Palavras-chave
crianças e adolescentes
abuso infantil
proteção jurídica
Programa Sentinela
Abuso sexual infantojuvenil: proteção jurídica e a atuação da polícia científica.
Child and adolescent sexual abuse: legal protection and the role of the scientific police.
Aline Pinheiro Custódio[1]
Degenaro Rodrigues Carneiro[2]
Dyego Ferreira Facundes[3]
Fernanda Steger de Oliveira Costa[4]
Fillipe Thiago Xavier de Campos[5]
Gustavo Manoel Leles Martins[6]
Gustavo Sulek Ferreira[7]
Jales Rafael de Souza Coelho[8]
Kamel Monsueth Lopes[9]
Resumo
Este trabalho aborda a complexidade da violência sexual contra crianças e adolescentes, apresentando definições, classificações e os impactos psicológicos, sociais e físicos decorrentes desse tipo de abuso. Discute o tratamento jurídico previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enfatizando a proteção conferida às vítimas e as punições aplicáveis aos agressores. Analisa ainda políticas públicas de enfrentamento, com destaque para o Programa Sentinela, iniciativa governamental voltada ao atendimento especializado das vítimas. São apresentados dados nacionais que evidenciam a magnitude do problema no Brasil, bem como reflexões acerca da necessidade de prevenção, denúncia e integração entre família, sociedade e Estado no combate eficaz dessa violência. O estudo aponta, por fim, lacunas existentes entre a legislação e sua efetiva aplicação prática.
Palavras-chave: violência sexual; crianças e adolescentes; abuso infantil; proteção jurídica; Programa Sentinela.
Abstract
This study addresses the complexity of sexual violence against children and adolescents, presenting definitions, classifications, and the psychological, social, and physical impacts resulting from this type of abuse. It discusses the legal framework established by the Brazilian Penal Code and the Child and Adolescent Statute (ECA), emphasizing the legal protection afforded to victims and the penalties applicable to offenders. The study also analyzes public policies aimed at combating such violence, highlighting the Sentinela Program, a governmental initiative focused on specialized assistance for victims. National data demonstrating the magnitude of this problem in Brazil are presented, along with reflections on the importance of prevention, reporting, and the integration of family, society, and the State in effectively combating this form of violence. Finally, the study points out existing gaps between legislation and its effective practical application.
Keywords: Sexual violence; children and adolescents; child abuse; legal protection; Sentinela Program.
INTRODUÇÃO
Neste artigo será abordada a complexidade sobre a violência sexual cometida contra crianças e adolescentes. O Abuso Sexual pode ser definido como. Sendo que se caracteriza pela penetração vaginal ou anal na criança. Também tocar-lhes seus genitais ou fazer com que a criança toque os genitais do adulto ou de outra criança mais velha, o contato oral-genital e mesmo passar os genitais do adulto na criança.
Este trabalho se justifica por entender que qualquer ato sexual levado contra a criança e o adolescente tem sérias repercussões para o futuro destas. A violência com que normalmente acontecem, transcende o físico, pois é o reflexo, em alguns casos, do abuso familiar, e social, oriundo das desigualdades sócio-econômicas do País.
Nossa Carta Magna de 1988 estabelece de forma expressa no artigo 227 o princípio da proteção integral pelos inúmero s casos de desmandos contra a figura da criança e do adolescente, foi taxativa e sensível a essa grande e importante parcela da sociedade brasileira atual e futura, em sua esteira de ditames veio em boa hora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) objeto jurídico de extremo significado social.
O presente estudo tem como objetivo analisar a violência sexual contra crianças e adolescentes sob os aspectos jurídicos, sociais e periciais, destacando os mecanismos de proteção previstos no ordenamento jurídico brasileiro e a importância da atuação da Polícia Científica na produção da prova técnica.
A pesquisa foi estruturada em eixos temáticos voltados à compreensão conceitual da violência sexual, à análise da legislação protetiva e à avaliação das políticas públicas e mecanismos de atendimento às vítimas..
O tema é analisado sob a ótica do Código Penal, da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Terceiro uma radiografia do Programa Sentinela em nível nacional, suas atribuições, dados, efetividade na busca de soluções quanto ao problema da violência sexual aqui abordada.
Na elaboração deste artigo adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica narrativa, com base em obras doutrinárias, legislação vigente e dados de organismos nacionais e internacionais de reconhecida credibilidade científica.
I – A VIOLÊNCIA SEXUAL ASPECTOS GERAIS
1.1 Conceito e classificação
A violência sexual contra a criança e o adolescente é uma violência humana que ocorre em uma pessoa que ainda esta em processo de desenvolvimento. Infelizmente, este é um ato que surge em todas as classes sociais e é caracterizado por várias situações.
Conforme Valquíria Alencar de Sousa (2006):
O abuso sexual não é um fenômeno recente. Relatos bíblicos apontam que o uso sexual de meninas, o incesto praticado pelos próprios pais ou parentes, assim como a venda (ou entrega) de meninas para o acasalamento nas negociações comerciais ou nas guerras faziam parte da cultura familiar e social das tribos.
Ao longo dos anos a humanidade tem dado à criança um tratamento legislativo que se coaduna com a compreensão do significado da infância presente em cada especificidade de um momento da história. Se tomar-se por base os primórdios das sociedades lá os homens já praticavam várias formas de violência contra as crianças, “desde os egípcios e mesopotâneos, passando pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não se considerava a infância como merecedora de proteção especial” (ANDRADE, 2000, p. 2 apud Azambuja, 2006).
Maria Regina Fay de Azambuja (2006) assevera que a proteção jurídica da criança no Brasil passou a se consolidar a partir da Constituição Federal de 1988, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelece o princípio da proteção integral.
Durante o período colonial, estudos históricos demonstram que crianças foram submetidas a diferentes formas de exploração e violência em contextos coloniais e marítimos, evidenciando a ausência de reconhecimento jurídico da infância como categoria protegida.
A ideologia machista (de gênero) e a de idade, que autoriza o poder de adultos sobre crianças e adolescentes (o pátrio-poder, entre outros) têm validado historicamente os homens e os adultos a exercer poder sobre os mais jovens e as mulheres (Faleiros, 1998, p. 77).
Mesmo pouco antes da promulgação da Carta Magna de 1988, a criança ainda não era tida como sujeito de direitos, “pessoa em peculiar fase de desenvolvimento e tampouco prioridade absoluta”. Somente depois da Constituição de 1988, passou a visualizar essa parcela da sociedade como lhe cabe por direito e justiça, em acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (AZAMBUJA, 2006).
A partir desse novo olhar jurídico sobre o envolvimento da criança ou adolescente em atividade de caráter sexual e que essa relação se caracteriza como desigual. Pois o violentador, além de ter mais idade é mais forte do que o violentado é dotado de autoridade na qual aproveita e tira vantagens da relação de violência, prazer sexual, dominação e sadismo.
Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança ou adolescente conhece, confia e frequentemente, ama. Pode ocorrer com uso da força e da violência, mas na maioria das vezes, predomina a sedução, ancorada na ameaça. Pode ser um membro da família, uma pessoa da confiança da mesma ou o responsável pela criança, que abusa de uma situação de dependência afetiva e/ou econômica da criança ou adolescente (SOUSA, 2006).
O dominador realiza seus desejos, interesses e objetivos deixando o dominado com grande dificuldade de reagir. Em geral, as meninas são as que mais sofrem este tipo de violência, talvez por conta de preconceito e séculos de relações desiguais entre homens e mulheres.
Em tese, define-se Abuso Sexual como qualquer conduta sexual com uma criança levada a cabo por um adulto ou por outra criança mais velha. Isto pode significar, além da penetração vaginal ou anal na criança, também tocar seus genitais ou fazer com que a criança toque os genitais do adulto ou de outra criança mais velha, ou o contacto oral-genital ou, ainda, roçar os genitais do adulto com a criança (BALLONE, 2003,).
Toda ação ou omissão que prejudique a integridade física, e psicológica ou mesmo a liberdade é caracterizada como violência. Está por sua vez, quando cometida por qualquer integrante familiar ou próximo, ou mesmo por aquele que esteja sem relação consanguínea, exerce uma relação de poder com a pessoa agredida, sendo considerados agressores, uma vez que a paz, a segurança e a dignidade da criança fica ameaçada quando acontecem este tipo de violência.
Segundo Gabel (1997, apud BUBENECK, 2004, p. 24), “etimologicamente, abuso indica afastamento do uso normal. O abuso é, ao mesmo tempo, mau uso e uso excessivo. Significa, pois, ultrapassar os limites e, portanto, transgredir”.
Em se tratando violência contra crianças e adolescentes, estas invariavelmente iniciam-se na própria família. E também, por parte dos adultos, invariavelmente a explicação é a mesma: “a violência que cometem contra suas crianças é fruto das pressões externas que sofrem”. É certo que existe violência contra filhos em todas as camadas sociais, mas entre os pobres, que recebem mais agressões do meio e, por sua vez, já receberam esse tratamento na infância, percebe-se uma incidência maior, aguçado pela falta de privacidade e alcoolismo (DREXEL, 1989, p. 51).
Segundo Faleiros (1998, p. 75):
Violência, aqui não é entendida, como ato isolado, psicologizado pelo descontrole, pela doença, pela patologia, mas como um desencadear de relações que envolvem a cultura, o imaginário, as normas, o processo civilizatório de um povo.
Quando ocorre a violência sexual o desenvolvimento natural da criança é bloqueado, pois esta já não cresce de maneira que se permita a construção de relações normais de afetividade. Principalmente porque nesta fase situações de conflito e desentendimentos são coisas comuns do cotidiano, sendo a época em que precisam sempre afirmar sua identidade além da necessidade de apoio para que estas situações sejam vividas com respeito.
Devido ao fato da criança muito nova não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo que não possa saber da conotação ética e moral da atividade sexual, quase invariavelmente acaba desenvolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, exatamente por não ter habilidade diante desse tipo de estimulação (BALLONE, 2003).
O grande número de atos de violência contra crianças e adolescentes pode ser atribuído primeiro a partir das concepções sexológicas que a humanidade criou sobre a importância que o ato sexual tem sobre a vida do homem e também, quanto à posição inferioridade taxada à criança e ao adolescente (AZEVEDO, 1993, p. 125 apud ALGERI; SOUZA, 2006,).
Neste sentido a violência sexual contra crianças e adolescentes têm de ser analisada em seu contexto histórico, econômico, cultural, social e ético. Na elaboração deste artigo adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica narrativa, com base em obras doutrinárias, legislação vigente e dados de organismos nacionais e internacionais de reconhecida credibilidade científica.
Mister se faz entender que a violência é um elemento constitutivo e conceitual, e, portanto, cabe explicação, para todas as situações vexatórias pelas quais crianças e adolescentes são o foco de tal desumanidade. É ponto pacifico em todos os estudos que versam sobre violência sexual contra crianças e adolescentes que esta se constitui numa relação de poder, autoritária, na qual estão presentes e se confrontam atores donos da força com pesos e poderes desiguais de conhecimento, autoridade, experiência, maturidade, recursos e estratégias, no que Faleiros define com suas palavras da seguinte forma:
O poder é uma força que alguém tem e que a exerce visando alcançar objetivos previamente definidos. O poder pode ser exercido de diferentes formas e em sua forma autoritária ele é validado auto-validado pela autoridade de quem o detém e decide. Os adultos estão “autorizados” socialmente a exercer poder sobre crianças e adolescentes, poder necessário à socialização destes, como por exemplo, o poder familiar e o poder do professor sobre os alunos. No entanto, é muito importante distinguir o poder violento do poder não violento (FALEIROS, 1998, p. 89).
Os meios adotados para a prática da violência sexual contra a criança e o adolescente pode ser através de força física, influência psicológica por meio do aliciamento e da sedução. Existem duas realidades distintas sobre este tipo de violência sexual que será destacada a seguir.
1.2 Fatores psicológico, social e moral no contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes
O fato do poder pátrio ou do poder econômico serem violentos, eles o são quando negam ao violentado seus direitos. Nota-se com clareza, também, que o abuso intra e extra-familiar são uma violência sexual, mas, nem sempre a exploração sexual comercial é identificada, por motivos intrínsecos, entre eles: o medo, a necessidade de sobrevivência ou por motivação de outros, que levam à falta de denúncia por parte dos abusados. O certo é que ele é abusivo e aniquila o crescimento saudável da criança.
O abuso sexual infantil se configura como um fenômeno complexo que exige uma estratégia de abordagem multidisciplinar no curso da qual são diversas as questões que se tornarão prementes. A transmissão de informação, por exemplo, imprescindível para a construção e desenvolvimento de um campo de pesquisa integrado, exige a superação de múltiplas dificuldades. Contudo, essa superação não depende apenas do uso de diferentes linguagens ou modelos e procedimentos. Há obstáculos relativos à própria natureza do tema em questão. A descoberta de um caso de abuso provoca reações fortemente emocionais na família da criança, mas também nos profissionais intervenientes. Incide sobre um conjunto de valorações, idéias e sentimentos a respeito da família, a sexualidade e a criança que nos são caras (FUKS, 2006,).
É relevante frisar que mesmo a despeito dos problemas de registros, notificações e da própria omissão oriunda do silêncio de muitos, as estatísticas demonstram que a violência contra a criança e o adolescente é um fenômeno “universal e endêmico, sem distinção de raça, classe social, sexo ou religião” (AZEVEDO, 1999 apud ALGERI; SOUZA, 2006).
Minayo e Souza (1999) em seus estudos dizem que “a violência é um fenômeno de difícil apreensão pelo grau de subjetividade, polissemia e controvérsia” mas que pode ser analisada de forma distinta em cada caso que se apresente. Destacam, ainda, que existe uma íntima ligação entre o fenômeno da globalização e o aumento e diversificação da própria violência.
É interessante trazer que a violência contra a criança e o adolescente possui conceitos muito específicos, sejam eles: violência física, psicológica, sexual e de negligência, a saber:
Violência física é cometida quando uma pessoa, que está em relação de poder à criança, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar - ou não - lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também é considerado como violência física.
A violência psicológica evidencia-se como a interferência negativa do adulto sobre a criança e sua competência social, conformando um padrão de comportamento abusivo. As formas mais comuns são: rejeitar, isolar, aterrorizar, ignorar, corromper e criar expectativas irreais ou extremadas sobre a criança ou adolescente’.
Quanto à violência sexual, é entendida como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual na qual o agressor está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente, com o objetivo de estimulá-la sexualmente ou utilizá-la como meio para alcançar satisfação sexual.
Negligência é explicada como o fato da família se omitir em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais ou responsáveis falham em alimentar, vestir adequadamente, medicar ou educar seus filhos (ALGERI; SOUZA, 2006).
A família é propiciadora de uma violência determinante contra a criança e ao adolescente. Visto por este parâmetro se faz necessário entender esse problema abarcando toda complexidade social, política, econômica e cultural, e as reciprocidades entre todos esses aspectos na gênese da violência. O relacionamento interpessoal, no qual se pode configurar um padrão abusivo de interação entre pais e filhos, é elemento constitutivo de um ciclo que invariavelmente se repete quando os filhos têm seus filhos.
Sobre essa questão Algeri e Souza (2006) recorrem às palavras de Santos (2002) que lembra:
As diferentes formas de violência presentes em cada um dos conjuntos relacionais que estruturam o social podem ser explicadas se compreendermos a violência como um ato de excesso, qualitativamente distinto, que se verifica no exercício de cada relação de poder presente nas relações sociais de produção social. A idéia de força, ou de coerção, supõe um dano que se produz em outro indivíduo ou grupo social, seja pertencente a uma classe ou categoria social, a um gênero ou uma etnia, a um grupo etário ou cultural. Força, coerção e dano, em relação ao outro, enquanto um ato de excesso presente nas relações de poder tanto nas estratégias de dominação do poder soberano quanto nas redes de micro poder entre os grupos sociais caracteriza a violência social contemporânea.
Essa cadeia de acontecimentos faz com que o trabalho dos especialistas na área médica e que se dedicam ao tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas de qualquer abuso sexual se sintam inseguros. “É imprescindível que haja um trabalho em equipe multidisciplinar, pois um diagnóstico precoce da situação permite a elaboração de planos de cuidados adequados” (ALGERI; SOUZA, 2006).
O abuso sexual representa uma verdadeira catástrofe na vida de uma criança e produz uma devastação da estrutura psíquica que afeta seus distintos aspectos. É um tipo de violência diferente de outras. Implica uma vivência de solidão extrema e constitui uma situação limite para a sustentação do funcionamento psíquico, enquanto afeta o núcleo mais pessoal e básico de identidade: o corpo (FUKS, 2006).
É de entendimento unânime que a questão da violência contra crianças e adolescentes carece de uma sequência de atitudes, O primeiro passo é a adoção de medidas que desafiem a sociedade e que a façam combater esse problema, que ela auxilie na busca de prioridades que estabeleçam um processo de proteção à criança e ao adolescente.
Mas é imprescindível atentar para o que lembra Amaro (2003)
A compreensão do fenômeno ganha profundidade e passa a focalizar não apenas no par agressor-agredido, mas no sistema social que reitera a violência, ao passo que se reconhece que não simplesmente o meio familiar, mas também o ambiente comunitário, as relações sociais na escola, a cultura educacional praticada na sociedade, a história de vida dos pais e as condições econômicas e sociais dos sujeitos os tornam mais vulneráveis a sofrer ou provocar o abuso (apud ALGERI; SOUZA 2006).
É certo que o tema sobre a violência é polêmico, não pelo ato em si que é inquestionável seu caráter hediondo, mas, por interferir intimamente no cotidiano das famílias envolvidas. Em sua esteira de acontecimentos ela traz, correções e separações, mas é irrefutável a importância da denúncia, dos debates e de reflexões relacionadas com esse problema, com o fim de lhe dar o devido combate.
II - TRATAMENTO LEGAL APLICADO AO SUJEITO ATIVO NO CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.1 A violência sexual segundo o Código Penal
É fato afirmar que o legislador brasileiro vem ao longo dos anos demonstrando sua preocupação em tutelar os destinos daqueles que são considerados menores para a legislação do Brasil, ou seja aqueles que ainda não atingiram os dezoito anos de idade.
Conforme consta do art 218, do Código Penal brasileiro é prevista uma punição que determina a prisão do agressor por um período que varia entre um e quatro anos. A que se frisar que não apenas a figura do agressor é imputável de tal penal, sendo também cabível àqueles que venham a facilitar ou colaborar para que o crime aconteça:
Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No tocante ao delito contra menores Nascimento (2006) esclarece que já a lei nº 2.252 previa a mesma reclusão citada no Código Civil e acrescenta:
A Lei n° 2.252, de 1 de julho de 1954, prevê como crime, punido com pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa, o fato de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Tal lei prevê assim a corrupção efetiva (corromper) e potencial (facilitar), tendo ampliado a conceituação do delito de corrupção de menores para situações diversas além das estritamente contempladas no artigo 218 da lei penal, que se refere somente aos costumes na acepção da moral pública sexual e ainda procurou abranger os menores que estejam em idade inferior a quatorze anos.
A lei especial supra citada não estabelece idade mínima do menor, procurando assim tutelar todos os menores de dezoito anos. Contudo, essa lei especial não alcançou os objetivos a que se propunha, pois apesar de altamente moralizadora não tem sido devidamente aplicada, como a maioria de nossas leis (NASCIMENTO, 2006).
Ainda o autor alerta que: “basta compulsar a jurisprudência para verificar os poucos casos que foram apurados com base nessa lei, quando a corrupção de menores campeia de maneira desenfreada”. Um dos possíveis motivos se baseia no fato de não serem descobertos os verdadeiros responsáveis pela corrupção de menores.
Devido aos poucos comentários doutrinários e jurisprudenciais à Lei n° 2.252/54, as argumentações citadas se referem então ao delito do art. 218 do Código Penal Brasileiro, o que não desmerece os argumentos, em face de extrema similaridade entre os tipos penais.
Trazendo também à discussão, encontra-se a questão do crime formal, onde não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta, "havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado" (NUCCI, 2009, p.811).
Júlio Fabbrini Mirabete refere-se a vários doutrinadores que explicitam o que é para a lei a consumação do crime como delito formal:
Ensina-se na doutrina que não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida juris et de jure da prática de qualquer das ações típicas constantes da descrição legal do crime. Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência, que basta ser o ato potencialmente corruptor. A adolescente que passou por uma experiência tal (prática de ato libidinoso), jamais será a mesma que até então havia sido. Ainda que fatores pessoais ou ambientais a inibam, seu pudor já não se revestirá da anterior estrutura, sua defesa já não contará com a primitiva inexpugnabilidade. É mais fácil reiterar do que iniciar (2005, p. 211).
O antigo artigo 224 do Código Penal, antigo artigo 224 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, passando a vigorar o artigo 217-A (estupro de vulnerável).
Isto posto, fica evidenciado a afirmação da demonstração de incapacidade para distinguir o certo do errado, que é característica desta camada da sociedade (GOMES, 2003, p. 278).
O Código Penal, após a reforma promovida pela Lei nº 12.015/2009, passou a tratar de forma unificada os crimes sexuais contra a dignidade sexual, especialmente no artigo 213, que passou a abranger tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça. Dessa forma, o antigo artigo 214, que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo sua conduta incorporada ao tipo penal de estupro, atualmente descrito como:
“Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos” (BRASIL, 2009).
Ressaltamos que os artigos 213, 214 e 224 do Código Penal foram substancialmente alterados pela Lei nº 12.015/2009, que unificou os crimes sexuais sob o título de crimes contra a dignidade sexual, ampliando a proteção às vítimas independentemente de gênero.
Com a revogação dos artigos 214 e 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, houve uma reestruturação do sistema penal sexual brasileiro, abandonando-se a lógica da vulnerabilidade jurídica da vítima e adotando-se o critério da vulnerabilidade jurídica (BRASIL, 2009).
Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a atuação da Polícia Científica possui papel essencial na coleta de vestígios biológicos, exames periciais, identificação genética e preservação da cadeia de custódia, contribuindo para a materialidade delitiva e responsabilização criminal do agressor.
2.2 A violência sexual segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente
Antes de referenciar-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº 8.069/1990, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, assegura proteção integral à criança e ao adolescente, é considerado internacionalmente como instrumento legislativo avançado, tendo se tornado referência. Há que se frisar que o mesmo se fundamenta nos marcos doutrinários da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão no Emprego (1976), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (1979) e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) (BRASIL, 2006).
Dentre os principais elementos norteadores que conceberam a formulação de tão comentado Estatuto está o artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, que diz na íntegra: “A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma”. E ainda determina esse documento em seu artigo 19, que foi assinado pelo Brasil:
1- Os Estados partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2- Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária (BRASIL, 2006).
A Carta Magna de 1988 e o ECA de 1990, incorporaram e ampliaram o princípio da proteção especial e integral da criança previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), das Nações Unidas.
A Constituição federal, em seu artigo 227, “instituiu o dever de todos de salvaguardar a criança e o adolescente contra todas a formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente também reforça esse princípio constitucional: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 2006).
Entre as medidas estabelecidas estão:
• obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso aos conselhos tutelares;
• afastamento do agressor da moradia corriqueiro;
• proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados com a pornografia;
• criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes a prostituição e exploração sexual;
• agravamento das penas previstas no Código Penal para crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, especialmente no que se refere ao estupro de vulnerável, além da reorganização dos tipos penais de estupro e extinção do crime de atentado violento ao pudor como figura autônoma, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, que também reforçou a proteção jurídica de menores de 14 anos (BRASIL, 2009).
Por determinação da Constituição Federal de 1988, ainda em seu artigo 227, entende-se que todos são responsáveis por zelar pelo crescimento saudável da juventude brasileira, entende-se também que a essa parcela da população deve haver o cuidado do tratamento diferenciado, assim determinando in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Ao se atentar para as minúcias deste instrumento legal pode-se entender que o legislador ao elaborá-lo teve como premissa a união de esforços no sentido de proteger não só a criança e o adolescente do presente, como também o cidadão do futuro, a quem caberá os destinos da nação. Como também esse mesmo preceito está inscrito no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando determina a necessidade do dever familiar, comunitário e do Poder Público “assegurar, com prioridade, os vários direitos concernentes aos menores, que vão desde a preservação da vida até à convivência familiar e comunitária” (ELIAS, 2004, p. 65).
No que ainda acrescenta o mesmo autor que é dever da Lei punir os agressores, mas, que a prevenção é o caminho mais indicado, assim dizendo:
Prevenir, sem dúvida, como diz o provérbio popular, é melhor do que remediar. Destarte, as medidas tratadas no Título III da Parte Geral do Livro I têm por objetivo evitar que a criança e o adolescente ingressem naquela esfera antes denominada “situação irregular”. Quer-se que eles tenham uma proteção integral com vistas a um pleno desenvolvimento de sua personalidade, e, assim, hão de se evitar, nessa trajetória, que vai desde o nascimento até a maioridade, quaisquer percalços impertinentes ao desiderato visado (ELIAS, 2004, p. 75).
Para Queiroz (2005, p. 221): “O Estatuto é prodigioso no emprego da expressão ‘medidas’ para designar providências que podem ser tomadas pelas autoridades competentes”. pois se refere às providências em relação às crianças e adolescentes que cometem atos delituosos e por fim, também é utilizada contra aqueles pais ou responsáveis quando descumprirem seus deveres.
O artigo 129, a Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece quais medidas são aplicadas a pais ou responsáveis que deixarem de cumprir suas obrigações, dizendo in verbis:
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais e responsáveis:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do pátrio poder.
É importante ressaltar que vários destes elementos que servem para a realização das devidas diligências para a proteção à família, inexistem em grande parte dos municípios brasileiros. Queiroz (2005, p. 222) ao buscar entendimento sobre o dispositivo supracitado diz: “fala em atendimento psicológico ou psiquiátrico, mas não diz por conta de quem; manda que sejam encaminhados a cursos ou programas de orientação, mas não se tem notícia de que existam na maior parte do País”.
Em matéria de atos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual praticado pelos pais ou responsáveis contra criança ou adolescente, o artigo 130 do ECA diz:
Art. 130 – verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum [...] Evidentemente, como medida cautelar que é, será concedida sem prejuízo das medidas convencionais. Por outro lado, o juiz pode criar o procedimento quando, no Estatuto ou em outras leis, não houver procedimento específico para a solução do caso concreto (QUEIROZ, 2005, p. 223).
Isso traduz que na possibilidade da ocorrência de caso ainda não previsto no Estatuto, pode o juiz ordenar as medidas cabíveis e previstas no artigo 153 deste mesmo Estatuto (QUEIROZ, 2005, p. 223).
2.3 A Pornografia infantil e o ECA
A Internet passou a representar um dos maiores desafios contemporâneos no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, funcionando como meio de disseminação da exploração sexual infantil, do compartilhamento de imagens ilícitas e do aliciamento de vítimas em ambientes virtuais. Com o avanço das tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e plataformas de armazenamento em nuvem passaram a facilitar a rápida circulação desse tipo de material criminoso, ampliando significativamente a dificuldade de identificação dos autores e de remoção do conteúdo ilícito. Atualmente, a criminalização da pornografia infantil encontra respaldo principalmente nos artigos 240 a 241-E do ECA, com redação dada pela Lei nº 11.829/2008.
Os criminosos utilizam a Internet não apenas para compartilhar fotografias e vídeos contendo violência sexual contra crianças e adolescentes, mas também para estabelecer redes organizadas de troca de conteúdo, ocultação de identidade e aproximação de vítimas vulneráveis. Em muitos casos, a prática criminosa ultrapassa o ambiente físico, alcançando também situações de assédio virtual, chantagem, manipulação psicológica e produção de material íntimo mediante coerção ou engano. Mais recentemente, o avanço da inteligência artificial e das chamadas “deep fakes” passou a gerar novas preocupações quanto à criação e disseminação de imagens falsas com aparência realística envolvendo crianças e adolescentes.
Por sua vez, o Estado possui interesse direto na repressão desses crimes, seja quando ocorre o abuso sexual propriamente dito, seja quando há armazenamento, produção, divulgação ou compartilhamento de material relacionado à exploração sexual infantil. Muitas pesquisas sugerem que a disseminação desse conteúdo ilícito contribui para a perpetuação da violência sexual contra menores, fortalecendo redes criminosas e estimulando novas práticas abusivas (FILHO, 2004; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2024).
A redação do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente representou importante avanço legislativo ao criminalizar a produção, divulgação e armazenamento de imagens envolvendo exploração sexual infantil. Contudo, as transformações tecnológicas ocorridas nas últimas décadas fizeram surgir novos desafios jurídicos relacionados à pornografia infantil virtual, à manipulação digital de imagens e à circulação transnacional desse conteúdo criminoso.
O entendimento do legislador sempre foi no sentido de responsabilizar os propagadores de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, inclusive aqueles que utilizam meios virtuais para armazenamento, divulgação ou facilitação de acesso ao conteúdo ilícito. Nesse contexto, a Lei Federal nº 10.764/2003 trouxe alterações ao artigo 241 do ECA, prevendo pena de reclusão e multa para quem assegura meios ou serviços destinados ao armazenamento ou divulgação de fotografias, cenas ou imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes (FILHO, 2004). Posteriormente, a Lei nº 11.829/2008 ampliou os mecanismos de repressão aos crimes de pornografia infantil no ambiente virtual, criminalizando também a posse, o armazenamento e a divulgação desse material por meios eletrônicos.
III – REDE DE PROTEÇÃO, ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E ATUAÇÃO PERICIAL NOS CRIMES SEXUAIS
3.1 Evolução das Políticas Públicas de Atendimento às Vítimas
O Programa Sentinela representou uma importante iniciativa estatal no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, especialmente no início dos anos 2000. Seu objetivo era oferecer atendimento especializado às vítimas de abuso e exploração sexual, por meio de acompanhamento psicossocial, apoio jurídico e atuação multidisciplinar nos Centros de Referência (PARAÍBA, 2006).
O programa atuava prioritariamente em regiões consideradas vulneráveis, como áreas metropolitanas, regiões portuárias, polos turísticos e locais marcados por vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, buscava fortalecer a articulação entre família, sociedade e poder público na proteção integral das vítimas.
Atualmente, suas funções foram incorporadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), especialmente por meio dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS).
Com a consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), muitas atribuições anteriormente exercidas pelo Programa Sentinela passaram a ser desenvolvidas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), que atualmente integram a principal estrutura pública de acolhimento e atendimento especializado às vítimas de violência e violação de direitos.
Mesmo com avanços legislativos e institucionais, a subnotificação ainda representa um dos maiores obstáculos no combate à violência sexual infantil. Estudos apontam que grande parte dos casos ocorre no ambiente familiar e permanece silenciada pelo medo, dependência emocional ou vulnerabilidade social das vítimas e de suas famílias (SOUSA, 2006).
A Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde estimam que muitos casos de abuso sexual infantil ainda não chegam ao conhecimento das autoridades, especialmente quando o agressor pertence ao núcleo familiar (ONU/MJ, 1998 apud SOUSA, 2006).
3.2 Dados sobre a Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente
Conforme dados mais recentes de órgãos de monitoramento de crimes cibernéticos, a violência sexual contra crianças e adolescentes permanece como grave problema social e jurídico, com expressivo aumento de denúncias relacionadas à exploração sexual infantojuvenil em ambientes digitais. Relatórios da SaferNet Brasil indicam que, nos últimos anos, houve crescimento significativo das denúncias de conteúdos relacionados a abuso e exploração sexual infantil na internet, evidenciando a continuidade e a expansão desse tipo de violação de direitos (SaferNet Brasil, 2025).
A despeito das mudanças tecnológicas e das políticas de enfrentamento, observa-se que a pornografia e a exploração sexual infantil continuam figurando entre os principais crimes denunciados em canais especializados, demonstrando a persistência do problema em nível nacional. Ressalta-se ainda que a ausência de padronização conceitual e a complexidade interdisciplinar do tema dificultam sua mensuração precisa, envolvendo aspectos jurídicos, sociais e culturais relacionados à proteção integral da criança e do adolescente.
Isso é relevante se considerarmos que muitas práticas de violência sexual contra crianças e adolescentes ocorrem em âmbito transnacional, incluindo o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e a circulação de material de abuso e exploração sexual infantil por meio da internet. Em razão disso, adota-se aqui o conceito internacional previsto no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (1989), o qual define criança como todo ser humano com idade inferior a 18 anos (ONU, 1989).
Acrescenta-se ainda que a violência sexual contra crianças e adolescentes pode ocorrer em diferentes contextos, sendo frequentemente classificada entre intrafamiliar e extrafamiliar. No primeiro caso, ocorre no ambiente doméstico, podendo ser praticada por pais, responsáveis ou outros familiares próximos, caracterizando violação grave da confiança e do dever de proteção. No segundo, envolve agentes externos à família, inseridos no meio social, que exploram a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, muitas vezes associando a prática de violência sexual a ganhos financeiros e à mercantilização da sexualidade infantil.
Estudos recentes indicam que, especialmente no contexto extrafamiliar, a exploração sexual pode estar vinculada a redes organizadas e a dinâmicas de exploração econômica, o que amplia a complexidade do enfrentamento desse tipo de crime e sua dimensão transnacional (UNICEF, 2024; UNODC, 2024).
A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui violação grave e persistente de direitos humanos, associada a contextos estruturais de vulnerabilidade social e desigualdade econômica. Evidências recentes apontam aumento expressivo de denúncias e registros no Brasil, com destaque para a ampliação das redes de exploração também em ambientes digitais, o que reforça a complexidade e a atualidade do fenômeno (Safernet, 2024; NCMEC, 2024).
Para uma compreensão mais atualizada da dimensão do problema, dados recentes apontam o crescimento expressivo das denúncias de crimes relacionados à exploração e pornografia infantil em ambientes digitais no Brasil. Segundo relatórios de órgãos nacionais e internacionais de enfrentamento a crimes cibernéticos, houve aumento significativo de registros nos últimos anos, refletindo a intensificação da circulação de material ilícito e da atuação de redes de exploração sexual infantil na internet (SaferNet Brasil, 2024; MJSP, 2025).
É amplamente reconhecido que a produção, armazenamento e compartilhamento de material de exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes em ambientes digitais constitui prática criminosa no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a identificação e responsabilização dos autores ainda enfrenta desafios técnicos e investigativos, especialmente diante do uso de redes anônimas e plataformas transnacionais. Dados mais recentes indicam aumento significativo das denúncias relacionadas a crimes de exploração sexual infantil na internet no Brasil, com destaque para a atuação de canais de denúncia especializados e órgãos de combate a crimes cibernéticos, como a SaferNet Brasil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que registram crescimento contínuo dessas ocorrências nos últimos anos (SaferNet Brasil, 2024; MJSP, 2025).
Levantamentos mais recentes evidenciam que o problema permanece alarmante.
Ano | Casos registrados |
|---|---|
2021 | 46.863 |
2022 | 53.906 |
2023 | 63.430 |
2021 | 46.863 |
Fonte: UNICEF; Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024).
Os dados demonstram crescimento expressivo dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil nos últimos anos. O aumento das notificações evidencia a gravidade do problema e reforça a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção, da atuação integrada da rede de atendimento e da importância da Polícia Científica na produção da prova técnica e preservação dos vestígios periciais.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 83 mil casos de estupro em 2023, sendo a maioria das vítimas crianças e adolescentes vulneráveis. Estudos apontam ainda que grande parte dos crimes ocorre no ambiente familiar ou é praticada por pessoas próximas à vítima, reforçando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção, da atuação integrada da rede de atendimento e da importância da Polícia Científica na produção da prova pericial e na preservação dos vestígios criminais.
Outro elemento que auxilia no trabalho daqueles que procuram fazer cumprir as leis que visam a proteção de crianças e adolescentes é a inestimável ajuda das denúncias.
Para que tenhamos uma ideia do problema de forma mais isolada, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Sul, apurou no período de janeiro de 2000 a maço de 2005, 4.138 denúncias de pornografia infantil na Internet (ABRAPIA, 2006, apud ILANUD, 2006,).
Em se tratando de questões de violência sexual contra crianças em nível mundial, as informações indicam que alguns tipos de violência podem ocorrer de forma inesperada e isolada, porém a maioria dos atos de violência sofridos por crianças e adolescentes é praticada por pessoas do seu convívio social e familiar, conforme amplamente evidenciado na literatura especializada.
Acrescenta-se ainda que estudos internacionais conduzidos por organismos multilaterais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), evidenciam a dimensão global da violência e da exploração infantil, apresentando dados preocupantes sobre sua prevalência:
- A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que centenas de milhares de crianças morrem anualmente em decorrência de homicídios em nível global, configurando uma das principais causas externas de morte na infância e adolescência (WHO, 2024).
- A OMS e o UNICEF estimam que aproximadamente 1 em cada 5 meninas e 1 em cada 13 meninos em todo o mundo já sofreram algum tipo de violência sexual na infância ou adolescência, incluindo situações com contato físico e outras formas de exploração sexual (WHO; UNICEF, 2024).
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o UNICEF estimam que cerca de 138 milhões de crianças ainda estão em situação de trabalho infantil no mundo, sendo mais de 54 milhões submetidas a atividades perigosas, o que as coloca em maior vulnerabilidade a diferentes formas de violência, incluindo a exploração sexual (OIT; UNICEF, 2024).
Estimativas globais mais recentes indicam que a exploração de crianças e adolescentes permanece como um grave problema de direitos humanos em escala mundial. Dados da OIT e UNICEF (2024) apontam que cerca de 138 milhões de crianças ainda estão inseridas em trabalho infantil, sendo mais de 54 milhões em condições perigosas. Paralelamente, relatórios do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, 2024) evidenciam que mulheres e crianças continuam sendo as principais vítimas de tráfico humano, com predominância de fins de exploração sexual.
CONCLUSÃO
Após toda a discussão apresentada acerca da violência sexual contra crianças e adolescentes, buscou-se compreender suas principais causas, formas de manifestação, impactos sociais e psicológicos, bem como os instrumentos jurídicos e institucionais destinados à proteção das vítimas e responsabilização dos agressores. O presente trabalho teve como propósito contribuir para a reflexão sobre um dos mais graves problemas sociais e de direitos humanos da contemporaneidade.
O fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes não constitui realidade recente, estando presente ao longo da história da humanidade sob diferentes formas e contextos sociais. Entretanto, mesmo diante dos avanços legislativos e do fortalecimento das políticas públicas de proteção integral, a violência sexual infantojuvenil permanece como realidade alarmante no Brasil, frequentemente marcada pela subnotificação, pela vulnerabilidade das vítimas e pela dificuldade de rompimento do silêncio no ambiente familiar.
Ficou evidenciado que grande parte dos abusos ocorre no próprio núcleo de convivência da vítima, muitas vezes praticados por pessoas responsáveis por sua proteção e cuidado. Aspectos sociais, culturais, econômicos e estruturais contribuem para a perpetuação desse cenário, exigindo atuação integrada do Estado, da família e da sociedade no enfrentamento da violência sexual infantil.
Também se observou que o avanço das tecnologias digitais ampliou os desafios relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente em ambientes virtuais, redes sociais e plataformas digitais, demandando constante atualização legislativa e fortalecimento dos mecanismos de investigação e proteção.
Além dos mecanismos jurídicos previstos na legislação brasileira, destaca-se a relevância da atuação da Polícia Científica na investigação dos crimes sexuais praticados contra vulneráveis. A produção da prova técnica, a preservação dos vestígios e a observância da cadeia de custódia tornaram-se instrumentos essenciais para a responsabilização criminal e para a efetiva proteção das vítimas. Nesse contexto, as alterações promovidas pelas Leis nº 13.431/2017 e nº 13.964/2019 representam importantes avanços na redução da revitimização, na valorização da prova pericial e no fortalecimento da investigação criminal (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019; LIMA, 2024).
Por fim, conclui-se que o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes depende não apenas da existência de leis mais rigorosas, mas também da efetividade das políticas públicas, do fortalecimento da rede de proteção, da conscientização social e da ampliação dos mecanismos de denúncia, acolhimento e responsabilização. Trata-se de uma violação grave da dignidade humana, cujo combate exige compromisso permanente de toda a sociedade.
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Formação: Medicina. E-mail: dralinepcustodio@gmail.com ↑
Graduação: Bacharelado em Agronomia e Licenciatura Matemática. Pós graduações: Segurança Pública e Perícia Criminal. E-mail: degenarocarneiro@gmail.com ↑
Formação: Educação Física. E-mail: dyego.ferreira.facundes@gmail.com ↑
Graduação em Farmácia. E-mail: steger.fernanda@gmail.com ↑
Médico. Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Fellow em Neurorradiologia diagnóstica e Radiologia de Cabeça e Pescoço. Mestre e Doutorando em Ciências da Saúde. Graduação em Farmácia. Mestre em Ciências Farmacêuticas, especialista em segurança orgânica e especialista em altos estudos em segurança pública. E-mail: fillipe.campos.med@gmail.com ↑
Graduação: Medicina Veterinária. Pós graduações: Segurança Pública, Direitos Humanos e Gestão Pública. E-mail: gustavo_manoel@hotmail.com.br ↑
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público. MBA Licitações e Contratos Administrativos. Especialista em Altos Estudos de Segurança Pública. E-mail: gusulek@gmail.com ↑
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