O <i>custos vulnerabilis</i> nos juizados especiais federais: uma análise das práticas e decisões da subseção judiciária do Amazonas sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) no período de 2024 a 2025
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Acesso à justiça
Seguridade social
Vulnerabilidade familiar
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O custos vulnerabilis nos juizados especiais federais: uma análise das práticas e decisões da subseção judiciária do Amazonas sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) no período de 2024 a 2025

The custos vulnerabilis in the federal special courts: an analysis of the practices and decisions of the Amazonas judicial subsection regarding the continuous cash benefit (BPC/LOAS) from 2024 to 2025

Israel de Jesus Braga[1]
Rosana Reis de Melo Silva[2]

RESUMO

O presente estudo investiga a função do Juizado Especial Federal sob a visão de intervenção dentro do próprio sistema dos Juizados de pequenas causas, que pode ser visualizado na seguinte pergunta problema: em que medida o Juizado Especial Federal atua como garantidor efetivo dos direitos previdenciários das famílias vulneráveis, exercendo um papel de proteção equivalente ao conceito de custos vulnerabilis, diante das falhas e barreiras existentes no processo administrativo previdenciário? Ressalte-se que a pesquisa tem como objetivo, a função prevista na Constituição Federal de 1988, de oferecer apoio jurídico por meio do Juizado Especial Federal àqueles que precisam e desmembrar a atuação do Juizado Especial Federal em virtude de competência absoluta. Justifica-se o tema em virtude da pesquisa empírica, o qual aponta que, em processos que envolvem benefícios de subsistência (como o BPC/LOAS, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA URBANO/RURAL E APOSENTADORIAS RURAIS), a presença do Juizado Especial Federal não deve ser limitada à representação direta, mas estendida à fiscalização da justiça social. Infere-se que a adoção dessa tese nos JEFs, a qual é competente para julgar demandas em face do ente autárquico previdenciário federal pode potencializar a proteção de núcleos familiares fragilizados, garantindo que o direito fundamental à previdência seja interpretado de forma a mitigar as desigualdades estruturais impostas pelo sistema administrativo/processual.

Palavras-chave: Acesso à justiça. Seguridade social. Vulnerabilidade familiar.

ABSTRACT

This study investigates the function of the Federal Special Court from the perspective of intervention within the small claims court system itself, which can be visualized in the following research question: to what extent does the Federal Special Court act as an effective guarantor of the social security rights of vulnerable families, exercising a protective role equivalent to the concept of custos vulnerabilis, in the face of existing flaws and barriers in the social security administrative process? It should be noted that the research aims to fulfill the function foreseen in the 1988 Federal Constitution, which is to offer legal support through the Federal Special Court to those who need it and to distinguish the Federal Special Court’s actions based on its absolute jurisdiction. The topic is justified by empirical research, which indicates that, in processes involving subsistence benefits (such as BPC/LOAS, URBAN/RURAL TEMPORARY DISABILITY BENEFITS, and RURAL RETIREMENT PENSIONS), the presence of the Federal Special Court should not be limited to direct representation, but extended to the oversight of social justice. It can be inferred that adopting this thesis in the Federal Special Courts, which are competent to judge claims against the federal social security agency, can enhance the protection of vulnerable family units, ensuring that the fundamental right to social security is interpreted in a way that mitigates the structural inequalities imposed by the administrative/procedural system.

Keywords: Access to justice. Social security. Family vulnerability.

1 INTRODUÇÃO

A vulnerabilidade social é um fenômeno complexo e multifacetado, que abrange diversos aspectos da vida em sociedade, como renda, escolaridade, moradia, saúde, acesso à informação, entre outros. Essa condição de fragilidade não é meramente individual, mas estrutural, refletindo desigualdades históricas, econômicas e culturais profundamente enraizadas na sociedade brasileira. Nesse sentido, é imprescindível a atuação do Estado como garantidor de direitos fundamentais, especialmente por meio de políticas públicas que assegurem proteção aos segmentos mais vulneráveis.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988- norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro, adotou um modelo jurídico de Estado Democrático de Direito comprometido com a justiça social e com a promoção da dignidade da pessoa humana. O artigo 1º, inciso III, estabelece expressamente a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o artigo 3º, inciso III, fixa como objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Dessa forma, não se trata de uma faculdade do Estado garantir proteção aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, mas sim de um dever constitucional que vincula todas as instâncias do poder público, inclusive o Poder Judiciário. A seguridade social, e em especial a Previdência Social, ocupa papel de destaque nesse sistema de proteção, ao assegurar meios de subsistência diante de eventos como velhice, invalidez, morte e maternidade.

A dignidade da pessoa humana, como valor jurídico central do ordenamento brasileiro, impõe ao Estado o dever de criar condições concretas para o exercício pleno da cidadania, sobretudo por parte dos grupos mais fragilizados. Parafraseando Ingo Wolfgang Sarlet (2012,) destaca que a dignidade da pessoa humana não pode ser compreendida apenas como um ideal ético ou valor abstrato, mas como um princípio normativo estruturante, que exige a adoção de políticas públicas eficazes e a criação de instrumentos jurídicos aptos a tornar efetivos os direitos fundamentais sociais.

Sarlet ressalta que “não basta reconhecer formalmente direitos; é necessário criar as condições materiais para sua fruição, sobretudo para aqueles em situação de marginalização social” (SARLET, 2012). Portanto, a efetividade do direito à Previdência Social está diretamente ligada à capacidade do Estado de estruturar e operar um sistema acessível, eficiente e inclusivo, especialmente no que se refere à população em situação de vulnerabilidade.

Este é o momento em que se destaca a relevância do Poder Judiciário, particularmente dos Juizados Especiais Federais (JEFs), como instrumentos de acesso à justiça para a população menos favorecida. Ao analisar processos previdenciários de menor complexidade e valor, os Juizados Especiais Federais desempenham um papel crucial na concretização dos direitos sociais e na luta contra a exclusão sociojurídica, respectivamente.

A noção de vulnerabilidade, embora tradicionalmente explorada no campo do Direito do Consumidor e do Direito Civil, vem ganhando espaço no Direito Público e, especialmente, no Direito Previdenciário. A vulnerabilidade, nesse campo, não é apenas jurídica ou econômica, mas estrutural e multidimensional, envolvendo exclusão digital, falta de escolaridade, ausência de documentação, barreiras de acesso a serviços públicos e entre outras.

De acordo com Luigi Ferrajoli (2001), ao tratar de garantismo e de direitos fundamentais, é relevante para essa discussão. Para ele, os direitos fundamentais devem ser universais, invioláveis e exigíveis, sendo dever do Estado não apenas reconhecê-los formalmente, mas criar blocos institucionais que efetivam a sua fruição real, especialmente para as camadas menos favorecidas da sociedade. Nessa perspectiva, o não acesso à Previdência Social, seja por barreiras administrativas, burocráticas e/ou judiciais, configura grave violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

O Direito Previdenciário, conforme aponta Fábio Zambitte Ibrahim (2022), tem por objetivo a proteção contra riscos perante à sociedade, o que inclui a velhice, a invalidez, a morte do provedor, o doente e a maternidade. A sua função é nitidamente social e está interligada à promoção da igualdade material. Nas palavras do autor, “a seguridade social é o principal instrumento de justiça distributiva nos Estados contemporâneos, e sua efetivação é indispensável para a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição” (IBRAHIM, 2022).

Conforme Ivan Kertzman (2021) complementa essa visão, ao enfatizar que a estrutura do sistema previdenciário deve considerar as desigualdades sociais existentes no Brasil e operar com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, buscando atingir especialmente os grupos mais necessitados. A morosidade e a complexidade do processo administrativo previdenciário acabam por excluir justamente quem mais necessita da proteção do Estado.

Diante da ineficiência do processo administrativo previdenciário e das recorrentes negativas injustificadas do INSS, o acesso à via judicial torna-se, muitas vezes, o único meio efetivo de concretização do direito previdenciário. Nesse contexto, o Juizado Especial Federal exerce função essencial como instrumento de acesso à justiça, ao oferecer um rito simplificado, célere e de baixo custo, especialmente desenhado para atender à população hipossuficiente.

A atuação do JEF, portanto, transcende a mera função julgadora, passando a representar uma instância institucional itinerante na garantia de direitos. Essa lógica se aproxima do conceito doutrinário do Custos Vulnerabilis, expressão que, em latim, significa "protetor dos vulneráveis", e que tem sido utilizada para designar a atuação proativa do Judiciário na defesa de sujeitos em situação de fragilidade socioeconômica.

De acordo com Fredie Didier Jr (2023), a importância da adoção de práticas processuais que viabilizem o acesso à Justiça dos mais pobres, por meio da flexibilização de regras probatórias, presunções favoráveis ao segurado, e da interpretação pro misero, ou seja, em benefício do hipossuficiente. Nesse sentido, o JEF assume um papel semelhante ao do custos vulnerabilis, atuando como um agente constitucional de justiça social.

Essa função protetiva do JEF é não apenas legítima, mas necessária, considerando a realidade de milhões de brasileiros que, embora detentores de direitos previdenciários, encontram barreiras materiais e formais no caminho para sua efetivação. A atuação judicial, nesses casos, não fere o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a justiça social.

Contudo, o presente trabalho analisa a intersecção entre o conceito jurídico de Custos Vulnerabilis e a efetividade dos direitos previdenciários no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, a pesquisa surge da observação de que a proteção social no Brasil, embora constitucionalmente garantida, enfrenta inúmeros obstáculos práticos severos, como a complexidade burocrática e as frequentes negativas administrativas, sendo que não há necessidade de indeferir, mesmo que o cidadão tenha preenchido a documentação já concluída- negativas essas que distanciam as famílias hipossuficientes de seus direitos fundamentais.

A escolha desse tema justifica-se pela necessidade de compreender o JEF não apenas como um órgão de resolução de conflitos, mas como um instrumento ativo de justiça distributiva e preservação da dignidade humana. A problemática central investiga em que medida a atuação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Amazonas consegue superar as falhas do sistema administrativo, atuando como um verdadeiro protetor dos grupos vulneráveis.

As hipóteses levantadas sugerem que o JEF, ao adotar ritos simplificados, oralidade e gratuidade, aproxima-se da função protetiva do Custos Vulnerabilis corrigindo distorções e assegurando a subsistência de famílias fragilizadas. O objetivo geral é avaliar essa atuação sob a ótica da proteção reforçada, com delimitação espacial da Subseção Judiciária do Amazonas e temporal focada no período de 2024 a 2025, concentrando-se especificamente nos casos envolvendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

A relevância social desta pesquisa reside na centralidade do Direito Previdenciário para mitigação de riscos sociais. Ao investigar como o Judiciário pode atuar de forma proativa para garantir o mínimo existencial, o estudo contribui para o debate sobre o fortalecimento das políticas públicas e a redução das desigualdades regionais e sociais no Brasil.

No que tange à Metodologia a pesquisa adota uma abordagem de natureza qualitativa e quantitativa, caracterizando-se como um estudo de caso com foco na Subseção Judiciária do Amazonas. O método de abordagem é o dedutivo, partindo de premissas teóricas gerais sobre vulnerabilidade e direitos fundamentais para a análise de situações jurídicas concretas.

Para fins de suprir os objetivos, foram utilizados os seguintes instrumentos de coleta de dados e procedimentos, a saber: o levantamento doutrinário sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, seguridade social e o conceito do custos vulnerabilis sendo fundamentados em autores como Sarlet, Ferrajoli e Ibrahim.

Quanto à pesquisa documental, houve análise de normativas, como a CRFB/1988 e a Lei n° 10.259/2001, além do exame de processos judiciais, abrangendo desde a petição inicial até a decisão final. E por fim, houve pesquisa de campo no qual foi realizado entrevistas com servidores( atermadores) e beneficiários( atermados) para captar percepções sobre a eficácia da justiça itinerante e do atendimento prestado para que houvesse análise de dados e fazer o levantamento quantitativo em forma de gráfico das demandas previdenciárias no período de 2024-2025 para identificar o impacto e a prevalência de benefícios específicos, como o BPC/LOAS.

2. O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E A VULNERABILIDADE FAMILIAR

O sistema de proteção social surgiu na década de 1923, o qual foi instituída CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES para os trabalhadores que exerciam as atividades laborais em ferrovias. Essas Caixas eram financiadas de forma tripartite com as contribuições dos empregados e empregadores e do governo. A chamada Lei Eloy Chaves foi proposta pelo deputado federal, Eloy Chaves, e estabeleceu a primeira forma de Previdência Social no Brasil. Com o passar dos anos, essa lei foi se modificando com a gestão do governo federal, até a chegada da promulgação da Constituição Federal de 1988- norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro.

Desse modo, pode-se entender que a proteção social possui o desenvolvimento de um conjunto de ações preventivas de longa tradição histórica que busca evitar a perda do bem-estar das famílias que se encontram em situação de hipossuficiência social (miséria, violência, pobreza, ruptura de vínculos, perda da dignidade e entre outros) ou até mesmo fora dela. Essa proteção deve ser pensada a partir das especificidades de cada contexto histórico, político, econômico, cultural e social.

Um dos principais mecanismos de sobrevivência no âmbito familiar constitui a proteção de muitas pessoas tais como: idosos, viúvas, desempregados, doentes, inválidos, famílias com filhos pequenos e pobres. Isto é, normalmente, isso se perdura nas camadas mais carentes, onde homens e mulheres permanecem sendo responsáveis pela proteção, cuidado e educação do grupo familiar na ausência de um poder público que promova o bem-estar social.

Conforme a Política Nacional de Assistência Social, a vulnerabilidade social:

“Fragilidade devida à exposição a processos de exclusão social de famílias e indivíduos que vivenciam contextos de pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos) e/ou fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social” (PNAS,2004, pg.92).

Esse conceito possui duas dimensões, a primeira dimensão é chamada de material da vulnerabilidade , que se refere a ausência de renda, precário, ou nulo acesso a serviços públicos. A segunda dimensão é relacional, que se refere a fragilidade de vínculos, familiares e de pertencimento social. Aliás, a inserção dos elementos relacionais da vulnerabilidade social é considerada uma das grandes inovações da política de assistência social.

Um segundo entendimento de vulnerabilidade social é o de Kaztman (1999), considera que a vulnerabilidade social é a resultante entre dois elementos: o primeiro: a estrutura de oportunidades e o segundo: as capacidades dos lugares ou territórios. As estruturas de oportunidades também envolvem três dimensões: mercado, sociedade e Estado.

Na dimensão Mercado, enxerga-se os empregos, pela estrutura ocupacional e as condições de trabalho. Na sociedade, enxerga-se as relações sociais, em especial, o capital social, então as relações, então as relações de reciprocidade: na família, nas relações de apoio mútuo na vizinhança, nos grupos religiosos, nas afiliações, nos grupos dos quais, as pessoas fazem parte e com quem elas podem contar nas suas redes de apoio. E muita das vezes, a justiça não coopera pela celeridade processual devido altas demandas, bem como ocorrem vários fatores que impedem que o judiciário acelere o processo, tais como reuniões importantes e afins.

E, por fim, na dimensão Estado, enxerga-se pelas políticas de bem-estar e pelas estruturas que demandam interesses de segmentos da população.

O conceito das capacidades dos lugares diz respeito às condições de serviços públicos, às condições habitacionais de saneamento, a estrutura de transporte e a estrutura dos territórios. Então, as diferentes combinações entre estruturas de oportunidades e capacidade dos lugares e/ou territórios podem gerar diferentes graus de vulnerabilidade.

2.1 SEGURIDADE SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A ESTRUTURA TRIPARTITE (SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL) E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

O art.194 da Constituição Federal de 1988 assegura que a”seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Assim, para o Brasil, o termo seguridade social capta o conjunto que abrange três direitos sociais a saber: a saúde, a assistência e a Previdência social.

No entanto, é importante pontuar que, pelo texto constitucional, a responsabilidade pela sua efetivação não é exclusiva do Estado, já que as ações são de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. Portanto, o sistema de seguridade social também alcança a proteção privada.

Dessa forma, o parágrafo único do art.194 estabelece que compete ao Poder Público organizar a seguridade social. Para tanto, deverá observar os princípios elencados no próprio dispositivo constitucional, bem como no caput do art.195 e seu §5°.

No que tange sobre os princípios elencados especificamente no sistema de seguridade social é denominado em questão da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, previsto no inciso I, no coração do sistema jurídico brasileiro acima. Isso significa que todos os cidadãos brasileiros são beneficiários de proteção social.

Contudo, isso não significa que a proteção social é de responsabilidade exclusiva do Estado. Isso porque, conforme disposição do caput do art.194, já mencionado acima, as ações são de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. Assim, tanto o Estado quanto a sociedade devem garantir a todos, ao menos, condições mínimas[3] de vida[4].

Cabe ressaltar que a universalidade é um vir a ser. Isso porque, somente haverá a universalidade quando todos os cidadãos e todas as situações de necessidade tiverem cobertura. No caminho da universalidade deverá ser feita a seletividade, na forma do art. 194, parágrafo único, III, da Constituição.

No seguimento de etapas a serem cumpridas em favor do princípio da universalidade, devem ser selecionadas as pessoas e as situações que terão prioridade de atendimento e cobertura. Dessa forma, o princípio da seletividade revela uma contenção provisória da universalidade. No decorrer do exercício de suas atribuições, o legislador e o executivo, cada um deles, deverão selecionar as necessidades que serão atendidas.

Importante ressaltar que a seleção, apesar de ser livre, deve seguir as etapas constitucionais, dentre as quais o segundo mandamento ora em análise, que é a distributividade. Nesse aspecto, entende-se que a seleção deve ser efetuada considerando a justiça e o bem estar social, que são elencados como objetivos da ordem social.

2.2 NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Constituição Federal de 1988 assenta a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ao mencionar no parágrafo 2° do artigo, que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Essa garantia tem origem no importante princípio da irredutibilidade do valor do benefício previdenciário mencionado acima, o qual foi estampado no art 194, parágrafo único, inciso IV do mesmo ato normativo.

A natureza alimentar constitui verba para sustentar a vida, como é o caso dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Todavia, diferente de outras verbas, garante o sustento quando o beneficiário está impossibilitado de trabalhar.

Conforme mostra o julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região da Subseção Judiciária do Amazonas, órgão competente para julgar demandas previdenciárias referentes ao regime geral de previdência social, que é o INSS, o processo so o n° 1035890-44.2025.2.01.3200, estava tramitando na 6ª vara da Justiça Federal. Dessa forma, trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, em que se pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Afinal, o requerente preenche os requisitos para concessão do benefício, na forma do art.20 da Lei Orgânica da Assistência Social lei n°8.742/1993. Abaixo, mostra-se um trecho da Sentença Tipo A, proferida pelo Douto Juízo:

Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ o salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).

Segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.Vejamos:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .

Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

(...) § 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.

§ 4° Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a:

  1. Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na lei n°8.742/93;
  2. Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$26.207,60, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta “Fábrica de Cálculos” disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros e mora e correção monetária de acordo com o Manual de

Cálculos da Justiça Federal;

  1. Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e reconhecimento do direito do autor em cognição exauriente. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art.300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30( trinta) dias.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts.4 e 55 da Lei 9.099/95.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.

Realizado o pagamento, arquivem-se. (PJe,Tavares, Rossana, 2026, pg.2-5).

Pode-se perceber que, a natureza alimentar no que tange aos benefícios previdenciários, é concedida após passar por uma análise se a parte requerente preencher os requisitos do art.300 do CPC. A antecipação de tutela tem por objetivo evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, visto que está sofrendo e poderá sofrer ainda mais danos irreparáveis ou de difícil reparação. Frise-se que, por estar incapacitado para o trabalho, e impossbilitado da própria manutenção e de sua família, notadamente em razão da necessidade e urgência, requer a concessão da tutela antecipada.

3. O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

O Juizado Especial Federal surgiu após uma linha do tempo de inovações processuais, criada mediante lei n° 10.259/2001 no parágrafo único do art.22: “O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.”

Para Wesley Souza (2011), a Constituição trouxe efetividade perante a justiça itinerante por meio da emenda n°45. Importante ressaltar que, a competência do Juizado Especial Federal se concentra nas causas de menor complexidade, isto é, 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, assiste-se uma população que antes era excluída do acesso à justiça por falta de um meio processual que compatibiliza se com a pretensão das partes e a complexidade da situação aduzida em juízo.

Um dos principais fatores de sucesso desse modelo de justiça é o método de pagamento para execução contra a Fazenda Pública, isto é, o processo de pequenas causas. Esse método garante maior eficiência, pois o pagamento é feito em até sessenta dias após a decisão do juiz (ao contrário das lentas ordens judiciais). Além disso, é no âmbito do sistema de justiça federal que são tratados os casos envolvendo o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), que é frequentemente acionado por indivíduos anteriormente excluídos/esquecidos do acesso ao sistema da justiça federal.

Cabe ressaltar que o Juizado Especial Federal depende do Tribunal Regional Federal de uma determinada localização para ser instalada e ser atendida.

Para Humberto Theodoro (2020), a sistemática do Juizado Especial Federal consiste em três etapas a saber:

  1. Na promoção, o juiz ou diretor de secretaria vai ao local onde o juizado será implantado para esclarecer às lideranças comunitárias a relevância do evento para a população e assegurar que haja divulgação nas etapas seguintes por meio de todos os canais disponíveis, como rádio, infraestrutura dos sindicatos de trabalhadores e folhetos. Além disso, nesse momento, são estabelecidos acordos com as prefeituras para que forneçam espaços públicos para a realização do evento e se organizem para lidar com o fluxo de pessoas que visitarão a cidade em busca de justiça. Nesse contexto, é fundamental conseguir colaborações para assegurar alguma refeição para aqueles que estiverem nas longas filas aguardando atendimento.
  2. Na segunda etapa, chamada de atermação, uma equipe formada por juízes federais e assistentes do tribunal se dirigem ao local divulgado anteriormente na data estabelecida para atender os cidadãos. Eles comunicam suas solicitações verbalmente, enquanto os atermadores registram por escrito suas reivindicações, visto que a maioria não conta com representação legal. Entretanto, também são aceitas as petições elaboradas por advogados, desde que se enquadrem nas atribuições da justiça itinerante. Por último, é feito o agendamento do dia da audiência e a notificação do Requerido, que tem um prazo mínimo de trinta dias.
  3. Na etapa final, são conduzidas audiências e realizados procedimentos adicionais, incluindo a escuta de testemunhas e execução de perícias. Neste momento, o magistrado deve aplicar de forma íntegra os princípios de “o juiz conhece a lei” e “traga-me os fatos que eu trago o direito”, uma vez que a simplicidade e a abordagem prática da justiça itinerante exigem uma flexibilidade nas normas formais que não são essenciais para a resolução do conflito, respeitando sempre o devido processo legal. Nesse contexto, é importante mencionar a possibilidade de apelar a Turmas Recursais, quando isso for legalmente permitido.

Dessa forma, é possível inferir que o serviço não tem custo e podem solicitar a participação aqueles que têm dezoito anos ou mais, assim como menores de dezoito anos que estejam sob a supervisão dos pais ou de um responsável legal, microempresas e empresas menores. Além disso, a presença de um advogado não é obrigatória nessa instância. Contudo, nas Turmas recursais, a contratação de um advogado e o pagamento das taxas processuais são necessários, exceto para quem tem direito à assistência judiciária gratuita.

3.1 COMPETÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO JEF (LEI N°10.259/01)

No âmbito previdenciário, a competência e abrangência do Juizado Especial Federal, instituídos pela Lei n°10.259/2001, nos mostra a celeridade, gratuidade e a natureza absoluta em virtude de causas de baixo valor econômico.

Contudo, é de competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas previdenciárias contra o INSS até o valor de 60 salários mínimos. Dessa forma, a competência é absoluta, uma vez que o segurado não pode optar pelo rito comum da Vara Federal quando o JEF for instalado de forma definitiva.

O beneficiário tem o direito de optar por ajuizar ação no JEF do seu domicílio ou local da agência previdenciária, visando sua comodidade. Caso não haja JEF instalado na cidade, o beneficiário e/ou segurado pode utilizar a competência da Justiça Estadual.

3.2 O RITO SUMARÍSSIMO E SUAS VANTAGENS PARA O CIDADÃO

De acordo com a Lei n° 10.259/2001, o Juizado Especial Federal é competente para julgar causas de menor complexidade, isto é, até 60 salários mínimos. Sendo assim, o JEF é, muita das vezes, a última barreira contra a vulnerabilidade social.

Uma das vantagens que o Juizado Especial Federal é assegurado é que o cidadão, logo na 1ª instância, o cidadão não paga custas ou honorários, o que remove a barreira financeira para o acesso à Justiça.

Há uma produção de provas facilitadas como é o caso da perícia médica judicial, o qual a vara competente comunica à parte requerente no período de 2 a 3 meses para convocação da perícia médica, nesse sentido, não afasta a competência do rito sumaríssimo, garantindo assim que o exame do perito judicial ocorra de forma mais ágil que no rito comum.

As sentenças proferidas pelos juízes competentes geram Requisições de Pequeno Valor, as chamadas RPV, cujo pagamento é mais célere e eficaz do que o sistema de precatórios da justiça comum.

4. O CUSTOS VULNERABILIS E A ATUAÇÃO PROTETIVA DO JEF

O custos vulnerabilis baseia-se no equilíbrio do beneficiário diante do Estado. O JEF não é apenas um rito mais rápido, mas funciona como um instrumento de justiça social.

No âmbito do direito previdenciário, o juiz deve interpretar a norma da forma mais favorável ao beneficiário/segurado, em virtude do princípio da proteção ao hipossuficiente. Afinal, o JEF busca uma “entrega do bem da vida”, e não apenas uma solução formal de processos.

Quanto à atuação protetiva do JEF, o beneficiário e/ou segurado pode litigar sem advogado. Sendo necessário apenas que a secretaria do JEF e o juiz assumem um papel ativo de garantir que a falta de técnica jurídica não prejudique o direito material[5].

O juiz do JEF tem o dever de buscar a “verdade real”. Se a perícia social e/ou médica são inconclusivas ou o laudo social é omisso, a atuação protetiva exige que o magistrado determine novas provas de ofício para proteger o vulnerável.

Com o surgimento de novas tecnologias, o JEF utiliza a ferramenta digital, o qual muita das vezes, pode excluir o vulnerável e o papel do Tribunal Regional Federal é transmitir o máximo possível de informações acerca do acesso ao mundo digital. Entretanto, a vulnerabilidade digital pode ser afetada, o que aumenta a exclusão dos beneficiários e por esse motivo, é imprescindível a implantação de pontos de inclusão ou atendimento presencial por meio do balcão virtual.

4.1 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL (CUSTOS VULNERABILIS)

A vulnerabilidade no JEF não é apenas econômica, mas informacional, ou seja, há o desconhecimento de direitos, o que muitas das vezes, o beneficiário é limitado de não receber informações de forma clara e coesa sobre os seus direitos.

No entanto, a atuação clássica de “protetor da lei”- focada na norma para a de “protetor do vulnerável”- focada na pessoa, nos mostra que há equilíbrio em uma balança da justiça, onde a lei protege e favorece o vulnerável para garantia de seus direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Conforme prevê o art. 1°, III, da CRFB/88, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base de tudo. O processo judicial não pode ser um obstáculo ao acesso a benefícios de sobrevivência.

Há também o princípio da igualdade substancial, na forma do art. 5°, caput, da CRFB/88, em que o magistrado e o aparato judicial devem “pesar a mão” a favor do cidadão para equilibrar a balança contra a União.

4.2 O POPRUAJUD NA AMAZÔNIA: A ATERMAÇÃO COMO INSTRUMENTO EFICAZ PARA MITIGAR DANOS SOCIAIS NA CONCESSÃO DE BPC

O projeto denominado PopRuaJud nasceu por meio da Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ)-é uma política pública inovadora com o foco de reduzir os danos sociais voltadas às pessoas em situação de rua, reconhecendo suas múltiplas realidades e necessidades.

Essa política abraça a complexidade das experiências vividas por essas pessoas, levando em consideração como gênero, nacionalidade, idade e saúde mental na formulação de abordagens mais eficazes e humanizadas. O projeto une forças que potencializam mediante resultados, isto é, envolve a atuação do judiciário, ONGs e a sociedade civil, ambas têm o poder de multiplicar resultados positivos, promovendo um impacto profundo e duradouro na vida dessas pessoas.

No entanto, a atermação é uma das forças que impactam na vida das pessoas em situação de vulnerabilidade, o Juizado Especial Federal, por meio de seu atermador judicial, garante assim, o atendimento humanizado e linguagem acessível e uma delas é o acesso ao BPC LOAS. O objetivo é focar na conciliação para garantir a concessão do benefício ou até mesmo a liberação de pagamentos em tempo reduzido.

Para o ministro do STJ Mauro Campbell(2023), o PopRuaJud é uma concentração de iniciativa pelo Judiciário nacional de forma inovadora pelo mundo afora através do Conselho Nacional de Justiça.

Como é o caso na Amazônia, diversos municípios já foram atendidos pelo projeto através da justiça itinerante, onde oferecem múltiplos atendimentos e o acesso à justiça é uma delas.

4.3 ANÁLISE CRÍTICA E DESAFIOS

Para compreender a real dimensão e a necessidade evidente da intervenção da Seção Judiciária do Amazonas como custos vulnerabilis, faz-se indispensável mostrar a realidade estatística que circunda a judicialização dos direitos previdenciários e assistenciais na região. O cenário desenhado pela litigiosidade de massa no estado não apenas justifica a aplicação do instituto, mas expõe os excessos estruturais e geográficos que desafiam a efetividade da proteção social.

O Gráfico 1 abaixo, demonstra de forma inequívoca a distribuição e o comportamento das demandas previdenciárias tramitadas no âmbito da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM/TRF1) ao longo do biênio 2024–2025, conferindo especial destaque às ações voltadas à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Gráfico 1 - Demandas Previdenciárias da SJAM

Fonte: BRAGA,ISRAEL,2026.

A leitura dos dados colacionados revela uma marcante preponderância das ações de BPC/LOAS no volume total de feitos que aportam aos Juizados Especiais Federais (JEFs) da seccional amazonense. Verifica-se que o BPC/LOAS representou a fatia majoritária de cerca de 45% de todas as ações previdenciárias distribuídas nos anos de 2024 e 2025. Esse aumento de processos sinaliza, primordialmente, duas realidades preexistentes: a persistência da extrema pobreza na região e a excessiva burocratização ou a falha técnica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa, o qual frequentemente impõe negativas e indeferimentos a indivíduos em manifesto estado de vulnerabilidade.

Esse volume expressivo de ações envolvendo o BPC/LOAS no Amazonas, entre 2024 e 2025, confirma que a Justiça Federal passou a ser a principal rede de segurança e sobrevivência para milhares de famílias da região. Trata-se de um compromisso urgente com a justiça social e com o acolhimento humano do processo, a fim de acolher de forma digna quem mais precisa diante desse cenário de alta contingência.

5 Considerações Finais

A investigação promovida ao longo deste estudo permitiu compreender que a atuação do Juizado Especial Federal (JEF) na Subseção Judiciária do Amazonas vai muito além da mera resolução burocrática de processos litigiosos. Diante de um cenário regional marcado por severas disparidades socioeconômicas e por barreiras geográficas complexas, o JEF se consolida como uma instância essencial de justiça distributiva e inclusão social. A análise das demandas do biênio 2024–2025 revelou que o indeferimento em massa de benefícios essenciais na via administrativa com especial destaque para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que lidera as estatísticas com 45% dos casos, que transfere para o Judiciário a responsabilidade de restabelecer a dignidade de famílias em extrema condição de hipossuficiência.

Ficou demonstrado que a aplicação prática da tese do custos vulnerabilis nos Juizados Especiais Federais é perfeitamente viável e necessária. Ao flexibilizar formalismos técnicos rígidos, priorizar a oralidade, impulsionar a produção de provas de ofício e promover iniciativas de grande alcance social e humanitário, como o projeto PopRuaJud e as jornadas itinerantes, o JEF assume a função de um verdadeiro protetor dos sujeitos vulneráveis. Essa postura proativa compensa as assimetrias informacionais, educacionais e digitais que frequentemente excluem o cidadão comum do diálogo com o Estado, materializando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Por fim, conclui-se que a hipótese inicial deste trabalho foi confirmada: o rito sumaríssimo e a sensibilidade social do julgador transformam o JEF em um instrumento eficaz para corrigir as falhas sistêmicas da máquina autárquica. Contudo, para que essa tutela qualificada continue avançando, é indispensável o contínuo fortalecimento das estruturas de atendimento descentralizado e a consolidação de canais humanizados de acesso à justiça no Amazonas. Proteger os núcleos familiares fragilizados por meio de uma jurisdição acolhedora e célere não é apenas uma escolha processual, mas o cumprimento do compromisso ético e solidário firmado pela Constituição Federal de 1988.

6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. [Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001]. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 5 dez. 2025.

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LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed., rev. atual. e ampl., 3. tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

  1. Graduando(a) do curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário Metropolitano de Manaus

    (CEUNI-FAMETRO). E-mail: israeljesb@gmail.com. ORCID iD 0009-0006-7193-9682 Manaus, Amazonas,

    Brasil.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com

  3. Nem toda vez que a seguridade social vai garantir apenas o mínimo para a sobrevivência. Isso porque, uma de suas áreas-a previdência- tem por objetivo substituir os rendimentos do trabalho, os quais, na maioria das vezes, garantem além do mínimo.

  4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho-OIT editou, em 2012, a Recomendação 202, conhecida como a “Recomendação Relativa aos Pisos de Proteção Social”. in http://www.ilo.org/public/spanish/protection/secsoc/downloads/policy/policy2s.pdf). Acesso em 04-04-2026.

  5. Na forma do art. 9° da Lei n° 9.099/1995, assegura que “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

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