A arbitragem como instrumento de desjudicialização no Brasil: fundamentos, limites e evidências de funcionamento no modelo multiportas
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

arbitragem
desjudicialização
justiça multiportas
acesso à justiça
Administração Pública
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A arbitragem como instrumento de desjudicialização no Brasil: fundamentos, limites e evidências de funcionamento no modelo multiportas

Arbitration as an instrument of dejudicialization in Brazil: foundations, limits, and evidence of operation within the multidoor justice model

Dhéryna Alves Ferreira[1]; Érica Cândida Alves da Silva[2]; Gabriel Pereira Diniz[3]; Hamilton Rodrigues da Silva Fernandes Pinheiro[4]; Pedro Felipe Fernandes do Carmo[5]; Priscyla Arantes de Paula[6]; Samantha Rhayssa Maia Santos[7]; Valdir Duarte da Silva Lima[8]; Rafael Rodrigues Alves[9]

RESUMO

O presente artigo analisa a arbitragem como instrumento de desjudicialização no Brasil, compreendendo-a como parte do modelo de justiça multiportas voltado à adequada escolha do meio de solução de conflitos. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com método dedutivo, baseada em revisão bibliográfica e análise normativa, tomando como referência a Lei nº 9.307/1996, com alterações da Lei nº 13.129/2015, o Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução CNJ nº 125/2010, além de relatórios institucionais recentes sobre a prática arbitral. Discute-se o desenho jurídico da arbitragem, seus requisitos de validade, a convenção arbitral e os limites de arbitrabilidade, diferenciando-a de mediação e conciliação, que possuem natureza consensual e finalidade diversa. Examina-se ainda o uso da arbitragem pela Administração Pública, especialmente quanto à compatibilidade com princípios de publicidade, controle e interesse público, bem como a interface inevitável com o Judiciário em situações específicas, como tutela de urgência, execução e ações anulatórias. Conclui-se que a arbitragem pode contribuir para a desjudicialização sobretudo em conflitos patrimoniais disponíveis, com potencial de especialização e racionalidade decisória, mas seus efeitos dependem de adequação do caso concreto, custos, acesso, qualidade institucional e de uma articulação equilibrada entre autonomia privada e controles necessários.

Palavras-chave: arbitragem; desjudicialização; justiça multiportas; acesso à justiça; Administração Pública.

ABSTRACT

This article analyzes arbitration as an instrument of dejudicialization in Brazil, understanding it as part of a multidoor justice model aimed at choosing the most appropriate means of dispute resolution. The research adopts a qualitative approach, using a deductive method, based on a literature review and normative analysis, taking as references Law No. 9,307/1996, as amended by Law No. 13,129/2015, the 2015 Code of Civil Procedure, and CNJ Resolution No. 125/2010, as well as recent institutional reports on arbitral practice. It discusses the legal framework of arbitration, its validity requirements, the arbitration agreement, and the limits of arbitrability, distinguishing it from mediation and conciliation, which are primarily consensual methods with a different purpose. It also examines the use of arbitration by the Public Administration, especially regarding its compatibility with principles of publicity, oversight, and the public interest, as well as the inevitable interface with the Judiciary in specific situations such as interim relief, enforcement, and annulment actions. It concludes that arbitration can contribute to dejudicialization mainly in disputes involving disposable patrimonial rights, with potential for specialization and decisional rationality, but its effects depend on case-by-case suitability, costs, access, institutional quality, and a balanced articulation between private autonomy and necessary controls.

Keywords: arbitration; dejudicialization; multidoor justice; access to justice; Public Administration.

1 INTRODUÇÃO

Diante do alto volume de processos, da repetição de demandas e de limitações estruturais que dificultam respostas em tempo adequado, situação registrada nas estatísticas periódicas do Conselho Nacional de Justiça, a desjudicialização passou a ganhar destaque no Brasil ao reforçar o modelo multiportas, no qual o acesso ao Judiciário continua garantido, mas se reconhece que muitos conflitos podem ser encaminhados a caminhos mais adequados e racionais, como a arbitragem e as soluções consensuais, diretriz assumida pelo Código de Processo Civil (Brasil, 2015).

No plano institucional, a política pública de tratamento adequado de conflitos foi consolidada pelo CNJ ao instituir diretrizes nacionais para que o Poder Judiciário organize, incentive e qualifique práticas de solução de controvérsias por meios adequados, contribuindo para reduzir a centralidade exclusiva do processo judicial como resposta padrão. A Resolução CNJ nº 125, ao tratar de política judiciária voltada ao tratamento adequado dos conflitos, reforça a compreensão de que o acesso à justiça não se limita ao ajuizamento de ações, mas envolve a possibilidade de encaminhar disputas para métodos compatíveis com sua complexidade, suas peculiaridades e os interesses envolvidos (Conselho Nacional de Justiça, 2010).

Nesse contexto, a arbitragem aparece como um caminho importante para desjudicializar conflitos patrimoniais disponíveis, pois permite que as partes escolham um terceiro imparcial para decidir de forma vinculante em um procedimento mais flexível e com chance de maior especialização técnica, nos termos da Lei nº 9.307/1996, que estrutura o instituto e admite a arbitragem de direito ou de equidade conforme a vontade das partes (BRASIL, 1996), e da reforma trazida pela Lei nº 13.129/2015, que aperfeiçoou o regime jurídico, fortaleceu sua aplicação e deixou mais nítido seu papel no cenário atual de solução adequada de conflitos (BRASIL, 2015a).

Com a consolidação do modelo multiportas, torna-se essencial diferenciar com clareza a arbitragem, que termina em uma decisão obrigatória proferida por árbitro ou tribunal arbitral escolhido pelas partes, da mediação e da conciliação, que são caminhos voltados ao acordo construído pelos próprios envolvidos, sendo a Lei nº 13.140/2015 um marco ao disciplinar a mediação e a autocomposição inclusive na Administração Pública e reforçar esse arranjo plural de tratamento de conflitos no país (Brasil, 2015b).

Diante disso, este artigo visa analisar a arbitragem como instrumento de desjudicialização no Brasil, situando-a no modelo multiportas, descrevendo seus fundamentos e seu desenho legal, e discutindo seus limites práticos e institucionais, inclusive no tocante à interface inevitável com o Judiciário em temas como controle, execução e eventual anulação, conforme o recorte normativo aplicável.

Como objetivos específicos, busca-se compreender o papel da arbitragem na reorganização do tratamento de conflitos, diferenciar o instituto de mediação e conciliação no cenário normativo vigente, e avaliar de modo crítico em que medida a expansão da arbitragem contribui para reduzir a judicialização de disputas, sem pressupor efeitos automáticos ou universais.

A metodologia adotada é qualitativa, com pesquisa bibliográfica e análise documental de fontes normativas e institucionais, incluindo legislação de regência e documentos do CNJ, especialmente os relatórios estatísticos que contextualizam a necessidade de soluções adequadas no sistema de Justiça brasileiro.

2 DESJUDICIALIZAÇÃO E O MODELO DE JUSTIÇA MULTIPORTAS

No Brasil de hoje, a desjudicialização é melhor entendida como uma forma de organizar o tratamento dos conflitos com mais bom senso e adequação, mantendo o acesso ao Judiciário garantido, mas evitando que ele seja acionado automaticamente em qualquer controvérsia, ao considerar o tipo de disputa, a natureza do direito, à continuidade da relação entre as partes e o custo social da demora para buscar soluções mais efetivas e proporcionais (Brasil, 2015).

A ideia de justiça multiportas se aproxima dessa lógica ao reconhecer a existência de diferentes “portas” para lidar com conflitos e ao sustentar que o acesso à justiça inclui, também, acesso a métodos capazes de produzir soluções mais apropriadas ao caso concreto, sem que isso esvazie o papel do Judiciário como garantidor de direitos e de controle quando necessário.

O CPC de 2015 dá sustentação a esse modelo ao afirmar, desde seus princípios, que o Estado deve estimular soluções consensuais sempre que possível e ao reconhecer a arbitragem como via legítima, sinalizando que o processo judicial não é o único caminho para pacificar controvérsias e que a desjudicialização pode funcionar como estratégia de eficiência e qualidade ao reduzir litigiosidade desnecessária e permitir que o Judiciário se concentre no que realmente exige sua intervenção mais intensa, como casos complexos, situações de vulnerabilidade e materiais indisponíveis (Brasil, 2015).

No plano das políticas públicas, a Resolução CNJ nº 125/2010 consolida diretrizes nacionais para o “tratamento adequado” de conflitos, estabelecendo uma política judiciária orientada à organização, incentivo e qualificação de práticas de solução de controvérsias por métodos apropriados, com especial atenção para conciliação e mediação no âmbito do Judiciário e em articulação com redes locais (Conselho Nacional de Justiça, 2010).

A ideia é que acesso à justiça não significa simplesmente abrir mais processos, porque a judicialização em massa pode gerar demora, aumentar custos e até produzir decisões que não resolvem o conflito de verdade, razão pela qual a política do CNJ se liga à desjudicialização ao incentivar que as disputas sejam encaminhadas a meios mais adequados e eficazes, fortalecendo uma cultura menos centrada na sentença e mais orientada a resultados, com melhor uso do tempo judicial (Conselho Nacional de Justiça, 2010).

Nesse ecossistema, é importante diferenciar com clareza arbitragem, mediação e conciliação, porque a contribuição de cada método para a desjudicialização ocorre por caminhos distintos. A mediação e a conciliação possuem natureza predominantemente autocompositiva, pois dependem da construção voluntária de um acordo pelas próprias partes, ainda que com apoio de terceiro imparcial; nesses métodos, a solução tende a valorizar diálogo, reorganização de interesses e preservação de relações continuadas quando isso for relevante. A Lei nº 13.140/2015 disciplina a mediação como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos, estabelecendo parâmetros para a atividade e reforçando a institucionalização de métodos consensuais no país, inclusive com previsão de aplicação na esfera da Administração Pública (Brasil, 2015a). Já a arbitragem se diferencia porque, embora se fundamente na autonomia das partes, seu desfecho típico é heterocompositivo, pois um árbitro ou tribunal arbitral profere decisão obrigatória para as partes dentro dos limites da convenção de arbitragem, conforme regime jurídico próprio (Brasil, 1996; 2015b). Assim, enquanto mediação e conciliação contribuem para desjudicializar pela via do acordo e da pacificação construída, a arbitragem contribui pela via da decisão privada, potencialmente mais especializada e ajustada a litígios patrimoniais disponíveis, retirando do Judiciário a necessidade de instruir e decidir o mérito de controvérsias que podem ser validamente resolvidas fora dele.

A lógica da justiça multiportas é que cada método serve melhor a certos tipos de conflito e, por isso, disputas mais técnicas, com contratos complexos e necessidade de uma decisão obrigatória em prazo compatível com a dinâmica econômica costumam se encaixar bem na arbitragem, desde que sejam respeitados os limites de arbitrabilidade e as garantias procedimentais mínimas previstas em lei (Brasil, 1996; 2015b). Por outro lado, conflitos em que a recomposição de vínculo, a comunicação e a continuidade relacional sejam centrais podem ter melhor desempenho por meio de mediação e conciliação, dado o foco em consenso e construção conjunta (Brasil, 2015a).

Quando a desjudicialização é guiada pelo modelo multiportas, ela não afasta o controle estatal, mas busca mais bom senso na escolha do caminho adequado para cada conflito, mantendo o Judiciário como garantidor do sistema e como instância indispensável quando a jurisdição é insubstituível, o que ajuda a entender por que a arbitragem ganhou espaço no Brasil e quais limites jurídicos e práticos ainda condicionam seu funcionamento (Conselho Nacional de Justiça, 2010; Brasil, 2015).

3 ARBITRAGEM NO BRASIL COMO INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO

A arbitragem se afirma, no cenário brasileiro, como um dos mecanismos mais relevantes de desjudicialização quando se trata de conflitos patrimoniais disponíveis, especialmente em relações contratuais de maior complexidade e com necessidade de decisão técnica, previsibilidade procedimental e maior compatibilidade temporal com a dinâmica econômica. Seu ponto de partida é a autonomia privada, pela qual as partes escolhem retirar a controvérsia do julgamento estatal e submetê-la à decisão de árbitro ou tribunal arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996 (BRASIL, 1996). Ao contrário de métodos autocompositivos, em que a solução depende de consenso, a arbitragem é, em regra, heterocompositiva, pois culmina em decisão final proferida por terceiro imparcial escolhido pelas partes, com efeitos obrigatórios dentro do âmbito da convenção arbitral (BRASIL, 1996). Essa característica explica por que a arbitragem pode contribuir para desjudicializar sem depender, necessariamente, da disposição de ambas as partes para um acordo, o que é especialmente significativo em litígios em que a relação já se deteriorou ou em que há divergência técnica que demanda definição vinculante.

O desenho jurídico da arbitragem no Brasil se estrutura em torno da convenção de arbitragem, que pode se apresentar como cláusula compromissória ou compromisso arbitral, e funciona como mecanismo de canalização do conflito para o procedimento arbitral (BRASIL, 1996).

A partir desse ato de vontade, a disputa é resolvida conforme regras procedimentais escolhidas pelas partes ou pela instituição arbitral, respeitando garantias mínimas de contraditório, imparcialidade e fundamentação, o que reforça que a desjudicialização operada pela arbitragem não significa “ausência de devido processo”, mas rearranjo do foro decisório (Brasil, 1996).

No plano da evolução normativa, a reforma promovida pela Lei nº 13.129/2015 aprimorou o regime da Lei de Arbitragem e fortaleceu a operacionalidade do instituto, contribuindo para maior segurança jurídica em temas sensíveis e ampliando a clareza de seu funcionamento em diferentes contextos (Brasil, 2015b).

Com o CPC de 2015, o modelo multiportas ganhou ainda mais força ao reconhecer a arbitragem como meio legítimo e ao incentivar soluções consensuais sempre que possível, formando um sistema em que a jurisdição estatal convive com caminhos adequados para resolver controvérsias e permitindo compreender a arbitragem como instrumento institucionalmente aceito e juridicamente estruturado para afastar do Judiciário a decisão do mérito de disputas que podem ser resolvidas validamente fora dele (Brasil, 2015).

A arbitragem pode ajudar a desjudicializar, mas não serve para todo tipo de conflito, porque seu uso depende da arbitrabilidade e a Lei nº 9.307/1996 deixa claro que ela se aplica a direitos patrimoniais disponíveis, afastando disputas ligadas a direitos indisponíveis em sua essência, como certas matérias de estado e situações que exigem tutela pública direta (Brasil, 1996).

Também por isso é importante que a redação contratual seja cuidadosa, pois cláusulas ambíguas ou mal formuladas podem gerar disputa sobre competência, extensão do compromisso e limites do que foi submetido ao procedimento. Carmona (2023) registra que a robustez do sistema arbitral depende tanto do arcabouço legal quanto da qualidade do desenho contratual e da governança procedimental, sob pena de a arbitragem reproduzir conflitos periféricos e aumentar custos transacionais, diminuindo parte do benefício desjudicializante pretendido (CARMONA, 2023).

Quando se observa a arbitragem como mecanismo de desjudicialização, destacam-se com frequência vantagens como especialização, flexibilidade procedimental e potencial de maior celeridade em disputas complexas, sobretudo em setores que lidam com contratos de engenharia, infraestrutura, energia, construção, societário e operações financeiras, em que a instrução probatória costuma ser técnica e a decisão demanda familiaridade com padrões do mercado.

Carmona (2023) lembra que a eficiência da arbitragem não vem “por padrão”, porque depende de uma condução bem feita do procedimento, de alguma cooperação entre as partes, da atuação do tribunal arbitral e da compatibilidade entre o caso e o método escolhido, e que fatores como custo e assimetrias de poder podem limitar seu alcance desjudicializante, o que ajuda a evitar a ideia de “milagre institucional” e a sustentar que a arbitragem tende a desjudicializar com mais força um recorte específico de litígios, sobretudo patrimoniais e complexos, sem resolver sozinha a litigiosidade massiva em todas as áreas.

Após a reforma de 2015, a arbitragem passou a se firmar com mais clareza também na Administração Pública, o que pede cuidado porque envolve conciliar a autonomia das partes com princípios administrativos, e a Lei nº 13.129/2015 ao aperfeiçoar o regime tornou mais explícito o seu uso em matérias patrimoniais disponíveis, aumentando a previsibilidade jurídica em contratos administrativos e projetos de infraestrutura, nos quais uma solução técnica e em tempo adequado pode ser decisiva para a continuidade de obras, o equilíbrio econômico-financeiro e a estabilidade contratual (Brasil, 2015b).

Lemes (2023) destaca que a arbitragem envolvendo o Estado não significa privatizar o interesse público, mas exige salvaguardas como publicidade, transparência, controle e motivação, com atenção aos limites de arbitrabilidade e à legalidade administrativa, de modo que, nesse recorte, a desjudicialização pode ter papel estratégico ao evitar que disputas contratuais complexas fiquem travadas por anos no Judiciário, desde que haja governança compatível com deveres de controle e responsabilização.

Os dados ajudam a dar concretude à desjudicialização, porque mostram como a arbitragem tem crescido e em que tipos de disputas ela aparece com mais força, e relatórios recentes de câmaras e pesquisas setoriais apontam expansão e consolidação do instituto no Brasil, com informações sobre aumento de procedimentos, diversidade de setores e tendências na condução de casos, inclusive em litígios complexos (CAM-CCBC, 2024; Canal Arbitragem, 2024).

Esses números precisam ser lidos com cuidado, porque mostram que conflitos importantes estão sendo solucionados fora do Judiciário e, com isso, parte do trabalho de instrução e julgamento do mérito deixa de recair sobre a Justiça estatal, mas não permitem afirmar automaticamente que haverá queda global do estoque de processos, já que a arbitragem tende a deslocar sobretudo litígios empresariais e contratuais e seus efeitos são mais indiretos e localizados, enquanto o volume total depende de fatores como litigiosidade repetitiva e políticas de prevenção, o que fica mais claro quando se considera o diagnóstico do CNJ sobre o funcionamento do Judiciário (Conselho Nacional de Justiça, 2024).

Um ponto importante é que a arbitragem não corta totalmente a relação com o Judiciário, porque em situações específicas a Justiça estatal pode atuar como apoio e controle, como em pedidos de tutela de urgência, execução e cumprimento de decisões e ações anulatórias previstas em lei, de modo que a desjudicialização ocorre principalmente ao tirar do Judiciário o julgamento do mérito e manter apenas uma “borda” de interação institucional (Brasil, 1996).

Pesquisas aplicadas sobre arbitragem e judicialização periférica, especialmente em disputas de infraestrutura, ajudam a mostrar como essa “borda” funciona na prática em contratos complexos e de grande impacto econômico, e isso não reduz o potencial desjudicializante do instituto, mas deixa mais claro que ele opera dentro de um ecossistema em que o Judiciário segue como garantidor de limites e legalidade quando é provocado nas hipóteses previstas (FGV Justiça, 2024).

Para olhar a arbitragem com equilíbrio como instrumento de desjudicialização, é importante reconhecer desafios como o custo e a desigualdade de acesso, às assimetrias informacionais e econômicas na negociação de cláusulas compromissórias, a qualidade institucional de câmaras e regras procedimentais, a necessidade de boas práticas mínimas e transparência quando houver interesse público, além de cuidados para evitar a “judicialização na borda” por conflitos de competência e discussões sobre validade da convenção arbitral (Carmona, 2023; Lemes, 2023; FGV Justiça, 2024).

A arbitragem pode contribuir de forma relevante para a desjudicialização no Brasil quando é usada nos conflitos certos, com boa governança do procedimento, cláusulas bem construídas e uma relação equilibrada com o controle judicial necessário, inserindo-se de modo funcional no modelo multiportas ao lado de mediação e conciliação e fortalecendo uma estratégia mais ampla de tratamento adequado de conflitos e de uso mais racional da jurisdição estatal (Brasil, 2015; Conselho Nacional de Justiça, 2010).

4 EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS E IMPACTOS NA DESJUDICIALIZAÇÃO

A avaliação da arbitragem como instrumento de desjudicialização fica mais sólida quando se apoia em evidências sobre seu uso e sobre quais disputas de fato vão para esse caminho, e relatórios institucionais recentes mostram que a arbitragem tem se consolidado no Brasil, com crescimento e maior estabilidade em câmaras reconhecidas, indicando que uma parcela relevante de litígios patrimoniais complexos vem sendo resolvida fora do Judiciário (CAM-CCBC, 2024; Canal Arbitragem, 2024).

Relatórios como o “Facts and Figures 2024”, da CAM-CCBC, ajudam a enxergar tendências de volume e o perfil geral dos casos administrados, e a pesquisa “Arbitragem em Números 2024” amplia o panorama ao reunir dados de diferentes câmaras, mostrando a recorrência de disputas contratuais e empresariais e a maturação do uso da arbitragem em setores específicos (CAM-CCBC, 2024; Canal Arbitragem, 2024).

Esses dados ajudam a perceber que a arbitragem desjudicializa principalmente um tipo específico de conflito e, na prática, ao levar litígios patrimoniais disponíveis para decisão arbitral, diminui a necessidade de o Judiciário produzir prova extensa e julgar o mérito de disputas que podem ser resolvidas validamente fora dele, o que tende a racionalizar o tempo judicial sobretudo onde há concentração de demandas empresariais e contratuais complexas (Brasil, 1996; CAM-CCBC, 2024).

Ainda assim, é mais seguro dizer que a arbitragem não vai, sozinha, reduzir em larga escala o número total de processos, porque o estoque do Judiciário depende de fatores como litigiosidade de massa, repetitividade e cultura de judicialização, de modo que seu efeito desjudicializante tende a ser mais localizado, atuando com mais força em litígios tecnicamente complexos e de maior valor, sem substituir políticas de prevenção e de tratamento adequado de disputas repetitivas (Conselho Nacional de Justiça, 2024).

A leitura empírica também precisa considerar a interface com o Judiciário, pois a existência de uma “borda” judicial não nega a desjudicialização, mas delimita seu alcance. Mesmo com o mérito decidido em arbitragem, podem surgir atos judiciais de apoio e controle em hipóteses legalmente delimitadas, como execução e ações anulatórias, o que significa que parte do impacto está em retirar do Judiciário a condução completa do processo de mérito, e não em eliminar toda e qualquer interação institucional (Brasil, 1996). Nesse ponto, pesquisas aplicadas sobre a dinâmica entre arbitragem e judicialização periférica ajudam a demonstrar como, em setores como infraestrutura, podem ocorrer disputas judiciais associadas ao procedimento arbitral, sem que isso anule o papel central da arbitragem como foro de decisão do mérito (FGV Justiça, 2024).

Com base nas evidências disponíveis, é possível sustentar que a arbitragem atua como mecanismo de desjudicialização sobretudo em conflitos patrimoniais complexos, ao direcionar parte dessas demandas para uma via decisória alternativa, embora o impacto mais amplo sobre o congestionamento do Judiciário dependa de variáveis estruturais e de políticas públicas mais abrangentes (Conselho Nacional de Justiça, 2024).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A desjudicialização, no modelo de justiça multiportas, não retira do Poder Judiciário seu papel de garantidor de direitos, mas busca organizar melhor o tratamento dos conflitos para que cada controvérsia siga o caminho mais adequado à sua natureza, complexidade e finalidade, e, nesse cenário, a arbitragem se destaca por viabilizar a solução de disputas patrimoniais disponíveis, especialmente em litígios contratuais e empresariais complexos, ao permitir decisão vinculante por terceiro imparcial escolhido pelas partes, com maior possibilidade de especialização técnica e racionalidade procedimental.

Ao longo do artigo, ficou claro que a arbitragem pode, sim, contribuir para desjudicializar, mas seus resultados dependem de ela ser usada nos conflitos certos, com convenções bem formuladas, boa condução do procedimento e instituições idôneas, além de reconhecer que o Judiciário continua presente em pontos específicos de apoio e controle, o que mostra que desjudicializar é principalmente tirar do Judiciário o julgamento do mérito quando houver via adequada, e não romper por completo com o sistema judicial.

Por fim, conclui-se que a arbitragem contribui para a desjudicialização de modo segmentado, especialmente no âmbito de conflitos patrimoniais complexos, e seu fortalecimento deve ocorrer com equilíbrio, considerando desafios como custos, acesso, assimetrias entre as partes, transparência quando houver interesse público e o aprimoramento contínuo de boas práticas. Assim, a arbitragem se afirma como componente importante do sistema multiportas, desde que empregada com adequação ao caso concreto e com respeito às garantias essenciais de legitimidade e segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

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  1. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-0137-1632

  2. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-4700-4731

  3. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-1597-2534

  4. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4803-110X

  5. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4451-9482

  6. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-5363-0025

  7. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6639-5497

  8. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-8631-6888

  9. UniEVANGÉLICA – Ceres – Goiás – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-6378-9208

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