Palavras-chave
causas socioeconômicas
violência urbana
Polícia Científica
justiça social
Violência, criminalidade e a atuação da polícia científica na produção da justiça social.
Violence, crime and the role of the scientific police in the production of social justice.
Aline Pinheiro Custódio[1]
Degenaro Rodrigues Carneiro[2]
Dyego Ferreira Facundes[3]
Fernanda Steger de Oliveira Costa[4]
Fillipe Thiago Xavier de Campos[5]
Gustavo Manoel Leles Martins[6]
Gustavo Sulek Ferreira[7]
Jales Rafael de Souza Coelho[8]
Kamel Monsueth Lopes[9]
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar as causas da criminalidade sob perspectivas históricas e contemporâneas, examinando as dimensões multidisciplinares do fenômeno criminal na sociedade brasileira. A criminalidade é tema complexo que abrange campos do conhecimento como a Sociologia, a Psicologia, a Criminologia, a Economia e o Direito. O estudo investiga a relação entre crime e fatores socioeconômicos como pobreza, desigualdade social, desemprego e segregação urbana, demonstrando que nenhuma explicação determinista isolada é suficiente para explicar a complexidade do comportamento criminoso. São analisadas ainda as limitações do sistema de justiça criminal brasileiro, as políticas criminais vigentes e os determinantes estruturais da violência urbana. Destaca-se o papel da Polícia Científica na produção da prova técnica, na preservação da cadeia de custódia e na promoção da justiça social por meio da investigação científica. A metodologia adotada foi a revisão bibliográfica narrativa, com base em obras doutrinárias, estudos criminológicos, análises econômicas e legislação vigente. Os resultados indicam que o enfrentamento eficaz da criminalidade exige atuação integrada entre políticas públicas de prevenção social, reforma do sistema de justiça criminal e fortalecimento da investigação técnico-científica.
Palavras-chaves: criminalidade; causas socioeconômicas; violência urbana; Polícia Científica; justiça social.
ABSTRACT: This article analyzes the causes of crime from historical and contemporary perspectives, examining the multidisciplinary dimensions of criminal phenomena in Brazilian society. Criminality is a complex issue that encompasses diverse fields of knowledge, including Sociology, Psychology, Criminology, Economics, and Law. The study investigates the relationship between crime and socioeconomic factors such as poverty, social inequality, unemployment, and urban segregation, demonstrating that no single deterministic explanation suffices to account for the complexity of criminal behavior. The research also examines the role of criminal legislation, the limitations of the Brazilian criminal justice system, and the structural determinants of urban violence. Special emphasis is placed on the contribution of the Forensic Science Police to the production of technical evidence, the preservation of the chain of custody, and the promotion of social justice through scientific investigation. The methodology adopted was a narrative bibliographic review based on criminological doctrine, sociological studies, economic analyses, and current legislation. The results indicate that effective crime reduction requires integrated public policies combining social prevention, criminal justice reform, and strengthening of forensic scientific investigation.
Keywords: criminality; socioeconomic causes; urban violence; Forensic Science Police; social justice.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por escopo apresentar uma análise do tema “Causas da Criminalidade”, mesmo se estreitarmos o campo de análise e restringirmos a questão aos atos da violência, o consenso não será fácil.
Mesmo porque é difícil negar que a criminalidade é um tema complexo, que envolve as mais variadas áreas do conhecimento, que vão desde a Sociologia, Psicologia e Criminologia até a Democracia e a Economia. Porém, também é verdade que neste contexto multidisciplinar, a economia certamente tem contribuições importantes na determinação das causas da criminalidade e na avaliação de suas consequências negativas para o desenvolvimento econômico.
O objetivo deste trabalho é fazer uma análise, a mais sucinta possível, da criminalidade à luz da Criminologia, uma ciência que também não é antiga. Fazendo essa análise, será buscado focalizar a Criminologia Radical em cotejo com as transformações que atualmente vêm ocorrendo na esfera sócio jurídica, sobretudo, no Brasil.
O atual trabalho é dividido em três capítulos, para uma melhor organização da matéria, ponderando os principais aspectos de estudo de pesquisa.
No primeiro capítulo serão abordadas as razões e os motivos históricos e contemporâneos das causas da criminalidade, falaremos sobre suas origens, por meio da interação dos conceitos de crime, criminologia e criminalidade fazendo um paradoxo com a teoria lombrosiana. Será realizada uma breve discussão dos pressupostos teóricos, fazendo uma pequena introdução ao tema, porém, de maneira mais detalhada, no segundo tópico, abordamos as origens e as causas da criminalidade, com opinião baseada em idéias de diversos autores, que elaboraram trabalhos numa linha de estudo semelhantes.
Já no segundo capítulo a importância da criminalidade e o tamanho das cidades seus determinantes, a forma como a criminalidade é tratada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Partindo da explanação relativa ao tratamento que os legisladores dão a este tema, e sua importância, identificando as leis do Brasil, abordando, as suas falhas e seus descasos.
E, finalmente, será tratado no terceiro capítulo sobre as repercussões e o crescimento da violência na sociedade, mesmo porque o aumento da violência nos médios e grandes centros urbanos também é uma responsabilidade da sociedade por mais que esta não aceite este fato. A criminalidade em um primeiro momento pode até ser enfrentada com o emprego da força policial, mas esta, não é, e, nunca foi à solução final para este problema.
Nas ruas brasileiras, existe atualmente uma guerra urbana em que muitos saem para o trabalho diário, mas não sabem se irão retornar para o lar e para as suas famílias. A prática de homicídios, roubos, sequestros, rebeliões, não é mais um fato isolado que possa motivar alguma surpresa, quando apresentado nos noticiários.
Para o desenvolvimento desta pesquisa adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica narrativa, com base em obras doutrinárias, artigos científicos, legislação vigente e dados de organismos nacionais, abrangendo as áreas da Criminologia, Sociologia Criminal, Economia do Crime e Direito Penal.
1 ASPECTOS HISTÓRICOS E ATUAIS SOBRE A CRIMINALIDADE
1.1 Breve histórico
A criminalidade é um problema social, político e econômico que tem se agravado dia após dia no Brasil e que, crescentemente, afeta a vida de seus cidadãos por impor fortes restrições econômicas e sociais, bem como uma generalizada sensação de medo e insegurança, que se resulta em uma criminalidade organizada.
O problema da violência e da criminalidade no Brasil cada vez mais atrai a atenção da opinião pública e dos governantes. A preocupação é plenamente justificável, pois o número de homicídios por habitante praticamente dobrou nos últimos vinte anos (OLIVEIRA, 2005)[10].
É difícil negar que a criminalidade não seja um tema complexo, ele engloba as mais variadas áreas do conhecimento, que vão desde a Sociologia, Psicologia e Criminologia até a Demografia e a Economia. Entretanto, é verdade que neste contexto multidisciplinar, a economia, certamente, tem contribuições importantes na determinação das causas da criminalidade e na avaliação de suas consequências negativas para o desenvolvimento econômico (OLIVEIRA, 2005)[11].
As cidades apresentam uma grande variedade de níveis de desenvolvimento econômico, de tamanho e de culturas. Estamos diante de verdadeiro fenômeno de patologia social, sob este ponto de vista. A sociedade tem o seu lado bom, nas manifestações de pureza, dignidade, amor ao próximo, mas têm as suas doenças, como nos organismos biológicos. E a criminalidade é uma dessas doenças.
A Criminologia tem relações com a Psiquiatria porque fere diretamente o aspecto patológico da criminalidade. Com a Psicologia, porque o estudo da delinquência tem muito que ver com a repercussão dos distúrbios glandulares no psiquismo e, portanto, na definição da personalidade doentia (RODRIGUES, 2010)[12].
Ainda em Víctor Amorim (2010)[13] se pode auferir que:
Com a Sociologia, porque não se pode interpretar o fenômeno da criminalidade com abstração do meio social e das influências concorrentes na sociedade. Com a Antropologia, em suma, porque os padrões de cultura, com os seus valores, atualmente estão sendo levados muito em conta nas reações contundentes. Em outras palavras, a conduta criminosa é explicada pelo seu baixo custo de oportunidade, em um tipo de interpretação no qual a formação dos comportamentos é vista como uma reação mecânica a condições contextuais, de modo que os criminosos seriam meros aproveitadores circunstanciais do estado de anomia, provocado pela desorganização do sistema de administração da justiça.
Supõe-se sem maiores questionamentos que os criminosos agem por referência às próprias regras infringidas, ou seja, pressupõem-se que os conteúdos de sentido que articulam motivos, orientações subjetivas e referências normativas são idênticos tanto para os criminosos quanto para o restante das populações urbanas.
1.2 Criminologia
Segundo Senderey (1978, p. 6)[14], “a criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo”
Nesse sentido, há uma distinção precisa entre essa ciência e o Direito Penal. Enquanto neste a preocupação básica é a dogmática, ou seja, o estudo das normas que compõem a enciclopédia das ciências penais. O delito e o delinquente, na criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídico, mas examinados, por meios de observação e experimentação, sob enfoques diversos (MIRABETE, 2009)[15].
Ainda conforme Júlio Fabbrini Mirabete (2009)[16]:
O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal, e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. Em resumo, estuda-se na criminologia a causa do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinquente e os caminhos para sua recuperação.
Não é tarefa fácil para a criminologia lidar com a delinquência constantemente sofisticada, assim como com a violência, que hoje se banalizou. Para ficar mais a par do itinerário, e dos atalhos, que conduzem ao delito, sobretudo nos agregados sociais urbanos de densa população, a Criminologia precisa traçar uma tática eficaz (SILVA, 2003).
A criminologia, não trata unicamente da pessoa humana, porque o homem é o agente do ato antissocial, mas sobre este agente existem várias causas e muitas ainda desconhecidas, que modificarão o caráter essencialmente humano ou antropológico do fenômeno. A criminologia é, e deve ser, considerada, de acordo com a maioria dos estudiosos do assunto, uma ciência pré-jurídica, sua matéria de estudos é o homem, o seu viver social, suas ações, toda sua evolução, como espécie e como indivíduo.
1.3 Antropologia criminal
A antropologia criminal, hoje também denominada biologia criminal, é ciência criminológica que deve seu aparecimento, como conjunto de princípios sistematizados, a Lombroso. Segundo o famoso médico italiano, que teve a oportunidade de realizar exame a centenas de doentes mentais e criminosos e chegou à conclusão que o criminoso é formado por alguma tendência básica inerente ao seu destino e que as “sementes de uma natureza criminal” podem ser, muitas vezes, identificadas na criança.
Cezare Lombroso (apud SILVA; VIEIRA, RODRIGUES, 2008)[17] fala em cinco tipos de criminosos:
Criminoso nato-constituía a maioria dos criminosos e onde mais incidiam os estudos de Lombroso. É aquele que transporta consigo um patrimônio genético que o marca para o crime, poderia ser reconhecido pelas características físicas que apresentava. Ele representa o vestígio do homem selvagem; ou então um degenerado, apresentando os estigmas biológicos definidos por Lombroso.
Criminoso louco - comportamento criminoso está associado a uma perturbação mental.
Criminoso de hábito ou profissional - não possui os estigmas biológicos inatos, mas são criminosos pela pressão do seu meio. Repetir o mesmo crime para o mesmo efeito (coisa que começou por ser ocasional devido à pressão do meio) fará com que adquira a degeneração mental e até orgânica dos criminosos natos.
Criminoso de ocasião ou primário - poderá cometer um ou outro ato criminoso por força de um determinado conjunto de fatores do meio, mas não de forma permanente. De acordo com Lombroso são ainda sujeitos com predisposição para o crime por hereditariedade, não possuindo, no entanto, uma clara tendência ativa para ele.
Criminoso por paixão vítima de um humor exaltado, de uma sensibilidade exagerada, indivíduo sanguíneo e nervoso, irrefletido, e a quem a contrariedade dos sentimentos leva por vezes a cometer atos criminosos, em geral violentos, como solução para as suas crises passionais (muito comuns em Portugal). Ele é considerado geralmente um criminoso por questões amorosas e de ciúme, embora se saiba que questões como a honra, a avareza, os aspectos políticos e religiosos possam conduzir ao mesmo tipo de atos apaixonados e irrefletidos. No entanto, para Lombroso, estes sujeitos não degeneram mentalmente nem se estigmatizam organicamente.
A verdadeira antropologia criminal precisa, portanto, partir do estudo completo do homem, quer focalizando seu organismo, quer a sua vida psíquica.
Lombroso chega à conclusão de que há semelhanças entre o cérebro dos criminosos e o cérebro dos homens primitivos. Baixa capacidade encefálica, retraimento da testa, frontais desenvolvidos, orelhas largas, caninos proeminentes, maxilar protuberante e outros traços tornam-se características físicas identificadoras da predisposição para a delinqüência (SILVA; VIEIRA, RODRIGUES, 2008).
Estes sinais fisionômicos demonstram a origem primitiva e a derivação de fases ancestrais de desenvolvimento mental e físico:
A aparência primitiva e idiota do delinquente é interpretada como um determinismo biológico, concluindo-se que as pessoas nascem criminosas. Traços psicossomáticos, como a epilepsia, a loucura patológica e as pessoas que têm uma aparência diferente do padrão normal fazem também parte da bagagem biológica dos delinquentes e constituem marcas identificadoras. (Lombroso) (SILVA; VIEIRA, RODRIGUES, 2008).
Há o exemplo da obra de Freire, com o título Os Criminosos, onde o autor reconhece a dificuldade na definição de um tipo físico comum aos delinquentes. Freire lamenta que, depois da investigação internacional não tenha sido capaz de estabilizar um padrão fixo de caracteres válido para a identificação fisionômica e somática dos delinquentes[18].
No entanto, estes pressupostos não impedem o autor de concluir, mais à frente, que “o crânio criminal é inferior ao do homem honesto, mormente na zona anterior, depositária das atividades reflexivas e ponderadoras”(Freire, 1889). Ou seja, não se sabe exatamente qual a craniometria do criminoso nato, mas deduz-se que esse elemento desconhecido deve ser inferior ao da restante população.
Aparência dos criminosos, segundo Lombroso[19].
A anatomia da cabeça torna-se o objeto de estudo mais importante, por meio desse, conseguimos distinguir com clareza os diferentes tipos humanos, descobrir as anomalias biológicas das raças e revelar grandes linhas da psicologia étnica. A idéia da descrição de traços morfológicos que distinguem um determinado tipo humano de outro, através de medições pormenorizadas da cabeça e dos ossos, torna-se fulcral na compreensão das origens do homem e do próprio ser.
É considerado que os caracteres físicos são transmitidos relativamente inalterados através do tempo e, que a reconstituição dos tipos humanos, com base em cruzamentos e mestiçagens, é a chave para desvendar os segredos da história natural.
Em vez de se realizar um estudo de um ser humano em particular adota-se uma perspectiva mais geral de forma a agrupar o Homem em diferentes tipos como tipos naturais, tipos étnicos ou raças, acreditando-se que formam uma matriz biológica estável.
Para ter essa matriz, é necessário realizar a medição dos caracteres físicos individuais e agregar, estatisticamente, os resultados e, assim se inicia a distinção entre dois ou mais agrupamentos humanos, como por exemplo, a comparação entre os caracteres físicos dos minhotos e dos açorianos, ou os caracteres dos presos e da população normal.
O uso desta comparação, utilizando a tabela, começa a dar grande importância aos tipos antropológicos degenerados, isto é, aos criminosos, separando-os e isolando-os nas mais diversas categorias de marginalidade, isto porque começa-se a temer a possibilidade de os caracteres selvagens, dos seres inferiores e dos homens atávicos sobreviverem na sociedade contemporânea (SILVA; VIEIRA, RODRIGUES, 2008).
Lombroso foi o responsável por definir o perfil do criminoso. Apregoava que o delinquente possuía caracteres próprios, tais como: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactilia.
A teoria lombrosiana foi desenvolvida a partir de um estudo realizado dentre os prisioneiros dos cárceres e dos manicômios. Para Lombroso a pessoa é punida pelo que ela é. Eis o direito penal do autor.
Sua teoria foi severamente repreendida e deixada, em tese, adormecida no arcabouço do esquecimento. Entretanto, precisa-se de pouco esforço para compreender que o criminoso de Lombroso ainda vem sendo severamente perseguido e punido em nosso meio (SIRENA, 2001)[20].
Hoje, a antropologia criminal (ou biologia criminal, como falam os alemães) é definida como a ciência que pesquisa os fatores individuais do crime, nele compreendendo os coeficientes endógenos, somáticos e psíquicos, inerentes à vida do homem. A psicologia criminal se insere, assim, nos domínios da biologia criminal, como parte integrante desta. Assim, a biologia criminal, compreendendo o estudo “morfo-psico-moral do delinqüente, absorve em si a anatomia, a psicologia e a psicopatologia do criminoso” (SILVA; VIEIRA, RODRIGUES, 2008).
Da mesma forma e criticando os estudos em que as características físicas são fatores preponderantes para o surgimento da criminalidade, Gustavo Sirena (2001)[21] ainda enfatiza que:
Vivemos em um mundo preconceituoso. As pessoas são estigmatizadas e rotuladas das formas mais variadas possíveis. Quem de nós nunca ouviu chavões como, “a polícia tem que invadir as favelas”; “é preciso mover as favelas para bem longe”, e outros mais que não merecem nem ser citados.
Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2001, p. 58)[22] acentuam que: “Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas de pobres. Isto indica que há um processo de seleção das pessoas às quais se qualifica como ‘delinquentes’ e não, como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais".
Pode-se, portanto, conceituar a antropologia ou biologia criminal como a ciência do estudo integral da personalidade do delinquente, para desta forma dar-se-lhe como objeto científico, não a pesquisa unilateral e truncada da antropologia positivista, mas sim o delinquente como pessoa humana, composta de corpo e alma, de matéria e forma.
Nesse estudo, não só os fatores endógenos do delito, mas também os coeficientes sociais que condicionaram ou provocaram a ação criminosa devem ser focalizados e equacionados.
1.4 Sociologia Criminal
Para o melhor entendimento da matéria aqui enfocada, é necessária uma breve análise das escolas sociológicas, já que estas ressaltam não somente a importância do ambiente na gênese da criminalidade, como também, o crime como fenômeno social.
Conforme traz Pantaleão e Marcochi (2004)[23] a moderna sociologia criminal aponta para duas vertentes:
Europeu - ligado a Durkhein (teoria da anomia, ou seja, a normalidade do delito no contexto sócio-cultural);
Norte-americano - liga-se a Escola de Chicago (que admite a existência de subculturas criminais, conforme Cliford Shaw), a partir da qual nasceram progressivamente diversos esquemas teóricos (Teoria Ecológica, subculturas, da reação social, do etiquetamento rotulagem e outras).
A Escola de Chicago, berço da moderna sociologia criminal, não obstante não trate especificamente de violência, mas sim, da criminalidade urbana, tem como temática preferida o estudo daquilo que poderíamos denominar a "sociologia da grande cidade", a análise do desenvolvimento urbano, da civilização industrial e, correlativamente, a morfologia da criminalidade nesse novo meio" (MOLINA, 2008, p. 272)[24].
Na teoria Estrutural-Funcionalistas ou da Anomia, da qual Durkhein (1858-1917) é o seu maior expoente, defende que em qualquer tipo de sociedade bem como em qualquer momento histórico haverá um volume constante da criminalidade e, por consequência, do nível de delinquência. Admite o delito como comportamento normal que pode ser cometido por qualquer pessoa de qualquer das castas sociais, derivando não de anomalias do indivíduo, tão pouco da desorganização social, mas sim das estruturas e comportamentos cotidianos no seio de uma ordem social intacta (PANTALEÃO; MARCOCHI, 2004).
Ainda para Durkheim (2003)[25] “o crime é o fenômeno que apresenta, da forma mais irrefutável, todos os sintomas da normalidade, sendo, pois, necessário e útil, verdadeiro fator de saúde pública, uma parte integrante de toda a sociedade sadia”. Para ele, a anomia seria uma crise moral da sociedade, uma patologia gerada por regras falhas de conduta.
Merton (apud PANTALEÃO; MARCOCHI, 2004), por sua vez, entende que a anomia ocorre quando existe uma disfunção entre as normas e as metas culturais com os meios institucionalizados, de forma que os indivíduos acabam por recorrer a comportamentos de adaptação para atingir as metas culturais existentes na sociedade.
A teoria do conflito contempla o crime como fruto dos conflitos existentes na sociedade, sendo certo que nem sempre tais conflitos são nocivos a ela. "O comportamento delitivo é uma reação à desigual e injusta distribuição de poder e riqueza na sociedade" (EÇA, 2003) [26].
A teoria do conflito se subdivide em duas linhas de pensamento, a saber:
Teorias do conflito não-Marxistas - O crime nada mais é do que um resultado normal das tensões sociais e carece de significado patológico;
Teorias do conflito marxistas - Estas contemplam o crime como função das relações de produção da sociedade capitalista. O delito é sempre um produto histórico, patológico e contingente da sociedade capitalista. Têm suas raízes no pensamento de Marx e Engels (PANTALEÃO; MARCOCHI, 2004).
A sociedade, como um todo, é formada por diversos sistemas de normas e valores dentro de si mesma, sendo que tais grupos se organizam com seus próprios valores e normas de condutas aceitas como corretas em seu meio, criando assim aquilo que se chama de "subculturas".
Assim, "a conduta delitiva não seria produto de desorganização ou ausência de valores sociais, mas antes o reflexo e a expressão de outros sistemas de normas e de valores: os subculturais"(MOLINA, 2008, p. 296).
Os defensores da Associação Diferencial ou Aprendizagem Social entendem que o comportamento criminoso e a delinquência são frutos de um processo de aprendizagem e, em sendo assim, "o comportamento delituoso se aprende do mesmo modo que o indivíduo aprende também condutas e atividades lícitas, em sua interação com pessoas e grupos, e mediante um complexo processo de comunicação. O indivíduo aprende não só a conduta delitiva, senão também os próprios valores criminais, as técnicas comissivas e os mecanismos subjetivos de racionalização (justificação ou auto justificação) do comportamento desviado” (MOLINA, 2008, p. 306).
A sociologia criminal estuda o crime como fenômeno social. A disciplina em apreço remonta a Rousseau e Quetelet, mas o seu nome foi dado por Ferri[27], para quem a sociologia criminal seria a ciência enciclopédica do delito, da qual o Direito Penal não passaria de simples ramo ou subdivisão.
A conceituação de Grispigni, que dentro da própria escola positiva combateu o exagero de Ferri, situa a sociologia criminal no campo estrito do fenômeno da criminalidade, critério esse também abraçado por Etienne De Greef (apud CASTRO, 1999)[28].
Assim sendo Andréa Lucas Sena Castro (1999) traz ainda que:
A criminalidade é um fenômeno social que se apresenta em dado momento, e esses caracteres gerais podem ser estudados e reduzidos a gráficos. Podem-se então, se isto aprouver confrontar os dados assim recolhidos com outras atividades sociais. Pode-se indagar se existe, ou não, alguma correlação entre diversos desses dados e estabelecer desse modo uma ciência do crime como fenômeno social.
Nasce assim uma sociologia criminal, que pode ser equiparada a qualquer outra sociologia. Durkhein (2003) pôde estudar o suicídio, sem cuidar da personalidade dos suicidas. Assim também pode-se estudar o crime sem cuidar-se do delinquente.
Estamos com essa orientação. A ciência criminal como fenômeno coletivo é do âmbito da sociologia; o delito, como fato individual, cai no campo da biologia ou antropologia criminal.
Nem é possível a separação, no estudo do delinquente, dos fatores exógenos e individuais. A interpenetração de ambos, na gênese do delito, é incontestável, pois a dinâmica da ação do ambiente é incindível, como notou Gemelli, da dinâmica da personalidade por serem dois aspectos de um só dinamismo que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa (CASTRO, 1999).
O objeto assim da sociologia criminal é a delinquência como fenômeno social (ou de massa), o que se consegue procurando o número total das manifestações criminosas de um agrupamento humano e suas condições gerais, com o intuito de determinar as regularidades da produção do fenômeno, com o que se estuda a sociedade no seu aspecto de morbidez jurídico-penal.
1.5 As razões e os motivos históricos e contemporâneos das causas da criminalidade
Grande parte das análises sobre a violência no mundo contemporâneo procura assimilar criminalidade e pobreza, tanto diretamente quanto por vias indiretas como, por exemplo, ao rotular espaços onde vivem pessoas de baixa renda (ou sem renda) de locais perigosos. De tais análises derivam outras situações igualmente preconceituosa, como a identificação de desempregos a vagabundos, negros a suspeitos, escondendo sob os rótulos de bandidos e traficante, a parte pobre da sociedade, especialmente os jovens que vivem nas favelas e periferias.
É preciso notar, sem ingenuidade, que o aumento da violência urbana, a partir da década de oitenta, assumiu grandes proporções, sobretudo com a expansão do narcotráfico e as favelas, especialmente, passaram a ser representadas como o locus[29] preferencial do crime. O grande problema é que sua existência pública passou a ser reduzida ao crime: homicídios, guerras de quadrilhas, tiroteios (GOULART, 2006)[30].
Se o foco preferencial, ou mesmo exclusivo, sobre as favelas é esse relacionado à violência, o medo que alimenta na população em geral se multiplica, criando, por sua vez, todo um aparato de proteção patrimonial (alarmes, cercas, vigilância privada, etc... que ao mesmo tempo alimenta a indústria de segurança, recrudesce o individualismo, justifica a repressão policial cada vez mais arbitrária, e impede a percepção dos direitos declarados mas não efetivados (GOULART, 2006, p. 322).
Em primeiro lugar, a correlação entre criminalidade e pobreza é desmentida de chofre constatação empírica da existência de um contingente importante de pessoas que, apesar das péssimas condições de vida material, se mantém dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo Estado, embora ameaçadas submetidas pela violência. De fato, a precariedade de condições de vida decorrente do desemprego não significa uma vontade individual de não trabalhar, mas uma imposição do sistema produtivo, cada vez mais seletivo e excludente.
1.6 Causa do aumento da criminalidade
O aumento da criminalidade é fato incontestável, mas há divergências sobre as suas causas. Embora, atualmente, muito se tem alegado que a criminalidade decorre da pobreza e desigualdade social, isso não é um fator determinante. Afinal, sempre fomos um país de desigualdade e pouquíssimos pobres são criminosos.
Na verdade, a criminalidade aumentou de forma expressiva a partir da década de 1980, acompanhando o processo de urbanização acelerada, a expansão do narcotráfico e o agravamento das desigualdades sociais. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), o Brasil registrou mais de 47 mil homicídios em 2022, mantendo índices que o colocam entre os países com maiores taxas de violência letal do mundo (CERQUEIRA et al., 2023).[31].
Estudos criminológicos apontam que a sensação de impunidade — decorrente da baixa taxa de elucidação de crimes, das demoras processuais e das fragilidades na produção de provas — constitui fator relevante para a manutenção de elevados índices de criminalidade. Nesse sentido, o fortalecimento da investigação técnico-científica e da cadeia de custódia, promovido pela Lei nº 13.964/2019, representa avanço estrutural para o sistema de justiça criminal brasileiro (NUCCI, 2024).
Para agravar ainda mais temos um Código de Processo Penal de 1940, totalmente caduco, porém as tentativas de aperfeiçoá-lo são travadas no Congresso Nacional, pois o formato atual atende ao interesse de que o processo penal não acabe nunca e aumente os lucros do sistema jurídico.
A multiplicação de tipos penais e o recrudescimento das penas, adotados como resposta imediata ao aumento da violência, têm demonstrado eficácia limitada na redução dos índices criminais. A literatura especializada aponta que a certeza da punição possui maior efeito dissuasório que a severidade da pena, evidenciando a necessidade de investimento em investigação criminal eficiente e produção qualificada de prova (GRECO, 2024).[32].
A seletividade do sistema penal brasileiro é fenômeno amplamente documentado. Zaffaroni e Pierangeli (2001) demonstram que o sistema de controle social opera de forma discriminatória, atingindo preponderantemente os segmentos mais vulneráveis da população. Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (SISDEPEN, 2023) revelam que mais de 68% da população carcerária brasileira é composta por pessoas negras e pardas, evidenciando a estreita relação entre desigualdade racial, exclusão social e encarceramento.
E complementa ainda o mesmo autor:
A criminalidade de colarinho branco, os crimes financeiros e tributários, embora de elevado impacto econômico e social, apresentam taxas de elucidação e punição significativamente inferiores aos crimes patrimoniais comuns. Essa assimetria no funcionamento do sistema penal reforça a percepção de impunidade seletiva, comprometendo a legitimidade das instituições de justiça criminal (NUCCI, 2024).
A reforma do Código Penal e de Processo Penal seria a fórmula mágica para resolver todos esses problemas, apregoam alguns juristas. Outros ainda afirmam que o inquérito policial deveria ser abolido, como forma de melhorar a aplicação da lei penal. Outros já sustentam que o Ministério Público deveria investigar, porque a Polícia é corrupta.
O debate sobre os instrumentos de redução da criminalidade permanece em aberto na literatura criminológica. Há consenso, no entanto, de que nenhuma política isolada — seja o endurecimento penal, a ampliação do encarceramento ou o aumento do efetivo policial — é suficiente para enfrentar um fenômeno de natureza multifatorial. A combinação de prevenção social, educação, redução de desigualdades e investigação científica eficiente configura o modelo mais robusto de enfrentamento à violência (CERQUEIRA et al., 2023).
A inflação legislativa penal brasileira — caracterizada pela criação constante de novos tipos penais e pelo agravamento sucessivo de penas — não tem produzido redução significativa nos índices de criminalidade. Conforme aponta Greco (2024), a efetividade do sistema penal depende menos da quantidade de normas incriminadoras e mais da qualidade da investigação criminal, da celeridade processual e da capacidade técnica dos órgãos periciais.
Nesse diapasão é natural que como há mais pobres na sociedade, haja mais presos pobres. Mas um dado a ser avaliado é que a punição social de alguém da classe média ou alta preso é muito maior do que na classe baixa. O membro da classe média tende a ser excluído dos seus círculos, o mesmo não ocorrendo na classe baixa. É claro que uma prisão por crime tributário, muito comum nos Estados Unidos; no Brasil é vista como um absurdo pela sociedade. Então, nesse caso, não haverá punição social independente da classe social.
2. CRIMINALIDADE E O TAMANHO DAS CIDADES: SEUS DETERMINANTES
2.1 A probabilidade de ser punido pela culpabilidade
O modelo apresentado por Becker (1968 apud OLIVEIRA, 2005)[33] deixa claro que a criminalidade é sensível à probabilidade de ser punido e a severidade da punição. Os trabalhos empíricos feitos só corroboraram com as conclusões do modelo. O trabalho precursor de Ehrlich (1972) encontrou coeficientes negativos estatisticamente significantes para a probabilidade de ser punido, mas não encontrou resultados semelhantes para a severidade da pena. Esta pode ser uma síntese do que foi feito posteriormente.
A primeira sistematização dogmática da culpabilidade (concepção psicológica) resultou da constatação da diferença entre inevitabilidade e evitabilidade do dano, associada à faculdade de prever, desde um processo psicológico de origem intelectual e volitiva, os possíveis resultados da conduta. A imposição da pena adquire novo significado quando leva em conta a previsibilidade de um dano. Culpabilidade é o vínculo psíquico que une alguém ao fato, podendo revelar-se enquanto dolo, ou enquanto culpa em sentido estrito. Seu pressuposto é a capacidade psicológica de inteligência e vontade (imputabilidade). Sua consequência é a responsabilidade moral do autor (BITENCOURT, 1997)[34].
A segunda sistematização dogmática da culpabilidade (concepção complexa, mista ou concepção psicológico-normativa) desencadeia-se a partir da verificação de que o processo psíquico de formação da conduta não exaure a noção de culpa. Culpado é quem erra em relação a algo que deveria fazer. Até o sentido vulgar ou popular do vocábulo denuncia um referencial negativo: culpa é condenação, é reprovação. É censura. Tem a ver com a relação entre o que o culpado fez, e o que deveria fazer: fez o mal, quando deveria fazer um bem. Agiu erradamente, quando poderia agir acertadamente (BITENCOURT, 1997).
Conforme esta concepção, a culpabilidade é um julgamento de reprovação ou de censura. Por isso, a culpabilidade é o juízo de censura que compreende a imputabilidade do autor do fato, o elemento psicológico (dolo ou culpa) e o elemento normativo (exigibilidade de comportamento diverso, ou poder de agir de outro modo).
A contribuição do conceito psicológico de culpabilidade foi à noção de dolo e culpa em sentido estrito, vinculando, pela inteligência e vontade, o dano ao seu causador; a do conceito complexo foi considerar um elemento normativo como fator básico para a incidência do juízo de censura (JESUS, 1999)[35].
Conforme o conceito normativo, a culpabilidade é a reprovação normativa do tipo de ilícito praticado pela pessoa que, tendo capacidade de entender e querer, podia, nas circunstâncias concretas do fato, conhecer a sua ilicitude e agir de outro modo. Seu estudo impõe os conhecimentos dos seguintes aspectos: seu pressuposto é a imputabilidade e os seus requisitos são:
a) a possibilidade concreta de conhecer a ilicitude da conduta. Não se pode censurar quem não teve, nas circunstâncias, acesso aos meios de conhecimento da proibição;
b) a possibilidade concreta de agir de outro modo. Culpado é quem pratica o mal, podendo praticar o bem. A ordem jurídica censura quem a desobedece, podendo obedecer, quem age contra o dever, podendo agir de acordo com o dever (DELMANTO, 1982, p. 648)[36].
A culpabilidade, também chamada de juízo de reprovação, é a possibilidade de se declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito, é a responsabilização de alguém pela prática de uma infração penal.
A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. Então, se há discussão sobre a culpabilidade é porque já se verificou a existência do fato típico e sua ilicitude (BITTENCOURT, 1997).
Os requisitos para a culpabilidade são:
A imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade se apresenta como exigência da sociedade e da comunidade jurídica, não é um fenômeno individual, mas social. É através do juízo de culpabilidade que se examina a reprovação do indivíduo que não haja observado as exigências gerais. O conceito de culpabilidade é um conceito social e jurídico, pois a sua construção se dá conforme os requisitos da vida social, dependendo, muitas vezes, da situação econômica, dos fundamentos socioeconômicos, enfim, das mínimas exigências sociais de cada época. Se há transformações, certamente o conteúdo da culpabilidade sofrerá alterações (DELMANTO, 1982, p. 72).
A culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena, sua ausência não exclui o crime, afasta somente a punibilidade do autor da infração.
No campo do ilícito, censurar, reprovar, não é função nem do legislador, nem do juiz. A lei não determina os elementos pelos quais uma conduta se torna reprovável, porque com isso não diria nada de juridicamente eficiente. A sua função essencial é, ao invés, a de esclarecer os coeficientes na base dos quais a conduta produz determinadas consequências jurídicas. Igualmente, em um caso concreto, o juiz não é chamado a estabelecer a reprovabilidade de um determinado comportamento, mas apenas a determinar se neles estão presentes segundo a previsão da lei, a situação que o tornam apto a produzir aquelas consequências. A culpabilidade, como reprovabilidade pessoal, é ainda vista como um conceito formal, não indicando qual será, efetivamente, o fundamento dessa reprovabilidade.
2.2 Retornos do crime
O arcabouço teórico da Nova Geografia Econômica mostra que as atividades irão concentrar-se em determinadas cidades a fim de obter algum tipo de economias de escala ou redução nos custos de transporte, são as chamadas forças centrípetas de aglomeração. Ciconne e Hall (1995 apud OLIVEIRA, 2005) mostraram que trabalhadores são mais bem remunerados em regiões mais densas.
Desta forma, a concentração de riqueza em grandes cidades aumentaria a criminalidade nas mesmas, pois os criminosos obteriam um maior retorno do crime. Este retorno também seria maior porque em cidades maiores os criminosos podem selecionar melhor as suas vítimas, dada a grande quantidade de vítimas potenciais. Neste caso, os criminosos não precisam procurar as vítimas, pois estas vêm até ele. Isto permitiria ao criminoso obter algum tipo de ganho de escala aumentando o seu número de crimes e assim, aumentando o seu retorno da atividade criminosa (OLIVEIRA, 2005).
Ainda nos estudos do autor acima citado, se pode compreender que as cidades de grande porte são um filão rico para os assaltantes, já que dificilmente se consegue recuperar um objeto roubado. E de outro turno, ainda é mais difícil encontrar seu dono.
Por fim, cidades maiores aproximam criminosos potenciais de vítimas potenciais. A proximidade entre ricos e pobres cria a oportunidade para a prática do crime, pois facilita a identificação e estudo dos hábitos das vítimas potenciais por parte dos criminosos. Isto diminuiria os custos de planejamento e execução do crime e, portanto, aumenta o retorno do criminoso.
2.3 Importância do economista e da economia na investigação das causas da criminalidade
A Ciência Econômica não se restringe apenas ao estudo de questões de ordem macroeconômica, como juros, câmbio e inflação, mas é, por essência, a ciência que se preocupa com a alocação ótima dos recursos que, por natureza, são limitados, de fins alternativos e competitivos. Entretanto, no Brasil, por décadas, o controle da inflação foi a principal preocupação dos economistas, enquanto questões sobre desenvolvimento do país foram negligenciadas por muito tempo.
A inflação foi controlada, porém as condições de vida da população brasileira, no geral, podem ser consideradas ainda precárias. Há grandes problemas sociais a serem resolvidos, como por exemplo, nas áreas de saúde, educação, previdência social e segurança pública. Neste último item, pesquisas de vitimização[37] revelam que a crescente criminalidade é, atualmente, uma das maiores preocupações da sociedade brasileira (SANTOS; KASSOUF, 2009)[38].
Inegavelmente, a hipótese de que as condições econômicas afetam a criminalidade é bastante plausível, o que conduz a Economia e o economista a serem afetos a mais esta questão. A abrangência da Ciência Econômica evoluiu significativamente nas últimas décadas. Temas como trabalho infantil, educação, desigualdade de renda, pobreza, saúde e criminalidade estão cada vez mais presentes em revistas econômicas, em congressos científicos e no discurso dos economistas (SANTOS; KASSOUF, 2009).
Esta área da Economia, conhecida por Economia Social, tem crescido rapidamente em todo o mundo, no Brasil, seu crescimento é justificado, principalmente pela existência de fortes problemas sociais e pela disponibilidade de grandes bancos de dados, como os da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD), Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) e dos Censos.
No tocante à criminalidade, a investigação econômica surgiu no final da década de 60 nos Estados Unidos com Fleisher (1963, 1966), Smigel-Leibowistz (1965) e Ehrlich (1967). Entretanto, foi com Becker (1968) e Ehrlich (1973) que a investigação econômica do crime Prêmio concedido, a cada dois anos, ao melhor economista americano de menos de quarenta anos (apud SANTOS, KASSOUF, 2009).
Dentre os estudos realizados é necessário enfatizar aquele produzido por Cerqueira e Lobão (2004), pois, a partir de então, é cada vez mais comum o envolvimento de economistas na investigação econômica do crime, com o intuito de melhor entendê-lo para delinear e propor políticas públicas que possam contribuir para a prevenção e combate da criminalidade.
O crime, em si, não acaba e seria utópico pretender que acabasse; acompanha a humanidade em todo o mundo desde os primórdios, há milhares de anos. Logo no início da Bíblia, em Gênesis, são relatados os primeiros crimes e porque aconteceram (não estou tratando de religião, e sim que a Bíblia é um profundo e profícuo repositório do comportamento humano). Os primeiros crimes são os de cobiça com o que pertence a outrem e a desobediência às Leis que determinam o respeito aos outros. Adão e Eva cobiçaram o fruto que não lhes pertencia e, para obtê-lo, desobedeceram a Lei; invejaram o saber de Deus e cobiçaram a maçã, por pressuposto que a comendo teriam o saber. Pouco depois, Caim sente inveja do irmão Abel e o mata; ou seja, Caim também quis se apropriar do que não lhe pertencia, mesmo tendo que matar e não pudesse se apropriar do que desejava por ser imaterial. É necessário lembrar que esses crimes foram punidos imediatamente, ou seja, parecendo redundante, todo crime tem que ser punido de acordo com sua gravidade, na totalidade, sem redução e sem prescrição, não importando a idade do criminoso, sem deixar margem para que haja sentimento de impunidade (MERLING JÚNIOR, 1992)[39].
Podemos, então, verificar que todos os crimes são originados na cobiça e inveja em prejuízo de outros e este pensamento, ao ser transformado em ação, se transgride a Lei. A noção de crime difere no espaço e no tempo; não constituía crime um ser humano escravizar outro (era a lei, legal, mas ilegítima) até que os interesses e a consciência dos escravizadores e as rebeliões dos escravizados realçaram que ambos são seres humano e que um causava prejuízo a outrem, e isto é a essência do crime (mesmo que alguma legislação legalize).
Existem diversas teorias que tentam explicar o comportamento criminoso. Entre elas, a teoria econômica da escolha racional de Becker (1968), a qual propõe que o crime seja visto como uma atividade econômica, apesar de ilegal. Toda a estrutura do modelo é baseada na hipótese da racionalidade do potencial ofensor, em que se pressupõe que, agindo racionalmente, um indivíduo cometerá um crime se é somente se a utilidade esperada por ele exceder a utilidade que ele teria na alocação de seu tempo e demais recursos em atividades que sejam lícitas (apud SANTOS; KASSOUF, 2009).
2.4 Determinantes econômicos da criminalidade brasileira
Existem diversas variáveis socioeconômicas que afetam esse modelo, sendo que algumas são conhecidas e outras são ambíguas. O passado criminal de um indivíduo, por exemplo, influência positivamente a decisão de se cometer um crime de três formas.
- Primeira, um indivíduo com ficha criminal tende a ser discriminado no mercado de trabalho, o que implica em menor custo de oportunidades.
- Segundo, um criminoso de longa data, assim como em qualquer outro emprego, acaba se especializando, diminuindo assim o custo de executar e planejar um crime bem como a probabilidade de ser preso.
- Por fim, uma pessoa que já cometeu seu primeiro crime terá naturalmente um valor moral menor para se engajar em um segundo delito. A taxa de criminalidade agregada do período anterior também influência a decisão individual de se cometer um crime no presente, na medida em que, transmite uma sensação de impunidade. Dessa forma, a criminalidade tem um componente inercial de sinal positivo (KUME, 2004)[40].
Contudo, não aparece nessas áreas do conhecimento nenhuma tentativa de investigar os determinantes do comportamento criminoso. Nesse sentido, surge a contribuição dos economistas.
Os estudiosos Andrade e Lisboa (2000) analisaram os parâmetros de correlação entre a evolução das taxas de homicídios em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, no período entre 1981 e 1997 com algumas das variáveis econômicas.
Foi calculada a probabilidade de morte para os homens dos 15 aos 40 anos de idade, permitindo a construção da base de dados segundo coortes, em que cada uma foi definida pelo ano em que os homens tinham 5 anos de idade. [...] De fato, o principal resultado alcançando é que os parâmetros estimados para as variáveis econômicas, como salário real e desemprego, são bastante diferenciados dependendo da coorte considerada, sugerindo que o tratamento por coortes dos dados seja adequado para a investigação econômica do crime (ANDRADE; LISBOA, 2000)[41].
O grande mérito deste estudo foi o tratamento diferenciado dado em relação à construção da variável dependente – violência – mensurada por frequências de morte considerando-se algumas das características demográficas das vítimas, como, por exemplo, a probabilidade de morte para homens entre 15 e 40 anos de idade, uma vez que dados mostram que a violência atinge principalmente homens em idade ativa (SANTOS; KASSOUF, 2009).
O crescimento e o nível da atividade econômica são variáveis que têm um efeito ambíguo na decisão de se cometer um crime, pois uma variação positiva cria maiores oportunidades de emprego no setor formal, mas também aumenta o butim esperado (CERQUEIRA, LOBÃO, 2004).
Já o efeito da desigualdade de renda sobre os índices de criminalidade depende do status social relativo de cada um, mas em termos agregados será positivo. Para uma pessoa rica, um aumento da desigualdade de renda onde vive, pouco importará na decisão de se cometer um crime, enquanto que, para um pobre, representará uma perda salarial. O aumento da desigualdade de renda também terá um efeito negativo nos valores morais dos mais pobres, pois se aprofunda a sensação de que o rico está se beneficiando do trabalho dos pobres (KUME, 2004).
O nível educacional do indivíduo é outra variável que, a princípio, tem um efeito ambíguo sobre o crime.
- Primeiro, amplia o valor moral de se cometer um crime.
- Segundo, cria condições para se obter maiores oportunidades de emprego.
- Terceiro, diminuí o custo de se cometer um crime.
- Quarto, aumenta o lucro do crime.
- Quinto, reduz a probabilidade de ser preso (KUME, 2004).
A força do aparato policial e da justiça em coibir a criminalidade pode aumentar a probabilidade do criminoso ser preso, bem como uma punição mais severa, diminuindo os incentivos do indivíduo em se engajar numa atividade ilegal. Em muitos países, existe um apelo da população pela adoção da pena capital como forma de se inibir a criminalidade (CERQUEIRA, LOBÃO, 2004).
Como os ambientes de maior aglomeração de pessoas facilitam a fuga e dificultam a identificação do criminoso, altas taxas de urbanização estariam ligadas a elevados níveis de criminalidade.
Além disso, a interação entre criminosos e futuros criminosos seria maior em áreas urbanas.
Desta forma, enquanto que variáveis como o nível educacional, a força do aparato policial e da justiça teriam um efeito negativo sobre a criminalidade, o impacto da desigualdade de renda, do nível de crimes passados e da taxa de urbanização seria positivo. Já o efeito da atividade econômica seria ambíguo.
3 AS REPERCUSSÕES E O CRESCIMENTO DA VIOLÊNCIA NA SOCIEDADE
3.1 Violência não é apenas um problema da polícia
A Constituição de 1988 estabeleceu que o Estado é o responsável pela preservação da integridade física e patrimonial das pessoas. Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país e mesmo àqueles que estejam de passagem pelo território nacional possuem o direito a esta proteção. Mas será que somente o Estado é o responsável pela preservação da ordem pública?
É importante que se defina o conceito exato de Estado de Direito, inclusive diferenciando-o do elemento democracia, presente em diversos modelos de Estado. Vale ressaltar que o Estado de Direito pode não ser democrático. A democracia implica na participação social junto ao Estado. Dentro da democracia, é marcante a presença do povo, como, além de destinatário do poder político, participante regular, inclusive, com liberdade para propor mudanças, de acordo com as suas convicções. Um dos instrumentos democráticos, com a finalidade de permitir a participação do povo no exercício do poder é a República (SUNDFELD, 2000)[42].
Nesse contexto, destaca-se a atuação da Polícia Científica como instrumento essencial na produção da prova técnica e preservação dos vestígios relacionados às infrações penais. A perícia contribui diretamente para a elucidação dos delitos, fortalecimento da justiça e garantia dos direitos fundamentais, especialmente diante da complexidade da violência contemporânea.
Diante de tantas adversidades, os seres humanos estabelecem relações sociais, reúnem-se em grupos. Consequentemente, há a necessidade de convivência pacífica, entre os diversos grupos, que dependem de organização para conviverem. Já a organização é possível por meio de regras, pré-estabelecidas, passíveis de serem impostas, e de observância obrigatória, desde que exista o elemento poder. Assim, tem-se o Estado (SUNDFELD, 2000).
A morte de um cidadão trabalhador, ou mesmo de um infrator, possui consequências para todo o grupo social, mesmo que este não acredite ou não aceite os fatos. A violência não é apenas uma questão de polícia e não será resolvida com o aumento do número de vagas no sistema penitenciário.[43]
O Brasil, por exemplo, necessita de diretrizes, que devem ser impostas a todos os habitantes, isto é, Poder Político. O Estado organizado é estabelecido por meio de regras latentes, que podem ser aplicadas, em benefício e para manutenção do próprio Estado. Dessa forma, pode-se afirmar que o poder político é caracterizado pela possibilidade do uso da força física, exclusivamente por parte do Estado, e para manutenção do bem-estar social. Desvirtuaria de sua função, o Estado, colocando-o em risco, se permitisse interação de forças paralelas. Então, o Estado reserva para si, exclusivamente, o uso da força, e, por ser soberano, dentro de sua esfera de "Competência", não pode reconhecer qualquer poder interno ou externo superior ao seu. Não pode, o Estado permitir que terceiros busquem, através da força, impor regulamentação de qualquer natureza (SOARES, 2001)[44].
O que caracteriza o Estado de Direito é a sujeição formal, tanto do próprio Estado, quanto da coletividade, em relação às leis e a Constituição estabelecida. Portanto, através das normas, pré-definidas, o Estado estabelece suas limitações, além de disciplinar as relações sociais. Assim sendo, o Estado de Direito é caracterizado também pelo reconhecimento de funções diversas, atinentes ao próprio poder de Estado. Todavia o Estado não pode ser observado apenas tendo por base uma perspectiva administrativa. Vale ressaltar ainda, que as atribuições do Estado compreendem funções de poder, relacionadas a criação das leis, administração, além de fiscalização, acerca do cumprimento das referidas leis.
A realidade está cada dia mais próxima e o número de homicídios comprova que alguma coisa está errada no atual sistema. As pessoas querem segurança e clamam por políticas sociais e a melhoria das condições de vida. A falta de distribuição de renda e a implantação de políticas educacionais que possam atender as necessidades da população são questões que devem ser enfrentadas na busca da diminuição da violência.
3.2 A Atuação da Polícia Científica no Enfrentamento da Criminalidade
A violência contemporânea apresenta características cada vez mais complexas, exigindo atuação integrada entre segurança pública, políticas sociais e produção técnico-científica da prova.
Nesse contexto, a Polícia Científica desempenha papel fundamental na investigação criminal, atuando por meio da perícia oficial, análise de vestígios, medicina legal, genética forense e demais métodos científicos destinados à elucidação das infrações penais.
A prova pericial tornou-se elemento essencial para garantia da segurança jurídica, responsabilização criminal e preservação dos direitos fundamentais, contribuindo para maior confiabilidade das decisões judiciais.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a cadeia de custódia passou a receber tratamento mais rigoroso no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo procedimentos destinados à preservação da integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados durante a investigação criminal.
Dessa forma, a Polícia Científica não atua apenas como instrumento repressivo estatal, mas também como importante mecanismo de proteção social, promoção da justiça e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
3.3 O Estado e sua obrigação social em deter a violência
Além das disposições gerais, previstas na Constituição, as funções de poder estão relacionadas à aplicação de regras, menos relevantes que a tal "lei maior", específicas, isto é, têm-se, então, as leis, criadas pelo legislativo, aplicada pela Administração (Executivo), fiscalizadas pelo Judiciário. Não obstante o reconhecimento dos poderes, cabe ressaltar, que, a superioridade das leis deve ser reconhecida por todos, isto é, tanto pelos administradores, quanto pelos administrados. As leis podem não ser aplicadas, pois cabem supressões, específicas, mas apenas quando dentro da Constituição, ou até mesmo, através de leis, estabelecer-se a possibilidade.
Afirma Sundfeld (2000, p. 54):
O liberalismo, gerador do Estado de Direito, tinha seu modelo econômico calcado no absenteísmo estatal [...] Em suma, queria-se um Estado mínimo, com reduzidas funções, sem interferência na vida econômica [...] A questão foi posta nesse século quando a crise econômica do primeiro pós-guerra levou o Estado a assumir – forçado, diga-se, pelas exigências da própria sociedade – um papel ativo, seja como agente econômico (instalando indústrias, ampliando serviços, gerando empregos, financiando atividades), seja como intermediário na disputa entre poder econômico e miséria (defendendo trabalhadores em face de patrões, consumidores em face de empresários) [...] As Constituições mais modernas, sobretudo após a de Wemar (1919) e a do México (1917), cuidaram de incorporar estas novas preocupações...O Estado deixa seu papel não intervencionista para assumir nova postura: a de agente do desenvolvimento e da justiça social [...] Em primeiro plano, aparecem os chamados direitos sociais, ligados sobretudo à condição dos trabalhadores...em nome da proteção do economicamente fraco [...] De outro lado, o indivíduo adquire o direito de exigir certas prestações positivas do Estado [...] O Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como dependente dele para atingir seus objetivos. O oferecimento de prestações positivas aos indivíduos.
O Estado organizado é criação do liberalismo, trata-se da livre organização social, em meio a diversas necessidades que foram surgindo. Originariamente, era exigida do Estado uma interferência mínima, tratava-se de questões envolvendo livre comércio. No entanto, com o passar do tempo, com significativo aumento dos problemas sociais, o Estado passou a ser obrigado a intervir em prol da justiça social. Inicialmente, a partir da Constituição do México de 1917, estabeleceu-se, então, o direito de se exigir prestações positivas do Estado. Surge o Estado Social, não apenas como membro dissociável do Estado de Direito, mas mecanismo do Estado (SOARES, 2001).
Diante de uma visão contemporânea, o Estado Social, indiretamente, situa-se entre o capitalismo e o socialismo, de forma a buscar corrigir o desequilíbrio econômico, definidor da estrutura social. O Estado está inserido como protetor, tanto da coletividade, quanto dos particulares. Assim, pode-se afirmar que é determinante a participação do Estado, para a segurança dos particulares. Pode ser demonstrada, ainda, a participação do Estado como justificativa para existência do indivíduo, quando inserido na sociedade. Em outras palavras, a partir do momento que não há o Estado Social, também, não há porque os indivíduos se organizarem na formação do Estado.
Afirma Rosanvallon (1997, p. 18)[45]:
O Estado-providência, como agente central de redistribuição, e portanto, de organização da solidariedade, funciona como uma grande interface: substitui o face-a-face dos indivíduos e dos grupos. Ao mesmo tempo, ele se apresenta, para estes últimos, como um dado, um sistema autônomo e independente deles [...] A interface é produtora de irresponsabilidade e de retração social [...] O Estado-providencia limita-se a prosseguir e a ampliar este movimento de proteção do indivíduo como figura central do social [...] o Estado-providência quer liberar o indivíduo simplificando o social [...] O Estado-protetor como forma política reconhece o indivíduo, enquanto a sociedade civil ainda está estruturada como corpo [...] A crise da solidariedade provém da decomposição, ou, mais exatamente, da deslocação do tecido social de modo mecânico, e involuntário, é óbvio, gerada pelo desenvolvimento do Estado-providência. já não há ‘social’ suficiente entre o Estado e os indivíduos. É por isso que os limites do Estado-providência devem ser entendidos a partir das formas de sociabilidade que ele induz e não a partir do grau de socialização da demanda.
A complexidade das relações sociais contemporâneas também repercute diretamente no aumento das diversas formas de violência e criminalidade. Nesse cenário, a atuação estatal passou a exigir não apenas mecanismos repressivos, mas também instrumentos técnico-científicos capazes de garantir maior efetividade à investigação criminal e segurança jurídica à persecução penal.
A Polícia Científica, por meio da produção da prova pericial, da análise de vestígios e da utilização de métodos científicos, tornou-se elemento indispensável para o fortalecimento do sistema de justiça criminal e proteção da dignidade humana
O reconhecimento do direito à propriedade, por parte do Estado, é o que justifica a condição de segurança e incertezas, para oferecer aos particulares, a oportunidade de proteção contra ameaça latente, que incida sobre a propriedade individual. No entanto, é importante que todo cidadão tenha direito à propriedade, pelo menos o mínimo, assim, justifica-se a existência de mecanismos de compensação de desigualdades sociais. Portanto, ao mesmo tempo que o Estado tem o dever, definido em esfera Constitucional, de oferecer propriedade que garanta o mínimo vital a todos, tem, o próprio Estado, o poder-dever de proteger a propriedade já estabelecida.
A maior dificuldade, enfrentada pelo Estado Social, está relacionada a demandas em favor de uma sociedade difusa, com interesses diversos, em muitos casos, absolutamente divergentes. Como não podia ser diferente, a atuação do Estado Social deve ser definida especificamente, tendo em vista a necessidade social apresentada. Para que o Estado pudesse atuar socialmente, a sociedade deveria ter problemas semelhantes, tratar-se-ia de um estado igualitário. É importante reafirmar que o Estado Social surge de uma sociedade com interesses difusos, sendo assim, torna-se ineficaz qualquer tendência de se definir um estado igualitário, a partir do momento que não se encontra respaldo dentro da própria sociedade. A questão em si, está em se reduzir as desigualdades sociais, e se propor um Estado em equidade, como ideal utópico (ROSANVALLON, 1997, p. 40).
Conclui-se que o Estado Social é instrumento estatal voltado para redistribuição de riquezas, assim, além de ter o poder-dever de procurar a equidade, deve, ainda, o Estado Social, reduzir as desigualdades sociais. Tais ideais contrapõe ao estado-protetor, cuja existência fundamenta-se na existência do próprio Estado, isto é, proteger a propriedade já estabelecida, em seu modelo inicial. Consequentemente - diante da situação aqui apresentada - há uma definição vertical da sociedade, e é estabelecida uma dívida, também, vertical, da qual o Estado, ao mesmo tempo que está obrigado a redefinir a distribuição das riquezas, está obrigado a envidar esforços para preservar a propriedade, perante a sociedade, na forma originária.
Além da promoção da equidade social, cabe ao Estado garantir mecanismos eficientes de enfrentamento à criminalidade, assegurando investigação adequada, preservação dos vestígios e responsabilização dos autores de infrações penais.
Nesse contexto, a atuação da Polícia Científica apresenta elevada relevância, especialmente diante da necessidade de utilização de métodos técnicos e científicos capazes de contribuir para elucidação dos delitos, preservação da cadeia de custódia e fortalecimento da justiça social.
Afirma Rosanvallon (1997, p. 40):
[...] o Estado-providência – Estado de intervenção econômica, de redistribuição social e de regulamentação das relações sociais – já não é apenas um ‘objetivo’ da luta de classes, mas traduz uma nova situação objetiva das relações de classes ligada a uma exigência econômica [...] o desenvolvimento do Estado-providência está igualmente ligado à existência de um compromisso social, seja este formulado de modo implícito ou explícito [...] há a possibilidade de se encontrar as condições de um novo equilíbrio econômico relativamente estável na redefinição das relações entre o Estado e a economia, e na reorganização das relações sociais (através da redução das desigualdades e da supressão da figura do que vive de rendas).
No começo do século XX, o Estado Liberal, apesar da crise pela qual passava, ainda resistia. Isso se deu porque ao final da Primeira Guerra, em países como os EUA cuja indústria era responsável por quase 50% da produção mundial, e em alguns países europeus que voltaram a se organizar e a desenvolver uma estrutura produtiva, o capitalismo ainda figurava nos moldes liberais.
O distanciamento do Estado e a falta de uma participação efetiva da sociedade são questões que devem ser estudadas para se evitar o crescimento da violência em determinados grupos sociais, que são mais carentes e muitas vezes vivem na marginalidade. As limitações sociais não justificam a violência, mas todos possuem o direito a uma vida com dignidade, que é diverso de uma vida marcada por luxos. A dignidade humana é um direito assegurado a todos os cidadãos, art[46]. 1º, inciso III, da CF[47]. As pessoas não querem apenas cestas-básicas ou uma ajuda emergencial. O trabalhador precisa de um emprego e oportunidades para que possa crescer, constituir sua família e possuir um teto para se abrigar das intempéries e ter o seu merecido descanso após o cumprimento de sua jornada diária na lida.
O enfrentamento estrutural da criminalidade exige a conjugação de políticas públicas de prevenção social, reforma do sistema de justiça criminal e fortalecimento das instituições técnico-periciais. A dignidade humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de garantir segurança pública com eficiência investigativa e respeito aos direitos fundamentais de todos os cidadãos.[48].
3.4 As políticas criminais e o crescimento da violência
Como no século passado, o mundo do século XXI enfrenta nova crise em seus paradigmas ideológicos. E ainda são atualíssimas as ideias de Michel Foucalt (1998) quando em seus estudos afirmava que “chegamos ao fim da era moderna com espíritos desiludidos pelas profecias de exaurimento da capacidade explicativa das grandes narrativas ideológicas”. A perspectiva concreta para as teorias, no contexto de ausências de novos paradigmas, têm estimulado esforços para a reciclagem de antigas proposições teóricas, de velhas soluções políticas.
Diante da ideia da globalização dos lucros, os Estados nacionais estão se fragilizando na subserviência aos interesses do capital especulativo. Com a crise do Estado Social, muitos governos voltam a desenvolver políticas econômico-sociais identificadas com a ideologia liberal.
O neoliberalismo, que hoje é pregado e praticado alhures, somente adquire legitimidade quando a opção política fundamental do Estado se materializar na ordem jurídica. Conceber a ordem jurídica como sistema é consequência natural dos mais elevados valores do Direito, como os princípios de Justiça e Igualdade, em atuação generalizadora (MACHADO NETO, 1987, p. 254)[49].
Demonstrando superar a noção de Estado de Direito Liberal, a nova ordem constitucional brasileira abriu caminhos para a intervenção estatal na busca da realização da justiça material através da tutela aos direitos individuais ressaltando a importância dos bens jurídicos transindividuais.
O projeto de política criminal brasileira foi associado a um projeto de política social, porquanto ser aquela, efeito desta será a política criminal resultado da política social aplicado ao país (MACHADO NETO, 1987).
Para o Professor da Universidade de São Paulo, o eminente Dr. Marcelo Fontes Barbosa (apud FERREIRA, 1995, p. 63)[50]:
Uma Política Criminal passaria por um enfoque quanto à oportunidade dos tipos que o estado dispõe, a fim de coibir condutas indesejáveis, o que obrigaria um rastreamento por entre os tipos estabelecidos pelo legislador pátrio e confrontá-los com nossa realidade, verificando sua oportunidade face à conjuntura. O exame desses tipos poder-se-á resultar em tipos que devem desaparecer e outros que devem dar lugar a novos tipos; quando algumas condutas tendem a ser expurgadas do regramento penal, e outras tomam lugar como novas condutas, condutas, antes, inimagináveis pelo legislador, mas que hoje precisam de regramento; como o tráfico internacional de crianças, a doação de órgãos e os crimes pela internet.
Sendo a criminalidade um "fenômeno de massa", esta não pode ser vista apenas sob a ótica jurídica nem ser enfrentada com possíveis agravamentos das sanções penais ou simples introdução de novos tipos e consequentes preceitos sancionadores. A moderna concepção da "intervenção mínima" do direito penal repele as soluções que não terão força para reduzir a criminalidade, haja vista ser o aumento da criminalidade violenta, um fato constante numa sociedade que se caracteriza pela urbanização desenfreada, pelo abandono do campo em prol das cidades, pela impessoalidade das relações da cidade grande (D’URSO, 2001, p. 52)[51].
Em se tratando de direito penal voltado para os delitos de menor gravidade este se manifesta com base em três fundamentos: “o lógico, que se traduz na seleção dos delitos que merecem a sanção penal efetiva; um fundamento político e um fundamento jurídico, que consiste na observância dos princípios que sustentam a dignidade dos réus e dos já condenados” (ALBERGARIA, 1999, p. 324)[52].
Princípio da intervenção mínima - dirige-se ao legislador no momento da elaboração da norma incriminadora. O direito penal deve ser a ultima ratio no combate a atos contrários à boa convivência em sociedade.
Luíz Flávio Borges D'Urso (2001) esclarece que a banalização da violência, amplamente divulgada e vendida, faz surgir uma sociedade amedrontada, em que todos se imaginam vítimas de crimes graves em potencial. Cria-se, então, o terreno propício para o neo-retribucionismo, que encontra um novo bode expiatório: a criminalidade como a expressão de violência. Isso ajuda a desfocar o interesse das massas para os reais problemas sociais, quais sejam, o aviltante abismo econômico entre ricos e pobres, o imobilismo social, a opressão e a falta de liberdade entre outros elementos.
Outrossim, a noção de violência está deturpada. O termo tem sido visto somente quando em conjugação com o delito. Todavia, a sociedade capitalista em si já é violenta na sua forma de distribuição de bens. Violento é, na verdade, qualquer ato que atente contra a dignidade do homem. A fome, a miséria, a estratificação social são formas de violência tremendas, apenas não reconhecidas oficialmente.
CONCLUSÃO
A causa da criminalidade é um problema social que, por um lado, promove ampla mobilização da opinião pública, o que se pode observar por meio das sondagens de opinião, e insistente atenção que lhe é conferida pela mídia impressa e eletrônica da multiplicação de fóruns locais, regionais e nacionais; por outro lado, vem promovendo impacto sobre o sistema de justiça criminal, influenciando a formulação e implementação de políticas públicas de segurança e justiça, também chamadas de políticas públicas penais.
Neste domínio, o sistema de justiça criminal vem se mostrando completamente ineficaz na contenção da violência no contexto do estado democrático de direito. Problemas relacionados à lei e à ordem têm afetado a crença dos cidadãos nas instituições de justiça, estimulando, não raro, soluções privadas para conflitos nascidos nas relações sociais e nas relações intersubjetivas.
De modo geral, as políticas penais permanecem sendo orientadas ao sabor do estoque de conhecimento acumulado, por intermédio de culturas organizacionais que agenciam interesses corporativos os mais diversos e, não raro, impedem que problemas reais possam ser efetivamente atacados a curto, médio e longo prazos.
Mas, em parte também, porque o tema da violência, em suas conexões com direitos, justiça, cidadania, estado de direito, direitos humanos coloca em evidência os rumos da democracia brasileira, sua institucionalização e consolidação, seu futuro e seus desafios.
O certo é que com a evolução das relações econômicas e com o desenvolvimento tecnológico, tais relações confrontaram realidades e culturas, exigindo do direito pátrio uma rápida adequação e apresentação de respostas a certas situações que antes não ocorriam na sociedade brasileira e hoje se tornaram cotidianas.
Na sociedade moderna, não há, por conseguinte, qualquer outro grupo particular ou comunidade humana com "direito" ao recurso à violência como forma de resolução de conflitos nas relações interpessoais ou intersubjetivas, ou ainda nas relações entre os cidadãos e o Estado.
A compreensão da complexa problemática das relações entre a organização política e a questão social exige a prévia definição de critérios que contribuam com o esclarecimento das diversas implicações econômicas, políticas, sociais, culturais, históricas e ideológicas próprias dessa relevante questão criminal e do avanço da violência.
O enfrentamento da criminalidade exige atuação integrada entre políticas públicas, prevenção social, sistema de justiça criminal e produção técnico-científica da prova. Nesse cenário, a Polícia Científica exerce função essencial na preservação da verdade material, proteção da dignidade humana e fortalecimento da justiça social.
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Formação: Medicina. E-mail: dralinepcustodio@gmail.com ↑
Graduação: Bacharelado em Agronomia e Licenciatura Matemática. Pós graduações: Segurança Pública e Perícia Criminal. E-mail: degenarocarneiro@gmail.com ↑
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Médico. Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Fellow em Neurorradiologia diagnóstica e Radiologia de Cabeça e Pescoço. Mestre e Doutorando em Ciências da Saúde. Graduação em Farmácia. Mestre em Ciências Farmacêuticas, especialista em segurança orgânica e especialista em altos estudos em segurança pública. E-mail: fillipe.campos.med@gmail.com ↑
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Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público. MBA Licitações e Contratos Administrativos. Especialista em Altos Estudos de Segurança Pública. E-mail: gusulek@gmail.com ↑
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