Liberdade de expressão nas redes sociais: os limites jurídicos diante de crimes de discurso de ódio online e o desafio na aplicação da lei perante o anonimato em ambientes virtuais no Brasil
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Liberdade de expressão
Discurso de ódio
Redes sociais
Anonimato digital
Direitos fundamentais
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Liberdade de expressão nas redes sociais: os limites jurídicos diante de crimes de discurso de ódio online e o desafio na aplicação da lei perante o anonimato em ambientes virtuais no Brasil


Freedom of expression on social media: legal limits regarding online hate speech crimes and the challenge of enforcing the law in the face of anonymity in virtual environments in Brazil

Victor Clay da Silva Monteiro[1]

Rosana Reis de Melo Silva[2]

RESUMO: O presente trabalho aborda os limites jurídicos da liberdade de expressão nas redes sociais diante da prática de crimes contra a honra e discursos de ódio no ambiente digital brasileiro. A pesquisa teve como objetivo analisar até que ponto a liberdade de expressão vem sendo utilizada como justificativa para a prática de condutas ilícitas na internet, bem como verificar os mecanismos jurídicos existentes para responsabilização dos autores sem violação de direitos fundamentais. A fundamentação teórica baseou-se em doutrinas constitucionais e de direito digital, utilizando autores como Luís Roberto Barroso, Ingo Wolfgang Sarlet, Patrícia Peck Pinheiro e Pedro Lenza, além da análise da CF/88, do Marco Civil da Internet, da LGPD e legislações recentes voltadas ao combate de crimes virtuais. A metodologia empregada consistiu em pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com método dedutivo e técnica de revisão de literatura. Os resultados apontam que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na regulamentação do ambiente digital, ainda há dificuldades práticas relacionadas ao anonimato, à identificação de usuários e à responsabilização de autores de ilícitos virtuais. Conclui-se que permanece necessária a constante atualização legislativa e jurisprudencial para equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais no ambiente digital.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Discurso de ódio. Redes sociais. Anonimato digital. Direitos fundamentais.

ABSTRACT: This paper discusses the legal limits of freedom of expression on social media in the face of crimes against honor and hate speech in the Brazilian digital environment. The research aimed to analyze to what extent freedom of expression has been used as a justification for unlawful conduct on the internet, as well as to verify the existing legal mechanisms for holding offenders accountable without violating fundamental rights. The theoretical foundation was based on constitutional and digital law doctrines, using authors such as Luís Roberto Barroso, Ingo Wolfgang Sarlet, Patrícia Peck Pinheiro, and Pedro Lenza, in addition to the analysis of the Federal Constitution, the Brazilian Internet Civil Framework, the General Data Protection Law, and recent legislation aimed at combating cybercrime. The methodology consisted of qualitative, bibliographic, and documentary research, using the deductive method and literature review technique. The results indicate that, although the Brazilian legal system has advanced in regulating the digital environment, there are still practical difficulties related to anonymity, user identification, and accountability for unlawful acts committed online. It is concluded that constant legislative and jurisprudential updates remain necessary to balance the protection of freedom of expression with human dignity and fundamental rights in the digital environment.

Keywords: Freedom of expression. Hate speech. Social media. Digital anonymity. Fundamental rights.

1 INTRODUÇÃO

A Internet trouxe inúmeros benefícios e melhorias para a população mundial desde o seu surgimento, em 1969, durante a Guerra Fria nos Estados Unidos da América, até os dias atuais. Ela possibilitou, por exemplo, de nos comunicarmos e transferirmos dinheiro para pessoas que estejam muito distantes ou até mesmo descobrir o que está acontecendo do outro lado do planeta, tudo em tempo real.

Entretanto, nos últimos anos temos vivido uma era sombria nessa mesma Internet que já serviu apenas para facilitar de forma pacífica a vida das pessoas. Hoje pode-se dizer que nesse mesmo ambiente onde já foi algo muito difícil de se alcançar no passado, se tornou algo tão acessível e banal que fez com que as pessoas a utilizassem cada vez de forma mais fútil, inclusive para a realização de discurso de ódio online.

A conhecida como “cultura do cancelamento”, que surgiu no final da década de 2010 e perdura até os dias de hoje, teve seu início baseado em uma tentativa dos internautas de punir, no ambiente virtual, as pessoas que são públicas ou que se tornaram públicas pela situação em si, ofendendo-lhes a honra de forma difamatória ou até mesmo caluniosa.

No princípio, esse tipo de linchamento em massa, comum prinpicalmente nas redes sociais como o Instagram[3], Facebook[4] e o antigo Twitter (atual “X”)[5], ocorria apenas com pessoas que realmente tinham cometido algum crime ou feito um grande mal para a sociedade. Nesse contexto, o “cancelamento” era tido como uma espécie de “justiça com as próprias mãos” e fazia com que as pessoas se sentissem "justiceiras” e “heroínas” da sociedade.

Com o tempo, essa luta contra supostas pessoas más na Internet acabou perdendo seu real propósito e se tornou apenas uma grande quantidade de pessoas tentando colocar para fora o peso das suas próprias frustrações em cima de outras pessoas nas redes sociais, de forma totalmente irresponsável, descabida e, muitas vezes, contra pessoas que não haviam feito nada considerado errado pela sociedade no geral.

Esse uso de forma irresponsável por parte de alguns usuários das plataformas que as redes sociais proporcionam, fizeram com que muitas pessoas inocentes fossem prejudicadas, principalmente, deixando o psicológico dessas vítimas extremamente abalado, causando transtornos psicológicos e, em casos mais graves, sendo a principal causa do suicídio entre algumas delas.

Muitas dessas pessoas que usam da dos meios digitais para fomentar discurso de ódio, quando repreendidas por seus atos, se aproveitavam do direito fundamental garantido pela Constituição Federal, art. 5º, IV e IX e art. 220 que proíbem censura prévia e asseguram a livre manifestação de pensamento, artística, intelectual e de comunicação, como se fosse um passe livre para elas poderem postar o que tivessem vontade sem prejuízo algum. O que elas não sabem ou fingem não saber é que até a liberdade de expressão possui limites legais na proteção contra a honra, privacidade e vedação ao discurso de ódio e ao anonimato.

A Lei Nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, possui três artigos que tipificam os crimes contra a honra, sendo eles: calúnia (art. 138), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa; difamação (art. 139), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa; e injúria (art. 140), com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, podendo ser aumentada em casos específicos.

A problemática em questão é como as autoridades competentes vão conseguir penalizar as pessoas que cometem esses e muitos outros crimes nesses ambientes online, se aproveitando do anonimato proporcionado por essas plataformas, APPS, sites e redes sociais no geral, se elas nem sempre possuem os meios necessários para identificá-los? O presente estudo vai buscar entender justamente como esse anonimato prejudica a aplicação da lei contra essas pessoas no Brasil.

Portanto, a pesquisa caracteriza-se como de natureza qualitativa, baseada em levantamento bibliográfico e documental, com o objetivo de analisar os limites da liberdade de expressão nas redes sociais diante do discurso de ódio e os desafios do anonimato no ordenamento jurídico brasileiro.

No que se refere à pesquisa bibliográfica, destaca-se que ela é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente por livros e artigos científicos, sendo essencial para a construção do conhecimento científico. Nesse sentido, “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. […]” (GIL, 2002, p. 44).

Além disso, a pesquisa também se caracteriza como documental, tendo em vista a análise de fontes normativas, como a Constituição Federal de 1988 e o Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O método de abordagem adotado é o dedutivo, partindo de premissas gerais relativas aos direitos fundamentais para a análise específica dos limites da liberdade de expressão no ambiente digital.


2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

A liberdade de expressão é uma pauta muito recorrente no dia-a-dia das pessoas, seja em ambiente virtual ou não. A discussão sobre seus limites já vem de alguns anos e existem várias opiniões distintas sobre o tema. Neste trabalho, busca-se analisá-lo a partir de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados.

O Supremo Tribunal Federal reconhece a liberdade de expressão como um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. No julgamento da ADPF 130/DF, o STF consolidou o entendimento de que a livre circulação de ideias e informações possui posição preferencial no sistema constitucional brasileiro, especialmente em razão de sua importância para a democracia e para o pluralismo político (BRASIL, STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 2009).

Como pode-se observar, a liberdade de expressão é tratada como primordial no sistema constitucional brasileiro, mas apesar desse entendimento já consolidado, existem inúmeros casos em que esse conceito é colocado de forma a deturpar a própria Constituição Federal.


2.1 Base Constitucional

Como já exposto anteriormente, a liberdade de expressão é um direito fundamental defendido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, que discorre:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[...] (BRASIL,1988)

Pode-se notar que nesse mesmo dispositivo, em seu inciso IV, é citado sobre a vedação do anonimato, já fazendo desde esse primeiro momento cair por terra o anonimato nessa parte da CF/88 utilizada pelos próprios usuários na tentativa de se defender.

Nesse sentido, Pedro Lenza discorre: A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e prevê que, caso haja violação a direitos como honra, imagem ou integridade moral, é assegurado o direito de resposta proporcional, além de eventual indenização. (LENZA, 2015, p. 1659)

Portanto, mesmo com as pessoas que gostam de atacar na Internet endossando e tentando justificar o comportamento com esse dispositivo legal da Constituição Federal, ele cai por terra nele próprio. E esse não é o único caso de artigo da CF utilizado de forma errônea assim.


2.2 Não é Absoluta

Além do artigo 5º , utiliza-se também por grande parte desses destiladores de ódio online o art. 120 da Constituição Federal, que diz:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

[...]

(BRASIL, 1988)

Apesar desse dispositivo também defender a vedação da censura nas naturezas especificadas no § 2º, ele também cita proteções legais para proteger crianças e adolescentes, além de valores éticos e sociais no § 3º e, mesmo que nenhuma dessas questões colocadas sejam especificamente sobre ambiente online, é deixado bem claro que se deve respeitar outros direitos tão importantes quanto o da censura. Sobre essa temática, Ingo Wolfgang Sarlet disserta:

“Na perspectiva do Direito, um dos principais desafios segue sendo o de buscar assegurar um equilíbrio entre o exercício pleno da liberdade de expressão nas suas mais diversas dimensões, por um lado, e a necessária proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade, por outro, mas também o de operar como instrumento para a afirmação, do ponto de vista transindividual, de um ambiente com níveis satisfatórios de tolerância e reconhecimento. Sem isso, o próprio Estado Democrático de Direito, necessariamente livre, plural e igualitário, estará em risco.”

(SARLET, 2019, p. 1209-1210)

Evidenciando ainda mais esse entendimento de que a liberdade de expressão, apesar de indispensável para o funcionamento da sociedade, encontra seu limite na necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana. Ademais, segundo Sarlet, Frank Michelman compreende que democracia e liberdade de expressão mantêm uma relação de condicionamento recíproco, complementar e dinâmica, de modo que o fortalecimento de uma tende a favorecer a outra. Entretanto, essa relação também pode gerar tensões, já que determinados usos da liberdade de expressão podem representar riscos à própria democracia, assim como práticas democráticas podem comprometer a liberdade de expressão. (SARLET, 2019, p. 1210)

Há também jurisprudências do próprio STF sobre o assunto, por exemplo, no julgamento da AP 1044/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, especialmente quando utilizada para propagação de discurso de ódio, incitação à violência ou ataques ao Estado Democrático de Direito. O entendimento foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, ao defender que manifestações criminosas não estão protegidas pelas garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento. (BRASIL, STF, AP 1044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022)

Portanto, nota-se que essa discussão sobre o limite da liberdade de expressão já está há anos sendo discutida até mesmo no Supremo Tribunal Federal, o que a torna uma questão de extrema relevância e importância para a sociedade como um todo, inclusive no âmbito digital e, para além disso, faz com que possamos olhar com mais cautela para os milhares de discursos de ódio que ocorrem diariamente nesses ambientes online.

3 DISCURSO DE ÓDIO COMO LIMITE

Sobre o tema, é muito importante destacar que ele pode se aplicar a qualquer um dos crimes contra a honra e, sendo eles também aplicáveis por condutas de forma escrita, dependendo da forma que seja realizada, o discurso de ódio pode ser uma conduta criminosa. Segundo o entendimento de Nelson Hungria, um ato que caracteriza crime contra a honra:

"é praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meio mecânico), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nu tu et fa cto".

(HUNGRIA, 1958, p.38)

Portanto, mesmo não estando expressamente colocado pela fala de Hungria, entende-se que a internet, mesmo que grande parte de seu conteúdo seja escrito e que a maior probabilidade de um usuário caluniar, difamar ou injuriar alguém seja por meio de mensagens ou comentários, ainda assim configurará crime contra a honra.

Agora, para tratar da questão em que coloca o discurso de ódio como um dos limites da liberdade de expressão, basta pensar no tocante de que se alguém ultrapassa o limite responsável do respeito para com o outro, automaticamente estaria ferindo o direito do próximo para supostamente ter o seu intacto.

Essa conduta, inclusive, seria considerada inconstitucional por ir contra o caput do art. 5º, já citado anteriormente neste artigo. Sendo todos iguais perante a lei, não há justificativa para o direito de liberdade de expressão de um cidadão ser mais importante do que o direito à dignidade de outro cidadão, vide:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana

[...]

(BRASIL, 1988, art. 1º, III)

3.1 Violação da Dignidade

Assim, fica mais claro de perceber que nunca a liberdade de expressão poderá ultrapassar o direito constitucional da pessoa humana. Daniel Sarmento defende que a liberdade de expressão constitui elemento essencial do Estado Democrático de Direito, especialmente por possibilitar o pluralismo político e o livre debate de ideias. Contudo, o autor sustenta que esse direito não pode servir como proteção para manifestações discriminatórias que atentem contra a dignidade humana e reforcem práticas de intolerância contra minorias sociais (SARMENTO, 2006, p. 70-71).

Todos os direitos fundamentais devem ser respeitados igualmente, não há uma hierarquia em que uma seja superior e nem inferior a outra. A tentativa por parte de usuários da internet deturpar esse entendimento parece vir surgindo efeitos visto que grande parte das pessoas com conhecimento leigo sobre a Constituição Federal têm reproduzido esse discurso sem nunca ao menos ter lido qualquer dos artigos presentes nela.

Essa prática desenfreada de cyberbullying e todas as demais maneiras de violação da dignidade humana pela internet tem cada dia mais resultando em problemas graves no mundo fora das redes e adoecendo psicologicamente a sociedade como um todo. Um dos casos de maior repercussão nacional foi o do filho da cantora Walkyria Santos, que sofreu ataques homofóbicos após a divulgação de um vídeo nas redes sociais. O episódio reacendeu o debate acerca dos limites da liberdade de expressão no ambiente digital.

O caso ganhou repercussão nacional e impulsionou iniciativas legislativas voltadas ao combate ao cyberbullying, destacando-se a criação da Lei Estadual nº 12.031/2021, na Paraíba, conhecida como “Lei Lucas Santos”, posteriormente utilizada como inspiração para medidas semelhantes em outros estados brasileiros. É de extrema importância que os olhares se voltem para esse tipo de caso e que seja dada a devida urgência para a prevenção de possíveis vítimas do discurso de ódio online, além de responsabilizar os autores, mesmo ante as dificuldades encontradas pelas autoridades por conta do anonimato proporcionado por esses ambientes.

4 ANONIMATO E DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO

Com o passar dos anos, desde o surgimento da internet, o crescimento das redes sociais e da comunicação digital ampliou significativamente a liberdade de manifestação do pensamento no ambiente virtual. Entretanto, a possibilidade de utilização de perfis falsos, contas anônimas e mecanismos de ocultação de identidade passou a representar um dos maiores desafios jurídicos contemporâneos, especialmente diante da prática de crimes contra a honra, discursos de ódio e outras condutas ilícitas cometidas na internet.

Em 2012 ocorreu o primeiro caso de grande cobertura midiática no Brasil de invasão de dispositivo informático com a atriz Carolina Dieckmann e o impacto desse caso fez com que um projeto de lei do ano anterior ganhasse urgência e começasse a ser associado à atriz devido à grande repercussão pública do episódio. Em 30 de novembro do mesmo ano a então presidente Dilma Rousseff sanciona a Lei nº 12.737/2012, que passa a ser conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann” (BRASIL, 2012).

A Lei representou um marco na regulamentação dos crimes digitais no Brasil. A legislação passou a tipificar a invasão de dispositivos eletrônicos, como computadores e celulares, com o objetivo de obter, adulterar ou divulgar dados sem autorização. Além disso, previu punições para a divulgação indevida de informações privadas e para a produção ou distribuição de programas destinados à prática dessas invasões. Entretanto, apenas essa lei e as demais já regulamentadas anteriormente não supriam todas as demandas necessárias no ordenamento jurídico para os casos relacionados aos crimes cibernéticos.

Nesse contexto, surgiu a necessidade de mecanismos legais capazes de equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a efetiva responsabilização dos autores de violações praticadas no meio digital. Por isso, em 23 de Abril de 2014, após decreto do Congresso Nacional, a então Presidenta do Brasil Dilma Rousseff sancionou uma lei que serviria para estabelecer diretrizes para o uso da internet no Brasil. O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, entrou em vigor 60 dias após sua publicação oficial, passando a estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

[...] (BRASIL, 2014, art. 1º)

4.1 Marco Civil e LGPD

À época da promulgação do Marco Civil da Internet a Lei foi muito discutida, principalmente no que diz respeito ao medo com a possibilidade de censura no ambiente online, como disse Tomasevicius:

Pela leitura do texto convertido na Lei n.12.965/14, observa-se a preocupação de afastarem-se críticas de que se poderia restaurar a censura no país. Para isso, no art.2º, caput, afirmou-se que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e pelo art.19 declara-se que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura [...]”, vez que tais referências não existiam no projeto primitivo. Assim, repetiu-se o que consta no art.3º, I, quando prevê que um dos princípios do uso da internet no Brasil é a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal”.

(TOMASEVICIUS FILHO, 2016, p. 273-274)

Entretanto, também foi um modelo que reverberou internacionalmente como um importante avanço legislativo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo majoritariamente celebrada pela doutrina e pela mídia especializada na época, especialmente por determinar o armazenamento dos registros de conexão e dos registros de acesso de todos os usuários brasileiros da internet pelo período de um ano e seis meses, respectivamente. Porém, também houveram críticas negativas, sobre essa repercussão, Souza e Lemos:

Trata-se de medida que confere às autoridades de investigação civil e criminal um mecanismo sem precedentes no que diz respeito à investigação e instrução processual penal. Por meio desses logs, é possível investigar crimes e delitos cometidos no passado, sendo possível analisar complexas relações entre usuários e redes criminosas. Esses “metadados”, que o Marco Civil obriga a guardar, são inegavelmente a ferramenta de investigação mais forte (para não dizer invasiva) já criada no âmbito do direito brasileiro. Não discutiremos neste texto todas as implicações jurídicas da adoção desse modelo pelo Brasil, mas vale dizer que na Europa, esse modelo de guarda e retenção de dados dos usuários foi julgado como inconstitucional pela Corte de Justiça Europeia e por vários países da União Europeia, por sua invasividade e ameaça à privacidade e outros direitos fundamentais.

(SOUZA; LEMOS, 2016)

É importante destacar também que a crescente circulação de dados pessoais no ambiente digital impulsionou a criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018. A norma surgiu diante da necessidade de regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelecendo princípios voltados à privacidade, segurança da informação e proteção dos usuários da internet. Embora a LGPD não tenha sido criada especificamente para combater discursos de ódio ou crimes virtuais, sua aplicação contribui para o debate acerca da responsabilização no ambiente digital, especialmente no que se refere à identificação de usuários, ao tratamento de registros eletrônicos e à proteção de direitos fundamentais na internet, sobre isso Doneda disserta:

[...] Enfim, o tema principal que enfrentamos é a afirmação do direito como a estrutura na qual devem agir as forças da sociedade para que as escolhas relativas a essas questões sejam realizadas e que a integridade da esfera privada seja protegida, mediante o respeito aos valores fundamentais do ordenamento.

(DONEDA, 2019, p. 316)

Porém, nos últimos anos, surgiu um dos principais desafios do direito digital contemporâneo: conciliar a proteção à privacidade e aos dados pessoais dos usuários com a necessidade de identificação e responsabilização de autores de ilícitos praticados no ambiente virtual. Embora a LGPD represente importante avanço na tutela de direitos fundamentais relacionados à privacidade, o crescimento de crimes praticados mediante perfis falsos e mecanismos de anonimização intensificou o debate acerca dos limites da proteção de dados diante do interesse público na persecução de condutas ilícitas praticadas na internet.

4.2 Problemas Práticos e Avanços Recentes

O cerne de toda essa problemática se encontra justamente na dificuldade que a grande parte da sociedade têm em reconhecer que o mundo digital é uma expansão do mundo real e, portanto, as leis previstas no ordenamento jurídico também podem ser aplicadas no ambiente online. Como afirmou Longhi:

A ideia da existência de um "espaço virtual" alheio ao "real", ainda hoje, leva muitos a distorcerem as verdadeiras dimensões dos desdobramentos decorrentes da incorporação das tecnologias da informação e comunicação ao quotidiano. Muitos imaginam, apregoam e agem como se este novo "espaço" realmente existisse sem nenhuma regra e o desrespeito a padrões de conduta não tivesse consequência alguma.

(LONGHI, 2024, p. 221)

A partir desse pensamento, muitos usuários da internet se sentem confortáveis para praticar diversos crimes, inclusive os relacionados ao discurso de ódio e aos crimes contra a honra tipificados no Código Penal Brasileiro. Somando esse fato à possibilidade desses usuários se esconderem por trás desses perfis causa a falsa impressão de que a impunidade nas redes é algo verdadeiro. Como disse Pinheiro:

[...] não é meramente a discussão em torno da manutenção ou remoção de um conteúdo na Internet que deveria ter guarda da liberdade de expressão, mas passa a se estar diante de uma situação na qual o ambiente digital está promovendo a prática deliberada de atos ilícitos e de crimes que devem ser combatidos com rigor. E qualquer um que colaborar e/ou contribuir, direta ou indiretamente, de forma ativa ou passiva, também deve ser responsabilizado, na medida de sua ação e/ou por omissão.

(Pinheiro, 2021, p. 306)

Nesse contexto, Patricia Peck destaca que a evolução tecnológica transforma constantemente as relações sociais e impõe ao Direito a necessidade de atualização contínua diante das novas demandas digitais (PINHEIRO, 2021, p. 306). Dessa forma, o crescimento de crimes virtuais, discursos de ódio e ataques à honra evidenciou a insuficiência de mecanismos tradicionais para enfrentar os desafios contemporâneos da internet.

Diante do aumento de casos de violência psicológica e perseguições praticadas por meio das redes sociais, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar medidas mais específicas para combater condutas abusivas no ambiente digital. Nesse cenário, a Lei nº 14.811/2024 (BRASIL, 2024) representou importante avanço legislativo ao incluir os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal brasileiro. A nova legislação buscou reconhecer a gravidade dos danos emocionais e sociais causados pelas agressões virtuais, especialmente entre crianças e adolescentes, fortalecendo os mecanismos de responsabilização de práticas ofensivas realizadas na internet.

Além disso, os debates envolvendo a proteção de crianças e adolescentes nas redes sociais também impulsionaram novas discussões legislativas acerca da responsabilização digital. Nesse contexto, ganhou destaque a chamada “Lei Felca” (BRASIL, 2025), criada após forte mobilização social relacionada à exposição de menores e aos impactos psicológicos decorrentes de práticas abusivas na internet. A proposta passou a reforçar o debate sobre a necessidade de maior fiscalização das plataformas digitais, proteção da dignidade da pessoa humana e criação de mecanismos mais eficazes de combate a crimes virtuais envolvendo menores de idade.

Dessa forma, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro vem buscando acompanhar as constantes transformações tecnológicas e os novos desafios decorrentes das relações digitais. Entretanto, a velocidade com que surgem novas formas de violência, discursos ofensivos e mecanismos de anonimização na internet ainda representa obstáculo significativo para a efetiva responsabilização dos autores de ilícitos virtuais. Assim, permanece necessário o constante aprimoramento legislativo e jurisprudencial, de modo a equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a garantia da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais no ambiente digital.

5 Considerações Finais

A liberdade de expressão representa um dos principais direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, sendo essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito e para a participação social no debate público. Contudo, o crescimento das redes sociais e da comunicação digital trouxe novos desafios ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da utilização da internet para a prática de crimes contra a honra e disseminação de discursos de ódio.

Ao longo deste trabalho, observou-se que o ambiente virtual ampliou significativamente o alcance das manifestações individuais, permitindo que conteúdos ofensivos sejam compartilhados de maneira rápida e, muitas vezes, sob anonimato. Nesse contexto, verificou-se que o argumento da liberdade de expressão frequentemente é utilizado como justificativa para práticas ilícitas envolvendo injúria, difamação, calúnia e manifestações discriminatórias nas redes sociais. Entretanto, constatou-se que a própria Constituição Federal estabelece limites ao exercício desse direito quando há violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais de terceiros.

Também foi possível identificar que o ordenamento jurídico brasileiro vem buscando acompanhar as transformações tecnológicas por meio do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados e de legislações mais recentes voltadas ao combate de crimes virtuais. Apesar desses avanços, ainda existem dificuldades práticas relacionadas à identificação de usuários, à utilização de perfis falsos e à responsabilização de autores de ilícitos praticados no ambiente digital.

Por fim, conclui-se que a constante evolução das tecnologias exige atualização permanente do Direito para garantir maior efetividade na proteção dos direitos fundamentais na internet. Assim, torna-se necessário buscar equilíbrio entre a preservação da liberdade de expressão e a responsabilização de condutas ilícitas, evitando que o ambiente digital se torne espaço de impunidade e violação da dignidade humana.

6 REFERÊNCIAS

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  1. Graduando Victor Clay da Silva Monteiro do curso de Direito, no Centro Universitário FAMETRO ORCID ID: 0009-0000-5810-9410. Manaus, Amazonas, Brasil. Orientador(a): Prof(a). Esp. Rosana Reis de Melo Silva. E-mail: rosanareismello@gmail.com.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com.

  3. Instagram: rede social de compartilhamento de fotos, vídeos e mensagens pertencente à empresa Meta Platforms.

  4. Facebook: rede social digital criada para interação social, compartilhamento de conteúdos e comunicação virtual, pertencente à Meta Platforms.

  5. X (antigo Twitter): plataforma digital de comunicação instantânea voltada à publicação de mensagens curtas e interação pública entre usuários.

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