausências de figuras parenterais protetoras (MONTEIRO et al, 2008).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após toda discussão aqui apresentada sobre o tema do estupro de vulnerável, especificamente a figura da criança, onde se procurou abarcar todas as impressões, no sentido de se fazer um levantamento sobre causas, maiores agentes causadores, legislação específica, dados constatados, teve-se somente por elemento norteador trazer ao conhecimento geral esse intrincado problema social.

É relevante lembrar que o fenômeno do abuso e da violência sexual não é uma prerrogativa das grandes e modernas civilizações ela tem suas raízes na mais longínqua história da humanidade. Sendo que ao longo dos anos, foi permeada por requintes de crueldade e total falta de respeito a um ser humano que possui todos os requisitos para ter sua existência respeitada.

Ficou claro também que não a despeito da legislação abrangente e moderna que o Brasil possui, tendo contornos e prescrevendo penas duras, quase nada é efetivamente julgado e punido, por problemas que vão desde a falta de condições financeiras e estruturais da administração pública, seja ela em todos os níveis que se apresentem, como também, por pura cultura retrógrada que ainda norteia a sociedade brasileira que dita que em “problema de família não se deve meter a mão”. Hora é claro que os muitos casos de abusos e violências cometidos contra a criança e o adolescente partem justamente daqueles que deviam protegê-los acima de tudo.

É fato que o Estado, por intermédio da Legislação Penal, do ECA, do Código Civil e Lei 12.015/09, não tem condições de tutelar e promover a dignidade de crianças e adolescentes. É extremamente necessária a intervenção de toda sociedade nessa luta, principalmente no que tange à prevenção, já que os efeitos causados à pessoa em formação são dificilmente recuperados.

Não resta sombra de dúvida de que a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das leis mais avançadas no que concerne ao tema nela aposto. É também digno de ressalva que o legislador foi extremamente feliz em sua concepção, dada a abrangência de seus artigos e parágrafos. O que temos a acrescentar é que ainda muito ainda há a ser aplicado, sendo que para que isso ocorra é necessário que a mesma passe a ser de conhecimento geral da população, pois é para ela que tal instrumento foi instituído, no sentido de preservar a unidade do grupo social mais importante a toda sociedade, a família.

Necessário se faz da implantação de políticas públicas que tenham por premissa a formação de hábitos e a hierarquização de valores morais e éticos, que tenham por base a valorização da vida humana. Desenvolver campanhas educativas e ações articuladas e integradas entre os órgãos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, além da cooperação de organismos internacionais, no sentido de combater a raiz do problema.

A Lei 12.015/09 trouxe um avanço inestimável no que concerne a uma maior proteção da criança ao elevá-la à condição de vulnerável, conforme se viu dentro de parâmetros de idade claros. Onde se afirma que as vítimas menores de quatorze estão em situação de vulnerabilidade em relação ao agente ativo, carecendo, desta forma de amparo e atenção redobrados, de suas famílias e das autoridades competentes, principalmente no que diz respeito a prevenir o estupro e outros atos de violência sexual.

Espera-se que este trabalho, que não tem como princípio norteador esgotar o tema, possa de alguma forma levantar discussões em busca de maneiras de coibir tal ato de desumanidade.

Conclui-se que o enfrentamento da violência sexual contra vulneráveis exige atuação conjunta entre legislação penal, rede de proteção social e órgãos técnico-periciais. Nesse contexto, a Polícia Científica desempenha função essencial na preservação da dignidade da vítima, produção da prova material e responsabilização criminal do agressor, contribuindo para a efetividade da justiça e proteção integral de crianças e adolescentes.

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  1. Formação: Medicina. E-mail: dralinepcustodio@gmail.com

  2. Graduação: Bacharelado em Agronomia , Licenciatura Matemática. Pós graduações:Segurança Pública e Perícia Criminal. E-mail: degenarocarneiro@gmail.com

  3. Formação: Educação Física. E-mail: dyego.ferreira.facundes@gmail.com

  4. Graduação em Farmácia. E-mail: steger.fernanda@gmail.com

  5. Médico. Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Fellow em Neurorradiologia diagnóstica e Radiologia de Cabeça e Pescoço. Mestre e Doutorando em Ciências da Saúde. Graduação em Farmácia. ⁠Mestre em Ciências Farmacêuticas, especialista em segurança orgânica e especialista em altos estudos em segurança pública.

  6. Graduação: Medicina Veterinária. Pós graduações: Segurança Pública, Direitos Humanos e Gestão Pública.

  7. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público. MBA Licitações e Contratos Administrativos. Especialista em Altos Estudos de Segurança Pública.

  8. Formação : Direito. E-mail: jalesrafael@gmail.com

  9. Formação: Fisioterapia. Pós: Terapia intensiva e reabilitação cardiopulmonar. E-mail: lopeskamel@gmail.com

  10. Lex Julia de adulteris: são antigos romanos, leis apresentadas por qualquer membro da familia Julian, se referem a uma série de leis relacionados ao casamento e a moral introduzido por Augusto em (18-17 A.C). Adulteris: adultério. Stuprum: estupro. Crimem vis: crime força. Stuprum ver vim: o stuprum perpetrado mediante violência, no direito romano. Trata-se de um crime de violência sexual, praticado contra homens e mulheres na Roma Antiga.

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Copyright (c) 2026 Aline Pinheiro Custódio, Degenaro Rodrigues Carneiro, Dyego Ferreira Facundes, Fernanda Steger de Oliveira Costa, Fillipe Thiago Xavier de Campos, Gustavo Manoel Leles Martins, Gustavo Sulek Ferreira, Jales Rafael de Souza Coelho, Kamel Monsueth Lopes (Autor)

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