Palavras-chave
fundada suspeita
busca pessoal
prova ilícita
controle judicial
Os limites da busca pessoal no processo penal brasileiro: fundada suspeita, prova ilícita e controle judicial
The limits of personal searches in brazilian criminal procedure: reasonable suspicion, unlawful evidence and judicial control
Sarah Eliza Correia dos Reis[1]
Resumo
O presente artigo analisa a fundada suspeita como requisito de validade da busca pessoal no processo penal brasileiro. O enfoque recai sobre os parâmetros jurisprudenciais fixados pelos tribunais superiores e sobre os efeitos processuais da abordagem realizada sem suporte fático concreto e previamente verificável. Parte-se da compreensão de que o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado apenas em hipóteses específicas, especialmente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise da legislação processual penal, doutrina especializada e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que expressões genéricas, como “atitude suspeita”, nervosismo, presença em local conhecido pela criminalidade ou impressões subjetivas do agente policial, não bastam para legitimar a busca pessoal. Conclui-se que a ausência de suspeita juridicamente fundada compromete a validade da diligência, torna ilícita a prova obtida e impede a legitimação retrospectiva da abordagem pelo simples encontro posterior de objeto ilícito.
Palavras-chave: Ciências Sociais Aplicadas; fundada suspeita; busca pessoal; prova ilícita; controle judicial.
Abstract
This article analyzes reasonable suspicion as a requirement for the validity of personal searches in Brazilian criminal procedure, focusing on the jurisprudential parameters established by higher courts and on the procedural effects of police stops conducted without concrete, objective and previously verifiable elements. It starts from the understanding that Article 244 of the Brazilian Code of Criminal Procedure allows a personal search without a warrant only in specific situations, especially when there is reasonable suspicion that the person is carrying a prohibited weapon, objects or documents related to the body of the crime. The research adopts a qualitative, bibliographic and documentary approach, based on criminal procedural legislation, specialized legal scholarship and precedents from the Brazilian Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice. It argues that generic expressions such as “suspicious behavior”, nervousness, presence in areas known for criminal activity or subjective impressions of police officers are not sufficient to legitimize a personal search. The article concludes that the absence of concrete reasonable suspicion compromises the validity of the search, renders the evidence unlawful and prevents the retrospective legitimation of the police stop by the mere subsequent discovery of illicit objects.
Keywords: Applied Social Sciences; reasonable suspicion; personal search; unlawful evidence; judicial control.
- Introdução
A busca pessoal constitui uma das formas mais sensíveis de intervenção estatal sobre direitos fundamentais no processo penal brasileiro. Embora seja frequentemente tratada como prática ordinária da atividade policial ostensiva, sua realização implica restrição direta à liberdade individual, à intimidade, à dignidade e à inviolabilidade corporal da pessoa abordada. Por essa razão, a revista pessoal não pode ser compreendida como ato meramente operacional, desvinculado de controle jurídico, mas como medida restritiva de direitos submetida à legalidade, à proporcionalidade e ao controle judicial posterior.
No plano normativo, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado nas hipóteses de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, bem como quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (BRASIL, 1941). A exigência de fundada suspeita, portanto, atua como requisito de validade da intervenção estatal e como limite à atuação policial discricionária.
A relevância do tema decorre da abertura semântica da expressão “fundada suspeita”. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, sua aplicação prática depende da construção de critérios objetivos capazes de distinguir a suspeita juridicamente relevante da mera intuição policial. O problema surge quando esse requisito é preenchido por expressões vagas, como “atitude suspeita”, “nervosismo”, “local conhecido pelo tráfico” ou “comportamento incompatível com o ambiente”, sem a indicação de circunstâncias concretas que justifiquem a medida no caso específico.
Nessas hipóteses, a fundada suspeita deixa de funcionar como garantia contra o arbítrio e passa a operar como fórmula retórica de legitimação de abordagens exploratórias. A situação se agrava quando a legalidade da busca pessoal é justificada retrospectivamente pelo resultado obtido, como se a apreensão posterior de drogas, armas ou outros objetos ilícitos pudesse convalidar a ausência de justa causa no momento da intervenção estatal.
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: de que forma a jurisprudência dos tribunais superiores tem delimitado a fundada suspeita como requisito de validade da busca pessoal e quais são os efeitos processuais da abordagem realizada sem suporte fático concreto e previamente verificável?
O objetivo do artigo é analisar os parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para o controle judicial da busca pessoal fundada no art. 244 do Código de Processo Penal, com enfoque na exigência de fundada suspeita e nos efeitos processuais da prova obtida por abordagem ilegal.
A hipótese adotada é a de que a fundada suspeita somente legitima a busca pessoal quando apoiada em elementos objetivos, concretos e narráveis, existentes antes da intervenção estatal. Quando a abordagem se baseia em impressões subjetivas, fórmulas genéricas ou justificativas padronizadas, a diligência perde validade jurídica, tornando ilícita a prova obtida e os atos dela derivados.
A relevância do estudo decorre de sua dimensão jurídico-processual e constitucional. No campo processual penal, a discussão envolve a validade da busca pessoal, a admissibilidade da prova e os limites da atuação policial sem mandado judicial. No campo constitucional, relaciona-se à proteção da liberdade, da intimidade, da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da vedação às provas ilícitas. No plano institucional, aponta para a necessidade de controle judicial efetivo da discricionariedade policial, de modo a impedir que a fundada suspeita seja esvaziada em práticas rotineiras ou exploratórias de policiamento.
2. Revisão da literatura
A revisão da literatura organiza os principais referenciais jurídicos necessários à compreensão da fundada suspeita como requisito de validade da busca pessoal e como parâmetro de controle da prova penal. Inicialmente, examina-se a fundada suspeita no art. 244 do Código de Processo Penal. Em seguida, analisam-se a discricionariedade policial, a insuficiência de justificativas genéricas, a ilicitude da prova obtida por busca ilegal e o papel da jurisprudência dos tribunais superiores na construção de standards decisórios para a abordagem policial.
2.1. Fundada suspeita e busca pessoal no processo penal brasileiro
A fundada suspeita constitui conceito central para a validade da busca pessoal sem mandado judicial. O art. 244 do Código de Processo Penal admite a medida apenas em hipóteses específicas, especialmente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (BRASIL, 1941). Trata-se, portanto, de autorização legal condicionada, e não de permissão ampla para revistas pessoais indiscriminadas.
A função da fundada suspeita é impedir que a intervenção estatal se apoie exclusivamente em impressões subjetivas. Não se trata de exigir prova plena da infração para legitimar a abordagem, mas de exigir indícios minimamente individualizados, capazes de justificar a medida no caso concreto. A fundada suspeita opera, assim, como juízo de probabilidade juridicamente controlável: situa-se abaixo da certeza exigida para a condenação, mas acima da mera conjectura, da intuição policial ou da desconfiança genérica.
A doutrina processual penal ressalta que a busca pessoal não pode ser utilizada como técnica investigativa exploratória. Aury Lopes Jr. compreende que a restrição de direitos fundamentais no processo penal exige base concreta e controle jurisdicional, especialmente quando a atuação estatal se realiza antes da formação de elementos probatórios robustos (LOPES JR., 2025, p. 651). Em sentido semelhante, Nucci destaca que a fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, pois a suspeita, por si só, constitui desconfiança intuitiva e frágil, enquanto a fundada suspeita exige suporte mais concreto e seguro (NUCCI, 2025, p. 551).
Dessa forma, a busca pessoal somente será legítima quando houver elementos anteriores à abordagem capazes de justificar a medida. O art. 244 do Código de Processo Penal não autoriza a lógica de “revistar para descobrir”, mas apenas a intervenção fundada em circunstâncias previamente verificáveis. Essa distinção é decisiva para impedir que a busca pessoal seja banalizada como instrumento de fiscalização indiscriminada de pessoas em espaços públicos.
2.2. Discricionariedade policial e limites da atuação estatal
A atividade policial, especialmente no policiamento ostensivo, envolve decisões rápidas diante de situações concretas e, muitas vezes, imprevisíveis. Essa realidade justifica certa margem operacional de atuação, mas não autoriza liberdade absoluta. A discricionariedade policial deve permanecer vinculada à legalidade, à finalidade pública, à proporcionalidade, à razoabilidade e ao controle posterior.
No Estado Democrático de Direito, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. A primeira consiste em margem de escolha conferida pela lei para a adoção da medida adequada ao caso concreto; a segunda ocorre quando o agente atua sem respaldo normativo, com base em critérios subjetivos, pessoais ou não demonstráveis. Conforme a doutrina administrativista, a discricionariedade não significa liberdade plena de atuação, mas possibilidade de escolha dentro dos limites legais previamente estabelecidos, de modo que, ultrapassados esses limites, a atuação estatal deixa de ser legítima e se aproxima da arbitrariedade (DI PIETRO, 2023, p. 249).
No âmbito da persecução penal, a atuação policial possui dimensão instrumental, pois se volta à preservação da ordem pública, à apuração de infrações penais e à viabilização da atividade probatória. Essa função, contudo, permanece condicionada aos limites legais e constitucionais da intervenção estatal. Nesse sentido, Távora e Alencar observam que a atuação policial no processo penal deve ser compreendida como expressão do poder estatal submetida à legalidade, especialmente quando envolve medidas capazes de restringir direitos individuais (TÁVORA; ALENCAR, 2021, p. 195).
No âmbito específico da busca pessoal, essa distinção assume especial relevância. Embora o agente policial possa avaliar circunstâncias imediatas de risco, sua atuação deve ser posteriormente justificável. A fundada suspeita funciona justamente como critério de controle dessa margem de atuação, exigindo que a decisão de abordar e revistar seja sustentada por dados objetivos, individualizados e relacionados à finalidade legal da diligência.
A ausência de controle rigoroso permite que a discricionariedade se converta em prática arbitrária. Quando expressões como “atitude suspeita” ou “nervosismo” são aceitas sem maior densidade fática, a busca pessoal deixa de ser medida excepcional e passa a operar como técnica rotineira de investigação. Esse deslocamento compromete a legalidade da persecução penal e fragiliza direitos fundamentais.
Assim, a discricionariedade policial não pode ser tratada como espaço imune ao controle jurídico. Ao contrário, quanto maior a possibilidade de restrição imediata de direitos, maior deve ser a exigência de motivação concreta e posterior sindicabilidade da atuação estatal. No caso da busca pessoal, a fundada suspeita desempenha exatamente essa função: impedir que a margem operacional conferida ao agente policial se transforme em autorização genérica para abordagens exploratórias.
2.3. A insuficiência da “atitude suspeita” como fundamento da abordagem
Um dos principais problemas relacionados à busca pessoal no processo penal brasileiro está no uso de expressões genéricas para justificar a intervenção policial. Fórmulas como “atitude suspeita”, “nervosismo”, “local conhecido pela criminalidade” ou “comportamento incompatível com o ambiente” são frequentemente utilizadas para fundamentar revistas pessoais, mas nem sempre indicam circunstâncias concretas capazes de satisfazer a exigência legal de fundada suspeita.
A expressão “atitude suspeita”, em especial, revela uma zona de indeterminação problemática. Quando desacompanhada de descrição objetiva, ela não permite compreender o que efetivamente motivou a abordagem. A vagueza da expressão impede o controle judicial posterior, pois o juiz, a defesa e o Ministério Público não conseguem verificar se havia justa causa anterior à busca ou se a intervenção decorreu apenas da percepção subjetiva do agente policial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assumido papel relevante na delimitação desse problema. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, a Sexta Turma considerou ilegal a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo (BRASIL, 2022). A Corte destacou que a fundada suspeita deve ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
O precedente é relevante porque recusa a utilização da “atitude suspeita” como cláusula autossuficiente de legitimação da abordagem. A suspeita não pode ser apenas afirmada; ela deve ser demonstrada. A decisão exige que o agente estatal indique, com precisão, quais circunstâncias concretas justificaram a medida, permitindo o controle posterior da legalidade da diligência.
Além disso, o STJ destacou que o art. 244 do Código de Processo Penal não exige apenas que a suspeita seja fundada, mas também que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa referibilidade é essencial para impedir que a busca pessoal se converta em salvo-conduto para abordagens exploratórias, baseadas em suspeições genéricas sobre indivíduos, atitudes ou locais.
2.4. Prova ilícita e limites à admissibilidade probatória
A discussão sobre a busca pessoal sem fundada suspeita não se limita à regularidade do ato policial, pois produz efeitos diretos sobre a admissibilidade da prova no processo penal. O art. 157 do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (BRASIL, 1941). Desse modo, quando a intervenção estatal desrespeita os requisitos legais da busca pessoal, o vício não permanece restrito ao plano administrativo, mas alcança a própria validade do material probatório produzido.
A vedação às provas ilícitas constitui garantia essencial do modelo constitucional de processo penal, pois impede que a persecução penal se desenvolva a partir de elementos obtidos mediante violação de direitos fundamentais. No caso da busca pessoal, essa garantia assume especial relevância, uma vez que a diligência interfere diretamente na liberdade, na intimidade, na dignidade e na inviolabilidade corporal da pessoa abordada. Assim, a obtenção de prova por meio de revista realizada sem justa causa não pode ser tratada como simples irregularidade formal.
A ilicitude probatória também pode atingir os elementos derivados da diligência ilegal. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. Isso significa que, se a busca pessoal ilegal dá origem à apreensão de objeto, à prisão em flagrante, à confissão ou a outros atos subsequentes, esses elementos podem ser igualmente contaminados pela ilegalidade inicial.
Nesse contexto, a prova ilícita funciona como mecanismo de contenção da atuação estatal arbitrária. Sua exclusão não representa obstáculo indevido à apuração penal, mas consequência necessária da violação de limites constitucionais e legais. O Estado não pode se beneficiar de prova produzida em desconformidade com o ordenamento jurídico, sob pena de esvaziar a função garantidora das regras que disciplinam a busca pessoal.
Dessa forma, a análise da fundada suspeita deve ser compreendida também a partir da teoria da prova ilícita. A ausência de suporte fático idôneo que justifique a abordagem compromete a validade da diligência e repercute sobre a admissibilidade dos elementos probatórios dela decorrentes, exigindo efetivo controle de legalidade sobre o modo de obtenção da prova.
2.5. Jurisprudência dos tribunais superiores e controle judicial da busca pessoal
A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel relevante na construção de parâmetros para o controle judicial da busca pessoal. No Habeas Corpus n. 598.051/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que a busca pessoal não pode ser legitimada por referências genéricas à atitude suspeita, sendo necessária a indicação de dados concretos e verificáveis (BRASIL, 2020).
Posteriormente, no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, a Sexta Turma do STJ aprofundou a exigência de motivação concreta, afirmando que a mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal. O julgado também assentou que a descoberta posterior de objeto ilícito não convalida a ausência de fundada suspeita anterior (BRASIL, 2022).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus n. 208.240/SP também contribuiu para a delimitação do tema. O Tribunal fixou entendimento de que a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (BRASIL, 2024).
Embora o presente artigo tenha enfoque processual penal, a referência ao precedente do Supremo Tribunal Federal é importante porque reforça a exigência de objetividade da fundada suspeita. A busca pessoal não pode ser fundamentada em atributos pessoais do abordado, tampouco em critérios discriminatórios ou impressões não verificáveis. A suspeita deve recair sobre circunstâncias concretas relacionadas à finalidade legal da diligência.
Assim, os precedentes analisados demonstram um movimento jurisprudencial de contenção das abordagens baseadas em justificativas genéricas. A exigência de motivação concreta passa a funcionar como critério de controle da atuação policial, permitindo que a legalidade da busca pessoal seja examinada não apenas pelo resultado da diligência, mas, sobretudo, pelas circunstâncias que antecederam a intervenção estatal.
3. Metodologia
O presente artigo adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com finalidade analítico-explicativa. A pesquisa parte da compreensão de que a fundada suspeita, embora prevista como requisito jurídico para a busca pessoal, deve ser examinada criticamente à luz da legislação processual penal, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A investigação bibliográfica foi desenvolvida a partir de obras de Direito Processual Penal que tratam da busca pessoal, da prova ilícita, da discricionariedade policial e dos limites constitucionais da persecução penal. Foram mobilizados autores que permitem compreender a fundada suspeita como conceito jurídico indeterminado, cuja aplicação exige critérios objetivos e controle judicial posterior.
No plano documental, foram analisados dispositivos normativos, especialmente a Constituição Federal, o art. 244 do Código de Processo Penal e o art. 157 do mesmo diploma legal. Também foram examinados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relacionados à busca pessoal, à motivação concreta da abordagem policial, à insuficiência da “atitude suspeita” e à ilicitude da prova obtida sem justa causa.
A seleção das fontes considerou sua pertinência temática, atualidade e relevância para a discussão sobre busca pessoal, fundada suspeita e prova ilícita. Em relação às decisões judiciais, foram priorizados julgados que enfrentam diretamente a exigência de elementos concretos e verificáveis para a realização da busca pessoal, especialmente o HC n. 598.051/SP, o RHC n. 158.580/BA e o HC n. 208.240/SP.
A análise foi orientada pelo método indutivo, partindo da observação dos parâmetros normativos, doutrinários e jurisprudenciais para compreender de que modo a fundada suspeita deve ser interpretada como requisito de validade da busca pessoal. O objetivo não é realizar levantamento estatístico de decisões judiciais, mas interpretar criticamente os standards decisórios que vêm sendo construídos pelos tribunais superiores para controlar abordagens policiais sem mandado judicial.
4. Resultados e discussão
A partir da análise bibliográfica e documental realizada, esta seção discute como a fundada suspeita deve funcionar como limite jurídico à busca pessoal e como a ausência de elementos concretos compromete a validade da diligência e a admissibilidade da prova obtida. Os resultados são organizados em três eixos principais: a fundada suspeita como standard mínimo de validade da abordagem; a prova ilícita e a impossibilidade de convalidação pelo resultado; e o controle judicial da discricionariedade policial.
4.1. A fundada suspeita como standard mínimo de validade da abordagem
A análise desenvolvida permite identificar que a fundada suspeita não pode ser compreendida como fórmula aberta apta a justificar qualquer intervenção policial. Embora o art. 244 do Código de Processo Penal utilize expressão relativamente indeterminada, sua aplicação deve ser orientada por critérios objetivos, sob pena de esvaziamento da função garantidora do dispositivo.
A fundada suspeita exige base fática prévia e relação direta com a finalidade legal da diligência. Isso significa que a abordagem não pode ser justificada apenas por percepções subjetivas do agente policial, pela aparência da pessoa abordada ou por expressões genéricas incapazes de demonstrar a probabilidade de posse de arma proibida, droga ou objeto constitutivo de corpo de delito.
A partir dos precedentes examinados, é possível identificar que a fundada suspeita não se satisfaz com a mera afirmação de perigo ou com a invocação abstrata da experiência policial. O requisito legal exige que a decisão de abordar seja reconstruível posteriormente: deve ser possível compreender por que aquela pessoa, naquele contexto específico, foi submetida à revista pessoal. A questão central, portanto, não é apenas saber se o policial afirmou ter suspeitado, mas se a suspeita apresentada possui lastro fático suficiente para ser submetida ao controle jurídico.
Nesse sentido, a mera referência à “atitude suspeita” não satisfaz o requisito legal. A expressão é demasiadamente vaga e pode encobrir impressões subjetivas ou critérios não demonstráveis. Para que a busca pessoal seja válida, é necessário que a autoridade indique o que, concretamente, tornou a conduta do abordado indicativa da posse de objeto ilícito.
A exigência de descrição objetiva da fundada suspeita não representa formalismo excessivo. Trata-se de condição necessária para que a busca pessoal permaneça vinculada à legalidade e não se converta em diligência prospectiva, voltada à descoberta posterior de eventual ilícito. Ao exigir lastro fático suficiente, o processo penal impede que a atuação estatal se funde exclusivamente na autoridade da palavra policial ou na presunção abstrata de perigo.
4.2. Prova ilícita e impossibilidade de convalidação pelo resultado
A aplicação prática da vedação às provas ilícitas revela-se especialmente relevante nos casos em que a busca pessoal é realizada sem fundada suspeita, mas resulta na apreensão de drogas, armas ou outros objetos ilícitos. Nessas hipóteses, o ponto central não está apenas no que foi encontrado, mas na legitimidade da causa que deu origem à intervenção estatal.
A legalidade da busca pessoal deve ser examinada a partir das circunstâncias existentes no momento da abordagem. Por isso, o resultado posterior da diligência não pode servir como fundamento retrospectivo para justificar a revista. Se a apreensão de objeto ilícito fosse suficiente para validar a busca, o requisito da fundada suspeita perderia sua função normativa, pois toda diligência bem-sucedida seria automaticamente legitimada, ainda que realizada sem justa causa anterior.
No RHC n. 158.580/BA, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão ao afirmar que a mera alegação de “atitude suspeita” não basta para legitimar a busca pessoal e que o encontro posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da abordagem (BRASIL, 2022). O precedente reforça que a fundada suspeita deve ser aferida com base nos elementos disponíveis antes da revista, e não a partir do êxito da diligência.
Esse entendimento impede a adoção de uma lógica investigativa exploratória, na qual primeiro se aborda e revista o indivíduo para, apenas depois, verificar se havia algum elemento incriminador. A fundada suspeita exige uma justificativa prévia, concreta e individualizada. Sem isso, a busca pessoal se converte em medida aleatória de fiscalização, incompatível com o art. 244 do Código de Processo Penal e com as garantias constitucionais que limitam a atuação estatal.
A impossibilidade de convalidação pelo resultado também preserva a coerência do sistema de exclusão probatória. Se a prova obtida por busca ilegal pudesse ser aproveitada apenas porque confirmou a expectativa policial, a vedação às provas ilícitas perderia eficácia prática. O processo penal passaria a tolerar intervenções arbitrárias sempre que delas resultasse algum elemento útil à acusação.
Portanto, nos casos de busca pessoal sem fundada suspeita, a ilicitude da prova não decorre de formalismo excessivo, mas da ausência de suporte prévio apto a autorizar a restrição de direitos fundamentais. A apreensão posterior de objeto ilícito não corrige a ilegalidade inicial; ao contrário, permanece contaminada pelo vício que marcou a abordagem desde sua origem.
4.3. Controle judicial da discricionariedade policial
A fiscalização judicial da busca pessoal assume especial relevância porque a abordagem ocorre, em regra, sem autorização prévia do Poder Judiciário. A ausência de mandado torna ainda mais importante o controle posterior da legalidade da diligência, especialmente para verificar se havia justa causa efetiva para a revista no momento da intervenção.
Esse controle não pode ser meramente formal. Não basta que o agente policial invoque expressões genéricas ou que o auto de prisão em flagrante reproduza fórmulas padronizadas. O juiz deve examinar criticamente a narrativa apresentada, identificando se os elementos indicados eram objetivos, individualizados e vinculados à posse de arma proibida, droga ou objeto constitutivo de corpo de delito.
A sindicabilidade da abordagem depende da qualidade da motivação apresentada. Quando a justificativa é vaga, subjetiva ou intangível, torna-se impossível verificar a legitimidade da medida. Por isso, a exigência de descrição objetiva da fundada suspeita é condição necessária para que a defesa possa impugnar a diligência e para que o Judiciário possa controlar sua validade.
A palavra policial, embora relevante como meio de prova, não pode funcionar como elemento autossuficiente de legitimação da busca. A presunção absoluta de veracidade do relato policial é incompatível com o contraditório, com a ampla defesa e com o controle da legalidade da prova. O relato dos agentes deve ser confrontado com as circunstâncias do caso e com a exigência de motivação concreta.
O controle judicial também impede que a discricionariedade policial se converta em arbitrariedade institucional. A discricionariedade legítima pressupõe escolha dentro dos limites da lei; a arbitrariedade ocorre quando a intervenção se apoia em critérios não demonstráveis, impressões pessoais ou justificativas incompatíveis com o art. 244 do Código de Processo Penal.
Por isso, o controle da busca pessoal deve observar três perguntas centrais: havia suporte fático prévio para a abordagem? Esses dados indicavam, de forma objetiva, a possibilidade de posse de arma, droga ou objeto constitutivo de corpo de delito? A justificativa apresentada permite controle posterior pela defesa e pelo Poder Judiciário?
Se a resposta for negativa, a busca pessoal não deve ser validada. A admissão da prova, nesses casos, não apenas prejudica o indivíduo abordado, mas também enfraquece a função normativa da fundada suspeita, incentivando práticas exploratórias e reduzindo a força garantidora do processo penal.
4.4. Standards jurisprudenciais e processo penal democrático
A análise dos precedentes permite sistematizar quatro parâmetros de controle da busca pessoal no processo penal brasileiro: objetividade, anterioridade, referibilidade e controlabilidade. Esses critérios não surgem como categorias abstratas, mas como exigências extraídas da própria função garantidora do art. 244 do Código de Processo Penal e da vedação ao aproveitamento de provas obtidas por meio de intervenções arbitrárias.
A objetividade exige que a suspeita esteja apoiada em elementos concretos, e não em impressões subjetivas. A anterioridade impede que a busca seja justificada pelo resultado posteriormente encontrado. A referibilidade exige relação entre a suspeita e a finalidade legal da diligência, especialmente a possível posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Por fim, a controlabilidade impõe que a justificativa da abordagem seja narrável e verificável, permitindo sua análise pela defesa, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
Esses parâmetros preservam a função limitadora da fundada suspeita. A busca pessoal não é ato neutro ou irrelevante; ela interfere diretamente na liberdade, na intimidade e na dignidade da pessoa abordada. Por isso, sua realização deve ser submetida a critérios rigorosos de legalidade.
O modelo constitucional de processo penal exige que a atuação estatal seja controlável. Quando a busca pessoal se funda em expressões vagas, torna-se difícil ou impossível verificar se a intervenção foi legítima. A ausência de controle favorece revistas aleatórias e enfraquece a proteção contra provas ilícitas.
A jurisprudência dos tribunais superiores, ao exigir motivação concreta, contribui para impedir que a fundada suspeita seja convertida em cláusula vazia. Ao mesmo tempo, preserva a possibilidade de atuação policial legítima em situações concretas que realmente indiquem a posse de objetos ilícitos. A fiscalização judicial efetiva, portanto, não enfraquece a segurança pública; ao contrário, qualifica a atuação estatal e a submete aos limites próprios do Estado Democrático de Direito.
5. Considerações finais
O artigo analisou a fundada suspeita como requisito de validade da busca pessoal no processo penal brasileiro, com enfoque nos parâmetros jurisprudenciais para o controle judicial da abordagem e nos efeitos processuais da prova obtida sem suporte fático suficiente. A partir da pesquisa desenvolvida, foi possível constatar que a fundada suspeita não pode ser reduzida a fórmula genérica ou a mera ratificação da percepção subjetiva do agente policial.
A busca pessoal sem mandado judicial somente será legítima quando houver suporte fático prévio, individualizado e compatível com a finalidade da diligência, especialmente a possível posse de arma proibida, droga ou objeto constitutivo de corpo de delito. Expressões como “atitude suspeita”, “nervosismo” ou “local conhecido pela criminalidade”, quando isoladas, não satisfazem o requisito legal do art. 244 do Código de Processo Penal.
Também se concluiu que a legalidade da busca pessoal deve ser aferida no momento da abordagem. O encontro posterior de objeto ilícito não convalida a ausência de justa causa anterior, sob pena de se admitir uma lógica retrospectiva incompatível com o devido processo legal. A consequência da busca realizada sem fundada suspeita é a ilicitude da prova obtida e, quando houver nexo de causalidade, a contaminação dos atos dela derivados.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta para a necessidade de objetividade, anterioridade, referibilidade e controlabilidade da suspeita. Esses standards não impedem a atuação policial legítima, mas exigem que intervenções restritivas de direitos sejam fundamentadas e posteriormente sindicáveis.
Dessa forma, a fiscalização judicial da busca pessoal não constitui exigência meramente formal, mas garantia indispensável à integridade do processo penal democrático. Ao exigir base fática narrável e verificável, o Poder Judiciário impede que a discricionariedade policial se converta em arbitrariedade e reafirma que a persecução penal não pode se beneficiar de provas produzidas em violação a direitos fundamentais.
Conclui-se, portanto, que a fundada suspeita deve ser tratada como requisito efetivo de validade da busca pessoal, e não como fórmula genérica de autorização da atividade policial. Sua interpretação rigorosa impede que a busca pessoal seja convertida em instrumento de investigação aleatória, preserva a legalidade da prova penal e reafirma que a persecução penal somente é legítima quando submetida aos limites constitucionais do Estado de Direito.
Referências
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Copyright (c) 2026 Sarah Eliza Correia dos Reis (Autor)